dos alimentos professor paulo hermano “a gente não quer só comida, a gente quer comida,...

58
DOS ALIMENTOS Professor Paulo Hermano a gente não quer só comida, a gente não quer só comida, a gente quer comida, diversão e a gente quer comida, diversão e arte.” arte.” a gente não quer só comida, a gente não quer só comida, a gente quer bebida, diversão, balé.” a gente quer bebida, diversão, balé.” você tem sede de quê? você tem sede de quê? você tem fome de quê?” você tem fome de quê?” Música “Comida” Música “Comida” (Arnaldo Antunes, Marcelo Fromer e Sérgio Britto) (Arnaldo Antunes, Marcelo Fromer e Sérgio Britto)

Upload: internet

Post on 22-Apr-2015

109 views

Category:

Documents


1 download

TRANSCRIPT

Page 1: DOS ALIMENTOS Professor Paulo Hermano “a gente não quer só comida, a gente quer comida, diversão e arte.” “a gente não quer só comida, a gente quer bebida,

DOS ALIMENTOS

Professor Paulo Hermano

““a gente não quer só comida,a gente não quer só comida,a gente quer comida, diversão e arte.”a gente quer comida, diversão e arte.”

““a gente não quer só comida,a gente não quer só comida,a gente quer bebida, diversão, balé.”a gente quer bebida, diversão, balé.”

““você tem sede de quê?você tem sede de quê?você tem fome de quê?”você tem fome de quê?”

Música “Comida”Música “Comida”(Arnaldo Antunes, Marcelo Fromer e Sérgio Britto)(Arnaldo Antunes, Marcelo Fromer e Sérgio Britto)

Page 2: DOS ALIMENTOS Professor Paulo Hermano “a gente não quer só comida, a gente quer comida, diversão e arte.” “a gente não quer só comida, a gente quer bebida,

Conceito de ALIMENTOS:

PRESTAÇÕES PARA SATISFAÇÃO DAS NECESSIDADES DE QUEM NÃO PODE PROVÊ-LAS POR SI.

O VOCÁBULO TEM CONOTAÇÃO MAIS AMPLA QUE O SENTIDO COMUM DE SUSTENTO DE UMA PESSOA, CONTEMPLANDO TODO O NECESSÁRIO PARA UMA VIDA DIGNA.

Page 4: DOS ALIMENTOS Professor Paulo Hermano “a gente não quer só comida, a gente quer comida, diversão e arte.” “a gente não quer só comida, a gente quer bebida,

CLASSIFICAÇÃO QUANTO A CAUSA JURÍDICA:

VOLUNTÁRIOS:

LEGAIS ou legítimos:

INDENIZATÓRIOS:

Page 5: DOS ALIMENTOS Professor Paulo Hermano “a gente não quer só comida, a gente quer comida, diversão e arte.” “a gente não quer só comida, a gente quer bebida,

CLASSIFICAÇÃO QUANTO A CAUSA JURÍDICA:

VOLUNTÁRIOS: Art. 1.920. O legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o vestuário e a casa, enquanto o legatário viver, além da educação, se ele for menor.

LEGAIS ou legítimos: Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

INDENIZATÓRIOS: Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: (...) II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

Page 6: DOS ALIMENTOS Professor Paulo Hermano “a gente não quer só comida, a gente quer comida, diversão e arte.” “a gente não quer só comida, a gente quer bebida,

CLASSIFICAÇÃO QUANTO A FINALIDADE:

PROVISIONAIS: Fixados em medida cautelar preparatória ou incidental de ação de separação, divórcio, anulação de casamento e alimentos. Depende de “fumus boni juris” e “periculum in mora”.

REGULARES ou definitivos: Já fixados por sentença. Admite alteração nos termos do art. 1699.

PROVISÓRIOS: Fixados liminarmente na ação de alimentos proposta no rito da lei 5.478/68. Depende de prova pré-constituída do parentesco ou vínculo familiar.

Page 7: DOS ALIMENTOS Professor Paulo Hermano “a gente não quer só comida, a gente quer comida, diversão e arte.” “a gente não quer só comida, a gente quer bebida,

CLASSIFICAÇÃO QUANTO AO MOMENTO EM QUE SÃO RECLAMADOS:

PRETÉRITOS: Pedido referente a período anterior ao ajuizamento da ação. NÃO PODEM SER RECLAMADOS.

ATUAIS: Postulados a partir do ajuizamento.

FUTUROS: Alimentos devidos a partir do trânsito em julgado da sentença (ou de sua concessão).

Page 8: DOS ALIMENTOS Professor Paulo Hermano “a gente não quer só comida, a gente quer comida, diversão e arte.” “a gente não quer só comida, a gente quer bebida,

8

FUNDAMENTO NUCLEAR DOS ALIMENTOS:

NECESSIDADE: situação de quem não tem patrimônio, renda, nem tem meios de prover,

pelo seu trabalho, a própria mantença.

POSSIBILIDADE: poder prestar alimentos sem desfalque de seu próprio sustento.

PROPORCIONALIDADE

Page 9: DOS ALIMENTOS Professor Paulo Hermano “a gente não quer só comida, a gente quer comida, diversão e arte.” “a gente não quer só comida, a gente quer bebida,

9

Características da OBRIGAÇÃOOBRIGAÇÃO

alimentar

Page 10: DOS ALIMENTOS Professor Paulo Hermano “a gente não quer só comida, a gente quer comida, diversão e arte.” “a gente não quer só comida, a gente quer bebida,

10

1) RECIPROCIDADE – art. 1.696: “o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros”.

Page 11: DOS ALIMENTOS Professor Paulo Hermano “a gente não quer só comida, a gente quer comida, diversão e arte.” “a gente não quer só comida, a gente quer bebida,

11

2) A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ESTÁ SUJEITA A CONDIÇÃO RESOLUTIVA, CESSANDO COM:- Decisão Judicial após a maioridade do credor menor;- Novo Casamento, união estável ou o concubinato do credor (art. 1708);- Indignidade (art. 1708, Parágrafo único).

O novo casamento do cônjuge devedor não extingue a obrigação constante da sentença de divórcio (art. 1.709).

Page 12: DOS ALIMENTOS Professor Paulo Hermano “a gente não quer só comida, a gente quer comida, diversão e arte.” “a gente não quer só comida, a gente quer bebida,

12

3) DIVISIBILIDADE - art. 265 CC/2002.

A obrigação alimentar é divisível e não solidária, porque “a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes” – art. 264 do CC/2002.

Page 13: DOS ALIMENTOS Professor Paulo Hermano “a gente não quer só comida, a gente quer comida, diversão e arte.” “a gente não quer só comida, a gente quer bebida,

13

Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide

Conflito entre o art. 1.698 do Código Civil e o art. 12 da lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso.

Art. Art. 1o É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos

Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.

Page 14: DOS ALIMENTOS Professor Paulo Hermano “a gente não quer só comida, a gente quer comida, diversão e arte.” “a gente não quer só comida, a gente quer bebida,

14

4) TRANSMISSIBILIDADE – art. 1.700 CC/2002., art. 402 do CC/1916, e art. 23 da Lei do Divórcio;

Page 15: DOS ALIMENTOS Professor Paulo Hermano “a gente não quer só comida, a gente quer comida, diversão e arte.” “a gente não quer só comida, a gente quer bebida,

15

5) MUTABILIDADE – art. 1.699 CC/2002: “Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.

Lei 5.478-68, art. 15.“A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista em face da modificação da situação financeira dos interessados.”

Page 16: DOS ALIMENTOS Professor Paulo Hermano “a gente não quer só comida, a gente quer comida, diversão e arte.” “a gente não quer só comida, a gente quer bebida,

16

Características do

DIREITO

aos alimentos

Page 17: DOS ALIMENTOS Professor Paulo Hermano “a gente não quer só comida, a gente quer comida, diversão e arte.” “a gente não quer só comida, a gente quer bebida,

O direito a alimentos é potestativo da pessoa que preenche os requisitos legais, e somente a ela caberá pleiteá-los.

A impossibilidade de cessão do direito a alimentos (transmissão do crédito a terceiro), de penhora (constrição judicial) e de compensação (extinção recíproca de débitos entre pessoas que, simultaneamente, são credoras e devedoras uma da outra) decorrem de sua natureza.

Direito Personalíssimo, Incessível, Impenhorável e Incompensável:

Page 18: DOS ALIMENTOS Professor Paulo Hermano “a gente não quer só comida, a gente quer comida, diversão e arte.” “a gente não quer só comida, a gente quer bebida,

DIREITO IRRENUNCIÁVEL:Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado

renunciar o direito a alimentos (...)”.

Page 19: DOS ALIMENTOS Professor Paulo Hermano “a gente não quer só comida, a gente quer comida, diversão e arte.” “a gente não quer só comida, a gente quer bebida,

19

DIREITO IMPRESCRITÍVEL:o direito a alimentos não sofre os efeitos da prescrição, podendo ser exercitado a qualquer tempo, desde que presentes os pressupostos legais. No entanto, a pretensão de haver prestações vencidas e não liquidadas prescreve em dois anos .

Page 20: DOS ALIMENTOS Professor Paulo Hermano “a gente não quer só comida, a gente quer comida, diversão e arte.” “a gente não quer só comida, a gente quer bebida,

20

OS ALIMENTOS NÃO ESTÃO SUJEITOS A RESTITUIÇÃO:

os valores pagos a títulos de alimentos não estão sujeitos a repetição, ou seja, o credor não tem obrigação de reembolsa-lo.“O princípio da irrepetibilidade não é, todavia, absoluto e encontra limites no dolo em sua obtenção, bem como na hipótese de erro no pagamento dos alimentos” (CRG)

Page 21: DOS ALIMENTOS Professor Paulo Hermano “a gente não quer só comida, a gente quer comida, diversão e arte.” “a gente não quer só comida, a gente quer bebida,

21

EXIGIBILIDADE “AD FUTURUM”:os alimentos não podem ser pleiteados para o passado,

ou seja, quem não os pleiteou em situação que os justificasse no passado, não

poderá faze-lo retroativamente.

A necessidade que viabiliza os alimentos é

premente e contemporâneo de seu pleito.

Page 22: DOS ALIMENTOS Professor Paulo Hermano “a gente não quer só comida, a gente quer comida, diversão e arte.” “a gente não quer só comida, a gente quer bebida,

22

ALIMENTOS DERIVADOS DO PARENTESCO:

Page 23: DOS ALIMENTOS Professor Paulo Hermano “a gente não quer só comida, a gente quer comida, diversão e arte.” “a gente não quer só comida, a gente quer bebida,

filhos

Netos

Bisnetos

ALIMENTOS NA LINHA RETA:ALIMENTOS NA LINHA RETA:a) Os pais devem prover os filhos e,

eventualmente, também netos e demais parentes na linha reta descendente, sem limitação de graus.

Page 24: DOS ALIMENTOS Professor Paulo Hermano “a gente não quer só comida, a gente quer comida, diversão e arte.” “a gente não quer só comida, a gente quer bebida,

24

DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA COM A EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA COM A MAIORIDADE DO ALIMENTANDO. MAIORIDADE DO ALIMENTANDO.

IMPOSSIBILIDADEIMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Com a . PRECEDENTES. 1. Com a maioridade cessa o poder familiar, mas não maioridade cessa o poder familiar, mas não se extingue, ipso facto, o dever de prestar se extingue, ipso facto, o dever de prestar alimentos, que passam a ser devidos por alimentos, que passam a ser devidos por

força da relação de parentesco. Precedentes. força da relação de parentesco. Precedentes. 2. Antes da extinção do encargo, mister se 2. Antes da extinção do encargo, mister se faz propiciar ao alimentando oportunidade faz propiciar ao alimentando oportunidade

para comprovar se continua necessitando dos para comprovar se continua necessitando dos alimentos. 3. Recurso Especial não conhecido. alimentos. 3. Recurso Especial não conhecido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 688.902; (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 688.902;

Proc. 2004/0131794-1; DF; Quarta Turma; Rel. Proc. 2004/0131794-1; DF; Quarta Turma; Rel. Min. Fernando Gonçalves; Julg. 16/08/2007; DJU Min. Fernando Gonçalves; Julg. 16/08/2007; DJU

03/09/2007; Pág. 181)03/09/2007; Pág. 181)

Page 25: DOS ALIMENTOS Professor Paulo Hermano “a gente não quer só comida, a gente quer comida, diversão e arte.” “a gente não quer só comida, a gente quer bebida,

25

(...)“ 1. Consoante a jurisprudência dominante no (...)“ 1. Consoante a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, a obrigação Superior Tribunal de Justiça, a obrigação

alimentar do genitor subsiste, quando o filho alimentar do genitor subsiste, quando o filho maior é estudante e não possui condições de maior é estudante e não possui condições de

prover a sua própria subsistência. 2. O prover a sua própria subsistência. 2. O fundamento para a prestação de alimentos não fundamento para a prestação de alimentos não

será mais o dever de sustento imposto pelo será mais o dever de sustento imposto pelo poder familiar, e sim pelo dever de solidariedade poder familiar, e sim pelo dever de solidariedade

decorrente da relação de parentesco. 3. decorrente da relação de parentesco. 3. Evidentemente, não se pode fomentar a Evidentemente, não se pode fomentar a

ociosidade, permitindo que um filho maior e ociosidade, permitindo que um filho maior e capaz, plenamente apto a exercer atividade capaz, plenamente apto a exercer atividade

remunerada, continue vivendo comodamente às remunerada, continue vivendo comodamente às expensas do seu genitor.” expensas do seu genitor.”

(...) 6. Recurso parcialmente provido, para (...) 6. Recurso parcialmente provido, para restabelecer apenas metade dos alimentos restabelecer apenas metade dos alimentos

anteriormente pagos ao agravante, pelo período anteriormente pagos ao agravante, pelo período de seis meses, (...)de seis meses, (...)

(TJ-ES; AI 21079000168; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Catharina (TJ-ES; AI 21079000168; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Catharina Maria Novaes Barcellos; Julg. 10/07/2007; DJES 30/08/2007; Pág. Maria Novaes Barcellos; Julg. 10/07/2007; DJES 30/08/2007; Pág.

53)53)

Page 26: DOS ALIMENTOS Professor Paulo Hermano “a gente não quer só comida, a gente quer comida, diversão e arte.” “a gente não quer só comida, a gente quer bebida,

26

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

SÚMULA 358:

O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.

(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2008, DJe 08/09/2008 p. , REPDJe 24/09/2008 p. )

Page 27: DOS ALIMENTOS Professor Paulo Hermano “a gente não quer só comida, a gente quer comida, diversão e arte.” “a gente não quer só comida, a gente quer bebida,

27

ALIMENTOS. FILHO MAIOR DE IDADE. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1 - O filho maior de idade faz jus ao pagamento de alimentos, desde que não exerça atividade laborativa e seja universitário, exigindo o curso dedicação integral. 2 - Os alimentos devem ser fixados em consonância com o pleiteado na inicial e as provas carreadas aos autos. 3 - A verba honorária, nas ações de alimento, deve incidir sobre as doze prestações mensais do valor da condenação, em razão do disposto no artigo 259, inciso VI, do código de processo civil. 4 - Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. (TJ-DF; AC 2004.01.1.107910-8; Ac. 273196; Quinta Turma Cível; Relª Desª Haydevalda Sampaio; DJU 21/06/2007; Pág. 116) CPC, art. 259

Page 28: DOS ALIMENTOS Professor Paulo Hermano “a gente não quer só comida, a gente quer comida, diversão e arte.” “a gente não quer só comida, a gente quer bebida,

28

REGIMENTAL. PENSÃO ALIMENTÍCIA. AVÔ PATERNO. COMPLEMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. Os avós podem ser chamados a complementar os alimentos dos netos, na ausência ou impossibilidade de o pai fazê-lo. A obrigação não é solidária. - Não há julgamento extra petita se a lide é decidida dentro dos limites em que foi proposta. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-REsp 514.356; Proc. 2003/00209387; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Humberto Gomes de Barros; Julg. 29/11/2006; DJU 18/12/2006; Pág. 362)

Page 29: DOS ALIMENTOS Professor Paulo Hermano “a gente não quer só comida, a gente quer comida, diversão e arte.” “a gente não quer só comida, a gente quer bebida,

29

ALIMENTOS NA LINHA RETA:

Os filhos estão sujeitos a prestar alimentos a seus pais, avós e demais ascendentes, também sem limitação de graus.

O Pai e a mãeOs 04 avósos 08 bisavós0s 16 bisavós

Page 30: DOS ALIMENTOS Professor Paulo Hermano “a gente não quer só comida, a gente quer comida, diversão e arte.” “a gente não quer só comida, a gente quer bebida,

30

ALIMENTOS NA LINHA COLATERAL:

Na linha colateral, somente o irmão está obrigado a prestar alimentos, dispensados os colaterais de terceiro grau em diante.

Page 31: DOS ALIMENTOS Professor Paulo Hermano “a gente não quer só comida, a gente quer comida, diversão e arte.” “a gente não quer só comida, a gente quer bebida,

31

ALIMENTOS NO PARENTESCO E CULPA:

Na equação da possibilidade-necessidade deve entrar, como variável inaugurada pelo Código Civil de 2002, o elemento CULPA, nos termos do art. 1.694, § 2º do CCB/02.

Page 32: DOS ALIMENTOS Professor Paulo Hermano “a gente não quer só comida, a gente quer comida, diversão e arte.” “a gente não quer só comida, a gente quer bebida,

32

Ao largo da complexa prova da culpa no estado de necessidade do parente que pleiteia os alimentos, as conseqüências advindas serão as seguintes:

a) não havendo culpa do parente necessitado, os alimentos, dentro das fronteiras da possibilidade de quem deverá presta-los poderão ser civis, ou seja, compatíveis com sua condição social;

b) havendo culpa, os alimentos serão naturais, ou seja, somente aqueles indispensáveis a subsistência do necessitado.

Page 33: DOS ALIMENTOS Professor Paulo Hermano “a gente não quer só comida, a gente quer comida, diversão e arte.” “a gente não quer só comida, a gente quer bebida,

33

ALIMENTOS DERIVADOS DO VÍNCULO FAMILIAR:

Page 34: DOS ALIMENTOS Professor Paulo Hermano “a gente não quer só comida, a gente quer comida, diversão e arte.” “a gente não quer só comida, a gente quer bebida,

34

DEVER CONJUGAL DE MÚTUA ASSISTÊNCIA:

Page 35: DOS ALIMENTOS Professor Paulo Hermano “a gente não quer só comida, a gente quer comida, diversão e arte.” “a gente não quer só comida, a gente quer bebida,

35

O CÔNJUGE INOCENTE NA SEPARAÇÃO

TEM DIREITO A ALIMENTOS

CIVIS.

Page 36: DOS ALIMENTOS Professor Paulo Hermano “a gente não quer só comida, a gente quer comida, diversão e arte.” “a gente não quer só comida, a gente quer bebida,

36

O CÔNJUGE CULPADO NA SEPARAÇÃO TEM DIREITO A

ALIMENTOS, MAS ....

a) é imperioso que o cônjuge não tenha aptidão para o trabalho;

b) deverá primeiro buscar alimentos dos parentes ascendentes, descendentes e

colaterais de 2o grau (arts. 1.696 a 1.698);

c) não havendo parentes em condições de prestar os alimentos, o cônjuge deverá assegura-los, mas

serão naturais, ou seja, conterão apenas o mínimo para garantir a subsistência do

necessitado.

Page 37: DOS ALIMENTOS Professor Paulo Hermano “a gente não quer só comida, a gente quer comida, diversão e arte.” “a gente não quer só comida, a gente quer bebida,

37

ALIMENTOS NO DIVÓRCIO:

“CIVIL. FAMÍLIA. SEPARAÇÃO CONSENSUAL. CONVERSÃO. DIVÓRCIO. ALIMENTOS. DISPENSA MÚTUA. POSTULAÇÃO POSTERIOR. EX-CÔNJUGE.

IMPOSSIBILIDADE.1 - Se há dispensa mútua entre os cônjuges quanto à

prestação alimentícia e na conversão da separação consensual em divórcio não se faz nenhuma ressalva quanto a essa parcela, não

pode um dosex-cônjuges, posteriormente, postular alimentos, dado que jádefinitivamente dissolvido qualquer vínculo existente entre eles.

Precedentes iterativos desta Corte. 2 - Recurso especial não conhecido.”(STJ: REsp 199.427/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de

29.03.2004 p. 244)

Page 38: DOS ALIMENTOS Professor Paulo Hermano “a gente não quer só comida, a gente quer comida, diversão e arte.” “a gente não quer só comida, a gente quer bebida,

38

ALIMENTOS NA DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL:

APLICAM-SE AS MESMAS REGRAS DA DISSOLUÇÃO DO CASAMENTO.

Page 39: DOS ALIMENTOS Professor Paulo Hermano “a gente não quer só comida, a gente quer comida, diversão e arte.” “a gente não quer só comida, a gente quer bebida,

39

Alimentos derivados de ato ilícito:

A) Trata-se de alimentos denominados indenizatórios, porque surgem como meio de reparação de danos causados por ato ilícito.

B) Podem ser devidos à própria vítima, eventualmente impossibilitada de manter-se em razão do dano sofrido, ou às pessoas que a vítima devia.

C) A regulamentação destes alimentos situa-se na “responsabilidade civil”.

Page 40: DOS ALIMENTOS Professor Paulo Hermano “a gente não quer só comida, a gente quer comida, diversão e arte.” “a gente não quer só comida, a gente quer bebida,

40

MEIOS DE ASSEGURAR O PAGAMENTO DA PENSÃO DE

ALIMENTOS:

Page 41: DOS ALIMENTOS Professor Paulo Hermano “a gente não quer só comida, a gente quer comida, diversão e arte.” “a gente não quer só comida, a gente quer bebida,

41

AÇÃO DE ALIMENTOS PELO RITO ESPECIAL DA LEI 5.478-

68

AÇÃO DE ALIMENTOS PELO RITO ORDINÁRIO

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS NOS TERMOS DOS ARTS. 732 a 735

do CPC

Page 42: DOS ALIMENTOS Professor Paulo Hermano “a gente não quer só comida, a gente quer comida, diversão e arte.” “a gente não quer só comida, a gente quer bebida,

42

AÇÃO DE ALIMENTOS PELO RITO DA LEI 5.478/68:

A) Depende de prova pré-constituida do parentesco (certidão de nascimento) ou do dever alimentar (certidão de casamento ou comprovação da união estável).

B) Ao despachar a petição inicial, o juiz fixará os alimentos provisórios.

Page 43: DOS ALIMENTOS Professor Paulo Hermano “a gente não quer só comida, a gente quer comida, diversão e arte.” “a gente não quer só comida, a gente quer bebida,

43

LEGITIMIDADE ATIVA:

A) O credor de alimentos, por si, representado ou assistido;

B) O Ministério Público – ECA, art. 201, III.

Page 44: DOS ALIMENTOS Professor Paulo Hermano “a gente não quer só comida, a gente quer comida, diversão e arte.” “a gente não quer só comida, a gente quer bebida,

44

GENERALIDADES:

A) A ação não depende de prévia distribuição, nem do recolhimento de custas;

B) O autor pode comparecer pessoalmente, sem advogado;

C) A ação principia com a designação de audiência de conciliação e julgamento (a ausência do autor implica em arquivamento da ação, e a do réu resulta na aplicação dos efeitos da revelia);

D) Na audiência, após a tentativa de conciliação, o juiz recebe a contestação;

E) Não há reconvenção;F) Se cumulado com outras ações, o rito especial deve

ser observado (Maria B. Dias);G) O Juízo competente é o do domicílio do alimentado

(credor) - CPC, art. 100, II.

Page 45: DOS ALIMENTOS Professor Paulo Hermano “a gente não quer só comida, a gente quer comida, diversão e arte.” “a gente não quer só comida, a gente quer bebida,

45

BASE PARA CÁLCULO DOS ALIMENTOS:

CALCULA-SE SOBRE O TOTAL DOS RENDIMENTOS DO DEVEDOR.

Exclui da base de cálculo apenas os descontos obrigatórios (previdência e Imposto de Renda)

INCIDEINCIDE SOBRE:SalárioHoras extrasAdicional de fériasAdicional noturno13o SalárioRestituição de Imposto de renda

NÃO INCIDENÃO INCIDE SOBRE:FGTS e Verbas Rescisórias

Page 46: DOS ALIMENTOS Professor Paulo Hermano “a gente não quer só comida, a gente quer comida, diversão e arte.” “a gente não quer só comida, a gente quer bebida,

46

DA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS:

Page 47: DOS ALIMENTOS Professor Paulo Hermano “a gente não quer só comida, a gente quer comida, diversão e arte.” “a gente não quer só comida, a gente quer bebida,

47

EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SOLVENTE

A)Rito do art. 732 do CPCA)CitaçãoB)PenhoraC)EmbargosD)Hasta Pública dos bens penhorados

B) O devedor somente se livra com a liquidação do débito executado, mais as parcelas vencidas no curso da execução (art. 290 do CPC).

Page 48: DOS ALIMENTOS Professor Paulo Hermano “a gente não quer só comida, a gente quer comida, diversão e arte.” “a gente não quer só comida, a gente quer bebida,

48

DA COAÇÃO PESSOAL

Page 49: DOS ALIMENTOS Professor Paulo Hermano “a gente não quer só comida, a gente quer comida, diversão e arte.” “a gente não quer só comida, a gente quer bebida,

49

FUNDAMENTOS LEGAIS:

Constituição Federal (art. 5, LXVII):

LXVII - não haverá prisão civil LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do por dívida, salvo a do responsável pelo responsável pelo inadimplemento voluntário e inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário alimentícia e a do depositário infiel;infiel;

Page 50: DOS ALIMENTOS Professor Paulo Hermano “a gente não quer só comida, a gente quer comida, diversão e arte.” “a gente não quer só comida, a gente quer bebida,

50

Lei 5.478-68:Art. 19. O juiz, para instrução da causa, ou na execução da sentença ou do acordo, poderá tomar todas as providências necessárias para seu esclarecimento ou para o cumprimento do julgado ou do acordo, inclusive a decretação de prisão do devedor até 60 (sessenta) dias.§ 1º O cumprimento integral da pena de prisão não eximirá o devedor do pagamento das prestações alimentícias, vincendas ou vencidas e não pagas.§ 2º Da decisão que decretar a prisão do devedor, caberá agravo de instrumento. § 3º A interposição do agravo não suspende a execução da ordem de prisão.

FUNDAMENTOS LEGAIS:

Page 51: DOS ALIMENTOS Professor Paulo Hermano “a gente não quer só comida, a gente quer comida, diversão e arte.” “a gente não quer só comida, a gente quer bebida,

51

CPC:Art. 733. Na execução de sentença ou de decisão, Art. 733. Na execução de sentença ou de decisão,

que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.impossibilidade de efetuá-lo.

§ 1§ 1oo Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.(três) meses.

§ 2§ 2oo O cumprimento da pena não exime o devedor do O cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas. pagamento das prestações vencidas e vincendas. (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977)(Redação dada pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977)

§ 3§ 3oo Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.o cumprimento da ordem de prisão.

FUNDAMENTOS LEGAIS:

Page 52: DOS ALIMENTOS Professor Paulo Hermano “a gente não quer só comida, a gente quer comida, diversão e arte.” “a gente não quer só comida, a gente quer bebida,

52

SÚMULA 309 DO STJ:

O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o

que compreende as três prestações anteriores ao

ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do

processo. (*) julgando o HC 53.068-MS, na sessão de 22/03/2006, a Segunda Seção deliberou pela ALTERAÇÃO da súmula n. 309. REDAÇÃO ANTERIOR (decisão de 27/04/2005, DJ 04/05/2005): O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo.

Page 53: DOS ALIMENTOS Professor Paulo Hermano “a gente não quer só comida, a gente quer comida, diversão e arte.” “a gente não quer só comida, a gente quer bebida,

11376869 - DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRESCRIÇÃO. NOVO CÓDIGO CIVIL. REDUÇÃO. CONTAGEM DO NOVO PRAZO. TERMO INICIAL. O prazo prescricional em curso, quando diminuído pelo novo Código Civil, só sofre a incidência da redução a partir da sua entrada em vigor, quando cabível (art. 2.028). Nesse caso, a contagem do prazo reduzido se dá por inteiro e com marco inicial no dia 11/01/2003, em homenagem à segurança e à estabilidade das relações jurídicas. Precedentes. Recurso Especial não conhecido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 717.457; Proc. 2005/0009294-8; PR; Quarta Turma; Rel. Min. Francisco Cesar Asfor Rocha; Julg. 27/03/2007; DJU 21/05/2007; Pág. 584)

Page 54: DOS ALIMENTOS Professor Paulo Hermano “a gente não quer só comida, a gente quer comida, diversão e arte.” “a gente não quer só comida, a gente quer bebida,

LEI 5.478-68, art. 25.

A prestação não pecuniária estabelecida no art. 403 do Código Civil só pode ser autorizada pelo juiz se a ela anuir o alimentando capaz.

CC-2002, Art. 1701.

A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, quando menor.Parágrafo único. Compete ao juiz, se as circunstâncias o exigirem, fixar a forma do cumprimento da prestação.

Page 55: DOS ALIMENTOS Professor Paulo Hermano “a gente não quer só comida, a gente quer comida, diversão e arte.” “a gente não quer só comida, a gente quer bebida,

CPC:Art. 733. Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.§ 1º Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.§ 2º O cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas. (Parágrafo com redação determinada na Lei nº 6.515, de 26.12.1977, DOU 27.12.1977) § 3º Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.

Page 56: DOS ALIMENTOS Professor Paulo Hermano “a gente não quer só comida, a gente quer comida, diversão e arte.” “a gente não quer só comida, a gente quer bebida,

56

AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS:

A) Possível em razão de alteração da possibilidade ou na necessidade: tanto o alimentante como o alimentado podem propor.

B) A modificação dever ser profunda e bem comprovada.

C) A revisão pode reduzir, aumentar ou mesmo extinguir a obrigação alimentar.

Page 57: DOS ALIMENTOS Professor Paulo Hermano “a gente não quer só comida, a gente quer comida, diversão e arte.” “a gente não quer só comida, a gente quer bebida,

57

GENERALIDADES:

A) Art. 1710. As prestações alimentícias, de qualquer natureza, serão atualizadas segundo índice oficial regularmente estabelecido.

B) Art. 1701. A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, quando menor. Parágrafo único. Compete ao juiz, se as circunstâncias o exigirem, fixar a forma do cumprimento da prestação.

Page 58: DOS ALIMENTOS Professor Paulo Hermano “a gente não quer só comida, a gente quer comida, diversão e arte.” “a gente não quer só comida, a gente quer bebida,

STJ:Súmula nº 144. Os créditos de natureza alimentícia gozam de preferência, desvinculados os precatórios da ordem cronológica dos créditos de natureza diversa. (DJU 18.8.1995)