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Fator Acidentário de Prevenção (FAP) e nexo Técnico Epidemiológico: Novembro de 2010 Características e Generalidades Especialize On Line - 1 - FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP) E NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO: CARACTERÍSTICAS E GENERALIDADES Elifas Laboissière Júnior ([email protected] ) Curso de Pós-Graduação em Perícias Médicas RESUMO O artigo em tela faz uma discussão sobre a instituição do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) e do Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP). Não obstante, a aplicação desses dois institutos inspira discussão nos mais diversos níveis da sociedade, sobretudo entre as classes patronal e trabalhadora. De um lado a resistência e, de outro, a defesa de direitos constitucionalmente garantidos aos trabalhadores. Para tanto o objetivo da pesquisa permeia a intenção de analisar o Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP) e sua repercussão para o empregador. Visa ainda analisar as diferenças técnico-conceituais entre o Fator Acidentário de Prevenção (FAP) e o Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP), bem como analisar se o Nexo Técnico Epidemiológico substitui todo o evento infortunístico laboral e a incapacidade alegada pelo INSS, além de empreender reflexão sobre o Fator Acidentário de Prevenção (FAP) no meio empresarial. A discussão do FAP e NTEP desperta interesse para a empresa que investe na melhoria do ambiente de trabalho, uma vez que trata de medida preventiva ou um benefício já que a alíquota de contribuição será reduzida, em sentido oposto, para a empresa que possui o ambiente desequilibrado, pois sobre esta recairá o maior ônus fiscal. Palavras-chave: Fator Acidentário de Prevenção (FAP); Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP); Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). INTRODUÇÃO A relação entre um evento infortunístico associado à saúde e às condições trabalhistas abarca aspectos sanitários, trabalhistas e previdenciários que colidem com vários elementos da vida do trabalhar que sofreu acidente ou que adoeceu. No contexto da Saúde Pública, a assimilação de eventuais fatores que possam contribuir para a causa de acidentes ou doenças, como o trabalho, por exemplo, objetiva chegar a uma definição dos mecanismos de proteção à saúde e à vida do trabalhador, abrangendo a coleta de informações relacionadas a todas características dos locais de trabalho, assim como dos agravos recorrentes. Também visa analisar e eleger táticas intervencionistas não apenas nos locais de trabalho, mas também na forma como o trabalho é executado. Já no contexto do âmbito trabalhista, os ambientes de trabalho, assim como as condições de execução do mesmo tendem, cada vez mais, a se tornar objetos da ação de auditores, que também se responsabilizam em observar as relações de trabalho a fim de corrigir eventuais deformações, anormalidades e procedimentos ilegais. Assim, a intervenção proposta é a própria prevenção.

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Fator Acidentário de Prevenção (FAP) e nexo Técnico Epidemiológico: Novembro de 2010 Características e Generalidades

Especialize On Line - 1 -

FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP) E NEXO TÉCNICO

EPIDEMIOLÓGICO: CARACTERÍSTICAS E GENERALIDADES

Elifas Laboissière Júnior ([email protected])

Curso de Pós-Graduação em Perícias Médicas

RESUMO

O artigo em tela faz uma discussão sobre a instituição do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) e

do Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP). Não obstante, a aplicação desses dois institutos inspira

discussão nos mais diversos níveis da sociedade, sobretudo entre as classes patronal e

trabalhadora. De um lado a resistência e, de outro, a defesa de direitos constitucionalmente

garantidos aos trabalhadores. Para tanto o objetivo da pesquisa permeia a intenção de analisar o

Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP) e sua repercussão para o empregador. Visa ainda analisar

as diferenças técnico-conceituais entre o Fator Acidentário de Prevenção (FAP) e o Nexo Técnico

Epidemiológico (NTEP), bem como analisar se o Nexo Técnico Epidemiológico substitui todo o

evento infortunístico laboral e a incapacidade alegada pelo INSS, além de empreender reflexão

sobre o Fator Acidentário de Prevenção (FAP) no meio empresarial. A discussão do FAP e NTEP

desperta interesse para a empresa que investe na melhoria do ambiente de trabalho, uma vez que

trata de medida preventiva ou um benefício já que a alíquota de contribuição será reduzida, em

sentido oposto, para a empresa que possui o ambiente desequilibrado, pois sobre esta recairá o

maior ônus fiscal.

Palavras-chave: Fator Acidentário de Prevenção (FAP); Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP);

Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS).

INTRODUÇÃO

A relação entre um evento infortunístico associado à saúde e às condições trabalhistas abarca

aspectos sanitários, trabalhistas e previdenciários que colidem com vários elementos da vida do

trabalhar que sofreu acidente ou que adoeceu.

No contexto da Saúde Pública, a assimilação de eventuais fatores que possam contribuir para a

causa de acidentes ou doenças, como o trabalho, por exemplo, objetiva chegar a uma definição dos

mecanismos de proteção à saúde e à vida do trabalhador, abrangendo a coleta de informações

relacionadas a todas características dos locais de trabalho, assim como dos agravos recorrentes.

Também visa analisar e eleger táticas intervencionistas não apenas nos locais de trabalho, mas

também na forma como o trabalho é executado.

Já no contexto do âmbito trabalhista, os ambientes de trabalho, assim como as condições de

execução do mesmo tendem, cada vez mais, a se tornar objetos da ação de auditores, que também se

responsabilizam em observar as relações de trabalho a fim de corrigir eventuais deformações,

anormalidades e procedimentos ilegais. Assim, a intervenção proposta é a própria prevenção.

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Se de um lado o Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP) é um conceito a ser assimilado e que

substitui o nexo causa tradicional entre o evento infortunístico laboral e a incapacidade alegada ao

Instituto Nacional de Seguridade Social, por outro lado o Fator Acidentário de Prevenção (FAP) é

um número a ser definido a partir de muitos outros números que refletem a reversão acidentária das

empresas na medida em que reduz doenças ocupacionais e acidentes do trabalho por comparação

estatística da incidência do mesmo segmento econômico constante da Classificação Nacional de

Atividade Econômica (CNAE) reduzido à alíquota de contribuição, configurando-se como um fator

que pode ser um benefício ou uma punição.

Nesse sentido coube tratar no presente artigo se o NTEP substitui o evento infortunístico laboral e

se privilegia a incapacidade alegada ao INSS.

A discussão a respeito do FAP e do NTEP desperta o interesse para a empresa que investe na

melhoria do ambiente de trabalho, pois trata-se de medida preventiva ou um benefício já que a

alíquota de contribuição será reduzida ou majorada para empresas que possuem o ambiente

desequilibrado, pois sobre esta recairá o maior ônus fiscal, tratando assim, de uma medida punitiva.

Em contrário, a empresa que investir e adequar o seu ambiente de trabalho estará contribuindo para

o sistema de proteção social, no entanto, possibilitando à Previdência Social alcançar seu objetivo

de evitar o recebimento de empregados e assim reduzir o incremento das despesas públicas com

previdência e disponibilizá-los para outras áreas.

Com o objetivo de analisar o nexo NTEP e sua repercussão para o empregador este artigo também

busca diferenciar os dois termos – FAP e NTEP, buscando observar se este pode substituir o evento

infortunístico e a incapacidade alegada ao INSS.

A redação do presente texto está alicerçada em estudos realizados com o apoio de textos legais e

abordagens afins, muitos dos quais extraídos da Internet. Foi submetida, ainda a rigorosas revisões,

correções, sugestões e críticas, visando não apenas a correção de sintaxe e vocabulário, mas

principalmente da disposição de idéias e apresentação de posições, teorias e esclarecimentos a

serem feitas de forma mais adequada e satisfatória o possível.

2 CONSIDERAÇÕES SOBRE O FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP) E O

NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO (NTEP)

2.1 Fator Acidentário de Prevenção (FAP)

O Fator Acidentário de Prevenção (FAP) objetiva oferecer incentivos para melhoramentos no

âmbito das condições trabalhistas e de saúde dos trabalhadores, procurando estimular de forma

individual as empresas, favorecendo a implementação de mecanismos mais eficazes e eficientes no

que diz respeito à segurança e saúde no ambiente de trabalho, a fim de amortizar os índices de

acidente do trabalho (BRASIL, 2009).

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Segundo o Ministério da Previdência e Assistência Social

O FAP, por empresa - que será recalculado periodicamente, – é um

multiplicador a ser aplicado às alíquotas de 1%, 2% ou 3% incidentes sobre

a folha de salários, para financiar o SAT, a partir da tarifação coletiva por

atividade econômica, que varia de 0,5 a 2,0 pontos percentuais, o que

significa que a alíquota de contribuição da empresa pode ser reduzida à

metade ou dobrar (BRASIL, 2009).

Cabe chamar a atenção para o fato de que, em 10 de janeiro de 2010, o FAP, vulgarmente chamado

agora de Novo FAP, passou a vigorar com um novo método de cálculo, fazendo com que o assunto

seja um dos mais debatidos ultimamente no meio empresarial, já que é motivo de tormento para

muitas empresas devido à possibilidade de aumento da carga tributária concernente aos

recolhimentos para a Previdência.

A Previdência Social criou um mecanismo para potencializar a metodologia de cálculo do FAP,

podendo reduzir ou aumentar as alíquotas contributivas do Seguro de Acidente de Trabalho (SAT)1

tendo como parâmetro os índices de acidentes ocasionados e registrados dentro das empresas. Para

tal procedimento foram publicadas as Resoluções MPS/CNPS de n. 1.308 e 1.309, ambas de 2009.

Assim, desde janeiro de 2010, aquelas empresas que apresentam um maior número de acidentes de

trabalho, sobretudo os de maior gravidade, contribuirão com uma alíquota maior, ao passo que as

que apresentam um menor número de acidentes terão uma redução em suas alíquotas (REZENDE,

2009).

Ainda conforme Rezende (2009), é preciso explicar que:

Por essa atribuição de pesos diferenciados na nova metodologia, se visa

prevenir ou reduzir, prioritariamente, acidentes com morte e invalidez, posto

que pela metodologia anterior, o cálculo levava em consideração apenas a

acidentalidade presumida do NTEP - Nexo Técnico Epidemiológico, sendo

que não se considerava a distinção entre os tipos de afastamentos ou eventos

acidentários.

Os critérios utilizados pelo governo para o tratamento diferenciado se justificam no argumento de

que assim estará se garantindo mais justiça na contribuição de empresários, incentivando medidas

preventivas contra os acidentes de trabalho.

A fim de se evitar ambiguidades, tal qual ocorreram em 2007, o Ministério da Previdência e

Assistência Social, com a intenção de imprimir maior transparência nos dados informados e garantir

a aplicação das fórmulas contributivas pelas empresas para se chegar a resultados esperados é

preciso que sejam disponibilizadas as informações relativas a cada um dos elementos listados no

cálculo do FAP, onde não poderão deixar de constar a identificação completa do trabalhador, tal

como seu nome completo, sua inscrição no Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), a

classificação do evento, tal qual especifica a Classificação Internacional de Doenças (CID),

associada ao benefício e gastos do INSS, além do montante global recolhido com o pagamento de

1 O SAT tem o objetivo de financiar os benefícios concedidos pelo INSS em razão do grau de incidência de

incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho

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contribuições para o SAT. Assim, conforme o Ministério da Previdência e Assistência Social

estarão garantidos os princípios da publicidade, ampla defesa e contraditório (FIESP, 2009).

Nesse sentido, ainda de acordo com as considerações feitas pela FIESP (2009) alguns eventos

acidentários não se relacionam, de forma alguma, com o ambiente ou com as condições trabalhistas,

os conhecidos “riscos ambientais do trabalho”, entretanto foram levados em consideração pelo

Ministério da Previdência e Assistência Social para o procedimento de apuração do FAP referente a

cada empresa. Segundo a Federação, dessa forma o instituto do FAP é grosseiramente desvirtuado

em sua finalidade de trazer estímulo de aperfeiçoamento e avanços para conter o aumento do

número de acidentes e impor penas mais severas às empresas que não adotam, nem individual nem

coletivamente, as medidas necessárias de cumprimento de normas relacionadas à higiene e

segurança do trabalho. Desse modo, para que a finalidade do FAP não seja definitivamente

desvirtuada, todo e qualquer acidente que não guarda relação com os “riscos ambientais do trabalho,

ou mesmo que não foram causados em virtude das condições ou meio ambiente do trabalho não

devem ser considerados no FAP, tais como:

- agressão, sabotagem ou terrorismo;

- ofensa física;

- ato de pessoa privada do uso da razão;

- desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes

de força maior;

- realização de serviço fora do local de trabalho;

- prestação espontânea de serviço fora do local de trabalho;

- viagem a serviço;

- acidente de trajeto;

- benefícios concedidos no período de graça (FIESP, 2009).

Nessa linha de raciocínio, o Ministério da Previdência e Assistência Social publicou num de seus

veículos de comunicação a seguinte nota:

A implementação da metodologia do FAP servirá para ampliar a cultura da

prevenção dos acidentes e doenças do trabalho, auxiliar a estruturação do

Plano Nacional de Segurança e Saúde do Trabalhador – PNSST que vem

sendo estruturado mediante a condução do MPS, MTE e MS, fortalecendo

as políticas públicas neste campo, reforçar o diálogo social entre

empregadores e trabalhadores, tudo afim de avançarmos cada vez mais

rumo às melhorias ambientais no trabalho e à maior qualidade de vida para

todos os trabalhadores no Brasil (BRASIL, 2009).

A exposição textual acima faz com nos arremetamos a uma análise sobre a maneira de como devem

ser implementados mecanismos diligentes para que os males sejam reduzidos nos locais de trabalho.

Ressalta-se que medidas relacionadas a cautela referente ao índice e gravidade de acidente nos

locais de trabalho não são, por si só, suficientes para tornar melhores as condições de trabalho, mas

principalmente no cumprimento de estágios específicos relacionados a riscos e contratempos, vez

que em muitos casos nem são vistos e também ignorados, debilitando e atrasando o tempo de

resposta diante do desempenho negativo das ações preventivas, o que aumenta sobremaneira o FAP.

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Diante de uma ocasião que causa preocupações das mais diversas, ao que tudo indica a resolução de

problemas dessa monta reside, dentre outras medidas, em atitudes gerenciais relacionadas a projetos

voltados à segurança do trabalho.

Segundo Souza (2009, p. 80):

Estamos habituados a apagar incêndios, administrar consequências e não

acostumados a gerenciar e manter os riscos de fracassos das atividades de

trabalho sob controle, através de planejamento, engajamento com as práticas

de gestão da produção, manutenção, logística; a SST2 aparece, via de regra

dissonante dos objetivos da Empresa, interferindo no que já está definido,

ou até mesmo definitivo. Atender os objetivos do FAP dependerá de um

bom gerenciamento de projetos, que buscam objetivos de otimizar o uso de

recursos financeiros, tempo, pessoas e segurança e saúde no trabalho, com a

participação efetiva dos profissionais do SESMT3, cujo resultado servirá de

argumento concreto, documentado, provando a real intenção da Empresa em

cumprir com a legislação pertinente, garantir o compromisso de manter o

ambiente de trabalho seguro e levar o colaborador acultura de boas práticas

de SST. Todos sairão ganhando!

Oportuno se faz destacar que a Portaria Interministerial n. 254, instituída em 24 de setembro de

2009, traz disposições específicas acerca da publicação dos níveis de frequência, assim como

seriedade e custo, de acordo com cada atividade econômica, que são levados em consideração para

o cálculo do FAP. Assim, em seu artigo 3º, a referida Portaria estabelece o seguinte:

[...]

Art. 3º A comprovação pela empresa dos investimentos em recursos

materiais, humanos e tecnológicos em melhoria na segurança do trabalho,

com o acompanhamento dos sindicados dos trabalhadores e dos

empregadores, prevista no item 2.4 da Resolução MPS/CNPS nº 1.308, de

27 de maio de 2009, intitulado Geração do Fator Acidentário de Prevenção

por empresa, permitirá que o valor do FAP seja inferior a um, mesmo em

situações em que apresente casos de morte ou invalidez permanente.

[...] (BRASIL, 2009).

2.2 Problemas relacionados ao FAP

De acordo com Portinho (2009) o Ministério da Previdência e Assistência Social

ofendeu, de forma flagrante, o Princípio da Estrita Legalidade Tributária, expresso no artigo 150, da

Constituição Federal de 1988 (CF/88), ao estabelecer de modo indireto, através de regulamento, o

aumento da alíquota contributiva previdenciária relativa ao SAT em vigor desde janeiro do corrente

ano e reenquadrando as empresas conforme sua categoria econômica estabelecida pela

Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e o risco intrínseco ao exercício da

2 Segurança e Saúde no Trabalho.

3 Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho.

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atividade.

Conforme esse reenquadramento, as empresas, a partir da data aludida, passaram a contribuir de

acordo o grau de risco acidentário para o trabalhador no exercício das atividades da empresa, onde a

mesma contribui com o percentil de 1% sobre o total da folha de pagamento em atividades

consideradas de baixo risco, 2% para atividades consideradas de médio risco e 3% para atividades

de alto risco (BRASIL, 2009a).

Sobre esta questão, Portinho (2009) estabelece que:

[...] ao reenquadrar as empresas a Previdência acabou majorando de 50%

(cinqüenta por cento) até 200% (duzentos por cento) o percentil da alíquota

de imposto incidente sobre 866 subclasses econômicas sem qualquer

justificativa aparente. Não bastasse tal ocorrência, o Ministério da

Previdência fixou o Fator Acidentário de Prevenção - FAP, que é um

multiplicador sobre o percentil de alíquota prevista para cada subclasse

econômica, variando de 0,5 a 2 pontos de forma relacionada ao desempenho

das empresas no trabalho de prevenção de acidentes dentro as sua subclasse

econômica. Na prática, a empresa que obter 0,5 de FAP terá uma redução de

50% (cinqüenta por cento) no percentil de alíquota. Já uma empresa que

tenha fixado 1,75% (um vírgula setenta e cinco por cento) de FAP, terá um

aumento de 75% (setenta e cinco por cento).

É possível notar que o FAP tem como objetivo “calcular um bônus para empresas que investem em

prevenção e tributar as negligentes dentro de cada subclasse econômica”. Todavia, o que se verifica

no momento da emissão do extrato do FAP é que os dados constantes não são suficientemente

claros ou precisos para que possa ser demonstrada a performance da empresa perante ao conjunto

empresarial catalogado em sua mesma subcategoria, contrariando de forma expressa a legislação

vigente, conforme estabelecido no artigo 10, da Lei 10.666/03, além de consubstanciar graves

contradições acerca dos acidentes de trabalho de fato acontecidos e registrados no referido extrato.

Em relação ao artigo 10 da referida Lei, diz o seguinte:

[...] Art. 10. A alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento,

destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou

daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade

laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida,

em até cinqüenta por cento, ou aumentada, em até cem por cento, conforme

dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à

respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os

resultados obtidos a partir dos índices de freqüência, gravidade e custo,

calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de

Previdência Social. [...] (BRASIL, 2003).

Não tem como questionar a clareza cuja qual a legislação se refere ao percentil para a contribuição,

que pode ser aumentado ou reduzido, por meio de regulamento, em função da performance da

empresa em relação ao exercício de sua atividade econômica.

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Para Portinho (2009) trata-se de evidente inconstitucionalidade no aumento ou redução da alíquota

por intermédio regulamentar, a Lei é suficientemente clara ao estabelecer determinação para se fixar

o FAP de acordo com a atuação da empresa diante de sua concorrência na economia, falhando o

Ministério da Previdência e Assistência Social em não anunciar de forma clara as informações

necessárias para verificação da aplicação da razoabilidade e isonomia em meio aos contribuintes.

Ao contrário disso, as Resoluções estabelecidas pelo Conselho Nacional de Previdência Social

apresentam um complexo método de cálculo para que critérios como frequência, gravidade e custo

sejam aplicados. Mas não apresentam a colocação da empresas diante de sua performance no

contexto de sua atividade econômica. Assim, o autor pontua que:

De acordo com a legislação, deveria ocorrer tal análise de desempenho,

sendo que uma empresa que tenha registrado 50 (cinqüenta) acidentes de

trabalho e tenha 1.000 (mil) funcionários pode ter tido um excelente

desempenho, merecendo um FAP de 0,7 ponto ou não, considerando-se os

seus pares na respectiva subclasse de atividade.

Existem casos não raros em que embora a empresa não tenha tido registrado

nenhum acidente do trabalho, licença saúde ou doença relacionada à

atividade desenvolvida, houve a fixação do FAP em 1 ponto, ou seja, restou

mantida a alíquota do SAT sem nenhum benefício pelo empenho e resultado

demonstrado, na prática o critério só está sendo usado para majoração da

alíquota e não para benefício das empresas diligentes.

A verdade é que em situações em que uma empresa se veja na situação onde o FAP seja fixado

acima de 1 ponto para a majoração da alíquota mensal sobre a folha para pagamento do SAT, deve

a mesma empresar questionar sobre a cobrança na Justiça, a fim de que se possa ser evitada ou

suspensa a cobrança impostamente majorada.

2.3 Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP)

O Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP) é o estabelecimento relacional de caráter estatístico e

epidemiológico entre o CID e âmbito de atividade econômica feito pelo CNAE com base numa

estimativa de riscos Razão de Chances (RC) > 1, com uma confiabilidade de 99% na apresentação

de suas estatísticas fundamentadas no histórico de benefícios oportunizados pelo INSS. O NTEP

prevê como ocupacional o benefício concedido com base em alegação e atestado de incapacidade

solicitado pelo trabalhador. Tal atestado deve conter, obrigatoriamente, o CID da doença alegado

relacionando-a com o CNAE da empresa em que o pleiteante trabalha (OLIVEIRA, 2009).

O NTE é uma metodologia que consiste em identificar quais doenças e

acidentes estão relacionados com a prática de uma determinada atividade

profissional. Assim, caso o funcionário adquira uma doença diretamente

relacionada à tarefa que exerce na empresa, fica caracterizado o acidente de

trabalho. E ainda, quando houver correlação estatística entre a doença ou a

lesão e o setor de atividade econômica do trabalhador, o NTE identificará

automaticamente que se trata de benefício acidentário e não benefício

previdenciário normal. Por exemplo, a lesão por esforço repetitivo (LER),

causada pelo excesso de digitação, é uma doença comum na atividade de

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pessoas que trabalham com computação. Estatisticamente há uma correlação

entre as duas. Conseqüentemente, com o emprego do NTE, todo funcionário

que se dirigir à Previdência com LER, proveniente desta atividade

econômica, será classificado como portador de acidente de trabalho

(MORAIS, 2009).

Assim, o NTEP traz medidas capazes de gerar informações com maior precisão acerca dos

acidentes de trabalho e doenças ocupacionais no país, dando por superadas os contratempos

oriundos de subdeclarações da CAT. Permitiu ainda a criação de mecanismo pela Previdência,

capaz de permitir uma significativa melhora no gerenciamento do âmbito beneficiário relacionado a

incapacidade e formulação mais estruturada de novas políticas, além de alinhar o investimento

empresarial com objetivos de avanços em questões preventivas de acidentes de trabalho.

Com o NTE muda-se a maneira como são caracterizadas as doenças e

acidentes do trabalho. Antes, qualquer problema causado à saúde do

funcionário no exercício de suas atividades somente era determinado como

“acidente de trabalho” caso fosse possível fazer o nexo causal, ou seja,

correlacioná-lo diretamente com a tarefa executada pelo funcionário e o

empregador emitisse o CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho).

Agora com o NTE o nexo causal passa a ser previamente estabelecido pela

Previdência, por meio de dados estatísticos, nos quais foram correlacionadas

todas as atividades econômicas e os benefícios de auxílio-doença e acidente

do trabalho custeados por ela nos últimos anos. Competirá ao empregado

provar o contrário, por meio de documentação médica. Com a nova

legislação, torna-se desnecessária a emissão do CAT para a caracterização

do acidente de trabalho. Portanto, segundo especialistas, com a chegada do

NTE a tendência é o aumento significativo de reclamações trabalhistas. Daí

a importância ainda maior em se investir em prevenção de acidentes

(MORAIS, 2009).

O NTEP é um dos elementos indispensáveis da hora de conceder o benefício acidentário àqueles

que se encontram devidamente segurados e irremediavelmente incapacitados para atividade laboral

em função de doença ou acidente do trabalho cujas estatísticas de ocorrência estejam

frequentemente relacionadas ao ramo econômico em que atua o trabalhador, independentemente da

Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) (MOTTA, 2007).

Foi através da Instrução Normativa do Instituto Nacional de Seguridade Nacional, de 27 de março

de 2007, que foram detalhadas as normas a serem seguidas para a instituição do nexo causal entre a

atividade laboral desempenhada e a doença desenvolvida, lembrando que se mantiveram os outros

critérios dantes estabelecidos.

Dessa forma, o Centro de Referência em Saúde do Trabalhador de São Paulo sintetizou as maneiras

de estabelecimento do nexo causal entre o trabalho e uma doença, quais sejam:

a) As doenças da Lista A do anexo II do decreto 3048/99, são as doenças

profissionais. Algumas por si só já bastam para serem caracterizadas como

profissionais: silicose, asbestose etc. Outras, devem combinar a doença com

a exposição direta: por exemplo, neoplasia de estômago e exposição a

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asbesto, rinite e exposição à poeira de algodão etc. Portanto, neste caso o

benefício concedido ao segurado incapacitado deverá ser sempre

acidentário, sem possibilidades de contestação administrativa.

b) As doenças relacionadas ao trabalho, dispostas na Lista B do anexo II do

decreto 3048/99, que podem ser identificadas de duas maneiras: - Pelo

critério epidemiológico (NTEP), estabelecido pela lei 11.430: quando

tiverem significância estatística no ramo econômico a que pertence a

empresa do segurado. O benefício concedido deverá ser o acidentário, com

possibilidade de contestação administrativa por parte da empresa, e a

tramitação é determinada pela IN 16. Exemplos: doenças músculo-

esqueléticas e transtornos psíquicos em bancários; tuberculose e trabalhador

de hospitais, etc. - Pelo estudo caso a caso, mesmo sem significância

estatística no ramo econômico a que pertence a empresa do segurado. O

benefício concedido deverá ser o acidentário, sem possibilidades de

contestação administrativa.

c) Excepcionalmente, as doenças que em condições especiais de trabalho se

manifestam e que não constam da lista A nem da lista B do anexo II do

decreto 3048/99. O benefício concedido ao segurado incapacitado deverá

ser o acidentário, sem possibilidades de contestação administrativa.

Importante ressaltar, como o faz a IN 16 em 2 momentos, que o NTEP é

uma das espécies do gênero nexo causal e que mesmo na inexistência do

NTEP, a perícia médica poderá ainda estabelecer a causalidade caso a caso

(artigo 1º e parágrafo 4º do artigo 2º da IN 16) (NARDY, 2007).

O que ocorre, na verdade, é a forma de como se chega à caracterização das doenças e acidentes do

trabalho.

Segundo Cruz (2007) o passo mais positivo dado pela criação do NTEP foi a inversão do ônus da

prova em casos de acidente de trabalho. Antes, no tocante ao acidente de trabalho, várias empresas

não preenchiam a CAT como forma de se verem livres de suas responsabilidades empregatícias.

Agora, com o NTEP, o benefício é reconhecido até mesmo sem homologação da CAT, o que torna

tal procedimento especial, sobretudo em situações de doenças ocupacionais, onde existe uma

repulsa para a emissão da CAT. Nesses casos, uma vez que o benefício é oficialmente reconhecido,

não há que se falar em multa pela falta da CAT por parte das empresas. Mas isso não despreza a

efetivação da Perícia Médica realizada pelo INSS.

A presunção quanto ao nexo ocupacional será dada quando da realização da

Perícia Médica pelo INSS. Talvez já prevendo a incongruência gerada pelo

próprio Decreto e as manifestações contrárias que existirão, estando

previstos o direitos de ampla defesa e do contraditório, os quais poderão ser

utilizados tanto pelas empresas como pelos trabalhadores (CRUZ, 2007).

O que se depreende diante de tal situação é que, com a prática de tal método, o empregador é que se

torna responsável em provar que os acidentes de trabalho e/ou as doenças do trabalho não foram

ocasionados pelo exercício da função em que o trabalhador ocupa. É o ônus da prova propriamente

dito. Contrariamente antes da instituição do NTEP, era o trabalhador o responsável pela prova do

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nexo causa de seu infortúnio com sua atividade desenvolvida na empresa.

Percebe-se claramente que, com tais demandas, a Previdência Social intenciona oferecer aos

trabalhadores, condições de trabalho mais seguras, além de se certificar que as ofensas à saúde do

trabalhador serão minimizadas.

3 O NTEP E SUA REPERCUSSÃO PARA O EMPREGADOR

Como tratado anteriormente, para que um trabalhador vítima de acidente de trabalho ou acometido

por doença ocupacional desfrutasse das prerrogativas expressas pelo artigo 118, da Lei n.

8.213/19914, as quais aludem à estabilidade empregatícia, além dos benefícios garantidos pela

Previdência Social relacionados a acidentes de trabalho, era preciso que se procedesse à emissão da

CAT pela empresa empregadora. Em contrário, era do próprio empregado a responsabilidade de

provar o fato infortunístico estabelecendo o nexo causal com suas atividades desempenhadas no

emprego.

Anteriormente às mudanças ocasionadas pelo Decreto n. 6.042/2007, o texto primevo do artigo 337

do Decreto n. 3.048/1999, o qual expressa o Regulamento da Previdência Social, ao apontar que era

de responsabilidade do médico perito do INSS atestar se era de origem ocupacional, ou não, a

doença ocupacional, partia do ponto de vista individual sobre um caso específico. Dessa forma, o

resultado da conclusão dependia única e exclusivamente do cruzamento da vistoria clínica com o

consecutivo diagnóstico da doença, que obrigatoriamente deveria estar inscrita na CID, com as

atividades desenvolvidas pelo trabalhar no seu ambiente de trabalho (DALLEGRAVE NETO,

2007).

Com a instituição da Medida Provisória n. 316/2006, que logo em seguida se converteu na Lei n.

11.430/2006, o texto legal introduziu importante mudança no processo de prova do acidente de

trabalho com a instituição do NTEP. Para isso, foi inserido um no artigo à Lei n. 8.213/1991,

conforme descrito abaixo:

Art. 21-A: A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza

acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico

epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a

atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade

elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID, em

conformidade com o que dispuser o regulamento5 (BRASIL, 1991).

De agora em diante, a mudança prática mais importante é que a o ponto de vista não é mais do

individual para o particular, como especificado anteriormente, mas, sim, do individual para o

coletivo, como pode ser observar da redação legal a partir do momento que se entende que o critério

de definição do nexo causa da doença do trabalho passa a considerar informações estatísticas

epidemiológicas.

4 Art. 118: O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção

do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de

percepção de auxílio-acidente. 5 O § 3º do art. 337 do Decreto n. 3.048/1999 faz menção à Lista B do Anexo II do Regulamento da Previdência Social.

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Nesse caso em específico, Dallegrave (2007, p. 144) explica que:

A expressão “epidemiologia” significa aqui o estudo interdisciplinar dos

fatores que influenciam na proliferação de doenças e sua distribuição sobre

determinada população. Verifica-se, portanto, que o novo NTEP aplica-se

apenas para fixar o nexo causal das doenças ocupacionais, sendo

impertinente para os chamados acidentes típicos.

A respeito de novo modelo técnico, o Conselho Nacional de Saúde, destaca que a abordagem

coletiva na questão epidemiológica é superior da individualista em se tratando de clínica médica,

principalmente ao se abordar a saúde do trabalhador, uma vez que os erros são significativamente

minimizados, já que o olhar não mais se prende a um caso específico e sim à especificidade de

milhões de trabalhadores.

Mas é importante deixar claro que o reconhecimento da incapacidade laboral do trabalhador não

está automaticamente ligada à existência do nexo em relação ao trabalho e o agravo sofrido. Isso é o

perito médico que vai avaliar e atestar, se for o caso. Além da constatação do nexo, nesse caso, a

perícia de atestar a inaptidão da vítima, indicando o dano material. Essa possibilidade dá margens

para que o perito decida pelo nexo causal dando ganho de causa para o trabalhador ou para a

empresa.

Em casos de solicitação de indenizações, normalmente a distinção de acidente de trabalho feita pelo

médico perito do INSS é bastante suficiente para que seja caracterizado o nexo causal. É a própria

conclusão do INSS em face da caracterização do nexo entre a atividade laboral e a doença

desenvolvida. Assim, depois de reconhecido o nexo e provado em todas as instâncias que a

atividade do trabalhador foi preponderante par ao desenvolvimento patológico, resta à empresa

arcar com suas responsabilidades em qualquer instância jurídico-legal (DALLEGRAVE NETO,

2007).

E, justamente sobre isso, Machado (2009) assinala que:

Embora o nexo técnico epidemiológico seja dirigido à Previdência Social, a

caracterização do acidente de trabalho pelo critério da presunção repercutirá

na prova do acidente de trabalho para fins de reparação de dano pelo regime

da reparação civil. Uma vez admitida pela Previdência Social que a doença

caracterizadora do acidente foi desencadeada pelas condições ambientais de

trabalho de risco, certamente que os elementos de convicção da Previdência

Social servirão como prova da efetiva ocorrência do acidente de trabalho

(nexo causal) e, em algumas situações, da culpa do empregador.

Assim sendo, se o médico perito estabelecer o nexo causal com base no NTEP, não restará opção

senão a de presumir o acidente de trabalho, até mas para com a finalidade de subsidiar uma ação

trabalhista de indenização. Não se pode ignorar que a conceituação legal de acidente de trabalho é

aplicável a finalidades específicas previdenciárias, mas também em questões civis e trabalhistas.

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4 BREVE ABORDAGEM SOBRE DIREITOS E DEVERES DO EMPREGADOR

Conforme Melo (2006, p. 3), dos acidentes de trabalho decorrem várias responsabilidades. O

trabalhador vítima de acidente do trabalho pode pleitear, conforme o caso, benefícios

previdenciários e/ou reparações a cargo do empregador. Quanto à Previdência Social (INSS –

Instituto Nacional de Seguridade Social), a responsabilidade pela concessão dos benefícios

previdenciários é objetiva, independente de culpa. No caso, basta ao trabalhador-segurado provar o

evento, o dano e o nexo causal entre estes. Diferentemente ocorre em relação à responsabilidade do

empregador pelas reparações por danos materiais, morais e estéticos, cada vez mais comuns nos

pleitos perante a Justiça do Trabalho.

Ainda, o autor ressalta o texto constitucional relacionando os argumentos acima:

Diz o art. 7º e inciso XXVIII da Constituição Federal: „são direitos dos

trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua

condição social: [...] seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do

empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando

incorrer em dolo ou culpa‟ (MELO, 2006, p. 3).

Assim, pela tradicional compreensão desse dispositivo, o trabalhador somente tem direito às

indenizações respectivas se provar a culpa ou dolo do empregador.

Ora, não se pode concordar plenamente com estes argumentos ante a necessidade de aprimoramento

e evolução da responsabilidade civil, comungando com Gonçalves (2003, p. 132), o qual afirma que

os novos rumos da responsabilidade civil caminha no sentido de considerar objetiva a

responsabilidade das empresas pelos danos causados aos empregadores, com base na teoria do

risco-criado, cabendo a estes somente a prova do dano e do nexo causal com o acidente.

Então, é necessário se buscar a interpretação do inciso XXVIII do artigo 7º, da Constituição Federal

de 1988, considerando a finalidade a razão da existência de tal dispositivo constitucionalmente

contextualizado.

Nesse sentido, Bastos (2002, p. 103-104) afirma que:

As normas constitucionais são como que envolvidas por uma camisa-de-

força. Destarte, o intérprete se vê na contingência de descobrir para além da

simples literalidade dos textos o „para quê‟ e o „para quem‟ das suas

prescrições, de sorte a distender o fio da interpretação até os limites

daqueles parâmetros sistemáticos, o que deve fazê-lo levando em conta que

a importância da interpretação é fundamental em razão do caráter aberto e

amplo da Constituição, sendo que por isso os problemas de interpretação

surgem com maior frequência que noutros setores do Direito. Vimos que a

norma constitucional apresenta-se, no mais das vezes, com uma petição de

princípios. Aqui a interpretação transforma-se em elemento de constante

atualização dessas espécies normativas, dentro de certos limites oriundos da

forma da lei.

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Todavia, como lembra Affonso Júnior (1996, p. 25), não é nada fácil se proceder à inovação no que

diz respeito à doutrina que aborda antigos institutos, não apenas pela recusa argumentativa, mas

porque existe uma atuação fortemente influenciada por intérpretes e atuantes do direito positivo,

representado pela lei da inércia, pois não resta dúvida que existe muito mais facilidade em continuar

seguindo antigos preceitos doutrinários do que estabelecer uma interpretação crítica e evoluída no

sentido de solucionar ditosos problemas. Todavia, é necessário transpor barreiras nesse sentido, já

que o Direito do Trabalho existe justamente para garantir o cumprimento dos direitos e garantias

fundamentais no âmbito do trabalho, onde o intérprete deve-se restringir no cumprimento de tais

direitos.

Retomando o raciocínio de Melo (2006, p. 5) não se pode interpretar o dispositivo legal, qual seja o

inciso XXVIII, do artigo 7º da Constituição Federal de 1988, sem antes estabelecer uma

argumentação sobre o porquê, para quê e para quem tal dispositivo foi criado. Dessa forma a citada

norma não pode, sob pretexto algum ser interpretada de forma isolada, como pode ser observado.

Nesse contexto:

Insegura é a condição inerente às instalações, maquinários, equipamentos de

trabalho etc. A condição insegura de trabalho é fator propício à ocorrência

de acidentes com lesão para o trabalhador e pode ser de causa simples

(degrau danificado de uma escada) ou de causa complexa (uma cadeia de

fatores que podem causar os acidentes). As condições inseguras ou falta de

segurança no trabalho são os fatores que mais provocam acidentes de

trabalho. A condição insegura, diferentemente da atividade de risco, é

passível de neutralização ou correção por meio de adequada prevenção a

cargo do empregador, como cláusula obrigatória do contrato de trabalho.

Assim, constitui atividade de risco o trabalho em contato com corrente

elétrica; já as instalações elétricas mal feitas ou improvisadas com fios

expostos constituem condição insegura (MELO, 2006, p. 5)

Desse modo, entende-se que, contratualmente falando, a responsabilidade oriunda de um acordo

entre as partes contratantes, ou seja, entre empregador e empregado, nascendo a obrigação

indenizatória por um dos contratantes, em função de descumprimento contratual. É o expresso

exemplo do contrato trabalhista, uma vez que o trabalhador encontra-se em situação de

subordinação, economicamente falando, colocando em risco sua saúde, integridade física e a

própria vida.

CONCLUSÃO

As reclamações contra o aparelho de presunção do NTEP da Previdência Social para, de forma

geral, do conjunto empresarial. Fundamentalmente são duas as reclamações mais recorrentes. A

primeira defende que ao se presumir a doença ocupacional com base em deduções estatísticas estará

se desprezando elementos pré disponentes de caráter genético das vítimas.

Trata-se de uma reclamação sem fundamentação lógica, já que, como foi abordado do corpo deste

artigo, o médico perito do INSS tem a autonomia para aplicar, ou não, o NTEP. Mas para isso esse

perito disporá de não apenas de dados estatísticas, mas de elementos informativos e circunstâncias

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específicas capazes de subsidiar sua decisão. É, nesse caso, que existe todo um procedimento de

análise e exames clínicos. Em casos de não reconhecimento do laudo pericial por parte da empresa,

esta tem o pleno direito de se manifestar em contrário.

Vale destacar a todo tempo que o NTEP é mecanismo abrangente de várias vantagens. Uma delas é

a estrutura justa e maleável no que diz respeito à tributação, que é feita a partir da utilização do

FAP. Acredita-se que a possibilidade de redução ou de majoração da alíquota contributiva possa

estimular os empregadores a investirem recursos em prevenção acidentária. Outra vantagem de

aplicação do NTEP é que ele não se associa mais à emissão da CAT, fato que reduz de forma

significativa as subnotificações de acidente de trabalho frente ao INSS.

A segunda reclamação patronal é que os custos provenientes de campanhas e métodos de prevenção

de acidentes de trabalho são muito altos, o que enseja a substituição de trabalhadores por processos

de automação, além de favorecer o enfraquecimento competitivo da empresa. Não esqueçamos e a

segurança do trabalho é uma obrigação legal do empregador e não um investimento desnecessário,

além de figurar como direito constitucionalmente garantido a todo e qualquer trabalhador.

Não é inútil salientar que a valorização do trabalho humano é a base fundamental de toda a ordem

econômica. Assim, a garantia de dignidade e segurança não pode ser confundida com investimento.

Não se trata de elevar custos com mecanismos de prevenção de acidentes e, sim de cumprir a

própria Constituição. É necessária uma mudança de conceitos e valores por parte dos empresários e

admitir que os trabalhadoras não apenas mais um peça em sua empresa.

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