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Ellisprefa

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Page 1: Ellisprefa

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIAPorto Velho - Fórum CívelAv Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686e-mail:

Fl.______

_________________________

Cad.

Documento assinado digitalmente em 19/08/2014 07:48:34 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.Signatário: INES MOREIRA DA COSTA:1011308

PVH1FAZPU-10 - Número Verificador: 1001.2014.0165.8261.438876 - Validar em www.tjro.jus.br/adocPág. 1 de 2

CONCLUSÃOAos 18 dias do mês de Agosto de 2014, faço estes autos conclusos a Juíza de Direito Inês Moreira da Costa. Eu, _________ Rutinéa Oliveira da Silva - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos.

Vara: 1ª Vara da Fazenda PúblicaProcesso: 0016496-30.2014.8.22.0001Classe: Ação Civil de Improbidade AdministrativaRequerente: Ministério Público do Estado de RondôniaRequerido: Mauro Nazif Rasul; Ellis Regina Batista Leal

DECISÃO

O Ministério Público propõe ação civil pública em face de Mauro Nazif Rasul e Elis

Regina Batista Leal Oliveira, pretendendo obter em liminar a indisponibilidades de bens

até o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada demandado, com o

intuito de resguardar ressarcimento integral de suposto dano ao erário e eventual multa

civil.

É o necessário para decidir.

A tutela de urgência reclama relevância nos fundamentos deduzidos em juízo e

possibilidade o provimento jurisdicional tornar-se inócuo.

No caso dos autos em que pese a inicial encontrar-se instruída com Acordo

Coletivo de Trabalho – 2013 (fls. 236/237), que em princípio demonstra verossimilhança

quanto aos fatos articulados na exordial referente a realização de pagamento

administrativo dos valores retroativos da gratificação de localidade, não restou

comprovado a possibilidade de dilapidação dos bens.

Nesse sentido é o entendimento do e. TJ/RO:

0004252-09.2013.8.22.0000 Agravo de InstrumentoAgravo de instrumento. Ação civil

pública por ato de improbidade administrativa. Lesão ao erário. Indisponibilidade de bens.

Prova de dilapidação do patrimônio. Ausência. Medida precoce. Provimento do agravo.

É irrazoável a decretação de indisponibilidade dos bens por suposto ato de improbidade

administrativa que cause lesão ao erário quando não há nos autos elementos concretos a

evidenciar a possibilidade de dilapidação dos bens.

ACÓRDAO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Câmaras

Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de

julgamentos e das notas taquigráficas em, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO

RECURSO. Porto Velho, 16 de julho de 2013DESEMBARGADOR(A) Renato Martins

Mimessi (PRESIDENTE)

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIAPorto Velho - Fórum CívelAv Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686e-mail:

Fl.______

_________________________

Cad.

Documento assinado digitalmente em 19/08/2014 07:48:34 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.Signatário: INES MOREIRA DA COSTA:1011308

PVH1FAZPU-10 - Número Verificador: 1001.2014.0165.8261.438876 - Validar em www.tjro.jus.br/adocPág. 2 de 2

Portanto, nessas breves razões, afigura-se prudente e necessário primeiro

notificar os demandados para apresentarem suas defesas prévias.

Ante o exposto, indefere-se o pedido liminar para bloqueio dos bens dos

demandados.

Notifiquem-se os demandados para apresentarem defesa preliminar no prazo de 15

dias. Após, havendo preliminares, vista ao MP.

Porto Velho-RO, segunda-feira, 18 de agosto de 2014.

Inês Moreira da Costa

Juíza de Direito

RECEBIMENTO

Aos ____ dias do mês de Agosto de 2014. Eu, _________ Rutinéa Oliveira da Silva - Escrivã(o) Judicial,

recebi estes autos.