faculdades de ensino superior da paraÍba fesp...
TRANSCRIPT
0
FACULDADES DE ENSINO SUPERIOR DA PARAÍBA – FESP
CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO
DÉBORA SIQUEIRA BANDEIRA DE MELO
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DOS ATOS LEGISLATIVOS
CABEDELO – PB
2017
1
DÉBORA SIQUEIRA BANDEIRA DE MELO
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DOS ATOS LEGISLATIVOS
Trabalho de Conclusão de Curso em forma de
Artigo Científico apresentado à Coordenação do
Curso de Bacharelado em Direito, pela Faculdade
de Ensino Superior da Paraíba - FESP, como
requisito parcial para a obtenção do título de
Bacharel em Direito.
Área: Direito Constitucional
Orientador: Profº Dr. Antônio Germano Ramalho
CABEDELO – PB
2017
3
DÉBORA SIQUEIRA BANDEIRA DE MELO
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DOS ATOS LEGISLATIVOS
Trabalho de Conclusão de Curso em forma de
Artigo Científico apresentado à Banca
examinadora de Artigos Científicos da Faculdade
de Ensino Superior da Paraíba - FESP, como
exigência para obtenção de grau de Bacharel em
Direito.
Aprovada em ___/_________/ 2017
BANCA EXAMINADORA
____________________________________________________
Profº Dr. Antônio Germano Ramalho
ORIENTADOR - FESP
____________________________________________________
Profº Dr. Alexandre Cavalcanti de Araújo
MEMBRO - FESP
_____________________________________________________
Profª Ms. Karina Pinto Brasileiro
MEMBRO - FESP
4
Quero dedicar à Deus que sempre esteve ao
meu lado nessa dura caminhada, as minhas
filhas Rafaella e Manuella, e a minha família,
meu porto seguro, pelo apoio recebido em
todas as horas.
Dedico.
5
AGRADECIMENTOS
Primeiramente gostaria de agradecer a Deus, por me abençoar por essa conquista e por
nunca ter me abandonado, pelos obstáculos que me ajudou a superar e por me dar forças para
seguir em frente.
As guerreiras, minhas filhas Rafaella e Manuella por me ensinarem a cada dia amá-las
incondicionalmente, e apesar da pouca idade me compreenderem.
A minha querida mãe Milca Siqueira, por me ensinar que eu só alcançaria os meus
sonhos através de muito esforço, trabalho, e por nunca ter me deixado sozinha.
Ao meu querido pai Josimar Bandeira, pelo apoio que sempre me deu, por ter
acreditado no meu potencial e por estar sempre ao meu lado.
Aos meus pais, agradeço de uma maneira em geral por terem sonhado junto comigo.
Ao meu professor de karatê e padrasto Cicero Soares, pelo incentivo e por não cansar
de me ensinar a ser uma pessoa melhor a cada dia.
Ao meu professor e orientador Antônio Germano Ramalho, pelo desafio assumido, por
ter aceitado me ajudar com o pouco tempo que tínhamos, que com sabedoria e preocupação
soube me conduzir para concretizar os meus conhecimentos e conceitos que me levaram a
conclusão desse Artigo Científico, e por ter sido um professor orientador sempre presente.
Agradeço também а todos os professores da Faculdade de ensino superior da Paraíba –
FESP, que me acompanharam durante а graduação, em especial à Prof.ª Ms. Socorro Menezes
responsável pеla realização deste trabalho na sua concepção metodológica, e agradecer aos
professores: Flamarion Tavares Leite, Alexandre Cavalcanti, Gabriela Nóbrega, Luciana
Vilar, Rafael Pontes, Arnaldo Sobrinho, Ricardo Sérvulo, por me proporcionarem o
conhecimento não apenas racional, mas a manifestação de caráter e afetividade da educação
no processo de formação profissional, pela dedicação, não somente por terem ensinado, mas
por terem me feito aprender.
7
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO................................................................................................................08
2 SUPREMACIA CONSTITUCIONAL...........................................................................10
3 CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE............................................................12
3.1 MÉTODOS DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS OU
ATOS NORMATIVOS.....................................................................................................14
3.2 DA INCONSTITUCIONALIDADE..................................................................................16
4 JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL...............................................................................18
5 FISCALIZAÇÃO NÃO-JURISDICIONAL....................................................................20
6 CONSIDERAÇÕES FINAIS............................................................................................23
REFERÊNCIAS......................................................................................................................24
8
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DOS ATOS LEGISLATIVOS
DÉBORA SIQUEIRA BANDEIRA DE MELO*
ANTÔNIO GERMANO RAMALHO**
RESUMO
Este artigo científico teve como objetivo principal a realização de um estudo sobre o controle
da constitucionalidade dos atos legislativos. A metodologia aplicada nesse trabalho trata-se de
pesquisa bibliográfica, tipo descritivo, com base em revisão de literatura. Neste estudo foi
feita uma análise, sob a luz do direito constitucional, sobre vários aspectos inerentes à
constitucionalidade dos atos legislativos, pois, é clarividente que o poder responsável por
elaborar leis não pode ser o mesmo a analisar sua inconstitucionalidade, como por exemplo,
acerca da supremacia constitucional, o controle de constitucionalidade – métodos de controle
de constitucionalidade das leis e/ou atos normativos, bem como um estudo sobre a
inconstitucionalidade, uma abordagem sobre os poderes: legislativo e judiciário – a produção
do direito pelos juízes, como a criação de jurisprudências, os limites do poder judiciário e
sobre o controle de constitucionalidade nesse poder, que é de grande importância para o
direito. Para que haja um efetivo sistema de controle de constitucionalidade – dos
comportamentos, atos, leis, é evidente a necessidade de estabelecer quem, de fato, é
competente para analisar e decidir se a Constituição foi ou não desobedecida. Esta e outra
questões pertinentes estão analisadas nesse artigo. Assim, o controle de constitucionalidade
dos atos legislativos é imprescindível, visto que a Constituição Federal goza de superioridade,
pois é a norma mais importante do ordenamento jurídico, e por isso, qualquer norma que não
esteja de acordo com ela, tem que ser banida, declarada inconstitucional, tornando-se sem
valor.
PALAVRAS-CHAVE: Supremacia Constitucional. Controle de Constitucionalidade. Atos
Legislativos. Poder Judiciário e Poder Legislativo.
1 INTRODUÇÃO
Tendo como base principiológica a separação de poderes, conhecida também por
divisão de poderes, ideia trazida por Aristóteles, Locke e difundida/concretizada em 1748 no
célebre livro “O Espírito das Leis” de Montesquieu, divisão segundo o qual o Poder Público é
exercido por diferentes instituições, órgãos, níveis, independentes e harmônicos, ou seja, é
atribuído a cada um deles funções específicas (CAROLINA, 2014).
A Constituição Federal da República Federativa do Brasil, promulgada em 5 de
outubro de 1988, foi construída fortalecendo essa separação na proporção em que define no
próprio texto constitucional, as funções e as competências exercidas por cada um dos poderes,
* Aluna concluinte do Curso de Bacharelado em Direito da Faculdade de Ensino Superior da Paraíba (FESP),
semestre 2017.1, e-mail: [email protected] e [email protected]
** Doutor em Educação Jurídica, Mestre em Direito Constitucional, Professor da Universidade Estadual da
Paraíba – UEPB e da Faculdade de Ensino Superior da Paraíba – FESP; Atuou como orientador deste TCC, E-
mail: [email protected]
9
garantindo independência a cada um deles em relação aos demais, ficando com cada um
desses órgãos uma função estatal, exercendo suas funções sem subordinação aos demais, no
entanto, em harmonia de atividades estatais. A esse respeito, Mendes e Branco (2017, p. 46)
afirmam que o princípio da separação dos poderes atuava para constranger o poder de julgar a
uma posição de menor influência, assim, não caberia ao juiz censurar um ato do parlamento,
por exemplo.
O modelo de Estado criado por Montesquieu almejou impor limites ao poder de
Estado, pois, conforme o art. 2º da CRFB/88 são poderes harmônicos e independentes entre si
– o Executivo, o Legislativo e o Judiciário, interligados com a divisão das competências de
cada um deles, mas cada um com responsabilidades específicas, evitando que a concentração
dos poderes fique nas mãos de apenas uma única pessoa, visando preservar o Estado e os
direitos de cidadania.
O Poder Executivo é representado pelo Presidente da República eleito pelo povo de
forma direta e o poder legislativo, no âmbito federal, pela Câmara dos Deputados e o Senado
Federal. Enquanto que no âmbito dos Estados membros e no Distrito Federal, a composição
desses poderes é formada pelo Legislativo, Executivo e Judiciário e, no âmbito dos
Municípios, os poderes Legislativo e Executivo.1
O poder legislativo tem a função específica de legislar, isto é, de traduzir, mediante
as leis, o sentimento da sociedade, é a vox populis. Algo que tenha ocorrido em sociedade,
que represente considerável valor e proporcione uma mudança social, que precisa de
normatização, como função fiscaliza se os outros dois poderes estão cumprindo essas
normas e, também, administrar o próprio Congresso.
O poder judiciário tem a função principal de verificar a legalidade das leis em relação
à Constituição. No âmbito federal, é composto pelos tribunais superiores, entre os quais o
Supremo Tribunal Federal – o mais importante. Assim como os demais poderes, o poder
judiciário, exerce funções típicas e atípicas; a típica é a atividade pela qual o Estado soluciona
conflitos substituindo as partes e diz quem tem o direito, ainda, qual direito será aplicado, na
função atípica, a exemplo, elaboração de seus regimentos internos e outras de caráter
administrativo (NOVELINO; MARCELO, 2015).
O direito constitucional tem por objeto os princípios e regras que regem a organização
fundamental do Estado, para as pessoas possam conviverem de forma harmoniosa, e a quebra
1Art. 2
o São Poderes da União independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário
(BRASIL, 1988).
10
dessa harmonia deverá ter elementos de correção para restabelecê-la, devendo se sujeitar aos
ditames regidos por todo o ordenamento jurídico.
O controle de constitucionalidade é um dos elementos de correção, conhecido como o
mais importante, verificando e analisando a compatibilidade de lei ou ato normativo que seja
infraconstitucional, mas é necessário como forma de manutenção e proteção do Estado,
reformar a Constituição Federal.
Esse estudo tem como objetivo a demonstração da possibilidade dos tribunais em sua
grande maioria, ao criarem jurisprudências, preceitos normativos, ao preencherem certas
lacunas da norma, adentrarem na função do poder Legislativo e, conforme a teoria da
tripartição dos poderes de Montesquieu, como supracitado, cabe ao poder Legislativo elaborar
as leis.
Como garantidor da supremacia dos direitos e preceitos fundamentais, o controle de
constitucionalidade, também, define limites ao poder Judiciário nos processos legislativos,
configurando deveres e possibilitando o devido processo legal democrático em um Estado de
Direito. Seguindo essa perspectiva, deve-se indagar como um poder pode interferir em outro
sem contrariar os ditames constitucionais, ainda, como o judiciário pode criar preceitos
normativos se não lhe cabe essa função precipuamente.
2 SUPREMACIA CONSTITUCIONAL
No ordenamento jurídico pátrio, a Constituição Federal da República Federativa do
Brasil goza de superioridade, pois, é a norma mais importante do ordenamento jurídico, é
instituída pelas regras que disciplinam a formação das normas essenciais do Estado,
organizam os entes estatais e consagram o procedimento legislativo, sendo declarada
inconstitucional qualquer norma que não esteja de acordo com o texto constitucional,
existindo o controle de constitucionalidade para verificar essa compatibilidade.
A Carta Magna é o instrumento de segurança para a manutenção do Estado de Direito,
sendo a lei de última instância, é a lei fundamental, precisando passar por toda uma
solenidade – devido processo legal, para alterar as normas que organizam o Estado, é o meio
mediante o qual a sociedade se organiza, prescreve direitos, garantias e deveres. De acordo
com Moraes (2015, p. 732):
Em primeiro lugar, a existência de escalonamento normativo é pressuposto
necessário para supremacia constitucional, pois, ocupando a constituição a
hierarquia do sistema normativo é nela que o legislador encontrará a forma
de elaboração legislativa e o seu conteúdo. Além disso, nas constituições
rígidas se verifica a superioridade da norma magna em relação aquelas
11
produzidas pelo poder legislativo, no exercício da função legiferante
ordinária. Dessa forma, nelas o fundamento do controle é o de que nenhum
ato normativo, que lógica e necessariamente dela decorre, pode modificá-la
ou suprimi-la.
A justificativa desse controle se dá a partir da própria definição do texto constitucional
ao estabelecer de forma clara e transparente, de acordo com o art. 102 da Carta Magna, ser o
Supremo Tribunal Federal guardião da Constituição Federal, sendo responsável por exercer o
controle de constitucionalidade, zelando pela correta interpretação e aplicação da constituição,
como órgão de última instância.
A Constituição Federal de 1988 define o Supremo Tribunal Federal como o seu
guardião precípuo. Entre suas mais importantes atribuições está, por exemplo, a de julgar a
ação direta de inconstitucionalidade de lei, ato normativo federal, a arguição de
descumprimento de preceito fundamental decorrente da própria Constituição e a extradição
solicitada por Estado estrangeiro. No âmbito penal, tem a competência para julgar, nas
infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do
Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República, entre outros.
Já o Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, trabalha com assuntos não constitucionais,
como recursos, por exemplo.
O controle de constitucionalidade é um mecanismo processual de proteção, de defesa,
de salvaguarda da supremacia constitucional. Para que se tenha um efetivo sistema de
controle de constitucionalidade dos comportamentos, leis e atos, normativos, é necessário que
se determine quem é competente para analisar e decidir se houve ou não ofensa à
Constituição, como também qual o processo que deve ser utilizado para anular uma conduta
ou ato inconstitucional. É a própria Constituição que estabelece os órgãos encarregados de
exercer tais competências e procedimentos especiais, que variam de um regime constitucional
para outro e que consubstanciam o que chamamos de controle de constitucionalidade
(PAULO; ALEXANDRINO, 2017).
Assim, é imposta pela supremacia constitucional a compatibilidade vertical das
normas composta no ordenamento jurídico, devendo sempre ser fiscalizada segundo Novelino
(2015, p. 187) “[...] por órgãos encarregados de impedir a criação ou manutenção de atos
normativos em desacordo com o seu fundamento de validade”.
A presunção de constitucionalidade, no caso das leis, é feita pelo controle preventivo,
não só é exercido pelo Poder legislativo, através das Comissões de Constituição e Justiça
(CCJ), mas, também, pelo Chefe do Poder Executivo, com o poder de veto jurídico de lei
considerada inconstitucional; o princípio da presunção de constitucionalidade das leis e atos
12
do Poder Público presume-se constitucional, assim, uma vez promulgada e sancionada,
desfruta de presunção de constitucionalidade.
Por conseguinte, a Constituição da República Federativa do Brasil (1988) é norma
superior, a mais importante, garantindo os direitos fundamentais, por exemplo, não podendo
nenhuma lei ou ato normativo ir de encontro com os seus preceitos normativos, sendo,
portanto, declarada inconstitucional.
3 CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
A base do controle de constitucionalidade das leis por via de exceção no Brasil,
historicamente emergiu nos Estados Unidos, com a decisão precedente do caso “Marbury vs.
Madison”, com a decisão do juíz John Marshall que sustentou a tese da supremacia de lei
constitucional sobre as demais leis contidas no ordenamento jurídico, implementou o instituto
conhecido como Judicial Review.
O presidente dos EUA na época era John Adams, o seu secretário de estado era John
Marshall (faziam parte do partido federalista); o partido de oposição era o republicano,
liderado por Thomas Jefferson, que fazia uma oposição muito forte porque o partido
federalista não apoiava à França no sentido de declarar guerra à Inglaterra. Os federalistas não
apoiavam pelas grandes relações comerciais em jogo, e acabaram perdendo as eleições para o
congresso nacional americano, o partido republicano ganhou muita força. John Adams
sabendo que iria perder na eleição presidencial teve uma ideia e ao final de seu mandato
alterou a legislação lhe dando o direito para nomear diversos juízes, inclusive da suprema
corte, pessoas com afinidade ao partido federalista (GONDIM, 2014).
Assim, o seu secretário de estado nomeou – John Marshall para ministro da suprema
corte americana, dentre as cartas de nomeação enviadas por John Adams, tinha a de William
Marbury, para ser nomeado juiz. Todas as cartas de nomeação foram entregues e o evento
ficou conhecido como “Midnight Judges – Juízes da Meia Noite”, nomeados no apagar das
luzes do mandato de Adams; os que receberam logo as cartas foram nomeados e tomaram
posse para entrarem em exercício. John Adams perdeu as eleições para Thomas Jefferson, que
nomeou como secretário de estado James Madison (BOAVENTURA, 2017).
No início de mandato do secretário James Madison, constatando que restavam
nomeações pendentes, decidiu não realizar o ato de posse, pois, quem tomou posse houve um
direito adquirido, continuaria e, quem não tomou posse não iria mais tomar. Dentre eles
estava William Marbury, não assumiu o posto de juiz e acabou perdendo o direito,
13
Inconformado, William Marbury peticionou em desfavor de James Madison, por meio de
ação writ of madamus – mandado de segurança, requerendo a suprema corte que ordenasse a
sua posse com fulcro na section 13 do Judiciary Act; competia aquela corte competência
originária em mandados contra autoridades, dentre elas o secretário de estado
(HORONGOZO, 2016).
O mandado de segurança tinha base em legislação infraconstitucional, John Marshall
já tinha assumido o seu cargo na suprema corte e teria de julgar o mandado. Nomeado por
John Adams e estando no governo de Thomas Jefferson; John Marshall não podia se
comprometer com nenhum dos partidos, e problematizou três indagações: 1) se o peticionário
tinha esse direito, 2) se realmente tiver o direito, o ordenamento jurídico norte-americano lhe
garantia proteção e, 3) se a suprema corte teria competência para julgar este caso (GONDIM,
2014).
O juiz John Marshall respondeu as duas primeiras indagações de maneira positiva,
afirmando que Marbury tinha direito e poderia provocar o Estado para defender o seu direito
e, a terceira pergunta respondeu negativamente, pois, não possuía competência para julgar,
aquela legislação infraconstitucional que permitia a corte americana julgar mandados de
segurança contra autoridades, como o secretário de estado, violava a constituição porque
estaria ampliando a competência da corte de maneira não prevista pela constituição americana
e, cabe a suprema corte ter a última palavra na interpretação constitucional, criando, assim, a
base do controle de constitucionalidade (BOAVENTURA, 2017).
O controle de constitucionalidade é um mecanismo de fiscalização, garantindo que
todos os diplomas legais infraconstitucionais sejam ajustados de acordo com a Constituição,
examinando a compatibilidade de uma lei ou ato normativo, medida provisória, decretos,
resoluções, dentre outros, depois de publicada ou até mesmo no ato de sua elaboração de
modo que não venha confrontá-la, contrariando os princípios e regras constitucionais.
Esse mecanismo de controle é considerado como a verificação da compatibilidade
entre as leis e atos normativos com a Carta Magna; é necessário analisar se as leis ou os atos
normativos são ou não compatíveis com a Constituição Federal, se a lei for compatível, será
válida e constitucional, não sendo, será inválida e inconstitucional.
Existe a inconstitucionalidade formal e material. Ocorre inconstitucionalidade formal,
quando há um vício no processo de criação da lei, por sua vez, a inconstitucionalidade
material, o vício ocorre efetivamente no conteúdo da lei, o assunto será inconstitucional,
portanto, é a incompatibilidade da matéria.
14
Controle de constitucionalidade é a adequação de uma determinada lei, ato normativo
à constituição, verificando a sua consonância, considerando a inconstitucionalidade formal e
material, os controles de constitucionalidade, preventivo e repressivo; é a verificação da
adequação entre as normas infraconstitucionais e a Constituição. O controle de
constitucionalidade se fundamenta na ideia de supremacia constitucional, a existência de uma
lei maior se sobrepondo a todas as demais normas jurídicas.
3.1 MÉTODOS DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS OU ATOS
NORMATIVOS
As espécies de controle podem ser: preventivo e repressivo, de acordo com Mendes e
Branco (2011, p. 1060), o controle preventivo efetiva-se antes do aperfeiçoamento do ato
normativo, um modelo clássico é o exercido pelo Conselho Constitucional Francês, no
sistema brasileiro, são as atividades de controle dos projetos e proposições exercidas pelas
Comissões de Constituição e Justiça – CCJ das Casas do Congresso e o veto pelo Presidente
da República com fundamento na inconstitucionalidade do projeto. O controle repressivo
somente se admite, em princípio, a instauração do processo de controle após a promulgação
da lei ou mesmo de sua entrada em vigor.2
Cada ordenamento constitucional é livre para deliberar sobre a competência para
controlar a constitucionalidade das leis ao órgão que entenda conveniente, conforme suas
tradições. A depender da escolha do legislador constituinte, pode-se ter, os sistemas de
controle judicial, o controle político ou controle misto. Se a Constituição conceder a
competência para declarar a inconstitucionalidade das leis ao Poder Judiciário, tem-se o
sistema judicial. Esse sistema nasceu nos Estados Unidos da América, sendo o primeiro a
reconhecer a competência dos juízes e tribunais do Poder Judiciário para, nos casos concretos
submetidos à sua apreciação, declarar a inconstitucionalidade das leis (PAULO;
ALEXANDRINO, 2017).
De acordo com o autor supracitado, caso a Constituição outorgue a competência para a
fiscalização da validade das leis a órgão que não integre o Poder Judiciário, teremos o sistema
político. De regra, os Estados que adotam o controle político, a fiscalização da supremacia
constitucional é realizada por órgão especialmente constituído para esse fim, distinto dos
demais Poderes do Estado. Na França é desse modo, em que a fiscalização da
2 Registramos que não foi possível dispor de uma edição mais atualizada e que o referido texto é de suma
importância para ser tratado nesse estudo.
15
constitucionalidade é de incumbência do Conselho Constitucional, órgão que se situa fora da
estrutura orgânica dos demais Poderes.
O controle judicial de constitucionalidade continua para Mendes e Branco (2011, p.
1061), dividido em modelo difuso e concentrado, ou, sistema austríaco e sistema americano.
Controle concentrado de constitucionalidade ou austríaco, é de competência de um órgão
jurisdicional mais elevado do judiciário, podendo a corte constitucional ser composta por
membros vitalícios. O controle difuso de constitucionalidade ou americano, assegura a
qualquer órgão judicial a competência de aplicar a lei a um caso concreto, possui o poder-
dever de afastar a sua aplicação se considerar incombinável com a ordem constitucional.
O modelo de controle de constitucionalidade difuso é realizado por todos os órgãos do
Poder Judiciário, emergiu/desenvolveu-se no caso Marbury vs. Madison em 1803, presidida
pelo juiz John Marshall (como supracitado), nos Estados Unidos da América, razão pela qual
também é conhecido como sistema de controle de constitucionalidade norte-americano.
Conforme Paulo e Alexandrino (2017, p. 747):
No Brasil, o sistema de controle é o difuso, adotado em sua plenitude pela
Constituição Federal de 1988, conferindo a todos os órgãos do Poder
Judiciário competência para, diante de um caso concreto, reconhecer a
inconstitucionalidade das leis. Manteve, também, o controle abstrato pelo
qual é possível, mediante ação direta, a solução de uma controvérsia
constitucional, em, acerca da compatibilidade de uma lei com a Constituição.
Constata-se, portanto, que a Carta Magna vigente trouxe significativas alterações,
principalmente à fiscalização abstrata, valorizando este critério de controle, ampliando e
fortalecendo a via de ação direta. Bem como amplia o número de legitimados para a
instauração do controle abstrato perante o Superior Tribunal Federal (CRFB, art. 103, I ao
IX), via ação direta de inconstitucionalidade (ADI), quebrando o monopólio, até então
existente, do Procurador Geral da República.
O rol de legitimados para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade
contempla alguns órgãos, pessoas e entidades. Abrange todos os partidos políticos com
representação no Congresso Nacional, as confederações sindicais e entidades de classe de
âmbito nacional, governadores dos Estados e do Distrito Federal, as Mesas das Assembleias
Legislativas. (PAULO; ALEXANDRINO, 2017).
A ação direta de inconstitucionalidade – ADI, é a ação apta a declarar que uma lei ou
parte dela contraria a Constituição Federal, ou seja, é inconstitucional. Podendo ocorrer as
espécies de controle preventivo e repressivo, declaração de inconstitucionalidade pelo Poder
16
Judiciário e, a fiscalização do controle político ocorre nos Estados que o adotam, pois é
realizado por órgão distinto constituído para esse fim, distinto dos demais Poderes do Estado,
o modelo difuso e concentrado.
3.2 DA INCONSTITUCIONALIDADE
De forma geral, inconstitucionalidade pode ser conceituada como o confronto de um
ato ou uma norma com a Constituição Federal, é uma relação de incompatibilidade e
desconformidade com a Constituição, ou seja, será toda lei, decreto, sentença, decisão, ato do
poder público que viola ou contraria a Carta Magna. Segundo Paulo e Alexandrino (2017, p.
727):
Inconstitucional é a ação ou omissão que ofende, no todo ou em parte, a
Constituição. Se a lei ordinária, a lei complementar, o estatuto privado, o
contrato, o ato administrativo etc. não se conformarem com a Constituição,
não devem produzir efeitos. Ao contrário, devem ser fulminados, por
inconstitucionais, com base no princípio da supremacia constitucional.
Nesse contexto as normas constitucionais originárias estão isentas do controle de
constitucionalidade. No Brasil, afirmam Paulo e Alexandrino (2017, p. 728), tanto a doutrina
quanto a jurisprudência do STF refutam a possibilidade de haver inconstitucionalidade de
normas constitucionais originárias. Entende-se que não há normas constitucionais originárias
“superiores” e “inferiores”: a Constituição é um todo orgânico (princípio da unidade da
Constituição) e todas as normas originárias de seu texto têm igual dignidade, sem que tenha
qualquer influência para efeito de controle de constitucionalidade.
Nem mesmo as cláusulas pétreas se prestam ao controle de constitucionalidade de
outras normas constitucionais originárias, haja vista que elas (as cláusulas pétreas)
constituem, apenas, limitações à atuação do poder constituinte de reforma (e não à obra do
poder constituinte originário).
A inconstitucionalidade poderá ser resultante de uma omissão ou ação do Poder
Público, originando, assim, as denominadas inconstitucionalidades por ação (ou positivas) ou
por omissão (ou negativas), a inconstitucionalidade pode ser ainda: a) material e formal; b)
total e parcial; c) direta e indireta; d) originária e) circunstancial; f) chapada (PAULO;
ALEXANDRINO, 2017).
De acordo como os autores supracitados, a inconstitucionalidade por ação ocorre
quando a afronta à Carta Magna resulta de uma conduta comissiva, positiva, praticada por
algum órgão estatal. A inconstitucionalidade por omissão ocorre quando afronta à Carta
17
Magna resulta de uma omissão do legislador, em face de um preceito constitucional que
determine seja elaborada norma regulamentando suas disposições. Constitui, portanto, uma
conduta omissiva frente a uma obrigação de legislar, imposta ao Poder Público pela própria
Constituição.
A inconstitucionalidade material ocorre quando o conteúdo da lei contraria a
Constituição. O processo legislativo (procedimento constitucionalmente exigido para a
elaboração da lei) pode ter sido fielmente obedecido, mas a matéria tratada é incompatível
com a Carta Política.
A inconstitucionalidade formal resulta de um desrespeito à Constituição no que se
refere ao processo de elaboração da norma, podendo alcançar tanto o requisito competência,
quanto o procedimento legislativo em si. O conteúdo da norma pode ser plenamente
compatível com a Constituição, mas alguma formalidade exigida pela Carta Magna, no
tocante ao trâmite legislativo ou às regras de competência, foi desobedecida.
A inconstitucionalidade total e parcial se refere quando pode atingir todo o ato
normativo ou apenas parte dele. A inconstitucionalidade direta se refere a quanto a
desconformidade verificada dá-se entre leis e atos normativos primários e a Constituição. Já a
indireta, ocorre, como a própria denominação sugere, aquelas situações em que o vício
verificado não decorre de violação direta da Constituição.
A inconstitucionalidade originária é aquela que macula o ato no momento de sua
produção, em razão de desrespeito aos princípios e regras da Constituição então vigente
(PAULO; ALEXANDRINO, 2017). A inconstitucionalidade circunstancial ocorre quando,
em regra, um enunciado normativo e válido, ao ser aplicado em determinado caso concreto,
circunstancialmente produz uma norma inconstitucional, ou seja, há situações em que a
aplicação de uma lei, formalmente constitucional em determinada situação pode gerar uma
inconstitucionalidade, pelas circunstâncias do caso concreto.
Segundo Lenza (2010, p.117) o termo inconstitucionalidade chapada, significa aquela
inconstitucionalidade óbvia, clara, flagrante e foi inicialmente empregado pelo Ministro
Sepúlveda Pertence, e desde então vem sendo adotado por outros Ministros, sempre no
mesmo sentido acima indicado, discutindo a possibilidade de o Judiciário analisar os
requisitos formais, a título de exemplo, da medida provisória, a relevância e a urgência.
Mesmo analisados de forma breve, são estes os principais conceitos pertinentes à
inconstitucionalidade, nas suas mais diversas espécies. O controle constitucional é
imprescindível para fiscalizar os atos inconstitucionais, e no nosso país, esse controle é
realizado com predominância pelo Poder Judiciário.
18
4 JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL
A jurisdição constitucional é o poder exercido por juízes e tribunais na aplicação da
Constituição, na efetividade do controle de constitucionalidade dos atos do Poder Público em
geral, das leis. É a outorga a um órgão jurisdicional de poderes para verificar a
compatibilidade das leis e demais atos ao texto constitucional. Segundo Paulo e Alexandrino
(2017, p. 750):
No Brasil, o controle de constitucionalidade é principalmente realizado pelo
Poder Judiciário, que pode atuar na via incidental – quando, diante de um
caso concreto, qualquer juiz ou tribunal do País proclama a
inconstitucionalidade da lei, com o fim de afastar a sua aplicação ao caso de
interesse das partes litigantes, ou na via abstrata – quando o órgão de
cúpula aprecia a constitucionalidade, em tese, da lei, com o fim de
resguardar a harmonia do ordenamento jurídico (grifo nosso).
No controle difuso, qualquer pessoa, no decorrer de um processo judicial, pode criar,
incidentalmente, uma contestação constitucional, diante de qualquer órgão do Poder
Judiciário. De outra forma, na via abstrata, apenas os legitimados pela Constituição poderão,
diante do órgão de cúpula do Poder Judiciário, questionar a constitucionalidade de uma lei.
O controle abstrato, introduzido no Direito brasileiro pela Emenda 16/1965 (emenda à
Constituição de 1946), tem como única finalidade a defesa do ordenamento constitucional
contra as leis com ele incompatíveis. O controle abstrato nasceu na Europa, na Constituição
da Áustria, de 1920, cuja elaboração se deve basicamente a Hans Kelsen.
Foi com essa Constituição que surgiu o primeiro tribunal dedicado ao exercício
específico da jurisdição constitucional, a Corte Constitucional austríaca. É esse o denominado
sistema europeu continental, hoje majoritariamente adotado no mundo, com crescimento
acelerado após o término da Segunda Guerra Mundial (MENDES; COELHO; BRANCO,
2017).
Diferentemente do controle difuso, que se limita ao julgamento de um caso concreto, o
controle abstrato não possui vinculação a uma situação concreta, apenas visa retirar do
sistema a lei ou ato inconstitucional. O controle abstrato examina a inconstitucionalidade in
abstracto porque o controle é exercido em uma ação que a finalidade é unicamente o exame
de validade da lei.
Nessa forma de controle, para a instauração do processo é, geralmente, dispensável a
demonstração de um interesse jurídico específico para agir, tendo em vista que se almeja uma
19
só finalidade, que é a tutela da ordem constitucional, sem atenção a quaisquer situações
jurídicas de ordem individual ou concreta.
O controle abstrato é de competência originária do Supremo Tribunal Federal, quando
visa a aferição de leis em face da Constituição Federal, ou do Tribunal de Justiça em cada
Estado, quando o confronto é arguido entre as leis locais e a Constituição estadual. A via
abstrata, em defesa da supremacia da Constituição Federal, pode ser instaurada
exclusivamente perante o STF, mediante uma das seguintes ações:
a) Ação direta de inconstitucionalidade genérica (ADI);
b) Ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADO);
c) Ação declaratória de constitucionalidade (ADC);
d) Arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF);
e) Ação direta de inconstitucionalidade interventiva (ADI interventiva).
Além do controle abstrato perante o STF, em defesa da Constituição Federal, há o
controle abstrato em cada Estado-membro e no Distrito Federal, para a defesa da Constituição
Estadual.
No nosso país, em decorrência da combinação dos modelos: difuso e concentrado,
todos os órgãos do Poder Judiciário exercem a jurisdição constitucional, considerando que, no
modelo difuso, qualquer juiz ou tribunal brasileiro dispõe de competência para zelar pela
supremacia da Constituição. O Tribunal de Justiça de cada Estado e do Distrito Federal
exercem, também, a fiscalização concentrada de constitucionalidade, em defesa da Lei
Orgânica e Constituição Estadual, pois, a jurisdição concentrada somente é possível em face
da Constituição Federal exclusivamente pelo Supremo Tribunal Federal
Quanto à Lei Orgânica municipal, esta não possui status de norma constitucional,
motivo pelo qual é inadmissível a sua utilização como parâmetro de controle de
constitucionalidade de normas municipais. Há, ainda, no contexto do controle de
constitucionalidade dos atos legislativos, a fiscalização não jurisdicional.
O processo legislativo de formação das leis pode ser objeto de controle pelo Poder
Judiciário, sempre que houver possibilidade de flagrante lesão à ordem jurídico-
constitucional. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal Federal, há muito, admite a
fiscalização jurisdicional da observância das regras do processo legislativo de elaboração das
leis, com vistas a evitar o desrespeito, pelas Casas do Congresso Nacional, às regras
procedimentais constitucionalmente estabelecidas.
Essa hipótese de fiscalização jurisdicional do processo legislativo configura, de acordo
com Paulo e Alexandrino (2017, p. 571), controle de constitucionalidade do tipo preventivo,
20
haja vista que ele incide sobre projeto de lei, e não sobre norma jurídica já pronta e acabada,
pois, o controle do processo legislativo, embora sendo amplo, consiste na fiscalização
exercida sobre a elaboração de lei.
O Supremo Tribunal Federal, por esse motivo, tem enfatizado que se cuida de medida
excepcional (afinal, a regra, no Brasil, é o controle judicial repressivo) e somente admitida
para sanar vícios formais ou procedimentais da atuação legislativa, vale dizer, para coibir a
prática de atos legislativos que violem as disposições constitucionais que disciplinam o
processo legislativo de elaboração das leis (controle judicial de constitucionalidade formal).
5 FISCALIZAÇÃO NÃO-JURISDICIONAL
A fiscalização não-jurisdicional é o controle de constitucionalidade das espécies
normativas do País, exercido pelos demais Poderes da República, a saber, o legislativo e o
Executivo, que dispõem, em certos casos, do poder de fiscalizar a validade das leis, ou seja,
todo judiciário brasileiro dispõe de competência para exercer a jurisdição em matéria
constitucional.
De acordo com Paulo e Alexandrino (2017, p.427) as funções típicas do Poder
Legislativo são legislar e fiscalizar. No desempenho da função legislativa cabe a ele,
obedecidas as regras constitucionais do processo legislativo, elaborar as normas jurídicas
gerais e abstratas. Em cumprimento à função fiscalizadora, cabe ao Congresso Nacional
realizar a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do
Poder Executivo (CRFB, art. 70). Fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de
suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta (CF, art. 49.
X), bem como investigar fato determinado, por meio da criação de comissões
parlamentares de inquérito – CPI (CF, art. 52, I, II, e parágrafo único).
O Poder Executivo é formado pelo presidente, seu gabinete de secretários e
ministros, tem como função essencial administrar o os interesses públicos conforme o
ordenamento legislativo, sob pena do ato administrativo ser nulo. O presidente é eleito de
forma direta, através de voto dos cidadãos e tem um mandato de quatro anos, e os seus
secretários e ministros são eleitos pelo presidente. Tem por função atípica o ato de legislar
mediante atos normativos, tais como: Medidas Provisórias, Portarias e Decretos.
Com base na distribuição de competências, a Carta Magna estabeleceu legitimidade ao
Supremo Tribunal Federal para agir em casos de omissão do Congresso Nacional por não
editar leis complementares ou que regulem determinados preceitos normativos que exigem
21
esse papel do Poder Legislativo, ou seja, se o legislativo não regulamentar algo necessário
para o povo, o Supremo Tribunal Federal poderá se manifestar e regulamentar uma certa
matéria.
O controle de constitucionalidade judicial no Brasil é muito rico. Nele, todos os
membros do Poder Judiciário exercem a jurisdição constitucional, que é realizada,
simultaneamente, de forma difusa e concentrada. Ainda, a impugnação das leis e atos
normativos pode se dar tanto pela via incidental, como questão prejudicial nos casos
concretos submetidos à apreciação judicial, quanto pela via abstrata, em ações especialmente
criadas para esse fim (PAULO; ALEXANDRINO, 2017).
Todavia, não apenas o Poder Judiciário exerce a fiscalização da constitucionalidade
das leis no Brasil. Os demais Poderes da República, o Legislativo e o Executivo, também
podem fazê-lo em situações consideradas especiais, a exemplo, da manifestação do poder
legislativo na fiscalização da validade de normas que é realizada nas casas legislativas pela
CCJ – Comissão de Constituição e Justiça.
A independência do Judiciário é considerado como um dos dogmas da democracia
contemporânea, um dos requisitos para a construção do Estado de direito; é a organização de
um judiciário que esteja protegido de pressões políticas, que possa aplicar e interpretar a lei se
baseando em princípios e técnicas aceitas pela comunidade jurídica (BARROSO, 2014).
Quanto ao poder legislativo, na atual concepção do postulado da divisão de poderes,
segundo Paulo e Alexandrino (2017, p.751), principalmente, incumbe a denominada função
normativa de elaborar as espécies legislativas do ordenamento jurídico. É refutada a
possibilidade de atuação desse poder como fiscalizador da validade das leis, sob o
fundamento de que não se pode considerar como fiscalização da constitucionalidade a
manifestação acerca da validade de uma norma emitida pelo próprio poder encarregado de
elaborar essa norma.
A função de elaboração normativa seria, assim, incompatível com a função de
fiscalizar a validade dessas mesmas normas, ante a ausência de imparcialidade e
independência do órgão fiscalizador. De fato, é lógico que quem faz as leis, por questões
óbvias, não deve julgá-las constitucionais, cabendo ao Poder Judiciário essa tarefa. Apesar
disso, a objeção acima comentada, na vigência da CF/88, o Poder Legislativo dispõe de certas
competências que, incontestavelmente, concretizam juízo sobre a constitucionalidade das leis.
Uma prova do poder legislativo apontada como fiscalização do controle de
constitucionalidade é a existência da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), que tem
objetivo preventivo do controle de constitucionalidade, no Congresso Nacional, com a função
22
de fiscalizar a validade das normas realizada nas casas legislativas, ou pelas demais
comissões, no âmbito das casas do congresso nacional.
De acordo com Paulo e Alexandrino (2017, p. 752), essa Comissão (CCJ), presente na
Câmara dos Deputados e no Senado Federal, manifesta-se acerca das proposições submetidas
à apreciação do Poder Legislativo (propostas de emendas à constituição, projetos de lei, etc.),
podendo concluir, mediante parecer, pela constitucionalidade ou pela inconstitucionalidade da
matéria examinada. A previsão para esse exame de constitucionalidade está nos Regimentos
Internos da Câmara dos Deputados (art. 53, III) e do Senado Federal (arts. 101, I, e 253).
A fiscalização da CCJ se configura controle político preventivo de
constitucionalidade, com o objetivo de evitar que ingresse no ordenamento jurídico espécie
normativa com algum vício de inconstitucionalidade, pois, conforme o pensamento de
Fernandes (2015, p. 1143 e 1144) “o controle de constitucionalidade visa a garantir a
supremacia e a defesa das normas constitucionais explícitas e implícitas frente a possíveis
usurpações, devendo ser entendido como a verificação de compatibilidade de leis ou atos
normativos em relação a uma constituição”.
Outro juízo de constitucionalidade manifestado pelo Poder Legislativo, de acordo com
Paulo e Alexandrino (2017, p. 754) está prescrito no art. 49, V, da CF/88. Este dispositivo
autoriza o Congresso Nacional a sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem
do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa. Este poder conferido ao
Legislativo é denominado por parte da doutrina “veto legislativo”. Assim, por força do art. 49,
V, da CF/88, em duas hipóteses o poder legislativo tem competência para sustar atos
inconstitucionais do Executivo:
a) Quando o Poder Executivo exorbita dos limites do poder regulamentar, na edição de
atos infralegais regulamentares;
b) Quando o Poder Executivo exorbita dos limites da delegação legislativa, na edição
de leis delegadas.
Finalmente, é oportuno salientar que, todas essas manifestações do Poder Legislativo –
fiscalização da CCJ, sustação do ato exorbitante do Executivo, apreciação de medida
provisória e suspensão da execução de lei declarada inconstitucional pelo STF, não são
dotadas de força definitiva, pois, não afastam a possibilidade de ulterior apreciação Judicial.
23
6 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A Constituição Federal, ao estabelecer a divisão dos poderes, atribuindo a cada um dos
entes Federados a distribuição das competências pelo princípio federativo, possibilitou a
autonomia para que cada um crie suas leis, nas três esferas de governo. Com relação à questão
precípua da separação de poderes, a CRFB/88 determina as funções especificas de cada um
dos poderes, a exemplo dos artigos, 18, 21, 29, 44, 45,49, 50,59, 92, 125, pois, Montesquieu
redefiniu esse poder de Estado, de forma que o poder passasse a ser limitado, dividindo-se em
funções, atribuições, possibilitando a limitação por nenhum ente gozar de plenitude.
No que se refere aos atos legislativos, é preciso entender que o processo legislativo na
elaboração das leis está fundamentado pelo rito, considerando que a partir da motivação
subjetiva do legislador de transformar uma demanda social em lei, simultaneamente surge a
necessidade de ajustar o projeto de acordo com a Constituição Federal, para que não seja
declarado inconstitucional, pelos órgãos de controle de constitucionalidade.
A Constituição Federal da República Federativa do Brasil é norma superior, pois, é a
norma mais importante do ordenamento jurídico, assim, qualquer outra norma que não esteja
de acordo com a CF/88, é declarada inconstitucional. Por isso precisa de um mecanismo de
controle, o qual está assegurado na própria Constituição, no art. 102 da Carta Política, que
afirma ser o Supremo Tribunal Federal guardião da Constituição Federal.
O controle de constitucionalidade é necessário para a proteção, a defesa e a
salvaguarda da supremacia da Constituição Federal. Para que ocorra um permanente controle
constitucional é preciso antes estabelecer a quem compete esse controle constitucional. Como
já dito, é a própria Constituição que estabelece os órgãos encarregados de exercer tais
competências e procedimentos, os quais são variáveis entre um regime constitucional e outro.
Desse modo, é estabelecida pela supremacia constitucional a compatibilidade vertical
das normas do ordenamento jurídico, devendo ser fiscalizada por órgãos encarregados de
proibir a geração ou manutenção de atos normativos que não estejam de acordo com a CF/88.
A presunção de constitucionalidade no caso das leis é efetuada pelo controle
preventivo, não apenas pelo Poder legislativo, mais também pelas Comissões de Constituição
e Justiça (CCJ) do Legislativo e pelo Chefe do Poder Executivo. Esta presunção de
constitucionalidade do CCJ e pelo chefe do Poder Executivo, tem o poder de veto jurídico e
nos casos onde houver dúvidas, esse controle deverá sempre escolher pela manutenção de sua
validade como uma presunção de constitucionalidade, cabendo ao Judiciário a tarefa de
invalidar-lhes quando for constatada a inconstitucionalidade.
24
O controle de constitucionalidade dos atos legislativos é imprescindível, visto que a
Constituição Federal goza de superioridade, pois é a norma mais importante do ordenamento
jurídico, e por isso, qualquer norma que não esteja de acordo com ela, tem que ser banida,
declarada inconstitucional, tornando-se sem valor. Esse controle tem respaldo na própria
Constituição ao estabelecer de forma lúcida e transparente, de acordo com o art. 102 da Carta
Política, que afirma ser o Supremo Tribunal Federal guardião da Constituição Federal.
O controle preventivo da constitucionalidade prestigia o legislador, ao permitir que
seja realizado o controle pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) NA Câmara dos
Deputados e no Senado Federal, mesmo sabendo que esse controle não tem caráter definitivo,
podendo ser apreciado pelo Supremo Tribunal Federal.
CONTROL OF CONSTITUTIONALITY OF LEGISLATIVE ACTS
ABSTRACT
This scientific article has as main objective the accomplishment of a study on the control of
the constitutionality of the legislative acts. The methodology applied in this work were
bibliographic research, descriptive type, based on literature's review. In this study, an analysis
was made, under the light of Constitutional Law, on several aspects inherent to the
constitutionality of legislative acts, such as constitutional supremacy, constitutionality control
- control methods of the constitutionality of laws and /or normative acts, As well as a study on
unconstitutionality, an approach on the powers: legislative and judicial - the production of the
law by the judges, the limits of the judiciary and on the control of constitutionality, which is
of great importance for the Law. Since it is known that there is an effective system of
constitutional control - of behaviors, acts and laws, it is evident the need to establish who is,
in fact, competent to analyze and decide whether or not the Constitution has been disobeyed -
This and other issues are discussed in this article. Therefore, the control of Constitutionality
of Legislative acts is indispensable, seeing that the Federal Constitution endues superiority,
since it is the most important order of the juridic field and consequently any norm not agreed
with it has to be banned, declared unconstitutional and lose its validity.
Keywords: Constitutional Supremacy. Constitutionality Control. Legislative Acts.
Legislative Branch and Judicial Branch.
REFERÊNCIAS
BARROSO, Luís Roberto. O controle de constitucionalidade no direito brasileiro. 6. ed.
rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2014.
BOAVENTURA, Thiago Henrique. Conheça o caso Marbury vs. Madison. Disponível em:
<https://thiagobo.jusbrasil.com.br/artigos/451428453/conheca-o-caso-marbury-vs-madison>.
Acesso em: 22 abr. 2017.
25
BRASIL. Constituição da República Federativa de 1988. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em:
26 abr. 2017.
CAROLINA, Ana. Conceito histórico da separação dos poderes. Disponível em:
<https://anacarolinafp.jusbrasil.com.br/artigos/144732862/conceito-historico-da-separacao-
dos-poderes>. Acesso em: 21 abr. 2017.
FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de direito constitucional. 7. ed. Bahia:
JusPODIVM, 2015.
GONDIM, Yuri. O caso Mabury vs. Madison e a contribuição de John Marshall.
Disponível em: <https://yurigondim.jusbrasil.com.br/artigos/118688828/o-caso-marbury-vs-
madison-e-a-contribuicao-de-john-marshall>. Acesso em: 10 de maio 2017.
HORONGOZO, Gilliard Mariano. Marbury vs Madison: controle de constitucionalidade.
Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/53607/marbury-vs-madison-controle-de-
constitucionalidade>. Acesso em: 22 de abr. 2017.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 18. ed. rev., atual. e ampl. São
Paulo: Saraiva, 2014.
MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito
constitucional. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito
constitucional. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2017.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 31. ed. São Paulo: Atlas, 2015.
NOVELINO, Marcelo. Curso de direito constitucional. 10. ed. rev., ampl. e atual. Salvador:
JusPodivm, 2015.
PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito constitucional descomplicado. São
Paulo: ed. Método, 2017.