“escola prÁtica de polÍcia” - cld.pt · dos crimes contra a reserva da vida privada ... ou...
TRANSCRIPT
CURSO DE
FORMAÇÃO DE AGENTES
“ESCOLA PRÁTICA DE POLÍCIA”
DIREITO PENAL
20-07-2015 1
OBJETIVOS ESPECÍFICOS:
20-07-2015 2
APRESENTAÇÃO (FORMADOR/FORMANDOS);
CONHECER O PROGRAMA DA DISCIPLINA;
INTRODUÇÃO À DISCIPLINA;
NOÇÃO DE DIREITO PENAL;
IDEIA DE BEM JURÍDICO, SUA SISTEMATIZAÇÃO NO CÓDIGO
PENAL E HIERARQUIA;
PRINCÍPIOS:
P. da Subsidiariedade ou última rácio;
P. da Intensidade da agressão;
P. da fragmentariedade.
DIREITO PENAL CENTRAL E LATERAL;
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E SUAS DECORRÊNCIAS.
MÓDULO I
20-07-2015 3
DIREITO PENAL
Complexo de normas jurídicas que, em
cada momento histórico, enuncia, de forma
geral e abstrata, os factos ou condutas
humanas:
-suscetíveis de pôr em causa os
valores ou interesses jurídicos tidos por
essenciais numa dada comunidade;
-estabelece as sanções que lhes
correspondem.
20-07-2015 4
DIREITO PENAL (ou Criminal)
é um ramo do direito público interno, que define os crimes
e estabelece as penas e medidas de segurança
correspondentes.
Privativas da liberdade (Artºs 91º e ss):
- Internamento de inimputáveis;
- Internamento de imputáveis portadores de
anomalia psíquica.
Não privativas da liberdade (Artºs 99º e ss):
- Interdição de atividades;
- Cassação da licença e interdição da concessão
da licença de condução de veículo motorizado; e
- Aplicação de regras de conduta.
MEDIDAS DE
SEGURANÇA
20-07-2015 5
DEFINIÇÃO FORMAL
É uma Ação típica, ilícita, culposa e punível.
CRIME
DEFINIÇÃO MATERIAL
Todo comportamento Humano que lesa ou ameaça de
lesão (põe em perigo) bens Jurídicos protegidos
(fundamentais).
BENS JURÍDICOS
São valores da ordem ideal ou moral de uma sociedade,
que o legislador decide proteger, dando-lhe tutela penal,
transformando assim valores em bens jurídicos.
Não são estanques, evoluem com as sociedades, pois
refletem os seus valores a cada momento.
Ex: Bens Jurídicos: Pessoa, vida, liberdade, honra, património, costume,
meio ambiente, sistema financeiro, etc…
HIERARQUIA E SISTEMATIZAÇÃO DOS BJ
20-07-2015 6
PARTE ESPECIAL (Artº 131º e ss)
Dos crimes contra as pessoas
Dos crimes contra a vida
Dos crimes contra a vida intrauterina
Dos crimes contra a integridade física
Dos crimes contra a liberdade pessoal
Dos crimes contra a liberdade e
autodeterminação sexual
Dos crimes contra a reserva da vida privada
Dos crimes contra outros bens jurídicos
pessoais
Dos crimes contra o património (…)
Dos crimes contra a identidade cultural e integridade
pessoal
Dos crimes contra a vida em sociedade
Dos crimes contra o Estado
20-07-2015 7
vamo-nos focalizar apenas no DIREITO PENAL MATERIAL
É o direito de punir do Estado
MATERIAL OU SUBSTANTIVO
ADJETIVO, FORMAL
OU PROCESSUAL (DPP)
DE EXECUÇÃO PENAL
DIREITO
PENAL
20-07-2015 8
DIREITO PENAL
3 PRINCÍPIOS ENFORMADORES DO DP
1. P. DA SUBSIDIARIEDADE OU ÚLTIMA “RATIO”
2. P. DA FRAGMENTARIEDADE (ou da intervenção
mínima)
3. P. DA INTENSIDADE DA AGRESSÃO
20-07-2015 9
DIREITO PENAL
PRINCÍPIOS ENFORMADORES DO DP
1 - P. DA SUBSIDIARIEDADE OU ÚLTIMA “RATIO”
O direito penal só deve intervir quando a tutela conferida
pelos outros ramos do direito (civil/administrativo) não for
suficientemente eficaz para proteger os bens/valores
considerados vitais ou fundamentais, à existência do próprio
Estado e da sociedade.
Ex:
Até há poucos anos, poluir um rio não era crime, contudo, como as
medidas ambientais não foram respeitadas e como atualmente o ambiente
é um bem jurídico considerado essencial, hoje a mesma ação (poluir um
rio) já é considerado crime. (Art.º 279º CP)
20-07-2015 10
DIREITO PENAL
2 - P. DA FRAGMENTARIEDADE
(ou da intervenção mínima)
O direito penal não deve intervir por pequenos pormenores,
mas apenas quando a intensidade da violação de bens
jurídicos o justifique.
Exs:
“Furtar” um fósforo, um palito, um clip, ou as praxes
académicas, tropelias carnavalescas, são factos menores
que não justificam a intervenção do DP.
PRINCÍPIOS ENFORMADORES DO DP
20-07-2015 11
DIREITO PENAL
3 - P. DA INTENSIDADE DA AGRESSÃO
O Direito Penal não deve intervir à primeira prática da
conduta antissocial, mas quando esta já atingiu uma
determinada intensidade (repetitividade).
Ex:
Quantos condutores terão conduzido sob o efeito do álcool
antes que essa conduta fosse criminalizada?
(Condução sob efeito do álcool ... Artº 292º do CP)
PRINCÍPIOS ENFORMADORES DO DP
20-07-2015 12
ONDE SE ENCONTRA PLASMADO
O DIREITO PENAL ?
CÓDIGO PENAL – DIREITO PENAL CENTRAL
(Com duas partes)
LEGISLAÇÃO AVULSA – DIREITO PENAL LATERAL
Exs:
Regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de
estupefacientes e substâncias psicotrópicas;
Regime jurídico do cheque sem provisão;
Lei das armas;
…
20-07-2015 13
RELAÇÃO ENTRE A PARTE GERAL
E PARTE ESPECIAL DO CÓDIGO PENAL.
1.º - NÃO EXISTE UMA RELAÇÃO DE HIERARQUIA;
2.º - AS DUAS PARTES SÃO AUTÓNOMAS PORQUE
TRATAM DE MATÉRIAS DIFERENTES:
A PARTE GERAL TRATA DE REGRAS GERAIS QUE SE VÃO
APLICAR A TODO O DIREITO PENAL, (CENTRAL E LATERAL,) TAIS
COMO OS INSTITUTOS DA COMPARTICIPAÇÃO, DA TENTATIVA , DA
DESISTÊNCIA, ETC. (Artºs 1º a 130º do CP)
A PARTE ESPECIAL TEM UMA FUNÇÃO ENUNCIATIVA E DEFINE DE
UMA FORMA EXPRESSA, CLARA, PRECISA E CERTA O CATÁLOGO
DOS COMPORTAMENTOS PUNÍVEIS (Artº 131º a 389º do CP);
20-07-2015 14
3.º - SÃO COMPLEMENTARES E INTERDEPENDENTES:
Na parte especial encontramos a descrição dos
comportamentos puníveis e a moldura penal em abstrato;
Na parte geral encontramos os critérios para a sua aplicação
em concreto;
Há determinadas noções na parte geral que só fazem
sentido, quando conjugadas com a parte especial.
Exs: o dolo, a negligência, a tentativa, a comparticipação,
etc.;
Conclusão:
A parte geral e a parte especial do CP são autónomas mas
complementam-se. A parte especial sem a geral seria
inaplicável e a geral sem a especial não faria sentido.
20-07-2015 15
TEORIA DOS FINS DAS PENAS.
(legitimação do direito penal)
Como se legitima o direito penal?
Para que é que se pune?
O que é que se deve punir?
O que pretende o Estado/comunidade obter com a
punição?
- Teoria da Retribuição
- Teoria da Prevenção - Geral
- Especial
FINS
DAS
PENAS
20-07-2015 16
RETRIBUIÇÃO (TEORIA RETRIBUTIVA)
PREVENÇÃO – TEORIA PREVENTIVA
GERAL - o objetivo da pena é evitar que as
pessoas em geral cometam crimes, através da
ameaça penal.
ESPECIAL- o objetivo da pena é evitar que o
indivíduo que cometeu um crime o volte a fazer,
através da sua recuperação e ressocialização.
As penas são um mal/um castigo que se impõe a alguém
que também praticou um mal (crime), visão clássica da
idade média, que tem o seu expoente na lei de talião
“olho por olho, dente por dente”.
20-07-2015 17
…
Tít. III - Das consequências jurídicas do facto
ART.º 40.º
Finalidades das Penas e das medidas
de segurança
1- A aplicação de penas e medidas de segurança
visa a proteção de bens jurídicos e a
REINTEGRAÇÃO do agente na sociedade.
…
Princípio da separação de poderes (Poderes Judicial, Legislativo e Executivo)
Limitação desses poderes Deriva da pré-existência e respeito dos direitos naturais
do Homem, anteriores ao Estado.
1 - NOÇÃO DE “ESTADO DE DIREITO”
O “Estado de Direito” exprime-se no campo do
Direito Penal pelo Princípio da Legalidade
Artºs 11º DUDH, 29º CRP e 1º e 2º CP
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
20-07-2015 18
20-07-2015 19
NO DIREITO PENAL
VISA A SUBMISSÃO DO ESTADO
AO PODER DE PUNIÇÃO DA LEI.
EM GERAL
VISA A SUBMISSÃO DOS PODERES
ESTABELECIDOS DO ESTADO À LEI.
FUNDAMENTO: GARANTIR OS DIREITOS
DOS CIDADÃOS
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
“Nullum crimen nulla poena sine leges”
(Não há crime nem pena sem lei)
20-07-2015 20
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
1 – “Nullum crime nulla poena sine lege certa”
2 – “Nullum crime nulla poena sine lege previa”
A lei que define o crime tem que ser uma lei precisa.
Proíbe-se a retroatividade da lei penal.
Proíbe-se a interpretação extensiva das normas;
penais. Proíbe-se a integração das lacunas por analogia;
Impõe-se a retroatividade das leis penais
favoráveis.
3 - Nullum crime nulla Poena sine lege stricia
TRÊS SUBPRINCÍPIOS:
DA LEGALIDADE;
DA TIPICIDADE; E
DA NÃO RETROACTIVIDADE OU
IRRETROACTIVIDADE DA LEI PENAL.
(Artºs 1º e 2º CP; 29º/1/2/3/4 e 5 CRP e 11º DUDH)
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
20-07-2015 21
20-07-2015 22
SUBPRINCÍPIO DA LEGALIDADE:
Só a lei pode definir o que são crimes e quais os
pressupostos da aplicação das medidas de segurança e
respetivas penas – é uma função de garantia pela limitação
do poder de punir do Estado.
SUBPRINCÍPIO DA TIPICIDADE:
Só a lei deve especificar clara e suficientemente os factos
em que se desdobra o tipo legal do crime ou que
constituem os pressupostos da aplicação da medida de
segurança criminal.
Nunca há lugar às chamadas “normas penais em branco”,
daqui se infere a proibição da analogia e da interpretação
extensiva para o preenchimento de lacunas.
20-07-2015 23
SUBPRINCÍPIO DA NÃO RETROATIVIDADE
OU IRRETROATIVIDADE DA LEI
PENAL:
A lei não pode incriminar factos já ocorridos
nem puni-los mais severamente do que a lei
anterior;
A lei não pode qualificar como crimes os factos
passados nem aplicar a crimes anteriores penas
mais graves.
20-07-2015 24
MOMENTO DA PRÁTICA DO FACTO
Fixar o momento da prática do facto é muito importante:
Aplicação no tempo da lei vigente … (Artº 2º n.º 1);
Aplicação de leis mais favoráveis … (Artº 2º n.º 4) ;
Prazos de extinção do direito de queixa (Artº 113º ss);
Prazos de prescrição do procedimento criminal (118º ss);
Prazos de prescrição das penas (122º ss).
…
“O facto considera-se praticado no momento em que o
agente atuou ou, no caso de omissão, deveria ter atuado,
independentemente do momento em que o resultado típico
se tenha produzido.” (Artº 3º do CP)
20-07-2015 25
MOMENTO DA PRÁTICA DO FACTO
CRIMES PERMANENTES
O momento considera-se até ao dia em que cessar a
consumação (ex: sequestro Artº 158º CP); (estende-se no
tempo)
CRIMES CONTINUADOS
Até ao último ato de execução
(ex. Abuso de confiança Artº 205º CP; Furto Artº 203);
CRIMES NÃO CONSUMADOS (tentados)
Até ao último dia do último ato de execução.
20-07-2015 26
FACTOS PRATICADOS FORA DO TERRITÓRIO PORTUGUÊS
Artº 5º/1/a) do CP
PRINCÍPIO DA TUTELA OU DA PROTEÇÃO DOS
INTERESSES NACIONAIS
CRIMES QUE O ESTADO PORTUGUÊS, ENTENDE FERIREM A
SENSIBILIDADE JURÍDICA NACIONAL;
CRIMES QUE PÕEM EM CAUSA VALORES; OU
INTERESSES FUNDAMENTAIS DO ESTADO PORTUGUÊS.
Exemplos:
- Art.º 262.º a 271º CP - Contrafação de moeda;
- Artºs 325º a 345º - Contra a realização do Estado de Direito.
20-07-2015 27
Artº 5º/1/c) do CP
PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE OU
DA APLICAÇÃO UNIVERSAL
(Ligado à violação dos direitos humanos)
SÃO CRIMES QUE:
TODOS OS ESTADOS TÊM INTERESSE EM PUNIR,
INDEPENDENTEMENTE DO LUGAR ONDE FORAM PRATICADOS OU
DA NACIONALIDADE DOS SEUS AUTORES;
RECLAMAM UMA PUNIÇÃO UNIVERSAL.
EVITANDO-SE ASSIM, QUE OS CRIMINOSOS SE POSSAM
REFUGIAR EM “PARAÍSOS PENAIS”.
EXS: ESCRAVIDÃO e ABUSO SEXUAL DE CRIANÇAS.
20-07-2015 28
LUGAR DA PRÁTICA DO FACTO
(ARTº. 7º CP)
ESTE PRINCÍPIO É IMPORTANTE PORQUE:
PERMITE PUNIR OS CRIMES À DISTÂNCIA, PERMITINDO APLICAR A
LEI PENAL PORTUGUESA, POR VIA DO PRINCÍPIO DA
TERRITORIALIDADE, OU SEJA,
PRIMEIRO TEMOS QUE FIXAR O LUGAR DA PRÁTICA DO FACTO,
PARA DEPOIS VERIFICARMOS QUAL A LEI PENAL COMPETENTE.
“O FACTO CONSIDERA-SE PRATICADO TANTO NO LUGAR EM
QUE, … O AGENTE ATUOU, … COMO NAQUELE EM QUE O
RESULTADO TÍPICO … SE TIVER PRODUZIDO.”
OBRIGADO PELA
ATENÇÃO
20-07-2015 29