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ESCLARECIMENTOS SOBRE O SIMP – LUBRIFICANTES
RESOLUÇÃO ANP Nº 17/2004
(Atualizado em 14/12/2017)
1) O que é o SIMP?
O SIMP – Sistema de Informações de Movimentação de Produtos é o sistema
institucional da ANP para o recebimento das informações de mercado, foi instituído
através da Resolução ANP n°17/2004, que previa o envio dos dados a partir de
Fevereiro/2005 (dados referentes a Janeiro/2005) para todos os agentes.
2) Qual o prazo para entrega do SIMP?
O envio do SIMP é obrigatório e o prazo para a declaração, instituído na Resolução
ANP n°17/2004, é “até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente com os dados
apurados no mês vencido”. Os agentes que não enviam sua declaração de
movimentação estão sujeitos às penalidades previstas na Lei 9847/1999. Na segunda
quinzena de janeiro de 2016, a SAB/ANP auditará o cumprimento dessa obrigação,
verificando se os agentes declararam sua movimentação a partir de janeiro de 2015.
Edição (em 04/05/2017): Após a realização da última campanha de auditoria em
fevereiro/2017, que contemplou o envio do SIMP pelos produtores e importadores até o
mês base SET 2016, a solicitação da ANP é que os agentes que ainda não reportaram
nenhuma informação iniciem o envio a partir do mês base OUT 2016.
3) Existe algum curso ou manual ensinando como enviar o SIMP?
Sim, foram confeccionadas cartilhas para auxiliar no preenchimento/envio dos dados.
Os manuais podem ser consultados no link:
http://www.anp.gov.br/wwwanp/distribuicao-e-revenda/lubrificantes/dados-de-mercado
4) A ANP recomenda algum sistema ou empresa para realização do envio do SIMP?
Não, a responsabilidade do envio é da empresa regulada, ficando a cargo dela optar por
realizar o envio ou contratar algum prestador de serviço para realizá-lo.
5) Quais operações devem ser lançadas no aplicativo?
As operações foram definidas em reuniões realizadas com os agentes e podem ser
consultadas nas cartilhas de preenchimento de cada qualificação. Os agentes devem
utilizar estritamente os códigos de produtos e operações elencados na cartilha de
preenchimento da sua qualificação. Exceções devem ser autorizadas pela equipe de
lubrificantes da ANP, através do email [email protected].
6) Posso informar uma operação que não está descrita no manual?
Não, as operações foram escolhidas a fim de abranger todas as operações realizadas
pelos agentes. No caso em que o agente identificar uma operação que não foi
contemplada nas cartilhas de preenchimento, o mesmo deve enviar email para
[email protected], indicando a operação e suas características para que a área
técnica analise e proceda com a inclusão da mesma nas cartilhas.
7) Quais produtos devem ser informados no SIMP?
Os produtos estão descritos na página 16 das cartilhas de preenchimento. Após a
inclusão de um produto na declaração de movimentação, o SIMP obriga o
preenchimento de todas as operações relativas a sua movimentação (estoque inicial,
entradas, consumo, perdas, saídas, importações, exportações, devoluções e estoque
final). Sendo assim, a fim de facilitar o envio dos agentes, reduzindo o número de linhas
a ser enviadas, optou-se por utilizar grupos de produtos:
Código Produto.
740101006 ADITIVOS PARA LUBRIFICANTES - Todos os aditivos utilizados.
620501002
CICLO DIESEL – Óleos lubrificantes destinados a veículos que utilizem como combustível o óleo diesel. Não devem ser informados os óleo lubrificantes destinados a motores 2 tempos.
620501001
CICLO OTTO – Óleos lubrificantes destinados a veículos que utilizem como combustível os produtos do ciclo OTTO. Não devem ser informados os óleo lubrificantes destinados a motores 2 tempos.
620101002
ENGRENAGENS E SISTEMAS CIRCULATÓRIOS – Óleos utilizados em Engrenagens industriais, rolamentos e mancais estariam nesse grupo.
620101004 ISOLANTE TIPO A – Isolante Tipo A.
620101005 ISOLANTE TIPO B – Isolante Tipo B.
620502001
MOTORES 2 TEMPOS – Todos os óleo lubrificante destinados motores 2 tempos, independente do ciclo (Diesel, OTTO e Náuticos).
620401001
ÓLEOS LUBRIFICANTES FERROVIÁRIOS – Óleos Lubrificantes Ferroviários. Cabe destacar que os óleos para trilhos ferroviários estão incluídos no grupo de outros óleo lubrificantes acabados
620301001 ÓLEOS LUBRIFICANTES MARÍTIMOS – Óleo lubrificante marítimo.
620201001 ÓLEOS LUBRIFICANTES PARA AVIAÇÃO – Óleo lubrificante para Aviação.
620503001
TRANSMISSÕES E SISTEMAS HIDRÁULICOS – Óleos de transmissão manual, automática e todos os fluidos hidráulicos.
620601004
OUTROS ÓLEOS LUBRIFICANTES ACABADOS (desingripantes, fluidos de corte, protetivos e todos os demais itens do Anexo IX da RANP n° 22/2014, exceto engrenagens e mancais.)
611301001
ÓLEOS BÁSICOS - GRUPO I – Óleo Básico grupo I. Contudo, caso o produto seja comercializado como óleo acabado, deverá ser enquadrado no tipo correspondente a sua utilização.
610601001
ÓLEOS BÁSICOS - GRUPO II – Óleo Básico grupo II. Contudo, caso o produto seja comercializado como óleo acabado, deverá ser enquadrado no tipo correspondente
a sua utilização.
610701001
ÓLEOS BÁSICOS - GRUPO III – Óleo Básico grupo III. Contudo, caso o produto seja comercializado como óleo acabado, deverá ser enquadrado no tipo correspondente a sua utilização.
610501001
OUTROS ÓLEOS LUBRIFICANTES BÁSICOS – Outros Óleos Básicos. Contudo, caso o produto seja comercializado como óleo acabado, deverá ser enquadrado no tipo correspondente a sua utilização.
630101001 ÓLEOS LUBRIFICANTES USADOS OU CONTAMINADOS
650101003 GRAXA DE LÍTIO – Graxas à base de sabão ou de complexo de Lítio
650101004 GRAXA DE CÁLCIO – Graxas à base de sabão ou de complexo de Cálcio
650101002 OUTRAS GRAXAS – Outras graxas, inclusive graxas de à base de mistura de lítio e cálcio.
8) Em qual operação os produtores e os importadores informarão o volume de coleta
contratado?
Não existe uma operação para esta informação. O volume de coleta efetivamente
realizada para cada agente será informado pelos rerrefinadores na indicação dos
certificados de rerrefino emitidos. Os produtores e importadores devem informar sua
comercialização e o volume dispensado de coleta por produto.
9) Em qual unidade de medida devem ser informados os dados do SIMP?
No SIMP deve-se informar os produtos em Litros (CAMPO 8) e em quilos (CAMPO 9).
No caso específico dos agentes de lubrificantes, foi facultada a possibilidade de se
informar o volume em litros nos CAMPOS 8 e 9. Qualquer uma das formas será aceita e
estará correta.
10) Como deve-se informar a coleta de OLUC?
Os coletores devem utilizar a operação 1011013 – Coleta de Óleo Lubrificante,
conforme descrito na página 22 da cartilha de preenchimento dos coletores.
11) Qual operação deverá ser utilizada no caso de coleta adquirida (OLUC) de outro
coletor?
Deve-se usar a operação 1011001 - Compra de Agente Regulado. Esta operação será
conferida com a operação de venda efetuada pelo agente que está comercializando o
produto.
12) Como o SIMP tratará a comercialização de certificados de coleta?
O SIMP é um sistema voltado para o controle de produtos. Portanto, não será possível a
comercialização de certificados sem o “lastro” do produto físico, devendo o agente
lançar apenas as operações que realizaram transferência efetiva do produto físico
OLUC.
13)O SIMP será utilizado para averiguação do cumprimento das metas de coletas já
em 2015?
Não, a meta de coleta é calculada com base na comercialização realizada no trimestre
anterior, portanto, para averiguar o cumprimento da meta de coleta no SIMP seria
necessário o envio do último trimestre do ano de 2014. Desta forma, será necessário o
envio dos dois sistemas no ano de 2015 (Coleta e SIMP).
14) O SIMP substituiu o Sistema Coleta?
Sim, o Sistema Interativo COLETA foi descontinuado.
Dessa forma, passa a não ser possível/necessário enviar nenhuma nova informação
através do sistema COLETA, nem do mês vigente nem dos meses anteriores. Também
não é mais possível reprocessar informações já enviadas.
O comunicado oficial foi publicado no site da ANP e pode ser acessado através do
seguinte caminho: PÁGINA INICIAL > DISTRIBUIÇÃO E REVENDA >
LUBRIFICANTES > DADOS DE MERCADO
Para o ano de 2016, a meta de coleta será calculada a partir dos dados lançados no
sistema SIMP.
15) Onde encontro o Layout para exportação automatizada dos meus dados direto do
sistema?
O layout está disponível no regulamento técnico da Resolução ANP n°17/2004.
16) O envio do SIMP será trimestral?
Não, a Resolução ANP n°17/2004 determina a obrigação do envio mensal, até o dia 15
de cada mês. O sistema possui um controle de adimplência, que permite identificação
imediata dos agentes que não cumprem a obrigação.
17) Já enviava o SIMP, preciso alterar alguma coisa?
Sim, é necessária a adequação do envio à cartilha de preenchimento (operações e
produtos). Para isso, deve-se utilizar o mês de Dezembro/2014 ou o mês Janeiro/2015
como base para “zerar” os estoques dos produtos e retornar com os estoques iniciais do
mês de Janeiro/2015 Para isso, devem-se utilizar as operações: 1011999 - Outras
entradas não especificadas e 1012999 – Outras Saídas Não Especificadas.
18) Não possuo/perdi a senha de acesso ao SIMP, como faço para obter outra?
A senha e o login inicial de todos os agentes é a raiz do CNPJ (os primeiros 8 dígitos
99.999.999/9999-99). Os agentes devem realizar o primeiro acesso para cadastrar uma
nova senha. Nos casos em que o agente perdeu a senha, favor entrar em contato com a
Central de Relações com o Consumidor - CRC através do número 0800 970 0267.
19) A minha empresa possui mais de uma qualificação na ANP (Produtor,
Rerrefinado e Coletor) na mesma raiz de CNPJ, como devo proceder?
A empresa deverá informar os dados de todas as qualificações, conforme manual
específico de cada qualificação, em um arquivo contendo todas as operações.
20) Estou tentando realizar o envio e aparece a crítica “Referência inválida”. Como
devo proceder?
O envio do SIMP deve ser feito sequencialmente, seguindo a ordem crescente dos
meses de referência. A movimentação de certo mês só poderá ser enviada após o envio
da movimentação do mês imediatamente anterior, e só após a emissão do respectivo
“Protocolo de Aceite” da movimentação. Os protocolos podem ser emitidos, utilizando
login e senha, através do link:
https://app.anp.gov.br/isimp/Go?destino=login
21) Qual a diferença entre o “Protocolo de Recebimento” e o “Protocolo de Aceite”?
O Protocolo de Recebimento é emitido pelo servidor para confirmar que a
movimentação e foi recebida e está sendo processada (críticas do servidor). Já o
Protocolo de Aceite indica que a movimentação não apresenta críticas e, portanto, foi
aceita em nosso banco de dados. A obrigação de envio da empresa só cessa após a
emissão do Protocolo de Aceite.
22) Como sei que minha movimentação foi aceita e chegou no banco de dados da
ANP?
Após a carga dos dados no aplicativo i-SIMP (por digitação ou através de um arquivo
.txt), para realizar a entrega dos dados à ANP são feitas duas baterias de críticas. A
primeira acontece no próprio aplicativo, sempre que se tenta enviar a movimentação.
Quando a movimentação não apresentar mais críticas no aplicativo, ela é encaminhada
para o servidor da ANP. Nessa etapa, passa por mais uma bateria de críticas e,
finalmente, é emitido um “Relatório de Não Conformidades” ou um “Protocolo de
Aceite”, que podem ser consultados através do link:
https://app.anp.gov.br/isimp/Go?destino=login
A movimentação só será carregada no banco de dados da ANP quando não apresentar
críticas nessa segunda bateria e for emitido o “Protocolo de Aceite”. Só a partir daí
poderá ser carregada a movimentação do mês seguinte.
23) Como solucionar as críticas mais comuns exibidas pelo i-SIMP?
a) CRT54 - Estoque final divergente do calculado:
O aplicativo faz o cálculo do volume final de estoque de cada produto em cada
instalação. O valor informado deve ser idêntico ao valor calculado, através da lógica:
Estoque final = Estoque inicial + Entradas – Saídas
b) CRT50 - Totalizador incorreto:
De acordo com as cartilhas de preenchimento, devem ser informados totalizadores para
cada classe de operações. O volume informado para o totalizador deve ser idêntico à
soma dos volumes informados de um certo grupo de operações, para cada produto, em
cada instalação informante.
No exemplo da figura acima, o valor informado do totalizador para as operações do tipo
1 (Nacionais), Finalidade 2 (Operacionais), classe 2 (saídas), ou seja, Total de saídas
operacionais, não confere com o calculado pelo sistema para o produto 630101001
(OLUC).
Para mais informações, consultar a página 17 e a seção sobre totalizadores da cartilha de
preenchimento do SIMP.
c) CRT51 - Totalizador geral incorreto:
Da mesma forma que no item (b), o Total Geral de Saídas e de Entradas deve ser
informado para cada produto, em cada instalação, e deve ser idêntico ao calculado pelo
sistema, baseado nas informações declaradas.
d) CRT61 - Movimento repetido
O SIMP considera como repetidos os movimentos que apresentem informações
idênticas, simultaneamente, nos campos:
o Campo 4 - COD_OPERACAO
o Campo 5 - COD_INSTALACAO 1
o Campo 7 – COD_PRODUTO
o Campo 8 – QTD_PRODUTO
o Campo 18 – NUM_NOTA_FICAL
o Campo 19 – COD_SERIE_NF
o Campo 20 – DATA_NOTA_FISCAL
o Campo 26 – COD_PROD_OPER_RESULT
o Campo 29 – COD_NOTA_FISCAL_ELTRA
Respeitadas as regras de preenchimento do sistema (o SIMP não permite o
preenchimento concomitante dos campos “Campo 6 - Instalação 2” e Campo 12 –
Código de Terceiro”, devendo o agente preencher apenas as informações relativas à
operação utilizada.
e) CNPJ cadastrado na base de dados da ANP
Ao declarar uma operação 1012002 – Venda para Agente Não Regulado não é possível
preencher o Campo 12 – Código de Terceiro com um CNPJ cadastrado no banco de
dados da ANP (regulado). Sendo assim, deve-se:
Trocar a operação para 1012001 – Venda para Agente Regulado;
Apagar os campos de preenchimento obrigatório da operação Venda para
Agente Não Regulado (Campo 12 – Código de Terceiro, Campo 13 –
Localidade e Campo 14 – Código da Atividade Econômica), mas de
preenchimento proibido na Venda para Agente Regulado; e
Preencher o campo obrigatório da nova operação 1012001 – Venda para Agente
Regulado (Campo 6 – Código da Instalação 2) com o código informado da
crítica; e
SEQÜENCIA DO
MOVIMENTO
NOME DO CAMPO CONTEÚDO DO CAMPO CRÍTICA
XX COD_TERCEIRO 12345678/0001-00
O campo 12 (COD_TERCEIRO) não pode conter um CNPJ
que possui um Código de Instalação válido. Informe
Código de Instalação 2.(Código de Instalação: 1234567)
f) Preenchimento de campos proibidos
A empresa realizou o preenchimento de uma operação de 1012002 - Venda para
Agente Não Regulado, contudo, também preencheu campos proibidos para esta
operação.
A empresa realizou o preenchimento de uma operação de 1012001 - Venda para
Agente Regulado, contudo, também preencheu campos proibidos para esta operação.
g) Referência Inválida
A empresa está realizando o envio do mês de Dezembro/2015, porém, o último mês
disponível no banco de dados da ANP é o de Dezembro/2014. Desta forma, como o
SIMP verifica o estoque inicial do mês presente com o estoque final disponível no
banco de dados, a empresa só conseguirá enviar a movimentação do mês de
Janeiro/2015.
h) CRT59 - Totalizador sem movimento
A empresa preencheu o valor de algum totalizador mas não preencheu nenhuma
movimentação associada a aquele totalizador.
No exemplo da figura acima, foi informado valor para o totalizador para as operações
do tipo 1 (Nacionais), Finalidade 1 (Comerciais), classe 1 (entradas), ou seja, Total de
entradas comerciais nacionais, e, por outro lado, não foi informada nenhuma operação
classificada como entrada comercial nacional, por exemplo 1011001 - Compra de
Agente Regulado ou 1011005 - Recebimento de Devoluções de Agente Não Regulado.
SEQÜENCIA DO
MOVIMENTO
NOME DO CAMPO CONTEÚDO DO CAMPO CRÍTICA
XX
COD_INSTALACAO2 /
COD_TERCEIRO /
COD_MUNICIPIO /
COD_ATIVIDADE_ECONOMICA
Para esta operação os campos 12, 13 e 14 (Código de
Terceiro, Código de Localidade e Código de Atividade
Econômica) são de preenchimento obrigatório e o campo 6
(Código de Instalação 2) não pode ser informado.
SEQÜENCIA DO
MOVIMENTO
NOME DO CAMPO CONTEÚDO DO CAMPO CRÍTICA
XX
COD_INSTALACAO2 /
COD_TERCEIRO /
COD_MUNICIPIO /
COD_ATIVIDADE_ECONOMICA
Para esta operação o campo 6 (Código de Instalação 2) é de
preenchimento obrigatório e os campos 12, 13 e 14
(Código de Terceiro, Código de Localidade e Código de
Atividade Econômica) não podem ser informados.
SEQÜENCIA DO
MOVIMENTO
NOME DO CAMPO CONTEÚDO DO CAMPO CRÍTICA
0 REFERÊNCIA DO MOVIMENTO 201501 Referência inválida 201512
i) CRT58 - Estoque final não informado
A empresa não preencheu a operação 3020003 - Estoque final sem movimentação
próprio para um determinado produto.
É obrigatório o preenchimento dos estoques inicial e final próprios de cada produto, em
cada instalação, para todos os produtos declarados nessa instalação, mesmo que os
volumes em estoque sejam iguais a zero.
j) Código de instalação inválido
Está sendo informado um código de instalação 2 que não está vigente naquele mês base.
Isso pode acontecer porque:
(i) houve um erro de digitação; ou
(ii) o agente informado ainda não era agente regulado (i.e. não tinha
autorização/cadastro para exercer atividade regulada). Isso pode ser
detectado na coluna DAT_MESANO_VIGENCIA_INICIAL da tabela
T008-Codigos_de_Instalacao); ou
(iii) o agente informado foi revogado/descadastrado em mês anterior ao mês
base que se quer informar. Nesse caso, o código de instalação do agente
não poderá mais ser encontrado na tabela T008-Codigos_de_Instalacao, e
ficará disponível na tabela T021-Codigos_de_Instalacao_Fechadas.
Nesses casos, a recomendação é:
Caso (i): Conferir o código de instalação correto na tabela de apoio T008
Codigos_de_Instalacao
Casos (ii) e (iii):
1) Trocar o código de operação (campo 4) para o respectivo código de
agente não regulado – por exemplo: 1011002 - Compra de Agente Não Regulado ou
1012002 – Venda para Agente Não Regulado.
2) Não preencher o campo 6 - Código de Instalação 2.
3) Preencher os campos 12, 13 e 14, conforme orientações da cartilha
de preenchimento para a respectiva operação.
24) Como declarar armazenagem de produto em terceiros (em empresas distintas)?
O dono do produto deve declarar o Estoque EM terceiros, indicando o código do
armazenador envolvido como código de instalação 2 (campo 6), e lembrar que esse
volume está incluído em seu estoque próprio.
Quem armazena produto de terceiros deve declarar Estoque DE terceiros, indicando o
código do proprietário do produto como código de instalação 2 (campo 6). Caso possua
apenas estoque de terceiros, essa instalação deve declarar estoque próprio igual a zero.
Nesses casos, não devem ser declaradas as remessas simples entre empresas distintas,
apenas as posições de inventário inicial e final. Apenas o dono do produto deve declarar
as compras, vendas e sobras/perdas eventuais, de acordo com a cartilha de
preenchimento.
25) Como declarar envase de produtos em terceiros (em empresas distintas)?
No caso do envase simples, em que o produto final tem o mesmo código de produto
ANP que o material enviado/recebido para ser envasado, deve ser seguido o mesmo
procedimento da pergunta anterior (24 - Como declarar armazenagem de produto em
terceiros?).
Nesses casos, não devem ser declaradas as remessas simples entre empresas distintas,
apenas as posições de inventário inicial e final. Apenas o dono do produto deve declarar
as compras, vendas e sobras/perdas eventuais, de acordo com a cartilha de
preenchimento.
Caso o produto final tenha código de produto ANP diferente do código ANP da matéria
prima, deve ser observado o procedimento da pergunta 26 – Como declarar a produção
em terceiros?.
26) Como declarar a produção em terceiros (em empresas distintas)?
O dono do produto, que contrata o serviço de industrialização de um terceiro, deve
declarar o Estoque EM terceiros, indicando o código do contratado como código de
instalação 2 (campo 6), e lembrar que esse volume está incluído em seu estoque próprio.
O dono do produto (Contratante) deve ainda declarar o consumo de matéria prima por
Mistura de Produtos e a produção do material acabado através da operação Produção
por Mistura. Apenas o dono do produto deve declarar as compras, vendas e
sobras/perdas eventuais, de acordo com a cartilha de preenchimento.
Quem fabrica produto para terceiros (Contratado) deve declarar Estoque DE terceiros,
indicando o código do Contratante como código de instalação 2 (campo 6). Caso possua
apenas estoque de terceiros, essa instalação deve declarar estoque próprio igual a zero.
Em ambos os casos, não devem ser declaradas as remessas simples entre empresas
distintas.
27) A comercialização da minha empresa é dispensada de coleta. Como devo declarar
essa informação no SIMP?
Não integrarão a base de cálculo para apuração do volume de óleo lubrificante usado ou
contaminado a ser coletado os óleos lubrificantes algumas classes de produtos que,
devido à natureza da sua utilização, não geram resíduo – esses produtos estão
discriminados nas alíneas k a t do artigo nº 25 da Resolução ANP nº 18/2009 e artigo nº
15 da Resolução ANP nº 17/2009.
Também não geram obrigação de coleta os volumes de óleos lubrificantes básicos ou
acabados comercializados entre produtores, entre importadores ou entre produtores e
importadores autorizados pela ANP.
Assim, para os volumes dispensados de coleta, além de apresentar as operações de
vendas (1012001 – Venda para Agente Regulado ; 1012002 – Venda para Agente Não
Regulado; 1012017 – Venda de Lubrificante no Varejo ; 1012019 - Venda de
Lubrificante em Equipamento), deve também ser informado esse volume sob a operação
4030001 - Óleo Lubrificante Dispensado de Coleta, de acordo com as instruções da
cartilha de preenchimento.
Da mesma forma, para os produtos dispensados de coleta, toda vez que forem
declaradas as operações de recebimento de devoluções (1011004 - Recebimento de
Devoluções de Agente Regulado ; 1011005 - Recebimento de Devoluções de Agente
Não Regulado ; 1011015 – Recebimento de Devolução de Lubrificante em
Equipamento), deve também ser reportada a operação 4030003 – Recebimento de
Devolução de Dispensado de Coleta.
A meta de coleta de cada agente será calculada com base na seguinte lógica:
[(comercialização líquida) – (volume dispensado de coleta líquido)] x (Meta%)BR ou região
[(1012001 + 1012002 +1012017 + 1012019 – 1011004 – 1011005 – 1011015) –
(4030001 – 4030003)] x (Meta%)
Os volumes exportados não devem ser reportados como dispensados de coleta. Estes já
não serão considerados no cálculo da meta.
Não é necessário reportar o volume dispensado de coleta de óleos básicos, graxas ou
aditivos. Estes já não serão considerados no cálculo da meta de coleta de óleo
lubrificante acabado.
28) Quando um Rerrefinador adquire OLUC coletado por um Coletor, quais
informações devem ser reportadas no SIMP pelo Rerrefinador e pelo Coletor?
O Coletor deve reportar cada uma das coletas de OLUC sob a operação 1011013 –
Coleta de óleo lubrificante. Quando entregar o conjunto dessas coletas ao
Rerrefinador, deve reportar a operação 1012001 – Venda para agente regulado.
O Rerrefinador que recebe o OLUC deve reportar o recebimento através da operação
1011001 – Compra de agente regulado. O Rerrefinador também deve reportar a
operação 4030002 – Óleo lubrificante coletado contratado, com as mesmas
informações preenchidas no Certificado de Recebimento do Óleo no Rerrefino
(documento de emissão obrigatória segundo a Resolução ANP nº 19/2009)
Além dessas operações, tanto rerrefinadores quanto coletores devem reportar as demais
operações (estoques, processamento no rerrefino, perdas, etc.) estabelecidas na cartilha
de preenchimento específica para seu segmento.
A seguir, exemplificamos a situação anterior:
Um Coletor coleta 200 L de OLUC na Oficina A, localizada em Ourinhos/SP.
Na mesma rota, ele atravessa a fronteira e coleta 200 L de OLUC na Super-troca
B, localizada em Jacarezinho/PR. Finalmente, o Coletor, carregado com 400 L
de OLUC, entrega esse volume para o Rerrefinador, que emite dois Certificados
de Recebimento (um para a região SUL e outro para a região SUDESTE). Esse
volume de coleta já havia sido contratado e ressarcido por um produtor (ou
importador) e servirá para que esse produtor (ou importador) cumpra suas metas
Declaração do Coletor
Declaração do Rerrefinador
anuais de coleta relativas às regiões SUDESTE e SUL, além da meta do
BRASIL.
Apresentamos abaixo um esquema da declaração e também a respectiva exibição
no relatório individual de coleta para o coletor, utilizado para conferência.
Lembramos que o volume constante na coluna “Certificado Rerrefino” não deve, em
nenhuma hipótese, ser maior que o volume no campo correspondente da coluna “Coleta
Própria”. O Coletor é responsável:
a) pela veracidade das declarações no campo “Coleta Própria”.
b) por contatar e exigir do Rerrefinador para o qual entregou o OLUC que
preencha corretamente as informações sob a operação 4030002, em
conformidade com o Certificado de Recebimento emitido e conforme as
orientações da Cartilha de preenchimento do SIMP.
Ainda, de acordo com a Portaria Interministerial MME/MMA nº 100/2016:
“ Art. 2º (...)
§ 2º Os volumes de óleo lubrificante usado ou contaminado coletados deverão
ser contabilizados no mesmo ano em que foi efetivamente realizada a coleta. ”
Operação Instalação 1 Instalação 2 Volume Terceiro Localidade Ativ. Econom
1011013 – Coleta de óleo lubrificante
Cód. Instalaçãodo Coletor
0000000 200 CNPJ da oficina A(14 dígitos)
0009435 –Ourinhos/SP
99999
1011013 – Coleta de óleo lubrificante
Cód. Instalaçãodo Coletor
0000000 200 CNPJ da Super-troca de Óleo B(14 dígitos)
0006205 –Jacarezinho/PR
99999
1012001 – Venda para agente regulado
Cód. Instalaçãodo Coletor
Cód. instalação do Rerrefinador
400 00000000000000 0000000 00000
Operação Instalação 1 Instalação 2 Volume Terceiro Localidade Ativ. Econom
1012001 – Compra de agente regulado
Cód. instalação do Rerrefinador
Cód Instalaçãodo Coletor
400 00000000000000 0000000 00000
4020003 – Óleolubrificante coletado contratado
Cód. instalação do Rerrefinador
Cód Instalaçãodo Coletor
200 CNPJ do produtor/importador que ressarciu a coleta (14 dígitos)
0009435 –Ourinhos/SP
99999
4020003 – Óleolubrificante coletado contratado
Cód. instalação do Rerrefinador
Cód Instalaçãodo Coletor
200 CNPJ do produtor/importador que ressarciu a coleta (14 dígitos)
0006205 –Jacarezinho/PR
99999
Declaração do Coletor
Declaração do Rerrefinador
Região Coleta Própria Certificado Rerrefino
CENTRO-OESTE 0 0
NORDESTE 0 0
NORTE 0 0
SUDESTE 200 200
SUL 200 200
BRASIL 400 400
Período Inicial Período Final Período Inicial Período Final
201601 201612 201601 201612
Coleta Própria Certificado de Rerrefino
Relatório de coleta do Coletor
Período Inicial Período Final Período Inicial Período Final
201601 201612 201601 201612
Coleta Própria Certificado de Rerrefino
Relatório de coleta do Rerrefinador (Não contabiliza informações nesse caso)
Região Coleta Própria Certificado Rerrefino
CENTRO-OESTE 0 0
NORDESTE 0 0
NORTE 0 0
SUDESTE 0 0
SUL 0 0
BRASIL 0 0
29) Quando um Rerrefinador é também autorizado como Coletor e destina o OLUC
que coletou para suas próprias instalações de rerrefino, quais informações devem ser
reportadas no SIMP por esse Coletor/Rerrefinador?
O Coletor/Rerrefinador deve reportar cada uma das coletas de OLUC sob a operação
1011013 – Coleta de óleo lubrificante.
Quando entregar o conjunto dessas coletas na sua instalação de rerrefino, o
Coletor/Rerrefinador deve reportar a operação 4030002 – Óleo lubrificante coletado
contratado, com as mesmas informações preenchidas no Certificado de Recebimento do
Óleo no Rerrefino (documento de emissão obrigatória segundo a Resolução ANP nº
19/2009)
Além dessas operações, o Coletor/Rerrefinador deve reportar as demais operações
(estoques, processamento no rerrefino, perdas, etc.) estabelecidas na cartilha de
preenchimento específica para esses segmentos.
A seguir, exemplificamos a situação anterior:
Um Coletor/Rerrefinador coleta 200 L de OLUC na Oficina A, localizada em
Ourinhos/SP. Na mesma rota, ele atravessa a fronteira e coleta 200 L de OLUC
na Super-troca B, localizada em Jacarezinho/PR. Finalmente, seu caminhão-
tanque, carregado com 400 L de OLUC, entrega esse volume em sua instalação
de rerrefino, que emite dois Certificados de Recebimento (um para cada região).
Esse volume de coleta já havia sido contratado e ressarcido por um produtor (ou
importador) e servirá para que esse produtor (ou importador) cumpra suas metas
anuais de coleta relativas às regiões SUDESTE e SUL, além da meta BRASIL.
Além da declaração a ser informada pelo Coletor/Rerrefinador, como segue,
apresentamos a forma como o relatório individual de coleta para o coletor exibe
essas informações.
Lembramos que o volume constante na coluna “Certificado Rerrefino” não deve, em
nenhuma hipótese, ser maior que o volume no campo correspondente da coluna “Coleta
Própria”. O Coletor/Rerrefinador é responsável pela veracidade das informações
declaradas no SIMP e constantes nesse relatório.
Ainda, de acordo com a Portaria Interministerial MME/MMA nº 100/2016:
“ Art. 2º (...)
§ 2º Os volumes de óleo lubrificante usado ou contaminado coletados deverão
ser contabilizados no mesmo ano em que foi efetivamente realizada a coleta. ”
30) Ao preencher o SIMP, devo preencher todos os campos?
Não. Os campos de preenchimento obrigatório são indicados na cartilha de
preenchimento. Os campos cujo preenchimento não é obrigatório devem ser deixados
zerados – no caso de produtores/importadores de lubrificantes acabados isso inclui o
campo 25 sobre dados de qualidade de produtos, que não precisa ser preenchido.
Operação Instalação 1 Instalação 2 Volume Terceiro Localidade Ativ. Econom
1011013 – Coleta de óleo lubrificante
Cód. Instalação do Coletor/Rerrefinador
0000000 200 CNPJ da oficina A(14 dígitos)
0009435 –Ourinhos/SP
99999
1011013 – Coleta de óleo lubrificante
Cód. Instalação do Coletor/Rerrefinador
0000000 200 CNPJ da Super-trocade Óleo B (14 dígitos)
0006205 –Jacarezinho/PR
99999
4020003 – Óleolubrificante coletado contratado
Cód. instalação doColetor/Rerrefinador
Cód. Instalação do Coletor/Rerrefinador
200 CNPJ do produtor/importador que ressarciu a coleta (14 dígitos)
0009435 –Ourinhos/SP
99999
4020003 – Óleolubrificante coletado contratado
Cód. instalação do Coletor/Rerrefinador
Cód. Instalação do Coletor/Rerrefinador
200 CNPJ do produtor/importador que ressarciu a coleta (14 dígitos)
0006205 –Jacarezinho/PR
99999
Declaração do Coletor/Rerrefinador
Região Coleta Própria Certificado Rerrefino
CENTRO-OESTE 0 0
NORDESTE 0 0
NORTE 0 0
SUDESTE 200 200
SUL 200 200
BRASIL 400 400
Período Inicial Período Final Período Inicial Período Final
201601 201612 201601 201612
Coleta Própria Certificado de Rerrefino
Relatório de coleta do Coletor/Rerrefinador
31) Preciso declarar a movimentação de lubrificantes em aerossol no SIMP?
Sim. De acordo com o Anexo IX da Resolução ANP nº 22/2014, lubrificantes
aplicados por aerossol são isentos de registro prévio. Todavia, conforme § 4º do artigo
1º da Resolução ANP nº 22/2014, a isenção de registro para determinado lubrificante
não isenta o seu importador da autorização da ANP para o exercício da atividade,
conforme legislação vigente. Da mesma forma, a movimentação desse tipo de
lubrificantes deve ser declarada sob o devido código de óleo lubrificante acabado.
32) Preciso declarar a movimentação de Fluidos de radiadores (líquidos de
arrefecimento) e fluidos de freio no SIMP?
Não. Os líquidos de arrefecimento (fluidos de radiadores) e fluidos de freio não
são classificados como óleos lubrificantes, e, por esse motivo, são isentos de registro
prévio (conforme Anexo IX da Resolução ANP nº 22/2014).
Dado que não necessitam de registro e não são óleos lubrificantes, no sentido
estrito do termo, e não devem ser declarados no SIMP.
33) Preciso declarar a movimentação de Óleo Extensor NPA no SIMP?
Sim. O Óleo Extensor NPA não pode ser utilizado para fabricação de óleos
acabados (vedação dada pelo artigo 14 da Resolução ANP nº 22/2014) e também não é
classificado como OLAC.
A classificação para esse produto é o RESÍDUOS PESADOS - RESÍDUO
AROMÁTICO (RARO) – Código de produto 550101001.
33) Como classificar os óleos básicos naftênicos no SIMP?
Óleo básico mineral naftênico (Grupo V) deverá ser classificado sob o código
de produto 610501001 - OUTROS ÓLEOS LUBRIFICANTES BÁSICOS.