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Page 1: TOTAL 25.000 · V. relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos e serviços prestados, quando for o caso; VI. cópia do termo de recebimento definitivo da obra, quando

3DIÁRIO OFICIAL DOS PODERES DO ESTADO

Vitória (ES), Terça-feira, 17 de Setembro de 2013EXECUTIVO

RETIFICAÇÃO

Na redação do Decreto nº 2016-S,de 13.09.2013, publicado no D.Ode 16.09.2013, em nome deCARLOS ANTONIO DOS SANTOS.

Onde se lê:Nomear,nos termos com o Ar. 12,inciso II, ....

Leia-se:Nomear,a partir de 13.09.2013,nos termos o Art. 12, inciso II, ....====================================================DECRETO Nº 3383-R, DE 16 DESETEMBRO DE 2013.

Regulamenta a Lei Complementarnº 712/2013 que dispõe sobre oFundo Estadual de Apoio aoDesenvolvimento Municipal -FEADM e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DOESPÍRITO SANTO, no uso daatribuição que lhe são confere oArt. 91, III, da ConstituiçãoEstadual e, tendo em vista odisposto na Lei Complementar nº712/2013,

DECRETA:

CAPÍTULO IDO FUNDO ESTADUAL DE

APOIO AO DESENVOLVIMENTOMUNICIPAL

Art. 1º Fica regulamentado oFundo Estadual de Apoio aoDesenvolvimento Municipal -FEADM, instituído com a finalidadede apoiar Planos de TrabalhoMunicipais de Investimento - PTMsnas áreas de infraestrutura urbanae rural, educação, esporte,turismo, cultura, saúde,segurança, proteção social,agricultura, saneamento básico,habitação de interesse social, meioambiente, sustentabil idade emobilidade.

Parágrafo único. Os PTMs terãoseus objetivos alinhados àsdiretrizes estratégicas da políticade desenvolvimento adotada peloGoverno do Estado.

Art. 2º Os recursos do FEADMserão repassados para osMunicípios mediante transferênciasaos respectivos Fundos Municipaisde Investimento nas áreas

observado o seguinte:I. o orçamento que contiverprevisão de recursos nãoprovenientes do FEADM deve,obrigatoriamente, conter a origemde tais recursos, sua quantificaçãoe a destinação que será dada aosmesmos; e,II. os custos previstos no PTMdevem ser compatíveis com astabelas de preços oficiais adotadaspelo Governo do Estado, quandoexistentes.

Art. 7º A análise dos PTMsapresentados deve levar emconsideração critérios técnicos efinanceiros, especialmente:I. documentação prevista noart. 5º; e,II. pertinência dos custosestabelecidos no orçamento deexecução do PTM, conforme dispõeo inciso II do art. 6º.

Parágrafo único. Quando daanálise técnica do PTM, aSecretaria de Estado diretamenteligada à área de investimentocontemplada pode solicitarinformações adicionais aoMunicípio.

Art. 8º A relação dos PTMsaprovados pelo CODEM deve serdivulgada no site da SEP.

CAPÍTULO IIIDO COMITÊ GESTOR DE APOIO

AO DESENVOLVIMENTOMUNICIPAL

Art. 9º Os membros do CODEMnão têm direito a remuneração oua gratificação por sua participaçãonas reuniões.

Art. 10. Além das atribuições eprerrogativas estabelecidas na LeiComplementar 712/2013,compete ao CODEM:I. elaborar seu regimentointerno e reformá-lo, por maioriasimples dos membros efetivos;II. julgar os eventuais pedidosde reconsideração de suasdecisões, na forma prevista emseu regimento;III. f ixar, por resolução, oscritérios de distribuição dosrecursos e normas relativos aoFEADM;IV. receber, apreciar e deliberarsobre os pareceres técnicos einformações apresentadas pelaSecretaria de Estado diretamenteligada à área de investimentocontemplada, bem como sobrerequerimentos dos Municípios comPTMs submetidos; e,V. deliberar quanto à prestaçãode contas de que trata o Art. 14.

Parágrafo único. O CODEM, noâmbito de sua competência, deveser auxiliado por outros órgãos eentidades da AdministraçãoPública, respeitada a legislaçãopertinente.

Art. 11. O CODEM se reunirá porconvocação de seu Coordenador:I. ordinariamente, 1 (uma)vez por mês, para conhecimentode projetos, acompanhamento e

R$1,00

CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO NATUREZA F VALOR

44.000 SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE44.901 FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE1030208624.705 ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR À REDE PÚBLICA

Despesas com Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 3.3.90.39.00 0104 10.000.000

1030302302.692 AQUISIÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS EXCEPCIONAIS, DE PROGRAMAS ESPECÍFICOS E OUTROS

Despesas com Material, Bem ou Serviço para Distribuição Gratuita3.3.90.32.00 0104 15.000.000

TOTAL 25.000.000

R$1,00

CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO NATUREZA F VALOR

99.000 RESERVA DE CONTINGÊNCIA99.101 RESERVA DE CONTINGÊNCIA9999999999.999 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 9.9.99.99.00 0101 25.000.000

TOTAL 25.000.000

CRÉDITO SUPLEM ENTAR - ANEXO I - SUPLEM ENTAÇÃO

CRÉDITO SUPLEM ENTAR - ANEXO II - ANULAÇÃO

definidas no Art. 1º.

§ 1º O Município terá que abriruma conta corrente específica noBanco do Estado do Espírito Santo- BANESTES para cada PTM paradepósito das parcelas emovimentação de recursos comorigem no FEADM, não podendotais recursos serem transferidospara outra conta.

§ 2º Os repasses do FEADM parao respectivo fundo municipaldevem obedecer à seguinteproporção e periodicidade:I. 45% (quarenta e cinco porcento), na aprovação do Plano deTrabalho;II. 45% (quarenta e cinco porcento), mediante declaração doPrefeito, referente à execução de80% (oitenta por cento) da açãocorrespondente ao recursorepassado na forma do inciso I; e,III. 10% (dez por cento),mediante apresentação do termode recebimento da obra, oudocumento comprobatório daexecução da ação prevista no PTM,conforme o caso.

§ 3º No caso de máquinas eequipamentos o valor do FEADMpoderá ser repassado em parcelaúnica.

§ 4º Anualmente, por meio deResolução, o CODEM explicitará osrecursos disponibilizados para cadaMunicípio, obedecendo àsseguintes regras:I. 50% (cinquenta por cento)dos recursos do FEADM serãodistribuídos proporcionalmente àpopulação do Município, com basena estimativa populacional para osMunicípios brasileiros publicadospelo Instituto Brasileiro deGeografia e Estatística - IBGE noexercício imediatamente anterior;e,II. 50% (cinquenta por cento)dos recursos do FEADM serãodistribuídos proporcionalmente aoinverso da receita total per capitado Município, com base nosbalanços apresentados pelosMunicípios ao Tribunal de Contasdo Estado no exercícioimediatamente anterior, excluída areceita intraorçamentária e aparcela destinada ao Fundo deManutenção e Desenvolvimento daEducação Básica e de Valorização

dos Profissionais da Educação -FUNDEB.

Art. 3º A Secretaria de Estado deEconomia e Planejamento - SEP éo órgão gestor do FEADM.

CAPÍTULO IIDA APRESENTAÇÃO E DA

TRAMITAÇÃO DE PLANOS DETRABALHO MUNICIPAIS

Art. 4º A apresentação e atramitação de PTMs, que pleiteiemrecursos do FEADM, devemobservar os seguintesprocedimentos:I. protocolo do PTM junto àSEP;II. análise técnica e avaliaçãodo PTM pela Secretaria de Estadodiretamente l igada à área deinvestimento contemplada,conforme regulamentação doComitê Gestor de Apoio aoDesenvolvimento Municipal -CODEM;III. decisão quanto à aprovaçãodo PTM pelo CODEM;IV. assinatura de Termo deCompromisso;V. registro do Termo deCompromisso pela Secretaria deEstado de Controle e Transparência- SECONT;VI. execução do PTM peloMunicípio;VII. avaliação final, pelaSecretaria de Estado diretamenteligada à área de investimentocontemplada, da aplicação dosrecursos;VIII. prestação de contas peloMunicípio; e,IX. decisão do CODEM quantoà avaliação final.

§ 1º Para PTMs que envolvamobras de engenharia, oacompanhamento de suaexecução deverá ser efetuada porprofissional habilitado.

§ 2º A aprovação ou rejeição dosPTMs apresentados deve serregistrada em ata de reunião doCODEM.

§ 3º A execução dos PTMs podeser objeto de fiscalização pordeterminação do CODEM.

Art. 5º Os PTMs devem serprotocolados e apresentados emmeio digital e em 2 (duas) vias,de igual teor e forma, conformemodelo a ser fornecido pela SEP,e instruídos com toda adocumentação exigida no manualde preenchimento tambémfornecido pela SEP.

Parágrafo único. Os documentosque instruírem o PTM devem serapresentados em sua formaoriginal, ou por meio de cópias,devidamente autenticadas, ouconferidas com o original pela SEP,no ato da protocolização do plano.

Art. 6º O orçamento de execuçãodo PTM deverá ser apresentadosob a forma de preço globalestimado compatível com adescrição da ação a ser realizada,

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Vitória (ES), Terça-feira, 17 de Setembro de 2013EXECUTIVO

deliberação acerca dos PTMs emexecução e outras atribuições a eleinerentes; e,II. e x t r a o r d i n a r i a m e n t e ,sempre que necessário.

§ 1º As reuniões mencionadasneste artigo devem ser instaladascom a presença da maioria simplesdos membros do CODEM e asdeliberações tomadas por maioriasimples dos presentes.

§ 2º As reuniões ordinárias eextraordinárias devem serconvocadas formalmente poriniciativa:I. do Coordenador doCODEM; ou,II. da maioria absoluta de seusmembros efetivos.

CAPÍTULO IVDA EXECUÇÃO DO PTM

Art. 12. O Termo deCompromisso, a ser assinado peloMunicípio, deve ser feito em 3(três) vias, destinadas:I. 1ª via, à SEP;II. 2ª via, à Secretaria de Estadocompetente para análise do PTM; e,III. 3ª via, ao Município.

Art. 13. O prazo para execução,declarado no PTM, é de 2(dois)anos a partir da sua aprovação.

Parágrafo único. O CODEMpoderá, mediante justificativa doMunicípio, em casos excepcionais,autorizar a prorrogação do prazoestipulado no caput deste artigo.

CAPÍTULO VDA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 14. O Município deve remeterà Secretaria de Estado,diretamente l igada à área deinvestimento contemplada, aprestação de contas final dosrecursos do FEADM, no prazo deaté 60 (sessenta) dias, contadosdo dia seguinte à apresentação dotermo de recebimento da obra, oudocumento comprobatório daexecução da ação prevista no PTM.

§ 1º As prestações de contas deque trata o caput devem obedecerao disposto na legislação.

§ 2º Cabe à Secretaria de Estado,diretamente l igada à área deinvestimento contemplada, aanálise da prestação de contas deque trata o caput e a elaboraçãodo parecer conclusivo, o qual deveser remetido ao CODEM paraapreciação, devendo conteranálise sob os seguintes aspectos:I. técnico - quanto à execuçãofísica e atingimento dos objetivosdo PTM, podendo o setorcompetente se valer de laudos de

vistoria ou de informações obtidasjunto a autoridades públicas dolocal de execução do PTM; e,II. financeiro - quanto à corretae regular aplicação dos recursosdo FEADM repassados ao Municípiopara execução PTM.

§ 3º Na hipótese de não aprovaçãoda prestação de contas peloCODEM, o Município será notificadopara as devidas correções ecomplementação da obra comprazo estabelecido.

§ 4º Ao final do prazo, nãocumpridas às recomendações doCODEM, o processo será remetidopara tomada de contas especial.

Art. 15. A prestação de contas, aser apresentada pelo Município,sem prejuízo de outrosdocumentos definidos pelalegislação, será composta pelosseguintes documentos einformações:I. relatório de Cumprimentodo Objeto;II. relatório de ExecuçãoFísico-Financeira consolidado;III. demonstrativo da Execuçãoda Receita e Despesa,evidenciando os recursosrecebidos pelo fundo, ácontrapartida aplicada, osrendimentos auferidos daaplicação dos recursos no mercadofinanceiro, quando for o caso, e osaldo dos recursos;IV. relação de pagamentos;V. relação de bens adquiridos,produzidos ou construídos e serviçosprestados, quando for o caso;VI. cópia do termo derecebimento definitivo da obra,quando o PTM objetivar aexecução de obra ou serviço deengenharia; e,VII. relatório fotográfico doinvestimento.

Parágrafo único. Na hipótese doinciso VI do presente artigo edesde que haja excepcionalidadedevidamente justificada, previstano § 3º do Art. 73 da Lei Federalnº 8.666/93, poderá ser aceito otermo de recebimento provisório,devendo o Município beneficiárioapresentar tempestivamente otermo definitivo.

CAPÍTULO VIDAS DISPOSIÇÕES FINAIS E

TRANSITÓRIAS

Art. 16. Executado ou não o PTM,o respectivo saldo dos recursos doFEADM porventura existente naconta corrente aberta peloMunicípio nos termos do § 1º doArt. 2º, deve ser transferido acrédito do mencionado Fundo.

Art. 17. Os recursos do FEADM não

podem ser uti l izados para acobertura de despesas realizadasantes da assinatura do Termo deCompromisso pelo Município.

Art. 18. Os Municípios devemdivulgar o apoio do Governo doEstado por meio do FEADM nosinvestimentos contemplados pelosrecursos do Fundo, conformemodelo definido pelo CODEM.

Art. 19. Para o recebimento derecursos via FEADM nos anos de2013 e 2014, os Municípiosdeverão apresentar os PTMs apartir de 1º de outubro de 2013até 31 de março de 2014.

Art. 20. A partir do ano de 2015,

os Municípios deverão apresentaros PTMs até o dia 30 de junho dorespectivo ano.

Art. 21. A primeira resolução doCODEM elaborada na forma do §4º do Art. 2º valerá para os anosde 2013 e 2014.

Art. 22. Este Decreto entra emvigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 16dias de setembro de 2013, 192º daIndependência, 125º da Repúblicae 479º do Início da Colonização doSolo Espiritossantense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDEGovernador do Estado

Casa Civil - SCV -

PORTARIA Nº 05-R, DE 13 DE SETEMBRO DE 2013

Aprova a 4ª alteração de Quadro de Detalhamento de Despesa daSecretaria da Casa Civil.

O SECRETÁRIO-CHEFE DA CASA CIVIL, no uso da atribuição que lheconfere o art. 98, inciso II da Constituição Estadual, e tendo em vista oart. 19 e seus incisos da Lei Nº 9.890, de 27 de julho de 2012 e na LeiNº 9.979, de 15 de janeiro de 2013;

RESOLVE:

Art. 1º - Proceder na forma dos Anexos I e II a esta Portaria, a 4ªalteração do Quadro de Detalhamento de Despesa, publicado emconformidade com a Portaria nº 01-R, de 18 de janeiro de 2013.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ CARLOS CICILIOTTISecretario-Chefe da Casa Civil

Protocolo 97207

QUADRO DE DETALHAMENTO DE DESPESA - ANEXO I - SUPLEMENTAÇÃO

R$1,00

CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO NATUREZA F VALOR

10000 GOVERNADORIA DO ESTADO

10101 SECRETARIA DA CASA CIVIL

1442206181.071 IMPLEMENTAÇÃO E ARTICULAÇÃO DOS MOVIMENTOS SOCIAIS

Despesas com Passagens e Despesas com Locomoção e Material de Consumo

33.90.30.00 0301 40.000

33.90.33.00 0301 50.000

TOTAL 90.000

QUADRO DE DETALHAMENTO DE DESPESA - ANEXO II - ANULAÇÃO

R$1,00

CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO NATUREZA F VALOR

10000 GOVERNADORIA DO ESTADO

10101

SECRETARIA DA CASA CIVIL

1442206181.071 IMPLEMENTAÇÃO E ARTICULAÇÃO DOS MOVIMENTOS SOCIAIS 33.90.39.00 0301 90.000

TOTAL 90.000


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