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RESUMO DA AULA DE: ___/__/____ ENGENHARIA UNIPDISCIPLINA: DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO

Conteúdo Programático:5 – Contrato de Trabalho.5.5 – Contrato de Trabalho por Prazo Determinado e Indeterminado.5.6 – Suspensão e Interrupção do Contrato de Trabalho.

6. Sujeitos do Contrato de Trabalho.6.1 Empregado.6.2 Empregador.

7. Poder de Direção do Empregador. Formas e Manifestação.

INICIALMENTE E EM CONTINUIDADE:Nesta aula ainda será dada ênfase ao Contrato Individual de Trabalho.

FORMA DO CONTRATO DE TRABALHO:Como visto anteriormente o contrato de trabalho não exige uma formalidade

específica, pode ser: escrito, verbal (oral) ou tácito, não exige instrumento público, pode ser por instrumento particular.

Exige, no entanto, anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social, documento este emitido pelo Ministério do Trabalho e Emprego.(ART. 29 DA CLT).

DURAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO:Pode ser por tempo determinado ou indeterminado.

Por tempo determinado: é o contrato que prevê seu termo “a quo” e seu termo “ad quem”, isto é, o tempo de duração é prefixado ou para execução de serviços especificados (§ 1º do art. 443 da CLT). Ex. contratação de alguém para realizar o treinamento de empregados; implantação de novos equipamentos; de um sistema novo, eletrônico etc.

O Requisito essencial do contrato por tempo determinado é a TRANSITORIEDADE.;

Por exemplo: a) Serviço de natureza ou transitoriedade que justifique a predeterminação do prazo; b) atividades empresariais de caráter transitório;c) contrato de experiência. d) contrato de safra;e) contrato de atleta profissional;f) contrato de artistas;g) contrato de técnico estrangeiro;h) contrato de obra certa;i) contrato de aprendizagem;obs: contrato por tempo determinado da Lei 9601/98. Etc.

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CONTRATO DE TRABALHO POR TEMPO INDETERMINADO:

É a forma mais comum, pois, são os contratos que não estipulam o seu termo “ad quem” ( termo final). Neste tipo de contrato não há previsão de prazo.

Para se extinguir depende do aviso prévio, ou por uma das formas previstas no artigo 482 ou 483 da CLT. Pode terminar através de pedido de demissão ou por demissão por justa causa pelo empregador, ou por despedida indireta pelo empregado.

DA SUSPENSÃO E DA INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO:

Previsão na CLT:

Título IV, Capítulo IV, Artigos 471 e seguintes:

SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO:

Tema de difícil didática, posto que levanta discussão sobre se diz respeito ao contrato de trabalho ou apenas ao trabalho do empregado.

A doutrina chega à conclusão de que no caso de SUSPENSÃO, o Contrato de Trabalho continua em vigor, porém, o trabalho (atividade do empregado) é que se suspende (cessa) e, por conseguinte cessa os efeitos do contrato.

Sérgio Pinto Martins diz: A suspensão do contrato de trabalho envolve:

Cessação temporária e total da execução e dos efeitos do contrato de trabalho;

INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO:

Na interrupção segundo Sérgio Pinto Martins:

Ocorre a cessação temporária e parcial dos efeitos do contrato de trabalho.

ESCLARECIMENTOS:

Há interrupção quando o empregado:

for remunerado normalmente, embora não preste serviços;conta-se o tempo de serviço;a cessação do trabalho é provisória e parcial dos efeitos do contrato;

Há suspensão quando o empregado:

Fica afastado;Não recebe salário;Não conta o tempo de serviço;

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A cessação é provisória e total dos efeitos do contrato.

A CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO trata do assunto no seu CAPÍTULO IV, do TÍTULO IV.

Da suspensão e da interrupção, porém, não faz distinção entre elas.

ALGUNS EXEPLOS DE SUPSENSÃO E DE INTERRUPÇÃO:

Licença remunerada é caso de interrupção do contrato;Aborto não criminoso é caso de interrupção do contrato;Auxilio doença 15 primeiros dias é caso de interrupção do contrato;Acidente do trabalho, 15 primeiros dias, idem é caso de interrupção; Faltas ao serviço previstas em lei são remuneradas, logo é caso de interrupção do contrato;Férias é caso de interrupção do contrato;Greve se for pagos salários é caso de interrupção do contrato(vide lei 7.783/89);Lockout (greve do empregador) é caso de interrupção;Licença maternidade é caso de interrupção;Serviço militar é caso de interrupção;Etc.

Aborto criminoso é caso de suspensão do contrato, pois, não gera efeito para a empregada;Auxilio doença a partir do 16º dia corre por conta da previdência é caso de suspensão do contrato;Acidente de trabalho a partir do 16º dia é caso de suspensão;Aposentadoria por invalidez é caso de suspensão do contrato;Encargo público (vereador, deputado, senador,...). etc., é caso de suspensão do contrato;Greve se não forem pagos salários (vide lei 7.783/89) é caso de suspensão do contrato;Intervalos para descanso e alimentação não é remunerado, logo é caso de suspensão do contrato;

SUJEITOS DO CONTRATO DE TRABALHO: (Empregado/Empregador).

Empregado:

Art. 3º da CLT “considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário”.

Para ser considerado empregado nos termos da CLT, devem ser observados 5 (cinco) requisitos:

Pessoa física; trabalho não eventual; dependência; pagamento de salário; prestação pessoal do trabalho.

1) O empregado tem que ser pessoa física não pode ser pessoa jurídica;

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2) Trabalho não eventual, significa que o empregado tem que trabalhar para o seu empregador de forma habitual, regular, contínua, não pode ser eventual, ocasional;

3) Subordinação e ou dependência, o empregado deve ser subordinado ao empregador, isto é, significa que o empregado deve ser submisso, deve sujeitar-se ao empregador, ou seja, o empregado deve trabalhar debaixo de ordem, é na verdade uma subordinação jurídica em razão das condições do contrato de trabalho. É a obrigação do empregado de obedecer às ordens do patrão, isto é, de ser dirigido pelo patrão;

Subordinação pode ser ainda: econômica; técnica; moral e leal; hierárquica; jurídica; objetiva (decorre da lei); subjetiva (decorre da relação contratual); típica (inerente ao contrato de trabalho); atípica (pertine a outros contratos tais como, estágio, avulsos, voluntários etc).

4) Pagamento de salário significa que o empregado faz “jus”ao salário, à remuneração, à contraprestação do seu trabalho;

5) Prestação pessoal do trabalho que significa que o empregado sendo pessoa física tem que prestar pessoalmente o trabalho ao empregador, não pode se fazer substituir por outra pessoa.

Alguns exemplos de trabalhadores:

Empregado em domicílio art. 83 da CLT;Empregado aprendiz art. 428 da CLT;Empregado doméstico EC nº 72/2013; Empregado rural;Empregado público;Trabalhador temporário;Estagiário;Terceirização.

Empregador:

Art. 2º da CLT: “ considera-se empregador a empresa individual ou coletiva, que assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços”.

§ 1ºEquiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitem trabalhadores como empregados.

Considera-se, pois, empregador;

A empresa pode ser individual ou coletiva, isto é, pessoa física ou jurídica;É quem assume os riscos da atividade econômica, é o empresário, o

empreendedor;É quem contrata empregado sob a sua subordinação e dependência;É quem assalaria, quem paga o salário do empregado;

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É quem dirige o trabalho do empregado, é quem comanda.

Espécies de empregador:

Empresa de trabalho temporário;Empregador rural;Empregador doméstico;Dono de obra;Empregador por equiparação;Terceirização.

PODER DE DIREÇÃO DO EMPREGADOR:

Significa que quem dirige, quem gerencia, quem administra é o empregador. O poder de direção decorre do poder de organização da empresa, do seu controle, de deter o poder disciplinar, o poder de subordinação, de dar ordens, etc.

Poder de direção é sem dúvida o poder de comando da empresa.

Este resumo foi elaborado em face da leitura da bibliografia constante do plano de ensino.Prof. José Jair Ferraretto.

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