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WWW.RESUMOSCONCURSOS.COM Resumo: Direito Tributário – Esquema Autor: Cleonice Neves ([email protected] ) COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA – CAPACIDADE TRIBUTÁRIA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA - Atribuída pela Constituição a um ente estatal dotado de poder legislativo (pessoa política). - Exercido mediante lei - pessoas políticas (União, Estados, DF e Municípios) qualidade exclusiva CAPACIDADE TRIBUTÁRIA atribuída pela Constituição, ou por uma lei, a ente estatal não necessariamente dotado de poder legislativo. - É exercida mediante atos administrativos pessoas políticas (União, Estados, DF e Municípios) pessoas jurídicas de direito público que receba da pessoa política competente atribuições relacionada à arrecadação e fiscalização de tributos, bem como execução de atos normativos em matéria tributária e prerrogativas processuais capacidade tributária ativa está apta a integrar a relação jurídica obrigacional tributária no pólo ativo, como sujeito ativo da relação não possuem competência tributária COMPETÊNCIA CUMULATIVA = COMPETÊNCIA MÚLTIPLA União Territórios divididos em Municípios acumula as competências dos impostos estaduais Territórios não divididos em Municípios acumula a competência dos impostos estaduais e municipais Distrito Federal Cabem os impostos municipais PRINCÍPIO DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA -A CF e não a lei pode excepcionar a literalidade do princípio da isonomia tributária Exceções: excepciona o princípio da uniformidade geográfica para permitir a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do país. Concessão de tratamento jurídico diferenciado às microempresas e às empresas de pequeno porte definidas em lei A lei tributária pode discriminar por motivo extrafiscal entre ramos de atividade econômica, desde que a distinção seja razoável. Isenção de IPI para taxistas e deficientes físicos na aquisição de veículos novos. 1

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RESUMO-ESQUEMA DIREITO TRIBUTRIO

WWW.RESUMOSCONCURSOS.COMResumo: Direito Tributrio Esquema Autor: Cleonice Neves ([email protected])

COMPETNCIA TRIBUTRIA CAPACIDADE TRIBUTRIA

COMPETNCIA TRIBUTRIA Atribuda pela Constituio a um ente estatal dotado de poder legislativo (pessoa poltica).

Exercido mediante lei - pessoas polticas (Unio, Estados, DF e Municpios)

qualidade exclusiva

CAPACIDADE TRIBUTRIA atribuda pela Constituio, ou por uma lei, a ente estatal no necessariamente dotado de poder legislativo.

exercida mediante atos administrativos pessoas polticas (Unio, Estados, DF e Municpios)

pessoas jurdicas de direito pblico ( que receba da pessoa poltica competente atribuies

relacionada arrecadao e fiscalizao de tributos, bem como execuo de atos normativos em matria tributria e prerrogativas processuais

capacidade tributria ativa est apta a integrar a relao jurdica obrigacional tributria no plo ativo, como sujeito ativo da relao

no possuem competncia tributria

COMPETNCIA CUMULATIVA = COMPETNCIA MLTIPLA

UnioTerritrios divididos em Municpios ( acumula as competncias dos impostos estaduais

Territrios no divididos em Municpios ( acumula a competncia dos impostos estaduais e municipais

Distrito Federal Cabem os impostos municipais

PRINCPIO DA ISONOMIA TRIBUTRIA

-A CF e no a lei pode excepcionar a literalidade do princpio da isonomia tributria

Excees:

excepciona o princpio da uniformidade geogrfica para permitir a concesso de incentivos fiscais destinados a promover o equilbrio do desenvolvimento scio-econmico entre as diferentes regies do pas.

Concesso de tratamento jurdico diferenciado s microempresas e s empresas de pequeno porte definidas em lei

A lei tributria pode discriminar por motivo extrafiscal entre ramos de atividade econmica, desde que a distino seja razovel.

Iseno de IPI para taxistas e deficientes fsicos na aquisio de veculos novos.

PRINCPIO DA IRRETROATIVIDADE

Regra geral( tanto a lei que institua ou extinga tributos , quanto as que as majore ou reduza no podem retroagir

Excepcionado, de regra, apenas no caso de leis puramente interpretativas e de leis penais beneficiadoras

Excees:

quanto s leis meramente interpretativas (em qualquer caso)

relativamente s leis que reduzam penalidades ou deixem de definir determinados atos como infrao tributria, ou seja, leis pertinentes ao denominado Direito Tributrio Penal, quando mais benfica, podendo retroagir para beneficiar os infratores desde que estes se encontrem, em litgio, administrativo ou judicial, instaurado contra a cobrana relativa penalidade devida

Caso hipotticoPendente proc. administrativo sobre a ilegalidade da cobrana da multa

1- Lei municipal reduz alquota do tributo e da multa

2- Pagamento do tributo e da multa

TributoNo se aplica a retroatividade, o pagamento dever ser sobre a alquota de 10% e no a de 8%.

Multa Aplica-se a retroatividade, porque pendente uma lide, sobre a cobrana do mesmo. O pagamento dever ser sobre a alquota de 3% e no de 5%

PRINCPIO DA ANTERIORIDADE

No campo tributrio, no se limita a exigir que todo tributo incida somente sobre fatos posteriores lei que os instituiu, mas exige tambm que a cobrana incida sobre fatos geradores ocorridos a partir do exerccio financeiro posterior ao da publicao da lei.

genericamente conhecido como princpio da no-surpresa.

representa garantia individual dos contribuintes, constituindo clusula ptrea, por fora do art. 60, 4, IV, da CF.

Esto dispensados de observar a anterioridadeDevem observar a anterioridade

Emprstimos compulsrios de carter emergencial (para casos de guerra externa ou sua iminncia ou em caso de calamidade pblica) Emprstimos compulsrios de carter especial (para casos despesas com investimento pblico urgente e de relevante interesse nacional)

IPI, II, IE, IOF, IEG Demais Impostos e tributos ( com a ateno de que as contribuies para a seguridade social possuem uma anterioridade especial que o prazo nonagesimal)

Medida Provisria e Anterioridade

Caso hipottico1Fim do ano de 2001 2-Data da converso da MP em lei 3Incio do ano de 2002 (01/01/2003)

Impostos

(sem necessidade da converso da lei no ano anterior) ( de aplicao imediataEstes impostos (5): II, IE, IPI, IOF e IEG no esto sujeitos nem ao princpio da anterioridade, nem necessidade de esperar a converso da medida provisria em lei. Efeitos da medida partir de 20/12/2001.

Demais impostos

(necessidade da converso da lei no ano anterior)So todos os IMPOSTOS no includos na lista anterior. Ex: ITR

Quanto ao demais impostos, h a sujeio da medida em lei. Sendo esta convertida aplica-se o princpio da anterioridade. Seus efeitos s podero ser aplicados a partir de 01/01/2003.

Demais tributos

(sem a observncia da converso da lei no ano anterior)Esto aqui todos os demais tributos: Taxas, CIDE (excetuando as de combustveis quanto reduo ou restabelecimento por decreto do Poder Executivo), as Contribuies de Melhoria, os emprstimos compulsrios (excetuando-se os excepcionais) etc.

Segundo o STF, considera-se satisfeito o princpio da anterioridade com a publicao da medida provisria no ano anterior, no sendo necessrio a sua converso em lei no mesmo ano. Seus efeitos se do a partir de 10/01/2002.

Contribuies para a seguridade

(com a observao do prazo nonagesimal) Aqui tambm vale o entendimento do STF, considera-se satisfeito o princpio da anterioridade com a publicao da medida provisria no ano anterior, no sendo necessrio a sua converso em lei no mesmo ano. Entretanto, h de se cumprir o prazo nonagesimal. Seus efeitos se do a partir do 91 dia depois da publicao da medida provisria. (e no da converso da lei).

ANTERIORIDADE E ISENO

A lei que institui uma iseno produz efeito no ano de sua publicao. No est sujeito ao princpio da anterioridade

Isenes mediante certas condies e prazo certo Isenes sem o estabelecimento de condies e sem prazo certo

Geram direito adquirido (STF)

So irrevogveis enquanto no terminar o prazo No geram direito adquirido

So revogveis a qualquer tempo

No invocvel o princpio da anterioridade

Revogada a iseno, o tributo anterior volta a ser imediatamente exigvel (art. 104 do CTN no recepcionado pela CF 88)

PRINCPIO DA ANTERIORIDADE

Diferenas entre Anterioridade e Irretroatividade

AnterioridadeIrretroatividade

no diz respeito a infraes, apenas e to somente a tributos

refere-se produo de efeitos da lei que institua ou majore tributos, impedindo que a lei, embora algumas vezes, j vigente, possa produzir efeitos no mesmo ano em que ocorreu sua publicao. diz respeito tanto a tributos, quanto a infraes, multas e penalidades

refere-se vigncia da lei que dever ser proativa (no poder alcanar fatos geradores ocorridos antes do incio de vigncia da lei que institua, extinga, majore ou reduza tributos

- regra pertinente ao efeito, no vigncia da norma. Apesar de que para a norma surta efeito, necessrio que esteja em vigor.

COFINS ( norma que quando foi publicado ficou em vigor, sem surtir nenhum efeito. - relaciona-se vigncia da norma, que deve se dar para atos posteriores a sua publicao e entrada em vigor.

- clausula ptrea

- excepcionado por vrios tributos- nenhum tributo a execpciona

-quanto s infraes, multas e penalidades, estas podem produzir efeitos no mesmo ano de sua publicao, contanto que sejam aplicadas a fatos posteriores a seu incio de vigncia- quanto s infraes, multas e penalidades as que deixem de considerar um fato infrao ou que a ele cominem sano menos gravosa, retroagem pra alcanar infraes anteriores a seu incio de vigncia, contando que a aplicao das sanes relativas a essas infraes esteja sendo o objeto de litgio ainda no definitivamente julgado, seja administrativo ou judicirio.

IR e o Princpio da Anterioridade

Afastada a teoria do fato gerador complexivo

Consolidada a smula 584 do STF que diz : Ao IR calculado sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a lei vigente no exerccio financeiro em que deve ser apresentada a declarao STF ( em relao ao IR, o fato gerador somente se completa e se caracteriza, ao final do respectivo perodo, ou seja, 31 de dezembro. Portanto, lei editada no final do ano-base pode atingir a renda apurada durante todo o ano..

Formas

a) anterioridade da publicao da lei que INSTITUA ou MAJORE tributo ao exerccio financeiro em que este ser cobrado

b) lapso temporal de 90 DIAS para a exigncia de contribuies da seguridade social com base em lei que as houver INSTITUDO ou MODIFICADO (art. 195, 6 da CF). ( Anterioridade nonagesimal STF ( no caso das contribuies para a seguridade social, a norma alcana no s a instituio do tributo, como tambm qualquer alterao que se lhe introduza. Haver necessidade, portanto, de observncia do prazo nonagesimal at mesmo na hiptese de fixao de nova data para recolhimento da contribuio

Anualidade ( princpio no mais existente no ordenamento jurdico, no campo tributrio. Seria mais eficiente para garantir a no surpresa dos contribuintes. As leis tributrias materiais teriam que estar includas na lei de oramento, no podendo ser alteradas aps o prazo constitucional fixado para a aprovao do oramento anual.

PRINCPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA

encontra resguardo no princpio da isonomia, pois permite tratar-se de forma desigual, na medida de suas desigualdades, contribuintes que no se encontrem em situaes equivalentes

Possui desdobramento tambm:

No princpio do no confisco;

Na expressa obrigatoriedade do critrio da progressividade para o imposto de renda;

No princpio da essencialidade do IPI (consome suprfluos quem possui maior capacidade econmica)

Na imunidade do ITR s pequenas glebas rurais quando as explore s ou com sua famlia o proprietrio que no possua outro imvel etc.

Consideraes iniciais:

Imposto pessoal ( aquele que ao atingir determinado indicador econmico do contribuinte o faz levando em conta suas consideraes pessoais Ex:: imposto de renda

Imposto real ( incide sobre determinado bem, renda ou operao do contribuinte, abstraindo de sua condio pessoal Ex: IPVA

Tcnicas de Graduao de Impostos dedues : de despesas pessoais essenciais (educao, sade, moradia) . Sobre esse ponto caiu uma questo no Concurso de Auditor do INSS: Se o Congresso Nacional aprovasse lei alterando a legislao do IR com o fim de proibir todos os abatimentos e dedues dos rendimentos brutos auferidos pelo contribuinte ao longo do exerccio, tal norma seria inconstitucional por ofensa ao princpio da capacidade contributiva. A resposta SIM.

Progressividade das alquotas (progressividade fiscal): antes da emenda constitucional 20/2002 o STF considerava incompatvel a aplicao da progressividade para os impostos reais, s sendo possvel com fim extrafiscal. Aps a emenda considera possvel a aplicao do princpio da capacidade contributiva atravs da progressividade fiscal a um imposto real : o IPTU.A progressividade para ser legtima: h de estar expressamente consignada em texto constitucional

embora somente expresso para os impostos deve ser observado tambm, para outros tributos obedecendo, todavia, as peculiaridades de cada espcie.

Aplicao do princpio da Capacidade contributiva para outros tributos Taxa judiciria progressiva : invivel exceto se a progressividade de suas alquotas e a ausncia de teto para sua cobrana tornarem excessivamente oneroso o acesso ao Poder Judicirio.

Contribuies sociais ( a diferenciao de alquotas e base de clculo das contribuies para a seguridade social a cargo do empregador ou empresa em razo da atividade econmica intensiva de mo-de-obra.

PRINCPIO DA LEGALIDADE

taxation without representation Joo-sem-terra na Inglaterra matria tributria no de competncia privativa do PR a iniciativa das leis que disponham sobre matria tributria pode ser do Legislativo ou do Poder Executivo. Apenas no caso das leis sobre matria tributria concernentes aos Territrios Federais (competncia cumulativa), a iniciativa privativa do PR. Medida provisria ( poder instituir, majorar e extinguir tributos, conceder benefcios fiscais etc, ressalvadas unicamente, as matrias cuja disciplina deva ser feito por meio de lei complementar No existe qualquer exceo legalidade no que respeita criao de tributos

LEGALIDADE E DELEGAO

Delegao Legislativa ( no possvel a figura do decreto delegado, ainda que a delegao se d por meio de lei Far-se- mediante resoluo do Congresso Nacional, podendo ser determinada a ulterior apreciao pelo Congresso.

Excees atualizao monetria da base de clculo excluso corroborada pelo STF

os Estados podem adotar ndices locais para a correo monetria de seus tributos, uma vez que tal matria no se insere na competncia privativa da Unio, e sim na competncia concorrente.

Obrigaes tributrias acessrias

a estipulao de penalidade pelo descumprimento de qualquer obrigao tributria principal ou acessria ( sempre depender de lei prazo de vencimento dos tributos

EC 33/2001 estipulou duas excees:

Permisso ao Poder Executivo para REDUZIR e REESTABELECER, por ato prprio (decreto) as alquotas da CIDE-combustveis (somente desta CIDE e mais de nenhuma outra) estabelecidas nesta lei

EC 37 ( suprimiu a possibilidade de alterao de alquotas da CPMF

3 do art. 84 do ADCT ( fixao das alquotas

0,38% ( 2002 2 2003

0,08% ( 2004

(Para o IPMF no houve nenhuma destinao para seu custeio, enquanto para a CPMF a arrecadao foi destinada inicialmente para o financiamento de aes e servios da sade e, aps a EC 21/99, destinada, tambm ao custeio da Previdncia Social).

referente ao tributo estadual do ICMS (todos as excees referem-se a tributos federais) ( EC 33/2001 art. 155, 4, IV da CF ( lei complementar oder estabelecer que o ICMS incida em etapa nica em operaes com determinados combustveis e lubrificantes (ainda que as operaes sejam interestaduais)

a alquota do ICMS ser estabelecido mediante convnio celebrado entre os Estado e o DF

so celebrados pelos Estados e o DF representados pelos seus respectivos Secretrios da Fazenda, sem participao do Legislativo

o ato obrigatrio, no facultativo

possvel aos convnios reduzi-las e restabelec-las (no sujeitas ao princpio da anterioridade)

MATRIAS RESERVADAS LEI (NUMERUS CLAUSUS)

instituio ou extino de tributos

majorao ou reduo de tributos

definio do fato gerador da obrigao tributria principal e do seu sujeito passivo

fixao da alquota do tributo e da sua base de clculo

cominao de penalidades

excluso, suspenso e excluso de crditos tributrios e dispensa ou reduo de penalidades.

TRIBUTOS

CaractersticasEx legeNasce da vontade da lei, mediante a ocorrncia de fato (fato imponvel) nela descrito.No nasce, como as obrigaes voluntrias ex voluntate

Que no se constitui em sano de ato ilcito fato jurdico constitucionalmente qualificado e legalmente definido, com contedo econmico, por imperativo da isonomia, no qualificado como ato ilcito.

Dos fatos ilcitos nascem multas e outras conseqncias punitivas, que no configuram tributos, por isso no integrando seu conceito, nem submetendo-se a seu regime jurdico.

Sujeito ativo Regra geral: ou o sujeito ativo uma pessoa jurdica poltica ou meramente administrativa

Sujeito passivo Geralmente so pessoas privadas

Com relao a impostos, as pessoas pblicas no podem ser sujeito passivo, devido ao princpio constitucional da imunidade tributria (art., VI)

J no que se refere a tributos vinculados, nada impede, que tambm pessoas pblicas deles sejam contribuintes.

CompulsriaA compulsoriedade no surge porque o pagamento do tributo compulsrio. A distino h de ser vista no momento do nascimento da obrigao, e no no momento de seu adimplemento.

Em moeda ou cujo valor nela se possa exprimirO Direito brasileiro no admite a instituio de tributo em natureza, vale dizer, expresso em unidade de bens diversos do dinheiro, eu em unidades de servios

Nosso Direito desconhece os tributos, in natura e in labore

Exceo:

apenas em circunstncias especiais possvel a satisfao da obrigao tributria mediante a entrega de bens outro cujo valor possa ser expresso em moeda

A penhora no extingue o crdito. Havendo arrematao do bem penhorado, a Fazenda Pblica credora receber dinheiro.

Mesmo na hiptese de adjudicao, nica em que o crdito poder ser satisfeito mediante a transferncia do bem penhorado para o credor, no se vislumbra direito do executado liberar-se de dvida. A adjudicao depende da vontade do credor, que poder preferir continuar com o credor e assim no pedir adjudicao dos bens.

Quanto funoFiscaisQuando seu principal objetivo a arrecadao de recursos financeiros para o Estado

ExtrafiscaisQuando seu objetivo principal a interferncia no domnio econmico, buscando um efeito diverso da simples arrecadao de recursos financeiros

ParafiscaisQuando o seu objetivo a arrecadao de recursos para o custeio de atividades que, em princpio, no integram funes prprias do Estado, mas este as desenvolve atravs de entidades especficas

SIGILO BANCRIO

Segundo o STF, o sigilo no um direito absoluto, devendo ceder diante do interesse pblico, do interesse social e do interesse da justia.

Excees: Lei complementar n 105 de 10/01/2001 Administrao tributria ( passou a permitir o acesso as autoridades fiscais ao dados bancrios do contribuinte sob investigao, sem necessidade de prvia autorizao do Poder Judicirio. Aplicao do princpio da razoabilidade e da proporcionalidade ( possvel a quebra do sigilo na forma e com observncia do procedimento estabelecido em lei e com respeito ao princpio da razoabilidade, como, por exemplo, em face de investigao funda em suspeita razovel de infrao penal. Ministrio Pblico ( quando envolvidos recursos ou verbas de origem pblica, ainda que em operaes financeiras privadas, admissvel a requisio direta de informaes a tais instituies pelo MP, com base no poder de requisio deste rgo e no princpio da publicidade que rege os atos governamentais e que deve sobrepor-se ao direito de sigilo nestes casos. CPIs ( podem, por ato prprio, decretar a quebra do sigilo bancrio fiscal e telefnico. Considera ser essa faculdade uma derivao natural dos poderes de investigao que foram conferidos s CPIs diretamente pela CF. Basta a demonstrao, a partir de meros indcios da existncia de causa provvel que legitime a medida excepcional, sem prejuzo do ulterior controle jurisdicional dos atos.

Resumindo Excetua-se do dever de sigilo as seguintes hipteses:

1) requisio judicial no interesse da justia

2) solicitaes de autoridade administrativa no interesse da Administrao Pblica, desde que haja comprovada a instaurao regular de processo administrativo no rgo ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informao, por prtica de infrao administrativa.

3) Representaes fiscais para fins penais

4) Inscries na Dvida Ativa da Fazenda Pblica

5) Parcelamento ou moratria

EMPRSTIMOS COMPULSRIOS

Tiposa) de carter emergencial (denominado emprstimo compulsrio excepcional) em caso de guerra externa ou sua iminncia

em caso de calamidade pblica

b) despesas com investimento pblico urgente e de relevante interesse nacional (denominado emprstimo compulsrio especial)

embora dito urgente, no excepciona o princpio da anterioridade

Requisitos exigida lei complementar para sua instituio

Princpio da Anterioridade (

dispensado: EC de carter emergencial (em caso de guerra externa ou sua iminncia, ou de calamidade pblica)

no dispensado: EC especial (para despesas com investimento pblico urgente e de relevante interesse nacional)

imposto vinculado

deve ser pago em moeda corrente

no pode ser institudo por meio de medidas provisrias (matria reservada para lei complementar)

TAXAS

seu fato gerador est vinculado a uma atividade estatal especfica relativa ao contribuinte

o essencial e a referibilidade da atividade estatal ao obrigado no necessrio o pagamento proporcional prestao, por isso, apesar de ser vinculado, no possui carter contraprestacional, que pode dar idia de prestaes equivalentes

Competncia tributria e fato gerador A Unio, os Estados e os Municpios podero institu-los em razo do exerccio do poder de policial ou pela utilizao, efetiva ou potencial de servios especficos e divisveis, prestados ao contribuinte ou postos sua disposio

Ento as taxas se relacionam a duas hipteses:

exerccio regular do PODER DE POLCIA PRESTAO DE SERVIOS (utilizao efetiva) ou a simples COLOCAO ( utilizao potencial) destes disposio do contribuinte

Taxas vinculadas ao

Poder de polcia Tributo que decorre do regular exerccio de atividades administrativas fundadas no PODER DE POLCIA Exercendo o poder de polcia, exercitando atividade fundada no poder de polcia, o Estado impe restries aos interesses individuais em favor do interesse pblico, conciliando esses interesses

Exemplo de taxa vinculada ao poder de polcia : taxa rodoviria nica ( O Estado controla o uso de veculos automotores. Disciplina o trfego nas vias pblicas. Nessa atividade est limitando direito, interesse e liberdade dos indivduos, para possibilitar a convivncia destes.

Exemplos:

Atividades de fiscalizao de anncios

Fiscalizao dos mercados de ttulos e valores mobilirios pela Comisso de Valores Mobilirios

Taxa de localizao e funcionamento de estabelecimentos em geral

apenas possvel a sua instituio baseado em efetivo exerccio desse poder

no h os requisitos de divisibilidade, potencialidade e especificidade das taxas vinculadas aos servios pblicos

Conceitos de servios pblicos vinculado a impostos e a taxas

Gerais/universais/uti universis:

prestados indistamente a todos os cidados.

Alcanam a comunidade, como um todo considerados

Beneficia nmero indeterminado ou indeterminvel de pessoas

Ex:Servios de iluminao pblica

De segurana pblica

De Diplomacia

De defesa externa do pas

Servios como de iluminao pblica no parece ser especfico nem divisvel, posto que usufruvel por todos de forma indivisa

Os servios uti universis s podem ser tributados por meio de impostos

Especficos/singulares:

Referem-se a uma pessoa ou a n indeterminado (ou, pelo menos determinvel, de pessoas).

So de utilizao individual e mensurvelOs servios uti universis s podem ser tributados por meio de taxas

Taxas vinculadas disponibilidade ou utilizao efetiva de Servios Pblicos

(imprescindvel que os servios sejam especficos e divisveis nos dois casos)Taxas vinculadas prestao efetiva e especfica de servios pblicos Quando se tratar de atividade provocada pelo contribuinte, individualmente, como acontece, por exemplo, no caso do fornecimento de certides ou da prestao de atividade jurisdicional.

Se o servio no de utilizao compulsria, s a sua utilizao enseja a cobrana de taxa

Por utilizao potencial de servio pblico Somente ser possvel quando:

este servio for definido em lei como de utilizao compulsria seja efetivamente existente esteja disposio do contribuinte

Se a utilizao compulsria, ainda que no ocorra efetivamente essa utilizao a taxa poder ser cobrada

Exerccio regular de poder de polcia no pode, em princpio ser remunerado por preo pblico, devendo o ser por meio de taxa

Custas judiciais e emolumentos Judiciais ( STF decidiu que possuem natureza tributria

TaxasPreos Pblicos

Servios pblicos propriamente ditos- Estado atuando no exerccio da soberania

- so indelegveis

Ex: Servios JudiciriosServios Pblicos no essenciais so delegveis

Ex: Servio Postal

Servios Telefnicos

Serv. Telegrfico

Distribuio de energia eltrica

Servios pblicos essenciais ao interesse pblico Prestados no interesse da comunidade

Utilizao efetiva ou potencial, neste caso, exigida por lei

Ex: servio de coleta domiciliar de lixo

Regime jurdico tributrio (legal)Regime jurdico contratual

Regime jurdico de direito pblicoRegime jurdico de direito privado

No h autonomia da vontade (cobrana compulsria)Decorre da autonomia da vontade do usurio (facultativo)

No admite rescisoAdmite resciso

Pode ser cobrada por utilizao potencial do servioS a utilizao efetiva enseja cobrana

Cobrana no proporcional utilizaoPagamento proporcional utilizao

Sujeita aos princpios tributrios (legalidade, anterioridade etc.)No sujeito aos princpios tributrios

LEGISLAO TRIBUTRIA

Lei Tributria Lei em sentido formal ( feito por quem tem competncia para faz-lo, e na forma estabelecida para tanto, pela Constituio Lei em sentido material ( ato jurdico normativo, prescrio jurdica hipottica, que no se reporta a um ato individualizado no tempo e no espao, mas a um modelo, a um tipo. uma norma. Cdigo Tributrio Nacional ( a palavra lei utilizada em seu sentido restrito, significando regra jurdica de carter geral e abstrato, emanada do Poder ao qual a Constituio atribuiu competncia legislativa, com observncia das regras constitucionais pertinentes elaborao das leis

Legislao tributria Significa lei em sentido amplo, abrangendo, alm das leis sem sentido restrito, os tratados e as convenes internacionais, os decretos e as normas complementares, que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relaes jurdicas a eles pertinentes.

O Cdigo Tributrio Nacional continua sendo uma lei ordinria, apenas trata de uma matria que hoje est reserva a lei complementar.

Medidas provisrias e tributos Enquanto no for sancionado ou vetado pelo PR, a medida manter-se- integralmente em vigor. Nesse caso, ainda que, ultrapassado o prazo limite de 60 dias, sua eficcia no ser prejudicada. A anterioridade de noventa dias a que se sujeitam as contribuies sociais por fora do art. 195, 6 da CF h de ser contada a partir da publicao da lei em que ser tenha convertido a medida provisria , sendo que no caso de no haver alterao significativa do texto na converso, o termo inicial do prazo de noventa dias deve ser contado da data da publicao da medida provisria, e no da lei de converso.

Tratados internacionais e tributos Denunciado um tratado, a lei interna com ele incompatvel estar restabelecida

O STF j decidiu pela prevalncia de lei ordinria posterior ao tratado, sendo que ressalva as conseqncias do descumprimento do tratado no plano, o que quer dizer admitir a responsabilidade do Brasil pela edio de lei com inobservncia do tratado.

Normas complementares e tributos So normas complementares:

os atos normativos ( portarias, ordens de servio, instrues normativas e outros semelhantes as decises administrativas ( decises proferidas por rgos singulares ou coletivos incumbidos de julgar administrativamente as pendncias entre o fisco e os contribuintes, desde que a lei atribua a essas decises valor de norma (pareceres normativos(

prticas reiteradas das autoridades administrativas ( os convnios que entre si celebre a Unio, os Estados, o DF e os Municpios

CONTRIBUIES SOCIAIS

Competncia exclusiva da Unio

Estados, DF e Municpios ( podem instituir contribuies PREVIDENCIRIAS e de ASSISTNCIA SOCIAL em benefcio de seus servidores (no abrange a SADE)

Natureza jurdica especfica ( o que permite distingui-las como espcie tributria diversa das demais, determinada pelo fato de estar o produto de sua arrecadao vinculado a fins especficos, como custeio da seguridade social, o exerccio das atividades de fiscalizao, pelos respectivos conselhos, de profisses regulamentadas, ou, ainda, certas intervenes no domnio econmico.

No o fato gerador ou a base de clculo que confere natureza jurdica especfica dessa espcie de tributo. Somente as contribuies da CPMF, CIDE-combustveis e o art. 195 da CF tm expressamente previstas bases econmicas de incidncia.

No so tributos autnomos. No se enquadram perfeitamente na classificao de tributos vinculados e no vinculados. Tanto as contribuies podem ter por fato gerador atividades especficas (exerccio do poder de polcia) , como podem suas hipteses de incidncia ser fatos econmicos relativos ao contribuinte, desvinculados de qualquer atuao do Estado (faturamento das empresas, fato gerador do COFINS)

Est pacificado no STF o entendimento de que as contribuies podem ter base de clculo idnticas de impostos (o que realmente as diferencia a vinculao do produto de sua arrecadao a determinados rgos ou finalidades especficas).

Possuem finalidade eminentemente fiscal e parafiscal, conforme a espcie delas.

ClassificaoDe interveno no domnio econmico

CIDESociais corporativas

De interesse de categorias profissionais econmicas

Sociais

DA SEGURIDADE SOCIALOUTRAS CONTRIBUIES SOCIAIS

ConceitoAlterado pela Emenda Constitucional n. 33/2001 (esta emenda no criou a figura das CIDE, que j existiam desde a promulgao da CF de 88)

So instrumentos de atuao da Unio na rea econmica, ou seja, no setor produtivo da economiaContribuies destinadas aos conselhos fiscalizadores de profisses regulamentadasSo contribuies destinadas manuteno ou expanso da seguridade social, ou seja, o produto de sua arrecadao deve ser destinado ao custeio dos servios relacionados previdncia social, assistncia social e sade.So contribuies no destinadas seguridade social, mas a algum outro servio relacionado ao Ttulo VIII da CF, que trata da Ordem Social

Lei InstituidoraNo aplicvel a exigncia de lei complementar para sua instituio, sendo possvel a definio de seus fatos geradores, bases de clculo e contribuintes por lei ordinria

Exceo ao princpio da legalidade quanto as CIDE-combustveis podem ter suas alquotas reduzidas e restabelecidas por decreto

(As exigncias da discriminao de fatos geradores, bases de clculo e contribuintes pela lei complementar refere-se apenas aos impostos)As diferentes das arroladas nos incisos do art. 195 devero ser institudas por

lei complementar

Sujeitam-se s restries previstas para a utilizao da competncia residual pela Unio (fato gerador, base de cculos novos e no cumulatividade) (no coincidentes com outras contribuies da seguridade social)Pode ser feito por lei ordinria

(As exigncias da discriminao de fatos geradores, bases de clculo e contribuintes pela lei complementar refere-se apenas aos impostos)

Quanto ao Princpio da AnterioridadeEsto sujeitas ao princpio da anterioridade, por expresso comando do art. 149. Exigncia de publicao da lei que as institua ou majore no exerccio anterior ao da cobrana

Apenas se requer a ateno quanto s CIDE- combustveis que submetem-se a uma exceo parcial (somente para as CIDE-combustveis) a este princpio quanto ao restabelecimento de sua alquotas por ato prprio do Poder Executvo, quando este as houver anteriormente reduzido, tambm por meio de decreto. (Art. 177, 4, I, b)Regra especial : Somente podem ser cobradas aps decorridos noventa dias da publicao da lei que as haja criado ou modificado Anterioridade nonagesimal Esto sujeitas ao princpio da anterioridade, por expresso comando do art. 149. Exigncia de publicao da lei que as institua ou

ClassificaoDe interveno no domnio econmico

CIDESociais corporativas

De interesse de categorias profissionais econmicas

Sociais

DA SEGURIDADE SOCIALOUTRAS CONTRIBUIES SOCIAIS

Medida provisriaRegra geral da anterioridade aplicada para os demais tributos

Medida provisria editada at 31 de dezembro permite a cobrana no ano seguinte (no se exige que a medida editada at 31 de dezembro j tenha sido convertida em lei)A medida no precisa est convertida em lei at 31 de dezembro, porm deve ser atendido o prazo nonagesimal (90 dias para que possa gerar efeitos)

O prazo contado a partir da publicao da medida e no da converso em lei Regra geral da anterioridade aplicada para os demais tributos

Medida provisria editada at 31 de dezembro permite a cobrana no ano seguinte (no se exige que a medida editada at 31 de dezembro j tenha sido convertida em lei)

Exemplos Adicional de Tarifa Porturia ATP ( possui a natureza jurdica de contribuio de interveno no domnio econmico, tendo em vista a vinculao de sua receita a investimentos para melhoramento, reaparelhamento, reforma e expanso de instalaes porturias

CIDE Royalties ( (Lei 10.168/00)visa a estimular o desenvolvimento tecnolgico brasileiro, mediante programas de pesquisa cientfica e tecnolgica cooperativa entre universidades, centros de pesquisa e o setor produtivo (O produto de sua arrecadao ser destinado ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Cientfico e Tecnolgico FNDCT)CREA, CRM, CRO, OAB (art. 149) PIS, PASEP (art. 239 da CF) ( uma vez que so contribuies incidentes sobre a receita bruta e a folha de salrios as pessoas jurdicas e o produto de sua arrecadao destinado a prestaes relacionadas seguridade social.

COFINS CPMF Salrio-educao ( fonte adicional de financiamento de financiamento do ensino pblico fundamental

Contribuies para os servios sociais autnomos (SESC, SESI, SENAI) (art. 240 da CF) (h quem as classifique como de interesse de categorias profissionais econmicas)

Imunidades Antes da emenda constitucional n 33/2001 ( existia uma hiptese expressa de imunidade relativa s contribuies de seguridade social a que faziam jus as entidades beneficentes de assistncia social que atendam s necessidades estabelecidas em lei complementar (art. 146, II) lei complementar Aps a emenda constitucional n 33/2001 ( passou a estabelecer uma imunidade geral, abrangendo todas as contribuies sociais e contribuies de interveno no domnio econmico sobre as receitas decorrentes de exportao. (excludas as contribuies de interesse de categorias profissionais ou econmicas)

CIDE COMBUSTVEIS

- A lei que instituir CIDE incidente sobre importao ou comercializao de petrleo e seus derivados, gs natural e seus derivados e lcool combustvel poder adotar alquotas diferenciadas por produto ou uso (as alquotas podem ser ad valorem ou especficas ) Nota: Para os ignorantes como eu: Ad valorem ( quer dizer segundo valor da tributao, incidente em funo do valor da mercadoria importada e no em razo de seu peso, medida ou volume. As contribuies ad valorem tem por base: o faturamento, a receita bruta, o valor da operao, ou no caso de importao, o valor aduaneiro. J as contribuies especficas tem por base a unidade de medida adotada.

A lei definir as hipteses em que as contribuies incidiro uma nica vez.

Destinao dos recursos :

ao pagamento de subsdios a preos ou transporte de lcool combustvel, gs natural e seus derivados e derivados de petrleo

ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indstria de petrleo e do gs; e

ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes

Exceo parcial legalidade:

permitido ao Poder Executivo, mediante ato prprio (um decreto) REDUZA e RESTABELEA as alquotas previstas na lei ( o restabelecimento poder parecer uma majorao caso em que num momento anterior se reduziu e num segundo momento restabelece-se o valor da alquota anterior para mais)- , e estar sempre limitado pela alquota estabelecida previamente pela lei)

sempre bom ressaltar que o princpio da legalidade continua absoluto no que se refere instituio de tributos. Sempre a instituio ser por meio da lei, nunca por decretos. Somente em alguns casos, definidos na Constituio, poder haver majorao, reduo ou alterao das alquotas, nunca sua definio.

CONTRIBUIO SINDICAL CONTRIBUIO CONFEDERATIVA

h a compulsoriedade considerado tributo (STF) independe de filiao a sindicato no h incompatibilidade entre ela e o princpio da liberdade sindical tributo da competncia exclusiva da Unio (dentro do quadro-contribuies de interesse das categorias profissionais) no possui natureza tributria no compulsrio para os trabalhadores no filiados ao sindicato instituda por assemblia da categoria profissional ou qualquer outra assemblia

Art. 8 IV da CF ( livre a associao profissional ou sindical, observado o seguinte:

IV A assemblia geral fixar a contribuio que, em se tratando de categoria profissional, ser descontada, em folha, para custeio do sistema confederativo da representao sindical respectiva independentemente da contribuio prevista em lei.

SUJEITOS PASSIVOS DA RELAO TRIBUTRIA

CONTRIBUINTES E RESPONSVEIS

Sujeito Passivo a pessoa natural ou jurdica, obrigada a seu cumprimento Conforme sua relao com o fato gerador pode ser: contribuinte ou responsvel

CONTRIBUINTE Aquele que possui relao pessoal e direta com o fato gerador da obrigao

RESPONSVEL Quem, sem possuir relao pessoal e direta com o fato gerador, tem o obrigao de pagar, por expressa disposio de lei pessoa vinculada (no diretamente) situao ftica prevista na hiptese de incidncia.

indispensvel uma relao, uma vinculao, com o fato gerador para que algum seja considerado responsvel, vale dizer, sujeito passivo indireto.

Somente por expressa previso legal

RESPONSABILIDADE E SOLIDARIEDADE Os dois institutos no se confundem

Solidariedade tributria ( significa a existncia de dois ou mais devedores no plo passivo de uma relao obrigacional, podendo a totalidade da dvida ser cobrada de qualquer um dos devedores, ou de alguns, ou ainda de todos, simultnea ou sucessivamente, sem qualquer ordem a ser observada

possvel existir pluralidade de coobrigados na qual todos sejam contribuintes e, entre eles, haja solidariedade. Caso tpico o dos co-proprietrios (todos so contribuintes, pois tm relao pessoal e direta com o fato gerador propriedade) em relao ao IPTU e ITR.

Fato gerador = fato imponvel = fato jurdico tributrio = hiptese de incidncia realizada

Hiptese de incidncia tributria = hiptese tributria

RESPONSABILIDADE POR TRANSFERNCIA

(ou por sucesso)

Caracteriza-se por existir no momento da ocorrncia do fato gerador, apenas o contribuinte, sendo ele no momento, o nico obrigado ao pagamento do tributo

Por um fato posterior, o obrigao de pagar transferida a um terceira pessoa que nenhuma relao possua com o fato gerador quando de sua ocorrncia

Exemplos: responsabilidade do adquirente de bens imveis pelos tributos referentes a tais bens (quando no conste o ttulo de quitao) e a responsabilidade do esplio e dos sucessores pelos tributos devidos pelo de cujus.

RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIO

Ocorre quando no prprio momento do fato gerador da obrigao tributria o obrigado ao pagamento no o contribuinte, mas terceira pessoa prevista na lei, vinculada no diretamente ao fato imponvel

Em momento nenhum a obrigao de pagar cabe ao contribuinte e sim ao responsvel, que j figura prevista como obrigada desde o instante de ocorrncia do fato gerador

SUBSTITUIO TRIBUTRIA ANTECEDENTE (ou regressiva) hiptese de diferimento de pagamento de tributo, ou seja, adiamento do seu recolhimento

necessrio para facilitar a fiscalizao

Exemplo: obrigao instituda pela lei 9.826/99 que instituiu como substitutivos tributrios do IPI as montadoras de automveis, relativamente aos alienantes (substitudos) de partes, peas e componentes de veculos. H um adiamento do pagamento do imposto, uma vez que na sada dos produtos dos estabelecimento fabricantes de autopeas no ocorrer recolhimento do IPI, o qual s ser recolhido na sada futura, das montadoras. Estas recolhero o valor relativo a sua operao e operao anterior (pois no h crdito relativo operao anterior).

SUBSTITUIO TRIBUTRIA SUBSEQUENTE (ou para frente) Art. 150, 7 CF A lei poder atribuir a sujeito passivo de obrigao tributria a condio de responsvel pelo pagamento de imposto ou contribuio, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituio da quantia paga, caso no se realize o fato gerador presumido Significa atribuir a um sujeito passivo a obrigao de pagar tributo relativo a uma operao futura, que ser realizada por outra pessoa.

uma obrigao de pagar surgida antes mesmo da ocorrncia do fato gerador. A fico jurdica que justifica o surgimento desta obrigao a figura do Fato gerador presumido. Exemplo: utilizada nas cadeias de produo-circulao em que h grande capilaridade na ponta final. Torna eficiente o controle da produo e distribuio de bebida feito nos fabricantes e engarrafadores do que nos bares onde a bebida vendida no varejo. De mesma forma, a produo e distribuio de combustveis nas refinarias muito mais facilmente controlada e tributada do que nos postos varejistas.

Deste antes da CF/66 praticada no Brasil

Alguns pontos sobre a norma constitucional:

A autorizao s abrange impostos e contribuies (no envolve as taxas)

Quanto restituio

a) no ocorrendo o fato gerador futuro ( prevista a restituio.

b) Ocorrendo o fato gerador a menor (o fato gerador ocorre em valor inferior ao presumido) ( existia uma posio anterior do STF que haveria direito restituio, apesar de no prever expressamente a norma constitucional, entretanto em 8/05/2002 esta posio foi derrubada pelo rgo superior, prevalecendo agora a concepo de que NO H DIREITO RESTITUIO quando esta ocorrer a menor, somente quando no se realizar o fato gerador presumido.

c) Quanto aos impostos indiretos (ICMS E IPI) ( esto legitimados o contribuinte de direito a pleitear a restituio somente quando consiga provar que no transferiu o nus do tributo ou esteja expressamente autorizado, por quem suportou o encargo financeiro ( o contribuinte de fato), a solicitar a restituio.

OS TIPOS DE RESPONSABILIDADE POR TRANSFERNCIA

RESPONSABILIDADE POR SUCESSO Todas as hipteses de responsabilidade dos sucessores enquadram-se na definio doutrinria de responsabilidade por transferncia

No a data da do lanamento que determina a configurao , ou no, da responsabilidade

O surgimento da responsabilidade diz respeito ao elemento pessoal da obrigao tributria principal, relacionado ao momento da ocorrncia do fato gerador

Se Roberto morre em 1997 e, em 1999, aps concluda a partilha, a Receita Federal descobre que ele deixou de pagar R$ 1.200,00 de imposto de renda relativo ao ano de 1996 e lavra o auto de infrao, a obrigao de pagar caber a seus sucessores (herdeiros, meeiro ou legatrios). Os sucessores no sero contribuintes desse imposto de renda, pois o fato gerador ocorreu em 1996 e a obrigao surgiu em 1996. A constituio do crdito correspondente que ocorreu aps a partilha, os sucessores figuraro na relao jurdica como responsveis tributrios (e no como contribuintes)

Art. 129 do CTN ( O disposto neste Seo aplica-se por igual aos crditos tributrios definitivamente constitudos ou em curso de constituio data dos atos nela referidos, e aos constitudos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigaes tributrias surgidas at a referida data.

RESPONSABILIDADE DOS ADQUIRENTES DE IMVEIS Art. 130 do CTN ( Os crditos relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domnio til ou a posse de bens imveis, e bem assim os relativos a taxas de servios referentes a tais bens, ou a contribuies de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do ttulo a prova de sua quitao.No caso de arrematao em hasta pblica, a sub-rogao ocorre sob o respectivo preo

A responsabilidade aqui tratada, abrange os seguintes tributos:

a) Impostos ( cujo fato gerador seja a propriedade, o domnio til ou a posse dos bens imveis. Somente o IPTU e o ITR enquadram-se nesta hiptese. No inclui os demais impostos, como o ITCD estadual e o ITBI municipal.

b) Taxas ( somente as taxas vinculadas prestao de servios referentes ao imvel (no inclui taxas de polcia), ou contribuies de melhoria relativa ao imvel. H O TTULO DA PROVA DE QUITAO DOS IMPOSTOS( no ocorre a transferncia ao adquirente, da obrigao de pagar. Neste caso, o contribuinte (o alienante) continua sendo obrigado ao pagamento de eventuais crditos futuramente descobertos por ocasio da emisso da certido comprobatria da quitao de tributos. A quitao de tributos pode ser provada por meio da apresentao de certides negativas, nos termos do art. 205 do CTN.

NO H O TTULO DA PROVA DE QUITAO ( ocorre a sub-rogao de eventuais crditos, relativos aos impostos citados, na pessoa do adquirente. O alienante (contribuinte) fica desobrigado do pagamento destes crditos, ou seja, a fazenda somente poder cobrar do responsvel (adquirente do bem imvel). Responsabilidade EXCLUSIVA, no supletiva, nem subsidiria ou solidria

AQUISIO DO BEM MEDIANTE ARREMATAO EM HASTA PBLICA (leilo de imveis) ( no ser em nenhuma hiptese responsvel pelos impostos, devidos em decorrncia de fatos ocorridos at o momento da arrematao. Eventuais crditos tributrios relativos a fatos geradores anteriores arrematao consideram-se embutidos no preo de arrematao e as fazendas detentoras de tais crditos devem ressarcir-se descontando do preo de arrematao os valores a elas devidos.

RESPONSABILIDADE DOS ADQUIRENTES E REMITENTES DE BENS Art. 131 So pessoalmente responsveis:I o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos

A doutrina unnime em interpretar a expresso pessoalmente responsvel como exclusivamente responsvel. Portanto, todas as vezes que no CTN falar-se em responsabilidade pessoal entende-se que o Cdigo quer significar responsabilidade exclusiva, ou seja, a fazenda somente pode cobrar do responsvel e no do contribuinte. Enquanto o art. 130 cuida especificadamente da responsabilidade do adquirente de bens imveis, relativa aos tributos ali enumerados, o inciso I do art 131, I, absolutamente genrico e abrangente: engloba qualquer bem, mvel ou imvel, e qualquer tributo relativa a tais bens.

no faz ressalva desonerando de responsabilidade tributria o adquirente, na hiptese de constar do ttulo a prova de quitao.

A regra mais especfica deve prevalecer sobre a mais genrica. Quando se tratar de alienao de bem imvel e o crdito referir-se a um dos tributos mencionados no art 130, aplica-se a regra do art. 130.

Nas outras hipteses, basicamente alienao de bens mveis, remio de quaisquer bens, ou alienao de imveis que sejam devidos tributos no mencionados no art. 130, aplica-se a regra do art. 131, I.

A responsabilidade para os casos do art. 131, I pessoa do adquirente ou do remitente do bem, excluindo-se a responsabilidade do alienante ou do remido.

Obs: As certides de quitao fornecidas pela Fazenda Pblica sempre ressalvam o direito de cobrar crditos tributrios que venham a ser apurados. Essa ressalva, porm, no retira da certido o efeito que lhe atribui o art. 130 do CTN.

REPONSABILIDADE NA SUCESSO CAUSA MORTIS Art. 131 So pessoalmente responsveis:II o sucessor a qualquer ttulo e o cnjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus at a data da partilha ou adjudicao, limitada esta responsabilidade ao montante do quinho ou da meao

II o esplio, pelos tributos devidos pelo de cujus at a data da abertura da sucesso

o esplio para o Direito Civil, no pessoa. Para o Direito Tributrio, tratado como se fosse uma pessoa jurdica. Na sucesso mortis causa ocorrer o seguinte: Todos os tributos devidos pelo de cujus do se falecimento at antes da homologao da partilha ( sero devidos pelo esplio, na pessoa do inventariante como responsvel. Homologada a partilha ( os tributos devidos pelo de cujus provenientes de fatos geradores ocorridos at antes da homologao so devidos aos legatrios, meeiros e legatrios como responsveis, respeitando-se o limite da quinho, legado ou meao herdado. Os fatos geradores ocorridos sob os bens e direitos aps a homologao so devidos aos meeiros, legatrios e herdeiros como contribuintes, agora sem limite. Resumindo: A responsabilidade pelos tributos devidos at a data da partilha ou da adjudicao. Da por diante, como proprietrio dos bens, o sucessor assume a condio de contribuinte.

RESPONSABILIDADE NA FUSO, INCORPORAO, TRANSFORMAO E EXTINO DAS PESSOAS JURDICAS Art. 132 : A pessoa jurdica de direito provado que resultar de fuso, transformao ou incorporao de outra ou em outra responsvel pelos tributos devidos at data do ato pelas pessoas jurdicas de direito privado, fusionadas, transformadas ou incorporadas.

Pargrafo nico. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extino de pessoas jurdicas de direito privado, quando a explorao da respectiva atividade seja continuada por qualquer scio remanescente, ou seu esplio, sob a mesma ou outra razo social, ou sob firma individual

Um ponto a se observar que o CTN no tratou da responsabilidade tributria no caso de ciso de pessoas jurdicas. A lei 6.404, art. 223 dispe que: A sociedade cindida que subsistir, naturalmente por ter havido verso apenas parcial de seu patrimnio, e as que absorverem parcelas de seu patrimnio respondero SOLIDARIAMENTE pelas obrigaes da primeira anteriores ciso. Se houver extino da sociedade cindida, isto , no caso de verso total, as sociedades que absorverem as parcelas de seu patrimnio respondero SOLIDARIAMENTE pelas obrigaes da cindida

RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE DE FUNDO DE COMRCIO OU ESTABELECIMENTO O art. 133 do CTN trata-se da alienao de um estabelecimento parcela do patrimnio de uma pessoa jurdica, e no da alienao de uma pessoa jurdica. As relaes tributrias decorrentes desenvolvem-se entre o alienante, que uma pessoa jurdica, e o adquirente, pessoa fsica ou jurdica. O adquirente responde pelos tributos relativos ao estabelecimento adquirido (e no por todos os tributos devidos pela pessoa jurdica alienante) Para que exista a responsabilidade do ALIENANTE necessrio que o adquirente prossiga na explorao da atividade que j era desenvolvida anteriormente alienao pelo estabelecimento alienado. Caso o ADQUIRENTE CESSE A EXPLORAO DE ATIVIDADES ECONMICAS no estabelecimento adquirido ou INICIE NELE EXPLORAO DE ATIVIDADE TOTALMENTE DIVERSA DA anteriormente ali exercida, no haver responsabilidade por sucesso. PROSSEGUINDO O ADQUIRENTE NA EXPLORAO DA ATIVIDADE ( ser responsvel pelos tributos devidos pelo estabelecimento at a data da alienao na seguinte forma;a) RESPONSVEL INTEGRAL ( existe divergncia doutrinria para se entender esse integral como exclusivo ou como solidrio. Entretanto, no novo Projeto de Lei do Senado, que reproduz a regra do art. 133 a redao leva o entendimento para a solidariedade. Diz o o art.: ... diretamente como se fosse o prprio contribuinte, mas sem prejuzo da responsabilidade do alienante, se este cessar a explorao do comrcio, indstria ou atividade. O que leva a crer que, o adquirente responde SOLIDARIAMENTE com o alienante que cessou a explorao do comrcio, indstria ou atividade

b) RESPONSVEL SUBSIDIRIO ( se o alienante prossegue na explorao, ou iniciou dentro de seis meses, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comrcio, indstria ou atividade. A responsabilidade se dar apenas pelos tributos DO ESTABELECIMENTO, no da pessoa jurdica. Assim, poder o adquirente responder pelos impostos do IPTY ou IPI, mas no responder pelo IR devido pela pessoa jurdica alienante.

RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS Envolvem pessoas que possuem entre si determinados vnculos jurdicos em que o terceiro detm o dever de praticar determinados atos em nome e no interesse de outra pessoa, como o caso dos pais em relao a seus filhos menores, do administrador de bens de terceiros em relao a estes, do inventariante em relao ao esplio, dos scios de sociedades de pessoas em relao a elas etc.

RESPONSABIBILIDADE DOS TERCEIROS NOS ATOS QUE INTEVENHAM OU NOS QUE DEREM CAUSA PELA OMISSO (art. 134): ( duas condies devem ocorrer O contribuinte no possa cumprir sua obrigao

A segunda que o terceiro tenha participado do ato que configure o fato gerador do tributo, ou em relao a este se tenha indevidamente omitido.

a responsabilidade ocorre de forma SUBSIDIRIA, respondero somente no caso de impossibilidade de a fazenda cobrar do contribuinte, comportando, portanto, BENEFCIO DE ORDEM, isto apesar de o texto do art. 134 mencionar responsabilidade solidria (que no comporta benefcio de ordem)

o terceiro somente responder pelo tributo, pelos juros de mora e pela multa de mora. A multa de ofcio no devida no mbito da responsabilidade de terceiros quando este no age com excesso de poderes ou quebra de contrato.

RESPONSABILIDADE DOS TERCEIROS QUANDO PRATICAREM OS ATOS COM EXCESSO DE PODERES OU INFRAO DE LEI, CONTRATO SOCIAL OU ESTATUTOS. Nesse caso a responsabilidade PESSOAL, ou seja, exclusiva do terceiro, ficando afastada da relao tributria, o contribuinte.

Ficam os terceiros obrigados ao pagamento do tributo, dos juros e de todas as penalidade cabveis, no apenas as de carter moratrio

A simples condio de scio no implica responsabilidade tributria. O gera a responsabilidade nos termos do art. 135, III, do CTN, a condio de administrador de bens alheios. Se o scio no diretor, nem gerente, isto , se no pratica atos de administrao da sociedade, responsabilidade no tem pelos dbitos tributrios desta.

Em resumo:

Os scios-gerentes, diretores e administradores de sociedades por quotas de responsabilidade limitada, ou annimas, em princpio no so pessoalmente responsveis pelas dvidas tributrias destas;

Em se tratando de IPI, ou de IR retido na fonte, haver tal responsabilidade, por fora da disposio expressa do Decreto-lei 1.736/79

Relativamente aos demais tributos, a responsabilidade em questo s existir quando a pessoa jurdica tenha ficado sem condies econmicas para responder pela dvida em decorrncia de atos praticados com excesso de poderes ou violao da lei, do contrato ou do estatuto.

A liquidao irregular da sociedade, gera a presuno da prtica desses atos abusivos ou ilegais.

RESPONSABILIDADE POR INFRAES E DENNCIA ESPONTNEA Nesta seo o CTN cuida de situaes em que o agente possui relao pessoal e direta com a situao que constitui o fato gerador da obrigao tributria.

O responsvel assume as penalidades quando:

Quando as penalidades decorrerem de atos praticados com excesso de poderes ou infrao de lei, contrato social ou estatutos

Quando se posicionar na qualidade de sucessor em virtude de ato de cuja formao participe a vontade do sucedido.

DENNCIA ESPONTNEA

Requisitos:

a) no deve ter-se iniciado qualquer procedimento administrativo, como a lavratura de um termo de incio de fiscalizao, ou a intimao do sujeito passivo a prestar esclarecimentos, ou o recebimento de aviso de fiscalizao, ou a intimao do sujeito passivo a prestar esclarecimento, ou o recebimento de aviso de fiscalizao, ou a intimao do sujeito passivo a prestar esclarecimentos, ou o recebimento de aviso de cobrana administrativa.

b) Necessidade do pagamento de tributo para que fique afastada a cobrana da multa

Quanto polmica do pedido de parcelamento, ao invs do pagamento do tributo tambm excluir o pagamento das multas ( a recente lei complementar n 104/2001, alterou o CTN, acrescentou o art. 155-a com a seguinte redao: Salvo disposio de lei em contrrio, o parcelamento de crdito tributrio no exclui a incidncia de juros e multas ( restando portanto que a solicitao e concesso de parcelamento no configura denncia espontnea, no excluindo a incidncia de multa. No caso de a infrao ser meramente formal ( como por exemplo, o descumprimento de uma obrigao acessria que no tenha implicado o no pagamento de tributo devido, a simples denncia espontnea da infrao desobriga o sujeito passivo de qualquer obrigao a ela relativa. Como no h imposto a ser pago, no h falar em juros e a multa pela infrao formal ser excluda pela denncia espontnea, com base no art. 138.

20/12/2001

Medida provisria surge majorando ou alterando alquota do tributo

Aps 120 dias da publicao, a MP convertida em lei

2001

2002

2003

1

2

3

3

2

1

SUJEITO PASSIVO

Contribuinte

01/06/2000

lei municipal publicada em 01/06/2000 reduz alquota do ISS de 10% para 8% e multa de 5% para 3%

31/05/2000

Pendente processo adm. contra a cobrana da multa de 5%

Responsvel

transferncia

substituio

dos sucessores

dos adquirentes de imveis

dos adquirentes e remitentes de bens

responsabilidade de terceiros

Antecedente (regressiva)

Subsequnte (para a frente)

no ocorre a transferncia ao adquirente, da obrigao de pagar. Neste caso, o contribuinte (o alienante) continua sendo obrigado ao pagamento de eventuais crditos futuramente descobertos por ocasio da emisso da certido comprobatria da quitao de tributos

AQUISIO OU PERDO (REMIO) DE BENS (IMVEIS, MVEL) E QUAISQUER TRIBUTOS RELACIONADOS A ESSES BENS

(RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE OU REMITENTE)

TRATA-SE DE AQUISIO DE BEM IMVEL E O CRDITO RELATIVO A ITR, IPTU OU taxa ou contribuio relativo ao bem?

SIM

NO

H a prova da quitao?

No importa perquirir a respeito da prova de quitao, pois sempre a responsabilidade por eventuais crditos tributrios anteriores ser sempre pessoal do adquirente ou do remitente do bem, excluindo-se a responsabilidade do alienante ou do remido.

sim

no

Ocorre a sub-rogao de eventuais crditos, relativos aos impostos citados, na pessoa do adquirente. O alienante (contribuinte) fica desobrigado do pagamento destes crditos, ou seja, a fazenda somente poder cobrar do responsvel (adquirente do bem imvel).

Quem pagar o tributo o CONTRIBUINTE, o alienante

Quem paga o tributo o RESPONSVEL. O contribuinte sai ileso de suas dvidas

Quem paga o RESPONSVEL. O contribuinte remido ou alienante nada responde

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