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Execução Trabalhista sob a ótica do reclamante e do reclamado XXXVIII CONGRESSO NACIONAL DE AVOGADOS TRABALHISTAS - GRAMADO RS

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Execução Trabalhistasob a ótica do reclamante e do reclamadoXXXVII I CONGRESSO NACIONAL DE AVOGADOS TRABALHISTAS - GRAMADO – RS

PRÓLOGO:EXECUÇÃO TRABALHISTA E O NCPCCLT, art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em quenão contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscaispara a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.◦ Lei n. 6.830, de 22 de setembro de 1980.

Art. 1º. Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do DistritoFederal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, peloCódigo de Processo Civil.

CPC/15, art. 15 - Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ouadministrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se,no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especialdeste Código.

Art. 771, parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I daParte Especial. (“Das normas processuais civis”)

TST, Instrução Normativa n. 39/2016. Dispõe sobre as normas do Código de Processo Civil de2015 aplicáveis e inaplicáveis ao Processo do Trabalho, de forma não exaustiva

Art. 1° Aplica-se o Código de Processo Civil, subsidiária e supletivamente, ao Processo doTrabalho, em caso de omissão e desde que haja compatibilidade com as normas e princípiosdo Direito Processual do Trabalho, na forma dos arts. 769 e 889 da CLT e do art. 15 da Lei nº13.105, de 17.03.2016.

“Não se quis, nem se poderia, exaurir na Instrução Normativa o elenco de normas de taiscategorias. O escopo primacial foi o exame de algumas das mais relevantes questõesinovatórias e, em especial, das questões jurídico-processuais mais controvertidas que oNCPC suscita, com os olhos fitos no campo trabalhista.”(Exposição de motivos, MIN. JOÃOORESTE DALAZEN, Coordenador da Comissão de Ministros)

OmissãoCompatibilidade

sistemáticaCompatibilidade

ideológica

DIAGNÓSTICO DE EVENTUAIS RISCOS SUCUMBENCIAIS NA AÇÃO TRABALHISTAIdeal o procurador da parte, reclamante ou reclamada, realizar um sumário relatório deprobabilidades no início da demanda e outros, respectivamente, a cada fase da ação trabalhista,em especial, após a instrução processual, após o trânsito em julgado e prolatada a sentença deliquidação.

Sugestões de metodologia para elaboração do diagnóstico/relatório:◦ Pontue, em escala de 0 a 3, cada um dos riscos decorrentes dos pedidos formulados na

exordial, considerando:0 – Improvável

1 – Pouco provável

2 – Provável

3 – Certamente/Muito provável

◦ Na análise das probabilidades de riscos sucumbenciais referente a cada pedido formulado nainicial, não deixe de observar:◦ Distribuição do ônus probatório e aptidão da prova;

Após a instrução processual é possível verificar, com um pouco mais de clareza, algumascircunstâncias que poderão interferir em sua análise inicial. Não deixe de sobrepesar tais situações,sobretudo, em uma proposta de acordo antes mesmo de prolatada a sentença

◦ Entendimento consolidado em súmulas do STF e do TST, bem como, aquelas dos Tribunais Regionaisdo Trabalho.

Pesquise, também, os incidentes de uniformização de jurisprudência dos TRT’s acerca das matériasveiculadas nos pedidos. Procure verificar, ainda, o posicionamento doutrinário sobre os principaistemas, o que, eventualmente, pode revelar a predileção de magistrados ou órgão julgador.

◦ Vasculhe o histórico da empresa: número de processos em trâmite, principalmente, que tratam desemelhantes situações, condenações em ações anteriores, etc.

Para um diagnóstico mais preciso das probabilidades, é importante conferir se a empresa já foi alvode inspeção dos órgãos de fiscalização do trabalho sobre aquelas situações narradas na petiçãoinicial ou, então, semelhantes. Caso ainda não fiscalizada ou atuada, cumpre advertir a empresasobre a possibilidade concreta.

◦ Mesmo que não conte com assessoria de expert contábil, superficialmente, realize aliquidação de cada um dos pedidos, inclusive, aqueles eleitos como “improváveis” e, ainda,eventual condenação de astreintes decorrentes de obrigações de fazer.

◦ Conquanto possa não fazer parte da “política da empresa” ou não componha a expectativade seu cliente, estabeleça um parâmetro para propostas de conciliação, fixando um valor“máximo”, “ideal” e outro “mínimo” para tanto.

PRINCÍPIO DA EXECUÇÃO MENOS GRAVOSA AO DEVEDORTST, Sum. 417, III – (...) o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lheseja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC.

CPC/15, art. 805 - Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juizmandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicaroutros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos jádeterminados

“Na execução deve ser observado o princípio da proporcionalidade ou da proibição de excesso,de forma que a medida executiva adotada deve ser: a) apropriada à satisfação do credor(subprincípio da idoneidade ou adequação); b) necessária a luz do caso concreto, deve serescolhido o meio de satisfação do credor que seja menos gravoso possível para o devedor(subprincípio da exigibilidade ou da necessidade); c) proporcional ao fim que se pretendealcançar, o que impõe sopesar as vantagens e as desvantagens da medida executiva a seradotada em relação ao fim que se pretende alcançar (subprincípio da proporcionalidade emsentido estrito).” (ALMEIDA, Cléber Lúcio)

DO CUMPRIMENTO DA DECISÃO TRABALHISTA:FASE DE LIQUIDAÇÃOCLT, art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação,que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos (liquidação por procedimentocomum).

§ 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutirmatéria pertinente à causa principal. (Princípio da fidelidade ao título executivo)

§ 1ºB - As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo deliquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente.

§ 2º - Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz PODERÁ abrir às partes prazo sucessivo de 10(dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto dadiscordância, sob pena de PRECLUSÃO.

A preclusão não alcança a discussão acerca de erros materiais ou aritméticos e, até mesmo, inexatidãode cálculos, que podem ser corrigidos a qualquer tempo, inclusive, por simples petição (art. 833, CLT).Além disso, em sede de embargos, possível a revelação de parcela estranha à condenaçãomaliciosamente incluída na liquidação pelo exequente (princípio da vedação do enriquecimento ilícito).

DO PROTESTO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIALCPC/15, art. 517 - A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nostermos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

◦ Lei n. 9.492/97: define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto detítulos e outros documentos de dívida e dá outras providências.

◦ “Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento deobrigação originada em títulos e outros documentos de dívida” (art. 1º).

◦ Cabe ao exequente providenciar o registro do protesto através de certidão de crédito judicialexpedida pelo juízo de execução.

◦ Somente o juízo da execução poderá sustar ou cancelar o protesto, por meio de mandado.

◦ De acordo com CLÉBER LÚCIO DE ALMEIDA, o juiz trabalhista está autorizado a promover oprotesto de OFÍCIO, assim como, da mesma forma, dá impulso à execução.

◦ Registrado o protesto, o devedor poderá ter seu nome incluído nos cadastros de bancos dedados de proteção ao crédito, sem prejuízo da inclusão no BNDT (art. 17, IN 39/2016, TST)

EMENTA: EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA SPC/SERASA E CARTÓRIO DE PROTESTOPOSSIBILIDADE. As decisões judiciais passadas em julgados podem ser protestadas, depois devencido o prazo para o cumprimento espontâneo da obrigação. A realização do protesto nãodepende de intervenção do Poder Judiciário, tratando-se de ato a ser praticado pelo próprioexequente. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0153800-53.2002.5.03.0104 AP; Data de Publicação:11/03/2016; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator: Convocado Cleber Lucio de Almeida;Revisor: Convocada Sabrina de Faria F.Leao)

EMENTA: PROTESTO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - INCLUSÃO DO CADASTRO DODEVEDOR JUNTO AO SERASA/SPC - IMPOSSIBILIDADE. Não há falar em protesto do títuloexecutivo judicial e expedição de ofícios ao SPC/SERASA, com inclusão dos devedores em seuscadastros até completa satisfação das obrigações derivadas, na medida em que as normas doCDC, que tratam da matéria, possuem especificidade direcionada ao direito do consumidor,não se aplicando ao Direito do Trabalho, que possui instituto próprio para cadastramento dedevedores (BNDT), medida adotada nestes autos. Agravo de petição a que se negaprovimento.(TRT da 3.ª Região; Processo: 0146600-63.2000.5.03.0104 AP; Data de Publicação:18/12/2015; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Julio Bernardo do Carmo; Revisor: MariaLucia Cardoso Magalhaes)

DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR A QUANTIA CERTA

CLT, art. 523 - No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso dedecisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á arequerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15(quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

§ 1º - Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido demulta de dez por cento E, também, de honorários de advogado de dez por cento.

“O executado não pode ser surpreendido com a aplicação da multa do art. 475-J do CPC de 1973ou do art. 523 do CPC de 2015, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e docontraditório.

Por isso, se na sentença a multa não foi cominada, deve constar no mandado de citação, penhorae avaliação endereçado ao devedor a sua cominação, para hipótese de não pagamento domontante da condenação e ausência de garantia da execução (....).

Como no processo do trabalho o prazo recursal é de 8 (oito) dias (art. 6º da Lei n. 5.584/70), estedeve ser o prazo fixado para o cumprimento da obrigação imposta ao devedor ou a garantia dojuízo.” (ALMEIDA, Cléber Lúcio)

TRT 4ª R., SEÇÃO ESPECIALIZADA EM EXECUÇÃO, ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 69 - MULTADO ARTIGO 523, § 1º, DO CPC/2015. FORMAS DE APLICABILIDADE. A multa do art. 523, § 1º, doCPC/2015 é inaplicável na execução provisória, na execução contra a Fazenda Pública comodevedora principal, ou na execução contra massa falida, ou empresa em recuperação judicial,sendo que, na execução definitiva, somente incidirá sobre o valor não pago, no caso depagamento parcelado, e desde que não haja impugnação do executado, ou havendo esta, queseja rejeitada em decisão transitada em julgado.

TRT 4ª R., SEÇÃO ESPECIALIZADA EM EXECUÇÃO, ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 70 - MULTADO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. BASE DE CÁLCULO. A multa do art. 523, § 1º, do CPC/2015incide sobre o valor do principal devido ao reclamante, acrescido de juros e correção monetária,bem como sobre honorários advocatícios ou assistenciais, não incidindo sobre custas,contribuições previdenciárias, imposto de renda, honorários periciais ou outras despesasprocessuais.

MULTA DO ARTIGO 523 DO NCPC (ANTERIOR 475-J). INAPLICABILIDADE NO PROCESSO DOTRABALHO. O Tribunal Pleno deste Egrégio Regional, no julgamento do Incidente deUniformização de Jurisprudência, processo TRT nº 10367-2014-167-03-00-5, por maioria simplesde votos, firmou a Tese Jurídica Prevalecente de nº 1, segundo a qual, à vista da disposiçãocontida nos artigos 769 e 880 da CLT, não se aplica à execução trabalhista a multa prevista noaludido artigo. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011820-06.2014.5.03.0167 (RO); Disponibilização:25/08/2016; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Convocada Maria Cristina Diniz Caixeta)

Da desconsideração dapersonalidade jurídica do empregador

CPC/15, art. 795. Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade,senão nos casos previstos em lei.

§ 1º O sócio réu, quando responsável pelo pagamento da dívida da sociedade, tem o direito deexigir que primeiro sejam excutidos os bens da sociedade.

[...]

§ 4º Para a desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória a observância do incidenteprevisto neste Código.

CPC/15, Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado apedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

§ 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa dapersonalidade jurídica.

Formulado o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica na petição inicial, osócio torna-se parte da demanda, razão pela qual dispensado o incidente.

EMENTA: DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A Teoria da DesconsideraçãoInversa da Personalidade Jurídica, por meio da qual se afasta a autonomia patrimonial da sociedade,para responsabilizá-la por obrigação do sócio, é plenamente aplicável ao Processo do Trabalho. (TRT da3.ª Região; Processo: 0058000-93.1997.5.03.0032 AP; Data de Publicação: 09/09/2016; Órgão Julgador:Nona Turma; Relator: Convocada Olivia Figueiredo Pinto Coelho; Revisor: Convocado Alexandre Wagnerde Morais Albuquerque)

EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PROSSEGUIMENTO DAEXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS - POSSIBILIDADE - A aprovação do plano de recuperação judicial contraa empresa executada, não obsta o prosseguimento da execução contra os seus sócios, nesta JustiçaEspecializada, ainda que exista decisão do STJ em conflito de competência definindo a competência dojuízo universal para a execução contra a empresa devedora. Isto porque a recuperação judicial, por sisó, não interfere no direto dos credores da empresa recuperanda em face dos coobrigados, gênero doqual os sócios são espécie. Assim, basta a inadimplência do débito do processo pela empresa para seautorizar a desconsideração da personalidade jurídica da executada ( Teoria Menor da Desconsideraçãoda Personalidade Jurídica), com a consequente inclusão dos sócios, cujos bens não foram atingidos peloplano de recuperação judicial, no polo passivo da execução. Inteligência do artigo 49, §1º, da Lei11.101/2005, interpretado à luz da Súmula 54 item II deste Regional. (TRT da 3.ª Região; Processo:0000252-42.2012.5.03.0044 AP; Data de Publicação: 29/08/2016; Disponibilização: 26/08/2016,DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 235; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Convocada Maria Cristina DinizCaixeta; Revisor: Denise Alves Horta)

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE DA PESSOA JURÍDICA. PENHORA DE NUMERÁRIO DEEX-SÓCIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NULIDADE. É nula a penhora realizada em numeráriopertencente a ex-sócio da empresa-executada se não houve a sua citação, após adesconsideração da personalidade jurídica da empresa-executada, para pagar a dívidatrabalhista ou indicar bens à penhora, na forma dos arts. 880 da CLT, 134, § 2º, do novo CPC e5º, incs. LIV e LV, da CF.(TRT-12 - AP: 01439200102712855 SC 01439-2001-027-12-85-5, Relator:LILIA LEONOR ABREU, SECRETARIA DA 3A TURMA, Data de Publicação: 05/09/2016)

EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO - BEM DE SÓCIO - ALIENAÇÃO DE IMÓVEL APÓS ADESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA - FRAUDE À EXECUÇÃOCARACTERIZADA - ART. 792 DO NCPC. Conforme preceitua o art. 792, IV, do NCPC,subsidiariamente aplicável ao processo trabalhista, implica fraude à execução a alienação debens pela executada capaz de reduzi-la à insolvência. Tratando-se de bem de sócio, a alienaçãodo bem deve ocorrer após a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, vale dizer,quando a execução passar a ocorrer em face dos sócios. Demonstrado nos autos que o sócioexecutado alienou bem (imóvel) após a desconsideração da personalidade jurídica da empresa,resta caracterizada a fraude à execução. Agravo de petição a que se dá provimento. (TRT da 3.ªRegião; Processo: 0123500-83.2009.5.03.0033 AP; Data de Publicação: 02/09/2016;Disponibilização: 01/09/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 415; Órgão Julgador: Decima Turma;Relator: Rosemary de O.Pires; Revisor: Paulo Mauricio R. Pires)

EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESCONSIDERAÇÃO DAPERSONALIDADE JURÍDICA. O benefício de ordem é estabelecido entre o devedor principal e odevedor subsidiário. Desta forma, não cabe ao exequente buscar a desconsideração dapersonalidade jurídica da empregadora e o esgotamento da via executiva contra seus sóciospara, apenas após, perseguir a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. Ressaltoque não há a chamada responsabilidade de 3º grau, consoante a Orientação Jurisprudencial nº18 das Turmas deste Eg. Regional, segundo a qual: "EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO.RESPONSABILIDADE EM TERCEIRO GRAU. INEXISTÊNCIA. É inexigível a execução prévia dossócios do devedor principal inadimplente para o direcionamento da execução contra oresponsável subsidiário. (Disponibilização/divulgação: DEJT/TRT3 13/07/2011, 14/07/2011 e15/07/2011)“(TRT da 3.ª Região; Processo: 0000536-08.2013.5.03.0079 AP; Data de Publicação:08/08/2016; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Anemar Pereira Amaral; Revisor: Jorge Bergde Mendonca)

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. O devedor subsidiário, declaradocomo tal no título executivo judicial, não pode pretender a desconsideração da personalidadejurídica do devedor principal a fim de que se executem, antes dele, os sócios deste outro, dadoque a responsabilidade dos sócios também é subsidiária e entre responsáveis de uma mesmaclasse não há benefício de ordem.(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010164-31.2015.5.03.0150 (AP);Disponibilização: 10/05/2016; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Jose Murilo de Morais)

DA POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO EM DINHEIRO NA EXECUÇÃO PROVISÓRIA

A CLT não disciplina a hipótese de execução provisória, embora permita, dizendo que serárealizada até a penhora.

CPC/15, art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido deefeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo [...]

◦ É de iniciativa e responsabilidade do exequente;

◦ Fica sem efeito, sobrevinda decisão que modifique ou anule o objeto da execução

◦ Admite levantamento de depósito em dinheiro, além da possibilidade de transferência deposse ou de alienação de outro direito real.

◦ Segundo o art. 521, DISPENSADA A CAUÇÃO se o crédito se tratar de natureza alimentarou se o credor demonstrar situação de necessidade. Além disso, se a sentençaprovisoriamente executada estiver conforme entendimento sumulado do STF, TST, STJ oucom aquele de acórdãos proferidos no julgamento de recursos repetitivos, bem como,pendente julgamento de agravo contra decisão que trancou RE ou RR.

Da garantia à execuçãoCLT, art. 882 - O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execuçãomediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeandobens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código ProcessualCivil.

◦ Admite-se a substituição da penhora, equiparados ao dinheiro, a fiança bancária ou o segurogarantia judicial, desde que acrescido o valor de 30%, incluindo-se o garantidor no roldaqueles contra quem a execução poderá ser promovida.

◦ CPC/15, art. 829§ 2º A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo seoutros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que aconstrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.

◦ Preferência de ordem da penhora: art. 835, CPC/15

◦ Em se tratando de veículos automotores, metais e pedras preciosas, bem como, demais benssujeitos à depreciação ou deterioração, comprovada manifesta vantagem ao exequente, o juizpoderá autorizar a alienação antecipada (art. 852, CPC/15)

DOS BENS SUJEITOS A PENHORACPC/15, art. 789 - O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para ocumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.

◦ Art. 835 do CPC/15 define quais são os bens impenhoráveis.

◦ Sobre os bens necessários ou úteis à profissão, a exceção só alcança pessoas físicas.

◦ Em razão da supremacia do caráter alimentar do crédito trabalhista, Cléber Lúcio de Almeidaadmite a possibilidade de penhora da caderneta de poupança, independente do valorconscrito.

◦ A LC n. 150 revogou dispositivo que autorizava a penhora de bem de família para satisfaçãode crédito de trabalhador doméstico.

◦ A impenhorabilidade de salário não é absoluta, por força da Conv. 95 da OIT, que admite serlícita, desde que garantidas condições dignas ao trabalhador devedor.

◦ Considerando a possibilidade de penhora de créditos, possível a penhora de limite de cartãode crédito, pela qual a administradora deverá bloquear os valores e transferir em conta judiciala ser indicada pelo Juízo.

◦ Poderá ocorrer, ainda, a penhora de crédito em poder de terceiro. Se o título não forapreendido e este confessar o crédito, fica como depositário da importância, encargo doqual somente se exonerará após a extinção da execução.

◦ A teor do art. 867 do CPC/15, o juiz poderá ordenar a penhora sobre frutos e rendimentos decoisa móvel ou imóvel, sobretudo, quando considerar mais eficiente para a satisfação dodébito e for menos oneroso para o executado.

◦ O juiz nomeará um administrador-depositário dos bens.

◦ Ouvido o executado, o exequente poderá celebrar contrato de locação do bem móvel ouimóvel.

OJ-SDI2-93 MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE DA PENHORA SOBRE PARTE DARENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL (inserida em 27.05.2002) É admissível a penhorasobre a renda mensal ou faturamento de empresa, limitada a determinado percentual, desdeque não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades.

CPC/15, art. 866. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, essesforem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderáordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa.

1º O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em temporazoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial.

PENHORA EM CONTA-POUPANÇA. POSSIBILIDADE. O art. 100, §1º, da Constituição da República -CR estabelece que os "débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes desalários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações...". Assim, os créditostrabalhistas têm caráter alimentar, ou seja, destinam-se a suprir as necessidades elementares desustento do ser humano. Portanto, enquadra-se no conceito de prestação alimentícia e o seualbergue na ressalva de impenhorabilidade de conta-poupança, contida no inciso X do art. 833 donovo CPC. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011240-55.2013.5.03.0055 (AP); Disponibilização: 31/05/2016,DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 298; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Manoel Barbosa da Silva)

EMENTA: PENHORA ON LINE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA TRANSFERIDOS PARAAPLICAÇÃO EM RENDA FIXA (CDI). POSSIBILIDADE. O artigo 649, IV, do CPC, aplicável ao processodo trabalho, estabelece a impenhorabilidade absoluta dos proventos de aposentadoria, por setratar de parcela de natureza alimentar do executado. Entretanto, quando os valores referentes aesses proventos são transferidos integralmente, por vários meses consecutivos, para aplicaçãofinanceira (renda fixa), fica afastada a proteção legal, por se tornar investimento, gerador de lucro(juros), e revelar que aqueles valores não eram necessários à subsistência do devedor.Entendimento em sentido contrário desconsideraria que o credor trabalhista também é detentorde crédito de caráter alimentar, necessário à sua sobrevivência.(TRT da 3.ª Região; Processo:0000575-89.2013.5.03.0148 AP; Data de Publicação: 19/04/2016; Disponibilização: 18/04/2016,DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 233; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator: Fernando Luiz G.RiosNeto; Revisor: Convocado Cleber Lucio de Almeida)

EXECUÇÃO. APARELHO DE TV. BEM DE FAMÍLIA. PENHORA. POSSIBILIDADE. A Lei nº 8.009/90que veda a impenhorabilidade dos bens móveis que guarnecem a casa deve ser interpretada demodo restritivo, para resguardar somente aqueles que se revelam absolutamente indispensáveis àsobrevivência da família, assim não podendo ser considerado o aparelho de televisão, cuja faltanão compromete a vida, o bem estar e a comodidade daquela.(TRT-1 - AP:00007604620115010054 RJ, Relator: Gustavo Tadeu Alkmim, Data de Julgamento: 25/08/2015,Primeira Turma, Data de Publicação: 31/08/2015)

AGRAVO DE PETIÇÃO. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. FORMATO VGBL.PENHORA. POSSIBILIDADE. Valores existentes em planos de previdência privada complementar,como o VGBL, não são impenhoráveis, por não estarem inseridos na norma de impenhorabilidadedo art. 649 do CPC. Trata-se de mera aplicação financeira que pode ser resgatada pelo beneficiárioa qualquer tempo, total ou parcialmente, não se confundindo com proventos de aposentadoria ecom seguro de vida. (TRT-10 - AP: 01318201201910000 DF 01318-2012-019-10-00-0, Relator:Maria Regina Machado Guimarães, Data de Julgamento: 19/11/2014, 1ª Turma, Data dePublicação: 28/11/2014 no DEJT)

BEM (VEÍCULO) COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PENHORA. POSSIBILIDADE. Aalienação fiduciária em garantia não obsta a penhora. O gravame acompanhará o bem constrito,resguardando-se direitos de terceiros.(TRT-22 - AGVPET: 1718200900222002 PI 01718-2009-002-22-00-2, Relator: LAERCIO DOMICIANO, Data de Julgamento: 08/06/2010, SEGUNDA TURMA,Data de Publicação: DJT/PI, Página não indicada, 13/7/2010)

DOS EMBARGOS A EXECUÇÃO EOBJEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADEAlém das hipóteses previstas na CLT, art. 884, admite-se aquelas inseridas pelo art. 525, CPC/15:◦ Falta ou nulidade de citação;

◦ Ilegitimidade da parte;

◦ Inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

◦ Penhora incorreta ou avaliação errônea;

◦ Excesso de execução (arts. 525 e 927 do CPC/15);

◦ Incompetência absoluta ou relativa do juízo de execução;

◦ Qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação;

◦ Impedimento ou suspeição do juiz.

◦ Não serão admitidos os embargos a execução que contrariam súmula do STF, STJ ou TST, bem como, incidente de resolução de demandas repetitivas.

Admite-se a objeção de pre-executividade desde que verse sobre questão de ordem pública e não comporte dilação probatória.