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ESTADO DO MARANHÃO
SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA POLÍCIA MILITAR DO MARANHÃ
DIRETORIA DE ENSINO CENTRO DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE PRAÇAS
Criado pela Lei Estadual nº 3.602, de 04/12/1974 Tel: (98) 3258.2128/2146 Fax: (98) 3245.1944 – End: BR 135, Km 2,Tirirical
Internet: www.cfappm.ma.gov.br – E-Mail: [email protected]
São Luis 2012
APRESENTAÇÃO
Este trabalho representa um esforço coordenado dos integrantes do Centro de
Formação e Aperfeiçoamento de Praças – CFAP e objetiva fomentar a produção de
conhecimento e proporcionar subsídios àqueles interessados em adquirir informações,
proporcionando também base teórica que pode ser aprimorada e utilizada em outros cursos que,
com certeza, haverão de acontecer. Certamente, os conhecimentos não foram exauridos e
também não foi essa a nossa pretensão, e sim deixarmos nossa parcela de contribuição nesse
contexto.
Equipe de Coordenação Técnica: Cap QOPM Marcelo José Macedo de Carvalho,
1º Ten QOPM Marco Aurélio Galvão Rodrigues, 1º Ten QOPM Marcel Algarves Cardoso, 1º
Ten QOPM Josinei Ramos Sales, Cb PM 319/93 Ralph Miranda Melo e Sd PM 230/02
Gleidson Humberto Polary Nascimento.
Responsavel pela edição e aprimoramento textual:
Ten Cel QOPM Laercio Ozorio Bueno - Cmt CFAP
“Faça de tua vida um marco
indelével de tua passagem pela terra,
para tal basta que entendas a tua
missão e a cumpras com grandiosidade
e humanidade” (TC QOPM Ozório).
MENSAGEM DO COMANDANTE
O desenvolvimento e crescimento da sociedade estão associados à larga utilização
do conhecimento, proporcionado pela educação. Afinal, é por meio da educação que as pessoas
aprendem a ser cidadãos éticos, responsáveis e patriotas, contribuindo para o exercício pleno da
Cidadania.
Como Comandante Geral da Corporação, passados cinco meses a frente da
Instituição, tenho a responsabilidade e o desafio de melhorar a qualidade e a satisfação do
nosso policial militar em bem servir a sociedade, implantando o Curso de Aperfeiçoamento de
Sargentos – CAS, Curso Especial de Formação de Sargentos - CEFS e o Curso Especial de
Formação de Cabos – CEFC, na modalidade ensino à distância, que propiciará a capacitação
dos nossos policiais militares, como gestores de segurança pública, dentro da sua especialidade
de formação, o qual facilitará o cumprimento da missão constitucional da Polícia Militar do
Maranhão.
Usando o modelo do EAD, estamos oferecendo uma ferramenta pedagógica e
motivacional, visando oportunizar aos policiais, suas promoções subseqüentes ampla, geral e
irrestrita, com base na legislação especial vigente.
Portanto, caros alunos, nessa nova jornada de ensino-aprendizagem desenvolvida
pela Diretoria de Ensino, desejamos toda sorte, dedicação e empenho, na busca incessante do
conhecimento eficaz, e resultados satisfatórios para o desenvolvimento das diversas atribuições
que lhes são pertinentes.
“Uma mente que se abre a uma nova idéia jamais
voltará a seu tamanho original.”
Albert Einstein
Cel QOPM FRANKLIN PACHECO SILVA Comandante Geral da PMMA
PALAVRAS DO COMANDANTE DO CFAP
Apropriando-nos das idéias do cientista Claude Henry Gorceix, se faz nosso
compromisso o desafio habilitar nossos praças a resolverem problemas cujas metodologias
dependam das teorias contidas em cada curso de formação e aperfeiçoamento, de modo a
desenvolver –lhes o espírito inventivo sem o qual haverá esterilidade na prática policial.
Desconhecemos melhor ginástica intelectual que ofertar substrato teórico de
qualidade visando instigar aos alunos o raciocínio e habituá-los ao apetite pelas pesquisas.
Assim sendo, necessário se faz, sem dúvida, conhecer-se tudo o que produziram os grandes
homens em todas as áreas do pensamento, porém muito melhor é saber servir-se do que eles
fizeram para induzir ao instruendo à descoberta. Trata-se do espírito inventivo que cada ser
humano carrega latente desde a infância e que germina nos bancos de colégios e escolas.
O grande pensador suíço e pai da pedagogia moderna, Jean Piaget, definiu os
fundamentos do papel do educador:
“O principal objetivo da educação é criar pessoas que são capazes de fazer
novas coisas, não simplesmente de repetir o que outras gerações já fizeram – pessoas que
são criativas, inventivas e exploradoras. “
Essa é também a nossa proposta e entendimento sobre o papel fundamental de
unidades de ensino e professores no desenvolvimento da criatividade, do suporte teórico e do
espírito de pesquisa nos policiais militares.
Estaiados na concepção filosófica “Cum mente et malleo“(com a mente e o
martelo), o papel do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças da Polícia Militar do
Maranhão vai muito além de ofertar o domínio de técnicas e uso de ferramentas e do simples
disponibilizar conhecimento. Buscamos cunhar verdades, valores e saberes multiplicadores,
cujo papel primordial é o de desenvolver em nossos alunos, mesmo a distância, a
engenhosidade e a capacidade de edificar procedimentos e saberes, tornando-os aptos a
questionar, discernir e, por conseqüência, ter domínio intelectual e técnico para solução de
problemas e satisfação da população assistida.
Ten Cel QOPM Laércio Ozório Bueno COMANDANTE DO CFAP
GUIA DO MÓDULO
CEFC PM 2011 - 2ª TURMA
1ª FASE
MÓDULO 01 – LÍNGUA E COMUNICAÇÃO
MÓDULO 02 – DIREITOS HUMANOS
MÓDULO 03 – TÉCNICA DE POLICIAMENTO OSTENSIVO
MÓDULO 04 – LEGISLAÇÃO ESPECIAL
MÓDULO 05 – RELAÇÕES HUMANAS
MÓDULO 06 – POLICIAMENTO COMUNITÁRIO
MÓDULO 07 – MEIO AMBIENTE – PREVENÇÃO E CONTROLE
MÓDULO 08 – LEGISLAÇÃO ORGANIZACIONAL
MÓDULO 09 – BUSCA E APREENSÃO
MÓDULO 10 – ÉTICA E CIDADANIA
2ª FASE
MÓDULO 15 - TIRO POLICIAL
MÓDULO 16 - SAÚDE FÍSICA
MÓDULO 08: LEGISLAÇÃO ORGANIZACIONAL
Disciplina LEGISLAÇÃO ORGANIZACIONAL Carga-Horária 60 h\a
Tutor/Instrutor 1º TEN QOPM EDHYELEM ALMEIDA SANTOS CARNEIRO
Público Alvo Alunos do CEFC
Objetivo Geral
Objetivos Específicos
Ementa
Contatos: E-mail e
telefone geral do EAD
2012
(para mensagens
direcionadas à
Coordenação do EAD)
OBSERVAÇÃO: Para Diretores, Chefes,
Comandantes de Unidades, P/3 e alunos
que desejarem informações gerais sobre
o EAD 2012.
TELEFONE
(98) 32451944
E-mails específicos
para
ALUNOS/TUTORES
(para dúvidas
perguntas, e
observações ao Tutor)
e-mail e telefone do CEFC
SENHA: cefccfappmma [email protected]
CALENDÁRIO DE
ATIVIDADES
Início do Módulo 16/04/2012
Término do Módulo 25/05/2012
Data da Verificação do Aprendizado A CARGO DO CMT DO CFAP
LEGISLAÇÃO FEDERAL
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Da Competência da União
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XXI – normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias,
convocação e mobilização das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares.
Da Segurança Pública
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade
de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e incolumidade das pessoas
e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
§ 5°. Ás polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da
ordem pública;
§ 6°. As polícias militares e os corpos de bombeiros militares, forças
auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente, com as polícias civis, aos
Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 7°. A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos
responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas
atividades.
REORGANIZAÇÃO DAS POLÍCIAS MILITARES (DECRETO-LEI N° 667/69)
Art 1º. As Polícias Militares consideradas forças auxiliares, reserva do
Exército, serão organizadas na conformidade deste Decreto-lei.
Parágrafo único. O Ministério do Exército exerce o controle e a
coordenação das Polícias Militares, sucessivamente através dos seguintes órgãos,
conforme se dispuser em regulamento:
a) Estado-Maior do Exército em todo o território nacional;
b) Exércitos e Comandos Militares de Áreas nas respectivas jurisdições;
c) Regiões Militares nos territórios regionais.
Art 3º. Instituídas para a manutenção da ordem pública e segurança
interna nos Estados, nos Territórios e no Distrito Federal, compete as Polícias Militares,
no âmbito de suas respectivas jurisdições:
a) executar com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares das
Forças Armadas e os casos estabelecidos em legislação específica, o policiamento
ostensivo, fardado planejado pelas autoridades policiais competentes, a fim de
assegurar o cumprimento da lei, a manutenção da ordem pública e o exercício dos
poderes constituídos;
b) atuar de maneira preventiva, como força de dissuasão, em locais ou
áreas específicas, onde se presuma ser possível a perturbação da ordem;
c) atuar de maneira repressiva, em caso de perturbação da ordem,
precedendo o eventual emprego das Forças Armadas;
d) atender à convocação do Governo Federal, em caso de guerra externa
ou para prevenir ou reprimir grave subversão da ordem ou ameaça de sua irrupção,
subordinando-se ao Comando das Regiões Militares para emprego em suas atribuições
específicas de polícia militar e como participante da Defesa Territorial.
Da Subordinação das Polícias Militares
Já o Decreto-Lei n° 2010, de 12 de janeiro de 1983, que alterou o Decreto-
Lei n° 667/69, estabelece a subordinação das Polícias Militares:
Art. 4°. As Polícias Militares, integradas nas atividades de segurança
pública dos Estados, Territórios e do Distrito Federal, para fins de emprego nas ações
de manutenção da ordem pública, ficam sujeitas à vinculação, orientação,
planejamento e controle operacional do órgão responsável pela Segurança Pública,
sem prejuízo da subordinação administrativa ao respectivo Governador.
REGULARMENTO DE CONTINÊNCIAS, HONRAS, SINAIS DE RESPEITO E
CERIMONIAL MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS
TÍTULO II
Dos Sinais de Respeito o da Continência
CAPITULO I
Generalidades
Art. 2º. Todo militar, em decorrência de sua condição, obrigações, deveres,
direitos e prerrogativas, estabelecidos em toda a legislação militar, deve tratar sempre:
I - com respeito e consideração os seus superiores hierárquicos, como
tributo à autoridade de que se acham investidos por lei;
II - com afeição e camaradagem os seus pares;
III - com bondade, dignidade e urbanidade os seus subordinados.
§ 1º. Todas as formas de saudação militar, os sinais de respeito e a
correção de atitudes caracterizam, em todas as circunstâncias de tempo e lugar, o
espírito de disciplina e de apreço existentes entre os integrantes das Forças Armadas.
§ 2º. As demonstrações de respeito, cordialidade e consideração, devidas
entre os membros das Forças Armadas, também o são aos integrantes das Polícias
Militares, dos Corpos de Bombeiros Militares e aos Militares das Nações Estrangeiras.
Art 3º. O militar manifesta respeito e apreço aos seus superiores, pares e
subordinados:
I - pela continência;
II - dirigindo-se a eles ou atendendo-os, de modo disciplinado;
III - observando a precedência hierárquica;
IV - por outras demonstrações de deferência.
§ 1º. Os sinais regulamentares de respeito e de apreço entre os militares
constituem reflexos adquiridos mediante cuidadosa instrução e continuada exigência.
§ 2º. A espontaneidade e a correção dos sinais de respeito são índices
seguros do grau de disciplina das corporações militares e da educação moral e
profissional dos seus componentes.
§ 3º. Os sinais de respeito e apreço são obrigatórios em todas as situações,
inclusive nos exercícios no terreno e em campanha.
CAPÍTULO II
Dos Sinais de Respeito
Art. 4º. Quando dois militares se deslocam juntos, o de menor antigüidade
dá a direita ao superior.
Parágrafo único. Se o deslocamento se fizer em via que tenha lado interno
e lado externo, o de menor antigüidade dá o lado interno ao superior.
Art. 5º. Quando os militares se deslocam em grupo, o mais antigo fica no
centro, distribuindo-se os demais, segundo suas precedências, alternadamente à
direita e à esquerda do mais antigo.
Art. 6º. Quando encontrar um superior num local de circulação, o militar
saúda-o e cede-lhe o melhor lugar.
§ 1º. Se o local de circulação for estreito e o militar for praça, franqueia a
passagem ao superior, faz alto e permanece de frente para ele.
§ 2º. Na entrada de uma porta, o militar franqueia-a ao superior; se estiver
fechada, abre-a, dando passagem ao superior e torna a fechá-la depois.
Art. 7º. Em local público onde não estiver sendo realizada solenidade
cívico-militar, bem como em reuniões sociais, o militar cumprimenta, tão logo lhe seja
possível, seus superiores hierárquicos.
Parágrafo único. Havendo dificuldade para aproximar-se dos superiores
hierárquicos, o cumprimento deve ser feito mediante um movimento de cabeça.
Art. 8º. Para falar a um superior, o militar emprega sempre o tratamento
"Senhor" ou "Senhora".
§ 1º. Para falar, formalmente, a um oficial-general, o tratamento é "Vossa
Excelência", "Senhor Almirante", "Senhor General" ou "Senhor Brigadeiro", conforme o
caso. Nas relações correntes de serviço, no entanto, é admitido o tratamento de
"Senhor".
§ 2º. Para falar, formalmente, ao Comandante, Diretor ou Chefe de
Organização Militar, o tratamento é "Senhor Comandante", "Senhor Diretor", "Senhor
Chefe", conforme o caso; nas relações correntes de serviço, é admitido o tratamento
de "Comandante", "Diretor" ou "Chefe".
§ 3º. No mesmo posto ou graduação, poderá ser empregado o tratamento
"você", respeitadas as tradições e peculiaridades de cada Força Armada.
Art. 9º. Para falar a um mais moderno, o superior emprega o tratamento
"você".
Art. 10. Todo militar, quando for chamado por um superior, deve atendê-lo
o mais rápido possível, apressando o passo quando em deslocamento.
Art. 11. Nos refeitórios, os oficiais observam, em princípio, as seguintes
prescrições:
I - aguardam, para se sentarem à mesa, a chegada do Comandante, Diretor
ou Chefe, ou da mais alta autoridade prevista para a refeição;
II - caso a referida autoridade não possa comparecer à hora marcada para
o início da refeição, esta é iniciada sem a sua presença; à sua chegada, a refeição não é
interrompida, levantando-se apenas os oficiais que tenham assento à mesa daquela
autoridade;
III - ao terminar a refeição, cada oficial levanta-se e pede permissão ao
mais antigo para retirar-se do recinto, podendo ser delegada ao mais antigo de cada
mesa a autorização para concedê-la;
IV - o oficial que se atrasar para a refeição deve apresentar-se à maior
autoridade presente e pedir permissão para sentar-se;
V - caso a maior autoridade presente se retire antes que os demais oficiais
tenham terminado a refeição, apenas se levantam os que tenham assento à sua mesa.
§ 1º. os refeitórios de grande freqüência e os utilizados por oficiais de
diversas Organizações Militares podem ser regidos por disposições específicas.
§ 2º. Nos refeitórios de suboficiais, subtenentes e sargentos, deve ser
observado procedimento análogo ao dos oficiais.
Art. 12. Nos ranchos de praças, ao neles entrar o Comandante, Diretor ou
Chefe da Organização Militar ou outra autoridade superior, a praça de serviço, o
militar mais antigo presente ou o que primeiro avistar aquela autoridade comanda:
"Rancho Atenção!" e anuncia a função de quem chega; as praças, sem se levantarem e
sem interromperem a refeição, suspendem toda a conversação, até que seja dado o
comando de "A vontade".
Art. 13. Sempre que um militar precisar sentar-se ao lado de um superior,
deve solicitar-lhe a permissão.
CAPITULO III
Da Continência
Art. 14. A continência é a saudação prestada pelo militar e pode ser
individual ou da tropa.
§ 1º. A continência é impessoal; visa a autoridade e não a pessoa.
§ 2º. A continência parte sempre do militar de menor precedência
hierárquica; em igualdade de posto ou graduação, quando ocorrer dúvida sobre qual
seja o de menor precedência, deve ser executada simultaneamente.
§ 3º. Todo militar deve, obrigatoriamente, retribuir a continência que lhe é
prestada; se uniformizado, presta a continência individual; se em trajes civis,
responde-a com um movimento de cabeça, com um cumprimento verbal ou
descobrindo-se, caso esteja de chapéu.
Art. 15. Têm direito à continência:
I - a Bandeira Nacional:
a) ao ser hasteada ou arriada diariamente em cerimônia militar ou cívica;
b) por ocasião da cerimônia de incorporação ou desincorporarão, nas
formaturas;
c) quando conduzida por tropa ou por contingente de Organização Militar;
d) quando conduzida em marcha, desfile ou cortejo, acompanhada por
guarda ou por organização civil, em cerimônia cívica;
e) quando, no período compreendido entre 08:00 horas e o pôr-do-sol, um
militar entra a bordo de um navio de guerra ou dele sai, ou, quando na situação de
"embarcado", avista-a ao entrar a bordo pela primeira vez, ou ao sair pela última vez;
II - o Hino Nacional, quando executado em solenidade militar ou cívica;
III - o Presidente da República;
IV - o Vice-Presidente da República;
V - o Presidente do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do
Supremo Tribunal Federal;
VI - os Ministros de Estado;
VII - os Governadores de Estado, de Territórios Federais, e do Distrito
Federal, nos respectivos territórios, ou em qualquer parte do País em visita de caráter
oficial;
VIII - os Ministros do Superior Tribunal Militar;
IX - os militares da ativa das Forças Armadas, mesmo em traje civil; neste
último caso, quando for obrigatório o seu reconhecimento em função do cargo que
exerce ou, para os demais militares, quando reconhecidos ou identificados;
X - os militares da reserva ou reformados, quando reconhecidos ou
identificados;
XI - a tropa quando formada;
XII - as Bandeiras e os Hinos das Nações Estrangeiras, nos casos dos incisos
I e II deste artigo;
XIII - as autoridades civis estrangeiras, correspondentes às constantes dos
incisos III a VIII deste artigo, quando em visita de caráter oficial;
XIV - os militares das Forças Armadas estrangeiras, quando uniformizados
e, se em trajes civis, quando reconhecidos ou identificados;
XV - os integrantes das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros
Militares, Corporações consideradas forças auxiliares e reserva do Exército.
Art. 16. O aperto de mão é uma forma de cumprimento que o superior
pode conceder ao mais moderno.
Parágrafo único. O militar não deve tomar a iniciativa de estender a mão
para cumprimentar o superior, mas se este o fizer, não pode se recusar ao
cumprimento.
Art. 17. O militar deve responder com saudação análoga quando, ao
cumprimentar o superior, este, além de retribuir a continência, fizer uma saudação
verbal.
SEÇÃO I
Do Procedimento Normal
Art. 18. A continência individual é a forma de saudação que o militar
isolado, quando uniformizado, com ou sem cobertura, deve aos símbolos, às
autoridades e à tropa formada, conforme estabelecido no Art. 15.
§ 1º. A continência individual é, ainda, a forma pela qual os militares se
saúdam mutuamente, ou pela qual o superior responde à saudação de um mais
moderno.
§ 2º. A continência individual é devida a qualquer hora do dia ou da noite,
só podendo ser dispensada nas situações especiais regulamentadas por cada Força
Armada.
§ 3º. Quando em trajes civis, o militar assume as seguintes atitudes:
I - nas cerimônias de hasteamento ou arriação da Bandeira, nas ocasiões
em que esta se apresentar em marcha ou cortejo, assim como durante a execução do
Hino Nacional, o militar deve tomar atitude de respeito, de pé e em silêncio, com a
cabeça descoberta;
II - nas demais situações, se estiver de cobertura, descobre-se e assume
atitude respeitosa;
III - ao encontrar um superior fora de organização Militar, o subordinado
faz a saudação com um cumprimento verbal, de acordo com as convenções sociais.
Art. 19. São elementos essenciais da continência individual: a atitude, o
gesto e a duração, variáveis conforme a situação dos executantes:
I - atitude - postura marcial e comportamento respeitoso e adequado às
circunstâncias e ao ambiente;
II - gesto - conjunto de movimento do corpo, braços e mãos, com ou sem
armas;
III - duração - o tempo durante o qual o militar assume a atitude e executa
o gesto acima referido.
Art. 20. O militar, desarmado, ou armado de revólver ou pistola, de sabre-
baioneta ou espada embainhada, faz a continência individual de acordo com as
seguintes regras:
I - mais moderno parado e superior deslocando-se:
a) posição de sentido, frente voltada para a direção perpendicular à do
deslocamento do superior;
b) com cobertura: em movimento enérgico, leva a mão direita ao lado da
cobertura, tocando com a falangeta do indicador a borda da pala, um pouco adiante
do botão da jugular, ou lugar correspondente, se a cobertura não tiver pala ou jugular;
a mão no prolongamento do antebraço, com a palma voltada para o rosto e com os
dedos unidos e distendidos; o braço sensivelmente horizontal, formando um ângulo de
45º com a linha dos ombros; olhar franco e naturalmente voltado para o superior. Para
desfazer a continência, baixa a mão em movimento enérgico, voltando à posição de
sentido;
c) sem cobertura: em movimento enérgico, leva a mão direita ao lado
direito da fronte, procedendo similarmente ao descrito na alínea "b", no que couber;
d) a continência é feita quando o superior atinge a distância de três passos
do mais moderno e desfeita quando o superior ultrapassa o mais moderno de um
passo;
II - mais moderno deslocando-se e superior parado, ou deslocando-se em
sentido contrário:
- se está se deslocando em passo normal, o mais moderno mantém o passo
e a direção do deslocamento; se em acelerado ou correndo, toma o passo normal, não
cessa o movimento normal do braço esquerdo; a continência é feita a três passos do
superior, como prescrito no inciso I, alíneas "b" e "c", encarando-o com movimento
vivo de cabeça; ao passar por este, o mais moderno volta a olhar em frente e desfaz a
continência;
III - mais moderno e superior deslocando-se em direções convergentes:
- o mais moderno dá precedência de passagem ao superior e faz a
continência como prescreve o inciso I, alíneas "b" e "c" , sem tomar a posição de
sentido;
IV - mais moderno, deslocando-se, alcança e ultrapassa o superior que se
desloca no mesmo sentido:
- o mais moderno, ao chegar ao lado do superior, faz-lhe a continência
como prescrito no inciso I, alíneas "b" e "c" , e o encara com vivo movimento de
cabeça; após três passos, volta a olhar em frente e desfaz a continência;
V - mais moderno deslocando-se, é alcançado e ultrapassado por superior
que se desloca no mesmo sentido:
- o mais moderno, ao ser alcançado pelo superior, faz-lhe a continência,
como prescrito no inciso I, alíneas "b" e "c" , desfazendo-a depois que o superior tiver
se afastado um passo;
VI - em igualdade de posto ou graduação, a continência é feita no
momento em que os militares passam um pelo outro ou se defrontam.
Art. 21. O militar armado de espada desembainhada faz a continência
individual, tomando a posição de sentido e em seguida perfilando a espada.
Parágrafo único. Na continência aos símbolos e autoridades mencionadas
nos incisos I a VIII e XII do Art. 15 e a oficiais-generais, abate a espada.
Art. 22. O militar, quando tiver as duas mãos ocupadas, faz a continência
individual tomando a posição de sentido, frente voltada para a direção perpendicular à
do deslocamento do superior.
§ 1º. Quando apenas uma das mãos estiver ocupada, a mão direita deve
estar livre para executar a continência.
§ 2º. O militar em deslocamento, quando não puder corresponder à
continência por estar com as mãos ocupadas, faz vivo movimento de cabeça.
Art. 23. O militar, isolado, armado de metralhadora de mão, fuzil ou arma
semelhante faz continência da seguinte forma:
I - quando estiver se deslocando:
a) leva a arma à posição de "Ombro Arma", à passagem do superior
hierárquico;
b) à passagem de tropa formada, faz alto, volta-se para a tropa e leva a
arma à posição de "Ombro Arma";
c) com a arma a tiracolo ou em bandoleira, toma a posição de sentido, com
sua frente voltada para a direção perpendicular à do deslocamento do superior.
II - quando estiver parado:
a) na continência aos símbolos e autoridades mencionadas nos incisos I a
VIII do Art. 15 e a oficiais-generais, faz "Apresentar Arma";
b) para os demais militares, faz "Ombro Arma";
c) à passagem da tropa formada, leva a arma à posição de "Ombro Arma";
d) com a arma a tiracolo ou em bandoleira, toma apenas a posição de
sentido.
Art. 24. Todo militar faz alto para a continência à Bandeira Nacional, ao
Hino Nacional e ao Presidente da República.
§ 1º. Quando o Hino Nacional for tocado em cerimônia religiosa, o militar
participante da cerimônia não faz a continência individual, permanecendo em atitude
de respeito.
§ 2º. Quando o Hino Nacional for cantado, a tropa ou militar presente não
faz a continência, nem durante a sua introdução, permanecendo na posição de
"Sentido" até o final de sua execução.
Art. 25. Ao fazer a continência ao Hino Nacional, o militar volta-se para a
direção de onde vem a música, conservando-se nessa atitude enquanto durar sua
execução.
§ 1º. Quando o Hino Nacional for tocado em cerimônia à Bandeira ou ao
Presidente da República, o militar volta-se para a Bandeira ou para o Presidente da
República.
§ 2º. Quando o Hino Nacional for tocado em cerimônia militar ou cívica,
realizada em ambiente fechado, o militar volta-se para o principal local da cerimônia e
faz a continência como estipulado no inciso I do Art. 20 ou nos Arts. 21, 22 ou 23,
conforme o caso.
Art. 26. Ao fazer a continência para a Bandeira Nacional integrante de
tropa formada e parada, todo militar que se desloca, faz alto, vira-se para ela e faz a
continência individual, retomando, em seguida, o seu deslocamento; a autoridade
passando em revista à tropa observa o mesmo procedimento.
Art. 27. No interior das Organizações Militares, a praça faz alto para a
continência a oficial-general e às autoridades enumeradas nos incisos III a VIII,
inclusive, do Art. 15.
Art. 28. O Comandante, Chefe ou Diretor de Organização Militar tem,
diariamente, direito à continência prevista no artigo anterior, na primeira vez que for
encontrado pelas suas praças subordinadas, no interior de sua organização.
Art. 29. Os militares em serviço policial ou de segurança poderão ser
dispensados dos procedimentos sobre continência individual constantes deste
Regulamento.
SEÇÃO II
Do Procedimento em Outras Situações
Art. 30. O militar em um veículo, exceto bicicleta, motocicleta ou similar,
procede da seguinte forma:
I - com o veículo parado, tanto o condutor como o passageiro fazem a
continência individual sem se levantarem;
II - com o veículo em movimento, somente o passageiro faz a continência
individual.
§ 1º. Por ocasião da cerimônia da Bandeira ou da execução do Hino
Nacional, se no interior de uma Organização Militar, tanto o condutor como o
passageiro saltam do veículo e fazem a continência individual; se em via pública,
procedem do mesmo modo, sempre que viável.
§ 2º. Nos deslocamentos de elementos transportados por viaturas, só o
Comandante e o Chefe de cada viatura fazem a continência individual. Os militares
transportados tomam postura correta e imóvel enquanto durar a continência do Chefe
da viatura.
Art. 31. O militar isolado presta continência à tropa da seguinte forma:
I - tropa em deslocamento e militar parado:
a) militar a pé - qualquer que seja seu posto ou graduação, volta-se para a
tropa, toma posição de "Sentido" e permanece nessa atitude durante a passagem da
tropa, fazendo a continência individual para a Bandeira Nacional e, se for mais antigo
do que o Comandante da tropa, corresponde à continência que lhe é prestada; caso
contrário, faz a continência individual ao Comandante da tropa e a todos os militares
em comando de frações constituídas que lhe sejam hierarquicamente iguais ou
superiores;
b) militar em viatura estacionada - desembarca e procede de acordo com o
estipulado na alínea anterior;
II - tropa em deslocamento e militar em movimento, a pé ou em veículo:
- o militar, sendo superior hierárquico ao Comandante da tropa, pára,
volta-se para esta e responde à continência que lhe é prestada; caso contrário, pára,
volta-se para aquela e faz a continência individual ao Comandante da tropa e a todos
os militares em comando de frações constituídas que lhe sejam hierarquicamente
iguais ou superiores; para o cumprimento à Bandeira Nacional, o militar a pé pára e faz
a continência individual; se no interior de veículo, faz a continência individual sem
desembarcar;
III - tropa em forma e parada, e militar em movimento:
- procede como descrito no inciso anterior, parando apenas para a
cumprimento à Bandeira Nacional.
Art. 32. O oficial ao entrar em uma Organização Militar, em princípio, deve
ser conduzido ao seu Comandante, Chefe ou Diretor, ou, conforme as peculiaridades e
os procedimentos específicos de cada Força Armada, à autoridade militar da
Organização para isso designada, a fim de participar os motivos de sua ida àquele
estabelecimento. Terminada a missão ou o fim que ali o levou, deve, antes de se
retirar, despedir-se daquela autoridade.
§ 1º. Nos estabelecimentos ou repartições militares onde essa
apresentação não seja possível, deve o militar apresentar-se ou dirigir-se ao de maior
posto ou graduação presente, ao qual participará o motivo de sua presença.
§ 2º. Quando o visitante for do mesmo posto ou de posto superior ao do
Comandante, Diretor ou Chefe, é conduzido ao Gabinete ou Câmara do mesmo, que o
recebe e o ouve sobre o motivo de sua presença.
§ 3º. A praça, em situação idêntica, apresenta-se ao Oficial-de-Dia ou de
Serviço, ou a quem lhe corresponder, tanto na chegada quanto na saída.
§ 4º. O disposto neste artigo e seus parágrafos não se aplica às
organizações médico-militares, exceto se o militar estiver em visita de serviço.
Art. 33. Procedimento do militar em outras situações:
I - o mais moderno, quando a cavalo, se o superior estiver a pé, deve passar
por este ao passo; se ambos estiverem a cavalo, não pode cruzar com aquele em
andadura superior; marchando no mesmo sentido, ultrapassa o superior depois de lhe
pedir autorização; em todos os casos, a continência é feita como prescrita no inciso II
do Art. 20 deste regulamento.
II - O militar a cavalo apeia para falar com o superior a pé, salvo se este
estiver em nível mais elevado (palanque, arquibancada, picadeiro, ou similar) ou
ordem em contrário;
III - se o militar está em bicicleta ou motocicleta, deverá passar pelo
superior em marcha moderada, concentrando a atenção na condução do veículo;
IV - o portador de uma mensagem, qualquer que seja o meio de transporte
empregado, não modifica a sua velocidade de marcha ao cruzar ou passar por um
superior e informa em voz alta: "serviço urgente";
V - a pé, conduzindo ou segurando cavalo, o militar faz a continência como
prescrito no Art. 22.
VI - quando um militar entra em um recinto público, percorre com o olhar
o local para verificar se há algum superior presente; se houver, o militar, do lugar em
que está, faz-lhe a continência;
VII - quando um superior entra em um recinto público, o mais moderno
que aí está levanta-se ao avistá-lo e faz-lhe a continência;
VIII - quando militares se encontrarem em reuniões sociais, festas militares,
competições desportivas ou em viagens, devem apresentar-se mutuamente,
declinando posto e nome, partindo essa apresentação do de menor hierarquia;
IX - seja qual for o caráter - oficial ou particular da solenidade ou reunião,
deve o militar, obrigatoriamente, apresentar-se ao superior de maior hierarquia
presente, e ao de maior posto entre os oficiais presentes de sua Organização Militar;
X - quando dois ou mais militares, em grupo, encontram-se com outros
militares, todos fazem a continência individual como se estivessem isolados.
Art. 34. Todo militar é obrigado a reconhecer o Presidente e o Vice-
Presidente da República, o Ministro da sua Força, os Comandantes, Chefes ou
Diretores da cadeia de comando a que pertencer a sua organização e os oficiais de sua
Organização Militar.
§ 1º. Os oficiais são obrigados a reconhecer também os Ministros Militares,
assim como os Chefes dos Estados-Maiores de suas respectivas Forças.
§ 2º. Todo militar deve saber identificar as insíqnias dos postos e
graduações das Forças Armadas.
Art. 35. O militar fardado descobre-se ao entrar em um recinto coberto.
§ 1º. O militar fardado descobre-se, ainda, nas reuniões sociais, nos
funerais, nos cultos religiosos e ao entrar em templos ou participar de atos em que
este procedimento seja pertinente, sendo-lhe dispensada, nestes casos, a
obrigatoriedade da prestação da continência.
§ 2º. A prescrição do "caput " deste artigo não se aplica aos militares
armados de metralhadora de mão, fuzil ou arma semelhante ou aos militares em
serviço de policiamento, escolta ou guarda.
Art. 36. Para saudar os civis de suas relações, o militar fardado não se
descobre, cumprimentando-os pela continência, pelo aperto de mão ou com aceno de
cabeça.
Parágrafo único. Ao se dirigir a uma senhora para cumprimentá-la, o militar
fardado, exceto se do sexo feminino, descobre-se, colocando a cobertura sob o braço
esquerdo; se estiver desarmado e de luvas, descalça a luva da mão direita e aguarda
que a senhora lhe estenda a mão.
Art. 37. O militar armado de espada, durante solenidade militar, não
descalça as luvas, salvo ordem em contrário.
Art. 38. Nos refeitórios das Organizações Militares, a maior autoridade
presente ocupa o lugar de honra.
Art. 39. Nos banquetes, o lugar de honra situa-se, geralmente, no centro,
do lado maior da mesa principal.
§ 1º. Se o banquete é oferecido a determinada autoridade, deve sentar-se
ao seu lado direito o Comandante da Organização Militar responsável pela
homenagem; os outros lugares são ocupados pelos demais participantes, segundo
esquema previamente dado a conhecer aos mesmos.
§ 2º. Em banquetes onde haja mesa plena, o homenageante deve sentar-se
em frente ao homenageado.
Art. 40. Em embarcação, viatura ou aeronave militar, o mais antigo é o
último a embarcar e o primeiro a desembarcar.
§ 1º. Em se tratando de transporte de pessoal, a licença para início do
deslocamento é prerrogativa do mais antigo presente.
§ 2º. Tais disposições não se aplicam a situações operacionais, quando
devem ser obedecidos os Planos e Ordens a elas ligados.
CAPÍTULO IV
Da Apresentação
Art. 41. O militar, para se apresentar a um superior, aproxima-se deste até
a distância do aperto de mão; toma a posição de "Sentido", faz a continência individual
como prescrita neste Regulamento e diz, em voz claramente audível, seu grau
hierárquico, nome de guerra e Organização Militar a que pertence, ou função que
exerce, se estiver no interior da sua Organização Militar; desfaz a continência, diz o
motivo da apresentação, permanecendo na posição de "Sentido" até que lhe seja
autorizado tomar a posição de "Descansar’ ou de "À Vontade".
§ 1º. Se a superior estiver em seu Gabinete de trabalho ou outro local
coberto, o militar sem arma ou armado de revólver, pistola ou espada embainhada tira
a cobertura com a mão direita. Em se tratando de boné ou capacete, coloca-o debaixo
do braço esquerdo com o interior voltado para o corpo e a jugular para a frente; se de
boina ou gorro com pala, empunha-o com a mão esquerda, de tal modo que sua copa
fique para fora e a sua parte anterior voltada para a frente. Em seguida, faz a
continência individual e procede à apresentação.
§ 2º. Caso esteja armado de espada desembainhada, fuzil ou metralhadora
de mão, o militar faz alto à distância de dois passos do superior e executa o "Perfilar
Espada" ou "Ombro Arma", conforme o caso, permanecendo nessa posição mesmo
após correspondida a saudação; se o superior for Oficial-General ou autoridade
superior, o militar executa o manejo de "Apresentar Arma", passando, em seguida, à
posição de "Perfilar Espada" ou "Ombro Arma", conforme o caso, logo após
correspondida a saudação.
§ 3º. Em locais cobertos, o militar armado nas condições previstas no
parágrafo anterior, para se apresentar ao superior, apenas toma a posição de
"Sentido".
Art. 42. Para se retirar da presença de um superior, o militar faz-lhe a
continência individual, idêntica à da apresentação, e pede permissão para se retirar;
concedida a permissão, o oficial retira-se normalmente, e a praça, depois de fazer
"Meia Volta", rompe a marcha com o pé esquerdo.
CAPITULO V
Da Continência da Tropa
SEÇÃO I
Generalidades
Art. 43. Têm direito à continência da tropa os símbolos e autoridades
relacionadas nos incisos I a IX e XI a XIV do Art. 15.
§ 1º. Os oficiais da reserva ou reformados e os militares estrangeiros só
têm direito à continência da tropa quando uniformizados.
§ 2º. As autoridades estrangeiras, civis e militares, são prestadas as
continências conferidas às autoridades brasileiras equivalentes.
Art 44. Para efeito de continência, considera-se tropa a reunião de dois ou
mais militares devidamente comandados.
Art. 45. Aos Ministros de Estado, aos Governadores de Estado e do Distrito
Federal e aos Ministros do Superior Tribunal Militar, são prestadas as continências
previstas para Almirante-de-Esquadra, General-de-Exército ou Tenente-Brigadeiro.
Parágrafo único. Os Ministros da Marinha, Exército, Aeronáutica, Chefe do
Estado-Maior das Forças Armadas, Ministros do Superior Tribunal Militar, Chefe da
Casa Militar da Presidência da República, nesta ordem, terão lugar de destaque nas
solenidades cívico-militares.
Art. 46. Aos Governadores de Territórios Federais são prestadas as
continências previstas para Contra-Almirante, General-de-Brigada ou Brigadeiro.
Art. 47. O Oficial que exerce função do posto superior ao seu, tem direito à
continência desse posto apenas na organização Militar onde a exerce e nas que lhe são
subordinadas.
Art. 48. Nos exercícios de marcha, inclusive nos altos, a tropa não presta
continência; nos exercícios de estacionamento, procede de acordo com o estipulado
nas Seções II e III deste Capítulo.
Art. 49. A partir do escalão subunidade, inclusive, toda tropa armada que
não conduzir Bandeira, ao regressar ao Quartel, de volta de exercício externo de
duração igual ou superior a 8 (oito) horas e após as marchas, presta continência ao
terreno antes, de sair de forma;
§ 1º. A voz de comando para essa continência é "Em continência ao terreno
- Apresentar Arma!"
§ 2º. Os militares não Integrantes, da formatura, fazem a continência
individual.
§ 3º. Por ocasião da Parada Diária, a tropa o os militares não integrantes da
formatura prestam a "Continência ao Terreno", na forma estipulada pelos parágrafos
1º e 2º deste artigo.
§ 4º. Estas disposições poderão ser ajustadas às peculiaridades de cada
Força Armada.
Art. 50. A continência de uma tropa para outra está relacionada à situação
de conduzirem, ou não, a Bandeira Nacional o ao grau hierárquico dos respectivos
comandantes.
Parágrafo único. Na continência, toma-se como ponto de referência, para
início da saudação, a Bandeira Nacional ou a testa da formatura, caso a tropa não
conduza Bandeira.
Art. 51. No período compreendido entre o arriar da Bandeira e o toque de
alvorada no dia seguinte, a tropa apenas presta continência à Bandeira Nacional, ao
Hino Nacional, ao Presidente da República, às bandeiras e hinos de outras nações e a
outra tropa.
Parágrafo único. Excetuam-se as guardas de honra que prestam
continência à autoridade a que a homenagem se destina.
SEÇÃO II
Da Continência da Tropa a Pé Firme
Art. 52. A tropa em forma e parada, à passagem de outra tropa, volta-se
para ela e tona a posição de sentido.
Parágrafo único. Se a tropa que passa conduz Bandeira, ou se seu
Comandante for de posto superior ao do Comandante da tropa em forma e parada,
esta lhe presta a continência indicada no Art. 53; quando, do mesmo posto e a tropa
que passa não conduz Bandeira, apenas os Comandantes fazem a continência.
Art. 53. Uma tropa a pé firme presta continência aos símbolos, às
autoridades e a outra tropa formada, nas condições mencionadas no Art. 15,
executando os seguintes comandos:
I - na continência a oficial subalterno e Intermediário:
- Sentido!"
II - na continência a oficial-superior:
- "Sentido! Ombro Arma!"
III - na continência aos símbolos e autoridades mencionadas nos incisos I a
VIII do Art. 15, a Oficiais-Generais ou autoridades equivalentes: "Sentido! Ombro
Arma! Apresentar Arma! Olhar a Direita (Esquerda)!".
§ 1º. Para Oficial-General estrangeiro, só é prestada a continência em caso
de visita oficial.
§ 2º. No caso de tropa desarmada, ao comando de "Apresentar Arma!"
todos os seus integrantes fazem continência individual e a desfazem ao Comando de
"Descansar Arma!".
§ 3º. Os Comandos são dados a toque de corneta ou clarim até, o escalão
Unidade, e à viva voz, no escalão Subunidades; os Comandantes de pelotão (seção) ou
de elementos inferiores só comandam a continência quando sua tropa não estiver
enquadrada em subunidades; nas formações emassadas, não são dados comandos nos
escalões inferiores a Unidade.
§ 4º. Em formação não emassada, os comandos a toque de corneta ou
clarim são dados sem a nota de execução, sendo desde logo executados pelo
Comandante e pelo porta-símbolo da Unidade; a banda é comandada à viva voz pelo
respectivo mestre; o estado-maior, pelo oficial mais antigo; a Guarda-Bandeira, pelo
oficial Porta-Bandeira.
§ 5º. Os comandos são dados de forma a serem executados quando a
autoridade ou a Bandeira atingir a distância de dez passos da tropa que presta a
continência.
§ 6º. A continência é desfeita aos comandos de "Olhar em Frente!",
"Ombro Arma!" e "Descansar!", conforme o caso, dados pelos mesmos elementos que
comandaram sua execução e logo que a autoridade ou a Bandeira tenha ultrapassado
de cinco passos a tropa que presta a continência.
§ 7º. As Bandas de Música ou de Corneteiros ou clarins e Tambores
permanecem em silêncio, a menos que se tratem de honras militares.prestadas pela
tropa, ou de cerimônia militar de que a tropa participe.
Art. 54. A tropa mecanizada, motorizada ou blindada presta continência da
seguinte forma:
I - estando o pessoal embarcado, o Comandante e os oficiais que exercem
comando até o escalão pelotão, inclusive, levantam-se e fazem a continência; se não
for possível tomarem a posição em pé no veículo, fazem a continência na posição em
que se encontram; os demais oficiais fazem, sentados, a continência individual, e as
praças conservam-se sentadas, olhando à frente, sem prestar continência.
II - estando o pessoal desembarcado, procede da mesma maneira como na
tropa a pé firme, formando à frente das viaturas.
Parágrafo único. Quando o pessoal estiver embarcado e os motores das
viaturas desligados, o Comandante desembarca para prestar a continência; os demais
militares procedem como no inciso I.
Art. 55. A autoridade civil ou militar estrangeira, que passar revista à tropa
postada em sua honra, são prestados esclarecimentos relativos ao modo de proceder.
SEÇÃO III
Da Continência da Tropa em deslocamento
Art. 56. A tropa em deslocamento faz continência aos símbolos, às
autoridades e a outra tropa formada, relacionados nos incisos I, III a IX e XI a XV do Art.
15, observado o disposto pelo Art. 58, executando os seguintes comandos:
I - "Sentido! - Em Continência á Direita (Esquerda)!", repetido por todas as
unidades, até o escalão batalhão, inclusive;
II os Comandantes de subunidades, ao atingirem a distância de vinte
passos da autoridade ou da Bandeira, dão a voz de: "Companhia Sentido! Em
Continência à Direita (Esquerda)!";
III os Comandantes de pelotão (seção), à distância de dez passos da
autoridade ou da Bandeira, dão a voz de: "Pelotão (Seção) Sentido! Olhar à Direita
(Esquerda)!"; logo que a testa do pelotão (seção) tenha ultrapassado de dez passos a
autoridade ou a Bandeira, seu Comandante, independente, de ordem superior,
comanda "Pelotão (seção) Olhar em Frente!".
§ 1º. Nas formações emassadas de batalhão e de companhia, só é dado o
comando de execução da continência - "Batalhão (Companhia) Sentido! - Olhar à
Direita (Esquerda)!", por toque de corneta ou à viva voz dos respectivos comandantes.
§ 2º. Durante a execução da continência, são observadas as seguintes
prescrições:
a) a Bandeira não é desfraldada, exceto para outra Bandeira; a Guarda-
Bandeira não olha para a direita (esquerda);
b) o estandarte não é abatido, exceto para a Bandeira Nacional, o Hino
Nacional ou o Presidente da República;
c) os oficiais de espada desembainhada, no comando de pelotão (seção),
perfilam espada e não olham para a direita (esquerda);
d) os oficiais sem espada ou com ela embainhada, fazem a continência
individual sem olhar para a direita (esquerda), exceto o Comandante da fração;
e) o Porta-Bandeira, quando em viatura, levanta-se, e a Guarda permanece
sentada;
f) os oficiais em viaturas, inclusive Comandantes de unidades e
subunidades, fazem a continência sentados sem olhar para a direita (esquerda);
g) os músicos, corneteiros e tamboreiros, condutores, porta-símbolos e
porta-flâmulas, os homens da coluna da direita (esquerda) e os da fileira da frente, não
olham para a direita (esquerda), e, se sentados não se levantam.
Art. 57. Na continência a outra tropa, procede-se da seguinte forma:
I - se as duas tropas não conduzem a Bandeira Nacional, a continência é
iniciada pela tropa cujo Comandante for de menor hierarquia; caso sejam de igual
hierarquia, a continência deverá ser feita por ambas as tropas;
II - se apenas uma tropa conduz a Bandeira Nacional, a continência é
prestada à Bandeira, independente da hierarquia dos Comandantes das tropas;
III - se as duas tropas conduzem a Bandeira Nacional, a continência é
prestada por ambas, independente da hierarquia de seus comandantes.
Art. 58. A tropa em deslocamento faz alto para a continência ao Hino
Nacional e aos Hinos das Nações Estrangeiras, quando executados em solenidade
militar ou cívica.
Art. 59. A tropa em deslocamento no passo acelerado ou sem cadência faz
continência às autoridades e a outra tropa formada, relacionadas nos incisos III a IX, XI
e XIII a XV do Art. 15, ao comando de "Batalhão (Companhia, Pelotão, Seção)
Atenção!", dado pelos respectivos comandantes.
Parágrafo único. Para a continência à Bandeira Nacional e às Bandeiras das
Nações Estrangeiras, a tropa em deslocamento no passo acelerado ou sem cadência
retoma o passo ordinário e procede como descrito no Art. 56.
SEÇÃO IV
Da Continência da Tropa em Desfile
Art. 60. Destile é a passagem da tropa diante da Bandeira Nacional ou da
maior autoridade presente a uma cerimônia a fim de lhe prestar homenagem.
SEÇÃO V
DO PROCEDIMENTO DA TROPA EM SITUAÇÕES DIVERSAS
Art. 64. Nenhuma tropa deve iniciar marcha, embarcar, desembarcar,
montar, apear, tomar a posição à vontade ou sair de forma sem licença do mais antigo
presente.
Art. 65. Se uma tropa em marcha cruzar com outra, a que for comandada
pelo mais antigo passa em primeiro lugar.
Art. 66. Se uma tropa em marcha alcançar outra deslocando-se no mesmo
sentido, pode passar-lhe à frente, em princípio pela esquerda, mediante licença ou
aviso do mais antigo que a comanda.
Art. 67. Quando uma tropa não estiver em formatura e se encontrar em
instrução, serviço de faxina ou faina, as continências de tropa são dispensáveis,
cabendo, entretanto, ao seu Comandante, Instrutor ou Encarregado, prestar a
continência a todo o superior que se dirija ao local onde se encontra essa tropa,
dando-lhe as informações que se fizerem necessárias.
Parágrafo único. No caso do superior dirigir-se pessoalmente a um dos
integrantes dessa tropa, este lhe presta a continência regulamentar.
Art. 68. Quando uma tropa estiver reunida para instrução, conferência,
preleção ou atividade semelhante, e chegar o seu Comandante ou outra autoridade de
posto superior ao mais antigo presente, este comanda "Companhia (Escola, Turma,
etc.) - Sentido!" Comandante da Companhia ( ou função de quem chega)!’’. A esse
Comando, levantam-se todos energicamente e tomam a posição ordenada;
correspondido o sinal de respeito pelo superior, volta a tropa à posição anterior, ao
comando de "Companhia (Escola, Turma, etc.) - À vontade!". O procedimento é
idêntico quando se retirar o comandante ou a autoridade em causa.
§ 1º. Nas reuniões de oficiais, o procedimento é o mesmo usando-se os
comandos: "Atenção! Comandante de Batalhão (ou Exmo. Sr. Almirante, General,
Brigadeiro Comandante de ...)! À vontade!, dados pelos instrutor ou oficial mais antigo
presente.
§ 2º. Nas Organizações Militares de ensino, os alunos de quaisquer postos
ou graduações aguardam nas salas de aula, anfiteatros ou laboratórios a chegada dos
respectivos professores ou instrutores. Instruções internas estabelecem, em minúcias,
o procedimento a ser seguido.
Art 69. Quando um oficial entra em um alojamento ou vestiário ocupado
por tropa, o militar de serviço ou o que primeiro avistar aquela autoridade comanda
"Alojamento (Vestiário) - Atenção! Comandante da Companhia (ou função de
quem chega) !". As praças, sem interromperem suas atividades, no mesmo local em
que se encontram, suspendem toda a conversação e assim se conservam até ser
comandado "À vontade!".
SEÇÃO VI
Da Continência da Guarda
Art 70. A guarda formada presta continência:
I - aos símbolos, às autoridades e à tropa formada, referidos nos incisos I a
VIII, XI e XII do Art. 15;
II - aos Almirantes-de-Esquadra, Generais-de-Exército e Tenentes-
Brigadeiros, nas sedes dos Ministérios da Marinha, do Exército e da Aeronáutica,
respectivamente;
III - aos Oficiais-Generais, nas sedes de Comando, Chefia ou Direção
privativos dos postos de Oficial-General;
IV - aos Oficiais-Generais, aos Oficiais Superiores e ao Comandante, Chefe
ou Diretor, qualquer que seja o seu posto, nas Organizações Militares;
V - aos Oficiais-Generais e aos Oficiais Superiores das Forças Armadas das
Nações Estrangeiras, quando uniformizados, nas condições estabelecidas nos incisos
anteriores;
VI - à guarda que venha rendê-la.
§ 1º. As normas para a prestação de continência, pela guarda formada, a
Oficiais de qualquer posto, serão reguladas pelo Cerimonial de cada Força.
§ 2º. A continência é prestada por ocasião-da entrada e saída da
autoridade.
Art 71. Para a continência à Bandeira e ao Presidente da República, a
guarda forma na parte externa do edifício, à esquerda da sentinela do portão das
armas (sentinela da entrada principal), caso o local permita;. o corneteiro da guarda ou
de serviço dá o sinal correspondente ("Bandeira" ou "Presidente da República’), e o
Comandante da guarda procede como estabelecido no inciso III do Art.53.
Art. 72. A guarda forma para prestar continência à tropa de efetivo igual ou
superior a subunidade, sem Bandeira, que saia ou regresse ao quartel.
Art. 73. Quando em uma Organização Militar entra ou sai seu Comandante,
Chefe ou Diretor, acompanhado de oficiais, a continência da guarda formada é
prestada apenas ao oficial de maior posto, ou ao Comandante, se de posto igual ou
superior ao dos que o acompanham.
Parágrafo único. A autoridade a quem é prestada a continência destaca-se
das demais para corresponder à continência da guarda; os acompanhantes fazem a
continência individual, voltados para aquela autoridade.
Art. 74. Quando a continência da guarda é acompanhada do Hino Nacional
ou da marcha batida, os militares presentes voltam a frente para a autoridade, ou à
Bandeira, a que se presta a continência, fazendo a continência individual no início do
Hino ou marcha batida e desfazendo-a ao término.
Art. 75. Uma vez presente em, uma Organização Militar autoridade cuja
insígnia esteja hasteada no mastro principal, apenas o Comandante, Diretor ou Chefe
da organização e os que forem hierarquicamente superiores à referida autoridade têm
direito à continência da guarda formada.
SEÇÃO VII
Da Continência da Sentinela
Art. 76. A sentinela de posto fixo, armada, presta continência:
I - apresentando arma:
- aos símbolos e autoridades referidos no Art. 15;
II - tomando a posição de sentido:
- aos graduados e praças especiais das Forças Armadas nacionais e
estrangeiras;
III - tomando a posição de sentido e, em seguida, fazendo Ombro Arma:
- à tropa não comandada por Oficial.
§ 1º. O militar que recebe uma continência de uma sentinela faz a
continência individual para respondê-la.
§ 2º. A sentinela móvel presta continência aos símbolos, autoridades e
militares constantes do Art. 15, tomando apenas a posição de sentido.
Art. 77. Os marinheiros e soldados, quando passarem por uma sentinela,
fazem a continência individual, à qual a sentinela responde tomando a posição de
"Sentido".
Art. 78. No período compreendido entre o arriar da Bandeira e o toque de
alvorada do dia seguinte, a sentinela só apresenta armas à Bandeira Nacional, ao Hino
Nacional, ao Presidente da República, às bandeiras e hinos de outras nações e a tropa
formada, quando comandada por oficial.
Parágrafo único. No mesmo período, a sentinela toma a posição de
"Sentido" à passagem de um superior pelo seu posto ou para corresponder à saudação
militar de marinheiros e soldados.
Art. 79. Para prestar continência a uma tropa comandada por oficial, a
sentinela toma a posição de "Sentido", executando o "Apresentar Arma" quando a
testa da tropa estiver a 10 (dez) passos, assim permanecendo até a passagem do
Comandante e da Bandeira; a seguir faz "ombro Arma" até o escoamento completo da
tropa, quando volta às posições de "Descansar Arma" e "Descansar".
CAPÍTULO III
Da Bandeira Nacional
SEÇÃO I
Generalidades
Art 150. A Bandeira Nacional pode ser hasteada e arriada a qualquer hora
do dia ou da noite.
§ 1º. Normalmente, em Organização Militar, faz-se o hasteamento no
mastro principal às 08:00 horas e a arriação às 18:00 horas ou ao pôr-do-sol.
§ 2º. No dia 19 de novembro, como parte dos eventos comemorativos do
Dia da Bandeira, a Bandeira Nacional será hasteada em ato solene às 12:00 horas, de
acordo com os cerimoniais específicos de cada Força Armada.
§ 3º. Nas Organizações Militares que não mantenham serviço ininterrupto,
a Bandeira Nacional será arriada conforme o estabelecido no parágrafo 1º ou ao se
encerrar o expediente, o que primeiro ocorrer.
§ 4º. Quando permanecer hasteada durante à noite, a Bandeira Nacional
deve ser iluminada.
CAPÍTULO VIII
Das Guardas dos Quartéis e Estabelecimento Militares
SEÇÃO I
Da Substituição das Guardas
Art. 196. Na substituição das guardas, além do que prescrevem os
Regulamentos ou Normas específicas de cada Força Armada, é observado o seguinte:
I - logo que a Sentinela das Armas der o sinal de aproximação da Guarda
que vem substituir a que está de serviço, esta entra em forma e, na posição de
"Sentido", aguarda a chegada daquela;
II - a Guarda que chega coloca-se à esquerda, ou em frente, se e local
permitir, da que vai substituir, e seu Comandante comanda: "Sem Intervalos, Pela
Direita (Esquerda) Perfilar" e, depois "Firme"; em seguida comanda: "Em Continência,
Apresentar Arma"; feito o manejo de armas correspondente, o Comandante da Guarda
que sai corresponde à saudação, comandando "Apresentar Arma" e, a seguir,
"Descansar Arma", no que é seguido pelo outro Comandante;
III - finda esta parte do cerimonial, os Comandantes da Guarda que entra e
da que sai dirigem-se um ao encontrado outro, arma na posição correspondente à de
ombro arma, fazem alto, à distância de dois passos, e, sem descansar a arma,
apresentam-se sucessivamente;
IV - a seguir, realiza-se a transmissão de ordens e instruções relativas ao
serviço.
SEÇÃO II
Da Substituição das Sentinelas
Art. 197. São as seguintes as prescrições a serem observadas quando da
rendição das sentinelas:
I - a Cabo da Guarda forma de baioneta armada; os soldados que entram
de sentinela formam em "coluna por um" ou "por dois", na ordem de rendição, de
maneira que a Sentinela das Armas seja a última a ser substituída, no "passo
ordinário", o Cabo da Guarda conduz os seus homens até a altura do primeiro posto a
ser substituído;
II - ao se aproximar a tropa, a sentinela a ser substituída toma a posição de
"Sentido" e faz "Ombro Arma", ficando nessa posição;
III - à distância de dez passos do posto, o Cabo da Guarda comanda "Alto!"
e dá a ordem: "Avance Sentinela Número Tal!";
IV - a sentinela chamada avança no passo ordinário, arma na posição de
"Ombro Arma" e, à ordem do Cabo, faz "alto!" a dois passos da sentinela a ser
substituída;
V - a seguir, o Cabo comanda "Cruzar Arma!" o que é executado pelas duas
sentinelas, fazendo-se, então sob a fiscalização do Cabo, que se conserva em "Ombro
Arma", e à voz de "Passar-Ordens!" e, depois, "Passar Munição!", a transmissão das
ordens e Instruções particulares relativas ao posto;
VI - cumprida esta prescrição, o Cabo dá o comando de "Ombro Arma!" e
ordena à sentinela substituída: "Entre em Forma!", esta coloca-se à retaguarda do
último homem da coluna, ao mesmo tempo que a nova sentinela coma posição no seu
posto, permanecendo em "Ombro Arma" até que a Guarda se afaste.
TÍTULO V
Art. 198. As peculiaridades das Continências, Honras, Sinais de Respeito e
do Cerimonial Militar podem ser reguladas em cerimonial específico de cada Força
Armada, em eventos que não Impliquem participação de mais de uma Força.
REGULAMENTO DISCIPLINAR DO EXÉRCIO – RDE (R-4)
O Regulamento Disciplinar do Exército, aprovado pelo Decreto Federal n°
4.346, de 26 de agosto de 2002 e é adotado pela Corporação com base no que
estabelece o artigo 166 da Lei n° 6.513, de 30 de novembro de 1995 (Estatuto dos
Policiais Militares da PMMA).
Princípios Gerais de Hierarquia e Disciplina
Art. 7º. A hierarquia militar é a ordenação da autoridade, em níveis
diferentes, por postos e graduações.
Parágrafo único. A ordenação dos postos e graduações se faz conforme
preceitua o Estatuto dos Militares.
Art. 8º. A disciplina militar é a rigorosa observância e o acatamento integral
das leis,regulamentos, normas e disposições, traduzindo-se pelo perfeito
cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes do
organismo militar.
§ 1º. São manifestações essenciais de disciplina:
I - a correção de atitudes;
II - a obediência pronta às ordens dos superiores hierárquicos;
III - a dedicação integral ao serviço; e
IV - a colaboração espontânea para a disciplina coletiva e a eficiência das
Forças Armadas.
§ 2º. A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos
permanentemente pelos militares na ativa e na inatividade.
Art. 9º. As ordens devem ser prontamente cumpridas.
§ 1º. Cabe ao militar a inteira responsabilidade pelas ordens que der e
pelas conseqüências que delas advierem.
§ 2º. Cabe ao subordinado, ao receber uma ordem, solicitar os
esclarecimentos necessários ao seu total entendimento e compreensão.
§ 3º. Quando a ordem contrariar preceito regulamentar ou legal, o
executante poderá solicitar a sua confirmação por escrito, cumprindo à autoridade que
a emitiu atender à solicitação.
§ 4º. Cabe ao executante, que exorbitou no cumprimento de ordem
recebida, a responsabilidade pelos excessos e abusos que tenha cometido.
Da Competência para a Aplicação das Punições Disciplinares
Art. 10. A competência para aplicar as punições disciplinares é definida
pelo cargo e não pelo grau hierárquico, sendo competente para aplicá-las:
I - o Comandante do Exército, a todos aqueles que estiverem sujeitos a este
Regulamento; e
II - aos que estiverem subordinados às seguintes autoridades ou servirem
sob seus comandos, chefia ou direção:
a) Chefe do Estado-Maior do Exército, dos órgãos de direção setorial e de
assessoramento, comandantes militares de área e demais ocupantes de cargos
privativos de oficial-general;
b) chefes de estado-maior, chefes de gabinete, comandantes de unidade,
demais comandantes cujos cargos sejam privativos de oficiais superiores e
comandantes das demais Organizações Militares – OM com autonomia administrativa;
c) subchefes de estado-maior, comandantes de unidade incorporada,
chefes de divisão, seção, escalão regional, serviço e assessoria; ajudantes-gerais,
subcomandantes e subdiretores; e
d) comandantes das demais subunidades ou de elementos destacados com
efetivo menor que subunidade.
§ 1º. Compete aos comandantes militares de área aplicar a punição aos
militares da reserva remunerada, reformados ou agregados, que residam ou exerçam
atividades em sua respectiva área de jurisdição, podendo delegar a referida
competência aos comandantes de região militar e aos comandantes de guarnição,
respeitada a precedência hierárquica e observado o disposto no art. 40 deste
Regulamento.
§ 2º. A competência conferida aos chefes de divisão, seção, escalão
regional, ajudante-geral, serviço e assessoria limita-se às ocorrências relacionadas com
as atividades inerentes ao serviço de suas repartições.
§ 3º. Durante o trânsito, o militar movimentado está sujeito à jurisdição
disciplinar do comandante da guarnição, em cujo território se encontrar.
§ 4º. O cumprimento da punição dar-se-á na forma do caput do art. 47
deste Regulamento.
Art. 11. Para efeito de disciplina e recompensa, o pessoal militar do
Exército Brasileiro servindo no Ministério da Defesa submete-se a este Regulamento,
cabendo sua aplicação:
I - ao Comandante do Exército, quanto aos oficiais-generais do último
posto; e
II - ao oficial mais antigo do Exército no serviço ativo, quanto aos demais
militares da Força.
§ 1º. A autoridade de que trata o inciso II poderá delegar a competência ali
atribuída, no todo ou em parte, a oficiais subordinados.
§ 2º. As dispensas de serviço, como recompensa, poderão ser concedidas
pelos chefes das unidades integrantes da estrutura organizacional do Ministério da
Defesa, sejam eles civis ou militares.
Art. 12. Todo militar que tiver conhecimento de fato contrário à disciplina,
deverá participá-lo ao seu chefe imediato, por escrito.
§ 1º. A parte deve ser clara, precisa e concisa; qualificar os envolvidos e as
testemunhas; discriminar bens e valores; precisar local, data e hora da ocorrência e
caracterizar as circunstâncias que envolverem o fato, sem tecer comentários ou emitir
opiniões pessoais.
§ 2º. Quando, para preservação da disciplina e do decoro da Instituição, a
ocorrência exigir pronta intervenção, mesmo sem possuir ascendência funcional sobre
o transgressor, a autoridade militar de maior antigüidade que presenciar ou tiver
conhecimento do fato deverá tomar providências imediatas e enérgicas, inclusive
prendê-lo “em nome da autoridade competente”, dando ciência a esta, pelo meio mais
rápido, da ocorrência e das providências em seu nome tomadas.
§ 3º. No caso de prisão, como pronta intervenção para preservar a
disciplina e o decoro da Instituição, a autoridade competente em cujo nome for
efetuada é aquela à qual está disciplinarmente subordinado o transgressor.
§ 4º. Esquivando-se o transgressor de esclarecer em que OM serve, a
prisão será efetuada em nome do Comandante do Exército e, neste caso, a recusa
constitui transgressão disciplinar em conexão com a principal.
§ 5º. Nos casos de participação de ocorrência com militar de OM diversa
daquela a que pertence o signatário da parte, deve este ser notificado da solução
dada, direta ou indiretamente, pela autoridade competente, no prazo máximo de oito
dias úteis.
§ 6º. A autoridade, a quem a parte disciplinar é dirigida, deve dar a solução
no prazo máximo de oito dias úteis, devendo, obrigatoriamente, ouvir as pessoas
envolvidas, obedecidas as demais prescrições regulamentares.
§ 7º. Caso não seja possível solucionar a questão no prazo do § 6º, o
motivo disto deverá ser publicado em boletim e, neste caso, o prazo será prorrogado
para trinta dias úteis.
§ 8º. Caso a autoridade determine a instauração de inquérito ou
sindicância, a apuração dos fatos será processada de acordo com a legislação
específica.
§ 9º. A autoridade que receber a parte, caso não seja de sua competência
decidi-la, deve encaminhá-la a seu superior imediato.
Art. 13. Em guarnição militar com mais de uma OM, a ação disciplinar
sobre os seus integrantes é coordenada e supervisionada por seu comandante,
podendo ser exercida por intermédio dos comandantes das OM existentes na área de
sua jurisdição.
Parágrafo único. No caso de ocorrência disciplinar envolvendo militares de
mais de uma OM, caberá ao comandante da guarnição apurar os fatos ou determinar
sua apuração, procedendo a seguir, em conformidade com o art. 12, caput, e
parágrafos, deste Regulamento, com os que não sirvam sob sua linha de subordinação
funcional.
DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES
Da Conceituação e da Especificação
Art. 14. Transgressão disciplinar é toda ação praticada pelo militar
contrária aos preceitos estatuídos no ordenamento jurídico pátrio ofensiva à ética, aos
deveres e às obrigações militares, mesmo na sua manifestação elementar e simples,
ou, ainda, que afete a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe.
§ 1º. Quando a conduta praticada estiver tipificada em lei como crime ou
contravenção penal, não se caracterizará transgressão disciplinar.
§ 2º. As responsabilidades nas esferas cível, criminal e administrativa são
independentes entre si e podem ser apuradas concomitantemente.
§ 3º. As responsabilidades cível e administrativa do militar serão afastadas
no caso de absolvição criminal, com sentença transitada em julgado, que negue a
existência do fato ou da sua autoria.
§ 4º. No concurso de crime e transgressão disciplinar, quando forem da
mesma natureza, esta é absorvida por aquele e aplica-se somente a pena relativa ao
crime.
§ 5º. Na hipótese do § 4º, a autoridade competente para aplicar a pena
disciplinar deve aguardar o pronunciamento da Justiça, para posterior avaliação da
questão no âmbito administrativo.
§ 6º. Quando, por ocasião do julgamento do crime, este for
descaracterizado para transgressão ou a denúncia for rejeitada, a falta cometida
deverá ser apreciada, para efeito de punição, pela autoridade a que estiver
subordinado o faltoso.
§ 7º. É vedada a aplicação de mais de uma penalidade por uma única
transgressão disciplinar.
§ 8º. Quando a falta tiver sido cometida contra a pessoa do comandante da
OM, será ela apreciada, para efeito de punição, pela autoridade a que estiver
subordinado o ofendido.
§ 9º. São equivalentes, para efeito deste Regulamento, as expressões
transgressão disciplinar e transgressão militar.
Art. 15. São transgressões disciplinares todas as ações especificadas no
Anexo I deste Regulamento.
Do Julgamento
Art. 16. O julgamento da transgressão deve ser precedido de análise que
considere:
I - a pessoa do transgressor;
II - as causas que a determinaram;
III - a natureza dos fatos ou atos que a envolveram; e
IV - as conseqüências que dela possam advir.
Art. 17. No julgamento da transgressão, podem ser levantadas causas que
justifiquem a falta ou circunstâncias que a atenuem ou a agravem.
Art. 18. Haverá causa de justificação quando a transgressão for cometida:
I - na prática de ação meritória ou no interesse do serviço, da ordem ou do
sossego público;
II - em legítima defesa, própria ou de outrem;
III - em obediência a ordem superior;
IV - para compelir o subordinado a cumprir rigorosamente o seu dever, em
caso de perigo, necessidade urgente, calamidade pública, manutenção da ordem e da
disciplina;
V - por motivo de força maior, plenamente comprovado; e
VI - por ignorância, plenamente comprovada, desde que não atente contra
os sentimentos normais de patriotismo, humanidade e probidade.
Parágrafo único. Não haverá punição quando for reconhecida qualquer
causa de justificação.
Art. 19. São circunstâncias atenuantes:
I - o bom comportamento;
II - a relevância de serviços prestados;
III - ter sido a transgressão cometida para evitar mal maior;
IV - ter sido a transgressão cometida em defesa própria, de seus direitos ou
de outrem, não se configurando causa de justificação; e
V - a falta de prática do serviço.
Art. 20. São circunstâncias agravantes:
I - o mau comportamento;
II - a prática simultânea ou conexão de duas ou mais transgressões;
III - a reincidência de transgressão, mesmo que a punição anterior tenha
sido uma advertência;
IV - o conluio de duas ou mais pessoas;
V - ter o transgressor abusado de sua autoridade hierárquica ou funcional;
e
VI - ter praticado a transgressão:
a) durante a execução de serviço;
b) em presença de subordinado;
c) com premeditação;
d) em presença de tropa; e
e) em presença de público.
Da Classificação
Art. 21. A transgressão da disciplina deve ser classificada, desde que não
haja causa de justificação, em leve, média e grave, segundo os critérios dos arts. 16,
17, 19 e 20.
Parágrafo único. A competência para classificar a transgressão é da
autoridade a qual couber sua aplicação.
Art. 22. Será sempre classificada como “grave” a transgressão da disciplina
que constituir ato que afete a honra pessoal, o pundonor militar ou o decoro da classe.
PUNIÇÕES DISCIPLINARES
Da Gradação, Conceituação e Execução
Art. 23. A punição disciplinar objetiva a preservação da disciplina e deve ter
em vista o benefício educativo ao punido e à coletividade a que ele pertence.
Art. 24. Segundo a classificação resultante do julgamento da transgressão,
as punições disciplinares a que estão sujeitos os militares são, em ordem de gravidade
crescente:
I - a advertência;
II - o impedimento disciplinar;
III - a repreensão;
IV - a detenção disciplinar;
V - a prisão disciplinar; e
VI - o licenciamento e a exclusão a bem da disciplina.
Parágrafo único. As punições disciplinares de detenção e prisão disciplinar
não podem ultrapassar trinta dias e a de impedimento disciplinar, dez dias.
Art. 25. Advertência é a forma mais branda de punir, consistindo em
admoestação feita verbalmente ao transgressor, em caráter reservado ou ostensivo.
§ 1º. Quando em caráter ostensivo, a advertência poderá ser na presença
de superiores ou no círculo de seus pares.
§ 2º. A advertência não constará das alterações do punido, devendo,
entretanto, ser registrada, para fins de referência, na ficha disciplinar individual.
Art. 26. Impedimento disciplinar é a obrigação de o transgressor não se
afastar da OM, sem prejuízo de qualquer serviço que lhe competir dentro da unidade
em que serve.
Parágrafo único. O impedimento disciplinar será publicado em boletim
interno e registrado, para fins de referência, na ficha disciplinar individual, sem constar
das alterações do punido.
Art. 27. Repreensão é a censura enérgica ao transgressor, feita por escrito
e publicada em boletim interno.
Art. 28. Detenção disciplinar é o cerceamento da liberdade do punido
disciplinarmente, o qual deve permanecer no alojamento da subunidade a que
pertencer ou em local que lhe for determinado pela autoridade que aplicar a punição
disciplinar.
§ 1º. O detido disciplinarmente não ficará no mesmo local destinado aos
presos disciplinares.
§ 2º. O detido disciplinarmente comparece a todos os atos de instrução e
serviço, exceto ao serviço de escala externo.
§ 3º. Em casos especiais, a critério da autoridade que aplicar a punição, o
oficial ou aspirante-a-oficial pode ficar detido disciplinarmente em sua residência.
Art. 29. Prisão disciplinar consiste na obrigação de o punido
disciplinarmente permanecer em local próprio e designado para tal.
§ 1º. Os militares de círculos hierárquicos diferentes não poderão ficar
presos na mesma dependência.
§ 2º. O comandante designará o local de prisão de oficiais, no
aquartelamento, e dos militares, nos estacionamentos e marchas.
§ 3º. Os presos que já estiverem passíveis de serem licenciados ou
excluídos a bem da disciplina, os que estiverem à disposição da justiça e os
condenados pela Justiça Militar deverão ficar em prisão separada dos demais presos
disciplinares.
§ 4º. Em casos especiais, a critério da autoridade que aplicar a punição
disciplinar, o oficial ou aspirante-a-oficial pode ter sua residência como local de
cumprimento da punição, quando a prisão disciplinar não for superior a quarenta e
oito horas.
§ 5º. Quando a OM não dispuser de instalações apropriadas, cabe à
autoridade que aplicar a punição solicitar ao escalão superior local para servir de
prisão.
Art. 30. A prisão disciplinar deve ser cumprida com prejuízo da instrução e
dos serviços internos, exceto por comprovada necessidade do serviço.
§ 1º. As razões de comprovada necessidade do serviço que justifiquem o
cumprimento de prisão disciplinar, ainda que parcialmente, sem prejuízo da instrução
e dos serviços internos, deverão ser publicadas em boletim interno.
§ 2º. O preso disciplinar fará suas refeições na dependência onde estiver
cumprindo sua punição.
Art. 31. O recolhimento de qualquer transgressor à prisão, sem nota de
punição publicada em boletim da OM, só poderá ocorrer por ordem das autoridades
referidas nos incisos I e II do art. 10 deste Regulamento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese do § 2º
do art.12 deste Regulamento, ou quando houver:
I - presunção ou indício de crime;
II - embriaguez; e
III - uso de drogas ilícitas.
Art. 32. Licenciamento e exclusão a bem da disciplina consistem no
afastamento, ex officio, do militar das fileiras do Exército, conforme prescrito no
Estatuto dos Militares.
§ 1º. O licenciamento a bem da disciplina será aplicado pelo Comandante
do Exército ou comandante, chefe ou diretor de OM à praça sem estabilidade
assegurada, após concluída a devida sindicância, quando:
I - a transgressão afete a honra pessoal, o pundonor militar ou o decoro da
classe e, como repressão imediata, se torne absolutamente necessário à disciplina;
II - estando a praça no comportamento “mau”, se verifique a
impossibilidade de melhoria de comportamento, como está prescrito neste
Regulamento; e
III - houver condenação transitada em julgado por crime doloso, comum ou
militar.
§ 2º. O licenciamento a bem da disciplina será aplicado, também, pelo
Comandante do Exército ou comandante, chefe ou diretor de organização militar aos
oficiais da reserva não remunerada, quando convocados, no caso de condenação com
sentença transitada em julgado por crime doloso, comum ou militar.
§ 3º. O licenciamento a bem da disciplina poderá ser aplicado aos oficiais
da reserva não remunerada, quando convocados, e praças sem estabilidade, em
virtude de condenação por crime militar ou comum culposo, com sentença transitada
em julgado, a critério do Comandante do Exército ou comandante, chefe ou diretor de
OM.
§ 4º. Quando o licenciamento a bem da disciplina for ocasionado pela
prática de crime comum, com sentença transitada em julgado, o militar deverá ser
entregue ao órgão policial com jurisdição sobre a área em que estiver localizada a OM.
§ 5º. A exclusão a bem da disciplina será aplicada ex officio ao aspirante-a-
oficial e à praça com estabilidade assegurada, de acordo com o prescrito no Estatuto
dos Militares.
Art. 33. A reabilitação dos licenciados ou excluídos, a bem da disciplina,
segue o prescrito no Estatuto dos Militares e na Lei do Serviço Militar, e sua concessão
obedecerá ao seguinte:
I - a autoridade competente para conceder a reabilitação é o comandante
da região militar em que o interessado tenha prestado serviço militar, por último;
II - a concessão será feita mediante requerimento do interessado,
instruído, quando possível, com documento passado por autoridade policial do
município de sua residência, comprovando o seu bom comportamento, como civil, nos
dois últimos anos que antecederam o pedido;
III - a reabilitação ex officio poderá ser determinada pela autoridade
relacionada no inciso I do art. 10, deste Regulamento, ou ser proposta,
independentemente de prazo, por qualquer outra autoridade com atribuição para
excluir ou licenciar a bem da disciplina;
IV - quando o licenciamento ou a exclusão a bem da disciplina for
decorrente de condenação criminal, com sentença transitada em julgado, a
reabilitação estará condicionada à apresentação de documento comprobatório da
reabilitação judicial, expedido pelo juiz competente; e
V - a autoridade que conceder a reabilitação determinará a expedição do
documento correspondente à inclusão ou reinclusão na reserva do Exército, em
conformidade com o grau de instrução militar do interessado.
Art. 37. A aplicação da punição disciplinar deve obedecer às seguintes
normas:
I - a punição disciplinar deve ser proporcional à gravidade da transgressão,
dentro dos seguintes limites:
a) para a transgressão leve, de advertência até dez dias de impedimento
disciplinar, inclusive;
b) para a transgressão média, de repreensão até a detenção disciplinar; e
c) para a transgressão grave, de prisão disciplinar até o licenciamento ou
exclusão a bem da disciplina;
II - a punição disciplinar não pode atingir o limite máximo previsto nas
alíneas do inciso I deste artigo, quando ocorrerem apenas circunstâncias atenuantes;
III - quando ocorrerem circunstâncias atenuantes e agravantes, a punição
disciplinar será aplicada conforme preponderem essas ou aquelas;
IV - por uma única transgressão não deve ser aplicada mais de uma punição
disciplinar;
V - a punição disciplinar não exime o punido da responsabilidade civil;
VI - na ocorrência de mais de uma transgressão, sem conexão entre si, a
cada uma deve ser imposta a punição disciplinar correspondente; e
VII - havendo conexão, a transgressão de menor gravidade será
considerada como circunstância agravante da transgressão principal.
Art. 38. A aplicação da punição classificada como “prisão disciplinar”
somente pode ser efetuada pelo Comandante do Exército ou comandante, chefe ou
diretor de OM.
ANULAÇÃO, ATENUAÇÃO OU RELEVAÇÃO DA PUNIÇÃO APLICADA
Art. 41. A punição disciplinar aplicada pode ser anulada, relevada ou
atenuada pela autoridade para tanto competente, quando tiver conhecimento de fatos
que recomendem este procedimento, devendo a respectiva decisão ser justificada e
publicada em boletim.
Art. 42. A anulação da punição disciplinar consiste em tornar sem efeito
sua aplicação.
§ 1º. A anulação da punição disciplinar deverá ocorrer quando for
comprovado ter havido injustiça ou ilegalidade na sua aplicação.
§ 2º. A anulação poderá ocorrer nos seguintes prazos:
I - em qualquer tempo e em qualquer circunstância, pelo Comandante do
Exército; ou
II - até cinco anos, a contar do término do cumprimento da punição
disciplinar, pela autoridade que a aplicou, nos termos do art. 10 deste Regulamento,
ou por autoridade superior a esta, na cadeia de comando.
§ 3º. Ocorrendo a anulação, durante o cumprimento de punição disciplinar,
será o punido posto em liberdade imediatamente.
§ 4º. A anulação produz efeitos retroativos à data de aplicação da punição
disciplinar.
Art. 43. A anulação de punição disciplinar deve eliminar, nas alterações do
militar e na ficha disciplinar individual, prevista no § 6º do art. 34 deste Regulamento,
toda e qualquer anotação ou registro referente à sua aplicação.
§ 1º. A eliminação de anotação ou registro de punição disciplinar anulada
deverá ocorrer mediante substituição da folha de alterações que o consubstancia,
fazendo constar no espaço correspondente o número e a data do boletim que publicou
a anulação, seguidos do nome e rubrica da autoridade expedidora deste boletim.
§ 2º. A autoridade que anular punição disciplinar comunicará o ato ao
Órgão de Direção Setorial de Pessoal do Exército.
Art. 44. A autoridade que tomar conhecimento de comprovada ilegalidade
ou injustiça na aplicação de punição disciplinar e não tiver competência para anulá-la
ou não dispuser dos prazos referidos no
§ 2º. Do art. 42 deste Regulamento deverá apresentar proposta
fundamentada de anulação à autoridade competente.
Art. 45. A relevação de punição disciplinar consiste na suspensão de seu
cumprimento e poderá ser concedida:
I - quando ficar comprovado que foram atingidos os objetivos visados com
a sua aplicação, independentemente do tempo a cumprir; e
II - por motivo de passagem de comando ou por ocasião de datas festivas
militares, desde que se tenha cumprido, pelo menos, metade da punição disciplinar.
Art. 46. A atenuação da punição disciplinar consiste na transformação da
punição proposta ou aplicada em outra menos rigorosa, se assim recomendar o
interesse da disciplina e da ação educativa do punido, ou mesmo por critério de
justiça, quando verificada a inadequação da punição aplicada.
Parágrafo único. A atenuação da punição disciplinar poderá ocorrer, a
pedido ou de ofício, mediante decisão das autoridades competentes para anulação.
COMPORTAMENTO MILITAR
Art. 51. O comportamento militar da praça abrange o seu procedimento
civil e militar, sob o ponto de vista disciplinar.
§ 1º. O comportamento militar da praça deve ser classificado em:
I - excepcional:
a) quando no período de nove anos de efetivo serviço, mantendo os
comportamentos “bom”, ou “ótimo”, não tenha sofrido qualquer punição disciplinar;
b) quando, tendo sido condenada por crime culposo, após transitada em
julgado a sentença, passe dez anos de efetivo serviço sem sofrer qualquer punição
disciplinar, mesmo que lhe tenha sido concedida a reabilitação judicial, em cujo
período somente serão computados os anos em que a praça estiver classificada nos
comportamentos “bom” ou “ótimo”; e
c) quando, tendo sido condenada por crime doloso, após transitada em
julgado a sentença, passe doze anos de efetivo serviço sem sofrer qualquer punição
disciplinar, mesmo que lhe tenha sido concedida a reabilitação judicial. Neste período
somente serão computados os anos em que a praça estiver classificada nos
comportamentos “bom” ou “ótimo”;
II - ótimo:
a) quando, no período de cinco anos de efetivo serviço, contados a partir
do comportamento “bom”, tenha sido punida com a pena de até uma detenção
disciplinar;
b) quando, tendo sido condenada por crime culposo, após transitada em
julgado a sentença, passe seis anos de efetivo serviço, punida, no máximo, com uma
detenção disciplinar, contados a partir do comportamento “bom”, mesmo que lhe
tenha sido concedida a reabilitação judicial; e
c) quando, tendo sido condenada por crime doloso, após transitada em
julgado a sentença, passe oito anos de efetivo serviço, punida, no máximo, com uma
detenção disciplinar, contados a partir do comportamento “bom”, mesmo que lhe
tenha sido concedida a reabilitação judicial;
III - bom:
a) quando, no período de dois anos de efetivo serviço, tenha sido punida
com a pena de até duas prisões disciplinares; e
b) quando, tendo sido condenada criminalmente, após transitada em
julgado a sentença, houver cumprido os prazos previstos para a melhoria de
comportamento de que trata o § 7º deste artigo, mesmo que lhe tenha sido concedida
a reabilitação judicial;
IV - insuficiente:
a) quando, no período de um ano de efetivo serviço, tenha sido punida
com duas prisões disciplinares ou, ainda, quando no período de dois anos tenha sido
punida com mais de duas prisões disciplinares; e
b) quando, tendo sido condenada criminalmente, após transitada em
julgado a sentença, houver cumprido os prazos previstos para a melhoria de
comportamento de que trata o § 7º deste artigo, mesmo que lhe tenha sido concedida
a reabilitação judicial;
V - mau:
a) quando, no período de um ano de efetivo serviço tenha sido punida com
mais de duas prisões disciplinares; e
b) quando condenada por crime culposo ou doloso, a contar do trânsito em
julgado da sentença ou acórdão, até que satisfaça as condições para a mudança de
comportamento de que trata o § 7º deste artigo.
§ 2º. A classificação, reclassificação e melhoria de comportamento são da
competência das autoridades discriminadas nos incisos I e II do art. 10, deste
Regulamento, e necessariamente publicadas em boletim, obedecidas às disposições
deste Capítulo.
§ 3º. Ao ser incorporada ao Exército, a praça será classificada no
comportamento “bom”.
§ 4º. Para os efeitos deste artigo, é estabelecida a seguinte equivalência de
punição:
I - uma prisão disciplinar equipara-se a duas detenções disciplinares; e
II - uma detenção disciplinar equivale a duas repreensões.
§ 5º. A advertência e o impedimento disciplinar não serão considerados
para fins de classificação de comportamento.
§ 6º. A praça condenada por crime ou punida com prisão disciplinar
superior a vinte dias ingressará, automaticamente, no comportamento “mau”.
§ 7º. A melhoria de comportamento é progressiva, devendo observar o
disposto no art. 63 deste Regulamento e obedecer aos seguintes prazos e condições:
I - do “mau” para o “insuficiente”:
a) punição disciplinar: dois anos de efetivo serviço, sem punição;
b) crime culposo: dois anos e seis meses de efetivo serviço, sem punição; e
c) crime doloso: três anos de efetivo serviço, sem punição;
II - do “insuficiente” para o “bom”:
a) punição disciplinar: um ano de efetivo serviço sem punição, contado a
partir do comportamento “insuficiente”;
b) crime culposo: dois anos de efetivo serviço sem punição, contados a
partir do comportamento “insuficiente”; e
c) crime doloso: três anos de efetivo serviço sem punição, contados a partir
do comportamento “insuficiente”;
III - do “bom” para o “ótimo”, deverá ser observada a prescrição constante
do inciso II do § 1º deste artigo; e
IV - do “ótimo” para o “excepcional”, deverá ser observada a prescrição
constante do inciso I do § 1º deste artigo.
§ 8º. A reclassificação do comportamento far-se-á em boletim interno da
OM, por meio de “nota de reclassificação de comportamento”, uma vez decorridos os
prazos citados no § 7º deste artigo, mediante:
I - requerimento do interessado, quando se tratar de pena criminal, ao
comandante da própria OM, se esta for comandada por oficial-general; caso contrário,
o requerimento deve ser dirigido ao comandante da OM enquadrante, cujo cargo seja
privativo de oficial-general; e
II - solicitação do interessado ao comandante imediato, nos casos de
punição disciplinar.
§ 9º. A reclassificação dar-se-á na data da publicação do despacho da
autoridade responsável.
§ 10. A condenação de praça por contravenção penal é, para fins de
classificação de comportamento, equiparada a uma prisão.
RECURSOS E RECOMPENSAS
Dos Recursos Disciplinares
Art. 52. O militar que se julgue, ou julgue subordinado seu, prejudicado,
ofendido ou injustiçado por superior hierárquico tem o direito de recorrer na esfera
disciplinar.
Parágrafo único. São cabíveis:
I - pedido de reconsideração de ato; e
II - recurso disciplinar.
Art. 53. Cabe pedido de reconsideração de ato à autoridade que houver
proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
§ 1º. Da decisão do Comandante do Exército só é admitido o pedido de
reconsideração de ato a esta mesma autoridade.
§ 2º. O militar punido tem o prazo de cinco dias úteis, contados a partir do
dia imediato ao que tomar conhecimento, oficialmente, da publicação da decisão da
autoridade em boletim interno, para requerer a reconsideração de ato.
§ 3º. O requerimento com pedido de reconsideração de ato de que trata
este artigo deverá ser decidido no prazo máximo de dez dias úteis, iniciado a partir do
dia imediato ao do seu protocolo na OM de destino.
§ 4º. O despacho exarado no requerimento de pedido de reconsideração
de ato será publicado em boletim interno.
Art. 54. É facultado ao militar recorrer do indeferimento de pedido de
reconsideração de ato e das decisões sobre os recursos disciplinares sucessivamente
interpostos.
§ 1º. O recurso disciplinar será dirigido, por intermédio de requerimento, à
autoridade imediatamente superior à que tiver proferido a decisão e, sucessivamente,
em escala ascendente, às demais autoridades, até o Comandante do Exército,
observado o canal de comando da OM a que pertence o recorrente.
§ 2º. O recurso disciplinar de que trata este artigo poderá ser apresentado
no prazo de cinco dias úteis, a contar do dia imediato ao que tomar conhecimento
oficialmente da decisão recorrida.
§ 3º. O recurso disciplinar deverá:
I - ser feito individualmente;
II - tratar de caso específico;
III - cingir-se aos fatos que o motivaram; e
IV - fundamentar-se em argumentos, provas ou documentos
comprobatórios e elucidativos.
§ 4º. Nenhuma autoridade poderá deixar de encaminhar recurso disciplinar
sob argumento de:
I - não atendimento a formalidades previstas em instruções baixadas pelo
Comandante do Exército; e
II - inobservância dos incisos II, III e IV do § 3º.
Do contraditório e da ampla defesa
a) O processo terá início com o recebimento da comunicação da
ocorrência, sendo processado no âmbito do comando que tem competência para
apurar a transgressão disciplinar e aplicar a punição;
b) O preenchimento do Formulário de Apuração de Transgressão
Disciplinar se dará sem emendas ou rasuras, segundo o modelo constante do Anexo V;
c) Os documentos escritos de próprio punho deverão ser confeccionados
com tinta azul ou preta e com letra legível;
d) A identificação do militar arrolado como autor do(s) fato(s) deverá ser a
mais completa possível, mencionando-se grau hierárquico, nome completo, seu
número (se for o caso), identidade, subunidade ou organização em que serve, etc.;
e) As justificativas ou razões de defesa, de forma sucinta, objetiva e clara,
sem conter comentários ou opiniões pessoais e com menção de eventuais
testemunhas serão aduzidas por escrito, de próprio punho ou impresso, no verso do
Formulário de Apuração de Transgressão Disciplinar na parte de JUSTIFICATIVAS /
RAZÕES DE DEFESA, pelo militar e anexadas ao processo. Se desejar, poderá anexar
documentos que comprovem suas razões de defesa e aporá sua assinatura e seus
dados de identificação;
f) Após ouvir o militar e julgar suas justificativas ou razões de defesa, a
autoridade competente lavrará, de próprio punho, sua decisão;
g) Ao final da apuração, será registrado no Formulário de Apuração de
Transgressão Disciplinar o número do boletim interno que publicar a decisão da
autoridade competente;
PRESCRIÇÕES DIVERSAS:
a) As razões de defesa serão apresentadas no verso do Formulário de
Apuração de Transgressão Disciplinar, podendo ser acrescidas mais folhas se
necessário;
b) Contra o ato da autoridade competente que aplicar a punição
disciplinar, publicado em BI, podem ser impetrados os recursos regulamentares
peculiares do Exército;
c) Na publicação da punição disciplinar, deverá ser acrescentado, entre
parênteses e após o texto da Nota de Punição, o número e a data do respectivo
processo;
d) O processo será arquivado na OM do militar arrolado;
e) Os procedimentos formais previstos nestas Instruções serão adotados,
obrigatoriamente, nas apurações de transgressões disciplinares que redundarem em
punições publicadas em boletim interno e transcritas nos assentamentos do militar.
ANEXO I
RELAÇÃO DE TRANSGRESSÕES
1. Faltar à verdade ou omitir deliberadamente informações que possam
conduzir à apuração de uma transgressão disciplinar;
2. Utilizar-se do anonimato;
3. Concorrer para a discórdia ou a desarmonia ou cultivar inimizade entre
militares ou seus familiares;
4. Deixar de exercer autoridade compatível com seu posto ou graduação;
5. Deixar de punir o subordinado que cometer transgressão, salvo na
ocorrência das circunstâncias de justificação previstas neste Regulamento;
6. Não levar falta ou irregularidade que presenciar, ou de que tiver ciência
e não lhe couber reprimir, ao conhecimento de autoridade competente, no mais curto
prazo;
7. Retardar o cumprimento, deixar de cumprir ou de fazer cumprir norma
regulamentar na esfera de suas atribuições.
8. Deixar de comunicar a tempo, ao superior imediato, ocorrência no
âmbito de suas atribuições, quando se julgar suspeito ou impedido de providenciar a
respeito;
9. Deixar de cumprir prescrições expressamente estabelecidas no Estatuto
dos Militares ou em outras leis e regulamentos, desde que não haja tipificação como
crime ou contravenção penal, cuja violação afete os preceitos da hierarquia e
disciplina, a ética militar, a honra pessoal, o pundonor militar ou o decoro da classe;
10. Deixar de instruir, na esfera de suas atribuições, processo que lhe for
encaminhado, ressalvado o caso em que não for possível obter elementos para tal;
11. Deixar de encaminhar à autoridade competente, na linha de
subordinação e no mais curto prazo, recurso ou documento que receber elaborado de
acordo com os preceitos regulamentares, se não for da sua alçada a solução;
12. Desrespeitar, retardar ou prejudicar medidas de cumprimento ou ações
de ordem judicial, administrativa ou policial, ou para isso concorrer;
13. Apresentar parte ou recurso suprimindo instância administrativa,
dirigindo para autoridade incompetente, repetindo requerimento já rejeitado pela
mesma autoridade ou empregando termos desrespeitosos;
14. Dificultar ao subordinado a apresentação de recurso;
15. Deixar de comunicar, tão logo possível, ao superior a execução de
ordem recebida;
16. Aconselhar ou concorrer para que não seja cumprida qualquer ordem
de autoridade competente, ou para retardar a sua execução;
17. Deixar de cumprir ou alterar, sem justo motivo, as determinações
constantes da missão recebida, ou qualquer outra determinação escrita ou verbal;
18. Simular doença para esquivar-se do cumprimento de qualquer dever
militar;
19. Trabalhar mal, intencionalmente ou por falta de atenção, em qualquer
serviço ou instrução;
20. Causar ou contribuir para a ocorrência de acidentes no serviço ou na
instrução, por imperícia, imprudência ou negligência;
21. Disparar arma por imprudência ou negligência;
22. Não zelar devidamente, danificar ou extraviar por negligência ou
desobediência das regras e normas de serviço, material ou animal da União ou
documentos oficiais, que estejam ou não sob sua responsabilidade direta, ou
concorrer para tal;
23. Não ter pelo preparo próprio, ou pelo de seus comandados,
instruendos ou educandos, a dedicação imposta pelo sentimento do dever;
24. Deixar de providenciar a tempo, na esfera de suas atribuições, por
negligência, medidas contra qualquer irregularidade de que venha a tomar
conhecimento;
25. Deixar de participar em tempo, à autoridade imediatamente superior, a
impossibilidade de comparecer à OM ou a qualquer ato de serviço para o qual tenha
sido escalado ou a que deva assistir;
26. Faltar ou chegar atrasado, sem justo motivo, a qualquer ato, serviço ou
instrução de que deva participar ou a que deva assistir;
27. Permutar serviço sem permissão de autoridade competente ou com o
objetivo de obtenção de vantagem pecuniária;
28. Ausentar-se, sem a devida autorização, da sede da organização militar
onde serve, do local do serviço ou de outro qualquer em que deva encontrar-se por
força de disposição legal ou ordem;
29. Deixar de apresentar-se, nos prazos regulamentares, à OM para a qual
tenha sido transferido ou classificado e às autoridades competentes, nos casos de
comissão ou serviço extraordinário para os quais tenha sido designado;
30. Não se apresentar ao fim de qualquer afastamento do serviço ou,
ainda, logo que souber da interrupção;
31. Representar a organização militar ou a corporação, em qualquer ato,
sem estar devidamente autorizado;
32. Assumir compromissos, prestar declarações ou divulgar informações,
em nome da corporação ou da unidade que comanda ou em que serve, sem
autorização;
33. Contrair dívida ou assumir compromisso superior às suas
possibilidades, que afete o bom nome da Instituição;
34. Esquivar-se de satisfazer compromissos de ordem moral ou pecuniária
que houver assumido, afetando o bom nome da Instituição;
35. Não atender, sem justo motivo, à observação de autoridade superior
no sentido de satisfazer débito já reclamado;
36. Não atender à obrigação de dar assistência à sua família ou dependente
legalmente constituídos, de que trata o Estatuto dos Militares;
37. Fazer diretamente, ou por intermédio de outrem, transações
pecuniárias envolvendo assunto de serviço, bens da União ou material cuja
comercialização seja proibida;
38. Realizar ou propor empréstimo de dinheiro a outro militar visando
auferir lucro;
39. Ter pouco cuidado com a apresentação pessoal ou com o asseio
próprio ou coletivo;
40. Portar-se de maneira inconveniente ou sem compostura;
41. Deixar de tomar providências cabíveis, com relação ao procedimento
de seus dependentes, estabelecidos no Estatuto dos Militares, junto à sociedade, após
devidamente admoestado por seu Comandante;
42. Freqüentar lugares incompatíveis com o decoro da sociedade ou da
classe;
43. Portar a praça armamento militar sem estar de serviço ou sem
autorização;
44. Executar toques de clarim ou corneta, realizar tiros de salva, fazer sinais
regulamentares, içar ou arriar a Bandeira Nacional ou insígnias, sem ordem para tal;
45. Conversar ou fazer ruídos em ocasiões ou lugares impróprios quando
em serviço ou em local sob administração militar;
46. Disseminar boatos no interior de OM ou concorrer para tal;
47. Provocar ou fazer-se causa, voluntariamente, de alarme injustificável;
48. Usar de força desnecessária no ato de efetuar prisão disciplinar ou de
conduzir transgressor;
49. Deixar alguém conversar ou entender-se com preso disciplinar, sem
autorização de autoridade competente;
50. Conversar com sentinela, vigia, plantão ou preso disciplinar, sem para
isso estar autorizado por sua função ou por autoridade competente;
51. Consentir que preso disciplinar conserve em seu poder instrumentos ou
objetos não permitidos;
52. Conversar, distrair-se, sentar-se ou fumar, quando exercendo função de
sentinela, vigia ou plantão da hora;
53. Consentir, quando de sentinela, vigia ou plantão da hora, a formação
de grupo ou a permanência de pessoa junto a seu posto;
54. Fumar em lugar ou ocasião onde seja vedado;
55. Tomar parte em jogos proibidos ou em jogos a dinheiro, em área militar
ou sob jurisdição militar;
56. Tomar parte, em área militar ou sob jurisdição militar, em discussão a
respeito de assuntos de natureza político-partidária ou religiosa;
57. Manifestar-se, publicamente, o militar da ativa, sem que esteja
autorizado, a respeito de assuntos de natureza político-partidária;
58. Tomar parte, fardado, em manifestações de natureza político-
partidária;
59. Discutir ou provocar discussão, por qualquer veículo de comunicação,
sobre assuntos políticos ou militares, exceto se devidamente autorizado;
60. Ser indiscreto em relação a assuntos de caráter oficial cuja divulgação
possa ser prejudicial à disciplina ou à boa ordem do serviço;
61. Dar conhecimento de atos, documentos, dados ou assuntos militares a
quem deles não deva ter ciência ou não tenha atribuições para neles intervir;
62. Publicar ou contribuir para que sejam publicados documentos, fatos ou
assuntos militares que possam concorrer para o desprestígio das Forças Armadas ou
que firam a disciplina ou a segurança destas;
63. Comparecer o militar da ativa, a qualquer atividade, em traje ou
uniforme diferente do determinado;
64. Deixar o superior de determinar a saída imediata de solenidade militar
ou civil, de subordinado que a ela compareça em traje ou uniforme diferente do
determinado;
65. Apresentar-se, em qualquer situação, sem uniforme, mal uniformizado,
com o uniforme alterado ou em trajes em desacordo com as disposições em vigor;
66. Sobrepor ao uniforme insígnia ou medalha não regulamentar, bem
como, indevidamente, distintivo ou condecoração;
67. Recusar ou devolver insígnia, medalha ou condecoração que lhe tenha
sido outorgada;
68. Usar o militar da ativa, em via pública, uniforme inadequado,
contrariando o Regulamento de Uniformes do Exército ou normas a respeito;
69. Transitar o soldado, o cabo ou o taifeiro, pelas ruas ou logradouros
públicos, durante o expediente, sem permissão da autoridade competente;
70. Entrar ou sair da OM, ou ainda permanecer no seu interior o cabo ou
soldado usando traje civil, sem a devida permissão da autoridade competente;
71. Entrar em qualquer OM, ou dela sair, o militar, por lugar que não seja
para isso designado;
72. Entrar em qualquer OM, ou dela sair, o taifeiro, o cabo ou o soldado,
com objeto ou embrulho, sem autorização do comandante da guarda ou de autoridade
equivalente;
73. Deixar o oficial ou aspirante-a-oficial, ao entrar em OM onde não sirva,
de dar ciência da sua presença ao oficial-de-dia e, em seguida, de procurar o
comandante ou o oficial de maior precedência hierárquica, para cumprimentá-lo;
74. Deixar o subtenente, sargento, taifeiro, cabo ou soldado, ao entrar em
organização militar onde não sirva, de apresentar-se ao oficial-de-dia ou a seu
substituto legal;
75. Deixar o comandante da guarda ou responsável pela segurança
correspondente, de cumprir as prescrições regulamentares com respeito à entrada ou
permanência na OM de civis ou militares a ela estranhos;
76. Adentrar o militar, sem permissão ou ordem, em aposentos destinados
a superior ou onde este se ache, bem como em qualquer lugar onde a entrada lhe seja
vedada;
77. Adentrar ou tentar entrar em alojamento de outra subunidade, depois
da revista do recolher, salvo os oficiais ou sargentos que, por suas funções, sejam a
isso obrigados;
78. Entrar ou permanecer em dependência da OM onde sua presença não
seja permitida;
79. Entrar ou sair de OM com tropa, sem prévio conhecimento, autorização
ou ordem da autoridade competente;
80. Retirar ou tentar retirar de qualquer lugar sob jurisdição militar,
material, viatura, aeronave, embarcação ou animal, ou mesmo deles servir-se, sem
ordem do responsável ou proprietário;
81. Abrir ou tentar abrir qualquer dependência de organização militar, fora
das horas de expediente, desde que não seja o respectivo chefe ou sem a devida
ordem e a expressa declaração de motivo, salvo em situações de emergência;
82. Desrespeitar regras de trânsito, medidas gerais de ordem policial,
judicial ou administrativa;
83. Deixar de portar a identidade militar, estando ou não fardado;
84. Deixar de se identificar quando solicitado por militar das Forças
Armadas em serviço ou em cumprimento de missão;
85. Desrespeitar, em público, as convenções sociais;
86. Desconsiderar ou desrespeitar autoridade constituída;
87. Desrespeitar corporação judiciária militar ou qualquer de seus
membros;
88. Faltar, por ação ou omissão, com o respeito devido aos símbolos
nacionais, estaduais, municipais e militares;
89. Apresentar-se a superior hierárquico ou retirar-se de sua presença, sem
obediência às normas regulamentares;
90. Deixar, quando estiver sentado, de demonstrar respeito, consideração
e cordialidade ao superior hierárquico, deixando de oferecer-lhe seu lugar, ressalvadas
as situações em que houver lugar marcado ou em que as convenções sociais assim não
o indiquem;
91. Sentar-se, sem a devida autorização, à mesa em que estiver superior
hierárquico;
92. Deixar, deliberadamente, de corresponder a cumprimento de
subordinado;
93. Deixar, deliberadamente, de cumprimentar superior hierárquico,
uniformizado ou não, neste último caso desde que o conheça, ou de saudá-lo de
acordo com as normas regulamentares;
94. Deixar o oficial ou aspirante-a-oficial, diariamente, tão logo seus
afazeres o permitam, de apresentar-se ao comandante ou ao substituto legal imediato
da OM onde serve, para cumprimentá-lo, salvo ordem ou outras normas em contrário;
95. Deixar o subtenente ou sargento, diariamente, tão logo seus afazeres o
permitam, de apresentar-se ao seu comandante de subunidade ou chefe imediato,
salvo ordem ou outras normas em contrário;
96. Recusar-se a receber vencimento, alimentação, fardamento,
equipamento ou material que lhe seja destinado ou deva ficar em seu poder ou sob
sua responsabilidade;
97. Recusar-se a receber equipamento, material ou documento que tenha
solicitado oficialmente, para atender a interesse próprio;
98. Desacreditar, dirigir-se, referir-se ou responder de maneira
desatenciosa a superior hierárquico;
99. Censurar ato de superior hierárquico ou procurar desconsiderá-lo seja
entre militares, seja entre civis;
100. Ofender, provocar, desafiar, desconsiderar ou procurar desacreditar
outro militar, por atos, gestos ou palavras, mesmo entre civis.
101. Ofender a moral, os costumes ou as instituições nacionais ou do país
estrangeiro em que se encontrar, por atos, gestos ou palavras;
102. Promover ou envolver-se em rixa, inclusive luta corporal, com outro
militar;
103. Autorizar, promover ou tomar parte em qualquer manifestação
coletiva, seja de caráter reivindicatório ou político, seja de crítica ou de apoio a ato de
superior hierárquico, com exceção das demonstrações íntimas de boa e sã
camaradagem e com consentimento do homenageado;
104. Aceitar qualquer manifestação coletiva de seus subordinados, com
exceção das demonstrações íntimas de boa e sã camaradagem e com consentimento
do homenageado;
105. Autorizar, promover, assinar representações, documentos coletivos
ou publicações de qualquer tipo, com finalidade política, de reivindicação coletiva ou
de crítica a autoridades constituídas ou às suas atividades;
106. Autorizar, promover ou assinar petição ou memorial, de qualquer
natureza, dirigido a autoridade civil, sobre assunto da alçada da administração do
Exército;
107. Ter em seu poder, introduzir ou distribuir, em área militar ou sob a
jurisdição militar, publicações, estampas, filmes ou meios eletrônicos que atentem
contra a disciplina ou a moral;
108. Ter em seu poder ou introduzir, em área militar ou sob a jurisdição
militar, armas, explosivos, material inflamável, substâncias ou instrumentos proibidos,
sem conhecimento ou permissão da autoridade competente;
109. Fazer uso, ter em seu poder ou introduzir, em área militar ou sob
jurisdição militar, bebida alcoólica ou com efeitos entorpecentes, salvo quando
devidamente autorizado;
110. Comparecer a qualquer ato de serviço em estado visível de
embriaguez ou nele se embriagar;
111. Falar, habitualmente, língua estrangeira em OM ou em área de
estacionamento de tropa, exceto quando o cargo ocupado o exigir;
112. Exercer a praça, quando na ativa, qualquer atividade comercial ou
industrial, ressalvadas as permitidas pelo Estatuto dos Militares;
113. Induzir ou concorrer intencionalmente para que outrem incida em
transgressão disciplinar.
ANEXO II
MODELO DE NOTA DE PUNIÇÃO
- O Soldado número.........., [nome completo do militar], da.......... Cia por
ter chegado atrasado, sem justo motivo, ao primeiro tempo de instrução de 20 do
corrente (número 26 do Anexo I, com a agravante do inciso III, do art. 20, tudo do RDE,
transgressão leve), fica repreendido, ingressa no "comportamento mau".
- O Cabo número.........., [nome completo do militar], da.......... Cia por ter
usado de força desnecessária no ato de efetuar a prisão do Soldado .................. , no
dia.... do corrente (número 48 do Anexo I, com as atenuantes dos incisos I e II, do art.
19, tudo do RDE, transgressão média), fica detido disciplinarmente por 8 (oito) dias;
permanece no "comportamento bom".
- O Soldado número..........,[nome completo do militar], da.......... Cia por ter
faltado à verdade quando inquirido pelo Cap ..........., no dia.... do corrente (número 1
do Anexo I, com a agravante da letra "c", do inciso VI, do art. 20, e a atenuante do
inciso I, do art. 19, tudo do RDE, transgressão grave), fica preso disciplinarmente por
15 (quinze) dias, ingressa no "comportamento insuficiente".
- O Cabo número.........., [nome completo do militar], do........ Esqd por ter
sido encontrado no interior do quartel em estado de embriaguez, no dia.... do..........
(número 110 do Anexo I, com a agravante da letra "a", do inciso VI, do art. 20, e a
atenuante do inciso I, do art. 19, tudo do RDE, transgressão grave), fica preso
disciplinarmente por 21 (vinte e um) dias, ingressa no "comportamento mau".
Observação: não dispondo de boletim, à autoridade que aplicar a punição
caberá solicitar sua publicação no boletim daquela a que estiver subordinado.
REGULAMENTO INTERNO E DOS SERVIÇOS GERAIS – RISG (R-1)
DO BOLETIM INTERNO
Art. 170. O BI é o documento em que o Cmt U publica todas suas ordens, as
ordens das autoridades superiores e os fatos que devam ser do conhecimento de toda
a unidade.
§ 1º. O BI é dividido em quatro partes:
I - 1ª - Serviços Diários;
II - 2ª - Instrução;
III - 3ª - Assuntos Gerais e Administrativos; e
IV - 4ª - Justiça e Disciplina.
§ 2º. O BI será publicado diariamente ou não, conforme as necessidades e
o vulto das matérias a divulgar.
§ 3º. Os assuntos classificados como reservados serão publicados em
boletim reservado, organizado pelo S2, de forma semelhante à do boletim ostensivo.
§ 4º. Nos sábados, domingos e feriados, havendo expediente na unidade,
também poderá ser publicado o BI.
Art. 171. O BI conterá, especialmente:
I - a discriminação do serviço a ser executado pela unidade;
II - as ordens e decisões do Cmt U, mesmo que já tenham sido executadas;
III - as determinações das autoridades superiores, mesmo que já
cumpridas, com a citação do documento da referência;
IV - as alterações ocorridas com o pessoal e o material da unidade;
V - as ordens e disposições gerais que interessam à unidade e referência
sucinta a novos manuais de instrução, regulamentos ou instruções, com indicação do
órgão oficial em que tiverem sido publicados;
VI - referências a oficiais e praças falecidos que, pelo seu passado e
conduta, mereçam ser apontados como exemplo;
VII - a apreciação do Cmt U ou da autoridade superior sobre a instrução da
unidade e referência a documentos de instrução recebidos ou expedidos;
VIII - os fatos extraordinários que interessam à unidade; e
IX - os assuntos que devam ser publicados por força de regulamentos e
outras disposições em vigor.
Parágrafo único. Não serão publicados neste boletim:
I - os assuntos que tenham sido transmitidos à unidade em caráter sigiloso
ou quaisquer referências a esses mesmos assuntos; e
II - as ocorrências ou os assuntos não relacionados com o serviço do
Exército, salvo se tiverem dado lugar à expedição de alguma ordem ou estiverem
ligados a comemoração de caráter cívico.
Art. 172. Do original do BI serão extraídas tantas cópias, todas autenticadas
pelo SCmt U, quantas forem necessárias à distribuição às SU, às dependências internas
e à autoridade a que estiver a unidade imediatamente subordinada, observando-se, a
respeito, as seguintes disposições:
I - os Cmt SU incorporadas poderão anexar ao BI um aditamento, com as
minúcias necessárias ao cumprimento das ordens nele contidas, acrescidas de suas
próprias ordens relativas à instrução, aos serviços especiais e ao emprego do tempo no
dia seguinte;
II - o BI e o aditamento serão lidos à SU em formatura de todo o pessoal, ao
toque respectivo;
III - o Cmt U, em casos excepcionais, poderá reunir os oficiais para ouvirem,
em sua presença, a leitura do BI;
IV - o BI deverá ser conhecido, no mesmo dia de sua publicação, por todos
os oficiais e praças da unidade e o aditamento pelos da respectiva SU, para isso, será
aposto o ciente, pelos oficiais, na última página das cópias de sua SU ou dependência e
as praças que por qualquer motivo hajam faltado à leitura do BI deverão se informar
dos assuntos de seus interesses na primeira oportunidade.
V - as ordens urgentes que constarem do BI e interessarem aos oficiais ou
às praças em serviço externo, ser-lhes-ão dadas a conhecer, imediatamente, pelo meio
mais rápido e por intermédio da SU a que pertencerem ou pelo S1, quando do EM;
VI - o desconhecimento do BI não justifica a falta ou o cumprimento de
ordens;
VII - mesmo informatizados, os originais dos boletins e seus aditamentos,
com a assinatura de próprio punho do comandante serão colecionados e
periodicamente encadernados ou brochados em um volume com um índice de nomes
e outro por assuntos, organizado pela 1ª seção, sendo guardados no arquivo da
unidade; e
VIII - analogamente ao previsto no inciso VII deste artigo procederão as SU,
relativamente às cópias dos boletins e aos respectivos aditamentos que lhes forem
distribuídos.
Parágrafo único. Nas unidades em que os boletins são disponibilizados em
rede, ou por outros meios de informática:
I - o SCmt U autenticá-los-á eletronicamente; e
II - não é obrigatória a distribuição de cópias impressas para as SU e
dependências internas.
Art. 173. Normalmente, o BI estará pronto meia hora antes do fim do
último tempo de instrução; para isso, havendo acúmulo de matéria, a parte que não
exija conhecimento imediato poderá constituir assunto do BI seguinte.
Parágrafo único. O BI será distribuído antes do término do último tempo de
instrução.
DOS TRABALHOS DIÁRIOS
Art. 174. O horário da vida diária da unidade, compreendendo serviços,
instrução, expediente, rancho etc, é estabelecido pelo Cmt U, por períodos que
poderão variar com as estações do ano, os interesses da instrução e de acordo com
determinações superiores.
Art. 175. O horário correspondente a cada período será publicado em BI,
sempre que possível com antecedência de uma semana e serão igualmente
publicadas, com a antecedência devida, quaisquer alterações nele introduzidas.
Da Alvorada e do Silêncio
Art. 176. Em situação normal, o toque de alvorada, executado de acordo
com o horário da unidade e por ordem do Of Dia, indica o despertar e o começo da
atividade diária.
§ 1º. Ao terminar o toque de alvorada, a guarda de cada alojamento
providenciará para que todos os homens tenham deixado seus leitos.
§ 2º. Nos dias em que não houver expediente, as praças de folga poderão
permanecer no leito até a hora fixada no horário da vida diária da unidade ou nas
NGA/U.
Art. 177. O toque de silêncio, executado de acordo com o horário da
unidade e por ordem do Of Dia, indica o fim da atividade diária.
Da Instrução e das Faxinas
Art. 178. A instrução, como objeto principal da vida da unidade,
desenvolve-se nas fases mais importantes da jornada, não devendo ser prejudicada
pelos demais trabalhos, serviços normais ou extraordinários, salvo o serviço de justiça
e as atividades decorrentes das situações anormais.
Parágrafo único. A militar gestante, salvo se for dispensada por
recomendação médica, participará de todas as atividades militares, exceto das que
envolvam esforços físicos e jornadas ou exercícios em campanha.
Art. 179. A instrução é ministrada de conformidade com os programas e
quadros de trabalho preestabelecidos e de acordo com os manuais, regulamentos e
disposições particulares em vigor.
Art. 180. Faxinas são todos os trabalhos de utilidade geral, executados no
quartel ou fora dele, compreendendo limpeza, lavagem, capinação, arrumação,
transporte, carga ou descarga de material e outros semelhantes regulados pelas
NGA/U.
Do Expediente
Art. 181. O expediente é a fase da jornada destinada à preparação e
execução dos trabalhos normais da administração da unidade e ao funcionamento das
repartições e dependências internas.
Parágrafo único. Os serviços de escala e outros de natureza permanente
independem do horário do expediente da unidade, assim como todos os trabalhos e
serviços em situações anormais.
Art. 182. O expediente começa normalmente com a formatura geral, da
unidade ou de SU, e termina depois da leitura do BI do dia, com o toque de “ordem”.
§ 1º. O expediente será interrompido, em horário fixado nas NGA/U, para a
refeição do almoço, reiniciando logo após, também em horário estabelecido nas
NGA/U.
§ 2º. A formatura geral da unidade corresponde a um tempo de instrução.
§ 3º. O toque de “ordem” será executado, por ordem do Cmt U, somente
após o recebimento, pelo SCmt U, de todos os mapas diários do armamento emitidos
pelos respectivos Cmt SU e, quando for o caso, por outros oficiais que possuam
responsabilidade sobre o referido material.
Art. 183. Todos os oficiais e praças prontos no serviço permanecerão no
quartel durante o expediente, de onde só poderão afastar-se os oficiais, mediante
permissão do Cmt U, que poderá delegá-la ao SCmt, e as praças com autorização dos
respectivos Cmt SU ou chefes de repartição interna.
§ 1º. Durante o expediente, oficiais e praças manter-se-ão com o uniforme
previsto.
§ 2º. Durante as horas de expediente, todos os militares devotar-se-ão,
exclusivamente, ao exercício de suas funções e aos misteres profissionais.
§ 3º. A entrada e a permanência de civis no quartel, nos horários em que
não houver expediente, serão reguladas pelas NGA/U.
§ 4º. Mesmo autorizadas pelos chefes de repartição interna, as praças,
para fins de controle, deverão dar ciência às suas respectivas SU.
DAS ESCALAS DE SERVIÇO
Art. 184. A escala de serviço é a relação do pessoal ou das frações de tropa
que concorrem na execução de determinado serviço, tendo por finalidade principal a
distribuição eqüitativa de todos os serviços de uma OM.
§ 1º. Em cada unidade ou SU, as escalas respectivas são reunidas em um só
documento, devendo cada uma delas conter os esclarecimentos necessários relativos à
sua finalidade.
§ 2º. Todas as escalas são rigorosamente escrituradas e mantidas em dia
pelas autoridades responsáveis, sendo nelas convenientemente registrados os serviços
escalados e executados, bem como as alterações verificadas por ordem ou motivo
superior.
Art. 185. Serviço de escala é todo o serviço não atribuído
permanentemente à mesma pessoa, ou fração de tropa, e que não importe em
delegação pessoal ou escolha, obedecendo às seguintes regras:
I - o serviço externo é escalado antes do interno e, em cada caso, o
extraordinário antes do ordinário, tendo-se bem em vista a perfeita eqüidade na
distribuição;
II - a designação para determinado serviço recairá em quem, no mesmo
serviço, maior folga tiver;
III - em igualdade de folga, designar-se-á, primeiro, o de menor posto ou
graduação, ou mais moderno;
IV - as folgas são contadas separadamente para cada serviço;
V - entre dois serviços de mesma natureza ou de natureza diferente,
observar-se-á, para o mesmo indivíduo, no mínimo a folga de quarenta e oito horas,
sempre que possível;
VI - é considerado mais folgado o último incluído na escala, excetuados os
casos de reinclusão na mesma, quando não haja decorrido, ainda, o prazo dentro do
qual lhe houvesse tocado o serviço;
VII - a designação para o serviço ordinário será feita de véspera, levando-se
em conta as alterações desse dia e, para o extraordinário, de acordo com a urgência
requerida;
VIII - quando qualquer militar tiver entrado de serviço num dia em que não
haja expediente, evitar-se-á, na medida do possível, que a sua imediata designação
para o serviço recaia em um desses dias, sendo que, para isto, poderão ser organizadas
escalas especiais, paralelas à comum;
IX - a troca de serviço não altera as folgas da escala e, conseqüentemente,
o critério da designação;
X - só depois de apresentado pronto à unidade, poderá o militar ser
escalado para qualquer serviço;
XI - para contagem de folga, o serviço individual será considerado como
executado, desde que o designado o tenha iniciado e, relativamente ao coletivo, desde
que a tropa tenha entrado em forma;
XII - em caso de estabelecimento de um serviço, levar-se-á em
consideração, para contagem das folgas, a escala anterior desse serviço;
XIII - a designação para os serviços da unidade é publicada, de véspera, no
BI e a das SU, nos respectivos aditamentos; e
XIV - durante o período de gravidez e até que a criança atinja a idade de
seis meses, a militar não concorre aos serviços de escala.
Do Oficial-de-Dia
Art. 194. O Of Dia é, fora do expediente, o representante do Cmt U e tem
como principais atribuições, além das previstas em outros regulamentos, as seguintes:
Da Guarda do Quartel
Art. 207. A guarda do quartel é normalmente comandada por um 2º ou 3º
Sgt e constituída dos cabos e soldados necessários ao serviço de sentinelas.
§ 1º. Excepcionalmente, será a guarda do quartel comandada por oficial,
neste caso, será acrescida de um corneteiro ou clarim, passando o sargento às funções
de auxiliar do Cmt Gd.
§ 2º. Todo o pessoal da guarda manter-se-á corretamente uniformizado,
equipado e armado durante o serviço, pronto para entrar rapidamente em forma e
atender a qualquer eventualidade.
§ 3º. Um rodízio de descanso entre os homens menos folgados poderá
funcionar no decorrer de todo o serviço, sob o controle do Cmt Gd, com a finalidade
de permitir que os soldados estejam descansados, vigilantes e alertas, durante a
permanência nos postos de sentinela, particularmente no período noturno.
§ 4º. O período de descanso de que trata o § 3º deste artigo será gozado
no alojamento da guarda, de onde os homens somente afastar-se-ão mediante ordem
ou com autorização do Cmt Gd; será autorizado que os soldados afrouxem o
equipamento e durmam.
§ 5º. As condições do rodízio tratado nos §§ 3º e 4º deste artigo poderão
estar reguladas de forma pormenorizada nas NGA/U.
Art. 208. A guarda do quartel tem por principais finalidades:
I - manter a segurança do quartel;
II - manter os presos e detidos nos locais determinados, não permitindo
que os primeiros saiam das prisões, nem os últimos do quartel, salvo mediante ordem
de autoridade competente;
III - impedir a saída de praças que não estejam convenientemente
fardadas, só permitindo a sua saída em trajes civis quando portadoras de competente
autorização e, neste caso, convenientemente trajadas;
IV - só permitir a saída de praças, durante o expediente e nas situações
extraordinárias, mediante ordem ou licença especial e somente pelos locais
estabelecidos;
V - não permitir a entrada de bebidas alcoólicas, inflamáveis, explosivos e
outros artigos proibidos pelo Cmt U, exceto os que constituírem suprimento para a
unidade;
VI - não permitir ajuntamentos nas proximidades das prisões nem nas
imediações do corpo da guarda e dos postos de serviço;
VII - impedir a saída de animais, viaturas ou material sem ordem da
autoridade competente, bem como exigir o cumprimento das prescrições relativas à
saída de viaturas;
VIII - impedir a entrada de força não pertencente à unidade, sem
conhecimento e ordem do Of Dia, devendo, à noite, reconhecer à distância aquela que
se aproximar do quartel;
IX - impedir que os presos se comuniquem com outras praças da unidade
ou pessoas estranhas, sem licença do Of Dia, e que seja quebrada a
incomunicabilidade dos que a tal condição estiverem sujeitos;
X - dar conhecimento imediato ao Of Dia sobre a entrada de oficial
estranho à unidade no recinto do quartel;
XI - levar à presença do Adj as praças de outras OM que pretendam entrar
no quartel;
XII - impedir a entrada de civis estranhos ao serviço da unidade sem prévio
conhecimento e autorização do Of Dia;
XIII - só permitir a entrada de civis, empregados na unidade, mediante a
apresentação do cartão de identidade em vigor, fornecido pelo SCmt U;
XIV - só permitir a entrada de qualquer viatura à noite, depois de
reconhecida à distância, quando necessário;
XV - fornecer escolta para os presos que devam ser acompanhados no
interior do quartel;
XVI - relacionar as praças da unidade que se recolherem ao quartel depois
de fechado o portão principal e permitir a saída, neste caso, somente das que estejam
autorizadas pelo Of Dia; e
XVII - prestar as continências regulamentares.
Parágrafo único. Na execução dos serviços que lhes cabem, as guardas
reger-se-ão pelas disposições regulamentares vigentes, relativas ao assunto e
instruções especiais do Cmt U.
Art. 209. No corpo da guarda, é proibida a permanência de civis ou de
praças estranhas à guarda do quartel.
Art. 210. No corpo da guarda serão afixados quadros contendo relações de
material carga distribuído, dos deveres gerais do pessoal da guarda e ordens
particulares do Cmt U.
Art. 211. Os postos de sentinela, especialmente os das sentinelas das
armas e das prisões, serão ligados ao corpo da guarda por meio de campainha elétrica
ou outros meios de comunicação.
Das Normas Gerais para Substituições Temporárias
Art. 371. Substituição temporária é a realizada pelo militar quando, em
caráter transitório, assume ou responde por cargo, função ou encargo atribuídos
privativamente a grau hierárquico superior ou igual ao seu.
Art. 372. O cargo militar é considerado vago a partir de sua criação até que
um militar dele tome posse efetivamente; voltará a estar vago quando o militar que o
exerce efetivamente seja exonerado ou o deixe por ordem expressa de autoridade
competente.
Art. 373. Aplicam-se às substituições subseqüentes as mesmas prescrições
referentes à substituição inicial que as motivou.
Art. 374. As substituições temporárias ocorrem por motivo de:
I - cargo vago;
II - afastamento do cargo, do ocupante efetivo ou interino, por prazo
superior a trinta dias; ou
III - afastamento do cargo, do ocupante efetivo ou interino, por prazo
inferior a trinta dias ou por férias.
§ 1º. Nos casos dos incisos I e II deste artigo, o substituto assume o cargo
interinamente.
§ 2º. No caso do inciso III deste artigo, o substituto responde pela função.
Art. 375. Afastado o ocupante do cargo, por qualquer dos motivos
constantes do art. 374 deste Regulamento, concorrem à sua substituição temporária
somente os militares que possuem qualificação e habilitações especificadas no QCP,
assumindo ou respondendo pelo cargo em questão o militar de maior precedência
hierárquica.
Parágrafo único. Em tempo de paz, não haverá substituição de oficial ou
aspirante-a-oficial por praças de qualquer graduação, podendo estas responder nos
impedimentos momentâneos daqueles.
Art. 376. Por ocasião do afastamento do ocupante do cargo, a substituição
será feita de acordo com o que prescrever o QCP em vigor na data da substituição.
Art. 377. Concorrem às substituições temporárias todos os militares
prontos para o serviço, os adidos como se efetivos fossem e os excedentes.
Parágrafo único. Os militares adidos, os à disposição, os que não estejam
prontos para o serviço e os da reserva remunerada designados para o serviço ativo não
concorrem às substituições temporárias.
Art. 378. Quando houver dúvida quanto a quem cabe assumir determinado
cargo, objeto de substituição temporária, apelar-se-á para o escalão imediatamente
superior, mantendo-se no exercício da função o militar que já a tenha assumido, salvo
quando isto acarretar incompatibilidade hierárquica.
Art. 379. Todas as substituições temporárias serão publicadas em BI/OM,
sendo as do Cmt (Ch ou Dir) comunicadas pelo meio mais rápido à autoridade
imediatamente superior.
Art. 390. Nas OM, o Cmt é substituído pelo SCmt ou, na falta deste, pelo
oficial de maior hierarquia, efetivo e pronto, habilitado para o exercício do cargo.
Parágrafo único. Os oficiais do QAO só concorrerão às substituições
temporárias de Cmt quando todos oficiais subordinados forem desse mesmo Quadro.
Art. 399. Os oficiais do QAO não concorrem às substituições que acarretem
o exercício de funções privativas de postos inexistentes no seu quadro.
§ 1º. Os oficiais do QAO só responderão pelas funções de Cmt SU quando
não houver, na unidade, estabelecimento ou repartição militar, oficial habilitado para
o exercício das citadas funções.
§ 2º. Os cargos atribuídos aos oficiais do QAO são exercidos,
indistintamente, por capitão, primeiro e segundo-tenente do respectivo quadro,
respeitadas as habilitações necessárias.
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL
Dos Servidores Públicos Militares
Art. 24. São servidores militares os integrantes da Polícia Militar e do Corpo
de Bombeiros Militares.
§ 1°. As patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a eles inerentes,
são asseguradas, em toda a sua plenitude, aos oficiais da ativa, da reserva ou
reformados da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militares do Estado, sendo-lhes
privativos os títulos, postos e uniformes militares.
§ 2°. As patentes dos oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros
Militares são conferidas pelo Governador do Estado.
§ 3°. O militar em atividade que aceitar cargo público civil permanente será
transferido para a reserva.
§ 4°. O militar em atividade que aceitar cargo, emprego ou função pública
temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao seu
respectivo quadro e, enquanto permanecer nessa situação, somente poderá ser
promovido por antiguidade, contando-se o seu tempo de serviço apenas para esse tipo
de promoção ou reforma e, depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não,
será transferido para a reserva.
§ 5°. Ao militar são proibidas a sindicalização e a greve.
§ 6°. O militar, enquanto em efetivo exercício, não pode estar filiado a
partido político.
§ 7°. O oficial da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militares do
Estado só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele
incompatível, por decisão de órgão competente, em tempo de paz, ou de tribunal
especial, em tempo de guerra.
§ 8°. O oficial condenado pela justiça comum ou militar a pena privativa de
liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao
julgamento previsto no parágrafo anterior.
§ 9º. A lei disporá sobre os limites de idade, estabilidade e outras
condições de transferência do servidor militar para a inatividade.
§ 10. Aplica-se aos servidores e pensionistas a que se refere este artigo o
disposto no artigo 22, parágrafos 2° e 3°.
§ 11. Asseguram-se aos servidores públicos militares os seguintes direitos:
I – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor
da aposentadoria;
II – salário-família para os seus dependentes;
III – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais
do vencimento normal;
IV – licença-gestante, sem prejuízo do posto e do vencimento, com duração
de cento e vinte dias;
V – licença-paternidade, nos termos da lei;
VI – soldo do soldado PM, respeitado o escalonamento vertical, definido
em lei, não inferior ao salário-mínimo vigente.
Da Segurança Pública
Art. 112. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade
de todos, é exercida com vistas à preservação da ordem pública e incolumidade das
pessoas e do patrimônio, pelos seguintes órgãos:
I – Polícia Militar;
II – Polícia Civil.
Parágrafo único – o sistema de segurança pública de que trata este artigo,
subordina-se ao Governador do Estado.
Art. 113. Ao órgão central do Sistema de Segurança Pública cabe a
organização e a coordenação dos órgãos de segurança pública, para garantir a
eficiência deles.
Art. 114. A Polícia Militar, organizada com base na hierarquia e na
disciplina, força auxiliar e Reserva do Exército, será regida por lei especial, a quem
compete:
I – estabelecer o policiamento ostensivo, prevenindo, preservando e
restabelecendo a ordem pública;
II – estabelecer a segurança do trânsito urbano, rodoviário, de florestas e
mananciais;
Art. 115. A Polícia Civil, dirigida por Delegado de Polícia de carreira,
incumbe as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as
militares.
Art. 118. O exercício da função policial e privativo do policial de carreira,
recrutado exclusivamente por concurso público de provas e submetido a curso de
formação profissional.
Parágrafo único. Os integrantes dos serviços policiais serão reavaliados
periodicamente, com aferição de suas condições para o exercício da cargo, na forma
da lei.
Como o parágrafo único da Constituição Estadual não definiu o Sistema de
Segurança Pública, com base no artigo 113, o Poder Executivo organizou a Secretaria
de Estado de Segurança Pública, incluindo em sua estrutura organizacional, as Polícias
Civil e Militar e o Corpo de Bombeiros Militares.
CONSELHO DE DISCIPLINA (Lei nº 3.700, de 26 de novembro de 1975)
DA FINALIDADE
Art. 1°. O Conselho de Disciplina é destinado a julgar a incapacidade do
Aspirante a Oficial PM e as demais praças da Polícia Militar do Maranhão, com
estabilidade assegurada, para permanecerem na ativa, criando-lhes, ao mesmo tempo,
condições para se defenderem. (pode também ser aplicado aos reformados ou da
reserva remunerada).
DA SUBMISSÃO
Art. 2º. É submetida a Conselho de Disciplina, “ex-offício”, a praça referida
no art. 1º:
I – acusada oficialmente ou por qualquer meio lícito de comunicação social
de ter:
a) procedido incorretamente no desempenho do cargo;
b) tido conduta irregular; ou
c) praticado ato que afete a honra pessoal, o pundonor policial militar ou o
decoro da classe;
II – afastada do cargo, na forma do Estatuto dos Policiais Militares, por se
tornar incompatível com o mesmo ou demonstrar incapacidade no exercício de
funções policiais militares a ele inerentes, salvo se o afastamento é em decorrência de
fatos que motivem a sua submissão a processo;
IV – condenada por crime de natureza dolosa, não previsto na legislação
especial concernente à Segurança Nacional, em tribunal civil ou militar, à pena
restritiva de liberdade individual até 2 (dois) anos, tão logo transite em julgado a
sentença; ou
V – pertencente a partido político ou associação suspensos ou dissolvidos
por força de disposição legal ou decisão judicial, ou que exerçam atividades
prejudiciais ou perigosas à Segurança Nacional.
DO AFASTAMENTO DAS FUNÇÕES
Art. 3º. A Praça da ativa da Polícia Militar, ao ser submetida a Conselho de
Disciplina, é afastada do exercício de suas funções.
DA NOMEAÇÃO DO CONSELHO
Art. 4º. A nomeação do Conselho de Disciplina, por deliberação própria ou
por ordem superior é da competência do Comandante Geral da Polícia Militar do
Maranhão..
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 5°. O Conselho de Disciplina é composto de 3 (três) oficiais das Polícia
Militar do Maranhão. (O membro mais antigo e presidente do Conselho é no mínimo
um oficial intermediário, o que se segue na antiguidade é o interrogante e relator e o
mais moderno é o escrivão)
Art. 6°. O Conselho de Disciplina funciona sempre com a totalidade de seus
membros, em local onde a autoridade nomeante julgue melhor indicado para a
apuração do fato.
DA AMPLA DEFESA
Art. 9º. Ao justificante é assegurada a ampla defesa, tendo ele, após o
interrogatório, prazo de 5 (cinco) dias para oferecer suas razões por escrito, devendo o
Conselho de Disciplina fornecer-lhe o libelo acusatório, onde se contenham, onde se
contenham com minúcias o relato dos fatos e a descrição dos atos que lhe são
imputados.
§ 1º. O acusado deve estar presente a todas as sessões do Conselho de
Disciplina, exceto à sessão secreta de deliberação do relatório.
§ 2º. Em sua defesa, pode o justificante requerer a produção, perante o
Conselho de Disciplina, de todas as provas permitidas no Código de Processo Penal.
§ 4º. O processo é acompanhado por um oficial:
a) indicado pelo acusado, quando desejar, para orientação de sua defesa;
ou
b) designado pelo Comandante Geral, nos casos de revelia.
DOS PRAZOS
Art. 10. O Conselho de Disciplina dispõe de um prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da data de sua nomeação, para a conclusão de seus trabalhos, inclusive
remessa do relatório.
Parágrafo único. O Comandante Geral da Polícia do Maranhão, por motivos
excepcionais, pode prorrogar até 20 (vinte) dias o prazo de conclusão dos trabalhos.
DO JULGAMENTO
Art. 12. Realizadas todas as diligências, o Conselho de Disciplina passa a
deliberar, em sessão secreta, sobre o relatório a ser regido.
§ 1º. O relatório elaborado pelo escrivão e assinado por todos os membros
do Conselho de Disciplina, deve decidir se a praça:
a) é ou não culpada da acusação que lhe foi feita; ou
b) no caso do item III do art. 2º, levados em consideração os preceitos de
aplicação de pena prevista no Código Penal Militar, está ou não, incapaz de
permanecer na ativa ou na situação em que se encontra na inatividade.
§ 2º. A decisão do Conselho de Disciplina é tomada por maioria de votos de
seus membros. (é facultada a justificação por escrito, quando houver voto vencido).
DA SOLUÇÃO
Art. 13. Recebidos os autos do Processo do Conselho de Disciplina, o
Comandante Geral, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, aceitando ou não seu
julgamento e, neste último caso justificando os motivos de seu despacho, determina:
I – o arquivamento do processo se não julga a praça culpada ou incapaz de
permanecer na ativa ou na inatividade;
II – a aplicação de pena disciplinar, se considera contravenção ou
transgressão disciplinar a razão pela qual a praça foi julgada culpada;
IV – a remessa do processo ao Juiz Militar da Justiça Militar do Estado se
considera que:
a) se a razão pela qual a praça foi julgada culpada está prevista nos itens I,
II ou IV do art. 2º; ou
b) se, pelo crime cometido, previsto no item III do art. 2º, a praça foi
julgada incapaz de permanecer na ativa ou na inatividade.
LEI DE REMUNERAÇÃO DA PMMA (Lei nº 4.175, de 20 de junho de 1980)
Título I
Capítulo I
CONSIDERAÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Lei regula a remuneração do pessoal da Polícia Militar do
Maranhão, que compreende vencimentos ou proventos e indenizações, e dispõe sobre
outros direitos.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, adotam-se as seguintes conceituações:
I - Comandante - é o título genérico dado ao policial-militar,
correspondente ao de diretor, chefe ou outra denominação que tenha ou venha a ter
aquele que, investido de autoridade decorrente de leis e regulamentos, for
responsável pela administração, emprego, instrução e disciplina de uma Organização
Policial-militar (OPM);
II - Corporação - é denominação dada nesta Lei à Polícia Militar do
Maranhão;
III - Organização Policial-Militar (OPM) - é a denominação genérica dada a
corpo de tropa, repartição, estabelecimento ou qualquer outra unidade administrativa
ou operacional da Polícia Militar;
IV - Sede - é todo o território do município ou dos municípios vizinhos,
quando ligados por freqüentes meios de transporte, dentro do qual se localizam as
instalações de uma Organização Policial-militar considerada;
V - Na ativa, da ativa, em serviço ativo, em atividade - é a situação do
policial-militar capacitado legalmente para o exercício de cargo, comissão ou encargo;
VI - Efetivo serviço - é o efetivo desempenho de cargo, comissão, encargo,
incumbência, serviço ou atividade policial-militar pelo policial-militar em serviço ativo;
VII - Missão, tarefa, atividade - é o dever emergente de uma ordem
específica de comando, direção ou chefia;
VIII - Cargo Policial-Militar - é aquele que só pode ser exercido por policial-
militar em serviço ativo e que se encontra especificado nos quadros de efetivo ou
tabelas de lotação da Polícia Militar, ou previsto, caracterizado ou definido como tal
em outras disposições legais;
IX - Comissão, encargo, incumbência, serviço, atividade policial-militar - é
o exercício das obrigações que, pela generalidade, peculiaridade, duração, vulto ou
natureza das atribuições, não são catalogadas como posições tituladas em quadro de
efetivo, tabela de lotação ou dispositivo legal;
X - Função Policial-Militar - é o exercício das obrigações inerentes ao cargo
ou comissão
Titulo II
DA REMUNERAÇÃO DO POLICIAL-MILITAR DA ATIVA
Capítulo I
DA REMUNERAÇÃO
Art. 3º. Revogado.
Revogado pela Lei nº. 8.591, de 27.04.2007.
Capítulo II
DO SOLDO
Art. 4º. Revogado.
Revogado pela Lei nº. 8.591, de 27.04.2007.
Art. 5º. O direito do policial-militar ao soldo tem início na data:
I - do ato da promoção ou nomeação para o serviço ativo, para o oficial;
II - do ato da declaração, para o Aspirante-a-Oficial;
III - do ato da promoção, para o subtenente, sargento e cabo;
IV - da inclusão, para o soldado;
V - da apresentação, quando da nomeação inicial, para qualquer posto ou
graduação;
VI - do ato da matrícula, para o aluno da Escola de Formação de Oficiais e
do Centro de Formação de Praças.
Parágrafo único. Excetuam-se das condições deste artigo os casos de
caráter retroativo, quando o soldo será devido a partir das datas declaradas nos
respectivos atos.
Art. 6º. Suspende-se, temporariamente, o direito ao soldo, quando:
I - em licença para tratar de interesse particular;
II - agregado para exercer atividades estranhas à Polícia Militar, estiver em
efetivo exercício de cargo público civil, temporário e não eletivo ou em função de
natureza civil, inclusive de administração indireta, respeitado o direito de opção;
III - na situação de desertor.
Art. 7º. O direito ao soldo cessa na data em que o policial-militar for
desligado da ativa por:
I - licenciamento ou demissão;
II - exclusão a bem da disciplina, perda do posto ou graduação;
III - cancelamento da matrícula em curso de formação, quando oriundo do
meio civil;
IV - transferência para a reserva ou reforma;
V - falecimento.
Art. 8º. O policial-militar considerado desaparecido ou extraviado em caso
de calamidade pública, em viagem, no desempenho de qualquer serviço ou operação
policial-militar, terá o soldo pago aos que teriam direito à pensão respectiva.
§ 1º. Nos casos previstos neste artigo, decorridos 6 (seis) meses, far-se-á a
habilitação dos beneficiários na forma da lei, cessando o pagamento do soldo.
§ 2º. Verificando-se o reaparecimento do policial-militar e apuradas as
causas do seu afastamento, caber-lhe-á, se for o caso, o pagamento da diferença entre
o soldo a que faria jus, se tivesse permanecido em serviço, e a pensão recebida pelos
beneficiários.
Art. 9º. Revogado.
Art. 10. Revogado.
Revogados pela Lei nº. 8.591, de 27.04.2007.
Art. 11. O policial-militar continuará com direito ao soldo do seu posto ou
graduação, em todos os casos não previstos nos artigos 6º e 7º desta Lei.
Capítulo III
DAS GRATIFICAÇÕES
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 12. Gratificações são as partes dos vencimentos atribuídas ao policial-
militar como estímulo pelas atividades profissionais, condições de desempenho
peculiares, bem como pelo tempo de permanência em serviço ativo.
Art. 13. O policial-militar, em efetivo serviço, faz jus às seguintes
gratificações:
I - gratificação de tempo de serviço;
II - revogado.
III - revogado.
IV - gratificação de localidade especial;
• Incisos II e III revogados pela Lei nº. 4.940 de 12.09.89;
• Ver Lei nº. 5.658 de 25.04.1993;
• Ver artigo 67 da Lei nº. 6.513 de 30.11.1995.
Art. 14. Suspende-se o pagamento das gratificações:
I - nos casos previstos no artigo 6º desta Lei;
II - no cumprimento de pena decorrente de sentença passada em julgado;
III - em licença, por período superior a 6 (seis) meses contínuos, para
tratamento de saúde de pessoa da família;
IV - que tiver excedido os prazos regulamentares de afastamento do
serviço;
V - afastado do cargo ou comissão por incapacidade profissional ou moral,
nos termos das leis e regulamentos vigentes;
VI - no período de ausência não justificada.
Parágrafo único. Suspende-se o pagamento da gratificação de que trata o
item IV do artigo anterior, ao policial-militar quando em licença especial.
Art. 15. O direito às gratificações cessa nos casos previstos no artigo 7º
desta Lei.
Art. 16. O policial-militar que, por sentença passada em julgado, for
absolvido do crime que lhe tenha sido imputado, terá direito às gratificações que
deixou de receber no período em que esteve afastado do serviço à disposição da
justiça.
Parágrafo único. Do indulto, perdão, comutação ou livramento
condicional, não decorre direito do policial-militar a qualquer remuneração a que
tenha deixado ou fizer jus por força de dispositivo desta Lei ou de legislação
específica.
Art. 17. Aplica-se ao policial-militar desaparecido ou extraviado, quanto às
gratificações, o previsto no artigo 8º e seus parágrafos.
Art. 18. Para fins de concessão das gratificações, tomar-se-á por base o
valor do soldo do posto ou graduação que efetivamente possua o policial-militar,
ressalvado o previsto no art. 9º. e seus parágrafos, quando será considerado o valor do
soldo do posto ou graduação correspondente ao cargo ou comissão eventualmente
desempenhados.
Seção II
Da Gratificação de Tempo de Serviço
Art. 19. A gratificação de tempo de serviço é devida por quinquênio de
tempo de efetivo serviço prestado.
Art. 20. Ao completar cada quinquênio de efetivo serviço, o policial-militar
perceberá a gratificação de que trata o artigo anterior, cujo valor será de tantas quotas
de 5% (cinco por cento) do soldo do seu posto ou graduação quantos forem os
quinquênios de efetivo serviço.
Parágrafo único. O direito à gratificação começa no dia seguinte em que o
policial-militar completa cada quinquênio, computado na forma da legislação vigente e
reconhecido mediante publicação em boletim da organização policial militar.
Seção III
Da Gratificação de Habilitação Policial-militar
Art. 21. Revogado
Seção IV
Da Gratificação de Serviço Ativo
Art. 22. Revogado
Revogado pela Lei 4.940 de 12.09.89
Seção V
Da Gratificação de Localidade Especial
Art. 23. A gratificação de localidade especial é devida ao policial-militar que
serve em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela
insalubridade.
Art. 24. A gratificação de localidade especial terá valores correspondentes
às categorias especiais, de acordo com as variações das condições de vida e de
salubridade.
• Ver Decreto-Lei nº. 10.740 de 18.05.88
• Ver lei 8.043 de 19.12.2003
Art. 25. O poder Executivo, por proposta do Comando-Geral da Polícia
Militar, regulará o disposto no artigo anterior.
Art. 26. O direito à percepção da gratificação de que trata a presente Seção
começa no dia da chegada do policial-militar à localidade especial e termina na data de
sua partida.
Art. 27. É assegurado o direito do policial-militar à gratificação de
localidade especial, nos afastamentos de sua OPM por motivo de serviço, férias, luto,
núpcias, dispensa de serviço, hospitalização ou licença para tratamento de saúde por
motivo de acidente de serviço ou de moléstia adquirida em conseqüência de
inospitalidade da região.
Capítulo IV
DAS INDENIZAÇÕES
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 28. Indenizações são os quantitativos em dinheiro, isentos de qualquer
tributação, devidos ao policial-militar para ressarcimento de despesas impostas pelo
exercício de sua atividade.
§ 1º. As indenizações compreendem:
a) diárias;
b) ajuda de custo;
c) transporte.
d) revogado.
e) revogado.
f) revogado.
• Alíneas d), e) e f) revogadas pela Lei nº. 4.940 de 12.09.89
§ 2º. Para fins de cálculo das indenizações, tomar-se-á por base o valor do
soldo do posto ou graduação que o policial-militar efetivamente possua.
Art. 29. Aplica-se ao policial-militar desaparecido ou extraviado, quanto às
indenizações, o previsto no artigo 8º. e seus parágrafos.
Seção II
Das Diárias
Art. 30. Diárias são indenizações destinadas a atender às despesas
extraordinárias com alimentação e pousada, as quais são devidas ao policial-militar
durante o seu afastamento de sua sede, por motivo de serviço, por mais de 8 (oito)
horas consecutivas.
§ 1º. O policial-militar matriculado em curso de formação, aperfeiçoamento
ou estágio, fora do Estado, durante o período de permanência na sede do mesmo, não
fará jus a diárias e sim a uma ajuda de curso.
§ 2º. O disposto no “caput” deste artigo e seu § 1º. será disciplinado por
decreto do Poder Executivo.
• §§ 1º. e 2º. acrescentado pela Lei nº. 5.525 de 18.09.1.992
• Ver Decreto nº 12.719 de 26.10.1992, que regulamenta a Ajuda de Curso
na Polícia Militar.
Art. 31. Revogado.
Art. 32. Revogado.
Art. 33. Revogado.
• Artigos revogados pela Lei nº. 5.525 de 18.09.1.992
Art. 34. Compete ao Comandante da OPM providenciar o pagamento das
diárias a que fizer jus o policial-militar e, sempre que possível, deverá efetuá-lo
adiantadamente, para ajuste de contas imediatamente após o regresso do mesmo à
OPM respectiva.
Art. 35. Não serão atribuídas diárias:
I - quando as despesas com alimentação e pousada forem asseguradas;
II - nos dias de viagem, quando no custo da passagem estiver
compreendida a alimentação ou a pousada, ou ambas;
III - cumulativamente com a ajuda de custo, exceto nos dias de viagem em
que a alimentação ou a pousada, ou ambas, não estejam compreendidas no custo da
passagem.
Art. 36. No caso de falecimento do policial-militar, seus herdeiros não
restituirão as diárias que o mesmo haja recebido adiantadamente.
Art. 37. O policial-militar, quando receber diárias, indenizará a OPM em
que se alojar ou se alimentar, de acordo com as normas a serem baixadas pelo
Comandante-Geral da PMMA.
Seção III
Da Ajuda de Custo
Art. 38. Ajuda de custo é a indenização para o custeio das despesas de
viagem, mudança e instalação, exceto as de transporte, paga adiantadamente ao
policial-militar, salvo interesse do mesmo em recebê-la no destino.
• Ver Lei nº 8.591 de 27.04.2007.
Art. 39. O policial-militar terá direito à ajuda de custo:
I - quando movimentado para cargo ou comissão superior a 3 (três) meses
e cujo desempenho implique na obrigação de mudança de domicílio para fora da sede
onde serve;
II - quando movimentado por motivo de transferência da sede da OPM.
Art. 40. A ajuda de custo devida ao policial-militar será igual:
I - ao valor correspondente ao soldo do posto ou graduação, quando não
possuir dependentes;
II - a 2 (duas) vezes o valor do soldo do posto ou graduação, quando
possuir dependente expressamente declarado.
Art. 41. Não terá direito a ajuda de custo o policial-militar:
I - movimentado por interesse próprio ou em operação de manutenção da
ordem pública;
II - desligado de curso ou estágio por falta de aproveitamento ou por
trancamento voluntário de matricula, ainda que preencha os requisitos do artigo 39;
III - transferido a bem da disciplina.
Art. 42. Restituirá ajuda de custo o policial-militar que a houver recebido,
nas formas e circunstâncias a seguir:
I - integralmente e de uma só vez, quando deixar de seguir destino, a seu
pedido;
II - pela metade do valor recebido e de uma só vez, quando, até 6 (seis)
meses após ter seguido para o destino, for a pedido, dispensado, licenciado ou
exonerado, ou quando demitido, transferido para a reserva ou entrar de licença para
tratamento de interesse particular;
III - pela metade do valor recebido, mediante desconto correspondente a
décima parte do soldo, quando não seguir destino por motivo alheio à sua vontade.
Art. 43. Na concessão da ajuda de custo, para efeito de cálculo de seu
valor, determinação do exercício financeiro, constatação de dependentes e tabela em
vigor, tomar-se-á por base a data do ajuste de contas.
Art. 44. A ajuda de custo não será restituída pelo policial-militar, ou seus
beneficiários, quando:
I - após ter seguido destino, for mandado regressar;
II - ocorre o seu falecimento, mesmo antes de seguir destino.
• Ver Lei nº 8.911, de 17.12.2008, que dispõe de novos valores para a ajuda
de custo.
Seção IV
Do Transporte
Art. 45. O policial-militar, nas movimentações por interesse da
Corporação, tem direito a transporte, de residência a residência, por conta do Estado,
nele compreendidas a passagem e a translação da respectiva bagagem, observadas as
prescrições regulamentares.
§ 1º. Se a movimentação importar na mudança de sede e o policial-militar
possuir dependentes, a estes assiste, igualmente, o direito de transporte na forma
estabelecida nesta Seção.
§ 2º. O policial-militar, com dependente, terá ainda direito ao transporte
de um empregado doméstico.
§ 3º. O policial-militar da ativa terá direito, ainda, a transporte por conta
do Estado, quando tiver que efetuar deslocamento para fora da sede de sua OPM, nos
seguintes casos:
a) interesse da justiça ou da disciplina;
b) matrícula em curso ou estágio de interesse da Corporação;
c) nos deslocamentos a serviço;
d) baixa ou alta de hospital, mediante prescrição médica;
e) para realização de inspeção de saúde.
§ 4º. Quando o transporte não for realizado sob responsabilidade do
Estado, o policial-militar será indenizado da quantia correspondente às despesas
decorrentes dos direitos a que se referem este artigo e seus parágrafos.
§ 5º. O disposto neste artigo aplica-se ao inativo quando designado para
exercer função da ativa.
Art. 46. Para efeito de concessão de transporte, considera-se o disposto
nos artigos 114 e 115, exceto quando ao limite de idade, o qual é dispensado para fins
deste benefício.
§ 1º. Os dependentes do policial-militar, com direito ao transporte por
conta do Estado, que não puderem acompanhá-lo na mesma viagem, por qualquer
motivo, poderão fazê-lo a contar de 30 (trinta) dias antes, até 9 (nove) meses após o
deslocamento do policial-militar.
§ 2º. Os dependentes do policial-militar que falecer em serviço ativo terão
direito, até 9 (nove) meses após o falecimento, ao transporte por conta do Estado para
a localidade, dentro do mesmo, na qual pretenderem fixar residência.
Seção V
Da Representação
Art. 47. Revogado.
Art. 48. Revogado.
Art. 49. Revogado.
Art. 50. Revogado.
Art. 51. Revogado.
• Artigos revogados pela Lei nº. 4.940 de 12.09.89
• Ver Lei nº 8.362 de 29.12.2005.
Seção VI
Da Moradia
Art. 52. O policial-militar em atividade faz jus a:
I - alojamento em Organização Policial-militar, quando aquartelado;
II - moradia, para si e seus dependentes, em imóvel sob responsabilidade
da Corporação, de acordo com a disponibilidade existente;
III - revogado.
Parágrafo único. Havendo disponibilidade de moradia, não será sacado e
pago auxílio de moradia, de acordo com o previsto nesta Lei, quando o policial-militar,
voluntariamente, não ocupar imóvel a ele destinado.
• Inciso III revogado pela Lei nº. 4.940 de 12.09.89
• Ver lei 5.658 de 25.04.1993
Art. 53. Ficam dispensados da ocupação obrigatória dos imóveis da
Corporação, e, portanto, excluídos do parágrafo único do artigo anterior, os policiais-
militares que comprovem, junto ao Comando-Geral:
I - residirem em imóvel próprio ou de que sejam promitentes compradores,
localizado na sede da OPM a que pertencem;
II - residirem em imóvel alugado, mediante contrato, até seu término ou
rescisão, não sendo consideradas, para este efeito, as prorrogações automáticas.
Art. 54. Revogado.
Art. 55. Revogado.
Artigos revogados pela Lei nº. 4.940 de 12.09.89
Seção VII
Da Compensação Orgânica
Art. 56. Revogado.
Artigo revogado pela Lei nº. 4.940 de 12.09.89
Capítulo V
DOS OUTROS DIREITOS
Seção I
Salário Família
Art. 57. Salário-família é o auxílio em dinheiro pago ao policial-militar para
custear, em parte, a educação e assistência a seus dependentes, no valor e nas
condições previstas na legislação própria.
Parágrafo único. O salário-família é isento de tributação e não sofre
desconto de qualquer natureza.
Seção II
Da Assistência Médico-Hospitalar
Art. 58. O Estado proporcionará, ao policial-militar e seus dependentes,
assistência médico-hospitalar, através das organizações de serviço de saúde e
assistência social do Estado e da Corporação, de acordo com o disposto no artigo 62
desta Lei.
Parágrafo único. Em princípio, a organização de saúde da Corporação
destina-se a atender o pessoal dela dependente.
Art. 59. O policial-militar da ativa terá hospitalização e tratamento
custeado pelo Estado, na forma estabelecida na presente Lei.
§ 1º. A hospitalização para o policial-militar da ativa, não enquadrado nos
itens I, II e III do artigo 92, será gratuita até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, em
cada ano civil.
§ 2º. Todo policial-militar terá tratamento por conta do Estado, ressalvadas
as indenizações que vierem a ser estabelecidas através de decreto do Poder Executivo.
Art. 60. Para os efeitos do disposto no artigo anterior, a internação do
policial-militar em clínica ou hospital, especializados ou não, nacionais ou estrangeiros,
estranhos ao serviço hospitalar do Estado, será autorizada nos seguintes casos:
I - quando não houver Organização Hospitalar Policial-Militar no local e não
possível ou viável deslocar o paciente para outra localidade;
II - em caso de urgência, quando a Organização Hospitalar Policial-Militar
local não possa atender;
III - quando a Organização Hospitalar Policial-militar no local não dispuser
de clínica especializada necessária;
IV - quando houver convênio firmado pela Corporação no sentido de
atendimento de seu pessoal e dependentes.
Art. 61. A assistência Médico-Hospitalar ao policial-militar da ativa, da
reserva remunerada ou reformado, será prestado nas condições da presente Seção,
com os recursos próprios ou repassados à Corporação.
Art. 62. A Polícia Militar prestará assistência Médico-Hospitalar, através de
serviços especializados, aos dependentes dos policiais-militares considerados na forma
dos artigos 114 e 115 desta Lei.
Parágrafo único. Os recursos para a assistência de que trata este artigo
provirão de verbas consignadas no orçamento do Estado e de outros recursos que
venham a ser criados.
Art. 63. As normas e condições de atendimento baixadas pelo Chefe do
Poder Executivo estabelecerão os valores das indenizações a serem feitas pelos
policiais-militares.
Seção III
Do Funeral
Art. 64. O Estado assegurará o sepultamento condigno ao policial-militar,
através do auxílio-funeral.
Art. 65. Auxílio-funeral é o quantitativo concedido para custear as despesas
com o sepultamento do policial-militar.
Art. 66. Auxílio-funeral eqüivale a 2 (duas) vezes o valor do soldo do posto
ou graduação do policial-militar falecido, não podendo ser inferior a 2 (duas) vezes o
valor do soldo do cabo PM.
Art. 67. Ocorrendo o falecimento do policial-militar, deverão ser
observadas as seguintes providências para concessão do auxílio-funeral:
I - antes de realizado o sepultamento, será feito o pagamento do auxílio-
funeral, pela OPM a que pertencia o policial-militar, a quem de direito,
independentemente de qualquer formalidade, exceto a de apresentação do atestado
de óbito;
II - após o sepultamento do policial-militar, não ocorrendo o pagamento
antecipado, deverá a pessoa que o custeou, mediante apresentação do atestado de
óbito, solicitar o reembolso da despesa, comprovando-a com recibo em seu nome,
dentro do prazo de 30 (trinta) dias, sendo lhe, em seguida, reconhecido o crédito e
paga a importância correspondente aos recibos, até o valor limite estabelecido no
artigo 66 desta Lei;
III - caso a despesa com o sepultamento seja inferior ao valor do auxílio, a
diferença será paga aos beneficiários habilitados à pensão, mediante petição à
autoridade competente;
IV - decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, sem reclamação do auxílio-funeral
por quem haja custeado o sepultamento do policial-militar, será o mesmo pago aos
beneficiários habilitados à pensão, mediante petição à autoridade competente.
Art. 68. Em casos especiais, e a critério da autoridade competente, poderá
o Estado custear diretamente o sepultamento do policial-militar.
Parágrafo único. Verificando-se a hipótese de que trata este artigo, não
será pago aos beneficiários o auxílio-funeral.
Art. 69. Cabe ao Estado a transladação do corpo do policial-militar da ativa
falecido em operação policial-militar, na manutenção da ordem pública ou em
acidente de serviço, para localidade do Estado, solicitada pela família.
Seção IV
Da Alimentação
Art. 70. Tem direito a alimentação por conta do Estado:
I - o policial-militar servindo ou quando a serviço em OPM com rancho
próprio ou, ainda, em operação policial-militar;
II - o aluno do CFAP e de outras escolas ou cursos que venham a ser criados
na Corporação;
III - o preso civil quando recolhido à OPM;
IV - o candidato a matrícula em curso de interesse da Corporação, a partir
do início da seleção.
Parágrafo único. Poderá o Estado estender o fornecimento de alimentação
aos servidores civis que prestam serviço nas OPM.
Art. 71. A etapa é a importância em dinheiro correspondente ao custeio da
ração, sendo o seu valor estabelecido, periodicamente, pelo Poder Executivo Estadual,
mediante proposta do Comandante-Geral.
Ver Decreto nº 8.989 de 12.01.1983.
Ver Lei nº 8.369 de 29.03.2006.
Art. 72. Em princípio, toda OPM deverá ter rancho próprio, organizado em
condições de proporcionar rações preparadas aos seus integrantes.
§ 1º. O policial-militar, quando sua OPM, ou outra nas proximidades do
local de serviço ou expediente, não lhe possa fornecer alimentação por conta do
Estado e, por imposição do horário de trabalho e distância de sua residência, seja
obrigado a fazer refeição fora da mesma, terá direito à indenização de valor igual à
etapa comum fixada.
§ 2º. Ao policial-militar, quando servir em destacamento policial no interior
do Estado, onde não tenha rancho organizado e não possa ser arranchado por outra
OPM nas proximidades, será estendido o mesmo direito do § 1º deste artigo.
§ 3º. O policial-militar, referido nos parágrafos anteriores, que é alojado
em OPM, quando em férias regulamentares e não for alimentado por conta do Estado,
terá direito a receber a mesma indenização ali referida.
Art. 73. É vedado o desarranchamento para o pagamento de etapas em
dinheiro.
Art. 74. O Governador do Estado regulamentará a aplicação do
estabelecido nesta Seção, por propostas do Comandante-Geral.
Seção V
Do Fardamento
Art. 75. Os cabos PM e os soldados PM têm direito, por conta do Estado,
ao fardamento, de acordo com as tabelas de distribuição estabelecidas pela
Corporação.
Ver Decreto nº. 19.852 de 04.09.2003
Art. 76. Revogado.
A Lei nº. 8.591, de 27.04.2007, alterou e revogou simultaneamente o
referido artigo.
Art. 77. Ao oficial, Subtenente e Sargento que o requerer, quando
promovido, será concedido um adiantamento para a aquisição de uniformes, desde
que possua as condições para a reposição, de acordo com valores fixados em decreto.
Caput do artigo 77 com redação dada pela Lei nº. 8.591, de 27.04.2007.
§ 1º. A concessão prevista neste artigo far-se-á mediante despacho em
requerimento do policial-militar ao Comandante-Geral.
§ 2º. A reposição do adiantamento será feita mediante desconto mensal,
em 24 (vinte e quatro) prestações.
§ 3º. O adiantamento de que trata este artigo, poderá ser requerido e
concedido novamente, decorridos 4 (quatro) anos no mesmo posto ou graduação, a
contar do último benefício requerido.
Art. 78. O policial militar que perder uniforme em qualquer sinistro havido
em OPM, em serviço ou em ação meritória, receberá um auxílio conforme os danos
sofridos a ser fixado em decreto.( NR)
Parágrafo único. Enquanto não editada lei específica sobre a matéria de
que trata este artigo o auxílio será pago nos valores praticados anteriores à publicação
desta Lei.
Artigo 78 com redação dada pela Lei nº. 8.591, de 27.04.2007
Seção VI
Da Assistência Social
Art. 79. Assistência social é o conjunto de tipos de trabalho social que tem
como objetivo auxiliar o policial-militar da ativa e seus dependentes em sua luta pela
adaptação e interação à comunidade.
§ 1º. A assistência social a que se refere o presente artigo será propiciada,
também, com o auxílio de recursos financeiros específicos, colocados à disposição da
Corporação através de verbas consignadas no orçamento do Estado.
§ 2º. Os recursos referidos no parágrafo anterior correspondem ao
percentual de 2% (dois por cento) do soldo do policial-militar.
§ 3º. O Comandante-Geral da Polícia Militar baixará normas referentes ao
emprego desses recursos.
Título III
DA REMUNERAÇÃO DO POLICIAL-MILITAR NA INATIVIDADE
Capítulo I
DA REMUNERAÇÃO E OUTROS DIREITOS
Art. 80. A remuneração do policial-militar na inatividade, quer na reserva
remunerada ou reformado, compreende:
I - proventos;
II - auxílio-invalidez;
III - revogado.
Inciso III revogado pela Lei nº. 5.658 de 26.04.1.993
Parágrafo único. Os proventos serão revistos sempre que se modificarem
os vencimentos do policial-militar a ativa e no mesmo percentual de reajuste ou
aumento.
Art. 81. O policial-militar, ao ser transferido para a inatividade, faz jus ao
transporte, neste compreendida a passagem e a transladação da respectiva bagagem,
para si e seus dependentes, do local onde até então servia ao local onde pretende fixar
residência, dentro do Estado do Maranhão.
Parágrafo único. O direito ao transporte prescreve após decorridos 120
(cento e vinte) dias da data da primeira publicação oficial do ato de transferência para
a inatividade.
Art. 82. São extensivos ao policial-militar na inatividade remunerada, no
que lhe for aplicável, os direitos constantes dos artigos 57 a 68 e do artigo 79 desta Lei.
Parágrafo único. Para fins de cálculo o valor do auxílio-funeral, será
considerado como posto ou graduação do policial-militar, na inatividade, o
correspondente ao soldo que serviu de base ao cálculo de seus proventos.
Capítulo II
DOS PROVENTOS
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 83. Proventos são o quantitativo em dinheiro que o policial-militar
percebe na inatividade, quer na reserva remunerada, quer na situação de reformado,
constituídos pelas seguintes parcelas:
I - soldo ou cotas de soldo;
II - gratificações e indenizações incorporáveis.
Art. 84. Os proventos são devidos ao policial-militar, quando for desligado
da ativa em virtude de:
I - transferência para a reserva remunerada;
II - reforma;
III - retorno à inatividade, após designado para o serviço ativo, quando já se
encontrava na reserva remunerada.
§ 1º. O policial-militar de que trata este artigo continuará a perceber sua
remuneração até a publicação de seu desligamento no boletim interno da OPM a que
pertence, o que não poderá exceder de 45 (quarenta e cinco) dias da data da
publicação oficial do respectivo ato.
§ 2º. Suspende-se, temporariamente, o direito do policial-militar à
percepção dos proventos na data da sua apresentção à Corporação quando, na forma
da legislação em vigor, reverter ao serviço ativo para o desempenho de cargo ou
comissão.
§ 3º. Cessa o direito à percepção dos proventos na data.
a) do falecimento;
b) do ato de perda do posto e da patente;
c) do ato de exclusão a bem da disciplina.
Art. 85. Na apostila de proventos será observado o disposto nos artigos 86
a 91 e § 2º do artigo 96 desta Lei.
Seção II
Do Soldo e das Cotas de Soldo
Art. 86. O soldo constitui a parcela básica dos proventos a que faz jus o
policial-militar na inatividade, sendo o seu valor igual ao estabelecido para o soldo do
policial-militar da ativa do mesmo posto ou graduação.
Parágrafo único. Para efeito de cálculo, o soldo dividir-se-á em cotas de
soldo, correspondendo cada uma a 1/30 (um trinta avos) do seu valor.
Art. 87. Por ocasião de sua passagem para a inatividade, o policial-militar
tem direito a tantas cotas de soldo quantos forem os anos de serviço computáveis para
a inatividade, até o máximo de 30 (trinta) anos.
Parágrafo único. Revogado.
§ único revogado pela Lei nº 7.356 de 29.12.1.998
Art. 88. O Oficial da Polícia Militar que contar mais de 30 (trinta) anos de
serviço, quando transferido para a inatividade, terá o cálculo de seus proventos
referido ao soldo do posto imediatamente superior, se na Corporação existir posto
superior ao seu.
Artigo 88 com redação determinada pelo Lei nº. 4.446 de 09.06.1.982
Parágrafo único. O oficial ocupante do último posto da hierarquia da
Corporação terá o cálculo de seus proventos referido ao soldo do próprio posto,
acrescido de 20% (vinte por cento).
Ver Lei nº 8.080 de 04.12.2004.
Art. 89. O Subtenente PM, quando transferido para a inatividade, terá o
cálculo de seus proventos referido ao soldo de 2º Tenente PM, desde que conte mais
de 30 (trinta) anos de serviço.
Art. 90. As demais praças não referidas no artigo anterior, que contém
mais de 30 (trinta) anos de serviço, ao serem transferidas para a inatividade, terão os
cálculos de seus proventos referidos ao soldo da graduação imediatamente superior à
que possuíam no serviço ativo.
Seção III
Das Gratificações e Indenizações Incorporáveis
Art. 91. São consideradas incorporáveis:
I - as gratificações previstas nos itens I e II do artigo 13;
II - as indenizações previstas nas alíneas “a e “f” do § 1º do artigo 28;
III - as indenizações previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do § 3º do artigo 48.
Parágrafo único. Revogado.
Incisos II e III com redação determinada pelo Lei nº. 4.446 de 09.06.1.982
Parágrafo único revogado pela Lei nº. 4.940 de 12.09.89.
• Ver Lei nº. 5.658 de 25.04.1993.
Seção IV
Dos Incapacitados
Art. 92. O policial-militar incapacitado terá seus proventos fixados em
relação ao soldo integral do posto ou graduação em que foi reformado, na forma da
legislação em vigor, além das gratificações e indenizações incorporáveis a que fizer jus,
quando reformado pelos seguintes motivos:
I - ferimento recebido em operações policiais-militares ou na manutenção
da ordem pública, ou por enfermidade contraída nessas situações ou que nelas
tenham sua causa determinante;
II - acidente em serviço;
III - doença, moléstia ou enfermidade adquirida, desde que haja relação de
causa e efeito com o serviço;
IV - acidente, doença, moléstia ou enfermidade, embora sem relação de
causa e efeito com o serviço, desde que seja considerado inválido, impossibilitado total
e permanentemente para qualquer trabalho.
Parágrafo único. Não se aplicam as disposições do presente artigo ao
policial-militar que, já na situação de inatividade, passe a se encontrar numa das
situações referidas no item IV, a não ser que fique comprovada por junta médica da
Corporação, relação de causa e efeito com o exercício de suas funções enquanto
esteve na ativa.
Art. 93. O oficial ou a praça com estabilidade assegurada, reformado por
incapacidade decorrente de acidente ou enfermidade sem relação da causa e efeito
com o serviço, ressalvados os casos do item IV do artigo anterior, perceberá os
proventos nos limites impostos pelo tempo de serviço computáveis para a inatividade,
observadas as condições estabelecidas no artigo 87 e 91 desta Lei.
Parágrafo único. O oficial com mais de 5 (cinco) anos de serviço ou a praça
com estabilidade assegurada, que se encontre nas condições deste artigo, não poderá
perceber, como proventos, quantia inferior ao soldo do posto ou graduação atingido
na inatividade para fins de remuneração.
Capítulo III
DO AUXÍLIO-INVALIDEZ
Art. 94. Revogado.
Revogado pela Lei nº. 7.844 de 31.01.2.003
Capítulo IV
DO ADICIONAL DE INATIVIDADE
Art. 95. Revogado.
Revogado pela Lei nº. 5.658 de 26.04.1.993
Capítulo V
DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS
Art. 96. O policial-militar da reserva remunerada que, na forma da
legislação em vigor, reverter à ativa, for convocado ou designado para o desempenho
de cargo ou comissão da Polícia Militar, perceberá a remuneração da ativa
correspondente ao seu posto ou graduação, a contar da data da apresentação à
Corporação, perdendo, a partir dessa data, o direito à remuneração da inatividade.
§ 1º. Por ocasião da apresentação, o policial-militar de que trata este artigo
terá direito a um auxílio para a aquisição de uniformes, correspondente ao valor do
soldo do seu posto ou graduação.
§ 2º. O policial-militar de que trata este artigo, ao retornar à inatividade,
terá sua remuneração recalculada em função do novo cômputo de tempo de serviço e
das novas situações alcançadas pelas atividades que exerceu, de acordo com a
legislação em vigor.
Art. 97. O policial-militar que reverter à ativa, ou for reincluído, faz jus à
remuneração na forma estipulada nesta Lei, para as situações equivalentes, na
conformidade do que for estabelecido no ato da reversão ou reinclusão.
Parágrafo único. Se o policial-militar fizer jus a pagamentos relativos a
períodos anteriores à data da reversão ou reinclusão, receberá a diferença entre a
importância apurada no ato do ajuste de contas e a recebida dos cofres públicos a
título de remuneração, pensão ou vantagem, nos mesmos períodos.
Art. 98. No caso de reversão ou reinclusão com ressarcimento pecuniário,
o policial-militar indenizará os cofres públicos, mediante encontro de contas das
quantias que tenham sido pagas à sua família em decorrência de sua passagem para a
inatividade.
Título IV
DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
Capítulo I
DOS DESCONTOS
Art. 99. Desconto em folha é o abatimento que, na forma deste Título, o
policial-militar pode sofrer em seus vencimentos ou proventos para cumprimento de
obrigações assumidas ou impostas por lei ou regulamento.
Art. 100. Para os efeitos de descontos em folha de pagamento do policial-
militar, são consideradas as seguintes importâncias mensais, denominadas “bases para
desconto”:
I - o soldo do posto ou graduação efetiva, acrescido das gratificações de
tempo de serviço e de habilitação policial-militar, para o policial-militar da ativa;
II - os proventos, para o policial-militar da inatividade.
Art. 101. Os descontos em folha são classificados em:
I - contribuições;
II - indenizações;
III - consignações.
§ 1º. As contribuições compreendem:
a) pensão policial-militar;
b) impostos.
§ 2º. As indenizações decorrem:
a) de dívida contraída pelo policial-militar junto a órgãos do Estado;
b) de danos causados à Fazenda Estadual;
c) de danos causados a terceiros pelos quais seja o Estado obrigado a
assumir o ônus e tenha direito ao ressarcimento;
d) de auxílios e outros direitos indenizáveis.
§ 3º. As consignações destinam-se:
a) ao pagamento de mensalidade social, pecúlio, empréstimo ou seguro, a
favor das entidades consignatárias, estabelecidas na forma do artigo 109;
b) ao cumprimento de sentença judicial;
c) aos serviços de assistência social da Polícia Militar;
d) ao pagamento da indenização prevista no § 2º do artigo 54 e no artigo
55;
e) ao pagamento de aluguel de casa;
f) a outros fins considerados de interesse da Corporação.
Art. 102. Os descontos de que trata o artigo 101 são classificados em:
I - obrigatórios: os constantes dos §§ 1º e 2º e das alíneas “b” e “d” do § 3º;
II - autorizados: os demais constantes do § 3º..
§ 1º. O Comandante-Geral regulamentará os descontos previstos no item II
deste artigo.
§ 2º. Nenhuma restituição, indenização ou recolhimento, será feita pelo
policial-militar à Corporação senão através de desconto em folha de pagamento ou,
em casos especiais, de guia própria junto à Secretaria da Fazenda.
Art. 103. Os descontos obrigatórios têm prioridade sobre os autorizados.
Capítulo II
DOS LIMITES
Art. 104. Para os descontos em folha, a que se refere o Capítulo I deste
Título, são estabelecidos os seguintes limites, relativos às “bases para desconto”
definidas no artigo 100:
I - quando determinados por lei ou regulamento, quantias estipuladas nos
respectivos diplomas legais;
II - até 70% (setenta por cento), para os descontos previstos nas alíneas “b”
e “d” do § 3º do artigo 101;
III - até 30% (trinta por cento), para os demais descontos não enquadrados
nos itens anteriores.
Art. 105. Em nenhuma hipótese o consignante poderá receber, em folha de
pagamento, quantia líquida inferior a 30% (trinta por cento) das “bases para desconto”
estabelecidas no artigo 100, mesmo nos casos de suspensão do pagamento das
gratificações.
§ 1º. A importância devida à fazenda pública ou à pensão alimentícia
determinada judicialmente, superveniente à averbação já existente, será
obrigatoriamente descontada dentro dos limites estabelecidos neste Capítulo.
§ 2º. Nas reduções dos descontos autorizados que se fizerem necessárias
para garantir a dedução integral dos descontos neste Título, serão assegurados aos
consignatários os juros de mora, a taxas legais vigentes, decorrentes da dilatação dos
prazos estipulados nos respectivos contratos.
§ 3º. Verificada a hipótese do parágrafo anterior, só será permitido novo
desconto autorizado quando este estiver dentro dos limites fixados neste Capítulo.
Art. 106. O desconto originado de crime previsto no Código Penal Militar
não impede que, por decisão judicial, a autoridade competente proceda a buscas,
apreensões legais, confiscos de bens e seqüestro no sentido de abreviar o prazo de
indenização à fazenda pública.
Art. 107. A dívida para com a fazenda pública, no caso do policial-militar
que é desligado da ativa, será obrigatoriamente cobrada, de preferência por meios
amigáveis, caso contrário o será através de processo de cobrança fiscal.
Capítulo III
DOS CONSIGNANTES E CONSIGNATÁRIOS
Art. 108. Podem ser consignantes, desde que não haja impedimento legal,
todos os policiais-militares.
Art. 109. O Comandante-Geral da Polícia Militar especificará as entidades
que devem ser consideradas consignatárias, observadas as disposições desta Lei.
Ver Decreto nº. 25.560 de 14.08.2009.
Capítulo IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 110. O valor do soldo será fixado, para cada posto ou graduação, com
base no soldo de coronel PM, observados os índices estabelecidos na Tabela de
Escalonamento vertical, anexo a esta Lei.
Parágrafo único. A Tabela de Soldo, resultante da aplicação da Tabela de
Escalonamento Vertical, deverá ser constituída de valores múltiplos de 30 (trinta),
procedendo-se aos arredondamentos que se fizerem necessários.
Art. 111. Qualquer que seja o mês considerado, o cálculo parcelado de
vencimentos e indenizações terá o divisor igual a 30.
Parágrafo único. O salário-família será sempre pago integralmente.
Art. 112. O policial-militar transferido, se for o caso, receberá
adiantadamente pela OPM de origem os vencimentos, indenizações e demais direitos
pecuniários a que fizer jus.
§ 1º. Após o ajuste de contas, nenhum pagamento será feito ao policial-
militar pela OPM de origem, salvo quando o embarque for sustado por ordem
superior, caso em que voltará à situação anterior ao ajuste de contas, para efeito de
pagamento.
§ 2º. Na OPM de destino será realizado o acerto das diferenças acaso
verificadas no pagamento realizado na OPM de origem.
Art. 113. A remuneração a que faria jus o policial-militar falecido é
calculada até o dia do falecimento, inclusive, e paga àqueles constantes da declaração
de beneficiários habilitados.
Art. 114. São considerados dependentes do policial-militar, para os efeitos
desta Lei:
I - esposa;
II - filhos menores de 21 (vinte e um) anos;
III - filhos estudantes, menores de 24 (vinte e quatro) anos, sem
remuneração própria;
IV - filhos inválidos ou interditos;
V - filha solteira, sem remuneração própria;
VI - mãe viúva ou solteira, sem remuneração própria;
VII - enteados, adotivos e tutelados, nas mesmas condições dos itens II, III,
IV e V deste artigo.
Parágrafo único. Continuarão compreendidos nas disposições deste artigo
a viúva do policial-militar, enquanto permanecer neste estado, e os demais
dependentes nele mencionados, desde que vivam sob a responsabilidade econômica
da viúva e residam com esta.
Art. 115. São ainda considerados dependentes do policial-militar, para fins
do artigo anterior, desde que vivam sob sua dependência econômica, sob o mesmo
teto e quando expressamente declarados na Organização Policial-Militar competente:
I - filha, enteada e tutelada, viúvas, separadas ou desquitadas, desde que
não recebam remuneração;
II - mãe solteira, madastra viúva; sogra, viúva ou solteira; bem como
separadas ou desquitadas, desde que, em qualquer destas situações, não recebam
remuneração;
III - avós e pais quando inválidos ou interditos;
IV - pai maior de 60 (sessenta) anos, desde que não receba remuneração;
V - irmãos, cunhados e sobrinhos, quando menores ou inválidos ou
interditos, sem outro arrimo;
VI - irmã, cunhada e sobrinha, solteiras, viúvas, separadas, desde que não
recebam remuneração;
VII - netos, órfãos, menores ou inválidos ou interditos;
VIII - pessoa que viva sob sua exclusiva dependência econômica, no mínimo
há 5 (cinco) anos, comprovados mediante justificação judicial.
Ver LC nº. 073 de 04.02.2004.
Art. 116. A apostila de fixação dos proventos será lavrada pelo órgão
pagador da Polícia Militar, devidamente julgada pelo Tribunal de Contas do Estado.
Art. 117. Cabe ao Governador do Estado fixar, mediante decreto, as
vantagens eventuais a que fará jus o policial-militar designado para missões no
exterior.
Art. 118. Dentro das possibilidades, a Polícia Militar do Maranhão efetuará
o pagamento de seu pessoal pelo sistema de crédito em conta-corrente bancária.
Art. 119. Ficam reajustados os proventos dos policiais-militares na
inatividade, em decorrência da aplicação desta Lei.
Art. 120. Em qualquer hipótese, o policial-militar que, em virtude da
aplicação desta Lei, venha a fazer jus, mensalmente, a remuneração inferior à que
venha percebendo, terá direito a um complemento igual ao valor da diferença
encontrada.
Parágrafo único. O complemento de que trata este artigo decrescerá,
progressivamente, até a sua completa extinção, em face dos futuros reajustamentos
de soldo, promoções ou novas condições alcançadas.
Art. 121. O policial-militar que for transferido para a inatividade continuará
percebendo vencimentos pela OPM, até que seja aprovado, pelo órgão competente, o
cálculo de seus proventos.
Parágrafo único. Aprovado o cálculo dos proventos, será procedido a um
encontro de contas e, havendo diferença, esta será paga ou descontada, conforme o
caso.
Art. 122. O policial-militar afastado do serviço, para aguardar sua
transferência para a inatividade, continuará percebendo sua remuneração integral.
Art. 123. Revogado.
Art. 124. Revogado.
Artigos revogados pela Lei nº. 5.739 de 05.07.1.993
Art. 125. Aos policiais-militares inativos, ressalvados os casos previstos em
lei, não poderá ser paga remuneração superior à do policial-militar da ativa, no posto
ou graduação correspondente.
Art. 126. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por
conta de dotação orçamentária própria.
Art. 127. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas a Lei Delegada nº. 62, de 24 de julho de 1972, e demais disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado do Maranhão, em São Luís, 20 de junho de
1980, 159º da Independência e 92º da República.(D.O.20.06.1980)
LEI Nº. 6.513 - DE 30 DE NOVEMBRO DE 1995
Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares da Polícia Militar do
Maranhão e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do
Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Título I
GENERALIDADES
Art. 1º. Esta Lei regula a situação, obrigações, direitos, deveres e
prerrogativas dos policiais-militares da Polícia Militar do Maranhão.
Art. 2º. Os integrantes da Polícia Militar constituem a categoria de
Servidores Públicos Militares do Estado.
§ 1º. São equivalentes as expressões “servidor público militar estadual”,
“servidor público militar”, “militar”, “policial militar” e “servidor militar do estado”
para fins deste Estatuto.
§ 2º. Os servidores públicos militares encontram-se em uma das seguintes
situações:
I - na ativa:
a) os militares de carreira;
b) os incluídos na Polícia Militar, voluntariamente, durante o tempo que se
comprometeram a servir;
c) os componentes da reserva remunerada, quando convocados;
d) os alunos dos cursos de formação de policiais-militares.
II - na inatividade:
a) os militares na reserva remunerada sujeitos à convocação;
b) reformados, por terem sido dispensados definitivamente da prestação
de serviço na ativa, continuando a perceber remuneração do Estado.
§ 3º. Militares de carreira são os que, no desempenho voluntário e
permanente do serviço policial-militar, têm estabilidade assegurada ou presumida.
Art. 3º. O serviço policial-militar consiste no exercício de atividades
inerentes à Polícia Militar e compreende todos os encargos previstos na legislação
específica e peculiar relacionadas com o policiamento ostensivo e a preservação da
ordem pública.
Art. 4º. A carreira policial-militar é caracterizada por atividade contínua
devotada às finalidades da Polícia Militar.
§ 1º. A carreira policial-militar é privativa dos militares da ativa, inicia-se
com o ingresso na Polícia Militar e obedece à seqüência de graus hierárquicos.
§ 2º. É privativa de brasileiro nato a carreira de Oficial da Polícia Militar.
Art. 5º. São equivalentes as expressões “Polícia Militar do Estado do
Maranhão”, “Polícia Militar do Estado”, “Polícia Militar Estadual”, “Polícia Militar do
Maranhão”, “Instituição Policial-Militar”, “Instituição Militar Estadual”, “Organização
Policial-Militar”, para efeito deste Estatuto.
Art. 6º. São equivalentes as expressões “na ativa”, “da ativa”, “em serviço
ativo”, “em serviço na ativa”, “em atividade ou em atividade policial-militar”,
conferidas aos policiais-militares no desempenho de cargo, comissão, encargos,
incumbência ou missão, serviço ou atividade policial-militar ou considerada de
natureza policial militar, nas Organizações Policiais-Militares, bem como em outros
órgãos do Estado, quando previstos em lei ou regulamento.
Art. 7º. A condição jurídica dos servidores públicos militares é definida
pelos dispositivos constitucionais que lhes forem aplicáveis, pela legislação específica,
por este Estatuto e pelas leis peculiares que lhes outorguem direitos e prerrogativas e
lhes imponham deveres e obrigações.
Capítulo I
DO INGRESSO NA POLÍCIA MILITAR
Art. 8º. O ingresso na Polícia Militar do Maranhão é facultado a todos os
brasileiros, sem distinção de raça ou crença religiosa, mediante matrícula ou
nomeação, após aprovação em concurso público de provas e/ou de provas e títulos.
(NR)
• Art. 8º com redação dada pela Lei nº. 8.080 de 04.02.2004.
Art. 9º. Para matrícula nos estabelecimentos de ensino militar destinados à
formação de Oficiais, Sargentos e Soldados PM, QOPM e QOPM Fem, é necessário que
o candidato satisfaça as seguintes condições:
I - ser brasileiro;
II - revogado;
III - estar em dia com as obrigações militares e eleitorais;
IV - possuir até a data limite da inscrição a idade máxima de 28 (vinte e
oito) anos; (NR)
V - ter idoneidade moral;
VI - ter sanidade física e mental;
VII - ter no mínimo 1,65 m de altura, se masculino, e 1,60 m de altura, se
do sexo feminino;
VIII - ser aprovado em concurso público mediante os seguintes critérios:
a) para oficiais PM, será exigido o certificado de conclusão do 2º Grau e ser
aprovado inclusive nos exames: físico, médico e psicotécnico;
b) para praças PM, o candidato deverá possuir certificado de conclusão de
2º Grau e ser aprovado inclusive nos exames: físico, médico e psicotécnico.
• Inciso VIII com redação dada pela Lei nº. 7.486 de 16.12.1999.
• Alínea b com redação dada pela Lei nº. 7.486 de 16.12.1999.
• Inciso IV com redação dada pela Lei nº. 7.855 de 31.01.2003
• Inciso II revogado pela Lei nº. 8.362 de 29.12.2005.
Art. 10. O ingresso no Quadro de Oficiais, no posto inicial da carreira, será
através do Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar, no qual serão matriculados
os candidatos aprovados em concurso público.
Art. 11. Para ingresso no Quadro de Oficiais de Administração (QOA) e de
Oficiais Especialistas (QOE) serão selecionados os Subtenentes, mediante os seguintes
critérios:
I - possuir certificado de conclusão do 2º grau;
II - possuir, no mínimo, 18(dezoito) anos de efetivo serviço;
III - contar com, no mínimo, 02(dois) anos na graduação;
IV - ser aprovado no Curso de Habilitação de Oficiais de Administração
(CHOA) ou Curso de Habilitação de Oficiais Especialistas (CHOE), respectivamente;
§ 1º. Para ser matriculado no Curso de Habilitação de Oficiais de
Administração ou no Curso de Habilitação de Oficiais Especialistas é necessário
satisfazer os seguintes requisitos básicos:
I - estar em pleno desempenho das atividades profissionais;
II - ser considerado apto em exame de saúde;
III - ser aprovado em exame de aptidão física;
IV - possuir conceito profissional;
V - possuir conceito moral;
VI - não estar denunciado em processo crime ou condenado, em sentença
transitada em julgado;
VII - não estar submetido a Conselho de Disciplina;
§ 2º. Dentre os candidatos considerados habilitados, serão indicados para
freqüentar o Curso de Habilitação de Oficiais de Administração ou o Curso de
Habilitação de Oficiais Especialistas, os Subtenentes mais antigos na graduação, de
acordo com o número de vagas estabelecidas para cada curso.
§ 3º. Os atos que afetem a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da
classe, a que se refere o conceito profissional e o conceito moral, deverão estar
devidamente comprovados através do devido processo legal.
§ 4º. Os conceitos profissional e moral serão apreciados pela Comissão de
Promoção de Praças PM, através do exame da documentação e demais informações
recebidas, observando-se, ainda, o disposto no artigo 40 deste Estatuto.” (NR)
• Artigo 11 com redação dada pela Lei nº 8.362 de 29.12.2005.
Art. 12. Revogado.
• revogado pela lei nº. 8.080 de 04.02.2004.
Art. 13. O ingresso no Quadro de Oficiais de Saúde (QOS) será mediante
concurso público de provas e/ou de provas e títulos e aprovação inclusive nos exames:
médico, físico e psicotécnico.
§ 1º. Para o ingresso no Quadro a que se refere o caput deste artigo serão
exigidas as condições dos incisos I, III, IV, V e VI, do art. 9º, desta Lei. (NR)
• Parágrafo 1º com redação dada pela Lei nº. 8.080 de 04.02.2004.
§ 2º. Os candidatos aprovados em concurso a que se refere este artigo
serão submetidos a estágio não inferior a 90 (noventa) dias, findo o qual serão
nomeados no posto de 1º Tenente PM Médico; 1º Tenente PM Dentista, 1º Tenente
Veterinário e 1º Tenente PM Psicólogo, obedecida a rigorosa ordem de classificação, no
estágio, dentro dos Quadros. (NR)
• Parágrafo 2º com redação dada pela Lei nº. 8.362 de 29.12.2005.
Art. 14. Revogado.
• Revogados pela Lei nº. 7.855 de 31.01.2.003
Art. 15. O preenchimento das graduações de 3º Sargento, Cabos e Soldados
ocorrerá da seguinte forma: (NR)
I - O ingresso na graduação dar-se-á através por promoção à exceção dos
Soldados aos quais se aplica a regra do concurso público e por promoção .(NR)
II - Revogado.
III - O preenchimento das demais graduações far-se-á através de
promoções nos termos da legislação específica.
IV - Revogado.
• Artigo 15 com redação dada pela Lei nº. 7.855, de 31.01.2003.
• Inciso I com redação dada pela MP nº. 074, de 22.12.2009.
• Inciso II revogado pela Lei nº. 8.362 de 29.12.2005.
• Inciso IV revogado pela MP nº. 074, de 22.12.2009.
Art. 16. Os candidatos selecionados em concurso público para o Cargo de
Formação de Soldado ingressarão na Polícia Militar como aluno, por um período
correspondente à duração do curso. (NR)
• Artigo com redação dada pela MP nº. 074, de 22.12.2009.
Capítulo II
DA HIERARQUIA, DISCIPLINA E PRECEDÊNCIA
Art. 17. A hierarquia e a disciplina são as bases institucionais da Polícia
Militar, sendo que a autoridade e a responsabilidade crescem com o grau hierárquico.
§ 1º. A hierarquia militar é a ordenação da autoridade em níveis diferentes,
observadas a subordinação em diversos postos e graduações que constituem a carreira
militar.
I - a ordenação se faz por postos e graduações, observada a antigüidade no
posto ou graduação;
II - o respeito à hierarquia e consubstanciado no espírito de acatamento à
seqüência da autoridade.
§ 2º. A disciplina é a rigorosa observância e o acatamento integral às leis,
regulamentos, normas e disposições que fundamentem o organismo policial-militar e
coordenam o seu funcionamento regular e harmônico, traduzido pelo perfeito
cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos integrantes da
Organização Policial-Militar.
3º. A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos em todas as
circunstâncias, entre militares da ativa, da reserva remunerada e reformados.
Art. 18. Círculos hierárquicos são âmbitos de convivência entre militares da
mesma categoria e têm a finalidade de desenvolver o espírito de camaradagem em
ambiente de estima e confiança, sem prejuízo do respeito mútuo.
Art. 19. Os círculos hierárquicos e a escala hierárquica da Polícia Militar
estão fixados no quadro e parágrafos seguintes:
Cír
culo
de
Ofi
ciai
s
Círculo de Oficiais Superiores Coronel Tenente-Coronel Major
Círculo de Oficiais Intermediários Capitão
Círculo de Oficiais Subalternos Primeiro- Tenente Segundo-Tenente
írcu
lo d
e
Pra
ças
Esp
ecia
is Frequentam o Círculo de Oficiais
Subalternos Aspirante-a-Oficial
Excepcionalmente ou em reuniões sociais, têm acesso ao círculo de Oficiais
Cadete
Cír
culo
de
raça
s
Círculo de Subtenentes e Sargentos
Subtenente Primeiro-Sargento Segundo-Sargento Terceiro-Sargento
Círculo de Cabos e soldados Cabos e Soldados
Excepcionalmente ou em reuniões sociais, têm acesso ao círculo de Subtenentes e Sargentos
Alunos do Curso de Formação de Sargentos
Frequentam o Círculo de Cabos e soldados
Alunos do Curso de Formação de Cabos e Soldados
§ 1º. Posto é o grau hierárquico do oficial, conferido por decreto do
Governador do Estado e confirmado em Carta Patente.
§ 2º. Graduação é o grau hierárquico da praça, conferido por ato do
Comandante-Geral da Polícia Militar.
§ 3º. Os Aspirantes-a-Oficial e os Cadetes são denominados Praças
Especiais.
§ 4º. A todos os postos e graduações será acrescida a designação do seu
respectivo quadro.
§ 5º. Os graus hierárquicos inicial e final dos diversos quadros e
qualificação serão fixados separadamente para cada caso, em lei específica.
§ 6º. Sempre que o militar da reserva remunerada ou reformado fizer uso
do posto ou graduação, deverá fazê-lo mencionando essa situação.
Art. 20. A precedência hierárquica é regulada:
I - pelo posto ou graduação;
II - pela antigüidade no posto ou graduação, salvo quando ocorrer
precedência funcional, estabelecida em lei.
Art. 21. A antigüidade no posto ou graduação será regulada:
I - pela data de promoção;
II - pela precedência sucessiva dos graus hierárquicos anteriores;
III - pela data do ingresso na Corporação;
IV - pela data de nascimento.
§ 1º. Nos casos de nomeação mediante concurso, de declaração de
Aspirante-a-Oficial, de promoção à graduação de Terceiro-Sargento e Cabo e de
incorporação de Soldado, prevalecerá, para efeito de antigüidade, a ordem de
classificação obtida no respectivo curso ou concurso.
§ 2º. Os Aspirantes-a-Oficial formados na Academia de Polícia Militar do
Maranhão e por outras Academias, para efeito de antigüidade, considerar-se-ão as
médias obtidas nos respectivos cursos e a mesma data de declaração de Aspirante-a-
Oficial.
§ 3º. Em igualdade de posto, ou graduação, os militares da ativa têm
precedência sobre os da inatividade.
§ 4º. Em igualdade de posto ou graduação, a precedência entre militares
da ativa e os da reserva remunerada, quando convocados, é definida pelo tempo de
serviço no posto ou graduação.
§ 5º. A antiguidade no posto ou graduação, para efeito de promoção é o
tempo computado dia-a-dia, no exercício de funções policiais militares ou de natureza
policial militar, catalogados nos art.35 e 36, desta lei.
• Parágrafo 5º acrescentado pela Lei nº. 8.362 de 29.12.2005.
Art. 22. A precedência entre as praças especiais e as demais praças é assim
definida:
I - os Aspirantes-a-Oficial são hierarquicamente superiores às demais
praças;
II - os Cadetes são hierarquicamente superiores aos Subtenentes;
III - os Alunos do Curso de Formação de Sargentos, têm precedência sobre
os Cabos;
IV - os Alunos do Curso de Formação de Cabos, têm precedência sobre os
demais Soldados;
Art. 23. A Polícia Militar manterá um registro de todos os dados referentes
ao pessoal da ativa e da reserva remunerada dentro dos respectivos quadros e escalas
numéricas.
Art. 24. Os Cadetes são declarados Aspirantes-a-Oficial pelo Comandante-
Geral da Polícia Militar do Maranhão, observado o disposto no parágrafo 2º do art. 19
desta Lei.
Capítulo III
DO CARGO E DA FUNÇÃO POLICIAL-MILITAR
Art. 25. Cargo policial-militar é aquele criado por lei, e que só pode ser
exercido por policial-militar em serviço ativo.
§ 1º. O cargo policial-militar a que se refere este artigo é o que se encontra
especificado nos Quadro de Organização, caracterizado ou definido como tal em
outras disposições legais.
§ 2º. A cada cargo policial-militar corresponde um conjunto de atribuições,
deveres e responsabilidades que constituem obrigações do respectivo titular.
§ 3º. Os cargos policiais-militares devem ser exercidos por policiais-
militares de grau hierárquico compatível com as exigências e atribuições inerentes ao
cargo.
Art. 26. O provimento de cargo policial-militar será por ato de nomeação
do Governador do Estado. (NR)
• Artigo 26 com redação dada pela Lei nº 7.855 de 31.01.2003
Art. 27. O cargo policial-militar é considerado vago a partir de sua criação e
até que um policial-militar tome posse ou desde o momento em que o policial militar
exonerado ou dispensado o deixe, até que outro policial-militar tome posse.
Parágrafo único. Consideram-se também vagos os cargos policiais-militares
cujos ocupantes:
a) tenham falecido;
b) tenham sido considerados extraviados;
c) tenham sido considerados desertores.
Art. 28. Função policial-militar é o exercício das atividades e obrigações
inerentes ao cargo policial-militar.
Art. 29. Dentro de uma mesma Organização Policial-Militar, a seqüência de
substituições, bem como as normas, atribuições e responsabilidades são estabelecidas
na legislação peculiar, respeitadas a precedência e qualificação exigidas para o
exercício da função.
Art. 30. As obrigações que, pela generalidade, peculiaridade, duração,
vulto ou natureza, não sejam catalogadas como posições titulares em Quadro de
Organização ou dispositivo legal, são cumpridas como “Encargo”, “Incumbência”,
“Serviço”, “Atividade Policial-Militar” ou de “Natureza Policial-Militar”.
Art. 31. O Comandante-Geral da Polícia Militar será nomeado pelo
Governado do Estado, escolhido dentre Oficiais da ativa do último posto do Quadro de
Combatentes, obedecido também o que estabelece a legislação federal em vigor.
Art. 32. O Cargo de Chefe do Estado-Maior, exercido cumulativamente com
as funções de Subcomandante, e o cargo de Subchefe do Estado-Maior serão exercidos
obrigatoriamente por Coronéis QOPM da ativa da Corporação, nomeados pelo
Governador do Estado.
Art. 33. O servidor militar poderá encontrar-se, em relação ao cargo, nas
seguintes situações:
I - Efetivo - é a situação do militar nomeado ou designado para exercer um
cargo, quando satisfaz aos requisitos do grau hierárquico, do quadro e da
especialização;
II - Interino - é a situação do militar quando desempenha as obrigações do
cargo e sem satisfazer aos requisitos previstos no inciso anterior.
Art. 34. Na falta de militar qualificado para a função, poderá ser designado
para o exercício da mesma, outro militar de posto ou graduação inferior, obedecida a
precedência hierárquica.
Art. 35. São considerados no exercício de função policial-militar, os
militares da ativa que se encontrarem nas seguintes situações:
I - os policiais-militares que se encontrarem no exercício de funções
previstas no Quadro de Organização da Polícia Militar;
II - os de Instrutor ou aluno de estabelecimento de ensino das Forças
Armadas ou de outras corporações militares no País ou no exterior;
III - os de Instrutor ou aluno de outros estabelecimentos de ensino, de
interesse da Polícia Militar, assim reconhecido pelo Comandante-Geral;
IV - colocados à disposição:
a) dos Gabinetes da Presidência e da vice-presidência da República;
b) do Estado-Maior das Forças Armadas;
c) da Secretaria de Assuntos Estratégicos;
d) de órgãos de inteligência de outras Polícias Militares.
Art. 36. São ainda considerados no exercício de função policial-militar ou
de natureza policial-militar, ou ainda de interesse policial-militar, os militares da ativa
nomeados ou designados para:
I - assessoria militar do Governador e gabinete do Vice-Governador;
II - gabinete do Presidente da Assembléia Legislativa;
III - gabinete do Presidente do Tribunal de Justiça;
IV - gabinete do Secretário de Justiça e Segurança Pública;
V - Auditoria da Justiça Militar;
VI - Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN;
VII - No Centro Integrado de Operação de Segurança, nos Centros
Integrados de Defesa Social, na Supervisão de Policia Comunitária, na Corregedoria do
Sistema de Segurança Pública, na Academia Integrada de Segurança Pública, no Centro
de Inteligência de Segurança Pública e no Gabinete de Dirigente de Gerenciamento de
Crise. (NR);
VIII - O Gabinete de Segurança Institucional da Presidência do Tribunal de
Contas do Estado do Maranhão. (NR); [Sic]
VIII - Gabinete de Segurança Institucional da Procuradoria Geral de Justiça.
[Sic]
IX – Secretaria-Adjunta de Modernização Institucional da Secretaria de
Estado da Segurança Cidadã.
• Inciso VI acrescentado pela Lei nº. 7.572, de 07.12.2000.
• Inciso VII acrescentado pela Lei nº. 7.855, de 31.01.2003.
• Inciso VIII, acrescentado pela Lei 8.229, de 25.04.2005.
• Inciso VIII acrescentado pela Lei nº. 8.362, de 29.12.2005.
• Inciso IX acrescentado pela Lei nº. 8.714, de 19.11.2007.
§ 1º. Os policiais-militares da ativa só poderão ser nomeados ou
designados para exercerem cargos ou função nos órgãos constantes dos incisos I a V
deste artigo, na conformidade das vagas previstas para o pessoal PM nos Quadros de
Organização dos respectivos órgãos.
• § primeiro com redação dada pela Lei nº 7.572 de 07.12.2000.
§ 2º. Compete ao Chefe do Poder Executivo nomear ou designar policial
militar para os casos previsto neste artigo.
Art. 37. Os policiais-militares da ativa, enquanto nomeados ou designados
para exercerem cargo ou função em qualquer dos órgãos relacionados no art. 36, não
poderão passar à disposição de outro órgão.
Art. 38. Os policiais-militares, nomeados para função ou cargo não
catalogados nos arts. 35 e 36 desta Lei, bem como os excedentes às vagas existentes
nos quadros de organização, serão considerados no exercício de função de natureza
civil. (NR)
• Artigo 38 com redação dada pela Lei nº. 7.855 de 31.01.2003.
Título II
DAS OBRIGAÇÕES E DOS DEVERES DOS POLICIAIS-MILITARES
Capítulo I
DAS OBRIGAÇÕES POLICIAIS MILITARES
Seção I
Do Valor Policial-Militar
Art. 39. São manifestações essenciais do valor policial-militar:
I - o sentimento de servir à comunidade, traduzido pela vontade inabalável
de cumprir o dever e pelo integral devotamento à preservação da ordem pública,
mesmo com o risco da própria vida;
II - o civismo e o culto às tradições históricas;
III - a fé na elevada missão da Polícia Militar;
IV - o espirito de corpo, o orgulho do militar pela organização militar onde
serve;
V - o amor à profissão militar e o entusiasmo com que é exercida; e
VI - o aprimoramento técnico-profissional.
Seção II
Das Obrigações e da Ética Policial-Militar
Art. 40. O sentimento do dever, a dignidade policial-militar e o decoro da
classe impõem, a cada um dos integrantes da Polícia Militar, conduta moral e
profissional irrepreensíveis, com observância dos seguintes preceitos da ética policial-
militar:
I - amar a verdade e a responsabilidade como fundamentos da dignidade
pessoal;
II - exercer com autoridade, eficiência e probidade as funções que lhe
couberem em decorrência do cargo;
III - respeitar a dignidade da pessoa humana;
IV - cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as instruções e as
ordens das autoridades competentes;
V - ser justo e imparcial no julgamento dos atos e na apreciação do mérito
dos subordinados;
VI - zelar pelo preparo próprio, moral, intelectual, físico e, também, pelos
subordinados, tendo em vista o cumprimento da missão comum;
VII - praticar a camaradagem e desenvolver permanentemente o espírito
de cooperação;
VIII - ser discreto em suas atitudes, maneiras e em sua linguagem escrita e
falada;
IX - abster-se de tratar, fora do âmbito apropriado, de maneira sigilosa,
assuntos relativos à Segurança Nacional;
X - acatar as autoridades civis;
XI - cumprir seus deveres de cidadão;
XII - proceder de maneira ilibada na vida pública e particular;
XIII - observar as normas de boa educação;
XIV - garantir assistência moral e material ao seu lar e conduzir-se como
chefe de família modelar;
XV - conduzir-se, mesmo fora do serviço ou na inatividade, de modo que
não sejam prejudicados os princípios da disciplina do respeito e do decoro policial-
militar;
XVI - abster-se de fazer uso do posto ou graduação para obter facilidades
pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar negócios particulares ou de
terceiros;
XVII - abster-se o policial-militar na inatividade do uso das designações
hierárquicas quando:
a) em atividades politico-partidárias;
b) em atividades comerciais;
c) em atividades industriais;
d) discutir ou provocar discussões pela imprensa a respeito de assuntos
políticos ou policiais-militares, excetuando-se os de natureza exclusivamente técnica,
se devidamente autorizado;
e) no exercício de funções de natureza não policial-militar, mesmo oficiais;
XVIII - zelar pelo bom nome da Polícia Militar e de cada um dos seus
integrantes, obedecendo e fazendo obedecer aos preceitos da ética policial-militar.
Art. 41. Ao policial-militar da ativa, ressalvado o disposto no § 2º deste
artigo, é vedado comerciar ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade
ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista ou quotista em sociedade
anônima ou por quotas de responsabilidade limitada.
§ 1º. Os policiais-militares na reserva remunerada, quando convocados,
ficam proibidos de tratar, nas organizações policiais-militares e nas repartições
públicas civis, dos interesses de organizações ou empresas privadas de qualquer
natureza.
§ 2º. Os policiais-militares da ativa podem exercer, diretamente, a gestão
de seus bens, desde que não infrinjam o disposto no presente artigo.
§ 3º. No intuito de desenvolver a prática profissional dos integrantes do
Quadro de Saúde, é-lhes permitido o exercício da atividade técnico-profissional no
meio civil, desde que tal prática não prejudique o serviço.
Art. 42. O Comandante-Geral da Polícia Militar poderá determinar aos
policiais-militares da ativa que, no interesse da salvaguarda da dignidade dos mesmos,
informem sobre a origem e natureza dos seus bens, sempre que houver razões que
recomendem tal medida.
Capítulo II
DOS DEVERES POLICIAIS-MILITARES
Art. 43. Os deveres policiais-militares emanam de vínculos racionais e
morais que ligam o policial-militar à comunidade estadual e à sua segurança, e
compreendem, essencialmente:
I - a dedicação integral ao serviço policial-militar e a fidelidade à instituição
a que pertence, mesmo com o sacrifício da própria vida;
II - o culto aos símbolos nacionais;
III - a probidade e a lealdade em todas as circunstâncias;
IV - a disciplina e o respeito à hierarquia;
V - o rigoroso cumprimento das obrigações e ordens;
VI - a obrigação de tratar o subordinado dignamente e com urbanidade.
Seção I
Do Compromisso Policial-Militar
Art. 44. Todo cidadão, após ingressar na Polícia Militar, prestará
compromisso de honra, no qual firmará a sua aceitação consciente das obrigações e
dos deveres policiais-militares.
Art. 45. O compromisso de que trata o artigo anterior terá caráter solene e
será prestado na presença da tropa, tão logo o militar tenha adquirido o grau de
conhecimento compatível com o perfeito entendimento de seus deveres como
integrante da Polícia Militar, proferindo os seguintes dizeres: “Ao ingressar na Polícia
Militar do Maranhão, prometo regular minha conduta pelos preceitos da moral,
cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que estiver subordinado e dedicar-
me inteiramente ao serviço policial-militar, à preservação da ordem pública e à
segurança da comunidade, mesmo com o risco da própria vida”.
Art. 46. O compromisso de Aspirante-a-Oficial PM será prestado de acordo
com o estabelecimento de ensino e obedecerá aos seguintes dizeres: “Ao ser
declarado Aspirante-a-Oficial da Polícia Militar do Maranhão, assumo o compromisso
de cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que estiver subordinado e
dedicar-me inteiramente ao serviço policial-militar, à preservação da ordem pública e à
segurança da comunidade, mesmo com o sacrifício da própria vida”.
Art. 47. Ao ser promovido ao primeiro posto, o PM prestará o
compromisso, em solenidade especialmente programada, de acordo com os seguintes
dizeres: “Perante a Bandeira do Brasil e pela minha honra, prometo cumprir os deveres
de oficial da Polícia Militar do Maranhão e dedicar-me inteiramente ao seu serviço”.
Seção II
Do Comando e da Subordinação
Art. 48. O Comando é a soma de autoridade, deveres e responsabilidades
de que o militar é investido legalmente, quando conduz homens ou dirige uma
Organização Policial-Militar. O Comando é vinculado ao grau hierárquico e constitui
uma prerrogativa impessoal, em cujo exercício o policial-militar se define e se
caracteriza como chefe.
Parágrafo único. Aplica-se à direção e à chefia de Organização Policial-
Militar, no que couber, o estabelecido para o Comando.
Art. 49. A subordinação não afeta, de modo algum, a dignidade pessoal do
militar e decorre, exclusivamente, da estrutura hierárquica da Polícia Militar.
Art. 50. O oficial é preparado ao longo da carreira para o exercício do
comando, da chefia e da direção das Organizações Policiais-Militares.
Art. 51. Os subtenentes e Sargentos auxiliam e complementam as
atividades dos oficiais, quer no adestramento e no emprego dos meios, quer na
instrução e na administração ou na execução de atividades de Polícia Ostensiva.
Art. 52. Os cabos e soldados são essencialmente os elementos de execução
e deverão pautar-se pelo conhecimento das normas necessárias à execução dos
serviços e das missões que lhes forem atribuídas.
Art. 53. Às praças especiais cabe a rigorosa observância das prescrições dos
regulamentos que lhes sejam pertinentes, exigindo-se-lhes inteira dedicação ao estudo
e ao aprendizado técnico-profissional.
Art. 54. Cabe ao policial-militar a responsabilidade integral pelas decisões
que tomar, pelas ordens que emitir e pelos atos que praticar.
Capítulo III
DA VIOLAÇÃO DOS DEVERES E DAS OBRIGAÇÕES
Art. 55. A violação dos deveres e das obrigações policiais-militares
constituirá crime ou transgressão disciplinar conforme dispuser a legislação ou
regulamentos específicos.
§ 1º. A violação dos preceitos da ética policial-militar é tão mais grave
quanto mais elevado for o grau hierárquico de quem cometer.
§ 2º. No concurso de crime militar e de transgressão disciplinar será
aplicada somente a pena relativa ao crime.
Art. 56. A inobservância dos deveres específicados nas leis e regulamentos
ou falta de exação no cumprimento dos mesmos acarreta para o policial-militar
responsabilidade funcional disciplinar ou penal, consoante a legislação específica.
Parágrafo único. A apuração da responsabilidade funcional, disciplinar ou
penal, poderá concluir pela incompatibilidade do policial-militar com o cargo ou pela
incapacidade para o exercício da função policial-militar a ele inerente, caso em que
será afastado do cargo ou da função.
Art. 57. O policial militar que, por sua atuação, se tornar incompatível com
o cargo ou demonstrar incapacidade no desempenho das funções policiais militares a
ele inerentes será afastado do cargo ou da função. (NR)
§ 1º. São competentes para determinar o imediato afastamento do cargo
ou o impedimento do exercício da função:
a) o Governador do Estado;
b) o Gerente de Estado de Segurança Pública;
c) o Comandante-Geral da Polícia Militar.
§ 2º. O policial militar afastado do cargo ficará privado do exercício de
qualquer função policial militar, até a solução final do processo ou das providências
legais que couberem no caso. (NR)
§ 3º. O policial militar poderá ser transferido por conveniência da disciplina,
quando da solução ou homologação de Sindicância, Inquérito Policial Militar, Conselho
de Justificação, Conselho de Disciplina ou condenação judicial transitado em julgado.
• Artigo 57 com redação dada pela Lei nº 7.855 de 31.01.2003
• Parágrafo 3º acrescentado pela Lei nº 8.3622 de 29.12.2005.
Seção I
Dos Crimes Militares
Art. 58. Enquanto o Estado do Maranhão não dispuser de Tribunal Militar,
a Auditoria da Justiça Militar Estadual é o órgão competente para processar e julgar os
militares estaduais, nos crimes definidos em leis como militares, tendo o Tribunal de
Justiça do Estado como Órgão para julgar em segunda instância.
Parágrafo único. Aplicam-se aos militares estaduais, no que couber, as
disposições estabelecidas no Código Penal Militar, no Código de Processo Penal Militar,
na Lei de Organização Judiciária Militar e Lei de Organização Judiciária do Estado.
Seção II
Das Transgressões Disciplinares
Art. 59. O Regulamento Disciplinar da Polícia Militar especificará e
classificará as transgressões disciplinares e estabelecerá as normas relativas à
amplitude e aplicação das penas disciplinares, à classificação do comportamento dos
policiais-militares e à interposição de recursos contra as penas disciplinares.
§ 1º. As penas disciplinares de detenção ou prisão não podem ultrapassar
trinta dias.
§ 2º. Ao cadete PM aplicam-se também as disposições disciplinares
previstas no estabelecimento de ensino em que estiver matriculado.
Seção III
Dos Conselhos de Justificação e Disciplina
Art. 60. O oficial presumivelmente incapaz de permanecer como policial-
militar da ativa será submetido a Conselho de Justificação na forma prevista na
legislação específica e peculiar.
§ 1º. O oficial, ao ser submetido a Conselho de Justificação, será
automaticamente afastado do exercício de suas funções, conforme estabelecido na lei
específica e peculiar.
§ 2º. Compete ao Tribunal de Justiça do Estado julgar os processos
oriundos dos Conselhos de Justificação, na forma da lei peculiar.
§ 3º. O Conselho de Justificação também poderá ser aplicado aos oficiais
da reserva remunerada e reformados.
Art. 61. O Aspirante-a-Oficial PM, bem como as praças com estabilidade
assegurada, presumivelmente incapazes de permanecerem como policiais-militares da
ativa, serão submetidos a Conselho de Disciplina, na forma da legislação específica e
peculiar.
§ 1º. O Aspirante-a-Oficial PM e as praças com estabilidade assegurada, ao
serem submetidas a conselho de Disciplina, serão afastados das atividades que
estiverem exercendo.
§ 2º. Compete ao Conselho Superior de Policia julgar, em última instância,
os processos oriundos dos Conselhos de Disciplina, convocados no âmbito da
Corporação.
• Parágrafo 2º com redação dada pela Lei nº 7.855 de 31.01.2003
§ 3º. O Conselho de Disciplina também poderá ser aplicado às praças da
reserva remunerada e reformados.
Título III
DOS DIREITOS E PRERROGATIVAS DOS POLICIAIS-MILITARES
Capítulo I
DOS DIREITOS
Art. 62. São direitos dos policiais-militares:
I - garantia da patente em toda sua plenitude, com as vantagens,
prerrogativas e deveres a ela inerentes, quando oficial;
II - os proventos calculados com base no soldo integral do posto ou
graduação que possuir quando da transferência para inatividade remunerada, se
contar com 30 (trinta) anos de contribuição se do sexo masculino, e, 25 (vinte e cinco)
anos de contribuição se do sexo feminino;
• Inciso II com redação dada pela Lei 8.080 de 04.02.2004.
III - nas condições ou nas limitações impostas pela legislação e
regulamentação específica e peculiar:
a) a estabilidade, quando praças com 10 (dez) anos de efetivo serviço; (NR)
b) o uso das designações hierárquicas;
c) a ocupação de cargo ou função correspondente ao posto ou graduação;
d) a percepção de remuneração;
e) outros direitos previstos nesta Lei;
f) a pensão por morte, aos seus dependentes, de acordo com o
estabelecido em lei; (NR)
g) a promoção, na forma da legislação própria;
h) a transferência para a reserva remunerada, a pedido, se contar com 30
(trinta) anos de contribuição, se do sexo masculino, e, 25 (vinte cinco) anos de
contribuição se do sexo feminino; (NR)
i) as férias, ou afastamento temporários do serviço;
j) a demissão e o licenciamento voluntário;
l) o porte de arma, quando oficial, salvo quando se tratar de oficial
reformado por alienação mental ou condenado por crime contra a Segurança Nacional,
ou por atividade que desaconselhe o porte;
m) o porte de arma, pelas praças, com as restrições impostas pelas normas
do Comando-Geral;
n) a assistência jurídica, quando a infração penal for praticada em ato de
serviço;
o) gratificação natalina.
• Alíneas a), f) e h), com redação dada pela Lei 8.080 de 04.02.2004.
Art. 63. O servidor militar que se julgar prejudicado ou ofendido por
qualquer ato administrativo ou disciplinar de superior hierárquico poderá recorrer ou
interpor pedido de reconsideração, queixa ou representação, segundo legislação
vigente na Corporação.
§ 1º. O direito de recorrer na esfera administrativa prescreverá:
I - em 30 (trinta) dias a contar do recebimento da comunicação oficial,
quando se tratar de composição de Quadro de Acesso para promoção;
II - em 120 (cento e vinte) dias corridos, nos demais casos.
§ 2º. O pedido de reconsideração, a queixa e a representação não podem
ser feitos coletivamente.
§ 3º. O militar da ativa que se dirigir ao Poder Judiciário deverá comunicar,
antecipadamente, esta iniciativa à autoridade a que estiver subordinado.
Art. 64. São alistáveis, como eleitores, todos os policiais-militares.
§ 1º. Os militares alistáveis são elegíveis, atendidas às seguintes condições:
I - se contar menos de 10 (dez) anos de serviço, deverá afastar-se da
atividade;
II - se contar mais de 10 (dez) anos de serviço, será agregado pela
autoridade superior, e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação,
para a inatividade;
III - no caso dos incisos I e II, suspende-se o pagamento das gratificações e
indenizações, exceto aquelas a que se referem os inciso I e IV do art. 67 desta lei.
• Inciso III com redação dada pela Lei nº 8.362 de 29.12.2005.
§ 2º. O militar, enquanto em atividade, não pode estar filiado a partido
político.
§ 3º. Ao militar são proibidas a sindicalização e a greve.
Seção I
Da Remuneração
Art. 65. O Policial Militar da ativa será remunerado por subsídio, fixado em
parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio,
verba de representação ou outra espécie remuneratória.
• Art. 65 com redação dada pela Lei nº 8.591, de 27.04.2007.
Art. 66. Revogado.
• Art. 66 revogado pela Lei nº 8.591, de 27.04.2007.
Art. 66-A. O policial-militar receberá proventos.
• Art. 66-A, acrescentado pela Lei nº 295, de 02.07.2007.
Art. 67. Revogado.
Art. 68. Revogado.
• Artigos revogados pela Lei nº 8.591, de 27.04.2007.
Art. 69. Além do subsídio os policiais militares têm direito às seguintes
verbas indenizatórias:
I - diárias;
II - ajuda de custo;
III - ajuda de curso;
IV - salário-família;
V - fardamento;
VI - adicional de férias;
VII – retribuição por exercício em local de difícil provimento. (NR)
• Art. 69 com redação dada pela Lei nº 8.591, de 27.04.2007.
Art. 70. Revogado.
• Revogado pela Lei nº. 7.855 de 31.01.2.003
• Art. 66 revogado pela Lei nº 8.591, de 27.04.2007.
Art. 71. Os vencimentos dos militares são irredutíveis e não estão sujeitos à
penhora, seqüestro ou arresto, exceto nos casos previstos em lei.
Art. 72. Revogado.
• Art. 72 revogado pela Lei nº 8.591, de 27.04.2007.
Art. 73. Os proventos da inatividade serão revistos em conformidade com a
Constituição Federal. (NR)
• Art. 73 com redação dada pela Lei 8.080 de 04.02.2004.
Art. 74. Revogado.
Art. 75. Revogado.
Art. 76. Vetado.
• Art. 74, revogado pela Lei nº. 7.356 de 29.12.1998
• Art. 75, revogado pela Lei nº. 7.356 de 29.12.1998
Seção II
Da Promoção
Art. 77. O acesso à hierarquia militar é seletiva, gradual e sucessiva, e será
feita mediante promoções, de conformidade com a legislação pertinente, de modo a
obter-se um fluxo regular e equilibrado.
§ 1º. O planejamento da carreira dos oficiais e das praças, obedecida a
legislação pertinente a que se refere este artigo, é atribuição do Comando-Geral da
Polícia Militar.
§ 2º. A promoção é um ato administrativo e tem como finalidade básica a
seleção dos militares para o exercício de funções pertinentes ao grau hierárquico
superior.
Art. 78. As promoções serão efetuadas pelos critérios de antigüidade e
merecimento ou, ainda, por bravura e “post-mortem”, mediante ato do Governador do
Estado, para Oficiais e do Gerente de Estado de Segurança Pública, para Praças. (NR)
§ 1º. Em casos extraordinários poderá haver promoção em ressarcimento
de preterição.
§ 2º. A promoção do militar em ressarcimento de preterição será feita
segundo os princípios de antigüidade e merecimento, recebendo ele o número que lhe
competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida,
pelo princípio em que ora é feita a sua promoção.
§ 3º. É nulo de pleno direito as promoções ocorridas em desacordo com a
legislação vigente.
§ 4º. Os Praças, além dos critérios de promoção constantes do caput deste
artigo, também concorrerão às promoções por tempo de serviço.
§ 5º. As promoções “post-mortem” ou no período em que o militar estiver
na reserva ou reformado, não produzirão efeitos financeiros.
• Artigo 78 com redação dada pela Lei nº 7.855 de 31.01.2003
• Parágrafo 3º acrescentado pela Lei nº 7.855 de 31.01.2003
• Parágrafos 4º e 5º acrescentados pela Lei nº 8.362 de 29.12.2005.
Art. 79. Não haverá promoção de policial-militar por ocasião de sua
transferência para a reserva remunerada, ou por ocasião de sua reforma.
Seção III
Das Férias e Outros Afastamentos Temporários do Serviço
Art. 80. O militar gozará por ano, obrigatoriamente, 30 (trinta) dias
consecutivos de férias remuneradas, observada a escala previamente organizada.
§ 1º. Somente após os dozes primeiros meses de efetivo exercício adquirirá
o militar direito às férias.
§ 2º. Compete ao Comandante-Geral da Polícia Militar a normatização da
concessão das férias anuais.
§ 3º. A concessão das férias não é prejudicada pelo gozo anterior de licença
para tratamento de saúde e de licença-prêmio.
§ 4º. Somente em caso de declaração de guerra, estado de sítio, estado de
defesa, grave perturbação da ordem pública e extrema necessidade do serviço, os
militares terão interrompido ou deixarão de gozar, na época prevista, o período de
férias a que têm direito, registrado o fato em seus assentamentos.
§ 5º. Independentemente de solicitação, será pago ao militar, por ocasião
das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período
de férias.
Art. 81. Durante as férias o militar terá direito a todas as vantagens do seu
cargo.
Art. 82. Só é permitida a acumulação de férias até o máximo de dois anos,
no caso de imperiosa necessidade de serviço.
Art. 83. O pagamento da remuneração das férias será efetuado no mês
antecedente ao gozo das mesmas.
§ 1º. Vetado
§ 2º. Vetado
Art. 84. Os militares têm direito aos seguintes períodos de afastamento
total do serviço e instrução, obedecidas as disposições legais e regulamentares, por
motivo de:
I - núpcias, 08 (oito) dias;
II - luto, 08 (oito) dias, em decorrência de falecimento do cônjuge ou
companheiro, pais, madrasta, padrasto, pais adotivos, filhos, menor sob guarda ou
tutela e irmãos;
III - trânsito, até 30 (trinta) dias;
IV - instalação, até 10 (dez) dias.
§ 1º. O afastamento do serviço por motivo de núpcias ou luto será
concedido desde que comprovado, prévia ou posteriormente, à autoridade a que
estiver subordinado o militar, mediante documento oficial, conforme o caso.
§ 2º. Trânsito é o período de afastamento total do serviço concedido ao
militar cuja movimentação implique, obrigatoriamente, mudança de sede, e destina-se
aos preparativos decorrentes da mudança.
§ 3º. Instalação é o período de afastamento total do serviço concedido ao
militar, após o término do trânsito, quando de sua apresentação na Organização
Policial-Militar para onde foi transferido.
Art. 85. As férias e outros afastamentos mencionados nesta seção são
concedidos com a remuneração total prevista na legislação peculiar e computados
como tempo de efetivo serviço para todos os efeitos legais.
Seção IV
Do Salário-Família
Art. 86. Salário-família é o auxílio pecuniário especial concedido pelo
Estado ao militar ativo ou em disponibilidade e ao inativo, como contribuição para as
despesas de manutenção de seus dependentes, de acordo com o valor fixado em lei.
Art. 87. Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção
do salário-família:
I - o cônjuge ou companheiro(a);
II - os filhos, inclusive os enteados e adotivos até 21(vinte e um) anos de
idade ou, se estudante, até 24 (vinte e quatro) anos ou, se inválido, de qualquer idade;
III - a mãe e o pai sem economia própria.
§ 1º. O militar que não possuir os dependentes referidos no inciso II poderá
perceber o salário-família relativo ao menor que, mediante autorização judicial, viver
sob sua guarda e sustento, até o limite máximo de duas cotas.
§ 2º. Em se tratando de órfão parente até 3º (terceiro) grau, que mediante
autorização judicial viver sob a guarda e sustento do militar, não haverá limite de cotas
nem concorrência com os dependentes referidos no inciso II.
Art. 88. Não se configura a dependência econômica quando o beneficiário
do salário-família perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte,
inclusive pensão ou proventos da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário
mínimo.
Art. 89. Quando o pai e mãe forem policiais-militares e viverem em
comum, o salário-família será pago a um deles; quando separados, será pago a um e
outro de acordo com a distribuição de dependentes.
Parágrafo único. Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na
falta destes, os representantes legais dos incapazes.
Art. 90. O salário-família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá
de base a contribuição previdenciária.
Art. 91. Não será percebido o salário-família nos casos em que o militar
deixar de receber o respectivo soldo ou provento.
Seção V
Das Licenças
Art. 92. Licença é a autorização para o afastamento total do serviço em
caráter temporário, concedida ao militar, obedecidas as disposições legais e
regulamentares.
§ 1º. A licença pode ser:
I - licença-prêmio;
II - para tratamento de saúde em pessoa da família;
III - para tratar de interesse particular;
IV - para tratamento de saúde;
V - à gestante;
VI - paternidade.
§ 2º. A remuneração do militar, quando em gozo das licenças previstas no
parágrafo anterior, será regulada pela legislação peculiar.
Art. 93. Licença-prêmio é a autorização para afastamento total do serviço,
relativa a cada quinquênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao militar
que a requerer, sem que implique qualquer restrição para a sua carreira e
remuneração.
§ 1º. A licença-prêmio tem a duração de 03 (três) meses, gozada de uma só
vez, a cada quinquênio de serviço prestado, quando solicitado pelo interessado.
§ 2º. O período de licença-prêmio não interrompe a contagem de tempo
de serviço, nem será prejudicado pelo gozo anterior de qualquer licença, bem como
não anula o direito àquelas licenças, exceto a licença prevista no ítem II do art. 92.
§ 3º. Revogado.
• Revogado pela Lei nº. 7.356 de 29.12.1998
§ 4º. Uma vez concedida a licença-prêmio, o militar ficará à disposição do
órgão de pessoal da Corporação, sem prejuízo de sua remuneração.
Art. 94. Licença para tratamento de saúde em pessoa da família é a
autorização para afastamento total do serviço, e é concedida ao militar que a requerer,
com a finalidade de acompanhar seus dependentes em tratamento de saúde.
Parágrafo único. A licença de que trata este artigo não poderá exceder de
06 (seis) meses e será concedida com os vencimentos e vantagens percebidos à data de
sua concessão até 03 (três) meses, sofrendo, se superior a tal período, o desconto de
um terço. (NR).
• Parágrafo Único com redação dada pela Lei nº. 8.362 de 29.12.2005.
I - Revogado;
II - Revogado.
• Incisos I e II, revogados pela Lei nº 8.362 de 29.12.2005.
Art. 95. Licença para tratar de interesse particular é a autorização para
afastamento total do serviço, concedida ao militar com mais de 10 (dez) anos de
efetivo serviço que a requerer, com a finalidade de tratar de assuntos particulares, e
será sempre concedida com prejuízo da remuneração e do tempo de serviço, não
podendo exceder a 02 (dois) anos.
Art. 96. Licença para tratamento de saúde é a autorização para o
afastamento total do serviço e da instrução concedida ao militar que for julgado, pela
Junta Militar de Saúde, incapaz temporariamente para o serviço ativo.
Art. 97. A licença à gestante será concedida sem prejuízo da remuneração
e terá a duração de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 98. A licença-prêmio, a licença-paternidade e a licença para tratar de
interesse particular poderão ser interrompidas:
a) em caso de mobilização, estado de defesa, grave perturbação da ordem
pública, estado de sítio e intervenção federal;
b) para cumprimento de sentença que importe restrição da liberdade
individual;
c) para cumprimento de punição disciplinar;
d) em caso de denúncia, pronúncia em processo criminal ou indiciação em
inquérito, a juízo da autoridade que efetivar a pronúncia ou a indiciação.
§ 1º. A interrupção da licença para tratamento de saúde em pessoa da
família será regulada pelo Comandante-Geral.
§ 2º. A concessão das licenças constantes desta seção será regulada por
Decreto. (NR)
• Parágrafo 2º com redação dada pela Lei nº 7.855 de 31.01.2003.
Capítulo II
DAS PRERROGATIVAS
Art. 99. As prerrogativas dos policiais-militares são constituídas pelas
honras, dignidade e distinção devidas aos graus hierárquicos e cargos, e são assim
especificados:
I - uso de títulos, uniforme, distintivos, insígnias e emblemas militares da
Polícia Militar, correspondentes ao posto ou graduação;
II - honras, tratamentos e sinais de respeito que lhes sejam assegurados em
leis ou regulamento;
III - cumprimento de pena privativa da liberdade somente em Organização
Policial-Militar, cujo comandante, chefe ou diretor tenha precedência hierárquica
sobre o apenado;
IV - julgamento em foro especial, nos crimes militares.
Art. 100. O policial-militar só poderá ser preso por autoridade policial em
caso de flagrante delito.
§ 1º. Quando se der o caso previsto neste artigo, o militar só poderá ser
detido na delegacia ou posto policial durante o tempo necessário à lavratura do
flagrante, imediatamente apresentado à autoridade militar mais próxima.
§ 2º. Cabe ao Comandante-Geral da Polícia Militar a iniciativa de
responsabilizar a autoridade policial que não cumprir o disposto neste artigo ou que
maltratar ou consentir que seja maltratado qualquer preso policial-militar ou que não
lhe der o tratamento devido ao seu posto ou graduação.
§ 3º. Se durante o processo em julgamento no foro comum houver perigo
de vida para qualquer preso policial-militar, o Comandante da OPM da área
providenciará os entendimentos com autoridade judiciária, visando guardar o fórum
por força policial-militar, a fim de assegurar a ação da justiça e preservar a vida do
preso.
Art. 101. Os servidores militares da ativa são dispensados do corpo de
jurados na justiça comum e do serviço da Justiça Eleitoral.
Seção Única
Do Uso dos Uniformes
Art. 102. Os uniformes da Polícia Militar, com seus distintivos, insígnias e
emblemas são privativos dos policiais-militares e representam o símbolo da autoridade
policial-militar com as prerrogativas que lhes são inerentes.
Parágrafo único. Constitui crime o desrespeito aos uniformes, distintivos,
insígnias e emblemas militares, bem como o uso por quem a eles não tem direito.
Art. 103. O uso dos uniformes bem como dos distintivos, insígnias e
emblemas, e ainda modelos, descrição, composição, peças, acessórios e outras
disposições, são estabelecidas em regulamento peculiar.
§ 1º. É proibido ao policial-militar o uso de uniforme:
I - em reuniões, propaganda ou qualquer outra manifestação de caráter
político-partidário;
II - na inatividade, salvo para comparecer a solenidade militar e quando
autorizado, às cerimônias cívicas e comemorativas de datas nacionais ou atos sociais
solenes de caráter particular.
III - no estrangeiro, quando em atividades não relacionadas com a missão
do militar, salvo quando expressamente determinado ou autorizado.
§ 2º. Os militares da inatividade, cuja conduta possa ser considerada
ofensiva à dignidade da classe, poderão ser definitivamente proibidos de usar
uniformes, por decisão do Comandante-Geral da Polícia Militar.
Art. 104. O militar fardado tem as obrigações correspondentes ao uniforme
que usa e aos distintivos, emblemas e outras insígnias que ostentar.
Art. 105. É vedado a qualquer cidadão civil ou organização civil usar
uniforme ou ostentar distintivos, equipamentos, insígnias ou emblemas que possam
ser confundidos com os adotados na Polícia Militar do Maranhão.
Título IV
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Capítulo I
DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS
Seção I
Da Agregação
Art. 106. Agregação é a situação na qual o policial-militar da ativa deixa de
ocupar vaga na escala hierárquica do seu quadro, nela permanecendo sem número.
§ 1º. O policial-militar deve ser agregado quando:
I - for afastado temporariamente do serviço por motivo de:
a) ter sido julgado incapaz temporariamente, após um ano contínuo de
tratamento de saúde;
b) ter sido julgado incapaz definitivamente, enquanto tramita o processo
de reforma;
c) haver ultrapassado um ano contínuo de licença para tratamento de
saúde própria;
d) haver ultrapassado 06 (seis) meses de licença para tratamento de saúde
em pessoa da família;
e) haver ultrapassado 06 (seis) meses de licença de licença para tratar
interesse particular;
f) ter sido considerado oficialmente extraviado;
g) haver-se esgotado o prazo que caracteriza o crime de deserção previsto
no Código Penal Militar, se oficial ou praça com estabilidade assegurada;
h) como desertor, ter-se apresentado voluntariamente ou ter sido
capturado e reincluído, a fim de se ver processado;
i) ter sido condenado à pena restritiva de liberdade superior a 02 (dois)
anos, por sentença transitada em julgado, desde que não seja beneficiado por
livramento condicional, enquanto durar a sua execução;
j) ter sido condenado a pena restritiva de liberdade superior a 06 (seis)
meses, em sentença transitada em julgado, enquanto dura a execução, ou até ser
declarado indigno de pertencer à Polícia Militar ou com ela incompatível;
l) revogado.
• Alínea l) revogada pela Lei nº 8.080 de 04.02.2004.
m) ter-se candidatado a cargo eletivo, desde que conte com mais de 10
(dez) anos de serviço;
n) ter sido condenado à pena de suspensão do exercício do posto ou
graduação, prevista no Código Penal Militar;
o) ter sido nomeado para cargo em comissão, emprego ou função pública
temporária, não-eletiva, ainda que da administração indireta.
p) afastar-se das funções policiais militares para integrar, exclusivamente,
diretoria de entidade representativa de classe, clube ou associação policial militar.
• Alínea p), acrescentada pela Lei nº 8.362 de 29.12.2005.
§ 2º. O militar agregado, de conformidade com o disposto nas alíneas “a”,
“b” “c” e “h” do inciso I deste artigo, continua a ser considerado como em serviço ativo.
(NR)
§ 3º. A agregação do militar a que se refere a alínea “o” do inciso I do
parágrafo 1º deste artigo, é contada a partir da data de posse do novo cargo, até o
regresso à Corporação ou transferência ex-offício para a reserva remunerada, após
dois anos de exercício contínuo ou não. (NR)
• Parágrafo 2º e 3º com redação dada pela Lei nº. 8.080 de 04.02.2004.
§ 4º. A agregação do militar a que se refere as alíneas “a”, “c”, “e” e “p” do
inciso I do § 1° deste artigo, é contada a partir do afastamento e enquanto durar o
evento. (NR)
• Parágrafo 4º com redação dada pela Lei nº 8.362 de 29.12.2005.
§ 5º. A agregação do militar referida nas alíneas “b”, “f”, “g”, “h”, “i”, “j” e
“n” do inciso I do § 1º deste artigo, é contada a partir da data da publicação do ato que
torna público o respectivo evento.
§ 6º. A agregação do militar a que se refere a alínea “m” do inciso I do § 1º
deste artigo é contada a partir da data do registro como candidato até a sua
diplomação ou o regresso à Corporação, se não for eletivo.
§ 7º. O militar agregado fica sujeito às obrigações regulamentares
concernentes às suas relações com outros militares e autoridades civis.
§ 8º. O militar agregado não poderá ser promovido enquanto durar a sua
agregação. (NR)
• Parágrafo 8º com redação dada pela Lei nº. 8.080 de 04.02.2004.
Art. 107. A agregação do militar se faz por ato do Governador do Estado ou
de autoridade à qual tenham sido delegados poderes para tal.
Seção II
Da Reversão
Art. 108. A reversão é o ato pelo qual o militar agregado retorna ao
respectivo quadro tão logo cesse o motivo que determinou a sua agregação, voltando
a ocupar o lugar que lhe couber na respectiva escala numérica.
Parágrafo único. A qualquer tempo poderá ser efetuada a reversão do
militar agregado. (NR)
• Parágrafo único com redação dada pela Lei nº. 8.080 de 04.02.2004.
Art. 109. A reversão do militar agregado se efetua por ato da autoridade
que decretou sua agregação.
Parágrafo único. O militar ao completar 02 (dois) anos contínuos ou não na
situação de agregado, a reversão dar-se-á automaticamente, sem a exigência do ato
de reversão, aplicando-se o disposto no artigo 111 desta Lei, àquele que não cumprir a
exigência deste artigo.
• Parágrafo único acrescentado pela Lei nº 8.362 de 29.12.2005.
Seção III
Do Excedente
Art. 110. Excedente é a situação especial e transitória a que
automaticamente passa o militar que:
I - tendo cessado o motivo que determine a sua agregação, reverta ao
respectivo quadro estando este com seu efetivo completo;
II - aguardar a colocação a que faz jus na escala hierárquica após haver sido
transferido de quadro, estando este com seu efetivo completo;
III - é promovido por bravura, sem haver vaga;
IV - Revogado.
• Inciso IV revogado pela Lei nº. 7.855 de 31.01.2.003
V - sendo o mais moderno na respectiva escala hierárquica, tenha
ultrapassado o efetivo do seu quadro, em virtude de promoção de outro policial-
militar em ressarcimento de preterição;
VI - tendo cessado o motivo que determinou sua reforma por incapacidade
definitiva, retorne ao respectivo quadro, estando este como seu efetivo completo.
§ 1º. O militar cuja situação é de excedente, ocupa a mesma situação
relativa à antiguidade que lhe cabe na escala hierárquica, com a abreviatura Excd. (NR)
• Parágrafo 1º com redação dada pela Lei nº. 7.855 de 31.01.2.003.
§ 2º. O militar, cuja situação é de excedente, é considerado como em
efetivo serviço, para todos os efeitos e concorre, respeitados os requisitos legais, em
igualdade de condições e sem nenhuma restrição, a qualquer cargo militar.
§ 3º. O militar promovido por bravura, sem haver vaga, ocupará a primeira
vaga aberta.
§ 4º. Revogado.
• Parágrafo 4º revogado pela Lei nº. 7.855 de 31.01.2.003.
Seção IV
Do Ausente e do Desertor
Art. 111. É considerado ausente o militar que por mais de 24 (vinte e
quatro) horas consecutiva:
I - deixar de comparecer à sua Organização Policial-Militar sem comunicar
qualquer motivo de impedimento;
II - ausentar-se, sem licença, da Organização Policial-Militar onde deve
permanecer.
Parágrafo único. Decorrido o prazo mencionado neste artigo, serão
observadas as formalidades previstas na legislação específica.
Art. 112. O militar é considerado desertor nos casos previstos na legislação
pertinente.
Seção V
Do Desaparecido e do Extravio
Art. 113. É considerado desaparecido o militar da ativa que, no
desempenho de qualquer serviço, em viagens, em operações militares ou em casos de
calamidade pública, tiver paradeiro ignorado por mais de 08 (oito) dias consecutivos.
Parágrafo único. A situação de desaparecido só será considerada quando
não houver indícios de deserção.
Art. 114. O militar que, na forma do artigo anterior, permanecer
desaparecido por mais de 30 (trinta) dias, será oficialmente considerado extraviado.
Capítulo II
DO DESLIGAMENTO OU EXCLUSÃO DO SERVIÇO ATIVO
Art. 115. O desligamento ou a exclusão do serviço ativo da Polícia Militar
será em conseqüência de:
I - transferência para a reserva remunerada;
II - demissão;
III - reforma;
IV - perda do posto e da patente;
V - licenciamento;
VI - exclusão a bem da disciplina;
VII - deserção;
VIII - falecimento;
IX - extravio, após a conclusão do IPM.
Parágrafo único. O desligamento do serviço ativo será processado após a
expedição do ato do Governador do Estado ou da autoridade à qual tenham sido
delegados poderes para isso.
Art. 116. A transferência para a reserva remunerada ou a reforma não
isenta o militar da indenização dos prejuízos causados à Fazenda Estadual ou a
terceiros, nem do pagamento das pensões decorrentes de sentença judicial.
Art. 117. O militar da ativa, enquadrado nos incisos I, III, e IV do art. 115,
ou demissionário a pedido, será movimentado da Organização Policial-Militar em que
serve, passando à disposição do órgão de pessoal até ser desligado da Polícia Militar.
Parágrafo único. O desligamento da Organização Policial-Militar em que
serve deverá ser feito, imediatamente, após o conhecimento da publicação em
Boletim Geral ou Diário Oficial do ato oficial correspondente.
Seção I
Da Transferência para a Reserva Remunerada
Art. 118. A passagem do militar à situação de inatividade mediante
transferência para a reserva remunerada se efetua:
I - a pedido;
II - ex-offício
Art. 119. A transferência para a reserva remunerada será concedida
mediante requerimento do militar, se contar com 30 (trinta) anos de contribuição se do
sexo masculino, e, 25 (vinte e cinco) anos de contribuição se do sexo feminino.
• Art. 119 com redação dada 8.080 de 04.02.2004.
§ 1º. No caso do militar haver realizado qualquer curso ou estágio com
duração de 06 (seis) meses a 1 (um) ano, por conta do Estado, a sua transferência para
a reserva remunerada somente ocorrerá após decorridos 18 (dezoito) meses, da
conclusão do curso ou estágio, ou mediante a indenização de todas as despesas
decorrentes com a realização do referido curso ou estágio.
§ 2º. No caso do militar haver realizado qualquer curso ou estágio com
duração superior a 1 (um) ano, a sua transferência para a reserva remunerada
somente ocorrerá apos decorridos 36 (trinta e seis) meses, da conclusão do curso ou
estágio, ou mediante a indenização de todas as despesas decorrentes com a realização
do referido curso ou estágio.
• Parágrafos 1º e 2º acrescentados, pela Lei nº 8.362 de 29.12.2005.
Art. 120. O policial-militar será compulsoriamente transferido para a
reserva remunerada quando:
I - atingir as seguintes idades limites:
a) Para os Oficiais:
- Oficial do sexo masculino 62 (sessenta e dois) anos;
- Oficial do sexo feminino 57 (cinquenta e sete) anos;
b) Para os Praças:
- Praças do sexo masculino 60 (sessenta) anos;
- Praças do sexo feminino 55 (cinquenta e cinco) anos;
c) Revogado.
• Alíneas a e b com redação dada e alínea “c” revogado pela Lei nº. 7.855
de 31.01.2.003
II - completar 8 (oito) anos no último posto ou graduação de seu quadro,
desde que com mais de 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, ou mais de
25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino;
III - Revogado.
IV - Revogado.
V - ultrapassar 02 (dois) anos de afastamentos, contínuos ou não, agregado
em virtude de ter sido empossado em cargo público civil temporário, não-eletivo,
inclusive da administração indireta;
VI - tiver sido eleito e diplomado em cargo eletivo, na forma do inciso I do
§ 1º do art. 106 desta Lei;
VII - Revogado.
• Incisos III, IV e VII revogados pela Lei nº. 7.855 de 31.01.2.003
§ 1º. A transferência para a reserva remunerada processar-se-á na medida
em que o militar for enquadrado em um dos itens deste artigo.
§ 2º. A nomeação do servidor militar estadual para o cargo de que trata o
inciso V deste artigo somente poderá ser feita:
a) pela autoridade federal competente, mediante requisição ao
Governador do Estado, quando se tratar de cargo da alçada federal;
b) pelo Governador do Estado ou mediante sua autorização, nos demais
casos.
§ 3º. Enquanto permanecer no cargo de que trata o inciso V, deste artigo, o
policial militar não perceberá vencimentos pela Polícia Militar do Maranhão. (NR)
§ 4º. A transferência ex-offício de que trata o inciso II, deste artigo não se
aplica ao Coronel PM que estiver exercendo o cargo de Comando-Geral da Polícia
Militar, Subcomandante da Polícia Militar ou ao Oficial Superior que estiver exercendo
o cargo de Chefe da Assessoria Militar do Governo, e aos militares que estiverem
desempenhando suas funções no Gabinete do Vice-Governador, no Gabinete do
Presidente da Assembléia Legislativa, no Gabinete do Presidente do Tribunal de Justiça,
no Gabinete do Gerente de Segurança Pública e na Auditoria da Justiça Militar. (NR)
• Parágrafos 3º e 4º com redação dada pela Lei 8.080 de 04.02.2004.
§ 5º. O militar que passar para inatividade nas condições previstas no inciso
V da letra “c” deste artigo, será transferido para a reserva remunerada com
remuneração proporcional ao seu tempo de serviço.
• Parágrafo 5º acrescentado pela Lei nº 8.362 de 29.12.2005.
Art. 121. A transferência do militar para a reserva remunerada poderá ser
suspensa em caso de declaração de guerra, estado de sítio, estado de emergência ou
grave perturbação da ordem pública, ou, ainda, em caso de mobilização das Polícias
Militares.
Art. 122. O servidor militar da reserva remunerada poderá ser convocado
para o serviço ativo em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, por ato do
Governador do Estado, quando:
I - para prestar serviços técnicos especializados;
II - para compor Conselho de Justificação, se não houver no serviço ativo
militar em situação hierárquica compatível com a do oficial envolvido.
§ 1º. O militar convocado terá os direitos e deveres dos da ativa de igual
situação hierárquica, exceto quanto à promoção, que não concorrerá, e contará como
acréscimo esse tempo de serviço.
§ 2º. A convocação de que trata este artigo terá a duração necessária ao
cumprimento da missão que a ele deu origem, não podendo exceder a 06 (seis) meses,
e será precedida de inspeção de saúde.
§ 3º. É vedada a convocação de militar da reserva para exercer qualquer
cargo ou função de comando ou chefia, previstos nos Quadros de Organização da
Polícia Militar.
Seção II
Da Transferência para a Reserva Não-Remunerada
Art. 123. O servidor militar da ativa que aceitar cargo público civil
permanente será transferido para a reserva não-remunerada.
§ 1º. O militar transferido para a reserva nas condições previstas neste
artigo não fará jus à remuneração.
§ 2º. A passagem do militar para a reserva nos termos deste artigo será
efetuada por ato do Governador, a contar da data de posse do novo cargo em que o
militar for investido.
Seção III
Da Reforma
Art. 124. A passagem do militar à situação de inatividade mediante
reforma se efetua ex-offício.
Art. 125. A reforma de que trata o artigo anterior será aplicada ao militar
que:
I - estando na reserva remunerada, atingir as seguintes idades-limites de
permanência na reserva remunerada:
a) Oficial do sexo masculino 66 (sessenta e seis) anos;
b) Oficial do sexo feminino 61 (sessenta e um) anos;
c) Praças do sexo masculino 64 (sessenta e quatro) anos;
d) Praças do sexo feminino 59 (cinquenta e nove) anos;
• Alíneas a, b, c, d, com redação dada pela Lei nº 7.855 de 31.01.2003
II - for julgado definitivamente incapaz. (NR)
• Inciso II com redação dada pela Lei nº 8.362 de 29.12.2005.
III - estiver agregado por mais de 01 (um) ano por ter sido julgado incapaz
definitivamente pela Junta Superior de Saúde; (NR)
• Inciso III com redação dada pela Lei nº 7.855 de 31.01.2003
IV - for condenado à pena de reforma, prevista no Código Penal Militar, por
sentença passada em julgado;
V - sendo oficial, e a pena de reforma tenha sido confirmada pelo Tribunal
de Justiça do Estado, em julgamento de recurso por ele impetrado, em conseqüência
de Conselho de Justificação a que tenha sido submetido;
VI - sendo Aspirante-a-Oficial ou praça com estabilidade assegurada, e for
condenado à pena de reforma em julgamento de Conselho de Disciplina, cuja decisão
tenha sido confirmada pelo julgamento de recursos por ele impetrados ao Governador
do Estado.
Parágrafo único. O militar reformado, na forma dos incisos V e VI, só
poderá readquirir a situação militar anterior por outra sentença do Tribunal de Justiça
do Estado e nas condições nela estabelecidas, ou por decisão do Governador do
Estado.
Art. 126. Anualmente, no mês de fevereiro, o órgão de pessoal da
Corporação organizará a relação dos militares que houverem atingido a idade-limite
para a reserva remunerada, a fim de serem reformados.
Art. 127. A incapacidade definitiva do militar pode sobrevir a:
I - ferimento recebido na preservação da ordem pública ou enfermidade
contraídas nessa situação ou que nela tenha a sua causa ou efeito;
II - acidente em serviço;
III - doença, moléstia ou enfermidade adquirida, com relação de causa e
efeito às condições inerentes ao serviço;
IV - tuberculose ativa, alienação mental,, neoplasia maligna, cegueira,
lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de parkinson,
pênfigo, espondioloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei
indicar com base nas conclusões da .medicina especializada;
V - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade sem relação de causa e
efeito com o serviço.
§ 1º. Os casos de que tratam os incisos I, II e III deste artigo serão provados
com atestados de origem ou inquérito sanitário de origem, sendo os termos de
acidentes, baixa do hospital, papeletas de tratamento nas enfermarias e hospitais e os
registros de baixa, utilizados como meio para esclarecer a situação.
§ 2º. Nos casos de tuberculose, a Junta Militar de Saúde deverá basear seu
julgamento em observações clínicas, acompanhadas do respectivo exame subsidiário,
de modo a comprovar, com segurança, a atividade da doença após acompanhar a sua
evolução até 03 (três) períodos de 06 (seis) meses de tratamento clínico-cirúrgico
metódico, atualizado e, sempre que necessário, nosocomial, salvo quando se tratar de
formas “grandemente avançadas” no conceito clínico e sem possibilidade de regressão
completa, as quais terão parecer imediato da incapacidade.
§ 3º. O parecer definitivo a adotar, nos casos de tuberculose, para os
portadores de lesões aparentemente inativas, ficará condicionado a um período de
consolidação extranosocomial nunca inferior a 06 (seis) meses contados a partir da
época da cura.
§ 4º. Considera-se alienação mental todo caso de distúrbio mental ou
neuromental grave persistente, no qual, esgotados os meios habituais de tratamento,
permaneça a alteração completa ou considerável na personalidade, destruindo a
autodeterminação do pragmatismo e tornando o indivíduo total e permanentemente
impossibilitado para qualquer trabalho.
§ 5º. Ficam excluídas do conceito de alienação mental as epilepsias
psíquicas e neurológicas, assim julgadas pela Junta Militar de Saúde.
§ 6º. Considera-se paralisia todo caso de neuropatia grave a definitiva que
afete a motibilidade, sensibilidade, troficidade e demais funções nervosas, no qual,
esgotados os meios habituais de tratamento, permaneçam distúrbios graves, extensos
e definitivos, que tornem o indivíduo total e permanentemente impossibilitado para
qualquer trabalho.
§ 7º. São também equiparados à paralisias os casos de afecções ósteo-
músculo-articulares graves e crônicas (reumatismo graves e crônicos ou progressivos e
doenças similares), nos quais, esgotados os meios habituais de tratamento,
permaneçam distúrbios extensos e definitivos, quer ósteo-músculo-articulares
residuais, quer secundários das funções nervosas, motilidade, troficidade ou mais
funções que tornem o indivíduo total ou permanentemente impossibilitado para
qualquer trabalho.
§ 8º. São equiparados à cegueira não só os casos de afecções crônicas
progressivas e incuráveis, que conduzirão à cegueira total, como também os de visão
rudimentar que apenas tornem a percepção de vultos, não suscetíveis de correção por
lentes, nem removíveis por tratamento médico-cirúrgico.
§ 9º. Nos casos de que tratam os incisos IV e V deste artigo deverá ser
comprovado que a doença ocorreu após o ingresso na Polícia Militar do Maranhão.
Art. 128. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos
motivos constantes do inciso I, II, III e IV do artigo anterior, será reformado com a
remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico do
próprio posto ou graduação.
Parágrafo único. A incapacidade definitiva do militar da ativa para efeito
de passagem para a inatividade será, obrigatoriamente, constatada por Junta Superior
de Saúde, nomeada pelo Governador do Estado. (NR)
• Art. 128 com redação dada pela Lei nº. 7.855 de 31.01.2.003
Art. 129. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos
motivos constantes dos incisos I, II, III, e IV do Art. 127, será reformado com qualquer
tempo de serviço.
Art. 130. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos
motivos constantes no inciso V, do art. 127, será reformado com remuneração
proporcional ao seu tempo de serviço. (NR)
• Art. 130 com redação dada pela Lei nº 7.855 de 31.01.2.003
Art. 131. O militar reformado por incapacidade definitiva que for julgado
apto em inspeção de saúde por Junta Superior em grau de recurso ou revisão, poderá
retornar ao serviço ativo ou ser transferido para a reserva remunerada, conforme
dispuser a legislação peculiar.
§ 1º. O retorno ao serviço ativo só não ocorrerá se o militar tiver atingido a
idade limite de que trata o inciso I, do art. 120. (NR)
• § 1º com redação dada pela Lei nº 7.855 de 31.01.2003
§ 2º. A transferência para a reserva remunerada, observada a idade-limite
para permanência nessa situação, ocorrerá se o tempo decorrido na situação de
reformado ultrapassar 02 (dois) anos.
Art. 132. O policial-militar reformado por alienação mental, enquanto não
ocorrer a designação judicial do curador, terá sua remuneração paga aos seus
beneficiários, desde que sob sua guarda e responsabilidade e lhe dispensem
tratamento humano e condigno.
§ 1º. A interdição judicial do militar reformado por alienação mental
deverá ser providenciada junto ao Ministério Público, por iniciativa do beneficiário,
parentes ou responsáveis, até 60 (sessenta) dias a contar da publicação do ato de
reforma.
§ 2º. A interdição judicial do policial-militar e seus internamentos em
instituição apropriada, militar ou não, deverão ser providenciados pela Corporação,
quando:
I - não houver beneficiários, parentes ou responsáveis;
II - não forem satisfeitas as condições de tratamento exigidas neste artigo.
§ 3º. Os processos e os atos do registro de interdição do militar terão
andamento sumário, serão instruídos com laudo proferido por Junta Militar de Saúde e
isentos de custos.
Seção IV
Da Demissão, da Perda do Posto, da Patente e da
Declaração de Indignidade ou Incompatibilidade com o Oficialato
Art. 133. A demissão na Polícia Militar aplicada exclusivamente aos oficiais,
se efetua:
I - a pedido;
II - ex-offício.
Art. 134. A demissão a pedido será concedida mediante requerimento do
interessado:
I - sem indenização aos cofres públicos, quando contar mais de 05 (cinco)
anos de Oficialato;
II - com indenização das despesas feitas pelo Estado com a sua preparação
e formação, quando contar menos de 05 (cinco) anos de Oficialato.
§ 1º. No caso de oficial ter feito qualquer curso ou estágio de duração igual
ou superior a 06 (seis) meses e inferior ou igual a 18 (dezoito) meses, no País, por
conta do Estado, e não tenham decorrido mais de 02 (dois) anos de sua conclusão, a
demissão só será concedida mediante indenização das despesas correspondentes ao
referido curso ou estágio, exceto os vencimentos, acrescidos, se for o caso, das
vantagens pecuniárias.
§ 2º. Se o oficial tiver feito qualquer curso ou estágio de duração superior a
18 (dezoito) meses, no País, por conta do Estado, aplica-se o disposto no parágrafo
anterior, se ainda não houverem decorrido mais de 03 (três) anos do seu término.
§ 3º. O oficial demissionário a pedido não terá direito a qualquer
remuneração.
§ 4º. O direito à demissão a pedido pode ser suspenso, quando da
declaração de guerra, estado de sítio, estado de emergência, calamidade pública e
grave perturbação da ordem pública e ainda em caso de convocação.
Art. 135. Revogado.
• Artigo 135 revogado pela Lei nº. 8.080 de 04.02.2004.
Art. 136. Fica sujeito à declaração de indignidade para o Oficialato ou de
incompatibilidade com o mesmo, o oficial que:
I - for condenado por Tribunal Civil ou Militar à pena restritiva de liberdade
individual superior a 02 (dois) anos, em decorrência de sentença condenatória
transitada em julgado;
II - for condenado por sentença transitada em julgado por crime para o
qual o Código Penal Militar comine essas penas acessórias e por crimes previstos na
legislação, concernente à Segurança Nacional;
III - incidir nos casos previstos em lei específica que motivem o julgamento
por Conselho de Justificação e neste for considerado culpado;
IV - tiver perdido a nacionalidade brasileira.
Art. 137. O oficial PM só perderá o posto e patente se for declarado
indigno do Oficialato ou com ele incompatível, por decisão do Tribunal de Justiça do
Estado.
Parágrafo único. O oficial que houver perdido o posto e a patente será
demitido ex-offício, sem direito a qualquer remuneração ou indenização, e terá a sua
situação militar definida pela Lei do Serviço Militar.
Art. 138. O Oficial declarado indigno do Oficialato ou com ele incompatível
e condenado à perda do posto e da patente, só poderá readquirir a sua situação militar
por outra sentença do Tribunal de Justiça do Estado, julgada em grau de recurso.
Seção V
Do Licenciamento
Art. 139. O licenciamento do serviço ativo, aplicado somente às praças, se
efetua:
I - a pedido;
II - ex-offício.
§ 1º. O licenciamento a pedido poderá ser concedido desde que não haja
prejuízo para o Estado;
§ 2º. O licenciamento ex-offício será feito na forma da legislação peculiar;
§ 3º. O militar licenciado não tem direito a qualquer remuneração e terá a
sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar;
§ 4º. O licenciamento a bem da disciplina será aplicado às Praças sem
estabilidade assegurada, que ingressarem no Mau Comportamento, sendo de
competência do Governador do Estado ou autoridade delegada, o ato de
licenciamento. (NR)
• Parágrafo 4º com redação dada pela Lei nº. 8.080 de 04.02.2004.
§ 5º. A praça licenciada a bem da disciplina receberá o Certificado de
“Isenção”, previsto na Lei do Serviço Militar.
Art. 140. O Aspirante-a-Oficial e as demais praças empossadas em cargos
públicos civis permanentes, estranhos à carreira e cuja função não seja de magistério,
serão transferidos para a reserva não-remunerada.
Seção VI
Da Exclusão a Bem da Disciplina
Art. 141. A exclusão a Bem da Disciplina será aplicada, ex-offício, ao
Aspirante-a-Oficial e demais praças com estabilidade assegurada, desde que:
I - tenham sido condenados à pena restritiva de liberdade individual
superior a 02 (dois) anos, pela Justiça Militar ou Comum;
II - tenha pronunciado tal sentença o Conselho Permanente de Justiça, por
haver perdido a nacionalidade brasileira;
III - incida nos casos que motivem o julgamento pelo Conselho de
Disciplina, previsto no art. 61 e nestes forem considerados culpados.
Parágrafo único. O Aspirante-a-Oficial ou a praça com estabilidade
assegurada, que houver sido excluído a bem da disciplina, só poderá adquirir a
situação anterior:
a) por outra sentença de instância superior e nas condições nela
estabelecidas, se a exclusão for conseqüência de sentença do Conselho Permanente de
Justiça;
b) por decisão do Comandante-Geral, se a exclusão for conseqüência de ter
sido culpado em Conselho de Disciplina.
Art. 142. É de competência do Governador do Estado o ato de exclusão a
bem da disciplina do Aspirante-a-Oficial, bem como das praças com estabilidade
assegurada.
• Artigo 142 com redação dada pela Lei nº. 8.080 de 04.02.2004.
Art. 143. A exclusão da praça a bem da disciplina acarreta a perda do grau
hierárquico e não a isenta das indenizações dos prejuízos causados à Fazenda Estadual,
ou a terceiros, nem das pensões decorrentes de sentença judicial.
Parágrafo único. A praça excluída a bem da disciplina não terá direito a
qualquer remuneração ou indenização e sua situação militar será definida pela Lei do
Serviço Militar.
Seção VII
Da Deserção
Art. 144. A deserção do militar acarreta uma interrupção do serviço militar,
com a conseqüente demissão ex-offício para o oficial, ou exclusão do serviço ativo para
praça.
§ 1º. A demissão do oficial ou a exclusão da praça com estabilidade
assegurada, processar-se-á após 01 (um) ano de agregação, se não houver captura ou
apresentação voluntária antes do prazo.
§ 2º. A praça sem estabilidade assegurada será automaticamente excluída
após oficialmente declarada desertora.
§ 3º. O militar desertor que for capturado ou que se apresentar
voluntariamente depois de haver sido demitido ou excluído, será reincluído no serviço
ativo, mediante parecer da JMS, e a seguir agregado para se ver processar.
§ 4º. A reinclusão em definitivo do militar, de que trata o parágrafo
anterior, dependerá da sentença do Conselho de Justiça.
Seção VIII
Do Falecimento e do Extravio
Art. 145. O falecimento do militar da ativa acarreta interrupção do serviço
militar com a conseqüente exclusão do serviço ativo, a partir da data da ocorrência do
óbito.
Art. 146. O extravio do militar da ativa acarreta a interrupção do serviço
militar com o conseqüente afastamento temporário do serviço ativo, a partir da data
em que o mesmo for oficialmente considerado extraviado.
§ 1º. A exclusão do serviço ativo será feita 06 (seis) meses após a
agregação por motivo de extravio.
§ 2º. Em caso de naufrágio, sinistro aéreo, catástrofe, calamidade pública e
outros acidentes oficialmente reconhecidos, o extravio ou desaparecimento do militar
da ativa será considerado como falecimento, para fins deste Estatuto, tão logo sejam
esgotados os prazos máximos de possível sobrevivência ou quando se dêem por
encerradas as providências de salvamento.
Art. 147. O reaparecimento do militar extraviado ou desaparecido,
desligado do serviço ativo, resulta em sua reinclusão mediante parecer da JMS e nova
agregação, enquanto se apuram as causas que deram origem ao seu afastamento.
Parágrafo único. O militar reaparecido será submetido ao Conselho de
Justificação ou Conselho de Disciplina, por decisão do Comandante-Geral, se assim
julgar necessário.
Capítulo III
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 148. Os militares começam a contar o tempo de serviço na Polícia
Militar a partir da data de seu ingresso.
§ 1º. Considera-se como data de ingresso para fins deste Estatuto:
I - a data do ato em que o militar é considerado incluído ou matriculado em
uma Organização Policial-Militar;
II - a data de apresentação, pronto para o serviço, no caso de nomeação.
§ 2º. O militar reincluído recomeça a contar tempo de serviço da data de
sua reinclusão.
§ 3º. Quando, por motivo de força maior oficialmente reconhecida
(inundação, naufrágio, sinistro aéreo, outras calamidades), faltarem dados para
contagem do tempo de serviço, caberá ao Comandante-Geral arbitrar o tempo a ser
computado, para cada caso, de acordo com os elementos disponíveis.
Art. 149. Na apuração do tempo do militar será feita a distinção entre:
I - Tempo de efetivo serviço;
II - anos de serviço.
Art. 150. Tempo de efetivo serviço é o espaço de tempo computado dia-a-
dia entre a data de ingresso e a data-limite a ser estabelecida para a contagem ou data
do desligamento do serviço ativo, mesmo que tal espaço de tempo seja parcelado.
§ 1º. Será também computado como tempo de efetivo serviço o tempo
passado dia a dia pelo militar da reserva remunerada que for convocado na forma do
art. 122.
§ 2º. Não serão deduzidos do tempo de efetivo serviço, além dos
afastamentos previstos no art. 84, os períodos em que o militar estiver afastado do
exercício de suas funções em gozo de licença-prêmio.
§ 3º. Ao tempo de efetivo serviço de que trata este artigo, apurado e
totalizado em dias, será aplicado o divisor 365 (trezentos e sessenta e cinco) para a
correspondente obtenção dos anos de efetivo serviço.
§ 4º. Não será computado o tempo de serviço passado pelo militar
reformado na inatividade por incapacidade definitiva, que retornar ao serviço ativo, na
forma da legislação vigente. (NR)
• Parágrafo 4º acrescentado pela Lei nº. 7.855 de 31.01.2.003
Art. 151. Anos de serviço é a expressão que designa o tempo de serviço a
que se refere o artigo anterior e seus parágrafos, com os seguintes acréscimos:
I - tempo de serviço prestado à administração federal, estadual e
municipal, e à iniciativa privada vinculada à previdência social pelo militar
anteriormente ao seu ingresso na Polícia Militar;
II - Revogado
• Inciso revogado pela Lei nº. 7.356 de 29.12.1998
§ 1º. O acréscimo a que se refere o inciso I, deste artigo, sera computado
para efeito de transferência para a reserva remunerada e reforma. (NR)
• Parágrafo 1º com redação dada pela Lei nº 8.080 de 04.02.2004.
§ 2º. Não é computável para efeito algum o tempo:
I - que ultrapassar 06 (seis) meses, contínuo ou não, em licença para
tratamento de saúde de pessoa da família. (NR)
II - passado de licença para tratar de interesse particular;
III - passado como desertor;
IV - decorrido em cumprimento de pena de suspensão de exercício do
posto, graduação, cargo ou função, por sentença transitada em julgado;
V - decorrido em cumprimento de pena restritiva de liberdade por
sentença transitada em julgado, desde que não tenha sido concedida suspensão
condicional de pena quando, então, o tempo que exceder ao período da pena será
computado para todos os efeitos, caso as condições estipuladas na sentença não o
impeçam.
• Inciso I com redação dada pela Lei nº 8.362 de 29.12.2005.
Art. 152. O tempo que o militar vier a passar afastado do exercício de suas
funções, em conseqüências de ferimentos recebidos em acidentes quando em serviço
na preservação da ordem pública, ou de moléstia adquirida no exercício de qualquer
função militar, será computado como se ele o tivesse passado no exercício daquelas
funções.
Art. 153. O tempo de serviço passado pelo militar no exercício de atividade
de operações de guerra será regulado em legislação específica.
Art. 154. O tempo de serviço dos militares beneficiados por anistia será
contado como estabelecer o ato que a conceder.
Art. 155. A data-limite estabelecida para final de contagem dos anos de
serviço, para fins de passagem para a inatividade, será a da entrada do requerimento
no protocolo da Ajudância-Geral ou P/1 das Unidades do Interior.
Parágrafo único. A passagem para a inatividade de que trata o “caput”
deste artigo produzirá efeito a partir da publicação no Diário Oficial do ato que a
concedeu.
• Artigo 155 com redação dada pela Lei nº 7.572 de 07.12.2000
Art. 156. Na contagem dos anos de serviço não poderá ser computada
qualquer superposição dos tempos de serviço público federal, estadual e municipal ou
da iniciativa privada entre si, nem os acréscimos do tempo, para os possuidores de
curso universitário e nem como tempo de serviço computável após a inclusão,
matrícula ou nomeação do militar.
Art. 157. Revogado.
• Artigo e parágrafo único revogado pela Lei nº 8.080 de 04.02.2004.
Capítulo IV
DAS RECOMPENSAS E DAS DISPENSAS DO SERVIÇO
Art. 158. As recompensas constituem reconhecimento dos bons serviços
prestados pelos militares.
§ 1º. São recompensas militares:
I - prêmio de Honra ao Mérito;
II - condecorações por serviços prestados;
III - elogios, louvores;
IV - dispensas do serviço.
§ 2º. As recompensas constantes dos incisos I, II, III do parágrafo anterior,
serão concedidas de acordo com as normas e regulamentos peculiares.
Art. 159. As dispensas do serviço são autorizações para o afastamento total
do serviço em caráter temporário e podem ser concedidas:
I - como recompensa;
II - para desconto em férias;
III - em decorrência de prescrição médica.
§ 1º. As dispensas como recompensas terão duração de 08 (oito) dias, no
máximo, e as decorrentes de prescrição médica e para desconto em férias, de até 15
(quinze) dias.
§ 2º. As dispensas do serviço serão concedidas com a remuneração integral
e sem prejuízo para a contagem de tempo de efetivo serviço.
Título V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 160. É vedado o uso, por parte de organização civil, de designações
que possam sugerir sua vinculação à Polícia Militar.
Parágrafo único. Excetuam-se das prescrições deste artigo as associações,
clubes, círculos e outros que congreguem membros da Polícia Militar e que se
destinem, exclusivamente, a promover intercâmbio entre militares e seus familiares e
entre esses e a sociedade civil local.
Art. 161. O aluno do Curso de Formação de Oficial, quando desligado do
curso obedecerá às seguintes restrições:
I - quando desligado por falta de aproveitamento, terá direito à 1 (uma)
rematrícula, durante o curso;
II - quando desligado por motivo de saúde, poderá ser rematriculado no
prazo máximo de 2 (dois) anos;
III - quando desligado a pedido, não terá direito à rematrícula;
IV - quando desligado por motivo disciplinar, será licenciado a bem da
disciplina, salvo se praça com estabilidade assegurada, que obedecerá as prescrições
legais.
Parágrafo único. O aluno o Curso de Formação de Oficiais, após concluir o
primeiro ano com aproveitamento, se reprovado nos anos subseqüentes e não tendo
direito à rematrícula, poderá ser promovido à graduação de 3º Sargento.
Art. 162. Os alunos dos demais cursos com duração superior a 04 (quatro)
meses, quando desligados por falta de aproveitamento ou por motivo disciplinar, só
poderão concorrer à nova indicação após transcorridos 12 (doze) meses da data do
desligamento.
Art. 163. A indicação para o Curso Superior de Polícia (CSP), Curso de
Aperfeiçoamento de Oficiais (CAO), Curso de Especialização em Gestão de Segurança
Pública (CEGESP) e Curso de Aperfeiçoamento de Sargento (CAS), dentre os candidatos
inscritos e considerados aptos nos exames de saúde e prova de aptidão física, recairá
sobre os mais antigos na escala hierárquica.
• Artigo 163 com redação dada pela Lei nº. 7.519 de 29.05.2000
Art. 164. Ficam assegurados aos militares os direitos adquiridos até à data
de início da vigência desta Lei, em função do § 4º o art. 61 do Decreto nº. 6.035, de 30
de março de 1976.
Art. 165. Os dependentes do militar são os definidos pela legislação do
Sistema de Seguridade Social. (NR)
• Artigo 165 com redação dada pela Lei nº. 8.080 de 04.02.2004.
Art. 166. São adotados na Polícia Militar do Maranhão, em matéria não
regulada na legislação estadual, as leis e regulamentos em vigor no Exército Brasileiro,
no que lhe for pertinente.
Art. 167. Os dispositivos constantes desta Lei aplicam-se, também, aos
servidores militares integrantes do Corpo de Bombeiros Militares.
Art. 168. O presente Estatuto entra em vigor na data da sua publicação,
revogados o Decreto nº. 6.035, de 30 de março de 1976, e demais disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado do Maranhão, em São Luís, 30 de novembro
de 1995, 174º da Independência e 107º da República. (D.O. 30.11.1995)
DECRETO Nº. 19.833 - DE 29 DE AGOSTO DE 2003
Dispõe sobre o Plano de Carreira dos Praças da Polícia Militar do Maranhão
e dá outras providências.
O Governador do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais de
acordo com o que dispõe os incisos III e V do artigo 64 da Constituição do Estado do
Maranhão, decreta:
Capitulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Fica instituído o Plano de Carreira dos Praças da Polícia Militar do
Maranhão, e as condições que o regularão, tendo em vista:
I - a Lei de Fixação de Efetivo da PMMA;
II - a seleção de valores profissionais;
III - o acesso gradual, sucessivo, regular e equilibrado, de modo a
proporcionar aos praças, em igualdade de condições, possibilidades iguais;
IV - a centralização em um único órgão dos encargos relativos às
promoções de praças.
Art. 2º. A promoção é um ato administrativo e visa atender,
principalmente, às necessidades das Organizações Policiais Militares (OPM) da Polícia
Militar, pelo preenchimento seletivo dos claros existentes nas graduações superiores.
Art. 3º. A fim de permitir um acesso gradual e sucessivo, o planejamento
para a carreira dos graduados deverá assegurar um fluxo regular e equilibrado.
Capítulo II
DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO
Art. 4º. A ascensão funcional dos praças da Polícia Militar, denominado
promoção neste Decreto, será realizado por ato do Gerente de Estado de Segurança
Pública pelos seguintes critérios:
I - antigüidade;
II - merecimento;
III - ato de bravura;
IV - “post-mortem”;
V - tempo de serviço.
Parágrafo único. Em casos extraordinários poderá haver promoção por
ressarcimento de preterição.
Art. 5º. Fica criada a Comissão de Promoção de Praças da Polícia Militar do
Maranhão (CPPPM), para assessorar o Comandante Geral em todos os assuntos
relativos à promoção de praças.
Art. 6º. As promoções de praças serão realizadas duas vezes por ano, nos
dias 17 de junho e 25 de dezembro.
Parágrafo único – Poderão ser realizadas em qualquer época as promoções
por ato de bravura, “post mortem” e em ressarcimento de preterição, a juízo do
Comandante Geral, por proposta da CPPPM.
Art. 7º. As promoções serão realizadas, no âmbito da Corporação,
considerando-se as vagas existentes em toda a Polícia Militar ou previstas até a data
de sua realização.
Art. 8º. Para fins do artigo anterior, os praças da Corporação serão
relacionados, por ordem de antigüidade, dentro de sua respectiva Qualificação Policial
Militar Particular (QPMP).
Art. 9º. O praça promovido após a conclusão do curso profissional de
formação terá sua antigüidade regulada de acordo com a ordem de classificação
obtida no respectivo curso.
Art. 10. Quando houver empate na apuração da antigüidade, considerar-
se-ão as promoções anteriores, a data de ingresso na Corporação e, finalmente, a data
de nascimento.
Art. 11. Para apuração do critério de merecimento serão computados
valores proporcionais correspondentes a esse critério, mediante a aferição de fatores
positivos e negativos definidos neste Decreto.
Art. 12. Para a promoção a graduação de Subtenente PM será exigido a
aprovação no Exame de Aptidão Profissional (EAP), cujo o conteúdo constará de
programa de matéria de interesse profissional, e legislação pertinente à Instituição.
§ 1º. Os programas, épocas, formas de aplicação relativos ao Exame de
Aptidão Profissional (EAP), constarão de diretrizes baixadas pelo Comandante Geral.
§ 2º. Os resultados dos exames a que se refere este artigo não alterarão a
ordem de classificação por antigüidade dos considerados aptos.
Art. 13. Não poderá ser promovido por merecimento, antigüidade ou por
tempo de serviço, o praça que se encontrar numa das seguintes situações:
I - cumprindo sentença penal;
II - em deserção;
III - respondendo a Conselho de Disciplina;
IV - moralmente inidôneo;
V - inapto em exame de saúde e/ou Teste de Aptidão Física;
VI - sem interstício e arregimentação na graduação;
VII - sem aprovação no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CASPM),
para promoção à graduação de 1° Sargento;
VIII - sem o Curso de Formação de Sargentos (CFSPM), para promoção à
graduação de 3° Sargento, exceto para a promoção por tempo de serviço e
merecimento;
IX - sem o Curso de Formação de Cabos (CFCPM), para promoção à
graduação de Cabo, exceto para a promoção por tempo de serviço;
X - não aprovado no Exame de Aptidão Profissional (EAP), para a promoção
a graduação de Subtenente;
XI - no comportamento mau ou insuficiente;
XII - estando preso por ordem judicial ou em flagrante delito, enquanto a
prisão não for revogada ou relaxada;
XIII - for denunciado em processo crime, enquanto a sentença final não
transitar em julgado;
XIV - não possuir o ensino médio completo.
Art. 14. Interstício é o período, contado dia a dia, em que o praça deve
permanecer na graduação, para que possa concorrer à promoção seguinte.
Art. 15. Os períodos obrigatórios de interstício na graduação, para
promoção por antigüidade e merecimento, são os seguintes:
I - de Cabo para 3º Sargento - três anos;
II - de 3º Sargento para 2º Sargento PM - três anos;
III - de 2º Sargento para 1º Sargento PM - dois anos;
IV - de 1º Sargento PM para Subtenente PM - dois anos. (NR)
Art. 16. Serviço Arregimentado é o tempo líquido ininterrupto de prestação
de efetivo serviço, pelo praça, em função correspondente à de seu grau ou à de grau
superior, dentro do Quadro de Organização do Pessoal na Corporação.
Art. 17. O Período de Serviço Arregimentado, para as respectivas
graduações será de:
I - Soldado – 4 anos.
II - Cabo PM – um ano
III - 3º Sargento PM – dois anos
IV - 2º Sargento PM – um ano
V - 1º Sargento PM – um ano
Art. 18. Os períodos de interstício e de serviço arregimentado poderão ser
cumpridos simultaneamente.
§ 1º. Para apuração do tempo arregimentado não são computáveis os
períodos de licença para tratar de interesse particular.
§ 2º. A prestação de serviço, em função fora dos quadros de organização,
não será considerada como arregimentado.
§ 3º. É da responsabilidade pessoal do interessado tomar as providências
para que não sofra prejuízo decorrente da situação prevista no parágrafo anterior.
Art. 19. Será computado como tempo de interstício ou de serviço
arregimentado aquele em que o praça encontrar-se nas situações previstas nos artigos
35 e 36 do Estatuto dos Policiais Militares da PMMA
Art. 20. Não será computado como tempo de interstício ou de serviço
arregimentado aquele em que o praça esteja nas seguintes situações:
I - cumprindo sentença penal;
II - em deserção;
III - à disposição da Junta Militar de Saúde, salvo se o evento teve relação
de causa e efeito com o serviço ou instrução;
IV - em licença para tratamento de interesse particular;
V - agregado.
Art. 21. As condições de interstício e de arregimentação estabelecidos
neste Decreto, objetivando a renovação dos quadros, poderão ser reduzidos até a
metade, por ato do Governador do Estado, mediante proposta do Comandante-Geral
da Corporação.
Art. 22. As promoções por antiguidade, merecimento e tempo de serviço
para preenchimento das vagas obedecerão às seguintes proporções em relação ao
número de vagas:
I - de Soldado para Cabo – somente por tempo de serviço;
II - de Cabo PM para 3º Sargento PM – uma por merecimento e uma por
tempo de serviço;
III - de 3º Sargento PM para 2º Sargento PM – duas por antiguidade, uma
por merecimento e duas por tempo de serviço;
IV - de 2º Sargento PM para 1º Sargento PM – uma por antiguidade, uma
por merecimento e uma por tempo de serviço;
V - de 1º Sargento PM para Subtenente PM – todas por merecimento.
§ 1º. A distribuição de vagas para as promoções que se fizerem pelos
critérios de antiguidade, merecimento e tempo de serviço resultará da aplicação das
proporções estabelecidas no caput deste artigo sobre o total das vagas existentes nas
graduações a que se referem.
§ 2º. A partir da data de publicação deste Decreto, o primeiro critério de
promoção a ser obedecido será o de merecimento, seguido do de antiguidade.
Capitulo III
DAS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO
Art. 23. A promoção por antigüidade é aquela que se baseia na
precedência hierárquica de um graduado sobre os demais de igual graduação, dentro
do número de vagas estabelecidas em cada Qualificação Policial Militar Particular
(QPMP).
Art. 24. A promoção por merecimento é aquela que se baseia no conjunto
de qualidades e atribuições que distinguem o graduado entre seus pares e que, uma
vez quantificados em documento hábil, a Ficha de Promoção (ANEXO I), elaborada com
base no histórico do policial militar e na Ficha de Conceito (ANEXO III) emitida pelo
Comandante da OPM passam a traduzir sua capacidade para ascender
hierarquicamente.
§ 1º. O Cabo PM promovido a graduação de 3º Sargento PM pelo critério
de merecimento, será matriculado em Curso Especial de Formação de Sargento PM
(CEFSPM), na forma estabelecida neste Decreto.
§ 2º. A promoção de que trata este artigo será efetuada para o
preenchimento de vagas estabelecidas em cada QPMP.
Capítulo IV
DA PROMOÇÃO POR BRAVURA
Art. 25. Promoção por ato de bravura é aquela que resulta de ação
praticada, de maneira consciente e voluntária, com evidente risco de vida e cujo
mérito, transcenda ainda em valor, audácia e coragem a quaisquer considerações de
natureza negativa.
Parágrafo único. A promoção por bravura será feita por ato do Governador
do Estado, estabelecidas as exigências constantes neste Decreto.
Art. 26. A promoção por ato de bravura se dará a partir do evento, motivo
da promoção.
Art. 27. Caso a Comissão de Promoção de Praças não considere o ato como
de bravura, deverá esse ser examinado para efeito de ser considerado ação meritória.
Parágrafo único. A ação meritória decorrente de ato que não chegou a ser
considerado de bravura será motivo de elogio para fins deste Decreto.
Art. 28. Será proporcionado ao praça promovido por ato bravura a
oportunidade de satisfazer as condições exigidas para o acesso obtido. Não logrando
êxito, no prazo concedido, continuará no serviço ativo, na graduação que atingiu, até a
idade limite de permanência, quando será transferido para a reserva ou reformado,
com os benefícios que a Lei lhe assegurar.
Art. 29. O ato de bravura poderá constituir motivo de promoção
independentemente de quaisquer outras condições ou ações excepcionais,
devidamente comprovadas:
I - em caso de guerra externa ou interna, quando empregada a PMMA
como força auxiliar, reserva do Exército, em missões de interesse da Segurança
Nacional; e
II - na preservação da Ordem Pública.
III - em missões da ONU.
Art. 30. Às promoções por ato de bravura não se aplicam as exigências
para as demais promoções estabelecidas neste Decreto.
Art. 31. O ato de bravura, caracterizado nos termos dos artigos anteriores,
determinará a promoção, mesmo que do ato praticado tenha resultado morte ou
invalidez.
Parágrafo único. Os documentos que formarem o processo de promoção
por ato de bravura serão remetidos à CPPPM.
Art. 32. Compete a CPPPM julgar o mérito do ato de bravura, cujo
reconhecimento poderá ocorrer de ofício pelo Comandante Geral.
Parágrafo único. O Comandante, Chefe ou Diretor imediato poderá
formalizar, devidamente fundamentado à CPPPM, o pedido de promoção por ato de
bravura.
Capítulo V
DA PROMOÇÃO “POST-MORTEM”
Art. 33. Promoção “post-mortem” é aquela que visa expressar o
reconhecimento do Estado ao praça falecido no cumprimento do dever ou em
conseqüência disso, ou reconhecimento do direito do praça, a quem cabia a promoção
não efetivada por motivo de óbito.
Art. 34. A promoção “post-mortem” à graduação imediata é devida quando
o praça falecer em uma das seguintes situações:
I - em operações policiais-militares;
II - em qualquer ação de preservação da Ordem Pública;
III - em conseqüência de ferimento recebido em operações policiais
militares, na preservação da Ordem Pública ou de enfermidade contraída nessas
situações ou que nelas tenha sua causa ou efeito;
IV - em acidente de serviço ou em conseqüência de enfermidade que nele
tenha sua causa e efeito;
V - se ao falecer, estiver incluído em Quadro de Acesso por Antiguidade
(QAA) ou Quadro de Acesso por Tempo de Serviço (QATP) ou por Merecimento (QAM)
e satisfizer as condições previstas neste Decreto.
§ 1º. Para efeito de aplicação do inciso V deste artigo, será considerado,
quando for o caso, o último Quadro de Acesso por Merecimento, por Antiguidade ou
por Tempo de Serviço em que o praça falecido tenha sido incluído.
§ 2º. Os casos de morte por enfermidade referidas neste artigo, serão
comprovadas por Atestado de Origem, Inquérito Sanitário de Origem, Ficha de
Evacuação, Inquérito Policial Militar ou Sindicância, sendo os termos de acidente,
baixas ao hospital, papeletas de tratamento nas enfermarias e hospitais e os registros
de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.
Capítulo VI
DA PROMOÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 35. Para os efeitos da promoção por tempo de serviço, considera-se
efetivo serviço, o período contado dia a dia de serviço prestado.
Art. 36. A CPPPM encaminhará ao Comandante Geral, a relação dos praças
que satisfaçam os requisitos para a promoção por tempo de serviço, com base no
histórico de cada candidato.
Art. 37. É nula a promoção que tenha sido feita em desobediência aos
princípios estabelecidos neste Decreto ou indevidamente por erro ou fraude, com ou
sem a participação direta ou indireta do beneficiado, podendo haver responsabilidades
administrativa e criminal aos causadores do evento fraudulento ou omissivo.
Art. 38. As promoções de praças por tempo de serviço, serão realizadas de
acordo com as disposições contidas neste Decreto e alcançarão aos policiais militares
integrantes do serviço ativo que não estejam aguardando transferência para a
inatividade.
Art. 39. Os policiais militares que na data da publicação deste Decreto,
hajam preenchido todos os requisitos, farão jus à promoção observando-se que 20% (
vinte por cento ) dos que se encontrarem habilitados, em cada graduação, poderão ser
promovidos nas datas de promoção, previstas neste Decreto, obedecida a antiguidade,
no âmbito de cada graduação, independentemente de Qualificação e Especialidade,
observando-se, ainda, os requisitos contidos nos incisos I, II, III, IV, V, VI, X, XI, XII e XIII
e XIV do artigo 13 deste Decreto.
Art. 40. Os praças que satisfizerem as exigências estabelecidas neste
Capítulo, e , no que couber, as demais disposições contidas neste Decreto, e desde que
suas QPMP, possuam as graduações superiores a serem alcançadas e vagas
respectivas, serão promovidos à graduação, imediatamente superior, conforme
estabelece o quadro seguinte:
I - Soldado à Cabo PM - Possuir 5 anos ou mais de efetivo serviço e, no
mínimo, Comportamento ÓTIMO, e não ter sido punido com prisão nos últimos três
anos;
II - Cabo PM à 3º Sargento PM - Possuir 3 anos de efetivo serviço na
graduação de Cabo PM e, no mínimo, Comportamento ÓTIMO;
III - 3º Sargento PM à 2º Sargento PM - Possuir 3 anos de efetivo serviço
na graduação de 3º Sargento PM e, no mínimo, Comportamento ÓTIMO;
IV - 2º Sargento PM à 1º Sargento PM - Possuir 2 anos de efetivo serviço
na graduação de 2º sargento PM e, no mínimo, Comportamento ÓTIMO.(NR)
§ 1º. Os policiais militares promovidos por tempo de serviço às graduações
de Cabo PM e 3º Sargento PM serão matriculados em Cursos Especiais de Formação
(CEFC e CEFS), de acordo com a capacidade de realização dos mesmos, definida pelo
Comandante Geral, atendendo primeiramente aqueles que possuam maior
antiguidade, ressaltando-se a necessidade de os referidos cursos serem concluídos
com aproveitamento, requisito essencial para nova promoção..
§ 2º. Não haverá reclassificação ou mudança de QPMP em virtude de
realização de Curso Especial de Formação de Cabo PM e de Sargento PM (CEFCPM e
CEFSPM) permanecendo os promovidos nas suas QPMP de origem.
Art. 41. O Praça que, de acordo com o presente Decreto, for promovido
por tempo de serviço, poderá também, na nova graduação, integrar Quadros de
Acesso por Antiguidade e Merecimento, desde que possuindo, pelo menos, o CEFCPM,
o CEFSPM e o respectivo Curso de Aperfeiçoamento, quando for o caso, satisfaçam as
demais exigências contidas nos demais artigos deste Decreto.
§ 1º. O graduado a que se refere este artigo quando concorrer à
constituição de Quadro de Acesso, também fizer jus à promoção por tempo de serviço
até a data da promoção prevista, será excluído do QAA e/ou QAM e promovido por
este critério.
§ 2º. O graduado ao ser excluído do Quadro de Acesso por Merecimento
ou Antiguidade para ser promovido por tempo de serviço, permitirá que seja
recompletado o limite quantitativo de antiguidade para a composição dos respectivos
Quadros de Acesso.
Art. 42. O Praça que estiver realizando curso regular de formação e fizer jus
à promoção por tempo de serviço antes do término do referido curso, será promovido
à graduação a que tem direito, na data prevista para a referida promoção, devendo,
entretanto concluir o citado curso com aproveitamento, para habilitar-se às demais
promoções.
Art. 43. O Praça que não concluir com aproveitamento os cursos CEFC,
CEFS, CAS somente poderá ser matriculado novamente dois anos após.
Art. 44. Pelo tempo de serviço prestado como servidor público militar do
Estado, o praça da ativa, ao completar 30 (trinta) anos de efetivo serviço, se masculino
e 25 (vinte e cinco) anos se feminino, por proposta da CPPPM ao Comandante Geral,
poderá ser promovido a graduação imediatamente superior, se estiver , no mínimo, no
ÓTIMO comportamento, e possuir um ano de exercício na graduação e não se
enquadrar nas situações previstas no artigo 13 deste Decreto.
Capítulo VII
DO RESSARCIMENTO DA PRETERIÇÃO
Art. 45. A promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após
ser reconhecido ao praça preterido, o direito à promoção que lhe caberia.
§ 1º. A promoção do praça em ressarcimento de preterição será feita
segundo os critérios de antiguidade, merecimento ou por tempo de serviço recebendo
ele o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido
promovido na época devida, pelo critério que ora é feita a sua promoção.
§ 2º. As promoções havidas em ressarcimento de preterição não geram
direitos para terceiros, nem alteram os critérios de proporcionalidade para as
promoções normais.
Art. 46. O graduado que se julgar prejudicado em conseqüência de
composição de QA em seu direito à promoção poderá impetrar recurso à CPPPM, no
prazo estabelecido no Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Maranhão.
Art. 47. O graduado será ressarcido da preterição desde que seja
reconhecido o direito à promoção quando:
I - tiver solução favorável a recurso interposto;
II - cessar sua situação de desaparecido ou extraviado;
III - for impronunciado ou absolvido em processo a que estiver
respondendo, com sentença passada em julgado;
IV - for declarado isento de culpa por Conselho de Disciplina; e
VI - tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo.
Parágrafo único. A promoção terá vigência a partir da data de promoção
em que o praça foi preterido.
Capitulo VIII
DAS CONDIÇÕES BÁSICAS
Art. 48. São condições imprescindíveis para a promoção à graduação
superior, ressalvadas as prescrições especiais, a promoção por tempo de serviço e o
constante dos Regulamentos das Escolas ou Centros em que funcionarem Cursos de
Formações de Graduados:
I - ter concluído, com aproveitamento, até a data prevista para o
encerramento das alterações, o curso que o habilitar ao desempenho dos cargos em
funções próprias da graduação superior.
II - satisfazer os seguintes requisitos:
a) interstício;
b) serviço arregimentado;
c) estar classificado, no mínimo, no comportamento BOM;
d) conceito moral;
e) conceito profissional;
f) não estar denunciado em processo crime;
g) não estar submetido a Conselho de Disciplina;
h) ter sido julgado apto em inspeção de saúde para fins de promoção;
i) ter sido incluído no Quadro de Acesso (QA) de sua qualificação;
§ 1º. Para a promoção a 1º Sargento PM, além dos requisitos estabelecidos
neste artigo, é exigida a conclusão do Curso de Aperfeiçoamento de Sargento, com
aproveitamento.
§ 2º. As condições de curso, interstício e de serviço arregimentado,
referem-se às datas marcadas para promoções.
§ 3º. A inspeção de saúde para fins de promoção será valida por 12 (doze)
meses, caso nesse período o candidato não tenha sido julgado inapto.
Capítulo IX
DOS QUADROS DE ACESSO
Art. 49. Quadros de Acesso são relações nominais de praças, organizados
por Qualificação Policial Militar Particular (QPMP), em cada graduação, para as
promoções por Antiguidade (QAA), por Merecimento (QAM) e por Tempo de Serviço
(QATP) e serão elaborados para cada uma das datas de promoções.
§ 1º. Serão organizados, por graduação e especialidades, separados, dentro
de cada Quadro.
§ 2º. No Quadro de Acesso por Antigüidade e por Tempo de Serviço, os
praças serão agrupados por ordem de antigüidade.
§ 3º. No Quadro de Acesso por Merecimento, os praças serão agrupados
na ordem decrescente de pontos apurados através da Ficha de Promoção de Praça.
Art. 50. Os Quadros de Acesso serão organizados por graduações,
estabelecidos os seguintes limites quantitativos:
I - 1/3 (um terço) do efetivo previsto de 1º Sargento PM;
II - 1/5 (um quinto) do efetivo previsto de 2º Sargento PM;
III - 1/2 (um meio) do efetivo previsto de 3º Sargento PM;
IV - 1/5 (um quinto) do efetivo previsto de Cabo PM;
V - 1/4 (um quarto) do efetivo previsto de Soldado de PM.
§ 1º. Sempre que das divisões previstas nos incisos I, II, III, IV e V deste
artigo resultar em quociente fracionário, será ele tomado por inteiro e para mais.
§ 2º. Os limites quantitativos por antiguidade destinam-se a estabelecer
por graduações, nas Qualificações Policiais Militares Particulares (QPMP), as faixas dos
praças que concorrem à constituição dos Quadros de Acesso por Antiguidade, por
Merecimento e por Tempo de Serviço.
§ 3º. Apenas o praça que satisfaça as condições de acesso, e esteja
compreendido nos limites quantitativos de antiguidade fixados neste Decreto, será
relacionado pela CPPPM para estudo destinado à inclusão em QAA, QAM e QATS.
§ 4º. Os limites quantitativos referidos nos incisos I, II, III, IV e V deste
artigo serão fixados:
I - em 18 de junho para as promoções de 25 de dezembro; e
II - em 26 de dezembro do ano anterior para as promoções de 17 de junho.
§ 5º. A Comissão de Promoção de Praças da Polícia Militar do Maranhão,
fixará limites para remessa da documentação dos praças PM a serem apreciados para
posterior ingresso nos Quadros de Acesso de acordo com o previsto no ANEXO II.
Art. 51. Não será incluído em qualquer Quadro de Acesso, o praça que:
I - deixar de satisfazer as condições estabelecidas nos inciso I e II do artigo
48;
II - for preso preventivamente ou em flagrante delito, enquanto à prisão
não for revogada ou relaxada;
III - for denunciado em processo crime, enquanto a sentença final não
transitar em julgado;
IV - venha a atingir, até a data das promoções, a idade limite para
permanência no serviço ativo;
V - estiver submetido a Conselho de Disciplina;
VI - for considerado não habilitado para o acesso em caráter provisório, a
juízo da CPPPM, por, presumivelmente, ser incapaz de atender a qualquer dos
requisitos estabelecidos nas alíneas “d” e “e” do inciso II do artigo 48;
VII - tenha sofrido pena restritiva de liberdade, por sentença transitado em
julgado, durante o período correspondente à pena, mesmo quando beneficiado por
livramento condicional;
VIII - for licenciado para tratar de interesse particular;
IX - for considerado desertor;
X - tenha sido julgado incapaz definitivamente para o serviço policial
militar, em inspeção de saúde;
XI - seja considerado desaparecido ou extraviado;
XII - for condenado a pena de suspensão do exercício da graduação, cargo
ou função prevista no Código Penal Militar, durante o prazo de sua suspensão;
XIII - esteja com seu histórico em falta ou incompleto.
§ 1º. O praça que incidir no inciso II, alíneas “d” e “e” do artigo 48, será
submetido a Conselho de Disciplina.
§ 2º. Recebido o relatório do Conselho de Disciplina, instaurado na forma
do § 1º deste artigo, o Comandante Geral em sua decisão, se for o caso, considerará o
praça não habilitado para o acesso em caráter definitivo na forma do Estatuto dos
Policiais Militares da Policia Militar do Maranhão.
§ 3º. Será excluído de qualquer Quadro de Acesso o praça que incidir em
uma das circunstâncias previstas neste artigo ou ainda:
I - for nele incluído indevidamente;
II - vier a ser promovido por ato de bravura ou em ressarcimento de
preterição;
III - vier a falecer;
IV - estiver aguardando transferência para a inatividade ou for licenciado
do serviço ativo.
Art. 52. Será excluído do Quadro de Acesso por Merecimento já
organizado, ou dele não poderá constar, o praça que:
I - estiver agregado;
II - estiver afastado do serviço ativo por motivo de gozo de licença para
tratamento de saúde de pessoa da família por prazo superior a 06 (seis) meses
contínuos;
III - encontrar-se no exercício de cargo público civil temporário, não eletivo,
inclusive da Administração Indireta;
IV - tenha passado à disposição de órgão do Governo Federal, do Governo
Estadual, do Governo Municipal, de Território ou do Distrito Federal, para exercer
função de natureza civil; ou
V - estiver afastado do serviço ativo por motivo de gozo de licença para
tratar de interesse particular.
Parágrafo único. Para ser incluído ou ser reincluído no Quadro de Acesso
por Merecimento, o praça abrangido pelo disposto neste artigo deve reverter à
Corporação, e a respectiva Qualificação pelo menos trinta dias antes da data de
promoção.
Art. 53. A promoção considerada indevida será nula, salvo por decisão
judicial, passando o praça a situação de excedente.
Parágrafo único. Esse praça contará antigüidade e receberá o número que
lhe competir na escala hierárquica, quando a vaga a ser preenchida corresponder ao
critério pelo qual deveria ser promovido desde que satisfaça aos requisitos para a
promoção.
Art. 54. O praça PM que deixar de figurar por três vezes, consecutivas, em
QAM, na forma do disposto no Art. 52, é considerado inabilitado para a promoção
imediatamente superior pelo critério de merecimento.
Art. 55. A CPPPM organizará o QAM, para as datas de promoção
providenciando para que os limites fixados por QPMP, sejam publicados no Boletim
Geral da Polícia Militar do Maranhão.
Art. 56. O praça candidato à promoção deverá satisfazer os requisitos até
a primeira quinzena do mês de fevereiro para a promoção em 17 de junho e até a
primeira quinzena do mês de agosto para a promoção em 25 de dezembro do ano em
exercício, exceto:
I - aprovação no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CASPM e no
Exame de Aptidão Profissional (EAP), que poderá ser efetivada até antes da data de
divulgação do Quadro de Acesso.
II - o interstício previsto e o serviço arregimentado que deverão ser
completados até a data da promoção, exceto para a promoção por tempo de serviço, a
qual deverá ser feita de acordo com o caput deste artigo.
§ 1º. O praça que vier a ser atingido por qualquer das restrições previstas
deste Decreto, para promoção, não terá acesso à graduação imediata, ainda que esteja
incluído no Quadro de Acesso.
§ 2º. Para os efeitos do parágrafo anterior, qualquer causa determinante
da situação nele prevista será, incontinente, comunicada à CPPPM pela autoridade a
que estiver subordinado o candidato.
§ 3º. Não serão consideradas as modificações de situações dos praças após
a data prevista no presente artigo, salvo o disposto no § 1° e os casos de mudança de
quadro.
Art. 57. A CPPPM incluirá, pelo critério de merecimento, no Quadro de
Acesso, 3 (três) candidatos para a primeira vaga e mais 1 (um) para cada vaga
subsequente, existentes ou presumíveis, até a data das promoções.
§ 1º. São considerados presumíveis as vagas que se estabelecerem com a
publicação do ato respectivo até a data da promoção.
§ 2º. Serão incluídos no Quadro de Acesso, pelo critério de antigüidade,
tantos quantos forem os candidatos habilitados segundo este critério, para as
promoções previstas.
§ 3º. Em se tratando de músico, a sua inclusão se dará pela ordem de
classificação no exame de Suficiência Técnica, observando-se as vagas existentes nas
respectivas especialidades.
§ 4º. O praça, uma vez incluído no Quadro de Acesso, dele não poderá ser
retirado, salvo nos casos seguintes:
a) falecimento;
b) reforma;
c) transferência para a reserva;
d) ter sido atingido pelas disposições dos artigos 13 e 52 deste Decreto.
Capítulo X
DA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE PRAÇAS
Art. 58. A Comissão de Promoção de Praças Policiais Militares (CPPPM),
designada pelo Comandante Geral, compor-se-á de três membros natos, dois efetivos
e dois suplentes, assim compreendidos:
I - membros natos:
a) Subcmt Geral que, a presidirá;
b) Diretor de Pessoal;
c) Chefe da 1ª Seção do EMG.
II - Membros Efetivos:
Dois Oficiais Superiores designados pelo Comandante Geral;
III - Membros Suplentes:
Dois Oficiais Superiores designados pelo Comandante Geral que deverão
substituir os membros efetivos, quando do impedimento destes.
§ 1º. Os membros efetivos e suplentes da CPPPM serão designados pelo
Comandante Geral da Corporação pelo prazo de um ano, sendo nomeados na última
quinzena do ano anterior àquele em que vão funcionar.
§ 2º. Durante o ano de vigência de sua nomeação, qualquer membro da
CPPPM somente poderá ser substituído em caráter permanente, no caso de
impossibilidade de exercício das suas funções normais.
§ 3º. Sempre que ocorrer a nomeação permanente ou temporária de
membro da CPPPM, será publicada no Boletim Geral da Polícia Militar, inclusive, a
constituição que a Comissão passa a ter.
§ 4º. Os Membros da CPPPM serão empossados pelo seu Presidente, na
primeira sessão que se seguir à nomeação respectiva.
§ 5º. A Secretaria será permanente e funcionará na Diretoria de Pessoal.
§ 6º. Somente por imperiosa necessidade poder-se-á justificar a ausência
de qualquer membro aos trabalhos da CPPPM.
Art. 59. A CPPPM reunir-se-á com um mínimo de três membros e decidirá
por maioria de votos, tendo o seu presidente voto de qualidade apenas.
§ 1º. O Secretário, será um Oficial Intermediário designado pelo
Comandante Geral e não terá direito a voto.
§ 2º. Os trabalhos da Comissão de Promoção de Praças são de caráter
sigiloso.
Art. 60. Ao Presidente compete:
I - convocar as reuniões;
II - dirigir os trabalhos da Comissão;
III - designar relatores, distribuindo-lhes as tarefas;
IV - colocar em votação as proposições dos relatores;
V - encaminhar, ao Comandante Geral, as decisões e pareceres da
Comissão de Promoção de Praças.
Parágrafo único. No caso de impedimento funcionará como Presidente o
Oficial de maior posto ou o mais antigo.
Art. 61. Compete aos membros da Comissão de Promoção de Praças:
I - estudar a documentação submetida a seu exame e emitir parecer;
II - funcionar, como revisor, nas matérias determinadas pelo Presidente.
Art. 62. Compete ao Secretário:
I - organizar e dar funcionalidade as pautas dos trabalhos;
II - receber e distribuir toda documentação, de acordo com as instruções
do Presidente;
III - lavrar as atas das reuniões.
Art. 63. As atribuições da CPPPM são as seguintes:
I - superintender todos os assuntos referentes à promoção dos praças da
ativa, competindo-lhe:
a) fixar o número de praças a serem incluídos no QA, levando em conta as
prescrições vigentes;
b) organizar, nos prazos estabelecidos, os QA e as propostas para as
promoções, de acordo com este Decreto;
c) exercer a fiscalização que se fizer necessária à fiel observância dos
preceitos estabelecidos em Lei ou neste Decreto, bem como dos processos e normas
daquela ou deste decorrente;
d) emitir parecer sobre questões relativas às promoções e à situação dos
praças PM no respectivo almanaque, tais como: colocação, precedência e outras que
se relacionam com os direitos dos praças PM em geral;
e) propor ao Comandante Geral da Corporação, por intermédio de seu
Presidente, providências para melhor execução das promoções dos praças PM;
f) propor a agregação do praça PM nos casos previstos no Estatuto dos
Policiais Militares da PMMA, sem que tal ato fique restrito a sua proposta;
g) computar as vagas a serem preenchidas nas diferentes graduações dos
Quadros, de acordo com o ANEXO II;
h) apreciar a ficha de conceito do praça PM que esteja compreendido nos
limites quantitativos de antiguidade fixados neste Decreto, que tenha recebido
conceito final insuficiente.
II - Observar e fazer observar, rigorosamente, os preceitos estabelecidos
em Lei e neste Decreto, de modo que se verifique perfeita e completa justiça nas
promoções às diversas graduações da hierarquia policial-militar, devendo, para tanto:
a) centralizar as informações, julgamentos e demais documentos relativos
aos valores profissionais, morais, intelectuais e físicos dos praças PM;
b) proceder, sempre que julgar necessário à busca de informações sobre
as qualidades dos praças PM, para completar as constantes da documentação exigida
neste Decreto;
c) selecionar os praças PM à serem incluídos nos respectivos QA, fazendo
um estudo comparativo e meticuloso sobre a documentação enviada pelas
autoridades competentes, de modo a estabelecer uma perfeita classificação meritória
desses praças, de acordo com este Decreto;
d) organizar com a documentação existente na CPPPM, os QA, atendidas as
exigências legais ou regulamentares;
e) organizar, com a respectiva comprovação de motivos, a relação dos
praças PM que tenham incidido nas restrições impostas no presente Decreto;
f) arbitrar prazos para serem feitas investigações necessárias à reabilitação
dos praças PM, referidos na alínea “e”, ou para que eles se reabilitem;
g) apurar, a fim de que sejam responsabilizadas as autoridades que
retardem as informações solicitadas ou determinadas neste Decreto, ou que atribuam
aos seus subordinados falsas qualidades ou emitam juízos destoantes do valor
profissional ou moral do praça PM, influindo, direta ou indiretamente na formação do
conceito sobre o policial militar em apreço, com prejuízo ou vantagem para a sua
promoção.
Art. 64. Constitui atribuição da Diretoria de Pessoal assessorar os trabalhos
da CPPPM.
Art. 65. A CPPPM deverá ter atualizada uma relação dos Cursos de
Extensão ou Especialização, divulgando-a, se achar conveniente, sempre que houver
modificações substanciais nessa relação.
Art. 66. A CPPPM reger-se-á por Regimento Interno, que detalhará os
pormenores de seu funcionamento.
Art. 67. Compete a CPPPM preparar e providenciar a publicação,
anualmente, do almanaque dos Praças da Polícia Militar.
Capítulo XI
DOS CRITÉRIOS DE CONTAGEM DE PONTOS
Art. 68. Para efeito de inclusão no Quadro de Acesso, pelo princípio de
merecimento, serão computados em valores numéricos positivos e negativos,
conforme estabelece o ANEXO I os pontos obtidos pelo candidato, considerando a
apreciação dos seguintes requisitos:
I – Tempo de serviço:
a) Total;
b) Como Cabo PM;
c) Como Sargento PM;
d) Função arregimentada (na graduação atual);
e) Função não arregimentada ( na graduação atual ).
II - Cultura profissional e geral:
a) Curso de Formação de Cabo PM ou Curso Especial de Formação de Cabo
PM;
b) Curso de Formação de Sargento PM ou Curso Especial de Formação de
Sargento PM;
c) Curso de Aperfeiçoamento de Sargento PM;
d) Ensino Médio (2° grau), Ensino Superior (3° grau) ou Pós-Graduação;
e) Curso de extensão ou especialização profissional com carga horária
mínima de 150 horas aulas;
f) Trabalhos técnicos ou profissionais; ( regular, bom e muito bom );
g) Média final de curso ou exame que habilita a promoção;
h) Domínio de idioma estrangeiro comprovado mediante teste.
III - Condecorações:
a) Medalha Brigadeiro Falcão: 20 pontos e Coeficiente 5;
b) Medalha de Aplicação e Estudo (1º lugar): 10 pontos Coeficiente 3;
c) Medalha de Serviço Policial Militar: (30 anos - 10 pontos coeficiente 1;
20 anos - 7 pontos coeficiente 1; e 10 anos - 4 pontos e coeficiente 1 );
d) Medalha de Mérito ou Título de Cidadania Estadual: 15 pontos e
coeficiente 4
IV – Elogios Individuais:
a) Ato de Bravura ou Ação Meritória;Doação de Sangue.
V - Comportamento Militar:
a) Bom;
b) Ótimo;
c) Excepcional.
VI - Punições Disciplinares:
a) Prisão (- 25 cada uma);
b) Detenção (-12 cada uma);
c) Repreensão (-6 cada uma ).
VII – Conceito do Comandante Imediato, Diretor ou Chefe (ANEXO III):
a) Regular (R);
b) Excepcional (E );
c) Muito Bom (MB);
d) Bom (B);
e) Insuficiente (I).
Capítulo XII
FICHA DE PROMOÇÃO DE PRAÇAS
Art. 69. A Ficha de Promoção de Praça será escriturada na CPPPM, com
base no Histórico dos Praças e Ficha de Conceito, para as promoções por tempo de
serviço, antiguidade ou merecimento.
Parágrafo único. A escrituração será feita seguindo-se o modelo constante
do ANEXO I e conforme as respectivas instruções.
Art. 70. Os pontos serão apurados até milésimos e, no caso de empate,
prevalecerá a precedência hierárquica estabelecida na legislação em vigor.
Art. 71. Na contagem de qualquer tempo de serviço, será atribuído 0,25
(um quarto de ponto) por mês ou por fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
Art. 72. Somente serão computados os elogios individuais decorrentes dos
seguintes casos:
I - Ato de bravura;
II - Ação meritória, de caráter excepcional;
III - Doação de sangue – desde que comprovada perante o respectivo
Comandante, Diretor ou Chefe, sem outros objetivos que não o humanitário.
§ 1º. Dos elogios especificados nos incisos anteriores, serão computados
para efeito de contagem de pontos, todos os que descreverem inequivocamente a
ação destacada realizada pelo praça.
§ 2º. Relativamente a cada ação meritória ou ato de bravura, só será
computado o elogio que esteja devidamente comprovado e publicado em Boletim
Interno ou Geral.
§ 3º. Os elogios de doação de sangue serão computados na base de 1 (um)
para cada 12 (doze) meses.
Art. 73. Cada praça terá, inicialmente, um abono de 100 (cem) pontos, dos
quais serão subtraídos 25 (vinte e cinco), 12 (doze) e 6 (seis) pontos tantas quantas
forem as punições sofridas pelo candidato, por falta de natureza grave, média ou leve,
respectivamente.
§ 1º. O praça condenado por força de sentença passada em julgado,
embora posteriormente venha a obter “melhoria de comportamento”, de acordo com
a legislação vigente, terá subtraído 150 (cento e cinqüenta) pontos, em qualquer
situação, na sua Ficha de Promoção, salvo quando for reabilitado.
Art. 74. As contribuições de caráter técnico-profissional serão julgadas pelo
Estado-Maior da Polícia Militar, merecendo cada trabalho aprovado a classificação
“Regular”, “Bom” ou “ Muito Bom”.
Art. 75. Os coeficientes e pontos a serem atribuídos aos diversos títulos da
Ficha de Promoção de Praças são os seguintes:
1.TEMPO DE SERVIÇO: Total do tempo de efetivo serviço Tempo de serviço como Cabo PM Tempo de serviço como Sargento PM Função arregimentada (na graduação atual) Função não arregimentada (na graduação atual)
2. CULTURA PROFISSIONAL E GERAL: Curso de Formação de Cabo PM Curso de Formação de Sargento PM Curso de Aperfeiçoamento de Sargento Ensino Médio (2º Grau) Ensino Superior (3º Grau) Pós-Graduação Curso de Extensão ou Especialização Profissional Média de curso ou exame que habilita à promoção Curso de idioma Estrangeiro e Domínio da Língua
Estrangeira Trabalho Ténico Profissional: Regular Bom Muito Bom
3. CONDECORAÇÕES: Medalha Brigadeiro Falcão Medalha de Mérito ou Título de Cidadania Estadual Medalha de Aplicação e Estudo (1º lugar) Medalha de Tempo de Serviço: - 30 anos - 20 anos - 10 anos
COEF
4
5
6
5
3
20 pontos
50 pontos
70 pontos
4
1
50 pontos
2
6
10
5
4
3
1
1
1
4. ELOGIOS INDIVIDUAIS: (Coeficiente 1)
- Para premiar ato de bravura ou ação policial-militar meritória
- por haver doado sangue.
5. COMPORTAMENTO MILITAR: (Coeficiente1) Classificação - Bom - Ótimo - Excepcional
6. CONCEITO DO COMANDANTE IMEDIATO: (Coeficiente 1)
- Excepcional - (E) - Muito Bom - (MB) - Bom - (B) - Regular - (R) - Insuficiente - (I)
20
15
10
10
7
4
3
1
Pontos
10
15
20
10
8
6
4
1
7. PUNIÇÕES DISCIPLINARES:
De acordo com o Art. 73
8. FALTA DE APROVEITAMENTO EM CURSO:
Menos 30 (trinta) pontos
9. SUB TOTAL DE PONTOS DA FICHA:
10. CONDENADO:
Subtrair 150 (cento e cinqüenta) pontos do Sub total de Pontos da Ficha
11. TOTAL DE PONTOS ( 33 e 34 ):
Parágrafo único. Qualquer outra Medalha ou Título de Mérito Estadual
desde que outorgado por qualquer dos chefes dos poderes estaduais ou, a juízo do
Comandante Geral da Corporação, após aprovado pelo Estado Maior Geral, será
atribuído 50 (cinqüenta) pontos na sua respectiva Ficha de Promoção.
Art. 76. As vagas consideradas existentes para efeito de preenchimento
serão completadas até o dia previsto para a data da promoção, conforme o ANEXO II
deste Decreto.
Parágrafo único. As vagas abertas em decorrência de promoção por
ressarcimento, ou por qualquer outro motivo, mesmo em caso de promoção “ a contar
de ... ( data anterior), só serão computadas se os atos que as originaram forem
publicados até o 10º dia do mês correspondente à data de promoção.
Art. 77. As vagas a serem preenchidas deverão ser computadas pela
CPPPM de acordo com os prazos fixados no ANEXO II.
Capítulo XIII
DO HISTÓRICO DOS PRAÇAS POLICIAIS MILITARES
Art. 78. O Histórico dos Praças PM da ativa é realizado por intermédio da
Ficha de Identificação, das Folhas de Alterações, da Ficha Individual e do Registro
Funcional (Assentamentos) e será preparado em 3 (três) vias, a saber: a primeira se
destinará à Comissão de Promoções de Praças; a segunda pertencerá ao interessado,
que deverá ficar em condições de apresentá-lo quando solicitado; a terceira via,
sempre que o Praça PM for movimentado, deverá ser remetido da Organização
Policial-Militar de origem para a de destino, após completado o registro das alterações
ocorridas com o Praça na Organização Policial-Militar de origem.
Art. 79. O Histórico dos Praças PM deverá conter em ordem cronológica,
todos os fatos de sua vida policial militar a contar da data de inclusão, e será remetido
à Comissão de Promoção de Praças pela primeira vez, no final do semestre que
coincidir com a promoção a primeira graduação.
Parágrafo único. O Histórico subsequente, abrangendo período de 06 (seis)
meses, será igualmente remetido à CPPPM, de acordo com o ANEXO II.
Art. 80. A documentação necessária ao preenchimento da Ficha de
Promoção de Praças PM, deverá ser remetida, juntamente com a Ficha de Conceito,
diretamente à CPPPM, pela Organização Policial Militar onde o Praça PM estiver
servindo, respeitada a data de entrada prevista no ANEXO II.
§ 1º. Em caso de transferência, a Organização Policial Militar de origem
remeterá as alterações registradas até a data de desligamento, cabendo à Organização
Policial Militar de destino a remessa das alterações nela ocorridas, desde a data da
inclusão do Praça até a data de encerramento do Histórico.
§ 2º. A elaboração e a remessa dessa documentação, prevista no caput
deste artigo, será obrigatória e da exclusiva responsabilidade do Comandante, Chefe
ou Diretor da respectiva Organização Policial Militar.
§ 3º. O praça interessado deverá apor o “ciente” no seu Histórico e em
todos os documentos, que lhe digam respeito, remetidos à Comissão de Promoções de
Praças, salvo na Ficha de Conceito que é de caráter sigiloso.
§ 4º. No caso de urgência e da natureza da informação justificarem sua
remessa via processo eletrônico, deverá a mesma ser confirmada por ofício, com a
brevidade compatível.
§ 5º. Quando, por motivo de força maior, não for possível o cumprimento
da exigência de aposição do “ciente”, o Comandante, Chefe ou Diretor responsável
consignará a razão da impossibilidade.
Art. 81. A entrada do Histórico e da Ficha de Conceito dos Praças PM na
CPPPM depois da data limite estipulada no ANEXO II, acarretará a inclusão do Praça
PM no Quadro de Acesso com o total de pontos do último semestre registrado na
Comissão de Promoção de Praças.
Parágrafo único. No caso deste artigo, não caberá recurso posterior, para
promoção em ressarcimento, com base nos pontos do(s) semestre(s) não
computado(s).
Art. 82. Somente será admitido recurso quando a entrada da
documentação com atraso na CPPPM, se verificar por culpa exclusiva de terceiros, ou
ocorrer extravio de documentos remetidos àquela comissão, mediante comprovação
pela OPM responsável, e desde que a referida documentação atenda o estabelecido
nos artigos 55 e 56.
Art. 83. A OPM, para efeito deste Decreto, deverá dirigir-se diretamente à
CPPPM, e vice-versa.
Art. 84. A falta de entrada do resultado da inspeção de saúde na CPPPM
até a data fixada no ANEXO II, excluirá o praça da promoção relacionada àquela data.
Parágrafo único. Não haverá recurso para promoção em ressarcimento,
pela apresentação do resultado de inspeção de saúde posteriormente à data fixada.
Capítulo XIV
DOS LIMITES DE QUANTITATIVO DE VAGAS
Art. 85. O processamento das promoções terá início no dia seguinte ao
encerramento das alterações segundo o calendário estabelecido no ANEXO II e
obedecerá à seqüência abaixo:
I – fixação dos limites para a remessa da documentação dos praças a serem
apreciados para posterior ingresso nos Quadros de Acesso;
II – fixação dos limites quantitativos de antiguidade para o ingresso dos
praças PM nos Quadros de Acesso por antiguidade, merecimento e tempo de serviço;
III – publicação dos Quadros de Acesso;
IV – inspeção de saúde;
V – apuração das vagas a preencher; e
VI – promoção.
Parágrafo único. Não serão consideradas as alterações ocorridas com o
graduado (curso, requalificação, etc...), após a data do encerramento das alterações
para as promoções em processamento, exceto as constantes do artigo 31 deste
Decreto.
Art. 86. Serão computados, para fins de promoção, as vagas decorrentes
de:
I – promoção à graduação imediata;
II – agregação;
III – passagem à inatividade;
IV – licenciamento ou exclusão do serviço ativo;
V – mudança de QPMP;
VI – falecimento; e
VII – aumento do efetivo.
§ 1º. As vagas ocorrerão:
a) na data da publicação do ato de promoção, agregação, passagem à
inatividade, licenciamento ou exclusão do serviço ativo ou mudança de QPMP, salvo se
no próprio ato for estabelecida outra data;
b) na data do falecimento, constante da Certidão de Óbito; e
c) como dispuser a Lei, quando do aumento de efetivo.
§ 2º. O preenchimento de uma vaga acarretará a abertura de outra nas
graduações inferiores, sendo esta seqüência interrompida na graduação em que
ocorrer o seu preenchimento.
§ 3º. Serão também consideradas as vagas que resultarem de
transferência “ex-offício” para a reserva remunerada, já prevista até a data da
promoção.
§ 4º. O praça concorrerá à promoção dentro do número de vagas
computadas para as QPMP.
Art. 87. As promoções por Ato de Bravura e Ressarcimento de Preterição
ocorrerão independente de vagas.
Capítulo XV
DOS RECURSOS
Art. 88. O direito de recorrer na esfera administrativa prescreverá em 30
(trinta) dias, a contar do recebimento da comunicação oficial, quando se tratar de
composição de quadro de acesso para promoção e em 120 (cento e vinte) dias
corridos, nos demais casos.
§ 1º. São irrecorríveis os conceitos emitidos pelo Comandante, Chefe ou
Diretor.
§ 2º. O requerimento-recurso deve ser instruído pelo Comandante
Imediato com todos os detalhes e com os documentos julgados necessários, inclusive
segunda via do histórico do recorrente e com parecer do Comandante da OPM.
§ 3º. Não serão aceitos recursos que não estejam convenientemente
fundamentados ou que estejam redigidos em termos desrespeitosos ou contrários à
disciplina militar.
Capítulo XVI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 89. Ficam assegurados aos atuais possuidores de Exames de
Suficiência Técnica o direito de concorrer à promoção, independentemente de curso
de formação, dentro das vagas existentes em sua QPMP, desde que satisfeitas as
demais exigências.
Art. 90. Ficam também amparados pelo artigo anterior os atuais graduados
que tenham tido acesso à graduação em virtude de exame de especialistas, artífices ou
aqueles promovidos em funções existentes no Quadro Organizacional da PMMA.
Art. 91. Os Exames de Suficiência Técnica e de Aptidão Profissional, serão
obrigatoriamente exigidos após 06 (seis ) meses da vigência deste Decreto.
Art. 92. Qualquer ato que possa influir em promoções cujo processamento
já tiver sido iniciado, por força dos prazos previstos no calendário do ANEXO II,
somente será aplicado para as promoções que se seguirem àquelas.
Art. 93. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, não
ocasionando qualquer direito retroativo financeiro, ou relativo a datas de promoção,
antiguidade ou cursos, revogando-se as disposições em contrário, especialmente o
Decreto nº. 6.036 de 30 de março de 1976.
Palácio do Governo do Estado do Maranhão, em São Luís, 29 agosto de
2003, 182º da Independência e 115º da República. (D.O 10.09.03)