gestão da regulação 2
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Disciplina
Gestão da Regulação
Coordenador da Disciplina
Prof. Eduardo Santos Ellery
Edição 2013.1
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Coordenador Adjunto UAB Prof. Henrique Pequeno
Coordenador do Curso Profª.Sueli Maria de Araújo Cavalcante
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Coordenador da Disciplina Prof. Eduardo Santos Ellery
Conteúdo
Autor da Disciplina Prof. Eduardo Santos Ellery
Setor TecnologiasDigitais - STD
Coordenador do Setor Prof. Henrique Sergio Lima Pequeno
Centro de Produção I - (Material Didático)
Gerente: Nídia Maria Barone
Subgerente: Paulo André Lima / José André Loureiro
Transição Didática Elen Cristina S. Bezerra Elicélia Lima Gomes Fátima Silva e Souza José Adriano de Oliveira Karla Colares Kamille de Oliveira Thiago Alencar
Formatação Camilo Cavalcante Damis Iuri Garcia Elilia Rocha Emerson Oliveira Francisco Ribeiro Givanildo Pereira Sued de Deus Stephan Capistrano Publicação João Ciro Saraiva
Design, Impressão e 3D Andrei Bosco Eduardo Ferreira Fred Lima Iranilson Pereira Luiz Fernando Soares Marllon Lima Onofre Paiva
Gerentes
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Desenvolvimento: Wellington Wagner Sarmento
Suporte: Paulo de Tarso Cavalcante
Sumário Aula 01: Direito e Economia da Regulação e da Concorrência ............................................................ 01 Tópico 01: Estado e Sociedade .............................................................................................................. 01 Tópico 02: O Mercado e a Economia ..................................................................................................... 08 Tópico 03: Defesa do Consumidor e da Concorrência .......................................................................... 14 Aula 02: O Poder Regulatório do Estado e Concessão de Serviços Públicos ...................................... 18 Tópico 01: Brasil – contexto histórico ................................................................................................... 18 Tópico 02: O poder regulatório do Estado ............................................................................................. 21 Tópico 02: Concessão de Serviços Públicos .......................................................................................... 26 Aula 03: Políticas e Estrutura da Regulação no Brasil ......................................................................... 32 Tópico 01: As Privatizações no Brasil ................................................................................................... 32 Tópico 02: Estrutura e Cronologia da Regulação .................................................................................. 38 Tópico 03: Base da formação das agências reguladoras ........................................................................ 41 Aula 04: Defesa do Consumidor e Defesa da Concorrência ................................................................. 43 Tópico 01: Defesa do Consumidor ......................................................................................................... 43 Tópico 02: Código de Proteção e Defesa do Consumidor ..................................................................... 51 Tópico 03: Defesa da Concorrência ....................................................................................................... 61 Aula 05: O Marco Regulatório Brasileiro: Legislação, Órgãos e Entidades de Fiscalização ............ 67 Tópico 01: O Ciclo Regulatório e as Sanções Administrativas ............................................................. 67 Tópico 02: O Marco Regulatório antes e depois da Emenda Constitucional nº 19/1998 ...................... 72 Tópico 03: Entidades de Fiscalização e sua Contribuição para o Sucesso do Modelo Regulatório ...... 75
TÓPICO 01: ESTADO E SOCIEDADE
VERSÃO TEXTUAL
Ao iniciarmos o estudo de Regulação no Brasil, com a disciplina
Gestão da Regulação, necessitamos de alguns conceitos fundamentais
que nos levarão ao estudo do Estado e da Sociedade, para que
venhamos compreender a necessidade da regulação.
1.1 CONCEITO DE ESTADO
A denominação, Estado, vem do latim status = estar firme, significando
uma situação permanente de convivência da sociedade que está unida pelos
laços políticos que os une em determinado espaço físico. Segundo Dallari,
(2003), a palavra, Estado, aparece pela primeira vez em “O Príncipe” de
Maquiavel, escrito em 1513, passando a ser usada pelos italianos sempre
ligada ao nome de uma cidade independente, como, por exemplo, stato di
Firenze. Durante os séculos, XVI e XVII, a expressão foi sendo admitida em
escritos franceses, ingleses e alemães. Na Espanha, até o século XVIII,
aplicava-se também a denominação de estados a grandes propriedades
rurais de domínio particular, cujos proprietários tinham poder jurisdicional.
Sendo assim, pode-se afirmar que o nome Estado , indicando uma sociedade
política, só aparece no século XVI, e este é um dos argumentos para alguns
autores que não admitem a existência do Estado antes do século XVII.
DICA
O argumento usado por alguns autores para afirmar que não existia
Estado antes do século XVII, é de que para a ocorrência do estado, deveria
ocorrer uma sociedade política dotada de certas características bem
definidas e que estaria ligado à necessidade de que essa sociedade política
tivesse a autoridade superior, fixando as regras de convivência de seus
membros.
Apesar dessa posição, Dallari, (2003), acrescenta que são três as
posições dos autores sobre a existência do Estado:
GESTÃO DA REGULAÇÃO
AULA 1 – DIREITO E ECONOMIA DA REGULAÇÃO E DA CONCORRÊNCIA
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PRIMEIRA POSIÇÃO
A primeira posição dá conta de que o Estado, assim como a própria
sociedade, existiu sempre, pois desde que o homem vive sobre a Terra acha
-se integrado numa organização social, dotada de poder e com autoridade
para determinar o comportamento de todo o grupo. Entre os que adotam
essa posição destacam-se Eduardo Meyer, historiador das sociedades
antigas e Wilhelm Koppers, etnólogo, ambos afirmando que o Estado é um
elemento universal na organização social humana. Meyer define mesmo o
Estado como o princípio organizador e unificador em toda organização
social da Humanidade, considerando-o, por isso, onipresente na sociedade
humana.
SEGUNDA POSIÇÃO
Uma segunda ordem de autores admite que a sociedade humana
existiu sem o Estado durante certo período. Depois, por motivos diversos,
dentre eles as próprias causas formadoras do Estado, este foi constituído
para atender às necessidades ou às conveniências dos grupos sociais.
Segundo esses autores, que, no seu conjunto, representam ampla maioria,
não houve concomitância na formação do Estado em diferentes lugares,
uma vez que este foi aparecendo de acordo com as condições concretas de
cada lugar.
TERCEIRA POSIÇÃO
A terceira posição é a que dá conta de que os autores só admitem como
Estado a sociedade política dotada de certas características muito bem
definidas. Justificando seu ponto de vista, um dos adeptos dessa tese, Karl
Schmidt, diz que o conceito de Estado não é um conceito geral válido para
todos os tempos, mas é um conceito histórico concreto, que surge quando
nasce a ideia e a prática da soberania, o que só ocorreu no século XVII.
Outro defensor desse ponto de vista, Balladore Pallieri, indica mesmo, com
absoluta precisão, o ano do nascimento do Estado, escrevendo que “a data
oficial em que o mundo ocidental se apresenta organizado em Estados é a
de 1648, ano em que foi assinada a paz de Westfália. Entre os autores
brasileiros, adeptos dessa teoria salienta-se Ataliba Nogueira, que,
mencionando a pluralidade de autonomias existentes no mundo medieval,
sobretudo o feudalismo, as autonomias comunais e as corporações, ressalta
que a luta entre elas foi um dos principais fatores determinantes da
constituição do Estado, o qual, “com todas as suas características, já se
apresenta por ocasião da paz de Westfália.”
WESTFÁLIA
A paz de Westfália, que esses autores indicam como o momento
culminante na criação do Estado, e que muitos outros consideram o
ponto de separação entre o Estado Medieval e o Estado Moderno, foi
consubstanciada em dois tratados, assinados nas cidades westfalianas
de Munster e Onsbruck. Pelos tratados de Westfália, assinados no ano
de 1648, foram fixados os limites territoriais resultantes das guerras
religiosas, principalmente da Guerra dos Trinta Anos, movida pela
França e seus aliados contra a Alemanha. A França, governada então
pelo Rei Luiz XIV, consolidou por aqueles tratados inúmeras aquisições
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territoriais, inclusive a Alsácia. A Alemanha, territorialmente
prejudicada, beneficiou-se, entretanto, como todos os demais Estados,
pelo reconhecimento de limites dentro dos quais teria poder soberano.
Pode-se considerar que a formação dos Estados se dá de duas formas:
Chamamos de forma originária a formação do Estado partindo de
agrupamentos humanos que ainda não estão integrados a nenhum Estado. E
chamamos de forma derivada, quando a formação do Estado se verifica a
partir de outros estados preexistentes. Evidentemente que na atualidade a
formação de um Estado na forma originaria, seria muito pouco provável.
São diversas as teorias que procuram explicar a formação originária do
Estado, dentre elas, algumas indicadas por Dallare, (2003), como segue:
FORMAÇÃO NATURAL
FORMAÇÃO CONTRATUAL
ORIGEM FAMILIAR
CONJUNÇÃO DE DOMINANTES
CAUSAS ECONÔMICAS
FORMAÇÃO NATURAL
Teorias que afirmam a formação natural ou espontânea do Estado, não
havendo entre elas uma coincidência quanto à causa, mas tendo todas em
comum a afirmação de que o Estado se formou naturalmente, não por um
ato puramente voluntário.
FORMAÇÃO CONTRATUAL
Teorias que sustentam a formação contratual dos Estados, apresentando
em comum, apesar de também divergirem entre si quanto às causas, a crença
em que foi a vontade de alguns homens, ou então de todos os homens, que
levou à criação do Estado. De maneira geral, os adeptos da formação
contratual da sociedade é que defendem a tese da criação contratualista do
Estado.
ORIGEM FAMILIAR
Por outro lado, os adeptos da teoria não contratualista, vêm indicar que
pode ser a origem familiar ou patriarcal, teorias fundadas no núcleo social
fundamental na família. Segundo essa explicação, cada família primitiva se
ampliou e deu origem a um Estado.
CONJUNÇÃO DE DOMINANTES
Outros teorizam a origem do Estado em atos de força, de violência ou de
conquista. Sustentando que a superioridade de força de um grupo social
permitiu-lhe submeter um grupo mais fraco, nascendo o Estado dessa
conjunção de dominantes e dominados. Acrescentam ainda que essa
dominação teve por finalidade a exploração econômica do grupo vencido
pelo vencedor.
CAUSAS ECONÔMICAS
Outros autores também trazem à discussão, a origem em causas
econômicas ou patrimoniais e que essa tenha sido a origem indicada por
Platão, na sua obra “Diálogos” no Livro II de “A República”, quando assim se
expressa: “Um Estado nasce das necessidades dos homens; ninguém basta a
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si mesmo, mas todos nós precisamos de muitas coisas”. Acrescentando
ainda: “...como temos muitas necessidades e fazem-se mister numerosas
pessoas para supri-las, cada um vai recorrendo à ajuda deste para tal fim e
daquele para tal outro; e, quando esses associados e auxiliares se reúnem
todos numa só habitação o conjunto dos habitantes recebe o nome de cidade
ou Estado” Dessa forma o Estado teria sido formado para se aproveitarem os
benefícios da divisão do trabalho, integrando-se as diferentes atividades
profissionais, caracterizando-se assim, o motivo econômico. Nessa mesma
ordem de idéias coloca-se Heller, dizendo que a posse da terra gerou o poder
e a propriedade gerou o Estado, por fim, Preuss, sustenta que a característica
fundamental do Estado é a soberania territorial.
Diante de todo esse contexto é fundamental sabermos que:
O mesmo autor acrescenta, ainda, que dentre as teorias que sustentam a
origem do Estado por motivos econômicos, a de maior repercussão prática
foi e continua sendo a de Marx e Engels. Na sua obra “A Origem da Família,
da Propriedade Privada e do Estado”. Além de negar que o Estado tenha
nascido com a sociedade,Engelsafirma que ele “é antes um produto da
sociedade, quando ela chega a determinado grau de desenvolvimento”.
Engels, num capítulo que trata da Gens grega, depois de se referir à
deterioração da convivência harmônica, tendo como causas a acumulação e a
diferenciação das riquezas, e outros males conseqüentes, chaga à seguinte
conclusão: “Faltava apenas uma coisa: uma instituição que não só
assegurasse as novas riquezas individuais contra as tradições comunistas da
constituição gentílica; que não só consagrasse a propriedade privada, antes
tão pouco estimada, e fizesse dessa consagração santificadora o objetivo mais
elevado da comunidade humana, mas também imprimisse o selo geral do
reconhecimento da sociedade às nova formas de aquisição da propriedade,
que se desenvolviam lumas sobre as outras – a acumulação, portanto, cada
vez mais acelerada das riquezas: uma instituição que, em um palavra, não só
perpetuasse a nascente divisão da sociedade em classes, mas também o
direito de a classe possuidora explorar a não-possuidora e o domínio da
primeira sobre a segunda. E essa instituição nasceu. Inventou-se o Estado”.
ENGELS
Publicada em Zurique, em 1884, “A origem da família, da
propriedade privada e do Estado” de Friedrich Engels é uma obra prima
em matéria de Teoria da História, especialmente em relação à história
antiga e à história das sociedades primitivas.
GENS
Gens ou Genos era uma instituição romana. O conjunto de famílias
que se encontravam ligadas politicamente a uma autoridade em
comum, o Pater Gentis. Usavam um nome em comum por se julgar
descendentes de um antepassado comum. A gens tinha seu equivalente
na Grécia com o nome genos, que se formava a partir de uma grande
família consangüínea com um antepassado em comum. A gens ou genos
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é a unidade. Várias gens constituem uma fratria e várias fratrias uma
tribo. (Wikipédia).
Já as teorias que procuram explicar a formação derivada do Estado, são
mais comuns, dentre elas, Dallare, (2003), faz as seguintes considerações:
Há dois processos típicos opostos, ambos igualmente usados na
atualidade, que dão origem a novos Estados: o fracionamento e a união de
Estados. Tem-se o fracionamento quando uma parte do território de um
Estado se desmembra e passa a constituir um novo Estado. Foi este o
processo seguido para que os territórios coloniais, ainda existentes no século
XX, na maioria localizados na África, passassem à condição de unidades
independentes e adquirissem o estatuto de Estados. Até o final da II Guerra
Mundial ainda havia o reconhecimento oficial da existência de colônias e os
Estados que as possuíam discriminavam entre território metropolitano e
colonial.
Assim, tanto porvia pacíficaintermédio da violência, ocorreu o
desmembramento e a consequente criação de novos Estados por formação
derivada, pelo processo do fracionamento.
VIA PACÍFICA
Exemplo típico de fracionamento pacífico foi o que ocorreu com
Cingapura, no ano de 1965. Estando integrada à Federação da Malásia,
esta consentiu na independência de Cingapura, que passou a constituir
um novo Estado. Os casos da antiga União Soviética e da ex-Iugoslávia
são diferentes. Em ambos não ocorreu o fracionamento, com a
permanência do Estado federal preexistente. Nestes dois casos houve a
dissolução da união federativa, deixando de existir o antigo Estado
federal, ou seja, não existem mais a União Soviética nem a Iugoslávia.
No caso do processo de formação do Estado por meio da união de
Estados, se verifica quando implica a adoção de uma Constituição comum,
desaparecendo os Estados preexistentes que aderiram à União, que segundo
Dallari, (2003):
Neste caso, dois ou mais Estados resolvem unir-se, para compor um
novo Estado, perdendo sua condição de Estados a partir do momento em que
se completar a união e integrando-se, a partir daí, no Estado resultante.
Todos os componentes desaparecem como Estados, surgindo em seu lugar
uma nova entidade, que absorve todas as características de Estado que
pertenciam àqueles que se uniram para formá-lo.
Por último, Dallari (2003) faz referência a processos atípicos da
formação de novos Estados, absolutamente não usuais, como são os
seguintes exemplos:
Um fenômeno atípico ocorrido no século XX foi a criação de dois
Estados alemães – a República Democrática Alemã e a República Federal
Alemã – em lugar do único Estado alemão existente antes da II Guerra
Mundial. Terminada a guerra em 1945, a Alemanha vencida tinha seu
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território ocupado pelos vencedores, a União Soviética, no lado oriental, e os
Estados capitalistas, no lado ocidental. No ano de 1949 a situação de
ocupação foi substituída pela criação de dois novos Estados, a República
Democrática Alemã e a República Federal da Alemanha, o que perdurou até
1989, quando ocorreu a reunificação da Alemanha, desaparecendo a
República Democrática e ressurgindo um único Estado. Como exemplos de
ocorrências atípicas poderiam ser citados também o Estado da Cidade do
Vaticano e o Estado de Israel.
1.2 CONCEITO DE SOCIEDADE
Dallari, (2003), dá conta que historicamente, vários autores discutem a
questão da sociedade, tal como Hobbes, discutindo os trabalhos de John
Locke, que na sua concepção do contratualismo, a partir do século XVII e no
século seguinte, na França, ocorreria, especialmente, tendo por base a
negativa de que a sociedade tivesse sua existência ligada à necessidade de
conter a “guerra de todos contra todos”, resultante da predominância das
más paixões humanas no estado de natureza. Entretanto, mesmo os que se
opõem então à espécie de contratualismo de Hobbes, tomam posição
nitidamente contratualista para explicar a origem da sociedade. Assim,
ocorreu, por exemplo, com Montesquieu, que na sua obra fundamental, “Do
Espírito das Leis”, também se refere ao homem em estado natural, anterior
ao estabelecimento das sociedades. Diz, porém, que tal homem sentiria,
antes de tudo, sua fraqueza e estaria constantemente atemorizado,
acrescentando que nesse estado todos se sentem inferiores e dificilmente
alguém se sente igual a outrem. Ninguém procuraria, portanto, atacar, e a
paz seria a primeira lei natural. “Não é razoável”, acrescenta Montesquieu, “o
desejo que Hobbes atribui aos homens de subjugarem-se mutuamente. A
ideia de supremacia e de dominação é tão complexa e dependente de tantas
outras que não seria ela a primeira ideia que o homem teria”.
Para Montesquieu existem também leis naturais que levam o homem a
escolher a vida em sociedade. Essas leis são as seguintes:
VERSÃO TEXTUAL
- O desejo de paz;
- O sentimento das necessidades, experimentado principalmente
na procura de alimentos;
- A atração natural entre os sexos opostos, pelo encanto que
inspiram um ao outro e pela necessidade recíproca;
- O desejo de viver em sociedade, resultante da consciência que os
homens têm de sua condição e de seu estado.
Depois que, levados por essas leis, os homens se unem em sociedade,
passam a sentir-se fortes, a igualdade natural que existia entre eles
desaparece e o estado de guerra começa, ou entre sociedades, ou entre
indivíduos da mesma sociedade.
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Embora começando por essas observações e dizendo em seguida que
“sem governo nenhuma sociedade poderia subsistir”, Montesquieu não
chega a mencionar expressamente o contrato social e passa à apreciação das
leis do governo, sem fazê-las derivar diretamente de um pacto inicial.
Fonte [3]
Ainda nesse sentido, Dallari, (2003), afirma que foi Rousseau,
especialmente em seu livro mais divulgado, “O Contrato Social”, em 1762, no
qual, entretanto, adotou posição semelhante à de Montesquieu no tocante à
predominância da bondade humana no estado de natureza. O
Contratualismo de Rousseau, que exerceu influência direta e imediata sobre
a Revolução Francesa e, depois disso, sobre todos os movimentos tendentes
à afirmação e à defesa dos direitos naturais da pessoa humana, foi, na
verdade, o que teve maior repercussão prática. Com efeito, ainda hoje é
claramente perceptível a presença das idéias de Rousseau na afirmação do
povo como soberano, no reconhecimento da igualdade como um dos
objetivos fundamentais da sociedade, bem como na consciência de que
existem interesses coletivos distintos dos interesses de cada membro da
sociedade.
Podemos inferir das ideias de Rousseau, por intermédio do “Contrato
Social” de que assim se refere “encontrar uma forma de associação que
defenda e proteja a pessoa e os bens de cada associado, de qualquer força
comum; e pela qual cada um, unindo-se a todos, não obedeça, portanto,
senão a si mesmo, ficando, assim, tão livre como dantes”. E conclui
Rousseau, “Tal é o problema fundamental que o Contrato Social soluciona. É
quando, segundo sua percepção, ocorre a alienação de cada associado, com
todos os seus direitos a favor de toda a comunidade. Nesse instante, o ato de
associação produz um corpo moral e coletivo, que é o Estado, enquanto mero
executor de decisões, sendo o soberano quando exercita um poder de
decisão. O soberano, portanto, continua a ser o conjunto das pessoas
associadas, mesmo depois de criado o Estado, sendo a soberania inalienável
e indivisível.
VERSÃO TEXTUAL
Entendemos, portanto, que a partir das ideias de Rousseau, com o
contrato social e a união das pessoas no sentido de proteção recíproca,
foram os primórdios do que viríamos a ter em futuro próximo que foi a
instituição da Constituição, formando assim, o Estado e tendo como
soberana a Sociedade.
FONTES DAS IMAGENS
1. http://www.adobe.com/go/getflashplayer2. http://www.adobe.com/go/getflashplayer3. http://static.portaleducacao.com.br/arquivos/imagens_artigos/230920121758391.jpg4. http://www.adobe.com/go/getflashplayer
Responsável: Prof. eduardo santos ellery
Universidade Federal do Ceará - Instituto UFC Virtual
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TÓPICO 02: O MERCADO E A ECONOMIA
VERSÃO TEXTUAL
Desde os primórdios tempos o mercado, que inicialmente
promovia a troca de mercadorias (escambo), tem sua existência,
mormente a partir de quando as pessoas passam a conviver em
sociedade. Inicialmente muito incipiente, posto que ocorria em locais
que previamente eram destinados a esse fim, embora pudesse ocorrer
de pessoas se encontrarem para “comerciar”. A função principal dos
mercados estava em aproximar as pessoas que tinham produtos, das
que necessitavam dos produtos. Inicialmente os produtos da terra e
posteriormente de manufaturados e outras mercadorias.
Segundo Pinheiro (2012)
“o mercado é uma entidade que inicialmente possuía identificação física e
cumpria uma função: aproximar os que ofertavam os mais diversos produtos e
serviços daqueles que demandavam ou que, estimulados, pudessem vir a
demandar algumas ofertas”.
O mesmo autor continua tratando do mercado como segue:
Originalmente, o mercado foi identificado como a parte central das vilas
e cidades, para onde todos afluíam em momentos predeterminados; hoje,
devido às novas tecnologias de informação e comunicação, passou a ser
virtual, embora mantenha a mesma finalidade: a de aproximar interesses
opostos de compra e venda.
Quando o mercado era fisicamente delimitado, reduzido, assim como o
número de agentes compradores e vendedores, era relativamente fácil fazer
uma pesquisa de preços, negociar e chegar a um acordo sobre um preço que
atendesse às expectativas, às necessidades e às possibilidades das partes;
desse acordo resultaria um preço-referência para as futuras negociações
entre os demais agentes econômicos, levando, ao final, a um preço (e
quantidade) de equilíbrio. Prevalecia, à época, o que hoje os autores
denominam de mercado perfeito, contemporaneamente semelhante às feiras
-livres nas grandes cidades.
Com o passar do tempo, constatamos a introdução de muitas variáveis
na questão do mercado, com o desenvolvimento da distribuição e dos
revendedores de grande porte, da logística de movimentação das cargas e
de uma distribuição de produtos dos mais diversos lugares de produção e
manufaturas, da chamada, globalização, posto que os diversos países
passam a comprar e vender uns para os outros e assim gerando os mais
complexos sistemas de produção e venda com a intermediação de diversos
GESTÃO DA REGULAÇÃO
AULA 1 – DIREITO E ECONOMIA DA REGULAÇÃO E DA CONCORRÊNCIA
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atores do mercado.Observe-se que algumas mercadorias são consideradas
atualmente como “commodities” e que podem até serem utilizadas como
meio de pagamento, como é o caso da soja em determinadas regiões do
Brasil, onde as negociações são feitas em quantidade de sacas de soja.
COMMODITIES
Commodities (significa mercadoria em inglês) pode ser definida
como mercadorias, principalmente minérios e gêneros agrícolas, que
são produzidos em larga escala e comercializados em nível mundial.
As commodities são negociadas em bolsas mercadorias, portanto seus
preços são definidos em nível global, pelo mercado internacional.
As commodities são produzidas por diferentes produtores e
possuem características uniformes. Geralmente, são produtos que
podem ser estocados por um determinado período de tempo sem que
haja perda de qualidade. As commodities também se caracterizam
por não ter passado por processo industrial, ou seja, são geralmente
matérias-primas.
Existem quatro tipos de commodities:
Commodities agrícolas: soja, suco de laranja congelado,
trigo, algodão, borracha, café, etc.
Commodities minerais: minério de ferro, alumínio, petróleo,
ouro, níquel, prata, etc.
Commodities financeiras: moedas negociadas em vários
mercados, títulos públicos de governos federais, etc.
Commodities ambientais: créditos de carbono.
O Brasil é um grande produtor e exportador de commodities. As
principais commodities produzidas e exportadas por nosso país são:
petróleo, café, suco de laranja, minério de ferro, soja e alumínio. Se
por um lado o país se beneficia do comércio destas mercadorias, por
outro o torna dependente dos preços estabelecidos
internacionalmente. Quando há alta demanda internacional, os
preços sobem e as empresas produtoras lucram muito. Porém, num
quadro de recessão mundial, as commodities se desvalorizam,
prejudicando os lucros das empresas e o valor de suas ações
negociadas em bolsa de valores.
DICA
Sobre as questões de mercado, Pinheiro (2012), acrescenta que:
Conforme você estudou na disciplina Economia, diversos fatores
contribuem para o afastamento daquelas condições que definem o
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mercado livre, perfeito e competitivo, no qual nenhum agente, comprador
ou vendedor, pode, individualmente, influir de forma significativa no
preço de equilíbrio. Com o passar do tempo, as aglomerações urbanas
cresceram e se tornaram mais complexas, surgiram os intermediários
atacadistas, os varejistas, os financiadores e as agências de todo o tipo;
aumentou o número de ofertantes e demandantes, os tipos e as variedades
de produtos, o tempo disponível para as pesquisas sobre preços e a
qualidade (em sentido amplo) dos bens e serviços negociados.
Assim, são criadas naturalmente as condições que darão origem a novos
tipos de estruturas de mercado, entre elas, a assimetria de informações entre
os agentes; os ganhos de escala que possibilitarão acúmulos crescentes de
capital (que podem ser utilizados como barreira à entrada de novos
competidores); a expansão do conhecimento científico transformado em
tecnologia; a ação política (e dos grupos de interesse e de pressão) junto aos
Poderes do Estado, etc.
As estruturas de mercado, vêm tendo suas características estudadas,
pela teoria microeconômica, por intermédio de cálculos matemáticos, com a
finalidade de tentar explicar o comportamento do mercado, como também o
comportamento do consumidor e algumas das suas estruturas básicas. Aqui,
apresentaremos algumas considerações a respeito de cada uma, segundo
Henderson e Quandt (1992), como segue:
A CONCORRÊNCIA PERFEITA
Um mercado de bens em concorrência perfeita obedece às
seguintes condições:
a) as firmas produzem uma mercadoria homogênea e os
consumidores são idênticos do ponto de vista dos vendedores, não
havendo nenhuma vantagem ou desvantagem associada a um dado
consumidor;
b) tanto as firmas como os consumidores são numerosos e as
vendas ou compras de cada unidade individual são pequenas em
relação ao volume agregado de transações;
c) tanto as firmas como os consumidores possuem informação
perfeita sobre os preços dominantes e lances correntes e tiram
vantagem de todas as oportunidades de aumentarem o lucro e a
utilidade, respectivamente;
d) no longo prazo, a entrada e saída do mercado, são livres, para
firmas e consumidores.
A condição (a) garante o anonimato de firmas e consumidores.
Com respeito à firma, isso é equivalente à afirmação de que seu
produto não é diferente dos produtos das outras; não existem marcas
registradas, patentes, tipos especiais, etc. Os consumidores não têm
motivo para preferir o produto de uma firma ao de outra. A
uniformidade de consumidores garante que os empresários venderão
ao lance mais alto. Não existem costumes nem regras institucionais
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(tais como freguês que chega primeiro é servido primeiro), na
distribuição da produção entre os consumidores.
A condição (b) garante que muitos vendedores encontrarão
muitos compradores. Se as firmas são numerosas, um empresário
pode aumentar ou reduzir seu nível de produção sem alterar
perceptivelmente o preço de mercado. A demanda de um consumidor
individual pela mercadoria pode elevar-se ou diminuir sem qualquer
influência perceptível sobre os preços.
A condição (c) garante informação perfeita de ambos os lados do
mercado. Os compradores e vendedores possuem informações
completas com respeito à qualidade e natureza do produto e seu preço
corrente. Como não existem compradores desinformados, os
empresários não podem tentar cobrar mais do que o preço corrente.
Por razões análogas, os consumidores não podem comprar dos
empresários por menos do que o preço corrente. Como o produto é
homogêneo e todos possuem informação perfeita, deve prevalecer um
único preço num mercado em concorrência perfeita.
Pode-se provar isso, supondo, ao contrário, que a mercadoria seja
vendida a dois preços diferentes. Como por hipótese, os consumidores
estão ao corrente dos fatos de que a mercadoria pode ser comprada a
dois preços diferentes e uma unidade da mercadoria é exatamente
igual a qualquer outra e ainda que os consumidores são
maximizadores de utilidade, não comprarão a mercadoria ao preço
mais alto. Portanto, só pode haver um único preço.
A última condição (d), garante, no longo prazo, um fluxo contínuo
de recursos entre ocupações alternativas. Supõe que os recursos são
móveis e sempre se dirigem a ocupações de que derivam maior
vantagem. As firmas se dirigem aos mercados onde possam obter
lucros e abandonam aqueles onde sofrem prejuízos. Recursos tais
como o trabalho, tendem a ser atraídos para indústrias cujos produtos
apresentam maior demanda. As firmas ineficientes são eliminadas do
mercado e são substituídas pelas eficientes.
Assim, um mercado é perfeitamente competitivo se existir
concorrência perfeita de ambos os lados do mercado, compradores e
vendedores.
MONOPÓLIO
O termo monopólio define uma situação na qual uma única
empresa produz uma mercadoria para a qual não existe substituto
próximo. Pressupõe-se que os preços de todas as outras mercadorias
permaneçam constantes, como sempre se faz na análise de um único
mercado e a concorrência de outras mercadorias pela renda do
consumidor reflete-se na posição e formato da curva de demanda do
monopolista.
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Deve-se observar que não há distinção entre indústria e empresa
num mercado monopolista. A empresa monopolista é a indústria; não
há concorrentes, embora todos os produtos concorram entre si pela
renda limitada dos consumidores.
Pelo estudo da teoria básica do monopólio, pode-se inferir que a
quantidade de vendas da empresa monopolista é função unívoca do
preço cobrado. Sendo assim, se considerarmos a quantidade fixa, a
Receita Total da empresa monopolista será tanto maior quanto maior
for o preço. Evidentemente que deverá ocorrer um ponto de equilíbrio,
posto que o consumidor deverá adquirir menor quantidade, tanto
quanto o preço seja maior, podendo até a quantidade vendida
diminuir da quantidade produzida o que o monopolista não deseja e
neste caso leva o preço para o equilíbrio entre quantidade produzida e
quantidade vendida.
DUOPÓLIO E OLIGOPÓLIO
No duopólio, têm-se apenas duas empresas detentoras das
vendas do respectivo produto. Já o oligopólio, define uma situação
em que ocorre um número suficientemente pequeno de vendedores
para que as ações individuais de cada um tenham influência
perceptível sobre seus concorrentes. O número de vendedores não é o
suficiente para distinguir o oligopólio da concorrência perfeita, no caso
de produto homogêneo, ou do monopólio com muitos vendedores no
caso de um produto diferenciado. A característica fundamental é a
interdependência das ações dos vários vendedores. Se a decisão sobre
a quantidade a produzir, por parte de um vendedor, tem uma
influência, imperceptível, sobre o lucro de outra, a indústria satisfaz o
requisito básico tanto para concorrência perfeita, como para a
concorrência monopolística com muitos vendedores. E se a ordem de
grandeza for perceptível, a indústria é duopolista ou oligopolista.
MONOPSÔNIO, DUOPSÔNIO E OLIGOPSÔNIO
Em alguns mercados de insumo o número de compradores é tão
pequeno que não é viável a suposição de compras competitivas a
preços invariáveis, como na concorrência perfeita. São os casos que
analisaremos agora: um mercado com um comprador e muitos
vendedores competitivos é um monopsônio. Um mercado com dois
compradores é um duopsônio e um com pequeno número, maior do
que dois, é um oligopsônio.
Monopsônio: um monopsonista não pode adquirir uma
quantidade ilimitada de um insumo a preço uniforme; o preço que
deve pagar por cada unidade adquirida é dado pela curva de oferta de
mercado do insumo. Ocorre, que as curvas de oferta da maior parte
dos insumos têm inclinação positiva e o preço que o monopsonista
deve pagar é, em geral, função crescente da quantidade que adquire.
12
Duopsônio e Oligopsônio: uma situação de mercado com
pequeno número de compradores é semelhante à de um pequeno
número de vendedores. Não existem suposições comportamentais
geralmente aceitas. Cada comprador pode controlar o nível de suas
aquisições, mas cada um deles é perceptivelmente afetado pelas ações
dos outros compradores.
PARADA OBRIGATÓRIA
O conhecimento das estruturas de mercado, é importante para a
disciplina que estamos iniciando, haja vista que ao lançarmos vista sobre
essas estruturas de mercado, podemos inferir que em alguns casos, a
questão de se ter mercado monopolista, traz grande risco para os
consumidores e assim, a questão do nível de preços passa a ter muita
influência no próprio desenvolvimento, o que enseja a necessidade de
regulação.
Para que alguma indústria venha a adquirir as demais que produzem o
mesmo produto, se constata a necessidade de ter autorização governamental.
Posto que ao passar a ter o monopólio da venda de determinado produto,
pode-se imaginar que o vendedor não terá limites para a determinação do
preço de venda. Pode-se exemplificar com o caso da aviação. Se tivéssemos
uma única empresa de aviação, o nível de preços das passagens aéreas seria
exageradamente alto, já que não haveria quem pudesse prestar o mesmo
serviço, posto que a viagem de navio não pode concorrer com a aviação,
principalmente no tempo em que a viagem é feita.
Outro exemplo é o caso das cervejarias. Para a fusão de empresas que
produzem cerveja, somente com a autorização governamental, pois de outra
forma se poderia inferir que o preço da cerveja se tornaria impraticável para
os consumidores.
FONTES DAS IMAGENS
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Responsável: Prof. Eduardo Santos Ellery
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13
TÓPICO 03: DEFESA DO CONSUMIDOR E DA CONCORRÊNCIA
3.1 DO CONSUMIDOR
VERSÃO TEXTUAL
A partir da edição da Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990
(publicada no DOU de 12-09-1990), o Brasil passou a contar com o
Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Que segundo o ser Art.
1º estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem
pública e interesse social, nos termos dos arts. 5º , XXXII e 170, V da
Constituição Federal e do art. 48 de suas Disposições Transitórias.
No citado código, temos a definição de consumidor, a definição de
fornecedor, as definições de Produto e Serviços (clique aqui e veja essas
definições ) (Visite a aula online para realizar download deste arquivo.) e a
inclusão da Política Nacional de Relações de consumo, cuja principal
finalidade é de atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à
sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos,
a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia
das relações de consumo, atendendo aos seguintes princípios:
I – reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
II – ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor por intermédio de iniciativa direta.
A exemplo da garantia dos produtos e serviços com padrões adequados
de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho, tal como a utilização
de órgão como Instituto de Pesos e Medidas (IMMETRO), a Vigilância
Sanitária, o Procon (Programa de Orientação e Proteção do Consumidor), o
Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (Decon/CE), dentre
outras instituições de proteção e defesa do consumidor e outros princípios
previstos nos demais incisos do Art. 4º do CPDC (Código de Proteção e
Defesa do Consumidor).
Para que o Estado possa executar a contento a Política Nacional das
Relações de Consumo, segundo o Art. 5º da citada lei, são utilizados os
seguintes instrumentos:
I – Assistência jurídica integral e gratuita para o consumidor carente, como é o caso da Defensoria Pública;
II – Instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público;
III – Criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo;
GESTÃO DA REGULAÇÃO
AULA 1 – DIREITO E ECONOMIA DA REGULAÇÃO E DA CONCORRÊNCIA
14
IV – Criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo;
V – Concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.
Ainda com relação à defesa do consumidor, o Código de Proteção e
Defesa do Consumidor elenca os direitos básicos do consumidor, no Art. 6º,
que ensejarão a sua posterior defesa perante os Órgãos de Defesa do
Consumidor e mesmo na justiça, pois são direitos que cuidam desde a
proteção da vida, saúde e segurança como até a proteção da sua liberdade de
escolha e até da modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam
prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes
que as tornem excessivamente onerosas, conforme determinado no Art. 6º,
como segue:
ART. 6º SÃO DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos
provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços
considerados perigosos ou nocivos;
II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos
produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade
nas contratações;
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e
serviços, com especificação correta de quantidade, características,
composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que
apresentem;
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos
comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e
cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e
serviços;
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam
prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos
supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e
morais, individuais, coletivos e difusos;
VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à
prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais,
coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e
técnica aos necessitados;
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a
inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a
critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele
hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
IX - (Vetado);
15
X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros
decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil
seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos
expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como
dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e
eqüidade.
Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos
responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas
normas de consumo.
Essas questões, dos direitos do consumidor, são importantes para que o
próprio Consumidor e também o Fornecedor tenham consciência das suas
responsabilidades e assim poderem evitar as infrações à Lei, o que causa
muito mal estar, tanto para os consumidores quanto para os próprios
fornecedores e para os negócios em geral. Na aula 4 retornaremos à questão
da defesa do consumidor e da concorrência.
3.2 DA CONCORRÊNCIA
VERSÃO TEXTUAL
Vistos os conceitos de mercado, desde a concorrência perfeita até
o caso do monopólio seguido das questões do consumidor,
observamos que sempre encontraremos essa equação, consumidor
versos mercado. O mercado é onde o consumidor encontrará os
produtos e serviços de que necessita e o consumidor é que dará
suporte ao mercado, com a aquisição dos bens e serviços. Ocorre que
essa questão não é assim tão simples, pois encontramos no mercado,
as mais variadas equações, com as mais variadas incógnitas.
EXEMPLO 1
Exemplifiquemos: imagine que numa cidade somente exista um posto
de combustíveis para os veículos automotores e que a distância dessa
cidade para outra que tenha também algum outro posto de combustíveis é
muito grande de forma que não é de viável econômicamente viajar para
abastecer. Nesse caso, qualquer que seja o preço cobrado pelo único posto
de combustíveis os consumidores serão levados a pagar, somente em caso
do preço ser excessivamente alto é que alguém poderá resolver ir até a
outra cidade comprar o combustível e estocar para seu uso. Teremos ai um
preço de equilíbrio, mas o equilíbrio se verifica pelo máximo que o
consumidor está disposto a pagar.
Evidentemente que esse é um caso hipotético, mas, guardando as
devidas proporções, pode ocorrer na realidade, como pode ocorrer o caso do
cartel quando em uma mesma cidade, existindo muitos postos de
combustível e todos se combinam para vender por preço mais alto e todos
iguais.
16
EXEMPLO 2
Veja ainda o caso em que uma determinada empresa, produtora de
determinado produto que também é produzido por outras empresas,
resolve que será no futuro a única produtora e vendedora do produto e
para conseguir a totalidade ou a quase totalidade do mercado, passa a
vender o produto abaixo do preço de custo, arcando com o prejuízo por
um determinado tempo, que pode ser até mais de um ano. O que vai
acontecer é que os demais produtores não conseguirão mais vender seus
produtos e ficam com duas opções ou saem do mercado imediatamente,
ou vendem suas empresas para o produtor que está vendendo com preço
abaixo da matriz de custos ou se continuar fabricando em breve irá à
falência. Depois, quando não mais existem os concorrentes, a empresa
passará a vender por preço muito mais alto do que vendia anteriormente,
levando o consumidor ao sacrifício e enriquecendo de forma ilícita.
Essas, são questões que envolvem “concorrência” entre os fornecedores
de produtos e serviços e que levam, o governo, a criar normas específicas
para cada caso. Portanto, a regulação é necessária para que a população não
venha a sofrer abusos dos fornecedores de produtos e serviços, como nos
exemplos acima citados.
Para se ter ideia da importância do tema, basta constatar que em 30 de
novembro de 2011, foi sancionada pela Presidente da República a Lei nº
12.529, que veio atualizar os dispositivos legais de normas anteriormente
existentes, referentes à Estrutura do Sistema Brasileiro de Defesa da
Concorrência, e que dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra
a ordem econômica. Voltaremos a esse tema na aula 4.
ATIVIDADE DE PORTFÓLIO 1
Faça uma pesquisa dentre as diversas situações e identifique qual é a
melhor estrutura de mercado para os consumidores. No caso do Brasil,
quais são as estruturas de mercado que você identifica, cite exemplos. Em
seguida, envie para o Solar.
FONTES DAS IMAGENS
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Responsável: Prof. Eduardo Santos Ellery
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17
TÓPICO 01 : BRASIL – CONTEXTO HISTÓRICO
Fonte [1]
No Brasil, as agências reguladoras tiveram início com a Reforma do
Estado, implementada nos dois mandatos do Presidente Fernando Henrique
Cardoso (1995 – 2002). Inicialmente apresentada como uma inovação para
regular os serviços públicos de energia elétrica e de telecomunicações em
face, principalmente, das privatizações. A grande vantagem que se
preconizava dessas agências reguladoras seria a independência político-
partidária dos governos, haja vista que elas iriam trabalhar em função de um
marco regulatório determinado por lei.
Contudo, Pinheiro (2012) indica que a regulação no Brasil, é muito mais
antiga, como segue:
Para não nos distanciarmos muito nos tempos históricos, lembremo-nos
da política para o setor automotivo delineada nos governos de Vargas e
Kubistchek e, nos anos de 1970, da de proteção ao mercado de informática
(embora a lei da Política Nacional de Informática tenha sido aprovada
somente em 1984), ambas sob rigorosas normas (formas de intervenção nos
mercados) estabelecidas pelos governos.
PARADA OBRIGATÓRIA
Todavia, interessa ora ressaltar uma experiência mais recente, a
iniciada a partir dos anos de 1990 e no âmbito de um processo mais
amplo: o da revisão do papel do Estado e, por conseguinte, da sua
reestruturação – também chamada de Reforma do Estado. Cabe esclarecer
que esse processo, em que pese possuir elementos particulares e locais, foi
verificado, concomitantemente, em muitos países, capitaneado,
entretanto, pelos Estados Unidos – durante o governo de Ronald Reagan
(1980-1987) – e pela Inglaterra – no governo de Margaret Tatcher (1980-
1990).
A crise energética – o embargo do petróleo, utilizado pela primeira vez
como arma política –, iniciada a partir da guerra árabe-israelense nos anos
1970, tem sido apontada como o marco histórico, tendo deflagrado, desde
então, muitas mudanças na geopolítica e na economia mundial. Crises
econômicas (recessão – queda no Produto Interno Bruto – PIB –,
desemprego, inflação ascendente e elevada etc.), seguidas de desequilíbrios e
déficits fiscais, passaram a constar da agenda tanto dos países desenvolvidos
GESTÃO DA REGULAÇÃO
AULA 2 - O PODER REGULATÓRIO DO ESTADO E CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
18
quanto das nações em desenvolvimento. A expressão Crise do Estado é
amplamente citada para sintetizar esse momento.
Ainda com relação ao contexto histórico da questão da regulação,
sobretudo no Brasil, podemos citar Peci (2007), que assim se expressa:
A reforma regulatória empreendida em países como o Brasil no decorrer
dos anos 90, isto é, quase um século após o surgimento das primeiras
comissões independentes americanas, este estreitamente ligada com a
reforma de privatização e liberalização em setores de serviços públicos e de
infra-estrutura. De acordo com Abranches (1999), com o processo de
privatização, a economia brasileira deixou de ser uma economia mista,
tornando-se uma economia privada de mercado, cujo eixo dinâmico do
padrão de produção e acumulação foi definitivamente transferido para o
setor privado. O setor de infra-estrutura foi responsável por um terço do
arrecadado com a privatização – US$ 23,7 bilhões conseguidos com a venda
de 30 empresas estatais (PIRES, 1999). Esse processo implicou uma
modificação substancial no papel desempenhado pelo Estado brasileiro,
caracterizado pela forte presença na vida econômica, via intervenção direta
em setores de infra-estrutura e outros considerados cruciais para a economia
do país.
Peci (2007), dá conta ainda, que devem ser distinguidos três níveis de
atividades do Estado:
NÍVEL 1
O núcleo estratégico – ao qual incumbe a formulação das políticas
públicas;
NÍVEL 2
As atividades exclusivamente estatais – desempenhadas pelas
agências autônomas, que caracterizam dois tipos diferentes de entes
públicos: as agências executivas e as agências reguladoras em questão. As
agências executivas, dizem respeito a uma estratégia de flexibilização da
gestão de organismos responsáveis por funções exclusivamente estatais. E
as agências reguladoras, referem-se a uma ação mais efetiva do Estado na
regulação dos serviços públicos concedidos e de áreas econômicas
importantes para o país, como no caso do petróleo;
NÍVEL 3
E os serviços não exclusivos desempenhados pelas organizações
sociais.
Peci (2007), citando Martins (2004), dá conta de que é possível
diferenciar três gerações diferentes no processo de criação das agências
reguladoras. A primeira geração, que abrange o período de 1995 – 1998,
caracteriza-se pela criação das chamadas agências reguladoras de infra-
estrutura, como a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), Agência
Nacional de Telecomunicações (ANATEL) e Agência Nacional de Petróleo
(ANP). A segunda geração, de 1999 – 2000, quando foram criada a Agência
Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), a Agência Nacional de Saúde
Suplementar (ANS) e a Agência Nacional de Água (ANA). E como terceira
19
geração, durante o período de 2001 – 2002, quando foram criadas as
agências como a Agência Nacional do Cinema (ANCINE), a Agência Nacional
de Transportes Terrestres (ANTT) e a Agência Nacional de Transportes
Aquaviários (ANTAQ).
PARADA OBRIGATÓRIA
É importante considerar, que a partir de 1997, as agências começam a
proliferar no âmbito dos estados e dos municípios. Assim, pode-se
constatar que a reforma brasileira torna-se mais complexa em face das
características do sistema federativo do país. Tanto estados como
municípios, visando a responder às titularidades que a própria
Constituição define quanto aos serviços públicos.
Peci (2007), cita como exemplo, o setor de transportes, sendo a União
responsável pelos setores de transporte aéreo (interestadual e internacional),
rodoviário, ferroviário e aquaviário; os Estados pelo transporte
intermunicipal e os municípios pelo transporte urbano. Já as agências
reguladoras criadas em nível federal cuidam apenas de um setor
(telecomunicações, energia elétrica etc.), as agências estaduais assumem, na
maioria dos casos, diversos setores, inclusive por delegação de competência
por parte da União (caso da fiscalização do setor de energia elétrica) ou do
município (caso do saneamento, tendo como exemplo a agência reguladora
do Estado do Rio de Janeiro).
FONTES DAS IMAGENS
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20
TÓPICO 02 : O PODER REGULATÓRIO DO ESTADO
VERSÃO TEXTUAL
Segundo preleciona Massimo Severo Giannini (1995), citado por
Aragão (2007), o próprio surgimento de ordenamentos jurídicos gerais
decorreu de razões econômicas, como a necessidade dos povos dos
grandes rios (Nilo, Tigre, Eufrates etc.) disciplinarem o uso da água,
mormente para a atividade agrícola, o estabelecimento das medidas de
tempo, de pesos e medida e o financiamento das obras de infra-
estrutura de elevado custo.
É importante ressaltar, que nos dias atuais, encontramos as mais
diversas formas de normatização, podendo ser exemplificada a questão,
também das águas quando constatamos que aqui mesmo no Ceará,
encontramos uma instituição governamental responsável pelo
gerenciamento e normatização da utilização dos aquíferos, num sistema de
parceria do Estado com a sociedade
Segundo se pode constatar na Revista da Fiec do Mês de julho de 2012
Edição virtual [2]em texto da lavra de Luiz Henrique Campos, como segue:
Fonte [3]
2.1 MODELO PIONEIRO NO BRASIL
A política de Recursos Hídricos do Ceará é pioneira no país ao adotar
como conceito de gestão das águas os princípios da descentralização,
integração e participação. Nesse contexto, foi criada em abril de 1987 a
Secretaria dos Recursos Hídricos e, posteriormente, a Cogerh, em 1993.
Hoje, é responsável pelo gerenciamento e disciplinamento de mais de 90%
das águas acumuladas no estado, estando, sob a administração da
companhia, 136 (cento e trinta e seis) dos mais importantes açudes públicos
estaduais e federais, além de reservatórios, canais e adutoras da bacia
metropolitana de Fortaleza. Por meio desse monitoramento, é possível
coordenar um sistema que lida com a oferta de água superficial e
subterrânea do Ceará, envolvendo os recursos existentes em reservatórios e
poços artesianos, e com a manutenção, operação de obras hídricas e
organização de usuários nas 11 bacias hidrográficas do Ceará.
Já a distribuição por comitês de bacias permite aproximação com as
comunidades mediante a troca de informações sobre a quantidade e meios
de utilização dos recursos hídricos. A cogestão, se dá com a tomada de
decisões coletivas e negociadas, a fim de que as decisões funcionem como
política de gestão a ser implementada nessas bacias. Para isso, participam
das decisões dos comitês, usuários e o poder público, os quais, em conjunto,
decidem qual uso deve ser dado à água em determinado período. Decisões
que são compartilhadas em assembléias das quais participam representantes
da sociedade civil organizada: sindicatos, associações, prefeituras,
pescadores, vazanteiros, irrigantes e indústrias, que deliberam por maioria.
GESTÃO DA REGULAÇÃO
AULA 2 - O PODER REGULATÓRIO DO ESTADO E CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
21
Em termos de representatividade, o colegiado do comitê de bacia é
composto por representantes de instituições governamentais e não
governamentais, distribuídos em quatro setores, a partir da seguinte
distribuição percentual:
1º SETOR
USUÁRIOS (30%)
2º SETOR
SOCIEDADE CIVIL (30%)
3º SETOR
PODER PÚBLICO MUNICIPAL (20%)
4º SETOR
PODER PÚBLICO ESTADUAL/FEDERAL (20%)
A metodologia para a formação dos comitês estabelecida pela Cogerh
definiu também três níveis de atuação (açude, vale perenizado e bacia
hidrográfica) no sentido da integração das ações para apoiar a organização
dos usuários. Outras características dos comitês de bacias é que cada um tem
regimento interno, as assembléias são públicas, os membros têm poder de
voto, os mandatos de todos os integrantes são de dois anos, todos os
membros podem se candidatar aos cargos da diretoria (composta por
presidente, vice-presidente e secretário geral), os comitês podem criar
comissões e câmaras técnicas e a quantidade de membros é variável,
devendo apenas obedecer aos percentuais dos quatro setores representados.
2.2 ASPECTOS LEGAIS
A Constituição Brasileira de 1988, indica os aspectos legais da regulação,
definindo como pode o Estado tratar dessa questão, como segue:
Art. 21. Compete à União:
Omissis;
XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou
permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá
sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros
aspectos institucionais;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 8, de
15/08/95:). (Grifo nosso).
Sendo assim, podemos constatar que a partir de 1995, face à questão do
substancial crescimento das telecomunicações, a União tratou de aprovar
uma emenda à Constituição, dando a determinação, tanto de exploração
quanto da criação de um órgão regulador.
Outro aspecto que podemos levar em conta, encontramos no Art. 174 da
Constituição, verbis:
Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o
Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e
22
planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para
o setor privado.
§ 1º - A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do
desenvolvimento nacional equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará
os planos nacionais e regionais de desenvolvimento.
§ 2º - A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de
associativismo.
§ 3º - O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em
cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção
econômico-social dos garimpeiros.
§ 4º - As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão
prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e
jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas
fixadas de acordo com o art. 21, XXV, na forma da lei.
Para maior garantia do controle do Estado Brasileiro a Constituição
determina monopólios, da União, em várias áreas estratégicas, contudo
facultando ao próprio Estado a concessão na exploração de alguns produtos,
como se pode constatar no Art. 177, verbis:
ART. 177. CONSTITUEM MONOPÓLIO DAUNIÃO
I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e
outros hidrocarbonetos fluidos; (Vide Emenda Constitucional nº 9, de
1995);
II - A refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;
III - A importação e exportação dos produtos e derivados básicos
resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;
IV - O transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional
ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o
transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e
gás natural de qualquer origem;
V - A pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a
industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus
derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção,
comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de
permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art.
21 desta Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 49, de 2006).
§ 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas
a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo
observadas as condições estabelecidas em lei.(Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 9, de 1995);
§ 2º A lei a que se refere o § 1º disporá sobre: (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 9, de 1995);
23
I - A garantia do fornecimento dos derivados de petróleo em todo
o território nacional; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 9, de
1995);
II - As condições de contratação; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 9, de 1995);
III - A estrutura e atribuições do órgão regulador do
monopólio da União; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 9,
de 1995). (Grifo nosso)
Constatamos aqui, mais uma vez, o permissivo Constitucional da criação
do órgão regulador do monopólio da União, e constatando que o marco
histórico está por volta do ano de 1995, data da emenda constitucional.
PARADA OBRIGATÓRIA
Como destaca Aragão (2007, p. 33), é importante, inclusive, destacar
a certa autonomia que a economia possui em relação ao Direito e ao
Estado, cujas constituições, inicialmente, procuraram apenas assegurar o
natural funcionamento do mercado, tendo, mais tarde, instituído
mecanismos de correção de suas falhas e de direcionamento para
determinados objetivos acolhidos pelo ordenamento jurídico.
Max Weber , para quem à racionalidade do mercado corresponde o
Direito do Estado moderno como forma de domínio racional. As situações
econômicas não geram automaticamente novas formas jurídicas, mas tão
somente contêm a possibilidade de que uma criação técnico-jurídica
possibilite a sua expansão.
MAXIMILIAN KARL EMILWEBER
Maximilian Karl Emil Weber (Nasceu em Erfurt, 21 de Abril
de 1864 — Faleceu em Munique, 14 de Junho de 1920) foi um
intelectual alemão, jurista, economista e considerado um dos
fundadores da Sociologia. É considerado um dos fundadores do estudo
moderno da sociologia, mas sua influência também pode ser sentida na
economia, na filosofia, no direito, na ciência política e na
administração. Começou sua carreira acadêmica na Universidade
Humboldt, em Berlim e, posteriormente, trabalhou na Universidade de
Freiburg, na Universidade de Heidelberg, na Universidade de Viena e
na Universidade de Munique. Personagem influente na política alemã
da época, foi consultor dos negociadores alemães no Tratado de
Versalhes (1919) e da Comissão encarregada de redigir a Constituição
de Weimar.
VERSÃO TEXTUAL
Por último, acrescenta que se, por um lado, o mercado é
decorrência natural e espontânea do dinamismo social, por outro, é
24
uma criação jurídica, vez que apenas pode se desenvolver caso existam
os veículos e as garantias jurídicas necessárias.
FONTES DAS IMAGENS
1. http://www.adobe.com/go/getflashplayer2. http://www.sfiec.org.br/portalv2/sites/revista/home.php?st=interna1&conteudo_id=54879&start_date=2012-07-263. http://b.vimeocdn.com/ps/420/094/4200948_300.jpg4. http://www.adobe.com/go/getflashplayer
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25
TÓPICO 03 : CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
VERSÃO TEXTUAL
Importante
Antes de analisarmos a questão das concessões de serviços
públicos, devemos fazer uma retrospectiva nos conceitos referentes
aos contratos na administração pública, assunto que tratamos na
nossa disciplina de Direito administrativo, posto que para a concessão
de algum serviço público, a administração pública deve seguir os
princípios administrativos, sobremodo referentes às licitações e
contratos, que estão diretamente ligados à contratação com o
particular, sobretudo na modalidade de concessão de serviço público.
3.1 CARACTERÍSTICAS DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Os contratos administrativos, no sentido próprio restrito, isto é que
abrangendo apenas os acordos em que a Administração é parte, dentro do
regime jurídico publicista, derrogatório e exorbitante do direito comum,
segundo Di Pietro (2005, p. 250) têm as seguintes características:
1. PRESENÇA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COMO PODER PÚBLICO
A administração pública aparece com uma série de prerrogativas que
garantem a sua posição de supremacia sobre o particular, elas vêm
expressas precisamente por meio das chamadas cláusulas exorbitantes ou
de privilégio ou de prerrogativas, próprias da administração pública;
2. FINALIDADE PÚBLICA
Esta característica está presente em todos os atos e contratos da
Administração Pública, ainda que regidos pelo direito privado;
3. OBEDIÊNCIA À FORMA PRESCRITA EM LEI
Para os contratos celebrados pela Administração, encontram-se na lei
inúmeras normas referentes à forma; esta é essencial, não só em benefício
do interessado, como da própria Administração, para fins de controle da
legalidade;
4. PROCEDIMENTO LEGAL
A lei estabelece determinados procedimentos obrigatórios para a
celebração de contratos e que podem variar de uma modalidade para outra,
compreendendo medidas como autorização legislativa, avaliação,
motivação, autorização pela autoridade competente, indicação de recursos
orçamentários e licitação. A própria constituição Federal contém algumas
exigências quanto ao procedimento a exemplo do Art. 37, XXI, do Art. 175,
bem como as exigências constantes de leis ordinárias, como é o caso
daquelas incertas no Estatuto, Lei nº 8.666/93.
5. NATUREZA DE CONTRATO DE ADESÃO
GESTÃO DA REGULAÇÃO
AULA 2 - O PODER REGULATÓRIO DO ESTADO E CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
26
Todas as cláusulas dos contratos administrativos são fixadas
unilateralmente pela Administração. No instrumento convocatório da
licitação, o poder público faz uma oferta a todos os interessados, fixando as
condições em que pretende contratar; a apresentação de propostas pelos
licitantes equivale à aceitação da oferta feita pela Administração.
6. NATUREZA INTUITU PERSONAE
Todos os contratos para os quais a lei exige licitação são firmados
intuitu personae, ou seja, em razão de condições pessoais do contratado,
apuradas no procedimento da licitação.
7. PRESENÇA DE CLÁUSULAS EXORBITANTES
São cláusulas exorbitantes aquelas que não seriam comuns ou que
seriam ilícitas em contrato celebrado entre particulares, por conferirem
prerrogativas a uma das partes (a Administração) em relação à outra; elas
colocam a Administração em posição de supremacia sobre o contratado.
Muitas das cláusulas exorbitantes, estão previstas na Lei 8.666/93,
Estatuto dos Contratos e Licitações.
8. MUTABILIDADE
Ou poder de mudar os contratos, é traço característico do contrato
administrativo. Esse poder de mudar unilateralmente os contratos, alterar
cláusulas regulamentares ou rescindir o contrato antes do prazo
estabelecido, por motivo de interesse público, é conferido à administração
pública pela lei. Contudo, dois aspectos são importantes salientar: as
circunstâncias em que o contrato é mutável e as consequências dessa
mutabilidade, que é o direito do contratado à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro do contrato.
3.2 TIPOS OU MODALIDADES DE CONTRATOS DAADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
VERSÃO TEXTUAL
CONTRATOS 1
Contratos administrativos clássicos regidos pelo direito público,
como o contrato de obras, de compras e as concessões;
CONTRATOS 2
Contratos regidos parcialmente pelo regime público, como os
contratos de locação;
CONTRATOS 3
Contratos atípicos, tal como o contrato de gestão.
Importante considerar que em qualquer tipo de contrato, uma condição
é primordial e indispensável, a realização do procedimento licitatório,
conforme preconiza o Estatuto (Lei nº 8.666/1993) no Art. 50, que assim se
expressa: Art. 50. A Administração não poderá celebrar o contrato com
preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros
estranhos ao procedimento licitatório, sob pena de nulidade.
27
3.3 CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Olivo (2007), reporta-se aos contratos administrativos com
características diferenciadas, como segue:
VERSÃO TEXTUAL
Contratos
PASTA A:
Concessão de serviço público: em sua acepção mais
tradicional, regida pela Lei 8.987/95, com as alterações da Lei
9.648/98; a remuneração básica advém de tarifa paga pelo usuário ou
outra forma de remuneração decorrente da própria exploração do
serviço. A Lei 8.977/95 dispõe sobre o serviço de TV a cabo e a Lei
9.472/97 trata da concessão de serviço de telecomunicações;
PASTA B:
Contrato administrativo de concessão patrocinada ou
administrativa: é previsto pela Lei Federal 11.079, de 30.12.2004. A
concessão patrocinada, modalidade de concessão de serviço público,
como forma de parceria público-privada, distingue-se,
fundamentalmente, pela tarifa paga pelos usuários e a contraprestação
pecuniária do concedente (parceiro público) ao concessionário
(parceiro privado). Quanto à concessão administrativa, esta visa a
prestação de serviço de que a Administração Pública seja usuária
direta ou indireta, podendo envolver a execução de obra ou
fornecimento e instalação de bens, e a remuneração básica é
constituída por contraprestação feita pelo parceiro público ao parceiro
privado. Importante ressaltar que as concessões patrocinadas e
concessões administrativas apenas serão utilizadas para contratações
acima de R$ 20 milhões e dentro do prazo mínimo de cinco anos e
máximo de trinta e cinco anos, nele incluído o período de prorrogação.
Significa dizer que se o valor do contrato for menor, aplica-se a lei de
concessão de serviços públicos (Lei 8.987/95), pois a lei de parceria
público privada (Lei 11.079/04) não a revogou.
PASTA C:
Concessão de obra pública: nas modalidades disciplinadas
pela Lei 8.987/95, que consiste na construção, conservação, reforma,
melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo
poder público, mediante concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio
de empresas, para realizá-la por sua conta e risco, remunerando-se o
investimento pela exploração do serviço ou da obra por prazo
determinado (art. 2º, III, da Lei 8987/95) ;
Concessão de uso de bem público: por meio do qual a
Administração consente que o particular tenha uso privativo de bem
público, a exemplo da concessão de uso de áreas do mercado
municipal, de cantinas de escola. De regra exige-se a licitação
precedente na modalidade de concorrência e autorização legislativa;
28
PASTA D:
Concessão de direito real de uso: que é o contrato por meio
do qual a Administração permite que o particular use privativamente
terreno público, como direito real, para fins de urbanização,
edificação, industrialização, cultivo ou qualquer uso de interesse
social, assinalados pelo Decreto-Lei 271/1967. Deve ser precedido de
licitação, exceto quando esta concessão for destinada a programas
habitacionais de interesse social e a uso de outro órgão ou entidade da
Administração, conforme o assentado pelo artigo 17, I e parágrafo 2º,
da Lei 8.666/93.
Além dos contratos de concessão reportados acima, ocorrem também os
contratos de permissão de serviço público, formalizada por contrato de
adesão, tal como faculta a Constituição no Art. 175.
Art. 175. Incumbe ao Pode Público, a forma da lei, diretamente ou sob
regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação
de serviços públicos.
Cabe aqui uma distinção entre concessão, permissão e autorização
de serviço público.
E a diferença está na forma de constituição: enquanto a concessão
decorre de um acordo de vontades, entre o particular e a administração
pública, formalizada por intermédio de um contrato, a permissão é um ato
unilateral da administração pública, discricionário e precário pelo qual o
Poder Público transfere a outrem a execução de um serviço público, para que
o exerça em seu próprio nome e por sua conta e risco, mediante o pagamento
de tarifa pelo usuário.
Já a autorização, prevista nos incisos XI e XII do Art. 21 da
Constituição, é ato unilateral da Administração Pública, que detendo a
titularidade desses serviços, os atribui ao particular de forma direta, muitas
vezes a requerimento dos próprios particulares, que passarão a exercê-los,
tal como os serviços de telecomunicações (inciso XI) ou de radiodifusão,
serviços de instalação de energia elétrica (inciso XII).
3.4 CONTRATO DE GESTÃO
Normatizado no Art. 37, parágrafo 8º da Constituição, o contrato de
gestão tem sido utilizado como forma de ajuste entre a Administração
Pública Direta e as entidades da Administração Indireta ou entidades
privadas que atuam paralelamente ao Estado e que poderiam ser
enquadradas, por suas características, como entidades paraestatais e mais
recentemente podendo também ser contratado com órgãos da própria
Administração Direta.
Conforme se pode inferir da leitura do § 8º do Art. 37, tem a finalidade
de cumprimento dos objetivos ali explicitados. Segundo Olivo (2007), “são
exemplos de uso de contrato de gestão, na esfera federal, os vínculos entre o
poder público federal e a entidade qualificada como organização social,
29
conforme a Lei 9.637/98 e os ajustes que ensejam a qualificação de
autarquias e fundações como agências executivas”.
3.5 CONVÊNIOS ADMINISTRATIVOS
Bastante comum na Administração Pública, os convênios são espécie de
acordo que a Administração firma com outras entidades da Administração
ou com os particulares, para a realização de determinados objetivos comuns
a ambas as partes. São regidos pelos dispositivos do Estatuto, segundo
determina o Art. 116. Não se verifica na legislação uma forma determinada
para a elaboração desses convênios, contudo, o Parágrafo Único do Art. 38
do Estatuto, determina que “as minutas de editais de licitação, bem como as
dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente
examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração”.
3.6 CONSÓRCIO ADMINISTRATIVO
O consórcio de empresas, figura por demais conhecida na iniciativa
privada, regido pela Lei das Sociedades Anônimas, (Lei nº 6.404/76), onde
duas ou mais empresas se consorciam para ter poder econômico para a
realização de determinadas obras ou serviços, ocorre também na
Administração Pública, sob outra ótica. Di Pietro (2005, p. 301), assim
define o consorcio administrativo:
VERSÃO TEXTUAL
O consórcio administrativo, da mesma forma que o consórcio de
empresas, não adquire personalidade jurídica. As entidades se
associam, mas dessa associação não resulta a criação de nova pessoa
jurídica. Em decorrência disso, discute-se a melhor forma de
administrar o consórcio.
3.7 TERCEIRIZAÇÃO
Toda vez que a Administração pública recorre a terceiros, para realizar
tarefas que a própria Administração poderia realizar, ela está terceirizando.
Segundo preleciona Di Pietro (2005, p. 303), no âmbito do direito do
trabalho, terceirização é a contratação, por determinada empresa (o tomador
de serviço), do trabalho de terceiros para o desempenho de atividade-meio.
Podendo assumir deferentes formas, como empreitada, locação de serviços,
fornecimento etc.
A terceirização no serviço público tem sido combatida, principalmente
pelos sindicatos das diversas categorias de servidores, haja vista que ao passo
que são contratados trabalhadores terceirizados, reduzem-se os postos de
trabalho efetivos, provenientes de concursos públicos, além disso, embora
cumprindo todas as regras e princípios do direito administrativo, a
terceirização, muitas vezes implica em burla aos direitos sociais dos
trabalhadores da empresa prestadora de serviços, deixando a Administração
Pública vulnerável perante a justiça do trabalho. Daí porque jurisprudência
consolidada pelo Tribunal Superior do Trabalho, limita a terceirização, na
administração pública, à contratação exclusivamente de atividades-meio.
30
Incorrendo a Administração, subsidiariamente pelos encargos sociais da
empresa contratada, se for o caso de descumprimento.
Por fim, vale realçar a responsabilidade objetiva do estado, consolidada
no Art. 37, § 6º da Constituição, que prevê a responsabilidade civil do Estado
em caso de dano causado a terceiros pelos trabalhadores contratados de
forma ilícita, independendo de quem seja o causador do dano.
ATIVIDADE DE PORTFÓLIO 2
Portfólio 2 – Faça alguns comentários a respeito da questão dos
contratos de concessão de serviços públicos referenciando-se à legislação e
apresentando pelo menos três exemplos de concessões de serviços
públicos.
FONTES DAS IMAGENS
1. http://www.adobe.com/go/getflashplayer
2. http://www.adobe.com/go/getflashplayer
3. http://www.adobe.com/go/getflashplayer
4. http://www.adobe.com/go/getflashplayer
Responsável: Prof. Eduardo Santos Ellery
Universidade Federal do Ceará - Instituto UFC Virtual
31
TÓPICO 01 : AS PRIVATIZAÇÕES NO BRASIL
Getúlio Vargas (1882 –
1954)
Fonte [1]
Tomando como ponto de partida o governo de Getúlio Vargas, podemos
constatar que o estado brasileiro sempre optou pelo aumento do poder por
intermédio da criação de empresas e outros tipos de instituições, para
continuar com a manutenção do controle não somente dos serviços públicos
como também na implantação de empresas pertencentes ao próprio estado,
de forma que a estatização da economia foi a tônica dos governos que se
sucederam.
A estatização chegou às mais diversas áreas, tal como: as
telecomunicações, a produção e distribuição de energia elétrica, a aviação, os
serviços de Infra-estrutura aéreo portuárias, a prospecção, extração e
refinamento de petróleo, a indústria aeronáutica, transportes ferroviários,
rodovias, indústrias de fertilizantes, mineração etc.
Contudo, segundo alguns autores, o estado brasileiro nunca teve a
competência necessária para a gestão dessas empresas, transformando-as
em “cabide de empregos” e dando oportunidade para as mais diversas
formas de fraude contra o próprio estado.
Assim, seguindo os exemplos de outros países que tiveram seus planos
de desestatização, com a consequente diminuição do tamanho do estado e da
possibilidade de se livrar de empresas ou monopólios que vinham dando
prejuízo, o governo brasileiro resolveu partir para a desestatização, com a
venda de controle acionário de empresas do governo para os particulares e
em outros casos a concessão de serviços públicos por intermédio de
licitações, gerando assim a necessidade de um marco regulatório de cada
uma das áreas que antes eram monopólio da união e que a partir da licitação,
passam a ser exploradas pelo particular.
Segundo Almeida (2010):
A maioria dos estudos sobre a privatização brasileira nos anos noventa,
fundamentalmente no campo da economia ou da ciência política, toma como
ponto de partida o Governo de Fernando Collor (1990-1992), momento em que
foram, jurídica e institucionalmente estabelecidos os marcos regulatórios do
Programa Nacional de Desestatização.
Alguns dos motivos apresentados pelos incentivadores do Programa
Nacional de Desestatização, que era indicado como o único meio de resolver
as questões de insolvência e gestão das empresas estatais, davam conta de
que a irracionalidade administrativa, gastos com pessoal desqualificado e
administrativamente incapacitado, constantes desvios de dinheiro com
GESTÃO DA REGULAÇÃO
AULA 3 - POLÍTICAS E ESTRUTURA DA REGULAÇÃO NO BRASIL
32
corrupção e opções gerenciais equivocadas teriam conduzido ao quadro de
crise das principais empresas estatais do país. Almeida (2010, p. 121).
Após 1964, a inserção do Plano de Ação Econômica do Governo (1990) -
PAEG, justifica-se não pelos efeitos imediatos de suas medidas, mas sim pelo
peso que suas inovações tiveram no regime econômico que balizou as
políticas econômicas da década de 1970, que por sua vez, tiveram um papel
central na crise dos anos oitenta que construiu o cenário político-econômico
favorável às privatizações na década seguinte. Almeida (2010, p. 122).
No período de 1974 – 1982, o sistema Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, absorveu algumas empresas,
tais como: duas do ramo de papel e celulose (Cia Guataporã de Papel e
Celulose - CELPAG e Cia de Celulose da Bahia - CCB), duas mineradoras
(Caraíba Metais e Companhia Brasileira do Cobre), uma do setor têxtil (Nova
América), uma siderúrgica (Cosinor) três de bens de capital (Mafersa,
Máquinas Piratininga e Máquina Piratininga do Nordeste) e uma de ferro-
liga (SIBRA). A grande maioria delas, grandes empresas, que se
concentravam em apenas cinco estados (três na Bahia, três em São Paulo,
duas em Pernambuco, uma no Rio Grande do Sul e uma no Rio de Janeiro).
Tais empresas foram posteriormente incluídas no programa de
privatização. Durante o Governo Sarney, quando foram privatizadas a
CELPAG, a CCB, a CBBC, a Nova América, a Máquinas Piratininga e a
SIBRA. Durante o Governo Collor, a COSINOR e a MAFRERSA. Por fim,
durante o governo de Fernando Henrique, deu-se a privatização da Caraíba
Metais. Almeida (2010, p. 191).
O Sistema BNDES, acumulou, ainda, expressiva participação em
algumas empresas, através de ações ou de créditos detidos, o que implicou
na maioria das vezes, responsabilidades ajustadas por Acordo de Acionistas.
Caracterizava-se, assim, como uma participação de controle compartilhado,
como segue:
EMPRESAS
- Aracruz Celulose S. A., empresa de grande porte localizada
no Espírito Santo com controle compartilhado entre a BNDESPAR e
outros grupos, regulado através de Acordo de Acionistas;
BNDESPAR
BNDES Participações S. A. – Empresa subsidiária do
BNDES.
- A Cimetal Siderurgia S. A., empresa de grande porte
localizada em Minas Gerais, com controle compartilhado entre o
BNDES e o BDMG;
- Cobra Computadores e Sistemas Brasileiros S. A.
empresa de Grande porte do Rio de Janeiro com controle
compartilhado entre o BNDES, a CEF e o Banco do Brasil;
33
- Siderúrgica N. S. Aparecida S. A. empresa de médio porte
de São Paulo, que embora não detivesse o controle da Companhia, o
Sistema BNDES possuía responsabilidades que o identificavam quase
como acionista controlador (detentor de 55% do capital total, 38,4%
do capital votante e 80% do endividamento da empresa;
- Usiminas Mecânica S. A. Usimec, empresa de porte médio de
Minas Gerais, cujo controle foi assumido pelo BNDES por ocasião da
cisão da Usiminas. Fonte: BNDES: Privatização – A Experiência da
BNDESPAR (1987 – 1989) citado por (Almeida, 2010, p. 191 - 192).
A participação em empresas, embora sem o controle total, por parte do
BNDES, vem de apontar para a importante característica da ação estatal dos
anos noventa, a parceria público/privada.
Somente a partir de 1987 é que a BNDESPAR (BNDES Participações S.
A.), subsidiária do BNDES, iniciou o processo de devolução das empresas à
iniciativa privada, implementando a privatização das empresas.
Seguiram-se outras iniciativas de privatizações, como é o caso do
Governo Sarney, com a edição do Decreto nº 91.991 de 1985, que embora
excluísse do processo de estatização, as empresas incumbidas de atividades
diretamente vinculadas à Segurança Nacional, continuando sob o monopólio
estatal, “instituiu o Conselho Interministerial de Privatização, constituído
pelo Ministro de Estado, Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência
da República, Ministro da Fazenda, Ministro Extraordinário para a
Desburocratização, Indústria e Comércio e pelos Ministros que tenham
empresa vinculada à sua Pasta incluída no Programa de Privatização” (Art.
6º, § I Decreto nº 91.991 de 1985).
O Decreto nº 91.991 de 1985, engloba mecanismos de regulação do
processo de transferência acionário das empresas a serem privatizadas,
determinando que somente cidadãos brasileiros, residentes no país, ou
empresas ou grupo de empresas sobre controle nacional poderiam
participar da privatização. (art. 7º § IV, b do Decreto nº 91.991/1985).
Já no Governo Collor, foi reimplementada a condição de facultar a
aquisição de ações para os empregados da empresa cujo controle estivesse
sendo transferido.
Em 1992, constata-se grande atividade na questão das privatizações
quando 16 empresas foram a leilão e transferidas ao setor privado, das quais
nove controladas pelo Governo Federal. Ocorreram privatizações nos setores
siderúrgico, petroquímico, fertilizantes e participações minoritárias no
petroquímico. Através de sete decretos, foram incluídas no Plano Nacional
de Desestatização de 1992 as seguintes empresas: EMBRAER, COSIPA,
CSN, AÇOMINAS, LLOYDBRÁS, COBRA, RFFSA, AGEF, LIGHT,
ESCELSA e Banco Meridional. Também foram realizadas 11 licitações de
serviços de consultoria destinados à desestatização de 31 empresas e
participações. No final de 1992 já se encontravam divulgados os editais de
34
venda da CSN (Companhia Siderúrgica Nacional), da Ultrafértil e da
participação governamental da Polilefinas. (BNDES, 1992, p. 42-43).
Segundo (Filgueiras, 2006, p. 111) apud Almeida (2010, p. 191
VERSÃO TEXTUAL
A trajetória do Programa Nacional de Desestatização esteve
profundamente atrelada à estabilização econômica brasileira
alcançada com o Plano Real. As reformas do Estado (tributária,
administrativa e previdenciária) e de ordem econômica (quebra dos
monopólios estatais, tratamento isonômico entre empresa nacional
estrangeira e desregulamentação da atividades e mercados),
juntamente com as privatizações, se constituíram em peças-chave do
sucesso do Plano Real.
O Plano Nacional de Desestatização - PND iniciou o ano de 1994
com um cronograma de leilões bastante ambicioso. Estava prevista a
conclusão da privatização dos setores fertilizantes e petroquímico, o
início da privatização de serviços, com a venda das empresas
concessionárias de energia elétrica (LIGHT e ELCELSA) e o
arrendamento dos ativos da Rede Ferroviária Federal S. A. Estimativas
preliminares apontavam para uma arrecadação de cerca de US$ 5
bilhões no exercício, sendo que mais da metade desse valor deveria ser
gerado com a venda da LIGHT.
Assim, em 1994, foram realizados 22 dos 37 leilões inicialmente
previstos, sendo três de venda de controle acionário (PQU, Mineração
Caraíba e Embraer), seis de participação minoritárias (ARAFÉRTIL,
ACRINOR, COPERBO, POLIALDEN, CIQUINE e POLITENO), cinco
de sobras de ações de empresas já privatizadas (UNIMINAS, CST,
COSIPA e dois da CSN) e oito participações minoritárias. No entanto,
aquela que poderia ter gerado o maior percentual de arrecadação do
governo, não foi incluída no PND de 1994. A Light só viria a ser
privatizada em 1996
Em 1994, o Decreto nº 1.068/1994, instituiu importantes
inovações, dentre elas a de que as participações minoritárias detidas
por empresas públicas federais que não fizessem parte de seu objeto
social fossem incluídas no PND e destinadas à alienação. Também
foram estabelecidos procedimentos mais simplificados para avaliação
e venda das participações minoritárias detidas direta ou indiretamente
pela União e de empresas de pequeno porte ou com cotação na bolsa
de valores. Com relação à estrutura organizacional, deu-se a
vinculação administrativa do PND ao Ministério da Fazenda. E com
relação ao capital estrangeiro, foram eliminadas quaisquer restrições à
sua participação.
Posteriormente, em 15 de agosto de 1995, foram aprovadas cinco
emendas constitucionais de grande relevância para o PND:
35
A Emenda Constitucional nº 5 que permitiu a exploração pela iniciativa privada, mediante concessão estadual dos serviços locais de distribuição de gás canalizado;
A Emenda Constitucional nº 6, considerada uma das mais importantes, que revogou a diferença entre “empresa brasileira” e “empresa brasileira de capital nacional” e permitiu a pesquisa e lavra de minérios às empresas “constituídas sob a lei brasileira e que tenham sede e administração no país”;
A Emenda Constitucional nº 7, tratando da desestatização de serviços públicos, objeto de concessão e que abriu a navegação interna brasileira a empresas estrangeiras;
A Emenda Constitucional nº 8, que permitiu a exploração dos serviços de telecomunicações, radiodifusão sonora e de sons e imagens pela iniciativa privada;
A Emenda Constitucional nº 9, que permitiu a contratação pela União, com empresas estatais ou privadas, da realização de atividades ligadas à exploração do petróleo.
Segundo relatório de atividades do BNDES de 1995, essa nova fase das
privatizações, passou a ser prioritária entre os objetivos do PND. Então,
foram privatizadas: a Companhia Espírito Santo Centrais Elétricas S. A.
(Escelsa). Foram transferidas para o setor privado as participações
acionárias da Petroquisa na Petroquímica do Nordeste S. A. (Copene),
Salgema Indústrias Químicas S. A., Companhia Petroquímica de Camaçari
(CPC), Companhia Química do Recôncavo (CQR), Prenor Petroquímica S. A.,
Nitrocarbobo S. A. e Companhia Brasileira de Poliuretano (CBP).
Com estas privatizações, ainda segundo o Relatório de Atividades do
BNDES de 1995, o setor siderúrgico foi responsável por 57,9% das receitas
realizadas até então, enquanto o petroquímico respondeu por 25,9%,
cabendo ao de fertilizantes 4,4%, ao setor elétrico 4,2% e a outros 7,8%.
Face às alterações na esfera legal, aprovadas em 1995, a receita obtida
com as privatizações em 1996 teve crescimento de 53% em relação ao ano
anterior. Foram privatizadas as demais empresas do setor Petroquímico,
verificou-se grande avanço na privatização dos serviços públicos de energia
elétrica, no setor ferroviário, cinco empresas foram transferidas para o setor
privado, foi incluído o setor portuário no PND e teve início a contratação dos
serviços de consultoria para aprovação do modelo de privatização da
Companhia Vale do Rio Doce (CVRD), que se constituiu na mais expressiva
privatização ocorrida até então.
PARADA OBRIGATÓRIA
Consideramos importante apresentar os dados acima, para que
possamos aquilatar a importância dos Planos Nacionais de Desestatização,
face ao tamanho que o Estado Brasileiro tinha com a presença de
inúmeras empresas e serviços públicos ou não e que demandavam uma
máquina administrativa excessivamente grande e grande complexidade.
36
Podemos até exemplificar, imaginando uma árvore pequena com
muitos galhos, todos muito grandes de forma que não suportaria uma
carga de frutos em todos os seus enormes galhos.
Assim, promovidas os devidos ajustes no tamanho da máquina
administrativa, transferindo para a iniciativa privada muitos dos
empreendimentos e serviços públicos, resta ao estado promover uma
readequação da Regulação de todo esse complexo de serviços e empresas
produtoras e fornecedoras de produtos e serviços, de maneira que o
consumidor tenha os mais diversos parâmetros para guiar suas pretensões.
Assim, surge a necessidade da Regulação, fiscalização e controle das
normas da prestação de serviços públicos, de produção e comercialização de
produtos e de controle da concorrência, assuntos que vamos analisar
adiante.
FONTES DAS IMAGENS
1. http://www.linkatual.com/governo-getulio-vargas.html
2. http://www.adobe.com/go/getflashplayer
Responsável: Prof. Eduardo Santos Ellery
Universidade Federal do Ceará - Instituto UFC Virtual
37
TÓPICO 02 : ESTRUTURA E CRONOLOGIA DA REGULAÇÃO
VERSÃO TEXTUAL
Antes de apresentarmos a estrutura da regulação no Brasil,
devemos nos reportar ao início das discussões sobre a questão, a partir
do ano de 1995, quando no recém criado Ministério da Administração
Federal e Reforma do Estado (Maré), o Ministro Luiz Carlos Bresser
Pereira e sua equipe propuseram um amplo programa de reformas,
visando a descentralização da prestação de serviços públicos.
O programa tinha como entendimento o contexto da redefinição do
papel do Estado, que deixa de ser responsável direto pelo desenvolvimento
econômico e social pela via da produção de bens e serviços, para fortalecer-se
na função de promotor e regulador desse desenvolvimento. Busca-se o
fortalecimento das funções de regulação e de coordenação do Estado,
particularmente no nível federal, e a progressiva descentralização vertical,
para os níveis estadual e municipal, das funções executivas no campo da
prestação de serviços sociais e infra-estrutura. (Pacheco, 2006).
Apesar da referência à função de regulação, o Plano Diretor da Reforma
do Aparelho do Estado (Pdrae) não apresentou proposta específica para a
criação de entes regulatórios.Englobou-os, junto com as demais atividades
exclusivas do Estado dentro da proposta de “agências autônomas”, que
deveriam ter maior autonomia para atingir melhores resultados. O foco era o
da superação da rigidez burocrática, que desde a Constituição de 1988
amarrou a administração indireta aos mesmos controles formais da
administração direta.
Quando o Plano Diretor foi elaborado, no início de 1995, o debate sobre
regulação não havia ainda sido iniciado; o Congresso discutia as primeiras
emendas constitucionais que quebravam monopólios estatais.
A autora citada, faz referência à discussão de Bresser-Pereira no seu
livro, publicado em 1998, que ao tratar das agências executivas, aponta
semelhanças entre elas e as agências reguladoras: que ambas devem ser
dotadas de maior autonomia de gestão ou autonomia administrativa.
Considera, ainda, que as agências reguladoras devam ser mais autônomas
em relação ao governo, pois sua autonomia deriva do fato de executarem
políticas permanentes de Estado – tal como, regular preço de serviços
públicos monopolistas, determinando o preço que seria o de mercado se
mercado houvesse.
Ainda entre as diferenças, considera que o contrato de gestão apenas é
devido no caso das agências executivas, e o mandato fixo de dirigentes às
agências reguladoras: “seus dirigentes (das Agências Reguladoras) são
detentores de mandato, são indicados pelo presidente da república e sua
indicação deve ser aprovada pelo Congresso, o que não acontece com os
GESTÃO DA REGULAÇÃO
AULA 3 - POLÍTICAS E ESTRUTURA DA REGULAÇÃO NO BRASIL
38
dirigentes das agências executivas, que são de livre nomeação e exoneração
pelo presidente da República”. (Bresser-Pereira, 1998, citado por Pacheco,
2006).
Fonte [2]
O primeiro projeto de criação de uma agência reguladora – Aneel, do
setor de energia elétrica – foi enviado pelo Executivo federal ao Congresso no
final de 1995, sob o modelo de autarquia convencional – sem autonomia
decisória nem os demais requisitos de estrutura e procedimentos que
caracterizam as agências reguladoras. Coube ao congresso a iniciativa de
questionamento do modelo tradicional e a busca de modelos alternativos, a
partir da experiência internacional. Segundo Farias (2002, p. 96),
participante do processo de criação daquela primeira agência pelo Executivo,
“nesse caso, o Congresso Nacional assumiu uma posição de vanguarda,
forçando o Executivo a avançar em alguns pontos e incorporando idéias que
não estavam colocadas no projeto original”. Assim, apesar de a iniciativa da
lei ter sido do Poder Executivo, poderíamos considerar que coube ao Poder
Legislativo trazer para a agenda a discussão do grau de autonomia desejável
para os novos entes reguladores. (Pacheco, 2006).
Outro ator relevante foi o Conselho da Reforma do Estado, órgão de
assessoria ao presidente da República, formado por intelectuais e notáveis.
Em sua primeira resolução, adotada no início de 1996, o Conselho da
Reforma do Estado, sugeriu critérios e princípios, a serem adotados pelo
marco regulatório e para a criação das novas entidades reguladoras, entre
eles a autonomia e independência decisória do ente regulador por meio de
mandatos fixos para os dirigentes e não coincidentes com os do Executivo; a
decisão colegiada precedida de ampla e prévia consulta pública sobre as
normas a serem editadas, junto ao setor regulado e aos usuários; a agilidade
processual; o estabelecimento de níveis desejáveis de prestação do serviço.
(Abranches, 1999).
PARADA OBRIGATÓRIA
Vale ressaltar, que o debate no poder Legislativo sobre a questão da
criação das agências reguladoras se estendeu por mais de um ano de forma
que a primeira agência só veio a ser criada no final de 1996,
consubstanciada na Lei nº 9.427 de 26 de dezembro de 1996 – Agência
Nacional de Energia Elétrica (Aneel), segundo o formato constatado na
experiência internacional, englobando os princípios de autonomia
decisória e financeira, mandatos fixos para seus dirigentes e não
coincidentes com os do chefe do poder Executivo. Vale ressaltar que os
demais projetos de Agências Reguladoras já incorporaram esse modelo
nas suas respectivas propostas encaminhadas ao Legislativo.
No quadro abaixo, indicamos as Agências Reguladoras que foram
criadas na esfera federal, com suas respectivas leis e indicando o órgão
público responsável pelo respectivo projeto.
Agências Reguladoras na Esfera Federal – Leis de Criação
Agência Lei Órgão Supervisor
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1Agência Nacional de Energia Elétrica –ANEEL.
Lei nº 9.427 de 26 de dezembro de 1996. [3]
Ministério das Minas e Energia (MME).
2Agência Nacional de Telecomunicações –ANATEL.
Lei nº 9.427 de 26 de dezembro de 1996. [4]
Ministério das Comunicações (MC).
3Agência Nacional de Petróleo – ANP.
Lei nº 9.478 de 6 de agosto de 1997[5]
Ministério das Minas e Energia (MME).
4Agência Nacional de Vigilância Sanitária –ANVISA
Lei nº 9.782 de 26 de janeiro de 1999. [6]
Ministério da Saúde (MS)
5Agência Nacional de Saúde Suplementar –ANS.
Lei nº 9.961 de 28 de janeiro de 2000. [7]
Ministério da Saúde (MS)
6Agência Nacional de Águas – ANA.
Lei nº 9.984 de 17 de julho de 2000.[8]
Ministério do Meio Ambiente (MMA)
7Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ.
Lei nº 10.233 de 5 de junho de 2001.[9]
Ministério dos Transportes (MT)
8Agência Nacional de Transporte Terrestre –ANTT.
Lei nº 10.233 de 5 de junho de 2001.[10]
Ministério dos Transportes (MT)
9Agência Nacional do Cinema – ANCINE.
Estabelecida pela MP nº 2.228 de 6 de setembro de 2001. [11]
Casa Civil da Presidência da República.
10Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC.
Lei nº 11.182 de 27 de Setembro de 2005. [12]
Ministério da Defesa (MD)
FONTES DAS IMAGENS
1. http://www.adobe.com/go/getflashplayer2. http://www.brasil.gov.br/sobre/o-brasil/estrutura/agencias-reguladoras3. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9427cons.htm4. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9427cons.htm5. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9478.htm6. http://www.anvisa.gov.br/legis/consolidada/lei_9782_99.pdf 7. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9961.htm8. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9984.htm9. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LEIS_2001/L10233.htm 10. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LEIS_2001/L10233.htm11. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/mpv/2228-1.htm12. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/Lei/L11182.htm
Responsável: Prof. Eduardo Santos Ellery
Universidade Federal do Ceará - Instituto UFC Virtual
40
TÓPICO 03 : BASE DA FORMAÇÃO DAS AGÊNCIAS REGULADORAS
Segundo Pinheiro (2012), as Agências Reguladoras no Brasil foram
concebidas como autarquias especiais – blindadas contra o poder político,
face a suas características de não interferência externa nas suas decisões.
Devemos lembrar que as autarquias são entidades de direito público,
portanto, detentoras dos poderes do Estado, a exemplo do poder de polícia, e
desempenham atividades descentralizadas e especializadas, em regra,
financiadas com recursos recolhidos na forma de taxas (forma de tributo
vinculado).
Para assegurar a autonomia preconizada pelo próprio Legislativo para as
Agências Reguladoras, as respectivas leis de criação utilizaram dois
instrumentos principalmente:
I – mandato fixo para os dirigentes – a determinação de mandato por tempo determinado, cria uma relação de vínculo em vez de subordinação com a autoridade superior, no caso o Ministério correspondente (Ministros e Secretários);
II – recursos próprios – os recursos das Agências Reguladoras são repassados em conta específica a cargo dos gestores das próprias Agências.
Além desses, o autor citado indica outros instrumentos que são somados
aos primeiros, para a obtenção do resultado desejado, como segue:
VERSÃO TEXTUAL
– Tomada de decisão colegiada entre dirigentes cuja escolha e
nomeação requer o entendimento entre os Poderes Executivo e
Legislativo, pois este tem que aprovar as indicações do primeiro;
– Mandatos não coincidentes com o mandato do chefe do
Executivo, sendo permitida apenas uma recondução;
– Introdução de consultas e audiências públicas antecedentes às
decisões de maior relevância;
– Instituição de ouvidorias independentes – diretamente
vinculadas à Direção da Agência; e
– Quadro técnico permanente selecionado em concurso e
contratado sob o regime estatutário – o que oferece perspectiva de
carreira (aperfeiçoamento, estabilidade, continuidade etc.) e maior
autonomia para a realização de estudos e pareceres.
As características acima elencadas levam ao entendimento de que as
Agências sejam reconhecidas mais como entidades de Estado do que de
Governo, posto que não necessitam seguir e obedecer, rigorosamente, as
GESTÃO DA REGULAÇÃO
AULA 3 - POLÍTICAS E ESTRUTURA DA REGULAÇÃO NO BRASIL
41
determinações da pasta e do nível de governo (se federal, estadual ou
municipal) ao qual estão vinculadas.
AS AGÊNCIAS REGULADORAS ESTADUAIS EMUNICIPAIS
O Projeto de Reforma do Estado, nos moldes concebidos pelo governo
federal, ecoou nos Estados membros e nos municípios na medida em que,
nestes, o poder político mantinha alinhamento com aquele; o primeiro
concedia apoio e estimulava os últimos a seguirem pelos mesmos passos. Há
Estados membros, a exemplo do Rio Grande do Sul, que registraram avanços
e recuos de acordo com a alternância no poder político local. (Pinheiro,
2012).
Dentre os estados, o Rio Grande do Sul foi o pioneiro em criar a sua
Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio
Grande do Sul (AGERGS), por meio da Lei Estadual nº 10.931, de 9 de
janeiro de 1997.
DICA
Uma das características que distingue a maioria das Agências
Estaduais, mas há exceções, é a atuação multissetorial. Assim, por
exemplo, a AGERGS, entre outras, atua nas seguintes áreas: saneamento,
rodovias, portos e hidrovias, irrigação, transporte intermunicipal de
passageiros e inspeção veicular e, sob delegação (convênios), pode ainda
exercer determinadas competências das Agências Nacionais.
Quanto à estrutura, a autonomia administrativa assegurada pela forma
federativa do Estado brasileiro, determina que cada Estado ou Município
tenha autonomia para determinar a estrutura da sua Agência Reguladora. No
caso da AGERGS, o Conselho Superior é integrado por representantes do
governo estadual, dos concessionários, dos consumidores e do quadro de
servidores, seguindo, entretanto, o modelo de mandatos intercalados e a
prévia aprovação do Poder Legislativo, no caso, a Assembléia Estadual.
Segundo relato da história da criação da AGERGS, a agência surge como
uma das condições do Banco Internacional para Reconstrução e
Desenvolviemnto (BIRD), visando ao financiamento de Projeto de Melhoria
da Malha Rodoviária do Estado, tendo como avalista a União.
Atualmente, parece estar consagrado o modelo de agência reguladora,
tendo sido constituído na maioria dos Estados brasileiros e em vários
municípios.
ATIVIDADE DE PORTFÓLIO 3
Portfólio 3 – Escolha duas Agências Reguladoras, indicadas no
tópico anterior e faça um comparativo entre os artigos da lei de criação de
cada uma delas, ressaltando as diferenças e coincidências. Mínimo de uma
página. Em seguida envie para o seu portfólio no solar.
42
TÓPICO 01 : DEFESA DO CONSUMIDOR
VERSÃO TEXTUAL
A história do consumidor inicia há muito tempo e toma vulto a
partir da Revolução Industrial, do Século XVIII, que teve seu início na
Inglaterra, com a mecanização dos sistemas de produção em que as
pessoas, muitas já trabalhando nas fábricas, passaram a ser
consideradas como consumidores, haja vista que com a produção
industrializada, movida pelo carvão, como fonte de energia para
movimentar as máquinas, gerou o mercado consumidor.
A utilização das máquinas em grande escala, revolucionou o modo de
produzir, substituindo a mão de obra, com consequente desemprego para
milhares de pessoas, por outro lado a produção em massa reduziu os preços
das mercadorias gerando como consequência a aceleração do ritmo de
produção, para atender à crescente demanda por produtos industrializados.
Como podemos recuperar da história, o ambiente de trabalho nas
fábricas daquela época, não era dos mais salutares, eram ambientes com
péssimas condições de higiene, iluminação, trabalho com baixos salários,
trabalho infantil e feminino , excessiva jornada de trabalho, chegando a 18
horas de trabalho por dia e não havia direitos trabalhistas.
Foi nessa época que surgiram os primeiros movimentos dos
trabalhadores em busca dos direitos trabalhistas, tanto junto aos patrões,
quanto ao governo, que em função da sua atuação como arrecadador de
impostos das fábricas, passou a se preocupar com a necessidade das fábricas
não sofrerem processos paredistas, pois com a fábrica parada, não havia o
pagamento dos impostos o que não era conveniente para o Governo.
Também é dessa época o início da criação das legislações a respeito dos
direitos trabalhistas, assunto que fica para outra disciplina “Legislação
Trabalhista e Previdenciária”.
DICA
Fonte [2]
Podemos lembrar o exemplo de Henry Ford, nos Estados Unidos da
América, que após trabalhar na fazenda do pai, onde era responsável pela
GESTÃO DA REGULAÇÃO
AULA 4 - DEFESA DO CONSUMIDOR E DEFESA DA CONCORRÊNCIA
43
manutenção dos motores dos tratores, desenvolveu seu talento para a
produção em série do seu primeiro automóvel o modelo “T”, também
chamado de Ford Bigode. É também de sua lavra a ideia de que os
trabalhadores deveriam ganhar bem, de forma que cada um pudesse
comprar o produto da fábrica em que trabalhava.
Henry Ford foi grande inventor americano que revolucionou a forma
de produção, criando a linha de produção em série, onde o automóvel
passava por uma esteira e cada operário colocava uma parte do automóvel,
de forma que na produção do seu primeiro automóvel o modelo “T” o Ford
Bigode, cada automóvel ficava pronto em apenas 98 minutos. Nada
comparado com as atuais linhas de montagem dos automóveis, que
embora sejam bem mais complexos que o primeiro modelo de Henry Ford,
devido às novas tecnologias e montagem em linha mista, isto é juntando a
robótica com a mão de obra dos operários, somente em uma montadora
no Brasil, segundo estatística de 2011, foram produzidos nada menos que
828.000 (oitocentos e vinte e oito mil) unidades no ano, o que representa
1,6 (um virgula seis) automóveis por minuto. Como a estatística é do ano
de 2011, acreditamos que em 2012, já se alcança a produção de um
automóvel por minuto na fábrica do exemplo.
Além de inventor, Henry Ford demonstrava um lado social,
reconhecido pelas frases que lhe são atribuídas, como as seguintes:
CLIQUE AQUI
- “O passado serve para mostrar as nossas falhas e nos dar
indicações para o progresso do futuro.”
- “Existem mais pessoas que desistem do que pessoas que
fracassam.”
- “Não aponte defeitos, aponte soluções.”
- “Estar decidido, acima de qualquer coisa, é o segredo do
sucesso.”
- “O fracasso é a oportunidade de recomeçar, com mais
inteligência e redobrada vontade.”
- “Um idealista é uma pessoa que ajuda os outros a prosperar.”
- “A única história que vale alguma coisa é a história que
fazemos no presente.”
- “O melhor uso do capital não é fazer dinheiro, mas sim fazer
dinheiro para melhorar a vida.”
- “Ninguém pode construir uma reputação baseado no que
ainda vai fazer”.
- “O capital que não melhora, constantemente, as condições e
remuneração do trabalho, foge à sua mais alta missão”.
- “Pensar é o trabalho mais pesado que existe, e, talvez, seja
essa a razão para tão poucas pessoas se dediquem a tal tarefa.”
44
- “Obstáculos são aqueles perigos que você vê quando tira os
olhos de seu objetivo”.
- “Não é o empregador que paga os salários, mas sim o cliente”.
- “Nossas derrotas são, às vezes mais frutíferas que nossos
êxitos”.
Fonte [3]
A partir dessa introdução, podemos entender que foi nessa época em
que teve início, a chamada Revolução Industrial, onde os trabalhadores, ao
passo que conseguem novos direitos, inclusive nas questões salariais, passam
a condição de consumidores dos próprios produtos que produzem nas
fábricas. E com o crescimento da demanda por produtos industrializados,
surgem os empórios o comércio toma vulto e as questões envolvendo
consumidores e fornecedores passam a ter maior importância, o que leva o
governo a criar leis que visem proteger os direitos dos consumidores.
Almeida, (2003), sobre o tema da preocupação com a defesa do
consumidor, assim se expressa:
Era natural que a evolução das relações de consumo acabasse por
refletir nas relações sociais, econômicas e jurídicas. Pode-se mesmo afirmar
que a proteção do consumidor é consequencia direta das modificações
havidas nos últimos tempos nas relações de consumo, representando reação
ao avanço rápido do fenômeno que deixou o consumidor desprotegido diante
das novas situações decorrentes do desenvolvimento.
Era natural que a evolução das relações de consumo acabasse por
refletir nas relações sociais, econômicas e jurídicas. Pode-se mesmo afirmar
que a proteção do consumidor é consequencia direta das modificações
havidas nos últimos tempos nas relações de consumo, representando reação
ao avanço rápido do fenômeno que deixou o consumidor desprotegido diante
das novas situações decorrentes do desenvolvimento.Tuteladosinteresses
difusos em geral e do consumidor em particular derivam das modificações
das relações de consumo, como segue:
TUTELA
Encargo ou autoridade que se confere a alguém. Defesa, amparo,
proteção; tutoria. Fonte: Dicionário Aurélio. No contexto em que a
palavra está inserida, faz-se referência à tutela do Estado, com relação
aos direitos do consumidor.
INTERESSES DIFUSOS
Interesses difusos são um tipo de interesse transindividual ou
metaindividual, isto é, pertencem a um grupo, classe ou categoria
indeterminável de pessoas, que são reunidas entre si pela mesma
situação de fato. Eles têm natureza indivisível, ou seja, são
compartilhados em igual medida por todos os integrantes do grupo.
45
Exemplos: os moradores de uma região atingida pela poluição
ambiental, ou os destinatários de uma propaganda enganosa divulgada
pela televisão. Fonte: Wikipédia.
O surgimento dos grandes conglomerados urbanos, das metrópoles, a
explosão demográfica, a revolução industrial, o desmesurado
desenvolvimento das relações econômicas, com a produção e consumo de
massa, o nascimento dos cartéis, “holdings”multinacionais e das atividades
monopolísticas, a hipertrofia da intervenção do Estado na esfera social e
econômica, o aparecimento dos meios de comunicação de massa, e, com eles,
o fenômeno da propaganda maciça, entre outras coisas, por terem escapado
do controle do homem, muitas vezes voltaram-se contra ele próprio,
repercutindo de forma negativa sobre a qualidade de vida e atingindo
inevitavelmente os interesses difusos. Todos esses fenômenos, que se
precipitaram num espaço de tempo relativamente pequeno, trouxeram a
lume a própria realidade dos interesses coletivos, até então existentes de
forma “latente” e “despercebido”.
HOLDING
Holding: é uma forma de sociedade criada com o objetivo de
administrar um grupo de empresas (conglomerado). A holding
administra e possui a maioria das ações ou quotas das empresas
componentes de um determinado grupo. Essa forma de sociedade é
muito utilizada por médias e grandes empresas e normalmente visa
melhorar a estrutura de capital, ou é usada como parte de uma parceria
com outras empresas. Fonte: Wikipédia.
Outro comentário, que reforça a questão dos interesses difusos e
coletivos, apresentado por Capelletti, citado por Almeida (2003):
Capelletti identificou os chamados interesses difusos e coletivos, que,
sem serem públicos ou privados, no sentido tradicional da palavra,
demandavam uma nova definição da legitimação ativa para a sua defesa.
Além do que, ao reconhecer que um interesse pode pertencer muito mais à
coletividade ou a um grupo social do que a um de seus membros
individualmente, caracterizou-se sensível avanço no entendimento do termo
“interesse”, com isso beneficiando, em termos de tutela, ao consumidor
difusa e coletivamente considerado.
Devemos, então levar em conta que os atritos sociais em razão das
questões do consumidor em face dos produtores e/ou comerciantes, deixa de
ser um problema isolado de uma pessoa e passa a ter a importância de
questões relativas ao grupo social, cabendo então ao estado, tratar da
questão em termos dos interesses difusos e coletivos. Não é sem razão que
Almeida (2003), sobre a questão assim se expressa:
Importante salientar, a seu turno, que o consenso internacional em
relação à vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo
representou fator importante para o surgimento da tutela em cada país. O
reconhecimento de que o consumidor estava desprotegido em termos
46
educacionais, informativos, materiais e legislativo determinou maior atenção
para o problema e o aparecimento de legislação protetiva em vários países.
Afirma-se, em conclusão, que as profundas modificações das relações de
consumo, a identificação dos interesses difusos e coletivos e a nova postura
em relação à legitimação ativa e o reconhecimento da hipossuficiência do
consumidor conduzira, no conjunto, ao surgimento da tutela respectiva.
O tema da proteção do consumidor, não é um tema que diga respeito a
um único país, posto que se trata de assunto supranacional, pois ocorre em
todos os países já que o comércio ocorre em todas as partes e
independentemente da forma de governo existente no país, a ocorrência de
consumidores e vendedores é lugar comum.
A relevância do tema, as repercussões sentidas nos segmentos sociais
dos vários países, a sensibilidade para os problemas sociais e os direitos
humanos, e as constantes modificações nas relações de consumo, acabaram
levando a ONU – Organização das Nações Unidas a se preocupar com a
defesa do consumidor, atitude, aliás esperada do organismo internacional,
caixa de ressonância dos grandes temas que envolvem a melhoria da
qualidade de vida dos povos. (Almeida, 2003).
A questão dos direitos básicos do consumidor tem como importante
ponto de partida, a memorável declaração de 15 de março de 1962 em que o
Presidente dos Estados Unidos da América, John F. Kennedy, o primeiro
estadista a invocar a necessidade de serem preservados os direitos do
consumidor, proclamou como objetivos do seu governo defender os
seguintes direitos dos consumidores do seu país: o direito à opção, o direito à
segurança, o direito à informação e o direito de ser ouvido.
Em 1969, foi aprovada a Resolução nº 2.542 de 11 de dezembro de 1969,
da ONU, ao ser proclamada a Declaração das Nações Unidas sobre o
Progresso e Desenvolvimento Social, ocasião em que foram dados os
primeiros passos rumo a defesa do consumidor, posteriormente em 1973
surge a Comissão de Direitos da ONU, que reconheceu nessa oportunidade
os direitos fundamentais e universais do consumidor, tendo como objetivo
inicial oferecer aos países auxílio para uma efetiva proteção do consumidor,
auxiliar na busca de evitar a pratica de atividades comerciais abusivas,
proteger os consumidores quanto a sua segurança e outros.
DICA
Segundo preleciona Almeida, (2003, p. 4): O avanço mais importante
veio em 1985. Pela Resolução nº 39 da 248ª Assembléia Geral de 16 de
abril de 1985 em que a ONU baixou normas sobre proteção do
consumidor, tomando clara posição e cuidando detalhadamente do tema.
Ao fazê-lo, reconheceu expressamente “que os consumidores se deparam
com desequilíbrios em termos econômicos, níveis educacionais e poder
aquisitivo”.
Tais normas, segundo as Nações Unidas, teriam os seguintes objetivos:
47
a) auxiliar países a atingir ou manter uma proteção adequada para a sua população consumidora;
b) oferecer padrões de consumo e distribuição que preencham as necessidades e desejos dos consumidores;
c) incentivar altos níveis de conduta ética, para aqueles envolvidos na produção e distribuição de bens e serviços para os consumidores;
d) auxiliar países a diminuir práticas comerciais abusivas usando de todos os meios, tanto em nível nacional como internacional, que estejam prejudicando os consumidores;
e) ajudar no desenvolvimento de grupos independentes e consumidores;
f) promover a cooperação internacional na área de proteção ao consumidor; e
g) incentivar o desenvolvimento das condições de mercado que ofereçam aos consumidores maior escolha, com preços mais baixos.
Além dos objetivos acima indicados, a citada Resolução da Assembléia
Geral da ONU, trata igualmente dos princípios gerais, que sugerem aos
governos, desenvolvimento de políticas firmes de proteção ao consumidor,
objetivando atender às seguintes necessidades.
1 – proteger o consumidor quanto a prejuízos à sua segurança;
2 – fomentar e proteger os interesses econômicos dos consumidores;
3 – fornecer aos consumidores informações adequadas para capacitá-los a fazer escolhas acertadas de acordo com as necessidades e desejos individuais;
4 – educar o consumidor;
5 – criar possibilidades de real ressarcimento do consumidor;
6 – garantir a liberdade para formar grupos de consumidores e outros grupos ou organizações de relevância e oportunidades para que estas organizações possam apresentar seus enfoques nos processos decisórios a elas referentes.
A resolução conclama, ainda, os governos a editarem normas, aplicáveis
tanto a bens como a serviços,domésticos e exportáveis, observando o cuidado
para que os métodos e regulamentos para proteção ao consumidor não se
transformem em barreiras ao comércio internacional. Tais normas devem
abranger os seguintes itens:
VERSÃO TEXTUAL
1) segurança física;
2) promoção e proteção dos interesses econômicos do consumidor;
3) padrões para a segurança e qualidade dos serviços e bens do
consumidor;
4) meios de distribuição de bens e serviços essenciais para o
48
consumidor;
5) medidas que permitam ao consumidor obter o ressarcimento;
6) programa de informação e educação;
7) medidas referentes a áreas específicas, como alimentos, água e
medicamentos.
Embora seja bastante elogiável o trabalho da ONU, com relação à
proteção do consumidor, outros países também fizeram sua parte, tratando
da questão por intermédio do desenvolvimento de ferramentas de defesa e
proteção ao consumidor, como por exemplo: “nos Estados Unidos da
América que em legislação de 1872, passou a tachar os atos fraudulentos do
comércio; o que foi ampliado em 1887, com a criação por lei federal, da
Comissão do Comércio entre Estados, encarregada de regulamentar e
fiscalizar o tráfico ferrocarril”. (Othon Sidou, citado por Almeida, 2003).
Ainda nos Estados Unidos da América, a Federal Trade Comission,
órgão máximo do sistema federal de proteção do consumidor norte-
americano, as agências especializadas: Consumer’s Education Office, com
incumbência de promover e administrar programas educacionais voltados
para a formação e treinamento de pessoal especializado em educação e
orientação do consumidor; a Food and Drug Administration, encarregada
da fiscalização de produtos comestíveis, farmacêuticos, cosméticos e drogas;
a Consumer Product Safety Comission, que cuida das normas e padrões de
segurança dos produtos e fiscaliza sua aplicação; e a Small Claim Courts,
correspondentes aos nossos juizados de pequenas causas (Juizados Especiais
Cíveis e Criminais), que atendem reclamações de consumidores e
desobstruem a justiça comum.
Também de considerar a participação do Presidente Kennedy que
citamos acima, assumindo a bandeira da defesa do consumidor.
Na Europa, segundo relata Othon Sidou citado por Almeida (2003), dá
conta de que a partir de 1971, o Comitê Europeu de Cooperação Jurídica, por
intermédio de um Subcomitê de Proteção Legal ao Consumidor, realizou
ampla investigação sobre o assunto, chegando à conclusão de que todos os
países demonstraram estar dele cuidando legislativa e administrativamente,
havendo organizações privadas e órgãos públicos legitimados a atuarem em
juízo em defesa dos consumidores. Com o surgimento da Comunidade
Econômica Européia o direito comunitário europeu conheceu as Diretrizes
84/450 (publicidade) e 85/374 (responsabilidade civil pelos acidentes de
consumo), fontes de inspiração do Código de Proteção e Defesa do
Consumidor brasileiro.
Outros países também têm sua participação na questão da defesa do
consumidor, como os países escandinavos que de algum tempo conhecem a
figura do Ombudsmando Consumidor, que se dedica à proteção dos
interesses coletivos do consumidor, que com o correr do tempo, passou a
atender interesses coletivos e difusos, como consumidor, liberdade
econômica, imprensa, saúde pública etc. Outros países que trataram do
assunto: Finlândia em 1919, a Dinamarca em 1954 e a Noruega em 1950.
49
FONTES DAS IMAGENS
1. http://www.adobe.com/go/getflashplayer
2. http://4.bp.blogspot.com/_d63sI4E0bP0/SigzBe2swnI/AAAAAAAAC5I/
OMCdpTYSIZQ/s400/Henry+Ford+com+o+Modelo+T.jpg
3. http://www.suapesquisa.com/biografias/henry_ford.htm
4. http://www.adobe.com/go/getflashplayer
Responsável: Prof. Eduardo Santos Ellery
Universidade Federal do Ceará - Instituto UFC Virtual
50
TÓPICO 02 : CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR
A defesa do consumidor, no Brasil, é tema relativamente recente,
embora muitas tenham sido as ações governamentais no sentido de
promover sua defesa, antes e depois da criação do Código de Proteção e
Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990). Sendo
assim, vamos apresentar no quadro a seguir uma cronologia de surgimento
das diversas ações de defesa do consumidor, em âmbito federal e estadual.
QUADRO 1 – DEFESA DO CONSUMIDOR
Ano Descrição Identificação
1933
A primeira manifestação de que se tem notícia, nessa área, é o Decreto com o intuito de reprimir a usuraDecreto ainda vigente com as alterações posteriores.
Decreto nº22.626 de 7 de abril de 1933.
1934
Normas constitucionais de proteção à economia popular, constantes dos Art. 115 e 117 da Constituição.
Art. 115 e 117 da Constituição de 1934.
1938Decreto-lei que cuida dos crimes contra a economia popular.
Decreto-lei nº869 de 18 de novembro de 1938.
1951
Lei que “Altera dispositivos da legislação vigente sobre crimes contra a economia popular”. Atualmente está vigente com as alterações promovidas por outras leis, medidas provisórias ou Emenda Constitucional.
Lei nº 1.521 de 26 de dezembro de 1951.
1962
Lei de repressão ao Abuso do Poder Econômico. Além de beneficiar o consumidor, a Lei criou o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), com a incumbência de apurar e reprimir os abusos do poder econômico, nos termos desta lei. Esta lei foi revogada pela Lei nº8.884 de 11 de junho de 1994 que foi revogada pela Lei nº 12.529 de 30 de novembro de 2011.
Lei nº 4.137 de 10 de setembro de 1962.
1971/1973
Discursos proferidos pelo então Deputado Nina Ribeiro, alertando sobre o problema social relativo à defesa do consumidor, requerendo maior atuação no setor.
Discursos na Câmara dos Deputados.
GESTÃO DA REGULAÇÃO
AULA 4 - DEFESA DO CONSUMIDOR E DEFESA DA CONCORRÊNCIA
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1978 Surge o primeiro órgão de defesa do consumidor em São Paulo – o PROCON – Grupo Executivo de Proteção e Orientação ao Consumidor de São Paulo.
Criado pela Lei nº1.903, de 1978.
1984
Foi editada a Lei nº 7.244, que autorizou os estados a instituírem Juizados de Pequenas Causas, revogada pela Lei nº 9.099 de 26/09/1995, que: criou os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça Ordinária, a serem criados pela União, Distrito Federal, Territórios e pelos Estados.
Lei nº 7.244 de 7 de novembro de 1984.
1985
Criado o Conselho Nacional de Defesa do Consumidor, posteriormente extinto e substituído pela Secretaria Nacional de Direito Econômico -SNDE
Decreto nº 91.469 de 24 de julho de 1985
1985
Promulgada a Lei nº 7.347, que disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao consumidor, além de outros bens tutelados, iniciando, dessa forma, a tutela jurisdicional dos interesses difusos em nosso país
Lei nº 7.347 de 24 de julho de 1985.
1990
Sancionada a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, Código de Proteção e Defesa do Consumidor, cuja vigência foi a partir de 180 dias da sua publicação em 12/09/1990.
Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
1995
Lei nº 9.099 de 26/09/1995, instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça Ordinária, a serem criados pela União, Distrito Federal, Territórios e pelos Estados. (Atualmente já existem os Juizados em âmbito estadual e federal)
Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995.
1997
Decreto Nº 2.181 - de 20 de março de 1997 - DOU de 21/3/97 - Dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC.
Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995.Decreto nº 2.181 de 20/03/1997
2011 Lei que Estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência; dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica. Obs. Esta Lei será devidamente examinada no Tópico 3 da Aula 4.
Lei nº 12.529 de 30 de novembro de 2011.
52
Fonte: Adaptado pelo autor, em face da cronologia das normas
indicadas.
Clique aqui e tenha acesso a Lei Nº 9.478, de 6 de Agosto de 1997.
[1]
USURA
Usura – Sua definição está no art. 13 do Decreto nº 22.626
de 13-4-1933 - Art. 13. É considerado delito de usura, toda a
simulação ou prática tendente a ocultar a verdadeira taxa do juro
ou a fraudar os dispositivos desta lei, para o fim de sujeitar o
devedor a maiores prestações ou encargos, além dos
estabelecidos no respectivo título ou instrumento.
2.1 O SISTEMA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Antes de adentrarmos nas questões relativas ao Código de Proteção e
Defesa do Consumidor, apresentaremos algumas considerações a respeito da
própria lei, considerada por Nunes (2005), como um subsistema autônomo e
vigente dentro do sistema constitucional brasileiro.
Indica, ainda, o autor citado que se deve ter em mente o fato de que o
CDC (Código de Defesa do Consumidor), comporta um subsistema no
ordenamento jurídico, que prevalece sobre os demais, exceto, o próprio
sistema da Constituição com de resto qualquer norma jurídica de hierarquia
inferior, sendo aplicável às outras normas apenas de forma supletiva e
complementar.
Depois de fazer algumas considerações históricas, inicialmente sobre as
bases jurídicas existentes no século que inicia com o Código de Napoleão de
1804, ligadas ao liberalismo econômico e às grandes codificações e
considerar que ainda existe uma série de interpretações equivocadas da Lei
nº 8.078/1990, em função do desconhecimento do fato de que o CDC é um
sistema próprio, que tem autonomia em relação às demais normas jurídicas,
Nunes (2005), como segue:
VERSÃO TEXTUAL
Com efeito, a partir de 11 de março de 1991, com a entrada em
vigor da lei consumerista, não se cogita mais em pensar as relações de
consumo (as existentes entre fornecedores e consumidores) como
reguladas por outra lei.
O Código de Defesa do Consumidor compõe um sistema
autônomo dentro do quadro constitucional. Dir-se-á um subsistema
próprio inserido no sistema constitucional brasileiro.
Dessa forma, de um lado as regras do CDC estão logicamente
submetidas aos parâmetros normativos da Carta Magna, e, de outro,
todas as demais normas do sistema somente terão incidência nas
relações de consumo se e quando houver lacuna no sistema
53
consumerista. Caso não haja, não há por que nem como pensar em
aplicar outra lei diversa da nº 8.078/1991.
Sendo assim, a interpretação do CDC, deverá seguir os princípios e
regras constantes da própria lei, para que o interprete consiga elaborar sua
análise dos princípios e finalidades da lei.
A lei nº 8.078/1991 é norma de ordem pública e de interesse social,
geral e principiológica o que significa dizer que prevalece sobre todas as
demais normas especiais e anteriores ao CDC e que com ela colidirem.
A Lei de Proteção e Defesa do Consumidor, estabelece seus próprios
princípios, como se pode aquilatar, nos diversos artigos, como segue:
VERSÃO TEXTUAL
Art. 1º O presente Código estabelece normas de proteção e defesa
do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos
arts. 5º, XXXII, 170, V, da Constituição Federal e art. 48 de suas
Disposições Transitórias.
Neste Art. 1º, constatamos o princípio do protecionismo e do imperativo
de ordem pública e interesse social, que permite, por exemplo, que o
magistrado aplique as regras legais ex officio. Complementado pelo que
determina o inciso II do artigo seguinte do CDC, onde está explicito a “ação
governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor”, pelas
diversas formas indicadas pelos itens a, b, c e d.
O QUE DIZ A LEI Nº 9.008, DE 21 DE MARÇO DE 1995
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por
objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito
à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses
econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a
transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os
seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado
de consumo;
II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o
consumidor:
a) por iniciativa direta;
b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações
representativas;
c) pela presença do Estado no mercado de consumo;
d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados
de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.
54
III - harmonização dos interesses dos participantes das relações
de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a
necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a
viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art.
170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio
nas relações entre consumidores e fornecedores;
No caput do Art. 4º, encontramos o princípio da transparência e
harmonia nas relações de consumo, além dos demais objetivos ali elencados.
Ainda no artigo 4º, inciso I, constata-se a declaração explicita do
princípio da vulnerabilidade do consumidor, no mercado de consumo; nesse
caso, ajuizada uma ação em face do fornecedor, o magistrado já estará
reconhecendo de princípio da vulnerabilidade do consumidor, somente
constatado na presente lei.
Seguindo os comentários do Art. 4º, inciso III, encontramos o princípio
do equilíbrio e da boa-fé objetiva, o que deve ser observado nos contratos
firmados pelos consumidores com os respectivos fornecedores.
O QUE DIZ A LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990
ART. 6º SÃO DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos
provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços
considerados perigosos ou nocivos;
II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos
produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade
nas contratações;
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e
serviços, com especificação correta de quantidade, características,
composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que
apresentem;
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos
comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e
cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e
serviços;
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam
prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos
supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e
morais, individuais, coletivos e difusos;
VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à
prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais,
coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e
técnica aos necessitados;
55
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a
inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a
critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele
hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
IX - (Vetado);
X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
No art. 6º, onde estão elencados os direitos básicos do consumidor, o
princípio do dever de informar, constante do inciso III, no qual o
consumidor deve ser informado adequadamente, além de tudo mais que
encerra no próprio inciso, a informação de algum risco que porventura o
produto possa apresentar.
Ainda no Art. 6º, inciso V, constata-se o princípio que dá ao consumidor
a faculdade de propor modificações das cláusulas contratuais em caso de
prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes
que as tornem excessivamente onerosas.
No artigo 6º, inciso VIII, encontramos o princípio da hipossuficiência,
que pode ser aplicado ao consumidor, em face da própria experiência e
prática do magistrado, no processo civil.
PARADA OBRIGATÓRIA
Observar também, que até os serviços públicos deverão ser adequada
e eficazmente fornecidos ao consumidor, sob pena do próprio consumidor
levar a questão à justiça, principalmente por se tratar a presente lei de
ordem pública e interesse social, segundo prelecionado pela Constituição,
no Art. 5º inciso XXXII – “o Estado promoverá, na forma da lei,a defesa
do consumidor”, do Art. 170, inciso V – em que tratando dos princípios
gerais da atividade econômica, consta o princípio da defesa do
consumidor, e do Art. 48 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, em que ficou estabelecido que em 120 dias da promulgação
da Constituição, o Congresso Nacional deveria elaborar o Código de
Defesa do Consumidor, o qual somente foi concluído por intermédio da
Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990, e que estamos estudando no
momento.
O QUE DIZ A LEI
Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros
decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o
Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de
regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas
competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do
direito, analogia, costumes e eqüidade.
Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos
responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas
normas de consumo.
56
É importante considerar que na análise do princípio da solidariedade,
constante do Parágrafo único do Art. 7º, para maior clareza didática, se deve
acrescentar ao presente o que está previsto no Art. 25, §§ 1º e 2º da presente
lei, em que não são excluídos da solidariedade nenhum dos atores do fato, tal
como, fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação
de alguma peça no produto, como se constata abaixo no artigo e seus
parágrafos.
O QUE DIZ A LEI
Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que
impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista
nesta e nas seções anteriores.
§ 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano,
todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas
seções anteriores.
§ 2° Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada
ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante,
construtor ou importador e o que realizou a incorporação.
Somente com a análise dos princípios estudados nesse preâmbulo sobre
o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, já podemos identificar que
não somente a Constituição determinou a elaboração do código, no Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, como a Constituição determina a
promoção da defesa do Consumidor no Art. 5º Inciso XXXII; que é
competência da União, concorrentemente, legislar sobre danos promovidos
ao consumidor, Art. 24, Inciso VIII; no § 5º do Art. 150, - A lei determinará
medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos
que incidam sobre mercadorias e serviços. E ainda no Art. 170, Inciso V –
onde, tratando
2.2 LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR
Para a efetiva implementação do Código de Proteção e Defesa do
Consumidor, foram editados dois decretos, como segue:
DECRETO Nº 2.181, DE 20 DE MARÇO DE 1997
1 - Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997, que regulamenta
aspectos do CDC e dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de
Defesa do Consumidor (SNDC) e estabelece as normas gerais de aplicação
das sanções administrativas previstas no CDC e Revogou o Decreto de nº
861 de 9 de julho de 1993
DECRETO Nº 1.306 DE 9 DE SETEMBRO DE 1994
2 – Decreto nº 1.306 de 9 de setembro de 1994, que regulamenta o
Fundo de Defesa dos Direitos Difusos e dispões sobre sua finalidade,
definição dos recursos, composição e competência do Conselho Gestor,
além de outras providências. Revogou o decreto anterior sobre o mesmo
assunto nº 407 de 27 de dezembro de 1991. A matéria em apreço, também
está regulada pela Lei nº 9.008, de 21 de março de 1995.
57
Com referência aos decretos acima indicados, Almeida (2003), faz as
seguintes considerações:
Ambos os decretos eram necessários à aplicação do CDC nos seus
aspectos administrativos, e já produzem os frutos esperados. A
regulamentação das sanções passou a ser seguida pelos Procons, superando-
se, dessa forma, a dificuldade de operacionalização e a complexidade do
procedimento administrativo, notadamente no que tange ao conflito vertical
e horizontal de competências e ao equivocado sistema recursal. O Sistema
Nacional de Defesa do Consumidor passou efetivamente a existir, faltando
ser complementado com mais Procons municipais. Os órgãos, até então
isolados, passaram a atuar de forma coordenada. O Fundo dos Direitos
Difusos precisou ser reformulado. O Conselho Federal Gestor só
recentemente passou a existir, sendo a sua primeira composição designada
pela Portaria nº 832 de 18/12/1998, do Ministro da Justiça. Desde então
vem apreciando projetos e liberando recursos para material didático,
realização de eventos educativos e modernização administrativa dos órgãos
públicos que atuam na defesa do consumidor.
2.3 LEGISLAÇÃO CORRELATA
Após a edição da Lei nº 8.078 de 11/09/1990, foram editadas diversos
diplomas legais, que vieram a complementar e/ou facilitar a aplicação dos
dispositivos legais determinados pelo CDC. Assim, apresentamos na tabela a
seguir, uma parte dessa legislação com a respectiva descrição, como segue:
QUADRO 2 – LEGISLAÇÃO CORRELATA
Ano Descrição Identificação
1990
Lei nº 8.002, de 14/03/1990, que dispõe sobre a repressão de infrações atentatórias contra os direitos do consumidor;
Lei nº 8.002, de 14/03/1990
1990
Lei nº 8.137, de 27/12/1990, que define os crimes contra as relações de consumo e dá outras providências; alterada pela Lei nº 12.529 de 30 de novembro de 2011.
Lei nº 8.137, de 27/12/1990
1991
Lei nº 8.158 de 8/01/1991, que institui normas para a defesa da concorrência; Esta lei foi revogada pela Lei nº 8.884 de 1994. Atualmente a lei que trata da Estrutura e Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência é a Lei nº12.529 de 30/11/2011.
Lei nº 8.158 de 8/01/1991.
1991Decreto nº 407, de 27/12/1991, que regulamenta o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.
Decreto nº 407, de 27/12/1991
1994 Lei nº 8.884 de 11/06/1994, que transforma o CADE – Conselho Administrativo de Defesa do Consumidor em autarquia e dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica;
Lei nº 8.884 de 11/06/1994
58
Esta lei foi revogada pela Lei nº 12.529 de 30 de novembro de 2011
1994
Lei nº 8.918 de 14/07/1994, que dispõe sobre a padronização, a classificação, o registro, a inspeção, a produção e a fiscalização de bebidas e autoriza a criação do Conselho Intersetorial de Bebidas;
Lei nº 8.918 de 14/07/1994
1994
Lei nº 8.926 de 9/08/1994, que torna obrigatória a inclusão, nas bulas de medicamentos, de advertências e recomendações sobre seu uso por pessoas de mais de 65 anos;
Lei nº 8.926 de 9/08/1994
1995
Lei nº 9.099 de 26/09/1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, em substituição aos Juizados Especiais de Pequenas Causas, instituídos pela Lei nº 7.244, de 7/11/1994, que foi revogada;
Lei nº 9.099 de 26/09/1995
1996
Lei nº 9.307, de 23/09/1996, sobre arbitragem, como forma de solução de litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis, pela iniciativa privada;
Lei nº 9.307, de 23/09/1996
1998Lei nº 9.656, de 6/06/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde;
Lei nº 9.656, de 6/06/1998
1998
Lei nº 9.677, de 2/07/1998, que altera dispositivos do CP – Código Penal, incluindo na classificação dos delitos considerados hediondos crimes contra a saúde pública;
Lei nº 9.677, de 2/07/1998
1998
Lei nº 9.695, de 2/08/1998, que inclui, dentre os crimes hediondos, o de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substâncias ou produtos alimentícios;
Lei nº 9.695, de 2/08/1998
1999
Lei nº 9.782, de 26/01/1999, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária e cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária e cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
Lei nº 9.782, de 26/01/1999
1999
Lei nº 9.787, de 10/02/1999, que altera a Lei nº 6.360, de 23/09/1976 (sobre vigilância sanitária), estabelece o medicamento genérico e dispõe sobre a utilização de nomes genéricos em produtos farmacêuticos;
Lei nº 9.787, de 10/02/1999
1999
Lei nº 9.790, de 23/03/1999, que dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público;
Lei nº 9.790, de 23/03/1999
1999
59
Lei nº 9.791, de 24/03/1999, que dispõe sobre a obrigatoriedade das concessionárias de serviços públicos, estabelecerem ao consumidor e ao usuário datas opcionais para o vencimento de seus débitos;
Lei nº 9.791, de 24/03/1999
2011
Lei nº 12.529, de 30/11/2011, que Estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência; dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica, dentre outras providências.
Lei nº 12.529, de 30/11/2011
Fonte: adaptado pelo autor a partir da cronologia dos
dispositivos legais indicados.
A análise e o estudo, da íntegra do Código de Proteção e Defesa do
Consumidor, são por demais interessantes, contudo, para o nosso curso, os
fundamentos e princípios aqui explanados são suficientes para que possamos
inferir a importância dessa lei no conjunto dos direitos das pessoas, levando
em conta a sua importante abrangência social.
DICA
Optamos por apresentar um conjunto maior de leis e dispositivos
legais nesse estudo, com a finalidade de permitir ao leitor uma forma de
facilitar alguma pesquisa que venha a realizar sobre o assunto.
FONTES DAS IMAGENS
1. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9478.htm 2. http://www.adobe.com/go/getflashplayer3. http://www.adobe.com/go/getflashplayer
Responsável: Prof. Eduardo Santos Ellery
Universidade Federal do Ceará - Instituto UFC Virtual
60
TÓPICO 03 : DEFESA DA CONCORRÊNCIA
Ao estudarmos o mercado e a economia, na aula 1, tratamos do sistema
da concorrência perfeita supondo algumas pressuposições tais como: as
firmas produzirem uma mercadoria homogênea, e os consumidores são
idênticos do ponto de vista dos vendedores, não havendo nenhuma
vantagem ou desvantagem associada a um dado consumidor; que, tanto as
firmas como os consumidores são numerosos, e as vendas ou compras de
cada unidade individual são pequenas em relação ao volume agregado de
transações; que, tanto as firmas como os consumidores possuíam informação
perfeita sobre os preços dominantes e lances correntes, e tiram vantagem de
todas as oportunidades de aumentarem o lucro e a utilidade,
respectivamente; e ainda que, no longo prazo, a entrada e saída do mercado,
são livres, para firmas e consumidores.
Evidentemente, que essa situação ideal e que não ocorre facilmente no
mercado real. O que ocorre na prática é a forte intervenção das empresas no
sentido de obter cada vez mais mercado, independentemente da situação do
consumidor. Quando vemos empresas maiores adquirindo o controle
acionário de outras empresas menores, outras se fundindo com a finalidade
de abarcar maior parcela do mercado e diversas outras práticas que são
nefastas aos consumidores.
VERSÃO TEXTUAL
A par disso, vem o estado promover a defesa da concorrência, com
o intuito de manter o equilíbrio do mercado, com prevenção e
repressão às infrações contra a ordem econômica, orientada pelos
ditames constitucionais de liberdade de iniciativa, livre concorrência,
função social da propriedade, defesa dos consumidores e repressão ao
abuso do poder econômico, com a Lei nº 12.529, de 30 de novembro
de 2011.
Numa perspectiva histórica sobre a questão da finalidade da defesa da
concorrência, Carvalho (2011, p. 13), faz o seguinte comentário:
LEIA O COMENTÁRIO
O conjunto das técnicas e instituições de intervenção estatal se
aperfeiçoou exatamente para responder às novas tarefas que se
apresentavam ao Estado. No sistema de economia política clássico,
reservava-se ao Estado funções negativas em ralação ao bem-estar
social. O interesse público decorria da capacidade do Estado para
realizar a missão de garantir o sistema de “livre mercado”, cuja
prevalência asseguraria o equilíbrio econômico e social. Já no Estado
pós-liberal, o principal objetivo da política econômica era a expansão
da renda nacional e o desenvolvimento das forças produtivas por meio
da ação propulsiva do Estado. Como afirma Fábio Konder Comparato,
GESTÃO DA REGULAÇÃO
AULA 4 - DEFESA DO CONSUMIDOR E DEFESA DA CONCORRÊNCIA
61
em estudo pioneiro sobre o direito econômico no Brasil, “a ação do
Poder Público com vistas à expansão procura atingir as próprias
estruturas do sistema econômico, no sentido do seu aperfeiçoamento,
ou mesmo de sua transformação, como é o caso notadamente em
países subdesenvolvidos”.
Nesse contexto, o mercado, enquanto instituição social, passou a
ser entrecortado por uma série de objetivos de políticas públicas. Seus
atores estariam subordinados a estratégias de ação pública que
dificilmente consideravam os ditames da livre iniciativa e da busca do
equilíbrio. Ao contrário, a própria expansão da ideia de
desenvolvimento foi absorvida no debate econômico pelo
aperfeiçoamento de processos de desequilíbrio. Estes eram gerados
pela inovação técnica promovida por setores econômicos estimulados
por políticas industriais ou por choques de expansão na oferta de bens
e serviços que desencadeavam uma onda de investimentos e
direcionavam a expansão econômica.
Foi então que, em face das desigualdades observadas pelo estado na
questão da concorrência, que surgiu a necessidade de desenvolver leis que
viessem a proteger o consumidor da deslealdade da concorrência, com
visíveis prejuízos para os consumidores.
- Um estímulo a uma cultura associativista entre Estado e setor privado reinante durante a 1ª Guerra;
- A crise de 1929, que gerou a promulgação do National Industry Recovery Act, instrumento francamente inibidor da concorrência.
A partir de 1932, verifica-se uma franca progressão da política de defesa
da concorrência, usando como instrumental de análise a teoria
estruturalista, fundada pela Escola de Harvard, que praticamente
identificava a existência de poder de mercado como condicionante
primordial para a presença de efeitos anticompetitivos
Segue ainda o autor citado, acrescentando que a Escola de Harvard
encontrava-se em sintonia com as primeiras intervenções do direito
concorrencial norte-americano, que elegiam o poder econômico como
empecilho para o desenvolvimento do próprio sistema capitalista. Conferia-
se ênfase à análise estrutural do mercado. O comportamento das empresas
era visto como uma resultante da estrutura do mercado em que ela estivesse
inserida. Ou seja, a existência de um poder econômico pronunciado exigia da
autoridade antitruste uma atuação rigorosa em defesa da concorrência.
Como afirmaCalixto Salomão Filho (Direito Concorrencial: as estruturas. São
Paulo: Malheiros, 1998, p. 18) para a escola estruturalista “em uma indústria
concentrada, as firmas estão protegidas da competição por barreiras à
entrada, consistentes em economias de escala, exigências maiores de capital,
know-how escasso e diferenciação dos produtos”. Nessa estrutura, em que há
poucos vendedores no mercado, há uma diminuição dos custos e das
dificuldades de atuação em conjunto, o que proporciona acordos tácitos ou
62
explícitos entre as empresas com objetivos de redução da produção e
aumento de preços. (Carvalho, 2011, p. 16).
CENÁRIO BRASILEIRO
Em termos históricos, o Brasil, no período colonial, guardava uma
relação com Portugal, eminentemente fiscalista, posto que se limitava à
utilização do poder de fiscalização de Portugal sobre a colônia, na cobrança
de impostos. Com a vinda de D. João VI e a transferência da Corte
portuguesa para o Brasil teve início uma série de iniciativas que acabariam
por fomentar o desenvolvimento do país, podendo-se mencionar a abertura
dos portos, a fundação do Banco do Brasil e a liberação da manufatura e
indústria, revogando-se o Alvará de 5 de janeiro de 1785, que proibia sua
instalação na colônia. (Carvalho, 2011, p. 17).
Ainda segundo o autor citado, a referência expressa à liberdade
econômica aparece pela primeira vez de modo expresso na Constituição
brasileira de 1934, em seu artigo 115, prevendo que a ordem econômica seria
organizada conforme os princípios da justiça e das necessidades da vida
nacional, possibilitando a todos a existência digna, limites dentro dos quais
seria garantida a liberdade econômica.
VERSÃO TEXTUAL
Na Constituição de 1937, o primado da iniciativa privada foi
colocado de maneira mais explicita no artigo 135, ressalvando-se, no
entanto, a possibilidade de intervenção estatal para suprir as
deficiências da iniciativa individual e para coordenar os fatores de
produção, de modo a evitar ou resolver os seus conflitos. Por outro
lado, o artigo 141 da Constituição de 1937estabeleceu o princípio da
proteção à economia popular, fundamentando a edição do Dec. – Lei
nº 869/ 1938 que tipificou, pela primeira vez, algumas condutas como
o açambarcamento de mercadorias, a fixação de preços mediante
acordo entre empresas e a venda abaixo do preço de custo. Face à
previsão de que a intervenção do Estado se daria de maneira apenas
subsidiária, o Decreto-Lei teve efeitos apenas na repressão de fraudes
contra o consumidor, tendo pouca influência na defesa da
concorrência.
Somente em 1945, com a edição do Decreto-Lei nº 7.666/1945, é
que a as infrações à ordem econômica passaram a ter um normativo,
não apenas com a imposição de sanções penais como também de
infrações administrativas. Foi o primeiro normativo brasileiro, a
estabelecer a necessidade de autorização de um órgão administrativo,
no caso a Comissão Administrativa de Defesa Econômica – Cade, para
a realização de certos atos empresariais, como a formação,
incorporação, transformação e agrupamento de empresas, ajustes e
acordos que produzissem ou pudessem produzir os efeitos de
aumentar o preço de venda dos produtos daquelas empresas, suprimir
a liberdade econômica ou influenciar o mercado de modo a estabelecer
um monopólio. (Carvalho, 2011, p. 18).
63
Posteriormente, a Lei nº 4.137/1962, separou a proteção da economia
popular e do abastecimento, realizada pela Lei nº 1.521/1951 e pelas normas
que criaram a Superintendência Nacional de Abastecimento – SUNAB, as
Leis Delegadas 4/1962 e 5/1962. Com relação ao controle de estruturas, a Lei
nº 4.137/1962 previa que deveriam ser submetidos à aprovação do Cade os
atos, ajustes, acordos e convenções entre empresas que tivessem por efeito a
diminuição do grau de concorrência no mercado. (Carvalho, 2011, p. 19).
Segundo o autor citado, a atuação do Cade durante o seu período de
vigência se caracterizou por surtos de atividade intermitentes e de que
liminares e sentenças judiciais limitaram ou anularam a efetividade das
decisões tomadas pelo órgão, em que pese os avanços trazidos pela lei para a
defesa da concorrência, ela não conseguiu produzir um efetivo controle do
abuso do poder econômico.
Já no governo Collor, foi adotada a Lei 8.158/1991, que criou a
Secretaria Nacional de Direito Econômico – SNDE, com o propósito de
apurar e propor as medidas cabíveis para corrigir o comportamento de
empresas que pudessem afetar direta ou indiretamente os mecanismos de
formação de preços, a livre concorrência, a liberdade de iniciativa ou os
princípios constitucionais da ordem econômica prelecionados pela
Constituição de 1988.
Embora o CADE, tenha assim, obtido nova importância, com adoção de
decisões técnicas em casos de grande repercussão, esse movimento seria
prejudicado, no entanto, com o enfoque dado ao combate aos “lucros
abusivos” das empresas a partir de 1992.
Em 1994, a Lei nº 8.884, transformou o Cade em autarquia federal,
dotando-o de orçamento próprio, implementou o Sistema Brasileiro de
Defesa da Concorrência _SBDC, caracterizado pela atuação coordenada da
Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda –
SEAE/MF, da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça –
SDE/MJ e do Cade, consolidou e modernizou a definição das infrações à
ordem econômica e aumentou a importância da atuação da análise de atos de
concentração econômica, dotando os órgãos com ferramentas mais eficazes
para sua atuação.
Carvalho, (2011, p. 18), faz as seguintes considerações a respeito da
existência formal de uma legislaçãoantitruste (Antitruste- Que objetiva coibir
os trustes. Truste: Acordo ou combinação entre empresas, geralmente ilegal,
com o objetivo de restringir a concorrência e controlar os preços.) no Brasil,
como segue:
A existência formal de uma legislação antitruste no Brasil, desde pelo
menos a década de 1960 não impediu que o desenvolvimento econômico
brasileiro se constituísse em torno das seguinte características:
i) elevada concentração econômica e produção voltada para o exterior;
ii) dependência estrutural da economia em relação ao poder econômico;
iii) industrialização baseada no incentivo à grande empresa brasileira de
capital nacional ou estrangeiro;
64
iv) surgimento do mercado interno apenas com a urbanização e
industrialização; e
v) preponderância de estratégias de atuação concentrada entre Estado e
setor empresarial.
Pode-se observar que a grande mudança no cenário dessa questão, se
verifica a partir de 1990, com a reestruturação patrimonial do Estado
Brasileiro, promovida a partir do processo de privatizações e o consequente
surgimento das Agências Reguladoras.
VERSÃO TEXTUAL
Após o quadro de defesa do consumidor que estudamos nos
tópicos anteriores, corroborado pelas leis que dão início ao tratamento
das questões da defesa da concorrência aqui estudadas, surge a lei Nº
12.529, em 30 de novembro de 2011, cuja vigência foi determinada
pelo “vacatio legis” de 180 dias e que face à data de publicação, a lei
teve sua vigência a partir do dia 30 de maio de 2012.
A respeito da nova Lei que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da
Concorrência e dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a
ordem econômica, resultado de longo debate legislativo iniciado em 2004
com a apresentação do PL nº 3.937/2004, a nova lei, considerada como
marco histórico e decisivo para o aprimoramento da política brasileira de
defesa da concorrência, Carvalho (2011, p. 31) faz o seguinte comentário:
LEIA O COMENTÁRIO
Com a Lei nº 12.529/2011, são introduzidas profundas alterações
no Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (“SBDC”) tal como o
conhecemos hoje. Tais alterações são abrangentes, e envolvem não só
a mudança no desenho institucional do SBDC, como também
modificações substanciais nas suas principais áreas de atuação: a
análise de estruturas, a análise de condutas e o exercício da advocacia
da concorrência.
.........................................
Não é difícil perceber que a nova lei introduz avanços
institucionais relevantes no SBDC. As mudanças são claras e
significativas. Contudo, também é preciso reconhecer que a tarefa de
avaliar u novo desenho institucional não é fácil. Ela pressupõe antes de
tudo, alguma reflexão sobre as finalidades das instituições enquanto
instrumentos para o exercício da função pública.
Nesse sentido, é útil ter em mente que a opção por um dado
desenho institucional costuma ser o resultado de escolhas entre as
diferentes formas de concretizar e harmonizar três grandes objetivos
fundamentais: promover o adequado e eficiente cumprimento da
função pública, controlar o exercício da atividade estatal em vista do
respeito aos direitos e garantias individuais e legitimar a atuação
65
estatal face às necessidades de interferência dos indivíduos no
desempenho da autoridade.
Ao final do presente tópico, sugerimos aos nossos alunos que procurem
acessar a Lei Nº 12.529, em 30 de novembro de 2011 e proceder a uma
leitura dos seus principais tópicos, não somente para seu próprio
conhecimento, como também para a elaboração do trabalho que solicitamos
no Portfólio 4.
PORTFÓLIO
Portfólio 4 – Faça uma pesquisa nas seguintes leis: Código de
Proteção e Defesa do Consumidor e na Lei que estrutura o Sistema
Brasileiro de Defesa da Concorrência e apresente comentários a respeito
da importância de cada uma no cenário atual do sistema econômico
Brasileiro e envie para o seu Portfólio.
FONTES DAS IMAGENS
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66
TÓPICO 01 : O CICLO REGULATÓRIO E AS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Aqui fazemos algumas considerações a respeito do ciclo regulatório,
apresentando o conceito que alguns autores consideram para a regulação
no Brasil.
Como já estudamos em aulas anteriores, a necessidade de regulação
acompanhou o desenvolvimento das privatizações e trouxe consigo a
necessidade de regulamentação, posto que em condições de mercado livre, os
atores do mercado não teriam a postura de livre cumprimento de regras.
Assim, o ciclo regulatório não se encerra no momento da abertura das
empresas estatais ou de serviços públicos, mas continua com a regulação e
sua respectiva fiscalização, já que as regras trazem embutidas as sanções no
caso de seu desrespeito.
Com relação à noção jurídica de regulação econômica, Moreira (2007),
assim se expressa:
A noção jurídica de regulação econômica abrange o foro normativo
(geral e abstrato) e a respectiva ação do Estado que dê cumprimento às
regras. Significa o estabelecimento, através de normas jurídicas, de
parâmetros comportamentais destinados a certos agentes quando em
determinada situação de mercado. Mas não só isso, pois a regulação
econômica designa o conjunto de normas jurídicas externas aos operadores,
pelas quais eles vêem-se obrigados a adotar específica conduta econômica
frente àquela situação de mercado, e, igualmente, a supervisão estatal e a
imputação de punições aos descumprimentos.
.........................
Através da regulação, o Estado (in concreto a Administração Pública)
pretende fazer com que os operadores econômicos adotem determinadas
condutas fixadas positivamente em fonte normativa. Comportamentos que
não adotariam espontaneamente em situações de mercado livre. Isto é, a
regulação implica um plus qualificador da conduta dos agentes econômicos,
instalando um móvel externo (normativo) às decisões econômicas. Caso
contrário, terá, quando muito, um mero efeito psicológico ou abrangerá
normas supérfluas. Por isso a necessidade de seu carátercogente.
(racionalmente necessário.)
Sendo assim, pode-se inferir que o processo de regulação tem algumas
fases que passam pelo estabelecimento das regras legais, regulamentares ou
contratuais, pelo processo legislativo de criação da legislação de acordo com
os princípios definidos para cada caso em particular, e em momento
posterior o cumprimento das regras e a imputação das sanções decorrentes
da infração a essas regras.
Vital Moreira, citado por Moreira (2007), assim trata da questão:
GESTÃO DA REGULAÇÃO
AULA 5 – O MARCO REGULATÓRIO BRASILEIRO: LEGISLAÇÃO, ÓRGÃOS E ENTIDADES DE FISCALIZAÇÃO
67
VERSÃO TEXTUAL
Um processo de regulação implica tipicamente as seguintes fases:
formulação das orientações de regulação; definição e
operacionalização das regras; sancionamento dos transgressores;
decisão dos recursos.
Condensando e agregando esses diversos níveis, podem ser
reunidos em três etapas essenciais: a) a aprovação das normas
pertinentes (leis, regulamentos, códigos de conduta etc.); b)
implementação concreta das referidas regras – autorizações, licenças,
injunções etc.; c) fiscalização do cumprimento e punição das infrações.
Sintetizando, pode-se observar que o conceito de regulação econômica
compreende três sub-conceitos:
A REGULAMENTAÇÃO NORMATIVA
Que refere-se à via normativa, geral e abstrata, isto é a composição do
normativo, que de forma abstrata aplica-se a todos;
A SUPERVISÃO FISCALIZATÓRIA
Que se reporta ao controle do comportamento dos agentes, à
fiscalização em sentido estrito;
A SANÇÃO PUNITIVA
Que se refere ao combate à infração às normas anteriormente postas,
por meio dos dispositivos legais devidamente aprovados, com a sua
respectiva punição.
PARADA OBRIGATÓRIA
Deve-se observar que as três fases não são necessariamente
abrangidas por um único organismo estatal, posto que a cada uma das
fases do ciclo regulatório o envolvimento direto se verifica da autoridade
competente para tal. Onde estão envolvidos desde o legislativo, que aprova
as leis, o executivo que tanto apresenta os respectivos projetos de lei
quanto promove a sua fiscalização e punição, quanto o judiciário que no
seu mister, examina as questões relativas à própria aplicação do normativo
e suas consequências.
AS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
VERSÃO TEXTUAL
A sanção administrativa, trata de punição aplicada por autoridade
administrativa, vinculada ao desrespeito a preceitos normativos de
ordem administrativa o qual não é de ordem civil em sentido estrito e
não é criminal, impõe um mal àquele que praticou a conduta ilícita.
Segundo Moreira (2007, p. 110):
68
A sanção administrativa impõe um castigo institucionalizado, em decorrência
do desrespeito a específicas previsões normativas anteriores, imputado àquele
que cometeu o desvio e determinado por uma autoridade constituída pelo
sistema normativo contra o qual a ofensa foi cometida.
Vital Moreira, citado por Moreira (2007, p. 110), frisa que:
A administração penaliza o cidadão que cometeu um ilícito administrativo. Com
a aplicação de sanções administrativas a Administração visa punir atuações
ilícitas que pressupõem a culpa do agente pela violação de uma regulamentação
preexistente, podendo consistir no pagamento de quantias pecuniárias e
também na suspensão de funções, no encerramento de um estabelecimento, ou
noutra sanção materialmente diversa.
Para Celso Antônio Bandeira de Mello, sanção administrativa “é a
providência gravosa prevista em caso de incursão de alguém em uma
infração administrativa cuja imposição é da alçada da própria
Administração.”
Sendo assim, pode-se afirmar que a sanção administrativa é a
consequência das determinações da lei, como mister da força administrativa
e deverá ser imposta se necessário por intermédio da utilização da força, em
face do poder de polícia da administração pública.
Ainda segundo Moreira (2007, p. 111):
O ilícito punível através de sanções administrativas é aquele oriundo de
infrações administrativas, tal como definidas em lei, reportando-se a um
fundamento de substância constitucional (sobremaneira a contrario seusu da
“dignidade penal” dos delitos vinculados ao Direito Criminal). Envolve a
repressão àquelas condutas das pessoas privadas que tenham vínculo com o
exercício da função administrativa do Estado, objeto de sanção punitiva
devido a uma proibição legal específica, esta em sede de Direito
Administrativo.
Para os ilícitos administrativos, o que está em jogo é uma prescrição
inserida no regime jurídico-administrativo dessa função estatal. Trata-se da
disciplina administrativa (especialmente através de deveres, ordens e
proibições) de determinados aspectos da vida privada v. g. (abreviatura da
sentença em latim “<em>verbi gratia</em>” – por exemplo.) dever de pagar
impostos, proibição à venda de remédios como se alimentos fossem,
proibição à prática de preços abusivos, proibição à construção de imóveis em
determinadas áreas, dever de observância de determinadas especificidades
técnicas nos serviços prestados ao público). As infrações administrativas
violam tais prescrições – que, por mais significativas que sejam, não são
“valores ou interesses fundamentais da vida comunitária ou da
personalidade ética do homem, mas simples valores de criação ou
manutenção de certa ordem social”. Eduardo Correia, citado pelo autor.
69
Observe-se, entretanto, que a questão da sanção administrativa tem
suas especificidades e que não se pode envolver a chamada “prisão
administrativa”, posto que não encontra guarida no texto constitucional, haja
vista que o Art. 5º assim se nos apresenta, verbis:
O QUE DIZ A LEI
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes
no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes.
omissis
LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem
escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos
casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos
em lei;
LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável
pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação
alimentícia e a do depositário infiel;
• Vide Súmula 419 do STJ e Súmula Vinculante 25 (STF), que
estabelece ser descabida a prisão civil de depositário judicial infiel.
•• O Decreto nº 592, de 6/7/1992 (Pacto Internacional sobre
Direitos Civis e Políticos) dispõe em seu art. 11 que “ninguém poderá
ser preso apenas por não poder cumprir com uma obrigação
contratual”.
••• O decreto 678, de 6/11/1992 (Pacto de São José da Costa Rica),
dispõe em seu art. 7º, item 7, que “ninguém deve ser detido por dívida,
exceto no caso de inadimplemento de obrigação alimentar”.
Assim, Moreira (2007, p. 111), se expressa sobre a apuração do ilícito
administrativo:
A apuração do ilícito administrativo e a aplicação da respectiva sanção
exigem um processo administrativo instalado e instruído nos termos da
Constituição ( art. 5º incisos II, LIV e LV e art. 37, caput) e, ao nível federal,
da Lei nº 9.784/99 (quando menos subsidiariamente em face da legislação
específica). Esse processo administrativo há de ser conduzido pela
autoridade competente (Lei nº 9.784/99, art. 5º, e arts. 11 e seguintes) que o
instruirá, lançará a decisão e a executará (a não ser em casos que exijam
recurso ao Judiciário, como na cobrança de multas). A sanção administrativa
exige um processo desenvolvido num universo todo próprio.
O juiz natural da sanção administrativa é a autoridade detentora da
competência para conhecer, processar e decidir a questão (Constituição, art.
5º incisos XXXVII e LIII). Competência definida antes da prática da
infração, sem exceções posteriores.
70
Em contrapartida, os crimes e respectivas penas exigem um processo
judicial específico, desenvolvido frente à autoridade competente do Poder
Judiciário, positivado em regime de Direito Criminal e Direito Processual
Penal. O juiz natural dos crimes e sanções penais é o Poder Judiciário. Nas
sanções criminais, o processo e suas garantias são mais rígidos, em face de
ilícitos e punições consideradas mais severas pelo sistema normativo.
DICA
O importante da análise acima apresentada é que para a realização do
processo administrativo a autoridade (juiz natural) deve seguir os
princípios constitucionais administrativos, sobretudo o princípio da
legalidade.
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71
TÓPICO 02 : O MARCO REGULATÓRIO ANTES E DEPOIS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19/1998
A Emenda Constitucional nº19/1998, pode ser considerada um divisor
de fronteiras entre a legislação até então existente e posterior a essa Emenda,
já que com a introdução do § 8º no art. 37, da Constituição, surge a
constitucionalização dos denominados “contratos de Gestão”, como se pode
constatar abaixo:
O QUE DIZ A LEI:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 8º - A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos
órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser
ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores
e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de
desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:
I - o prazo de duração do contrato;
II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos,
obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
III - a remuneração do pessoal.
A respeito do tema, Bagatin (2007, p. 126), assim se expressa:
Examinando a legislação em vigor até a edição da Emenda Constitucional nº
19/1998, no que concerne à “categoria” de contratos de gestão, observa-se que
havia duas figuras: a) os “contratos” facultativos rectius (termo em latim,
significando “mais corretamente”. Utilizado para enfatizar alguma sentença.) :
discricionários) e destinados à ampliação de autonomia daqueles que
decidissem firmá-los (Decreto nº 137/1991 e Lei nº 9.649/1998); b) os
“contratos” impostos (réctius: vinculados), utilizados como instrumento de
controle daqueles que estavam obrigados a firmá-los (Lei ANEEL).
Assim, com a Reforma Administrativa, o legislador constitucionalizou os
denominados “contratos de gestão”, valendo-se da Emenda Constitucional
nº 19/1998, como acima exposto.
Após a constitucionalização dos contratos de gestão pela Emenda
Constitucional 19/1998, as regras de instituição de pelo menos quatro novas
agências reguladoras, utilizaram-se dos “contratos de gestão”, como segue:
GESTÃO DA REGULAÇÃO
AULA 5 – O MARCO REGULATÓRIO BRASILEIRO: LEGISLAÇÃO, ÓRGÃOS E ENTIDADES DE FISCALIZAÇÃO
72
ANVISA
Agência Nacional de Vigilância Sanitária, criada pela Lei nº
9.782/1999, dispôs, expressamente, que o contrato de gestão deve ser
firmado em 120 dias após a criação da agência, constituindo-se como
“instrumento de avaliação da atuação administrativa da autarquia e de seu
desempenho”, devendo consagrar “indicações que permitam quantificar,
objetivamente, a sua avaliação periódica” (segundo Art. 19). Observar que o
mesmo dispositivo legal determina exoneração do Dirigente em caso de
descumprimento (arts. 12 e 20 – e decreto nº 3.029/1999, art. 8º).
ANS
Agência Nacional de Saúde Suplementar, da mesma forma, está
submetida aos contratos de gestão, por força do art. 14 da Lei nº
9.961/2000, que determina o prazo de 120 dias depois da criação da
agência para ser firmado, tendo como objetivo o “estabelecimento de
parâmetros para administração interna da ANS”, devendo também conter
“indicadores que permitam avaliar, objetivamente, a sua atuação
administrativa e o seu desempenho”. E como no caso anterior, determina a
exoneração do Diretor-Presidente em caso de descumprimento
injustificado do contrato.
ANA
Agência Nacional de Águas, embora a lei (Lei nº 9.984 de 17/7/2000)
de criação da agência não contemple a obrigatoriedade do contrato de
gestão, o Decreto nº 3.695/2000, submete a ANA ao contrato de gestão
(Art. 10) embora não contemple nenhuma sanção para a hipótese de
descumprimento, "contárius consensus " (<em>contárius
consensus</em>: termo em latim significando – consenso contrário.
Aplica-se ao contrário: distratar que é o contrário de contratar. ) , o art. 10,
§ 2º, do citado decreto determina que “A inexistência do Contrato de
Gestão não impedirá o normal desempenho da ANA no exercício de suas
competências”. Igualmente, o Regimento Interno da Agência corrobora a
obrigatoriedade da assinatura do contrato de gestão, contudo com ausência
de qualquer sanção, pela sua falta.
ANCINE
Agência Nacional do Cinema – Disciplinado pela Medida Provisória nº
2.228-1/2001, que prevê a possibilidade de que a supervisão seja exercida
pelo Ministério do Desenvolvimento da Indústria e Comércio Exterior, por
meio de contrato de gestão. Assim, também preleciona o Decreto nº
4.121/2002.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.228-1/2001
Embora bastante pesquisado, não conseguimos identificar se
houve conversão da MP em Lei. Como diversos normativos da
Agência Nacional do Cinema, recentes, fazem referência à Medida
Provisória nº 2.228-1/2001 e nenhuma referência a sua conversão em
lei, acreditamos que a MP não foi convertida em lei.
73
Importante frisar, que o sentido específico do exercício do controle da
Administração Pública sobre as suas Autarquias, sobretudo nas Agências
Reguladoras que estamos a examinar é exercida no sentido de “influir” nas
mesmas.
“A supervisão ministerial está prevista no Decreto-lei nº 200/1967 e
pode ser definida como “o poder que assiste à Administração Central de
influir sobre elas (as Autarquias) com o propósito de conformá-las ao
cumprimento dos objetivos públicos em vista dos quais foram criadas,
harmonizando-as com a atuação administrativa global do Estado”. (Bagatin,
2007, p. 128 – citando Celso Antonio Bandeira de Melo, 2003)”.
FONTES DAS IMAGENS
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74
TÓPICO 03 : ENTIDADES DE FISCALIZAÇÃO E SUA CONTRIBUIÇÃO PARA O SUCESSO DO MODELO REGULATÓRIO
3.1 ACCOUNTABILITY E INDEPENDÊNCIA REGULATÓRIA COMOPRESSUPOSTOS PARA A SUSTENTABILIDADE DO MODELO DEREGULAÇÃO.
Dentre os pressupostos para o sucesso da regulamentação pode-se
incluir, sem dúvida, a questão denominada de “accountability” e que na sua
mais próxima tradução significa a força da prestação de contas para que se
possa responsabilizar quem não cumprir a legislação correspondente.
ACCOUNTABILITY
Accountability é um termo da língua inglesa, sem tradução exata
para o português, que remete à obrigação de membros de um órgão
administrativo ou representativo de PRESTAR CONTAS a instâncias
controladoras ou a seus representados. Outro termo usado numa
possível versão portuguesa é RESPONSABILIZAÇÃO.
Sobre essa questão preliminar, à contribuição dos entes fiscalizadores
das autarquias, que foram criadas para regulação das diversas atividades,
Gomes (2007, p. 181/182), assim se expressa:
A literatura sobre regulação estatal, bem como a doutrina que se vem
firmando sobre o melhor desing institucional dos entes reguladores, sustenta
que os pressupostos para a implantação de um marco regulatório estável são
de que a agência reguladora deve ter certo grau de autonomiado executivo
político para que ela possa implementar com credibilidade as políticas
regulatórias.
AUTONOMIA
Os marcos regulatórios variam bastante em cada país. Um modelo
menos independente é o usual modelo de regulação em que os
processos de concessão, regulamentação e fiscalização ocorrem no
âmbito da própria estrutura ministerial. Um modelo de maior
independência implica o estabelecimento de um ente regulador
autônomo para tomadas de decisões, sem a possibilidade de revisão de
seus atos pelo executivo político.
Os objetivos regulatórios são multifacetados e muitas vezes conflituosos
– por exemplo, garantir equidade e eficiência na prestação de serviços. De
fato, as indústrias de serviços públicos possuem características que as
tornam mais sensíveis à forma de regulação:
VERSÃO TEXTUAL
CARACTERÍSTICA 1
GESTÃO DA REGULAÇÃO
AULA 5 – O MARCO REGULATÓRIO BRASILEIRO: LEGISLAÇÃO, ÓRGÃOS E ENTIDADES DE FISCALIZAÇÃO
75
Economias de escala e escopo;
CARACTERÍSTICA 2
Investimentos são irrecuperáveis (sunk investments);
CARACTERÍSTICA 3
Grande interesse político sobre as decisões da agência.
A combinação dessas características torna as utilidades públicas
particularmente vulneráveis à expropriação administrativa de suas rendas
através da regulação.
Vários autores argumentam que o país deve resolver o trade-off entre
credibilidade e flexibilidade de forma a se construir um compromisso crível
que não sucumbirá a este tipo de comportamento indesejável (Mueller,
2003). Contudo, os objetivos comuns desse tipo de agência, em diversos
países, incluem a regulação econômica, a regulação social e a regulação
técnica ou de qualidade. Essas não são dimensões estanques, mas
interdependentes e sem clara distinção prevista nos marcos regulatórios
setoriais que endereçam questões relativas a esses tipos de regulação
separadamente.
TRADE-OFF
A expressão “trade-off” é utilizada na literatura econômica para
designar situações de escolha entre opções conflitantes. Assim, quando
um governo, uma empresa ou uma dona de casa se deparam com um
cenário em que precisa decidir por uma das opções apresentadas
abrindo mão das demais, eles estão diante de um trade-off. Fonte: Por
Odelmo Diogo - Blog TRADE-OFF.
3.2 AS ENTIDADES DE FISCALIZAÇÃO SUPERIORES (EFS)
Dentre as entidades que atuam na fiscalização das Agências
Reguladoras, sobressai o TCU – Tribunal de Contas da União, que no seu
portal, disponível na internet, assim se expressa face ao controle da
regulação:
76
Com referência ao TCU – Tribunal de Contas da União, Gomes (2007, p.
185), faz as seguintes considerações:
O TCU tornou-se verdadeiro depositário de informações sobre as
práticas e a trajetória das políticas públicas de gestão regulatórias
desencadeadas a partir da segunda metade da década de 90 no Brasil. Não
poderia ter agido de forma diferente, amparado por mandato constitucional
para realizar auditorias de natureza operacional a partir da Carta Magna de
1988 – além das tradicionais auditorias contábeis, orçamentárias,
financeiras e patrimoniais. EFS brasileira não se esquivou em seguir o
caminho mais árduo da aprendizagem organizacional com vistas a capacitar
seu corpo técnico para os desafios desde então vislumbrados.
CONTINUE LENDO
O TCU E O CONTROLE DA REGULAÇÃO
Fonte [2]
O TCU fiscaliza a atuação das agências reguladoras buscando
melhorar a qualidade dos serviços públicos oferecidos à sociedade.
O tribunal acompanhou o processo de desestatização e de
regulação desde o início dos anos 90. Ao longo dos anos, o TCU tem
investido na especialização de sua equipe técnica em assuntos
regulatórios.
Alguns dos trabalhos realizados nos últimos anos tratam da
qualidade dos serviços de telefonia, as tarifas da energia elétrica e dos
pedágios das rodovias federais, a concessão dos aeroportos, dos portos
e das ferrovias e da exploração de petróleo e de gás natural. Continuar
Lendo
Para conhecer o histórico da atuação do TCU no controle da
desestatização e da regulação,acesse o portal [3]
77
Tendo em vista as alterações institucionais decorrentes dos
processos de privatização, o Tribunal de Contas da União, por meio de
normativos internos, editou regulamentos que dispõem sobre a
fiscalização dos processos de desestatização, concessão, permissão e
autorização de serviços públicos. Essas normas prevêem o
acompanhamento desses mecanismos de flexibilização do Estado
tanto na fase do acompanhamento da outorga, emitindo parecer sobre
a legalidade e economicidade desses processos, quanto na fase do
acompanhamento da execução contratual, ou seja, nos processos
regulatórios decorrentes da flexibilização. O controle do TCU tem-se
mostrado bastante tempestivo e com relevantes contribuições para o
aperfeiçoamento do sistema, conforme demonstraremos adiante.
Claro que não se trata de um esforço isolado de transição, antes, vê-se
uma decisão estratégica irreversível de se dispor a responder a questão
complexas que envolvem a formação de juízo sobre os resultados, a
economia, a eficiência e a efetividade da ação governamental. Mais que
isso, de procurar identificar e recomendar práticas de gestão
(regulatória) que possam alavancar o desempenho dos entres estatais
envolvidos, analisar a governança do regime regulatório e, ainda,
buscar criar um histórico em políticas de regulação que sirva de base
para tomadas de decisões mesmo em momentos de transição política,
relatadas por diversos tomadores de decisão no executivo político, e de
manifestação de membros do Congresso Nacional. Assim, argumenta-
se que o papel do Tribunal de Contas da União deve ser mantido e
intensificado, no que respeita ao controle externo do regime
regulatório, vez que as possibilidades de captura do regulador nacional
são ainda mais prementes que nos casos internacionais analisados.
O argumento fulcral deste ensaio é que o controle externo
exercido por EFS em agências reguladoras é capaz de garantir
accountability da gestão regulatória, bem como contribuir para a
melhoria da atuação desses entes sob os aspectos da eficiência,
economicidade, efetividade e equidade na implementação de políticas
públicas de regulação. Nesse ponto, torna-se importante descrever a
trajetória das próprias EFS no desenvolvimento de auditorias de
desempenho, incluindo as auditorias no âmbito dos entes reguladores.
Aqui concluímos nossa disciplina, sem nenhuma pretensão de ter
esgotado o assunto, pois, embora se trate de uma disciplina de grande
atualidade, ainda são poucas as pesquisas que tratam do assunto, tem-se
grande dificuldade de encontrar bibliografia mais atualizada, posto que a
questão da regulação não é de agora, já que em muitos dos autores
pesquisados se encontra posições de regulação das entidades públicas, em
geral das autarquias, independentemente do que temos atualmente com a
proliferação das entidades reguladoras, principalmente dos monopólios
estatais.
Trata-se de um tema de grande relevância para o desenvolvimento do
nosso país e que merece o trabalho de pesquisa e de aperfeiçoamento do
entendimento e da hermenêutica das leis que as criam e as regulamentam.
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Esperamos que esse curso seja o princípio do estudo de cada aluno no
sentido de melhorar o desenvolvimento das técnicas de acompanhamento e
de gestão das entidades de regulamentação já existentes e de um aliado para
o trabalho em prefeituras, estados e no âmbito federal.
O autor.
ATIVIDADE DE PORTFÓLIO
Portfólio 5 – Elabore um trabalho comentando sobre as formas de
fiscalização do modelo regulatório brasileiro. Procure abordar as questões
que foram estudadas principalmente na análise do marco regulatório
antes e depois da Emenda constitucional nº 19/1998. Comente sobre o
TCU – Tribunal de Contas da União.
FONTES DAS IMAGENS
1. http://www.adobe.com/go/getflashplayer2. http://4.bp.blogspot.com/-F-zD8Mcq1rM/UJAWyKT-rwI/AAAAAAAAg-I/1iH371tcW-A/s1600/245.jpg3. http://portal2.tcu.gov.br/portal/page/portal/TCU/comunidades/regulacao/sefid/linha_tempo
Responsável: Prof. Eduardo Santos Ellery
Universidade Federal do Ceará - Instituto UFC Virtual
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