exercícios sobre regime jurídico dos pm da pmdf lei 7289de84
TRANSCRIPT
ConsiPolici
SobreMilitapolici
1.
2.
3.
Sobre
4
Exercícdo Dist
idere as segial Militar); G
e a Lei nº 7.ares da Polícial, julgue os
Sobre a hReal de Pcriação dJaneiro ppara o Pcriada pemadeira, alvenariaAcademia
É corretoremunerafederaçãomitigado
AtualmenCerqueira
e os postos e
4. Os seguinOficiais S
cios Sobre Retrito Federal
guintes siglasGDF (Govern
289, de 18 dcia Militar ds seguintes i
história da PMPolícia, criadda PMDF, e para Brasília,Planalto Cenela Novacapapelidado d, onde viriaa de Polícia M
o afirmar qada do país, o – contudo,devido ao se
nte o Comaa.
e Graduação
ntes emblemuperiores:
egime Jurídil ‐ Lei n.º 7.2
s: PMDF (Poo do Distrito
de Dezembrodo Distrito Fetens:
MDF, podemda em 13 deapós a mud, foi determtral. Substitp, os militarde “Forte Apa a funcionaMilitar de Br
que a Políciem compar, o poder aqeu alto custo
andante‐Gera
das Polícias
mas encontr
Coronel —
Tenente‐Co
Major — M
ico dos Polic289/84 para
olícia Militar o Federal).
o de 1984, qederal e dá
mos dizer quee maio de 1dança da Cainado a trantuindo a GEres se instapache”, mas ar o 1º bataasília.
ia Militar dração com asuisitivo na Co de vida.
al da PMDF
é correto af
ram‐se em a
Cel PM
oronel — Ten
Maj PM
Produ
Perm
ciais MilitarePMDF
do Distrito F
que dispõe soutras prov
e ela Remon809 por D. Japital da Rensferência doB, Guarda Elaram em utarde substialhão da PM
do Distrito Fs polícias doCapital da Re
F é o Coron
firmar:
acordo com
n Cel (ou TC)
uzido por: Antômitida a repro
es da Polícia
Federal); PM
obre o Estatvidências, e s
ta à Divisão João VI, datepública da o efetivo deEspecial de um barracãoituído por umMDF. Hoje o
Federal (PMs outros estaepública Fede
nel Antônio
os postos e
) PM
ônio Sabbatiodução desd
Militar
M (Policia ‐ M
tuto dos Polsobre atualid
Militar da Gta tida comocidade do Re uma CompBrasília, a po improvisadma construço quartel se
MDF) é a mados‐membrerativa do B
José de O
e graduaçõe
ini tonysabbatinde que citada
Militar,
iciais‐dades
uarda o a da Rio de panhia polícia do de ção de edia a
melhor ros da rasil é
liveira
es dos
[email protected] a a fonte.
5
6
5. Os seguin
6. Para darexistem estratéginos aspeinformaçda Políci
Comand- Assesso
ntes emblem
Primeiro‐
Segundo‐
Terceiro‐S
Cabo — C
Soldado 1
Soldado 2
r suporte adiversas u
ico da corpoectos educacção e até mia Militar do
do e subcomoria Jurídic
mas encontra
Aspirante‐
Subtenent
‐Sargento —
‐Sargento —
Sargento —
Cb PM
1ª Classe —
2ª Classe —
ao serviço unidades aoração e tacional, finan
mesmo de sao Distrito F
mando geraa
m‐se em aco
a‐Oficial — A
e — STen PM
1º Sgt PM
— 2º Sgt PM/
3º Sgt PM
Sd 1ª Cl PM
Sd 2ª Cl PM
operacionaadministratiambém pelonceiro, orçaaúde. Essas Federal, que
al
ordo com os
Asp Of PM
M
(usados som
l e apoio vas respon
o seu funcioamentário, dunidades ctem a segu
postos e gra
mente em alg
aos integransáveis pelonamento inde pessoal, compõem o inte estrutur
aduações
guns estados
antes da PMlo planejamnterno, querde tecnologComando
ra:
s)
MDF, mento r seja gia da Geral
- Parlamentar - Ajudância Geral - Gabinete do Comandante Geral - Corregedoria da Polícia Militar - Centro de Inteligência - Centro de Tecnologia de Informação
Estado Maior - 1ª Seção (PM/1) - 3ª Seção (PM/3) - 4ª Seção (PM/4) - 5ª Seção (PM/5) - 6ª Seção (PM/6)
Diretorias - Diretoria de Pessoal - Diretoria de Inativos e Pensionistas - Diretoria de Ensino (Academia de Polícia Militar e Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças) - Diretoria de Finanças - Diretoria de Apoio Logístico (Centro de Suprimento e Manutenção) - Diretoria de Saúde (Policlínica, Centro Odontológico e Centro de Assistência Psicossocial)
Título I ‐ Generalidades
7. A PMDF, organizada com base na hierarquia e disciplina, considerada força do Exército, é destinada à manutenção da ordem pública e segurança interna do Distrito Federal e do Território Brasileiro.
8. O Estatuto da PMDF veio para regular a situação, obrigação, deveres, direitos e prerrogativas dos Policiais‐Militares da PMDF.
9. Os integrantes da Polícia Militar formam uma categoria de servidores públicos Federais, denominados Policiais‐Militares do Distrito Federal.
10. Os PM encontram‐se em uma das seguintes situações: Na ativa, e na inatividade. Sendo que os de carreira; os incluídos na PM voluntariamente, durante os prazos que se obriguem a servir; os componentes da reserva remunerada da PM, convocados ou designados para o serviço ativo; e os alunos de órgão de formação de PM, compõe a primeira situação. Enquanto a segunda situação são os da reserva remunerada, percebendo remuneração do DF e sujeitos à prestação de serviço na ativa, mediante convocação; e os reformados, quando, tendo passado por uma das situações anteriores, estiverem dispensados, definitivamente da prestação de serviço na ativa, continuando, entretanto, a perceber remuneração do DF.
11. Os policiais‐militares de carreira são os que, no desempenho obrigatório e permanente
do serviço policial‐militar, não possuem vitaliciedade assegurada ou presumida, apenas expectativa de nomeação.
12. A carreira policial‐militar é caracterizada pela atividade continuada e inteiramente devotada às finalidades precípuas da PM, denominada atividade policial‐militar, sendo que essa carreira é privativa do PM em atividade, iniciando‐se com o ingresso Policia Militar e obedece à seqüência de graus hierárquicos, sendo que somente os brasileiros natos podem seguir na carreira de Oficial da Policia Militar.
13. Aos PM no desempenho de cargo, comissão, encargo, incumbência ou missão, serviço ou exercício de função policial‐militar ou desta natureza, nas Organizações da PMDF, bem como em outros órgãos do GDF ou da União, se é dada a equivalência para as expressões “na ativa”, “da ativa”, “em serviço ativo”, “em serviço na ativa”, “em serviço”, “em atividade policial‐militar”.
14. Aos PM da PMDF possuem dispositivos constitucionais aplicáveis a eles, pelo Estatuto da PMDF e pelas leis e pelos regulamentos que lhes ortogam direitos e prerrogativas e lhes impõem deveres e obrigações, sendo que os PM não possuem para tanto, condição jurídica.
15. O Estatuto da PMDF aplica‐se também, no que couber, aos PM reformado e aos da reserva remunerada.
16. O Estatuto da PMDF veda aos integrantes da reserva remunerada, serem excepcionalmente designados para o serviço ativo, mesmo em caráter transitório e mediante aceitação voluntária.
17. O ingresso na PMDF é facultado a todos os brasileiros, mediante inclusão, matrícula ou nomeação, observadas as condições prescritas no Estatuto, em leis e regulamentos, da PMDF.
18. Para a matrícula nos cursos de formação dos estabelecimentos de ensino policial‐militar, é necessária uma série de fatores que capacitam o aluno, bem como apresentação, conforme edital para o concurso, de diploma de conclusão do ensino médio ou do ensino superior.
19. Segundo o Estatuto da PMDF, a idade mínima para matrícula no curso de formação policial‐militar, é a mínima de 18 (dezoito) anos, sendo a máxima de 30 (trinta) anos, para o ingresso nos quadros que exijam formação superior com titulação específica, e de 28 (vinte e oito) anos nos demais quadros.
20. Os limites mínimos de altura para a matricula no curso de formação policial‐militar da PMDF são, com os pés nus e a cabeça descoberta, de um metro e setenta em cinco
centímetros para homens e um metro e cinqüenta centímetros para mulheres. E os limites máximos são de dois metros e cinco centímetros para homens e um metro e noventa centímetros para mulheres.
21. Para que seja feita a matrícula nos estabelecimentos de ensino da PM, será necessário Ato do Comandante‐Geral, mediante proposta do chefe do Estado‐Maior, observando‐se ainda as exigências profissionais da atividade e da carreira policial e ainda curso superior em direito.
22. É vedada a reinclusão nos quadros da PMDF, salvo quando para dar cumprimento à decisão judicial e nos casos de deserção, extravio e desaparecimento.
23. A autoridade e a responsabilidade são a base institucional da PMDF, crescendo a autoridade, diminuindo a responsabilidade com a elevação do grau hierárquico.
24. A hierarquia é a rigorosa observância e acatamento integral da legislação que fundamenta o organismo policial‐militar e coordena sue funcionamento regular e harmônico, traduzindo‐se pelo, perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes desse organismo.
25. A disciplina é a ordenação da autoridade, em níveis diferentes, dentro da estrutura da Polícia Militar, por postos e graduações. Dentro de um mesmo posto ou graduação, a ordenação faz‐se pela antiguidade nestes, sendo o respeito à disciplina consubstanciado no espírito de acatamento da autoridade.
26. A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos em todas as circunstancias pelos policiais‐militares em atividade ou na inatividade.
27. Círculos hierárquicos são os planos de ascensão hierárquica na PMDF, definidos pelo plano de cargos e salários.
28. Graduação é o grau hierárquico do Oficial, conferido por ato do Governador do Distrito Federal e confirmado em Carta Patente.
29. Posto é o grau hierárquico da Praça, conferido pelo Comandante‐Geral da Corporação.
30. Os subtenentes, os Aspirantes‐a‐Oficial e os segundos‐Tenentes são denominados Praças Especiais.
31. O Estatuto da PMDF veda ao PM da reserva remunerada ou reformado, quando fizer uso do posto ou graduação, fazê‐lo com as abreviaturas respectivas de sua situação.
32. Não há precedência entre os policiais‐militares da ativa, do mesmo grau hierárquico, salvo nos casos de precedência funcional estabelecida em lei ou regulamento. Sendo
que os de mesmo grau hierárquico são subalternos aos graus imediatamente superiores.
33. Em igualdade de posto ou graduação, os policiais‐militares da inatividade têm precedência sobre os da atividade devido ao tempo efetivo de serviço.
34. Os aspirantes‐a‐Oficial PM, assim como os Subtenentes PM são hierarquicamente superiores às demais Praças e ao alunos de escola de Formação de Oficiais e freqüentam o Círculo de Oficiais Subalternos.
35. Os cabos PM têm precedência sobre os Alunos do Curso de Formação de Sargentos, que a eles são equiparados, respeitada a antiguidade relativa.
36. Os almanaques serão feitos para os Oficiais, Aspirantes‐a‐Oficial, Subtenentes e Sargentos PM e conterão a relação nominal de todos os Militares, do primeiro ao último posto da corporação.
37. O Aluno‐Oficial PM, por conclusão do curso, será declarado Segundo‐Tenente PM por ato do Governador do Distrito Federal.
38. O ingresso na carreira de Oficial será por promoção do Aspirante‐a‐Oficial para o Quadro de Oficiais PM e, mediante concurso entre diplomados por faculdades civis reconhecidas pelo Governo Federal, para o Quadro de Oficiais PM de Saúde.
39. Entende‐se por Cargo policial‐militar um conjunto de deveres e responsabilidades cometidos ao policial‐militar em serviço ativo, sendo que as atribuições e obrigações inerentes ao cargo policial‐militar devem ser compatíveis com o correspondente grau hierárquico e, no caso da policial‐militar, com as restrições fisiológicas próprias.
40. O provimento de cargo policial‐militar se faz por ato de nomeação, de designação ou determinação expressa de autoridade competente.
41. O cargo policial‐militar é considerado vago somente nas hipóteses de sua criação ou desde o momento em que o policial‐militar exonerado, dispensado ou demitido, o deixe e até que outro PM tome posse.
42. Denomina‐se cargos em desuso os cargos policiais‐militares cujos ocupantes tenham falecido ou hajam sido considerados desertores ou extraviados, sendo vedada a denominação dos mesmos como vagos.
43. Entende‐se por Função policial‐militar o exercício das obrigações inerentes do cargo policial‐militar.
44. O Estatuto da PMDF estabeleceu as normas, atribuições e responsabilidades relativas para a seqüência de substituição para assumir cargo ou responder por funções dentro
de uma mesma Organização Policial‐militar, respeitadas a precedência e a qualificação exigida para o cargo ou para o exercício da função.
45. As atribuições que, pela generalidade, peculiaridade, duração, vulto ou natureza, não são catalogadas como posições tituladas em Quadros de Organizações ou dispositivo legal, não poderão ser cumpridas como encargos, comissão ou incumbência, sendo que deverão ser cumpridas como serviço ou exercício de função policial‐militar ou como tal considerada.
Título II – Das Obrigações e dos Deveres Policiais‐Militares
46. São algumas manifestações essenciais dos princípios policial‐militar: O patriotismo,
traduzido pela vontade inabalável de cumprir o dever policial‐militar e pelo solene juramento de fidelidade à Pátria, até com o sacrifício da própria vida; o civismo e o culto das tradições históricas; a fé na missão elevada da PM; o amor à profissão e o entusiasmo com que a exerce.
47. Amar a verdade e a responsabilidade, como fundamentos da dignidade pessoal são manifestações essenciais do valor policial‐militar.
48. O espírito de corpo e o orgulho pela Corporação são um dos preceitos da ética policial‐militar.
49. São preceitos da ética policial‐militar tratados no estatuto da PMDF: Zelar pelo preparo próprio, moral, intelectual e físico e, também, pelo dos subordinados, tendo em vista o cumprimento da missão comum; ser discreto em suas atitudes e maneiras e em sua linguagem escrita e falada.
50. São considerados atos antiéticos: a não observância das normas de boa educação, o desrespeito a pessoa humana, a prática da camaradagem e ser injusto e parcial nos julgamentos dos atos e na apreciação do mérito dos subordinados.
51. Ao policial‐militar da ativa é vedado comerciar ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista ou quotista em sociedade anônima ou por quotas de responsabilidade limitada.
52. Aos policiais‐militares, em atividade, é vedado exercer diretamente a gestão de seus bens, por infringir o disposto no Estatuto da PMDF.
53. Somente quando haja razões que recomendam, O Comandante‐Geral poderá determinar aos Policiais‐militares da ativa que, no interesse da salvaguarda da dignidade dos mesmos, informem sobre a origem e natureza dos seus bens.
54. É conceito de ética policial‐militar: os deveres policiais‐militares emanam de vínculos racionais e morais que ligam o policial‐militar à comunidade do Distrito Federal e à sua segurança.
55. A dedicação integral ao serviço policial‐militar e a fidelidade à instituição a que pertence, mesmo com o sacrifício da própria vida; o culto aos Simbolismos Nacionais; a disciplina e o respeito à hierarquia; a obrigação de tratar o subordinado dignamente e com urbanidade, são alguns dos deveres policiais‐militares.
56. Após ingressar na PMDF, mediante inclusão, matrícula, ou nomeação, o PM deverá prestar compromisso de honra, no qual afirmará a sua aceitação consciente das obrigações e dos deveres policiais‐militares e manifestará a sua firme disposição de bem cumpri‐los. Tal compromisso será prestado na presença do comandante e de mais duas testemunhas, conforme os seguintes dizeres: “Ao ingressar na Polícia Militar do Distrito Federal, prometo cumprir as ordens de matar ou morrer pela pátria, nem que seja pelo sangue de meu próprio irmão”.
57. O compromisso do Aspirante‐a‐Oficial PM é prestado na solenidade de declaração de Aspirante‐a‐Oficial de acordo com o cerimonial previsto no regulamento do estabelecimento de ensino. E o compromisso do Oficial PM terá os seguintes dizeres: “Perante a Bandeira do Brasil e pela minha honra, prometo cumprir os deveres de Oficial da Polícia Militar do Distrito Federal e dedicar‐me inteiramente ao seu serviço”.
58. O comando, como soma de autoridade, deveres a responsabilidades de que o policial‐militar PE investido, legalmente, quando conduz homens ou dirige uma Organização Policial‐militar, é desvinculado ao grau hierárquico e constitui uma prerrogativa pessoal, em cujo exercício o policial‐militar se define e se caracteriza como superior, sendo vedada a denominação chefe.
59. Aplica‐se à Direção e à Chefia da Organização Policial‐Militar, no que couber, o estabelecido para o Comando.
60. A Subordinação afeta a dignidade pessoal do policial‐militar, por isso a necessidade da estrutura hierarquizada da Polícia Militar.
61. O oficial é preparado, ao longo da carreira, para o exercício do Comando, da Chefia e da Direção das Organizações Policiais‐Militares.
62. Para o provimento do cargo de comandante de Organização Policial‐Militar Independente, cujo comendo seja privativo de Oficial do Posto de Capitão PM, comente poderá ser designado Oficial possuidor de Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais.
63. A Redação dada pela lei nº 7.475, de 1986, que alterou alguns dispositivos do Estatuto da PMDF, definiu que ficaria obrigado o GDF, no prazo de 5 (cinco) anos, a proceder à
criação da Academia de Policia Militar, onde funcionariam regularmente, os cursos de Formação de Oficiais, de Aperfeiçoamento de Oficiais e Superior de Polícia. Pela data do decreto, mesmo com a obrigatoriedade do mesmo, ainda não foi criada ta Academia de Policia Militar no Distrito Federal, devido a impedimentos legais impetrado no STF pela MPDF.
64. Os Sargentos e Cabos auxiliam ou complementam as atividades dos Oficiais, quer no adestramento e emprego de meios, quer na instrução e administração. Sendo que eles deverão impor‐se pela lealdade, pelo exemplo e pela capacidade técnico‐profissional, incumbindo‐lhes assegurar a observância minuciosa e ininterrupta das ordens, das regras do serviço e das normas operativas pelas praças que lhes estiverem diretamente subordinadas e a manutenção da sua coesão e do seu moral, em todas as circunstâncias.
65. Somente os Soldados de Primeira Classe e os Soldados de Segunda classe, observando as prescrições dos regulamentos do Estabelecimento de Ensino policial‐militar, onde estiverem matriculados para os Soldados de segunda classe, são considerados essencialmente elementos de execução.
66. As Praças Especiais cabe a rigorosa observância das prescrições dos regulamentos do Estabelecimento de Ensino policial‐militar, onde estiverem matriculados, exigindo‐se‐lhes inteira dedicação ao estudo e ao aprendizado técnico‐profissional.
67. Cabe ao Comandante a responsabilidade integral pelas decisões em que cada Policial‐Militar tomar, pelas ordens que os mesmos emitirem e pelos atos que praticarem.
68. A violação das obrigações ou dos deveres policiais‐militares constituirá somente transgressão disciplinar, conforme dispuser a legislação ou regulamento específica ou peculiar.
69. A violação dos preceitos da ética policial‐militar é tão mais grave quanto mais elevado for o grau hierárquico de quem a cometer.
70. No concurso de crime militar de transgressão disciplinar, será aplicada somente a pena relativa ao crime.
71. A inobservância ou falta de exação no cumprimento dos deveres específicos nas leis e regulamentos acarreta, para o policial‐militar, somente a responsabilidade funcional, pecuniária, disciplinar ou penal, consoante a legislação específica ou peculiar em vigor.
72. A apuração da responsabilidade funcional, pecuniária, disciplinar ou penal, poderá concluir pela incompatibilidade do PM com o cargo ou pela incapacidade de exercício das funções policiais‐militares a ele inerentes.
73. São competentes para determinar o imediato afastamento do cargo ou o impedimento do exercício da função policial‐miliar para os policiais que, por sua atuação, se tornar incompatível com o cargo ou demonstrar incapacidade no exercício de funções policiais‐militares a ele inerentes: I – O Governador do DF; II – O Comandante‐Geral; II – os Comandantes, os Chefes e os Diretores de Organização Policial‐Militar (OPM) e; IV – Os Oficiais superiores.
74. É garantida aos policiais‐militares, no direito de sua cidadania, a realização de manifestações coletivas, sendo proibida a greve, sobre atos de caráter reivindicatório, vedando‐se às de caráter político.
75. Aplicam‐se, somente no que couberem, aos policiais‐militares da PMDF, as disposições estabelecidas na Legislação Penal Militar.
76. A pena disciplinar de detenção ou prisão não pode ser inferior a de trinta dias.
77. O oficial, presumivelmente incapaz de permanecer como PM da ativa será submetido a Conselho de Justificação e deverá ser afastado do exercício de suas funções conforme estabelecido em legislação específica. Competindo ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal julgar os processos oriundos dos Conselhos de Justificação.
78. É vedado submeter o Conselho de Justificação ao Oficial da reserva remunerada ou reformado, por não estar o mesmo na função ativa de policial‐militar.
79. O Aspirante‐a‐Oficial PM, os Subtenentes, sargentos, cabos e soldados com estabilidade assegurada, presumivelmente incapazes de permanecer como policiais‐militares da ativa, serão submetidos a Conselho de Disciplina e afastados das atividades que estiverem exercendo.
80. Cabe ao Comandante Geral da PMDF, em última instância, julgar os recursos que forem interpostos nos processos oriundos de Conselho de Disciplina.
81. O conselho de Disciplina poderá, ser submetido a Praça na reserva remunerada ou reformada, presumivelmente incapaz de permanecer na situação de inatividade em que se encontra.
Título III – Dos Direitos e Prerrogativas dos Policiais‐Militares
82. É direito dos policiais‐militares, a qualquer tempo, a percepção de remuneração
correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria dela quando é transferido para a inatividade.
83. São alguns dos direitos dos Policiais‐Militares nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas ou peculiares: a) a estabilidade,
quando praça com 3 (três) ou mais anos de tempo de efetivo serviço, compreendido o período de estágio probatório; b) o uso das designações hierárquicas; c) a ocupação de cargo correspondente ao posto ou à graduação; d) a percepção de remuneração.
84. A assistência médico‐hospitalar, o auxilio funeral, a alimentação, o fardamento, a moradia, o transporte, a constituição de pensão policial‐militar, a promoção, as férias, a demissão e o licenciamento voluntários, o porte de arma e outros direitos, são expressamente garantidos no estatuto da PMDF, configurando‐se assim, direitos e prerrogativas dos Policiais‐militares.
85. O Oficial que contar mais de 30 (trinta) anos de serviço, após o ingresso na inatividade, terá seus proventos calculados sobre o soldo correspondente ao posto imediato, se na Corporação existir posto superior ao seu, mesmo que de outro Quadro; se ocupante do último posto da hierarquia Policial‐Militar, era os seus proventos calculados sobre o soldo de seu próprio posto, acrescido de percentual fixado em legislação específica ou peculiar.
86. Os subtenentes, quando transferidos para a inatividade, terão seus proventos calculados sobre o soldo correspondente ao de Aspirante‐a‐Oficial‐PM, desde que contem mais de 30 (trinta) anos de serviço.
87. Joana é filha de Paulo, um soldado da PMDF, ela tem 32 anos de idade e esta desempregada e é solteira, à luz do Estatuto da PMDF Joana é considerada dependente do Policial‐Militar.
88. Silvério de Lima é ex‐esposo da Soldado Eliane e teve direito a pensão alimentícia estabelecida por sentença transitada em julgado, enquanto não contrair novo matrimônio, Silvério é considerado dependente da Policial‐Militar?
89. Maurualdo esposo da Tenente Maridalva está em cárcere por mais de 2 anos, neste caso para efeito do que estabelece o Estatuto da PMDF, Maurualdo é considerado dependente da Policial‐Militar.
90. O Policial‐Militar, que se julgar prejudicado ou ofendido por qualquer ato administrativo ou disciplinar de superior hierárquico, poderá somente recorrer ou interpor pedido de reconsideração, sendo vedada neste caso específico a queixa ou representação, segundo o regulamento específico ou peculiar.
91. O direito de recorrer na esfera administrativa prescreverá: I – em 15 duas corridos, a contar do recebimento da comunicação oficial, quanto a ato que decorra de inclusão em quota compulsória ou de composição de Quadro de Acesso; II – Nas questões disciplinares, como dispuser o regulamento específico ou peculiar; e III – em 120 dias corridos, nos demais casos.
92. O pedido de reconsideração, a queixa e a representação, poderão ser feitos coletivamente.
93. O Policial‐Militar poderá recorrer ao judiciário, mesmo não tendo esgotado todos os recursos administrativos.
94. Os policiais‐militares alistáveis são inelegíveis.
95. O PM na ativa percebe a remuneração compreendida somente o Soldo, adicionais e gratificações.
96. O PM na inatividade percebe a remuneração compreendida somente o soldo (ou quotas do soldo) e os adicionais.
97. Os adicionais dos PM da ativa são iguais os da inatividade e compreende somente: de Posto ou Graduação; de Certificação Profissional; de Operações Militares; de Tempo de Serviço.
98. As gratificações dos PM da ativa são iguais os da inatividade e compreende somente: de representação e; de função de Natureza Especial.
99. Os policiais‐militares receberão o salário‐família em conformidade com a lei pertinente.
100. Será concedido o auxílio‐invalidez, ao policial‐militar que, quando em serviço ativo, tenha sido ou venha a ser reformado por incapacidade definitiva e considerado inválido.
101. O soldo é irredutível estando sujeito a penhora ou arresto. Sendo que o valor do soldo é igual para o policial‐militar da ativa, da reserva remunerada ou reformado, de um mesmo grau hierárquico.
102. É permitido ao policial‐militar a acumulação de remuneração de inatividade.
103. A proibição de acumular remuneração de inatividade não se aplica aos policiais‐militares da reserva remunerada e aos reformados quanto ao exercício de mandato eletivo, quanto à função de magistério ou cargo em comissão, ou quanto ao contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados.
104. Por ocasião de sua passagem para a inatividade o policial‐militar terá direito a tantas quotas de soldo, quantos forem os anos de serviço, computáveis para inatividade, até o máximo de 30 (trinta) anos.
105. O acesso na hierarquia policial‐militar é seletivo, gradual e sucessivo e será feito mediante promoção. Sendo que o Planejamento da carreira dos Oficiais e das Praças, é atribuição do Governo do Distrito Federal, por decreto do Governador.
106. A promoção na hierarquia policial‐militar da PMDF é um ato administrativo e tem como finalidade básica a seleção dos PM para o exercício de funções pertinentes ao grau hierárquico superior.
107. As promoções na hierarquia policial‐miliar da PMDF serão efetuadas somente nas hipóteses de antiguidade e merecimento.
108. Para a promoção na hierarquia policial‐militar da PMDF, o estatuto da PMDF regulamentou uma tabela de proporções afim de manter a renovação, o equilíbrio e regularidade de acesso nos diferentes Quadros, fixando obrigatoriamente um número de vagas à promoção.
109. O número de vagas para promoção obrigatória em casa ano (ano ou anos‐base), para determinado posto ou graduação, será fixado até o dia 15 de janeiro do ano seguinte ao ano‐base considerado (ano anterior), por ato do Comandante‐Geral.
110. As quotas compulsórias para promoção na hierarquia da PMDF só serão aplicadas quando houver, no posto imediatamente abaixo, Oficiais que satisfaçam as condições de acesso.
111. O policial‐militar terá a promoção na hierarquia da PMDF por ocasião de sua transferência para a reserva remunerada ou reforma.
112. Férias são afastamentos parciais do serviço, anual e não obrigatoriamente concedidos aos policiais‐militares para descanso, a partir do último mês do ano a que se referem, e durante todo o ano seguinte.
113. Compete ao Chefe do Estado‐Maior da PMDF a regulamentação da concessão das férias anuais e de outros afastamentos temporários.
114. A concessão e o gozo de férias serão computados pelo gozo anterior pelo cumprimento de sanção disciplinar.
115. É vedada qualquer hipótese em que os policiais‐militares da PMDF terão interrompido ou deixado de gozar, na época prevista, o período de férias a que tiverem direito.
116. Os policiais‐militares da PMDF tem direito, ainda, aos seguintes períodos de afastamento total do serviço, obedecidas as disposições legais e regulamentares, por motivo de: I – núpcias: 8 (oito) dias; II – luto: 8 (oito) dias; III – instalação: até 48 (quarenta e oito) horas; e IV – trânsito: até 30 (trinta) dias, quando designado peara cursos ou outras missões fora do Distrito Federal.
117. A policial‐militar, quando gestante, tem direito a um período de 8 (oito) meses de
afastamento total do serviço, equivalente à licença para tratamento de saúde, o qual será concedida mediante inspeção médica, a partir do 6º mês de gestação, salvo prescrição em contrário.
118. Licença é a autorização para afastamento total do serviço, em caráter temporário, concedida ao policial‐militar, obedecidas as disposições legais e regulamentares.
119. A licença concedida ao policial‐militar da PMDF, só poderá ser somente especial e para tratamento de saúde própria.
120. A concessão de licença é regulada pelo Governador do Distrito Federal.
121. A licença especial é a autorização par afastamento total do serviço, concedida ao policial‐militar que contar mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço e que requerer com a finalidade para tratar de interesse particular.
122. A licença especial tem duração de 6 (seis) meses, a ser gozada de uma só vez, podendo ser parcelada em 2 ou 3 meses por ano civil, quando solicitado pelo interessado e autorizado pela autoridade competente.
123. O período de licença especial interrompe a contagem de tempo de efetivo serviço.
124. Os períodos de licença especial não gozados pelo policial‐militar são computados em dobro para fins exclusivos de contagem de tempo para a passagem para a inatividade.
125. A licença especial somente se terá descontado o período gozado de licença para tratamento de saúde.
126. Uma vez concedida a licença especial, o PM será exonerado do cargo ou dispensado do exercício das funções que exerce e ficará à disposição do Órgão de Pessoal da PMDF.
127. A licença para tratar de interesse particular será sempre concedida sem prejuízo da remuneração e da contagem de tempo de efetivo serviço.
128. A interrupção da licença especial e da licença para tratar de interesse particular poderá ocorrer entre outras formas, em caso de mobilização e estado de guerra, assim como para cumprimento de punição disciplinar, conforme regulado pelo Comandante‐Geral da PM.
129. As prerrogativas dos policiais‐militares são constituídas pelas honras, dignidade e distinções devidas aos graus hierárquicos e cargos.
130. O uso de títulos, uniformes, distintivos, insígnias e emblemas da PMDF correspondentes ao posto ou graduação configuram prerrogativas dos policiais‐militares.
131. O direito ao soldo e às promoções são prerrogativas dos policiais‐militares da PMDF.
132. É prerrogativa dos Policiais‐militares da PMDF o julgamento, em foro especial, dos crimes militares.
133. A autoridade policial, representado pelo delegado de polícia, só poderá prender o policial‐militar em caso de flagrante delito.
134. Cabe ao Comandante‐Geral da PMDF a iniciativa de responsabilizar a autoridade policial que maltratar, prender sem ser por flagrante delito ou mesmo consentir que seja maltratado qualquer policial‐militar preso, ou não lhe der o tratamento devido ao seu posto ou graduação.
135. Os policiais‐militares da ativa, no exercício de função Policiais‐Militares, são obrigados a qualquer tempo a comparecer ao serviço na instituição do júri e do serviço na Justiça Eleitoral.
136. Os uniformes da Polícia Militar com seus distintivos, insígnias e emblemas, são privativos dos policiais‐militares, das forças armadas e das autoridades policiais, sendo que constituem crimes previstos na legislação específica o desrespeito aos uniformes, distintivos, insígnias e emblemas policiais‐militares, bem como, seu uso por parte de quem a eles não tiver direito.
137. É proibido ao policial‐miliar o uso dos uniformes em manifestações de caráter político‐partidário; no estrangeiro, salvo com autorização; na inatividade, salvo com autorização.
138. É vedado a qualquer elemento civil ou organizações civis usar uniformes ou ostentar distintivos, insígnias ou emblemas que possam ser confundidos com os adotados na Polícia Militar. Sendo responsáveis pela infração além dos indivíduos que tenham cometido, os Diretores ou Chefe de repartições, organizações de qualquer natureza, firma ou empregadores, empresas, institutos ou departamentos que tenham adotado ou consentido que sejam usados uniformes ou ostentado distintivos, insígnias ou emblemas que possam ser confundidos com os adotados na Polícia Militar.
139. Agregação é a situação transitória a que, automaticamente, passa o policial militar que é promovido por bravura, sem haver vaga ou ainda, é promovido indevidamente, mesmo havendo vaga, entre outras situações.
140. Se o policial militar for nomeado para cargo considerado no exercício de função de natureza policial‐miliar ou de interesse policial‐militar estabelecido em Lei ou Decreto‐
Lei, ou Decreto, não previsto nos Quadros de Organização da Polícia Militar, este será considerado agregado.
141. É vedada a agregação ao policial‐militar que aguardar transferência para a reserva remunerada, por ter sido enquadrado em quaisquer dos requisitos que a motivarem.
142. O PM agregado fica sujeito às obrigações disciplinares concernentes às suas relações com outros policiais‐militares e autoridades civis e militares, salvo quando ocupar cargo que lhe dê precedência funcional sobre os outros policiais‐militares mais graduados ou mais antigos.
143. A Agregação se faz por ato do Comandante‐Geral para Oficiais e para as Praças da PMDF.
144. Reversão é o ato pelo qual o policial‐militar agregado retorna ao respectivo Quadro, tão logo cesse o motivo que determinou a sua agregação, voltando a ocupar o lugar que lhe competir no respectivo Almanaque ou Escala Numérica, na primeira vaga que ocorrer.
145. O PM, cuja situação é a de excedente, salvo indevidamente promovido, ocupa a mesma posição relativa, em antiguidade, que lhe cabe na escala hierárquica, com a abreviatura “EXCD” e receberá o número que lhe competir em conseqüência da primeira vaga que se verificar.
146. O Policial‐Militar da PMDF cuja situação é excedente não é considerado em efetivo serviço, para todos os efeitos.
147. O PM promovido indevidamente ocupará a primeira vaga aberta, deslocando o critério da promoção a ser seguido para a vaga seguinte.
148. O PM promovido por bravura, sem haver vaga, só contará antiguidade e receberá o número que lhe competir, na escala hierárquica, quando a vaga que deverá preencher corresponder ao critério pelo qual deveria ter sido promovido, desde que satisfaça os requisitos para a promoção.
149. É considerado ausente, o policial‐militar da ativa que, no desempenho de qualquer serviço, em viagem, em operações policiais‐militares ou em casos de calamidade pública, tiver paradeiro ignorado por mais de 8 (oito) dias.
150. O Policial‐Militar é considerado desertor nos casos previsto na legislação penal militar.
151. É considerado desaparecido o policial‐miliar que, por mais de 24 (vinte quatro) horas consecutivas: Deixar de comparecer à sua Organização Policial‐Militar sem comunicar qualquer motivo de impedimento; e II – ausentar‐se, sem licença, da Organização Policial‐Militar onde serve ou local onde deve permanecer.
152. A situação de desaparecido só será considerada quando não houver indicio de
deserção.
153. O Policial‐militar que permanecer desaparecido por mais de 30 (trinta) dias, será oficialmente considerado extraviado.
154. Os motivos de deserção, falecimento e extravio causam a exclusão do serviço ativo da Polícia Militar e conseqüente desligamento da Organização a que estiver vinculado o policial‐militar.
155. Em decorrência de da transferência para a reserva remunerada ou a reforma isentam o policial‐miliar, para todos os fins, da indenização dos prejuízos causados à Fazenda do Distrito Federal ou a terceiros, com exceção dos pagamentos das pensões decorrentes de sentença judicial.
156. O PM da ativa, enquadrado como em transferência para a reserva remunerada, reforma, licenciamento, ou demissionário a pedido, Serpa movimentado da Organização Policial‐Militar em que serve, passando à disposição do órgão encarregado de pessoa até ser desligado da PMDF.
157. A passagem do policial‐miliar para a inatividade, mediante transferência para a reserva remunerada, somente se dará a pedido ou ex officio.
158. Pela nova redação da Lei nº 7.475, de 1986, vedou ao Coronel PM exonerado ou demitido do cargo de Comandante‐Geral da Polícia Militar, requerer transferência para a reserva remunerada, quando não contar 30 (trinta) anos de serviço.
159. Será concedida a transferência para a reserva remunerada, a pedido, ao policial‐militar que estiver respondendo a inquérito ou processo em qualquer jurisdição e ainda cumprindo pena de qualquer natureza.
160. A transferência de policial‐militar para a reserve remunerada, na condição de ter sido empossado em cargo público permanente estranho à sua carreira, cujas funções sejam de magistério, será efetivada no posto ou graduação que tinha na ativa, podendo acumular os proventos a que fizer jus na inatividade com a remuneração do cargo ou emprego para o qual foi nomeado ou admitido.
161. Os Oficiais Superiores que atingirem a idade‐limite de 64 anos será passado à situação de inatividade, mediante reforma e será sempre ex officio e aplicada ao mesmo.
162. O Estatuto da PMDF trouxe um rol de doenças que incapacitam definitivamente o policial‐militar para o serviço ativo, causando‐lhes a reforma.
163. O PM reformado, considerado incapaz definitivamente, que for julgado apto em inspeção de saúde por Junta Superior em grau de recurso ou revisão, poderá retornar ao serviço ativo ou ser transferido para a reserva remunerada.
164. O PM reformado por alienação mental, enquanto não ocorrer a designação judicial do curador, não terá remuneração paga aos seus beneficiário, mesmo que estes o tenham sob sua guarda e responsabilidade.
165. A interdição judicial do policial‐militar, reformado por alienação mental, deverá ser providenciada junto ao comando geral, por iniciativa dos beneficiários, parentes ou responsáveis até 5 (cinco) dias a contar da data do ato de reforma.
166. A demissão da Polícia Militar, aplicada exclusivamente aos Oficiais, se efetua somente a pedido, sendo concedida mediante requerimento do interessado.
167. A demissão a pedido só será concedida mediante indenização de todas as despesas correspondentes, quando o Oficial tiver realizado qualquer curso ou estágio, no país ou no exterior, e não tenham decorrido os prazos estabelecidos no Estatuto da PMDF.
168. O Oficial da ativa que passar a exercer cargo o emprego público permanente estranho a sua carreira, cuja função não seja de magistério, será demitido ex officio, sem direito a qualquer remuneração ou indenização, sendo‐a sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar.
169. O Oficial Policial‐Militar será reformado se for declarado indigno do oficialato, ou dele incompatível, por decisão do Tribunal de Justiça do DF, por julgamento a qual foi submetido, sendo vedada a perda do posto e da patente.
170. Sobre nenhuma hipótese é permitida readquirir a condição policial‐militar anterior, nos casos de perda de posto e patente.
171. O Oficial policial‐militar que houver perdido o posto e a patente será demitido ex officio, sem direito a qualquer remuneração ou indenização e era sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar.
172. O Oficial que tiver perdido a nacionalidade brasileira fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato ou de incompatibilidade com o mesmo.
173. O licenciamento do serviço ativo, aplicado somente às Praças, se efetua a pedido e ex officio.
174. O licenciamento a pedido poderá ser concedido às Praças de acordo com as normas baixadas pelo Governador do Distrito Federal.
175. O licenciamento ex officio será aplicado às Praças por conveniência do serviço, a bem da disciplina e por conclusão de tempo de serviço.
176. O policial‐miliar licenciado tem direito a remuneração e à sua graduação.
177. O Aspirante‐a‐Oficial PM e as demais Praças que passarem a exercer cargo ou emprego público permanente, estranho à sua carreira e cuja função não seja de magistério, serão imediatamente licenciados ex officio, sem remuneração, e terão a sua situação definida pela Lei do Serviço Militar.
178. A exclusão a bem da disciplina será aplica ex officio ao Aspirante‐a‐Oficial ou às Praças com estabilidade assegurada.
179. É da competência do Comando‐Geral o ato de exclusão a bem da disciplina do Aspirante‐a‐Oficial PM, bem como das Praças com estabilidade assegurada.
180. A exclusão da Praça a bem da disciplina não acarreta na perda do seu grau hierárquico e não isenta da indenização dos prejuízos causados à Fazenda do Distrito Federal ou a terceiros, nem das pensões decorrentes de sentença judicial.
181. A deserção do policial‐militar acarreta uma interrupção do serviço policial‐militar, com a conseqüente exclusão do serviço ativo, para o Oficial ou Aspirante‐a‐Oficial PM, ou demissão ex officio para às Praças.
182. A demissão do Oficial ou a exclusão do Aspirante‐a‐Oficial ou da Praça com estabilidade assegurada processar‐se‐á após 1 (um) ano de agregação, se não houver captura ou apresentação voluntária antes desse prazo.
183. A praça sem estabilidade assegurada será automaticamente excluída, após oficialmente declarada desertora.
184. O policial‐militar desertor que foi capturado ou que se apresentar voluntariamente, depois de ter sido demitido ou excluído será vedada qualquer hipótese de reinclusão no serviço ativo e a seguir agregado.
185. O extravio do policial‐militar na ativa acarreta interrupção do serviço policial‐militar, com o conseqüente afastamento temporário do serviço ativo, a partir da data em que o mesmo dói oficialmente considerado extraviado.
186. O reaparecimento do policial‐militar extraviado ou desaparecido, já excluído do serviço ativo, resulta em sua reinclusão e nova agregação enquanto se apurem as causas que deram origem ao seu afastamento.
187. Os policial‐militares começam a contar tempo de serviço na Polícia Militar a partir da data do resultado do concurso público para a formação de policiais militares, ou nomeação para posto ou graduação na Polícia‐Militar.
188. O policial‐militar reincluído recomeça a recontar o tempo de serviço da data de sua reinclusão, aproveitando o tempo anterior a sua exclusão.
189. Não existe distinção na apuração de tempo de serviço do policial‐militar entre tempo de efetivo serviço e anos de serviço.
190. Tempo de efetivo serviço é o espaço de tempo computado dia‐a‐dia entre a data de inclusão e a data‐limite estabelecida para a contagem ou a data do desligamento em conseqüência da exclusão do serviço ativo, mesmo que tal espaço de tempo seja parcelado.
191. Será computado como tempo de efetivo serviço o tempo de serviço prestado nas Forças Armadas ou em outras Polícias Militares.
192. Serão deduzidos do tempo de efetivo serviço os períodos em que o policial‐militar estiver afastado do exercício de suas funções, em gozo de licença especial.
193. Não é computado, para efeito algum, o tempo que ultrapassar de 1 (um) ano, contínuo ou não, em licença para tratamento de saúde de pessoa da família; passado em licença para tratar de interesse particular; passado como desertor, entre outras possibilidades.
194. O tempo que o PM passou ou vier a passar afastado do exercício de suas funções, em conseqüência de ferimentos em acidentes quando em serviço na manutenção da ordem pública e em operações policial‐militares ou de moléstia adquirida no exercício de qualquer função policial‐militar, não será computado como se ele o tivesse passado no exercício efetivo daquelas funções.
195. O tempo de serviço em campanha para o policial‐militar é o período em que o mesmo estiver em operações de guerra.
196. O tempo de serviço dos policiais‐militares beneficiados por anistia será contado como estabelecer o ato legal que o conceder.
197. A data‐limite estabelecida para final de contagem dos anos de serviço, para inatividade, será a do desligamento em conseqüência da exclusão do serviço ativo. Sendo que a data‐limite não poderá exceder a 45 dias, dos quais o máximo de 12 no órgão encarregado de efetivar a transferência, da data da publicação do ato de transferência para a reserva remunerada da PM ou reforma, no órgão oficial do GDF ou em Boletim da Organização Policial‐Militar considerada sempre a primeira publicação do Edital.
198. Na contagem dos anos de serviço não poderá Sr computada qualquer superposição do
tempo de serviço público federal, estadual ou municipal e da administração indireta entre si, nem com os acréscimos de tempo para os possuidores de curso universitário, e nem com o tempo de sérvio computável após a inclusão em Organização Policial‐Militar, matricula em órgão de formação policial‐militar ou nomeação para posto ou graduação na PM.
199. Os Oficiais, o Aspirante‐a‐Oficial PM, as praças especiais e demais praças podem contrair matrimônio, dede que observada a legislação civil específica.
200. O Casamento de policiais‐militares com estrangeiros somente poderá ser realizado após autorização do Comando‐Geral.
201. As praças Especiais que contraírem matrimônio em desacordo com o Estatuto da PMDF serão excluídas sem direito a qualquer remuneração ou indenização.
202. As recompensas constituem reconhecimento dos bons serviços prestados pelos policiais‐militares.
203. São consideradas recompensas policiais‐militares: prêmios de Honra ao Mérito; condecorações; elogios; e dispensa do serviço.
204. As dispensas do serviço são autorizações concedidas aos policiais‐militares para afastamento total do serviço, em caráter permanente.
205. As dispensas de serviço podem ser concedidas aos Policiais‐Militares somente como recompensa.
206. As dispensas serão concedidas coma remuneração integral e computadas como tempo de efetivo serviço.
207. O Estatuto da PMDF regulou as formas de assistência religiosa aos policiais‐militares.
208. O PM que em inspeção de saúde dor julgado incapaz para o serviço policial‐militar e vier a falecer antes da efetivação de sua reforma, será considerado reformado, para todos os efeitos legais a contar da data do óbito.
209. Ao Policial‐militar, do sexo feminino, integrantes dos Quadros Orgânicos da PMDF, aplicar‐se‐ão, na íntegra, os dispositivos deste Estatuto, resguardados os direitos, específicos da mulher.
210. É permitido o uso, por parte de Organização Civil, de designações que possam sujegir sua vinculação à Polícia Militar.
1
2
3
4
5
6
7
8
9
1
1
1
1
1
1
1
G
1. C
2. C
3. C
4. E – De COficial Int
5. C
6. C
7. E – art. 2auxiliar ddo DF.
8. C – art. 1
9. E – art. 3servidore
10. C – art. 3
11. E – art. voluntáripresumid
12. C – Art. 4
13. C – art. 6
14. E – art. 7º
15. C – art. 8
16. E – art.excepcionaceitação
Gabarito
Coronel é termediário.
º ‐ A PMDF, do Exército, é
º
3º ‐ Os integes públicos d
º, § 1º, inciso
3º, § 2º – o e permanda.
4º e art. 5º, §
º.
º ‐ a condiçã
º.
9º ‐ (...) nalmente deo voluntária.
. E as de Ten
organizada cé destinada
grantes da Poo Distrito Fe
os I e II.
Os policiaisente do ser
§ 1º e § 2º.
o Jurídica do
os integranesignados pa
, a mente‐Corone
com base naà manutenç
olícia Militarederal, denom
s‐militares drviço policial
os policiais‐m
ntes da resara o serviço
mostrada nael e de Major
a hierarquia eção da ordem
r, (...), formaminados Poli
de carreira s‐militar, tem
militares do D
serva remuo ativo, em c
a figura é a r encontram
e disciplina, m pública e s
am uma cateiciais‐Militar
são os que, m vitaliciedad
DF é definida
nerada podcaráter trans
de Capitão ‐se Invertida
consideradasegurança in
egoria especres.
no desempde assegura
a, …
derão, aindasitório e med
que é as.
a força nterna
cial de
penho da ou
a, ser diante
17. E – art. 10 – Esse é o artigo revogado. A nova redação dada pela lei nº 11.134/95 diz:
art. 10. O ingresso na PMDF dar‐se‐á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as condições prescritas neste Estatuto, em leis e em regulamentos da Corporação.
18. C – art. 11.
19. E – art. 11, §1º ‐ A idade mínima para a matrícula a que se refere o caput deste artigo é de 18 (dezoito) anos, sendo a máxima de 35 (trinta e cinco) anos, para o ingresso nos Quadros que exijam formação superior com titulação específica, e de 30 (trinta) anos nos demais Quadros.
20. E – art. 11, §2º ‐ é de 1,65m para homens e 1,6m para mulheres. Não existe altura máxima permitida.
21. E – Ato do governador do DF regulamentará as normas para a matrícula nos estabelecimentos de ensino da PM, mediante proposta de seu Comandante‐Geral, observando‐se as exigências profissionais da atividade e da carreira policial. O parágrafo nada fala de escolaridade.
22. C – art. 12, § único.
23. E – A hierarquia e a disciplina são a base institucional da PM, crescendo a autoridade e a responsabilidade com a elevação do grau hierárquico.
24. E – Conceito de Disciplina
25. E – Conceito de Hierarquia.
26. C – art. 13, § 3º.
27. E – art. 14 – Círculos hierárquicos são âmbitos de convivência entre os policiais‐militares da mesma categoria e tem a finalidade de desenvolver o espírito de camaradagem, em ambiente de estima e confiança, sem prejuízo do respeito mútuo.
28. E – art. 14, § 1º ‐ Posto é o grau hierárquico do Oficial...
29. E – art. 14, § 2º ‐ Graduação é o grau hierárquico da Praça...
30. E – art. 14, § 3º ‐ Os Aspirante‐a‐Oficial PM e Alunos da Escola de Formação de Oficiais PM são denominados Praças Especiais.
31. E – art. 14, § 5º ‐ Sempre que o PM da reserva remunerada ou reformado fizer uso do posto ou graduação, deverá fazê‐lo com as abreviaturas respectivas de sua situação.
32. E – art. 16 – A precedência entre os PM da ativa, do mesmo grau hierárquico, é
assegurada pela antiguidade no posto ou na graduação, salvo nos casos de precedência funcional estabelecida em lei ou regulamento.
33. E – art. 16, § 3º ‐ Em igualdade de posto ou graduação, os policiais‐militares em atividade têm precedência sobre os da inatividade.
34. E – art. 17, incisos I e II ‐ os alunos de Escola de Formação de Oficiais são hierarquicamente superiores aos Subtenentes PM.
35. C – art. 17, inciso III
36. E – art. 18, § 1º ‐ Os almanaques, um para Oficiais e Aspirantes‐a‐Oficial e outro para Subtenentes e Sargentos da PM conterão, respectivamente, a relação nominal de todos os Oficiais e Aspirantes‐a‐Oficial, Subtenentes e Sargentos em atividade,...
37. E – art. 19 – O Aluno‐Oficial PM, por conclusão do curso, será declarado Aspirante‐a‐Oficial PM por ato do Comandante‐Geral, na forma especificada em regulamento.
38. C – art. 20.
39. C – art. 21 e seu § 2º.
40. C – art. 22, § único.
41. C – art. 23.
42. E – art. 23, § único – Considera‐se também vagos os cargos policiais‐militares cujos ocupantes tenham falecido ou hajam sido considerados desertores ou extraviados.
43. C – art. 24.
44. E – art. 25 – (...) são estabelecidas na legislação específica, (...)
45. E – art. 27 – (...) são cumpridas como encargos, comissão, incumbência, serviço ou exercício de função policial‐militar ou como tal considerada.
46. E – art. 28 – São manifestações essenciais do VALOR policial‐militar.
47. E – art. 29, Inciso I – Refere‐se a preceitos da ética policial‐militar.
48. E – art. 28, Inciso VI – Refere‐se aos valores policial‐militar.
49. C – art. 29, incisos VI e IX.
50. E – art.29, O item se torna inválido só pelo fato do inciso VII – praticar a camaradagem
e desenvolver, permanentemente, o espírito de cooperação.
51. C – art. 30.
52. E – art. 30, § 2º ‐ Os PM, em atividade, podem exercer diretamente a gestão de seus bens, desde que não infrinjam o disposto no posto no presente artigo.
53. C – art. 31.
54. E – art. 32 – Isso é a conceituação dos Deveres Policiais‐Militares.
55. C – art. 32, incisos I, II, IV e VI.
56. E – art. 34 ‐ O compromisso será prestado na presença de tropa conforme os seguintes dizeres: “Ao ingressar na Polícia Militar do Distrito Federal, prometo regular minha conduta pelos preceitos da moral, cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que estiver subordinado e dedicar‐me inteiramente ao serviço policial‐militar, à manutenção da ordem pública e à segurança da comunidade, mesmo com o risco da própria vida”.
57. C – art. 34, §1º e §2º.
58. E – art. 35 – O comando, como soma de autoridade, deveres a responsabilidades de que o policial‐militar é investido, legalmente, quando conduz homens ou dirige uma Organização Policial‐Militar, vincula‐se ao grau hierárquico e constitui uma prerrogativa impessoal, em cujo exercício o policial‐militar se define e se caracteriza como chefe.
59. C – art. 35, § 1º.
60. E – art. 36 – A subordinação não afeta, de modo algum, a dignidade pessoal do policial‐militar e decorre, exclusivamente, da estrutura hierarquizada da Polícia Militar.
61. C – art. 37.
62. C – art. 37, §1º.
63. E – A atual Academia de Polícia Militar de Brasília esta localizado no quartel do antigo 1º Batalhão de Polícia Militar do Distrito Federal.
64. E – art. 38 Os Subtenentes e Sargentos auxiliam ou complementas as atividades dos Oficiais, (...).
65. E – art. 39 – Os cabos e Soldados são essencialmente elementos de execução.
66. C – art. 40.
67. E – art. 41 – Ao PM cabe a responsabilidade integral pelas decisões que tomar, pelas ordens que emitir e pelos atos que praticar.
68. E – art. 42 – A violação das obrigações ou dos deveres policiais‐militares constituirá crime, contravenção ou transgressão disciplinar, conforme dispuser a legislação ou regulamentação específica ou peculiar.
69. C – art. 42, § 1º.
70. C – art. 42, § 2º.
71. C – art. 43.
72. C – art. 43, § único.
73. E – art. 44, não existe o inciso IV ‐ Oficiais Superiores.
74. E – art. 45 – São proibidas quaisquer manifestações coletivas, tanto sobre atos de superiores quanto as de caráter reivindicatório ou político.
75. C – art. 46.
76. E – art. 47, § 1º A pena disciplinar de detenção ou prisão não pode ultrapassar de trinta dias.
77. C – art. 48, § 1º e § 2º.
78. E – art. 48, §3º ‐ O Conselho de Justificação poderá, também, ser submetido o Oficial da reserva remunerada ou reformado, (...).
79. C – art. 49.
80. E – art. 49, § 1º ‐ Cabe ao Governador do DF (...).
81. C – art. 49, § 2º.
82. E – art. 50, inciso II – a percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria dela quando, ao ser transferido para a inatividade, contar mais de 30 (trinta) anos de serviço. E ver inciso III*
83. E – art. 50, inciso IV, letra a – a estabilidade, quando praça com 10 (dez) ou mais anos de tempo de efetivo serviço.
84. C – art. 50 e seus incisos.
85. C – art. 50, § 1º, inciso I.
86. E – art. 50, § 1º, inciso II – Os Subtenentes, quando transferidos para a inatividade, terão seus proventos calculados sobre o soldo correspondente ao de Segundo‐Tenente, desde (...).
87. C – art. 50, § 2º, inciso III.
88. C – art. 50, § 2º, inciso VII.
89. C – art. 50, § 3º, inciso III.
90. E – (…) poderá recorrer ou interpor pedido de reconsideração, queixa ou representação, segundo o (...).
91. C – art. 51, § 1º, incisos I a III.
92. E – art. 51, § 2º ‐ O pedido de reconsideração, a queixa e a representação não podem ser feitos coletivamente.
93. E – art. 51, § 3º ‐ O PM só poderá recorrer ao judiciário após esgotados todos os recursos administrativos e deverá participar esta providencia, antecipadamente, à autoridade a qual estiver subordinado.
94. E – art. 25, § único – Os PM alistáveis são elegíveis, atendidas as seguintes condições: (...)
95. C – art. 53.
96. E – art. 53 – Soldo ou quotas do soldo, adicionais e gratificação de Representação.
97. C – art. 53, § 1º, inciso II e § 2º inciso II.
98. E – art. 53, § 1º, inciso III e § 2º, inciso III – Não são iguais, pois os da inatividade só possuem a gratificação de Representação, enquanto os da Ativa, além das ditas no item, possuem a gratificação de Serviço Voluntário.
99. C – art. 53, § 3º.
100. C – art. 54.
101. E – art. 55 – O Soldo é irredutível e não esta sujeito a penhora, seqüestro ou arresto
exceto nos casos previstos em lei. ‐ A parte do art. 56 encontra‐se correta.
102. E – art. 57 – é proibido acumular remuneração de inatividade.
103. C – art. 57, § único.
104. C – art. 59.
105. E – art. 60 e § 1º ‐ O planejamento da carreira dos Oficiais e das Praças, (...), é atribuição do Comando da Polícia Militar.
106. C – art. 60, § 2º.
107. E – art. 60, § 3º ‐ As promoções serão efetuadas pelos critérios de antiguidade e merecimento, ou ainda, por bravura e post mortem.
108. C – art. 61.
109. C – art. 61, § 2º.
110. C – art. 61, § 8º.
111. E – art. 62 – Não haverá promoção de policial‐militar por ocasião de sua transferência para a reserva remunerada ou reforma.
112. E – art. 63 – Férias são afastamentos totais do serviço, anual e obrigatoriamente concedidos (...).
113. E – art. 63, § 1º ‐ Compete ao Comandante‐Geral da PM a regulamentação da concessão das férias anuais e de outros afastamentos temporários.
114. E – art. 63, § 2º ‐ a concessão e o gozo de férias não é prejudicada pelo gozo anterior de licença para tratamento de saúde, licença especial, nem pelo cumprimento de sanção disciplinar, pelo estado de guerra ou para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como não é anulável o direito a essa licença.
115. E – art. 63 ‐ § 3º ‐ Somente em casos de interesse da Segurança nacional, da manutenção da ordem, de extrema necessidade do serviço ou de transferência para a inatividade, para cumprimento de punição decorrente de transgressão disciplinar de natureza grave e em caso de baixa a hospital, os policiais‐militares terão interrompido ou deixado de gozar, na época prevista, o período de férias a que tiverem direito, registrando‐se, então, o fato em seus assentamentos.
116. C – art. 64, incisos I ao IV.
117. E – art. 64, § único – Além do disposto neste artigo, a policial‐militar, quando gestante, tem direito a um período de 4 (quatro) meses de afastamento total do serviço, equivalente à licença para tratamento de saúde, o qual será concedido, mediante inspeção médica, a partir do 8º (oitavo) mês de gestação, salvo prescrição em contrário.
118. C – art. 66.
119. E – art. 66, § 1º ‐ A licença pode ser: I – especial; II – para tratar de interesse particular; III – para tratamento de saúde de pessoa da família; e IV – para tratamento de saúde própria.
120. E – art. 66, § 3º ‐ A concessão de licença é regulada pelo Comandante‐Geral da Corporação.
121. E ‐ Art. 67 – a licença especial é a autorização para afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao policial‐militar que a requerer, sem que implique em qualquer restrição para a sua carreira. O texto do item fala sobre o art. 68 – Licença para tratar de interesses particulares.
122. C – art. 67, § 1º.
123. E – art. 67, § 2º ‐ O período de licença especial não interrompe a contagem de tempo de efetivo serviço.
124. C – art. 67, § 3º.
125. E – art. 67, § 4º ‐ A licença especial não é prejudicada pelo gozo anterior de qualquer licença para tratamento de saúde e para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como, não anula o direito àquelas licenças.
126. C – art. 67, § 5º.
127. E – art. 68, § único – a licença será sempre concedida com prejuízo da remuneração e da contagem de tempo de efetivo serviço.
128. C – art. 69, § 1º, incisos I ao V.
129. C – art. 70.
130. C – art. 70. § único, Inciso I.
131. E – art.70, § único – não há inciso sobre o soldo ou promoções.
132. C – art. 70, § único, Inciso IV.
133. C – art. 71.
134. C – art. 71, § 1º.
135. E – art. 72 – Os PM da Ativa, no exercício de funções policiais‐militares, são dispensados do serviço na instituição do júri e do serviço na Justiça Eleitoral.
136. E – art. 73 – Os Uniformes da PM com seus distintivos, insígnias e emblemas, são privativos dos policiais‐militares e representam o símbolo da autoridade policial‐militar, com as prerrogativas a ela inerentes. O restante do texto encontra‐se correr, faz‐se referencia ao § único do art. 73.
137. C – Art. 74, § 1º, incisos I ao III.
138. C – art. 76 e § único.
139. E – Esse é o conceito de excedente. Art. 82. Agregação refere‐se ao art. 77 – Agregação é a situação na qual o PM da ativa deixa de ocupar a vaga na escala hierárquica do seu quadro, nela permanecendo sem número.
140. C – art. 77, § 1º, inciso I.
141. E – art. 77, § 1º, inciso II – o PM deve ser agregado quando: II – aguardar transferência para a reserva remunerada, por ter sido enquadrado em quaisquer dos requisites que a motivaram.
142. C – art. 77, § 7º.
143. E – art. 79 – A agregação se faz por ato do Governador do DF, para Oficiais e pelo Comandante‐Geral para Praças.
144. C – art. 80.
145. C – art. 82, § 1º.
146. E – art. 82, § 2º ‐ O PM cuja situação é de excente é considerado como em efetivo serviço, para todos os efeitos e concorre, (...).
147. E – art. 82, § 4º ‐ O PM promovido indevidamente, só contará antiguidade e receberá o número que lhe competir, na escala hierárquica, quando a vaga que deverá preencher corresponder ao critério pelo qual deveria ter sido promovido, desde que satisfaça os requisitos para a promoção.
148. E – art. 82, § 3º ‐ O PM promovido por bravura, sem haver vaga, ocupará a primeira vaga aberta, deslocando o critério da promoção a ser seguido para a vaga seguinte.
149. E – art. 83 – É considerado ausente o policial‐miliar que, por mais de 24 (vinte quatro) horas consecutivas: Deixar de comparecer à sua Organização Policial‐Militar sem comunicar qualquer motivo de impedimento; e II – ausentar‐se, sem licença, da Organização Policial‐Militar onde serve ou local onde deve permanecer.
150. C – art. 84.
151. E – art. 85 ‐ É considerado desaparecido, o PM da ativa que, no desempenho de qualquer serviço, em viagem, em operações policiais‐militares ou em casos de calamidade pública, tiver paradeiro ignorado por mais de 8 (oito) dias.
152. C – art. 85, § único.
153. C – art. 86.
154. C – art. 87, incisos VII, VII e IX.
155. E – art. 88 – A transferência para a reserva remunerada ou a reforma não isentam o policial‐militar da indenização dos prejuízos causados à Fazenda do Distrito Federal ou a terceiros, nem do pagamento das pensões decorrentes de sentença judicial.
156. C – art. 89.
157. C – art. 90.
158. E – art. 91, § 2º ‐ É facultado ao Coronel PM exonerado ou demitido do cargo de Comandante‐Geral da Polícia Militar, requerer transferência para a reserva remunerada, quando não contar 30 anos de serviço.
159. E – art. 91, § 4º ‐ Não será concedida a transferência para a reserva remunerada, a pedido, ao policial‐miliar que estiver: I – respondendo a inquérito ou processo em qualquer jurisdição; e II – cumprindo pena de qualquer natureza.
160. C – art. 92, § 2º.
161. C – art. 94, inciso I, letra a.
162. C – art. 96.
163. C – art. 100.
164. E – art. 101 – O PM reformado por alienação mental, enquanto não ocorrer a designação judicial do curador, terá remuneração paga aos seus beneficiários desde que estes o tenham sob sua guarda e responsabilidade e lhe dispensem tratamento humano e condigno.
165. E – Art. 101, § 1º ‐ A interdição judicial do policial‐militar, reformado por alienação mental, deverá ser providenciada junto ao Ministério Público, por iniciativa dos beneficiários, parentes ou responsáveis até 60 (sessenta) dias a contar da data do ato de reforma.
166. E – A demissão da Polícia Militar, aplicada exclusivamente aos Oficiais, se efetua: I – A pedido; e II – ex Officio.
167. C – art. 104, § 1º.
168. C – art. 105.
169. E – art. 106 – O Oficial policial‐militar perderá o posto e a patente se for considerado indigno do oficialato, ou com ele incompatível, por decisão do Tribunal de Justiça do DF, em ocorrência de julgamento o qual foi submetido.
170. E – art. 106, § único – O Oficial policial‐militar declarado indigno do oficialato ou com ele incompatível, condenado à perda de posto e patente, só poderá readquirir a situação policial‐militar anterior através de outra sentença do Tribunal mencionado e nas condições nela estabelecidas.
171. C – art. 107.
172. C – art. 108, inciso IV.
173. C – art. 109, incisos I e II.
174. E – art. 109, § 1º ‐ O licenciamento a pedido poderá ser concedido às Praças de acordo com as normas baixadas pelo Comandante‐Geral.
175. C – art. 109, § 2º.
176. E – art. 109, § 3º ‐ O policial‐militar licenciado não tem direito a qualquer remuneração e terá a sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar.
177. C –art. 110.
178. C – art. 112.
179. C – art. 113.
180. E – art. 114 – A exclusão da Praça a bem da disciplina ACARRETA a PERDA do seu grau
hierárquico e não a isenta da (...).
181. E – art. 115 – (...) com a conseqüente demissão ex Officio, para o Oficial, ou exclusão do serviço ativo para o Aspirante‐a‐Oficial PM ou Praça.
182. C – art. 115, § 1º.
183. C – art. 115, § 2º.
184. E – art. 115, § 3º ‐ O PM desertor que foi capturado ou que se apresentar voluntariamente, depois de ter sido demitido ou excluído será reincluído no serviço ativo e a seguir agregado para se ver processar.
185. C – art. 117.
186. C – art. 118.
187. E – art. 119 – Os Policiais‐militares começam a contar tempo de serviço na PM a partir da data de sua inclusão, matricula em órgão de formação de Policiais‐militares ou nomeação para posto ou graduação na PM.
188. E – art. 119, § 2º ‐ O PM reincluído recomeça a contar tempo de serviço da data de sua reinclusão.
189. E – art. 120 – Na apuração de tempo de serviço do PM será feita a distinção entre: I – tempo de efetivo serviço; e II – anos de serviço.
190. C – art. 121.
191. C – art. 121, § 1º, inciso I.
192. E – art. 121, § 2º ‐ Não serão deduzidos (…).
193. C – art. 122, § 4º.
194. E – art. 123 (...) no exercício de qualquer função policial‐militar, SERÁ computado como se ele o tivesse passado no exercício efetivo daquelas funções.
195. C – art. 124.
196. C – art. 125.
197. C – art. 128 e § único.
198. C – art. 129.
199. E – art. 13, § 1º ‐ É vedado o casamento as Praças Especiais, com qualquer idade,
enquanto estiverem sujeitas aos regulamentos dos Órgãos de Formação de Oficiais.
200. C – art. 130, § 2º.
201. C – art. 131.
202. C – art. 132.
203. C – art. 132, § 1º, incisos I a IV.
204. E – art. 133 – (...) em caráter temporário.
205. E – art. 134 – incisos I a III – como recompensa; para desconto em férias; e em decorrência de prescrição médica.
206. C – art. 134, § único.
207. E – art. 135 – A assistência religiosa aos PM é regulada em legislação específica ou peculiar.
208. C – art. 138.
209. C – art. 139.
210. E – art. 140 – é vedado o uso, por parte de Organização Civil, de designações que possam sugerir sua vinculação à PM.