federalismo, competências e intervenção federal

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7/21/2019 Federalismo, Competências e Intervenção Federal http://slidepdf.com/reader/full/federalismo-competencias-e-intervencao-federal 1/14 FEDERALISMO Apesar de haver outros antecedentes, o grande marco do surgimento do federalismo se dá com a formação dos Estados Unidos da América. Foi um processo de formação por agregação  (ou centrípeto. Entes so!eranos a!riram mão de sua so!erania e entregaram a um ente central, se unindo em uma federação. Esse modelo de federalismo tende a uma maior descentrali"ação, pois é natural #ue os entes #ue antes eram so!eranos detenham maiores compet$ncias políticas.  %á o federalismo !rasileiro se forma desagregação (ou centrífugo. &urge com a 'ep!lica, no )ecreto n* + de +-. Estado, #ue era unitário, se constitui em um Estado federal ao conceder autonomia aos entes periféricos. Esse modelo é marcado por uma maior centrali"ação. Soberania X Autonomia: &o!erania é um poder genuinamente político e /uridicamente ilimitado. 0o 1rasil, so!erana é 'ep!lica Federativa do 1rasil, #ue é representada pela União nas relaç2es internacionais. 0o plano interno, Uniao, Estados e 3unicipios são apenas aut4nomos. Autonomia é um poder concedido e limitado pelo direito. Apesar de ter um componente político, é um poder !alisado pelo direito. 5 um poder originário, concedido ao ente federativo aut4nomo diretamente pela 6onstituição. s poderes dos Estados não são delegaç2es de poder, mas sim compet$ncias originárias esta!elecidas pela 6'F1. Estados Unitários: Ainda #ue ha/a uma descentrali"ação, esta não implica concessão de autonomia aos entes locais (E78 distritos. A descentrali"ação decorre da concessão de poderes do ente central e, portanto pode ser revogada, ao contrario do #ue acontece no pacto federativo. Conederaç!es 8 5 uma simples pessoa /urídica de direito p!lico.  %á a federação representa um Estado so!erano. 9uanto ao liame /urídico #ue une os integrantes, na 6onfederação é um tratado internacional e na federação é uma constituição. Em uma confederação, cada um de seus mem!ros é so!erano, mas a confederação em si não. 0a federação, os entes são apenas aut4nomos, e so!erana é a federação como um todo.

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7/21/2019 Federalismo, Competências e Intervenção Federal

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FEDERALISMO

Apesar de haver outros antecedentes, o grande marco do surgimento dofederalismo se dá com a formação dos Estados Unidos da América.

Foi um processo de formação por agregação (ou centrípeto. Entesso!eranos a!riram mão de sua so!erania e entregaram a um ente central,se unindo em uma federação.Esse modelo de federalismo tende a uma maior descentrali"ação, pois énatural #ue os entes #ue antes eram so!eranos detenham maiorescompet$ncias políticas.

 %á o federalismo !rasileiro se forma desagregação (ou centrífugo. &urgecom a 'ep!lica, no )ecreto n* + de +-. Estado, #ue era unitário, seconstitui em um Estado federal ao conceder autonomia aos entesperiféricos.Esse modelo é marcado por uma maior centrali"ação.

Soberania X Autonomia:

&o!erania é um poder genuinamente político e /uridicamente ilimitado.0o 1rasil, so!erana é 'ep!lica Federativa do 1rasil, #ue é representadapela União nas relaç2es internacionais. 0o plano interno, Uniao, Estados e3unicipios são apenas aut4nomos.

Autonomia é um poder concedido e limitado pelo direito.Apesar de ter um componente político, é um poder !alisado pelo direito.5 um poder originário, concedido ao ente federativo aut4nomo diretamentepela 6onstituição.s poderes dos Estados não são delegaç2es de poder, mas simcompet$ncias originárias esta!elecidas pela 6'F1.

Estados Unitários:

Ainda #ue ha/a uma descentrali"ação, esta não implica concessão deautonomia aos entes locais (E78 distritos.A descentrali"ação decorre da concessão de poderes do ente central e,portanto pode ser revogada, ao contrario do #ue acontece no pactofederativo.

Conederaç!es8

5 uma simples pessoa /urídica de direito p!lico. %á a federação representa um Estado so!erano.

9uanto ao liame /urídico #ue une os integrantes, na 6onfederação é umtratado internacional e na federação é uma constituição.

Em uma confederação, cada um de seus mem!ros é so!erano, mas aconfederação em si não.0a federação, os entes são apenas aut4nomos, e so!erana é a federaçãocomo um todo.

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0a confederação, há várias nacionalidades. s cidadãos são consideradosnacionais do Estado #ue integra a confederação.0a federação s: há uma nacionalidade.

0a 6onfederação, é comum conferir aos Estados o direito de nuli;cação,#ue é o direito dos mem!ros de se oporem <s deli!eraç2es daconfederação.0a Federação, caso o ente central tenha atuado dentro de seu espectro decompet$ncia, as suas deli!eraç2es serão o!rigat:rias para os demais.

0as confederaç2es, os :rgãos deli!erativos costumam deli!erar segundo aregra diplomática da unanimidade.0o plano federal, os :rgãos deli!erativos costumam deli!erar pela regra damaioria.

0as confederação, é reconhecido o chamado direito de secessão, #ue é odireito dos mem!ros de saírem da confederação.

0a federação não é reconhecido esse direito. =revalece a ideia daindissolu!ilidade do pacto federativo. A secessão é contrária < constituição!rasileira e punida com intervenção federal.

O edera"imo no #rasi":

Foi instituído pelo decreto n* + e referendado pela 6onstituição de +-+.

Ao longo da hist:ria, houve uma oscilação entre momentos dedescentrali"ação ('ep!lica >elha e p:s Estado 0ovo e de centrali"ação(Estado 0ovo e ditadura militar.

0o 1rasil, há uma centrali"ação signi;cativa de compet$ncias na União, #uedecorreu !asicamente de ? fatores8 o pr:prio te7to constitucional e a

 /urisprud$ncia do &upremo, < lu" do princípio da simetria. &@F sempreteve uma interpretação muito ampliativa do princípio da simetria, demaneira #ue ele preconi"ou #ue !oa parte da 6'F1 seria de incid$nciao!rigat:ria para Estados e municípios.

E"ementos da ederação:

$% Autonomia dos entes federativos8

6ontém alguns elementos necessários, como8 Autogoverno8 poder dos entes federativos de escolher os seus pr:priosdirigentes, #ue não terão uma vinculação hierár#uica com o ente maisa!rangente. A relação entre Estados e União é uma relação de coordenação,e não de su!ordinação. Autoconstituição8 é o poder do ente federativo de se autoorgani"ar, ouse/a, de dispor so!re sua pr:pria estrutura, através de uma constituição.)entro desse poder há a autolegislação, #ue é o poder do ente de editarnormas dentro de sua esfera de compet$ncia. 0a federação, portanto, háuma pluralidade de ordens /urídicas. Autoadministração8 é a ideia de #ue cada ente deve dispor so!re o seupr:prio funcionalismo p!lico e so!re os serviços p!licos su/eitos a sua

compet$ncia.

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utros autores ainda inserem uma outra capacidade, #ue consiste em umpressuposto ao e7ercício de todas as demais, #ue é a autonomia ;nanceira,ou se/a, a capacidade de instituir e arrecadar tri!utos e assim garantir o seucusteio.

&% =artilha de compet$ncias previstas em uma constituição rígida.

A superioridade constitucional da repartição de compet$ncia é fundamentalpara a sua manutenção.

'% =articipação dos Estados na formação da vontade nacional.Bsso se dá através do &enado Federal, #ue é uma casa de representação dosEstados mem!ros na federação.

s Estados, independentemente de sua população, tem o mesmo numerode senadores.

Esse foi um modelo copiado do federalismo norteamericano desde aconstituição de +-+.

(% Bndissolu!ilidade do pacto federativo8

0ão há caminho constitucionalmente esta!elecido para a secessão.0ecessariamente um ato de secessão será um ato contrário < constituição,cu/a resposta é a intervenção federal.As hip:teses de intervenção federal são garantias da manutenção do pactofederativo.

)% Unidade de territ:rio e de nacionalidade8

5 fundamental, para #ue ha/a uma federação, um territ:rio nico e !emde;nido, o #ue implica em uma de;nição clara das fronteiras internacionaise das fronteiras entre os entes federativos.

Em uma federação, s: há uma nacionalidade.

Mode"os de ederação:

$% Federalismo dual8

5 um modelo norteamericano de federalismo. @em como característica marcante a adoção de compet$ncias e7clusivas ouprivativas.A l:gica de repartição de compet$ncias é uma l:gica reciprocamentee7cludente8 se foi dado a um, foi tirado do outro.

Cá um modelo de compet$ncias enumeradas para a União e residuais paraos Estados.

o!/etivo !ásico é a limitação do poder do Estado para a proteção doindivíduo.

&% Federalismo por cooperação8

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5 um modelo típico do constitucionalismo social.A#ui são utili"adas fundamentalmente as compet$ncias comuns econcorrentes.

A l:gica a#ui não é reciprocamente e7cludente.Ao conceder a compet$ncia pra um eu tam!ém concedo pra outro.

o!/etivo é #ue ha/a a união de esforços entre os entes federativos para#ue ha/a a reali"ação de atividades #ue se/am comple7as.

'% Federalismo simétrico D Federalismo assimétrico8

E7istem ? planos de assimetria8 0o sentido material ou social8 é a uma assimetria de condiç2es culturais,sociais, econ4micas de uma sociedade. 0o sentido /urídico8 analisandose a repartição de compet$nciasconstitucionais entre os entes.

Caverá federalismo assimétrico se houver uma enorme assimetria do pontode vista social, cultural ou econ4mico.

Caverá um federalismo assimétrico tam!ém #uando há um tratamentodesigual dos entes federativos #uanto a suas compet$ncias constitucionais(simetria no sentido /urídico.

C"assi*+ação do edera"ismo brasi"eiro:

@em uma formação hist:ria centrífuga, por desagregação. 3isto ou hí!rido8 rene características do federalismo dual com o

federalismo cooperativo. constituinte se valeu tanto das compet$ncias privativas e e7clusivas#uanto das compet$ncias concorrentes e comuns. Assimétrico no aspecto material ou social (diferenças culturais e sociaisnotáveis e simétrico do ponto de vista /urídico.

federalismo !rasileiro reconhece como entes federativos a Uniao, osEstados 3em!ros, os municípios e o )istrito Federal.9uanto aos municípios, a;rmavase a autonomia municipal, mas sem lhesconferir as garantias de autonomia federativa, o #ue fa"ia com #ue muitosautores pré negassem a sua característica de ente federativo aut4nomo.

&: #ue com a 6'F1 de +- o reconhecimento do município como entefederativo passa a ter um caráter tam!ém su!stantivo, com as garantias deautonomia lhes sendo conferidas.

)istrito Federal acumula compet$ncias municipais e estaduais. 5,portanto, um ente hí!rido.

s territ:rios não tem nature"a de ente federativo aut4nomo, mas simnature"a autár#uica (autar#uias territoriais. &ão pessoas /urídicas de direitopu!lico, mas sem autonomia politica.0ão t$m um rol de compet$ncias decorrente diretamente da 6'F1. Aconstituição s: prev$ #ue eles podem ser criados ou e7tintos.

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Bsso não impede #ue os territ:rios tenham compet$ncias políticas (E78compet$ncias legislativas. Ainda assim ele não será considerado ente, poisnão terá autonomia.

0o federalismo, não há su!ordinação ou hierar#uia do ente mais a!rangentepara o menos a!rangente.A repartição de compet$ncias serve pra esta!elecer uma relação decoordenação entre os entes.

Re,artição de +om,et-n+ias:

)e #uais critérios o constituinte se valeu para reali"ar a divisão decompet$ncias entre os entes federativos critério !ásico foi o princípio da predominância dos interesses.9uando a matéria é de interesse nacional, a compet$ncia é dada pra União#uando é de interesse regional, é dada pro estado #uando é de interesselocal, a compet$ncia é do município.

6omo #ue o &@F afere esse critérioAtravés do impacto territorial da#uela norma.&e o impacto for interestadual, considerase #ue há um interesse nacional.&e o impacto for intermunicipal, considerase #ue há interesse estadual.&e for intramunicipal, considerase #ue há interesse municipal.

&ão fre#uentes as hip:teses tanto de conGitos positivos #uanto de conGitosnegativos, de maneira #ue esses critérios servem para resolver essassituaç2es de de;nição.

utro critério importante é a chamada teoria dos poderes implícitos.

9uando a constituição deu uma compet$ncia e7plícita para um ente,considerase #ue implicitamente ela deu tam!ém compet$ncia para adotaros meios necessários para reali"ação desse ;m.Essa teoria foi fundamental para a centrali"ação das compet$nciaslegislativas dos Estados Unidos, uma ve" #ue a constituição de +HH davapou#uíssimas compet$ncias para a União.Cá precedentes no &@F utili"ando essa teoria no 1rasil.

terceiro critério #ue vem ganhando importIncia é o chamado princípioda subsidiariedade.Esse é o critério !ásico para a distri!uição de compet$ncias na União

Europeia. princípio da su!sidiariedade reforça a compet$ncia dos entes menores,pois di" #ue uma compet$ncia s: deve ser transferida a um ente maior se oente menor não tiver condiç2es de !em e7erc$la.

 @am!ém não é um princípio estranho ao direito !rasileiro. Em áreas onde olegislador #uis priori"ar a descentrali"ação, utili"ouse de uma l:gica típicade su!sidiariedade. 5 o caso por e7emplo da lei do &U&.

$% 6ompet$ncias legislativas 7 6ompet$ncias administrativas8

As compet$ncias administrativas são as compet$ncias para o desempenhode atividades administrativas (E78 prestação de serviços p!licos, en#uanto

#ue a compet$ncia legislativa é a compet$ncia para editar normas /urídicas.

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&% 6ompet$ncias privativas ou e7clusivas D 6ompet$ncias comuns ouconcorrentes8

As compet$ncias privativas seguem a l:gica do federalismo dual (se se deua um ente, tirou do outro.

As compet$ncias comuns ou concorrentes seguem a l:gica doconstitucionalismo social, #ue é a soma de esforços para lograr um o!/etivocomum.

 @odas essas compet$ncias foram previstas na 6onstituição de +-.

artigo ?+ tra" as compet$ncias administrativas da União.Essas compet$ncias são administrativas e e7clusivas. @endo sido concedidas< União, não foram concedidas aos demais.

artigo ?? trata das compet$ncias privativas legislativas da União.

0o art. ??, porém, há a previsão de delegação de compet$ncias legislativasda União, en#uanto #ue o artigo ?+ não prev$ a delegação de compet$nciasadministrativas.=or isso, durante muito tempo sustentouse #ue as compet$nciasadministrativas seriam e7clusivas e indelegáveis.0o entanto, essa tese tem sido superada. &ão fre#uentes conv$nios em #uea e7ecução (é verdade #ue não a titularidade é transferida da União aEstados e 3unicípios, so! a supervisão da União. fato de não haver previsão e7plícita no artigo ?+ não é :!ice a #ue se/amcele!rados conv$nios com vistas < transfer$ncia da e7ecução a Estados emunicípios, desde #ue se trans;ra apenas a e7ecução, e não a titularidade.

Em relação ao artigo ??, o parágrafo nico prev$ e7pressamente apossi!ilidade de delegação das compet$ncias legislativas privativas.9uais os re#uisitos para essa delegação 'e#uisito formal8 lei complementar 'e#uisito material8 é um re#uisito #ue se coloca a #ual#uer espécie dedelegação delegação não se confunde com renncia ou a!dicação, #ue sãoinconstitucionais. ente não pode a!rir mão de sua compet$ncia. =ara avalidade da delegação, é preciso #ue ha/a a de;nição clara do o!/eto damatéria delegada. Uma delegação genérica, em !ranco, não éverdadeiramente uma delegação, mas sim uma renncia, #ue éinconstitucional.

Ale7andre de 3oraes defende #ue há um re#uisito implícito, #ue é aimpossi!ilidade da União delegar a uns Estados e não a outros, o!servandose o artigo +- da 6'F1, #ue veda #ue a União esta!eleça prefer$ncias entreos Estados. Fernanda )ias 3ene"es tem uma outra tese, di"endo #ue o fatoda Uniao delegar a uns Estados e não a outros não é garantia ine#uívoca de#ue se está esta!elecendo prefer$ncias entre os Estados. #ue éfundamental é #ue essa distinção o!serve o princípio da proporcionalidade.&e a delegação se /usti;ca, por e7emplo, por uma seca no 0ordeste, éconstitucional a delegação apenas para os Estados envolvidos.

Competências dos Estados:

Em relação aos Estados, as suas compet$ncias estão previstas no artigo ?J.A f:rmula !ásica de compet$ncia dos Estados está no K+*.

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5 a chamada competência remanescente ou residual dos Estados. #ue não foi dado nem < União e nem aos municípios, é de compet$ncia doEstado.Aplicase tanto <s compet$ncias legislativas #uanto <s compet$nciasadministrativas.5 uma compet$ncia privativa8 a#uilo #ue so!rou é s: do Estado. &e osoutros entes legislarem, estarão invadindo a compet$ncia dos Estados.

 Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem,oser!ados os princ"pios desta Constituiç#o.$ %& - '#o reser!adas aos Estados as competências que n#o l(es se)am !edadas por estaConstituiç#o.$ 2& - Cae aos Estados e*plorar diretamente, ou mediante concess#o, os ser!iços locais deg+s canalizado, na orma da lei, !edada a ediç#o de medida pro!isria para a suaregulamentaç#o. $ & - Os Estados poder#o, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas,aglomerações uranas e microrregiões, constitu"das por agrupamentos de munic"pioslim"troes, para integrar a organizaç#o, o plane)amento e a e*ecuç#o de unções p/licas deinteresse comum.

0o entanto, é preciso interpretar essas compet$ncias de acordo com ateoria dos poderes implícitos. 6ompet$ncias meio para a União e para osmunicípios não são compet$ncias dos Estados.E78 compet$ncia para legislar so!re direito administrativo (não prevista Lé uma condição necessária para o e7ercício pleno da autoadministração, éum poder implícito da União e dos municípios.

K?* tra" uma compet$ncia e7pressa para o Estado, #ue é a e7ploração doserviço de gás canali"ado.Uma compet$ncia legislativa tam!ém enumerada concedidae7cepcionalmente ao Estado é a do KM*, #ue á compet$ncia do Estado para

instituir regi2es metropolitanas, aglomeraç2es ur!anas e microrregi2es.

Competências dos munic"pios:

As compet$ncias dos municípios estão previstas no artigo MN, #ue congregatanto compet$ncias administrativas #uanto legislativas, am!as privativas ee7pressas.s incisos B e BBB, primeira parte, tra"em compet$ncias legislativas privativas.s incisos BBB, segunda parte e seguintes esta!elecem compet$nciasadministrativas e7clusivas.

 Art. 0. Compete aos 1unic"pios:

- legislar sore assuntos de interesse local3 assuntos intramunicipais - suplementar a legislaç#o ederal e a estadual no que couer3 - instituir e arrecadar os triutos de sua competência, em como aplicar suas rendas, sem

 pre)u"zo da origatoriedade de prestar contas e pulicar alancetes nos prazos 4*ados emlei3  - criar, organizar e suprimir distritos, oser!ada a legislaç#o estadual3 - organizar e prestar, diretamente ou so regime de concess#o ou permiss#o, os ser!iços

 p/licos de interesse local, inclu"do o de transporte coleti!o, que tem car+ter essencial3 - manter, com a cooperaç#o t6cnica e 4nanceira da 7ni#o e do Estado, programas deeducaç#o inantil e de ensino undamental3 89edaç#o dada pela Emenda Constitucional n&5, de 200; - prestar, com a cooperaç#o t6cnica e 4nanceira da 7ni#o e do Estado, ser!iços deatendimento < sa/de da populaç#o3 - promo!er, no que couer, adequado ordenamento territorial, mediante plane)amento econtrole do uso, do parcelamento e da ocupaç#o do solo urano3

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= - promo!er a proteç#o do patrim>nio (istrico-cultural local, oser!ada a legislaç#o e aaç#o 4scalizadora ederal e estadual.

Competências do ?istrito @ederal:

)istrito Federal está previsto no artigo M?, e no K+* se prev$ #ue o )F

e7ercerá compet$ncias legislativas reservadas a Estados e 3unicípios.

Um detalhe importante so!re o )F é a organi"ação das polícias, previstas noKO* do artigo M?.5 uma compet$ncia dos Estados #ue é concedida < União, e não ao pr:prio)F.

$ & - Bei ederal dispor+ sore a utilizaç#o, pelo o!erno do ?istrito @ederal, das pol"cias ci!ile militar e do corpo de omeiros militar.

Cá ainda a importante compet$ncia do presidente da rep!lica paradeGagrar o processo legislativo #ue organi"a o 3= no )F. #ue seria uma

compet$ncia dos Estados, no plano do )F será disciplinada por lei federal deiniciativa do presidente da rep!lica. Bsso está no artigo P+, K+*, QdR.

=ortanto, polícia, 3= e tri!unal de /ustiça, #ue seriam organi"ados por leisestaduais, no caso do )F são organi"ados por leis federais.

3as a defensoria do )F nãoS Ela será organi"ada pelo pr:prio )F.

Competências comuns:

As compet$ncias comuns estão no artigo ?M e t$m caráter administrativo.&e é comum, como #ue isso se organi"a na práticaA solução pra isso está no parágrafo nico, #ue di" #ue há uma reserva delei complementar para disciplinar os critérios #ue devem pautar a prestaçãodesses serviços p!licos de compet$ncia comum, com o o!/etivo deotimi"ar o empreso de recursos.

Dar+grao /nico. Beis complementares 4*ar#o normas para a cooperaç#o entre a 7ni#o e osEstados, o ?istrito @ederal e os 1unic"pios, tendo em !ista o equil"rio do desen!ol!imento edo em-estar em mito nacional

Competências concorrentes:

artigo ?O trata das compet$ncias concorrentes, #ue t$m nature"alegislativa.0ão houve inclusão e7pressa dos municípios no caput, mas é precisocom!inar com o artigo MN, BB.

 Art. 0. Compete aos 1unic"pios:

- legislar sore assuntos de interesse local3 - suplementar a legislaç#o ederal e a estadual no que couer3

=ortanto, os municípios tem sim compet$ncia legislativa concorrente.

artigo ?O tra", em seus parágrafos, os critérios8

6ompete < União apenas a edição de normas gerais so!re essas matérias.0o entanto, se a Uniao editar uma lei com normas especí;cas, isso não #uer

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di"er #ue essa lei será inconstitucional apenas entendese #ue essasnormas não vinculam Estados e 3unicípios. Cá uma compet$ncia suplementar ou complementar dos Estados, #ue é acompet$ncia para editarem normas especí;cas #ue complementem asnormas gerais de União. Cá tam!ém a compet$ncia supletiva, #uando a União se mantém inerte naedição de normas gerais, possi!ilitando #ue o Estado edite não s: asnormas especí;cas, mas tam!ém as normas gerais, #ue valerão para a#ueleestado. 6om a superveni$ncia de lei federal, as normas gerais suspenderãoa e;cácia das normas gerais estaduais. 6aso essa lei federal #ue suspendeua e;cácia venha a ser revogada, as normas gerais estaduais voltam a vigernormalmente.

$ %& - Fo mito da legislaç#o concorrente, a competência da 7ni#o limitar-se-+ aestaelecer normas gerais.$ 2& - A competência da 7ni#o para legislar sore normas gerais n#o e*clui a competênciasuplementar dos Estados.$ & - ne*istindo lei ederal sore normas gerais, os Estados e*ercer#o a competência

legislati!a plena, para atender a suas peculiaridades.$ & - A super!eniência de lei ederal sore normas gerais suspende a e4c+cia da leiestadual, no que l(e or contr+rio.

0esse conGito entre lei estadual e lei federal o &@F tem entendido #ue éuma #uestão de inconstitucionalidade meramente reGe7a, não sendocom!atidas com A)Bn.

Uma matéria #ue tem gerado diversas controvérsias é a matéria am!iental,#ue é uma compet$ncia concorrente.0a '=++JM (pré, o &@F entendeu #ue #uem conceitua o caráter denorma geral é o pr:prio legislador federal8 se a norma está prevista em lei

federal, é por#ue a norma é geral. A legislação suplementar dos Estados s:poderia atuar no va"io da legislação federal. Essa tese aca!a preconi"andoa supremacia da lei federal so!re a lei estadual em matéria de compet$nciaconcorrente. @am!ém revela a tend$ncia fortemente centrali"adora do&upremo.Essa visão é muito criticável, pois é contrária < l:gica da federação, /á #uenão há hierar#uia entre os entes federativos.

utros casos em #ue o &@F voltou a discutir a #uestão foi no caso doamianto.Cá a lei -NJJT-J #ue veda o uso e a comerciali"ação de diversos tipos deamianto, mas autori"a o uso e a comerciali"ação do amianto !ranco (#ue é

o mais produ"ido no 1rasil.&: #ue o 1rasil é signatário de uma 6onvenção da B@ (+P? #ue reconhecea nocividade do amianto para os tra!alhadores #ue mane/am essasu!stIncia e prev$ a progressiva proi!ição do uso dessas su!stancias paraos países signatários.A 36 tam!ém autori"a #ue os países mem!ros !lo#ueiem a importação deamianto com !ase em ra"oes de sade pu!lica.Um determinado município (3inasul é o grande produtor de amianto nopaís, o #ue fa" com #ue o Estado de oiás se/a a favor.0o entanto, surgiram diversas leis de outros Estados proi!indo acomerciali"ação do amianto em seus territ:rios. 0a A)Bn ?M-PT- #uestionou

se uma lei do 3ato rosso do &ul, em #ue o &@F adotou o seu entendimentoho/e tradicional.

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5 uma matéria de compet$ncia concorrente, e como se trata de normageral, compete I Uniao editar norma geral.0o caso de uma lei de &=, foi proposta a A)Bn ?PJPT-, e a l:gica do supremofoi a mesma.=orém, em ?NN o Estado de &= editou uma nova norma com a proi!ição, eo &@F, em medida cautelar, decidiu por indeferir a cautelar, avançandoso!re aspectos de mérito. %oa#uim 1ar!osa reconheceu #ue o 1rasil ésignatário da 6onvenção #ue reconhece a nocividade do amianto e disse#ue há uma contradição em autori"ar a sua comerciali"ação. Um segundofundamento foi o uso do princípio da proporcionalidade, como dever deproteção su;ciente (vedação < proteção insu;ciente, #ue gera deverespositivos ao poder p!lico, tanto em um plano normativo #ue prote/adireitos fundamentais, #uanto o dever de agir em um plano administrativo,#ue é o de implementar políticas pu!licas #ue prote/am direitosfundamentais. Estado teria o dever de proteger de forma ade#uada omeio am!iente e a sade, e a autori"ação da comerciali"ação dessasu!stIncia seria uma violação a esse dever.

6onstituição Estadual pode aumentar os casos de intervenção estadual nosmunicípios0ão. 0a A)Bn MMP ;cou decidido o rol do artigo MJ é ta7ativo, de maneira#ue a constituição estadual não pode alargalo.

A constituição estadual pode esta!elecer um percentual mínimo doorçamento estadual para proposta orçamentária da assem!leia legislativa &@F tam!ém considerou esse dispositivo inconstitucional, com oargumento de #ue a 6' esta!elece um teto, mas não um piso. Bsso signi;cadi"er #ue é um corolário da autonomia ;nanceira do legislativo ela!oraranualmente a sua proposta orçamentária, o!servado esse teto. Bsso foi

decidido na mesma A)Bn MMP.

)ispositivo da 6onstituicao Estadual #ue vincule rea/uste de servidores do /udiciário a rea/ustes de magistrados é constitucional &@F entendeu #ue há uma dupla inconstitucionalidade8 formal, pois é umainiciativa privativa do respectivo poder /udiciário, e material, pois a 6' vedano artigo MH, D a vinculação da remuneração de servidores p!licos.

Vei Estadual pode impor o!rigaç2es e sanç2es a companhias telef4nicascom !ase em sua compet$ncia concorrente para legislar so!re direito doconsumidor

&@F entende #ue não. &egundo o artigo ??, B>, há compet$ncia privativada União para legislar so!re telecomunicaç2es.

Uma lei estadual pode regulamentar o transporte remunerado pormotocicletas0ão, pois ainda #ue se/a intraestadual, o artigo ??, DB di" #ue a matéria detrInsito e transporte é de compet$ncia privativa da União. Bsso foi decididona A)Bn M+MJ.

A #uem compete ;7ar o horário de funcionamento dos esta!elecimentoscomerciais6ompete aos municípios, pois é matéria de interesse local (art MN, B, e

portanto matéria de compet$ncia legislativa privativa do município.

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A e7ceção é no caso dos !ancos, em #ue o horário de funcionamento éde;nido pela Uniao, com !ase em sua compet$ncia privativa para legislarso!re sistema ;nanceiro nacional.

Vei estadual pode proi!ir a assinatura mensal em contratos de telefoniaAinda #ue editada com !ase na compet$ncia concorrente para proteção doconsumidor, prevalece a compet$ncia da União para legislar so!retelecomunicaç2es.Bsso foi decidido na A)Bn OMP-.

Vei estadual de &= #ue promovia o chamado programa estadual dedesestati"ação do setor energético e vedava a participação de estatais deoutros Estados é constitucional &@F entendeu pela constitucionalidade do dispositivo, em virtude do risco#ue se colocava o e#uilí!rio do pacto federativo, pois poderia se permitir#ue um governador de outro Estado interferisse em um estado vi"inho.Bsso foi decidido na A)Bn ?OH?.

&erviço de escoamento de sal marinho de um Estado para o outro pode serregulamentado por um dos Estados envolvidos0ão, pois o artigo ??, >BBB prev$ a compet$ncia legislativa privativa da Uniãopara legislar so!re comércio interestadual.Bsso foi decidido na A)Bn ?PP.

Vei do '% de vedava #ue empresas reali"assem revistas íntimas emfuncionários é constitucional0ão, pois há um vício formal, com !ase na compet$ncia privativa da Uniãopara legislar so!re relaç2es de tra!alho (artigo ?+, DB> e ??, B.Bsso foi decidido na A)Bn ?-OH.

Vei de &= #ue previa a compet$ncia do Estado para ;scali"ar atividadesnucleares dentro do Estado com !ase na ideia de e7ercício do poder depolícia sanitário é constitucional0ão, com !ase na compet$ncia privativa da União para legislar so!reatividades nucleares (art ??, DD>B e pela compet$ncia e7clusiva da Uniãopara e7plorar atividades nucleares (artigo ?+, DDBBB.

Vei do '% #ue de;niu novas infracoes administrativas para os conselheirosdos @ri!unais de 6ontas e o processo para /ulgálas perante a AVE'%, éconstitucional

&@F entendeu #ue não, pois há compet$ncia privativa da Uniao paralegislar so!re direito processual e há a impossi!ilidade de ;7ação de novaship:teses de crimes de responsa!ilidade pela constituição estadual. &@Ftam!ém entendeu #ue haveria uma usurpação da compet$ncia do &@% para

 /ulgar os conselheiros dos tri!unais de contas (tanto nos crimes comuns#uanto nos crimes de responsa!ilidade.Bsso foi decidido na A)Bn O+-N.

Inter.enção Federa" nos Estados:

processo está disciplinado nos artigos MO e seguintes da constituição.

A intervenção federal, /unto com o estado de defesa e o de sítio, visam acom!ater momentos de insta!ilidade institucional.

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o!/etivo da intervenção federal é garantir a indissolu!ilidade do pactofederativo e o ade#uado funcionamento da federação.

=ara isso, há uma restrição séria da autonomia dos entes federativos.

 Art. . A 7ni#o n#o inter!ir+ nos Estados nem no ?istrito @ederal, e*ceto para:

- manter a integridade nacional3 E*: tentati!a de secess#o de um Estado memro. - repelir in!as#o estrangeira ou de uma unidade da @ederaç#o em outra - p>r termo a gra!e comprometimento da ordem p/lica3 - garantir o li!re e*erc"cio de qualquer dos Doderes nas unidades da @ederaç#o3

)a redação negativa no caput e7traise o seu caráter e7cepcional eta7ativo.

Cá a impossi!ilidade de intervenção Qper saltumR.0ão pode a União intervir no município.

Ela s: pode intervir nos municípios de territ:rio.0os incisos B e BB, !asta #ue ha/a a imin$ncia. 0ão é preciso #ue de fatotenha ocorrido.0o inciso BBB, temse uma situação em #ue as instituiç2es ordinárias nãoconseguem com seus pr:prios meios suprir a situação. Um e7emplo é agreve em massa de policiais civis e militares.0o inciso B> temos a hip:tese em #ue um poder coage o outro.

- reorganizar as 4nanças da unidade da @ederaç#o que:a; suspender o pagamento da d"!ida undada por mais de dois anos consecuti!os, sal!omoti!o de orça maior3 d"!ida undada 6 um conceito de direito 4nanceiro, da Bei 20, ques#o as d"!idas que superam % e*erc"cio 4nanceiro. eraldo Atalia deende que tam6m se

inserem nesse dispositi!o d"!idas de alto !ulto que podem colocar em risco a sa/de4nanceira do Estado.; dei*ar de entregar aos 1unic"pios receitas triut+rias 4*adas nesta Constituiç#o, dentrodos prazos estaelecidos em lei3 remiss#o ao artigo %0 da C9@G, que diz que, como asreceitas originarias s#o de titularidade do munic"pio, compete ao Estado apenas repass+-las,com as e*ceções trazidas pelo D.7 8E*: Estado tem um cr6dito com o munic"pio HI podereter repasses3 Garroso entende que o Estado s pode reter se a d"!ida or l"quida, certa ee*ig"!el, e ainda assim em um numer+rio proporcional < d"!ida;. - pro!er a e*ecuç#o de lei ederal, ordem ou decis#o )udicial3 6 uma (iptese que ense)auma requisiç#o do 'J@  - assegurar a oser!ncia dos seguintes princ"pios constitucionais: s#o os c(amados

 princ"pios constitucionais sens"!eis, que ense)am a c(amada representaç#o inter!enti!a.a; orma repulicana, sistema representati!o e regime democr+tico3; direitos da pessoa (umana3

c; autonomia municipal3d; prestaç#o de contas da administraç#o p/lica, direta e indireta.e; aplicaç#o do m"nimo e*igido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a

 pro!eniente de transerências, na manutenç#o e desen!ol!imento do ensino e nas ações eser!iços p/licos de sa/de.

artigo MP esta!elece o procedimento da intervenção federal. ato #ue promove a intervenção é um decreto presidencial.Esse decreto tem #ue ter alguns elementos necessários, so! pena denulidade8 Amplitude =ra"o 6ondiç2es da intervenção.A nomeação de interventor é uma restrição muito séria ao poder deautogoverno, e s: deve ocorrer em hip:teses a!solutamente necessárias.

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Esse decreto será su!metido ao 6ongresso em ?O horas.Cá um controle político Qa posterioriR e7ercido pelo legislativo, #ue podeinvalidar o decreto, se entender #ue os pressupostos para sua edição nãoestão presentes no caso.

0os casos dos incisos >B e >BB, não há a necessidade de su!missão dodecreto ao 60.

 Art. . A decretaç#o da inter!enç#o depender+:

- no caso do art. , , de solicitaç#o do Doder Begislati!o ou do Doder E*ecuti!o coacto ouimpedido, ou de requisiç#o do 'upremo Jriunal @ederal, se a coaç#o or e*ercida contra oDoder Kudici+rio3 o , trata da coaç#o de um poder sore o outro. L+ dierença dae*press#o Msolicitaç#oN para a e*press#o Mrequisiç#oN. Fo caso da solicitaç#o do podere*ecuti!o ou legislati!o, a inter!enç#o 6 discricion+ria. Dor6m, se a coaç#o or sorida pelo

 )udici+rio e (+ uma requisiç#o do 'J@, nesse caso a inter!enç#o ederal ser+ !inculada, e o presidente de!e decret+-la, so pena de cometer crime de responsailidade.

- no caso de desoediência a ordem ou decis#o )udici+ria, de requisiç#o do 'upremoJriunal @ederal, do 'uperior Jriunal de Kustiça ou do Jriunal 'uperior Eleitoral3 nesse casoa requisiç#o n#o 6 apenas do 'J@3 aqui a inter!enç#o tam6m 6 !inculada, e n#odiscricion+ria.

- de pro!imento, pelo 'upremo Jriunal @ederal, de representaç#o do Drocurador-eral da9ep/lica, na (iptese do art. , , e no caso de recusa < e*ecuç#o de lei ederal. Jrata dac(amada representaç#o inter!enti!a, quando (+ !iolaç#o de princ"pios constitucionaissens"!eis ou recusa de cumprimento de lei ederal 8inciso , primeira parte;.

 A representaç#o inter!enti!a oi regulamentada em dezemro de 20%% pela lei %252. A legitimidade ati!a 6 e*clusi!a do D9, e a competência 6 pri!ati!a do '[email protected] artigo & dessa lei, que trata da petiç#o inicial, diz que de!e ser indicado qual o princ"pioconstitucional sens"!el oi !iolado.

 A representaç#o inter!enti!a n#o 6 ca"!el apenas em ace de atos normati!os, mas tam6m

diante de atos administrati!os concretos e de omissões.L+ a possiilidade de produç#o de pro!as para se aerir o descumprimento de princ"piosens"!el ou de lei ederal, e tam6m a realizaç#o de audiências p/licas. ca"!el medida liminar, su)eita tam6m < regra de maioria asoluta, para que suspenda oandamento de processos ou os eeitos de decisões )udiciais ou administrati!as, ou qualqueroutra medida que o triunal entender necess+ria.Em caso de periculum in mora urgente o relator poder+ deerir a cautelar Mad reerendumNno plen+rio.

 Assim como na A?n, na representaç#o inter!enti!a, as autoridades que praticaram o atoquestionado ocupam o polo passi!o e s#o intimadas para prestar inormações em %0 dias.Jam6m (+ a oiti!a do A7 8para a deesa do ato impugnado; e do D9 8como McustoslegisN;.L+ uma pre!is#o de conciliaç#o P composiç#o pelo relator para tentar dirimir o conQito. necess+rio o qurum de maioria asoluta, se)a para decis#o procedência, se)a para decis#o

de improcedência. A decis#o ser+ comunicada <s autoridades ou rg#os respons+!eis pelo ato. 'endo )ulgada procedente, o presidente da rep/lica ser+ intimado para que e*peça o decreto deinter!enç#o, )+ que se trata de ato !inculado.F#o cae aç#o rescisria ou recurso da decis#o 4nal do 'upremo.

$ %& - O decreto de inter!enç#o, que especi4car+ a amplitude, o prazo e as condições dee*ecuç#o e que, se couer, nomear+ o inter!entor, ser+ sumetido < apreciaç#o doCongresso Facional ou da Asseml6ia Begislati!a do Estado, no prazo de !inte e quatro(oras.$ 2& - 'e n#o esti!er uncionando o Congresso Facional ou a Asseml6ia Begislati!a, ar-se-+con!ocaç#o e*traordin+ria, no mesmo prazo de !inte e quatro (oras.$ & - Fos casos do art. , e , ou do art. 5, , dispensada a apreciaç#o pelo CongressoFacional ou pela Asseml6ia Begislati!a, o decreto limitar-se-+ a suspender a e*ecuç#o doato impugnado, se essa medida astar ao restaelecimento da normalidade.$ & - Cessados os moti!os da inter!enç#o, as autoridades aastadas de seus cargos a estes!oltar#o, sal!o impedimento legal.

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6a!e controle /udicial dos atos praticados durante a intervenção federal&im. A intervenção federal não é praticada < revelia da constituição. Apr:pria constituição prev$ e ;7a os seus limites, e para #ue estes se/amo!servados é fundamental #ue ha/a o controle /udicial. 0o entanto, o

 /udiciário deve ser cauteloso, entendendo #ue medidas mais restritivas #ueas normais precisam ser adotadas.