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Documento assinado digitalmente em 27/11/2013 11:46:11 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.Signatário: FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS:1011561

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CONCLUSÃOAos 05 dias do mês de Novembro de 2013, faço estes autos conclusos ao Juiz de Direito Franklin Vieira dos Santos. Eu, _________ Rosimar Oliveira Melocra - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos.

Vara: 3ª Vara CriminalProcesso: 0005857-10.2011.8.22.0501Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaDenunciado: Vicente Ferreira França; Ivan da Costa Aguiar; Giovane Brito Lopes; Evan Uilson Siqueira de Oliveira; Euzebio Queiroz de Souza; Fábio Cabral da Silva; Edmundo do Amaral Teixeira; Ezequiel Galdino Ra

Vistos.

Trata-se de ação penal pública proposta pelo Ministério Público em face dos acusados abaixo enumerados onde se afirma terem praticado crimes de formação de quadrilha, corrupção passiva, porte e posse de arma de fogo de uso permitido, posse de arma de fogo ou artefato de uso proibido e lavagem de dinheiro, além da contravenção penal de exploração de jogos de azar.

1. VICENTE FERREIRA FRANÇA, qualificado devidamente nos autos, dando-o como incurso nas penas do art. 288, do Código Penal, art. 50 do Decreto-Lei nº 3.668/41 c/c os artigos 29 e 71, ambos do Código Penal, art. 2º, inciso IX, da Lei nº 1.521/51 c/c os artigos 29 e 71 ambos do Código Penal, artigo 333 c/c o artigo 71 do Código Penal, artigo 12 da Lei nº 10.826/03 e artigo 1º da Lei nº 9.613/98, incisos IV e VII, na forma do artigo 69 do Código Penal;

2. IVAN DA COSTA AGUIAR, qualificado devidamente nos autos, dando-o como incurso nas penas do art. 288, do Código Penal, art. 50 do Decreto-Lei nº 3.668/41 c/c os artigos 29 e 71, ambos do Código Penal, art. 2º, inciso IX, da Lei nº 1.521/51, artigo 333 c/c o artigo 71 do Código Penal e artigo 1º da Lei nº 9.613/98, incisos IV e VII, na forma do artigo 69 do Código Penal;

3. GIOVANE BRITO LOPES, qualificado devidamente nos autos, dando-o como incurso nas penas do art. 288, do Código Penal, art. 50 do Decreto-Lei nº 3.668/41 c/c os artigos 29 e 71, ambos do Código Penal, art. 2º, inciso IX, da Lei nº 1.521/51, artigo 317, §1º e 333 c/c o artigo 71 do Código Penal, artigo 12 da Lei nº 10.826/03 e artigo 1º da Lei nº 9.613/98, incisos IV e VII, na forma do artigo 69 do Código Penal;

4. EVAN UILSON SIQUEIRA DE OLIVEIRA, qualificado devidamente nos autos, dando-o como incurso nas penas do art. 288, do Código Penal, art. 50 do Decreto-Lei nº 3.668/41 c/c os artigos 29 e 71, ambos do Código Penal, artigo 317, §1º c/c o artigo 71 do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal;

5. EUZÉBIO QUEIROZ DE SOUZA, qualificado devidamente nos autos, dando-o como incurso nas penas do art. 288, do Código Penal, art. 50 do Decreto-Lei nº 3.668/41 c/c os artigos 29 e 71, ambos do Código Penal, artigo 317, §1º c/c o artigo 71 do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal;

6. FÁBIO CABRAL DA SILVA, qualificado devidamente nos autos, dando-o como incurso nas penas do art. 288, do Código Penal, art. 50 do Decreto-Lei nº 3.668/41 c/c os artigos 29 e 71, artigo 317, §1º c/c o artigo 71 do Código Penal, ambos do Código Penal e artigo 12, da Lei nº 10.826/03, na forma do artigo 69 do Código Penal;

Publicado pelo RONDONIAGORA em 28 DE NOVEMBRO DE 2013

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7. EDMUNDO DO AMARAL TEIXEIRA, qualificado devidamente nos autos, dando-o como incurso nas penas do art. 288, do Código Penal, art. 50 do Decreto-Lei nº 3.668/41 c/c os artigos 29 e 71, ambos do Código Penal, artigo 317, §1º c/c o artigo 71 do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal;

8. EZEQUIEL GALDINO RAMOS, qualificado devidamente nos autos, dando-o como incurso nas penas do art. 288, do Código Penal, art. 50 do Decreto-Lei nº 3.668/41 c/c os artigos 29 e 71, ambos do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal;

9. FRANCISCO GARCIA GALVÃO, qualificado devidamente nos autos, dando-o como incurso nas penas do art. 288, do Código Penal, art. 50 do Decreto-Lei nº 3.668/41 c/c os artigos 29 e 71, ambos do Código Penal e artigo 12, da Lei nº 10.826/03, na forma do artigo 69 do Código Penal;

10. MARCLEI CAMPOS GOMES, qualificado devidamente nos autos, dando-o como incurso nas penas do art. 288, do Código Penal, art. 50 do Decreto-Lei nº 3.668/41 c/c os artigos 29 e 71, ambos do Código Penal e artigo 16, da Lei nº 10.826/03, na forma do artigo 69 do Código Penal;

11. RILDO DA SILVA ARAÚJO, qualificado devidamente nos autos, dando-o como incurso nas penas do art. 288, do Código Penal, art. 50 do Decreto-Lei nº 3.668/41 c/c os artigos 29 e 71, ambos do Código Penal, artigo 317, c/c o artigo 71 do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal;

12. GILVAN DA SILVA SANTOS, qualificado devidamente nos autos, dando-o como incurso nas penas do art. 319, do Código Penal;

13. JORGE FERNANDO DIAS PANTOJA, qualificado devidamente nos autos, dando-o como incurso nas penas do art. 288, do Código Penal e artigo 12, da Lei nº 10.826/03, na forma do artigo 69 do Código Penal;

14. ALESSANDRA SALES DO NASCIMENTO, qualificada devidamente nos autos, dando-a como incursa nas penas do art. 288, do Código Penal, art. 50 do Decreto-Lei nº 3.668/41 c/c os artigos 29 e 71, ambos do Código Penal e art. 2º, inciso IX, da Lei nº 1.521/51, na forma do artigo 69 do Código Penal;

15. ANA CÉLIA BARROS DE ABREU, qualificada devidamente nos autos, dando-a como incursa nas penas do art. 288, do Código Penal, art. 50 do Decreto-Lei nº 3.668/41 c/c os artigos 29 e 71, ambos do Código Penal, art. 2º, inciso IX, da Lei nº 1.521/51 e artigo 1º da Lei nº 9.613/98, incisos IV e VII, na forma do artigo 69 do Código Penal;

16. DANIELE CAROLINE MIRANDA CAVALCANTE, qualificada devidamente nos autos, dando-a como incursa nas penas do art. 288, do Código Penal, art. 50 do Decreto-Lei nº 3.668/41 c/c os artigos 29 e 71, ambos do Código Penal e artigo 1º da Lei nº 9.613/98, incisos IV e VII, na forma do artigo 69 do Código Penal;

17. LUSMAIRE RAMIREZ QUEIROGA, qualificada devidamente nos autos, dando-a como incursa nas penas do art. 288, do Código Penal, art. 50 do Decreto-Lei nº 3.668/41 c/c os artigos 29 e 71, ambos do Código Penal e art. 2º, inciso IX, da Lei nº 1.521/51, na forma do artigo 69 do Código Penal;

18. JANAÍNA CARVALHO DE MELO, qualificado devidamente nos autos, dando-a como incurso nas penas do art. 332 do Código Penal;

19. ARY OLIVEIRA DE CARVALHO, qualificado devidamente nos autos, dando-o como incurso nas penas do art. 288, do Código Penal, art. 50 do Decreto-Lei nº 3.668/41 c/c os artigos 29 e 71, ambos do Código Penal e art. 2º, inciso IX, da Lei nº 1.521/51, na forma do artigo 69 do Código Penal;

20. MARIA SILVA DE MATOS, qualificada devidamente nos autos, dando-a como incursa nas penas do art. 288, do Código Penal, art. 50 do Decreto-Lei nº 3.668/41

Publicado pelo RONDONIAGORA em 28 DE NOVEMBRO DE 2013

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c/c os artigos 29 e 71, ambos do Código Penal e art. 2º, inciso IX, da Lei nº 1.521/51, na forma do artigo 69 do Código Penal;

21. EVALDO SANTOS GUILLEN JÚNIOR, qualificado devidamente nos autos, dando-o como incurso nas penas do art. 288, do Código Penal, art. 50 do Decreto-Lei nº 3.668/41 c/c os artigos 29 e 71, ambos do Código Penal e art. 2º, inciso IX, da Lei nº 1.521/51, na forma do artigo 69 do Código Penal.

Sustenta a inicial acusatória que em Porto Velho estabeleceu-se uma quadrilha com configuração de organização criminosa com finalidade de instalar, explorar e lucrar com a prática de jogos ilícitos na cidade. Para tanto, o grupo estabeleceu em diversos níveis de organização. O primeiro nível era formado pelos “cabeças”, pessoas responsáveis pelo financiamento da operação e a lavagem do dinheiro auferido. Em seguida vinham os “agentes de execução”, responsáveis pela logística que ia desde a instalação de máquinas até a cooptação de policiais e pagamento de subornos. No terceiro nível estavam os “funcionários”, pessoas responsáveis pela operação das máquinas e operacionalização do jogo ilícito, captação de clientes, contabilização e transporte do dinheiro. Por último, estavam os “agentes de segurança”, policiais cooptados com a finalidade de fazer segurança interna e externa dos ocais onde ocorria o jogo ilícito.

Paralelamente a organização criminosa, um outro grupo se estabeleceu para aproveitar e auferir lucro em cima da organização, corrompendo e deixando-se corromper, garantindo a impunidade dos crimes praticados pela organização.

Ainda segundo a denúncia, VICENTE, era chefe da organização e IVAN era o gerente. Após a figura do IVAN estava a pessoa de GIOVANE, PM que era responsável pela segurança de toda a organização criminosa, trabalhava cooptando PMs e fazendo a escala de serviços.

Os agentes de segurança eram FABIO, EDMUNDO, RILDO, EVAN e EUZÉBIO QUEIROZ, todos Pms.

Depois vinham os funcionários da casa de jogos, nas pessoas de ALESSANDRA, LUSMAIRE, ARY e MARIA SILVA. Também participavam do grupo os funcionários da lotérica, ANA CÉLIA e DANIELLE.

O grupo paralelo era formado pelos PMs EZEQUIEL GAUDINO, FRANCISCO GARCIA, MARCLEI e pelo civil JORGE FERNANDO.

Conforme imputação acima discriminada, os agentes foram denunciados pelos crimes de quadrilha, pois mantinham vínculo subjetivo visando levar a cabo as práticas delituosas. Alguns dos acusados praticaram a contravenção de exploração de jogos de azar. Na prática da contravenção, os agentes também praticaram crimes contra a economia popular, pois as placas eletrônicas das máquinas caça-níqueis, estavam configuradas para alterar a capacidade de auferir ganhos aos apostadores.

VICENTE, IVAN e GIOVANE praticaram crimes de corrupção ativa, pois ofereceram e forneceram vantagem indevida a funcionários públicos, visando omitir atos de ofício.

Os denunciados FÁBIO, EDMUNDO RILDO, EVAN UILSON, EUZÉBIO e GIOVANE praticaram crimes de corrupção passiva, recebendo diretamente, fora da função policial militar, mas em razão dela, vantagem indevida, deixando de praticar ato de ofício.

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GIOVANE praticou o crime de posse de acessório de uso restrito, pois em sua casa foi localizada e apreendida 9 munições de calibre .40, sem autorização para possuir.

VICENTE mantinha em sua lotérica um revolver marca Taurus, calibre 38 e 15 munições, sem autorização.

JORGE mantinha em sua casa 4 munições de calibre 380.

FRANCISCO mantinha sob sua guarda um carregador de pistola calibre 380 e 11 munições.

FABIO mantinha em seu poder uma pistola marca Taurus, calibre 380 com dois carregadores.

MARCLEI mantinha em sua guarda dois carregadores de arma de fogo, sendo um no calibre .40 e outro no calibre 380. Também mantinha uma munição calibre .40, duas munições calibre 9mm.

JANAÍNA teria praticado o crime de tráfico de influência, pois solicitou vantagem a pretexto de influir na pessoa de Augusto José Soares Barros, policial civil lotado na delegacia de jogos e diversões.

VICENTE, IVAN, GIOVANE, ANA CÉLIA e DANIELE praticaram crime de lavagem de dinheiro, pois utilizavam casas lotéricas regulamentar constituídas para dissimular a origem criminosa dos ganhos advindos das casas de jogos.

GILVAN teria praticado o crime de prevaricação, pois deixou de comunicar ato de ofício, consistente em não informar acerca do funcionamento da casa de jogo de azar, bem como o assédio e os ilícitos praticados por GIOVANE.

EZEQUIEL, FRANCISCO GARCIA, MARCLEI e JORGE FERNANDO praticaram o crime de formação de quadrilha, pois juntaram-se com o propósito de extorquir o grupo que explorava jogos de azar, bem como realizar venda ilegal de arma de fogo e munições.

A denúncia foi parcialmente recebida em 26.06.20102, onde o juízo rejeitou-a apenas quanto ao crime de lavagem de dinheiro imputado aos acusados VICENTE, IVAN, GIOVANE, ANA CÉLIA e DANIELE.

Pessoalmente citados os acusados apresentaram defesa preliminar através de defensores constituídos, que foram analisadas por este juízo e designada audiência de instrução e julgamento.

Na instrução que se seguiu foram ouvidas nove testemunhas arroladas pela acusação, três testemunhas arroladas pela defesa de VICENTE, uma testemunha arrolada pelas defesas de VICENTE e ANA CÉLIA, uma testemunha arrolada pelas defesas de VICENTE e JORGE FERNANDO, duas testemunhas arroladas pela defesa de FÁBIO, uma testemunha arrolada pela defesa de FRANCISCO, uma testemunha arrolada pela defesa de MARCLEI, três testemunhas arroladas pela defesa de ANA CÉLIA, uma testemunha arrolada pela defesa de DANIELE e uma testemunha arrolada pelas defesas de GEOVANE, EVAN e RILDO,

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tendo as partes desistido da oitiva das demais testemunhas, o que foi homologado pelo juízo. Os acusados foram interrogados neste juízo, com exceção de EZEQUIEL que foi interrogado por carta precatória.

Em sede de alegações finais o Ministério Público se manifestou pela procedência parcial da denúncia com a condenação de VICENTE, IVAN, GIOVANE, EVAN, EUZÉBIO, EDMUNDO, EZEQUIEL, FRANCISCO, MARCLEI, RILDO, ALESSANDRA, LUSMAIRE, JANAÍNA, ARY, MARIA e EVALDO, nos termos da inicial acusatória. Quanto a FÁBIO e JORGE FERNANDO requereu a ABSOLVIÇÃO dos crimes de posse ilegal de arma de fogo e condenação nos demais crimes imputados na denúncia. Em relação a ANA CÉLIA e DANIELE requereu a absolvição quanto a contravenção penal de jogos de azar e condenação nos demais termos da denúncia. Já quanto a GILVAN se manifestou pela absolvição.

A defesa de EUZÉBIO e EDMUNDO não trouxe preliminar em sede de alegações finais. No mérito se manifestou pela absolvição.

IVAN sustentou preliminarmente cerceamento de defesa, ante a necessidade de perícia técnica sobre as interceptações telefônicas. No mérito, requereu a absolvição.

VICENTE, ANA CÉLIA e DANIELE sustentaram preliminarmente cerceamento de defesa em razão da ausência de acesso à totalidade das provas que fundamentam a acusação do parquet e necessidade de perícia técnica sobre as interceptações telefônicas. No mérito, requereram a absolvição.

GIOVANE, EVAN e RILDO, não trouxeram preliminares a serem analisadas. No mérito se manifestaram pela absolvição.

FRANCISCO sustentou preliminarmente a inépcia da inicial. No mérito requereu a absolvição.

FÁBIO, JANAÍNA e MARCLEI não trouxeram preliminares a serem superadas. No mérito se manifestaram pela absolvição.

JORGE FERNANDO não trouxe preliminar para debate. No mérito se manifestou pela absolvição e subsidiariamente pela aplicação da participação de menor importância.

EZEQUIEL também não trouxe preliminar a ser enfrentada. No mérito requereu a absolvição.

ARY não trouxe preliminar a ser superada. No mérito requereu a absolvição e subsidiariamente a suspensão condicional do processo no tocante à contravenção penal de jogos de azar.

GILVAN também não trouxe preliminar. No mérito requereu a absolvição.

EVALDO sustentou preliminarmente a inépcia da inicial, nulidade das interceptações telefônicas por falta dos requisitos necessários à sua autorização, bem como por falta de delimitação temporal e falta de fundamentação nas prorrogações/renovações. No mérito requereu a absolvição.

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ALESSANDRA, LUSMAIRE e MARIA não trouxerem preliminares a serem superadas. No mérito, se manifestaram pela absolvição por ausência de materialidade dos delitos.

A seguir vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. DECIDO.

Trata-se de ação penal pública para a apuração do crime de formação de quadrilha, corrupção passiva, prevaricação, tráfico de influência, corrupção ativa, posse ilegal de arma de fogo de uso permitido e de uso restrito, crime contra a economia popular, bem como a contravenção de jogos de azar.

Em relação ao crime de lavagem de dinheiro a denúncia foi rejeitada e não houve nenhum recurso interposto pelo parquet com intuito de reformar a decisão.

Os crimes resultantes na denúncia objeto de apreciação neste feito são formação de quadrilha, corrupção passiva, prevaricação, tráfico de influência e corrupção ativa encontram-se todos dispostos no Código Penal.

DAS PRELIMINARES.

Antes de analisar o mérito da causa, passo a análise das preliminares sustentadas pelas defesas dos acusados, em sede de alegações finais.

Do cerceamento de defesa.

As defesas de IVAN, VICENTE, ANA CÉLIA, DANIELE e EVALDO sustentaram preliminarmente o cerceamento de defesa em razão da ausência de acesso à totalidade das provas que fundamentam a acusação do parquet e em razão da necessidade de perícia técnica sobre as interceptações telefônicas.

Entretanto, esta preliminar já foi analisada e decidida às 699/703 da qual foi interposto recurso pelos acusados IVAN e VICENTE perante o e. Tribunal de Justiça, STJ e STF, restando todos infrutíferos. Portanto, resta prejudicada a necessidade de nova análise.

Da inépcia da inicial.

As defesas de FRANCISCO e EVALDO sustentaram preliminarmente a inépcia da inicial por não descrever os fatos em todos suas circunstâncias, bem como não individualizar a conduta dos acusados.

Esta preliminar também já foi analisada e decidida às 699/703 e, não tendo havido qualquer recurso daquela decisão, resta, portanto, prejudicada a necessidade de nova análise.

Da nulidade das interceptações telefônicas.

A defesa de EVALDO sustentou a nulidade das interceptações telefônicas por falta dos requisitos necessários à sua autorização, bem como por falta de delimitação temporal e falta de fundamentação nas prorrogações/renovações.

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A questão não demanda maiores discussões pois a decisão deste juízo, que concedeu as interceptações telefônicas e suas prorrogações, foi plenamente fundamentada. Apontou-se a necessidade das medidas e fixou-se o prazo estabelecido para a medida, conforme os indícios de provas apontados pela autoridade requerente.

Portanto, rejeito a preliminar.

Superadas as preliminares, passo a análise do MÉRITO.

Pelo que se extrai da instrução, alguns dos fatos narrados na denúncia se comprovaram. Outros não se evidenciaram com força suficiente para justificar um decreto condenatório. Também é importante salientar que, naqueles fatos que se comprovou a efetiva existência, não veio prova robusta de envolvimento de todas as pessoas enumeradas pelo Ministério Público como acusados.

Vamos à apreciação dos fatos típicos denunciados.

Por questão didática, começo a apreciação pelo crime de formação de quadrilha.

Da formação de quadrilha.

O delito em questão vem previsto no CP, sob a seguinte grafia.

“Quadrilha ou bando. Art. 288 – Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes: Pena – reclusão, de um a três anos.”

Esse delito é imputado aos acusados VICENTE, IVAN, GIOVANE, EVAN, EUZÉBIO, FÁBIO, EDMUNDO, EZEQUIEL, FRANCISCO, MARCLEI, RILDO, JORGE FERNANDO, ALESSANDRA, ANA CÉLIA, LUSMAIRE, DANIELE, ARY, MARIA e EVALDO.

Segundo a denúncia, estabeleceu-se uma quadrilha com nítida configuração de organização criminosa, com finalidade de instalar, explorar e lucrar com a prática de jogos ilícitos. O grupo estaria organizado em quatro níveis. O primeiro, formado pelo cabeça da organização, VICENTE, responsável pelo financiamento da operação e lavagem do dinheiro. O segundo, formado pelos agentes de execução, IVAN, gerente da quadrilha responsável pela logística da organização. Também no segundo nível encontra-se o GEOVANE, gerente de segurança, com a função de cooptar policiais militares para trabalharem como “leão de chácara”. No terceiro nível estão os funcionários, responsáveis pela operação das máquinas e operacionalização do jogo, captando dinheiro dos clientes, contabilização do volume financeiro e remessa e entrega do faturamento aos integrantes dos níveis superiores. Neste nível fazem parte ALESSANDRA, LUSMAIRE, ARY e MARIA SILVA, que trabalhavam nas casas de jogos. Também se encontram neste nível as acusadas ANA CÉLIA e DANIELE, funcionárias da casa lotérica do denunciado VICENTE. Por último, estão os agentes de segurança das casas, policiais militares FÁBIO, EDMUNDO, RILDO, EVAN e EUZÉBIO, responsáveis pela segurança interna e externa dos locais em que o jogo se desenvolvia, bem como o transporte dos valores apurados.

Paralelamente, também funcionava um grupo independente, que extorquia os membros da

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quadrilha. Este grupo paralelo era composto pelos policiais militares EZEQUIEL, FRANCISCO GARCIA, MARCLEI e o civil JORGE FERNANDO.

Atualmente o tipo em questão tem grafia diferente, mais específica, passando a tratar a questão sob a ótica da associação criminosa, nos seguintes termos: Associação Criminosa. Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

A lei que implementou a mudança do tipo penal (Lei n. 12.850/2013), em seu art. 1º, §1º, traz o conceito de organização criminosa dispondo que:

§ 1o Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

Pelo que se pode apurar, a empreitada montada pelo grupo processado atuava com estrutura de organização criminosa, com clara divisão de tarefas visando a prática de infrações penais (crimes e contravenções), visando lucro.

Todavia, o tipo tem que ser avaliado em conformidade com o crime de quadrilha, em vigor na época dos fatos.

Da descrição típica se extrai os elementos configuradores do crime em avaliação, quais sejam: a) concurso necessário de pelo menos quatro pessoas; b) finalidade de praticar crimes; c) estabilidade e permanência da associação.

O número de pessoas para a configuração típica está satisfeito, pois a inicial imputou a conduta a mais de três pessoas. Também se descreve a realização de vários crimes dentre os quais, corrupção passiva, corrupção ativa, posse irregular de arma de fogo e crimes contra a economia popular.

A questão a ser enfrentada diz respeito ao terceiro requisito: estabilidade e permanência da associação. Neste mesmo contexto, deve ser avaliada a conduta dos acusados para se constatar o elemento subjetivo.

O crime de quadrilha é juridicamente independente daqueles que venham a ser praticados pelos agentes reunidos na “societas delinquentium” (RTJ 88/468). O delito de quadrilha subsiste autonomamente, ainda que os crimes para os quais foi organizado o bando sequer venham a ser cometidos. (...) (HC 72.992/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Celso de Mello DJ 14/11/1996).

A ideia da associação de pessoas indica que a necessidade de os indivíduos ligados ao crime estejam comprovadamente associados, ou seja, os componentes precisam querer, conjuntamente, a obtenção do resultado criminoso.

Por tratar-se de crime formal passo a análise da materialidade acompanhada da autoria.

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Inicio fazendo a avaliação da pretensa quadrilha paralela.

Sem muito esforço, pois desnecessário constatar se o grupo paralelo efetivamente extorquiu aquele pretensamente comandado pelo VICENTE e IVAN, observo que não se configurou a existência da quadrilha paralela.

Segundo a denúncia este grupo era composto por EZEQUIEL, FRANCISCO GARCIA, MARCLEI e o civil JORGE FERNANDO.

Na instrução processual não veio qualquer evidência de que o civil JORGE FERNANDO estivesse atuando junto com os outros três.

Houve interceptação de conversas entre o JORGE e o PM GIOVANE, onde o JORGE fazia cobranças, algumas de forma ríspida. No entanto, não se evidenciou que essas cobranças tivessem relação com a suposta extorsão praticada pelo grupo pretensamente liderado pelo EZEQUIEL.

Pelo que se pode constatar, GIOVANE adquiriu produtos no local onde JORGE FERNANDO trabalhava e ficou sem pagar. Até onde se pode constatar, este era o motivo das cobranças e não o “arrocho” referido pelos policiais. Nesse mesmo contexto, o contato existente entre JORGE FERNANDO e GALDINO também era referente a uma aquisição que este tinha feito no estabelecimento onde trabalhava aquele e ficou com dívida em aberto, motivando uma cobrança via telefone.

Nesses sentidos, temos as palavras do APC Josenildo que à fl. 777, referindo-se a JORGE FERNANDO afirma:

“(...) Concluí que era arroxo quando ele ligou exigindo valores de uma forma brusca. (…) Não fizemos outra diligência além da interceptação para constatar o arroxo por parte de Jorge Fernando. Jorge Fernando trabalhava. Pelo contexto que falava, trabalhava na construção civil e com vidro”. (sic)

Também prestou longo depoimento o delegado Tiago e sobre o JORGE FERNANDO informou (fl. 789):

“(...) o relatório consta que o acusado Jorge Fernando Dias Pantoja trabalha da empresa intervidros. Não tive informações que o Galdino fez uma aquisição na intervidros no valor de R$ 6.000,00. Também não sabia que o Geovane devia a quantia de R$ 4.000,00 para esta mesma empresa. (…).

Quando foi interrogado, o GIOVANE informou que conhecia o JORGE FERNANDO da vidraçaria. (fl. 837). Nesse contexto, disse:

“(...) O Jorge Fernando eu conheço de uma vidraçaria. (…) Conheço a empresa intervidros, o proprietário chama Batista. Sou cliente da empresa há uns dois anos. Ela até mudou de endereço. Devo a quantia de R$ 4.000,00 para a empresa, mas uma parte já foi paga. O Jorge Fernando,

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vendedor da empresa, me cobrou essa quantia. Fora essa cobrança, o Jorge Fernando não me cobrou nada, pois nada mais eu devia para ele”

Assim, por todo o que se apurou, não se vislumbrou, com a certeza necessária, que o JORGE FERNANDO estivesse agindo em conluio com os demais membros do pretenso grupo.

Afastando-se o JORGE FERNANDO, desconstituído está o tipo penal que exige a participação de mais de três pessoas.

Não bastasse isso, afora a alegação dos policiais que afirmam ter conhecimento de interceptação comprometendo os demais membros do grupo, não vislumbrei efetiva associação.

Pelo que foi possível apurar, em relação à quadrilha paralela, a investigação restringiu-se à interceptação telefônica. Não fizeram nenhuma averiguação em campo para constatar se a pretensa extorsão fora efetivada. Essa observação é importante, pois os policiais que investigaram fizeram constar que a cobrança era efetivada por EZEQUIEL e JORGE FERNANDO. A referência aos nomes dos outros dois envolvidos decorreu apenas de interceptação telefônica, ameaças proferidas pelo EZEQUIEL de que atrapalharia o serviço do grupo caso não recebesse uma quantia semanal. Nenhuma prova efetiva de que o FRANCISCO GARCIA e MARCLEI estivessem efetivamente atuando acompanhado do EZEQUIEL.

Assim, comprometida está a acusação referente ao grupo paralelo.

Em relação à quadrilha que, segundo o Ministério Público, era formada pelo VICENTE, IVAN, GIOVANE, EVAN, EUZÉBIO, FÁBIO, EDMUNDO, EZEQUIEL, FRANCISCO, MARCLEI, RILDO, JORGE FERNANDO, ALESSANDRA, ANA CÉLIA, LUSMAIRE, DANIELE, ARY, MARIA e EVALDO, após a avaliação do feito, também é forçoso concluir que não emergem evidências suficiente para a condenação.

Pelo contexto que se apresentou, as provas permitiram concluir que faziam parte do grupo apenas o VICENTE, IVAN, GIOVANE. Os demais agentes, PMs que faziam a segurança dos estabelecimentos, quais sejam GIOVANE BRITO, FÁBIO CABRAL, EVAN UILSON, EUZÉBIO QUEIROZ, EDMUNDO DO AMARAL e RILDO DA SILVA, não podem ser enquadrados neste crime.

É que ficam afastados do grupo as pessoas que meramente prestavam serviços laborais, pois sua atuação restringia-se a isso: relação trabalhista. O Ministério Público pleiteou a absolvição das funcionárias da lotérica. Entendo que a absolvição também deve se estender aos funcionários da casa de jogos e dos policiais militares.

Vamos à avaliação das provas.

A participação do VICENTE, IVAN e GIOVANE está evidenciada com robustez. A interceptação telefônica conseguiu captar que esses agentes tinham efetivo contato para a realização de crimes como corrupção ativa e corrupção passiva, além de, aparentemente, lavagem de dinheiro, fato que deve ser apreciado em outro feito, tudo visando a

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concretização da empreitada ilícita: a realização de jogos de azar.

Os PMs GIOVANE BRITO, FÁBIO CABRAL, EVAN UILSON, EUZÉBIO QUEIROZ, EDMUNDO DO AMARAL e RILDO DA SILVA, serão responsabilizados por corrupção passiva. Todavia, excetuando-se o GIOVANE, estes últimos não tinham qualquer participação na organização criminosa, por ausência de liame subjetivo identificado pelo vínculo que une várias condutas em torno do delito praticado.

Senão vejamos.

As provas dos autos indicam uma organização, onde cada um dos agentes tinha o seu campo de atuação. E mais, o grupo tinha estabilidade e permanência, pois agiam há diversos meses. Os crimes eram reiterados, pois o GIOVANE, agindo a mando de IVAN, e este agindo por mando de VICENTE, praticaram diversas condutas com o fim de cooptar funcionários públicos, policiais militares e um policial civil, para trabalhar em atividade ilícita.

Todavia, apesar do grande número de pessoas ficou constando como componente do grupo, falta a prova de que era composto por mais de três pessoas.

Não veio aos autos qualquer elemento de prova que permita concluir estarem os acusados PMs (excluindo-se o GIOVANE) associados aos demais “para o fim de cometer crimes”.

Repetindo o que frisei anteriormente, a associação de pessoas exige indivíduos comprovadamente ligados para o cometimento de crimes.

Pelo que se pode evidenciar, questão a ser tratada um pouco mais adiante, aqueles policias militares cederam aos apelos e receberam vantagem indevida. Suas condutas restringiram-se a isso: a corrupção passiva. Não se vislumbra que eles fizessem parte da organização e nem que tivessem reunidos para praticar “crimes” (no plural). O fato que vai ser reconhecido em face deles corrupção passiva. Nenhum outro mais.

O grupo configurador do ilícito de quadrilha, menor do que o denunciado, existia sem a participação das demais pessoas, que devem ser tidos como meros funcionários e devem ser responsabilizados na medida de suas responsabilidades.

Desta forma, a prova produzida nos autos evidenciou que a associação para fins de cometer crime era composta de somente três pessoas, não configurando o crime de quadrilha ou bando por falta de elemento normativo, “mais de três pessoas”.

Desta forma, a absolvição é medida mais adequada.

Da corrupção passiva.

O delito em questão vem previsto no CP, sob a seguinte grafia.

“Corrupção passiva. Art. 317 – Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.”

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Esse delito é imputado aos acusados GIOVANE BRITO, FÁBIO CABRAL, EVAN UILSON, EUZÉBIO QUEIROZ, EDMUNDO DO AMARAL e RILDO DA SILVA.

Segundo a doutrina, este crime se configura quando o funcionário público usa da função pública (do seu cargo) para constituir um balcão de negócios (para fins de mercancias). É o chamado tráfico de função. O bem jurídico protegido é a moralidade que deve orientar o exercício de cargo ou função perante a Administração pública. Em relação ao sujeito ativo é crime que somente pode ser praticado por funcionário público, ainda que fora da função, mas em razão dela sendo, portanto, um crime próprio. O crime de corrupção passiva se consuma, na modalidade "solicitar", com a simples solicitação, independentemente do funcionário público vir ou não a praticar o ato.

Por tratar-se de crime formal passo a análise da materialidade acompanhado da autoria.

Sustenta-se que estes acusados são policiais militares e, fora da função pública, mas em razão dela, receberam para si, diretamente, vantagem indevida para deixar de praticar ato de ofício.

Segundo a denúncia, GIOVANE foi cooptado por VICENTE e IVAN e, na condição de gerente de segurança, cooptou os demais acusados para atuar como segurança nas casas de jogos, recebendo gratificação pecuniária como se fossem empregados das casas de jogos. A vantagem trazia implícita a condição de fazerem vistas grossas quanto as atividades ilegais. Assim, em vez de prenderem os contraventores e criminosos, omitiam-se. Além disso, asseguravam a clandestinidade da exploração dos jogos de azar, dando cobertura para os locais e, inclusive, realizavam o transporte dos valores auferidos.

Neste tópico, é importante separar a conduta de GIOVANE dos demais acusados por este crime.

Conforme se descreveu na denúncia e ficou comprovado na instrução do feito, GIOVANE BRITO tinha função destacada na empreitada criminosa, pois ficou responsável por toda a logística que dava suporte de segurança aos locais onde funcionava as casas de jogos.

Os demais agentes, FÁBIO CABRAL, EVAN UILSON, EUZÉBIO QUEIROZ, EDMUNDO DO AMARAL e RILDO DA SILVA, todos policiais militares, também tiveram envolvimento neste crime, mas em menor incidência.

Estes últimos trabalhavam como segurança, atuação corriqueira de alguns PMs que realizam “bicos” para reforço do salário reconhecidamente baixo. O procedimento de realizar “bicos” é ilícito, pois proibido pela legislação. Todavia, é de conhecimento comum e tolerado pela própria instituição, o que torna essa modalidade de conduta penalmente irrelevante.

Todavia, o fato em apreciação é diferente e, por consequência, deve ter solução diversa.

O “bico” discutido neste feito era realizado em local manifestamente ilícito. As casas de jogos de azar, apesar de terem alguma aceitação popular, tem seu funcionamento vedado pela legislação. Por conta disso, funcionam em locais clandestinos, ocultos dos órgãos de segurança. Mudam-se constantemente para endereço conhecido apenas das pessoas

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envolvidas, sejam jogadores ou operadores do jogo. É do conhecimento comum que os envolvidos desenvolvem mecanismos para ocultar dos órgãos de segurança os locais de funcionamento dessas casas.

Também é corrente que os lucros obtidos na clandestinidade são rotineiramente utilizado para financiamento de outros delitos, como corrupção de agentes públicos, financiamento ilícito de empreitadas políticas, além de envolver diversas outras práticas delitivas que agridem fortemente a sociedade, como a lavagem de dinheiro e tráfico de drogas.

Se policiais militares, pessoas comprometidas com a segurança pública, aceitam fazer segurança (v.g. “bicos”) nas casas de jogos de azar, assumem estarem agindo no mesmo ambiente de ilegalidade.

Não se pode afirmar que o trabalho exercido nesse ambiente seja normal. Não. É ilegal e, sendo realizado por policiais, pelo compromisso que possuem de trabalhar contra criminosos e contraventores, o comportamento deve ser fortemente reprimido.

A prova dos autos permitiu conhecer que alguns policiais militares efetivamente realizavam a segurança dos locais.

Nesse sentido, temos prova que o GIOVANE exercia a função gerencial relativa a segurança da empreitada contraventora.

O APC Augusto (fl. 770), que trabalhava na delegacia de jogos e diversos, perante o juízo afirmou que:

“(...) Pelo que investigamos, o Giovane era quem fazia o que concluímos ser uma escala de serviço. Os jogadores disseram que era ele quem organizava os policiais. (...)”.

O APC Josenildo (fl. 774), que trabalhava na delegacia de jogos e diversos, perante o juízo afirmou:

“(...) O Giovane atuava como subgerente e fazia o controle da segurança. Era o Giovane que escolhia as pessoas para trabalhar como segurança. Havia uma escala preparada pelo Giovane. Acompanhamos essa escala através de interceptação telefônica. (…) Por ocasião da greve da PM conversas interceptadas deram conta que França pediu a Ivan que colocasse os PMs que trabalhavam como segurança nas casas de jogos para fazer a segurança das lotéricas. (...)”.

O Delegado de Polícia Thiago (fl. 781), que trabalhava na delegacia de combate ao crime organizado, perante o juízo afirmou que:

“(...) Não sei se tem na relação materializada, mas era o PM Giovane quem deliberava sobre a pessoa que ia tirar plantão naquela data. Fizemos imagens do Giovane conversando com policiais em uma viatura acerca do trabalho de segurança. (…) (...)”.

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Em relação aos demais policiais militares que, segundo a denúncia, prestavam serviços de segurança nas casas de jogos ilegais, também temos evidências.

Sobre a participação de outros PMs, o APC Augusto informou que:

“(...) Sempre que íamos nos locais de jogos encontrávamos PMs fazendo segurança. Os jogadores também nos falavam disso. (…) Nas abordagens que realizamos encontramos quatro ou cinco policiais trabalhando, inclusive, alguns deles com dinheiro apurado nas pochetes ou bolsos. (…) Sei que os policiais faziam segurança porque ficavam com bolos de dinheiro. Eles saiam para fazer lanche e retornavam juntos para dentro das casas de jogos. Eles saiam para fazer ronda lá fora, aquelas ronda padrão e retornavam para dentro. (…) Alguns deles trabalhavam comigo como segurança e depois que viraram PMs também continuaram trabalhando. (...)”

Esta testemunha não declinou nomes, mas informou da participação de policiais militares. Os nomes dos policiais vieram a partir do depoimento do policial Josenildo que, perante o juízo, afirmou:

“(...) O PM Evan trabalhava como segurança. (…) O PM Euzébio também fazia parte da escala de segurança. O mesmo em relação ao PM Fábio Cabral, Amaral e Rildo Também. A nossa investigação o Evan e o Cabral trabalhavam transportando os valores entre um local e outro. A equipe de segurança também fazia isso, mas os dois, com mais frequência. (...)”.

“(...) Fábio Cabral participava da equipe que fazia segurança no local. Basicamente ele ficava no ponto da Buenos Aires. Os seguranças ficavam sempre na frente, vigilantes. Quando chegava uma pessoa eles abriam a porta e quando saíam também abriam a porta. (...)”.

Note-se que esta testemunha fez referencia expressa à pessoa dos demais denunciados: EVAN, EUZÉBIO, FÁBIO CABRAL, AMARAL e RILDO.

O Delegado de Polícia Thiago (fl. 781), que trabalhava na delegacia de combate ao crime organizado, perante o juízo afirmou que:

“(...) Desde o início do IPL havia informações da participação de servidores público, policiais militares. No curso da investigação essa informação foi confirmada, notadamente pelas interceptações telefônicas. (...)”.

“(...) Salvo engano, Evan fazia parte do grupo de segurança das casas. Evan, Euzébio Queiroz, Fábio Cabral, Edmundo Amaral e Rildo, todos trabalhavam fazendo segurança nas casas. (...)”.

Mais uma vez os nomes dos demais denunciados EVAN, EUZÉBIO, FÁBIO, EDMUNDO e RILDO, é referido por uma testemunha compromissada.

Assim, é forçoso concluir pela existência de prova robusta a indicar que os policiais militares

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referidos na denúncia, efetivamente trabalhavam como segurança para os contraventores e, neste cenário, suas atividades extrapolavam o mero “bico”, resultando na prática criminosa descrita no CP, art. 317.

Assim, suas condenações se impõem.

Da corrupção ativa.

O delito em questão vem previsto no CP, sob a seguinte grafia.

“Corrupção ativa. Art. 333 – Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.”

Esse delito é imputado aos acusados VICENTE, IVAN e GIOVANE.

Pelo contexto da denúncia, esses acusados ofereceram vantagens indevidas a funcionários públicos com dois objetivos: primeiro para que esses funcionários públicos, policiais militares, fizessem segurança armada nas casas de jogos, conduta comissiva; no mesmo contexto, agora determinando conduta omissiva dos PMs, utilizando do trabalho destes para que não fossem ameaçados por ação legítima dos PMs no combate a atividade ilícita da quadrilha.

Neste caso, existem elementos suficientes para a condenação.

O crime de corrupção passiva, em confronto com o de corrupção ativa, é exceção à teoria monista, adotada pelo nosso sistema penal, que determina a imputação de todos os agentes atuantes na prática de um só crime. Utilizando a teoria monista, os agentes que fizeram a oferta ou a promessa, bem como aqueles que a receberam responderiam pelo mesmo crime.

Todavia, como o próprio legislador optou por excepcionar, cada agente responde por sua conduta.

Ainda assim, quando os agentes da corrupção passiva incidem no verbo receber, é imperioso reconhecer que alguém fez a oferta ou a promessa de vantagem.

Em conformidade com o justificado anteriormente, ficou reconhecido que alguns agentes públicos receberam vantagens. Neste contexto, necessariamente alguém fez a oferta.

O Ministério Público afirma que a oferta foi realizada por VICENTE, IVAN e GIOVANE.

As provas dos autos recomendam a condenação dos três agentes.

É importante destacar que, nesses crimes envolvendo organização criminosa, a participação do chefe do grupo nem sempre fica bem configurada, dada a estrutura formada, onde aparecem apenas os agentes de grau hierárquico menos elevado. É claro que, não se pode sair condenando pessoas pela mera presunção de fazer parte do grupo, mas desde que fique evidenciado uma ligação e a participação na estrutura do grupo, apesar das provas não virem mais robustas, a imputação é pertinente.

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Sobre o IVAN e o GEOVANE, como trabalhavam diretamente com as casas de jogos, mantinham contato mais direto com os PMs que faziam segurança para os contraventores.

Já em relação ao VICENTE, era chefe do grupo e, neste papel, pouco aparecia. No entanto, sua atuação ficou evidenciada, notadamente porque se responsabilizava pelo aporte financeiro, utilizando dinheiro das casas lotéricas de que era proprietário. Também ficou evidenciado a sua gestão, pela satisfação que IVAN lhe devia quando das mudanças dos locais onde funcionariam a nova casa de jogos, sempre que havia necessidade da mudança.

Além das interceptações, temos prova oral confirmando a incidência.

Nesse sentido temos:O depoimento do APC AUGUSTO JOSÉ SOARES BARROS:

(…) O Giovane me ligou e pediu para a equipe da delegacia afastar-se da investigação referente aos bingos. Eu concluí que ele estava tentando cooptar a equipe e respondi que falaria com o restante da equipe. Fiz um relatório e passei para meu delegado. (…).

(…) Em relação ao Giovane, está nos autos uma ligação sobre a qual eu relatei. Relatei onde ele tentava me cooptar. Naquela oportunidade ele já estava sendo investigado e eu não seria burro de não informar a respeito do caso. Coloquei meu telefone no viva voz para que o policial Júlio ouvisse a conversa e servisse como testemunha. (…).

(...) Já tínhamos informações anteriores que o Ivan fazia a articulação gerencial. Nós o localizamos com vários equipamentos. No veículo Citroen preto encontramos placas de jogos, fontes, dinheiro, cheques, relação de valores (...)”

O APC JOSENILDO SANTANA DA SILVA, em um trecho do seu depoimento deixa claro a ligação entre os acusados:

(…) O Giovane atuava como subgerente e fazia o controle da segurança. Era o Giovane que escolhia as pessoas para trabalhar como segurança. Havia uma escala preparada pelo Giovane. Acompanhamos essa escala através de interceptação telefônica. Presumimos que as pessoas recebiam por trabalhar como segurança. Também presumimos que o dinheiro era entregue pelo Ivan e repassado pelo Giovane. (…).

(…) Na investigação apuramos que o líder era o Vicente França. Abaixo dele estava o Ivan, uma espécie de gerente administrativo. Em terceiro constava o Giovane que cuidava da segurança e substituía o Ivan. Também haviam as pessoas que trabalhavam na segurança e outros na parte administrativa. O vicente possui algumas casas lotéricas. (…).

(…) Por ocasião da greve da PM conversas interceptadas deram conta que o França pediu ao Ivan que colocasse os PMs que trabalhavam como

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segurança nas casas de jogos de azar para fazer a segurança das lotéricas,

No depoimento da testemunha THIAGO ARAÚJO LOIOLA, cabe destacar os seguintes trechos

(…) O Ivan era o braço direito do Vicente França. Era ele quem organizava o pagamento das pessoas e funcionamento das casas de jogos. O contato com o policial militar era realizado pelo PM Geovane. Era ele quem identificava os interessados em trabalhar. Também era ele quem decidia sobre o valor a ser pago pelos serviços. (…).

(…) Existem vários laudos do Geovane conversando com os policiais acerca do serviço de segurança. (…).

Merece destaque o depoimento do delegado FRANCISCO BORGES NETO:

(…) Ivan regimentava policiais para segurança, tratava de finanças, escolha de pontos. O Geovane Brito era o terceiro na ordem. Ele cuidava da segurança. Ele contactava mais diretamente com o Ivan. Às vezes Geovane buscava dinheiro para pagar o prêmio. Às vezes era outro policial. Quem contactava diretamente os policiais para trabalhar era o Geovane. Isso foi objeto da interceptação. Quem designava os policiais para trabalhar no dia era o Geovane. A rotatividade entre os policiais era escolhida pelo Geovane. (…).

Já o APC FABRÍCIO FERREIRA DE LIMA, menciona em seu depoimento:

(…) O Ivan pedia dinheiro e era mandado buscar em determinado lugar. Os valores apurados nos jogos ilegais eram encaminhados para determinado lugar. Depois ficamos sabendo que este determinado lugar era uma casa lotérica. Geralmente era o Ivan falando a algum policial militar para pegar ou deixar o dinheiro na casa lotérica. O Ivan seria o gerente do bingo. Quando o grupo percebia que a Polícia civil estava investigando eles mudavam de lugar. O Ivan mandava o Geovane proceder com a mudança. Era tudo muito rápido. Quem escolhia o novo local de funcionamento era o Ivan. A escolha dos policiais para trabalhar e a escala de trabalho era feita pelo Geovane. A escala era sempre feita de última hora. Quando um policial não podia ir ele mesmo ligava para outro que o substituísse. Era em torno de cinco ou seis policiais que faziam essa rotatividade. (…).

A APC JÉSSICA KELLY PEDRAZA DA SILVA, relata o ouvido nas interceptações telefônicas:

(...) Pelo que ouvi nos áudios o Geovane era o responsável por organizar a escala de serviço dos seguranças nas lojas, nas casas. Nunca ouvi eles falando em pagamento por esses serviços. Eu ouvia os policiais civis falando de meninas que trabalhavam em casas lotéricas e repassavam dinheiro para o Ivan, mas nomes eu não sei. (…).

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O APC SÁTYRO QUINTO DE SOUZA NETO, destaca sobre a operação realizada:

(…) Antes da operação não sabia quem era a pessoa de Vicente França. Durante a operação ficamos sabendo que ele era proprietário da casa lotérica. Pelo que foi apurado, o Ivan era o gerente das casas de jogos. Ele era o responsável pelo fechamento. (…).

O APC CARLOS ANDRÉ GOMES, fala sobre a escala dos policiais:

(…) A atribuição de Geovane era fazer segurança nos cassinos. Ele fazia a escala de outros policiais. Essas informações nós conseguimos através de informantes e também através de ligação anônima. (…).

Da prevaricação.

O delito em questão vem previsto no CP, sob a seguinte grafia.

“Prevaricação. Art. 319 – Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.”

Prevaricar, segundo o dicionário eletrônico Aurélio prevaricar é “Faltar, por interesse ou por má fé, aos deveres do seu cargo, do seu ministério”. É crime que somente pode ser cometido por funcionário público no exercício de suas funções.

Basicamente, o que diferencia a prevaricação da concussão e da corrupção, é a satisfação do interesse ou sentimento pessoal, elemento subjetivo motivador do tipo descrito no art. 319.

Esse delito é imputado apenas ao acusado GILVAN.

Segundo se fez constar na denúncia:

“O denunciado GEOVANE BRITO LOPES é policial e nesta condição foi assediado pelo também denunciado GILVAN DA SILVA SANTOS para atuar como segurança das Casas de Jogos, e contra expressa disposição legal deixou indevidamente de praticar ato de ofício” (sic) (fl. 47, penúltimo parágrafo).

Pelo contexto dos fatos, acredito que o Ministério Público quis dizer que, diverso do que constou na denúncia, o GILVAN foi assediado pelo GEOVANE. Neste caso, segundo o Ministério Público, caberia ao GILVAN tomar as providências de denunciar o GEOVANE.

O Ministério Público pediu a absolvição, e não poderia ser o contrário. Não se fez constar na denúncia e nem foi evidenciado nos autos, o que teria motivado o GILVAN a não tomar a providência anunciada pela acusação. O tipo em avaliação não se completa com a mera

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omissão, pois exige o elemento subjetivo específico “para satisfazer interesse ou sentimento pessoal”.

Como bem reconheceu o Ministério Público, não veio aos autos prova do elemento subjetivo motivador da conduta e não se pode fazer presunção em matéria penal. Portanto, um decreto de absolvição é o melhor caminho.

Do tráfico de influência.

O delito em questão vem previsto no CP, sob a seguinte grafia.

“Tráfico de Influência. Art. 332 – Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.”

O Tráfico de influência consiste na prática ilegal de uma pessoa se aproveitar da sua posição privilegiada dentro de uma empresa ou entidade, ou das suas conexões com pessoas em posição de autoridade, para obter favores ou benefícios para terceiros, geralmente em troca de favores ou pagamento.

Esse delito é imputado apenas a acusada JANAÍNA, pessoa que não se encontrava na função de funcionária pública.

Segundo a acusação:

“Janaína alegava ter contatos com o agente de polícia civil Augusto José Soares Barros, lotado na Delegacia de Jogos e Diversões, afirmando ter informações sobre as datas de operação para eventuais fechamentos de casas de jogos. Com isso a denunciada passou a realizar diversos contatos telefônicos, solicitando vantagens indevidas de Ivan, com o fim de retardar ou despistar as possíveis investigações que seriam realizadas pela mencionada delegacia” (fl. 40, segundo parágrafo)

Por tratar-se de crime formal passo a análise da materialidade conjuntamente com a autoria.

O Ministério Público pleiteou a condenação. Todavia, não se formou prova de convencimento.

As transcrições da interceptação, não foram confirmadas pela prova testemunhal. As evidências emergidas não permitem concluir que Janaína tinha prometido “retardar ou despistar as possíveis investigações”. Até onde foi possível apurar, Janaína prestava informações aos policiais civis e aproveitava dessa proximidade para auferir ganhos junto ao Ivan. Todavia, não se comprovou que falava interferir no trabalho dos policiais.

Portanto, o caminho mais adequado neste caso é a absolvição.

Da posse irregular de arma de fogo de uso permitido.

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O delito em questão vem previsto na Lei n. 10.826, sob a seguinte grafia.

“Posse irregular de arma de fogo de uso permitido. Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.”

Esse delito é imputado aos acusados VICENTE, GIOVANE, FÁBIO, FRANCISCO e JORGE FERNANDO. Estes denunciados mantinham no interior de suas residências por ocasião do cumprimento de mandado de busca e apreensão, arma e munições.

GIOVANE estaria na posse de 9 munições .40. JORGE FERNANDO mantinha em sua guarda 4 munições calibre 380. FRANCISCO GALVÃO manteve sob sua guarda um carregador de arma de fogo, calibre 380, com onze munições. FÁBIO manteve sob sua guarda uma arma de fogo, tipo pistola, marca Taurus, calibre 380, dois carregadores e doze munições intactas. Já VICENTE mantinha em sua guarda um revólver Taurus, calibre 38 e 15 munições, que foi encontrada por ocasião da busca e apreensão realizada na Lotérica França, de sua propriedade.

Pelo que se fez constar na denúncia, o delito de posse de arma permitida foi atribuída a FÁBIO e VICENTE, estando os demais na posse de acessórios e munições. Ao final o Ministério Público pleiteou a condenação de VICENTE, GIOVANE e FRANCISCO e a absolvição de FÁBIO e JORGE FERNANDO.

A materialidade do delito encontra-se comprovada pelos documentos e depoimentos que evidenciam a apreensão na residência dos acusados.

Cumpre discutir a efetiva existência dos crimes.

Por oportuno, entendo pertinente dividir as condutas entre a apreensão de armas e a apreensão de assessórios ou munições.

É que, este juízo tem posição estabelecida que assessório ou munição, sem outra potencialidade lesiva, não é materialmente crime. Já o porte ou posse de arma sem autorização da autoridade, deve ser reprimido.

A conduta de possuir munições sem que tivesse ao seu alcance uma arma de fogo, é atípica, por falta de lesividade e perigo ao bem jurídico protegido, tornando-se, nessa circunstância, um artefato inidôneo e incapaz de submeter a risco o bem jurídico tutelado pela norma incriminadora, de modo que, não deve ser levada em conta a prática desta infração penal, eis que não há mais lugar para o Direito Penal cuidar de lesões de pequeníssima monta que não vão a maiores consequências.

Além do mais, é sabido que a permeabilidade e a plasticidade dos princípios alcançam o Direito Penal, dando a esse ramo da Ciência Jurídica mais humanidade, a partir de sua colocação devida no sistema de Direito.

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Nesta roupagem, a moderna doutrina em um Direito Penal Mínimo – que dá realce primacial aos princípios da necessidade da incriminação e da lesividade do fato criminoso – no sentido de não se exigir à sua configuração um resultado material exterior à ação. Não implica admitir sua existência independentemente de lesão efetiva ou potencial ao bem jurídico tutelado pela incriminação da hipótese de fato.

Assim, essa proposta, é minimizar a utilização do Direito Penal para a resolução dos conflitos graves, não só reduzindo seu âmbito de aplicação, senão também a intensidade ou grau da resposta estatal, especialmente quando se trata da pena de prisão.

Descriminalização (retirar o caráter criminoso do fato), despenalização (atenuar a resposta penal, sem retirar o caráter ilícito do fato), desjudicialização (afastar o conflito da esfera do juiz) e descarcerização (evitar o quanto possível o encarceramento provisório, antes da sentença final) são suas metas. Amalgamado à vertente do Direito Penal mínimo está o princípio da intervenção mínima. Tão ligado que Rogério Greco denomina esta norma de "coração do Direito Penal Mínimo".

Enfim, o Direito Penal ficaria, consoante palavras do insigne Nelson Hungria, maior penalista de todos os tempos, como um "soldado de reserva", ou seja, na falta ou insuficiência de outros ramos do Direito em restabelecer a paz social, interviria como o remédio extremo.

Nesse panorama, concerta-se com uma visão necessariamente constitucional que deve ter o Direito, conforme leciona com maestria LENIO LUIZ STRECK, in"Tribunal do Júri - Símbolos & Rituais", Livraria do Advogado Editora, 3ª edição, p. 63 a 68, Porto Alegre, 1998:

"O Direito Penal Hoje, em face da instituição do Estado Democrático de Direito em nossa Constituição - não pode (mais) ser visto, como uma mera racionalidade instrumental. "Para tanto, há que se perquirir os critérios que fundamentam o estabelecimento dos bens jurídicos tutelados pelo Direito Penal, isto porque não é livre o 'legislador' para estabelecer tipos e penas e das exigências fundamentais inseridas na Constituição, inferem-se os limites traçados, por ela, para o Direito penal." (CARVALHO, Márcia Dometila Lima de; "Fundamentação Constitucional do Direito Penal"; Porto Alegre, Fabris, 1992, p. 44.).

Isto significa dizer, mutatis mutandis, que a superioridade normativa do Direito Constitucional delimita o que deve ser considerado delito pelo Direito Penal, e, mais ainda, que na tipificação delitual o assento deve ser dirigido para a proteção do valor constitucional maior, ou seja, para a justiça social.

Logo, diante da apreensão da munição ou acessório em poder dos acusados, sem a respectiva arma, a é atípica, já que não tinha como causar dano ou risco à incolumidade pública, não podendo ser reconhecido como um delito de perigo abstrato, pois não há a exposição de risco de bem juridicamente protegido.

É importante observar que a posição do sentenciante não é isolada, tendo reflexo até

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mesmo na Corte Estadual. Nesse sentido:

“Porte ilegal de munição. Atipicidade de conduta. Absolvição. O porte de munição sem arma que possibilite seu uso imediato é conduta atípica por não representar potencial perigo ao bem jurídico tutelado pelo art. 14 da lei 10.826/2003, o que enseja a absolvição por atipicidade da conduta”. (TJRO – Apelação Criminal nº 100.501.2006.001765-7 – Relator: Desembargador Valter de Oliveira – Porto Velho, 16 de julho de 2009).

Apelação criminal. Posse ilegal de arma de fogo de uso permitido. Ausência de ofensividade ou potencial perigo de dano ao bem jurídico tutelado a incolumidade pública. Absolvição. Procedência. A posse de munição e arma de fogo desmuniciada de uso permitido, guardada em local de difícil alcance não representa risco concreto à incolumidade pública, apresentando uma insignificante potencialidade de perigo ao bem jurídico tutelado pelo tipo penal, razão pela qual enseja a absolvição por atipicidade da conduta. ACÓRDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas em, POR MAIORIA, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. VENCIDA A RELATORA. Porto Velho, 19 de setembro de 2013. (Apelação n. 0004458-80.2010.8.22.0015. Relatora Originária: Juíza Sandra Aparecida Silvestre de Frias Torres. Relatora p/ o Acórdão: Desembargador Ivanira Feitosa Borges)

Também apontamos julgados semelhantes no TJ/MG:

"PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO PARA ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - INOFENSIVIDADE DA CONDUTA - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA LESIVIDADE - ATIPICIDADE MATERIAL - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. A conduta de possuir munição - inutilizável se não associada a arma de fogo compatível - não gera, por si só, perigo algum, ainda que abstrato, eis porque sua posse não viola a incolumidade pública, sendo, por isso, materialmente atípica. Recurso desprovido”. (Apelação Criminal nº 1.0689.06.003405-5/001(1), 3ª Câmara Criminal do TJMG, Rel. Fortuna Grion. j. 24.03.2009, maioria, Publ. 17.06.2009).

“CRIMINAL. POSSE DE MUNIÇÃO. ATIPICIDADE. ABSOLVIÇÃO. O simples porte de munição, sem alcance à respectiva arma, não tem capacidade para submeter a risco o bem jurídico tutelado pela norma incriminadora, pois o delito em exame, além da conduta, reclama um resultado normativo que acarrete dano, ou perigo concreto, já que o perigo abstrato, sem qualquer concretude, não resiste mais à adequada filtragem constitucional, nem às modernas teorias do Direito Penal. Recurso provido”. (Apelação Criminal nº 1.0411.06.027447-8/001(1), 3ª Câmara Criminal do TJMG, Rel. Antônio Armando dos Anjos. j. 14.10.2008, unânime, Publ. 23.10.2008).

Nesse norte, conforme bem explanado pela jurisprudência, impor aos acusados a rispidez

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da condenação penal se mostra desproporcional e injusta, considerando o fato praticado pelo mesmo atípico, pois o simples porte ou posse de munição, sem a respectiva arma de fogo, não tem capacidade para submeter a risco o bem jurídico tutelado pela norma incriminadora, uma vez que o delito em exame, além da conduta, reclama um resultado normativo que acarrete dano, ou perigo concreto, já que o perigo abstrato, sem qualquer concretude, não resiste mais à adequada filtragem constitucional, nem às modernas teorias do Direito Penal.

Assim, a ínfima repercussão penal do fato, insuscetível de representar lesão ao interesse juridicamente tutelado desautoriza a pretensão punitiva pretendida na denúncia, pois viola o atual conceito de tipicidade penal e ao princípio da proporcionalidade, insculpido no art. 5º, inc. LIV, da Constituição da República.

Voltando ao processo, em relação às armas, foram localizados objetos de ataque na posse de VICENTE e FÁBIO.

Como bem reconheceu o Ministério Público a posse de FÁBIO está justificada.

Em relação ao VICENTE, apesar de sua negativa em assumir a autoria do crime, as provas indicam a condenação.

Foi apreendido no interior de uma lotérica de sua propriedade um revólver marca Taurus, calibre 38, acompanhado de 15 munições. A existência da arma no interior da casa lotérica era de conhecimento comum.

Nesse sentido as palavras da testemunha Rosinete (fl. 816). Esta foi relacionada no rol defensivo e informou “(…) Falei aos policiais que a arma ficava na gaveta da lotérica e era utilizada pelo segurança na parte da tarde”.

Em seu interrogatório, VICENTE FERREIRA DE FRANÇA, ao ser questionado sobre a procedência da arma, relatou: (…) A arma de fogo era do segurança, apesar de estar em seu escritório, não estava sob a sua posse. (…).

Todas as evidências militam em desfavor deste acusado, pois não é crível que tivesse uma arma dentro de seu estabelecimento, utilizado pelo segurança que deixava a arma no local, com o conhecimento de todos os funcionários e o acusado nada soubesse. Em sua defesa, VICENTE sustenta que a arma pertencia ao próprio segurança. Todavia, não apresentou nenhuma evidência que comprovasse seu álibi, ônus que lhe cabia.

Assim, é forçoso reconhecer a imputação exclusivamente em relação ao VICENTE pelo crime descrito no art. 12 da Lei n. 10.826.

Da posse de acessório ou munição de uso restrito.

O delito em questão vem previsto na Lei n. 10.826, sob a seguinte grafia.

“Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou

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munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.”

Esse delito é imputado apenas ao acusado MARCLEI que, segundo a denúncia, manteve sob sua guarda um carregador de arma calibre .40, outro de calibre 380, uma munição calibre .40 intacta, duas munições calibre 9mm intacta. Já deflagradas, foram encontradas seis munições 380, quatro munições calibre .40, quatro cartuchos calibre 12 e uma munição calibre 32.

Em alegações finais, o Ministério Público manifestou-se pela condenação.

A materialidade do delito encontra-se comprovada pelos documentos que evidenciam a apreensão dos objetos na casa do acusado.

A discussão a ser estabelecida diz respeito a existência material do crime.

Para tanto, remeto a questão ao que constou na fundamentação sobre a posse de munição permitida.

A propósito, temos julgado que faz referencia expressa à circunstância apresentada.

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. TRÊS RÉUS. NEGATIVA DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MERCÂNCIA DEMONSTRADA. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. CONDENAÇÃO MANTIDA. POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. ABSOLVIÇÃO DECRETADA. DOSIMETRIA. EXCLUSÃO CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ÍNDICE DE REDUÇÃO. ABRANDAMENTO DE REGIME. SUBSTITUIÇÃO DE PENA. Inviável a absolvição e a desclassificação do delito de tráfico para o de uso de substância entorpecente quando restar comprovado, pelas provas carreadas nos autos, que a droga apreendida destinava-se à venda. A posse ilegal de munição de uso restrito desacompanhada de arma de fogo não representa risco concreto à incolumidade pública, apresentando uma insignificante potencialidade de perigo ao bem jurídico tutelado pelo tipo penal, razão pela qual enseja a absolvição por atipicidade da conduta. A quantidade considerável de droga apreendida acentua a gravidade do crime de tráfico e, portanto, impede a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 no percentual máximo previsto. Diante da declaração de inconstitucionalidade, pelo Plenário do STF, do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, o regime prisional para os delitos de tóxico deve ser fixado de acordo com os ditames do art. 33 do Código Penal. É possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante do quantum de pena aplicado ao delito e das circunstâncias pessoais favoráveis do agente. ACÓRDAO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas em, POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DAR

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PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES. Porto Velho, 18 de dezembro de 2012. DESEMBARGADOR(A) Valter de Oliveira (PRESIDENTE. (Apelação n. 0010933-49.2010.8.22.0501. Relatora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges. Revisor: Desembargador Valter de Oliveira)

Nesse contexto, a absolvição é medida que se impõe.

Do crime contra a economia popular.

O crime contra a economia popular descrito na inicial está tipificado no art. 2º, IX, da Lei nº 1.521/51:

“Art. 2º. São crimes desta natureza:IX – obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de número indeterminado de pessoas mediante especulações ou processos fraudulentos ("bola de neve", "cadeias", "pichardismo" e quaisquer outros equivalentes); (…) Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, de dois mil a cinquenta mil cruzeiros.”

Esse delito é imputado aos acusados VICENTE, IVAN, GIOVANE, ALESSANDRA, ANA CÉLIA, LUSMAIRE, ARY, MARIA e EVALDO.

Consta na denúncia que o grupo manipulava o funcionamento das máquinas de jogos de modo a reduzir a capacidade de ganhos dos apostadores, configurando as placas eletrônicas das máquinas.

A prova oral resulto no seguinte:

Consta no depoimento do delegado THIAGO ARAÚJO LOIOLA, que existe a probabilidade das máquinas de jogos terem sido manipuladas para acarretar na dificuldade do ganho dos apostadores:

(…) Existem áudios no sentido de dificultar a probabilidade de ganhos nas máquinas de jogos. Não sei precisar exatamente no que consiste, mas o áudio orientava que o cabo da máquina deveria ser desligado para dificultar a probabilidade de ganho. (…).

Ao ser questionado sobre a alteração nas máquinas de jogos para ser reduzida a capacidade de ganho dos apostadores, o réu VICENTE FERREIRA FRANÇA:

(…) A denúncia quanto a esse crime não é verdadeira, não trabalhava com jogos. (…).

O réu IVAN DA COSTA AGUIAR, ao ser interrogado respondeu quanto a manipulação das máquinas:

(…) Tinha uma casa de jogos, confesso que trabalhava com jogos de azar e pagava diária para uma menina, não tendo segurança no estabelecimento, porém não manipulava tais máquinas para reduzir a capacidade de ganhos dos apostadores. (…).

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A prova oral baseou-se somente no que as testemunhas ouviram nas interceptações. Todavia, não foi produzido no feito prova robusta desta incidência. Não veio aos autos um necessário laudo que comprove a existência de manipulação nas referidas máquinas.

A interceptação telefônica trouxe apenas indícios que os réus faziam tais práticas. Todavia, analisado isoladamente não se constitui em prova cabal da existência de crime, sendo insuficiente para a comprovação das autorias dos crimes.

Na verdade, as informações prestadas pelas testemunhas permitem concluir que as máquinas eram desligadas quando estava dando ganhos acima do esperado. No entanto, nada veio acerca de procedimento realizado nos instrumentos para fraudar a probabilidade.

Desta forma, ante a fraqueza probatória, a absolvição é medida que se impõe.

Da contravenção de jogos de azar.

Já a contravenção de jogos de azar está prevista no art. 50, do Decreto-Lei nº 3.688/41:

“Art. 50. Estabelecer ou explorar jogo de azar em lugar público ou acessível ao público, mediante o pagamento de entrada ou sem ele: Pena – prisão simples, de três meses a um ano, e multa, de dois a quinze contos de réis, estendendo-se os efeitos da condenação à perda dos moveis e objetos de decoração do local.”

Esse delito é imputado aos acusados VICENTE, IVAN, GIOVANE, EVAN, EUZÉBIO, FÁBIO, EDMUNDO, EZEQUIEL, FRANCISCO, MARCLEI, RILDO, ALESSANDRA, ANA CÉLIA, LUSMAIRE, DANIELE, ARY, MARIA e EVALDO.

Consta na denúncia que os acusados exploravam jogos de azar em lugar acessível ao público, mediante o pagamento de entrada ou não, fato que dependia do estabelecimento em que as máquinas estavam instaladas.

Apesar da discussão que ainda se estabelece, a corrente majoritária entende ser ilícita a conduta. Nesse sentido a jurisprudência se manifesta quanto ao ilícito de Jogos de Azar:

EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR. CONTRAVENÇÃO PENAL. ARTIGO 50, DO DECRETO-LEI Nº 3.688/41. A exploração de jogos de azar constitui contravenção penal. Precedentes. Comprovadas a materialidade e autoria por operação de flagrante onde constatada a existência de um cassino no imóvel mantido pelo acusado.À UNANIMIDADE AFASTARAM A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, POR MAIORIA, VENCIDA A VOGAL, NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. (Recurso Crime Nº 71001318245, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em 25/06/2007)

Para Damásio Evangelista de Jesus, 1977, p.201:

A Súmula 51 do STJ pôs fim à minoritária divergência jurisprudencial que entendia ser necessária a identificação do banqueiro ou apostador para punição do intermediário, visto que o tipo em comento apesar de ser

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plurissubjetivo não exige a identificação ou punição do banqueiro ou vendedor para punir o intermediário, pois “a responsabilidade penal é individual, de modo que no caso de co-autoria ou participação não se exige a punição de todas”.

Neste caso, após avaliação das provas produzidas, deve-se condenar a IVAN e VICENTE, pois apenas estes dois exploravam jogo de azar. Os demais eram seus empregados.

Pelas provas dos autos, ficou evidente a contravenção. O próprio IVAN a reconheceu quando prestou suas informações.

Em relação ao VICENTE, conforme se reconheceu quando analisei o crime de corrupção ativa, as provas dos autos evidenciaram que exercia atividade direta em prol da atividade ilícita. Nesse sentido, veio prova de que o VICENTE se responsabilizava pelo aporte financeiro, utilizando dinheiro das casas lotéricas de que era proprietário. Também ficou evidenciado a sua gestão, pela satisfação que IVAN lhe devia quando das mudanças dos locais onde funcionariam a nova casa de jogos, sempre que havia necessidade da mudança..

Em relação aos demais acusados, o próprio verbo da figura típica “explorar”, no sentido de tirar partido, tirar proveito (in Aurélio, Dicionário Eletrônico), afasta do tipo penal os demais agentes que não se viam diretamente favorecido com o funcionamento dos estabelecimentos, motivo pelo qual devem ser absolvidos.

Das condenações

Portanto, de tudo o que ficou apurado, resultou na condenação de:

- VICENTE, IVAN e GIOVANE no crime de corrupção ativa.

- VICENTE e IVAN na contravenção penal.

- VICENTE, na posse de arma de fogo.

- GIOVANI, FÁBIO CABRAL, EVAN UILSON, EUZÉBIO QUEIROZ, EDMUNDO DO AMARAL e RILDO DA SILVA no crime de corrupção passiva.

Do concurso dos crimes.

Quanto aos crimes de corrupção ativa, considerando as circunstâncias de tempo e local necessária a aplicação do crime continuado aos acusados VICENTE, IVAN e GIOVANE.

VICENTE e IVAN corromperam FÁBIO, EVAN, EUZÉBIO, EDMUNDO e RILDO, através de GIOVANE, que também foi corrompido pela dupla. Portanto, comprovou-se a prática de seis crimes de corrupção ativa.

GIOVANE por sua vez praticou cinco crimes de corrupção ativa, pois corrompeu FÁBIO, EVAN, EUZÉBIO, EDMUNDO e RILDO.

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O aumento pela continuidade delitiva deve se dar em de ½ em relação a VICENTE e IVAN e em 1/3 para GIOVANE, em razão do número de crimes, no caso seis e cinco corrupções ativas, respectivamente.

A respeito do tema Damásio E. de Jesus preleciona:

“Dentro do limite mínimo e máximo do aumento o juiz pode impor o acréscimo que lhe parecer correto. Note-se que o dispositivo fala em aumento de um sexto a dois terços. E o aumento varia de acordo com o número de crimes ... O Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo aplica os seguintes princípios: 1º) dois crimes: acréscimo de um sexto: 2º) três delitos: um quinto; 3º) quatro crimes: um quarto: 4º) cinco delitos: um terço: 5º) seis crimes: metade: 6º) sete delitos ou mais: dois terços...” Código Penal Anotado, Editora Saraiva, 8ª Edição, 1998, página 215.

No tocante aos demais delitos, necessário se faz a aplicação do concurso material entre os crimes, pois os acusados em oportunidades distintas praticaram crimes diversos, com resultados independentes.

DISPOSITIVO.

Ao exposto, julgo parcialmente procedente o pedido constante na denúncia para CONDENAR:

a) VICENTE FERREIRA FRANÇA, qualificado nos autos, nos termos do artigo 333, com a causa de aumento prevista no parágrafo único, na forma do art. 71, todos do Código Penal, artigo 12 da Lei nº 10.826/03, bem como na Contravenção Penal prevista no art. 50, do Decreto-Lei nº 3.688/41, na forma do art. 69, do Código Penal;

b) IVAN DA COSTA AGUIAR, qualificado nos autos, nos termos do artigo 333, com a causa de aumento prevista no parágrafo único, c/c o artigo 71, todos do Código Penal, bem como na Contravenção Penal prevista no art. 50, do Decreto-Lei nº 3.688/41, na forma do art. 69, do Código Penal;

c) GIOVANE BRITO LOPES, qualificado devidamente nos autos, nos termos do art. 317, com a causa de aumento prevista no §1º, art. 333, com a causa de aumento prevista no parágrafo único, c/c o artigo 71 do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal;

d) FÁBIO CABRAL DA SILVA, EVAN UILSON SIQUEIRA DE OLIVEIRA, EUZÉBIO QUEIROZ DE SOUZA, EDMUNDO DO AMARAL TEIXEIRA e RILDO DA SILVA ARAÚJO, qualificados nos autos, nos termos do art. 317, com a causa de aumento prevista no §1º, ambos do Código Penal;

De outro lado, ABSOLVO:

a) VICENTE FERREIRA FRANÇA e IVAN DA COSTA AGUIAR, qualificados nos autos, das imputações de formação de quadrilha e do crime contra economia popular nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal;

b) GIOVANE BRITO LOPES, qualificado nos autos, das imputações de formação de

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quadrilha, do crime contra economia popular e da contravenção penal, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Em relação ao crime de posse de munição resta absolvido nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal;

c) FÁBIO CABRAL DA SILVA, FRANCISCO GARCIA GALVÃO e MARCLEI CAMPOS GOMES, qualificados nos autos, das imputações de formação de quadrilha e da contravenção penal, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Em relação ao crime de posse de munição restam absolvidos nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal;

d) EVAN UILSON SIQUEIRA DE OLIVEIRA, EUZÉBIO QUEIROZ DE SOUZA, EDMUNDO AMARAL TEIXEIRA, EZEQUIEL GALDINO RAMOS, RILDO DA SILVA ARAÚJO e DANIELE CAROLINE MIRANDA CAVALCANTE, qualificados nos autos, das imputações de formação de quadrilha e da contravenção penal, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal;

e) GILVAN DA SILVA SANTOS, qualificado nos autos, da imputação de prevaricação, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal;

f) JORGE FERNANDO DIAS PANTOJA, qualificado nos autos, da imputação de formação de quadrilha. Em relação ao crime de posse de munição resta absolvido nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal;

g) ALESSANDRA SALES DO NASCIMENTO, ANA CÉLIA BARROS DE ABREU, LUSMAIRE RAMIREZ QUEIROGA, ARY OLIVEIRA DE CARVALHO, MARIA SILVA DE MATOS e EVALDO SANTOS GUILLEN JÚNIOR, qualificados nos autos, das imputações de formação de quadrilha, do crime contra economia popular e da contravenção penal, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal;

h) JANAÍNA CARVALO DE MELO, qualificada devidamente nos autos, das imputações de tráfico de influência, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

Passo a dosar as penas de VICENTE, IVAN, GIOVANE, FÁBIO, EVAN, EUZÉBIO, EDMUNDO e RILDO.

1) VICENTE.

1.1) Da corrupção ativa.

Culpabilidade exacerbada, pois se valeu do seu poder econômico para corromper policiais militares, possivelmente insatisfeitos com suas rendas mensais. Não registra antecedentes criminais dignos de nota. Não há nos autos informações quanto à conduta social, personalidade do réu, tampouco quanto aos motivos da prática dos delitos. As circunstâncias não lhe são desfavoráveis. Já as consequências pesam contra o réu, pois a população perde em sua segurança quando agentes públicos passam a prestar serviços particulares, principalmente em seus horários de serviço.

Por essas razões, nos termos do art. 59 do Código Penal, considerando a culpabilidade e consequências do crime, fixo-lhe a pena base de cada um dos crimes de corrupção ativa em 3 (três) anos de reclusão e 30 (trinta) dias multa.

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Não há circunstâncias atenuantes e/ou agravantes a considerar.

Presente a causa de aumento de pena prevista no parágrafo único do art. 333 do CP, pelo que aumento as penas em 1/3, totalizando 4 (quatro) anos de reclusão e 40 (quarenta) dias multa para cada um dos delitos de corrupção ativa.

Não há causas de diminuição a considerar, pelo que mantenho a pena fixada.

Considerando o reconhecimento do crime continuado entre os delitos, pelos fundamentos já expostos aumento a pena de um deles pela ½, pois foram seis corrupções ativas praticadas, tornando a pena do delito em 6 (seis) anos de reclusão.

A pena de multa resulta em 240 (duzentos e quarenta) dias multa, conforme disposto no art. 72 do Código Penal. 1.2) Da posse de arma.

Com relação a este delito, nos termos do art. 59 do Código Penal, nada de excepcional foi apontado. Portanto, fixo-lhe a pena base em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias multa.

Não há circunstâncias atenuantes e/ou agravantes, bem como causas de diminuição e/ou aumento de pena a considerar.

Assim, fica o réu condenado pelo crime de posse ilegal de arma em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias multa.

1.3) Da exploração de jogos de azar

Com relação a esta contravenção penal, nos termos do art. 59 do Código Penal, nada de excepcional foi apontado. Portanto, fixo-lhe a pena base em 3 (três) meses de prisão simples e 10 (dez) dias multa.

Não há circunstâncias atenuantes e/ou agravantes, bem como causas de diminuição e/ou aumento de pena a considerar.

Assim, fica o réu condenado pela contravenção penal de exploração de jogos de azas em 3 (três) meses de prisão simples e 10 (dez) dias multa.

Por fim, considerando o concurso material entre os delitos procedo a soma das penas tornando-a definitiva em 6 (seis) anos de reclusão, 1 (um) ano de detenção e 3 (três) meses de prisão simples.

Nos termos do art. 72 do Código Penal, a pena de multa resulta em 260 (duzentos e sessenta) dias multa.

A pena de reclusão deverá ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, conforme disposto no art. 33, §2º, “b”, do Código Penal.

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As penas de detenção e prisão simples deverão ser cumpridas em regime aberto, conforme disposto no art. 33, §2º, “c”, do Código Penal.

Fixo o valor do dia multa em 5/30 do salário mínimo, ou seja, R$ 113,00, totalizando R$ 29.380,00 (vinte e nove mil trezentos e oitenta reais).

Deixo de promover a substituição das penas impostas por restritivas de direitos, pois não estão presentes os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal.

Por fim, condeno o réu nas custas processuais, no importe de R$ 7,16 (1/21 de R$ 150,33).

2) IVAN.

2.1) Da corrupção ativa.

Culpabilidade exacerbada, pois na condição de gestor dos negócios ilícitos de seu tio VICENTE, se valeu do seu poder econômico para corromper policiais militares, possivelmente insatisfeitos com suas rendas mensais. Não registra antecedentes criminais dignos de nota. Não há nos autos informações quanto à conduta social, personalidade do réu, tampouco quanto aos motivos da prática dos delitos. As circunstâncias não lhe são desfavoráveis. Já as consequências pesam contra o réu, pois a população perde em sua segurança quando agentes públicos passam a prestar serviços particulares, principalmente em seus horários de serviço.

Por essas razões, nos termos do art. 59 do Código Penal, considerando a culpabilidade e consequências do crime, fixo-lhe a pena base de cada um dos crimes de corrupção ativa em 3 (três) anos de reclusão e 30 (trinta) dias multa.

Não há circunstâncias atenuantes e/ou agravantes a considerar.

Presente a causa de aumento de pena prevista no parágrafo único do art. 333 do CP, pelo que aumento as penas em 1/3, totalizando 4 (quatro) anos de reclusão e 40 (quarenta) dias multa para cada um dos delitos de corrupção ativa.

Não há causas de diminuição a considerar, pelo que mantenho a pena fixada.

Considerando o reconhecimento do crime continuado entre os delitos, pelos fundamentos já expostos aumento a pena de um deles pela ½, pois foram seis corrupções ativas praticadas, tornando a pena do delito em 6 (seis) anos de reclusão.

A pena de multa resulta em 240 (duzentos e quarenta) dias multa, conforme disposto no art. 72 do Código Penal.

2.2) Da exploração de jogos de azar

Com relação a esta contravenção penal, nos termos do art. 59 do Código Penal, nada de excepcional foi apontado. Portanto, fixo-lhe a pena base em 3 (três) meses de prisão simples e 10 (dez) dias multa.

O acusado confessou o ilícito, porém a pena já foi fixada no mínimo legal.

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Não há circunstâncias agravantes, bem como causas de diminuição e/ou aumento de pena a considerar.

Assim, fica o réu condenado pela contravenção penal de exploração de jogos de azas em 3 (três) meses de prisão simples e 10 (dez) dias multa.

Por fim, considerando o concurso material entre os delitos procedo a soma das penas tornando-a definitiva em 6 (seis) anos de reclusão e 3 (três) meses de prisão simples.

Nos termos do art. 72 do Código Penal, a pena de multa resulta em 260 (duzentos e sessenta) dias multa.

A pena de reclusão deverá ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, conforme disposto no art. 33, §2º, “b”, do Código Penal.

As penas de prisão simples deverão ser cumpridas em regime aberto, conforme disposto no art. 33, §2º, “c”, do Código Penal.

Fixo o valor do dia multa em 3/30 do salário mínimo, ou seja, R$ 67,80, totalizando R$ 17.628,00 (dezessete mil seiscentos e vinte e oito reais).

Deixo de promover a substituição das penas impostas por restritivas de direitos, pois não estão presentes os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal.

Por fim, condeno o réu nas custas processuais, no importe de R$ 7,16 (1/21 de R$ 150,33).

3) GIOVANE.

3.1) Da corrupção ativa.

Culpabilidade normal para o tipo. Não registra antecedentes criminais dignos de nota. Não há nos autos informações quanto à conduta social, personalidade do réu, tampouco quanto aos motivos da prática dos delitos. As circunstâncias lhes são desfavoráveis, já que as pessoas sobre as quais incidiu são companheiros de farda, que normalmente guardam relação de confiança. Também pesam as consequências, pois a população perde em sua segurança quando agentes públicos passam a prestar serviços particulares, principalmente em seus horários de serviço.

Por essas razões, nos termos do art. 59 do Código Penal, considerando as consequências do crime, fixo-lhe a pena base de cada um dos crimes de corrupção ativa em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias multa.

Não há circunstâncias atenuantes e/ou agravantes a considerar.

Presente a causa de aumento de pena prevista no parágrafo único do art. 333 do CP, pelo que aumento as penas em 1/3, totalizando 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e

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27 (vinte e sete) dias multa para cada um dos delitos de corrupção ativa.

Não há causas de diminuição a considerar, pelo que mantenho a pena fixada.

Considerando o reconhecimento do crime continuado entre os delitos, pelos fundamentos já expostos aumento a pena de um deles pela 1/3, pois foram cinco corrupções ativas praticadas, tornando a pena do delito em 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão. A pena de multa resulta em 135 (cento e trinta e cinco) dias multa, conforme disposto no art. 72 do Código Penal.

3.2) Da corrupção passiva.

As circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do Código Penal não são desfavoráveis ao réu, razão pela qual fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, em 2 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias multa.

Não há circunstâncias atenuantes e/ou agravantes, bem como causas de diminuição de pena a considerar.

Presente a causa de aumento prevista no §1º, do art. 317, do Código Penal, pelo que aumento a pena em 1/3, tornando-a 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 26 (vinte e seis) dias multa.

Assim, fica o réu condenado a uma pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 26 (vinte e seis) dias multa pelo crime de corrupção passiva.

Considerando o concurso material entre os delitos de corrupção ativa e passiva, promovo a soma das penas tornando-a definitiva em 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão.Nos termos do art. 72 do Código Penal a pena de multa resulta em 161 (cento e sessenta e um dias multa)

Fixo o valor do dia multa em 2/30 do salário-mínimo vigente, ou seja, R$ 45,20, totalizando em 7.277,20 (sete mil duzentos e setenta e sete reais e vinte centavos).

Imponho ao condenado o regime prisional inicial semiaberto, conforme disposto no art. 33, §2º, “b”, do Código Penal.

Deixo de promover a substituição das penas impostas por restritivas de direitos, pois não estão presentes os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal.

Por fim, condeno o réu nas custas processuais, no importe de R$ 7,16 (1/21 de R$ 150,33).

4) FÁBIO CABRAL DA SILVA.

As circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do Código Penal não são desfavoráveis ao réu, razão pela qual fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, em 2 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias multa.

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Não há circunstâncias atenuantes e/ou agravantes, bem como causas de diminuição de pena a considerar.

Presente a causa de aumento prevista no §1º, do art. 317, do Código Penal, pelo que aumento a pena em 1/3, tornando-a 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 26 (vinte e seis) dias multa.

Assim, fica o réu condenado a uma pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 26 (vinte e seis) dias multa.

Fixo o valor do dia multa em 2/30 do salário-mínimo vigente, ou seja, R$ 45,20, totalizando em 1.175,20 (hum mil, cento e setenta e cinco reais e vinte centavos).

Imponho ao condenado o regime prisional inicial aberto, conforme disposto no art. 33, §2º, “c”, do Código Penal.

Atento ao disposto no Art. 44 do CP substituo a privação da liberdade por duas penas restritivas de direito, sendo a primeira prestação de serviço a comunidade em entidade ou programa assistencial a ser designado pelo douto juízo da execução da pena, na forma com são estabelecida, pelo artigo 46 do CP, com o mesmo tempo de duração da pena substituída. A segunda consistente no pagamento de prestação pecuniária no valor de dois salários-mínimos em favor de entidade pública ou privada com destinação social desta comarca, também a ser designada pelo juízo da execução da pena.

Por fim, condeno o réu nas custas processuais, no importe de R$ 7,16 (1/21 de R$ 150,33).

5) EVAN UILSON SIQUEIRA DE OLIVEIRA.

As circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do Código Penal não são desfavoráveis ao réu, razão pela qual fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, em 2 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias multa.

Não há circunstâncias atenuantes e/ou agravantes, bem como causas de diminuição de pena a considerar.

Presente a causa de aumento prevista no §1º, do art. 317, do Código Penal, pelo que aumento a pena em 1/3, tornando-a 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 26 (vinte e seis) dias multa.

Assim, fica o réu condenado a uma pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 26 (vinte e seis) dias multa.

Fixo o valor do dia multa em 2/30 do salário-mínimo vigente, ou seja, R$ 45,20, totalizando em 1.175,20 (hum mil, cento e setenta e cinco reais e vinte centavos).

Imponho ao condenado o regime prisional inicial aberto, conforme disposto no art. 33, §2º, “c”, do Código Penal.

Atento ao disposto no Art. 44 do CP substituo a privação da liberdade por duas penas

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restritivas de direito, sendo a primeira prestação de serviço a comunidade em entidade ou programa assistencial a ser designado pelo douto juízo da execução da pena, na forma com são estabelecida, pelo artigo 46 do CP, com o mesmo tempo de duração da pena substituída. A segunda consistente no pagamento de prestação pecuniária no valor de dois salários-mínimos em favor de entidade pública ou privada com destinação social desta comarca, também a ser designada pelo juízo da execução da pena.

Por fim, condeno o réu nas custas processuais, no importe de R$ 7,16 (1/21 de R$ 150,33).

6) EUZÉBIO QUEIROZ DE SOUZA.

As circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do Código Penal não são desfavoráveis ao réu, razão pela qual fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, em 2 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias multa.

Não há circunstâncias atenuantes e/ou agravantes, bem como causas de diminuição de pena a considerar.

Presente a causa de aumento prevista no §1º, do art. 317, do Código Penal, pelo que aumento a pena em 1/3, tornando-a 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 26 (vinte e seis) dias multa.

Assim, fica o réu condenado a uma pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 26 (vinte e seis) dias multa.

Fixo o valor do dia multa em 2/30 do salário-mínimo vigente, ou seja, R$ 45,20, totalizando em 1.175,20 (hum mil, cento e setenta e cinco reais e vinte centavos).

Imponho ao condenado o regime prisional inicial aberto, conforme disposto no art. 33, §2º, “c”, do Código Penal.

Atento ao disposto no Art. 44 do CP substituo a privação da liberdade por duas penas restritivas de direito, sendo a primeira prestação de serviço a comunidade em entidade ou programa assistencial a ser designado pelo douto juízo da execução da pena, na forma com são estabelecida, pelo artigo 46 do CP, com o mesmo tempo de duração da pena substituída. A segunda consistente no pagamento de prestação pecuniária no valor de dois salários-mínimos em favor de entidade pública ou privada com destinação social desta comarca, também a ser designada pelo juízo da execução da pena.

Por fim, condeno o réu nas custas processuais, no importe de R$ 7,16 (1/21 de R$ 150,33).

7) EDMUNDO DO AMARAL TEIXEIRA.

As circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do Código Penal não são desfavoráveis ao réu, razão pela qual fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, em 2 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias multa.

Não há circunstâncias atenuantes e/ou agravantes, bem como causas de diminuição de pena a considerar.

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Presente a causa de aumento prevista no §1º, do art. 317, do Código Penal, pelo que aumento a pena em 1/3, tornando-a 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 26 (vinte e seis) dias multa.

Assim, fica o réu condenado a uma pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 26 (vinte e seis) dias multa.

Fixo o valor do dia multa em 2/30 do salário-mínimo vigente, ou seja, R$ 45,20, totalizando em 1.175,20 (hum mil, cento e setenta e cinco reais e vinte centavos).

Imponho ao condenado o regime prisional inicial aberto, conforme disposto no art. 33, §2º, “c”, do Código Penal.

Atento ao disposto no Art. 44 do CP substituo a privação da liberdade por duas penas restritivas de direito, sendo a primeira prestação de serviço a comunidade em entidade ou programa assistencial a ser designado pelo douto juízo da execução da pena, na forma com são estabelecida, pelo artigo 46 do CP, com o mesmo tempo de duração da pena substituída. A segunda consistente no pagamento de prestação pecuniária no valor de dois salários-mínimos em favor de entidade pública ou privada com destinação social desta comarca, também a ser designada pelo juízo da execução da pena.

Por fim, condeno o réu nas custas processuais, no importe de R$ 7,16 (1/21 de R$ 150,33).

8) RILDO DA SILVA ARAÚJO.

As circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do Código Penal não são desfavoráveis ao réu, razão pela qual fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, em 2 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias multa.

Não há circunstâncias atenuantes e/ou agravantes, bem como causas de diminuição de pena a considerar.

Presente a causa de aumento prevista no §1º, do art. 317, do Código Penal, pelo que aumento a pena em 1/3, tornando-a 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 26 (vinte e seis) dias multa.

Assim, fica o réu condenado a uma pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 26 (vinte e seis) dias multa.

Fixo o valor do dia multa em 2/30 do salário-mínimo vigente, ou seja, R$ 45,20, totalizando em 1.175,20 (hum mil, cento e setenta e cinco reais e vinte centavos).

Imponho ao condenado o regime prisional inicial aberto, conforme disposto no art. 33, §2º, “c”, do Código Penal.

Atento ao disposto no Art. 44 do CP substituo a privação da liberdade por duas penas restritivas de direito, sendo a primeira prestação de serviço a comunidade em entidade ou programa assistencial a ser designado pelo douto juízo da execução da pena, na forma com são estabelecida, pelo artigo 46 do CP, com o mesmo tempo de duração da pena substituída. A segunda consistente no pagamento de prestação pecuniária no valor de dois

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salários-mínimos em favor de entidade pública ou privada com destinação social desta comarca, também a ser designada pelo juízo da execução da pena.

Por fim, condeno o réu nas custas processuais, no importe de R$ 7,16 (1/21 de R$ 150,33).

DEMAIS DELIBERAÇÕES.

Perda do Cargo.

Em relação a GIOVANI, a perda do cargo público é medida que se impõe, pois a pena superou o limite de quatro anos – art. 92, I, do Código Penal. Além disso, os crimes foram praticados com violação de dever para com a Administração Pública, já que descumpriu exatamente o compromisso assumido: reprimir a criminalidade.

Neste contexto, é forçoso reconhecer que não tem possibilidade de continuar trabalhando como policial militar, pois valeu-se desta condição para servir de “testa de ferro” e “chefe de segurança” para contraventores e criminosos. Nestas condições cooptava os demais policiais militares para que compusessem a equipe de segurança das casas de jogos de VICENTE e IVAN, atendendo tão somente aos interesses deles, para com o seus patrimônios, demonstrando ser uma pessoa que não tem as mínimas condições de permanecer em um cargo público, pois se aproveita dele para se locupletar indevidamente.

Dessa forma, a permanência do réu no serviço público seria uma temeridade, não sendo pessoa merecedora de confiança e, sem dúvida, não haverá departamento algum onde poderá exercer função policial militar em razão das atitudes que praticou.

Já em relação a FÁBIO, EVAN, EUZÉBIO, EDMUNDO e RILDO, deixo de determinar a perda do cargo por estarem em situação diversa de GIOVANI.

Como já dito, os réus trabalhavam como segurança, atuação corriqueira de alguns PMs que realizam “bicos” para reforço do salário, reconhecidamente baixo. O procedimento de realizar “bicos” é ilícito, pois proibido pela legislação. Todavia, é de conhecimento comum e tolerado pela própria instituição, o que lhe diminui a gravidade. No caso em apreciação, a ação reclamou uma condenação criminal pelo e em razão do lugar onde prestavam segurança: local ilícito e que deve ser reprimido pela PM.

Nesse contexto, entendo que a aplicação da pena é "(...) necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime (...)" (art. 59), não vislumbrando perigo para a administração pública, tornando exagerada a decretação de perda do cargo público, motivo pelo qual deixo de decretar em relação a estes acusados.

Ressalto que essa decisão não impede a perda do cargo público por vias administrativas.

Dos objetos apreendidos (fls. 1.170/1.175-IPL)

a) Na residência de VICENTE.

Já foi determinada a restituição do veículo Toyota SW4 e da lancha nos autos nº 0014003-06.2012. Com relação ao veículo Peugeout 207 Quicksilver, oficie-se a delegacia de polícia para que proceda a restituição ao seu legítimo proprietário. Já o aparelho celular e o CPU

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de computador deverão ser restituídos ao réu VICENTE.

b) Nas residências de IVAN.

Restitua-se os notebooks, recibos de aluguel, contrato de locação, documentos do veículo C4 Pallas, condensadora de ar, mini split, tablet, aparelhos celulares, porta cartões, pasta com declaração de imposto de renda, contrato da caixa, ao acusado IVAN.

Conforme disposto no art. 50, do Decreto-Lei nº 3.688/41, por serem objetos do ilícito, determino a destruição do botão cor de laranja, seletor eletrônico, folha de caderno e papel verde com instruções de montagem de sistem caça níquel, cabos e conexões de máquina caça-níquel, caixas de madeira com fechaduras, caixas de madeiras utilizadas como base de casa-níquel e caixas de madeira que eram utilizadas como cofres.

A motocicleta Honda Biz e VW Fox já foram restituídos nos autos nº 0014055-02.2012.8.22.0501 e 0014003-06.2012.8.22.0501, respectivamente.

c) Na residência de GIOVANI.

Determino a restituição ao acusado dos bens apreendidos, com exceção do simulacro de arma de fogo, das munições .40, do veículo Spac Fox e das motocicletas Honda CB 300 e Honda Biz. O veículo Space Fox e motocicleta Honda CB 300R já foram restituídas conforme decisão nos autos nº 0012409-54.2012.8.22.0501

Determino a destruição do simulacro de arma de fogo e das munições apreendidas e a restituição da motocicleta Honda Biz ao seu legítimo proprietário.

d) Nas Casas Lotéricas.

Determino a restituição das CPU's e bolsa bege apreendidas aos representantes legais das Casas Lotéricas. Quanto a arma de fogo Taurus, calibre .38, nº GD e as munições calibre .38, deverão ser encaminhadas ao Exército para destruição.

e) Na residência de JORGE FERNANDO.

Determino a restituição do veículo Pálio e do CRLV ao seu legítimo proprietário. Quanto ao brasão da polícia civil, giroflex, munições calibre 380, determino a destruição.

Os demais objetos deverão ser restituídos ao acusado, salientando que os cartões bancários e controle de arlarme já foram restituídos nos autos nº 0011650-90.2012.8.22.051.

f) Na residência de FRANCISCO.

Restitua-se ao acusado os objetos apreendidos, com exceção do carregador de pistola e munições que determino a destruição.

g) Na residência de EVAN.

Restitua-se a arma de fogo, o notebook e a CPU ao acusado. Já a motocicleta Honda Biz

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deverá ser restituída ao seu legítimo proprietário. O veículo Ford Fiesta já foi restituído nos autos nº 0005913-09.2012.8.22.0501.

h) Na residência de FÁBIO.

Restitua-se todos os objetos apreendidos ao acusado.

i) Na residência de EDMUNDO.

Restitua-se a pistola acompanhada de seu registro ao acusado. O veículo Voyage já foi restituído nos autos nº 0009944-72.2012.8.22.0501.

j) Na residência de MARIA.

Restitua-se a acusada o caderno apreendido. Já a motocicleta deverá ser restituída ao seu legítimo proprietário.

k) Na residência de ALESSANDRA.

Restitua-se o GPS, Tablet e aparelho celular a acusada. A motocicleta Honda Biz já foi restituída nos autos nº 0014259-46.2012.8.22.0501.

l) Na residência de JANAÍNA.

Restitua-se a acusada o celular apreendido. Já o veículo Peugeot deverá ser restituído ao seu legítimo proprietário. Os demais objetos apreendidos já foram restituídos nos autos nº 0009838-13.2012.8.22.0501.

m) Na casa de Caça-Níqueis.

Por integraram o ilícito penal decreto a perda dos objetos apreendidos na casa de caça-níqueis localizada na Avenida Calama, nº 7603, aos fundos do Comércio Oliveira, Bairro Planalto, nesta Capital, conforme disposto no art. 50, do Decreto-Lei nº 3.688/41. Portanto, deverão ser encaminhados para destruição, com exceção da central de ar, bebedouro e monitores de computador que determino a doação ao Centro do Menor, desta Capital.

DISPOSIÇÕES FINAIS.

Certificado o trânsito em julgado desta sentença ou do eventual recurso que a confirme, lance o nome dos réus VICENTE, IVAN, GIOVANE, FÁBIO, EVAN, EUZÉBIO, EDMUNDO e RILDO no rol dos culpados, promova-se as anotações e comunicações pertinente, inclusive ao TRE-RO e expeça-se guia de recolhimento, cuja cópia instruída na forma da lei e com ciência ministerial deve ser encaminhada ao douto Juízo especializado para execução das penas.

Intime-se os réus VICENTE, IVAN, GIOVANE, FÁBIO, EVAN, EUZÉBIO, EDMUNDO e RILDO a efetuar o pagamento da pena de multa e das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de inscrição em dívida ativa.

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Quando aos acusados FRANCISCO, MARCLEI, EZEQUIEL, DANIELE, GILVAN, JORGE FERNANDO, ALESSANDRA, ANA CÉLIA, LUSMAIRE, ARY, MARIA, EVALDO e JANAÍNA, considerando a sentença absolutória, proceda-se as baixas e comunicações pertinentes, devendo observar os acusados que esta decisão ainda não é definitiva, ficando aguardando eventual recurso apresentado pelo Promotor de Justiça, caso não concorde com a absolvição. Neste caso, a situação dos acusados ficará aguardando a apreciação de eventual recurso pelo Tribunal de Justiça, havendo a possibilidade de mudança desta decisão.

Com esta sentença ficam revogadas as medidas cautelares anteriormente impostas aos acusados. Comunique-se à Corregedoria da Polícia Militar o teor desta decisão.

Cumpridas as deliberações supra, arquive-se os autos.

P. R. I.

Porto Velho-RO, quarta-feira, 27 de novembro de 2013.

Franklin Vieira dos Santos Juiz de Direito

RECEBIMENTOAos ____ dias do mês de Novembro de 2013. Eu, _________ Rosimar Oliveira Melocra - Escrivã(o) Judicial, recebi estes autos.

REGISTRO NO LIVRO DIGITALCertifico e dou fé que a sentença retro, mediante lançamento automático, foi registrada no livro eletrônico sob o número 1196/2013.


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