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11ª Promotoria de Justiça da Comarca de Anápolis57ª Promotoria de Justiça da Comarca de Goiânia
- DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO -
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(ÍZA) DE DIREITO DA ____ VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DA COMARCA DE GOIÂNIA
URGENTE
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por in-
termédio dos Promotores de Justiça que esta subscrevem, no uso de suas atribui-
ções constitucionais e com fulcro no artigo 129, inciso III, artigo 37, caput, ambos
da Constituição Federal, artigo 5º, inciso I, da Lei Federal nº 7.347/85, Lei Federal
nº 8.625/93, no artigo 46, inciso VI, alínea “a”, da Lei Complementar Estadual nº
25/98, nos termos dos artigos 798 e seguintes do Código de Processo Civil, vem
propor perante V. Exª,
AÇÃO CIVIL PÚBLICAcom pedido de liminar
em face de:
Rua 23 esq. c/ Av. Fued J. Sebba, Qd. A-6, Jardim Goiás, sala 332, Goiânia-GO, CEP 74805-100Fone: (62) 3243-8442/8443
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ESTADO DE GOIÁS, pessoa jurídica de direito público, ins-
crita no C.N.P.J. com n. 01.409.580/0001-38, representada
pelo Procurador-Geral do Estado, Alexandre Eduardo Felipe
Tocantins, com sede na Praça Dr. Pedro Ludovico Teixeira,
n. 03, Setor Central, Goiânia-GO, C.E.P. 74003-010;
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS – UEG, autarquia
integrante da Administração Indireta do Estado de Goiás,
criada pelo art. 2º, II, “a”, da Lei Estadual 13.456/99, com
sede na BR-153, Km 99, Qd. Área, Bairro São João, CEP
75132-903, Anápolis/GO, representada por seu Reitor Dr.
Haroldo Reimer, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir
delineados, pelos fundamentos fáticos e jurídicos a seguir
expostos.
I – DOS FATOS
No ano de 2012, o Estado de Goiás, por intermédio da
Secretaria Estadual de Gestão e Planejamento (SEGPLAN), determinou a
abertura de concurso público para o preenchimento de cargos de Agente,
Delegado, Escrivão da Polícia Civil, Cadete e Soldado da Polícia Militar do Estado
de Goiás, firmando Termo de Cooperação com a Universidade Estadual de Goiás
(UEG) para realização dos certames, mediante os Editais descritos no quadro
abaixo:
Edital do dia 17.10.2012 Data da prova: 27.01.2013 Cargo: Soldado Polícia Militar
Edital do dia 17.10.2012 Data da prova: 03.02.2013 Cargo: Cadete Polícia Militar
Edital do dia 25.10.2012 Data da prova: 17.02.2013 Cargo: Escrivão Polícia Civil
Edital do dia 25.10.2012 Data da prova: 24.02.2013 Cargo: Delegado Polícia Civil
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Edital do dia 25.10. 2012 Data da prova: 03.03.2013 Cargo: Agente Polícia Civil
O Estado de Goiás celebrou o Termo de Cooperação nº
10/12 com a Universidade Estadual de Goiás (UEG) para promover parceria
visando a realização do Concurso Público para o ingresso nos cargos de Oficial
Combatente/Cadete PM, Oficial de Saúde/2º TEN, Soldado 3ª Classe e Soldado
Músico da Polícia Militar do Estado de Goiás, no valor de R$ 2.037.620,00 (dois
milhões, trinta e sete mil, seiscentos e vinte reais), dividido em 04 (quatro)
parcelas, sendo a primeira no valor de R$ 407.524,00 (quatrocentos e sete mil,
quinhentos e vinte e quatro reais) a ser paga em até quinze dias úteis após o
término das inscrições e a segunda no valor de R$ 611.286,00 (seiscentos e onze
mil, duzentos e oitenta e seis reais), a ser paga em até quinze dias úteis após a
divulgação do resultado da prova objetiva e discursiva.
O Estado de Goiás celebrou, ainda, o Termo de Cooperação
n.º 11/12 com a UEG para promover parceria visando a realização do Concurso
Público para o ingresso nos cargos de Delegado Substituto, Agente de Polícia de
3ª Classe e Escrivão de Polícia de 3ª Classe da Polícia Civil do Estado de Goiás,
no valor de R$ 3.148.836,64 (três milhões, cento e quarenta e oito mil, oitocentos
e trinta e seis reais e cinquenta e quatro centavos), dividido em 04 (quatro)
parcelas, sendo a primeira no valor de R$ 629.767,33 (seiscentos e vinte e nove
mil, setecentos e sessenta e sete reais e trinta e três centavos) a ser paga em até
quinze dias úteis após o término das inscrições e a segunda no valor de R$
944.650,99 (novecentos e quarenta e quatro mil, seiscentos e cinquenta reais e
noventa e nove centavos), a ser paga em até quinze dias úteis após a divulgação
do resultado da prova objetiva e discursiva.
Semelhantes ajustes foram celebrados entre Estado de
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Goiás e UEG para realização dos concursos públicos para pesquisador do
Instituto Mauro Borges e para cargos na Secretaria Estadual de Ciência e
Tecnologia.
No dia 27 de janeiro de 2013 foram aplicadas as provas
objetivas para o cargo de Soldado, com divulgação do gabarito no dia 14/02/2013.
Em 03 de fevereiro de 2013 foram aplicadas as provas
objetivas para o cargo de Cadete/Oficial da Polícia Militar, sendo que a divulgação
dos gabaritos se deu no dia seguinte, isto é, 04/02/2013.
No dia 17 de fevereiro de 2013, foram aplicadas as provas
objetivas para o cargo de Escrivão, com divulgação do gabarito no dia seguinte
dia 18, no site da UEG: www.nucleodeselecao.ueg.br.
Ocorre que em 24 de fevereiro de 2013, foram aplicadas as
provas objetivas para o cargo de delegado e, de igual modo, o gabarito foi
publicado no mesmo sítio eletrônico da UEG, mas com uma disparidade: a
mesma sequência aplicada no gabarito da prova para o cargo de escrivão de
polícia de 3ª classe, realizada no dia 17, fora repetida no gabarito da prova para o
cargo de delegado de polícia, bem como a mesma sequencia repetida aplicada no
gabarito da prova para o cargo de soldado e cadete. Senão Vejamos:
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Denota-se, pois, que a prova A para Delegado de Polícia
apresentava uma sequência de letras nas questões de 1 a 10 e outra na 11 a 20
e, depois, as mesmas sequências se repetiam, até completar as 100 (cem)
questões objetivas, em um total de 5 (cinco) repetições cada.
O mais intrigante é que a sequência dos gabaritos das
provas de delegado e escrivão é exatamente a mesma, com a diferença de que a
prova A de escrivão equivale à prova B de delegado; a prova B de escrivão com a
prova C de delegado; a prova C de escrivão com a prova D de delegado; a prova
D de escrivão com a prova A de delegado.
Ao observar o gabarito supracitado da prova de soldado da
polícia militar, verifica-se, igualmente, uma lógica na ordem das assertivas
demonstrando que as letras vão se repetindo de forma inversa, por exemplo:
ACBD e, em seguida, DBCA.
Percebe-se, pois, que existe uma sequência lógica também
nas provas para o cargo de pesquisador do Instituto Mauro Borges, da mesma
forma como ocorreu com os demais da Segurança Pública.
A referida ordem lógica, além de apresentar relevante
indício de favorecimento a candidatos com repasse das sequências dos
gabaritos, indicaria, também, vantagem àqueles candidatos que identificaram
essa prática da organização do concurso.
Diante dessa situação, há fortes indícios de que possa ter
havido fraude no concurso, haja vista que a forma como as letras foram
colocadas nos gabaritos mencionados, em sequências repetidas, compromete a
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lisura do certame, fugindo à prática preventiva de cercar-se de todos os cuidados
a fim de se evitar a ocorrência de fatos deste jaez.
Em uma atitude louvável, a Secretaria Estadual de Gestão e
Planejamento decidiu, no último dia 25 de fevereiro, cancelar as provas objetivas
aplicadas “diante de indícios de irregularidades nos gabaritos das provas dos
concursos da Polícia Civil e Militar, elaboradas pelo Núcleo de Seleção da UEG,
conforme Nota publicada no seu sítio eletrônico:
Comunicado – Concursos das Polícias - 25/02/2013 18h54 - Atualizado em 25/02/2013 18h58A Secretaria de Gestão e Planejamento (Segplan) informa que, diante de indícios de irregularidades nos gabaritos das provas dos concursos das Polícias Civil e Militar, elaborados pelo Núcleo de Seleção da UEG, determinou o cancelamento desta etapa (provas objetivas) dos certames já realizados. A Escola de Governo Henrique Santillo da Segplan agendará novas datas para realização das provas. Os candidatos devem aguardar por novas orientações. O Governo de Goiás não abre mão da transparência e da licitude nos processos seletivos em andamento. E será contundente na tomada de todas as medidas necessárias para apurar responsabilidades. Comunicação Setorial – Segplan
Em razão da gravidade da situação, instaurou-se, na 11ª
Promotoria de Justiça de Anápolis, inquérito civil público visando apurar a
eventual ocorrência de fraude no certame, conforme cópia da portaria que ora se
junta. Importante frisar que a investigação do Ministério Público encontra-se em
andamento, havendo o Reitor da UEG, Dr. Haroldo Reimer, solicitado prazo para
remeter o restante das informações requisitadas pelo Ministério Público, conforme
documento que ora se junta.
Em seguida, o Ministério Público expediu recomendação ao
Procurador-Geral do Estado de Goiás para que providenciasse o afastamento da
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entidade realizadora dos Concursos Públicos para provimento de cargos da
Secretaria de Segurança Pública e Justiça do Estado de Goiás, no intuito de
garantir a licitude e a validade regular dos concursos, bem como sua agilidade e
eficiência, respeitada a legislação vigente.
No entanto, antes mesmo da completa apuração dos fatos,
o Estado de Goiás anunciou, no dia 06/03/2013, desacolhendo a recomendação
expedida pelo Ministério Público, que não retiraria, sponte propria, a UEG da
organização dos certames. Ademais, remarcou a realização das novas provas
para os dias 17/03 (Agente de PC), 24/03 (Escrivão de PC), 07/04 (Soldado da
PM), 14/04 (Instituto Mauro Borges e Oficiais e Cadetes da PM), 21/04 (Delegado
de PC) e 28/04 (SECTEC).
Ocorre que, diante dos sérios indícios de fraude na
realização do concurso público para o provimento de cargos da Secretaria de
Segurança Pública do Estado de Goiás, com dois gabaritos contendo a mesma
sequência em provas aplicadas em dois domingos sucessivos, não há como
manter a realização das provas até que se apure completamente os fatos, em
homenagem ao princípio da precaução.
Com efeito, a forma como os gabaritos das provas dos concursos para delegado e escrivão foram gerados, suscita sérias dúvidas quanto à idoneidade da realizadora do concurso – UEG – comprometendo a lisura do certame por, no mínimo, má execução dos trabalhos que, caso venha a ser confirmada a fraude eventualmente ocorrida, acarretará a nulidade dos atos já praticados, não sendo razoável que se aguarde a aplicação de outra prova que poderá ser anulada no futuro, causando prejuízos imensuráveis aos candidatos e à própria administração pública.
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A concessão de privilégios ou dedução do gabarito, em qual-
quer fase de concurso, gera desequilíbrio no processo seletivo e implica necessa-
riamente na NULIDADE ABSOLUTA dele, em prejuízo de muitos candidatos que
realmente estudaram.
A confiança no condutor do concurso é extremamente impor-
tante em qualquer processo seletivo, pois não podem pairar dúvidas e quaisquer
resquícios de parcialidade. Esta confiança, no presente caso, encontra-se vulne-
rada, haja vista que a forma como foram gerados os gabaritos ocasionou a perda
da credibilidade da instituição realizadora do certame.
Confiram-se relatos de candidatos que estão participando
dos certames, conforme abaixo transcritos e constantes dos documentos anexos:
“De: "Nubia Castro" <[email protected]>Para: [email protected]: Terça-feira, 26 de Fevereiro de 2013 10:54:42Assunto: Concurso PM e PCExcelentíssima Promotora, Diante dos acontecimentos , peço a atuação do Mistério Público de Goiás no certame dos concursos públicos das policias civis e militares. Como Vossa Excelência bem sabe os desafios e percalços que nós concursando passamos, me sinto constrangida a refazer tais prova com a mesma banca, minha humilde opinião é que mantenha as provas já realizadas ou refaça as mesmas com outra banca organizadora e manter a prova de agente para domingo diante de tantos absurdos nos sugere uma aberração. Tantas pessoas de diversos lugares que vieram para as prova e tiveram gastos com locomoção, alimentação, desgaste físico e psicológico...me sinto envergonhada de participar de tal processo seletivo. E os meses de estudo,os finais de semana em abdicação, as festa de finais de ano sem comemoração, os aniversário passados em branco, o dinheiro investidos em cursos e livros? Cadê a transparência do setor do público? Prestamos concursos para a polícia- setor da administração pública que zela pela sociedade, pela lisura dos processo- me sinto mais uma vez frustrada com o meu estado de Goiás e suas instituições, me pergunto o porquê de tanto retrocesso? Será que vale a pena
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tanto esforço? Atenciosamente, Núbia Cristiana de Castro” (sic)
“Assunto: denuncia fraude concurso delegado pcgoPara: [email protected] Boa tarde,Existe um grupo de policiais militares (soldados) que sao donos de um curso preparatorio em goiania que descobriram a “falha' nos gabaritos da ueg e divulgaram para todos os seus alunos. Esse curso teve 100% de aprovacao no concurso de soldado da pmgo.Esses policiais militares sao:(...)Tanto o xxxx quanto o yyyy obtiveram 100 pontos na prova de delegado, ou seja, fecharam a prova. Isso pode ser constatado oa conferir o cartao respostas deles.O zzzz, tambem sabia da sequencia de gabaritos da prova da ueg, mas se equivocou ao resolver a prova e nao conseguiu obter uma boa nota, e agora esta divulgando que todos eles ja sabia dessa falha.Na prova de oficial combatente da pmgo, houve uma falha da ueg, a questao de numero 23 deveria ter o mesmo gabarito da questao de numero 7, mas isso ocorreu. Com essa falha muitos que ja sabiam da sequencia de respostas tiraram 83 pontos e nao 85 pontos caso essa falha nao tivesse ocorrido.Todas essas informaçoes podem ser constatadas se conferirem os cartoes resposta dos candidatos ao concurso.Certo de que o Ministerio Publico do Estado de Goias tomara todas as providencias neccesarias para garantir a lisura desses certames, ja agradeço” (sic)
Com efeito, essa perda de credibilidade da UEG é reforçada,
ainda, por outros fatores, devidamente abordados na recomendação expedida ao
Procurador-Geral do Estado de Goiás, tais como sua lamentável posição no
ranking das universidades brasileiras, recentes escândalos envolvendo seus ex-
dirigentes, a ampla predominância, desde 1999, de temporários nos quadros de
servidores e professores da universidade e a proximidade incômoda da diretora
do Núcleo de Seleção da UEG com Carlos Augusto de Almeida Ramos, o notório
“Carlinhos Cachoeira”.
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De fato, de acordo com o “Ranking Universitário Folha”
(acessível no sítio eletrônico http://ruf.folha.uol.com.br/rankings/rankingdeuniversi-
dades/), com base nos dados divulgados pelo Ministério da Educação, a Univer-sidade Estadual de Goiás (UEG) aparece na 135ª colocação entre 188 (cento e oitenta e oito) universidades avaliadas, ou seja, entre as últimas coloca-das.
Ressalte-se que o Ministério Público do Estado de Goiás
ofereceu denúncia, no dia 31.01.2013, contra os ex-reitores da UEG José Izeci-as de Oliveira e Luiz Antônio Arantes por desvio de recursos públicos da instituição de ensino, na operação nominada “boca do caixa”, nos crimes de
peculato, lavagem de dinheiro e formação de quadrilha, ocasião em que foi pedi-
do o bloqueio de bens móveis e imóveis dos réus, conforme documentação inclu-
sa.
O Ministério Público propôs, ainda, Ação Civil Pública, no dia
09.10.2012, em face da UEG em virtude de ausência de concurso público para prover o seu quadro de servidores, desde sua criação, em 16 de abril de 1999. A liminar na ACP n.º 201203641464 foi deferida pelo Poder Judiciário,
conforme se vê na notícia veiculada no site do Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás (h ttp://www.tjgo.jus.br/bw/?p=75264 ).
O jornal “O Popular” veiculou, na sua edição de 5.12.12, no-
tícia que a Diretora do Núcleo de Seleção da UEG, Eliana Machado Pereira Nogueira, seria “mulher de Carlos Antônio Nogueira, o Botina, que aparece na Operação Monte Carlo como membro da quadrilha de Carlos Augusto de Almeida Ramos, o Carlinhos Cachoeira”, conforme documentação inclusa.
A referida notícia repercutiu, também, no Jornal “O
Anápolis”, conforme destacou o próprio sítio eletrônico do Sindicato dos Policiais
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Civis do Estado de Goiás, informando que o referido fato “não deixa de macular o concurso das instituições de segurança pública de Goiás”, conforme docu-
mentação anexa.
Note-se que foi enviado e-mail ao Ministério Público do Esta-
do de Goiás, em 06 de fevereiro deste ano, assinado pelos “Concursandos da Po-
lícia Civil do Estado de Goiás”, manifestando indignação quanto ao fato de “a dire-
tora do Núcleo de Seleção da Universidade Estadual do Estado de Goiás, a qual
realizará o concurso é, nada menos, do que a esposa do sócio do Carlinhos Ca-
choeira, figura conhecida pela corrupção de agentes públicos”, conforme docu-
mentação inclusa.
Importante lembrar que o concurso público anterior para o
cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado de Goiás, realizado à época, tam-
bém, pela UEG, no ano de 2008, foi marcado, igualmente, por uma série de acon-
tecimentos que comprometeram o trâmite regular do certame, demonstrando a
falta de, no mínimo, organização para condução do concurso.
Na ocasião, mais de 200 (duzentos) candidatos foram barrados por portarem como documento a carteira de advogado, expedida pela OAB/GO. A UEG alegou que a carteira não continha impressão digital, contudo, a OAB/GO sustentou à época que “a nova carteira tem um chip,
onde está a impressão digital. Faltou à UEG consultar a ordem para saber
disso. O problema é que a UEG aparentemente não tinha equipamento para
ler o chip”.
De acordo com reportagem do jornal “O Popular”1, o re-presentante da OAB/GO, Luciano Mtanios Hanna, classificou os incidentes
1 Cf.: http://www.mp.go.gov.br/portalweb/1/imprimir/noticia/18608590ca7cc2ce2297a55b93f02284.html.
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de “falha grotesca”, “afronta” e “vergonha”. Ele revelou que os candidatos re-
lataram que uma delegada de polícia, que é proprietária de um cursinho, teria
conseguido colocar seus candidatos para fazer prova, usando de influência com
colegas nos locais de prova.
Esses fatos corroboram a falta de credibilidade e eficiência
da UEG, a ponto de haver a necessidade de afastá-la dos concursos públicos
para provimento de cargos no Instituto Mauro Borges e na SECTEC, bem como
os certames de Agente, Escrivão e Delegado de Polícia Civil, Soldado e
Cadete/Oficial da Polícia Militar, uma vez que a universidade não contaria com in-
questionável reputação ético-profissional e reiteradamente tem falhado na organi-
zação desses concursos.
Assim, tendo em vista os sérios indícios de violação a
princípios e a normas constitucionais e legais na condução do concurso público
para provimento de cargos da Secretaria de Segurança Pública do Estado de
Goiás, Instituto Mauro Borges e SECTEC, ao Ministério Público alternativa não
restou senão exercitar o seu poder de ação na defesa do patrimônio público, da
coletividade e do cumprimento das leis.
II – DO DIREITO
A) DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA E DA PROTEÇÃO À CONFIANÇA
O princípio da moralidade administrativa acomoda em seu
conteúdo o dever de a Administração Pública corresponder à confiança nela
depositada pelo cidadão. Nada mais é, senão a boa-fé que a Administração
Pública deve inspirar, em todos os seus atos; é a postura que corresponda à
expectativa do cidadão.
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Mello aponta a lealdade e a boa-fé como conteúdos da
moralidade administrativa:
[...] compreendem em seu âmbito, como é evidente, os chamados princípios da lealdade e boa-fé [...] Segundo os cânones da lealdade e da boa-fé, a Administração haverá de proceder em relação aos administrados com sinceridade e lhaneza, sendo-lhe interdito qualquer comportamento astucioso, eivado de malícia, produzido de maneira a confundir, dificultar ou minimizar o exercício dos direitos por parte dos cidadãos.(MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de direito administrativo, 26 ed. rev. ampl. atual. São Paulo: Malheiros, 2009)
Ao apontar que a boa-fé é imanente ao princípio da
moralidade administrativa, Lúcia Valle Figueiredo ensina que:
Na verdade, a boa-fé é conatural, implícita ao princípio da moralidade administrativa. Não poderá a Administração agir de má-fé e, ao mesmo tempo, estar a respeitar o princípio da moralidade. Deveras, não poderá a Administração desrespeitar a boa-fé do administrado, não lhe dar importância, ignorá-la. Mesmo no Direito Administrativo colacionam-se exemplos ilustrativos do princípio, quer seja na impossibilidade de a Administração invalidar atos administrativos que geraram direitos, sobretudo quando seus beneficiários estiverem de boa-fé, quer seja na anulação de contratos administrativos, indenizando-se aqueles que de boa-fé trabalharam para a Administração, portanto, em pleno respeito também à vedação do enriquecimento sem causa, outro princípio geral latente a todo ordenamento jurídico. (FIGUEIREDO, Lúcia Valle. Curso de direito administrativo. 9.ed. rev. ampl. Atual. São Paulo: Malheiros, 2008)
Nesse sentido, o princípio da moralidade impõe à
Administração Pública o dever de estar vigilante, a fim de manter a confiança nela
depositada pelo cidadão.
Não é demais lembrar que o dever de boa-fé da
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Administração Pública decorre de um necessário e incondicional respeito à
segurança jurídica como princípio do Estado de Direito. Tem-se, aqui, o princípio
da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança.
Ora, quando a Administração torna público um edital de
concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o
preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente
gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas
nesse edital.
Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do
certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve
atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da
segurança jurídica como guia de comportamento. Isso quer dizer, em outros
termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso
público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto
subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos.2
A anulação das etapas já realizadas dos concursos públicos
para soldado e oficial da Polícia Militar; escrivão, agente e delegado de Polícia
Civil; pesquisador do Instituto Mauro Borges e cargos técnicos e administrativos
da Secretaria de Ciência e Tecnologia (Sectec), pela própria Administração Pública, isto é, sem qualquer provocação do Ministério Público ou determinação
do Poder Judiciário, foi assim explicada pelo Estado de Goiás:
“Nossa preocupação, a preocupação do Governador Marconi Perillo, é com a lisura dos concursos e com a segurança jurídica
2 Extraído de precedente paradigmático do Supremo Tribunal Federal: RE 598099/MS, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-2011 EMENT VOL-02599-03 PP-00314.
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para todos. Não há fraudes, o que apuramos até agora são indícios de irregularidades suficientes para macular a confiança e transparência dos concursos, daí a decisão de realizar novas provas”, afirmou o secretário Giuseppe Vecci.3
Ora, se a confiança e a transparência dos concursos públicos realizados pela UEG estão comprometidas, não há razão para manter a universidade na condução dos certames, não bastando somente a anulação das provas.
Anular os concursos organizados pela UEG e mantê-la à
frente dos certames é algo absolutamente incongruente, razão porque há, in
casu, violação art. 50, III, § 1º, da Lei Estadual 13.800/2001:
Art. 50 – Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:(...)III – decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;(...)§ 1º – A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo basear-se em pareceres anteriores, informações ou decisões, que, neste caso, serão parte integrante do ato, o que não elide a explicitação dos motivos que firmaram o convencimento pessoal da autoridade julgadora.
Nesse passo, clarividente a incidência do art. 2º, “d”, parágrafo único, “d”, da Lei 4.717/65 para nulificar o ato de ratificação da
permanência da Universidade Estadual de Goiás como entidade responsável pela
realização dos concursos. Eis o texto legal:
Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de: (...) d) inexistência dos motivos;
3 http://www.segplan.go.gov.br/post/ver/157289/concursos:-ueg-mantida-e-divulgado-novo-calendario-de-provas.
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(...) Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas: (...) d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;
Esse o quadro, é medida de rigor a exclusão da UEG da
organização dos concursos públicos para soldado e oficial da Polícia Militar,
escrivão, agente e delegado de Polícia Civil, pesquisador do Instituto Mauro
Borges e cargos técnicos e administrativos da SECTEC, bem como a anulação do
ato de ratificação da permanência da Universidade Estadual de Goiás como
entidade responsável pela realização dos concursos em referência, forte na
ausência de motivação válida e por violação aos princípios da moralidade e da
proteção à confiança.
B) DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE
Prescreve o art. 92, caput, da Constituição do Estado de Goiás:
“Art. 92. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, razoabilidade, proporcionalidade e motivação e, também, ao seguinte:”
A respeito do princípio da razoabilidade, discorre MELLO:
“Enuncia-se com este princípio que a Administração, ao atuar no exercício de discrição, terá de obedecer a critérios aceitáveis do ponto de vista racional, em sintonia com o senso normal de pessoas equilibradas e respeitosas das finalidades que presidiram a outorga da competência exercida. Vale dizer:
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pretende-se colocar em claro que não serão apenas inconvenientes, mas também ilegítimas – e, portanto, jurisdicionalmente invalidáveis -, as condutas desarrazoadas, bizarras, incoerentes ou praticadas com desconsideração às situações e circunstâncias que seriam atendidas por quem tivesse atributos normais de prudência, sensatez e disposição de acatamento às finalidades da lei atributiva da discrição manejada.” (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 28ª ed., São Paulo: Malheiros, 2010, p. 108)
Portanto, ao anular as provas realizadas pela UEG e sem
aguardar a completa apuração dos fatos, e ao mesmo tempo reconhecendo,
segundo afirmou o Secretário Estadual de Gestão e Planejamento, que há
“indícios de irregularidades suficientes para macular a confiança e
transparência dos concursos” (citação supra), ao determinar a realização de
novas provas pela mesma entidade, o Estado de Goiás age em desconformidade com a razoabilidade e congruência exigíveis no caso.
C) DA MEDIDA LIMINAR
Os arts. 12 e 21 da Lei 7.347/85 c/c art. 84 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) permitem a concessão de liminar no caso
vertente.
Para tanto, é preciso ter presente os requisitos do art. 84, §
3º, do CDC: “§ 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo
justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder
a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.”
Acredita-se ser relevante o fundamento da demanda (fumus boni iuris), calcada na violação aos princípios da moralidade administrativa, da proteção à confiança e da razoabilidade (art. 92 da
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Constituição do Estado de Goiás) e do art. 50, III, § 1º, da Lei Estadual 13.800/2001 no recrutamento de pessoal pela Administração Pública, uma vez
que mesmo diante dos fatos lamentáveis protagonizados pela UEG, o Estado de
Goiás insiste em mantê-la à frente da organização dos certames.
Com efeito, também se encontra presente o justificado receio de ineficácia do provimento final, porquanto, acaso se aguarde o trânsito em julgado da sentença, a situação de perplexidade dos concursandos se arrastará durante anos. Ademais, mantendo-se a UEG na condução dos concursos, é muito provável que os certames sejam invalidados no futuro, o que provocará uma série de transtornos.
Encontra-se latente o periculum in mora no presente caso,
tendo em vista que as novas provas dos concursos estão previstas para
acontecer nos próximos dias: 17/03 (Agente de PC), 24/03 (Escrivão de PC),
07/04 (Soldado da PM), 14/04 (Instituto Mauro Borges e Oficiais e Cadetes da
PM), 21/04 (Delegado de PC) e 28/04 (SECTEC), todas a serem novamente
elaboradas e aplicadas pela UEG.
Observe-se que razões de ordem prática também autorizam
a concessão de liminar no caso em tela.
Conforme noticiado pelo jornal “O Popular” de 03/03/2013,
os concursos públicos no Estado de Goiás, ultimamente, tem um desafio a mais:
ter validade.
Como dito em linhas volvidas, o despreparo demonstrado
pelo Núcleo de Seleção da UEG na organização dos concursos em andamento,
não se olvidando dos fatos ocorridos no concurso para Delegado de Polícia Civil,
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no ano de 2008, aponta para o seu necessário afastamento dos certames, a fim
de assegurar a convalidação dos concursos.
Os candidatos estão inseguros. Concurseiros pensam em
abandonar os certames realizados no Estado de Goiás.
Não é para menos. Os atuais concursos que estão sendo
realizados pela UEG podem ter o mesmo desfecho de outros certames, como o
da Defensoria Pública do Estado de Goiás, conforme relato abaixo.
Em 2010, o Estado de Goiás contratou o famigerado Instituto
Cidades para organizar o 1º concurso público para provimento de cargos de
Defensor Público do Estado de Goiás. O certame foi atingido por todos os lados.
O Ministério Público recomendou sua suspensão. A 2ª Vara da Fazenda Pública
Estadual suspendeu o concurso. Até o Tribunal de Contas do Estado de Goiás,
por meio de medida cautelar, suspendeu o certame. Passados quase 3 (três)
anos da publicação do edital, o concurso para Defensor Público não ultrapassou
sequer a 3ª fase (prova oral).
A mesma sorte teve o 1º concurso público para provimento
de cargos de Procurador do Município de Goiânia. Em agosto de 2012 o
Ministério Público requereu e a 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal da
Comarca de Goiânia concedeu liminar para suspender o certame. Desde então o
concurso público se encontra paralisado.
Desta feita o Parquet quer algo mais, algo também eficaz. O
Ministério Público busca a realização dos concursos públicos por instituição
idônea e para tanto requer comando judicial para tornar a medida eficiente.
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Com efeito, não basta suspender os concursos públicos e
aguardar a apuração das fraudes detectadas na realização das provas objetivas.
Isso prolongará demasiadamente o sofrimento dos candidatos e impedirá o
preenchimento célere dos cargos públicos, notadamente os afetos à Segurança
Pública, que necessitam de provimento urgente em face dos índices alarmantes e
crescentes da criminalidade no Estado de Goiás, aliado ao abalo causado nessas
instituições (Polícia Civil e Polícia Militar) pelas revelações trazidas pela
Operação Monte Carlo.
Nesse aspecto, o Ministério Público receia que exista a tentativa de infiltração de agentes ligados ao crime organizado, através de concursos públicos com suspeita de fraude, o que poderá abalar o funcionamento das duas grandes pilastras da segurança da sociedade, que são a Polícia Militar e a Polícia Civil.
Esse o quadro, a liminar deve ser concedida para que:
a) seja a UEG afastada da organização dos concursos
públicos para soldado e oficial/cadete da Polícia Militar, escrivão, agente e
delegado de Polícia Civil, pesquisador do Instituto Mauro Borges e cargos
técnicos e administrativos da SECTEC, nos termos do art. 84, §§ 3º e 5º, do CDC
(“impedimento de atividade nociva”), já para as provas designadas para 17/03 (Agente de PC), 24/03 (Escrivão de PC), 07/04 (Soldado da PM), 14/04 (Instituto
Mauro Borges e Oficiais e Cadetes da PM), 21/04 (Delegado de PC) e 28/04 (SECTEC), todas a serem novamente elaboradas e aplicadas pela UEG;
b) seja o Estado de Goiás proibido de efetuar em favor da
UEG a 2ª e demais parcelas remanescentes dos Termos de Cooperação n.º
10/12 e 11/12;
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c) com apoio no art. 84, § 4º, do CDC, seja imposta à UEG e
ao Estado de Goiás multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por dia de
descumprimento.
Desta forma, a medida liminar afigura-se imprescindível para
evitar a desmoralização do Estado de Goiás na realização de concursos públicos,
caso venham a ser estes invalidados, no futuro, além de prevenir o dispêndio de
dinheiro público com prejuízo ao erário, o que poderá configurar, inclusive, ato de
improbidade administrativa (arts. 10 e 11 da Lei Federal 8.429/92), sem contar o
prejuízo aos candidatos e à toda coletividade (dano material e moral coletivo).
III – DOS PEDIDOS
Ante todo o exposto, o Ministério Público requer:
a) seja a liminar deferida, observada a formalidade disposta
no art. 2º da Lei Federal 8.437/92;
b) sejam os réus citados para, querendo, oferecerem
contestação, no prazo legal;
c) a intimação pessoal do Ministério Público com entrega
dos autos com vista, nos termos do artigo 236, § 2º, do CPC c/c artigo 41, IV, da
Lei 8.625/93;
d) a juntada dos documentos inclusos, bem como a
produção de todas as provas admitidas em direito;
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e) a procedência do pedido para:
e.1) declarar a nulidade do ato que ratificou a permanência
da UEG na organização e realização dos concursos públicos
para provimento de cargos de Agente, Escrivão e Delegado
Substituto de Polícia Civil, Oficial Combatente/Cadete PM,
Oficial de Saúde/2º TEN, Soldado 3ª Classe e Soldado
Músico da Polícia Militar do Estado de Goiás, pesquisador
do Instituto Mauro Borges e cargos técnicos e
administrativos da Secretaria Estadual de Ciência e
Tecnologia;
e.2) afastar definitivamente a UEG da organização e
realização dos concursos públicos mencionados no item
anterior, confirmando-se a liminar;
f) a condenação dos réus ao pagamento das custas e
demais ônus sucumbenciais.
Valor da causa: R$ 1.000,00 (mil reais).
Pede deferimento.
Goiânia, 08 de março de 2013.
Fernando Aurvalle Krebs Sandra Mara GarbeliniPromotor de Justiça Promotora de Justiça
(em Substituição Automática na 11ª PJ de Anápolis)
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