ética e legislação publicitária - revisão parte 1

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| Prof. Ney Queiroz | 01 PARTE PARTE 01 Prof. Ney Queiroz de Azevedo FB/professorNeyQueiroz www.midiaeconsumo.com.br twitter.com/neyqueiroz Ética e Legislação Publicitária

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PARTE 01 Prof. Ney Queiroz de Azevedo

FB/professorNeyQueiroz www.midiaeconsumo.com.br twitter.com/neyqueiroz

Ética e Legislação Publicitária

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01PARTE

Material de apoio: disponível no blog www.midiaeconsumo.com.br

WWW.QUEIROZAZEVEDO.COM.BR

FB/PROFESSORNEYQUEIROZ

@NEYQUEIROZ

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01PARTE

•Sociedade da Informação: Os Limites Jurídicos da Publicidade no Brasil à Luz do Código de Defesa do Consumidor;

•A Publicidade e o Direito do Consumidor;

•Direito do Marketing;

•A Publicidade Ilícita e a Responsabilidade Civil das Celebridades que dela Participam.

•www.midiaeconsumo.com.br

Bibliografia

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Ética e Legislação Publicitária

O que esperamos dessa disciplina?

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“A publicidade é um dos temas mais complexos do Direito do Consumidor. Desafia o legislador, o aplicador e a doutrina, seja com sua relevância e imprescindibilidade ao funcionamento do mercado de consumo, seja com suas múltiplas facetas, um fato jurídico em permanente transformação.

Não seria exagero dizer que o jurista, quanto mais se aproxima do fenômeno publicitário, quanto mais imagina conhecê-lo e dominá-lo, mais longe está de compreender sua real dimensão e, mais do que tudo, os riscos variados que traz para o consumidor, como agente econômico (o bolso), mas, principalmente, como ser humano (a dignidade)”. Antônio Herman Benjamin – Ministro do STJ

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A

Ex.: Supermercado

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Análise

"Compre um Citröen 0 km e ganhe duas passagens para Paris. Não é sorteio. Comprou, ganhou".

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Citröen é multada por propaganda enganosa O Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) do Ministério da Justiça multou, na última quarta-feira, em R$ 287,7 mil, a montadora Citröen por "publicidade enganosa".

O problema, de acordo com o DPDC, é que a empresa não informou nas peças da campanha que a passagem seria para apenas para viagens feitas a partir de São Paulo e do Rio de Janeiro. O texto da promoção dizia: "Compre um Citröen 0 km e ganhe duas passagens para Paris. Não é sorteio. Comprou, ganhou". O DPDC concluiu que não havia ressalvas sobre as restrições de partida dos trechos aéreos. Havia apenas a menção: "Consulte o regulamento junto a uma concessionária Citröen". O Ministério da Justiça abriu processo a partir de uma representação feita por um consumidor de Brasília. A concessionária que vendeu o veículo alegou que ele teria dinheiro suficiente para uma passagem a São Paulo. "O comprador que dispõe de mais de R$ 30 mil para adquirir um veículo pode pagar o preço de uma passagem Brasília-São Paulo." Mas, o Ministério da Justiça concluiu que as informações sobre a promoção deveriam ter sido detalhadas. "Deve-se considerar a publicidade enganosa por omissão, já que as informações deveriam ser facilmente alcançadas pelo consumidor", disse Ricardo Morishita, diretor do DPDC, na conclusão do processo. Fonte: Valor EconômicoFabiano [email protected]

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O marketing, a publicidade podem transformar a

sociedade;

Transformar pessoas...

A relevância do tema

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Sociedade da Informação

•Estado Social de Direito; •“Sociedade da informação”; •A influência dos meios de comunicação, da mídia, da imprensa... do cinema... •Manuel Castells: base política e a mídia (“não 4º poder, mas o campo de batalha pelo poder”); •Sustentação de marcas e produtos;

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A Influência da Informação e do Marketing na Sociedade Atual

Influência:

Nos costumes, na moda, nos hábitos...

...nos hábitos alimentares;

Pesquisa do Laboratório de Nutrição e Comportamento da USP; os anúncios de alimentos representam cerca de 1/4 do total

das “propagandas” veiculadas, e o número de comerciais de alimentos gordurosos e com excesso de açúcar chegou a ser

superior a 50%. http://www.usp.br/agen/bols/2002/rede1047.htm

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Imagens atraentes...

Cores estimulantes...

Linguagem universal...

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Os instrumentos do marketing

Criatividade: novas ferramentas, técnicas, para conquistar o consumidor;

“Ganhar a alma do consumidor”;

Estudos científicos, pesquisas, análises de monitoramento de batimentos cardíacos,

pressão sanguínea, em supermercados, filas de caixa, atividade elétrica do cérebro

enquanto consumidores assistem comerciais de televisão, etc

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Os instrumentos do marketing

Técnicas: shopping (sem luz natural, relógios, posição de escada rolante, estacionamento

(após 4h), etc

Supermercados: posição produtos...

Consumidor vulnerável;

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Os instrumentos do marketing

Necessidade de proteção. O Direito como regulador.

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O Direito como regulador.

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O Direito Brasileiro e a Publicidade

• "DIREITO É O QUE SE REFERE A OUTREM, SEGUNDO UMA IGUALDADE." (TOMAS DE AQUINO);

• "DIREITO É O CONJUNTO DAS CONDIÇÕES SEGUNDO AS QUAIS O ARBÍTRIO DE CADA UM PODE COEXISTIR COM O ARBÍTRIO DE OUTROS, DE ACORDO COM UMA LEI GERAL DE LIBERDADE." (EMMANUEL KANT)

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O Direito Brasileiro e a Publicidade

• "DIREITO É O CONJUNTO DE NORMAS OU REGRAS JURÍDICAS QUE REGEM A CONDUTA HUMANA, PREVENDO SANÇÕES PARA CASOS DE DESCUMPRIMENTO." (VICTOR EMANUEL CHRISTOFARI);

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O Direito Brasileiro e a Publicidade

• Direito no Brasil; • Durante toda o período de

colonização, o "direito brasileiro" se resumia ao que era posto pelas Ordenações do Reino de Portugal. Em outras palavras, nossos direitos civis não passavam de simples extensão dos direitos de nossos colonizadores.

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A Constituição Federal

A Constituição é considerada a Lei máxima e fundamental do Estado.

Ocupa o ponto mais alto da hierarquia das Normas Jurídicas.

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A Comunicação na Constituição Federal Brasileira

Título I – Dos Princípios Fundamentais

Artigo 5o. IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística,

científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

Capítulo VV - DA COMUNICAÇÃO SOCIAL (ART. 220 A 224)

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A Comunicação na Constituição Federal Brasileira

Capítulo VV - DA COMUNICAÇÃO SOCIAL (ART. 220 A 224)

Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

§ 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV .

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A Comunicação na Constituição Federal Brasileira

§ 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.

§ 3º - Compete à lei federal: I - regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao poder público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada;

II - estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.

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A Comunicação na Constituição Federal Brasileira

§ 4º - A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso.

· Lei nº 9294, de 15.7.1996, que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4° do art. 220 da Constituição Federal. · Decreto nº 2018, de 1º.10.1996, que Regulamenta a Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996.

· Decreto nº 3157, de 27.8.1999, que dá nova redação ao art. 5º do Decreto nº 2.018, de 1º de outubro de 1996.

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A Comunicação na Constituição Federal Brasileira

§ 5º - Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio.

§ 6º - A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade.

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A Comunicação na Constituição Federal Brasileira

Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios: I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas; II - promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação; III - regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei; IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.

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A Comunicação na Constituição Federal Brasileira

Art. 222 - A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País. § 1º - Em qualquer caso, pelo menos setenta por cento do capital total e do capital votante das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens deverá pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, que exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo da programação. § 2º - A responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção da programação veiculada são privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, em qualquer meio de comunicação social. § 3º - Os meios de comunicação social eletrônica, independentemente da tecnologia utilizada para a prestação do serviço, deverão observar os princípios enunciados no art. 221, na forma de lei específica, que também garantira a prioridade de profissionais brasileiros na execução de produções nacionais. § 4º - Lei disciplinará a participação de capital estrangeiro nas empresas de que trata o § 1º. § 5º - As alterações de controle societário das empresas de que trata o § 1º serão comunicadas ao Congresso Nacional.

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A Comunicação na Constituição Federal Brasileira

Art. 223. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal. § 1º - O Congresso Nacional apreciará o ato no prazo do art. 64, §§ 2º e 4º, a contar do recebimento da mensagem. § 2º - A não-renovação da concessão ou permissão dependerá de aprovação de, no mínimo, dois quintos do Congresso Nacional, em votação nominal. § 3º - O ato de outorga ou renovação somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, na forma dos parágrafos anteriores. § 4º - O cancelamento da concessão ou permissão, antes de vencido o prazo, depende de decisão judicial. § 5º - O prazo da concessão ou permissão será de dez anos para as emissoras de rádio e de quinze para as de televisão. Art. 224 - Para os efeitos do disposto neste Capítulo, o Congresso Nacional instituirá, como órgão auxiliar, o Conselho de Comunicação Social, na forma da lei.

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O caso da cerveja Devassa e o Conar, MP....

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Formas de Regulamentação

• Estatal; • Privada; • Mista.

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Regulamentação da Publicidade no Brasil

• Leis Específicas; • Conar • CDC;

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Regulamentação da Publicidade no Brasil

• Aborto Lei das Contravenções Penais (Decreto Lei 3.688 de 03/10/1941). Parte Especial. Capítulo I - Das contravenções referentes à pessoa. Anúncio de meio abortivo - art. 20.

• Alimentos para lactentes e crianças de primeira infânciaLei 11265, de 3 de Janeiro de 2006 Regulamenta a comercialização de alimentos para lactantes e crianças de primeira infância e também a de produtos de puericultura correlatosResolução ANVISA RDC nº 222, de 05 de Agosto de 2002 - Aprova o Regulamento Técnico para Promoção Comercial de Alimentos para Lactentes e Crianças de Primeira Infância. Armas de fogo Decreto 3665, de 20/11/2000 art 268Lei nº 10.826, de 22/12/2003 Novo Código Civil - Lei nº 10.406, de 10/01/2002 Arts. 18 e 19 - uso do nome e apelidoArt. 20 - uso de imagemDireitos Autorais Lei 9.610, de 22.02.98 Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais. Estatuto da Criança e do Adolescente Lei 8.069, de 13.07.90 Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente. Exercicio da Profissão de PublicitárioLei 4.680, de 18.06.65 Dispõe sobre o exercício da profissão de publicitário. Regulamentada pelos decretos 57.690 de 01.02.66, 2.262 de 26.06.97 e 4.563, de 31.12.02.

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• Ibama Lei Federal nº 5.197, de 03/01/1967. Utilização de animais da fauna silvestre.Liberdade de ManifestaçãoConstituição da República Federativa do Brasil art. 22, inciso XXIX (competência para legislar sobre propaganda comercial); - art. 220 (liberdade de manifestação; proibição de censura; restrições admitidas a programações e propaganda).Loterias Lei das Contravenções Penais. (Decreto Lei nº 3.688, de 03/10/1941). Parte Especial. Capítulo VII - Das Contravenções relativas à polícia de costumes. Impressão de bilhetes, lista ou anúncios - art. 55. Distribuição ou Transporte de lista ou avisos - art. 56. Publicidade de sorteio - art. 57. Medicamentos Lei 6.360/76 - Título X Resolução Anvisa - RDC 102/00Resolução ANVISA RDC 133/01 Moeda Lei das Contravenções Penais (Decreto Lei nº 3.688, de 03/10/1941). Parte Especial - Capítulo V. Das contravenções referentes à fé pública. Imitação de moeda para propaganda Art. 44 - Decreto nº 2181, de 21/03/1977. Portaria do Código do Consumidor: Proibição de anúncios que divulguem pagamento em moeda estrangeira. Regulamenta o Código de Defesa do Consumidor - art. 22, XVIII.

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• Produtos Fumígeros, Bebidas Alcoólicas, Medicamentos, Terapias e Defensivos AgrícolasLei 9.294, de 15.07.96 Dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas. Regulamentada pelo decreto 2.018, de 1°.10.96. Lei 10.167, de 27.12.2000 Altera dispositivos da Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígenos, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas. Lei n° 10.702, de 14/07/2003, que altera a Lei n° 9294 de 15/07/1996. Dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas e dá outras providências.

• Promoções comerciais - Sorteios, prêmios e brindesLei nº 5.768, de 20/12/1971 Decreto nº 70.951, de 09/08/1972 Símbolos Nacionais Lei n° 5.700 de 1/09/1971. Dispõe sobre a forma e a apresentação dos símbolos nacionais, e dá outras providências. Varejo / vendas a prazo Lei 8.979, de 13.01.95 - Altera a redação do art. 1º da Lei nº 6.463, de 9 de novembro de 1977. Lei 6.463, de 09.11.77 - Torna obrigatória a declaração de preço total nas vendas a prestação e dá outras providências. Lei 8.078, de 11.09.90 Dispõe sobre a proteção do consumidor. Regulamentada pelo decreto 2.181, de 20.03.97.

• Lei 9.279, de 14.05.96 Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.

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CONAR• Conselho Nacional de

Autorregulamentação Publicitária; • Origem; (1.980)

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CONAR• Conselho Nacional de

Autorregulamentação Publicitária; • Origem; (1.980)

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Fundadores do Conar

ABA - Associação Brasileira de Anunciantes

ABAP - Associação Brasileira de Agências de Publicidade

ABERT - Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e TV

ANER - Associação Nacional de Editoras de Revistas

ANJ - Associação Nacional de Jornais

Central de Outdoor

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Missão do Conar

Impedir que a publicidade enganosa ou abusiva cause constrangimento ao consumidor ou a empresas.

Constituído por publicitários e profissionais de outras áreas, o Conar é uma organização não-governamental que visa promover a liberdade de expressão publicitária e defender as prerrogativas constitucionais da propaganda comercial.

Sua missão inclui principalmente o atendimento a denúncias de consumidores, autoridades, associados ou formuladas pelos integrantes da própria diretoria.

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Activia Funciona Para Você

•Recurso extraordinário Nº 067/08, “Activia funciona para você”, “Crianças”, “Idosos” e “Barriga inchada”. Resultado: sustação por maioria de votos.

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“Activia funciona para você”, “Crianças”, “Idosos” e “Barriga inchada” Representação nº. 067/08, em recurso extraordinárioAutora: Dairy PartnersAnunciante: Danone Relatores: conselheiros Rogério Salgado, Rogério Levorin Neto e Afonso Champi Jr.Primeira Câmara, Câmara Especial de Recursos e Plenário do Conselho de Ética Decisão: SustaçãoFundamento: Artigos 1º, 3º, 4º, 23, 27, parágrafos 1º e 2º, 33, letras “b” e “e”, e 50, letra “c” do Código.

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“Tim – Simplicidade” Representação nº 172/09, em recurso ordinárioAutora: Y&R PropagandaAnunciante e agência: Tim Celular e Neogama PublicidadeRelatores: Conselheiros Paulo Chueiri (voto vencedor) e Ênio Basílio Rodrigues (voto vencedor)Sétima Câmara e Câmara Especial de RecursosDecisão: SustaçãoFundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 23, 27, parágrafos 1º e 2º, e 50, letra “c” do Código

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O alvo da representação, iniciada pela Y&R, é o anúncio “Tim – simplicidade”, veiculado em TV. A queixa refere-se ao fato de o anúncio utilizar o mesmo recurso criativo empregado em comercial anterior do seu cliente, a Vivo. Em especial, Y&R reclama do emprego do recurso do acendimento de luzes de forma ordenada, formando palavras e figuras em prédios, para demonstrar o poder da conectividade. Em suas respectivas defesas, anunciante e agência alegaram que os públicos das campanhas eram diferenciados (empresas no caso da Tim e público jovem, no comercial da Vivo) e que a utilização de efeitos com luzes não é exclusivo da agência, uma vez que é amplamente explorada no mercado publicitário. Por maioria, a Câmara Especial de Recursos acolheu a conclusão do prolator do voto vencedor e confirmou a sustação da veiculação do referido anúncio, já determinada em primeira instância. O voto vencedor no recurso ordinário concordou que a filmagem de cenas que destacam luzes de janelas de prédios acendendo e apagando ou formando imagens não é uma novidade em termos publicitários, mas pondera que, no caso, as tomadas das fachadas dos prédios são praticamente iguais, trata-se de empresas do mesmo setor e, como agravante, houve um curto espaço de tempo entre as veiculações de uma e outra.

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Histórico da proteção do consumidor no Brasil

1ª Fase – Antes da CF/88 • Direito Civil – Direito Comercial 2ª Fase – A partir da CF/88 • Reflexos das transformações

sociais e tecnológicas; • Constituição Social.

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O Consumidor Brasileiro e a Constituição Federal de 1988

“Fundamentos Constitucionais”

• É garantia individual a defesa do consumidor (art. 5º, XXXII);

• É Princípio da Ordem Econômica a defesa do consumidor (art. 170, V);

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A Constituição Federal de 1988 determinou em seu art. 48 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias:

• Art. 48 – O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará Código de Defesa do Consumidor.

Imposição do Legislador Constituinte

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Relações sujeitas ao CDC

RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO: i) Consumidor (4 conceitos) (art. 2º caput, parágrafo único, 17 e 29); (ART. 17 – Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas

as vítimas do evento. ii) Fornecedor (art. 3º, caput); iii) Produto (art. 3º, § 1º); iv) Serviços (art. 3º, § 2º).

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Relações sujeitas ao CDC

Aplica-se o CDC

Relação Jurídica de Consumo

CONSUMIDOR PRODUTO E/OU SERVIÇO FORNECEDOR

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CDC - Princípios Art. 4º CDC

Normas de ordem pública – art. 1º;

1) Vulnerabilidade; 2) Dever governamental; 3) Boa-fé; 4) Educação e Informação; 5) Controle de qualidade e segurança; 6) Repressão a práticas abusivas; 7) Racionalização e melhoria dos serviços públicos; 8) Estudo constante das modificações do mercado de consumo;

*Sistema preventivo

• Artigo 5o. Do CDC – Execução da Política Nacional das Relações de Consumo

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Sistema de Responsabilidade Civil

• Responsabilidade Objetiva; • (exceção profissional liberal – subjetiva); • Solidária; • Parágrafo único do art. 7o. e artigo 25,

parágrafos primeiro e segundo. • Direito de regresso – art. 88 – vedada a

denunciação da lide (exceção seguradoras). • Artigo 13 – responsabilidade do fornecedor /

comerciante.

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Proteção individual e coletiva• Tutela administrativa (Procon,

agências reguladoras, SDE e MP. • Tutela judicial cível (ações individuais

e coletivas / associações, entidades, etc, atuação do MP, juizados especiais, justiça comum.

• Tutela judicial criminal – atuação do MP...

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PRÁTICAS COMERCIAIS (art. 29 do CDC)

OFERTA: vinculante, irretratável;

PUBLICIDADE: identificação imediata pelo consumidor;

- Publicidade enganosa (falsa) - Publicidade abusiva (induz a

comportamento prejudicial do consumidor)

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A Publicidade no Direito das Relações de Consumo

• 3.1. Princípio do Direito das Relações de Consumo A vulnerabilidade do consumidor em face da publicidade;

Capítulo V, art. 29 e seguintes.

• 3.2. Princípios relativos à publicidade no CDC 1. Da vinculação; art. 30 2. Da solidariedade; art. 34 3. Da Identificação; art. 36 3. Da veracidade e não abusividade; art. 37 E inversão do ônus da prova, da correção do desvio publicitário

(contra-”propaganda”) (art. 38) e da regulamentação penal da publicidade (art. 67,68,69).

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A Publicidade Ilícita

• A publicidade enganosa

artigo 37, parágrafo 1º: “É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços”.

- Vicia a vontade do consumidor; - Basta a possibilidade de ser induzido a erro; - Enganosidade por omissão (parágrafo 3º do artigo 37)

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Promoção não cumulativa, com restrições. Oferta válida para pessoa física, de 1° a 30/09/06 ou enquanto durarem os estoques, para novas habilitações ou troca de aparelho de acordo com regulamento, exclusivamente na tecnologia GSM, nos planos Claro Conta (Planos Estilo) e Claro SuperControle. Tarifa especial de R$ 0,10 o minuto por 3 meses, para chamadas locais originadas na área de registro, para 2 números Claro, além dos números já permitidos pelo plano, de mesmo DDD, que, caso cadastrados até 30/10/06 através do *123, valerá por mais 3 meses. Para usufruir essa tarifa, Clientes Claro Conta e SuperControle deverão colocar a conta em débito automático até 30/10/06 e permanecer adimplentes durante todo o período da Promoção, sob pena de desligamento. Cliente que habilitar linha nos Planos Estilo 200 ou superiores poderá cadastrar mais de 2 números Claro, de mesmo DDD, para falar com a tarifa especial, de acordo com o plano escolhido. Os números cadastrados não poderão ser alterados e não serão válidos cadastros de números de acesso a serviços de valor agregado, serviços especiais e serviços que utilizam números da Claro. Clientes Claro SuperControle poderão usufruir a tarifa especial durante o consumo da franquia mensal. Clientes Claro Conta usufruirão a tarifa especial após o consumo de sua franquia mensal. Limitada a 03 habilitações por CPF. Sujeito a análise de crédito, permanência mínima e multa rescisória. Verifique preços e condições de pagamento nas lojas Claro e Agentes Autorizados. Consulte o regulamento da promoção em www.claro.com.br ou ligue 1052. Fotos meramente ilustrativas. GSM Claro só funciona com Claro Chip.

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A publicidade enganosa (cont.)

Técnica do “chamariz” – não atrelada ao produto ou serviço em si; (Rizzato Nunes) Exemplos:

•Promoção no rádio: 10 primeiros ouvintes...você é o 11! E recebe o “malho”; •Promoção de produtos (supermercado) um ou outro com desconto; •Promoção na vitrine / mas é um modelo, fora de número, e vem “malho”; •“Curso grátis; exceto material didático”.

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Publicidade abusiva

Artigo 37, parágrafo 2º: “É abusiva, dentre outras, a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite a violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeite valores ambientais, ou seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança”.

- Não é necessário dano real; basta perigo ou possibilidade;

• Exemplos: Roupa do superboy - Palio. - Empresa de vigilância