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Page 1: A crise das medidas de segurança

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A Crise das Medidas de Segurança no Sistema

Penal Brasileiro

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• O Direito português já conhecia as medidas de segurança desde o final do século XIX, através de uma lei de 21 de Abril de 1892;

• Os réus condenados como reincidentes ou vadios ficavam à disposição do governo para serem transportados paras as colônias;

• Esta lei não previa qualquer prazo máximo para a «remoção».

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• No Brasil, apesar de terem surgido com o nome de “medidas de defesa social”, as medidas de segurança ingressaram no cenário legislativo somente no ano de 1940

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• A aplicação da medida de segurança pressupõe a prática de um injusto penal (fato típico e antijurídico).

• O inimputável não comete crime, pois que ausente estará um dos elementos que integram o seu conceito analítico: a culpabilidade.

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NÃO SE PODE DELIMITAR A PERICULOSIDADE

• Apesar de não existirem meios capazes de apurar se um inimputável irá (ou não) praticar algum tipo de injusto, o Estado permanece trancafiando essas pessoas em masmorras sob a alegação de uma periculosidade que só pode ser prevista por um “futurólogo”.

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O NOVO MODELO ASSISTENCIAL EM SAÚDE MENTAL

• A Lei n. 10.216, de 6 de abril de 2001 , trouxe significativas alterações no sistema de medidas de segurança, notadamente em relação às chamadas medidas de segurança estacionárias

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• Os direitos do internado serão aqueles previstos no art. 2º, da Lei n. 10.216/2001:

• a) acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde;• b) tratamento humanitário e respeitoso,• c) proteção contra qualquer abuso e exploração; • d) garantia de sigilo nas informações prestadas; • e) atendimento médico a qualquer tempo; • f) livre acesso aos meios de comunicação disponíveis; • g)recebimento do maior número de informações a respeito de sua

doença e de seu tratamento; • h) tratamento em ambiente terapêutico pelos meios menos

invasivos possíveis;• i) tratamento, preferencialmente, em serviços comunitários de

saúde mental.

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• A nova lei proíbe a internação de pacientes portadores de transtornos mentais em instituições com características asilares, desprovidas de serviços médicos, de assistência social, de recursos psicológicos, ocupacionais, de lazer e outros indispensáveis à integral assistência dessas pessoas.

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PRAZO DE DURAÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

• Quando o “louco” comete algum delito punido com reclusão, será internado (porque é presumido perigoso). Mas internado deve permanecer até quando?

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• Por força do Código Penal brasileiro a medida de segurança dura por tempo indeterminado (art. 97), até que se comprove por laudo médico a cessação da periculosidade.

• Na prática, a medida de segurança no Brasil pode ter caráter perpétuo.

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O caso mais famoso no Brasil • Febrônio Índio do Brasil

que ficou 57 anos num hospital de custódia no Rio de Janeiro.

• Entrou com 27 e morreu com 84 anos, dentro do hospital, cumprindo medida de segurança.

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• A Constituição Federal proíbe a pena perpétua (CF, art. 5º, inc.XLVII, "b"), o art. 75 limita o cumprimento da pena de prisão em trinta anos.

• Esses limites (constitucional e legal) previstos para a pena também incidem nas medidas de segurança?

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• Porque então determina expressamente o STF que este limite deve coincidir com aquele preconizado à execução das penas privativas de liberdade, insculpido no art. 75 do CP?

SE NÃO É PENA...

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LUTA ANTIMANICOMIAL• O movimento de luta

antimanicomial no Brasil atua há mais de 30 anos defendendo um modelo assistencial em saúde mental que vise efetivamente a melhora do sujeito com transtorno mental.

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A CASA DOS MORTOS

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