estatutos_fpkm 2009

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    ESTATUTOS

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    TTULO I DISPOSIES GERAIS

    CAPTULO I DENOMINAO, SEDE E FINS PRINCIPAIS

    Artigo 1

    1. A Federao Portuguesa de Kickboxing e Muaythai uma pessoa colectiva de direito

    privado, sem fins lucrativos, fundada em vinte e cinco de Janeiro de mil e novecentos

    e oitenta e oito e tem sede na Complexo desportivo da Lapa, Rua Almeida Brando, 39,

    1200-602 Lisboa.

    2. A Federao Portuguesa de Kickboxing e Muaythai pode ser identificada pela sigla

    FPKM.

    3. A FPKM Federao Portuguesa de Kickboxing e Muaythai a entidade no

    territrio nacional que promove e dirige a prtica das modalidades de Kickboxing e

    Muaythai a nvel amador e profissional.

    4. A Federao manter na sua denominao Federao de Utilidade Pblica

    Desportiva ou abreviadamente UPD, enquanto for dotada dessa qualificao.

    5. A FPKM organiza-se e prossegue as suas actividades de acordo com os princpios da

    liberdade, da democraticidade, da representatividade e da transparncia.

    6. A FPKM independente do Estado, dos partidos polticos e das instituies

    religiosas.

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    Artigo 2 - Participao noutras federaes e Associaes

    1.A FPKM Federao Portuguesa de Kickboxing e Muaythai rege-se pelos presentesEstatutos, pelas normas a que est vinculada pela sua filiao na ISKA International

    Sport Kickboxing Association, WKN World Kickboxing Network e na IFMA

    International Federation of Muaythai Amateur, pelos Regulamentos e deliberaes da

    Assembleia Geral e pela demais legislao aplicvel.

    2.A Federao pode agrupar-se, filiar-se ou, por qualquer outra forma, associar-se

    com quaisquer outras associaes, federaes, confederaes e organizaes

    nacionais e internacionais que prossigam a defesa do associativismo em geral ou

    promovam fins anlogos ou complementares aos seus.

    Artigo 3 - responsabilidades da FPKM

    1. Para concretizar o seu objecto, cabe em especial FPKM Federao Portuguesa de

    Kickboxing e Muaythai:

    a) Promover, regulamentar e dirigir, a nvel nacional, o ensino e a prtica do

    Kickboxing, nas suas disciplinas, Low-Kick, Full-Contact, Thaikickboxing, Light-

    Contact, Light-Kick, Semi-Contact, Formas Musicais, Aerokickboxing e do Muaythai;

    b) Difundir e fazer respeitar as regras do Kickboxing e do Muaythai;

    c) Representar o Kickboxing e o Muaythai a nvel nacional e internacional;

    d) Organizar os campeonatos nacionais e outras provas consideradas convenientes

    expanso e desenvolvimento do Kickboxing e do Muaythai, bem como atribuir os

    respectivos ttulos nacionais;

    e) Organizar as seleces nacionais

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    f) Defender os princpios fundamentais da tica desportiva, em particular, nos

    domnios da lealdade na competio, verdade dos resultados desportivos e preveno e

    sancionamento da violncia associada ao desporto, da dopagem e corrupo do

    fenmeno desportivo.

    g) Representar perante a Administrao Pblica os interesses dos seus filiados;

    h) Representar as suas modalidades junto das organizaes internacionais, onde se

    encontra filiada.

    i) Publicitar no site da FPKM todos os dados relevantes e actualizados relativos

    actividade.

    2.Os ttulos desportivos, de nvel nacional ou regional, so conferidos pela FPKM.

    Artigo 4 - justia desportiva

    Os litgios emergentes dos actos e omisses dos rgos da FPKM, no mbito do

    exerccio dos poderes pblicos, esto sujeitos s normas do contencioso

    administrativo, ficando sempre salvaguardados os efeitos desportivos entretanto

    validamente produzidos ao abrigo da ltima deciso da instncia competente na ordem

    desportiva.

    CAPTULO II DIREITOS E DEVERES DA FPKM

    Artigo 5

    1. A FPKM tem direito, para alm de outros que resultam da lei:

    a) participao na definio da poltica desportiva nacional;

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    b) representao no Conselho Nacional do Desporto;

    c) s receitas que lhe sejam consignadas por lei;

    d)Ao reconhecimento das seleces e representaes nacionais por ela organizadas;

    e) filiao e participao nos organismos internacionais reguladores da modalidade;

    f) Ao uso dos smbolos nacionais;

    g) regulamentao dos quadros competitivos da modalidade;

    h) atribuio de ttulos nacionais;

    i) Ao exerccio da aco disciplinar sobre todos os agentes desportivos sob sua

    jurisdio;

    j) Ao uso da qualificao ou, abreviadamente, ,

    a seguir sua denominao.

    2. Para alm dos previstos no nmero anterior e de todos aqueles que lhe advenham da

    prossecuo do respectivo fim social, a FPKM exerce ainda os direitos que nos

    Estatutos e regulamentos lhes sejam conferidos pelos seus scios.

    3. Sem prejuzo das demais obrigaes que resultam da lei, a FPKM deve cumprir os

    objectivos de desenvolvimento e generalizao da prtica desportiva, garantir a

    representatividade e o funcionamento democrticos internos, em especial atravs da

    limitao de mandatos, bem como assegurar a transparncia e a regularidade da sua

    gesto.

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    TTULO II SCIOS

    CAPTULO I COMPOSIO

    SECO I AQUISIO E PERDA DA QUALIDADE DE SCIO

    Artigo 6

    A aquisio e manuteno da qualidade de scio implicam o preenchimento das

    condies de filiao e a aceitao dos deveres emergentes dessa qualidade.

    Artigo 7

    So scios os clubes ou sociedades desportivas, associaes de mbito territorial,

    praticantes, tcnicos, juzes e rbitros.

    SECAO II CLUBES

    Artigo 8

    So clubes desportivos as pessoas colectivas de direito privado, constitudas sob a

    forma de associao, sem fins lucrativos, que tenham por objecto a prtica e o

    fomento das modalidades de Kickboxing e de Muaythai e a participao nas

    respectivas competies desportivas.

    SECAO III ASSOCIAOES DE AMBITO TERRITORIAL

    Artigo 9

    1. Os clubes participantes em quadros competitivos de mbito territorial especfico

    agrupam-se em associaes de clubes organizadas de acordo com a rea geogrfica em

    que decorram as respectivas competies.

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    2. As associaes a que se refere o presente artigo exercem, por delegao da

    federao desportiva em que se inserem, as funes que lhes so atribudas.

    SECO IV - PRATICANTES, TREINADORES, RBITROS E OUTROS

    AGENTES DESPORTIVOS

    Artigo 10

    1. A FPKM Federao Portuguesa de Kickboxing e Muaythai integra os praticantes,

    treinadores, rbitros e outros agentes desportivos.

    CAPITULO II DIREITOS E DEVERES DOS SCIOS

    Artigo 11- direitos dos scios

    Constituem direitos dos scios;

    a) Propor, eleger e destituir os titulares dos rgos sociais da FPKM Federao

    Portuguesa de Kickboxing e Muaythai, bem como convocar, participar e votar na

    Assembleia-geral da FPKM Federao Portuguesa de Kickboxing e Muaythai nos

    termos dos Estatutos.

    b) Propor por escrito ao Presidente da Assembleia-geral ou ao Presidente da Direco

    as providncias julgadas teis ao desenvolvimento e prestgio do Kickboxing e do

    Muaythai, incluindo alteraes aos Estatutos e Regulamentos;

    c) Propor ao Presidente da Assembleia-geral ou ao Presidente da Direco a concesso

    de medalhas e louvores.

    d) Dirigir s autoridades competentes, por intermdio da FPKM Federao

    Portuguesa de Kickboxing e Muaythai e no mbito do seu objecto, reclamaes e

    peties sobre actos ou factos lesivos dos seus direitos ou interesses;

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    e) Consultar na sede da FPKM Federao Portuguesa de Kickboxing e Muaythai, no

    final de cada ano social, os relatrios de actividade, oramentos, contas, balanos e

    respectivos documentos de prestao de contas.

    f) Receber gratuitamente as publicaes da FPKM Federao Portuguesa de

    Kickboxing e Muaythai;

    g) Requerer dispensa da sua qualidade de associado;

    h) Participar nas provas da FPKM Federao Portuguesa de Kickboxing e Muaythai,

    de harmonia com os respectivos regulamentos em vigor;

    i) Quaisquer outros que lhes sejam atribudos pelos Estatutos e Regulamentos, ou pordeliberao da Assembleia-geral.

    Artigo 12 - deveres dos scios

    Constituem deveres dos Scios:

    a) Cumprir e fazer cumprir a lei, os presentes Estatutos, os Regulamentos edeterminaes da FPKM Federao Portuguesa de Kickboxing e Muaythai e as

    instrues emanadas de autoridades pblicas competentes;

    b) Remeter FPKM Federao Portuguesa de Kickboxing e Muaythai as suas normas

    estatutrias e regulamentares, bem como, anualmente, a relao dos respectivos

    filiados e associados, o relatrio e contas da gerncia e outros elementos que lhe

    sejam solicitados pela FPKM;

    c) Harmonizar os seus Estatutos e Regulamentos com os Estatutos e Regulamentos da

    FPKM Federao Portuguesa de Kickboxing e Muaythai e envi-los para a FPKM

    sempre que sofram actualizaes;

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    d) Participar na Assembleia-geral da FPKM Federao Portuguesa de Kickboxing e

    Muaythai;

    e) Pagar dentro dos prazos regulamentares, a inscrio e, nos prazos convencionais, os

    encargos contrados com a FPKM Federao Portuguesa de Kickboxing e Muaythai;

    f) Deve inscrever se no inicio de cada poca desportiva;

    g) Cooperar em todas as iniciativas ou competies organizadas pela FPKM

    Federao Portuguesa de Kickboxing e Muaythai;

    h) Elaborar e enviar FPKM Federao Portuguesa de Kickboxing e Muaythai nos

    prazos estabelecidos, relatrios anuais e contas de exerccio, planos anuais deactividade, a proposta de oramento e demais publicaes;

    i) Obrigam-se a comunicar por escrito e carta registada qualquer alterao do seu

    endereo postal;

    j) Quaisquer outros que lhe sejam atribudos pelos Estatutos e Regulamentos ou por

    deliberao da Assembleia-geral da FPKM Federao Portuguesa de Kickboxing e

    Muaythai.

    TTULO III ESTRUTURA ORGNICA

    CAPTULO I DISPOSIES GERAIS

    Artigo 13

    1. So rgos sociais da Federao Portuguesa de Kickboxing e Muaythai:

    a) Assembleia-geral;

    b) Presidente da FPK Federao Portuguesa de Kickboxing e Muaythai;

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    c) Direco;

    d) Conselho Fiscal;

    e) Conselho Disciplina;

    f) Conselho Justia;

    g) Conselho de Arbitragem.

    2. A Direco pode constituir comisses eventuais consultivas e/ou tcnicas de apoio

    no mbito das suas competncias.

    3. A constituio de comisses eventuais cujo funcionamento implique dotaesoramentais prprias depende de parecer prvio do Conselho Fiscal.

    4. Os titulares dos rgos da FPKM Federao Portuguesa de Kickboxing e Muaythai,

    so eleitos pela Assembleia-geral, em lista nica, mediante sufrgio directo e secreto.

    Artigo 14 - deveres dos titulares dos rgos sociais da FPKM

    1. Constituem deveres dos titulares dos rgos sociais da FPKM Federao

    Portuguesa de Kickboxing e Muaythai:

    a) Prosseguir o objecto da FPKM Federao Portuguesa de Kickboxing e Muaythai no

    mbito das suas competncias;

    b) Promover a tica desportiva, em particular nos domnios da violncia, da dopagem e

    da corrupo associadas ao fenmeno desportivo;

    c) Abster-se de usar para fins de interesse prprio ou de Terceiros, informaes a

    que tenham acesso por motivo do exerccio das suas funes;

    d) Participar nas reunies dos rgos sociais, salvo motivo justificado.

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    2. vedado aos titulares dos rgos sociais da FPKM Federao Portuguesa de

    Kickboxing e Muaythai, sob pena de perda de mandato, emitir pareceres, coadjuvar ou

    patrocinar pessoas ou interesses diversos da FPKM Federao Portuguesa de

    Kickboxing e Muaythai e intervir, por si ou por interposta pessoa, em contratos,negociaes ou litgios em que esta seja contraparte.

    Artigo 15 - Requisitos de elegibilidade

    1. Para alm dos requisitos especficos previstos nestes Estatutos, s podem ser

    eleitos para os rgos sociais da FPKM Federao Portuguesa de Kickboxing e

    Muaythai pessoas que renam cumulativamente os seguintes requisitos:

    a) Serem maiores de dezoito anos, no afectados por qualquer incapacidade de

    exerccio;

    b) No sejam devedores da FPKM Federao Portuguesa de Kickboxing e Muaythai;

    c) No tenham sido punidos por infraces de natureza criminal, contra-ordenacional

    ou disciplinar em matria de violncia, dopagem, corrupo, racismo e xenofobia;

    d) No tenham sido punidos por crimes praticados no exerccio de cargos dirigentes

    em federaes desportivas;

    e) No tenham sido punidos por crimes contra o patrimnio das federaes

    desportivas

    f) No terem sofrido sano disciplinar em qualquer modalidade desportiva superior acento e oitenta dias, mesmo que amnistiada;

    g) No hajam perdido o mandato no exerccio de funes anteriores;

    h) No serem considerados inelegveis ou inabilitados nos termos da lei.

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    2. Nas alneas c), d) e e) at cinco anos aps o cumprimento da pena, salvo se sano

    diversa lhe tiver sido aplicada por deciso judicial.

    3. A FPKM no pode recusar a inscrio dos agentes desportivos, clubes ou sociedades

    desportivas com sede em territrio nacional, desde que os mesmos preencham as

    condies regulamentares de filiao definidas nos termos dos Estatutos e

    regulamentos.

    4. Se no prazo de 10 dias nada tiver sido comunicado, referente ao nmero anterior,

    tacitamente aceite.

    Artigo 16 - cessao de funes

    Os titulares dos rgos sociais da FPKM Federao Portuguesa de Kickboxing e

    Muaythai cessam as suas funes antes do termo do mandato nos casos seguintes:

    a) Renncia;

    b) Destituio, por violao grave aos seus deveres estatutrios;

    c) Perda de mandato, por incompatibilidade e causa de inelegibilidade supervenientes,

    ou por sano disciplinar inabilitante.

    Artigo 17 - destituio dos titulares dos rgos sociais pela AG

    1. A Assembleia-geral destitui os titulares dos rgos sociais da FPKM Federao

    Portuguesa de Kickboxing e Muaythai, mediante proposta fundamentada e subscrita

    por scios que representem, pelo menos, dois teros do total dos votos da

    Assembleia-geral.

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    2. O Presidente da Assembleia-geral, pede parecer ao Conselho de justia, admitida

    esta ordena a sua notificao aos visados para responderem, querendo, no prazo de

    dez dias.

    3. A proposta de destituio e a eventual resposta acompanham a convocatria da

    Assembleia-Geral.

    4. Os visados podem intervir na Assembleia-geral durante o perodo de discusso da

    proposta da sua destituio.

    5. A Assembleia-geral aprova a destituio dos titulares dos rgos sociais da FPK

    Federao Portuguesa de Kickboxing e Muaythai por maioria de dois teros dos votos

    dos scios presentes.

    Artigo 18 - Reunies

    1. As reunies estatutrias dos rgos sociais da FPKM Federao Portuguesa de

    Kickboxing e Muaythai devem realizar-se na respectiva sede.

    2. Sem prejuzo do disposto nos Estatutos, os rgos sociais da FPKM Federao

    Portuguesa de Kickboxing e Muaythai renem-se extraordinariamente mediante

    solicitao de um tero dos membros respectivos.

    3. Cada rgo social da FPKM Federao Portuguesa de Kickboxing e Muaythai tem o

    seu prprio Regimento.

    Artigo 19 - deliberaes dos rgos sociais

    1. As deliberaes dos rgos sociais da Federao Portuguesa de Kickboxing e

    Muaythai so tomadas por maioria simples, sem prejuzo do disposto nos Estatutos.

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    2. O Presidente ou o seu substituto tm voto de qualidade em caso de empate.

    3. No caso de ausncia ou impedimento, o Presidente do rgo substitudo por um

    Vice-Presidente ou por um vogal por si indicado.

    4. proibida a absteno a todos os membros dos rgos que no se encontrem

    impedidos de intervir, sem prejuzo do direito que lhes assiste de manifestarem a sua

    opinio, por meio de declaraes registadas na acta da reunio, devendo votar

    primeiramente os vogais e por fim o Presidente.

    5. Salvo o disposto em sentido contrrio por estes Estatutos, as deliberaes so

    tomadas por votao nominal.

    CAPTULO II A ASSEMBLEIA-GERAL

    SECO I COMPOSIO

    Artigo 20

    1. Compem a Assembleia-geral os scios da FPKM Federao Portuguesa de

    Kickboxing e Muaythai, que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos.

    2. A Assembleia-geral composta por delegados, representantes de clubes,

    praticantes, treinadores, rbitros e juzes, ou de outros agentes desportivos que

    sejam membros da FPKM.

    3. Nenhum delegado pode representar mais do que uma entidade.

    4. Cada delegado tem o direito a um voto.

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    Artigo 21

    1. Participam ainda na Assembleia-geral, mas sem direito a voto:

    a) Os titulares dos rgos sociais da FPKM Federao Portuguesa de Kickboxing e

    Muaythai;

    b) O Secretrio-geral;

    Artigo 22 Representatividade na assembleia-geral

    1. AAssembleiaGeralorgodeliberativo da Federao constitudo por quarentadelegados, sendo vinte e oito delegados representantes de clubes ou dosrespectivas associaes distritais e regionais, seis representantes dospraticantes, trs representantes dos rbitros e trs representantes dostreinadores, nela tendo tambm assento necessrio, sem direito a voto, ostitulares dos restantes rgos sociais.

    2. Os delegados das associaes de praticantes sero eleitos quadrienalmente.

    3.

    Os delegados dos praticantes sero eleitos quadrienalmente por eleio directados praticantes inscritos na Federao at 31 de Dezembro de cada ano, comfichaindividual averbada na FPKM nos termos regulamentares, designadamente comseguro desportivo em vigor nos termos da lei e cuja quota federativa anual seencontre paga, de acordo com a listagem divulgada pelos servios da Federao naprimeira semana do ano seguinte.

    4. Os delegados dos rbitros sero eleitos quadrienalmente por eleio directa dosrbitros com inscrio vlida na Federao nos termos do nmero anterior.

    5.

    Os delegados dos treinadores sero eleitos quadrienalmente por eleio directados treinadores com inscrio vlida na Federao nos termos do nmero trs.

    6. Alm destes delegados efectivos dos praticantes, rbitros e treinadores, seroeleitos no mesmo acto quatro delegados suplentes que substituiro os efectivos narespectiva falta ou impedimento, sendo dois desses delegados eleitos pelospraticantes, um pelos rbitros e um pelos treinadores.

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    7. As eleies so convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, devendo

    as candidaturas ser apresentadas nos servios da Federao em listas inteiras nosquinze dias que antecedam a data eleitoral, sendo eleitos os candidatos maisvotados de acordo com o princpio da representao proporcional e o mtodo da

    mdia mais alta de Hondt.

    8. Os delegados referidos nos nmeros anteriores so eleitos por e entre os clubes eagentes desportivos das respectivas categorias.

    9. Nenhum delegado pode representar mais do que uma entidade, tendo cadadelegado direito a um voto.

    10.No so permitidos votos por representao, nem por correspondncia

    SECO II A MESA DA ASSEMBLEIA-GERAL

    Artigo 23 - composio

    1. A Mesa da Assembleia-geral constituda por um Presidente, um Vice-Presidente e

    um Secretrio;

    2. A Mesa da Assembleia-geral tem um elemento suplente.

    3. Ao Vice-Presidente compete auxiliar o Presidente e substitui-lo nas suas faltas e

    impedimentos.

    4. Sem prejuzo do disposto no nmero anterior, os trabalhos da Assembleia-geral so

    dirigidos por trs pessoas, cabendo ao Presidente da Mesa escolher os substitutos

    dos membros da Mesa em falta, de entre os representantes dos scios presentes.

    5. Na falta ou impedimento de todos os membros da Mesa, deve a Assembleia Geral

    eleger os respectivos substitutos de entre os Associados presentes, os quais cessaro

    as suas funes no termo da sesso.

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    6.A eleio prevista no nmero anterior presidida pelo Presidente do Conselho Fiscal

    ou, na ausncia deste, por qualquer membro da Direco

    Artigo 24 - Competncia da Mesa

    1.Compete ao Presidente da Mesa:

    a) Convocar as reunies da Assembleia Geral, com a antecednciamnima de quinze dias e dirigir os trabalhos, ou por quem

    estatutariamente o substitua;

    b) Rubricar os livros de actas e assinar os respectivos termos deabertura e encerramento;

    c) Conferir posse aos membros eleitos para os rgos sociais;d) Exercer as demais competncias que lhe sejam atribudas por Lei,

    pelos Estatutos, regulamentos ou por deliberao da Assembleia

    Geral.

    2.Compete ao Secretrio:

    a) Lavrar as actas e passar certides;b) Preparar o expediente das sesses e dar-lhe seguimento.

    3.Compete ao Vice-presidente coadjuvar o Presidente nas suas funes e substitui-lo

    nas suas faltas e impedimentos.

    Artigo 25 - Convocatrias Assembleia Geral

    1. A Assembleia-geral convocada por solicitao dos rgos sociais da FPKM

    Federao Portuguesa de Kickboxing e Muaythai competentes ou a requerimento de

    um grupo de scios representando pelo menos um tero do total dos votos da

    Assembleia-geral.

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    2. Os pedidos de convocao das Assembleias-gerais devero ser dirigidos por escrito

    ao Presidente da Mesa, em carta registada, dirigida para a sede da Federao, e em

    simultneo dar conhecimento da mesma forma ao Presidente da Direco, deles

    constando necessariamente uma proposta de ordem de trabalhos.

    3. O Presidente da Mesa convoca a Assembleia Geral no prazo de cinco dias aps a

    recepo da solicitao ou do requerimento, atravs de carta registada com aviso de

    recepo com, pelo menos, quinze dias de antecedncia da data da sua realizao.

    4. Do aviso convocatrio consta obrigatoriamente a natureza da Assembleia-geral, o

    dia, hora e local da reunio a advertncia sobre a realizao da reunio em segunda

    convocatria e a respectiva ordem de trabalhos.

    5. Acompanham o aviso convocatrio, todas as propostas e documentos que habilitem a

    Assembleia-geral a discutir as matrias includas na ordem de trabalhos.

    6. Na convocatria ficar ressalvada a possibilidade de num perodo mximo de trinta

    minutos, antes ou depois da ordem de trabalhos, serem debatidos quaisquer assuntos

    de interesse para a modalidade, mas sobre os quais no poder incidir votao, sem

    prejuzo do disposto no nmero trs do artigo 26.

    7. Qualquer proposta apresentada e admitida, no perodo de tempo aludido no nmero

    anterior, ser includa na ordem de trabalhos da prxima reunio de Assembleia-geral.

    Artigo 26 - Qurum

    1. A Assembleia-geral no pode reunir em primeira convocatria sem a presena de

    pelo menos, metade de todos os scios, podendo funcionar em segunda convocatria

    trinta minutos depois com qualquer nmero, desde que tal conste do aviso

    convocatrio.

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    2. A Assembleia-geral convocada a requerimento de um grupo de scios no pode

    reunir sem a presena da totalidade dos requerentes.

    3. A Assembleia Geral extraordinria que venha a ser convocada a requerimento dos

    seus scios no pode ter lugar se nela no estiverem presentes pelo menos trs

    quartos dos associados.

    4. vedado Assembleia-geral deliberar sobre matrias no includas na ordem de

    trabalhos, salvo se, estando presentes todos os scios, estes decidam faz-lo por

    unanimidade, no contrariando os presentes estatutos, regulamentos e a lei.

    Artigo 27

    1. A dissoluo da FPKM Federao Portuguesa de Kickboxing e Muaythai aprovada

    por trs quartos do total dos votos da Assembleia-geral.

    2.Sem prejuzo do disposto nos nmeros anteriores e dos casos especialmente

    previstos, as restantes deliberaes da Assembleia-geral so tomadas por maioria dos

    votos dos scios presentes.

    3. A Assembleia-geral no poder deliberar contrariamente Lei, aos Estatutos e aos

    Regulamentos em vigor.

    4. So anulveis e sem efeito as decises da Assembleia-geral cuja convocao ou

    funcionamento hajam sido irregulares.

    5. Sem prejuzo dos poderes conferidos por lei s autoridades competentes, a

    anulabilidade prevista anteriormente, pode ser arguida dentro do prazo de trinta dias,

    pela Direco da FPKM Federao Portuguesa de Kickboxing e Muaythai ou por

    qualquer scio que no tenha votado a deliberao.

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    SECO III FUNCIONAMENTO

    Artigo 28

    1. As votaes realizam-se por escrutnio secreto quando os Estatutos o determinem,sempre que a matria votada respeite directamente aos rgos sociais da FPKM

    Federao Portuguesa de Kickboxing e Muaythai e respectivos titulares, ou a

    requerimento de um nmero de scios representativo de um quarto do total de votos

    da Assembleia-geral.

    2. A presena nas reunies da Assembleia-geral reservada aos scios e participantes

    estatutrios, salvo deliberao em contrrio.

    Artigo 29 - sesses

    1. As reunies da Assembleia-geral so ordinrias e extraordinrias.

    2.A Assembleia Geral rene em sesso ordinria duas vezes por ano;

    a) A primeira durante o primeiro trimestre do ano civil para aprovaodo Relatrio e Contas da Direco relativos ao ano anterior;

    b) A segunda at quinze de Dezembro para apreciao e votao doOramento e Plano de Actividades para o ano seguinte.

    3.A Assembleia Geral rene em sesso extraordinria sempre que requerido por, pelo

    menos, um tero dos Associados no pleno gozo dos seus direitos sociais, ou pela

    Direco, Presidente da Direco ou presidente de qualquer outro rgo social.

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    SECO IV COMPETNCIA

    Artigo 30

    1. A Assembleia-geral da FPKM Federao Portuguesa de Kickboxing e Muaythaidelibera sobre todos os assuntos submetidos sua apreciao que no sejam da

    competncia exclusiva de outros rgos sociais da FPKM Federao Portuguesa de

    Kickboxing e Muaythai, competindo-lhe especialmente:

    a) A eleio dos titulares dos rgos sociais da FPKM Federao Portuguesa de

    Kickboxing e Muaythai;

    b) A eleio e destituio da Mesa da Assembleia Geral;

    c) A aprovao do relatrio, do balano, do oramento e dos documentos de prestao

    de contas;

    e) A aprovao e alterao dos Estatutos;

    f) A aprovao da proposta de extino da federao;

    2. Salvo situao de urgncia reconhecida pelo Presidente Mesa, as propostas dealterao de normas estatutrias, regulamentares ou regimentais que acompanham a

    convocatria da Assembleia Geral, so instrudas com os pareceres do Conselho

    Justia e do rgo social da FPKM Federao Portuguesa de Kickboxing e Muaythai

    que superintenda na matria.

    SECO V DELIBERAOES SOCIAIS

    Artigo 31

    1. Na Assembleia-geral da FPKM e associaes de mbito territorial no so

    permitidos votos por representao, nem por correspondncia.

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    2. No mbito das entidades referidas no nmero anterior, as deliberaes para a

    designao dos titulares de rgos so tomadas por escrutnio secreto.

    3. A FPKM no pode reconhecer quaisquer deliberaes tomadas pelas associaes

    com desrespeito das regras constantes dos nmeros anteriores.

    CAPTULO III O PRESIDENTE DA FPKM

    Artigo 32

    O Presidente representa a FPKM Federao Portuguesa de Kickboxing e Muaythai e

    assegura o seu regular funcionamento e promove a colaborao entre os seus rgos,

    competindo-lhe ainda:

    a) Representar a FPKM Federao Portuguesa de Kickboxing e Muaythai junto da

    Administrao Publica;

    b) Representar a FPKM Federao Portuguesa de Kickboxing e Muaythai, junto das

    organizaes congneres nacionais e internacionais;

    c) Representar a FPKM Federao Portuguesa de Kickboxing e Muaythai em juzo;

    d) Nomear as comisses consultivas e/ou tcnicas eventuais;

    e) Contratar e gerir o pessoal ao servio da FPKM Federao Portuguesa de

    Kickboxing e Muaythai;

    f) Presidir s reunies da Direco da FPKM Federao Portuguesa de Kickboxing eMuaythai;

    g) Assegurar a organizao e o bom funcionamento dos servios;

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    h) Participar sem direito a voto, quando o entenda conveniente, nas reunies de

    quaisquer rgos sociais de que no seja membro, podendo intervir na discusso;

    i) Solicitar ao presidente da mesa da Assembleia-geral a convocao de reunies

    extraordinrias deste rgo;

    j) Convocar as reunies da direco e dirigir os respectivos trabalhos, cabendo-lhe o

    voto de qualidade quando exista empate nas votaes;

    k) Propor Direco da FPKM Federao Portuguesa de Kickboxing e Muaythai a

    aplicao de medidas cautelares aos agentes desportivos;

    l) Exercer as demais competncias previstas nos Estatutos e Regulamentos.

    CAPTULO IV DIRECO

    SECO I COMPOSIO

    Artigo 33

    1. A Direco da FPKM Federao Portuguesa de Kickboxing e Muaythai

    constituda por:

    a) Presidente da FPKM Federao Portuguesa de Kickboxing e Muaythai;

    b) Trs Vice-Presidentes;

    c) Trs Vogais;

    2. A Direco tem dois elementos suplentes.

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    Artigo 34

    1. Os membros da Direco so solidariamente responsveis pelos actos da Direco e,

    individualmente pelos actos praticados no exerccio de funes especficas que lhe

    sejam confiadas.

    SECO II COMPETNCIA

    Artigo 35

    1. Direco compete a administrao da FPKM Federao Portuguesa de

    Kickboxing e Muaythai e designadamente;

    a) Zelar pelo cumprimento dos Estatutos e das deliberaes dos rgos da FPKM

    Federao Portuguesa de Kickboxing e Muaythai;

    b) Elaborar o plano anual de actividades;

    c) Elaborar anualmente e submeter a parecer do Conselho Fiscal o Oramento, o

    Balano, e o Relatrio e os documentos de prestao de contas;

    d) Aprovar os regulamentos;

    e) Aprovar louvores e mritos;

    f) Aprovar a quota anual de inscrio dos Scios;

    g) Organizar as competies desportivas no profissionais;

    h) Organizar as seleces nacionais;

    i) Nomear e exonerar os Seleccionadores Nacionais sob proposta do Presidente;

    j)Garantir a efectivao dos direitos e deveres dos scios;

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    k) Contratar e exonerar o Secretrio-geral, sob proposta do Presidente;

    l) Administrar os negcios da federao em matrias que no sejam especialmente

    atribudas a outros rgos;

    m) Assumir e fazer cumprir obrigaes decorrentes de compromissos ou acordos

    celebrados no mbito dos organismos internacionais de que FPKM Federao

    Portuguesa de Kickboxing e Muaythai seja parte;

    n) Determinar, sem prejuzo das competncias do Conselho Disciplina, a aplicao de

    medidas cautelares aos agentes desportivos, designadamente a suspenso de

    actividade, sempre que esteja em causa o prestgio da FPKM Federao Portuguesa

    de Kickboxing e Muaythai, a s convivncia e a tica desportiva, ou ocorram

    manifestaes de perverso das competies por esta organizada;

    o) Adquirir bens mveis e imveis a ttulo oneroso, dependendo sempre de parecer do

    Conselho Fiscal, para bens de valor superior a dez por cento do subsdio atribudo pelo

    Estado;

    p) Elaborar o calendrio nacional e organizar os respectivos campeonatos, de harmonia

    com o calendrio das demais competies e os compromissos internacionais das

    seleces;

    Artigo 36

    Ao primeiro Vice-Presidente da FPKM Federao Portuguesa de Kickboxing e

    Muaythai, compete especialmente coadjuvar o Presidente da FPKM Federao

    Portuguesa de Kickboxing e Muaythai e substitui-lo nas suas faltas, ausncias ou

    impedimentos.

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    SECO III RGOS TCNICOS

    Artigo 37 - Secretario Geral

    1. Compete ao Secretrio-geral da FPKM Federao Portuguesa de Kickboxing e

    Muaythai, exercer as funes administrativas que lhe sejam atribudas pela Direco

    e assegurar, sob a orientao do Presidente da FPKM Federao Portuguesa de

    Kickboxing e Muaythai, os contactos com os organismos nacionais e internacionais que

    tutelam o Kickboxing e o Muaythai.

    2. O Secretrio-geral participa nas reunies da Direco e da Assembleia-geral da

    FPKM Federao Portuguesa de Kickboxing e Muaythai, sem direito a voto;

    3. O Secretrio-geral tem estatuto profissional ou semi-profissional.

    CAPTULO V CONSELHO FISCAL

    SECO I COMPOSIO

    Artigo 38

    1. O Conselho Fiscal constitudo por um Presidente um Vice-Presidente e um Vogal,

    devendo, pelo menos um, dos seus titulares possuir habilitaes acadmicas ou

    profissionais adequadas.

    2. O Conselho Fiscal tem um elemento suplente.

    3. As contas da FPKM Federao Portuguesa de Kickboxing e Muaythai so

    certificadas por um Revisor Oficial de Contas (ROC), antes da sua aprovao em

    assembleia-geral.

    4.As deliberaes do Conselho Fiscal so tomadas com os votos favorveis da maioria

    dos seus membros, tendo o Presidente voto de qualidade.

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    5. Na falta ou impedimento do Presidente, assume a presidncia o Vice-Presidente e

    na ausncia de ambos, o Conselho Fiscal no pode deliberar.

    SECO II COMPETNCIA

    Artigo 39

    1. Compete ao Conselho Fiscal fiscalizar os actos de administrao financeira da FPKM

    Federao Portuguesa de Kickboxing e Muaythai e em especial:

    a) Emitir parecer sobre o oramento, o balano e os documentos de prestao de

    Contas;

    b) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilsticos e documentos que lhes

    sirva de suporte;

    c) Emitir no prazo de quinze dias, parecer prvio sobre a aquisio, alienao e

    onerao de imveis e parecer prvio vinculativo sobre contratos de mtuo a celebrar

    entre a FPKM Federao Portuguesa de Kickboxing e Muaythai e terceiros, de valor

    superior ao limite mximo fixado no Oramento;

    d) Acompanhar o funcionamento da federao, participando aos rgos competentes

    as irregularidades financeiras de que tenha conhecimento.

    e) Exercer as demais funes que lhe sejam atribudas pelos Estatutos e

    Regulamentos.

    2. Quando um dos membros do Conselho Fiscal no tenha tal qualidade, as contas da

    FPKM, so obrigatoriamente, certificadas por um revisor oficial de contas antes da

    sua aprovao em assembleia-geral.

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    3. As competncias do conselho fiscal no podem ser exercidas por um fiscal nico, o

    qual necessariamente, um revisor oficial de contas ou uma sociedade revisora de

    contas.

    CAPTULO VI REGIME DISCIPLINAR

    Artigo 40

    1. O poder disciplinar exerce-se sobre os scios e agentes desportivos que

    desenvolvam actividade compreendida no objecto da FPKM Federao Portuguesa de

    Kickboxing e Muaythai.

    2. O exerccio da aco penal do Estado no inibe a FPKM Federao Portuguesa de

    Kickboxing e Muaythai de promover o competente procedimento disciplinar, nem

    constitui causa de suspenso ou dilao deste.

    3. As infraces desportivas e o respectivo regime disciplinar so objecto de

    regulamento prprio.

    CAPTULO VII CONSELHO de JUSTIA

    SECO I COMPOSIO

    Artigo 41

    1. O Conselho de Justia constitudo por um Presidente, um Vice-Presidente e umVogal.

    2. O Conselho de Justia tem um elemento suplente.

    3. O Presidente tem de ser licenciado em Direito.

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    Artigo 42 Funcionamento

    1. O Conselho de Justia rene sempre que para tal for convocado pelo seu Presidente.

    2. Na falta ou impedimento do Presidente, assume a presidncia o Vice-Presidente, se

    for licenciado em direito, e na ausncia de ambos, o Conselho Jurisdicional no pode

    deliberar.

    SECO II COMPETNCIA

    Artigo 43

    1.Para alm de outras competncias que lhe sejam atribudas pelos estatutos e

    regulamentos cabe ao conselho de justia conhecer dos recursos das decises

    disciplinares em matria desportiva.

    Compete ao Conselho de Justia:

    a) Acompanhar e fiscalizar o funcionamento da Federao e a regularidade dos actos

    do ponto de vista jurdico;

    b) Conhecer e julgar os recursos das decises do Presidente da FPKM Federao

    Portuguesa de Kickboxing e Muaythai e da Direco;

    c) Conhecer e julgar os recursos das deliberaes do Conselho de Disciplina da FPKM

    Federao Portuguesa de Kickboxing e Muaythai;

    d) Conhecer e julgar os recursos das deliberaes do Conselho de Arbitragem da

    FPKM Federao Portuguesa de Kickboxing e Muaythai;

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    e) Conhecer e julgar os recursos interpostos nos acrdos dos Conselhos

    Jurisdicionais dos scios;

    f) Apreciar e resolver em ltima instncia todas as questes que se devam incluir no

    foro disciplinar;

    g) Exercer o poder disciplinar sobre os titulares dos rgos sociais da FPK

    Federao Portuguesa de Kickboxing e Muaythai, os scios e respectivos dirigentes;

    h) Emitir pareceres vinculativos sobre reclamaes, pedidos ou recursos apresentados

    pelos scios;

    i) Exercer as demais competncias que lhe sejam atribudas pelos Estatutos.

    CAPTULO VIII CONSELHO de DISCIPLINA

    Artigo 44 - Composio

    1. O Conselho de Disciplina composto por um Presidente, um Vice-Presidente e um

    Vogal.

    2. O Conselho de Disciplina tem um elemento suplente.

    3. O Presidente tem de ser licenciado em Direito.

    4. O Presidente do Conselho do Disciplina convoca e preside s reunies do Conselho

    Disciplinar.

    Artigo 45 - competncias

    1. O Conselho do Disciplina rege-se pelas normas estatutrias de funcionamento do

    Conselho de Justia, com as necessrias adaptaes.

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    2. Ao Conselho de disciplina cabe, sem prejuzo de outras competncias atribudas

    pelos estatutos e regulamentos apreciar e punir, de acordo com a lei e com

    regulamentos, as infraces disciplinares em matria desportiva.

    CAPTULO IX REGIME DISCIPLINAR

    Artigo 46 - regulamentos disciplinares

    1. O regulamento disciplinar deve prever e sancionar a violao das regras de jogo ou

    da competio, bem como as demais regras desportivas, nomeadamente as relativas

    tica desportiva.

    2.Sao consideradas normas de defesa tica desportiva as que visam sancionar a

    violncia, a dopagem, a corrupo, o racismo e a xenofobia, bem como quaisquer outras

    manifestaes de perverso do fenmeno desportivo.

    Artigo 47 - princpios gerais

    O regulamento disciplinar deve prever, designadamente, as seguintes matrias:

    a) Sujeio dos agentes desportivos a deveres gerais e especiais de conduta quetutelem, designadamente, os valores da tica desportiva e da transparncia e

    verdade das competies desportivas, com o estabelecimento de sanes

    determinadas pela gravidade da sua violao;

    b) Observncia dos princpios da igualdade, irretroactividade e proporcionalidadena aplicao de sanes;

    c) Excluso de penas de irradiao ou de durao indeterminada;d) Enumerao das causas ou circunstancias que eximan, atenuem ou agravem a

    responsabilidade do infractor, bem como os requisitos da extino desta;

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    e) Exigncia de processo disciplinar para a aplicao de sanes quando estejamem causa as infraces mais graves e, em qualquer caso, quando a sano a

    aplicar determine a suspenso de actividade por um perodo superior a um ms;

    f)

    Consagrao das garantias de defesa do arguido, designadamente exigindo quea acusao seja suficientemente esclarecedora dos factos determinantes do

    exerccio do poder disciplinar e estabelecendo a obrigatoriedade de audincia

    do arguido nos casos em que seja necessria a instaurao de processo

    disciplinar;

    g) Garantia de recurso seja ou no obrigatria a instaurao de processodisciplinar.

    Artigo 48 - mbito do poder disciplinar

    1. No mbito desportivo, o poder disciplinar da FPKM exerce-se sobre os clubes,

    dirigentes, praticantes, treinadores, tcnicos, rbitros, juzes e, em geral, sobre

    todos os agentes desportivos que desenvolvam a actividade desportiva compreendida

    no objecto estatutrio, nos termos do respectivo regime disciplinar.

    2. Os agentes desportivos que forem punidos com a pena de incapacidade para o

    exerccio de funes desportivas ou dirigentes por uma federao desportiva no

    podem exercer tais funes em qualquer federao desportiva durante o prazo da

    pena.

    Artigo 49 - responsabilidade disciplinar

    O regime da responsabilidade disciplinar independente da responsabilidade civil ou

    penal.

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    Artigo 50 - Participao obrigatria

    Se a infraco revestir carcter contra-ordenacional ou criminal, o rgo disciplinar

    competente deve dar conhecimento do facto s entidades competentes.

    Artigo 51 - reincidncia e acumulao de infraces

    Para efeitos disciplinares, os conceitos de reincidncia e de acumulao de infraces

    so idnticos aos constantes no Cdigo Penal.

    CAPTULO X CONSELHO DE ARBITRAGEM - CNA

    Artigo 52

    1. O Conselho de Arbitragem da FPKM Federao Portuguesa de Kickboxing e

    Muaythai constitudo por um Presidente e dois Vice-Presidentes.

    2. O Conselho Nacional de Arbitragem tem um elemento suplente.

    3. O Conselho de Arbitragem da FPKM Federao Portuguesa de Kickboxing e

    Muaythai integrado por pessoas com qualificaes especficas do sector da

    arbitragem, preferencialmente rbitros.

    4. O Presidente convoca e preside s reunies do Conselho de Arbitragem da FPKM

    Federao Portuguesa de Kickboxing e Muaythai.

    5. Na falta ou impedimento do Presidente, assume a presidncia o Vice-Presidente e

    na ausncia de ambos, o Conselho de Arbitragem no pode deliberar.

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    6. O Conselho de Arbitragem da FPKM Federao Portuguesa de Kickboxing e

    Muaythai administra a arbitragem no mbito das competies organizadas e tutelas

    pela FPKM Federao Portuguesa de Kickboxing e Muaythai.

    Artigo 53

    Compete ao Conselho Nacional de Arbitragem, sem prejuzo de outras competncias

    atribudas pelos estatutos e regulamentos coordenar e administrar a actividade da

    arbitragem, estabelecer os parmetros de formao dos rbitros e proceder

    classificao tcnica destes.

    Nomeadamente:

    a) Regulamentar e fiscalizar o recrutamento, promoo, preparao tcnica, bem como

    a actuao dos rbitros e juzes no exerccio desta actividade;

    b) Organizar e manter actualizadas as fichas de cadastro dos rbitros e juzes;

    c) Designar os rbitros e juzes para as provas nacionais e internacionais;

    d) Fixar os efectivos de cada uma das categorias de rbitros e juzes e proceder

    sua alterao sempre que tal se justifique.

    e) Promover junto dos rbitros e juzes a divulgao das regras da modalidade;

    f) Propor aco disciplinar sobre os rbitros e juzes, relativamente a faltas

    especficas de carcter tcnico ou resultantes do no cumprimento das suas

    directrizes de ordem tcnica;

    g) Interpretar as regras da modalidade sempre que tal lhe seja solicitado;

    h) Exercer as demais competncias que lhe sejam atribudas pelos Estatutos.

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    Artigo 54 Presidente do Conselho de Arbitragem

    Ao Presidente do Conselho de Arbitragem da FPKM Federao Portuguesa de

    Kickboxing e Muaythai compete especialmente:

    a) Coordenar a actividade do sector da arbitragem;

    b) Representar a Arbitragem junto das organizaes nacionais e internacionais, na sua

    impossibilidade ir o vice-presidente ou quem o Conselho de arbitragem delegar;

    c) Elaborar um relatrio da actividade da arbitragem, que integrado no relatrio

    anual da FPKM Federao Portuguesa de Kickboxing e Muaythai.

    CAPTULO XI ACTAS

    Artigo 55

    Das reunies de qualquer colegial da FPKM sempre lavrada acta que, depois de

    aprovada, deve ser assinada pelos presentes, no caso da assembleia-geral, pelos

    membros da respectiva mesa.

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    TTULO IV

    CAPTULO I REGIME ECONMICO E FINANCEIRO

    SECO I O EXERCICIO ECONMICO

    Artigo 56

    O exerccio econmico e financeiro da FPKM Federao Portuguesa de Kickboxing e

    Muaythai corresponde ao ano civil.

    SECO II O ORAMENTO

    Artigo 57

    1. A Direco elabora anualmente o Oramento Ordinrio da FPKM Federao

    Portuguesa de Kickboxing e Muaythai, submetendo-o aprovao da Assembleia-geral

    at ao dia trinta de Novembro de cada ano.

    2. Todos os rgos devem fornecer Direco, at quinze de Outubro de cada ano, assuas previses oramentais de modo a poder ser analisado o seu cabimento no

    oramento ordinrio da FPKM Federao Portuguesa de Kickboxing e Muaythai.

    3. O oramento respeita o princpio do equilbrio oramental, podendo as receitas ser

    superiores s despesas.

    4. As receitas e as despesas devem ser classificadas de forma a tornar exequvel o

    controlo de gesto.

    5. Uma vez aprovado, o oramento s pode ser alterado por meio de oramentos

    suplementares, os quais carecem do parecer favorvel do Conselho Fiscal.

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    6. Anualmente apenas pode ser elaborado um oramento suplementar, o qual ter como

    contrapartidas novas receitas, saldos de rubricas de despesas ou de gerncias

    anteriores.

    7. Os oramentos ordinrios e suplementares so executados com estrita fidelidade,

    s podendo ser transferidas verbas entre captulos aps parecer favorvel do

    Conselho Fiscal.

    SECO III A CONTABILIDADE

    Artigo 58

    1. O sistema contabilstico da FPKM Federao Portuguesa de Kickboxing e Muaythai

    obedece aos preceitos legais e princpios de contabilidade geralmente aceites.

    2. A Direco da FPKM Federao Portuguesa de Kickboxing e Muaythai comprova

    perante a Assembleia-geral, mediante relatrio e peas contabilsticas relevantes e

    fiveis, a situao econmica e financeira da FPKM Federao Portuguesa de

    Kickboxing e Muaythai.

    SECO IV PROVEITOS E CUSTOS

    Artigo 59

    Constituem proveitos da FPKM Federao Portuguesa de Kickboxing e Muaythai:

    a) As inscries dos Scios;

    b) As Taxas de exames de graduao federativos;

    c) Os resultantes de eventos organizados pela Federao;

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    d) Os ganhos originados nas funes disciplinar, administrativa, financeira e

    comercial;

    e) Os subsdios e subvenes recebidos;

    f) O produto da alienao de bens;

    g) Os rendimentos de todos os valores patrimoniais.

    Artigo 60.

    Constituem custos da FPKM Federao Portuguesa de Kickboxing e Muaythai:

    a) Os encargos com o pessoal e colaboradores;

    b) Os encargos financeiros;

    c) Os encargos correntes;

    d) Os encargos com a actividade desportiva;

    e) A aquisio de bens mveis e imveis a ttulo oneroso;

    f) As anuidades ou taxas de filiao nas congneres internacionais;

    g) Todos os gastos eventuais realizados de acordo com os Estatutos e Regulamentos

    ou autorizados pela Assembleia-geral.

    TTULO V RENNCIA DE JURISDIO

    Artigo 61

    1. vedado aos scios da FPKM Federao Portuguesa de Kickboxing e Muaythai e

    demais agentes desportivos, submeter apreciao dos tribunais comuns as decises

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    e deliberaes dos rgos sociais e restantes comisses organizadas no mbito da

    FPKM Federao Portuguesa de Kickboxing e Muaythai sobre questes estritamente

    desportivas, ou que tenham por fundamento a violao de normas de natureza tcnica

    ou de disciplina desportiva.

    2. A FPKM Federao Portuguesa de Kickboxing e Muaythai, seus associados e

    agentes desportivos reconhecem e aceitam expressamente o disposto nos Estatutos

    das federaes internacionais em que a FPKM filiada, em matria de jurisdio

    desportiva.

    TTULO VI DISPOSIES INSTRUMENTAIS

    SECO I ADMISSO E EXCLUSO DE SCIOS ORDINRIOS

    Artigo 62

    1.Podem ser Associados da FPKM quaisquer Associaes, territoriais ou de categorias:

    a) Que nela venham a ser admitidos;b) Que renam cumulativamente as seguintes condies:

    I. Tenham no seu objecto estatutrio a prtica e/ou o fomento doKickboxing e MuayThai;

    II. Possuam sede em territrio nacional;III. Estejam legalmente constitudos.

    2.O pedido de admisso dever ser apresentado pelo candidato, por si ou atravs de

    representante, em impresso prprio da Federao, sob proposta de um Associado em

    pleno gozo dos seus direitos, competindo Direco, ou a quem esta designar, apreci-

    lo e decidir.

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    3.No poder ser recusada a admisso de candidatos relacionados com o Kickboxing e

    MuayThai na sua vertente desportiva que preencham as condies estabelecidas na

    alnea b) do nmero um e entreguem o seu pedido conforme o nmero dois, da alnea

    anterior.

    4.A admisso reporta-se data da reunio de Direco em que o processo seja

    discutido e deferido.

    5. Todos os outros scios, no contemplados nos nmeros anteriores, inscrevem se

    directamente na sede da FPKM.

    6. A proposta de excluso de scio apresentada ao Presidente da Mesa da

    Assembleia-geral da FPKM Federao Portuguesa de Kickboxing e Muaythai.

    7. A pretenso submetida a deliberao na primeira Assembleia-geral que seja

    convocada aps a sua recepo.

    8. A resposta do scio visado pela proposta de excluso ou a meno de que o mesmo

    no produziu defesa, embora para tal notificado, acompanham obrigatoriamente o

    aviso convocatrio da Assembleia-geral.

    SECO II PROCESSO ELEITORAL

    Artigo 63

    1. As listas candidatas eleio dos rgos sociais FPKM Federao Portuguesa de

    Kickboxing e Muaythai so subscritas por um nmero de scios representativo de um

    quarto dos votos da Assembleia-geral.

    2. Cada scio s pode subscrever a candidatura de uma lista candidata.

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    3. As listas candidatas integram, alm do nmero total de efectivos, um nmero de

    suplentes no inferior a um tero dos efectivos.

    4. Os candidatos propostos no podem integrar mais do que uma lista.

    5. As listas a submeter a sufrgio so acompanhadas de um programa de aco para o

    perodo do mandato e da declarao de cada candidato, manifestando a aceitao da

    candidatura.

    6. A declarao de aceitao implica a sujeio do candidato ao poder disciplinar da

    FPKM Federao Portuguesa de Kickboxing.

    7. A instaurao do processo disciplinar no determina a suspenso do acto eleitoral,mas inibe o arguido de tomar posse, se a pena genericamente prevista determinar a

    perda de mandato.

    8. A Direco elaborar o caderno eleitoral dos quais constaro todos os scios com

    direito a voto.

    9.Os associados com pagamentos em atraso h trinta ou mais dias relativamente

    data de cada Assembleia Geral ficam automaticamente suspensos do respectivodireito de voto at efectiva regularizao do pagamento.

    10. Os cadernos eleitorais sero facultados a todos os scios que o requeiram a partir

    do oitavo dia a contar da data da convocatria para a Assembleia-geral.

    11. As mesas de voto funcionaro na sede da FPKM Federao Portuguesa de

    Kickboxing e Muaythai.

    12. Sero feitos boletins de voto para cada rgo, nos quais constaro os nomes dos

    candidatos a Presidente, dispostos horizontalmente uns abaixo dos outros, pela ordem

    que tiver sido sorteada, com a respectiva letra sequencial e, na linha correspondente a

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    cada um deles, figurar um quadrado em branco, que o eleitor preencher com uma

    cruz a assinalar a sua escolha.

    13. Se nenhuma lista tiver sido apresentada, competir direco, elabor-la at

    quinze dias teis antes do acto eleitoral.

    14. As listas candidatas so apresentadas na sede da FPKM Federao Portuguesa de

    Kickboxing e Muaythai at vinte e cinco dias antes da data de realizao do acto

    eleitoral, excepto se a Assembleia-geral deliberar outro prazo de entrega para a

    apresentao das listas.

    15.O primeiro candidato da lista no admitida tem o direito de reclamar da no

    admisso da respectiva, o que dever fazer no prazo de oito dias.

    14.Compete ao Conselho de Justia decidir sobre a reclamao prevista no nmero

    anterior, a qual tem carcter de urgente e prioridade sobre qualquer outro assunto.

    16.Da deciso do Conselho de Justia cabe recurso para os Tribunais.

    Artigo 64

    1. Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia-geral dirigir o respectivo processo,

    e abrir o processo eleitoral com quarenta e cinco dias de antecedncia.

    2. Os servios da FPKM Federao Portuguesa de Kickboxing e Muaythai, no prazo

    de oito dias, verificam a elegibilidade dos candidatos.

    3. Se algum candidato for inelegvel, os servios Administrativos da FPKM notificamos mesmos;

    4. Sobre a elegibilidade dos scios, cabe recurso no prazo de dois dias para o

    Conselho de Justia, o qual reveste natureza urgente.

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    5. Os candidatos julgados inelegveis podem ser substitudos no prazo de dois dias.

    6. A inelegibilidade superveniente de qualquer candidato no suspende o processo

    eleitoral, mas inibe-o de tomar posse.

    7. O presidente da direco, o Conselho Fiscal, Conselho de disciplina, Conselho de

    justia e o Conselho de arbitragem so eleitos em listas prprias.

    8. Os rgos colegiais mencionados no nmero anterior devem possuir um nmero

    impar de membros, os quais so eleitos de acordo com o princpio da representao

    proporcional e o mtodo da mdia mais alta de Hondt na converso dos votos em

    mandatos.

    9. Nos casos referidos nas alneas 7 e 8, o mximo exigido para subscrio das listas

    de candidatura, para os diversos rgos de 10% dos delegados Assembleia-geral,

    nem que devam compreender candidaturas para mais do que um rgo.

    Artigo 65- Superviso, Fiscalizao e Impugnao do Acto Eleitoral

    1.Compete Mesa da Assembleia Geral superintender e fiscalizar o acto eleitoral.

    2.Os resultados eleitorais devero ser transcritos em acta eleitoral.

    3.A acta eleitoral ser lavrada pela Mesa da Assembleia Geral at oito dias depois do

    acto eleitoral e o seu contedo tem o valor da deliberao social.

    4.Os scios tm o prazo de dez dias teis, aps o dia das eleies, para impugnarem as

    eleies, findo o qual os resultados se tornaro definitivos.

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    5.A impugnao no tem, em caso algum, efeito suspensivo e dever ser apresentada

    ao Conselho de Justia.

    6.O Conselho de Justia dever emitir em prazo de quinze dias deciso sobre aimpugnao.

    7.Se a impugnao proceder, realizar-se- novo acto eleitoral em data a fixar pela

    primeira Assembleia Geral que venha a reunir aps deciso de provimento.

    8.O Presidente da Mesa da Assembleia Geral dever convocar uma Assembleia Geral

    extraordinria para fixao de novo acto eleitoral no prazo mximo de trinta diasteis aps a deciso de provimento da impugnao prevista no nmero antecedente.

    9.Da deciso do Conselho de Justia que no der provimento impugnao cabe

    recurso para os tribunais.

    SECO III FUNCIONAMENTO DOS RGOS SOCIAIS

    Artigo 66 - convocatria para as reunies dos rgos sociais

    1. As convocatrias para as reunies dos rgos sociais da FPKM Federao

    Portuguesa de Kickboxing e Muaythai, com excepo da Assembleia-geral, so

    notificadas, sem prejuzo dos Estatutos, com pelo menos vinte e quatro horas de

    antecedncia, acompanhadas da respectiva ordem de trabalhos.

    2. So dispensadas as formalidades da convocao se, estando presentes todos os

    membros respectivos, tal for por eles expressamente deliberado.

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    3. As deliberaes dos rgos sociais da FPKM Federao Portuguesa de Kickboxing

    e Muaythai constam obrigatoriamente de acta que depois de aprovada, deve ser

    assinada por todos os presentes, com excepo da Assembleia-geral que assinada

    pelos membros da mesa.

    SECO IV PERDA, CESSAO E SUBSTITUIO DO MANDATO

    Artigo 67

    1.Sem prejuzo de outros factos previstos nos Estatutos e Regulamentos, perdem o

    mandato os titulares de rgos federativos que, aps a eleio, sejam colocados emsituao que os torne inelegveis ou relativamente aos quais se apure uma das

    incompatibilidades previstas na lei ou nos estatutos.

    2. Perdem, ainda, o mandato os titulares dos rgos federativos que, no exerccio das

    suas funes ou por causa delas, intervenham em contrato no qual tenham interesse,

    por si, como gestor de negcios ou representante de outra pessoa, e, bem assim,

    quando nele tenha interesse o seu conjugue, algum parente ou afim na linha recta ouat ao 2 grau da linha colateral ou em qualquer pessoa com quem viva em economia

    comum.

    3.Os contratos em que tiveram intervindo titulares de rgos federativos que

    impliquem a perda do seu mandato so nulos.

    Artigo 68

    Os membros dos rgos sociais da FPKM Federao Portuguesa de Kickboxing e

    Muaythai, podem renunciar ao mandato desde que o expressem fundamentadamente,

    por escrito, em carta registada, ao Presidente da Direco.

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    Artigo 69

    Perdem o mandato de imediato os membros dos rgos sociais da FPKM Federao

    Portuguesa de Kickboxing e Muaythai que:

    1. Executarem ou ordenarem a execuo de deliberaes que hajam obtido vencimento

    em violao s regras de funcionamento dos rgos sociais da FPKM Federao

    Portuguesa de Kickboxing e Muaythai;

    2. Os titulares dos rgos sociais que contrariarem decises da Direco, da

    Assembleia-geral, do prprio rgo social ou das competncias dos outros rgossociais.

    3. Omitirem dolosamente a comunicao de causa de perda de mandato de qualquer

    outro membro dos rgos sociais da FPKM Federao Portuguesa de Kickboxing e

    Muaythai, cujo conhecimento lhes seja exigvel pelo exerccio da respectiva funo.

    Artigo 70

    1. A deciso e declarao de perda de mandato compete ao Conselho de Disciplina.

    2. A deciso e declarao de perda de mandato do Presidente da Mesa da Assembleia-

    geral compete ao Conselho de Justia.

    Artigo 71 - substituio

    O preenchimento das vagas abertas em consequncia da perda de mandato ou da

    aceitao de renncia, ser feito pelo tempo restante do mandato:

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    a) No caso de vacatura do lugar de Presidente de qualquer rgo social, o mesmo

    preenchido por um Vice-Presidente, segundo a ordem de precedncia na lista. No caso

    de vacatura de um Vice-Presidente, este ser substitudo pelo primeiro vogal de

    acordo com a ordem de precedncia na lista.

    b) As vagas que se verificarem em qualquer rgo social, alm das resultantes de

    aplicao do disposto na alnea anterior, sero preenchidas pelos suplentes, segundo a

    ordem de precedncia na lista.

    c) Poder haver lugar a novos elementos, no interferindo com o nmero anterior, com

    a consonncia do respectivo rgo social e a direco da FPKM.

    Artigo 72

    1. A cessao de mandato do Presidente da FPKM Federao Portuguesa de

    Kickboxing e Muaythai determina a realizao de eleies gerais intercalares para

    todos os rgos sociais.

    2. A perda de qurum dos restantes rgos sociais da Portuguesa de Kickboxing eMuaythai determina a realizao de eleies intercalares apenas para o rgo

    respectivo permanecendo todos eles em funes at que a eleio se realize.

    3. Os rgos sociais eleitos nos termos dos nmeros anteriores completam o mandato

    em curso.

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    SECO V INCOMPATIBILIDADES

    Artigo 73

    incompatvel o exerccio cumulativo de funes em diferentes rgos sociais daFPKM Federao Portuguesa de Kickboxing e Muaythai.

    SECO VI DURAO DO MANDATO E LIMITES RENOVAO

    Artigo 74

    1. de quatro anos o perodo de durao do mandato dos titulares dos rgos sociaisda FPKM Federao Portuguesa de Kickboxing e Muaythai e das associaes

    territoriais coincidente com o ciclo olmpico, sendo admitida a sua reeleio.

    2.Ningum pode exercer mais do que trs mandatos seguidos num mesmo rgo.

    3. No caso de renuncia ao mandato, os titulares dos rgos referidos nos nmeros

    anteriores no podem candidatar se para o mesmo rgo nas eleies imediatas nem

    nas que se realizem no quadrinio imediatamente subsequente renuncia

    TTULO VII COMPETIOES E SELECES NACIONAIS

    Artigo 75

    1.As competies organizadas com vista atribuio de ttulos nacionais ou outros de

    carcter oficial, bem como as destinadas a apurar os praticantes ou clubes

    desportivos que ho-de representar o Pas em competies internacionais, devem

    obedecer aos seguintes princpios:

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    a)Liberdade de acesso de todos os agentes desportivos e clubes com sede em

    territrio nacional que se encontrem regularmente inscritos na respectiva federao

    desportiva e preencham os requisitos de participao por ela definidos;

    b)Igualdade de todos os praticantes no desenvolvimento da competio, sem prejuzo

    dos escalonamentos estabelecidos com base em critrios exclusivamente desportivos;

    c)Publicidade dos regulamentos prprios de cada competio, bem como das decises

    que os apliquem, e, quando reduzidas a escrito, das razes que as fundamentam;

    d)Imparcialidade e iseno no julgamento das questes que se suscitarem em matria

    tcnica e disciplinar.

    Artigo 76

    Os ttulos desportivos, de nvel nacional ou regional, so conferidos pela FPKM e s

    esta podem organizar as seleces nacionais.

    Artigo 77

    1.As competies organizadas pela FPKM, ou no seu mbito, que atribuam ttulos

    nacionais ou regionais, disputam-se em territrio nacional.

    2.As competies referidas no numero anterior so disputadas por clube ou

    sociedades desportivas com sede em territrio nacional, s podendo ser atribudos

    ttulos cidados nacionais.

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    Artigo 78

    1.A participao em seleco nacional organizada pela FPKM reservada aos cidados

    nacionais.

    TTULO VIII ANO SOCIAL E POCA DESPORTIVA

    Artigo 79

    O ano social da FPKM Federao Portuguesa de Kickboxing e Muaythai e a poca

    desportiva corresponde ao ano civil.

    TITULO IX DISSOLUO DA FPKM

    Artigo 80

    1. Para alm das causas legais de extino, a FPKM Federao Portuguesa de

    Kickboxing e Muaythai s poder ser dissolvida por motivos de tal forma graves e

    insuperveis, que tornem impossvel a realizao dos seus fins.

    2.A Federao dissolve-se nos termos da Lei e, designadamente, por deliberao da

    Assembleia Geral tomada por trs quartos do nmero total de Associados.

    3.A proposta de dissoluo apenas poder ser admitida votao se no houver pelo

    menos cinco scios que manifestem a pretenso de continuar com a Federao.

    4.No caso previsto no nmero dois, os scios que no pretendam continuar com a

    Federao podem abandon-la imediatamente.

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    Artigo 81 (Liquidao e Partilha)

    A Liquidao e a partilha subsequentes dissoluo seguiro os termos da Lei.

    TTULO X VIGNCIA

    Artigo 82

    1. Em todo o omisso nos presentes Estatutos, observar-se- o disposto na legislao

    desportiva aplicvel.

    2. Os presentes Estatutos entram em vigor aps a sua aprovao pela tutela ou pela

    Assembleia Geral da FPKM.

    Artigo 83 - adaptao dos estatutos

    1.Na transio para estes novos Estatutos e para o calendrio da nova poca

    desportiva, todos os ttulos nacionais ou regionais das provas do calendrio da FPKM,

    de Setembro a Dezembro de 2009, contam como ttulos da nova poca Ano civil de

    2010.

    2. As inscries de Setembro a Dezembro de 2009 tm validade at 31 de Dezembro

    de 2010.