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Fundação para o Desenvolvimento Sócio-Profissional e Cultural de Ribeira Grande
Escola Profissional da Ribeira Grande
REACTIVAR-TÉCNICO DE CONTABILIDADE 1ºANO
Formandos : CARLA MELO Nº4EDUARDO RAPOSO Nº21JOSÉ LOPES Nº9JUDITE FURTADO Nº11
DEONTOLOGIA E PRINCIPIOS ETICOS
AS NORMAS DE CONDUTA PROFISSIONAL
NOME DA EMPRESA :CEJJ- SEGURANÇA PRIVADA ALTAS ENTIDADES
O presente Código visa promover a qualidade do serviço de segurança a Altas
Entidades, reforçar o prestígio e a dignidade dessas Forças de Segurança, bem como
contribuir para a criação das condições objectivas e subjectivas que, no âmbito da acção
de protecção , garantam o pleno exercício dos direitos, liberdades e garantias dessas
Entidades
CODIGO DE CONDUTA DA SEGURANÇA PRIVADA da CEJJ
Artigo 1.º
(Âmbito de aplicação)
O presente Código Deontológico aplica-se ao pessoal da CEJJ no âmbito da segurança a
( ALTAS ENTIDADES), adiante designados BODY GARDS , no âmbito do exercício das suas
funções de seguranças.
Artigo 2.º(Princípios fundamentais)
• Os membros da Segurança cumprem os deveres que a Lei lhes impõe, servem o
interesse público, defendem as instituições democráticas, protegem todas as pessoas
contra actos ilegais e respeitam os direitos humanos.
• Como zeladores pelo cumprimento da Lei, os membros da Segurança, cultivam e
promovem os Valores do Humanismo, da Justiça, Integridade, Honra, Dignidade,
Imparcialidade, Isenção, Probidade e Solidariedade.
• Na sua actuação os membros da Segurança devem absoluto respeito pela Constituição
da República Portuguesa, pela Declaração Universal dos Direitos do Homem, pela
Convenção Europeia dos Direitos do Homem, pela legalidade comunitária, pelas
convenções internacionais, pela Lei e pelo presente Código.
• Os membros da Segurança que actuem de acordo com as disposições do presente
Código tem direito ao apoio activo da comunidade que servem e ao devido
reconhecimento por parte do Estado.
Artigo 3.º
(Respeito pelos Direitos Fundamentais da pessoa humana)
• No cumprimento do seu dever, os membros da Segurança promovem, respeitam e
protegem a dignidade humana, o direito à vida, à liberdade, à segurança e demais
direitos fundamentais de toda a pessoa, qualquer que seja a sua nacionalidade ou
origem, a sua condição social, as suas convicções políticas, religiosas ou filosóficas.
• Em especial, têm o dever de, em qualquer circunstância, não infligir, instigar ou
tolerar actos cruéis, desumanos ou degradantes. Artigo 4.º
(Respeito pelos Direitos Fundamentais da Entidade da Proteger)
• Os membros da Segurança têm o especial dever de assegurar o respeito pela vida,
integridade física e psíquica, honra e dignidade das pessoas sob a sua custódia .
• Em especial devem abster-se, em qualquer circunstância, de praticar qualquer acto de
tortura ou qualquer outro castigo ou tratamento cruel, desumano ou degradante, bem
como opor-se, pronta e determinadamente, à prática de tais actos no âmbito da defesa
dessas Entidades contra qualquer acto terrorista ou de atentado.
• Os membros da Segurança devem zelar pela saúde das pessoas que se encontram à
sua guarda e tomar, imediatamente, todas as medidas para assegurar a prestação dos
cuidados médicos necessários.
Artigo 5.º
(Isenção e Imparcialidade)
• Os membros da Segurança devem actuar com zelo e imparcialidade, tendo sempre
presente a igualdade de todos os cidadãos perante a lei.
Artigo 6.º
(Integridade, Dignidade e Probidade)
• Os membros da Segurança cumprem as suas funções com integridade e dignidade,
evitando qualquer comportamento passível de comprometer o prestígio, a eficácia e o
espírito de missão de serviço .
• Em especial, não exercem actividades incompatíveis com a sua condição de
seguranças ou que os coloquem em situações de conflito de interesses susceptíveis de
comprometer a sua lealdade, respeitabilidade e honorabilidade ou a dignidade e
prestígio da Instituição a que pertencem. Artigo 7.º
(Correcção na actuação)
• No desempenho da sua função, os membros da Segurança devem agir com
determinação, prudência, tolerância, serenidade, bom senso e autodomínio na
resolução das situações decorrentes da sua actuação profissional.
Artigo 8.º
(Adequação, necessidade e proporcionalidade do uso da força)
• Os membros da Segurança usam os meios coercivos adequados as necessidades para
por em segurança a Entidade ao seu encargo, e só quando se mostrem indispensáveis,
necessários e suficientes ao bom cumprimento das suas funções e estejam esgotados os
meios de persuasão e de diálogo. Artigo 9.º
(Obediência)
• Os membros da Segurança acatam e cumprem prontamente as ordens legítimas e
legais dos seus superiores hierárquicos.
• A obediência que os membros das Segurança devem aos seus superiores hierárquicos
não os isenta da responsabilidade pela execução de tais ordens que constituam,
manifestamente, violações à lei.
Artigo 10.º
(Responsabilidade)
Os membros da Segurança assumem, prontamente, os seus erros e promovem a
reparação dos efeitos negativos que, eventualmente, resultem da sua acção de Artigo
9.º
(Obediência)
• Os membros da Segurança acatam e cumprem prontamente as ordens legítimas e
legais dos seus superiores hierárquicos.
• A obediência que os membros das Segurança devem aos seus superiores hierárquicos
não os isenta da responsabilidade pela execução de tais ordens que constituam,
manifestamente, violações à lei.
• protecção.
• Os membros da Segurança, a todos os níveis da hierarquia, são responsáveis pelos
actos e omissões que tenham executado ou ordenado e que sejam violadores das
normas legais e regulamentares.
Artigo 11.º
(Sigilo)
Os membros da Segurança devem guardar segredo sobre as informações de natureza
confidencial, ou relacionadas com métodos e tácticas de acção operacional, que venham
a obter no desempenho das suas funções,
Artigo 12.º
(Cooperação na administração da Justiça)
Os membros da Segurança respeitam a autoridade policial e prestam toda a
colaboração em caso de necessidade e colaboram , prontamente, na execução das
decisões das autoridades judiciárias.
Porque são normas capazes de sentar as regras de convivência com relação ao poder, a
distribuição e o uso da propriedade, a estrutura da família ou de alguma outra entidade
comunitária, a distribuição do trabalho e a regulação das trocas de conhecimentos em
geral. Normas que, por resolver determinados problemas adaptativos, plasmam no
entorno colectivo e históricamente condicionado na nossa capacidade e necessidade
inatas de predizer o comportamento dos demais, de controlá-lo e de justificar
mutuamente nossas acções.
EXPLICITAR O PORQUE DAS NORMAS ESCOLHIDAS
Dito de outro modo, á medida que os vínculos sociais relacionais foram tornando-se
cada vez mais complexos , a cultura humana cresceu e as pessoas se tornaram mais
reflexivas (tanto a respeito de suas práticas, de suas reações como de suas interações),
as normas de conduta transformaram-se em um conjunto normativo coactivo mais
elaborado, organizado e sofisticado; as bases generalizadas dos motivos para os
projectos axiológicos mais antigos foram suplementadas, e algumas vezes substituídas,
por razões e emoções humanas cuidadosamente elaboradas, á medida que o direito se
converteu em um instrumento cultural cada vez mais eficaz em suas explorações no
hiperespaço das possibilidades.
De facto, nesse particular, e tal como parece haver ocorrido com a própria evolução
biológica, o processo de evolução das normas não tem lugar de maneira linear, senão
por meio de ensaios e erros.
Os humanos se caracterizam por ensaiar distintas soluções normativas e adotar as
que lhes parece mais eficaz em um determinado momento, até que seja possível
substituí-las por outras que se revelam mais adaptadas aos seus propósitos evolutivos.
Na medida em que a flexibilidade da conduta humana e a diversidade das
representações culturais são, ainda que limitadas, amplas e, por outro lado, dado que
as alterações culturais se podem transmitir com grande rapidez e eficácia, o processo
da evolução normativa encontra-se sujeito a profundos sobressaltos e equívocos e
inclusive , por vezes, a retrocessos significativos. é essa, talvez, a melhor explicação
evolucionista das chamadas leis injustas.
A importância da responsabilidade pessoal e profissional
A pessoa responsável responde, de forma consciente, pelos próprios actos, ou seja, é
aquela pessoa que sabe o que faz, sabe como seus actos interferem na sociedade, e
sabe, principalmente, o que isto representará daqui a cinco ou dez anos. Portanto, é
autêntico dizer que, mantida a normalidade das funções cognitivos e mentais de uma
pessoa, todos têm responsabilidade pessoal.
É só olharmos ao redor para ver a nossa participação em todos os acontecimentos até
este exacto momento. Em nome da evolução, a curiosidade do ser humano em descobrir
algo novo que, de alguma forma, substitua outro, diminuiu o tempo do ciclo de início,
meio e fim de uma ideia. Esse movimento trouxe em si, e por isso mesmo sem que se notasse, o
estabelecimento de complexas relações de poder, a necessidade evolutiva da
competição, a ousadia dos absurdos administrativos e a transformação de hábitos de
uso dessas descobertas, portanto, em hábitos de consumo e de comportamento.
É neste ponto que surgirão as relações corporativas. Em tese, todas elas com a
responsabilidade de devolver à sociedade aquilo que ela lhe proporcionou e, assim,
actuar de forma inclusiva e participativa. Mas, na prática, essa resposta é fruto da
vontade da pessoa que tem a decisão em suas mãos, portanto, uma decisão
exclusivamente pessoal que depois se torna colectiva.
A publicação deste material nos traz a oportunidade de iniciar uma reflexão sobre o
fato que é urgente o resgate da essência do valor individual da responsabilidade de
cada um. Actuar sem medo e orientados com os valores positivos da essência do ser
humano é ter nas mãos a responsabilidade da construção de um mundo melhor.
DE QUE FORMAS MANIFESTAMOS A RESPONSABILIDADE
Em suma, o código de conduta -como toda a norma -representa um ideal de
comportamento, mas o comportamento real não reside na norma, mas na virtude.
Para o código, basta uma aprendizagem teórica, mas a virtude requer uma
aprendizagem prática: a virtude adquire-se.
As normas têm sentido na medida em que facilitam a aquisição de virtudes, ao
assinalar o que se deve fazer e o que convém evitar. A simples implantação de um
código de comportamento não assegura que se apreciem e se pratiquem os valores e
normas que nele se estabelecem.
O código de conduta é algo que se pode aprender, enquanto a rectidão moral e a
competência profissional se adquirem com esforço, dentro de uma comunidade de
aprendizagem e graças a contínuos exercícios de ensaio e erro, de equívocos e
melhorias
Apresentação
pratica