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1ª FASE - AVALIAÇÃO DOS POOC NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DA ARH DO TEJO
Avaliação dos POOC da Área de Jurisdição da ARH do Tejo, IP. e Definição de Objectivos e Conteúdos para a sua Revisão 30 BIODESIGN, Lda. - 090311FOT01RL4.docx
ESTRATÉGIA NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
(ENDS)
Ficha nº 4
Figura 10: Âmbito territorial da ENDS
1ª FASE - AVALIAÇÃO DOS POOC NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DA ARH DO TEJO
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ESTRATÉGIA NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
(ENDS)
Ficha nº 4 Cont.
Enquadramento Legal
A ENDS é aprovada pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 109/2007, de 20 de Agosto (objectivos e principais linhas de desenvolvimento da Estratégia Nacional de Desenvolvimento Sustentável), à luz do Programa do Governo e da Estratégia Europeia de Desenvolvimento Sustentável, assim como todos os documentos e pareceres elaborados ao longo do processo.
Enquadramento do Plano
De acordo com o capítulo I, da parte I do Anexo à RCM 109/2007, um desenvolvimento sustentável pressupõe a preocupação com o presente e com a qualidade de vida das gerações futuras, salvaguardando recursos vitais, incrementando factores de coesão social e equidade,
desenvolvimento, com harmonia entre a economia, sociedade e a natureza, respeitando a biodiversidade e os recursos naturais, de solidariedade entre gerações e de co-responsabilização e solidariedade entre países, constitui o pano de fundo das políticas internacionais e
comunitárias de desenvolvimento sustentável que têm vindo a ser prosseguida.
A ENDS-2015 consiste num conjunto coordenado de actuações que, partindo da situação actual de Portugal, com as suas fragilidades e potencialidades, permitam num horizonte de aproximadamente 12 anos assegurar um crescimento económico célere e vigoroso, uma maior
coesão social, e um elevado e crescente nível de protecção e valorização do ambiente.
Tendo por base o disposto na alínea c) do artigo 8º da Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto, a ENDS
constituí um instrumento de politica sectorial.
Desígnio
Ainda de acordo com o ponto anterior o desígnio integrador e orientador adoptado pela ENDS é o seguinte:
num dos países mais competitivos e atractivos da União Europeia, num quadro de elevado desenvolvimento económico, social e ambiental
Objectivos de Acção
Por forma a atingir tal desígnio são propostos, no mesmo ponto, 7 objectivos de acção:
1.
2. Crescimento Sustentado, Competitividade à Escala Global e Eficiência Energética;
3. Melhor Ambiente e valorização do Património;
4. Mais Equidade, Igualdade de Oportunidades e Coesão Social;
5. Melhor Conectividade Internacional dos pais e Valorização Equilibrada do Território;
6. Um Papel Activo de Portugal na Construção Europeia e na Cooperação Internacional;
7. Uma Administração Pública mais Eficiente e Modernizada.
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ESTRATÉGIA NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
(ENDS)
Ficha nº 4 Cont.
Domínios Essenciais e Metas
Entre os vários objectivos de acção, referidos no capítulo I, da parte III do Anexo à RCM 109/2007, de 20 de Agosto, destacam-se os domínios e as metas com maior influência na área de jurisdição dos POOC:
Objectivo n.º 3 Melhor Ambiente e Valorização do Património
Promover a gestão integrada da água no quadro das bacias hidrográficas;
Promover uma política integrada de ordenamento, planeamento e gestão da zona
costeira, que vise assegurar quer a sua protecção, valorização e requalificação ambiental e paisagística quer o seu desenvolvimento económico e social, em articulação com a Estratégia Nacional para o Mar;
Promover uma gestão eficiente e sustentável das actividades com base nos Oceanos como factor de diferenciação de actividades, de prevenção de riscos e de construção de uma imagem internacional atractiva;
Promover a conservação da biodiversidade e criação de uma rede de áreas protegidas no meio marinho;
Promover uma política de protecção dos solos;
Promover uma política de conservação da natureza e da biodiversidade.
Metas
Promover a expansão da área dedicada à agricultura biológica, de forma a alcançar 10% da SAU em 2013.
Aumentar os sistemas agro-florestais com elevado interesse ambiental inclui produção integrada, lameiros, áreas sob coberto montado (aumento em 30% da SAU até 2015).
Promover o desenvolvimento sustentável da floresta portuguesa na perspectiva do uso múltiplo, privilegiando as actividades com maior valor acrescentado, tendo em atenção a conservação da natureza e da biodiversidade e a redução da vulnerabilidade a incêndios florestais (área média anual ardida inferior a 100 000ha até 2012; eliminar incêndios com áreas superiores a 1000 há até 2012; reduzir a área média anual ardida para menos de 0,8% da superfície florestal até 2018; 500.000ha de áreas com certificação de gestão florestal).
Suster, até 2010, o declínio da biodiversidade: assegurar a compensação das espécies e dos habitats afectados.
referência de 2004, garantindo o equilíbrio dos seus componentes por cada tipo de habitat.
Assegurar que até 2010 todas as áreas protegidas e todos os sítios da Rede Natura 2000 tenham planos de ordenamento e gestão eficazes.
No objectivo 5 Melhor Conectividade Internacional do país e Valorização Equilibrada do Território
são deixadas algumas indicações no sentido de melhorar a conectividade internacional do país. No processo de melhoria descrito neste objectivo, está intrínseco a constituição de uma plataforma portuária de valia europeia e conectividade global, bem como a integração dos portos portugueses na rede europeia de auto estradas do mar.
FONTE: Resoluçao de Conselho de Ministros n.º 109/2007, de 20 de Agosto
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ESTRATÉGIA NACIONAL DE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA E DA
BIODIVERSIDADE (ENCNB)
Ficha nº 5
Figura 11: Âmbito territorial da ENCNB
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ESTRATÉGIA NACIONAL DE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA E DA
BIODIVERSIDADE (ENCNB)
Ficha nº 5 Cont.
Enquadramento Legal
A Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e Biodiversidade (ECNB) aprovada pela
Resolução de Conselho de Ministros n.º 152/2001, de 11 de Outubro, resulta das necessidades
previstas:
na Lei de Bases do Ambiente que contempla a elaboração de uma estratégia de conservação
da natureza;
na Convenção sobre a Diversidade Biológica (CDB) que estabelece a necessidade de dotar as
partes contratantes de uma estratégia para a conservação da diversidade biológica.
Enquadramento do Plano
A ECNB constitui um instrumento fundamental para a prossecução de uma política de ambiente
e nuclear para a própria estratégia de desenvolvimento sustentável. Esta reúne num só
documento os objectivos fundamentais e as opções estratégicas que hão-de nortear a acção
política futura e servir de referência para a sociedade portuguesa e as instituições da sociedade
civil, que importa mobilizar neste domínio.
A ENCNB assume assim um papel de relevo para a política de conservação da natureza e para
as políticas sectoriais relevantes, definindo:
Opções estratégicas e correspondentes directivas de acção, fixando-se o respectivo
calendário de acção, quando adequado;
Orientações para a integração de políticas, tendo em vista a consideração da conservação
da natureza e da biodiversidade e linhas orientadoras para a elaboração dos necessários
planos de acção ou para a adaptação dos instrumentos já existentes.
De acordo com o número 6 da Introdução da RCM n.º 152/2001, de 11 de Outubro, a ECNB
constituí um instrumento de política de ambiente e ordenamento do território.
Objectivos Gerais
De acordo com o número 11 do capítulo I da RCM nº 152/2001,de 11 de Outubro, a ECNB
assume 3 objectivos gerais:
Conservar a Natureza e a diversidade biológica, incluindo os elementos notáveis da geologia,
geomorfologia e paleontologia;
Promover a utilização sustentável dos recursos biológicos;
Contribuir para a prossecução dos objectivos visados pelos processos de cooperação
internacional na área da conservação da Natureza em que Portugal está envolvido, em
especial os objectivos definidos na Convenção sobre a Diversidade Biológica, aprovada
para ratificação pelo Decreto n.º 21/93, de 29 de Junho, designadamente a conservação da
biodiversidade, a utilização sustentável dos seus componentes e a partilha justa e equitativa
dos benefícios provenientes da utilização dos recursos genéticos.
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ESTRATÉGIA NACIONAL DE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA E DA
BIODIVERSIDADE (ENCNB)
Ficha nº 5 Cont.
Figura 12: Rede Nacional de Áreas Protegidas
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ESTRATÉGIA NACIONAL DE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA E DA
BIODIVERSIDADE (ENCNB)
Ficha nº 5 Cont.
Opções Estratégicas
Para a concretização destes objectivos a ENCNB estabelece, no número 12 do capítulo II da RCM n.º 152/2001, de 11 de Outubro, 10 opções estratégicas, para as quais são estabelecidas directivas de acção:
Promover a investigação científica e o conhecimento sobre o património natural, bem como a monitorização de espécies, habitats e ecossistemas;
Constituir a Rede Fundamental de Conservação da Natureza e o Sistema Nacional de Áreas
Classificadas, integrando neste a Rede Nacional de Áreas Protegidas;
Promover a valorização das áreas protegidas e assegurar a conservação do seu património
natural, cultural e social;
Assegurar a conservação e a valorização do património natural dos sítios e das zonas de
protecção especial integrados no processo da Rede Natura 2000;
Desenvolver em todo o território nacional acções específicas de conservação e gestão de espécies e habitats, bem como de salvaguarda e valorização do património paisagístico e dos elementos notáveis do património geológico, geomorfológico e paleontológico;
Promover a integração da política de conservação da Natureza e do princípio da utilização sustentável dos recursos biológicos na política de ordenamento do território e nas diferentes
políticas sectoriais;
Aperfeiçoar a articulação e a cooperação entre a administração central, regional e local;
Promover a educação e a formação em matéria de conservação da Natureza e da
biodiversidade;
Assegurar a informação, sensibilização e participação do público, bem como mobilizar e
incentivar a sociedade civil;
Intensificar a cooperação internacional.
Integração de Politicas:
De acordo com o número 25 do capítulo III da RCM 152/2001, de 11 de Outubro, o ordenamento do território assume um papel preponderante na conservação da natureza e da biodiversidade, na medida em que a disciplina de ocupação do espaço deve atender à distribuição geográfica dos valores naturais e compatibilizar a sua salvaguarda, bem como a protecção da paisagem,
com as propostas de utilização do solo.
Por outro lado, um correcto ordenamento do território pode contribuir para soluções urbanísticas mais respeitadoras do património natural e aptas a proporcionar níveis mais satisfatórios de
qualidade de vida.
No número 26 do mesmo capítulo, a política para o litoral, nas suas vertentes terrestre e marinha, reveste-se de crucial importância para prossecução dos objectivos da presente Estratégia. Aqui os planos de gestão territorial, com especial ênfase para os POOC, constituem um poderoso
instrumento de intervenção.
Assim sendo, não só se estabelece uma gestão do espaço, como se promovem acções de defesa da costa e requalificação ambiental do litoral.
A recuperação das arribas litorais e dos ecossistemas dunares, o combate à erosão, a recarga e valorização das praias, a salvaguarda e requalificação de zonas estuarinas e lagunares são algumas das acções, da maior importância, que têm vindo a ser desenvolvidas no âmbito da
política para o litoral e que importa prosseguir e intensificar.
FONTE: Resoluçao de Conselho de Ministros n.º 152/2001, de 11 de Outubro
1ª FASE - AVALIAÇÃO DOS POOC NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DA ARH DO TEJO
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LEI DA ÁGUA (LA)
Ficha nº 6
Figura 13: Âmbito territorial da Lei da Água
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LEI DA ÁGUA (LA)
Ficha nº 6 Cont.
Enquadramento Legal
A Lei da Água, Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, constitui um marco fundamental ao transpor
para o direito interno a Directiva Comunitária n.º 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 23 de Outubro, estabelecendo as bases para uma gestão sustentável dos recursos
hídricos e definindo um novo quadro institucional para o sector.
Enquadramento Institucional
De acordo com o artigo 7º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro existem duas instituições da
Administração Pública a cujos órgãos cabe exercer as competências previstas na presente lei:
a nível nacional, o Instituto da Água (INAG);
ao nível da região hidrográfica, as Administrações das Regiões Hidrográficas (ARH).
A representação dos sectores de actividade e dos utilizadores dos recursos hídricos é assegurada
através dos seguintes órgãos consultivos:
Conselho Nacional da Água (CNA) - órgão de consulta do Governo no domínio das águas;
Conselhos da Região Hidrográfica (CRH) - órgãos consultivos das ARH .
As regiões hidrográficas, enquanto unidades principais de planeamento e gestão das águas,
reflectem-se nas cinco ARH criadas (Norte, Centro, Tejo, Alentejo e Algarve) com competências
de licenciamento e fiscalização dos recursos hídricos, cabendo ao INAG - Autoridade Nacional
da Água, assegurar a nível nacional a gestão das águas e garantir a consecução dos objectivos
da presente lei, além de garantir a representação internacional do Estado neste domínio.
Princípios
A Lei da Água consagra no artigo 3º, os seguintes princípios:
Princípio do valor social da água;
Princípio da dimensão ambiental da água;
Princípio do valor económico da água;
Princípio de gestão integrada das águas e dos ecossistemas aquáticos e terrestres
associados e zonas húmidas deles directamente dependentes;
Princípio da precaução;
Princípio da prevenção;
Princípio da correcção;
Princípio da cooperação;
Princípio do uso razoável e equitativo das bacias hidrográficas partilhadas.