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Ramos do Direito PúblicoEquipe:
Wemerson LunaFrancisco DiegoSávio NevesCharlesGivaldoJorge LimeiraAntônio Henrique
FESC-FAFICDireitoDisciplina: Introdução ao Estudo de Direito1º semestre
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Distinção entre Direito Público e Privado
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Direito Constitucional
Definição: “Ramo do Direito Público que tem por objeto o conjunto de
normas referentes à estrutura do Estado, definindo a organização e divisão dos poderes, a função de seus órgãos e estabelece os direitos fundamentais do individuo e do coletivo.’’
Constituição - Material - Formal
Partes da Constituição- Orgânica- Dogmática
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Tendências contemporâneas
Sistema de normas supremas em um Estado
Princípios e coordenadas da vida jurídica do Estado
Termo: Constituição – documento votado por representantes eleitos pelo povo
Termo: Carta – Lei Maior outorgada (imposta) pelo governo
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Traz informações sobre a filosofia política e social do povo
Direitos Fundamentais tratados com grande diversidade.
Direitos de Cidadania e Sociais
Constituições brasileiras:1824; 1891; 1934; 1937; 1946; 1967; 1988
Constituição atual – Rígida
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Proposta de Emendas: - Câmara dos Deputados; Senado Federal ;
Presidente da República e Assembleias legislativas.
AprovaçãoPassar pelas duas casas legislativas federaisObter a aprovação de 3/5 dos membros.
Cláusulas pétreas
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Direito Financeiro
Direito Financeiro
Receita Pública
- Direito Tributário - - Direito PatrimonialPúblico- Direito de Crédito Público
- Direito da Dívida Pública- Direito das prestações Financeiras
Despesa Pública
Direito Orçamentá
rio
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Conceito -“Conjunto de normas que regulam parte da atividade
financeira do Estado. Diz-se parte, porque há ainda o Direito Tributário e o Direito Econômico. Assim o direito financeiro é um conjunto de normas que regulam o orçamento público.”
Atividade financeira do Estado: Há atividades Estatais indelegáveis, outras podem ser desenvolvidas por concessões. Assim concluímos que a atividade financeira do Estado, é aquela voltada a obter, gerir e aplicar os recursos financeiros à realização do bem comum.
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Fins da atividade financeira: Escolha das necessidades coletivas em
contrário aos interesses particulares.
Três necessidades básicas: - Prestação de serviços públicos- Exercício regular do poder da polícia- Intervenção do domínio econômico
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Objetos: receita, despesa, orçamento e crédito público.Ramo autônomo do direito, porem com estrita ligação
com outros ramos do direito.
Princípios Constitucionais:• Estrita legalidade: somente a lei pode criar direitos e deveres• Anualidade: tem dois significados -Lapso temporal de vigência da lei orçamentária -Pré requisito para cobrança de tributos• Universalidade• Unidade• Exclusividade matéria orçamentária• Proibição de Estorno• Especialização• Publicidade
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Despesas Públicas
- Aplicação de quantia em dinheiro, por agente competente por autorização legislativa, para execução de um fim a cargo do executivo.
- Uma característica fundamental é a de que sempre deve estar precedida de previsão orçamentária, proibindo-se os excessos.
- As despesas públicas só podem ter origem em um ente público. A despesa deve visar uma finalidade de interesse público.
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Direito Internacional PúblicoConceito, segundo Paulo Nader:- É o ramo jurídico que disciplina as
relações entre os Estados soberanos e os organismos análogos.
Etimologia não adequada ao conceito
Bases sociológicas:• Pluralidade de Estados Soberanos;• Comércio internacional;• Princípios jurídicos coincidentes.
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Relação com o Direito interno• É uma ordem normativa;• É dotado de sansão;• O ato ilícito consiste na violação de uma
norma.
Relação com o Direito interno: existência de duas correntes.• Dualista• Monista
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Relação com o Direito interno• Teorias conciliadoras• Inglaterra: “o Direito Internacional é parte do Direito da
Inglaterra”• Alemanha: “as regras gerais do Direito Internacional são parte
do Direito Federal. Têm primazia sobre as leis e produzem direitos e obrigações imediatas para os habitantes do territorio federal.”
Negação do caráter jurídico do Direito Internacional Público:
• Impossibilidade de subordinação de um Estado por outro;• Ausência de um poder legislativo;• Falta de uma jurisdição internacional;• Falta de sansão.
Exemplo: Relação Brasil – Paraguai sobre a usina hidrelétrica de Itaipu.
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Direito Internacional Privado
Conceito, segundo Nader: “É o conjunto de normas que têm por objetivo
solucionar os conflitos de leis entre ordenamentos jurídicos diversos, indicando a lei a ser aplicada.”
Vários estudiosos o classificam como ramo do Direito Público.
Outras denominações:Direito Intersistemático, Direito Civil
Internacional, Conflito de Leis e Direito dos Limites.
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Objeto:- O conflito de leis no espaço- Os aspectos jurídicos da nacionalidade- A situação jurídica do estrangeiro
- A solução de conflitos entre ordenamentos jurídicos.
- Se localiza no ordenamento jurídico brasileiro na Lei de Introdução ao Código Civil de 2002.
- Código de Bustamante – Código de Direito Internacional Privado.
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Direito Penal
Definição;
Em que consiste;
Fases anteriores do Direito Penal.
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Conceito de Crime e elementos constitutivo;
Requisitos básicos para responsabilidade Penal;
Elementos constitutivos do crime:- Ação humana;- Tipicidade;- Ilicitude;- Culpabilidade.
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Direito Processual Direito Processual é o ramo que trabalha com os
casos concretos.
Antigamente, antes do direito processual ser criado, as lides eram resolvidas mediante expediente próprio. Sistema de autodefesa.
Posteriormente a criação do também denominado direito Judiciário, a resolução de conflitos tornou-se tarefa única e exclusiva do Estado, apenas admitindo a legítima defesa.
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•Estado dispões do Poder Judiciário para solucionar conflitos.
•O direito processual surge dentro das leis materiais, porém revelou-se autônomo. Discute-se se o direito processual pertence ao Direito Público ou Privado, prevalecendo no Direito público.
•Autores franceses entendem que o D. Processual Civil pertencem ao Direito Privado, enquanto o Processual Penal ao Público.
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•Três Objetos de estudo do Direito Processual:
•Jurisdição;•Ação;•Processo.