educaÇÃo escolar como um direito pÚblico...
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UNIVERSIDADE CIDADE DE SÃO PAULO
PROGRAMA DE MESTRADO EM EDUCAÇÃO
WASLEY RODRIGUES GONÇALVES
EDUCAÇÃO ESCOLAR COMO UM DIREITO PÚBLICO
SUBJETIVO: UM ESTUDO SOBRE O DIREITO À
EDUCAÇÃO NAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS
SÃO PAULO 2012
Ficha Elaborada pela Biblioteca Prof. Lúcio de Souza. UNICID
G635e
Gonçalves, Wasley Rodrigues. Educação escolar como um direito público subjetivo: um estudo sobre o direito à educação nas constituições brasileiras. / Wasley Rodrigues Gonçalves. --- São Paulo, 2012. 244 p.; anexos. Bibliografia Dissertação (Mestrado) – Universidade Cidade de São Paulo - Orientador: Prof. Dr. Julio Gomes Almeida. 1. Educação escolar. 2. Direito educacional. 3. Direito público subjetivo. 4. Direito à educação escolar. 5. Formação de profissionais da educação. I. Almeida, Julio Gomes, orient. II. Título.
CDD 370.1
WASLEY RODRIGUES GONÇALVES
EDUCAÇÃO ESCOLAR COMO UM DIREITO PÚBLICO
SUBJETIVO: um estudo sobre o direito à educação nas
constituições brasileiras
Dissertação apresentada ao Programa de mestrado em Educação da Universidade Cidade de São Paulo como requisito exigido para obtenção de título de Mestre.
SÃO PAULO 2012
WASLEY RODRIGUES GONÇALVES
EDUCAÇÃO ESCOLAR COMO UM DIREITO PÚBLICO
SUBJETIVO: um estudo sobre o direito à educação nas
constituições brasileiras
Dissertação apresentada ao Programa de
mestrado em Educação da Universidade
Cidade de São Paulo como requisito exigido
para obtenção de título de Mestre.
Área de Concentração:
Data da defesa: 11/09/2012
Resultado:___________________________
BANCA EXAMINADORA:
_______________________________________________
Prof. Dr. Julio Gomes Almeida
_______________________________________________
Prof. Dr. Lafayette Pozzoli
_______________________________________________
Prof. Dr. João Gualberto de Carvalho Meneses
DEDICATÓRIA
A Deus, meu pai.
À Cristo meu Mestre.
À minha mãe, minha amiga.
À minha esposa, minha amiga e companheira.
Aos meus filhos, meus discípulos.
AGRADECIMENTOS
A Deus por minha vida, família e amigos.
A Unicid pela oportunidade do curso.
Ao professor Júlio Gomes Almeida pela
orientação, apoio e confiança.
Ao professor Potiguara pela amizade e
respeito.
RESUMO
O presente trabalho se propôs a realizar um estudo direcionado a compreensão do direito à
educação presente na Constituição Federal de 1988 e se há, de fato, para todos, garantia de
acesso ao processo formativo na educação escolar. Isso porque na linha de pesquisa, sujeitos,
formação e aprendizagem, se a infância e a juventude forem cerceadas do acesso ao processo
formativo de educação escolar pública, provocará um fatídico resultado de difícil e trabalhosa
reversão no processo formativo de cada cidadão excluído. Partindo desse pressuposto foi
necessário compreender o que é o próprio direito subjetivo, estudar sua trajetória presente no
histórico das Constituições até sua consolidação na Constituição Federal de 1988 e observar
se o direito público a educação, realmente, esta presente no processo de formação e
aprendizagem de todo cidadão em fase de educação escolar. Com base em estudos de
Pedagogia, Direito Constitucional, Teoria dos Direitos Fundamentais e Direito Educacional,
desenvolveu-se uma pesquisa com abordagem qualitativa. O procedimento de coleta de dados
utilizou-se de análise documental feita por meio do cotejo do conteúdo de texto presente nas
Constituições brasileiras para entender como se consolidou o direito à educação no bojo de
cada uma delas. O conteúdo do estudo contribuirá para a formação de profissionais da
educação. Já o cotejo da jurisprudência do Tribunal do Estado de São Paulo, cujos
julgamentos são pertinentes à matéria de direito subjetivo a educação, possibilitaram verificar
se existem políticas públicas direcionadas a permitir o acesso ao processo de formação e
aprendizagem de cada cidadão que atenda ao comando contido no art. 208 da Constituição
Federal de 1988. O objetivo foi estabelecido em três vertentes: a) investigar os textos
presentes nas Constituições brasileiras durante o período de 1824 a 1988, e pontuar os
momentos históricos decisivos para a consolidação do Direito à Educação Escolar. b)
investigar o que os teóricos entendem sobre o direito à educação escolar presente no texto da
Constituição Federal de 1988; c) estudar os impactos decorrentes do exercício do direito a
educação escolar à partir da CF/88, cujo acesso deverá ser promovido por políticas públicas
direcionadas à permitir que infância e a juventude tenham acesso ao processo de formação e
aprendizagem na educação escolar, sendo que a ineficiência, a ineficácia, ou seu efetivo
exercício, em sociedade, poderá ser corrigido via poder judiciário.
PALAVRAS-CHAVES: 1. Educação Escolar. 2. Direito educacional. 3. Direito Público
Subjetivo. 4. Direito a educação escolar. 5. Formação de profissionais da educação.
ABSTRACT
This work proposes to conduct a study aimed at understanding this right to education in the
Federal Constitution of 1988 and if there was a sufficient influence to ensure access to the
educational process in school education. This because the line of research subjects, training
and learning to children and youth are curtailed access to the training of public school
education, will lead a fateful result of difficult and laborious reversal in the training of every
citizen deleted. Based on this assumption was necessary to understand what the law itself is
subjective, studying its history in this history of the constitutions of the Federative Republic
of Brazil until its consolidation in the Constitution of 1988 and look to the experience of
public education, really, that this in the training of every citizen in the process of schooling.
Based on studies of Pedagogy, Constitutional Law, Theory of Fundamental Rights and
Education Law, has developed a qualitative research approach. The data collection procedure
was used for document analysis done through the comparison of the content of constitutional
texts present in the Brazilian Constitutions. The content of the study will contribute to the
training of education professionals. This allowed the determination of how consolidated the
right to education in the core of each. Since the comparison of the Court of the State of São
Paulo, whose judgments are matters pertaining to the subjective right to education, allowed to
check whether there are public policies intended to allow access to the training of every
citizen who meets the command contained in art. 208 of the Constitution of 1988. The object
was established in three areas: a) investigate the texts present in the Brazilian Constitutions
during the period 1824 to 1988, and score the decisive moments for the consolidation of the
School Education Law. b) to investigate the theoretical understand that with regard to social
concerns regarding the right to school education present in the text of the Federal Constitution
of 1988, c) study the impacts arising from the exercise of the right to school education to the
Federal Constitution of 1988, which access should be promoted by public policies aimed at
enabling children and youth have access to the educational process in school education, and
inefficiency, ineffectiveness, or its effective exercise in society can be corrected via the
judiciary.
KEYWORDS: 1. School Education. 2. Law education. 3. Public Law Subjective. 4. Law
school education. 5. Training of education professionals.
LISTA DE ABREVIATURAS
A - Autor
ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade
ADV – Advogado
AG - Agravo
AG REG NO REC EXT – Agravo Regimental no Recurso Extraordinário
AG REG – Agravo Regimental
AG RET – Agravo Retido
AGVDO - Agravado
AGVTE - Agravante
APEL – Apelação
APTE – Apelante
APDO - Apelado
ARE – Agravo no Recurso Extraordinário
ART - Artigo
AT – Antigo Testamento
CF/88 – Constituição Federal de 1988
CF – Constituição Federal
CF.: - Conforme
CPC – Código de Processo Civil
DJ – Diário de Justiça
DJe – Diário da Justiça Eletrônico
EMBGO - Embargado
EMBTE - Embargante
EMENT - Ementa
INFRING - Infringentes
INTDO - Intimado
MAL - Marechal
MIN - Ministro
NT- Novo Testamento
PP - Páginas
R - Réu
RTJ - Revista dos Tribunais de Justiça
RE - Recurso Extraordinário
REL - Relator
STJ - Superior Tribunal de Justiça
STF - Supremo Tribunal Federal
SS - Seguintes
TJ - Tribunal de Justiça
TJSP - Tribunal de Justiça de São Paulo
VOL – Volume
SUMÁRIO
RESUMO.................................................................................................................................07
ABSTRACT ............................................................................................................................08
INTRODUÇÃO ......................................................................................................................11
CONCLUSÃO.........................................................................................................................19
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS................................................................................. 26
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INTRODUÇÃO
Propõe-se, com o presente trabalho, realizar um estudo direcionado a
compreensão do direito à educação presente na Constituição Federal de 1988 e a prática
direcionada pelas políticas públicas para torna-lo efetivo a todos. Referido diploma legal
consolida o direito a educação escolar como um direito público subjetivo.
O conteúdo do estudo contribuirá para a formação de profissionais da
educação. Isso porque na linha de pesquisa, sujeitos, formação e aprendizagem, se a infância e
a juventude forem cerceadas do acesso ao processo formativo de educação escolar pública,
provocará um fatídico resultado de difícil e trabalhosa reversão no processo formativo de cada
cidadão excluído.
Eis aqui a necessidade de se estabelecer um estudo direcionado a
compreensão do direito subjetivo e do direito subjetivo público, pontuando as diferenças entre
cada um desses institutos. Se o direito público subjetivo a educação deve ser entendido como
aquele direito à educação escolar exercido através de políticas públicas direcionadas a
promover o ensino público e gratuito ao alcance de todos, então, tem-se que a educação
básica, que consiste no ensino fundamental e obrigatório, essencial a formação e a
aprendizagem, também será objeto do presente estudo.
Um estudo direcionado a compreensão do direito à educação presente na
Constituição Federal de 1988 se demonstra necessário para verificar se isso é suficiente para
garantir o acesso ao processo formativo na educação escolar pública. Dada a importância do
processo formativo presente no período da infância e da juventude, o presente estudo
permitirá verificar se essa camada da sociedade não está sendo cerceada de tal acesso, posto
que a exclusão, fatidicamente, provocará um resultado distante do pretendido pelo processo
de formação e aprendizagem de cada cidadão, já que o acesso não ocorrerá com os excluídos.
Partindo do pressuposto de que a educação escolar é um direito público
subjetivo, se faz necessário compreender o que seja o próprio direito subjetivo. Porém,
compreender, tão somente, o que seja o direito subjetivo a educação não é suficiente diante da
grandeza de tal instituo, mas requererá um estudo sobre sua trajetória na história da educação
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escolar presente no histórico das Constituições da República Federativa do Brasil até sua
consolidação na Constituição Federal de 1988.
O histórico das Constituições da Republica Federativa do Brasil com suas
respectivas periodizações não é coisa nova na atividade de pesquisa, sendo certo que outros
autores, inclusive de renome no mundo acadêmico, já tenham se utilizado de tal recurso em
seus trabalhos, porém, essa periodização se faz necessária ao presente trabalho e isso pelos
seguintes motivos:
1. A metodologia utilizada está pautada na preocupação com o assunto
tratado através do cotejo de jurisprudência do Tribunal de Justiça de São
Paulo e dos Tribunais Superiores onde encontraremos a interpretação do
artigo 208 da CF/88 manifesta pelos Juízes singulares, Desembargadores
dos Tribunais Estaduais e Ministros dos Tribunais Superiores do país;
2. O próprio cotejo da jurisprudência exige um conhecimento técnico
jurídico, muitas vezes, não disponível ao estudante de pedagogia ou aos
profissionais da educação;
3. A exposição inicial tanto da periodização quanto dos conceitos basilares
que norteiam o direito a educação escolar pareceu-nos medida pertinente
e eficaz para situar no tempo e no espaço, tanto o leitor leigo quanto o
técnico.
4. A periodização servirá, ainda, como base de estudo para os profissionais
da rede de ensino público e privado que necessitem realizar uma busca
rápida de conceitos, ou necessite de definições objetivas e simplificadas,
como as que estarão presentes neste trabalho de pesquisa.
Daí o problema de pesquisa estar direcionado a investigar como se formou
ou se formaram as bases do pensamento que consolidaram o direito a educação, no Brasil,
como um direito público subjetivo à educação escolar nos termos do art. 208 da Constituição
Federal de 1988. Na sequência, passa-se então, a direcionar o estudo a uma observação se as
políticas públicas, na prática, estão direcionadas a permitir o acesso ao processo de formação
e aprendizagem de cada cidadão, ainda que tal acesso seja exercido através da coação
intermediada pelo poder judiciário.
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Nesse sentido, pretende-se desenvolver um estudo das Constituições
brasileiras para verificar como se consolidou o direito à educação no bojo de cada uma delas.
Para tanto, há que se estudar o contexto histórico interno e a influência das transformações
externas que atuaram como pano de fundo para a consolidação dos textos das Constituições
do país. Após este estudo, passaremos a estabelecer um diálogo entre os teóricos que
estudaram a vivência prática do direito à educação escolar pública enquanto garantia
constitucional.
A Constituição Federal de 1988 dá as diretrizes gerais sobre educação e isso
fez com que a regulamentação do direito subjetivo constasse de lei ordinária conhecida como
“Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (lei 9.394/96)” que, para tanto, se presta a
regulamentação da educação escolar nos termos de seu artigo 1º. Porém, a definição do termo
educação possui grande e diversificada abrangência, fazendo com que surja a necessidade de
se estabelecer políticas públicas eficazes a dar cumprimento, precisamente, aos termos dos
artigos 205 ao 214 da Constituição Federal de 1988, no tocante ao exercício do direito a
educação.
Assim, tendo como ponto de partida o ano de 1824, faz-se necessário
acompanhar, ao longo da história da educação brasileira, como se deu a evolução desse direito
a educação até sua consolidação, nos termos do artigo 208 da Constituição Federal de 1988,
como um direito público subjetivo. Consequentemente, pontuaremos em tal histórico, a
evolução das políticas públicas no decorrer de tal consolidação, lançando um olhar sobre sua
existência, de fato, para então, poder descrever o impacto ocasionado pelas políticas públicas
direcionadas à infância e a juventude.
Uma pesquisa voltada para o tema proposto deparar-se-á com um sujeito
coletivo que registra seus anseios nos anais da história da educação escolar brasileira.
Referido registro auxiliará na pessoal militância profissional do pesquisador e proporcionará a
compreensão do tema por parte de outros pesquisadores que não são da área da educação ou
do direito, à medida que o conhecimento obtido com a pesquisa realizada será disponibilizado
para consulta.
Buscar-se-á um olhar investigativo sobre o exercício do direito a educação
escolar pública consolidado nas Constituições Federais da República Federativa do Brasil,
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sobretudo na Constituição de 1988, e se tal direito tem sido, de fato, um prático exercício
regular de um direito constitucional.
Um olhar lançado sobre a acessibilidade ao direito à educação escolar
direcionado à infância e a juventude, que teoricamente, é inerente ao exercício da cidadania,
permitirá investigar a existência de incoerências ou a inexistência de coerências presentes
entre a distância que separa a teoria da prática.
Tais inquietações contribuíram na decisão de estudar o presente tema, já que
terá seu referencial teórico alicerçado nos princípios metodológicos do Direito Educacional e
Constitucional de acordo com alguns teóricos da área.
O Direito a Educação é um direito fundamental inerente a prática da
cidadania, daí que entender o processo formativo de tal direito, através de um procedimento
investigativo das Constituições Federais do Brasil, possibilitará a compreensão de referida
garantia legal.
Impõe, entretanto, uma necessidade de conhecer, descrever e, compreender
como o Direito a Educação aparece nas Constituições Federais do Brasil, quais os
entendimentos dos teóricos com relação à aplicabilidade do art. 208 da Constituição Federal
de 1988 no que concerne ao acesso à educação como um direito público subjetivo, e os
impactos das políticas públicas destinadas, nestes termos, à infância e a juventude.
Desenvolver-se-á, para tanto, uma pesquisa de abordagem qualitativa e de
análise documental que será focada no processo histórico e social que levou à consolidação da
educação como direito subjetivo presente na Constituição Federal de 1988, seus
desdobramentos, e a aplicabilidade da noção de tal direito pelas políticas públicas
direcionadas à educação escolar.
Necessário, para tanto, um breve relato sobre o contexto histórico de cada
uma das Constituições do Brasil, o que será feito no primeiro capítulo. Na sequência
pretende-se esclarecer alguns conceitos de Direito presentes na Constituição Federal de 1988
relacionados ao tema em estudo. Posto que é pertinente esclarecer o conceito de Estado e
diferenciá-lo do Direito, ou do Estado de Direito, e ainda do Estado Democrático de Direito.
No mesmo sentido, pontuar a diferença entre Moral e Direito, entre Direito Público e Privado,
Direito Subjetivo e Objetivo. Esses são os temas do segundo capítulo.
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Essas questões precisam ser enfrentadas porque servirão de base para uma
análise da coleta de jurisprudência realizada junto ao Tribunal de Justiça de São Paulo e
Tribunais Superiores a fim de verificar a existência de políticas públicas voltadas para a
educação escolar e o efetivo cumprimento ao que determina o art. 208 da CF/88 e se,
efetivamente, estão sendo cumpridas na prática. Essa é a proposta do terceiro capitulo.
Finalmente, após tais análises, estaremos prontos para emitir uma conclusão
tomando como base a história do direito público subjetivo no Brasil, bem como, observando
alguns conceitos das Ciências Sociais e Jurídicas, e da análise da jurisprudência do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo e dos Tribunais Superiores.
A elaboração desse trabalho terá apoio em um estudo de obras de Direito
Constitucional, Educacional, Pedagogia e Teoria dos Direitos Humanos publicados pelos
teóricos de cada um dos campos da ciência em pauta, dentre outros constantes da bibliografia,
e em artigos científicos elaborados por estudiosos oriundos das ciências do Direito e da
Pedagogia, todos relacionados ao Direito Educacional.
Desta forma, o estudo será desenvolvido em três capítulos demonstrando-se
o seu conteúdo, de maneira sintética, a seguir:
a) No primeiro capítulo, serão investigados os textos presentes nas
Constituições brasileiras consolidados durante o período de 1824 a
1988 e compreender como se deu a inserção do princípio que
estabelece o direito à educação escolar no bojo dos referidos textos.
Para tanto, há que se estudar o contexto histórico e social interno que
cercou o nascimento de cada uma das Constituições do país
buscando uma compreensão de como o direito à educação se
apresenta em cada uma delas.
b) No segundo, estudar-se-á o processo histórico e social, já
apresentado no primeiro capítulo, que levou a consolidação da
educação como Direito Público Subjetivo inserido no texto da
Constituição de 1988, trazendo os teóricos para estabelecer um
diálogo sobre o que se tem discutido sobre Direito Subjetivo a
Educação Escolar.
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c) Já no terceiro, partindo da compreensão das discussões dos teóricos
apresentada no capítulo segundo, estudar-se-á os impactos das
políticas públicas direcionadas à infância e a juventude estabelecidas
nos processos formativos presentes na educação escolar.
Com base em estudos de Pedagogia, Direito Constitucional, Teoria dos
Direitos Fundamentais e Direito Educacional desenvolver-se-á a presente pesquisa utilizando-
se uma abordagem qualitativa, tendo como procedimento de coleta de dados a utilização de
uma análise documental feita por meio do cotejo do conteúdo dos textos constitucionais e da
leitura de uma literatura selecionada e pertinente aos campos do Direito Educacional,
Constitucional e da Pedagogia.
Portanto, os objetivos deste trabalho serão:
a) Investigar os textos presentes nas Constituições brasileiras durante o
período de 1824 a 1988, e pontuar os momentos históricos decisivos
para a consolidação do Direito à Educação Escolar.
b) Investigar o que os teóricos entendem com relação aos anseios
sociais no tocante ao direito à educação escolar presente no texto da
Constituição Federal de 1988;
c) Estudar os impactos decorrentes do exercício do direito a educação
escolar, que à partir da Constituição Federal de 1988 foi consolidado
como um Direito Público Subjetivo, cujo acesso deverá ser
promovido por políticas públicas que contemplem a infância e a
juventude no processo de formação e aprendizagem de cada cidadão,
cuja ineficiência ou ineficácia destas últimas, poderá ser corrigida
via poder judiciário para o seu efetivo exercício.
Assim, pretende-se verificar como a educação escolar, tida como um Direito
Público Subjetivo está sendo vivenciada na prática. Talvez referido direito esteja caricaturado,
ou noutros momentos, talvez esteja vivenciado em sua parcialidade, e em alguns outros, até
esteja sendo vivenciado em sua totalidade. Essa problemática estará presente nesta pesquisa,
já que se presta a apresentar uma proposta de investigação da prática das politicas públicas
direcionadas ao acesso a formação escolar.
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No mesmo sentido, se mostra bastante relevante investigar a influência do
Direito Público Subjetivo para a educação escolar pública como uma fonte de exigência, tanto
de qualidade de ensino que capacite o aluno egresso de tais instituições a ter igual
competitividade em relação aos egressos de instituições privadas, quanto para se diminuir a
distância entre tais alunos, quando se tratar de uma disputa por vaga em universidades
públicas.
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CONCLUSÃO
No presente trabalho o estudo foi direcionado a investigar os textos
inseridos nas Constituições brasileiras durante o período de 1824 a 1988. Portanto, nos
propusemos a alcançar os seguintes objetivos:
a) Investigar os textos presentes nas Constituições brasileiras durante o
período de 1824 a 1988, e pontuar os momentos históricos decisivos
para a consolidação do Direito à Educação Escolar.
b) Investigar o que os teóricos entendem com relação aos anseios
sociais no tocante ao direito à educação escolar presente no texto da
Constituição Federal de 1988;
c) Estudar os impactos decorrentes do exercício do direito a educação
escolar, que à partir da Constituição Federal de 1988 foi consolidado
como um Direito Público Subjetivo, cujo acesso deverá ser
promovido por políticas públicas que contemplem a infância e a
juventude no processo de formação e aprendizagem de cada cidadão,
cuja ineficiência ou ineficácia destas últimas, poderá ser corrigida
via poder judiciário para o seu efetivo exercício.
Ao investigar os textos presentes nas Constituições do Brasil, constatou-se
que a educação escolar passou por momentos decisivos até sua consolidação na Constituição
Federal de 1988 como um Direito Público Subjetivo.
Conforme exposto no capítulo I, a preocupação com a educação escolar era
algo distante da administração do Brasil colônia. A preocupação central de Portugal estava em
estabelecer a ocupação do território com imposição de um absolutismo que centralizava o
poder administrativo e judiciário nas mãos de um donatário. Sua política de administração era
direcionada a exploração de riquezas para a expansão econômica, fundamentada,
basicamente:
a) Na plantação de lavoura de cana de açúcar para produção de açúcar;
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b) Na extração de pau-brasil e riquezas minerais;
c) Na venda e compra de escravos indígenas e africanos.
Durante o período intermediário entre o colonial e o da independência do
Brasil a situação em que se encontrava a educação escolar era preocupante. Todavia fez com
que, antes da outorga da Constituição do Império em 1823, fosse instituído o denominado
Método Lancaster. Isso porque com a expulsão dos jesuítas pelo marquês de Pombal em
1759, a proposta desse método era suprir a falta de professores existentes no império através
do treinamento do próprio aluno, denominado decurião, para ensinar a um grupo de dez
alunos sob a permanente orientação de um inspetor.
Em 1835, na província de Niterói, surgiu a primeira escola e tinha por
desafio, promover a educação escolar superando a gigantesca dimensão territorial do Brasil
Império. No ano de 1837, durante o período regencial, foi criado o Colégio Pedro II, na
cidade do Rio de Janeiro, com o objetivo desafiador e inalcançado de tornar-se um modelo
pedagógico para o curso secundário.
O imperador D. Pedro II tinha interesse em criar um ministério destinado a
Instrução Pública, porém, foi abortado pela proclamação da independência aos 15 de
novembro de 1889 quando se iniciou o período do governo provisório sob a liderança do
marechal Deodoro da Fonseca
No decorrer da história da educação no Brasil o reconhecimento do direito
ao ingresso no ensino fundamental ocorreu em 1934 com sua introdução no texto
constitucional. Já em 1967, o antigo primário com conclusão em quatro anos, passou para oito
anos no atual ensino fundamental, sendo determinada a sua gratuidade. De lá para cá, as
demais Constituições do Brasil mantiveram a educação escolar gratuita no que concerne ao
ensino fundamental. Mas é na Constituição de 1988 que o direito a educação escolar atinge o
ápice, obtendo seu reconhecimento como um direito público subjetivo.
No capítulo I, buscamos investigar os textos presentes nas Constituições
brasileiras durante o período de 1824 a 1988, pontuando os momentos históricos decisivos
para a consolidação do Direito à Educação Escolar como um Direito Público Subjetivo, bem
como, os momentos em que a gratuidade do ensino tenha sido mantida apontando as
inconsistências. Porém, a Constituição Federal de 1988 trouxe um avanço ao mecanismo de
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correção de inconsistências, já que permite a recorrência ao poder judiciário para todo aquele
que contar mais de sete anos de idade e que não for prestigiado com a disponibilidade de uma
vaga em quaisquer estabelecimentos de ensino público.
Portanto, atingimos o primeiro objetivo da pesquisa.
Prosseguindo com a investigação dos textos constitucionais, no capítulo II
buscamos auxílio junto ao entendimento dos teóricos com relação à manifestação dos anseios
sociais no tocante ao direito à educação escolar.
Estabelecemos como ponto de partida o entendimento dos teóricos sobre a
diferença existente entre moral e o direito. Isto porque os conceitos estão ligados por vários
pontos comuns, já que no campo da atuação da moral existe uma maior amplitude em
detrimento ao campo do direito. Isso porque enquanto o direito se lança ao estudo de uma
determinada conduta, analisando-a sobre o crivo da legalidade ou da ilegalidade, a moral, por
sua vez, estuda se aquela conduta, além de lícita é honesta. Pois, no sentido generalista, nem
sempre tudo o que é lícito é honesto.
O entendimento dos teóricos sobre direito e moral se mostrou importante
para estabelecer que a distinção, entre esses dois institutos, está na sanção. É que a sanção
moral depende da “consciência” de cada um, o que lhe atribui um caráter muito subjetivo,
restringindo-se a esfera da faculdade e não da obrigatoriedade. O mesmo não acontece com as
normas de direito. Aqui há um poder de impor uma determinada conduta, portanto, a sanção
da norma está na esfera da obrigatoriedade e não da faculdade.
Desse quadro apresentamos uma síntese:
• Nas normas de direito há uma sanção, rígida, enérgica, exterior e
material que impõe a sua observância, ainda que se tenha que utilizar a via
da coação judicial;
• As normas de direito compõem o ordenamento jurídico que a todos
impõem obediência sem a necessidade de esclarecer o porquê de tal
exigência.
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A demonstração do quadro sobre direito e moral permitiu entender que
existem manifestações de conjunto, em sociedade, que devem ser harmonizadas e conduzidas
ao bem comum.
Entretanto, referida harmonia será possível, conforme o entendimento dos
teóricos, se a manifestação de conjunto se der através da reiteração, da ordem e a adequação.
É bem verdade que não é fácil tal coexistência harmônica nas manifestações de conjunto, daí
a necessidade de criação de um elemento harmônico: o poder social.
A sociedade, portanto, direciona atos conjuntos e harmônicos para a
realização da finalidade social que é o bem comum. Para tanto lança mão da reiteração, da
ordem e da adequação, elementos que fazem surgir um ente invisível, mas que é dotado de
personalidade jurídica e expresse a vontade de todos: o Estado.
Durante a segunda metade do século XVIII e início do XIX a expressão
“Estado de Direito”, cuja origem pode ser observada tanto pela Revolução Francesa quanto
pela Constitucionalista dos Estados Unidos, que se consolidou como um processo de
limitação do poder do Estado sujeitando-o aos princípios da legalidade, liberdade e igualdade
a fim de valorizar as liberdades individuais.
No Estado de Direito busca-se a garantia da igualdade formal de todos
perante a lei. Porém, igualdade formal não significa, efetivamente, igualdade de fato ou
material. Na igualdade material busca-se equiparação social, a fim de proporcionar tratamento
uniformizado, a todos, em possibilidades e oportunidades. Para tanto, o Estado deverá se
subordinar a uma Constituição reconheça direitos fundamentais que são imutáveis.
O Estado de Direito subordina-se, ainda:
• Ao Princípio da Razoabilidade que protege as garantias individuais
de eventuais excessos praticados pelo poder público.
• Ao Princípio da Legalidade que subordina a conduta de todos os
órgãos ao que a lei determina;
• Ao Princípio da Responsabilidade do Estado pelos seus atos a
indenizar danos causados ao particular
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• A garantia de acesso ao Poder Judiciário a todos pela ampla defesa e
do contraditório;
• A garantia da Segurança Jurídica que dá confiabilidade às decisões
do Estado através de um procedimento de transparência;
• A divisão de poderes do Estado disposto no art. 2º da Constituição
Federal.
• A Igualdade e Liberdade que pressupõe um status de isonomia e
igualdade de todos perante a lei.
Assim, o Estado de Direito subordina-se à lei, o que significa dizer que
existe um mecanismo que reconhece e protege os direitos fundamentais, bem como, mantém a
garantia da segurança jurídica. Entretanto, as mudanças sociais ocorridas ao longo do tempo
provocaram a transição do Estado de Direito para o Estado Social de Direito. É que no Estado
de Direito, a igualdade de todos era formal e não material, dai o surgimento do princípio da
igualdade material ou substancial, que além de considerar todos iguais perante a lei, também
busca a igualdade na realidade de fato.
Assim, busca-se um tratamento desigual para os desiguais a fim de haja o
gozo de oportunidades, efetivamente, a fim de permitir, inclusive, o tratamento desigual aos
desiguais na medida de suas desigualdades. Para alcançar tal objetivo, se fez necessário a
substituição da igualdade formal do Estado de Direito, contribuinte para o aumento das
desigualdades econômicas, para se alcançar a igualdade material proposto pelo Estado Social
de Direito, já que se almejava a justiça social.
O Estado Social de Direito passou por transformações até atingir o estágio
de Estado Democrático de Direito que é uma expressão mais abrangente dos valores de
igualdade, liberdade e dignidade da pessoa humana.
O Estado Democrático de Direito não é a união do “Estado Democrático” e
“Estado de Direito”. Isto porque o democrático dá qualidade ao direito, portanto, o Estado
subordina-se ao princípio da legalidade, assim como no Estado de Direito, porém, direcionado
ao cumprimento do princípio da igualdade e da justiça não em sua generalidade. A lei,
portanto, deve sair da esfera normativa e influir na realidade social, proporcionando igualdade
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de oportunidades para que todos tenham liberdade de escolha que nem sempre é possível face
a situação econômica à qual os desiguais estão sujeitos.
A tarefa do Estado democrático de Direito busca superar desigualdades
sociais e instaurar a justiça social. Tal tarefa baseia-se, exemplificadamente, nos seguintes
princípios: constitucionalidade, democráticos, de direitos fundamentais, da justiça social, da
igualdade, da divisão de poderes e da independência do juiz, da legalidade e da segurança
jurídica.
O estudo sobre esse ente, Estado, permitiu entender a abrangência da ciência
do direito e da sanção. Contudo, foi necessário pontuar a distinção do Estado Federal de
outras espécies de Estado que se baseia, justamente, na distribuição geográfica do poder
político em função de seu território. Nesse aspecto, um ente será dotado de soberania
enquanto os demais de autonomia. Por autonomia os teóricos entendem como a capacidade
para desenvolver atividades dentro de limites legais previamente estabelecidos e que foram
concedidas pelo ente soberano. Melhor esclarecendo, na autonomia dos entes federados cada
membro da unidade federativa pode ser considerado autônomo desde que suas atividades
repousem em três pilares básicos: auto-organização, auto-governo e auto-administração.
Por conta disso, constatamos que o direito a educação presente no texto da
Constituição Federal de 1988, por ser um Direito Público Subjetivo, pode ser acessado por via
judicial, desde que a criação de políticas públicas seja ineficaz ou ineficiente em promover o
acesso de todos.
Essa possibilidade de exigir o conteúdo presente nas normas é considerada
como uma faculdade ou um poder que qualquer membro de uma sociedade possui de exigir
garantia de seus interesses. A essa possibilidade denomina-se direito subjetivo.
Concluímos, no capítulo II, que aquela permissão constitucional dada ao
particular ou ao coletivo e que não pode ser violada, seja por intermédio de uma norma
vigente, seja por intermédio de uma ação judicial a fazer ou não fazer, ter, não ter, exigir, não
exigir, reparar, não reparar alguma coisa ou algum dano que tenha sofrido, ainda que por
intermédio dos órgãos do poder público, sintetiza-se o direito público subjetivo.
Portanto, atingimos o segundo objetivo da pesquisa.
24
Prosseguindo com a investigação dos textos constitucionais, no capítulo III
buscamos auxílio junto ao entendimento manifesto nos julgados do Tribunal de Justiça de São
e dos Tribunais Superiores no tocante a vivência, na prática, do direito à educação escolar
como um direito público subjetivo presente no art. 208 da Constituição Federal de 1988.
Através da análise dos julgados foi possível observar que o entendimento do
legislador constitucional em promover a oferta de educação escolar como um direito público
subjetivo, não se resume apenas em permitir o acesso a todos, mas também, que todos possam
demandar, judicial ou extrajudicialmente, pelo aperfeiçoamento do ensino e pela melhora da
qualidade desse ensino. Daí que a família também foi responsabilizada, juntamente com o
Estado, a buscar tal aperfeiçoamento.
Ocorre que isso não será possível se não houver um sistema que promova a
informação eficaz, precisa e em tempo aceitável. Para tanto, há que se permitir o
acompanhamento dos resultados obtidos com as políticas públicas direcionadas a educação
escolar, impedindo que a educação escolar seja invisível aos olhos da sociedade ou restrita aos
profissionais da educação, ou ainda, ao âmbito da política que veem, no tema, mais uma
proposta do que uma realidade de governo.
O reforço constitucional ao direito de ingresso ao ensino fundamental impõe
uma nova postura do Estado, notadamente, em promover reais condições de tal acesso em
observância ao princípio da igualdade material e a da dignidade humana.
O direito à educação escolar, sagrado na Constituição Federal de 1988,
reconhece a importância do conhecimento sistemático e da herança cultural como algo que
deve ser retransmitido a todos os que deles quiserem dispor. Para tanto, tornou acessível a
formação escolar através dos diversos meios disponíveis para o setor para a obtenção do
mínimo de domínio do conhecimento sistemático que possibilite o alargamento do campo
desses conhecimentos.
Referido mecanismo permitiu o acesso ao processo de formação presente na
educação escolar, inclusive, às camadas mais vulneráveis da sociedade, pois elevou o direito a
educação ao status de direito público subjetivo. Como tal, o direito a educação permite a
autoconstrução e o reconhecimento pessoal de uma capacidade inerente ao ser humano de
exercer o poder de escolha, em crescer em conhecimento, e exercer a plena cidadania.
25
Na busca por compreender o status ao qual foi elevado o direito à educação
presente na Constituição Federal de 1988 foi necessário esclarecer alguns termos utilizados
pela ciência do Direito.
Ao estudar os impactos decorrentes do exercício do direito a educação
escolar, cujo acesso deverá ser promovido por políticas públicas direcionadas à infância e a
juventude, percebeu-se, no acesso promovido via judicial, o surgimento de uma problemática
na atividade do judiciário. Isto porque o Judiciário não pode se recursar à prestação
jurisdicional, portanto, se vê obrigado a decidir sobre questões políticas que são objeto de
competência do poder legislativo.
Ocorre que o julgamento de processos que tenha como objeto discussão de
direito público subjetivo à educação escolar por omissão de políticas públicas, com ou sem
intenção da administração pública, acaba por transferir uma competência que é da
Administração Pública ao Poder Judiciário. Este último, por não ser um órgão político, se
obriga, juntamente com seus técnicos em interpretação das leis, a emitir decisões a fim de
coagir a Administração Pública a exercer uma política ativa e prática que é de sua
competência por natureza.
Portanto, atingimos o terceiro objetivo da pesquisa.
Do exposto, o Estado tem o dever de criar políticas públicas voltadas a
garantir o acesso ao ensino fundamental. No caso em que ocorra a privação de acesso a uma
vaga nas escolas, seja por ausência de excelência na execução da administração pública, seja
por indisponibilidade de profissionais para ministrar as aulas, haverá a possibilidade de
exercer o direito a educação escolar por via judicial.
Por fim, a omissão ou ausência de lei que discipline matéria em direito
educacional e que tenha o seu objeto discutido em demanda judicial repercute na execução de
políticas públicas por parte da administração que deve agir de acordo com o princípio da
legalidade e da responsabilidade. Tal fato pode resultar na responsabilidade objetiva do
Estado e estabelece um ciclo de demandas judiciais, que pode prejudicar o exercício de
direitos que são uma característica da democracia, principalmente, aquele que é um direito
fundamental e que está presente na Constituição Federal de 1988, qual seja, o direito subjetivo
a educação.
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