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2ª edição Revista e Atualizada

2016

Coleção

REPERCUSSÕES DO

NOVOCPCCoordenador geralFREDIE DIDIER JR.

PROCESSO DO TRABALHOCoordenadoresCLÁUDIO BRANDÃO

ESTÊVÃO MALLET

v. 4

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Sobre os Autores

ANDRÉ ARAÚJO MOLINA

Doutorando em Filosofia do Direito (PUC-SP). Mestre em Direito do Trabalho (PUC-SP), Es-pecialista em Direito Processual Civil (UCB-RJ). Especialista em Direito do Trabalho (UCB-RJ). Bacharel em Direito (UFMT). Diretor e Profes-sor da Escola Superior da Magistratura Traba-lhista de Mato Grosso (ESMATRA-MT). Professor do Programa de Pós-Graduação da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT) e Juiz do Trabalho Titular na 23ª Região.

CAROLINA TUPINAMBÁ

Advogada. Mestre em Direito Processual pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Doutora em Direito Processual pela Universi-dade do Estado do Rio de Janeiro. Professo-ra Adjunta de Processo do Trabalho e Prática Trabalhista da Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Professora Assistente de Direito do Trabalho da Universidade Federal do Es-tado do Rio de Janeiro. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual. Membro do Instituto dos Advogados Brasileiros. Membro do Centro de Estudos Avançados de Processo. Membro da American Bar Association.

CLÁUDIO BRANDÃO

Ministro do Tribunal Superior do Trabalho. Mestre em Direito pela Universidade Federal da Bahia – UFBA. Membro da Associacion Ibe-roamericana de Derecho del Trabajo e do Ins-tituto Baiano de Direito do Trabalho. Professor de Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho da Faculdade Ruy Barbosa. Professor convidado da Escola Judicial do Tribunal Regio-nal do Trabalho da 5ª Região. Professor convi-dado da Pós-Graduação da Faculdade Baiana de Direito e da Fundação Faculdade de Direito da Bahia.

EDILTON MEIRELES

Pós-doutor pela Universidade de Lisboa. Dou-tor em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). Professor de Direito Processual Civil na Universidade Fe-deral da Bahia (UFBa). Professor de Direito na Universidade Católica do Salvador (UCSal). Membro do IBDP. Membro da Associacion Ibe-roamericana de Derecho del Trabajo. Mem-bro do Instituto Brasileiro de Direito Social Cesarino Júnior. Desembargador do Trabalho na Bahia.

ESTÊVÃO MALLET

Professor de Direito do Trabalho da Faculda-de de Direito da Universidade de São Paulo. Advogado.

FLÁVIO DA COSTA HIGA

Juiz Titular da Vara do Trabalho de Coxim/MS. Doutor e Mestre em Direito do Trabalho pela USP. Pós-Doutorando em Ciências Jurídico-Em-presariais pela Universidade de Lisboa. Pro-fessor da EJTRT-24, da EMATRA-MS e do Centro Universitário Anhanguera-UNAES.

FREDIE DIDIER JR.

Pós-doutorado pela Universidade de Lisboa. Doutor em Direito pela PUC-SP. Mestre em Direi-to pela UFBA. Livre-docente pela USP. Membro da Associação Internacional de Direito Processual, do Instituto Iberoamericano de Direito Proces-sual, do Instituto Brasileiro de Direito Processual e da Associação Norte e Nordeste de Professo-res de Processo. Professor associado da Univer-sidade Federal da Bahia, nos cursos de Gradua-ção, Mestrado e Doutorado. Advogado.

SOBRE OS AUTORES

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GUILHERME GUIMARÃES FELICIANO

Professor Associado II do Departamento de Di-reito do Trabalho e da Seguridade Social da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo e Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de Taubaté/SP. Livre-Docente em Direito do Traba-lho pela FDUSP. Doutor em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universida-de de Lisboa. Doutor em Direito Penal pela FDUSP. Coordenador da Pós-Graduação “stricto sensu” em Direito e Processo do Trabalho da Universidade de Taubaté.

JOSÉ APARECIDO DOS SANTOS

Mestre e Doutor em Direito pela Pontifícia Uni-versidade Católica do Paraná e Juiz Titular da 17ª Vara do Trabalho de Curitiba.

JÚLIO CÉSAR BEBBER

Juiz do Trabalho. Doutor em Direito do Trabalho.

LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA

Pós-doutorado pela Universidade de Lisboa. Doutor em Direito pela PUC-SP. Mestre em Di-reito pela UFPE. Membro do Instituto Iberoame-ricano de Direito Processual, do Instituto Bra-sileiro de Direito Processual e da Associação Norte e Nordeste de Professores de Processo. Professor Adjunto da Faculdade de Direito do Recife (UFPE), nos cursos de Graduação, Mes-trado e Doutorado. Advogado.

LEONARDO VIEIRA WANDELLI

Doutor em Direito, área de concentração em Di-reitos Humanos e Cidadania pela Universidade Federal do Paraná (2009), Diploma de Estudios Avanzados en Derechos Humanos y Desarrollo pela Universidad Pablo de Olavide de Sevil-la (2006), mestrado em Direito das relações sociais pela Universidade Federal do Paraná (2003), graduação em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (1992). Professor pes-quisador III e coordenador de curso de espe-cialização no Centro Universitário Autônomo do

Brasil – UNIBRASIL, Líder do GP-Trabalho e Regu-lação no Estado Constitucional, instrutor colabo-rador – SEDH/Presidência da República, membro do conselho consultivo do Conselho Nacional das Escolas de Magistratura do Trabalho, Juiz do Trabalho Titular e membro da Comissão Perma-nente de Saúde – Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região (PR). Membro fundador da Academia Paranaense de Direito do Trabalho.

LUCIANO ATHAYDE CHAVES

Juiz do Trabalho da 21ª Região (RN). Titular da 2ª Vara do Trabalho de Natal. Professor da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN). Mestre em Ciências Sociais. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP).

LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO

Ministro do Tribunal Superior do Trabalho.

MARCELO PAPALÉO SOUZA

Doutor em Direito pela PUC/SP. Juiz do Trabalho.

MARCOS NEVES FAVA

Juiz do Trabalho titular da 89ª Vara de São Paulo. Mestre e doutor em direito do trabalho pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo – USP.

PAULA CASTRO COLLESI

Advogada. Mestranda em Ciências Laborais pela Universidade de Lisboa. Especialista em Direito do Trabalho pela PUC-SP.

SALVADOR FRANCO DE LIMA LAURINO

Desembargador do Tribunal Regional do Traba-lho da 2ª Região. Mestre em Direito Processual pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Professor de Direito Processual do Trabalho na Escola Superior da Advocacia da OAB de São Paulo.

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SOBRE OS AUTORES

SÉRGIO CABRAL DOS REIS

Doutorando em Direito pela UFSC. Mestre em Direito Processual e Cidadania pela UNIPAR (PR). Máster em Teoria Crítica en Derechos Hu-manos y Globalización pela Universidad Pablo de Olavide (Sevilla, Espanha). Professor efetivo da UEPB. Professor da graduação e da pós-gra-duação lato sensu do Centro Universitário de João Pessoa (UNIPÊ). Vice-diretor e professor da Escola Superior da Magistratura Trabalhis-ta da Paraíba (ESMAT XIII). Professor convida-do da Escola Superior da Magistratura Traba-lhista de Pernambuco (ESMATRA VI). Professor convidado da Escola Superior da Advocacia da

Paraíba (ESA-PB). Professor convidado da Es-cola Superior do Ministério Público da Paraíba (FESMIP). Ex-juiz do trabalho no Paraná e em Sergipe. Juiz do Trabalho na Paraíba. (E-mail: [email protected]).

THEREZA CHRISTINA NAHAS

Juíza do Trabalho no Tribunal Regional do Tra-balho da 2ª Região. Pesquisadora e Doutoran-da na Universidad Castilla La Mancha – Campus de Albacete (Espanha). Mestre e Doutora pela PUC/SP. Professora na Fundação Armando Álva-res Penteado-FAAP/SP.

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C A P Í T U L O 1 6

Esparsas inferências da aplicação supletiva das disposições sobre

cumprimento da sentença e execução do novo CPC ao processo

do trabalhoMarcos Neves Fava1

SUMÁRIO: 1. NORTE DO NOVO CÓDIGO, IMPORTANTE À SATISFAÇÃO INTEGRAL E ESPECÍFICA – 2. DISPO-SIÇÕES SOBRE O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA E POSSÍVEL INCIDÊNCIA AO PROCESSO DO TRABALHO – 3. MULTAS. FIXAÇÃO E EXIGÊNCIA TAMBÉM PARA OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS – 4. PROTESTO DE SENTENÇA – 5. INTEGRAÇÃO DO POLO PASSIVO. AMPLIAÇÃO DOS DEVEDORES – 6. AMPLIAÇÃO DAS FORMAS DE EXPRO-PRIAÇÃO – 7. FRAUDE À EXECUÇÃO. ELEMENTOS OBJETIVOS. GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL – 8. A GUINADA DO VETOR DE PROTEÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO.

1. NORTE DO NOVO CÓDIGO, IMPORTANTE À SATISFAÇÃO INTEGRAL E ES-PECÍFICA

O debate acerca dos procedimentos para cumprimento de sentença e exe-cução no novo Código de Processo Civil precisa iniciar-se pela abordagem dos pontos norteadores da Lei 13.105/15, que se desdobrarão em princípios para maior efetividade.

A porta de abertura de posição mais acentuadamente ocupada – preocupa-da – com o cumprimento da sentença e a execução encontra-se no artigo 4.º do CPC15, que tem esta dicção absolutamente constitucional:

“As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa” (sem o grifo, no original)

A explicitação de que o “tempo razoável” de duração do processo, que tem assento constitucional2 inclui a “atividade satisfativa” constitui avanço proveitoso

1. Juiz do Trabalho titular da 89ª Vara de São Paulo. Mestre e doutor em direito do trabalho pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo – USP

2. Artigo 5.º, LXXVIII, da Constituição da República, de 1988.

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e significativo, notadamente em relação ao vigente CPC73, que conceituava, até a reforma de 20053, sentença como “o ato pelo qual o juiz põe termo ao proces-so”. Apenas quem nunca militou em qualquer ramo do Judiciário poderia aceitar a correção desse enunciado, pois que a sentença, quase sempre, é a porta de abertura, a certidão de nascimento ou o pórtico da longa e tenebrosa via de seu cumprimento, este sim objetivo da tutela jurisdicional. O cumprimento da senten-ça, pois, põe fim ao processo.

A Constituição de 19884 já concebia o direito de acesso à justiça como o do alcance efetivo, mediante a recepção do bem da vida, cuja tutela buscava-se do estado-juiz, superando a ideia de acesso como, tão somente, o direito de peticionar o início de uma causa. Ao comentar a extensão do artigo 5.º, XXXV, da Constituição, Luiz Guilherme Marinoni5 ensina:

“O direito de ação também não se exaure com a sentença que afir-ma o direito, mas carece de execução para conferir a tutela do di-reito ao autor. É o caso das sentenças que dependem de execução, isto é, das sentenças condenatória, mandamental e executiva. (…) A sentença condenatória, apesar dos esforços doutrinários, nunca prestou a tutela do direito. Sempre constituiu uma mera fase à prestação da tutela jurisdicional”. (sem grifo, no original)

Acesso verdadeiro à justiça importa a satisfação do direito proclamado, para aperfeiçoamento da tutela.

A chamada pelo CPC15 de “atividade satisfativa” identifica a fase de cumpri-mento cabal da sentença, com a transferência ao credor do bem da vida, cuja tutela perseguiu e foi reconhecida em juízo. Os limites do tempo razoável do pro-cesso observarão, portanto, o cumprimento mesmo da sentença, ou a “atividade satisfativa” do Judiciário.

Outro importante norte assumido pelo CPC15, com ares de princípio, estam-pa-se no artigo 6º, in verbis:

“Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. (sem grifo, no original)

3. Lei 11..232/2005, que alterou, dentre outras, a redação do artigo 162, § 1.º, para fazer constar, sem grande mudança substantiva: “Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei”.

4. Artigo 5.º, XXXV, da Constituição da República, de 1988:” “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judi-ciário lesão ou ameaça a direito”.

5. “Direito fundamental de ação”, in CANOTILHO. J.J., MENDES, Gilmar Ferreira, SARLET, Ingo Wolfgang e STRECK, Lenio Luiz, Comentários à Constituição do Brasil 1.ª edição, 2.ª tiragem, São Paulo Saraiva, Lisboa: Almedina, 2014, p. 362.

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E S PA R S A S I N F E R Ê N C I A S D A A P L I C A Ç Ã O S U P L E T I VA D A S D I S P O S I Ç Õ E S S O B R E C U M P R I M E N T O D A S E N T E N Ç A E E X E C U Ç Ã O D O N O V O C P C

A cooperação, por princípio, poder-se-ia retirar do artigo precedente, o 5.º, que exige dos que atuam no processo, observância da boa-fé. A Lei foi adiante, no entanto, explicitando que aos partícipes da trama impõe-se a cooperação, para atingimento de decisão de mérito, justa e efetiva, em tempo razoável. Coopera-ção para que a fase satisfativa, portanto, cumpra-se com celeridade. Importante polo atrativo da ideia de que decisão judicial deva ser, sempre, “de mérito”. Ninguém, nem mesmo os que se defendem com dezenas de linhas pelas formali-dades e carências de ação, deseja do Judiciário outra resposta, senão aquela que satisfaça, no mérito, a pergunta “quem tem direito”. O mérito! Ao mérito!

O último norte que pode auxiliar o estabelecimento de bases para uma exe-cução mais efetiva retira-se do princípio da prestação de tutela específica, ou de resultado prático equivalente, identificada, com nitidez, no artigo 499:

“A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente”.

O vetor traduz-se em assegurar a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente ou o cumprimento da obrigação in natura. Supera-se, com isso, in-cômoda inclinação que tem seus fundamentos na Revolução Francesa – ou, pre-cisamente, na magistratura que se estabeleceu na transição do Absolutismo no século XVIII – de converter-se sempre e tudo em indenização por perdas e danos. Quem a juízo comparece deseja aquilo que, em juízo, compareceu para postular, não uma indenização pecuniária, nem sempre suficiente, para compensar a per-da, decorrente da negligência da parte contrária em obedecer e atender à Lei, do bem da vida de que se viu privado. Reintegração é reintegração, entrega de documento, entrega de documento, devolução, devolução e assim por diante.

Tem-se, pois, que o novo código incentiva dois elementos fabulosamente interessantes para a prestação jurisdicional, elevados à condição de princípios, a saber: a ideia de que a prestação jurisdicional de mérito, pela qual todos, coope-rativamente, devem lutar, encerra-se com a fase satisfativa e, que tal fase, tanto quanto possível, deve corresponder à tutela específica postulada, não a uma indenização pelo direito não atingido.

2. DISPOSIÇÕES SOBRE O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA E POSSÍVEL INCI-DÊNCIA AO PROCESSO DO TRABALHO

Especificamente no que toca ao cumprimento da sentença, o novo código traz modelo parecido com o reformado de 1973. Esquematicamente, essa fase do processo inicia-se com (1) a intimação da parte obrigada, por intermédio de seu advogado, ou da sociedade de advogados à qual pertença o patrono do executa-

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do, com prazo de 15 dias, sob pena de (2) multa de 10% e honorários de advoga-do no mesmo importe, para cumprimento da obrigação, e, independentemente de garantia do juízo, (3) conta-se o prazo de defesa, de 15 dias. A defesa, ampla e sem restrições, podendo conter tudo o que venha a ser útil à posição do exe-cutado, faz-se nos mesmos autos – o que, para o processo do trabalho não confi-gura novidade, mas para o processo civil revela evolução, em que pese o atraso histórico de tal passo. No que toca à defesa, importante destacar a expressiva exigência do artigo 525, §§ 4.º e 5.º, de que a impugnação aos valores pretendidos deve vir escorada em apontamento6 objetivo do valor confessamente devido, sob pena de “não conhecimento” dessa parcela da resistência7. O CPC15, obser-vando o caminhar da jurisprudência que se estabeleceu após as alterações da Lei na fase de execução, aperfeiçoou alguns aspectos, ao tornar clara a necessidade de intimação para início da nova etapa do processo, ou explicitar que a multa incide apenas sobre a parcela não cumprida da obrigação, em que pese valer, também, para o cumprimento provisório.

Dificilmente, dada a jurisprudência que se estabeleceu no Tribunal Superior do Trabalho8, por ocasião da alteração legislativa anterior, que consagrou o mo-delo em análise pelo artigo 475-J, do CPC73, a sistemática do código novo inspi-rará alterações no modelo da CLT. É que, ao fundamento de que a CLT dispõe de mecanismo específico, inexistindo omissão, aquele Tribunal fechou questão e afastou qualquer interferência do procedimento comum. Não há, no terceiro grau, súmula de jurisprudência. Os Tribunais Regionais do Trabalho9 vêm, por força da Lei 13.015/15, estabilizando suas decisões, em geral no sentido de ser

6. O projeto de lei 606/11, de iniciativa do TST, para regular a execução trabalhista, que se encontra, movido a passos de tartaruga, ainda no Senado Federal, propõe que a impugnação à conta de liquidação venha acompanhada do pagamento do valor incontroverso, consagrando a ideia (democrática e honesta) de que, para aquela parcela de que não há contenda, não existe lide.

7. O novo código consagra, na disposição, o dever de lealmente litigar. Quem deve 9, diante do pedido de 10, tem todo o direito de escusar-se a pagar 10, mas não pode esconder-se atrás de 9. Deve, outrossim, confessar a dívida.

8. Que pode ser exemplificada por esta ementa: “Artigo 475 – J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A disposição contida no artigo 475 – J do CPC é inaplicável ao processo do trabalho, tendo em vista a existência de re-gramento próprio, no âmbito do direito processual do trabalho, contido nos artigos 880 e 883 da Consoli-dação das Leis do Trabalho, acerca dos efeitos do não-pagamento espontâneo pelo executado de quantia certa oriunda de condenação judicial. Além disso, a norma do Código de Processo Civil é manifestamente incompatível com a regra contida no artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho, a qual contém o prazo de 48 horas para que se proceda ao pagamento da execução, após a citação, sem que haja comi-nação de multa pelo não-pagamento, mas sim de penhora. Ao contrário da regra processual civil, em que o prazo para cumprimento da obrigação é mais dilatado (15 dias) e há a cominação da referida multa, o que também impede a aplicação do artigo 475-J do CPC, nos exatos termos do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido”. (Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2.ª Turma, 47300-37.2007.5.15.0141 Data de Julgamento: 06/04/2011, Data de Publicação: DEJT 19/04/2011)

9. Como se deu com a súmula 31, do Tribunal da segunda região: “A multa prevista no art. 475-J do CPC não é aplicável ao Processo do Trabalho”.

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inaplicável a multa (de 10%) pela omissão no pagamento. Impossível, no entanto, ignorar que, ao menos na experiência da Segunda região, que responde pelo maior volume processual do país, que a intimação na pessoa do advogado cons-tituído nos autos seja providência que não será abandonada. Em termos práticos, na era da informação, beira ao ridículo a expedição de um mandado de papel, para cumprimento por oficial de justiça, na pessoa do devedor. Em São Paulo, capital, se o devedor não se esconder, essa providência demandará, em média, 45 dias, ao tempo em que a intimação no diário oficial eletrônico ocorre 48 horas depois da determinação judicial.

No cumprimento da sentença, a evolução mais significativa, de instigante aplicação ao processo do trabalho, encontra-se no cumprimento provisório da sentença, ou no cumprimento de sentença provisória.

O capítulo que se inicia no artigo 520 normatiza o procedimento para cum-primento provisório da sentença que reconhece exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, objeto da expressiva maioria das condenações no processo do trabalho. As inovações merecem aplausos e são relevantíssimas.

Anote-se que, nesse tema, a CLT encontra-se muito defasada, pois que admite a “execução provisória” apenas até “a penhora”, nos termos do artigo 89910, da CLT. O CPC73, reformado, já contemplava algumas hipóteses de antecipação dos efeitos da tutela executiva, com a liberação de até 60 salários mínimos, quando a parte demonstrasse necessidade, ou, o valor integral, caso penda apenas agravo de instrumento, para liberação de recursos extraordinários (o próprio, para o STF, e o especial, para o STJ), como se lê no vigente artigo 475-O e seus parágrafos.

O regramento que vigorará a partir de 2016 avança, literalmente:

“Artigo 521. A caução prevista no inciso IV do artigo 520 poderá ser dispensada nos casos em que: I. o crédito for de natureza alimen-tar, independentemente de sua origem. II. O credor demonstrar situação de necessidade; III. Pender agravo fundado nos incisos II e III do artigo 1042; IV a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula de jurisprudência do STF ou STJ ou em conformidade com acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos”.

Eis, pois, as novas hipóteses, traduzidas: sem qualquer limite, quando se tra-tar de prestação alimentícia; sem qualquer limite, quando o credor demonstrar necessidade; sem qualquer limite, quando apenas pender agravo, para liberação

10. “Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exce-ções previstas neste título, sendo permitida a execução provisória, até a penhora”.

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de recurso extraordinário ou recurso especial; e, ainda, sem qualquer limite, quando a decisão exequenda já houver recebido chancela de jurisprudência su-mulada, ou julgamento de casos repetitivos.

Diversas vezes, o Código utiliza a expressão “independentemente de sua origem”, ao indicar créditos de natureza alimentar. A Constituição, como se sabe, dá aos créditos trabalhistas, para organização do sistema de precatórios – no artigo 100 – natureza de crédito alimentar. É, então, dizer, segundo o novo regra-mento processual, o cumprimento de sentença trabalhista – porque de “crédito alimentar”, independentemente “de sua origem” – pode beneficiar-se da anteci-pação total, em fase provisória, tão somente porque exiba essa natureza e sem qualquer limite.

As demais hipóteses, de igual modo, assentam-se confortáveis sobre a ex-periência do processo do trabalho. Dizem respeito, como visto, à pendência, apenas, de agravo, para destrancamento de recurso extraordinário, lato sensu, e julgamentos conforme a jurisprudência já estabilizada. Um dos nortes do novo sistema processual civil constitui-se no respeito e no aproveitamento da juris-prudência estabilizada, que pode derivar de súmulas, ou súmulas vinculantes, ou precedentes, ou posição jurídica majoritária, ou, ainda, de acórdãos em jul-gamento de casos repetitivos. Se há, como existe indubitavelmente, prestígio a decisões desse teor, que consubstanciam estabilidade jurídica, impõe-se atender à parte que postula direito alinhado com essa jurisprudência, que não sofra com a desequilibrada distribuição do ônus do tempo no processo. Via de regra, no ambiente do chamado Estado de Direito, a partir da premissa da presunção de inocência, o credor, sempre, paga sozinho o preço da demora processual. Ao fundamento de que o “amplo direito de defesa” impede antecipações, aquela parte que tem razão aguarda, aguarda e, por fim, espera, até que, transitada a negativa do último agravo de instrumento em agravo de instrumento, em agravo, em embargos declaratórios de agravos infinitos, para chegar ao direito que o juiz proclamou seu. O sistema novo, que se baseia, em grande medida, no caráter im-portante dos precedentes jurisprudenciais estabilizados, garante a quem postula direito já reconhecido assim, maior celeridade.

Não à toa, a tutela de evidência, proclamada pelo artigo 311, II, do CPC15, re-serva a possibilidade de, sem risco da demora, assegurar-se antecipação efetiva dos efeitos da tutela de mérito, se o tema já restou superado por jurisprudência estabilizada.

Importa destacar que o novo sistema reconhece, de um lado, a necessida-de de que os prejuízos causados pelo cumprimento antecipado (provisório) da sentença sejam apurados “nos mesmos autos”, limita a restituição ao status quo ante à indenização por perdas e danos, mantendo, a todo custo, os atos de ex-

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propriação. Tal determinação emanada do artigo 520, § 4.º, que, adotando o que a Lei de Locações já fazia desde o longínquo ano de 1991 (artigo 64, § 2º), pre-serva os atos de alienação já concretizados. Tal providência garante estabilidade às relações entre os envolvidos no cumprimento da sentença, notadamente o terceiro que lança em hasta ou adquire, na alienação direta, o bem penhorado. Seguirão presentes todos os estímulos a tais atos, porque, revertida a sentença provisória, os prejuízos resolvem-se em perdas e danos, sem reversão dos atos expropriatórios.

A inovação das regras de cumprimento provisório da sentença podem incidir sobre o processo do trabalho, a partir da ressalva de que as novidades aplicam--se às condenações alimentícias, “independentemente de sua origem”. Tendem a superarem-se no tempo as orientações como a que deriva da súmula 417, III, do TST, acerca da proibição de penhora em dinheiro na fase provisória do cumpri-mento da sentença.

Do contrário, assentar-se-á paradoxo indesejável, segundo o qual a cobrança de títulos menos importantes para a Constituição do que os haveres trabalhistas gozaria de maior celeridade – e mais densa efetividade – do que os principais.

3. MULTAS. FIXAÇÃO E EXIGÊNCIA TAMBÉM PARA OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS

Ao regulamentar a aplicação de multas, pelo juiz da execução – ou do cum-primento da sentença – o CPC15 estabelece diretriz importante de observância da proporcionalidade, do tempo razoável para cumprimento da obrigação atrelada à multa e, ainda, externa o caráter precário de tal atribuição.

O artigo 537 fixa o parâmetro de que a multa estabelecida pelo juiz, para dar coerção às ordens que emanam da distribuição da justiça, que “independe de requerimento da parte”, e que pode ocorrer na fase de conhecimento, em tutela provisória, na sentença ou na execução, deve ser “compatível com a obrigação” e suficiente para atingir seu objetivo. Incontinenti, a Lei autoriza o juiz a modificar o valor ou a periodicidade da multa, de ofício ou requerimento da parte, sempre que (artigo 537, § 1º) verificar que se tornou insuficiente ou excessiva ou, ainda, quando o obrigado comprovar que cumpriu parte da obrigação, dando, para o inadimplemento parcial, justificativa razoável.

Eis o cerne: a aplicação das multas conforma instrumento útil para impor ao obrigado estímulo a cumprir a obrigação derivada da ordem judicial. Tem nítido viés instrumental e, por isso, deve manter-se à mão do juiz, tanto para atribuir – ex officio – quanto para reduzir ou alterar sua periodicidade, para adequação ao fim colimado.

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O capítulo culmina com uma importantíssima modificação. Ao regrar a exe-cução – de título extrajudicial, portanto – o Código estabelece permissivo ao juiz, para que reduza a multa que vier contida no título, desde que a considere des-proporcional. O artigo 814, § único permite ao juiz, “se o valor da multa estiver previsto no título e for excessivo”, “reduzi-lo”. À memória, vêm, de imediato, as diversas ações executivas de Termos de Ajustamento de Conduta, firmados com o Ministério Público do Trabalho, que, em regra, apresentam cláusulas pe-nais severas. Não se discutem as razões, nem os critérios do MPT, para fixação dos importes, mas a prática quotidiana do foro reconhece que, muitas vezes, o valor da penalidade exibe-se desproporcional à solução efetiva do litígio. E, aí, funciona como um incentivo à não solução, ao invés de cumprir seu papel ideal. No regramento processual vigente, o título executivo mostra-se inviolável ao juiz, que não pode, em nenhuma hipótese, mexer com sua constituição e os elemen-tos obrigacionais que dele emergem. A partir do CPC15, explicitamente, o juiz, poderá reduzir o valor da multa, quando julgá-lo excessivo. Novamente, à tona vem o caráter instrumental das penalidades e das cláusulas penais estabelecidas em ajustes desse jaez. Não podem funcionar, por óbvio, como instrumentos da ineficácia dos termos de ajustes em execução forçada.

A inovação significativa, no entanto, encontra-se no artigo 139, IV, que dá ao juiz poderes para fixar “todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. O Código vi-gente, reformado, criou e desenvolveu com braços amplos a aplicação das me-didas coercitivas para imposição de obrigação de fazer (ou não fazer e de dar, ou não dar), nada tratando, no entanto, no que toca à obrigação de pagar ou obrigação que tenha por objeto “prestação pecuniária”. A multa para pagamento.

Os sistemas sociais, segundo Luhmann, operam em linguagem peculiar, orde-nada sobre os binômios, sem interferência, uns nos outros. Assim é que o siste-ma econômico estabelece suas operações no binômio lucro-prejuízo, enquanto o sistema de justiça, no lícito-ilícito. Em que pese eventual comunicação entre eles, sua operação não se dá pela linguagem dos demais. A coerção ao cumprimento da obrigação sentencial não escapa a essa regra. De nada, ou pouco, adianta a imposição de sanções dentro do âmbito e do universo dos argumentos jurídi-cos, senão houver sinalização que formule ordem no idioma daquele sistema. Ao devedor emite-se a mensagem de que pode perder mais por não cumprir a sentença, do que se a cumprir. Lucro-prejuízo. Essa a linguagem que o sistema econômico reconhece e que, portanto, mostra-se a única via útil a impor a obser-vância da ordem sentencial. Eis o teor da novidade:

“O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (…) IV – determinar todas as medidas indutivas,

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coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para as-segurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”

Não existindo, no processo do trabalho, mecanismo semelhante ou para tal finalidade, impõe-se reconhecer a possibilidade de incidência supletiva das re-gras do processo comum, para obter essa importante ferramenta de efetividade do cumprimento da sentença (ou, em sentido amplo, da execução).

Particularmente no âmbito da obrigação de pagar, o Código avança, estabe-lecendo que, na punição pelo desrespeito à ordem judicial, a penalidade possa ser imposta, sem prejuízo e sem limite da aplicação da multa por desrespeito à ordem de pagar. O artigo 77, que cuida de delinear os deveres de lealmente litigar, prevê que

“§ 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atenta-tório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das san-ções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. § 4º A multa estabelecida no § 2º poderá ser fixada independentemente da incidência das previstas nos artigos 523, § 1º, e 536, § 1.º.”

A exceção final do texto, ao registrar “independentemente da incidência” das multas, refere-se à penalidade pelo desrespeito ao pagamento em 15 dias, após o início da fase de cumprimento da sentença. É dizer, na ordem direta: a multa a que alude o artigo 523, do novo código, não elide a penalidade de vinte por cen-to, quando isso se converta em desatendimento, desobediência à ordem judicial, derivada do dever de cooperação de todos os envolvidos no processo judiciário. Lamentável que o legislador tenha remetido a cobrança dessa penalidade para fora do processo, com recomendação de inscrição na Dívida Ativa, o que, como parece de fácil conclusão, mitiga o poder da imposição.

Descortina-se, no entanto, um universo amplo e novo. Ao que parece, compa-tível com a principiologia do processo do trabalho e sujeito à aplicação supletiva do processo comum.

Impor multa porque o obrigado não cumpre a sentença de pagar revela-se providência de acentuada inclinação à efetividade.

4. PROTESTO DE SENTENÇA

O novo código propaga a utilização de uma ferramenta que já se experimen-tava, no âmbito da Justiça do Trabalho, antes de sua promulgação. A sentença

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exigível pode ser levada a protesto, segundo o artigo 517, “A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no artigo 523”. É dizer, transitada em julgado, ultrapassado o prazo para cumprimento do cerne da obri-gação sentencial, a decisão pode converter-se em título protestado.

A finalidade dessa providência atende ao clamor da realidade de que as opções do sistema capitalista não se dão no plano do direito – lícito-ilícito – mas no âmbito da relação lucro-prejuízo. O empreendedor que seja, ao mesmo tem-po, condenado em uma sentença trabalhista e devedor de uma duplicata de fornecimento de matéria-prima, optará, não por meios morais ou imorais, mas pela lógica do sistema econômico – lucro-prejuízo, em pagar o título, sob o risco de que sua inadimplência resulte em anotação no sistema de crédito e, portanto, inviabilize suas aquisições a prazo. O nome comercial constitui esteio firme para sustentar o empreendimento negocial. Maculá-lo pode ser providência que invia-bilize o exercício da atividade empresarial.

Ao autorizar o protesto da sentença, o código permite um plus ao título ju-dicial, equiparando-o, em termos práticos, aos demais documentos obrigacionais a que se vincula o empreendedor. Desde que ameaçado pelas mesmas regras, o capital tenderá a respeitar, de novo: em termos práticos, a ordem condenatória, tanto quanto faz, sem maiores lucubrações, aos prazos dos títulos com vencimen-to objetivo e risco de protesto. Não se cuida, como pensam alguns, data venia, de “terceirizar a atividade judiciária”. Cuida-se, isso sim, de utilizar-se da linguagem de que se ocupa o capital, para impor-lhe a vontade da justiça.

Os tribunais, em face da nova disposição, devem desenvolver – e retomar, no caso de vários tribunais regionais do trabalho que já dispunham de mecanismo desse jaez – convênios que favoreçam e facilitem o tráfego de informações entre a vara e o cartório, para protesto por meio de mensagem eletrônica, abreviando e acelerando a providência.

Como a CLT não regulamenta o tema e a possibilidade de protesto da sen-tença revela inequívoco incremento para sua efetividade, não devem pender dúvidas de que sua adoção reste recomendada, fortemente, a partir da vigência do CPC15.

O procedimento regulamentado dá ao exequente (credor) a possibilidade de submissão do título a protesto, mediante apresentação de certidão, da qual constem os dados das partes e a data final para cumprimento da obrigação sentencial. O cancelamento do protesto advirá depois do pagamento integral da ordem contida no título judicial.

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5. INTEGRAÇÃO DO POLO PASSIVO. AMPLIAÇÃO DOS DEVEDORES

Prática de efetividade inegável, no processo do trabalho, constitui a amplia-ção do polo passivo, nas obrigações trabalhistas. Tal ato pode ocorrer em fase de conhecimento, com a inclusão de rol de devedores e coobrigados desde a citação inicial – como se dá com os responsáveis subsidiários, em regra geral – ou em fase de execução, mediante diversos motivos.

O CPC15 estabelece regra de garantia à segurança jurídica, que se revela no artigo 513, § 5.º. Ninguém será obrigado a cumprir sentença, se não houver inte-grado o polo passivo, em fase de conhecimento.

Claro deve ficar que as hipóteses de modificação da estrutura do devedor, como a incorporação, a fusão ou o desmembramento, não se incluem nessa limi-tação, pois aí estar-se-ia diante de simples metamorfose da pessoa jurídica, não em inclusão de terceiros alheios à constituição da dívida. O sucessor, que como tal possa ser reconhecido, não se escusa de cumprir o comando judiciário, pela alegação de que não tenha ocupado posição no polo passivo.

Quanto aos corresponsáveis subsidiário ou solidários, mister que integrem a fase de conhecimento ou que, para sua inclusão em fase de cumprimento da sentença, submetam-se ao procedimento a que alude o artigo 133 do novo có-digo. Referida norma regulamenta o procedimento de desconsideração da per-sonalidade jurídica, reta ou reversa, para responsabilização de quem, por trás da formalidade, esconda-se do dever de cumprir o julgado. Não há, como se sabe, no processo do trabalho, regramento para essa providência o que torna impositiva a utilização da nova ferramenta. Não se vislumbra no procedimento em tela nada além da observância do comando que já se encontrava estampado na Constituição, segundo o qual ninguém pode ver-se privado de seus bens, sem respeito ao devido processo legal. A prática judiciária trabalhista, nalguns casos, vinha de desrespeitar absolutamente qualquer traço, por mais tênue, de obser-vação de algum processo, menos ainda do devido processo legal, na introdução de terceiros no polo passivo das execuções. O excesso, talvez, tenha patrocinado a iniciativa do legislador, em criar procedimento específico.

Há, no entanto, ao lado da vantagem da segurança jurídica, outro benefício no cumprimento do quanto preceitua o artigo 133 do CPC15, que é o termo inicial da responsabilidade dos noveis integrantes do polo passivo do cumprimento da sentença. Com efeito, preceitua o parágrafo 3.º, do artigo 792:

“Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personali-dade se pretende desconsiderar”

No regular do quotidiano do foro, retroagirá, pois, à citação da pessoa ju-rídica empregadora, com enorme vantagem em relação ao sistema atual, que

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responsabiliza a pessoa física apenas a partir de sua citação, permitindo que, por exemplo, o sócio movimente seu patrimônio livremente, desde a citação de sua empresa, até a formalização de sua admissão ao processo, por meio da descon-sideração da personalidade jurídica daquela.

6. AMPLIAÇÃO DAS FORMAS DE EXPROPRIAÇÃO

O Livro II, do processo de execução, do novo código tem aplicação subsidiária à fase de cumprimento da sentença, como determina o artigo 513. Uma das faces de tal aplicação encontra-se no sistema de penhora e expropriação, que parece adequar-se, principiologicamente, ao processo do trabalho, para evocar sua apli-cação supletória – ou subsidiária – ao regramento da CLT.

Acentuada evolução o novo sistema propõe na ampliação das formas de ex-propriação. A Consolidação contempla, para alienação dos bens penhorados, tão somente a hasta pública. A experiência demonstra os inconvenientes de tal opção legislativa. Quer em razão das infinitas formalidades exigíveis para a concretiza-ção da hasta, quer em razão do desprestígio, em particular pela ausência de se-gurança jurídica, dessa forma de expropriação, os bens ali lançados vendem-se, quando e se tanto, por preços muito inferiores aos praticados no mercado.

A introdução de hastas unificadas, reunindo maior número de lançadores, e o auxílio dos mecanismos telemáticos, com os leilões virtuais, são providências que agregam maior efetividade ao ato de expropriação. Não se alcançam, assim, no entanto, nem de longe, os bons resultados da alienação direta.

O CPC15 indica que a expropriação dá-se por adjudicação, por alienação dire-ta ou por alienação mediante hasta pública.

A adjudicação encontra-se faculdade ao credor, por preço não inferior ao da avaliação (artigo 876), do que será intimado o executado (artigo 876, § 1.º), com o prazo de cinco dias (artigo 877), após o que será lavrado o auto de adjudicação. Encontram-se titulares do mesmo direito: os credores concorrentes, que hajam penhorado o mesmo bem, o cônjuge, o companheiro, os descendentes ou os acendentes do executado, o coproprietário de bem indivisível, do qual tenha sido penhorada fração ideal, o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre o bem gravado com tais di-reitos reais, o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de super-fície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais, o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja

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o credor, de qualquer modo, parte na execução, o promitente comprador ou o promitente vendedor, desde que com promessa de compra e venda registrada, e a União, o Estado e o Município, na alienação de bem tombado (artigos 876, § 5.º e 889, II a VIII).

Na cumulação de interessados, o juiz, observadas as preferências, decidirá pela melhor oferta, procedendo à licitação (artigo 876, § 6.º). Lavrar-se-á, ao final, a carta de adjudicação com o mandado de imissão na posse, se se tratar de bem imóvel e a ordem de entrega ao adjudicatário, quando se tratar de bem móvel. Frustradas as tentativas de alienação, a adjudicação pode tomar lugar, novamente, inclusive facultada nova avaliação do bem penhorado, como auto-riza o artigo 878.

Os artigos 879 a 903 regram as outras formas de alienação: a alienação por iniciativa particular, do próprio credor, a alienação por intermédio de corretor e a alienação com o concurso de leiloeiro. O leilão, preferencialmente eletrônico (artigo 882), tomará lugar tão somente se frustradas as tentativas de alienação por iniciativa particular (artigo 881).

Tanto o corretor, quanto o leiloeiro devem credenciar-se perante o órgão judiciário respectivo (artigo 880), o que deve incentivar os Tribunais, por questões práticas administrativas, a patrocinarem criação e manutenção de cadastros de corretores e leiloeiros habilitados. Não havendo profissionais credenciados nes-sas condições, a indicação fica à livre escolha do exequente (artigo 880, § 4.º). Em salutar restrição, em prol da moralidade dos atos do Judiciário, o CPC15 restringe o direito de lançar nas hastas ao rol de pessoas identificadas no artigo 890, que abrange o juiz, seus servidores e os advogados das partes.

Ao estabelecer as condições mínimas de alienação, o juiz fixará, também, a remuneração do corretor ou do leiloeiro, que será exigível do arrematante (arti-go 884, parágrafo único).

Restrição de caráter social relevante diz respeito a bem imóvel de pessoa incapaz, para o qual o lanço mínimo não será inferior a 80% (oitenta por cento) da avaliação (artigo 896) e o leilão ficará postergado, no insucesso, por não me-nos que um ano. Rememore-se que a nova lei traz, no artigo 891, o importe de cinquenta por cento da avaliação como elemento objetivo para caracterização de preço vil, se o juiz não estabelecer outro importe. Antes do início do primeiro leilão, identificado na rotina forense atual como praça, o interessado poderá oferecer, por escrito, proposta de pagamento parcelado do bem, desde que não inferior ao valor da avaliação. Para o leilão propriamente dito, ou “segundo lei-lão”, nos termos da lei nova, tal proposta, formulada igualmente por escrito, não poderá ser considerada preço vil (artigo 895). As propostas assim consideradas deverão ofertar sinal de ao menos vinte e cinco por cento à vista e o parcelamen-

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to do saldo em no máximo trinta meses, garantindo-se mediante caução idônea, no caso de bens móveis, e por hipoteca no caso de imóvel.

A quitação da dívida poderá resultar, ainda segundo o novo código, por apropriação de frutos e rendimentos de empresas ou de estabelecimentos e de outros bens. O que a atual legislação identifica como usufruto ganha sistematiza-ção mais pormenorizada e ampla. Os artigos 854 a 869 regulamentam a penhora em dinheiro ou aplicação financeira, a penhora de créditos, de quotas sociais e de empresas ou estabelecimentos, de semoventes, de faturamento da empresa ou de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel. A ressalva que merece des-taque diz respeito à invasiva penhora de empresa ou estabelecimento, que fica autorizada somente se não houver outro meio eficaz para efetivação do crédito, nos termos do artigo 865.

Dentro do capítulo da alienação, releva indicar que o código faz opção em objetivar uma particular modalidade de bens cuja venda deve ser antecipada. A regra vigente alude a duas hipóteses, como se sabe, para justificar a alienação antecipada, à vantagem expressiva e ao risco de deterioração. O artigo 852 ado-ta semelhante posição, explicitando, no entanto, que os veículos automotores encontram-se no grupo dos bens de alto grau de desvalorização. Qualquer pro-prietário – ou quem sonhe em ter um veículo “zero km” – sabe disso, pois que a virada do semestre de cada ano, com o lançamento dos novos modelos, do ano seguinte, já importa perda sensível no valor de mercado. Alia-se a essa deprecia-ção toda sorte de riscos, de colisão, de multa, de quebra. De forma literal, pois, o CPC15 incentiva a antecipação da alienação, quando a penhora recair sobre veículos automotores.

7. FRAUDE À EXECUÇÃO. ELEMENTOS OBJETIVOS. GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL

Do conjunto das inovações do CPC15 acerca da fraude à execução, instituto que guarda relação importante com a efetividade da execução, tem-se o aprimo-ramento de algumas hipóteses objetivas de configuração da prática do ato ilícito.

O artigo 828 permite que o exequente – ou o credor do título judicial – preno-te, mediante certidão extraída dos autos, a existência da ação junto aos cartórios de registro imobiliário ou a outros órgãos de controle da propriedade, por exem-plo, de bens automotores. Eis o texto:

“O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admiti-da pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade”

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Note-se que o legislador acautelou-se, adequadamente, ao vedar o registro da execução, antes do recebimento da demanda pelo juiz, coibindo, desta feita, abusos e divulgação indevida de processos frágeis e que não se concretizarão, com eventual prejuízo ao proprietário dos bens. Feita a averbação, presume-se fraude à execução a alienação ou a oneração do bem (792, II e 828, § 4.º), inde-pendentemente da relação de dependência entre o valor dos referidos bens e a capacidade de o executado cumprir a obrigação. É dizer, não se exige que tal oneração, para que seja considerada fraude à execução, leve, em abstrato, o devedor à insolvência. Preexistindo o registro da existência da execução (ou do cumprimento da sentença), presume-se presente a fraude à execução, cuja con-sequência é, nos termos do § 1.º do artigo 792, a ineficácia da alienação (ou da oneração) em relação ao exequente.

Ao exequente incumbe o cancelamento dos registros, após a penhora efeti-va dos bens suficientes ao cumprimento da execução, sob pena de indenizar o executado, no mesmo processo, em autos apartados, que conterão o respectivo incidente (artigo 828, § 5.º).

A providência, consentânea com os princípios do processo do trabalho e acerca da qual não há dispositivo na CLT, exibe-se vantajosa, pois que avança, com celeridade, sobre o patrimônio a ser objeto posterior de penhora, até antes da formalização da citação do executado ou enquanto perdurem incidentes que impeçam a formalização de penhora. Criou-se uma espécie de penhora prema-tura, a bem da densidade do caráter efetivo da execução, que pode mostrar-se proveitosa ao processo do trabalho.

8. A GUINADA DO VETOR DE PROTEÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO

As inovações do código de 2015 mostrar-se-iam mais frágeis, não houvessem alcançado um dispositivo repetida e insistentemente evocado, quer nas execu-ções, quer nas fases de cumprimento da sentença. Cuida-se da reiterada forma menos gravosa de proceder à execução.

Tal garantia assenta-se em bom lugar, no Estado Democrático de Direito, na medida em que, no ambiente civilizado, a execução não tem caráter punitivo, nem visa a castigar o obrigado, reservado apenas o caráter objetivo da restitui-ção do credor ao estado de que não deveria ter saído, porque amparado pelo bom direito. Ao executado não se reserva nenhum castigo, material ou moral. Daí que, existindo meios menos gravosos, importante se faz a adoção desses, em detrimento dos que possam, além de cumprir o comando executório, vilipendiar o devedor.

Ocorre que o desenvolvimento dessa regra de procedimento alçou voo e assumiu, entre doutrinadores e na própria jurisprudência, o topos de princípio

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da execução. Sua adoção apaixonada e desproporcional converteu a execução em procedimento de tutela do devedor, ao invés de privilegiar, como mais cor-reto, o interesse do credor. No projeto de lei 606, que pretende regular a fase do cumprimento da sentença no processo do trabalho, dispositivo semelhante procura gizar o interesse do credor, ao estabelecer, na redação proposta pelo anteprojeto do TST: “Artigo 878-D. Havendo mais de uma forma de cumprimento da sentença ou de execução do título extrajudicial, o juiz adotará sempre a que atenda à especificidade da tutela, à duração razoável do processo e ao interesse do credor”.

O CPC 15, no particular, avança significativamente. Sem abandonar a ideia de que os atos derivados de cumprimento de sentença ou execução de título extra-judicial não podem, nem devem, ultrapassar os limites objetivos e instrumentais da satisfação do credor, para não tripudiar ou vilipendiar inutilmente a pessoa ou o patrimônio do devedor, a lei prevê:

“Quando por vários meios o exequente puder promover a execu-ção, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado”.

Mas, e aí se encontra o avanço notável, fixa um critério objetivo a ser obser-vado, que se encontra no parágrafo único, desta dicção:

“Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados”.

Ao executado que resolver evocar a cláusula de proteção, incumbirá de-monstrar que há outros meios, não tão, mas mais eficazes e, ao mesmo tempo, menos onerosos, sob pena do prosseguimento dos já adotados pelo juiz. A norma contempla alto grau de responsabilidade, compatível com o dever de lealmente litigar e que acentua a noção de que o processo judicial não é campo para espe-culações ou tergiversações, mas locus de lícita oferta das razões de defesa, para assegurar que a transferência patrimonial do obrigado ao credor não ofenda ou menoscabe as garantias constitucionais.

A resistência que parte da doutrina nutria pelo vigente artigo 620, do CPC73, pode colocar-se de lado, eis que, como inserida, a nova regra mostra-se com-patível com o processo do trabalho. O vetor protetivo da execução, recuperado, volta à figura do credor.

As reflexões acerca do novo código de processo civil revelam-se necessárias e exigem cuidado, pois que não são poucas as inovações do modelo proposto pelo legislador. Tanto a abrupta recusa a qualquer novidade, com escudo no arti-go 769, da CLT, quanto o abraço de todas as disposições da nova lei ao processo

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do trabalho são práticas que incidem, por diferentes faces da mesma moeda, em erro semelhante. O que não se pode perder de vista é que as lides, numa sociedade cada vez mais complexa, não se resolvem apenas mediante a altera-ção dos ritos processuais. É dizer, o novo CPC não será o salvador da pátria, nem será sua perdição. Agrega-se como um de tantos outros elementos a aperfeiçoar o convívio em sociedade, com a garantia de que cada (sofrido) degrau galgado na evolução do patamar civilizatório não sofrerá retrocesso.

Para isso, ninguém discute, não se pode prescindir de um Judiciário bem aparelhado, célere e efetivo.


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