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Angola, 2018 Grupo Técnico de Implementação do Imposto sobre o Valor Acrescentado (GTIIVA) Módulo II: - Valor Tributável - Taxas - Liquidação e Pagamento - Reembolso

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Page 1: Grupo Técnico de Implementação do Imposto sobre o Valor ... · transacção, o valor por que as arrematações ou vendas tiverem sido efectuadas ou, se for caso disso, o valor

Angola, 2018

Grupo Técnico de Implementação do

Imposto sobre o Valor Acrescentado

(GTIIVA)

Módulo II:

- Valor Tributável

- Taxas

- Liquidação e Pagamento

- Reembolso

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2

Implementação do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)

Sessão de Formação

Módulo II

Índice

3. Módulo III

1. Apresentação dos Formadores

2. Enquadramento

3. Módulo II

4. Perguntas e Respostas

Page 3: Grupo Técnico de Implementação do Imposto sobre o Valor ... · transacção, o valor por que as arrematações ou vendas tiverem sido efectuadas ou, se for caso disso, o valor

3

Sessão de Formação

Módulo II

Índice

3. Módulo III

2. Enquadramento

1. Apresentação dos Formadores

4. Perguntas e Respostas

3. Módulo II

Implementação do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)

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Sessão de Formação: Módulo II

Apresentação dos Formadores

Quem somos?

O que somos?

Área em que estamos

alocados?

O que viemos partilhar?

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5

Sessão de Formação

Módulo II

Índice

3. Módulo III

2. Enquadramento

1. Apresentação dos Formadores

4. Perguntas e Respostas

Implementação do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)

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6

Módulo I

Módulo I

Módulo I

Módulo I

Enquadramento

Hipóteses de

incidência

O quê?

Quem?

Onde?

Quanto?

Artigo 6.º do

CIVA

Artigo 2.º do CIVA

Artigo 13.º, 14.º e 15.º do

CIVA

Artigos 1.º, 2.º, 3.º e 5.º do CIVA

Quando?Artigo 7.º do

CIVA

Implementação do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)

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Sessão de Formação

Módulo II

Índice

3. Módulo II

2. Enquadramento

1. Apresentação dos Formadores

3.1 Valor Tributável

4. Perguntas e Respostas

3.2 Taxa

3.3 Liquidação e Pagamentos

3.4 Reembolso

Implementação do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)

Page 8: Grupo Técnico de Implementação do Imposto sobre o Valor ... · transacção, o valor por que as arrematações ou vendas tiverem sido efectuadas ou, se for caso disso, o valor

Sessão de Formação

Módulo II

Índice

3. Módulo II

2. Enquadramento

1. Apresentação dos Formadores

3.1 Valor Tributável

4. Perguntas e Respostas

3.2 Taxa

3.4 Reembolso

3.3 Liquidação e Pagamentos

Implementação do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)

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Capítulo III: Valor Tributável

Artigo 13.º - (Valor tributável nas operações

internas)

Artigo 14.º - (Valor tributável nas importações)

Proposta do Código do IVA

Implementação do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)

Capítulo I

IncidênciaCapítulo IV

Taxas

Capítulo III

Valor

Tributável

Capítulo V

Liquidação e

Pagamento

do

Imposto

Capítulo VI

Receitas para o

Reembolso do

Imposto

Capítulo VII

Fiscalização e

Determinação

Oficiosa do

Imposto

Capítulo VIII

Garantias dos

Contribuintes

Capítulo II

Isenções

Capítulo X

Disposições

Finais

Capítulo IX

Penalidades

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10

Valor Tributável

o Valor tributável, é apuramento sobre as seguintes operações:

• A contraprestação recebida pela entrega do bem;

• A contraprestação recebida pela prestação do serviço;

• O valor aduaneiro do bem importado.

Determinação do Valor Tributável – Regras Específicas (artigo 13.º)

Implementação do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)

Em todos os casos, incluem-se ao valor tributável todos valores adicionais afectam a operação

O valor tributável das transmissões de bens e das prestações de serviços sujeitas a

imposto, em regra geral, é o valor da contraprestação obtida ou a obter do adquirente, do

destinatário ou de um terceiro

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Valor Tributável

x

Entendimento:

BA

C

Transfere

Bens/Mercadori

as

1.º situação: Tem de vender/ Não devolver

2.º situação: Tem de devolverEm 180

dias

Quando vende efectiva-se

a venda, A deve emitir

factura ou documento

equivalente para B em 5

dias úteis e é o valor

dessa factura que será o

Valor Tributável

Na venda a consignação o valor tributável é

o constante da factura ou documento

equivalente, que deverá ser emitida cinco

dias uteis logo após a data em que o

imposto torna-se exigível.

O imposto trona-se exigível, quando a

mercadoria enviada a consignação não for

devolvida nos 180 dias posterior ao seu

envio ao consignatário, presumindo-se

vendidas nos termos da alínea d) do

número 3 do artigo 3.º)

Transmissão de bens – artigo 3.º

Implementação do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)

Considera-se, em geral, transmissão de bens a transferência onerosa de bens corpóreos por forma correspondente ao exercício do direito de

propriedade

• A venda a consignação

• Afectação permanente de bens da empresa a uso próprio do titular

• Afectação de bens por um sujeito passivo a um sector de actividade isento

O valor tributável das transmissões de bens e das prestações de serviços sujeitas a

imposto, em regra geral, é o valor da contraprestação obtida ou a obter do adquirente, do

destinatário ou de um terceiro

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12

Valor Tributável

Implementação do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)

Entendimento:

Se os bens ou serviços adquiridos deram

lugar ao exercício do direito a dedução, mas

que o seu uso seja afectado a pessoa

estranha a empresa (E), na pessoa do seu

titular (T), o valor tributável será:

o O preço de aquisição ou, na sua falta, o

preço de custo, reportados ao momento

da realização das operações no caso da

alínea a)

o O valor normal do serviço da alínea b)

TE

Quem deve

usufruir o

bem/serviço

Quem está a usufruir o

bem/serviço

1.º situação: O preço de aquisição ou, na sua

falta, o preço de custo, reportados ao

momento da realização das operações

2.º situação: O valor normal do serviço

Regra anti-abuso

ou penalização

Determinação do Valor Tributável – Regras Específicas (n.º 2 artigo

13.º)

O valor tributável das transmissões de bens e das prestações de serviços sujeitas a

imposto, em regra geral, é o valor da contraprestação obtida ou a obter do adquirente, do

destinatário ou de um terceiro

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13

Valor Tributável

Implementação do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)

Entendimento:

Comitente (D): é aquele que encarrega

outrem de qualquer comissão, tendo o

poder de escolher e dirigir a pessoa

escolhida;

Comissário (G): pessoa que age sob

direcção de outra, chamada comitente, isto

é, pessoa que é encarregada de uma

comissão.

2. Nas transmissões de bens e prestações de serviços a seguir enumeradas, o valor tributável é determinado da seguinte forma:

d) Para as transmissões de bens entre comitente e comissário ou entre comissário e comitente, respectivamente, o preço de venda

acordado pelo comissário, diminuído da comissão, e o preço de compra acordado pelo comissário, aumentado da comissão;

O valor tributável das transmissões de bens e das prestações de serviços sujeitas a

imposto, em regra geral, é o valor da contraprestação obtida ou a obter do adquirente, do

destinatário ou de um terceiro

GD

1.ª Situação: Valor tributável é o preço de venda acordado por G – subtraindo a

comissão a receber

Venda

DG

1.ª Situação: Valor tributável é o preço de compra acordado por G + adicionando a comissão

Compra

Determinação do Valor Tributável – Regras Específicas (n.º 2 artigo

13.º)

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Valor Tributável

Implementação do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)

2. Nas transmissões de bens e prestações de serviços a seguir enumeradas, o valor tributável é determinado da seguinte forma:

e) Para as transmissões de bens resultantes de actos de arrematação, venda judicial ou administrativa, de conciliação ou de contratos de

transacção, o valor por que as arrematações ou vendas tiverem sido efectuadas ou, se for caso disso, o valor normal dos bens

transmitidos

O valor tributável das transmissões de bens e das prestações de serviços sujeitas a

imposto, em regra geral, é o valor da contraprestação obtida ou a obter do adquirente, do

destinatário ou de um terceiro

Determinação do Valor Tributável – Regras Específicas (n.º 2 artigo

13.º)

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Valor Tributável

Implementação do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)

Determinação do Valor Tributável – Regras Específicas (n.º 2 artigo

13.º)

Entendimento:

2. Nos casos das transmissões de bens e prestações de serviços a seguir enumeradas, o valor tributável é determinado da seguinte forma:

f) Para as operações resultantes de um contrato de locação financeira, o valor da renda recebida ou a receber

O valor tributável das transmissões de bens e das prestações de serviços sujeitas a

imposto, em regra geral, é o valor da contraprestação obtida ou a obter do adquirente, do

destinatário ou de um terceiro

Valor Tributável

valor da renda recebida ou a

receber

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Valor Tributável

Implementação do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)

O valor tributável comporta inclusões como os impostos, direitos, taxas e outras

imposições, com excepção do próprio imposto sobre o valor acrescentado, as despesas

acessórias debitadas quando respeitem a comissões, embalagem, transporte e seguros

por conta do cliente e as exclusões abaixo referidas.

Exclusões do Valor Tributável

Para o apuramento do valor tributável excluem-se :

1. As quantias recebidas a título de indeminização declarada judicialmente

2. Os descontos, abatimentos ou bónus concedidos

3. As quantias pagas em nome e por conta do adquirente dos bens ou do destinatário dos serviços

4. As quantias respeitantes a embalagens

5. As transmissões de bens ou prestações de serviços efectuadas por sujeitos passivos que tenham relações especiais, nos termos do

artigo 50.º do Código do Imposto Industrial e do artigo 11.º do Estatuto dos Grandes Contribuintes e dos adquirentes ou destinatários de

bens ou serviços, independentemente destes serem ou não sujeitos passivos do imposto

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Sessão de Formação

Módulo II

Índice

3. Módulo II

2. Enquadramento

1. Apresentação dos Formadores

4. Perguntas e Respostas

3.1 Valor Tributável

3.2 Taxa

3.3 Liquidação e Pagamentos

3.4 Reembolso

Implementação do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)

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Capítulo IV: Taxas

Artigo 15.º - (Taxas do imposto)

Implementação do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)

Proposta do Código do IVA

Capítulo I

IncidênciaCapítulo IV

Taxas

Capítulo III

Valor

Tributável

Capítulo V

Liquidação e

Pagamento

do

Imposto

Capítulo VI

Receitas para o

Reembolso do

Imposto

Capítulo VII

Fiscalização e

Determinação

Oficiosa do

Imposto

Capítulo VIII

Garantias dos

Contribuintes

Capítulo II

Isenções

Capítulo X

Disposições

Finais

Capítulo IX

Penalidades

Page 19: Grupo Técnico de Implementação do Imposto sobre o Valor ... · transacção, o valor por que as arrematações ou vendas tiverem sido efectuadas ou, se for caso disso, o valor

Implementação do

IVA

Países da SADC com

IVA

Outros

Países

Legenda do

Mapa:

Implementação do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)

Taxas

Países Membros da

SADC

Taxa do

IVA

Ano de Implementação do

IVA

África do Sul 15% 1991

Botswana 12% 2002

República Democrática

do Congo

16%

Lesotho 14% 2001 (entrou em vigor em 2003)

Madagáscar 20% 1998

Maurícias 15% 2000

Moçambique 17% 1998

Namíbia 15% 2000

Suazilândia 14% 2012

Seychelles 15% 2013 (entrou em vigor em 2013)

Tanzânia 18% 1997 (entrou em vigor em 1998)

Zâmbia 16% 1995

Zimbabué 15% 2004

Proposta

14%

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Sessão de Formação

Módulo II

Índice

3. Módulo II

2. Enquadramento

1. Apresentação dos Formadores

4. Perguntas e Respostas

3.1 Valor Tributável

3.2 Taxa

3.4 Reembolso

3.3 Liquidação e Pagamentos

Implementação do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)

Page 21: Grupo Técnico de Implementação do Imposto sobre o Valor ... · transacção, o valor por que as arrematações ou vendas tiverem sido efectuadas ou, se for caso disso, o valor

SECÇÃO I – Competência para a liquidação e imposto cativado

Artigo 16.º (Competência para a liquidação)

Artigo 17.º (Imposto cativo)

SECÇÃO II – Direito à Dedução

Artigo 18.º (Imposto dedutível)

Artigo 19.º (Condições para o exercício do direito à dedução)

Artigo 20.º (Exclusão do direito à dedução)

Artigo 21.º (Nascimento do direito à dedução)

Artigo 22.º (Dedução parcial)

SECÇÃO III – Pagamento do Imposto

Artigo 23.º (Pagamento do imposto liquidado pelo sujeito passivo)

Artigo 24.º (Pagamento do imposto liquidado pela Administração

Geral Tributária)

Artigo 25.º (Regime especial de liquidação e pagamento de imposto)

SECÇÃO IV – Obrigações dos sujeitos

passivos

Artigo 26.º (Âmbito das obrigações)

Artigo 27.º (Sujeitos passivos não residentes)

Artigo 28.º (Emissão de facturas ou documentos

equivalentes)

Artigo 29.º (Repercussão do imposto)

Artigo 30.º (Mercadorias enviadas à

consignação)

Artigo 31.º (Conservação de documentos e

registos)

Artigo 32.º (Organização da contabilidade)

Artigo 33.º (Registos das operações activas)

Artigo 34.º (Registo das operações passivas)

Artigo 35.º (Regras de contabilização)

Artigo 36.º (Registo dos bens do activo

imobilizado)

Artigo 37.º (Actualização de cadastro)

CAPÍTULO V – LIQUIDAÇÃO E PAGAMENTO DO IMPOSTO

Implementação do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)

Proposta do Código do IVA

Capítulo I

IncidênciaCapítulo IV

Taxas

Capítulo III

Valor

Tributável

Capítulo V

Liquidação e

Pagamento

do

Imposto (1/2)

Capítulo VI

Receitas para o

Reembolso do

Imposto

Capítulo VII

Fiscalização e

Determinação

Oficiosa do

Imposto

Capítulo VIII

Garantias dos

Contribuintes

Capítulo II

Isenções

Capítulo X

Disposições

Finais

Capítulo IX

Penalidades

Page 22: Grupo Técnico de Implementação do Imposto sobre o Valor ... · transacção, o valor por que as arrematações ou vendas tiverem sido efectuadas ou, se for caso disso, o valor

SECÇÃO V – Obrigações declarativas

Artigo 39.º (Declaração de início de actividade)

Artigo 40.º (Declaração periódica)

Artigo 41.º (Declaração de operações isoladas)

Artigo 42.º (Declaração anual)

Artigo 43.º (Declaração de alteração de actividade)

Artigo 44.º (Conceito de cessação de actividade)

SECÇÃO VII – Disposições comuns

Artigo 55.º (Centralização da escrita)

Artigo 56º (Rectificações do imposto)

Artigo 57.º (Responsabilidade solidária do adquirente)

Artigo 58.º (Responsabilidade solidária do sujeito passivo)

SECÇÃO VI – Regime declarativo

simplificado

Artigo 45.º (Âmbito da aplicação)

Artigo 46.º (Sujeitos passivos sem direito a

dedução)

Artigo 47.º (Opção pelo regime geral)

Artigo 48.º (Requisitos para adesão ao regime

geral)

Artigo 49.º (Mudança de regime)

Artigo 50.º (Passagem compulsiva para o regime

geral de tributação)

Artigo 51.º (Obrigações declarativas)

Artigo 52.º (Benefício fiscal)

Artigo 53.º (Outras obrigações)

Artigo 54.º (Facturação)

CAPÍTULO V – LIQUIDAÇÃO E PAGAMENTO DO IMPOSTO

Implementação do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)

Proposta do Código do IVA

Capítulo I

IncidênciaCapítulo IV

Taxas

Capítulo III

Valor

Tributável

Capítulo V

Liquidação e

Pagamento

do

Imposto (2/2)

Capítulo VI

Receitas para o

Reembolso do

Imposto

Capítulo VII

Fiscalização e

Determinação

Oficiosa do

Imposto

Capítulo VIII

Garantias dos

Contribuintes

Capítulo II

Isenções

Capítulo X

Disposições

Finais

Capítulo IX

Penalidades

Page 23: Grupo Técnico de Implementação do Imposto sobre o Valor ... · transacção, o valor por que as arrematações ou vendas tiverem sido efectuadas ou, se for caso disso, o valor

23

Liquidação e Pagamento

Implementação do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)

Módulo III

Síntese do Capítulo

Direito à dedução

Aquisição de bens e serviços

Importações

Inversão do sujeito passivo

Algumas exclusões

Emissão de facturas ou documentos

equivalentes,

Mercadorias enviadas à consignação

Organização da contabilidade

Actualização de cadastro

Formação do preço de venda

Competência para a liquidação

IVA cativo

Competência para liquidação

e imposto cativoPagamento do imposto

Pagamento do imposto

liquidado pelo sujeito passivo

Pagamento do imposto

liquidado pela AGT

Regime de caixa (Regime

especial de liquidação e

pagamento)

Obrigações do sujeito Passivo

Obrigações declarativas

Módulo V

Transmissão electrónica de dados (ficheiro SAF-T) no SIG

Regime declarativo simplificado (abaixo do limiar),

Requisitos para adesão ao regime geral,

Benefícios fiscais do regime simplificado declarativo,

Indicação na facturação

Regime declarativo simplificado

Obrigações declarativas (inicio de actividade, alteração, cessação de

actividade, periódica e anexos)

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24

Liquidação e Pagamento

Implementação do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)

Pessoas singulares e colectivas que:

de um modo independente e com carácter de habitualidade, exerçam com ou sem fim lucrativo

de modo independente e com carácter isolado pratiquem uma só operação tributável que

preencha os pressupostos de incidência objectivados impostos sobre os rendimentos

mencionem indevidamente Imposto Sobre o Valor Acrescentado em factura ou documento

equivalente

disponham de domicílio, sede ou estabelecimento estável no território nacional e que

pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto, quando

sejam adquirentes de serviços de construção civil, incluindo a remodelação, reparação,

manutenção, conservação e demolição de bens imóveis

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25

Liquidação e Pagamento

Implementação do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)

Entidades que devem cativar o imposto são:

as sociedades investidoras petrolíferas

os bancos comerciais

as seguradoras e resseguradoras

as operadoras de telecomunicações

as operadoras do sector diamantífero

o Estado

Entidade que não deve cativar o imposto:

as Empresas Públicas

O imposto deve ser cativo no momento da recepção da respectiva factura ou documento

equivalente.

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26

Liquidação e Pagamento

Implementação do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)

Só podem ser aquelas que se revelem, indispensáveis à

manutenção da fonte produtora ou à realização dos proveitos e

ganhos, desde que comprovadas pelo contribuinte e aceites pela

Administração Geral Tributária

O direito à dedução das sociedades petrolíferas difere-se dos demais contribuintes.

Page 27: Grupo Técnico de Implementação do Imposto sobre o Valor ... · transacção, o valor por que as arrematações ou vendas tiverem sido efectuadas ou, se for caso disso, o valor

27

Liquidação e Pagamento

Implementação do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)

Apenas nas seguintes operações:

transmissões de bens e prestações de serviços sejam postas

nos regimes de zona franca, que sejam introduzidos em

armazéns de regimes aduaneiros ou lojas francas

transmissões de bens que se encontre no regimes de

importação temporária e as prestações de serviços directamente

conexas

Page 28: Grupo Técnico de Implementação do Imposto sobre o Valor ... · transacção, o valor por que as arrematações ou vendas tiverem sido efectuadas ou, se for caso disso, o valor

28

Liquidação e Pagamento

Implementação do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)

Deduzirá o adquirente do serviço cujo o prestador de serviço

não tenha domicílio, sede ou estabelecimento estável no

território nacional nos termos dos números 5 e 7 do artigo 6.º

do CIVA

Page 29: Grupo Técnico de Implementação do Imposto sobre o Valor ... · transacção, o valor por que as arrematações ou vendas tiverem sido efectuadas ou, se for caso disso, o valor

29

Liquidação e Pagamento

Implementação do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)

Nas seguintes despesas:

a aquisição, fabrico ou importação, locação, incluindo a

locação financeira, à utilização, transformação e reparação de

viaturas de turismo, barcos de recreio, helicópteros, aviões,

motos e motociclos quando não respeitem a bens cuja venda ou

exploração constitua a única actividade do sujeito passivo

alojamento, alimentação, bebidas e tabaco e despesas de

recepção, incluindo as relativas ao acolhimento de pessoas

estranhas à empresa e as despesas relativas a imóveis ou parte

de imóveis e seu equipamento quando não respeitem a serviços

cuja exploração constitua objecto de actividade do sujeito

passivo

serviços de comunicações telefónicas e electrónicas na

proporção de 30%

de divertimento e de luxo, sendo consideradas como tal as

que, pela sua natureza ou pelo seu montante, não constituam

despesas normais de exploração

Page 30: Grupo Técnico de Implementação do Imposto sobre o Valor ... · transacção, o valor por que as arrematações ou vendas tiverem sido efectuadas ou, se for caso disso, o valor

30

Liquidação e Pagamento

Implementação do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)

Deverá:

entregar aos cofres do Estado até ao último dia do mês

Seguinte, com excepção das entidades cativadoras que o devem

fazer até ao 15.º dia do mês seguinte as operações cujo o

imposto foi cativo

comprovar as transmissões de bens e as prestações de serviço

com documentos alfandegários apropriados ou de declarações

Emitidas pelo adquirente dos bens ou utilizador dos serviços,

Indicando o destino que lhes é dado quando tratar-se de um

Contribuinte sem domicilio, sede ou estabelecimento estável

em Angola

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31

Liquidação e Pagamento

Implementação do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)

Deverá a AGT:

notificar o sujeito passivo imediatamente, quando não se

tratar de uma liquidação oficiosa

extrair a certidão de dívida na falta de pagamento,

sem prejuízo da observância dos pressupostos processuais

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32

Liquidação e Pagamento

Implementação do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)

Opção concedida aos sujeitos passivos que tenham atingido nos

dois exercícios anteriores um volume de negócios ou efectuado

operações de importação igual ou inferior em Kwanzas ao

equivalente a USD 500.000,00 (Quinhentos Mil Dólares Norte

Americanos), em função dos recebimentos de clientes e

pagamentos a fornecedores, desde que não realizem operações

isentas

Page 33: Grupo Técnico de Implementação do Imposto sobre o Valor ... · transacção, o valor por que as arrematações ou vendas tiverem sido efectuadas ou, se for caso disso, o valor

33

Liquidação e Pagamento

Implementação do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)

A factura ou documento equivalente devem ser emitidos nos termos do disposto no Regime

Jurídico das Facturas e Documentos Equivalentes

Nas situações em que o destinatário ou adquirente for sujeito passivo e devedor do imposto, as

facturas emitidas pelo transmitente dos bens ou prestador dos serviços devem conter a

expressão “IVA devido pelo adquirente” (reverse Charge na construção civil)

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Liquidação e Pagamento

Implementação do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)

O consignante deve emitir uma Guia de Remessa das mercadorias no acto do envio à

consignação

Após a venda das mercadorias por parte do consignatário, o consignante deve emitir a factura

no prazo de 5 (cinco) dias úteis

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Liquidação e Pagamento

Implementação do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)

Módulo IV

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Liquidação e Pagamento

Para a actualização do cadastro o sujeito passivo deve submeter por transmissão electrónica

de dados, as declarações de:

Início de actividade

Alteração de actividade

Cessação de actividade

Implementação do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)

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Liquidação e Pagamento

Implementação do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)

Na formação do preço de venda dos bens ou serviços, os sujeitos passivos enquadrados no

regime geral de tributação não podem incluir o imposto sobre valor acrescentado suportado

e dedutível nas aquisições de bens e serviços

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Liquidação e Pagamento

Implementação do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)

Aplica-se aos sujeitos passivos sede em território nacional que

tenham atingido, no ano civil anterior, um volume anual de

negócios ou operações de importação igual ou inferior em

Kwanzas ao equivalente a USD 250.000,00 (Duzentos e

Cinquenta Mil Dólares Norte Americanos)

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Liquidação e Pagamento

Implementação do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)

Devem os contribuintes preencher os requisitos abaixo:

Possuir contabilidade organizada

Não possuir dívida fiscal e aduaneira;

Ter o cadastro actualizado no sistema do Registo Geral de

Contribuintes

Emitir facturas ou documentos equivalentes através de

sistemas de processamento de dados

Submeter por transmissão electrónica de dados as

declarações fiscais a que se encontre sujeito

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Liquidação e Pagamento

Implementação do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)

Sempre que os sujeitos passivos enquadrados no regime

declarativo simplificado submeterem o mapa de fornecedores

podem deduzir à colecta do imposto sobre rendimento, até o

limite de 15% do imposto sobre valor acrescentado suportado

nas suas aquisições e que constam do referido mapa

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Liquidação e Pagamento

Implementação do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)

As facturas ou documentos equivalentes emitidas por sujeitos

passivos enquadrados no regime declarativo simplificado

devem conter a menção “Regime Declarativo Simplificado”

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Sessão de Formação

Módulo II

Índice

3. Módulo II

2. Enquadramento

1. Apresentação dos Formadores

4. Perguntas e Respostas

3.1 Valor Tributável

3.2 Taxa

3.3 Liquidação e Pagamentos

3.4 Reembolso

Implementação do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)

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Capítulo VI: Receitas para o Reembolso do

Imposto

Artigo 59.º - (Criação e gestão da conta de reembolso)

Artigo 60.º - (Arrecadação e recolhimento de receitas)

Bancos Comerciais

Percentagem do IVA para a conta do Reembolso

Percentagem do IVA para a Conta Única do Tesouro

Implementação do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)

Proposta do Código do IVA

Capítulo I

IncidênciaCapítulo IV

Taxas

Capítulo III

Valor

Tributável

Capítulo V

Liquidação e

Pagamento

do

Imposto

Capítulo VI

Receitas para o

Reembolso do

Imposto

Capítulo VII

Fiscalização e

Determinação

Oficiosa do

Imposto

Capítulo VIII

Garantias dos

Contribuintes

Capítulo II

Isenções

Capítulo X

Disposições

Finais

Capítulo IX

Penalidades

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A regra geral para o reembolso do IVA, assenta na dedução operada na declaração periódica, o

direito ao reembolso em numerário, surge apenas após a verificação de um excesso de credito

após decorrerem 6 meses, e o credito seja superior a AKZ 1.000.000, subsidiariamente também

se efectiva o reembolso quando se verifique os seguintes pressupostos.

Implementação do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)

Reembolso

Se verifique cessação da actividade;

Pratique exclusivamente operações isentas de

imposto, salvo se essas operações derem direito a

dedução nos termos da alínea b) do número 1 do

artigo 19.º;

Esteja enquadrado no regime declarativo

simplificado (beneficio fiscal)

O valor do crédito de imposto persista por mais de 3

meses consecutivos e exceda o limite de AKZ

30.000.000,00 (Trinta Milhões de Kwanzas), sem

prejuízo de prévia inspecção dos documentos que

originaram o crédito fiscal

Regras específicas para solicitar

reembolso

Reembolso nas Exportações

Os sujeitos passivos que realizam apenas

exportações, podem solicitar o reembolso no mês

seguinte quando o montante do crédito resultante dos

bens exportados for superior a AKZ 2.500.000,00 (dois

milhões e quinhentos mil Kwanzas)

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Implementação do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)

Reembolso

Modalidades de reembolso

Reembolso em numerário

Certificado de crédito fiscal

Títulos da Dívida Pública

Dedução mensal respeitante ao

imposto suportado a montante, feito de

forma autónoma

Restituição em dinheiro do valor

a reembolsar

Restituição em dinheiro

electrónico do valor a

reembolsar

Restituição em títulos da divida pública do valor a reembolsar

Método Subtractivo

… E os reembolsos quando devidos e confirmados, são concedidos em numerários ou

certificado de crédito fiscal a emitir pela Administração Geral Tributária.

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Implementação do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)

Reembolso

Para o caso de serem concedidos em numerários, propõe-se a criação da conta

Reembolso e cuja competência de gestão seja do Presidente do Conselho de

Administração Geral Tributária.

Níveis de Competência do Reembolso

Reembolso de valores superior a 50.000.000,00 (Cinquenta Milhões de Kwanzas) devem ser autorizados pelo PCA

Reembolso de Valores até 50.000.000,00 (Cinquenta Milhões de Kwanzas) podem ser autorizados conjuntamente pelo Administrador do pelouro e o Administrador que tutela a Direcção dos Serviços Administrativos

Reembolso de Valores até 20.000.000,00 (Vinte Milhões de Kwanzas) podem ser autorizados conjuntamente pelo Administrador do pelouro e o Director da Direcção de Arrecadação e Cadastro

Reembolso até 1.000.000,00 (Um milhão de kwanzas) podem ser autorizados conjuntamente pelo Director da Direcção de Cadastro e Arrecadação e o Chefe de Departamento de Reembolsos

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Sessão de Formação

Módulo II

Índice

3. Módulo III

4. Perguntas e Respostas

2. Enquadramento

3. Módulo II

1. Apresentação dos Formadores

Implementação do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)

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Implementação do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)

Perguntas e Respostas

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Obrigado

Grupo Técnico de Implementação do

Imposto sobre o Valor Acrescentado

(GTIIVA)