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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE
“É preciso pensar e operar o Direito Sanitário no sentido de concretizar a Constituição Federal, que antes de representar um dado da realidade, vislumbra uma nova ordem que
precisa ser construída. Para tanto, ou bem se renovam as categorias, exigência da qual é portadora a própria Constituição, ou se frustrarão todos os objetivos
constitucionais.”” (Sebastião Botto de Barros Tojal, in Curso de Extensão em Direito Sanitário para membros do Ministério
Público e da Magistratura Federal, Ministério da Saúde, 2002)
O Ministério Público do Estado de Minas Gerais,
através da Promotoria de Justiça de Defesa da Saúde desta Comarca, com fundamento
nos artigos 1o, incisos I, III e IV; 5o, caput e §1o, 6o, inciso II; 37, caput e §6o; 127, caput;
129, incisos II e III; 196 a 198 e 227, caput e §§ 1o e 7o da Constituição Federal, nos
artigos 1o, inciso IV; 5o, caput ; 11; 12, caput e §1o; 19 e 21 da Lei 7347/85, nos artigos
1o, caput; 25, inciso IV, alínea “a” e 27, incisos I e II da Lei 8625/93, nos artigos 2o, §§
1o, 4o e 5o, inciso III; 6o, inciso I, alínea “d”; 7o, incisos I, II, IV e XII; 8o, e 17, incisos II, III,
IV e IX da Lei Orgânica da Saúde nº 8080/90, vem ajuizar a presente
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
em face do Estado de Minas Gerais (Fazenda Pública
do Estado de Minas Gerais), observando-se o rito comum ordinário, que deverá ser
citado na pessoa do Excelentíssimo Senhor Procurador Geral do Estado, na Praça da
Liberdade, s/nº, bairro Funcionários, neste Município e Comarca, pelos fatos e
fundamentos a seguir descritos.
DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
A Constituição Federal, em seu artigo 129, inciso II,
preceitua que incumbe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos poderes
públicos e aos serviços de relevância pública dos direitos assegurados na mesma
Constituição, promovendo as medidas assecuratórias à sua garantia.
Em duas únicas oportunidades, a Constituição Federal
mencionou a expressão “relevância pública”: no momento acima aduzido – artigo 129,
inciso II, que cuida da legitimidade ministerial - e na conceituação dos serviços e ações
de saúde – artigo 197.
No mesmo diapasão, a Constituição do Estado de
Minas Gerais; a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, em seu artigo 25, inciso
IV, alínea “a” e a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, em seu
artigo, remetem o Ministério Público à legitimação ativa para o ajuizamento de ação civil
pública para a defesa dos interesses difusos e coletivos indisponíveis.
Corroborando tal entendimento, a Organização Pan-
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americana da Saúde e do Escritório Regional da Organização Mundial de Saúde
concluíram o seguinte:
“O conceito de ações e serviços de relevância pública,
adotado pelo artigo 197 do atual texto constitucional, norma preceptiva, deve ser
entendido desde a verificação de que a Constituição de 1988 adotou como um dos
fundamentos da República a dignidade da pessoa humana. Aplicado às ações e aos
serviços de saúde , o conceito implica o poder de controle, pela sociedade e pelo
Estado, visando zelar pela sua efetiva prestação e por sua qualidade. Ao qualificar as
ações e serviços de saúde como de relevância pública, proclamou a Constituição
Federal sua essencialidade. Por ‘relevância pública’ deve-se entender que o interesse
primário do Estado, nas ações e serviços de saúde, envolve sua essencialidade para a
coletividade, ou seja, sua relevância social. Ademais, enquanto direito de todos e dever
do Estado, as ações e serviços de saúde como conjunto de medidas dirigidas ao
enfrentamento das doenças e suas seqüelas, através da atenção médica preventiva e
curativa, bem como de seus determinantes e condicionantes de ordem econômica e
social. Tem o Ministério Público a função institucional de zelar pelos serviços de
relevância pública, dentre os quais as ações e serviços de saúde, adotando as medidas
necessárias para sua efetiva prestação, inclusive em face de omissão do Poder
Público.” (Série Direito e Saúde nº 1, Brasília, 1994).
Dessa forma, diante dos preceitos constitucionais
aduzidos, deve o Ministério Público, legitimado que está, exigir dos Poderes Públicos e
daqueles que prestam atividades essenciais o efetivo respeito aos direitos assegurados
na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional, sobretudo quando se tratam
de ações e serviços de relevância pública como a que temos em cena.
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DOS FATOS
Desde meados do ano de 2003, o Ministério Público
do Estado de Minas Gerais, através de sua Promotoria de Justiça de Defesa da Saúde
de Belo Horizonte e de São João Del Rei, tem recebido, freqüentemente, usuários do
Sistema Único de Saúde portadores da DEMÊNCIA DE ALZHEIMER reclamando a
falta de medicamentos (Donepezil, Rivastigmina, e Galantamina) de uso contínuo e
monitorado, cuja dispensação é de competência da Secretaria de Estado da Saúde de
Minas Gerais, motivo pelo qual o parquet instaurou o Inquérito Civil nº 02/2004.
Instada a manifestar-se sobre a situação atual da
dispensação dos referidos medicamentos ante os constantes protestos dos usuários do
SUS, a Secretaria de Estado da Saúde, em primeiro lugar, confirmou que é sua a
competência para distribuição dos medicamentos, que os mesmos constam da relação
de medicamentos excepcionais padronizados pelo Ministério da Saúde para tratamento
da Demência de Alzheimer (Protocolo de Diretrizes Terapêuticas do Ministério da
Saúde - Portaria SAS / MS nº 843, de 31 de outubro de 2002) e que a dispensação não
tem sido feita na forma devida. Em seguida, afirmou que os medicamentos
Rivastigmina e Donepezil estavam em processo de aquisição, nada informando sobre
o medicamento Galantamina.
O citado processo de aquisição dos medicamentos
começou, segundo os próprios comunicados da Secretaria de Estado da Saúde, em 05
de junho de 2003 e, até o presente momento – 29 de março de 2004, ainda não foi
finalizado.
Na defesa da saúde pública e da lei, a Promotoria de
Justiça de Defesa da Saúde, vale citar, vem, pois, desde o primeiro protesto, oficiando
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ao órgão administrativo competente para que, cumprindo os atos de sua competência
legal, providencie os medicamentos supracitados, mas não logrou êxito o parquet.
Assim, temos que, até o momento, o acesso aos
medicamentos supracitados não foi, regular e adequadamente, garantido aos usuários
do SUS que dele dependem, levando-os a declínios cognitvos e funcionais
irreversíveis, que poderiam ser evitados pelo uso dos medicamentos, e ao aumento da
sobrecarga familiar no cuidado com os pacientes portadores de demência de
Alzheimer.
É importante ressaltar que, em estudo realizado pelo
Dr. Alexandre Resende Fraga, médico dos quadros de técnicos concursados do
Ministério Público, concluiu-se que os três medicamentos (Eranz – Donepezil - , Rivastigmina – Exelon - e Galantamina - Reminyl) devem ser fornecidos em
cumprimento da Portaria SAS/MS nº843, de 31 de outubro de 2002, pois a Demência
de Alzheimer, que provoca deterioração de funções cognitivas (linguagem, percepção,
outras) com perda gradual de autonomia nos indivíduos por ela afetados, é incurável,
porém tratável. E fundamental, dentre as formas de tratamento que conhecemos, é a
intervenção médica via tratamento farmacológico, que produz acentuada e
importantíssima melhora dos sintomas psicológicos e do comportamento retardando,
no mínimo em 6 meses por ano, o desenvolvimento maléfico da Demência de
Alzheimer.
Importante, também, é ressaltar que, dentre os três
medicamentos disponíveis para tratamento, apenas um deles será indicado para cada
paciente de acordo com seus níveis próprios de tolerância e melhora. Não é permitida
a associação entre eles, e cada paciente deve ser monitorado periodicamente a fim de
que se avalie o benefício, a tolerância, a necessidade de continuidade do tratamento e
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a possibilidade de substituição de um dos medicamentos pelo outro em caso de
intolerância. Logo, é pacífico que os três medicamentos devem ter o acesso garantido
para que a universalidade dos portadores da Demência de Alzheimer possam
submeter-se ao tratamento devido e às possibilidades dignas de melhora possível.
Vale ainda dizer que, os referidos medicamentos, há
mais de 205 dias não são devidamente fornecidos pela Secretaria Estadual de Saúde.
Por todo o exposto, conclui-se o seguinte:
1 – O regular e devido tratamento farmacológico da
Demência de Alzheimer contribui para significativa melhora cognitiva e comportamental
dos portadores do mal, reduzindo o impacto social da Demência em diversos contextos
e, efetivamente, representa, neste caso, o direito à saúde garantido na Constituição de
1988.
2 – O paciente que se submete ao tratamento
farmacológico deve utilizar o medicamento prescrito ao seu caso diariamente, e deve
ser reavaliado periodicamente a fim de que se possa avaliar o benefício, a tolerância à
droga, e a necessidade de continuidade do tratamento. Se o paciente não tem o acesso
devido ao medicamento, todo o tratamento e toda a possível melhoria nas condições
cognitivas e comportamentais do paciente ficam prejudicadas. Isto, além de onerar os
cofres públicos com a constante necessidade de se reiniciar tratamentos interrompidos
por falta de medicamentos, em última e mais importante instância, gera incalculáveis
danos aos já sofridos portadores da Demência de Alzheimer e aos, não menos, sofridos
familiares dos mesmos, que vêm esvair-se as chances de melhora e prorrogação de
vida e saúde frente ao cabal descumprimento de preceito fundamental estabelecido na
Constituição de 1988.
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3 – É da competência do Estado, através do Gestor
Estadual de Saúde, a coordenação e execução da assistência farmacêutica aos
pacientes com Demência de Alzheimer, assim como definido pela política nacional de
medicamentos. Mas o mesmo não tem atuado em conformidade com suas obrigações.
4 – Inclui-se na execução da assistência farmacêutica
o controle de estoque de forma a garantir a continuidade da terapia tal qual
estabelecido no Protocolo de Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde.
DOS FUNDAMENTOS DO DIREITO
A partir dos fatos expostos, temos, prima facie, que o
artigo 6o da Constituição Federal reconheceu à saúde o status de direito social
fundamental, atribuindo à União, aos Estados e aos Municípios a competência para
cuidar da saúde e assistência pública (artigo 23, II).
É assegurado ainda no artigo 196 que a saúde é
direito de todos e dever do Estado, sendo certo que tal direito há que ser prestado de
forma integral e, para tanto, as ações e serviços de saúde devem promovê-la, protegê-
la e recuperá-la.
A Lei Orgânica da Saúde (Lei 8080/90) ainda
estabelece que a saúde é um direito fundamental, devendo o Estado prover o
necessário à plenitude deste direito, inclusive a assistência farmacêutica.
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DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA INTEGRAL
Relevante é ressaltar que, além de todos os princípios
constitucionais sobre a saúde (artigos 196 e seguintes e, especificamente o Art. 198, II,
estabelecendo como diretriz o atendimento integral, com prioridade para as atividades
preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais), existem regras legais a amparar
especificamente a assistência farmacêutica integral.
De fato, o art. 6°. , I, “c”, constante do capítulo “Dos
Objetivo e Atribuições” do SUS - Lei Federal nº 8080/90, estabelece que a assistência
terapêutica integral, inclusive farmacêutica, está incluída no campo de atuação do
Sistema Único de Saúde.
A assistência farmacêutica, contida expressamente na
Lei Orgânica da Saúde, é tratada pelo Ministério da Saúde através da Portaria nº 3916,
de 30 de outubro de 1998, que define publicamente os programas, orientações,
formulações políticas e administrativas acerca da estratégia geral, bem como aponta as
competências para atuação nos três níveis de governo.
É sabido que a política nacional de medicamentos é
parte essencial da política nacional de saúde, garantindo a necessária segurança,
eficácia e qualidade dos medicamentos, a promoção do uso racional e o acesso da
população.
A assistência farmacêutica no SUS envolve as
atividades de seleção, programação, aquisição, armazenamento e distribuição, adoção
da relação de medicamentos essenciais (RENAME), regulamentação sanitária de
medicamentos, reorientação da assistência farmacêutica, desenvolvimento científico e
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tecnológico, promoção da produção de medicamentos, desenvolvimento e capacitação
de recursos humanos, controle da qualidade e utilização – nesta compreendida a
prescrição e a dispensação – o que deverá favorecer a permanente disponibilidade dos
produtos selecionados com base em critérios epidemiológicos.
Neste diapasão, caberá ao gestor estadual, entre
outras responsabilidades, coordenar e executar a assistência farmacêutica no seu
âmbito, definida pela Portaria MS nº 1318/02.
Os medicamentos elencados na referida Portaria são
conhecidos como excepcionais, de alto valor unitário ou que por cronicidade do
tratamento se tornam excessivamente caros para serem suportados pelos usuários.
Utilizados no nível ambulatorial, a maioria deles é de uso crônico e parte deles integra
tratamentos por toda a vida.
O Programa de Medicamentos Excepcionais existe
desde 1993 mas, a partir de 1997, houve incremento da lista, mas sua dispensação
persistia irregular e inconstante nas Secretarias Estaduais de Saúde. Todavia, a partir
de 2002, o Programa de Medicamentos Excepcionais foi remodelado pelo Ministério da
Saúde e recebeu o aporte de R$ 483.000.000,00 e, neste ano de 2004, a previsão
orçamentária supera o valor de R$ 590.000.000,00. Em termos operacionais, os recursos financeiros para a aquisição dos Medicamentos Excepcionais são transferidos pelo Ministério da Saúde aos Estados todos os meses e de forma antecipada. Os Estados planejam a aquisição a partir das necessidades, adquirem e controlam a distribuição e os estoques.
Finalmente, após três anos de preparo, de forma
valiosa e audaciosa, do ponto de vista técnico, o Ministério da Saúde lançou a obra
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“Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas” para os medicamentos excepcionais, um
manual colocado à disposição dos gestores do SUS e profissionais relacionados à
saúde que traçam o planejamento desde o diagnóstico até o tratamento das doenças,
passando por conceitos, aspectos epidemiológicos, potenciais complicações e morbi-
mortalidade associada à doença, detalhando todo o tratamento.
Neste ponto, vale ressaltar que o direito dos usuários
e pacientes do SUS de receberem medicamentos que lhes forem regularmente
prescritos é inafastável. Deriva de preceito constitucional e, como tal, não concretiza-se
com a abstenção estatal, mas, pelo contrário, com o estabelecimento e efetivação das
políticas públicas, que, no caso, existe e deve ser concretizada em todos os casos
pertencentes ao âmbito de sua matéria.
DA AUTO-APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS CONCERNENTES À
SAÚDE COMO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO E DIREITO FUNDAMENTAL
Faz-se necessário afirmar que a Constituição de 1998
possui características tais que a filiam ao Estado Democrático de Direito (Art. 1º da CF).
Assim, possuem os direitos fundamentais – dentre eles a saúde como será demostrado
– evidente caráter vinculativo em relação ao legislador, ao poder público, aos órgãos
administrativos, ao Poder Executivo, aos Juízes, aos Tribunais, e, também, no âmbito
das relações jurídico-privadas (Sarvelt, Ingo Wolfgang – A Eficácia do Direitos
Fundamentais, Porto Alegre: Livr. Do Advog. Ed., 1998, 386p.).
A Constituição Federal, neste aspecto, reclama
eficácia, estando, pois, o Estado juridicamente obrigado a exercer as ações e serviços
de saúde e que estes sejam seguros.
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Também o art. 25 da Declaração Universal do Direitos
do Homem (ONU) subscrita pelo Brasil , reconhece a saúde como direito fundamental
ao asseverar que ela é condição necessária à vida digna.
Já que é fundamental ao homem o direito à saúde, ele
é auto-aplicável, conforme expressa previsão do Art. 5º., Parágrafo 1º, da CF: “ As
normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”. Tal
dispositivo em conjunto com o princípio da inafastabilidade do controle judiciário (Art. 5º
XXXV, da CF/88) obriga o Poder Judiciário a manifestar-se sobre o caso que lhe for
apresentado.
O direito à saúde, pois, é um direito público subjetivo
obviamente oponível contra o Estado, podendo sua tutela ser realizada judicialmente.
Disso não discorda o Supremo Tribunal Federal: “o direito público subjetivo à saúde
representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas
pela própria Constituição da República (art. 196)” (Recurso Extraordinário 271.286/RS,
Relator Ministro Celso de Mello, Informativo STF n. 210, de 22/11/2000, p.3).
Interessante também trazer à colocação (EMI nº
598526481, Quarto Grupo de Câmaras Cíveis, TJRS, Relator: Desembargador Luiz
Felipe Brasil Santos, Julgado em 11/06/1999): “EMBARGOS INFRINGENTES.
DIREITO SUBJETIVO À PRESTAÇÃO DETERMINADA NO ÂMBITO DA SAÚDE .
Auto-Aplicabilidade do art. 196, da CF, que assegura o direito à saúde, reconhecendo ,
em decorrência, a caracterização do direito subjetivo a determinada prestação nessa
área, sempre que, no exame do caso concreto, exsurgir a evidência de que se encontra
em jogo o valor básico e maior da preservação da vida humana, pressuposto de todo e
qualquer direito. Desacolheram os embargos”.
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Restasse alguma dúvida sobre ser a saúde um direito
fundamental do homem, bastaria a simples leitura do disposto no Art. 2º da Lei Federal
nº 8080/90:
“ A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as
condições indispensáveis ao seu pleno exercício”.
Claramente, pois, além de poder ser catalogado como
social, o direito à saúde também é fundamental do ser humano e público subjetivo, isto
é, auto-aplicável e que pode ser defendido em juízo.
Assim, ressalte-se, os dispositivos constitucionais
ligados à saúde – direito social conforme o art. 6º da Constituição – não se constituem
em meras normas programáticas, não significam promessas de atuação estatal. Têm,
por outro lado, eficácia imediata. Segundo José Afonso da Silva os Direitos Sociais,
como dimensão dos direitos fundamentais do homem, são prestação positivas do
Estado, enunciadas na Carta Magna e que possibilitam melhores condições de vida aos
mais fracos, direitos que tendem a realizar a equiparação das situações sociais
desiguais. A saúde encontra-se em tal contexto.
De tanta relevância é, que vários diplomas legais
estabelecem princípios e normas que devem ser observados, e a presente ação visa
resguardar a eficácia de tais princípios e mandamentos tão correntemente ameaçados
pela ordem econômica, pelo exercício privado do poder público e pela inércia estatal
em concretizar e proteger os bens fundamentais de uma sociedade que se pretende
civilizada, como a saúde pública, por exemplo.
Cabe uma palavra sobre o orçamento do Estado para
o ano de 2004. Como é sabido, a Emenda Constitucional nº 29/00 garantiu o custeio da
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saúde, pelo que é obrigatória a aplicação de percentuais sobre o produto da
arrecadação de determinados impostos e de outros recursos pelos três entes da
federação. É público e notório o descumprimento por parte do Estado de Minas Gerais
da Emenda Constitucional aludida, sendo certo que do orçamento previsto para as
ações e serviços de saúde, apenas a metade do orçamento tem sido comprometido.
DO CONFRONTO ENTRE OS FATOS E O DIREITO
In casu, a Demência de Alzheimer é tratada pela
Portaria SAS/Ministério da Saúde nº 842, de 31 outubro de 2002, que contemplou o
Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para o tratamento da demência. Tal
Protocolo evidencia a necessidade do uso dos medicamentos, os riscos, os critérios de
inclusão e exclusão nos tratamentos.
A competência legal para dispensação dos devidos
medicamentos é da Secretaria de Saúde do Estado de Minas Gerais, tal qual definido
nos diplomas legais já citados e na Portaria GM nº1318, de 23 de julho de 2002.
Portanto, fornecer os medicamentos em questão para
todos os pacientes do “SUS” que deles necessitar mediante a apresentação do
competente receituário médico, em quantidade e qualidade que lhes garanta
atendimento integral, permanente, respeitando prioritariamente o direito à vida e à
saúde, é obrigação do Estado de Minas Gerais.
Uma vez que o Estado - Membro não tem, como
relatado, cumprido com sua competência legal, erige-se a necessidade de clamar
perante ao Estado - Juiz que, por meio de efetiva e tempestiva tutela jurisdicional,
obrigue o poder público a atender e respeitar o preceito fundamental covardemente
atacado.CAO - SAÚDE
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Não adianta garantir a esses pacientes um tratamento
limitado, insuficiente, que abreviará sua vida ou causará danos à saúde, pois essa
postura omissa desobedece a diretriz da “resolutividade”. “Meio-tratamento” não é
tratamento integral.
De que adianta fornecer tratamento inferior, se o
tratamento que funciona é, justamente, o integral (devido e regular conforme os
preceitos terapêuticos)? O tratamento limitado só onera os cofres públicos de forma
desnecessária e lesa incalculavelmente o bem jurídico Saúde Pública.
Outras conclusões jurídicas importantes:
a) a situação ilegal descrita no item “Dos fatos” não
pode ser justificada sob o argumento da discricionariedade administrativa. Este
princípio, criado para garantir a agilidade na administração da coisa pública, com vistas
ao interesse público, não pode ser de justificativa para a omissão ilegal, violadora da
Lei e dos princípios da Administração Pública, previstos no artigo 37 da CF. Não tem a
pessoa jurídica de direito público estadual o poder de decidir, em última análise, sobre
onde e como negará ao cidadão direitos públicos subjetivos fundamentais.
b) não se pode concluir que estamos tratando de
matéria sujeita à discricionariedade administrativa. Esse poder não pode servir como
funcionamento para decidir sobre a vida ou morte de doentes. É preciso atentar para a
seguinte conclusão, única possível diante da Lei: não prestar o atendimento integral,
garantido pelas leis e Constituição, significa simplesmente descumprir a lei e a
Constituição, proporcionando sérios riscos à vida dos usuários de saúde.
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d) não se está, aqui, estabelecendo prioridade na
atuação da administração pública, colocando-se na posição do Poder Executivo
Estadual. A fixação de prioridades de governo é ampliação acobertada pela Lei, desde
que, na sua execução, não se deixe direitos fundamentais e indisponíveis ao
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desamparo da atuação Estatal. Mesmo na área dos direitos sociais, como a saúde,
pode-se estabelecer prioridades, no exercício da discricionariedade. Todavia, sua
efetivação não pode ensejar situações ilegais e o respeito à Lei é dever fundamental
de qualquer esfera de governo.
e) não há que se falar em limites orçamentários ou
em observância da Lei de Responsabilidade Fiscal, como desculpas para a
manutenção da situação ilegal narrada nesta inicial. A sociedade, a população, os
cidadãos têm direitos extraídos do ordenamento jurídico em vigor, identificados em
normas jurídicas auto-aplicáveis. Submetê-los ao saldo do “caixa” do Poder Público, de
qualquer esfera, significaria, na verdade, negá-los. Note-se que a legislação antes
transcrita não sujeita o direito do cidadão, do paciente portador de Demência de
Alzheimer que necessita de assistência farmacêutica, em nenhuma passagem, ao
“saldo bancário” da Administração. O Legislador, sábio, percebeu que, assim não fosse,
tais direitos seriam sempre negados sob a desculpas da falta de dinheiro, o que
dificilmente poderia ser posto em dúvida, pois a ninguém é dado conhecer exatamente
e com a necessária rapidez as minúcias do movimento financeiro de qualquer pessoa
jurídica de direito público interno. Por outro lado, antes das “Responsabilidades Fiscais”
há a “Responsabilidade Social”, muito mais importante – quer nos direitos
hierarquicamente superiores que ampara, quer nas consequências legais àqueles que
a desrespeitam.
E não se pode ignorar, que nenhum administrador
público seria alcançado pelas penalidades previstas na “Lei de Responsabilidade
Fiscal” se demonstrasse estar agindo em defesa da vida, no cumprimento da Lei e de
Decisão Judicial.
Sobre a questão, em casos semelhantes, já se
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manifestaram os Tribunais:
“...o Judiciário não desconhece o rigorismo da Constituição
ao vedar a realização de despesas pelos órgãos públicos além daqueles em que há
previsão orçamentária; este Poder, todavia, sempre consciente de sua importância
como integrante de um dos Poderes do Estado, como pacificador dos conflitos sociais e
defensor da Justiça e do bem comum, tem agido com maior justeza optando pela
defesa do bem maior, veementemente defendido pela Constituição – A VIDA –
interpretando a lei de acordo com as necessidades sociais imediatas que ela se propõe
a satisfazer” (Apel.. Cível nº 98.006204-7, Santa Catarina, Rel. Nilton Macedo
Machado, 08/09/98).
Mais adiante, nessa mesma Decisão:
“... Sendo a saúde direito e dever do Estado (CF, art.
196, CE, art. 153), torna-se o cidadão credor desse benefício, ainda que não haja
serviço oficial ou particular no País para o tratamento reclamado. A existência de
previsão orçamentária própria é irrelevante, não servindo tal pretexto como escusa,
uma vez que o executivo pode socorre-se de créditos adicionais. A vida, dom maior,
não tem preço, mesmo para um sociedade que perdeu o sentido da solidariedade, num
mundo marcado pelo egoísmo, hedonista e insensível. Contudo, o reconhecimento do
direito à sua manutenção (...) não tem balizamento caritativo, posto que carrega em si
mesmo, o seio da legitimidade constitucional e está ancorado em legislação obediente
àquele comando.” (TJSP, Des. Xavier Vieira, Agravo de Instr. nº 96.012721-6).
“A respeito, cabe ver que a Portaria nº 21 de 21.03.95,
do Ministério da Saúde, já recomendava a utilização da combinação de novos
medicamentos com o então conhecido AZT, de modo que, somente atribuível à incúria
da Administração não ter ela já licitada, - inclusive com previsão orçamentaria – de
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modo a permitir, de modo continuado, o fornecimento de tais medicamentos aos dele
necessitados, em quantidades adequadas. Portanto, não socorre a agravante o
argumento de necessidade de licitação prévia ou previsão orçamentária, muito menos
cabe-lhe colocar em dúvida a eficácia dos remédios em questão, os quais, aliás, são
sempre receitados pelos médicos.” (Agravo de Instrumento nº 82.036-5, 8ª Câm. Dir.
Público do TJSP, Rel. José Santana).
Como se percebe, mostra-se irrelevante a eventual
falta de prévia dotação orçamentária prevendo o atendimento integral dos pacientes do
SUS, ou seja, o cumprimento da Lei. Consoante enfatiza com lucidez João Angélico
(Contabilidade Pública, Ed. Atlas, pág 35): “durante a execução orçamentária, o Poder
Executivo pode solicitar ao Legislativo, e este conceder, novos créditos orçamentários.
Eles serão adicionados aos créditos que integram o orçamento em vigor. Por essa
razão denominam-se créditos adicionais. Os créditos adicionais aumentam a despesa
pública do exercício, já fixada no orçamento.”
Por fim, vale transcrever parte da obra de Germano
Schwartz (Direito à Saúde – Efetivação em uma Perspectiva Sistêmica , pág. 80/81, Ed.
Livraria do Advogado):
“Não é por falta de aporte financeiro que o Estado
poderá se eximir de seu dever. A saúde reclama prestação sanitária tão-somente.
Sarlet (1998), a respeito da negação das prestações sanitárias com base na ausência
de recursos e da incompetência dos órgãos judiciários para decidirem sobre a alocação
e destinação de recursos públicos, não nos parece que esta solução possa prevalecer,
ainda mais na hipótese em que está em jogo a preservação da vida humana (p. 298)”.
Ora, a hipótese de não-existência de previsão
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orçamentária não pode ser alegada pelo Estado, até porque não se pode antever com
eficácia as necessidades da população, ou ainda, de outra banda, não se pode
favorecer a omissão do ente responsável, premiando-o por sua negligência e/ou
inércia. Ao se referir ao Sistema Único de Saúde e à sistemática sanitária brasileira
instalada pela CF/88, Cláudio Barros Silva (1995) se posiciona expressamente quanto à
impossibilidade de condicionamento para o exercício do direito à saúde: “ Como
consequência do sistema o acesso à assistência, à saúde, passou a ser universal e
igualitário, não havendo, por ser direito subjetivo do cidadão, qualquer condicionamento
ao exercício. O papel do Estado é garantir a satisfação desse direito público
subjetivo” (p. 100) .
O Supremo Tribunal Federal – STF, em acórdão no
autos do Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 238.328-0 (julgado em
16/11/99), no voto do Relator Ministro Marco Aurélio, quando provocado a se
pronunciar sobre a matéria, afirmou que “a falta de dispositivo legal para o custeio e
distribuição de remédios para AIDS não impede que fique comprovada a
responsabilidade do Estado, pois decreto visando-a não poderá reduzir, em si, o direito
assegurado em lei. E, esclareça-se desde já, com base no art. 23 da CF/88, que o
cidadão pode demandar contra qualquer dos entes federados na busca da proteção de
saúde: SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS POR
ENTIDADE PÚBLICA MUNICIPAL PARTICIPANTE DO SUS. CONCESSÃO DE
TUTELA ANTECIPADA EM PLEITO ORDINÁRIO. DIREITO À VIDA. DEVER COMUM
DOS ENTES FEDERADOS. ARTS. 196 E 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES PRETORIANOS . AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA QUE
NÃO PODE PENALIZAR O CIDADÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. DECISÃO
CONFIRMADA. As entidades federativas têm o dever ao cuidado da saúde e da
assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadores de deficiência de
saúde, a teor do disposto no art. 23 da Constituição Federal. Assim, não se pode
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prestar à fuga de responsabilidade a mera argüição de violação ao princípio do
orçamento e das normas de realização de despesa pública, quando verificado que o
Estado, na condição de instituição de tributo especial dirigido a suplementar verbas da
saúde, não o faz com competência devida. (Agravo de Instr. nº 1999.002.12096, 9ª
Câm. Cível, TJRJ, Rel. : Des. Marcus Tullius Alves, Julgado em 02/05/2000)”.
Sobre as razões de Estado para não fazer valer os
direitos públicos subjetivos em questão é interessante referir que decidiu o Pretório
Excelso: “ É preciso advertir que as razões de Estado – quando invocadas como
argumento de sustentação da pretensão jurídica do Poder Público ou de qualquer outra
instituição – representam expressão de um perigoso ensaio destinado a submeter, à
vontade do Príncipe que é intolerável), a autoridade hierárquico-normativo da própria
Constituição da República, comprometendo, desse modo, a idéia de que o exercício do
poder estatal, quando praticado sob a égide de um regime democrático, está
permanentemente exposto ao controle social dos cidadãos e à fiscalização jurídica
constitucional”. (Ag. Reg. em Agravo de Instrumento n. 236.546, relator Ministro Celso
de Mello, Revista de Direito Administrativo, out./dez. de 1999, vol. 218, Edit. Renovar-
FGV, pág. 222).
Aliás, o Supremo Tribunal Federal, reiteradas vezes,
repeliu argumento de ordem política por entender que a alegação das razões do Estado
– além de não se legitimar como fundamento idôneo de impugnação judicial –
representaria, por efeito das gravíssimas consequências provocadas por seu eventual
reconhecimento, uma ameaça inadmissível às liberdades públicas, à supremacia da
ordem constitucional e aos valores democráticos que a informam, culminando por
introduzir, no sistema de direito positivo, um preocupante fator de ruptura e
desestabilização ( vide RTJ – 164/1145-1145, Rel. Ministério Público, Celso de Mello).
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DO PEDIDO
Diante de todo o exposto, o Ministério Público de
Minas Gerais pede que seja julgado procedente o pedido para:
1. Condenar o Estado de Minas Gerais (Fazenda
Pública de Minas Gerais) a efetivar, no prazo
máximo de 15 (quinze dias), o fornecimento dos
medicamentos Donepezil (Eranz), e Galantamina (Reminyl), conforme prescrição médica indicando
a utilização de tal medicamento, para pacientes do
Sistema Único de Saúde portadores da Demência
de Alzheimer, presentes e futuros, de todo o
Estado de Minas Gerais, prosseguindo-se o
fornecimento enquanto perdurar a prescrição
médica, sob pena de, nos termos do art. 11 da Lei
n° 7.347/95, pagamento de multa no valor de um
mil reais por dia de atraso no fornecimento em
relação a cada paciente, do medicamento referido,
quantia que deverá ser revertida para o fundo de
reconstituição dos interesses metaindividuais
lesados, criado pelo art. 13 daquela Lei, sem
prejuízo de outras providências tendentes ao
cumprimento da ordem judicial. Aqui, vale ressaltar
que o medicamento Rivastigmina já teve,
recentemente, garantido o seu fornecimento pela
digna e honrada Justiça de Primeira Instância
desta Comarca via medida liminar provocada pelo
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Ministério Público.
E requer, o parquet, a citação do ESTADO DE MINAS
GERAIS ( FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DE MINAS GERAIS), na pessoa do
Excelentíssimo Procurador-Geral do Estado para, querendo, contestar no prazo legal a
presente ação, sob pena de suportar os efeitos da revelia.
DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
A assistência e o atendimento de saúde, por
guardarem estreita relação com a manutenção da vida humana, são sempre relevantes
e urgentes. E diante da urgência reclamada pela espécie, requer-se a concessão
liminar da antecipação dos efeitos da tutela pretendida, nos termos do disposto nos
artigos 273, inciso I, e 461 do Código de Processo Civil.
O acolhimento liminar dos efeitos da tutela urge e
impera, porquanto o provimento da pretensão, somente ao final, poderá ser inócuo para
prevenir os danos à saúde de vários portadores da Demência de Alzheimer.
O uso dos citados, e nesta reclamados, medicamentos
deve ser regular e monitorado. A falha na dispensação dos medicamentos acarreta falta
de freqüência no uso e no monitoramento dos mesmos, o que, por sua vez, lesa os
cofre públicos, uma vez que fica reiterada a necessidade de se reiniciar tratamentos
que já deveriam estar em estágios avançados de acompanhamento e intervenção. Mas,
principalmente, a inobservância do aludido preceito fundamental contribui para abreviar
a vida dos portadores do mal e para a ocorrência de irremediáveis e progressivos
danos em suas funções cognitivas.
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Ocorre, pois, que a atual postura estatal face os
portadores da Demência de Alzheimer, vem causando e tende a causar, a cada
segundo que passa, danos irreversíveis a diversos deles, que, além da demência, têm
que suportar do Estado, ao qual pagam os seus tributos regularmente, tratamento
indigno de cidadãos e pessoas humanas, o que, por sua vez, fere, de forma
contundente, os princípios mais básicos do que entendemos ser o Estado Democrático
de Direito.
A aludida situação ainda contribui para a ocorrência
diversos e graves impactos sociais nas famílias dos portadores do referido mal, pois os
mesmos ficam sobrecarregados no cuidado com os pacientes, que, se estivessem
fazendo uso regular dos medicamentos, estariam em condições sensivelmente
melhores.
Em suma, os portadores da Demência de Alzheimer,
há muito vem suportando um injustificado sofrimento devido à omissão do Poder
Público Estadual, que lhes nega o atendimento integral e devido a que fazem jus por
força de Lei. Não é possível aquilatar o alcance dos danos à saúde da população,
podendo ser afirmado, porém, que eles são grandiosos, dramáticos, presentes e
contínuos, os quais devem ser rapidamente afastados pelo Poder Judiciário.
E ainda temos que a medida liminar que aqui se pede,
visa proteger, também, aos futuros portadores da demência, que, infelizmente, tendem
a aumentar, já que contamos em nossa população com um número cada vez maior de
pessoas com mais de 60 anos (idade com maior probabilidade de início de
desenvolvimento do mal). Será muito mais eficaz no combate à terrível demência, o
tratamento regular e devido realizado quando das primeiras manifestações do mal.
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Relevante é o fundamento da lide, pois pretende-se,
em última análise, a manutenção da vida, da saúde de milhares de pessoas neste
Estado e a eliminação do atual estado de perigo à saúde e à vida.
Presentes estão, tendo em vista tudo que foi
demonstrado nos documentos inclusos do inquérito civil, a verossimilhança das
alegações combinada à prova inequívoca e o “ periculum in mora”.
Vale dizer que o prazo estabelecido no pedido, para
cumprimento da obrigação de dar, não deve iludir o julgado quanto ao perigo da
demora. É facilmente perceptível que as providências reclamadas nesta inicial não se
resolvem da noite para o dia. A administração pública estadual terá de quantificar e
redimencionar a demanda desses medicamentos, para a aquisição racional deles.
Talvez necessite adquiri-los emergentes num primeiro momento e, depois, mediante
procedimentos licitatórios.
Todavia, é perfeitamente justificado o receio de
ineficácia do provimento final, caso a Administração não seja obrigada, desde já, a
tomar as providências que ensejarão a observância da ordem judicial no prazo
estabelecido na respectiva decisão. Esta a razão da necessidade da concessão liminar
dos efeitos da tutela pleiteada. Há risco à vida e à saúde dos portadores da Demência
de Alzheimer, facilmente evitável se o Poder Público Estadual for compelido a atuar
desde agora, com tempo razoável para alcançar o resultado consubstanciado no pedido
desta ação civil pública.
Protesta-se pela produção de provas, por todos os
meios admitidos em direito, sobretudo pela juntada de novos documentos e perícias,
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além de oitiva de testemunho e peritos, caso se faça necessário.
Dá-se à causa o valor de R$1,00 (um real), ainda que
inestimável o objeto tutelado.
Belo Horizonte, 30 de março de 2004.
____________________________________Josely Ramos PontesPromotora de Justiça
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Fernando Cézar Carrusca VieiraEstagiário do Ministério Público
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