e statuto do servi dorde suza no

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 Prefeitura Municipal de Suzano Estado de São Paulo 1   1   9  4   9 1  9  1  9  LEI COMPLEMENTAR 190/10 Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Suzano, e dá outras providências. (Autoria: Executivo Municipal Projeto de Lei Complementar nº018/2010) O PREFEITO MUNICIPAL DE SUZANO , usando das atribuições legais que lhe são conferidas; FAZ SABER  que a Câmara Municipal de Suzano aprova e ele promulga a seguinte Lei: PARTE GERAL LIVRO ÚNICO   DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS EM GERAL TÍTULO I   DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º.  Esta Lei estabelece o provimento e a vacância dos cargos públicos municipais, os direitos, vantagens, deveres e responsabilidades dos Servidores Públicos do Município de Suzano, incluindo os da área da Educação e os da Guarda Civil Municipal. Art. 2º.  Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investi da em cargo público, seja de provimento efetivo ou de provimento em comissão. Art. 3º.  Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabili dades  previstas na e strutura o rganizacio nal que dev em ser atrib uídas a um serv idor público . Parágrafo único    Os cargos públicos, acessíveis a todos os cidadãos, são criados  por Lei, com deno minação próp ria, número c erto, atribuições , funções e resp onsabil idades espec íficas e venc imento pago  pelos cof res públicos, pa ra prov imento em cará ter efetivo o u em com issão. Art. 4º.  Os cargos públicos de provimento efetivo do Município de Suzano serão os organizados em carreira e os isolados. Art. 5º. As carreiras serão organizadas em grupos ocupacionais de cargos de  provimento efetivo, observadas a esco laridade e a qualificaçã o profissional exigidas , assim como a natureza e complexidade das atribuições a serem exercidas por seus ocupantes, na forma prevista em Lei. Art. 6º. É vedado a qualquer agente público atribuir aos ocupantes de cargos  públicos atribuições ou responsa bilidades diversas das descrita s para o cargo que ocupa, conforme previsto em Lei, ressalvadas as responsabilidades, encargos e atribuições decorrentes do exercício de função de direção, chefia e assessoramento ou da prestação de serviços especiais. Art. 7º.  É proibido o exercício gratuito de cargos públicos, salvo os casos  previstos em Lei. TÍTULO II   DO INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO Capítulo Único   Do Provimento Seção I    Disposições Gerais Art. 8º.  São requisitos básicos para investidura em cargo público: I - a nacionalidade brasileira ou estrangeira, desde que preenchidos os requisitos legais; II - o gozo dos direitos políticos; III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais; IV - o nível de escolaridade e capacitação exigido para o exercício do cargo; V - a idade mínima de 18 (dezoito) anos;

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    LEI COMPLEMENTAR N 190/10

    Dispe sobre o Estatuto dos Servidores Pblicos do Municpio de Suzano, e

    d outras providncias.

    (Autoria: Executivo Municipal Projeto de Lei Complementar n018/2010)

    O PREFEITO MUNICIPAL DE SUZANO, usando das atribuies legais que

    lhe so conferidas;

    FAZ SABER que a Cmara Municipal de Suzano aprova e ele promulga a seguinte Lei:

    PARTE GERAL

    LIVRO NICO DOS SERVIDORES PBLICOS MUNICIPAIS EM GERAL

    TTULO I DAS DISPOSIES PRELIMINARES

    Art. 1. Esta Lei estabelece o provimento e a vacncia dos cargos pblicos municipais, os direitos, vantagens, deveres e responsabilidades dos Servidores Pblicos do Municpio de Suzano, incluindo os da rea da Educao e os da Guarda Civil Municipal.

    Art. 2. Para os efeitos desta Lei, servidor a pessoa legalmente investida

    em cargo pblico, seja de provimento efetivo ou de provimento em comisso. Art. 3. Cargo pblico o conjunto de atribuies e responsabilidades

    previstas na estrutura organizacional que devem ser atribudas a um servidor pblico.

    Pargrafo nico Os cargos pblicos, acessveis a todos os cidados, so criados

    por Lei, com denominao prpria, nmero certo, atribuies, funes e responsabilidades especficas e vencimento pago pelos cofres pblicos, para provimento em carter efetivo ou em comisso.

    Art. 4. Os cargos pblicos de provimento efetivo do Municpio de Suzano

    sero os organizados em carreira e os isolados.

    Art. 5. As carreiras sero organizadas em grupos ocupacionais de cargos de provimento efetivo, observadas a escolaridade e a qualificao profissional exigidas, assim como a natureza e complexidade das atribuies a serem exercidas por seus ocupantes, na forma prevista em Lei.

    Art. 6. vedado a qualquer agente pblico atribuir aos ocupantes de cargos

    pblicos atribuies ou responsabilidades diversas das descritas para o cargo que ocupa, conforme previsto em Lei, ressalvadas as responsabilidades, encargos e atribuies decorrentes do exerccio de funo de direo, chefia e assessoramento ou da prestao de servios especiais.

    Art. 7. proibido o exerccio gratuito de cargos pblicos, salvo os casos

    previstos em Lei.

    TTULO II DO INGRESSO NO SERVIO PBLICO

    Captulo nico Do Provimento

    Seo I Disposies Gerais

    Art. 8. So requisitos bsicos para investidura em cargo pblico: I - a nacionalidade brasileira ou estrangeira, desde que preenchidos os

    requisitos legais; II - o gozo dos direitos polticos; III - a quitao com as obrigaes militares e eleitorais;

    IV - o nvel de escolaridade e capacitao exigido para o exerccio do cargo; V - a idade mnima de 18 (dezoito) anos;

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    VI - aptido fsica e mental. Pargrafo nico As atribuies do cargo podem justificar a exigncia de outros

    requisitos estabelecidos em Lei especial. Art. 9. O provimento dos cargos pblicos ser atravs de ato da autoridade

    competente de cada Poder. Art. 10. A investidura em cargo pblico ocorrer com a posse. Art. 11. So formas de provimento de cargo pblico a:

    I - nomeao; II - progresso; III - readaptao;

    IV - reverso;

    V - aproveitamento;

    VI - reintegrao.

    Seo II Da Nomeao

    Art. 12. A nomeao ser:

    I - em carter efetivo, quando se tratar de cargo de carreira ou isolado; II - em comisso, para cargos de livre nomeao e exonerao. Art. 13. A nomeao para cargo de provimento efetivo de carreira ou isolado

    depende de prvia aprovao em concurso pblico de provas ou de provas e ttulos, obedecido em qualquer caso, a ordem de classificao e o prazo de validade.

    Seo III Da Posse

    Art. 14. Posse a aceitao expressa das atribuies, dos deveres, das responsabilidades e dos direitos inerentes ao cargo ocupado, que no podero ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofcio previstos em Lei.

    1. A posse ser efetivada pela assinatura do respectivo termo pelo

    empossado e pela autoridade competente.

    2. A posse ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicao

    do ato de nomeao, podendo ser prorrogvel por igual perodo mediante requerimento do interessado, devidamente justificado e fundamentado.

    3. Em se tratando de servidor que esteja na data de publicao do ato de

    provimento em licena ou afastado por qualquer motivo legal, o prazo ser contado do trmino do impedimento.

    4. No ato da posse o servidor apresentar obrigatoriamente declarao de bens e valores que constituem o seu patrimnio e declarao quanto ao exerccio ou no de outro cargo, emprego ou funo pblica.

    5. Ser tornado sem efeito o ato de provimento se a posse no ocorrer no prazo previsto no pargrafo 2, salvo a hiptese elencada no pargrafo 3.

    Art. 15. A posse em cargo pblico depender de prvia inspeo mdica

    oficial, alm do exame relativo aptido psicolgica e psiquitrica, nos casos especficos.

    Seo IV Do Exerccio

    Art. 16. Exerccio o efetivo desempenho das atribuies do cargo pblico.

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    1. A autoridade competente do rgo ou entidade para onde for designado o servidor compete dar-lhe exerccio.

    2. de 10 (dez) dias teis, o prazo improrrogvel para o servidor

    empossado em cargo pblico entrar em exerccio, contados da data da posse. 3. O servidor ser exonerado do cargo se no entrar em exerccio no prazo

    previsto no pargrafo 2. Art. 17. O incio, a suspenso, a interrupo e o reincio do exerccio sero

    registrados no assentamento individual do servidor. Pargrafo nico Ao entrar em exerccio o servidor apresentar ao setor de

    recursos humanos a documentao necessria ao assentamento individual. Art. 18. Os servidores cumpriro jornada de trabalho fixada em razo das

    atribuies pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a durao mxima do trabalho semanal de 40 (quarenta) horas. Pargrafo nico O disposto neste artigo no se aplica a durao de trabalho

    estabelecida para categorias profissionais com regulamentao especfica, bem como aos cargos de provimento em comisso.

    Seo V Da Progresso

    Art. 19. O servidor pblico ocupante de cargo de provimento efetivo dever receber progresso na carreira nos termos da Lei que fixar diretrizes do sistema de carreiras no Servio Pblico Municipal.

    Seo VI Da Readaptao

    Art. 20. A readaptao a colocao do servidor em cargo de atribuies e responsabilidades compatveis com a limitao que tenha sofrido em sua capacidade fsica, sensorial ou mental.

    1. (VETADO) 2. A readaptao ser efetivada em cargo com atribuies e jornada de

    trabalho afins e respeitada em todo caso a escolaridade e habilitao exigida. 3. A readaptao no acarretar aumento, reajuste ou diminuio da

    remunerao devida.

    4. (VETADO) 5. (VETADO) 6. Para a realizao do exame tratado no pargrafo 5, o servidor ser

    convocado atravs de correspondncia registrada ou outro meio de comunicao.

    Seo VII Da Reverso

    Art. 21. Reverso o retorno atividade do servidor aposentado por invalidez, quando, por laudo de percia da Previdncia Social, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria.

    Art. 22. A reverso ser no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua

    transformao ou redenominao. Pargrafo nico Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercer suas

    funes como excedente, at a ocorrncia de vaga, preservado os seus direitos j adquiridos. Art. 23. No poder reverter o aposentado que j tiver completado 70

    (setenta) anos de idade. Art. 24. Em qualquer hiptese de reverso, dever ser observada a legislao

    previdenciria vigente.

    Seo VIII Da Reintegrao

    Art. 25. Reintegrao a reinvestidura do servidor no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformao, quando invalidada a sua exonerao por deciso administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as suas vantagens.

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    Pargrafo nico Na hiptese do cargo ter sido extinto, o servidor ficar em disponibilidade com remunerao proporcional ao tempo de servio, observado o disposto nos arts. 27 a 29.

    Seo IX Da Disponibilidade e do Aproveitamento

    Art. 26. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estvel ficar em disponibilidade com remunerao total e que seu direito seja assegurado ao tempo de servio, at seu adequado aproveitamento em outro cargo.

    Art. 27. O retorno atividade de servidor em disponibilidade far-se-

    mediante aproveitamento obrigatrio em funo de atribuies, requisitos, especificaes e vencimento compatveis com o anteriormente ocupado.

    Art. 28. O setor de recursos humanos determinar o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos rgos de cada Poder, observado o disposto no art. 27.

    Art. 29. O aproveitamento de servidor que se encontre em disponibilidade depender de prvia comprovao de sua capacidade fsica e mental, por junta mdica oficial.

    Pargrafo nico Se julgado apto, o servidor passar por treinamento e

    adaptao s suas novas funes e dever assumir o exerccio do cargo no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicao do ato de aproveitamento.

    Art. 30. Ser tornado sem efeito o aproveitamento e extinta a disponibilidade se o servidor no entrar em exerccio no prazo estipulado pelo pargrafo nico do art. 29, salvo em caso de doena comprovada por junta mdica oficial.

    Pargrafo nico A hiptese prevista neste artigo configurar abandono de

    cargo apurado mediante processo administrativo, na forma desta Lei.

    Seo X Do Estgio Probatrio

    Art. 31. Ao entrar em exerccio, o servidor nomeado para cargo pblico de provimento efetivo ficar sujeito a estgio probatrio por perodo de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual sua aptido e capacidade sero objeto obrigatrio de avaliao de desempenho, observados os seguintes fatores:

    I - interesse; II - respeito s normas e regulamentos;

    III - responsabilidade; IV - adaptao; V - cooperao e solidariedade com os colegas; VI - respeito;

    VII - qualidade e ateno; VIII - produtividade; IX - economia; X - flexibilidade;

    XI - iniciativa; XII - pontualidade; XIII - assiduidade; XIV - disciplina. Art. 32. Os servidores em estgio probatrio sero submetidos a 3 (trs)

    avaliaes de desempenho, sendo a primeira aos 6 (seis) meses, contados da entrada em efetivo exerccio; a segunda aos 18 (dezoito) meses e a terceira e ltima aos 30 (trinta) meses.

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    1. As avaliaes de desempenho sero realizadas pela chefia do setor em que o servidor estiver lotado e acompanhadas pela Comisso de Avaliao de Desempenho do Estgio Probatrio, que ser composta por 3 (trs) servidores obrigatoriamente efetivos e estveis.

    2. A Comisso de que trata o pargrafo 1 ser designada por ato da autoridade mxima de cada Poder ou rgo, vinculada ao setor administrativo competente.

    Art. 33. O servidor dever cumprir todo o perodo de estgio probatrio no

    cargo pblico de provimento efetivo em que se deu a posse. 1. Na hiptese de nomeao para cargo de provimento em comisso, a

    contagem do perodo do estgio probatrio ser suspensa enquanto perdurar a referida situao.

    2. Sem prejuzo da contagem do tempo de efetivo exerccio, o servidor

    efetivo nomeado para cargo de provimento em comisso conforme o pargrafo 1, ter a avaliao de desempenho suspensa nos mesmos termos.

    Art. 34. O servidor em perodo de estgio probatrio no poder ser promovido.

    Art. 35. O servidor estvel que, em virtude de concurso pblico de provas ou de provas e ttulos, for nomeado para outro cargo pblico, ficar obrigado a cumprir novo perodo de estgio probatrio.

    Seo XII Da Estabilidade

    Art. 36. So estveis aps 3 (trs) anos de efetivo exerccio, os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso pblico.

    1. A estabilidade de que trata o caput ter como condio para sua

    aquisio a obrigatoriedade de avaliao especial de desempenho, nos termos do pargrafo 4 do art. 41 da Constituio Federal e arts. 31 e 32 desta Lei.

    2. O servidor aprovado no estgio probatrio ser confirmado no cargo,

    mediante ato a ser expedido pela autoridade de cada Poder ou rgo no prazo mximo de 30 (trinta) dias. 3. (VETADO) Art. 37. O servidor estvel somente perder o cargo nos termos do pargrafo

    1 do art. 41 e dos pargrafos 4, 5, 6 e 7 do art. 169 da Constituio Federal.

    Pargrafo nico Aplicam-se aos servidores pblicos municipais o disposto nos

    pargrafos 2 e 3 do art. 41 da Constituio Federal.

    TTULO III DOS DIREITOS E VANTAGENS

    Captulo I Do Vencimento e demais Vantagens

    Art. 38. Vencimento a retribuio pecuniria pelo exerccio de cargo pblico, com valor fixado em Lei.

    Pargrafo nico (VETADO) Art. 39. Vencimentos expressa a retribuio pecuniria pelo exerccio de

    cargo pblico efetivo, acrescido das vantagens pecunirias permanentes estabelecidas em Lei. Art. 40. O vencimento do cargo pblico de provimento efetivo irredutvel,

    ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV do art. 37 da Constituio Federal. 1. assegurada a isonomia de vencimento para cargos de atribuies

    iguais ou assemelhadas dos Poderes, ressalvadas as vantagens de carter individual e as relativas natureza ou ao local de trabalho.

    2. A Lei que estabelecer o quadro geral de pessoal dever fixar o limite mximo e a relao entre o maior e o menor vencimento dos servidores pblicos municipais, nos termos do 5 do art. 39 da Constituio Federal.

    Art. 41. Nenhum servidor pblico municipal poder perceber, mensalmente,

    a ttulo de vencimentos, importncia superior ao subsdio do Prefeito Municipal.

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    Pargrafo nico Excluem-se do teto de vencimentos estabelecido no caput as importncias recebidas a ttulo de gratificao natalina, adicional pela prestao de servio extraordinrio e adicional de frias previstos nos incisos VIII, XVI e XVII do art. 7 da Constituio Federal.

    Captulo II Das Faltas

    Seo I Das Disposies Gerais

    Art. 42. Os critrios para fins de desconto da retribuio pecuniria pelo no comparecimento do servidor, sero os que seguem:

    I - ao servidor que no cumprir a totalidade de sua jornada diria de

    trabalho ser consignada como falta dia; II - o descumprimento de parte da jornada diria de trabalho ser

    caracterizada como falta hora, as quais sero ao longo do ms, somadas s demais para integralizao da falta dia. 1. O desconto financeiro da falta dia ser efetuado razo de 1/30 (um

    trinta avos) do valor da retribuio pecuniria mensal. 2. Se no final do ms ocorrer o saldo de faltas hora, sero elas somadas

    s que vierem ocorrer no ms seguinte ou subsequentes, para fins do desconto previsto no pargrafo anterior.

    Seo II Das Faltas Justificadas Art. 43. Nenhum servidor pblico municipal poder faltar ao servio, em

    perodo integral ou parcial, sem causa justificada. Pargrafo nico Considera-se causa justificada o fato que, por sua natureza ou

    circunstncia, principalmente pela consequncia no mbito da famlia, possa constituir necessidade imperiosa ao no

    comparecimento ao servio. Art. 44. O servidor que faltar ao trabalho ficar obrigado a declarar, por

    escrito, a justificao da falta, a seu superior imediato, no primeiro dia em que a este comparecer, sob pena de sujeitar-se s consequncias da falta injustificada.

    1. No sero objeto de abono ou compensao as faltas que excederem a 2

    (duas) por ms. 2. O superior imediato do servidor decidir sobre a justificao das faltas

    at o mximo de 5 (cinco) por ano. 3. A justificao das faltas que excederem a 6 (seis) por ano, at o limite

    de 12 (doze), ser submetida, devidamente informada e formalizada pelo superior imediato, ao titular da pasta em que o servidor estiver lotado, no prazo mximo de 3 (trs) dias.

    4. Para a justificao de qualquer falta ser exigida prova material do

    motivo alegado pelo servidor.

    5. Decidido o pedido de justificao da falta, ser o requerimento encaminhando imediatamente ao setor de recursos humanos para as devidas anotaes no assentamento individual do servidor.

    Seo III Das Faltas Injustificadas

    Art. 45. Sero consideradas faltas injustificadas aquelas em que o servidor ausentar-se do servio sem um justo motivo.

    Pargrafo nico Na hiptese do caput deste artigo, o servidor sofrer o

    desconto em seu vencimento e no ser considerado como perodo de efetivo exerccio para todos os efeitos.

    Seo IV Das Faltas Abonadas

    Art. 46. As faltas ao servio, at o mximo de 6 (seis) por ano, que no exceda a 1 (uma) por ms, sero abonadas desde que no haja prejuzo Administrao.

    1. O servidor dever encaminhar requerimento com no mnimo dois (02) dias de antecedncia solicitando o abono das faltas a que se refere o caput, sendo ouvido o seu superior hierrquico, cabendo a deciso final ao titular da pasta imediatamente subordinado ao chefe de cada Poder Pblico Municipal.

    2. No sero permitidas faltas abonadas em emendas de feriado.

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    Captulo III Dos Descontos

    Art. 47. Salvo por imposio legal ou mandado judicial, nenhum desconto

    incidir sobre os vencimentos do servidor pblico, com exceo da contribuio sindical fixada por Lei. Pargrafo nico Mediante autorizao por escrito do servidor, poder haver

    consignao em folha de pagamento a favor de entidade sindical e de terceiros, na forma da Lei. Art. 48. As reposies ao errio sero previamente comunicadas ao servidor e

    descontadas em parcelas mensais cujo valor no exceder 10% (dez por cento) de seus vencimentos.

    Pargrafo nico A reposio ser feita em uma (01) nica parcela quando constatado pagamento indevido no ms anterior ao do processamento da folha de pagamento.

    Art. 49. O servidor em dbito decorrente da relao de trabalho com o Poder

    Pblico que for exonerado ou aposentado, ter o valor de seu dbito descontado dos crditos que porventura tenha para receber do respectivo Poder.

    1. Caso no existam crditos a receber ou estes no sejam suficientes para suportar o valor devido, o servidor ter o prazo de at 90 (noventa) dias para quitar o dbito.

    2. O servidor cuja dvida relativa a reposio for superior a cinco (05)

    vezes o valor de sua remunerao, ter o prazo mximo de 120 (cento e vinte) dias para quitar o seu dbito nos casos previstos no caput.

    3. Os valores percebidos pelo servidor, em razo de deciso liminar, de qualquer medida de carter antecipatrio ou de sentena, posteriormente cassada ou revista, devero ser repostos ao errio no prazo mximo de 30 (trinta) dias, contados da notificao para faz-lo, sob pena de inscrio em dvida ativa.

    Captulo IV Das Vantagens

    Seo I Das Disposies Gerais

    Art. 50. Alm do vencimento, podero ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:

    I - gratificaes; II - adicionais;

    III - auxlios. Pargrafo nico As gratificaes e os adicionais incorporam-se aos

    vencimentos, apenas nos casos e condies indicados em Lei. Art. 51. As vantagens pecunirias no sero computadas, nem acumuladas, para

    efeito de concesso de quaisquer outros acrscimos pecunirios ulteriores, sob o mesmo ttulo ou idntico fundamento.

    Seo II Das Gratificaes e dos Adicionais

    Art. 52. Alm do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, sero deferidos aos servidores as seguintes gratificaes e adicionais:

    I - gratificao por escolaridade;

    II - gratificao por trabalho em local de difcil lotao; III - gratificao pelo exerccio de funo de direo, chefia e

    assessoramento; IV - gratificao natalina; V - adicional pela prestao de servio extraordinrio;

    VI - adicional noturno;

    VII - adicional de frias; VIII - adicional pelo exerccio de atividades insalubres ou periculosas;

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    IX - adicional por tempo de servio.

    Subseo I Da Gratificao por escolaridade Art. 53. Ao servidor pblico municipal ocupante de cargo de provimento

    efetivo constante do grupo ocupacional superior, que comprovarem a concluso de curso superior, desde que no seja requisito de provimento de seu cargo, ser pago, a ttulo de Gratificao por Escolaridade, o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor de seu vencimento.

    Subseo II Da Gratificao por Trabalho em Local de Difcil Lotao

    Art. 54. Alm do vencimento e das vantagens constantes desta Lei, ser concedida a Gratificao por Trabalho em Local de Difcil Lotao, no percentual de 15% (quinze por cento) do valor de seu vencimento, especificamente aos servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de:

    I - Profissionais da Sade; II - Profissionais da Educao; III - (VETADO) 1. A gratificao de que trata o caput no ser incorporada ao

    vencimento para nenhum fim. 2. Os servidores que percebem a gratificao nos termos do caput

    perdero o direito no momento em que cessar sua atuao nos referidos locais.

    3. O disposto neste artigo dever ser regulamentado atravs de ato prprio da autoridade do respectivo Poder.

    Subseo III Da Gratificao pelo Exerccio de Funo de Direo, Chefia e Assessoramento

    Art. 55. Ao servidor estvel, ocupante de cargo de provimento efetivo, que vier a ser designado para o desempenho de funo de direo, chefia ou assessoramento, ser devida uma gratificao pelo seu exerccio.

    1. A percepo da gratificao de que trata o caput deste artigo no constitui cargo e ser considerada como vantagem acessria ao vencimento do servidor designado.

    2. A denominao, qualificao, percentuais e demais requisitos para a

    percepo da gratificao de que trata o caput deste artigo sero estabelecidos atravs de Lei. 3. A gratificao de que trata o caput deste artigo apenas devida ao

    servidor durante o perodo em que estiver exercendo efetivamente a funo que foi designada, sendo indevido o seu recebimento no caso de revogao de sua designao.

    Art. 56. Aos ocupantes dos cargos de provimento em comisso poder ser

    concedida, por ato do Chefe de cada Poder, gratificao a ttulo de dedicao integral, pelo exerccio de funo de direo e assessoramento, a qual no poder ultrapassar 50% (cinquenta por cento) do vencimento correspondente.

    Subseo IV Da Gratificao Natalina

    Art. 57. A gratificao natalina ser paga, anualmente, a todo servidor municipal, independente da remunerao a que fizer jus.

    1. A gratificao natalina corresponder a 1/12 (um doze avos) por ms de

    efetivo exerccio no ano, da remunerao devida em dezembro do ano correspondente. 2. A frao igual ou superior a 20 (vinte) dias de efetivo exerccio ser

    considerada como ms integral, para efeito do pargrafo anterior. 3. A gratificao natalina ser calculada sobre os vencimentos do servidor,

    neles includos todas as vantagens de natureza permanente, inclusive a mdia aritmtica das horas extraordinrias efetivamente pagas durante o ano.

    4. A gratificao natalina ser estendida aos inativos e pensionistas, tendo

    como base o valor dos proventos que perceberem no ms de dezembro de cada ano.

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    5. A gratificao natalina ser paga at o dia 20 (vinte) do ms de dezembro de cada ano.

    6. A primeira parcela correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da gratificao natalina ser paga at o ltimo dia til do ms de novembro de cada ano.

    7. O servidor efetivo poder requerer o adiantamento de parcela no

    superior a 50% (cinquenta por cento) do valor total da mesma, no perodo de fevereiro a novembro do ano correspondente, no caso de:

    I - gozo do perodo de frias anuais; II - nos casos de emergncia por doena grave do prprio servidor ou do

    cnjuge, companheiro (a), pais, padrasto, madrasta, filhos, enteados, netos, menor sob guarda ou tutela, irmos, sogro e

    sogra; III - falecimento de pessoas da famlia dentre os relacionados no inciso II; IV - realizao de despesas necessrias em virtude de caso fortuito ou fora

    maior, conforme previsto no Cdigo Civil Brasileiro. 8. O requerimento a que se refere o pargrafo 7 dever ser encaminhado

    para o titular da pasta responsvel pelo setor de recursos humanos do respectivo Poder, que dever decidir sobre o seu deferimento, ou no, no prazo mximo de 15 (quinze) dias.

    9. No caso previsto no inciso II do pargrafo 7, dever ser anexado ao

    requerimento laudo comprovando a emergncia e necessidade, realizado por equipe mdica oficial e pelo servio social. 10. No caso previsto no inciso III do pargrafo 7, dever ser anexado ao

    requerimento certificado de bito, comprovante do parentesco e laudo do servio social comprovando a necessidade. 11. No caso previsto no inciso IV do pargrafo 7, dever ser anexado ao

    requerimento a comprovao do caso fortuito ou de fora maior reconhecido oficialmente. Art. 58. O servidor exonerado perceber sua gratificao natalina,

    proporcionalmente aos meses de efetivo exerccio no ano, calculada sobre os vencimentos do ms da exonerao. Art. 59. A gratificao natalina no ser considerada para clculo de qualquer

    vantagem pecuniria.

    Subseo V Do Adicional por Servio Extraordinrio

    Art. 60. O servio extraordinrio ser remunerado:

    I - com acrscimo de 50% (cinquenta por cento), em relao a hora normal

    de trabalho, de segunda-feira a sbado, nos dias considerados ponto facultativo e nos dias objeto de compensao por ausncia de expediente definidos em atos do Chefe de cada Poder;

    II - com acrscimo de 100% (cem por cento), em relao hora normal de

    trabalho, nos domingos e feriados. Pargrafo nico O servio extraordinrio realizado no perodo compreendido

    entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, ser acrescido do percentual relativo ao adicional noturno, nos termos do art. 62 desta Lei.

    Art. 61. Somente ser permitido o servio extraordinrio para atender a situaes

    excepcionais, temporrias e de interesse pblico. Pargrafo nico As normas para a autorizao da realizao de servios

    extraordinrios no mbito do servio pblico local sero definidas e regulamentadas atravs de ato do Chefe de cada

    Poder.

    Subseo VI Do Adicional Noturno

    Art. 62. O servio noturno, prestado em horrio compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte ter o valor-hora acrescido de mais 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.

    Pargrafo nico Em se tratando de servio extraordinrio, o acrscimo de que

    trata este artigo incidir sobre os valores previstos no art. 60.

    Subseo VII Do Adicional de Frias

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    Art. 63. Independentemente de solicitao, ser pago ao servidor, nos termos do inciso XVII do art. 7 da Constituio Federal, por ocasio do gozo parcial ou total das frias, um adicional correspondente a 1/3 (um tero) do vencimento do perodo.

    Subseo VIII Do Adicional pelo Exerccio de Atividades Insalubres ou Periculosas

    Art. 64. Os servidores que:

    I - trabalharem com habitualidade em locais insalubres, identificados

    atravs de laudo emitido pelo rgo municipal competente, faro jus a um adicional com percentuais variveis de 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) ou 40% (quarenta por cento) sobre o menor vencimento pago pelo errio municipal, conforme o grau da insalubridade;

    II - estiverem expostos a contato permanente com substncias inflamveis,

    explosivas, eletricidade de alta tenso, em condies de risco acentuado, durante o perodo de trabalho, faro jus ao adicional denominado de periculosidade de 30% (trinta por cento) sobre o valor do vencimento de seu cargo de provimento efetivo.

    1. O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade dever optar por apenas um deles, no sendo acumulveis estas vantagens.

    2. O direito de adicional de insalubridade ou de periculosidade cessa com a eliminao das condies ou dos riscos que deram causa a sua concesso.

    3. (VETADO) Art. 65. Haver permanente controle da atividade de servidores em operaes ou

    locais considerados insalubres ou perigosos, atravs da Comisso Interna de Preveno de Acidentes CIPA. Pargrafo nico A servidora gestante ou lactante ser afastada, enquanto durar

    a gestao ou lactao, das operaes e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em servio no perigoso.

    Art. 66. Na concesso dos adicionais de que trata o art. 64 sero observadas as situaes estabelecidas em legislao especfica, em especial as Normas Regulamentadoras do Ministrio do Trabalho e Emprego.

    Art. 67. Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substncias radioativas sero mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiao ionizante no ultrapassem o nvel mximo previsto em legislao prpria.

    Pargrafo nico Os servidores a que se refere este artigo sero submetidos a

    exames mdicos a cada 6 (seis) meses, por parte da Secretaria Municipal de Sade.

    Subseo IX Do Adicional por Tempo de Servio

    Art. 68. O adicional por tempo de servio devido aos servidores, na seguinte proporo:

    I - razo de 2% (dois por cento) de seu vencimento a cada perodo de 2 (dois) anos de efetivo exerccio, contnuo ou no;

    II - razo de 5% (cinco por cento) do seu vencimento a cada 5 (cinco)

    anos de efetivo exerccio; III - a sexta-parte, razo de 1/6 (um sexto) do seu vencimento, aps 20

    (vinte) anos de efetivo exerccio. 1. Na concesso do adicional por tempo de servio dever ser observado o

    disposto no inciso XIV do art. 37 da Constituio Federal. 2. A fim de que se garanta a continuidade do adicional j existente,

    previsto no inciso I, a contagem do prazo para sua concesso iniciar-se- na data de ingresso do servidor no servio pblico.

    3. (VETADO) 4. O adicional por tempo de servio que trata este artigo ser incorporado

    ao vencimento para todos os efeitos.

    Seo III Dos Auxlios

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    Art. 69. Alm do vencimento e das demais vantagens previstas, sero concedidos aos servidores os seguintes auxlios:

    I - cesta bsica;

    II - vale-alimentao; III - vale-transporte.

    Subseo I Da Cesta Bsica

    Art. 70. Fica estabelecido que os servidores que percebem a ttulo de vencimento

    o equivalente a 2 (duas) vezes o menor vencimento faro jus a um auxlio, denominado Cesta-Bsica, que ser concedido atravs de crdito em carto especfico fornecido pelo Poder Pblico.

    Pargrafo nico O disposto no caput aplica-se, inclusive, aos: I - servidores aposentados e pensionistas do Municpio de Suzano; II - servidoras em gozo das licenas constantes do inciso V do art. 82; III - servidores afastados nos termos do inciso X do art. 82;

    IV - (VETADO)

    Subseo II Do Vale-Alimentao

    Art. 71. Ser concedido aos servidores pblicos do servio pblico municipal o auxilio denominado Vale-Alimentao, atravs do fornecimento de carto ou assemelhado, que dever ser utilizado para a aquisio de gneros alimentcios nos estabelecimentos credenciados no Municpio de Suzano.

    Pargrafo nico O valor total do Vale-Alimentao ser definido atravs de

    legislao prpria. Art. 72. O Vale-Alimentao no ser concedido aos servidores: I - afastados nos termos dos arts. 114 e 115; II - em gozo das licenas previstas nos incisos II, III, IV, V, VII, IX, X e XI

    do art. 82.

    Subseo III Do Vale-Transporte

    Art. 73. Ser concedido o auxlio Vale-Transporte aos servidores pblicos do Municpio de Suzano, o qual dever ser utilizado exclusivamente para o deslocamento entre o local de moradia e o local de trabalho, sendo de uso estritamente pessoal.

    1. O deslocamento de que trata o caput compreende a soma de todos os

    componentes da viagem por um ou mais meios de transporte entre o seu local de moradia e o local de trabalho.

    2. O Vale-Transporte aplicvel a todas as formas e modalidades de

    transporte pblico coletivo urbano em linhas municipais e intermunicipais regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excludos os servios seletivos e especiais.

    Art. 74. Cada um dos Poderes Municipais participar dos gastos de

    deslocamento do servidor com a ajuda de custo equivalente parcela que exceder a 6% (seis por cento) de seu vencimento.

    Art. 75. Para fazer jus a concesso do Vale-Transporte, o servidor dever requerer por escrito, em formulrio prprio, padronizado e distribudo pelo competente setor de recursos humanos, no qual constaro obrigatoriamente:

    I - o endereo residencial do servidor; II - os servios e meios de transporte necessrios ao deslocamento do local

    de moradia ao local de trabalho e vice e versa;

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    III - compromisso a ser firmado pelo servidor, sob responsabilidade, de que somente utilizar o Vale-Transporte para o seu prprio e efetivo deslocamento do local de moradia ao local de trabalho e vice e versa, sob as penas da Lei;

    IV - autorizao do servidor para o desconto em folha de pagamento da

    parcela de custeio nos termos do art. 74. Art. 76. O desconto da parcela de custeio nos termos do art. 74 ter por base o

    perodo a que se refere o pagamento do vencimento e se processar na ocasio deste. Pargrafo nico Nos casos em que a despesa se situe aqum da parcela de

    custeio definida no art. 74, o desconto dar-se- de acordo com o nmero de deslocamentos efetivamente concedidos.

    Art. 77. O Vale-Transporte no ser concedido durante os perodos de frias, licenas, afastamentos e outras situaes em que o servidor no esteja obrigado a prestar servios no local de trabalho previamente declarado nos termos do art. 74.

    Art. 78. A distribuio ou a utilizao indevida do Vale-Transporte caracteriza

    falta grave, sujeitando o responsvel s penalidades previstas em Lei, assim como suspenso ou cassao definitiva do benefcio, aps a devida apurao em processo administrativo a ser realizada pelo setor competente do respectivo Poder.

    Pargrafo nico A concesso ser suspensa mediante despacho fundamentado pelo titular da pasta responsvel pelo rgo de recursos humanos, nos casos em que se verificar irregularidades na distribuio ou na utilizao do Vale-Transporte at a apurao dos fatos e responsabilidades.

    Art. 79. No ser concedido Vale-Transporte: I - por expressa desistncia do servidor; II - pela exonerao, disponibilidade, aposentadoria, falecimento ou por

    qualquer outro ato que implique a excluso do servidor do servio pblico do Municpio de Suzano; III - pela cassao nos termos do art. 78. Art. 80. O Vale-Transporte no possui natureza remuneratria e no se incorpora

    aos vencimentos do servidor para nenhum efeito. Art. 81. Cada Poder definir o rgo de sua estrutura administrativa que ficar

    encarregado de distribuir, controlar e operacionalizar a entrega do Vale-Transporte.

    Captulo V Das Licenas

    Seo I Das Disposies Gerais

    Art. 82. Conceder-se- ao servidor licena:

    I - por motivo de doena em pessoa da famlia; II - para o servio militar; III - para atividade poltica; IV - para tratar de interesses particulares;

    V - a gestante e a adotante; VI - paternidade; VII - para desempenho de mandato em Sindicato da categoria;

    VIII - para capacitao; IX - para tratamento da prpria sade;

    X - por motivo de acidente em servio ou para tratamento de doena

    profissional; XI - por motivo de afastamento do cnjuge ou companheiro (a);

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    XII - prmio. 1. vedado o exerccio de qualquer atividade remunerada durante o

    perodo das licenas previstas nos incisos I, V, VII, VIII, IX, X e XII.

    2. O servidor no poder permanecer em licena da mesma espcie por

    perodo superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos II, III, VII, IX e X.

    Seo II Da Licena por Motivo de Doena em Pessoa da Famlia Art. 83. Poder ser concedida licena ao servidor ocupante de cargo de

    provimento efetivo por motivo de doena do cnjuge ou companheiro (a), dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado ou de dependente que viva s suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovao por junta mdica oficial.

    1. A licena somente ser deferida se a assistncia direta do servidor for indispensvel e no puder ser prestada simultaneamente com o exerccio do cargo ou mediante compensao de horrio.

    2. A licena poder ser concedida sem prejuzo do respectivo vencimento

    do cargo de provimento efetivo, por at 05 (cinco) dias, mediante comprovao por junta mdica oficial.

    3. Aps o prazo mximo constante do pargrafo 2 deste artigo, a licena

    poder ser concedida, com prejuzo da remunerao, at o limite mximo de 30 (trinta) dias. 4. Em qualquer situao, a licena prevista neste artigo apenas ser

    concedida se no houver prejuzo para o servio pblico, mediante anlise do titular da pasta onde o servidor estiver lotado e regular autorizao do Chefe de cada Poder.

    5. Somente poder ser concedida nova licena de que trata o caput deste

    artigo, depois de decorrido o dobro do perodo da primeira licena concedida, ficando a concesso desta limitada a 02 (duas) a cada ano.

    6. Ao ocupante de cargo de provimento em comisso no se conceder a licena de que trata este artigo.

    Art. 84. Quando a pessoa da famlia do servidor estiver em tratamento mdico fora do Municpio de Suzano ou residir em outro Municpio, ser admitida a comprovao por junta mdica oficial do outro Municpio.

    Art. 85. O servidor dever requerer a licena com antecedncia mnima de 5

    (cinco) dias teis antes do dia previsto para o perodo de licena, salvo se comprovadamente em caso de situao emergencial.

    Seo III Da Licena para o Servio Militar

    Art. 86. Ao servidor convocado para o servio militar ser concedida licena, na forma e condies previstas na legislao especfica.

    Seo IV Da Licena para Atividade Poltica

    Art. 87. A partir do registro de sua candidatura e at o dia seguinte ao da eleio, o servidor efetivo far jus licena do servio pblico, assegurados os vencimentos do cargo efetivo.

    1. O perodo de licena previsto no caput ser considerado como de

    efetivo exerccio para todos os efeitos. 2. Os servidores que exeram cargos em comisso devero

    desincompatibilizar-se na forma prevista pela legislao federal.

    Seo V Da Licena para Tratar de Interesses Particulares

    Art. 88. Poder ser concedida licena para tratar de interesses particulares, pelo perodo de at 02 (dois) anos consecutivos, sem vencimentos, ao servidor que, ocupante de cargo de provimento efetivo, j no se encontre em perodo de estgio probatrio.

    1. O disposto no caput deste artigo depender de deciso conclusiva do

    titular do respectivo Poder, ouvido o responsvel pela pasta competente e a assistncia prvia do Sindicato dos Servidores Pblicos do Municpio de Suzano.

    2. A licena de que trata o caput deste artigo poder ser prorrogada, a pedido do servidor e a critrio do Poder Pblico Municipal, por mais um perodo de, no mximo, at 1 (um) ano.

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    3. A licena poder ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do

    servidor ou em decorrncia do interesse pblico.

    4. No se conceder nova licena antes de decorridos 2 (dois) anos do trmino da licena anterior ou de sua prorrogao.

    5. O servidor aguardar em exerccio o despacho decisrio do seu pedido

    de licena. Art. 89. O perodo em que o servidor estiver usufruindo da licena de que trata o

    artigo anterior no ser contado como efetivo exerccio para nenhum efeito e toda contagem de tempo de servio para a concesso de qualquer vantagem ser suspensa.

    Art. 90. No retornando ao trabalho o servidor no perodo mximo de at 30

    (trinta) dias aps o trmino da licena, configurar-se- o abandono de cargo, que dever ser apurado nos termos desta Lei. Art. 91. O respectivo setor de recursos humanos prestar assistncia ao servidor

    que optar por efetuar o recolhimento da contribuio previdenciria durante o perodo da licena a que se refere o art. 88.

    Seo VI Da Licena Gestante e Adotante

    Art. 92. A servidora gestante ter direito licena-maternidade de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuzo de sua remunerao.

    1. Salvo prescrio mdica em contrrio, a licena poder ser concedida a

    partir do 28 (vigsimo oitavo) dia antes do parto e a data de ocorrncia deste. 2. Ocorrido o parto sem que tenha sido concedida a licena, esta ser

    considerada a partir da data do evento mediante apresentao da certido de nascimento da criana.

    3. Em caso de aborto no criminoso, comprovado mediante atestado

    mdico, a servidora ter direito a uma licena correspondente a duas (02) semanas, sem prejuzo de sua remunerao. Art. 93. A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoo de

    criana ser concedida licena-maternidade nos seguintes termos: I - no caso de adoo ou guarda judicial de criana at 2 (dois) meses de

    idade, o perodo de licena ser de 180 (cento e oitenta) dias;

    II - no caso de adoo ou guarda judicial de criana a partir de 2 (dois)

    meses at 1 (um) ano de idade, o perodo de licena ser de 120 (cento e vinte) dias; III - no caso de adoo ou guarda judicial de criana a partir de 1 (um) ano

    at 4 (quatro) anos de idade, o perodo de licena ser de 60 (sessenta) dias; IV - no caso de adoo ou guarda judicial de criana a partir de 4 (quatro)

    anos at 8 (oito) anos de idade, o perodo de licena ser de 30 (trinta) dias. Pargrafo nico A licena-maternidade s ser concedida mediante a

    apresentao do termo judicial de guarda a adotante ou guardi.

    Seo VII Da Licena Paternidade

    Art. 94. Pelo nascimento, adoo ou guarda judicial de filho, o servidor ter direito a uma licena remunerada de 15 (quinze) dias consecutivos, a contar do nascimento, da data de adoo ou da

    guarda judicial. Pargrafo nico Em caso de nascimento de mais de um filho no mesmo dia, o

    perodo da licena de que trata este artigo no ser cumulativo. Art. 95. O perodo da licena de que trata o artigo anterior ser contado como de

    efetivo exerccio para todos os efeitos.

    Seo VIII Da Licena para o Desempenho de Mandato em Sindicato da Categoria

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    Art. 96. Fica assegurado aos servidor, eleito para ocupar cargo na Diretoria Executiva em sindicato da categoria, o direito de afastar-se de suas funes durante o tempo em que durar o mandato, recebendo seus vencimentos e vantagens nos termos da Lei.

    Pargrafo nico A licena de que trata este artigo ter durao igual do mandato.

    Art. 97. O servidor ocupante de cargo de provimento em comisso ou designado

    para o exerccio de funo de direo, chefia ou assessoramento dever desincompatibilizar-se do cargo ou da funo quando for empossado no mandato de que trata o artigo anterior.

    Seo IX Da Licena para Capacitao

    Art. 98. O servidor efetivo e estvel poder afastar-se do exerccio do cargo de provimento efetivo que ocupa, assegurada a respectiva remunerao por at 90 (noventa) dias fracionveis, para participar de curso de capacitao profissional, ministrado por rgo oficial ou privado.

    1. A licena somente ser concedida mediante anuncia do titular da pasta

    onde o servidor estiver lotado e autorizao do Chefe do respectivo Poder.

    2. Os perodos de licena de que trata o caput deste artigo no so acumulveis.

    Seo X Licena para Tratamento da Prpria Sade

    Art. 99. Ser concedida ao servidor licena remunerada para tratamento de sade, a pedido do mdico assistente, com base em percia mdica oficial.

    Art. 100. Para licena at 15 (quinze) dias, a inspeo ser feita por mdico da

    rede oficial, solicitada pelo setor de recursos humanos do respectivo Poder ou rgo. 1. Na impossibilidade de locomoo do servidor decorrente da molstia

    apresentada, a inspeo mdica ser realizada em sua residncia ou no estabelecimento hospitalar onde se encontre internado.

    2. Se o servidor estiver fora do Municpio, ser admitido atestado passado

    por mdico que integre a rede do respectivo servio pblico de sade.

    3. Findo o prazo da licena, o servidor ser submetido nova inspeo mdica,

    que concluir pela volta ao servio ou para o encaminhamento do mesmo previdncia social. Art. 101. A recusa do servidor em submeter-se percia mdica que trata o

    pargrafo 3 do artigo anterior interromper a licena e importar no imediato retorno do mesmo atividade, sob pena de caracterizao de abandono de cargo, a partir do 30 (trigsimo) dia.

    Art. 102. O atestado ou laudo da junta mdica oficial no se referiro ao nome ou natureza da doena, salvo quando se tratar de leses produzidas por acidente em trabalho, doena profissional ou qualquer das doenas especificadas na legislao previdenciria.

    1. Somente sero aceitos atestados mdicos em que conste o Cdigo

    Internacional de Doenas CID. 2. A entrega de atestado mdico, com a cincia da chefia imediata, dever

    ser realizada no perodo mximo de 24 (vinte e quatro) horas a partir da data de emisso do mesmo, ao setor de recursos

    humanos competente.

    Seo XI Da Licena por Motivo de Acidente do Trabalho ou para Tratamento de Doena Profissional

    Art. 103. Ser licenciado, nos termos da legislao previdenciria vigente, o servidor acidentado no trabalho ou que tenha adquirido doena profissional.

    Art. 104. Quando expressamente constar na descrio das atribuies de seu cargo

    que o servidor dever participar de atividades fsicas ou esportivas no decurso da jornada de trabalho, o infortnio

    ocorrido durante estas atividades ser considerado como acidente do trabalho.

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    Art. 105. Ser considerado como dia do acidente, no caso de doena profissional ou em servio, a data do incio da incapacidade laborativa para o exerccio da atividade habitual ou o dia em que for realizado o diagnstico, cabendo para esse efeito o que ocorrer primeiro.

    Art. 106. A prova do acidente em servio ser feita no prazo mximo de 24 (vinte e quatro) horas, aps o ocorrido, com verificao obrigatria da Comisso Interna de Preveno de Acidentes CIPA.

    Seo XII Da Licena por Motivo de Afastamento do Cnjuge ou Companheiro(a)

    Art. 107. O servidor poder requerer licena no remunerada pelo perodo de at 2 (dois) anos, prorrogvel por igual perodo, a critrio de cada um dos Poderes, quando o cnjuge ou companheiro(a) servir em outro local no territrio nacional, ou at, em outro pas.

    Pargrafo nico A licena de que trata o caput ser concedida mediante

    requerimento instrudo atravs de documentos comprobatrios da transferncia.

    Seo XIII Da Licena-Prmio

    Art. 108. Aps cada 5 (cinco) anos de efetivo exerccio contnuo, ao servidor ser concedida licena especial a ttulo de licena-prmio pelo perodo de 90 (noventa) dias, com todos os direitos e vantagens

    do cargo. 1. A licena-prmio no ser concedida, se o servidor, durante o perodo

    aquisitivo desta licena: I - faltar, injustificadamente, por 15 (quinze) dias ou mais, consecutivos ou

    alternados; II - sofrido qualquer pena de suspenso; III - gozado de licena:

    a) para tratamento de sade, por prazo superior a 90 (noventa) dias; b) por motivo de doena de pessoa da famlia, por prazo superior a 30 (trinta) dias; c) para tratar de interesses particulares; d) por motivo de afastamento do cnjuge ou companheiro(a).

    IV - sofrido pena de advertncia por mais de 3 (trs) vezes, a cada ano do

    perodo aquisitivo; V - estiver respondendo processo administrativo disciplinar.

    2. A contagem para novo perodo aquisitivo da licena-prmio, nos casos

    previstos nos incisos I e II, comear a partir da data em que o servidor reassumir o exerccio do cargo ou no dia seguinte falta injustificada.

    3. No caso de que trata o inciso IV, respeitar-se- o limite de 3 (trs) meses, contados da aplicao da ltima pena de advertncia, para se contar novo perodo aquisitivo.

    4. Na hiptese do inciso V, a concesso da licena-prmio ficar suspensa

    at o julgamento final do processo administrativo disciplinar. Art. 109. A licena-prmio ser usufruda dentro do prximo perodo aquisitivo

    at o limite de 01 (um) ano, escalonada de acordo com a solicitao do servidor e atendido o interesse de cada um dos

    Poderes, devendo o servidor aguardar em exerccio a sua concesso. Pargrafo nico A licena-prmio prescrever quando o servidor no iniciar o

    seu gozo dentro de 30 (trinta) dias, contados da publicao do ato que a houver concedido. Art. 110. A licena-prmio ser concedida por ato do Chefe de cada Poder,

    mediante requerimento do servidor interessado. 1. A concesso da licena-prmio ser processada e formalizada aps a

    verificao de todos os requisitos constantes do art. 108 desta Lei e aps a manifestao favorvel, quanto a oportunidade e o perodo, do superior imediato e do titular da pasta onde o servidor estiver lotado.

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    2. A concesso da licena-prmio ser decidida no prazo mximo de 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento do requerimento, podendo ser prorrogada mediante justificativa formal.

    Art. 111. A licena-prmio, no todo ou em parte, poder ser convertida em

    pecnia, a critrio de cada um dos Poderes, exceto nas situaes previstas no art. 122. 1. Para efeito do clculo da converso da licena-prmio em pecnia, ser

    considerada a remunerao do ms da concesso. 2. No sero consideradas para o clculo previsto no pargrafo 1 as

    vantagens percebidas pelo servidor em carter eventual.

    Art. 112. A critrio de cada um dos Poderes, a licena-prmio poder ter seu gozo parcelado, sendo que cada perodo no poder ser inferior a 30 (trinta) dias.

    Art. 113. Ao servidor investido em cargo de provimento em comisso, salvo se

    servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, no ser concedida licena-prmio.

    Captulo VI Dos Afastamentos

    Seo I Do Afastamento para Servir a Outro rgo ou Entidade

    Art. 114. O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo e que no esteja em perodo de estgio probatrio, poder ser cedido para ter exerccio em outro rgo ou entidade dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, nas seguintes hipteses:

    I - para exerccio de cargo de provimento em comisso ou exerccio de

    funo de chefia, direo ou assessoramento;

    II - em casos previstos em Leis especficas. 1. Na hiptese do inciso I, sendo a cesso para rgos ou entidades da

    Unio, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municpios, o nus da remunerao ser do rgo ou da entidade cessionria, mantido o nus para o cedente nas hipteses do inciso II.

    2. Na hiptese de o servidor cedido empresa pblica ou sociedade de

    economia mista, optar pela remunerao do cargo de provimento efetivo, a entidade cessionria efetuar o reembolso das

    despesas realizadas pelo rgo ou entidade de origem. 3. A cesso far-se- mediante ato prprio do Chefe do respectivo Poder,

    com a imprescindvel publicidade. 4. O perodo do afastamento de que trata este artigo ser contado como

    tempo de efetivo exerccio para todos os efeitos.

    Seo II Do Afastamento para o Exerccio de Mandato Eletivo

    Art. 115. Ao servidor investido em mandato eletivo aplica-se o disposto em legislao especfica.

    Pargrafo nico O servidor investido em mandato eletivo inamovvel de ofcio pelo tempo de durao de seu mandato.

    Seo III Do Afastamento para Misso Oficial no Pas ou no Exterior

    Art. 116. Em caso do servidor ser requisitado para acompanhar qualquer autoridade, de qualquer dos Poderes e de qualquer esfera em misso oficial no Pas ou no Exterior, este dever ser afastado por ato autorizativo do Chefe do respectivo Poder.

    Pargrafo nico O afastamento de que trata o caput deste artigo ser sem

    prejuzo dos vencimentos do servidor, e o respectivo tempo de servio ser contado como de efetivo exerccio para todos os efeitos.

    Captulo VII Das Concesses

    Art. 117. Sem qualquer prejuzo, poder o servidor ausentar-se do servio: I - por 1 (um) dia por ano, para doao de sangue;

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    II - por 1 (um) dia, para alistar-se como eleitor; III - por 7 (sete) dias consecutivos em razo de:

    a) casamento; b) falecimento do cnjuge, companheiro(a), pais, padrasto, madrasta, filhos,

    enteados, menor sob guarda ou tutela e irmos. IV - por 2 (dois) dias em razo de falecimento de avs e netos;

    V - por 1 (um) dia a cada trimestre para acompanhar filho menor de 17 (dezessete) anos e 11 (onze) meses e seus dependentes, comprovadamente, a atendimento mdico e odontolgico.

    Pargrafo nico Para a comprovao das situaes descritas neste artigo, o

    servidor dever apresentar atestado, declarao ou certido, conforme o caso, no prazo mximo de 1 (um) dia til aps a ocorrncia.

    Captulo VIII Do Tempo de Servio

    Art. 118. A apurao do tempo de servio ser feita em dias, que sero convertidos em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

    Art. 119. Alm das ausncias ao servio previstas no art. 117, so considerados

    como de efetivo exerccio os afastamentos em virtude de: I - frias;

    II - exerccio de cargo de provimento em comisso ou equivalente em rgo ou entidade federal, estadual ou municipal, exceto para efeito de contagem para o estgio probatrio;

    III - participao em programa de treinamento institudo e autorizado pelo

    respectivo rgo ou repartio municipal; IV - desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, exceto

    para as progresses funcionais e para efeito de contagem para o estgio probatrio;

    V - jri e outros servios obrigatrios por Lei; VI - licena: a) para tratamento da prpria sade, at o limite de 24 (vinte e quatro) meses,

    cumulativo ao longo do tempo de servio pblico prestado ao Municpio, em cargo de provimento efetivo;

    b) para o desempenho de mandato classista; c) por motivo de acidente em servio ou doena profissional; d) para capacitao, conforme dispuser regulamento especfico; e) por convocao para o servio militar;

    f) a gestante e a adotante;

    g) paternidade e adoo;

    h) por motivo de doena em pessoa da famlia, at o limite de 90 (noventa)

    dias;

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    i) participao em competio desportiva ou evento cultural ou educacional de carter oficial.

    VII - desempenho de mandato sindical.

    Art. 120. vedada a contagem cumulativa de tempo de servio prestado

    concomitantemente em mais de um cargo ou funo de rgos ou entidades dos Poderes da Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios.

    Captulo IX Do Banco de Horas

    Art. 121. O servidor que prestar servios a ttulo de horas extraordinrias, assim

    definidas as horas efetivamente prestadas anteriores ou posteriores a jornada normal de trabalho e as horas efetivamente trabalhadas nos feriados, sbados e domingos, podero, a critrio do respectivo Poder, ser compensadas em sistema denominado Banco de Horas, cuja data base dever ser negociado com o representante da classe.

    1. Para efeito de operacionalizao do disposto no caput, o perodo

    trabalhado como horas extraordinrias poder ser acumulado at o limite de 40% (quarenta por cento) das horas efetivamente prestadas em um sistema de banco de dados para posterior compensao.

    2. A compensao dever ser efetivada at o perodo de 03 (trs) meses

    seguintes ao da realizao das horas extraordinrias, e no ocorrendo neste perodo, dever ser paga junto ao prximo vencimento do Servidor, nos termos do art. 60 desta Lei.

    3. A compensao referida no pargrafo anterior, dentro do prazo de 3

    (trs) meses, ser efetuada obedecendo o critrio estabelecido no art. 60 desta Lei.

    4. Na ocorrncia das hipteses previstas nos arts. 122 a 124 sem que tenha

    ocorrido a compensao total das horas, o servidor far jus ao pagamento das horas no compensadas, calculadas sobre o valor do vencimento do ms da ocorrncia e com os percentuais previstos no art. 60 desta Lei.

    Captulo X Da Vacncia

    Art. 122. A vacncia do cargo pblico decorrer de:

    I - exonerao; II - aposentadoria; III - falecimento. 1. No caso de aposentadoria, a vaga ocorrer com a edio do ato que a

    conceder oficialmente ao servidor. 2. No caso do servidor completar 70 (setenta) anos de idade, a vaga

    ocorrer na data imediata ao aniversrio, nos termos do art. 40, inciso II, da Constituio Federal. Art. 123. A exonerao de cargo de provimento efetivo dar-se- a pedido do

    servidor ou de ofcio.

    Pargrafo nico A exonerao de ofcio dar-se-: I - quando no satisfeitas as condies de desempenho do estgio

    probatrio; II - quando, tendo tomado posse, o servidor no entrar em exerccio no

    prazo estabelecido; III - em decorrncia de deciso irrecorrvel de processo administrativo disciplinar.

    Art. 124. A exonerao de cargo de provimento em comisso dar-se-: I - a juzo da autoridade competente;

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    II - a pedido do prprio servidor.

    Captulo XI Da Substituio

    Art. 125. Os servidores efetivos e estveis designados para o desempenho de funo de direo, chefia ou assessoramento podero ser substitudos por meio de ato oficial expedido pela autoridade mxima de cada Poder.

    1. O substituto assumir o exerccio das funes do cargo nos

    afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacncia do cargo, hipteses em que dever optar pelo vencimento de um deles durante o respectivo perodo.

    2. O substituto far jus retribuio pelo exerccio do cargo, nos casos dos

    afastamentos, frias ou impedimentos legais do titular paga na proporo dos dias de efetiva substituio. 3. Em caso excepcional, atendida a convenincia e o interesse pblico, o

    titular de cargo de provimento em comisso ou funo de direo ou chefia, poder ser designado, cumulativamente, como substituto para outro cargo ou funo da mesma natureza, at que se verifique a nomeao ou designao do titular, nesse caso, somente perceber o vencimento correspondente a um dos cargos ou funes.

    Captulo XII Das Frias

    Art. 126. Todo servidor ter direito ao gozo de 1 (um) perodo de frias anuais de 30 (trinta) dias, sem prejuzo de seus vencimentos.

    1. O perodo de frias de que trata o caput deste artigo ser concedido de

    acordo com escala organizada pela unidade que o servidor estiver lotado, com o adequado encaminhamento ao setor de recursos humanos do respectivo Poder.

    2. A escala de frias poder ser alterada pela autoridade competente,

    sempre que houver necessidade de servio e atendido o interesse pblico, mediante prvia comunicao ao respectivo setor de recursos humanos.

    Art. 127. Para a aquisio do direito ao gozo de frias sero exigidos 12 (doze) meses completos de efetivo exerccio.

    1. As frias sero concedidas na seguinte proporo:

    I - 30 (trinta) dias corridos, quando no houver faltado sem justificativa ao servio mais de 5 (cinco) vezes durante o perodo aquisitivo;

    II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver faltado sem justificativa

    ao servio mais de 6 (seis) vezes e at 14 (quatorze) vezes durante o perodo aquisitivo; III - 8 (dezoito) dias corridos, quando houver faltado sem justificativa ao

    servio mais de 15 (quinze) vezes e at 23 (vinte e trs) vezes durante o perodo aquisitivo;

    IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver faltado injustificadamente ao

    servio mais de 24 (vinte e quatro) vezes e at 32 (trinta e duas) vezes durante o perodo aquisitivo. 2. Perder o direito s frias anuais o servidor que houver faltado

    injustificadamente mais de 33 (trinta e trs) vezes durante o perodo aquisitivo. 3. Para efeito da contagem das faltas ao servio, nos termos dos pargrafos

    1 e 2 deste artigo, sero consideradas apenas as faltas especificadas no art. 44 desta Lei. 4. O servidor poder solicitar a converso de 1/3 (um tero) do perodo de

    frias a que tiver direito em abono pecunirio, no valor da remunerao que lhe seria devida nos dias correspondentes. 5. O abono pecunirio a que se refere o pargrafo anterior dever ser

    solicitado at 30 (trinta) dias antes do incio do perodo de gozo das frias, e seu pagamento ficar condicionado deciso do Poder Pblico Municipal.

    Art. 128. Perder o direito a frias o servidor que, no perodo aquisitivo, houver

    gozado licena a que se refere os incisos III, IV e XI do art. 82 desta Lei.

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    1 Perder igualmente o direito a frias o servidor que tiver recebido benefcios previdencirios de acidente do trabalho ou de auxlio doena por mais de 180 (cento e oitenta) dias, mesmo descontnuos, no perodo aquisitivo.

    2. Em qualquer caso, a contagem de novo perodo aquisitivo de frias ser

    iniciada assim que o servidor retornar ao servio. Art. 129. O pagamento do adicional de que trata o art. 63 desta Lei ser efetuado

    juntamente com as frias. Pargrafo nico Alm do pagamento da remunerao total do servidor dever

    ser acrescida a mdia aritmtica das horas extraordinrias efetivamente pagas durante o perodo aquisitivo das frias.

    Art. 130. O servidor exonerado do cargo de provimento efetivo ou de provimento em comisso, perceber indenizao relativa ao perodo das frias a que tiver direito e ao incompleto, na proporo de 1/12 (um doze avos) por ms de efetivo exerccio ou frao superior a 14 (quatorze) dias.

    Pargrafo nico A indenizao ser calculada com base nos vencimentos do

    ms em que for publicado o ato de exonerao. Art. 131. As frias somente podero ser interrompidas por motivo de calamidade

    pblica, comoo interna, convocao para jri, servio militar ou eleitoral ou por necessidade imperiosa do servio, declarada pela autoridade mxima de cada Poder.

    Pargrafo nico O restante do perodo interrompido ser desfrutado de uma s vez.

    TTULO IV DO REGIME DISCIPLINAR

    Captulo I Dos Deveres

    Art. 132. So deveres do servidor: I - exercer com zelo e dedicao as atribuies do cargo; II - ser leal instituio a que serve; III - observar as normas legais e regulamentares;

    IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; V - atender com presteza: a) s requisies para a defesa da Fazenda Pblica; b) expedio de certides requeridas para defesa de direito ou

    esclarecimento de situaes de interesse pessoal que sero fornecidas no prazo mximo de at 15 (quinze) dias; c) ao pblico em geral, prestando as informaes requeridas, ressalvadas as

    protegidas por sigilo; VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que

    tiver cincia em razo do cargo;

    VII - zelar pela economia do material e a conservao do patrimnio pblico; VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartio; IX - manter conduta compatvel com a moralidade administrativa; X - ser assduo e pontual ao servio; XI - tratar com urbanidade as pessoas;

    XII - representar contra ilegalidade, omisso ou abuso de poder.

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    Pargrafo nico A representao de que trata o inciso XII ser encaminhada atravs de via hierrquica e apreciada pela autoridade superior quela contra a qual formulada, assegurando-se ao representando o direito a ampla defesa.

    Captulo II Das Proibies

    Art. 133. Ao servidor proibido: I - ausentar-se do servio durante o expediente, sem prvia autorizao do

    chefe imediato; II - retirar, sem prvia anuncia da autoridade competente, qualquer

    documento ou objeto da repartio; III - recusar f a documentos pblicos; IV - opor resistncia injustificada ao andamento de documento e processo ou

    execuo de servio; V - promover manifestao de apreo ou desapreo no recinto da repartio;

    VI - incumbir pessoa estranha repartio, fora dos casos previstos em Lei, o

    desempenho de atribuio que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associao

    profissional ou sindical ou a partido poltico; VIII - manter, sob sua chefia imediata, em cargo de provimento em comisso

    ou exerccio de funo de direo, chefia ou assessoramento, cnjuge, companheiro (a), filhos ou parentes at o segundo

    grau civil; IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em

    detrimento da dignidade da funo pblica; X - participar de gerncia ou administrao de empresa privada, de

    sociedade civil, ou exercer o comrcio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditrio, que mantenha contratos com o Poder Pblico Municipal;

    XI - atuar, como procurador ou intermedirio, junto a reparties pblicas

    municipais; XII - receber propina, comisso, presente ou vantagem de qualquer espcie,

    em razo de suas atribuies; XIII - praticar usura sob qualquer de suas formas;

    XIV - proceder de forma desidiosa; XV - utilizar pessoal ou recursos materiais do Poder Pblico Municipal em

    servios ou atividades particulares; XVI - cometer a outro servidor atribuies estranhas ao cargo que ocupa,

    exceto em situaes de emergncia e transitrias; XVII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatveis com o exerccio

    do cargo ou funo e com o horrio de trabalho;

    XVIII - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.

    Captulo III Da Acumulao

    Art. 134. Ressalvados os casos previstos no inciso XVI do art. 37 da Constituio Federal, vedada a acumulao remunerada de cargos pblicos.

    1. A proibio de acumular estende-se a cargos, empregos e funes em

    autarquias, fundaes pblicas, empresas pblicas, sociedades de economia mista, suas subsidirias, e sociedades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Pblico.

    2. A acumulao de cargos, ainda que lcita, fica condicionada :

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    I - comprovao da compatibilidade de horrios, considerando-se todos os seus componentes nos dois (02) cargos;

    II - comprovao da viabilidade de acesso aos locais de trabalho por meios

    normais de transporte; III - existncia de intervalo entre o trmino de uma jornada e incio da outra

    de, no mnimo, 1 (uma) hora. 3. O intervalo constante do inciso III do pargrafo 2 poder ser reduzido

    para, o mnimo de at 15 (quinze) minutos quando os locais de trabalho forem situados prximos, ou no mesmo local, sempre a critrio da autoridade competente e desde que no haja prejuzo para o servio pblico municipal.

    4. Alm dos requisitos previstos no pargrafo 2, apenas ser possvel a

    acumulao de cargos cuja carga horria total mxima no exceda 70 (setenta) horas semanais, somadas as duas (02) jornadas.

    5. vedada a percepo simultnea de proventos de aposentadoria com a remunerao de cargo, emprego ou funo pblica, ressalvados os cargos e empregos acumulveis na forma do inciso XVI do art. 37 da Constituio Federal, os cargos eletivos e os cargos de provimento em comisso declarados em Lei de livre nomeao e exonerao.

    Art. 135. expressamente vedado o exerccio de mais de um cargo de provimento em comisso junto ao servio pblico municipal.

    Art. 136. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente 2

    (dois) cargos de provimentos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comisso, ficar afastado de ambos os cargos efetivos.

    Pargrafo nico O servidor que se afastar dos cargos de provimentos efetivo que ocupa poder optar pela remunerao de um deles ou pela do cargo de provimento em comisso.

    Captulo IV Das Responsabilidades

    Art. 137. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exerccio irregular de suas atribuies.

    Art. 138. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuzo ao errio ou a terceiros.

    1. A indenizao de prejuzo dolosamente causado ao errio somente ser

    liquidada na forma prevista no art. 48, na falta de outros bens que assegurem a execuo do dbito pela via judicial.

    2. Tratando-se de dano causado a terceiros, responder o servidor perante a Fazenda Pblica, em ao regressiva.

    3. A obrigao de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles

    ser executada, at o limite do valor da herana recebida. Art. 139. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenes imputadas

    ao servidor, nessa qualidade.

    Art. 140. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou funo.

    Art. 141. As sanes civis, penais e administrativas podero cumular-se, sendo

    independentes entre si. Art. 142. A responsabilidade administrativa do servidor ser afastada no caso de

    absolvio criminal que negue a existncia do fato ou sua autoria.

    Captulo V Das Penalidades

    Art. 143. So penalidades disciplinares: I - advertncia; II - suspenso; III - exonerao;

    IV - cassao de disponibilidade; V - destituio de cargo de provimento em comisso;

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    VI - destituio de exerccio de funo de direo, chefia ou assessoramento. Art. 144. Na aplicao das penalidades sero consideradas a natureza e a

    gravidade da infrao cometida, os danos que dela provierem para o servio pblico, as circunstncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

    Pargrafo nico O ato de imposio da penalidade mencionar sempre o

    fundamento legal e a causa da sano disciplinar. Art. 145. A advertncia ser aplicada por escrito, nos casos de violao de

    proibio constante dos incisos I a VII e XVIII do art. 133 desta Lei e de inobservncia de dever funcional previsto em

    Lei, regulamentao ou norma interna, que no justifique imposio de penalidade mais grave. Art. 146. A suspenso ser aplicada sem vencimentos em caso de reincidncia das

    faltas punidas com advertncia por escrito e de violao das proibies constantes dos incisos XI, XIV, XV, XVI e XVII do art. 133 desta Lei e de outras que no tipifiquem infrao sujeita a penalidade de exonerao, no podendo exceder, o perodo mximo de 30 (trinta) dias.

    1. Ser punido com suspenso de at 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeo mdica, fsica, mental e psicolgica, determinada pela

    autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinao. 2. Quando houver convenincia para o servio, a penalidade de suspenso

    poder ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia da remunerao, ficando o servidor obrigado a permanecer em servio.

    Art. 147. As penalidades de advertncia e de suspenso tero seus registros cancelados aps o decurso de 2 (dois) e 4 (quatro) anos de efetivo exerccio, respectivamente, se o servidor no houver, nesse perodo, praticado nova infrao disciplinar.

    Pargrafo nico O cancelamento da penalidade no surtir efeitos retroativos. Art. 148. A exonerao ser aplicada nos seguintes casos: I - crime contra a administrao pblica; II - abandono de cargo;

    III - inassiduidade habitual;

    IV - improbidade administrativa;

    V - incontinncia pblica e conduta escandalosa na repartio;

    VI - insubordinao grave em servio;

    VII - ofensa fsica, em servio, a agente poltico, servidor ou a particular, salvo em legtima defesa prpria ou de outrem;

    VIII - aplicao irregular de dinheiro pblico;

    IX - revelao de segredo do qual se apropriou em razo do cargo;

    X - leso aos cofres pblicos e dilapidao do patrimnio do Municpio;

    XI - corrupo;

    XII - acumulao ilegal de cargos, empregos ou funes pblicas;

    XIII - transgresso dos incisos VIII, IX, X, XII e XIII do art. 133 desta Lei. Art. 149. Detectada a qualquer tempo a acumulao ilegal de cargos, empregos e

    funes pblicas, a autoridade competente notificar o servidor por intermdio de seu superior imediato, para apresentar

    opo por um dos cargos no prazo improrrogvel de 10 (dez) dias, contados da data da cincia. Pargrafo nico Na hiptese de omisso do servidor, o Poder Pblico

    Municipal adotar processo administrativo disciplinar para sua apurao.

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    Art. 150. Ser cassada a disponibilidade do servidor que houver praticado, na

    atividade, falta punvel com a exonerao.

    Art. 151. A destituio de ocupante de cargo de provimento em comisso exercido por no ocupante de cargo efetivo ser aplicada nos casos de infrao sujeita s penalidades de exonerao.

    Art. 152. A exonerao ou a destituio de ocupante de cargo de provimento em

    comisso, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art. 148 desta Lei implica o ressarcimento ao errio, sem prejuzo da ao penal cabvel, bem como da indisponibilidade dos bens determinada pela via judicial.

    Art. 153. No poder retornar ao servio pblico municipal o servidor que for

    exonerado ou destitudo do cargo de provimento em comisso por infringncia aos incisos I, IV, VIII, X e XI do art. 148 desta Lei.

    Art. 154. Configura abandono de cargo a ausncia injustificada do servidor ao servio por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.

    Art. 155. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao servio, sem causa

    justificada, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o perodo de 12 (doze) meses.

    Art. 156. Na apurao de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, tambm ser adotado o processo administrativo disciplinar previsto nesta Lei.

    Art. 157. A competncia para a aplicao das penalidades disciplinares ser

    estabelecida da seguinte forma: I - de exonerao, cassao de disponibilidade ou suspenso superior a 15

    (quinze) dias, pela autoridade mxima de cada Poder ou rgo; II - de suspenso de at 15 (quinze) dias, ou advertncia, pelas autoridades

    administrativas de hierarquia imediatamente inferior quelas mencionadas no inciso anterior e s quais o servidor esteja subordinado; e

    III - de destituio de cargo em comisso, pela autoridade mxima de cada Poder ou rgo que o houver nomeado.

    Art. 158. So prescricionais os prazos para a instaurao de processo

    administrativo disciplinar, da seguinte forma:

    I - em 5 (cinco) anos, quanto s infraes punveis com exonerao, cassao de disponibilidade e destituio de cargo de provimento em comisso;

    II - em 2 (dois) anos, quanto suspenso; III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto advertncia. 1. O prazo de que trata o caput comea a correr da data em que o fato se

    tornou conhecido pela autoridade competente para iniciar o processo administrativo disciplinar. 2. Os prazos de prescrio previstos na legislao penal aplicam-se s

    infraes disciplinares capituladas tambm como crime. 3. A abertura de sindicncia ou a instaurao de processo administrativo

    disciplinar interrompe a prescrio at a deciso final proferida por autoridade competente.

    4. Interrompido o curso da prescrio, o prazo comear a correr a partir do dia em que cessar a interrupo.

    Captulo VI Da Capacitao Funcional Art. 159. A capacitao funcional, objetivando o aprimoramento permanente e a

    progresso funcional, ser assegurada atravs de cursos de formao, aperfeioamento ou especializao, em instituies credenciadas, de programas de aperfeioamento em servio e de outras atividades de atualizao profissional e de desenvolvimento funcional e pessoal, observados os programas prioritrios.

    1. Os cursos, programas e atividades que trata o caput podero ser

    desenvolvidos atravs de parcerias ou convnios com outras instituies de ensino e pesquisa.

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    2. Na elaborao de programa de capacitao funcional, devero ser levadas em considerao a situao funcional e a utilizao de metodologias de ensino diversificadas, inclusive a educao distncia em suas diversas modalidades.

    Captulo VII Do Sistema de Avaliao de Desempenho Funcional

    Seo I Dos Critrios de Avaliao

    Subseo I Das Disposies Gerais

    Art. 160. A avaliao de desempenho ser realizada periodicamente, de acordo com os critrios constantes neste Captulo.

    Art. 161. Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo submeter-se-

    o a avaliao de desempenho funcional, obedecidos os princpios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficincia, do contraditrio, da ampla defesa e da supremacia do interesse pblico.

    Pargrafo nico O setor competente do respectivo Poder dar conhecimento

    prvio a seus servidores dos critrios, das normas e dos padres a serem utilizados para a avaliao de desempenho de que trata esta Lei.

    Art. 162. A avaliao de desempenho funcional ser aplicada: I - para efeito de evoluo funcional, nos termos desta Lei; II - indicador de necessidade de desenvolvimento e participao em

    programas de formao; III - para preservar a eficincia e a qualidade dos servios prestados pelo

    Poder Pblico. Art. 163. O Sistema de Avaliao de Desempenho Funcional proporciona a

    aferio do desempenho no exerccio do seu cargo de provimento efetivo, no seu ambiente de trabalho durante um determinado perodo de tempo, mediante a observao e mensurao de fatores disciplinares e de desempenho.

    Pargrafo nico Cada fator ter seu padro para efeito de comparao e

    mensurao do desempenho, sendo atribudos pontos que somados identificaro a posio do servidor na avaliao. Art. 164. A coordenao geral do programa de avaliao de desempenho de

    responsabilidade do rgo responsvel pelo setor de recursos humanos, que dever fornecer todo apoio material e tcnico

    e programas de formao, necessrios ao seu desenvolvimento, bem como dar o encaminhamento cabvel s questes suscitadas a partir das avaliaes.

    Subseo II Da Avaliao dos Fatores Disciplinares

    Art. 165. Na avaliao dos fatores disciplinares, o padro atribudo a cada servidor ser de 100 (cem) pontos iniciais, sendo descontado deste total o nmero de pontos, conforme a quantidade de ocorrncias, correspondentes aos apontamentos nos registros funcionais no perodo de avaliao, relativos aos seguintes

    fatores: I - Pontualidade: a) at 6 (seis) atrasos no perodo, 0 (zero) pontos; b) de 7 (sete) a 12 (doze) atrasos no perodo, 6 (seis) pontos;

    c) de 13 (treze) a 18 (dezoito) atrasos no perodo, 8 (oito) pontos; d) acima de 19 (dezenove) atrasos no perodo, 10 (dez) pontos. II - Assiduidade: a) at 1 (uma) falta no perodo, 0 (zero) pontos;

    b) de 2 (duas) a 3 (trs) faltas no perodo, 4 (quatro) pontos;

    c) de 4 (quatro) a 5 (cinco) faltas no perodo, 6 (seis) pontos;

    d) de 6 (seis) a 7 (sete) faltas no perodo, 8 (oito) pontos;

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    e) acima de 8 (oito) faltas no perodo, 10 (dez) pontos. III - Disciplina:

    a) advertncia, 50 (cinquenta) pontos por ocorrncia no perodo;

    b) suspenso, 100 (cem) pontos por ocorrncia no perodo. 1. Para efeito do inciso I do caput, considera-se atraso a chegada ao local

    de trabalho aps o perodo de 5 (cinco) minutos do horrio previsto para o incio da jornada de trabalho.

    2. Para efeito do inciso II do caput, considera-se falta o no comparecimento ao local de trabalho e que enseje o desconto pecunirio, nos termos dos arts. 42 e segs. desta Lei.

    3. No sero consideradas como faltas para efeito do inciso II do caput,

    as situaes previstas no art. 46 desta Lei. 4. A pontuao final ser o resultado da soma das ocorrncias subtrado do

    padro atribudo, desprezando-se o resultado inferior a 0 (zero).

    Subseo III Da Avaliao dos Fatores de Desempenho

    Art. 166. A avaliao dos fatores de desempenho, mediante a aplicao de questionrios e atribuio pelo avaliador de pontos que variam de 1 (um) a 4 (quatro) em resposta s questes dirigidas, visa medir, em determinado perodo de tempo, a conduta e o grau de comprometimento do servidor no exerccio do seu cargo de provimento efetivo.

    Pargrafo nico Na avaliao dos fatores de desempenho, os pontos atribudos para cada um dos fatores, sero multiplicados pelo seu peso, sendo que a soma dos pesos no exceder a 100 (cem),

    conforme o grupo de cargos constantes da legislao prpria, a saber: I - cumprimento das normas de procedimento e de conduta no desempenho

    das atribuies do cargo; a) qualidade do trabalho; b) flexibilidade;

    c) iniciativa;

    d) produtividade;

    e) economia. II - produtividade no trabalho, com base em padres previamente

    estabelecidos de qualidade e de economicidade;

    a) disciplina no trabalho;

    b) respeito;

    c) responsabilidade;

    d) cooperao;

    e) interesse. Art. 167. O conceito final de avaliao, conforme a soma da pontuao obtida nos

    fatores disciplinares e de desempenho, ser atribuda ao servidor na seguinte forma:

    I - Insatisfatrio: de 100 (cem) a 300 (trezentos) pontos;

    II - Regular: de 301 (trezentos e um) a 369 (trezentos e sessenta e nove)

    pontos;

    III - Bom: de 370 (trezentos e setenta) a 430 (quatrocentos e trinta) pontos;

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    IV - Excelente: de 431 (quatrocentos e trinta e um) a 500 (quinhentos) pontos.

    Art. 168. A soma das pontuaes referentes aos fatores disciplinares e de desempenho, referidos nos incisos I a IV do artigo anterior, acrescidos da pontuao obtida pela participao em cursos

    de formao, torna o servidor apto a concorrer evoluo funcional pela via no acadmica, desde que tenha conceito final excelente ou bom, sendo a sua evoluo dentro dos nveis referente ao seu cargo de provimento efetivo constantes das tabelas de vencimento da legislao prpria.

    1. Os fatores de avaliao a que se refere o caput sero aplicados e

    ponderados nos termos e fatores descritos nos arts. 165 e 166, com base em valores universais de produtividade, de qualidade, de urbanidade no trabalho e especificamente em conformidade com as caractersticas das atividades exercidas, com as competncias do rgo a que esteja vinculado.

    2. Ser considerado insuficiente o desempenho apurado em avaliao que comprove o desatendimento, de forma habitual, de qualquer dos requisitos previstos naquele dispositivo.

    Art. 169. A totalizao dos pontos ser de responsabilidade da Comisso de

    Avaliao de Desempenho, devendo ser obtida a partir da somatria aps a multiplicao dos graus pelos pesos.

    Subseo IV Dos Instrumentos de Avaliao Anual de Desempenho

    Art. 170. A avaliao dos critrios de desempenho, mediante a aplicao de questionrios e atribuio pelo avaliador de graus que variam de 1 (um) a 4 (quatro), em resposta s questes dirigidas, visa medir, em determinado perodo de tempo, a conduta e o grau de comprometimento do servidor no exerccio do seu cargo efetivo.

    1. Os graus dos fatores de cada critrio subjetivo de desempenho devero obedecer a um padro de classificao dos comportamentos verificveis e sua descrio ser adaptada para o respectivo fator.

    2. Todos os fatores de cada critrio utilizados no processo de avaliao de

    desempenho, estaro graduados entre o grau 1 (um) e o grau 4 (quatro), a saber: I - Grau 1: o servidor neste fator apresenta desempenho incompatvel com

    as necessidades dos trabalhos; II - Grau 2: o servidor neste fator apresenta um comportamento aceitvel

    segundo s expectativas para o seu desempenho, sendo-lhe necessrias algumas medidas de aprimoramento; III - Grau 3: o servidor neste fator atingiu o desempenho esperado para o

    cargo; IV - Grau 4: o servidor neste fator excedeu ao desempenho esperado para o

    cargo. Art. 171. Os fatores dos critrios de desempenho sero descritos nas fichas de

    avaliao de desempenho com o objetivo de indicar os vrios tipos de comportamentos de cada agrupamento de cargos de servidores.

    Art. 172. Sero as fichas de avaliao de desempenho constitudas por questes relacionadas aos fatores descritos no pargrafo nico do art. 166, que devero ser analisados no desempenho de cada servidor.

    Pargrafo nico Na avaliao dos fatores dos critrios de desempenho, os graus atribudos para cada um dos fatores, sero multiplicados pelo seu peso, sendo que a soma dos pesos no exceder a 100 (cem).

    Art. 173. Ato prprio de cada Poder instituir a Ficha para Avaliao de Desempenho Funcional a que alude esta Seo.

    Seo II Do Procedimento de Avaliao de Desempenho Funcional

    Art. 174. A avaliao anual de desempenho ser realizada por comisso, denominada Comisso de Avaliao de Desempenho, composta por 5 (cinco) servidores:

    I - 3 (trs) deles, ocupantes de cargos de provimento efetivo com, no

    mnimo, 03 (trs) anos de exerccio; II - chefe imediato ao qual esteja o servidor vinculado; III - 1 (um) servidor cuja indicao ser efetuada pelo Sindicato dos

    Servidores Pblicos Municipais ou respaldada no prazo mximo de 5 (cinco) dias, por manifestao expressa dos servidores avaliados.

    1. Qualquer servidor que atenda as exigncias estabelecidas no caput poder ser nomeado.

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    2. A comisso de que trata este artigo tem como funes: I - validar as avaliaes de desempenho realizadas pela chefia imediata ou

    por servidor designado como avaliador;

    II - recepcionar, protocolar, distribuir, se necessrio, e julgar os recursos administrativos dos servidores;

    III - revisar as fichas de avaliao de desempenho, adequando para melhor atender s necessidades do processo de avaliao;

    IV - revisar o preenchimento das fichas de avaliao de desempenho, retornando-as ao avaliador, caso alguma dvida seja suscitada, com o objetivo de evitar erros ou enganos na avaliao;

    V - emitir parecer sobre o resultado das avaliaes de desempenho;

    VI - indicar os programas de desenvolvimento, formao e de

    acompanhamento scio-funcional, com o objetivo de aprimorar o desempenho dos servidores, melhorando assim a eficincia e a produtividade do trabalho;

    VII - participar do processo de acompanhamento dos servidores considerados com baixo desempenho.

    3. O membro indicado ou respaldado pelos servidores avali