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Estatuto da FACEB TÍTULO I Da Fundação e seus fins CAPÍTULO I Da denominação, natureza e duração da Fundação Art. 1º - A FACEB - Fundação de Previdência dos Empregados da CEB, instituída pela Companhia Energética de Brasília - CEB, conforme deliberação tomada na 11ª Assembléia-Geral Extraordinária, realizada em 14 de junho de 1976, e registrada no livro “A” n° 01, sob n° 96, Cartório do 1° Ofício de Registro Civil, Casamentos, Títulos, Documentos e Pessoas Jurídicas, em 15 de setembro de 1976, Brasília, Distrito Federal, é pessoa jurídica de direito privado, de fins não lucrativos, com autonomia administrativa e financeira. Art. 2º - A FACEB, como entidade fechada de previdência privada, reger- se-á pela legislação que lhe for aplicável, pelo presente Estatuto, por seus Regulamentos dos Planos de Benefícios e demais atos emanados dos órgãos competentes de sua administração e governamentais. Art. 3º - A natureza da FACEB não poderá ser alterada, nem modificada a finalidade estabelecida no Art. 7° deste Estatuto. Art. 4º - O prazo de duração da FACEB é indeterminado. Parágrafo Único - A FACEB extinguir-se-á nos casos previstos em lei, deliberando o Conselho Deliberativo sobre a destinação de seu patrimônio, observadas as exigências legais. CAPÍTULO II Da sede, foro e insígnias da FACEB Art. 5º - A FACEB tem sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal. Art. 6º - São insígnias da FACEB as que forem aprovadas pelo Conselho Deliberativo. CAPÍTULO III Da finalidade Art. 7º - A FACEB tem por finalidade básica instituir e administrar planos privados de concessão de benefícios de natureza previdenciária.

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Estatuto da FACEB

TÍTULO I Da Fundação e seus fins

CAPÍTULO I Da denominação, natureza e duração da Fundação

Art. 1º - A FACEB - Fundação de Previdência dos Empregados da CEB, instituída pela Companhia Energética de Brasília - CEB, conforme deliberação tomada na 11ª Assembléia-Geral Extraordinária, realizada em 14 de junho de 1976, e registrada no livro “A” n° 01, sob n° 96, Cartório do 1° Ofício de Registro Civil, Casamentos, Títulos, Documentos e Pessoas Jurídicas, em 15 de setembro de 1976, Brasília, Distrito Federal, é pessoa jurídica de direito privado, de fins não lucrativos, com autonomia administrativa e financeira. Art. 2º - A FACEB, como entidade fechada de previdência privada, reger-se-á pela legislação que lhe for aplicável, pelo presente Estatuto, por seus Regulamentos dos Planos de Benefícios e demais atos emanados dos órgãos competentes de sua administração e governamentais. Art. 3º - A natureza da FACEB não poderá ser alterada, nem modificada a finalidade estabelecida no Art. 7° deste Estatuto. Art. 4º - O prazo de duração da FACEB é indeterminado. Parágrafo Único - A FACEB extinguir-se-á nos casos previstos em lei, deliberando o Conselho Deliberativo sobre a destinação de seu patrimônio, observadas as exigências legais.

CAPÍTULO II Da sede, foro e insígnias da FACEB

Art. 5º - A FACEB tem sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal. Art. 6º - São insígnias da FACEB as que forem aprovadas pelo Conselho Deliberativo.

CAPÍTULO III Da finalidade

Art. 7º - A FACEB tem por finalidade básica instituir e administrar planos privados de concessão de benefícios de natureza previdenciária.

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§ 1º – A FACEB poderá incumbir-se da prestação de serviços assistenciais à saúde, obedecidos os preceitos legais e regulamentares aplicáveis. § 2º – Qualquer prestação de caráter previdenciário somente poderá ser criada, majorada ou estendida com a respectiva receita de cobertura, previamente definida no plano anual de custeio.

TÍTULO II Do Quadro Social

CAPÍTULO I SEÇÃO I

Das categorias dos membros Art. 8º - A FACEB se constitui das seguintes categorias de membros: I - patrocinadoras; II - participantes; III – assistidos; e IV – beneficiários.

SEÇÃO II

Das patrocinadoras Art. 9º - São patrocinadoras da FACEB, a Companhia Energética de Brasília – CEB, doravante designada Patrocinadora Principal, a própria FACEB e outras pessoas jurídicas que venham a ser admitidas nesta categoria, celebrando convênio de adesão ao respectivo plano de benefícios, previamente aprovado pelos órgãos competentes de sua administração e governamentais, mediante autorização da Patrocinadora Principal.

Parágrafo único - Os custos decorrentes dos estudos atuariais e jurídicos para ingresso ou retirada de patrocinadora serão cobertos pela pessoa jurídica interessada.

Art. 10 – As patrocinadoras, sem prejuízo da atribuição do órgão fiscalizador competente, são responsáveis pela supervisão e fiscalização das atividades da FACEB, devendo encaminhar o resultado das suas análises ao órgão fiscalizador.

Art. 11 – Dar-se-á a retirada de patrocinadora da FACEB, nos termos da legislação aplicável e mediante prévia e expressa autorização do órgão fiscalizador, nas seguintes hipóteses: I – a seu requerimento; II – por sua extinção, fusão ou incorporação, caso não haja sucessora que

venha a ratificar o respectivo convênio de adesão;

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III – a critério do Conselho Deliberativo, por descumprimento por parte da patrocinadora de suas obrigações para com a FACEB.

§ 1º - A retirada de patrocinadora somente se dará após a verificação e aprovação, pelo órgão fiscalizador competente, do plano aprovado pelo Conselho Deliberativo da FACEB, devidamente embasado em parecer atuarial especialmente elaborado, cujas condições deverão estar de acordo com este Estatuto, com o Regulamento do respectivo plano de benefícios e com a legislação aplicável. § 2º - As patrocinadoras remanescentes não terão qualquer obrigação com relação à cobertura de benefícios de participantes, assistidos e beneficiários vinculados à patrocinadora que se retira, salvo disposição em contrário dos respectivos convênios de adesão.

SEÇÃO III Dos participantes

Art. 12 - São participantes da FACEB os empregados das Patrocinadoras, os assistidos, os autopatrocinados e os vinculados ao Benefício proporcional diferido, filiados aos planos de benefícios mantidos pela Fundação, nos termos dos regulamentos dos respectivos planos de benefícios.

SEÇÃO IV Dos assistidos

Art. 13 – São assistidos da FACEB o participante, ou o seu beneficiário, em gozo de benefício de prestação que seja programada e continuada, nos termos dos regulamentos dos respectivos planos de benefícios.

SEÇÃO V Dos beneficiários

Art. 14 - São beneficiários os dependentes de participantes que preencham as condições para tal, previstas nos regulamentos dos respectivos planos de benefícios. Parágrafo único - O participante poderá, a qualquer tempo, alterar a relação dos seus beneficiários, desde que o faça mediante declaração expressa e formal, observado o disposto no caput deste artigo.

TÍTULO III Do patrimônio, sua formação e aplicação

CAPÍTULO I Da formação do patrimônio

Art. 15 - O patrimônio da FACEB será autônomo, livre e desvinculado de qualquer outro órgão ou entidade, sendo constituído por:

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I - contribuições das patrocinadoras, dos participantes e dos assistidos, inclusive a jóia, estabelecidas nos Planos Anuais de Custeio dos respectivos planos de benefícios; II - doações, legados, auxílios, subvenções e contribuições de qualquer natureza, proporcionadas por pessoas físicas ou jurídicas; III - rendas de bens de qualquer natureza, serviços ou fornecimentos por ela realizados; e IV - bens e valores que por qualquer modo vier a adquirir. § 1º - Será identificada a parcela patrimonial específica para cada plano de benefícios e a esse destinada. § 2º - Havendo mais de uma Patrocinadora vinculada a um mesmo plano, sem que haja solidariedade entre elas, identificar-se-á, também, o fundo a ela correspondente.

Art. 16 - Os Planos Anuais de Custeio dos planos de benefícios mantidos pela FACEB, mencionados no inciso I do artigo 15, estabelecerão o nível de contribuição necessária à constituição das reservas garantidoras de benefícios, fundos e provisões e à cobertura das demais despesas, e deverão ser aprovados anualmente pelo Conselho Deliberativo, mediante proposta da Diretoria Executiva da FACEB, estruturados dentro de técnicas atuariais e econômicas.

Parágrafo Único - Independentemente do disposto neste artigo, o Plano Anual de Custeio deverá ser revisto sempre que ocorrerem eventos determinantes de alterações nos encargos do respectivo plano de benefícios, com base em cálculos atuariais que demonstrem tal necessidade, observadas as disposições legais aplicáveis e mediante a autorização dos órgãos fiscalizadores competentes.

CAPÍTULO II Da aplicação do patrimônio

Art. 17 - O patrimônio da FACEB não poderá, em caso algum, ter aplicação diversa da estabelecida neste Estatuto. Art. 18 - A FACEB aplicará seu patrimônio de acordo com a Política de Investimento aprovada pelo Conselho Deliberativo, a qual adotará as diretrizes previstas na legislação aplicável. § 1º - Os bens patrimoniais da FACEB só poderão ser gravados com autorização do Conselho Deliberativo. § 2º - A inobservância do disposto no parágrafo precedente sujeitará seus infratores às penalidades previstas em lei.

TÍTULO IV Dos órgãos estatutários e das suas atividades

CAPÍTULO I

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Dos órgãos da administração e fiscalização Art. 19 - Serão responsáveis pela administração e fiscalização da FACEB: I - o Conselho Deliberativo; II - a Diretoria Executiva; e III - o Conselho Fiscal. § 1° - O exercício das funções de membros do Conselho Deliberativo, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal poderá ser remunerado. § 2° - São requisitos indispensáveis para participação nos órgãos referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo: a) ser maior de 21 anos; b) residir em território Nacional; c) pertencer ao quadro de pessoal permanente de uma das patrocinadoras há, no mínimo 05 (cinco) anos, salvo se já se encontrar na condição de assistido ou autopatrocinado da FACEB; d) ser participante da FACEB há, no mínimo, 05 (cinco) anos, salvo se já se encontrar na condição de assistido da FACEB; e) ter formação de nível superior; f) ter comprovada experiência no exercício de atividade na área financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria, compatível com as atribuições de membro do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal ou da Diretoria Executiva, conforme o caso; g) não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado; e h) não ter sofrido penalidade administrativa por infração da legislação da seguridade social, inclusive da previdência complementar ou como servidor público. § 3° - Para participação no Conselho Deliberativo, o requisito constante da alínea “e” do parágrafo anterior passa a ser o 2° (segundo) grau completo. § 4° - O atendimento às condições previstas no § 2º deste artigo, dar-se-á pela apresentação de documentos, atestados, declarações e certidões extraídas perante aos cartórios competentes, conforme o caso. Art. 20 - Não poderão fazer parte dos órgãos da administração e fiscalização da FACEB parentes consangüíneos e afins dos membros dos referidos órgãos, até o terceiro grau, e ainda os participantes que não estejam no gozo de seus plenos direitos na entidade. Art. 21 - Para consecução das finalidades da FACEB será estabelecida, em ato regulamentar, a estrutura dos órgãos necessários à sua administração. Art. 22 - Os integrantes dos órgãos referidos neste capítulo não serão responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome da FACEB em virtude de ato regular de gestão e fiscalização, arcando,

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no entanto, com a responsabilidade de ordem administrativa, civil e penal, pela violação deste Estatuto, dos Regulamentos dos Planos de Benefícios, bem como da legislação vigente. Art. 23 - Havendo indícios de irregularidades ou denúncias fundamentadas de prejuízos causados à FACEB, ou mesmo aos seus participantes e assistidos, em virtude de conduta prevista no artigo anterior, será instaurado processo administrativo disciplinar, nos termos do disposto no Título VII, deste Estatuto. Art. 24 - Das reuniões do Conselho Deliberativo, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal lavrar-se-ão atas, as quais registrarão, também, os termos de posse dos seus respectivos integrantes. Art. 25 - Os Conselheiros e os Diretores da FACEB, bem como seus parentes por consangüinidade ou afinidade até o 2º grau, não poderão com ela efetuar operações comerciais e financeiras de qualquer natureza, direta ou indiretamente, excetuadas aquelas decorrentes das suas condições de Participantes. Art. 26 - São vedadas relações comerciais e financeiras entre a FACEB e as empresas privadas das quais qualquer Diretor ou Conselheiro da FACEB, bem como parentes por consangüinidade ou afinidade até o 2º grau, seja diretor, gerente, cotista, acionista majoritário, empregado ou procurador, não se aplicando estas disposições às operações realizadas entre a FACEB e suas patrocinadoras, enquanto nesta condição.

CAPÍTULO II Do Conselho Deliberativo

Art. 27 - O Conselho Deliberativo é o órgão de deliberação superior da FACEB, e sua ação se exercerá através do estabelecimento de diretrizes fundamentais e normas gerais de organização, operação e administração da Fundação e de seus planos de benefícios. Art. 28 - O Conselho Deliberativo será constituído de 06 (seis) membros efetivos, assim como 06 (seis) suplentes, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 19 e no art. 20, sendo: I- 03 (três) dos 06 (seis) membros efetivos, e seus respectivos suplentes, nomeados pela Patrocinadora Principal; II- 03 (três) dos 06 (seis) membros efetivos, e seus respectivos suplentes, eleitos, em processo eletivo direto, pelos participantes e assistidos da FACEB. § 1° - Os membros do Conselho Deliberativo eleitos pelo conjunto de participantes e assistidos, além de atenderem aos requisitos estabelecidos no § 2º

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do art. 19 deste Estatuto, deverão ser participantes ou assistidos de um dos planos de benefícios administrados pela FACEB. § 2° - A partir da adesão de novas patrocinadoras, a composição, assim como a forma de designação e eleição dos membros efetivos e suplentes do Conselho Deliberativo prevista nos incisos e parágrafos deste artigo, deverão ser revistas por meio de alteração do presente estatuto em prazo exíguo, caso haja a necessidade de conformá-las aos ditames da legislação aplicável, respeitados os respectivos convênios de adesão e mediante a aprovação da Patrocinadora Principal e dos órgãos competentes. § 3° - A representação da Diretoria Executiva, no Conselho Deliberativo, será exercida pelo Presidente da FACEB, sem direito a voto. Art. 29 - A eleição dos membros representantes dos participantes e assistidos dar-se-á de acordo com Regulamento Eleitoral a ser editado, a cada pleito, pela Diretoria Executiva, e aprovado pelo Conselho Deliberativo em comum acordo com a Patrocinadora Principal. § 1° - Os membros efetivos e respectivos suplentes do Conselho Deliberativo terão o mandato de 04 (quatro) anos com garantia de estabilidade, permitida uma recondução. § 2° - Na primeira investidura, após a adaptação deste Estatuto às normas das Leis Complementares nºs 108 e 109, ambas de 29.05.2001, os conselheiros nomeados pela Patrocinadora Principal, terão mandato de 02 (dois) anos. § 3º - A renovação dos mandatos dos membros do Conselho Deliberativo deverá obedecer ao critério de proporcionalidade, de forma que se processe parcialmente a cada dois anos, razão pela qual na primeira investidura após a publicação da Lei Complementar nº 108, os seus membros terão mandatos com prazos diferenciados. Art. 30 - Uma vez realizada a eleição dos membros representantes dos participantes e assistidos, o Conselho Deliberativo reunir-se-á com todos os seus membros, eleitos e nomeados, para assinar o termo de posse, respeitado o mandato dos conselheiros empossados antes da promulgação da Lei Complementar nº 108. Art. 31 - O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Deliberativo serão indicados pelos Conselheiros nomeados pelas patrocinadoras. Parágrafo único - O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas ausências ou impedimentos temporários, assumindo suas funções e responsabilidades. Ocorrendo a vacância definitiva do cargo de Presidente, o Vice-Presidente assumirá o cargo pelo restante do mandato, cabendo ser indicado um conselheiro substituto pelas patrocinadoras, nos termos deste Estatuto, em prazo não superior a 30 (trinta) dias.

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Art. 32 - O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente, de 03 (três) em 03 (três) meses e, extraordinariamente, por solicitação de, pelo menos, dois de seus membros, ou do seu Presidente, deliberando sempre com a presença da maioria dos Conselheiros. §1° - Instalar-se-á a reunião do Conselho Deliberativo mediante convocação do Presidente, e suas reuniões se instalarão, em primeira convocação, com a presença de todos os seus membros, em segunda convocação, meia hora após, com a presença de, no mínimo, metade mais um de seus membros, e em terceira convocação, uma hora após a primeira convocação, com quorum mínimo de metade de seus membros, e as deliberações serão tomadas por maioria simples dos membros presentes, cabendo ao Presidente, além do voto pessoal o de qualidade. § 2° - As convocações ordinárias do Conselho Deliberativo deverão ser feitas com antecedência mínima de 08 (oito) dias corridos, reduzindo-se este prazo à metade quando se tratar de convocação extraordinária. § 3° - A convocação de conselheiro suplente será feita pelo presidente do Conselho Deliberativo, no caso de impedimento temporário do membro efetivo, e pelo restante do prazo do mandato, no caso de vacância do cargo. Art. 33 - Os membros do Conselho Deliberativo tomarão conhecimento dos atos praticados pela Diretoria Executiva através das atas de reuniões deste colegiado e de relatórios por ele elaborados. Art. 34 - Anualmente, o Conselho Deliberativo encaminhará às Patrocinadoras, o relatório das atividades da FACEB, acompanhado dos documentos indicados no inciso X do Art. 37. Art. 35 - Embora findo o mandato dos membros do Conselho Deliberativo, estes permanecerão em pleno exercício do cargo até a posse dos substitutos. Art. 36 - O membro do Conselho Deliberativo somente perderá o mandato em virtude de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou pela prática de irregularidade devidamente comprovada em processo administrativo disciplinar, nos termos do Título VII deste Estatuto. Art. 37 – Compete, privativamente, ao Conselho Deliberativo, atendidas as exigências legais: I - aprovar a política geral de administração da entidade e de seus planos de benefícios; II - aprovar a estrutura organizacional da FACEB; III - aprovar a reforma do Estatuto e dos regulamentos dos planos de benefícios, mediante prévia autorização da Patrocinadora Principal, da respectiva patrocinadora do Plano e do órgão fiscalizador competente;

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IV - deliberar sobre a implantação e extinção de planos de benefícios, mediante prévia autorização da Patrocinadora Principal e da respectiva patrocinadora do Plano; V - deliberar sobre a gestão de investimentos e aprovar o plano anual de aplicação de recursos; VI - autorizar investimentos que envolvam valores iguais ou superiores a cinco por cento dos recursos garantidores; VII - aprovar o Regulamento Eleitoral da FACEB, a cada pleito dele devendo ser dado conhecimento ao órgão fiscalizador competente; VIII - deliberar sobre os Planos Anuais de Custeio dos planos de benefícios, com seus respectivos regimes financeiros e cálculos atuariais, mediante prévia autorização da respectiva patrocinadora do Plano; IX - aprovar os orçamentos anuais ou plurianuais e suas eventuais alterações; X - aprovar o balanço patrimonial do exercício, o relatório anual de prestação de contas da Diretoria Executiva, acompanhados dos pareceres do atuário, do Conselho Fiscal e dos auditores independentes; XI - aprovar balancetes trimestrais, após parecer do Conselho Fiscal; XII - nomear e exonerar os membros da Diretoria Executiva; XIII - deliberar sobre a admissão e exclusão de patrocinadoras, mediante prévia autorização da Patrocinadora Principal e do órgão fiscalizador competente; XIV - manifestar-se sobre a aquisição e alienação de bens imóveis, constituição de ônus ou direitos reais sobre os mesmos; XV - aceitar doações com ou sem encargos; XVI - deliberar sobre realização de inspeções, auditagens ou tomadas de contas, sendo facultado ao órgão confiá-los a peritos de sua escolha; XVII - deliberar sobre contratação de auditor independente atuário e avaliador de gestão, observadas as disposições regulamentares aplicáveis; XVIII - julgar, em instância superior, os recursos interpostos de atos praticados pela Diretoria Executiva e de natureza administrativa ou disciplinar XIX - aprovar regimentos internos e outras normas necessárias á aplicação deste Estatuto, deles dando conhecimento ao órgão fiscalizador competente; XX - deliberar sobre casos omissos neste Estatuto, exceto os assuntos questionáveis e de relevância que deverão ser submetidos ao órgão fiscalizador competente. Parágrafo único – As deliberações previstas nos incisos IV, VIII e XIII, deste artigo, deverão ser aprovadas previamente pelo órgão responsável pela supervisão, coordenação e controle do respectivo patrocinador. Aplica-se o disposto neste parágrafo, sempre que as deliberações previstas no inciso III, deste artigo, impliquem elevação da contribuição dos patrocinadores do plano de benefícios.

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Art. 38 - A iniciativa de proposições ao Conselho Deliberativo caberá ao Presidente deste, à Diretoria Executiva ou a qualquer um dos membros deste colegiado. Art. 39 – Será considerada falta grave, passível de exoneração da condição de Conselheiro, o membro que faltar, sem motivo justificado, a 02 (duas) reuniões consecutivas do Conselho Deliberativo, dando ensejo à abertura de processo administrativo disciplinar.

CAPÍTULO III Da Diretoria Executiva

Art. 40 - A Diretoria Executiva é o órgão de administração geral da FACEB, cabendo-lhe executar as diretrizes e normas estabelecidas pelo Conselho Deliberativo, de acordo com os objetivos por ele fixados. Art. 41 - A Diretoria Executiva será composta de 03 (três) membros, sendo um Presidente, um Diretor Administrativo-Financeiro e um Diretor de Benefícios. § 1°- Os membros da Diretoria Executiva da FACEB, com a indicação dos respectivos cargos, serão nomeados, pelo Conselho Deliberativo, observado o disposto no § 2° do Art. 19 e no Art. 20, para um mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução. § 2° - Os membros da Diretoria Executiva são exoneráveis em qualquer época pelo Conselho Deliberativo. § 3° - Dar-se-á a exoneração do cargo de membro da Diretoria Executiva, por deliberação do Conselho Deliberativo, por renúncia ou em virtude de condenação judicial transitada em julgado ou pela prática de irregularidade devidamente comprovada em processo. Art. 42 - A investidura nos cargos de direção far-se-á mediante termo de posse. Art. 43 - Os membros da Diretoria Executiva, ao assumirem e deixarem os respectivos cargos deverão apresentar declaração de bens ao Conselho Deliberativo. Art. 44 - Na hipótese de afastamento definitivo de qualquer membro da Diretoria Executiva, o presidente da FACEB comunicará imediatamente o fato ao Conselho Deliberativo e a Patrocinadora Principal, para as providências de nomeação de novo titular no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Parágrafo Único - O Diretor nomeado em substituição exercerá seu mandato pelo restante do prazo do substituído. Art. 45 - Os diretores administrativo-financeiro e de benefícios não poderão ausentar-se durante o exercício do cargo, por mais de 30 (trinta) dias, sem licença

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do presidente da FACEB, nem este sem autorização do Conselho Deliberativo, sob pena de ser considerado vago o cargo. Art. 46 - A ação da Diretoria Executiva se exercerá: I - pela administração da FACEB, executando os atos necessários ao seu funcionamento; II - pela elaboração de regulamentos específicos a serem submetidos ao Conselho Deliberativo, quando couber; e III - por outros meios julgados convenientes. Art. 47 – Compete à Diretoria Executiva: I - propor ao Conselho Deliberativo:

a) a alteração das normas organizacionais da FACEB; b) a alteração deste Estatuto e de regulamentos dos planos de benefícios; c) a implantação e a extinção de planos de benefícios; d) o plano anual de aplicação dos recursos; e) os Planos Anuais de Custeio dos planos de benefícios, com a fixação

das contribuições pecuniárias das Patrocinadoras, dos participantes e dos assistidos, de acordo com os limites estabelecidos nos respectivos regulamentos e legislação vigente;

f) a aceitação de doações, a alienação de imóveis e a constituição de ônus ou direitos reais sobre os mesmos;

g) o balanço, o relatório anual de prestação de contas, acompanhados dos pareceres do atuário, do Conselho Fiscal e dos auditores independentes;

h) os balancetes trimestrais; i) os orçamentos anuais ou plurianuais; j) a política de recursos humanos do quadro próprio da FACEB; k) a admissão e exclusão de patrocinadoras; l) a contratação de auditoria independente, atuário e avaliador de gestão;

e m)outros assuntos de interesse da FACEB relacionados às matérias indicadas neste inciso. II - aprovar a celebração de contratos, convênios e acordos que não importem na constituição de ônus reais sobre os bens imóveis da FACEB; III - autorizar a aplicação de eventuais disponibilidades, respeitadas as condições regulamentares pertinentes; IV - autorizar alterações orçamentárias e outras de natureza econômico-financeiras, desde que preservada a diretriz fixada pelo Conselho Deliberativo; V - aprovar a lotação do pessoal da FACEB; e VI - aprovar a política salarial do quadro próprio da FACEB. VII – designar, dentre seus membros, o Diretor responsável pelas aplicações da FACEB.

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VIII – examinar recursos interpostos em relação a atos de prepostos e empregados da FACEB. Parágrafo único - No que se refere ao inciso VII, os demais membros responderão solidariamente com o dirigente indicado, pelos danos e prejuízos causados à FACEB, para os quais tenham concorrido. Art. 48 - O Balanço Anual e as Demonstrações da Conta de Resultados da FACEB em cada exercício serão submetidos a exame de auditoria independente e somente após parecer favorável do Conselho Fiscal é que a Diretoria Executiva ficará exonerada de responsabilidade, salvo erro, dolo, fraude ou simulação. Art. 49 - A Diretoria Executiva reunir-se-á, ordinariamente, ao menos uma vez por quinzena, mediante convocação do Presidente, e suas reuniões se instalarão, em primeira convocação, com a presença de todos os seus membros e, em segunda convocação, meia hora após, com a presença de, no mínimo, 02 (dois) de seus membros. Parágrafo Único – As deliberações da Diretoria Executiva serão tomadas por maioria simples dos membros presentes e, em todos os casos, o Presidente da FACEB, além de voto pessoal, terá o de qualidade. Art. 50 - Compete ao Presidente da FACEB: I - dirigir e coordenar os trabalhos da Diretoria Executiva; II - representar a FACEB ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente, podendo nomear procuradores, prepostos ou delegados, especificando os atos e as operações que poderão praticar, e que deverão constar dos respectivos instrumentos de mandato; III - representar a FACEB, juntamente com outros Diretores, em convênios, contratos, acordos e demais documentos, firmando em nome dela, os respectivos instrumentos e movimentar os recursos da FACEB juntamente com um dos Diretores; IV – convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva; V – admitir, promover, transferir, licenciar, requisitar, punir e dispensar empregados bem como contratar prestação de serviços; VI – distribuir, entre os Diretores, as respectivas áreas de atividades; VII – designar chefes dos órgãos técnicos e substitutos; VIII – homologar a solicitação de inscrição de participantes; IX – coordenar e supervisionar a administração da FACEB na execução das atividades estatutárias das deliberações do Conselho Deliberativo e das Resoluções da Diretoria Executiva; X – fornecer às autoridades competentes as informações sobre os assuntos da FACEB, que lhes forem solicitadas; XI – fornecer ao Conselho Deliberativo e ao Conselho Fiscal os elementos que lhe forem solicitados, pertinentes ao exercício regular de seus encargos, e os meios necessários ao desempenho de suas atribuições;

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XII – ordenar, quando julgar conveniente, exame e verificação do cumprimento dos atos normativos ou programas de atividades por parte dos órgãos administrativos ou técnicos; XIII – designar o Diretor que o substituirá nos seus impedimentos, dando conhecimento ao Conselho Deliberativo; XIV – delegar competência quanto aos atos compreendidos na sua área de atuação; XV – praticar outros atos de gestão, não compreendidos na competência da Diretoria Executiva. Art. 51 - O Diretor Substituto do Presidente da FACEB, quando no exercício da Presidência exercê-la-á na plenitude dos poderes estatutários conferidos ao cargo. Art. 52 - Compete ao Diretor Administrativo-Financeiro: I – dirigir e coordenar os trabalhos afetos à área administrativo-financeira; II – representar a FACEB, quando designado pelo Presidente e, juntamente com este, em convênios, contratos, acordos e demais documentos, firmando, em nome dela, os respectivos instrumentos; III – movimentar os recursos da FACEB juntamente com o Presidente; IV – participar das reuniões da Diretoria Executiva; V – substituir o Diretor de Benefícios em suas ausências ou impedimentos; VI – propor ao Presidente a designação dos chefes dos órgãos de sua área de atividade; e VII – cumprir e fazer cumprir as determinações do Presidente que estejam direta ou indiretamente vinculadas à sua área e não compreendidas nos incisos anteriores. Art. 53 - Compete ao Diretor de Benefícios: I – dirigir e coordenar os trabalhos afetos à área de Benefícios; II – representar a FACEB, quando designado pelo Presidente e, juntamente com este, em convênios, contratos, acordos e demais documentos, firmando, em nome dela, os respectivos instrumentos; III – movimentar os recursos da FACEB juntamente com o presidente; IV – participar das reuniões da Diretoria Executiva; V – substituir o Diretor Administrativo-Financeiro em suas ausências ou impedimentos; VI – propor ao Presidente a designação dos chefes dos órgãos de sua área de atividades; e VII – cumprir e fazer cumprir as determinações do Presidente que estejam direta ou indiretamente vinculadas à sua área e não compreendidas nos incisos anteriores.

CAPÍTULO IV Do Conselho Fiscal

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Art. 54 - O Conselho Fiscal é o órgão de controle interno da FACEB e será composto por 04 (quatro) membros, sendo 1 (um) presidente e 3 (três) conselheiros, e respectivos suplentes, observado o disposto no § 2º do Art. 19 e no Art. 20, sendo que: I - 2 (dois) dos membros efetivos do Conselho Fiscal e seus respectivos suplentes serão nomeados pela Patrocinadora Principal. II - 2 (dois) dos membros efetivos do Conselho Fiscal e seus respectivos suplentes serão eleitos, em processo eletivo direto, pelos participantes e assistidos da FACEB. § 1° - Os membros do Conselho Fiscal eleitos pelo conjunto de participantes e assistidos, além de atenderem aos requisitos estabelecidos no § 2º do art. 19 deste Estatuto, deverão ser participantes ou assistidos de um dos planos de benefícios administrados pela FACEB. § 2° - A partir da adesão de novas patrocinadoras, a composição, assim como a forma de designação e eleição dos membros efetivos e suplentes do Conselho Fiscal prevista nos incisos e parágrafos deste artigo, deverão ser revistas por meio de alteração do presente estatuto em prazo exíguo, caso haja a necessidade de conformá-las aos ditames da legislação aplicável, respeitados os respectivos convênios de adesão e mediante a aprovação da Patrocinadora Principal e dos órgãos competentes. Art. 55 - A eleição dos membros representantes dos participantes e assistidos dar-se-á de acordo com o Regulamento Eleitoral a ser editado pelo Conselho Deliberativo a cada pleito. § 1° - Os membros e respectivos suplentes do Conselho Fiscal terão o mandato de 04 (quatro) anos, sendo vedada a recondução. § 2° - Na primeira investidura, após a adaptação deste Estatuto às normas das Leis Complementares nºs 108 e 109, ambas de 29.05.2001, os conselheiros nomeados pela Patrocinadora Principal, terão mandato de 02 (dois) anos. § 3º - A renovação dos mandatos dos membros do Conselho Fiscal deverá obedecer ao critério de proporcionalidade, de forma que se processe parcialmente a cada dois anos, razão pela qual na primeira investidura após a publicação da Lei Complementar nº 108, os seus membros terão mandatos com prazos diferenciados. § 4º - Em caso de vacância, renúncia, impedimento ou ausência injustificada a 02 (duas) reuniões consecutivas, será o membro do Conselho Fiscal substituído, até o término do mandato, pelo respectivo suplente. § 5° - O presidente do Conselho Fiscal será indicado pelos conselheiros eleitos pelo conjunto de participantes e assistidos, competindo-lhe indicar, dentre os demais conselheiros, o seu substituto eventual. § 6° - O presidente do Conselho Fiscal terá, além do seu, o voto de qualidade.

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Art. 56 – Os membros do Conselho Fiscal, serão responsáveis, no exercício de suas funções, pelos prejuízos que causarem à FACEB e bem assim por ato ou omissão de seus antecessores, uma vez provado que tenham tido cabal conhecimento dos mesmos e se omitido a respeito, perante o Conselho Deliberativo. Parágrafo único - Embora findo o mandato dos membros do Conselho Fiscal, estes permanecerão no pleno exercício dos cargos até a posse dos seus sucessores. Art. 57 - O membro do Conselho Fiscal somente perderá o mandato em virtude de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou pela prática de irregularidade devidamente comprovada em processo administrativo disciplinar, nos termos do Título VII deste Estatuto. Art. 58 - Aos membros do Conselho Fiscal incumbirá, privativa e conjuntamente: a)examinar em qualquer tempo, os livros, os papéis e a posição do Caixa da FACEB devendo os membros da Diretoria Executiva e eventuais liquidantes fornecer-lhes todas as informações necessárias ao bom desempenho de suas funções; b)comparecer às reuniões do Conselho Deliberativo, bem como às da Diretoria Executiva, por solicitação de um dos membros daqueles colegiados, mediante convocação dos respectivos Presidentes; c)apresentar ao Conselho Deliberativo e às patrocinadoras, parecer sobre as atividades e operações da FACEB, no exercício anterior, tomando por base o inventário, o balanço, o relatório e as contas da Diretoria Executiva; d)pronunciar-se, a pedido do Conselho Deliberativo ou da Diretoria Executiva, sobre os assuntos de interesse da FACEB; e)reunir-se, em caráter ordinário, cada trimestre e, extraordinariamente, quando convocado pelos Presidentes do Conselho Deliberativo ou da Diretoria Executiva com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas; e f)o que mais for de sua competência, como órgão de fiscalização da FACEB. Parágrafo Único - O Conselho Fiscal poderá solicitar ao Conselho Deliberativo, mediante justificativa escrita, a assessoria de perito contador ou de firma especializada de sua confiança. Art. 59 - O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente a cada três meses, e extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente, por qualquer de seus membros, pela Diretoria Executiva ou pelo Conselho Deliberativo.

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§1° - Compete ao Presidente do Conselho Fiscal convocar os membros suplentes na hipótese de ausência ou impedimento temporário dos titulares, e pelo restante do prazo do mandato, no caso de vacância do cargo. §2° - As convocações ordinárias do Conselho Fiscal deverão ser feitas com antecedência mínima de 08 (oito) dias corridos, reduzindo-se este prazo à metade quando se tratar de convocação extraordinária. Art. 60 - Instalar-se-á a reunião do Conselho Fiscal com um mínimo de metade mais um de seus membros e as deliberações serão tomadas por maioria simples dos membros presentes, respeitado o disposto no § 6º do art. 55. Parágrafo Único - As reuniões do Conselho Fiscal serão consignadas em livro próprio, encaminhando-se cópia ao Conselho Deliberativo e à Diretoria Executiva.

TÍTULO V

Dos empregados Art. 61 - Os empregados da FACEB serão regidos pelas regras e normas contidas na Consolidação das Leis do Trabalho.

TÍTULO VI Dos Recursos Administrativos

Art. 62 - Caberá interposição de recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência formal da decisão: I- para o Conselho Deliberativo, dos atos da Diretoria Executiva ou de Diretores; II - para a Diretoria Executiva, dos atos de prepostos ou empregados da FACEB.

Parágrafo único - O Conselho Deliberativo, ou a Diretoria Executiva, conforme o caso, poderá receber o recurso com efeito suspensivo quando entender presentes indícios de risco imediato de conseqüências graves para a FACEB, suas patrocinadoras, seus participantes, assistidos ou beneficiários.

TÍTULO VII Do Processo Administrativo Disciplinar

Art. 63 - Sempre que houver indícios ou denúncias fundamentadas, de prejuízos causados à FACEB, em decorrência de conduta de conselheiros ou diretores da entidade, deverá ser apurada a responsabilidade por meio de processo administrativo disciplinar instaurado pelo Conselho Deliberativo, a ser conduzido por Comissão especialmente designada, dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias contados da data do conhecimento dos fatos. Art. 64 - A Comissão, da qual não poderão fazer parte pessoas envolvidas nos fatos a serem apurados, será composta por 03 (três) membros, sendo um

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coordenador, um relator e um secretário, escolhidos dentre os membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva. Art. 65 - No desenvolvimento de seus trabalhos, a Comissão, que observará os princípios fundamentais do processo administrativo, os padrões éticos de probidade, decoro e boa fé, poderá requisitar os documentos necessários à instrução do processo. Caso julgue oportuno, poderá contratar auditorias externas especializadas na questão sob exame. Art. 66 - Quando julgar necessário para o bom andamento dos trabalhos, a Comissão poderá determinar o afastamento dos envolvidos, até a conclusão do processo. Parágrafo único - O afastamento de que trata este artigo não implica prorrogação ou permanência no cargo, além da data inicialmente prevista para o término do mandato. Art. 67 - A Comissão terá o prazo de 40 (quarenta) dias, contados da data de sua instalação, para apresentar relatório conclusivo sobre as ocorrências examinadas, relatório esse que deverá enunciar, de forma precisa, os fatos considerados irregulares, a identificação e qualificação dos responsáveis e o valor do prejuízo a ser ressarcido para a FACEB. Parágrafo único - O Conselho Deliberativo, mediante proposta da Comissão, poderá prorrogar no máximo por igual período, o prazo previsto neste artigo. Art. 68 - Uma vez recebido o relatório conclusivo, compete ao Conselho Deliberativo notificar, por escrito, o responsável pelo prejuízo causado à FACEB, de acordo com as conclusões da Comissão. Parágrafo único - Do resultado da apuração, caberá recurso do interessado para o Conselho Deliberativo, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data de recebimento da notificação. Prazo este que será contado em dobro, a partir da data de recebimento da última notificação, na hipótese de o relatório ter apontado mais de um responsável. Art. 69 - A decisão do Conselho Deliberativo sobre o recurso apresentado deverá ser proferida no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data de seu protocolo na FACEB, e comunicada, por escrito, a todos os envolvidos. Parágrafo único - Tendo sido proferida sua decisão final atestando a ocorrência de irregularidades, o Conselho Deliberativo adotará todas as medidas necessárias e cabíveis relativamente às pessoas envolvidas, visando, principalmente, ao ressarcimento dos valores correspondentes ao prejuízo causado para a FACEB.

TÍTULO VIII

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Das alterações estatutárias Art. 70 - O presente Estatuto só poderá ser alterado por deliberação do Conselho Deliberativo, com a aprovação das patrocinadoras e do órgão fiscalizador competente. Parágrafo Único - As alterações deste Estatuto não poderão, em nenhum caso, contrariar os objetivos da FACEB.

TÍTULO IX

Das disposições gerais Art. 71 - Os membros da Diretoria Executiva nomeados, bem como os empregados das patrocinadoras que forem colocados à disposição da FACEB, poderão ficar dispensados de suas atividades normais nas patrocinadoras, a critério destas, durante o período em que desempenharem seus cargos, sem sofrer qualquer prejuízo na percepção dos salários, gratificações, promoções ou outras vantagens a que fizerem jus, como empregados das mesmas. Parágrafo Único – Sempre que ocorrer a cessão de pessoal da patrocinadora para o exercício de funções na FACEB, esta última deverá ressarcir os custos correspondentes. Art. 72 - O Exercício Social da FACEB terá início em 1° de janeiro, encerrando-se em 31 de dezembro. Art. 73 - Para garantia de suas obrigações, a FACEB constituirá reservas, fundos e provisões em conformidade com critérios fixados pelo órgão fiscalizador, observada a legislação vigente. Art. 74 - A FACEB deverá levantar balancetes ao final de cada mês, e balanço ao final do exercício, que permitam às patrocinadoras e aos participantes o conhecimento da situação atuarial, financeira e econômica de seus planos de benefícios. Art. 75 - O Balanço Geral e o Relatório Anual dos atos e contas da Diretoria, instruídos com os pareceres do Atuário, da Auditoria Independente e do Conselho Fiscal serão submetidos à apreciação do Conselho Deliberativo, que, sobre eles, deverá se manifestar no tempo hábil para o encaminhamento ao órgão fiscalizador competente e para divulgação junto às patrocinadoras e aos participantes. Art. 76 - O presente Estatuto, os Regulamentos dos Planos de Benefícios e os instrumentos normativos baixados pelo Conselho Deliberativo e pela Diretoria-Executiva da FACEB estabelecerão os detalhes concernentes aos participantes, assistidos e beneficiários, constituindo-se nos únicos documentos que disciplinarão o relacionamento deles com a FACEB, observada a legislação em vigor.

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Art. 77 - Este Estatuto entrará em vigor a partir da data de sua aprovação pelo órgão público competente.

• Aprovado na 11ª Assembléia Geral Extraordinária da CEB, realizada em 14/06/1976, registrado no livro “A”, nº 01, sob o nº 96, do Cartório de 1º Ofício de Resgistro Civil, Casamentos, Títulos, Documentos e Pessoas Jurídicas, em 15/09/1976.

• Alterado conforme Portaria MPAS/SG/nº 3312, de 28/03/1989, publicada no DOU de 29/03/1989.

• Alterado conforme Portaria nº 1346 de 12 de julho de 1994, do MPAS - Ministério de Previdência e Assistência Social, publicada no DOU de 14/07/1994.

• Alterado por determinação da Secretaria de Previdência Complementar/MPAS, através do Ofício nº 611-SPC/CGOF/COJ, datado em 30/09/1996.

• Alterado conforme aprovação da Secretaria de Previdência Complementar/ MPAS, através da Portaria nº 433, de 06/04/1998, publicada no DOU de 09/04/1998.

• Alterado conforme aprovação da Secretaria de Previdência Complementar/MPAS, através da Portaria nº 803, de 1º/12/2000.

• Alterado para adequação às Leis Complementares nºs 108 e 109, conforme aprovação da Secretaria de Previdência Complementar/MPAS, através da Portaria nº 997, de 30/09/2002, publicada no DOU de 03/10/2002, retificada conforme publicação no DOU de 19/11/2002.