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GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE Andréa Machado Gonçalves Tognoc [email protected] (LATEC/UFF) Resumo: O gerenciamento impróprio dos resíduos de serviços de saúde (RSS) expõe significantes riscos à saúde da população, aos trabalhadores que tem contato com esses resíduos, à comunidade e ao meio ambiente - como a contaminação do solo, da água, da atmosfera e a proliferação de vetores. Um dos principais desafios da sociedade tem sido implantar e aperfeiçoar sistemas que realizem a destinação adequada dos resíduos gerados pelas diversas atividades humanas em função da necessidade da preservação ambiental. No Brasil, ha obrigatoriedade dos responsáveis de elaborar e implantar um Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde (PGRSS). Este artigo tem por objetivo falar sobre os resíduos sólidos de saúde, a legislação vigente e o papel do gestor e do plano de gerenciamento dos resíduos gerados pela saúde. Palavras-chaves: resíduos sólidos, serviços de saúde, gerenciamento de resíduos ISSN 1984-9354

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GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE

Andréa Machado Gonçalves Tognoc

[email protected]

(LATEC/UFF)

Resumo: O gerenciamento impróprio dos resíduos de serviços de saúde (RSS) expõe significantes riscos à saúde da

população, aos trabalhadores que tem contato com esses resíduos, à comunidade e ao meio ambiente - como a

contaminação do solo, da água, da atmosfera e a proliferação de vetores. Um dos principais desafios da sociedade tem

sido implantar e aperfeiçoar sistemas que realizem a destinação adequada dos resíduos gerados pelas diversas

atividades humanas em função da necessidade da preservação ambiental. No Brasil, ha obrigatoriedade dos

responsáveis de elaborar e implantar um Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde (PGRSS). Este

artigo tem por objetivo falar sobre os resíduos sólidos de saúde, a legislação vigente e o papel do gestor e do plano de

gerenciamento dos resíduos gerados pela saúde.

Palavras-chaves: resíduos sólidos, serviços de saúde, gerenciamento de resíduos

ISSN 1984-9354

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2 – Introdução:

Embora a geração de resíduos oriundos das atividades humanas faça parte da própria

história do homem, é a partir da segunda metade do século XX, com os novos padrões de consumo da

sociedade industrial, que isso vem crescendo, em ritmo superior à capacidade de absorção pela

natureza. Aliado a isso, o avanço tecnológico das últimas décadas, se, por um lado, possibilitou

conquistas surpreendentes no campo das ciências, por outro, contribuiu para o aumento da diversidade

de produtos com componentes e materiais de difícil degradação e maior toxicidade.

Na atualidade, enfrentamos sérios desafios, dentre os quais, a complexidade e

diversidade existente na problemática ambiental. Entre as fontes degradação ambiental, os resíduos

sólidos gerados na área de saúde representam uma peculiaridade importante,quando gerenciados

inadequadamente,oferecem risco potencial ao ambiente.

Os resíduos dos serviços de saúde (RSS) se inserem nesta problemática e vêm

assumindo grande importância nos últimos anos. Essa problemática vem sendo cada vez mais objeto

de preocupação de órgãos de saúde, ambientais, prefeituras, técnicos e pesquisadores da área. Isso se

verifica pela quantidade de legislações e referências existentes, que preconizam condutas de

gerenciamento dos resíduos nos locais onde são prestados serviços à saúde (Coelho, 2000).

A normatização do gerenciamento dos RSSS é regulada pela Agência Nacional de

Vigilância Sanitária (ANVISA), através da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) n° 306/044, e o

Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a Resolução n° 358/055, que definiram as

diretrizes sobre o gerenciamento dos RSSS, considerando princípios da biossegurança, preservação da

saúde pública e do meio ambiente.

Os resíduos de Serviço de Saúde (RSS) constituem aproximadamente 2% do total de

RSU gerados por dia nas cidades brasileiras (SPINA, 2005; Pesquisa de Saneamento Básico do IBGE;

2010), e, desses, apenas 10 a 25% carecem de precauções peculiares. Essa diminuta parte de RSS deve

ser conduzida em todas as etapas de sua manipulação da segregação a disposição final devido aos

riscos químicos, biológicos e radioativos que podem proporcionar ao meio ambiente (FREITAS e

MARTINS, 2009).

Desta forma, o gerenciamento dos resíduos de serviços de saúde é organizado por um

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conjunto de providências administrativas relacionadas aos órgãos responsáveis. Estes procedimentos

são planejados e executados sob o alicerce de normas jurídicas e técnico/científicos, que apontam a

minimização dos resíduos gerados nas instituições de saúde e enviá-los, de forma cautelosa e eficiente,

a um local adequado, para proteger os trabalhadores, a preservação da saúde pública e do meio

ambiente. O gerenciamento inicia pelo planejamento dos recursos físicos e dos recursos materiais

necessários, e finaliza na condução ao local correto, seja aterro sanitário ou incineração (SILVA e

SOARES, 2004; ANVISA, 2007; RIBEIRO et al, 2009).

Todo estabelecimento de saúde deve preparar um Plano de Gerenciamento de Resíduos

de Serviços de Saúde, conforme as características dos resíduos gerados (GOVERNO DO DISTRITO

FEDERAL, 2010). Esse plano deve ser ajustado com as normas federais, estaduais e municipais e em

consonância com processos institucionais de biossegurança relativos à coleta, transporte e disposição

final. Portanto, a realização de um devido gerenciamento dos resíduos sólidos da saúde é de

extraordinária importância para que prováveis riscos à saúde dos seres humanos e do meio ambiente

sejam aniquilados. Com isto, torna-se possível reduzir o volume de resíduos infectantes no meio

ambiente. A responsabilidade do adequado gerenciamento deste resíduo cabe ao gestor do

estabelecimento prestador de serviço (ZAMONER, 2008).

Com base nessas informações, o objetivo deste artigo foi falar sobre os resíduos sólidos

de saúde, a legislação vigente e o papel do gestor frente ao gerenciamento de resíduos gerados pela

área de saúde.

3 – Resíduos sólidos de saúde:

De acordo com a Resolução nº 358 do Conselho Nacional do Meio Ambiente –

CONAMA, de 2005, art. 1º, os resíduos de serviços de saúde foram definidos como todos aqueles que

resultam de atividades exercidas nos serviços que têm relação com o atendimento à saúde, tanto

humana quanto animal, o que inclui os serviços de assistência domiciliar e de trabalhos de campo;

laboratórios analíticos de produtos para saúde; necrotérios, funerárias, serviços de embalsamamento

(tanatopraxia e somatoconservação), medicina legal; drogarias e farmácias (incluindo as de

manipulação); estabelecimentos de ensino e pesquisa que abrangem a área de saúde; centros de

controle de zoonoses; distribuidores de produtos farmacêuticos; importadores, distribuidores e

produtores de materiais e controles para diagnóstico in vitro; unidades móveis de atendimento à saúde;

serviços de acupuntura,tatuagem e outros similares.

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3.1 – Responsabilidade do Gerador de Resíduo Sólido de Saúde:

A mesma resolução CONAMA supracitada relata no seu art. 3º, que é responsabilidade

dos geradores de resíduos de serviço de saúde o gerenciamento dos resíduos desde a geração até a

destinação final, de forma a atender aos requisitos ambientais e de saúde pública e saúde ocupacional,

e também há responsabilização solidária de todos aqueles, pessoas físicas e jurídicas que, direta ou

indiretamente, causem ou possam causar degradação ambiental, inclusive os transportadores e

operadores das instalações de tratamento e destinação final.

Além disto, a Instrução Normativa n° Nº 54 do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito

Federal (SLU) reafirma que fica a responsabilidade do gerador de resíduos de serviços de saúde o

custeio integral quanto ao gerenciamento dos resíduos sólidos por ele gerado (GOVERNO DO

DISTRITO FEDERAL, 2009).

O embasamento legal destes dispositivos vem de encontro com um dos princípios

direito ambiental que é o do poluidor-pagador, no qual as pessoas físicas ou jurídicas, de direito

público ou privado, devem pagar os custos das medidas que sejam necessárias para retirar a

contaminação ou para diminuí-la ao limite fixado pelos padrões ou medidas equivalentes que

assegurem a qualidade de vida(Antunes, 2005; ANVISA, 2007; CANOTILHO e LEITE, 2007).

Desta forma, caracteriza-se a responsabilidade civil ambiental, que é objetiva (artigo

225, § 3º, CONSTITUIÇÃO FEDERAL), e independe de sua configuração da existência de dolo ou

culpa, pois o fundamento está no nexo da casualidade.vvo ambiente. A responsabilidade do adequado

gerenciamento deste resíduo cabe ao gestor do estabelecimento prestador de serviço (ZAMONER,

2008).

Existem ainda diferentes níveis de responsabilidade que recaem sobre pessoas distintas,

entre eles: o comitê de higiene e segurança do hospital que é presidido pelo diretor do estabelecimento;

os chefes dos serviços especializados que são responsáveis pela geração, segregação,

acondicionamento, e armazenamento de resíduos sólidos de saúde;os chefes dos serviços de limpeza,

responsáveis pela coleta,transferência ao tratamento ou reciclagem; o chefe de engenharia e

manutenção responsável por armazenar os resíduos no exterior do estabelecimento(MORAES, 2010).

O gestor deverá certificar-se que todas as firmas prestadoras de serviço de limpeza e

conservação deverão comprovam capacitação para atuar em estabelecimentos de saúde. No

planejamento do gerenciamento, o gestor deve atentar-se aos seguintes objetivos, descritos por Motta e

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al (2008):

I) Favorecer maior segurança aos profissionais, pacientes e visitantes do Hospital;

II) Estimulara redução dos acidentes ocupacionais;

III) Prover para a redução dos índices de infecção hospitalar;

IV) Contribuir para a preservação do meio ambiente;

V) Minimizar a geração de resíduos, proporcionar a reciclagem e reduzir custos;

VI) Ajustar todas as etapas do gerenciamento de resíduos no Hospital, desde a geração

até o tratamento final, conforme as recomendações da Agência Nacional de Vigilância Sanitária;

VII) Elaborar um Plano de Gerenciamento de Resíduos, com a participação de

profissionais de diversas áreas do estabelecimento de saúde, tais como os da segurança e medicina do

trabalho, gerência de risco, limpeza, Comissão de Controle de Infecção Hospitalar, farmácia,

enfermagem, laboratório, setor de radiodiagnóstico, banco de sangue, divisão de administração,

arquitetura e engenharia, saúde do trabalhador, educação permanente e divisão médica.

3.2 – Plano de Gerenciamento dos Resíduos Sólidos de Saúde:

O Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde (PGRSS) é o documento

que relaciona e descreve as ações referentes ao manejo dos resíduos sólidos, ressaltadas suas

propriedades, no âmbito dos estabelecimentos, e deve apreciar os aspectos referentes à geração,

segregação, acondicionamento, coleta, armazenamento, transporte, tratamento e destinação final, bem

como a proteção à saúde pública (SCHNEIDER, 2001; COELHO, 2002).

Neste cenário, os efeitos adversos para a saúde das populações à exposição de poluentes

ambientais requerem avaliações multidisciplinares, com foco abrangente desta forma, é importante

pensar que o estudo dos RSS tem impacto nas ciências relacionadas à Epidemiologia (CAMARA E

TAMBELLINI, 2003)

No PGRSS há 04 (quatro) pontos importantes a serem compreendidos: as 05 (cinco)

categorias de resíduos (A, B, C, D, E) (ANVISA, 2004) as 06 (seis) fases do manuseio (segregação,

acondicionamento, identificação, armazenamento, transporte e destinação final), os treinamentos e o

monitoramento. E, um documento dinâmico, por meio de um inventário preciso e atualizado do

ambiente de trabalho, o qual, em sua aplicação prática, requer o cumprimento de requisitos legais,

aliado ao conhecimento do sistema adotado por todos os envolvidos (FORMAGGIA, 1995).

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3.3 – Principais regulamentações sobre os RSS:

Dentre as regulamentações vigentes mais relevantes e recentes sobre os RSS, podem-se

citar:

A) A Resolução RDC nº 306/2004 (ANVISA, 2004) que determina que os RSS sejam

separados, acondicionados e coletados de acordo com sua classificação (A – Potencialmente

infectantes; B – Químicos; C – Radioativos; D – Comuns; E – Perfurocortantes);

B) A Resolução CONAMA nº 358 de 29/04/2005 que dispõe sobre o tratamento e a

disposição final dos RSS e, portanto, aplica-se a todos os serviços relacionados com o atendimento à

saúde humana ou animal (BRASIL, 2005);

C) A norma brasileira NBR 10004/2004 (ABNT, 2004) que atribui a responsabilidade

do gerenciamento de RSS ao estabelecimento de saúde, desde a geração até a disposição final (art 1º),

bem como a necessidade de se elaborar e implantar o Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços

de Saúde – PGRSS (art 4º);

D) A Norma Reguladora (NR) 32/2005, do Ministério do Trabalho, que aborda alguns

aspectos de biossegurança e saúde no trabalho em serviços de saúde, destacando as condições mínimas

para evitar os riscos biológicos e químicos, e a NR 9/1995 que aborda sobre o Programa de Prevenção

dos Riscos Ambientais (PPRA) e visa à preservação dos recursos naturais, bem como a proteção da

saúde do trabalhador em qualquer situação em que o funcionário/colaborador tiver a possibilidade de

sofrer riscos ambientais;

E) A Resolução7 n. 33 define como geradores de Resíduos de Serviços de Saúde

(RSS) todos os serviços que prestem atendimento à saúde humana ou animal,incluindo os prestadores

de serviço que promovam os programas de assistência domiciliar; serviços de apoio à preservação da

vida, indústrias e serviços de pesquisa na área de saúde, hospitais e clínicas, serviços ambulatoriais de

atendimento médico e odontológico,serviços de acupuntura, tatuagem, serviços veterinários destinados

ao tratamento da saúde animal, serviços de atendimento radiológico, de radioterapia e de medicina

nuclear, serviços de tratamento quimioterápico, serviços de hemoterapia e unidades de produção de

hemoderivados, laboratórios de análises clínicas e de anatomia patológica, necrotérios e serviços onde

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se realizem atividades de embalsamento e serviços de medicina legal, drogarias e farmácias, inclusive

as de manipulação, estabelecimentos de ensino e pesquisa na área de saúde, unidades de controle de

zoonoses, indústrias farmacêuticas e bioquímicas, unidades móveis de atendimento à saúde, e demais

serviços relacionados ao atendimento à saúde que gerem resíduos perigosos7.

04 – Classificação dos RSSS e seu manejo:

Os riscos epidemiológicos resultantes da disposição inadequada dos resíduos de

Serviços de Saúde associam-se a importância que os RSSS têm na via indireta de transmissão de

doenças, pois os resíduos podem conter agentes patogênicos, resíduos tóxicos ou ainda, radioativos,

que proporcionam condições facilitadoras para a ação de múltiplos fatores prejudiciais à saúde do

homem (FERREIRA; ANJOS, 2001).

O termo Epidemiologia está relacionado aos conceitos de:saúde, doença, ou processo

saúde - doença. Mas, também devem ser consideradas as definições mais amplas, de forma a

considerar variáveis que são intrinsecamente interdependentes, que chamamos de condicionantes de

saúde (WALDMAN, 2007).

Os RSS apresentam riscos e dificuldades especiais no seu manuseio devido ao caráter

infectante de alguns de seus componentes, além de apresentarem uma grande heterogeneidade e a

presença frequente de objetos perfurantes e cortantes e, ainda quantidades menores de substâncias

tóxicas, inflamáveis e radioativas de baixa intensidade.

A classificação dos RSSs objetiva destacar a composição desses resíduos segundo as

suas características biológicas, físicas, químicas, estado da matéria e origem, para o seu manejo

seguro. A classificação adotada é baseada na Resolução CONAMA nº 5, Resolução CONAMA 283, na

NBR - 10004 e na NBR – 12808 da ABNT, à matéria. (REBELLO, 2003).

O Grupo A (potencialmente infectante) – traz resíduos com a possível presença de

agentes biológicos que, por suas características de maior virulência ou concentração, podem apresentar

risco de infecção, tais como: culturas e estoques de agentes infecciosos de laboratórios industriais e de

pesquisa; resíduos de fabricação de produtos biológicos, exceto os hemoderivados; descarte de vacinas

de microor-ganismos vivos ou atenuados.

Meios de cultura e instrumentais utilizados para transferência, inoculação ou mistura de

culturas; resíduos de laboratórios de engenharia genética; bolsas contendo sangue ou

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hemocomponentes com volume residual superior a 50 ml; kits de aférese; peças anatômicas (tecidos,

membros e órgãos) do ser humano, que não tenham mais valor científico ou legal, e/ou quando não

houver requisição prévia pelo paciente ou seus familiares; produto de fecundação sem sinais vitais,

com peso menor que 500 gramas ou estatura menor que 25 centímetros ou idade gestacional menor

que 20 semanas, que não tenham mais valor científico ou legal, e/ou quando não houver requisição

prévia pela família; carcaças, peças anatômicas e vísceras de animais provenientes de estabelecimentos

de tratamento de saúde animal, de universidades, de centros de experimentação, de unidades de

controle de zoonoses e de outros similares, assim como camas desses animais e suas forrações; todos

os resíduos provenientes de paciente que contenham ou sejam suspeitos de conter agentes Classe de

Risco IV, que apresentem relevância epidemiológica e risco de disseminação; kits de linhas arteriais

endovenosas e dialisadores, quando descartados; filtros de ar e gases oriundos de áreas críticas.

Ainda, órgãos, tecidos e fluídos orgânicos com suspeita de contaminação com proteína

priônica e resíduos sólidos resultantes da atenção à saúde de indivíduos ou animais com suspeita de

contaminação com proteína priônica (materiais e instrumentais descartáveis, indumentária que tiveram

contato com os agentes acima identificados). Não é considerado resíduo, o cadáver com suspeita de

contaminação com proteína priônica (REBELLO, 2003).

O manejo dos Resíduos GRUPO A: traduz-se no acondicionamento em saco branco

leitoso, resistente, impermeável e estar de acordo com a NBR-919115. O saco deve ser preenchido até

2/3 de sua capacidade. Deve ser sustentado por recipiente lavável, resistente e com tampa provida de

sistema de abertura evitando o contato manual com os cantos arredondados e o mesmo ser resistente ao

tombamento. Os pérfuro-cortantes devem ser descartados em separado, num recipiente rígido,

resistente à ruptura, punctura e ao vazamento, ter tampa e estar de acordo com a norma ABNT NBR-

385316. As seringas com suas agulhas devem ser desprezadas, sendo proibido o reencapamento das

agulhas. O carro para o transporte interno é exclusivo e deve conter a identificação com inscrição,

símbolo e cor (branco com símbolo em vermelho) para grupo A.

O armazenamento temporário deve ser feito em sala que, também, servirá de

estacionamento do carro do transporte interno dos resíduos que deverá permanecer tampado e

identificado. Resíduos de fácil putrefação devem ser submetidos à formolização ou mantidos

conservados em refrigeração.

Resíduos derivados de serviços hemoterápicos e hematológicos (bolsa de sangue,

sangue e hemocomponentes e materiais contaminados por esses) devem ser autoclavados à

temperatura mínina de 121º C por 60 minutos a uma pressão de 1,5 kgf/cm3.

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Os frascos de vacinas, vazios ou com restos do produto, ou vacinas de microorganismos vivos ou

atenuados, com prazo de validade expirado, resíduos de laboratório, meio de cultura inoculados com

secreção, excreção e outros fluídos orgânicos, deverão ser submetidos a processo de esterilização para

inativar a carga microbiana (REBELLO, 2003).

O Grupo B (químicos): são os resíduos contendo substâncias químicas que apresentam

risco à saúde pública ou ao meio ambiente, independente de suas características de inflamabilidade,

corrosividade, reatividade e toxicidade, tais como: Os resíduos dos medicamentos ou dos insumos

farmacêuticos quando vencidos, contaminados, apreendidos para descarte, parcialmente utilizados e

demais medicamentos impróprios para consumo, que oferecem risco.

Incluem-se neste grupo:

- Produtos hormonais de uso sistêmico;

- Produtos hormonais de uso tópico quando descartados por serviços de saúde,

farmácias, drogarias e distribuidores de medicamentos;

- Produtos antibacterianos de uso sistêmico;

- Produtos antibacterianos de uso tópico quando descartados por serviços de saúde,

farmácias, drogarias e distribuidores de medicamentos;

- Medicamentos Citostáticos;

- Medicamentos Antineoplásicos;

- Medicamentos Digitálicos;

- Medicamentos Imunossupressores;

- Medicamentos Imunomoduladores;

- Medicamentos Anti-retrovirais.

Os resíduos dos medicamentos ou dos insumos farmacêuticos quando vencidos,

contaminados, apreendidos para descarte, parcialmente utilizados e demais medicamentos impróprios

para consumo, que, em função de seu princípio ativo e forma farmacêutica, não oferecem risco.

Incluem-se neste grupo todos os medicamentos não classificados no Grupo B1 e os antibacterianos e

hormônios para uso tópico, quando descartados individualmente pelo usuário domiciliar.

Além disso, há os resíduos e insumos farmacêuticos dos Medicamentos controlados

pela Portaria MS 34417 e suas atualizações; os saneantes, desinfetantes e desinfestantes; as substâncias

para revelação de filmes usados em Raios-X. Os resíduos contendo metais pesados. Os reagentes para

laboratório, isolados ou em conjunto. Outros resíduos contaminados com substâncias químicas

perigosas 7-8.

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O manejo dos resíduos do Grupo B: representado pelo símbolo de substância tóxica,

deverá constar no rótulo de fundo vermelho, desenhos e contornos pretos, escrito: RESÍDUOS

QUÍMICOS, se for o caso, acrescentar a inscrição PÉRFURO CORTAN-TE.

Para o acondicionamento deve ser observada a compatibilidade química entre os

produtos. Os resíduos sólidos do grupo B, dependendo do material descartável poderão ser

acondicionados em saco branco leitoso, resistente e impermeável e estar de acordo com a NBR-

919115, sendo preenchido até 2/3 de sua capacidade. Para os resíduos líquidos a embalagem deve

garantir a integridade física dos frascos e evitar choques mecânicos, podendo ser acondicionados em

frascos de até dois litros ou em bombonas de material compatível com o produto, resistentes, rígidas e

estanques com tampa rosqueada, vedada e identificada. O transporte interno é feito por carro

identificado, símbolo e cor para grupo B.

O armazenamento temporário é regido pela norma NBR-1223518. Os quimioterápicos e

artigos por eles contaminados devem ficar em compartimento estanque e dimensionado de acordo com

o volume e a freqüência da coleta.

Os quimioterápicos, imunoterápicos, antimicrobianos e hormônios e demais

medicamentos vencidos, alterados, interditados ou impróprios para o consumo devem ser devolvidos

ao fabricante, como prevê o parágrafo 1º do artigo 13º da Resolução nº 28311.

As excretas dos pacientes tratados com quimioterápicos devem ser eliminadas no esgoto

com abundante quantidade de água e, caso não existir tratamento de esgoto público, deve ser feito no

próprio estabelecimento (ANVISA). Os produtos corrosivos devem ser recolhidos em recipiente

apropriado e identificados seguindo orientação do fabricante (REBELLO, 2003).

O Grupo C (Rejeitos radioativos): são considerados rejeitos radioativos quaisquer

materiais resultantes de atividades humanas que contenham radionuclídeos em quantidades superiores

aos limites de isenção especificados na norma CNEN-NE-6.0219 – “Licenciamento de Instalações

Radiativas”, e para os quais a reutilização é imprópria ou não prevista, sendo todos os resíduos

contaminados com radionuclídeos. As fontes seladas não podem ser descartadas, devendo a sua

destinação final seguir orientações específicas da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN

(REBELLO, 2003).

O manejo dos resíduos do Grupo C: representado pelo símbolo de substância radioativa,

rótulo de fundo amarelo, desenho e contornos pretos, inscrição: REJEITO RADIOATIVO, indicando o

principal risco, nome do elemento radioativo, tempo de decaimento, data da geração e nome da

unidade geradora.

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Quando caracterizar perfurocortante, manter: PERFUROCORTANTE, mais RESÍDUO

INFECTANTE ou QUÍMICO. Os rejeitos radioativos sólidos serão acondicionados em recipientes

metálicos, não manual, forrados internamente com saco plástico resistente e identificados.

Os líquidos devem ser acondicionados em frascos de até dois litros ou em bombonas de

material compatível com o líquido armazenado, ser resistente, rígido e estanque, tampa rosqueada,

vedante, serem acomodadas em bandejas de material inquebrável e com uma profundidade suficiente

para manter a com segurança o volume total do rejeito e ser identificado.

O transporte interno deve ser provido de proteção lateral para acomodar o suporte com

alça, recipiente com sistema de blindagem com tampa para acomodação de sacos de rejeitos

radioativos, devendo ser monitorado a cada operação de transporte e, se necessário, sofrer a

descontaminção. O armazenamento para o decaimento deve ser segura até atingir níveis que permita

liberá-lo como resíduo não radioativo. Os abrigos devem ser identificados e de acesso reduzido

somente aos funcionários do gerenciamento de resíduos e seguir as normas do CNEN para o abrigo.

O Grupo D (resíduos comuns): são todos os resíduos gerados nos serviços abrangidos

por esta resolução que, por suas características, não necessitam de processos diferenciados

relacionados ao acondicionamento, identificação e tratamento, devendo ser considerados resíduos

sólidos urbanos (RSU), a saber: espécimes de laboratório de análises clínicas e patologia clínica,

gesso, luvas, esparadrapo, algodão, gazes, compressas, equipo de soro e outros similares, que tenham

tido contato ou não com sangue, tecidos ou fluidos orgânicos não contaminados. As bolsas

transfundidas vazias ou contendo menos de 50 ml de produto residual (sangue ou hemocomponentes);

sobras de alimentos comuns, papéis de uso sanitário e fraldas comuns, resíduos provenientes das áreas

administrativas dos EAS; resíduos de varrição, flores, podas e jardins; materiais passíveis de

reciclagem; embalagens em geral; cadáveres de animais errantes ou domésticos, assim como camas

desses animais suas forrações.

Nesse grupo pode acontecer a reciclagem de determinados resíduos. A Resolução

CONAMA20 e símbolos de tipo de material reciclável:

I - azul - papéis;

II - amarelo - metais;

III - verde - vidros;

IV - vermelho - plásticos;

V - marrom – resíduos orgânicos;

VI - Roxo – rejeitos radiativos7-8,19.

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O Grupo E (perfurocortantes): são os objetos e instrumentos contendo cantos, bordas,

pontos ou protuberâncias rígidas e agudas, capazes de cortar ou perfurar, tais como: lâminas de

barbear, bisturis, agulhas, escalpes, ampolas de vidro, lâminas e outros assemelhados provenientes de

serviços de saúde. As bolsas de coleta incompleta, descartadas no local da coleta, quando

acompanhadas de agulha, independente do volume coletado 8.

5 – O Gerenciamento dos RSSS:

Os geradores de RSS devem adotar um Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviço

de Saúde (PGRSS) constituindo-se de um conjunto de procedimentos a partir de bases científicas,

normativas e legais, tendo por objetivo minimizar a produção de resíduos e proporcionar o

encaminhamento seguro e eficiente, visando proteger o trabalhador, preservar a saúde pública

(SCHNEIDER, 2001; COELHO, 2002) e os recursos naturais do meio ambiente (ANVISA).

O gerenciamento deve abranger o planejamento de recursos físicos, recursos materiais e

a capacitação de recursos humanos envolvidos no manejo dos RSSs. Baseado nas características e no

volume dos RSSs gerados deve ser elaborado um Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de

Saúde, estabelecendo as diretrizes de manejo dos RSS7-8.

Segregação - Consiste na separação do resíduo no momento e local de sua geração, de

acordo com as características físicas, químicas, biológicas, a sua espécie, estado físico e classificação.

Acondicionamento - consiste no ato de embalar corretamente os resíduos segregados, de

acordo com as suas características, em sacos e/ou recipientes impermeáveis, resistentes à punctura,

ruptura e vazamentos.

Identificação – conjunto de medidas que permite o reconhecimento dos resíduos

contidos nos sacos e recipientes, fornecendo informações ao correto manejo dos RSSs.

A identificação deve estar aposta em local de fácil visualização, de forma indelével, nos

sacos de acondicionamento, nos recipientes de coleta interna e externa, nos recipientes de transporte

interno e externo, e nos locais de armazenamento, utilizando- se símbolos baseados na norma das

Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), NBR 7.5009 – Símbolos de Risco e Manuseio

para o Transporte e Armazenamento de Materiais, além de outras exigências relacionadas à

classificação e ao risco específico de cada grupo de resíduos.

O Plano de Gerenciamento de RSSS O PGRSS constitui-se em um conjunto de

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procedimentos de gestão, planejados e implementados a partir de bases científicas e técnicas,

normativas e legais, com o objetivo de minimizar a produção e proporcionar aos resíduos gerados um

encaminhamento seguro e de forma eficiente, visando à proteção dos trabalhadores, a preservação da

saúde pública, dos recursos naturais e do ambiente.

Com base nas características, na classificação dos grupos e no volume dos resíduos de

serviços de saúde gerados, deve ser elaborado um Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de

Saúde (PGRSS) que estabeleça diretrizes de manejo desses resíduos e deva contemplar: segregação,

acondicionamento, identificação, transporte interno, armazenamento intermediário, armazenamento

temporário, tratamento, armazenamento externo, coleta e transporte externos e destinação final

(ANVISA; GARCIA, 2005).

De acordo com os princípios da ecoeficiência, o gerenciamento dos resíduos deveria

privilegiar, em ordem de prioridade, a não-geração, a redução da geração, a reciclagem, e finalmente o

tratamento ou disposição final. Nesse sentido, a identificação das fontes geradoras é uma etapa de

extrema importância quando o enfoque é a não-geração ou a redução da geração.

Esse enfoque pode ser ressaltado nas próprias resoluções da ANVISA e CONAMA

citadas anteriormente, uma vez que a minimização da geração de resíduos e a reciclagem são

destacadas em seus textos. A segregação parece ser um dos pontos fundamentais enquanto a

periculosidade de alguns resíduos de serviços de saúde é discutida.

Uma parcela dos resíduos de serviços de saúde é descrita nas regulamentações como

potencialmente infectante; contudo, se essa parcela for misturada aos resíduos comuns, todos os

resíduos misturados serão tratados como potencialmente infectantes, exigindo procedimentos

específicos durante as etapas de acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte e disposição

final, demandando assim altos custos para o gerenciamento adequado (GARCIA, 2005).

O gerenciamento deve abranger o planejamento de recursos físicos, recursos materiais e

a capacitação de recursos humanos envolvidos no manejo dos RSSs. A pouca preocupação dos

geradores dos resíduos de serviços de saúde com o gerenciamento desses resíduos reflete a atitude das

autoridades governamentais, que em nosso país têm uma história de descaso com a saúde. A população

por sua vez também exerce pouca pressão sobre as autoridades, contentando-se com a coleta apenas,

não acompanhando o gerenciamento dos resíduos até a disposição final e não exigindo um melhor

tratamento dos mesmos (MORAES, 2010).

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6 – Conclusão:

A grande quantidade de resíduos de serviços de saúde no Brasil ainda é uma realidade,

elaborar um plano de gestão desses resíduos é imprescindível para a diminuição do impacto ambiental

e melhoria na saúde da população de modo geral. O investimento na qualificação dos trabalhadores, a

avaliação e o monitoramento desse plano de gestão é o que resultará no sucesso dessa redução de

resíduos e correto manejo dos mesmos.

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de 14 de MAIO de 2009. Dispõe sobre as responsabilidades do SLU perante o estabelecimento

gerador de resíduos de serviços de saúde, em cumprimento da Resolução CONAMA nº 358/2005 e

RDC ANVISA Nº 306/2004.

13-Ministério da Saúde (BR). Portaria n. 344 de 12 de maio de 1998. Aprova o regulamento técnico

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