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<> UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
AVM FACULDADE INTEGRADA <> <> <> <> <>
DIREITO DE FAMÍLIA A UNIÃO ESTÁVEL NA SOCIEDADE BRASILEIRA
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Por: Maria de Lourdes Ivo Teixeira
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Orientador
Prof. Jean Alves
Rio de Janeiro
2013
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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
AVM FACULDADE INTEGRADA <> <>
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UNIÃO ESTÁVEL NA SOCIEDADE BRASILEIRA <>
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Apresentação de monografia à AVM Faculdade
Integrada como requisito parcial para obtenção do
grau de especialista em Direito Privado e Civil
Por: .Maria de Lourdes Ivo Teixeira
AGRADECIMENTOS
Agradeço a Deus pela oportunidade de
aperfeiçoar e aumentar meus
conhecimentos jurídicos.
Aos meus pais e meu irmão (in
memoriam) pelo exemplo e incentivo à
cultura.
À minha irmã e meus sobrinhos pela
alegria demonstrada ao tomar
conhecimento da nova etapa assumida.
DEDICATÓRIA
Ao meu marido João Guilherme, pelo
entusiasmo, dedicação e colaboração
demonstrados durante o mais novo
projeto de minha vida.
RESUMO
A união estável na sociedade brasileira, tema de nossa pesquisa, inserida no
Direito de Família, é um estudo que se compõe de três capítulos com
referências bibliográficas e jurisprudenciais, em que enfocamos no Capítulo 1 a
origem da união estável, direitos, evolução legislativa e o seu posicionamento
no Código Civil. No Capítulo 2 tratamos da família homoafetiva, princípios e
direitos e a visão homofóbica da família heterossexual. No Capítulo 3 cuidamos
da legalização da união homoafetiva no Direito Comparado, a jurisprudência
nos Tribunais brasileiros e, por fim, a realização do sonho – o casamento.
METODOLOGIA
Para a realização do presente trabalho foram utilizados livros de
direito de autores famosos (juristas), consultas a jurisprudências, como também
pesquisas no direito comparado, tudo relativo ao tema proposto. Usamos as
reportagens em jornais, revistas, internet, bem assim opiniões de parentes e
amigos sobre a união estável entre pessoas de mesmo sexo e de sexos
diferentes, até mesmo quanto ao casamento homoafetivo.
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO 08
CAPÍTULO I A União Estável 11
CAPÍTULO II - Família homoafetiva 30
CAPÍTULO III - A legalização das uniões homoafetivas 35
CONCLUSÃO 46
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 52
BIBLIOGRAFIA CITADA 55
ANEXO 1 48
ANEXO 2 51
ANEXO 3 53
ANEXO 4 54
ANEXO 5 56
ÍNDICE 61
8
INTRODUÇÃO
A sociedade atual vem modificando dia a dia seus conceitos, sua
maneira de viver, seus valores.
A agitação constante, as dificuldades diárias, a economia doméstica
e financeira, modifica as atitudes do cidadão urbano e faz com que a
objetividade social transforme determinados hábitos que hoje não
correspondem mais à realidade social antiga.
Logo, o que antigamente era visto como uma norma social imutável,
hoje já é visto de uma forma bem diferente e aceita como um fato costumeiro.
Estamos falando, nada mais nada menos, da união estável.
Para os nossos dias já não há preconceito e discriminação social
para aqueles que resolvem assumir a união estável como um modo de vida.
As relações humanas tendem a modificar-se dia a dia, e não há
porque não aceitar a união estável que está bem difundida na sociedade
brasileira, como em outros países.
Hoje é aceitável que as pessoas possam conviver
harmoniosamente, conhecendo-se melhor, sem que haja obstáculos sociais.
O casamento ainda existe, com todas as suas implicações,
obrigações, formalidades, mas isso não quer dizer que a felicidade seja maior
para as pessoas casadas, do que aquelas que vivem em união estável.
Algumas relações estáveis poderão ser convertidas, mais tarde, em
casamento. Outras não tendem a se perpetuar.
Alguns casamentos não sobrevivem a um longo tempo e esses
mesmos ex-cônjuges poderão se relacionar com outras pessoas e
formalizarem uniões estáveis duradouras e felizes. Outra situação também
pode suceder. Ex-cônjuges, que desfizeram o casamento através do divórcio,
mais tarde vieram a conviver em união estável perfeita.
Concluindo, temos que, o casamento sempre existirá, tanto aquele
que é amparado e regulado pela lei civil, bem assim o religioso. A união estável
tende a crescer muito mais porque, embora gere direitos e obrigações,
dispensa formalidades para sua constituição, e a finalidade é a mesma: a
felicidade das pessoas que a compõe. A realização do ser humano.
9
DIREITO DE FAMÍLIA CONCEITO
O Direito de Família é o mais humano de todos os direitos. É, de
todos os ramos do direito, o mais intensamente ligado à própria vida, porque de
um modo geral as pessoas provêm de uma organização familiar e a ela estão
vinculadas durante a sua existência mesmo que venham a constituir uma
família pelo casamento ou pela união estável.
A família é uma realidade sociológica e constitui a base do Estado, o
núcleo fundamental em que repousa toda a organização social (1).
Cabe ao Estado organizar a vida em sociedade e proteger os
indivíduos, devendo intervir para coibir excessos e impedir a colisão de
interesses (2).
O Estado impõe regras de comportamento para serem respeitadas
por todos a fim de viabilizar o convívio social.
O Estado tem o dever de regular as relações das pessoas, mas não
pode deixar de respeitar o direito à liberdade e garantir o direito à vida, de
forma digna e feliz (3).
O ordenamento jurídico possibilita a vida em sociedade e é
composto de uma infinidade de normas, que na bela expressão de Norberto
Bobbio, como as estrelas no céu, jamais alguém conseguirá contar (4).
(1) Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil Brasileiro, Direito de Família, v.6., p.17.
(2) Alvaro Villaça Azevedo, Do Bem de Família, 242
(3) Sérgio Gischkow Pereira, Estudo de Direito de Família, 13.
(4) Norberto Bobbio, A teoria do ordenamento jurídico, 37.
10
O Direito de Família constitui o ramo do Direito Civil que disciplina a
relação entre pessoas unidas pelo matrimônio, pela união estável ou pelo
parentesco, bem como os institutos complementares da tutela e da curatela,
visto que, embora tais institutos de caráter protetivo ou assistencial não
advenham de relações familiares, tem em razão de sua finalidade, nítida
conexão com aquele (5).
O Código Civil de 2002 destina o Livro IV da Parte Especial ao
Direito de Família. Trata em primeiro lugar sob o título “Do direito pessoal” das
regras sobre o casamento, sua celebração, validade e causas de dissolução,
bem como da proteção da pessoa dos filhos.
Em seguida, dispõe sobre as relações de parentesco, enfatizando a
igualdade plena entre os filhos consolidada pela Constituição Federal/1988.
No segundo título (Do direito patrimonial), cuida do direito
patrimonial decorrente do casamento, dando ênfase ao regime de bens e aos
alimentos entre parentes, cônjuges e conviventes. Disciplina também o usufruto
e a administração dos bens de filhos menores, bem como o bem de família.
O Título III é dedicado à união estável e seus efeitos, como inovação
e consequência de seu reconhecimento como entidade familiar pela CF/88 (art.
226, §3º).
Por fim, no Título IV o Código de 2002 normatiza os institutos
protetivos da tutela e da curatela, a exemplo do Código de 1916 (5).
(5) Maria Helena Diniz, Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 5., p.3 - 4.
11
CAPÍTULO 1
A União Estável Na Sociedade Brasileira
1.Origem da união estável A evolução do conhecimento científico, os movimentos políticos e
sociais do século XX e o fenômeno da globalização provocaram mudanças
profundas na estrutura da família e nos ordenamentos jurídicos de todo o
mundo.
A família constitui o alicerce mais sólido em que se assenta toda a
organização social, e por isso merece a proteção especial do Estado como se
vê no art. 226, da CF/88 que a ela se refere como “base da sociedade”.
Daí porque se observa uma intervenção crescente do Estado no
campo do Direito de Família, visando conceder-lhe maior proteção e propiciar
melhores condições de vida às gerações novas.
O Código Civil de 1916 proclamava no art. 229 que o primeiro e
principal efeito do casamento é a criação da família legítima
A família estabelecida fora do casamento era considerada ilegítima e
só mencionada em alguns dispositivos que faziam restrições a esse modo de
convivência então chamado de concubinato, proibindo-se, por exemplo,
doações ou benefícios testamentários do homem casado à concubina, ou a
inclusão desta como beneficiária de contrato de seguro de vida.
Os filhos que não procediam de justas núpcias, mas de relações
extramatrimoniais, eram classificadas como ilegítimas e não tinham sua filiação
assegurada pela lei, podendo ser naturais ou espúrios.
Os naturais eram os que nasciam de homem e mulher entre os quais
não havia impedimento matrimonial.
Os espúrios eram os nascidos de pais impedidos de se casar entre
si em decorrência de parentesco, afinidade ou casamento anterior e se
dividiam em adulterinos e incestuosos.
Somente os filhos naturais podiam ser reconhecidos, embora
apenas os legitimados pelo casamento dos pais, após a sua concepção ou
nascimento, fossem em tudo equiparados aos legítimos.
Aos poucos, no entanto, a começar pela legislação previdenciária,
alguns direitos da concubina foram sendo reconhecidos, tendo a jurisprudência
admitido outros, como o direito à meação dos bens adquiridos pelo esforço
comum.
12
O grande passo, no entanto, foi dado pela atual Constituição, ao
proclamar, no art. 226, §3º “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a
união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei
facilitar sua conversão em casamento”.
A partir daí, a relação familiar nascida fora do casamento passou a
denominar-se união estável, ganhando novo status dentro do nosso
ordenamento jurídico.
1.1.Origem dos direitos da União Estável
Ao longo do século XX, as transformações sociais, foram gerando
uma sequência de normas que alteraram, gradativamente, a feição do direito
de família brasileiro, culminando com o advento da Constituição Federal de
1988. Esta alargou o conceito de família, passando a integrá-lo às relações
mono parentais, de um pai com seus filhos. Esse redimensionamento, “calcado
na realidade que se impôs, acabou afastando da ideia de família o pressuposto
de casamento. Para sua configuração, deixou-se de exigir a necessidade de
existência de um par, o que, consequentemente, subtraiu de sua finalidade a
proliferação” (6).
Assinala, a propósito, Eduardo de Oliveira Leite que a singeleza
ilusória de apenas dois artigos, os art. 226 e 227 da CF “gerou os efeitos
devastadores numa ordem jurídica, do Direito de Família, que se pretendia
pacificada pela tradição, pela ordem natural dos fatos e pela influência do
Direito Canônico” (7). O citado art. 227, aduz, redimensionou a ideia de filiação,
enquanto no art. 226 incluiu no plano constitucional o conceito de entidade
familiar, “que decorrente da união estável entre homem e mulher, quer daquele
oriundo da comunidade entre qualquer dos pais e seus descendentes, previsto
no art. 226, §4º da CF”.
(6) Yvone Coelho de Souza e Maria Berenice Dias, Famílias modernas, cit., v.8., p 65.
(7) Famílias Monoparentais, p.7 - 8.
13
O novo e instigante dispositivo constitucional reconheceu a
existência das “famílias monoparentais”, que passam, a partir de então, a ser
protegidas pelo Estado. Ao lado do casamento (legalizado), o constituinte
reconheceu a união livre (não legalizada).
1.2.Evolução Legislativa
Ao reconhecer como família a união estável entre um homem e uma
mulher a Carta Magna conferiu juridicidade ao relacionamento existente fora do
casamento.
Em 29.12.1994 surgiu a primeira lei (Lei 8971) regulando a previsão
constitucional, mas que se revelou tímida. Em 10.05.1996 surgiu a Lei 9278,
com maior campo de abrangência, já que não quantificou prazo de convivência
e albergou as relações entre pessoas somente separadas de fato, gerando a
presunção de que os bens adquiridos são frutos do esforço comum (8).
Finalmente, o Código Civil de 2002 inseriu o título referente à união
estável no Livro de Família, incorporando em cinco artigos, os princípios
básicos das aludidas leis, que têm agora caráter subsidiário, tratando, nesses
artigos, dos aspectos pessoais e patrimoniais.
Verifica-se assim, que a Constituição Federal, alterando o conceito
de família, impôs novos modelos.
Embora a família continue ser a base da sociedade e a desfrutar da
especial proteção do Estado, não mais se origina apenas do casamento, uma
vez que, a seu lado, duas novas entidades familiares passaram a ser
reconhecidas: a constituída pela união estável e a formada por qualquer dos
pais e seus descendentes (9).
(8) Yvone Coelho de Souza e Maria Berenice Dias, Famílias Modernas, cit., v.8., p.66.
(9) Heloisa Helena Barbosa, O direito de família, cit., 104.
14
1.3.União Estável no Código Civil O Código Civil de 2002 destina o Livro IV da Parte Especial ao
direito de família.
O Título III é dedicado à União Estável e seus efeitos como inovação
e consequência de seu reconhecimento como entidade famílias pela CF (art.
226, §3º)
Em cinco artigos o novo diploma incorpora os princípio básicos das
lei 8971/94 e 9278/96 que agora tem caráter subsidiário. Trata nesses
dispositivos, dos aspectos pessoais e patrimoniais, deixando para o direito das
sucessões, o efeito patrimonial sucessório. Em face da equiparação do referido
instituto ao casamento, aplicam-se-lhe os mesmos princípios e normas
atinentes a alimentos entre cônjuges.
Os termos mais usados nos textos legais para identificar os sujeitos
da união estável são companheiro (Lei 8971/94) e convivente (Lei 9278/96). O
Código Civil prefere o vocábulo companheiro, mas usa também convivente e
concubina. A própria CF já utilizava a nomenclatura companheiro (CF 201,V).
Todavia, essa diferença, não inviabiliza o uso das duas expressões como
sinônimas, servindo, ambas, para designar os que vivem sob união estável
(10).
(10) Euclides de Oliveira - União Estável: conceituação e efeitos jurídicos, 154.
15
1.4.Requisitos para a configuração da união estável Uma das características da união estável é a ausência de
formalismo pra a sua constituição. Enquanto o casamento é precedido de um
processo de habilitação, com publicação dos proclamas e de inúmeras outras
formalidades, a união estável, ao contrário, independe de qualquer solenidade,
bastando o fato da vida em comum. Como assinala Antonio Carlos Mathias
Coltro, a união de fato se instaura “a partir do instante em que resolvem seus
integrantes iniciar a convivência, como se fossem casados, renovando dia a dia
tal conduta, e recheando-a de afinidade e afeição, com vistas à manutenção da
intensidade” (11).
Embora por essa razão tal modo de relacionamento afetivo
apresente uma aparente vantagem, por não oferecer dificuldade para sua
eventual dissolução, bastando o mero consenso dos interessados, por outro
lado cede passo como acentua Euclides de Oliveira (12), à dificuldade de prova
que lhe é inerente, por falta de documento constitutivo da entidade familiar.
Recomenda, por isso, o mencionado autor, embora não exigível
instrumentação escrita, seja formalizada a constituição da união estável “por
meio de um contrato de convivência entre as partes, que servirá como marco
de sua existência, além de propiciar regulamentação do regime de bens que
venham a ser adquiridos no seu curso. Os mais preocupados ainda poderão,
ao seu alvitre, solenizar o ato de união mediante reunião de familiares e amigos
para comemorar o evento, até mesmo com troca de alianças e as bênçãos de
um celebrante religioso, em festa semelhante às bodas oficiais”.
(11) A união estável: um conceito? in Direito de Família - Aspectos constitucionais,
civis e processuais, v. 2., p. 37.
(12) União estável, cit., p. 125.
16
Esclarece Zeno Veloso que, malgrado a teoria da união estável seja
a informalidade, não se pode dizer que a entidade familiar surja no mesmo
instante em que o homem e a mulher passam a viver juntos, ou no dia
seguinte, ou logo após. Há que existir, aduz, uma duração, “a sucessão de
fatos e de eventos, a convivência more uxorio, a notoriedade, enfim a soma de
fatores subjetivos e objetivos que, do ponto de vista jurídico, definem a situação
(13).
Vários são, portanto, os requisitos ou pressupostos para a
configuração da união estável, desdobrando-se em subjetivos e objetivos.
Podem ser apontados como de ordem subjetiva os seguintes: a) convivência
more uxorio, b) affectio maritalis; ânimo ou objetivo de constituir família. E, com
o de ordem objetiva: a) diversidade de sexos; b) notoriedade; c) estabilidade ou
duração prolongada; d) continuidade; e) inexistência de impedimentos
matrimoniais; f) relação monogâmica.
1.4.1.Pressupostos de ordem subjetiva
a) - Convivência “more uxório”. É mister uma comunhão de vidas no
sentido material e imaterial, em situação similar à de pessoas casadas. Envolve
a mútua assistência material, moral e espiritual, a troca e soma de interesses
da vida em conjunto, atenção e gestos de carinho, enfim, a somatória de
componentes materiais e espirituais que alicerçam as relações afetivas
inerentes à entidade familiar.
Embora o art.1723 do Código Civil não se refira expressamente à
coabitação ou vida em comum sob o mesmo teto, tal elemento constitui uma
das mais marcantes características da união estável, até porque, com o
acentua Zeno Veloso, “essa entidade familiar decorre desse fato, da aparência
de casamento, e essa aparência é o elemento objetivo da relação, a mostra, o
sinal exterior, a fachada, o fator de demonstração inequívoca da constituição
de uma família” (14).
(13) Código Civil Comentado, v. XVII, p. 117.
(14) Código Civil Comentado, v. XVII, p. 115.
17
A Súmula 382 do Supremo Tribunal Federal proclama, todavia, que
“a vida em comum sob o mesmo teto, more uxório, não é indispensável à
caracterização do concubinato”. É difícil, no entanto, imaginar que o casal
tenha a intenção de constituir família se não tem vida em comum sob o mesmo
teto. A aludida Súmula fala em concubinato e não em união estável. Foi editada
numa época em que se dava ênfase, para o reconhecimento dos direitos da
concubina, à existência de uma sociedade de fato, de caráter obrigacional, em
que pouco importava a convivência sob o mesmo teto para sua caracterização.
Com tais argumentos vários julgados têm afastado a aplicação da
aludida súmula 382 do STF à união estável, afirmando-se que “não há como
reconhecer o relacionamento afetivo, mesmo que de longa data, como união
estável, se as partes não viviam sob o mesmo teto. A moradia comum é
configuração típica de uma vida de casados, a que almeja a união estável”
(15).
Argumenta-se, diz outro julgado, “esgrimindo-se contra a tese da
necessidade da vida em comum sob, o mesmo teto, com a Súmula 382 do
STF”.
Esse argumento, com a máxima vênia, revela desconhecimento do
verdadeiro sentido da aludida Súmula, que fala em concubinato, não em união
estável.
A Súmula foi editada há cerca de quarenta anos, quando era
impensável algo parecido com a união estável (16).
Pode acontecer, todavia, que os companheiros, excepcionalmente,
não convivam sob o mesmo teto por motivo justificável, ou seja, por
necessidade profissional ou contingência pessoal ou familiar. Nesse caso,
desde que, apesar do distanciamento físico, haja entre eles a affectio
societatis, a efetiva convivência, representada por encontros frequentes, mútua
assistência e vida social comum, não há como negar a existência da entidade
familiar.
(15) TJRS. Ap. 70.000.339.168, 7ª Câmara Cível, rel. Des. Brasil Santos, j. 1º-3-2000.
(16) TJRS. EI 70.003.119.187, 4ª Câmara, rel.Des. Vasconcellos Chaves,j.12.4.2002.
18
Efetivamente, acarreta insegurança no meio social atribuir a uma
relação entre duas pessoas que viviam sob tetos diferentes, sem justificativa
plausível para esse procedimento, a natureza da união estável, com todos os
direitos que esta proporciona. Mas, por outro lado, não se pode ignorar o
comportamento de muitos casais, que assumem ostensivamente a posição de
cônjuges, de companheiro e companheira, mas em casas separadas. Nem por
isso se pode afirmar que não estão casados, ou não vivem em união estável.
Como acentua Zeno Veloso, “se o casal morando em locais
diferentes assumir uma relação afetiva, se o homem e a mulher estão imbuídos
do ânimo firme de constituir família, se estão na posse do estado de casados, e
se o círculo social daquele par, pelo comportamento e atitudes que os dois
adotam, reconhece ali uma situação com aparência de casamento, tem-se de
admitir a existência de união estável” (17).
A tendência parece ser mesmo, como assinala Rodrigo da Cunha
Pereira, “a de dispensar a convivência sob o mesmo teto para a caracterização
da união estável, exigindo-se, porém, relações regulares, seguidas, habituais e
conhecidas, se não por todo mundo, ao menos por um pequeno círculo” (18),
aduzindo o mencionado autor que “no direito brasileiro já não se toma o
elemento de coabitação como requisito essencial para caracterizar ou
descaracterizar o instituto da união estável, mesmo porque, hoje em dia, já é
comum haver casamentos em que os cônjuges vivem em casas separadas,
talvez como uma fórmula para a durabilidade das relações”.
Esse tem sido, com efeito, o, posicionamento do STJ: “não exige a
lei específica (Lei 9278/96) a coabitação com o requisito essencial para
caracterizar a união estável”. Na realidade, a convivência sob o mesmo teto
pode ser um dos fundamentos a demonstrar a relação comum, mas a sua
ausência não afasta, de imediato, a união estável. Diante das alterações de
costumes, além das profundas mudanças pelas quais tem passado a
sociedade, não é raro encontrar cônjuges ou companheiros residindo em locais
diferentes.
(17) Código Civil, cit., v. XVII, p.114.
(18) Concubinato e união estável, p.30.
19
O que se mostra indispensável é que a união se revista de
estabilidade, ou seja, que haja aparência de casamento (19).
b) “Affectio maritalis”: ânimo ou objetivo de constituir família. O
elemento subjetivo é essencial para a configuração da união estável. Além de
outros requisitos, é absolutamente necessário que haja entre os conviventes,
além do afeto, o elemento espiritual caracterizado pelo ânimo, a intenção, o
firme propósito de constituir um a família, em fim a “affectio maritalis”.
O requisito em apreço exige a efetiva constituição de família, não
bastando para a configuração da união estável o simples animus, o objetivo de
constituí-la, “já que, se assim não fosse, o mero namoro ou noivado, em que há
somente o objetivo de formação familiar, seria equiparado à união estável” (20).
Não configuram união estável, com efeito, os encontros amorosos,
mesmo constantes, ainda que os parceiros mantenham relações sexuais, nem
as viagens realizadas a dois ou o comparecimento juntos a festas, jantares,
recepções etc., se não houver da parte de ambos o intuito de constituir uma
família.
Muitas vezes se torna difícil a prova do aludido elemento subjetivo.
São indícios veementes dessa situação de vida à moda conjugal “a mantença
de um lar comum, frequência conjunta a eventos familiares e sociais, eventual
casamento religioso, existência de filhos havidos dessa união, mútua
dependência econômica, empreendimentos em parceria, contas bancárias
conjuntas etc.” (21).
(19) Resp. 474.962-SP., 4ª T., rel. Min. Salvio de Figueiredo Teixeira, DJU 1º.3.2004.
(20) Regina Beatriz Tavares da Silva. Novo Código Civil Comentado, p. 1532.
(21) Euclides de Oliveira-União estável, cit., p.133.
20
1.4.2.Pressupostos de ordem objetiva a)Diversidade de sexos.
Por se tratar de modo de constituição de família que se assemelha
ao casamento, apenas com a diferença de não exigir a formalidade da
celebração, entendia-se, até recentemente, que a união estável só poderia
decorrer de relacionamento entre pessoas de sexo diferente. A doutrina
considerava da essência do casamento a heterossexualidade e classificava na
categoria de ato inexistente, a união entre pessoas do mesmo sexo.
Segundo a lição de Alvaro Villaça Azevedo “desde que foram
conferidos os efeitos ao concubinato, até o advento da Súmula 380 do
Supremo Tribunal Federal, sempre a Jurisprudência brasileira teve em mira o
par andrógino, o homem e a mulher. Coma CF, de 05.10.1988, ficou bem claro
esse posicionamento, de só reconhecer, com o entidade familiar, a união
estável entre o homem e a mulher, conforme o claríssimo enunciado do §3º do
seu art. 226” (22).
A Jurisprudência reconhecia tão somente a existência de sociedade
de fato, entre sócios, a indicar direitos de participação no patrimônio formado
pelo esforço comum de ambos, e não união livre como entidade familiar. Desse
modo, a união de duas pessoas do mesmo sexo, chamada de parceria
homossexual ou união homoafetiva, por si só, não gerava direito algum para
qualquer delas, independentemente do período de coabitação (23).
(22) Comentários ao Código Civil,v. 19, p.203.
(23) TJMG, RT 742/393. V. Inventário. Habilitação. Companheiro do falecido.
Pretensão à condição de herdeiro e meeiro do de cujus. Não cabimento. Direitos
decorrentes da união estável para fins sucessórios restritos ao companheiro
sobrevivente de união estável entre homem e mulher. (TJSP, Lex 262/319). “Ainda
que evidenciada por longo tempo a relação homossexual entre dois homens, a ela não
se aplicam as disposições da lei 8791/94, sob a alegação da união estável”. Sobretudo
porque a Carta Magna, em seu art. 226 estabelece que a família, base da sociedade,
tem especial proteção do Estado, e que é reconhecida a união estável entre homem e
mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar a sua conversão em casamento.
Esse preceito constitucional, pois, tem por escopo a união entre pessoas de sexo
oposto e não elementos do mesmo sexo (TJRJ, Ap. 10.704/2000, 3ª Câm. Cív.).
21
É de ponderar, neste ponto, segundo ainda, a doutrina de Alvaro
Villaça Azevedo que “provada a sociedade de fato, entre os conviventes do
mesmo sexo, está presente o contrato de sociedade, reconhecido pelo art.
1363 do Código Civil, independentemente de casamento ou de união estável”.
Sim, porque celebram contrato de sociedade as pessoas que se obrigam,
mutuamente, a combinar seus esforços pessoais e/ou recursos materiais, para
a obtenção de fins comuns (24).
A matéria ficava assim excluída do âmbito do Direito de Família,
gerando apenas efeitos de caráter obrigacional.
A diversidade de sexos, com o já foi dito, requisito natural do
casamento, sendo, por isso, consideradas inexistentes as uniões
homossexuais.
Aos pouco, no entanto, eminentes doutrinadores começaram a
colocar em evidência, com absoluta correção, a necessidade de atribuir
verdadeiro estatuto de cidadania às uniões estáveis homoafetivas.
Na jurisprudência, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
passou a reconhecer a união entre homossexuais como possível de ser
abarcada dentro do conceito de entidade familiar, sob a forma de união estável
homoafetiva, ao fundamento de que a ausência de lei específica sobre o tema
não implica ausência de direito, pois existem mecanismos para suprir as
lacunas legais aplicando-se aos casos concretos a analogia, os costumes e os
princípios gerais de direito, em consonância com os preceitos constitucionais
(art. 4º da LINDB) (25).
(24) Alvaro Villaça Azevedo. Comentários, cit., v.19, p.296.
(25) TJRS. Ap. 70.009.550.070, 7ª Câm. Cív., rel. Des. Maria Berenice Dias. j.,
17.11.2004. V. ainda “constitui união estável a relação fática entre duas mulheres,
configurada na convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo
de constituir verdadeira família, observados os deveres de lealdade, respeito e mútua
assistência”.
22
A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça admitiu a possibilidade
jurídica do pedido de reconhecimento da união estável entre homossexuais e
determinou que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro retomasse o
julgamento da ação envolvendo um brasileiro e um canadense, que viviam
juntos havia quase 20 anos, ação esta que fora extinta sem análise de mérito.
Os Ministros Pádua Ribeiro (relator) e Massami Uyeda votaram a favor do
pedido, por entenderem que a legislação brasileira não traz nenhuma proibição
ao reconhecimento de união estável entre pessoas do mesmo sexo. Os
Ministros Fernando Gonçalves e Aldir Passarinho Junior votaram contra, por
entenderem que a CF só considera entidade familiar a união estável resultante
da relação entre homem e mulher. O Ministro Luis Felipe Salomão, que proferiu
o voto de desempate, também ressaltou que o legislador, caso desejasse,
poderia utilizar expressão restritiva de modo a impedir que a união entre
pessoas do mesmo sexo ficasse definitivamente excluída da abrangência legal,
mas não procedeu dessa maneira (26).
(26) Disponível em http://www.ibdefam.org.br/noticias¬icias2636, acessado em
5.9.2008.
23
Em 1998, o STJ, tendo como relator o Ministro Ruy Rosado de
Aguiar Junior, decidiu que, em caso de casal homossexual, o parceiro teria
direito a receber metade do patrimônio obtido pelo esforço comum. (REsp
148.897). Também já foi reconhecido pela 6ª Turma da mencionada Corte o
direito do parceiro receber a pensão por morte do companheiro (REsp
395.804).
À falta de legislação específica, os casais que viviam em união
homoafetiva buscavam os seus direitos junto ao Poder Judiciário. Os tribunais
reconheciam nesses casos, o direito de inclusão do companheiro como
dependente no plano de saúde; de recebimento de pensão em caso de morte
do parceiro segurado no INSS ou em plano de previdência privada (27); de
guarda de filhos, em caso de um dos parceiros ser mãe ou pai biológico da
criança; de adoção por casal formado por duas pessoas do mesmo sexo; e de
participação no patrimônio formado pelo esforço comum de ambos.
No dia 5.5.2011, o STF, ao julgar a Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADIn) 4277 e a Arguição de Descumprimento de
Preceito Fundamental (ADPF) 132, reconheceu a união homoafetiva como
entidade familiar, regida pelas mesmas regras que se aplicam à união estável
dos casais heterossexuais. Proclamou-se, com efeito vinculante, que o não
reconhecimento da união homoafetiva contraria preceitos fundamentais como
igualdade, liberdade (da qual decorre a autonomia de vontade) e o princípio da
dignidade da pessoa humana, todos da CF. A referida Corte reconheceu,
assim, por unanimidade, a união homoafetiva como entidade familiar, tornando
automáticos os direitos que até então eram obtidos com dificuldade na Justiça.
(27) Decidiu a 3ª Turma do STJ. Comprovada a existência de união estável entre
pessoas do mesmo sexo, deve-se reconhecer o direito do companheiro sobrevivente
de receber benefícios decorrentes do plano de previdência privada (PREVI-Caixa de
Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil) com os idênticos efeitos operados
pela união estável. “Até então tal benefício só era concedido dentro do Regime Geral
da Previdência Social. Aduziu a relatora Ministra Nancy Andrighi: “Se por força do art.
16 da Lei 8213/91, a necessária dependência econômica para a concessão da pensão
por morte entre companheiro de união estável é presumida, também o é no caso de
companheiros do mesmo sexo, diante do emprego da analogia que se estabeleceu
entre essas duas entidades familiares (STJ, REsp 1016.981-RJ, 3ª Turma, rel.
Nancy Andrighi). Disponível em http//www.conjur.com.br
24
O STJ, logo depois, ou seja, no dia 11.5.2011, aplicou o referido
entendimento do STF, por causa do seu efeito vinculante, reconhecendo
também o status da união estável aos relacionamentos homoafetivos (28).
b)Notoriedade
Exige o art. 1723 do Código Civil, para que se configure a união
estável, que a convivência, além de contínua e duradoura, seja “pública”. Não
pode, assim, a união permanecer em sigilo, em segredo, desconhecida no
meio social. Requer-se por isso, notoriedade ou publicidade no relacionamento
amoroso, ou seja, que os companheiros apresentem-se à coletividade como se
fossem marido e mulher (more uxório). Relações clandestinas, desconhecidas
da sociedade, não constituem união estável.
Realmente como um fato social “a união estável é tão exposta ao
público como o casamento, em que os companheiros, são conhecidos no local
em, que vivem, nos meios sociais, principalmente de sua comunidade, junto
aos fornecedores de produtos e serviços, apresentando-se, enfim, como se
casados fossem. Diz o povo em sua linguagem autêntica, que só falta aos
companheiros “o papel passado” (29).
Nessa consonância, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul manteve a decisão da 2ª Vara de Família e Sucessões da
Capital que não reconheceu a união estável entre um padre da igreja católica,
falecido em 2007, e uma mulher com quem se relacionou efetivamente. Frisou
o relator que “quando a lei fala em publicidade do relacionamento, a mesma
não pode ser limitada. Pelo contrário, deve ser ampla e irrestrita para que
chegue ao conhecimento de tantas pessoas quanto possível e em todos os
lugares públicos. Não é porque o casal frequentava locais adredemente
escolhidos em razão do impedimento legal e moral do de cujus, que estava
suprido o requisito do art. 1723 do Código Civil (convivência pública)”.
(28) 2ª Seção, rel. Min. Nancy Andrighi.
Disponível em http//www.conjur.com.br 13.5.2011.
(29) Alvaro Villaça Azevedo, Comentários, cit., v. 19, p. 254-255.
25
c)Estabilidade ou duração prolongada A denominação “união estável” já indica que o relacionamento dos
companheiros deve ser duradouro, estendendo-se no tempo. Não obstante, tal
requisito foi enfatizado no art. 1723 do Código Civil, ao exigir que a convivência
seja pública, contínua e “duradoura”. Ainda que a lei não estabeleça um prazo
determinado de duração para a configuração da entidade familiar, a
estabilidade da relação é indispensável.
Embora o nosso diploma não tenha estabelecido prazo algum para
caracterização da união estável, pondera Zeno Veloso que “o que não se
marcou foi um prazo mínimo, um lapso de tempo rígido, a partir do qual se
configuraria a união estável. Mas há um prazo implícito, sem dúvida, a ser
verificado diante de cada situação concreta. Como poderá um relacionamento
afetivo ser público, contínuo e duradouro se não for prolongado, se não tiver
algum tempo, o tempo que seja razoável para indicar que está constituída uma
entidade familiar?”.
A Lei n. 8971/94 exigia o prazo de cinco anos de convivência, ou
prole, para a configuração da união estável. A Lei n. 9278/96 omitiu o tempo
mínimo de com vivência e existência de prole. Para alguns autores seria
razoável exigir-se um prazo mínimo de convivência, entendendo outros que
poderia ele ser de pelo menos dois anos de vida em comum, por analogia com
as disposições constitucionais e legais relativas ao tempo para concessão do
divórcio. No entanto, não parece correto, como adverte Euclides de Oliveira, o
engessamento temporal de uma relação amorosa “que pode subsistir durante
alguns meses ou anos, consolidando-se na linguagem do poeta como definitiva
enquanto dure”.
O prazo de cinco anos, que chegou a constar do Projeto do Novo
Código Civil, mostra-se inconveniente em algumas hipóteses, como lembra
Alvaro Villaça Azevedo: “Existe inconveniente, por exemplo, se já estiverem os
companheiros decididos a viver juntos, com prova inequívoca (casamento
religioso, por exemplo) e qualquer deles adquirir patrimônio onerosamente,
antes do complemento desse prazo. Por outro lado, pode haver início da união
já com filhos comuns”.
Desse modo, deverá o juiz, em cada caso concreto, verificar se a
união perdura por tempo suficiente ou não, para o reconhecimento da
estabilidade familiar, perquirindo sempre o intuito de constituição de família,
que constitui o fundamento do instituto em apreço.
26
d)Continuidade.
Para que a convivência possa ser alçada à categoria de união
estável faz-se necessário que, além de pública e duradoura, seja também
“contínua”, sem interrupções (Código Civil art. 1723). Diferentemente do
casamento em que o vínculo é formalmente documentado, a união estável é
um fato jurídico, uma conduta, um comportamento. A sua solidez é atestada é
atestada pelo caráter contínuo do relacionamento. A instabilidade causada por
constantes rupturas desse relacionamento poderá provocar insegurança a
terceiros, nas suas relações jurídicas com o s companheiros.
Naturalmente, desavenças e desentendimentos ocorrem com todos
os casais, durante o namoro, o noivado, o casamento ou o companheirismo,
seguido, muitas vezes, de uma breve ruptura do relacionamento e posterior
reconciliação. Todavia, “se o rompimento for sério, perdurando por tempo que
denote efetiva quebra de vida em comum, então se estará rompendo o elo
próprio de uma união estável. Se já havia tempo suficiente para sua
caracterização, a quebra de convivência será causa de dissolução, à
semelhança do que se dá no casamento. Se não havia tempo bastante que se
pudesse qualificar como “duradouro” então sequer estaria configurada a união
estável, ficando na pendência de uma eventual reconciliação com recontagem
de tempo a partir do reinício da convivência, tanto para fins de duração como
para sua continuidade.
Caberá ao juiz, depois de analisar as circunstâncias e as
características do caso concreto, decidir se a hipótese configura união estável,
mesmo tendo havido ruptura do relacionamento e reconciliação posterior ou
não.
Se os companheiros, depois de estabelecer a união estável, se
casam ou a convertem em casamento, o tempo anterior de convivência
permanecerá valendo como união estável, com natural sujeição às normas da
legislação correspondente, em especial quanto à divisão dos bens havidos em
comum durante esse período. Assim, os bens adquiridos pelo casal, em cada
período, serão computados para efeito de partilha, se a aquisição ocorreu a
título oneroso. Cada patrimônio, em cada união matrimonial ou estável, deve
ser considerado isoladamente, para que se evitem locupletamento sem causa,
indevido.
Decidiu o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que, havendo
convolação da união estável em casamento, a vigência deste se inicia a partir
da data do pedido.
27
Nada obsta que o casal separado judicialmente, ou divorciado e que
volta a conviver, opte por não restabelecer o casamento e passe a viver em
união estável. Nesse contexto assentou o Tribunal de Justiça de São Paulo
“Ex-cônjuges”. Restabelecimento de vida em comum, sem restauração do
vínculo. Declaratória objetivando o reconhecimento da sociedade de fato.
Interesse de agir existente. Inadmissibilidade de ser imposto ao casal o
restabelecimento do casamento civil. Extinção do processo afastada.
e)Inexistência de impedimentos matrimoniais
O §1º do art. 1723 do Código Civil veda a constituição de união
estável “se ocorrerem os impedimentos do art. 1521”, ressalvado o inciso VI,
que proíbe o casamento das pessoas casadas, se houver separação judicial ou
de fato. Assim, não podem constituir união estável os ascendentes com os
descendentes, seja o parentesco natural ou civil; os afins em linha reta, ou
seja, sogro e nora, sogra e genro, padrasto e enteada, madrasta e enteado,
observando-se que o vínculo de afinidade resulta tanto do casamento com o da
união estável, com o dispõe o art. 1595, “caput”; os irmãos, unilaterais ou
bilaterais, os colaterais até o terceiro grau inclusive, e o cônjuge sobrevivente
com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu
consorte.
Os impedimentos baseados no interesse público e com forte
conteúdo moral, que representem um obstáculo para que uma pessoa
constitua família pelo vínculo do casamento, são aplicáveis também, para os
que pretendem estabelecer família pela união estável. Quem não tem
legitimação para casar não tem legitimação para criar entidade familiar pela
convivência, ainda que observe os requisitos do “caput” do art. 1723 do Código
Civil.
Dispõe o §2º do aludido art. 1723 que, porém, “as causas
suspensivas do art. 1523 não impedirão a caracterização da união estável”.
Não se aplicam, portanto, à união estável as causas suspensivas que
correspondem aos impedimentos proibitivos ou meramente impedientes do art.
183, XIII a XVI, do Código de 1916. Dessa forma pode a viúva, por exemplo,
constituir união estável, mesmo que o novo relacionamento se inicie antes de
10 meses depois do começo da viuvez.
28
f)Relação monogâmica Como também ocorre nas uniões conjugais, o vínculo entre os
companheiros deve ser único, em face do caráter monogâmico da relação.
Não se admite que a pessoa casada, não separada de fato, venha a
constituir união estável, nem que aquela que convive com um companheiro
venha a constituir outra união estável. A referência aos integrantes da união
estável, tanto na CF como no novo Código Civil é sempre feita no singular.
Assim, “a relação de convivência amorosa formada à margem de um
casamento ou de uma união estável caracteriza-se como proibida, porque
adulterina, no primeiro caso, e desleal no segundo”.
Embora a convivência múltipla a um só tempo, simultânea, não
caracterize união estável, admite-se a existência de uniões estáveis
sucessivas. Pode, com efeito, uma pessoa conviver, com observância dos
requisitos do art. 1723, “caput”, do Código Civil, em épocas diversas com
pessoas diversas.
Os direitos dos companheiros serão definidos, nessa hipótese, em
cada período de convivência, como também sucede com a pessoa que se casa
mais de uma vez, sucessivamente.
O vínculo entre os companheiros, assim, tem de ser único, em vista
do caráter monogâmico da relação. Pode acontecer, todavia, que um dos
conviventes esteja de boa-fé, na ignorância de que o outro é casado e vive
concomitantemente com seu cônjuge ou mantém outra união estável. Zeno
Veloso defende o reconhecimento, nessa hipótese, ao convivente de boa-fé
que ignorava a infidelidade ou a deslealdade do outro “uma união putativa com
os respectivos efeitos para este parceiro inocente”.
Na mesma linha, Euclides de Oliveira, sustenta a possibilidade de
existir uma segunda união de natureza putativa, como se dá no casamento,
mesmo em casos de nulidade ou de anulação, quando haja boa-fé por parte de
um ou de ambos os cônjuges, com reconhecimento de direitos, nos termos do
art. 1561 do Código Civil.
Da mesma forma, e por igual razão, “pode haver uma união estável
putativa quando o partícipe da segunda união não saiba da existência de
impedimento decorrente da anterior e simultânea união de seu companheiro;
para o companheiro de boa-fé subsistirão os direitos da união que lhe parecia
estável, desde que duradoura, contínua, pública e com o propósito de
constituição de família, enquanto não reconhecida ou declarada a sua
invalidade em face de uma união mais antiga e que ainda permaneça”.
29
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul tem, reiteradamente,
reconhecido as denominadas “uniões paralelas” como uniões estáveis, ao
fundamento, especialmente, de que “o judiciário não pode se esquivar de
tutelar as relações baseadas, no afeto, não obstante as formalidades muitas
vezes impingidas pela sociedade para que uma união seja “digna” de
reconhecimento judicial”. Dessa forma, havendo duplicidade de uniões
estáveis, cabível a partição do patrimônio amealhado na concomitância das
duas relações.
Todavia, o STF, no julgamento do caso da família paralela
constituída, durante 37 anos, por Valdemar do Amor Divino Santos e Joana da
Paixão Luz, da qual resultaram 9 filhos (Valdemar teve ainda 11 filhos com a
esposa, com a qual vivia maritalmente), decidiu com voto contrário do Ministro
Carlos Ayres Britto, que não acolhia a pretensão da primeira de receber a
metade da pensão por morte do citado Valdemar. Segundo o relator, Min.
Marco Aurélio, a referida união afetiva não podia ser considerada merecedora
da proteção do Estado, porque conflitava com o direito posto. O atual Código
Civil, aduziu, “versa, ao contrário do anterior, de 1916, sobre a união estável,
realidade a consubstanciar núcleo familiar. Entretanto, na previsão está
excepcionada a proteção do Estado quando existente impedimento para o
casamento relativamente aos integrantes da união, sendo que, se um deles é
casado, esse estado civil apenas deixa de ser óbice quando verificada a
separação de fato. A regra é fruto do texto constitucional e, não se pode olvidar
que ao falecer, o varão encontrava-se na chefia da família oficial, vivendo com
a esposa”. Entendimento reiterado pelo STF (RE 590.779-ES, j. 10.02.2009).
Igualmente a 6ª Turma do STJ negou à concubina o direito ao
recebimento de pensão por morte do segurado legalmente casado. Por maioria
de votos foi reformado o Acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
que entendeu dever a pensão ser rateada entre a viúva e a concubina, diante
da demonstrada dependência econômica desta.
Por sua vez, a 3ª Turma da referida Corte igualmente afastou a
pretensão manifestada por concubina, afirmando que “emprestar aos novos
arranjos familiares, de uma forma linear, os efeitos jurídicos inerentes à união
estável, implicaria julgar contra o que dispõe a lei; isso porque o art. 1727 do
Código Civil/02 regulou, em sua esfera de abrangência, as relações afetivas
não eventuais em que se fazem presentes impedimentos para casar, de forma
que só podem constituir concubinato os relacionamentos paralelos a
casamentos ou união estável pré e coexistente”.
30
CAPÍTULO 2 FAMÍLIA HOMOAFETIVA
CONCEITO A homossexualidade acompanha a história do homem. Sabe-se da
sua existência desde os primórdios dos tempos gregos (1). Não é crime nem
pecado; não é uma doença nem um vício. Também não é um mal contagioso,
nada justificando a dificuldade que as pessoas têm de conviver com
homossexuais. É simplesmente uma outra forma de viver. A origem não se
conhece. Aliás, nem interessa, pois, quando se buscam causas, parece que se
está atrás de um remédio, de um tratamento para encontrar cura para algum
mal. Mas tanto a orientação sexual não é uma doença que, na Classificação
Internacional das Doenças-CID, está inserida no capítulo Dos Sintomas
Decorrentes de Circunstâncias Psicossociais. O termo “homossexualismo” foi
substituído por homossexualidade, pois o sufixo “ismo” significa doença,
enquanto o sufixo “dade” quer dizer modo de ser (2).
Em face do repúdio social, fruto da rejeição de origem religiosa, as
uniões de pessoas do mesmo sexo receberam, ao longo da história, um sem
número de rotulações pejorativas e discriminatórias. Porém, essa é uma
realidade que não se pode mais fazer de conta que não existe. É que as
pessoas não abandonam o sonho de buscar a felicidade. Afastam-se de
relacionamentos jurados como eternos e partem em busca de novos amores.
Ingressam em novos vínculos afetivos, mesmo afrontando o estabelecido pelo
Estado como forma única de constituição da família. Mas a felicidade nem
sempre se encontra no relacionamento heterossexual.
(1) Maria Berenice Dias, União homoafetiva...35
(2) Idem, 53.
31
2.1Princípio da não-discriminação A Constituição Federal expressa, no seu art. 3ª, como objetivo da
República Federativa do Brasil, “a construção de uma sociedade livre, justa e
solidária, e a promoção do bem de todos, sem preconceito de origem, raça,
sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminações”.
Melhor seria que a orientação e a expressão sexual tivessem sido
incluídas, explicitamente, no rol prescrito no art. 226 da Constituição Federal de
1988.
As organizações lésbicas, gays, bissexuais e transgêneros (LGBT)
pressionaram muito os constituintes, para que isso acontecesse, mas não
obtiveram êxito, embora a homofobia esteja provocando a morte de muitos
homossexuais.
Porta nova (2008), ao julgar recurso referente à primeira ação em
que dois homens pedem autorização para contraírem casamento, no Tribunal
de Justiça gaúcho (e, possivelmente, na Justiça brasileira), diz ser descabida a
discriminação que impede os homossexuais de realizarem o desejo do
matrimônio. E justifica de forma admirável: “(...) quando nos colocamos a
discutir a orientação sexual das pessoas, seja ela qual for, invadimos uma
dimensão tão privada que, talvez, em sede de direito não se devesse ter a
liberdade de fazê-lo”. De acordo com esse juiz, a sexualidade humana integra
os direitos da personalidade, de tal modo que orientar-se conforme sua
vontade, fazer escolhas, alterar o próprio meio, adaptando-se às suas
necessidades - tudo isso faz parte da essência do ser humano, não podendo
ser considerado “não natural”.
O especialista em Bioética, D’Agostinho (2006. p. 129-140, apud
PORTANOVA, 2008) afirma ser necessário,
(...) ler a sexualidade humana não apenas biologicamente, mas
antropologicamente, numa perspectiva que não pretenda calcar sua
compreensão sobre aquela (aliás, essencial) dos seus mecanismos
fisiológicos, ou sobre o mero funcionamento dos órgãos com os quais
extrinsecamente se manifesta e que, por isso mesmo, denominamos sexuais. É
necessário pesar a sexualidade humana com referência a toda a pessoa, como
direcionada não apenas à reprodução da espécie, mas, em primeiro lugar, à
própria reprodução do eu.
Silva (2001, p. 226-27) também reconhece que o legislador
constituinte optou por “vedar distinções de qualquer natureza e qualquer forma
de discriminação, que são (expressões) suficientemente abrangentes para
32
recolher, também, aqueles fatores que têm servido de base para
desequiparações e preconceitos”.
2.2.Direito à sexualidade
A sexualidade integra a própria condição humana. É direito humano
fundamental que acompanha a pessoa desde o seu nascimento, pois decorre
de sua própria natureza. Como direito do indivíduo, é um direito natural,
inalienável e imprescritível. Ninguém pode se realizar como ser humano senão
tiver assegurado o respeito ao exercício sexualidade, conceito que compreende
tanto a liberdade sexual, como a liberdade à livre orientação sexual. O direito a
tratamento igualitário independe da tendência afetiva. Todo ser humano tem o
direito de exigir respeito ao livre exercício da sexualidade, pois é um elemento
integrante da própria natureza humana e abrange sua dignidade (3).
Como todos os segmentos alvo do preconceito e discriminação
social, as relações homossexuais sujeitam-se à deficiência de normação
jurídica, sendo deixadas à margem da sociedade e à míngua do direito. Por ser
fato diferente dos estereótipos, que não se encaixam nos padrões, é tido como
imoral ou amoral. Em virtude do preconceito, tenta-se excluir a
homossexualidade do mundo do Direito. Mas imperativas a sua inclusão no rol
dos direitos humanos fundamentais, como expressão de um direito subjetivo
que se insere em todas as suas categorias, pois ao mesmo tempo é direito
individual, social ou difuso (4).
Ainda que tenha se omitido o legislador de referir às uniões
homoafetivas, não há como deixá-las fora do atual conceito de família.
Passando duas pessoas ligadas por um vínculo afetivo a manter relação
duradoura, pública e contínua, como se casados fossem, formam um núcleo
familiar à semelhança do casamento, independentemente do sexo a que
pertencem. A única diferença que essa convivência guarda com a união estável
entre um homem e uma mulher é a inexistência da possibilidade de gerar
filhos. Tal circunstância, por óbvio, não serve de fundamento para a
diferenciação levada a efeito.
(3) Maria Berenice Dias. Família Homoafetiva, 174.
(4) Idem, 175.
33
Como a capacidade procriativa ou a vontade de ter prole não são elementos
essenciais para que se empreste proteção legal a um par, é de reconhecer-se
a incompatibilidade da regra com o preceito igualitário, que dispõe de um
espectro maior. O argumento de que à entidade familiar denominada de união
estável o legislador constitucional impôs o requisito da diversidade de sexo é
insuficiente para concluir que os vínculos afetivos estabelecidos entre pessoas
do mesmo sexo devam ser ignorados ou não possam ser protegidos. A
diversidade de sexo e a capacidade procriativa não são elementos essenciais
para reconhecer a entidade familiar como merecedora da especial tutela do
Estado (5).
E mais. A orientação sexual adotada na esfera da privacidade não
admite restrições, o que configura afronta ao direito à liberdade a que faz jus
todo ser humano, pois diz com sua condição de vida.
(5) Maria Berenice Dias. União Homoafetiva...117.
34
2.3.Visão homofóbica da família heterossexual De todas as vítimas de preconceito, os denominados GLBT’s (gays,
lésbicas, bissexuais, travestis e transgêneros) são os que mais sofrem em
consequência da discriminação social. Isso, porque são os únicos que
enfrentam a discriminação tanto fora quanto dentro de casa, no seio da própria
família. Todos sabemos que a grande maioria dos pais não consegue conter
seu dissabor, tristeza ou vergonha, diante da notícia de que tem um filho gay
ou uma filha lésbica. Alguns chegam a preferir ver o filho morto, a vê-lo
homossexual. A psicologia mostra que todo ser humano sente necessidade de
gozar de respeito e de ser bem visto pelos seus familiares. Assim, qualquer
restrição por parte dos parentes provoca intrincadas sequelas psicológicas,
que, para uns, são profundamente marcantes e jamais superadas, chegando a
prejudicá-los por toda a vida. Inquestionavelmente, a família heterossexual
androcêntrica tem sido extremamente desrespeitosa, castradora e perversa,
com relação aos homossexuais. É muito comum se verem irmãos (e até pais),
fingirem ignorar as relações amorosas de suas irmãs (ou filhas) lésbicas ou
dirigirem galanteios à namoradas delas. Por tudo isso, lamentavelmente, ainda
é muito trivial que parceiros homossexuais escondam de seus pais a sua
orientação homossexual.
A ausência de compreensão e de amor doméstico, associada à
estigmatização social, traz várias consequências danosas para os não
heterossexuais. Uma delas é a já mencionada redução da autoestima e da
autoconfiança dos homossexuais, que, muitas vezes, tenta esconder-se em
capas multicoloridas e, outras vezes expressam-se sob a forma de auto
rejeição consciente ou inconsciente. Considerando que existem estudos
revelando uma porcentagem de cerca de dez por cento da população mundial
com orientação homossexual, é possível dimensionar o quanto esse perverso
preconceito homofóbico prejudica à sociedade como um todo. A rigor, todos
saem perdendo. As vítimas do preconceito, porque sofrem com a homofobia e
tendem a se tornarem tímidas diante da prepotência dos que se arvoram o
direito de padronizar o comportamento sexual alheio. Os próprios
preconceituosos, porque perdem inúmeras chances de ampliarem seus
relacionamentos sociais e seus horizontes mentais. E os pais, por povoar uma
sociedade eticamente empobrecida, onde uns odeiam os outros (6).
(6) Joaquina Lacerda Leite, A conjugalidade homossexual no Brasil, p. 45-46.
35
CAPÍTULO 3 A LEGALIZAÇÃO DAS UNIÕES HOMOAFETIVAS
CONCEITO O conceito legal de família trazido pela Lei Maria da Penha (Lei
11340/06) insere no sistema jurídico também as uniões homoafetivas, quer as
formadas por duas mulheres ou constituídas entre dois homens - todas
configuram entidade familiar. Ainda que a lei tenha por finalidade proteger a
mulher, acabou por cunhar um novo conceito de família independentemente do
sexo dos parceiros. Diz o seu art. 2ª: Toda mulher, independentemente de
classe, raça, etnia, orientação sexual (...) goza dos direitos fundamentais,
inerentes à pessoa humana. O parágrafo único do art., 5º reitera que
independe de orientação sexual todas as situações que configuram violência
doméstica e familiar. O preceito tem enorme repercussão. Como é assegurada
a proteção legal a fatos que ocorrem no ambiente doméstico, isso quer dizer
que as uniões de pessoas do mesmo sexo são entidades familiares (1).
Violência doméstica, como diz o próprio nome, é violência que acontece no
seio de uma família. A Lei Maria da Penha amplia o conceito de família,
alcançando as uniões homoafetivas. Pela primeira vez foi consagrada, no
âmbito infraconstitucional, a ideia de que a família não é constituída por
imposição da lei, mas sim por vontade de seus próprios membros (2). Assim,
se família é a união entre duas mulheres, igualmente é família a união entre
dois homens. Ainda que eles n ao encontrem ao abrigo da Lei Maria da Penha,
para todos os outros fins impõe-se este reconhecimento. Basta invocar o
princípio da igualdade. A entidade familiar ultrapassa os limites da pressão
jurídica para abarcar todo e qualquer agrupamento de pessoas onde permeia o
elemento afeto.
Ao ser afirmado que está sob o abrigo da lei a mulher, sem distinguir
sua orientação sexual, encontra-se assegurada proteção às lésbicas como às
travestis, às transexuais e aos transgêneros que mantêm relação íntima de
afeto em ambiente familiar ou de convívio. Em todos esses relacionamentos, as
situações de violência contra o gênero feminino justificam especial proteção.
(1)Maria Berenice Dias. A Lei Maria da Penha na Justiça, 37.
(2) Leonardo Barreto Moreira Alves. O Reconhecimento Legal...149.
A partir da nova definição de entidade familiar, trazida pela Lei Maria
da Penha, não mais cabe questionar a natureza dos vínculos formados por
36
pessoas do mesmo sexo. Ninguém pode continuar sustentando que, em face
de omissão legislativa, não é possível emprestar-lhes efeitos jurídicos. Há uma
nova regulamentação legislativa - meramente formal - para a democratização
do acesso ao casamento no Brasil: a nova definição legal da família brasileira
se harmoniza com o conceito de casamento “entre cônjuges” do art. 1511 do
Código Civil, não apenas deixando de fazer qualquer alusão à oposição de
sexos, mas explicitando que a heterossexualidade não é condição para o
casamento (3).
O avanço é significativo, visto que coloca um ponto final à discussão
que entretém a doutrina e divide os tribunais. A eficácia da lei é imediata,
passando as uniões homossexuais a merecer especial proteção do Estado (CF
226). Não cabe sequer continuar falando de sociedade de fato, subterfúgio de
conotação nitidamente preconceituosa, pois nega o componente de natureza
sexual e afetiva dos vínculos homossexuais, além de negar vigência à lei
federal.
3.1.A União Homoafetiva no Direito Comparado
O primeiro país a reconhecer legalmente a união homoafetiva foi a
Dinamarca, em junho de 1989, quando aprovou “a parceria homossexual
registrada, Lei 372/1989, que produz os mesmos efeitos legais do contrato de
casamento, com exceção da adoção e da guarda, que foram proibidas”. Os
primeiros parceiros, na Dinamarca e no mundo a formalizarem sua união,
foram Axel (72 anos) e Eigil Axil (67 anos), que viveram em comunhão por
quarenta anos (Matos, 2004, p. 92).
Quatro anos depois, a Noruega aprovou norma similar (Lei 40/1993),
mas não proibia a adoção. Em 1994, foi a vez da Suécia (Azevedo, 2000,
p.144-146). Na Finlândia essa oficialização foi aprovada em 2002 (Glanz, 2005,
p. 411). Assim, no início deste século toda a Escandinávia tinha dado passo
importante em prol da libertação dos gays e lésbicas, mostrando ao mundo um
belo exemplo de respeito às diferenças, consequentemente, aos direitos
humanos. Nesses países, predomina a religião luterana.
(3) Roberto Arriada Lorea, A definição legal da família brasileira.
Por isso, suspeitamos que a postura não homofóbica verificada
naqueles países quiçá seja consequência da teoria crítica de Lutero, com
37
relação a determinadas práticas da Igreja Católica, que nada tem a ver com a
pregação e a prática generosa e compreensiva de Jesus Cristo.
A Constituição da África do Sul, datada de 1996, veda
expressamente qualquer discriminação fundada na orientação sexual, embora
não tenha reconhecido o casamento homossexual. Em 2006, após o Tribunal
Constitucional desse país declarar que a legislação vigente discriminava
homossexuais - ao definir o casamento como “união entre um homem e uma
mulher” - o Parlamento Sul Africano aprovou a união estável e o casamento
homossexual.
Na Europa Ocidental, o Parlamento Europeu aprovou uma
resolução, em fevereiro de 1994 estabelecendo a paridade de direitos dos
homossexuais da comunidade europeia e o dever de se respeitar o princípio da
igualdade, no tratamento das pessoas, independentemente de sua orientação
sexual (Barroso, 2007). O tratado de Amsterdã, concluiu em 1997, autorizou o
conselho da União Europeia, após consulta ao Parlamento Europeu, a tomar
medidas sancionatórias contra a discriminação decorrente de orientação
sexual. A partir daí, vários países começaram a adotar medidas de proteção
aos direitos das uniões homoafetivas.
A Islândia aprovou lei similar à dinamarquesa em 1996, mas não
restringiu a adoção. Na Holanda, em julho de 1997, foi legalizada a união entre
pessoas do mesmo sexo, sob impedimento da adoção e da prática da
inseminação artificial (Azevedo, 2000, p. 146-147). Em 2001, esse país foi
pioneiro, ao estender o direito ao casamento aos casais homossexuais
(Barroso, 2007). A Bélgica enveredou pela mesma trilha. No ano de 2003,
autorizou o casamento de pessoas do mesmo sexo.
Na Espanha, as comunidades autônomas (País Vasco, Catalunha,
Galícia, Navarra, Aragon e Baleares) possuem leis civis próprias que vigem ao
lado do Código Civil nacional. A Catalunha editou a Lei 10, em 15.07.98,
regulando as uniões estáveis hetero e homossexuais. O mesmo aconteceu
com Aragon (em 1999), mas sem efeitos fiscais ou sucessórios. Navarra (em
junho de 2000) e Valência (em maio de 2001) - (Glanz, 2005, p. 409-410).
Finalmente em 2005, foi aprovado o casamento entre homossexuais, com
vigência em todo o país.
Portugal aprovou a Lei 7/2000 e adotou medidas de proteção às
uniões entre pessoas iguais em sexo, de fato (Glanz, 2005, p. 418).
Em 1999, a França aprovou Pacto Civil de Solidariedade entre
pessoas do mesmo sexo (PACS), equiparando os pactuantes aos cônjuges
38
(Glanz, 2005, p. 399).
A Alemanha aprovou a Lei de parceria de vida em comum, em
22.02.2001, regulando o registro de convivência de parcerias de mesmo sexo.
A Hungria também já equiparou as uniões homossexuais às heterossexuais,
incluindo, porém, a adoção (Glanz, 2005, p. 404).
Em julho de 2001, o prefeito de Londres introduziu o registro da
união estável homossexual ou heterossexual, Manchester fez o mesmo em
2002 (Glanz, 2005, p. 415).
O Canadá autorizou o casamento homossexual desde 2005, após
várias sentenças judiciais com cedendo às uniões homoafetivas os mesmos
direitos atribuídos aos casais heterossexuais, e após a suprema corte ter
declarado inconstitucional a lei que permitia a concessão de alimentos apenas
às uniões entre pessoas de sexos diferentes. Além de declarar a
constitucionalidade, afirmou que a medida concretizava o princípio de
igualdade. Aquele país considera a discriminação decorrente da orientação
sexual como violação à garantia constitucional da igualdade (Barroso, 2007).
Nos Estados Unidos, nove Estados já admitem uniões de mesmo
sexo: VERMONT, Califórnia, Connecticut, Delaware, Illinois, Massachussets,
New Jersey, Nova York e Pensylvania, bem como o Distrito de Columbia. Por
outro lado, há Estados que as proíbem expressamente como o Texas,
Oklahoma, Kansas e Missouri. São Francisco aprovou o registro de uniões
homossexuais, mas o tribunal local o suspendeu (Glanz, 2005, p. 420).
Na Califórnia, a Corte Suprema (05/2008) vedou a proibição do
casamento, do mesmo sexo. Naquele ano, esse Estado juntamente com
Massachussets, eram os únicos, nos Estados Unidos, que permitiam o
casamento homoafetivo.
Na América do Sul, a situação tem evoluído muito lentamente. Em
Buenos Aires (Argentina), a lei 1004/2002, formalizou as uniões civis homo e
heterossexuais, devendo as mesmas serem registradas em cartório próprio.
O Uruguai legalizou a união civil homossexual em dezembro de
2007, ao aprovar a chamada “união concubinária”, que regula tanto as uniões
estáveis homossexuais quanto as heterossexuais, envolvendo pessoas que
vivem juntas por mais de cinco anos.
De tudo que foi visto, e com inspiração em França e Souza (2006, p.
422), podemos classificar os países, com relação à forma de encarar a
conjugalidade homossexual, em quatro grupos:
1) – países que proíbem a discriminação homofóbica e autorizam a
39
união e casamento homossexual;
2) - países que proíbem a discriminação homofóbica, mas autorizam
somente a união homoafetiva;
3) - países que ignoram os direitos dos pares homoafetivos,
consequentemente não reconhecem nem a união nem o
casamento homossexual;
4) - países que criminalizam a homossexualidade.
Estes situam-se no oriente onde se verifica que muitos dos direitos
conquistados pelas mulheres, nos países ocidentais, também são negados
(Joaquina Lacerda Leite, A conjugalidade homossexual, p. 62/65).
3.2.Jurisprudência nos tribunais brasileiros 3.2.1.Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, período de 1992-2008
Se lavarmos em conta um resumo dos pedidos, sem tenças,
recursos e acórdãos dos processos do TJRJ notaremos que os índices de
deferimento são bastante desfavoráveis aos requerimentos homossexuais,
tanto com relação ao reconhecimento das uniões homoafetivas, quanto com
relação a partilhas. Na decisão dos conflitos de competência, todos os
acórdãos determinaram que o juízo cível era competente. Isso significa que o
Tribunal vê as uniões homoafetivas como relações jurídicas regidas pelo direito
obrigacional. Esse olhar ignora a afetividade que norteia essas relações e
insiste em desprezar o seu caráter conjugal, para atribuir-lhe um falso caráter
patrimonialista e comercial. É evidente que essas decisões são orientadas pela
homofobia.
Notemos que quarenta por cento das vezes em que um juízo
singular extinguiu um processo, alegando impossibilidade jurídica do pedido, o
Tribunal reafirmou a decisão. Já os pedidos de pensão previdenciária
apresentam índice de deferimento mais elevado (66%). Conclui-se do exposto,
que o TJRJ ainda é muito conservador no julgamento das causas em que o
conflito está relacionado a uma relação homossexual. Esse Tribunal começou a
lidar com processos envolvendo uniões homoafetivas desde 1992.
40
3.2.2.Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal O STF teve oportunidade de discutir a questão das uniões
homossexuais na Sessão iniciada em quatro de maio e encerrada em cinco de
maio de 2011 para julgamento de duas ADIN. A primeira, arguindo o
descumprimento de preceito fundamental (ADPF 132 – Arguição de Descum
primento de Preceito Fundamental), foi ajuizada em fevereiro de 2008, pelo
Governador do Rio de Janeiro (Sergio Cabral, PMDB) e recepcionada pelo
Ministro Ayres de Brito como ação direta de inconstitucionalidade. A segunda,
foi uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4277), impetrada em 2009
pela Vice-Procuradora Geral da República, Débora Duprat. Ambas requeriam
que a Lei 9278/96-que trata das uniões estáveis heterossexuais-passasse a ser
aplicada às uniões homoafetivas. Ambas foram relatadas pelo Ministro Ayres
de Brito e deferidas por unanimidade.
É evidente que essa decisão do STF constitui uma enorme vitória do
segmento LGBT.
O autoritarismo ainda é muito presente na nossa sociedade. No
sistema judiciário, por exemplo, ainda há juízes que tratam as partes e seus
advogados com desprezo e arrogância, porque não entendem que uma Justiça
eficiente e respeitosa é essencial para a consolidação da democracia.
A histórica jurisprudência daquele Tribunal, em favor do segmento
LGBT, é digna de elogios. A história social brasileira mostra que o Poder
Judiciário sempre consegue enfraquecer os preconceitos, quando afasta a
leitura literal da lei para fazer interpretações baseadas no fato social, na
Justiça, na equidade e nos princípios gerais do direito. Assim aconteceu com a
superação das discriminações que pairavam sobre as mães solteiras, as
pessoas separadas e divorciadas, as uniões informais, ou filhos nascidos fora
do casamento. Isto já está acontecendo com os LGBT’s, que passaram a sentir
mais autoconfiança e menos timidez em revelarem seus amores, após a
decisão memorável do STF, ocorrida em 05.05.2011.
Outra observação importante: os Desembargadores que negavam
sistematicamente os direitos das uniões homossexuais mudaram
imediatamente de postura, em decorrência da decisão do Supremo.
Esperamos que os crimes motivados por homofobia passem a ser
energicamente investigados, e que o preconceito institucionalizado nas
delegacias de polícia diminua, após a decisão do STF. Essa onda renovadora
do Direito de Famílias precisa chegar urgentemente ao Congresso Nacional,
para que possa libertar-se das pressões religiosas e, finalmente com atraso
41
reconhecer a união homoafetiva como entidade familiar com todos os direitos
das demais famílias. Este é o sonho que temos tentado concretizar.
A Sessão do STF que deferiu os processos impetrados pelo
Governador do Rio de Janeiro e pela Subprocuradora Geral da República,
construiu uma argumentação imensamente rica a respeito dos direitos das
pessoas que desenvolvem relações homoeróticas.
Destacamos a seguir alguns dos argumentos apresentados pelos
Ministros.
Do discurso de Carmen Lucia, que se tornou famosa pelas posições
avançadas defendidas no TJ mineiro, extraímos a seguinte lição: “Aqueles que
fazem a opção pela união homoafetiva não podem ser desigualados da
maioria. As escolhas pessoais livres e legítimas são plurais na sociedade e
assim terão de ser entendidas como válidas. (...). O direito existe para a vida,
não é a vida que existe para o direito. Contra todas as formas de preconceitos,
há a CF”.
A Ministra Ellen Gracie ressaltou o sofrimento e a humilhação a que
as lésbicas e os GBT’s foram secularmente submetidos e a importância do
Poder Judiciário na superação dessa problemática. Sua afirmação é muito
oportuna, porque reafirma que a jurisprudência é muito mais célere do que a
lei, quanto ao reconhecimento dos novos direitos. “O reconhecimento hoje pelo
Tribunal desses direitos responde a um grupo de pessoas que durante longo
tempo foram humilhadas, cujos direitos foram ignorados, cuja dignidade foi
ofendida, cuja identidade foi denegada e cuja liberdade foi oprimida. As
sociedades se aperfeiçoam através de inúmeros mecanismos e um deles é a
atuação do Poder Judiciário”.
O Ministro Joaquim Barbosa ressaltou a defasagem entre as
transformações sociais e a renovação do direito, mas admitiu que novos
paradigmas surgiram a partir da última década do século passado. Vejamos o
que ele falou nesse sentido: “Estamos aqui diante de uma situação de
descompasso em que o direito não foi capaz de acompanhar as profundas
mudanças sociais. Essas uniões sempre existiram e sempre existirão. O que
muda é a forma como as sociedades as enxergam e vão enxergar em cada
parte do mundo. Houve uma significativa mudança de paradigmas nas últimas
duas décadas”.
O Ministro Gilmar Mendes revelou-se mais tímido, ao ponderar não
caber ao STF a delimitação dos direitos decorrentes do reconhecimento, pelo
STF, da união estável entre pessoas do mesmo sexo. Diferentemente do
42
Relator, limitou-se a reconhecer a união homoafetiva, abstendo-se de
pronunciar sobre as suas possíveis consequências.
Segundo o Ministro – Relator Ayres de Brito, o assunto deveria ser
amplamente divulgado, analisado e discutido nos cursos jurídicos, para que os
estudantes e professores percebam a importância do direito como instrumento
de correção das injustiças e, por conseguinte de combate aos preconceitos.
No seu parecer, o Relator Ayres, após creditar à Desembargadora
aposentada Berenice Dias (TJRS) a iniciativa da criação da palavra
“homoafetividade, faz uma bela preleção sobre as mentes atrasadas e cruéis
das pessoas que alimentam e propagam preconceitos”.
Em outro trecho do parecer de Ayres de Brito, ele ressalta a
importância da compreensão e da tolerância, como essência do amor ao
próximo e a relevância da família, como local privilegiado da prática desse
amor.
Afinal, é no regaço da família que desabrocham, com
muito mais viço as virtudes subjetivas da tolerância, sacrifício e
renúncia, adensadas por um tipo de compreensão que certamente
esteve presente na proposição spnozista de que, “Nas coisas ditas
humanas, não há o que crucificar, ou ridicularizar. Há só o que
compreender”.
3.2.3.Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
O primeiro caso apreciado pelo STJ sobre a relação homoafetiva,
constou do Recurso Especial 148.897/MG, relatado pelo Ministro Ruy Rosado
de Aguiar, na 4ª Turma, em 10.02.1998. Fundamentando-se no direito das
obrigações (art. 1363 do Código Civil/1916) e na evolução da própria
jurisprudência do STJ, consolidada pela Súmula 380, Rosado entendeu que a
união entre pessoas do mesmo sexo, somente poderia ser reconhecida como
sociedade de fato, desde que fosse comprovado o esforço comum de ambos
os conviventes na aquisição dos bens a serem partilhados. Decidia, ainda, que
os bens deveriam ser divididos proporcionalmente ao esforço de cada parceiro.
A jurisprudência do STJ conseguiu dar um salto de qualidade
somente em 04.02.2010 por ocasião do julgamento do REsp 1.026.981-RJ,
relatado pela Ministra Nancy Andrighi.
Em seu minucioso voto, fundamentado na doutrina, na lei e nos
princípios fundamentais, a relatora Nancy Andrighi ressaltou que a união
afetiva envolvendo pessoas do mesmo sexo, não poderia ser ignorada por uma
43
sociedade com estruturas familiares cada vez mais complexas sob pena de
supressão dos direitos fundamentais dos envolvidos.
Ao finalizar seu voto, a relatora reafirmou que a defesa dos direitos
deve basear-se na fraternidade e na solidariedade e que o Poder Judiciário não
pode esquivar-se de ver e de dizer o novo, como fez no passado, quando
apoiou os relacionamentos entre pessoas não casadas, obrigando o
Parlamento a legalizar a união estável.
Em abril de 2010, houve novo avanço, quando a 4ª Turma do STJ,
analisando o recurso interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul,
autorizou a adoção de duas crianças por um casal lésbico. O Relator do caso,
o Ministro Luiz Felipe Salomão, fundamentou seu voto favorável às adotantes
no Estatuto da Criança e do Adolescente, que privilegia o interesse da criança.
Concordamos que, para uma criança abandonada, é mais interessante ter um
lar, homo ou heterossexual, onde receba amor, do que continuar ao desabrigo
ou abrigar-se em um orfanato.
Mas, o passo mais importante foi dado em 11.05.2011 – apenas seis
dias após a histórica decisão do STF a favor do reconhecimento da união
homossexual como entidade familiar.
Muitos e muitos casos foram e serão julgados, mas temos que
considerar, sempre, uma constante incontestável; as mudanças sociais
efetivamente importantes para a construção de uma sociedade fundamentada
no bem estar coletivo, na justiça e na solidariedade. Com isso, queremos dizer
que as pessoas com a consciência política e crítica bem desenvolvida devem
aproveitar esse momento democrático raro em nosso País, para articular
pessoas interessadas em construir uma nova sociedade, onde a renda não
seja perversamente concentrada e onde todos possam estudar, cuidar da
saúde, fruir cultura e arte, alimentar decentemente o corpo e a alma, enfim,
transitar pelo percurso-vida com dignidade, em ambiente dominado pela paz,
respeito mútuo e solidariedade. Nesse novo mundo, esse instrumento
fantástico, que é a ciência jurídica, deixará de servir apenas aos ricos,
passando a servir a toda sociedade.
44
3.3.A realização do sonho – o casamento Depois que o STF deliberou que as uniões homo são iguais as
uniões heterossexuais, os juízes de primeira instância passaram a autorizar a
conversão de uniões homossexuais em casamento, com fundamento no art.
226, da CF vigente.
Na medida em que os movimentos sociais são mais frequentes e
que as pessoas tornam-se mais conscientes, mais críticas e mais exigentes na
efetivação dos direitos fundamentais previstos na CF/88, já não é mais válido
aquele discurso que se diz avançado, porque aceita a concessão dos direitos
civis às uniões homoafetivas. Na verdade, ainda é muito conservador aquele
discurso, pois não admite que os homossexuais contraiam casamento, por
considerar um fato permissível apenas aos pares heterossexuais. Depois que o
STF, ouviu as pressões dos homossexuais e proclamou seu direito
constitucional de se juntarem ou casarem com quem lhes aprouver, o
impedimento que exclui lésbicas e gays de contraírem casamento foi
definitivamente anulado.
A seguir, citaremos os cinco primeiros casamentos homossexuais
autorizados pela justiça brasileira de primeira instância.
Muitos outros já se realizaram e ainda se realizarão em tempo breve,
devido à enorme demanda reprimida em nosso país pelo direito insensível que
vigia até maio de 2011.
Em 09 de maio de 2011, foi celebrado em Goiânia (GO) o primeiro
casamento gay do Brasil, entre Liorcino Mendes e Odilio Torres.
O primeiro casamento lésbico, foi o da juíza Sonia Maria Mazzetto
Moroso, titular da 1ª Vara Criminal de Itajaí (SC), com a servidora municipal
Lilian Regina Torres, este casamento ocorreu também em maio de 2011. O
casamento foi autorizado pelo juiz Roberto Ramos Alvim, da Vara de Família
da mesma Comarca e abençoado pela religião umbandista, conforme noticiado
pelo site do Observatório da Mulher, acessado em 20/07/2011.
No dia 28.06.2011, por autorização do juiz Fernando Henrique Pinto,
da 2ª Vara de Família de Jacareí (SP), realizou-se a conversão da união
estável de Luiz André Moresi e José Sérgio Sousa em casamento civil (Jornal
do Comércio, 28.06.2011). Nesse mesmo dia, Brasília também registrou o
primeiro casamento lésbico de sua história, unindo Silvia Gomide e Cláudia
Gurgel, após 11 anos de convivência conjugal (Correio Brasiliense,
28.06.2011).
Em 14 de julho do mesmo ano, Alberto Carlos Andreoni casou-se
45
com Izaias Ambrósio da Silva, no segundo Cartório de Notas e Títulos de
Araraquara (SP), tendo o matrimônio sido abençoado por uma mãe de santo
(noticiado por Araraquara.com, em 14.07.2011).
É evidente que os casamentos homossexuais relatados
anteriormente, não teriam sido autorizados, antes da decisão corajosa do STF,
reconhecendo os direitos civis das uniões homoafetivas.
Nunca é demais ressaltar, entretanto, que a louvável decisão é
consequência da luta incessante do movimento LGBT’s e da lucidez e coragem
política do TJRGS e do TJPR, que vêm deferindo as petições dos pares
homossexuais.
Queremos também citar o posicionamento da Rede Globo, tendo em
vista a recente mudança radical de postura, em que a estigmatização, o
deboche e a ridicularização dos gays foram substituídas por tratamento sério e
respeitoso. Entendemos que ela constitui importante iniciativa em prol da
reafirmação dos princípios constitucionais da não discriminação, da igualdade e
da dignidade da pessoa humana.
Finalizando, é importante a realização do sonho, acalentado pela
Constituição democrática de 1988, de implantar em terras brasileiras, uma
sociedade livre de preconceitos e alicerçada pela solidariedade.
46
CONCLUSÃO Este trabalho é o resultado final de um projeto de pesquisa
destinado a estudar, no Direito de Família, a união estável na sociedade
brasileira a partir de diversos segmentos sociais. Foram analisadas diversas
visões de diferentes instituições, tais como: igrejas, família heterossexual,
Poderes Executivo e Legislativo (nível federal), ordenamento jurídico pátrio e
estrangeiro, doutrina jurídica e jurisprudência dos Tribunais Estaduais e dos
Tribunais Superiores de Justiça. Relatamos também as primeiras autorizações
para a conversão de uniões homoafetivas em casamentos concedidas no Brasil
entre maio e julho de 2011.
Um grande número de dicionaristas jurídicos brasileiros define a
homossexualidade como perversão sexual, desvio do desejo sexual ou
inversão sexual. Esses dicionaristas veem as lésbicas, gays, bissexuais,
travestis e transgêneros como doentes, contrariando os resultados das
pesquisas das sociedades científicas nas áreas da saúde e da antropologia.
Os dicionários linguísticos, em contrapartida, definem os
homossexuais de forma respeitosa, como indivíduos que sentem atração
sexual por pessoas do mesmo sexo.
Há um grande número de pessoas de elevado nível e escolaridade
tais como professores, desembargadores, promotores, advogados que
confundem as diversas formas de manifestação da sexualidade.
Se analisarmos a legislação federal sobre família, disposta na
Constituição Federal, no Código Civil de 2002 e na Lei 9278/96, verificamos
que a norma brasileira só explicíta textualmente três espécies de família –
casamentaria, monoparental e união estável heterossexual. Isso já é um
grande avanço em relação ao Código Civil anterior que só admitia a família
casamentaria. Foram ignoradas outras entidades familiares como as formadas
por avós e netos, tios e sobrinhos, irmãos órfãos ou pares homossexuais.
Embora a homofobia esteja sendo reduzida, a sociedade brasileira continua
homofóbica. Durante esta pesquisa ficou evidenciado que a Igreja Católica e
demais religiões evangélicas – exceto a luterana e parte da presbiteriana e da
anglicana – estimulam seus fieis a cultivarem a repulsa à homossexualidade. O
sistema educacional também contribui para a disseminação da homofobia, na
medida em que muitos professores e diretores reforçam ou toleram
passivamente os comportamentos homofóbicos dos estudantes. O sistema de
ensino não tem ressaltado a importância, para toda a sociedade, do amor e
respeito à diversidade, em todas as suas formas (étnico racial, sexual,
47
geracional etc.). A maioria dos professores e diretores não está preparada para
lidar com o preconceito de seus alunos.
As famílias, heterossexual e androcêntrica, geralmente reagem com
violência e desrespeito, quando descobrem que tem um filho homossexual.
É muito difícil uma pessoa conseguir manter o equilíbrio emocional,
quando sua sexualidade constitui motivo de vergonha para os pais.
Os poderes Executivo e Legislativo, a nível federal, estão, aos
poucos, assumindo a obrigação de garantir aos pares homoafetivos, os
mesmos direitos dos heterossexuais.
A Constituição Federal de 1988 prescreve a construção de uma
sociedade livre de preconceitos.
Há um número crescente de pensadores comprometidos com a
defesa dos direitos humanos.
Acreditamos que num futuro bem próximo haverá uma emenda na
CF que assegurará o casamento entre pessoas do mesmo sexo, sem nenhuma
restrição, pois, afinal, “TODOS SÃO IGUAIS PERANTE A LEI”.
48
ANEXO 1 Eu sou um padre do século XXI”, diz padre excomungado em Bauru Padre Beto não se retrata e afirma que em momento algum desrespeitou os dogmas da religião. A reportagem é de Marcelo Canellas. Esta semana, um padre do interior de São Paulo bateu de frente com a Igreja Católica, à qual jurou obediência, por defender ideias polêmicas sobre sexo fora do casamento e homossexualidade. Acabou excomungado. Padre Beto não se retrata e afirma que em momento algum desrespeitou os dogmas da religião. A reportagem é de Marcelo Canellas. “Sexo é uma coisa, amor é outra”, diz Beto Daniel, padre excomungado. “Ele faz pronunciamentos, declarações sobre temas complicados, polêmicos”, comenta dom Caetano Ferrari, bispo de Bauru. “Eu posso amar uma pessoa e não fazer sexo com ela. Eu posso fazer sexo com uma pessoa e não amá-la”, afirma padre Beto. “Ele é filho rebelde. Ele avança o sinal”, observa dom Caetano. Quem é o padre que tirou o bispo do sério, a ponto de ser excomungado? “Eu sou padre do século XXI. Ponto final”, diz padre Beto. Na orelha, um piercing. “Já tenho três anéis, colocar mais um, pelo amor de Deus, né? E eu não gosto de anel com pedra, né? Falei: vou fazer um piercing”. Em casa, Che Guevara na parede. Charutos. E uma salada de entidades místicas, santos e estrelas de cinema. E muitas atividades fora da igreja. Padre Beto se orgulha de ter estudado na Alemanha, no mesmo seminário em que o papa emérito Bento XVI se formou. Servindo à Diocese de Bauru, no interior de São Paulo, desde 2001, ele acaba de ser excomungado por causa de vídeos como esse, em que aparece em uma mesa de bar, falando sobre bissexualidade: “Do homem se apaixonar por um outro homem, ou da mulher se apaixonar por uma outra mulher. E os dois sendo casados. Aqui existe amor também”, diz no vídeo. A Diocese de Bauru diz que os vídeos provocaram escândalo, e exigiu que o padre os retirasse da internet. “Nós não queremos enquadrá-lo também na marra. Mas ele fez um
49
juramento como sacerdote, eu fiz também, de fidelidade aos ensinamentos da Igreja. Se eu sou da Igreja não posso falar contra o ensinamento da Igreja”, explica dom Caetano. Padre Beto se recusou a cumprir a ordem. “É inegável a existência de bissexuais”. Ele teve uma semana para voltar atrás. Quando o prazo se esgotou, a diocese instaurou o processo de excomunhão. “Há quatro anos que eu estou aqui, todo ano eu tenho uma conversa com ele sobre estas coisas porque chegam para mim. O pessoal ouve na homilia, lê, ouve na rádio, ouve não sei o quê. Agora veio do mundo inteiro! Entende? Então nós tivemos que dizer: Beto, não dá mais, Beto”, diz Dom Caetano. A excomunhão foi decretada, na terça-feira passada, por um juiz instrutor nomeado pelo bispo. De acordo com a nota oficial da Igreja, padre Beto foi excomungado por violar as obrigações do sacerdócio e por se negar a cumprir a promessa de obediência. A despedida do sacerdote foi numa igreja lotada, em que os fiéis aplaudiram de pé a última missa do padre Beto. Ele não pode mais rezar missa e nem fazer casamentos e batizados. Também não tem mais direito a nenhum dos sacramentos católicos. Não pode se confessar, por exemplo, nem comungar. Mas, de acordo com as regras da Igreja, ainda pode ser chamado de padre até que o Vaticano dê a última palavra. A punição pode ser revista imediatamente em caso de retratação pública, o que não parece estar nos planos do padre Beto. “Eu posso me arrepender, dizer que um casal pode ter relações sexuais antes do casamento? Se eu disser que vou me arrepender disso é de uma infantilidade muito grande e, hoje em dia, uma situação ridícula”. O que seria, para padre Beto, fidelidade e traição no casamento? “Em um dos seus comentários, você diz que se alguém tem uma relação extraconjugal com o consentimento do seu parceiro não há traição, é isso?”, pergunta o repórter. “É isso. Se realmente há um consentimento franco dos dois”. Para ele, suas opiniões não desrespeitam os dogmas da Igreja. “Eu não toquei em dogma algum. Eu estou discutindo normas morais. Eu não posso comparar o amor homossexual com o dogma “Jesus Cristo é filho de Deus”. São discussões completamente diferentes”.
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E contesta a ideia de pecado na relação homossexual. “Onde existe pecado entre duas pessoas do mesmo sexo que se querem bem, que se gostam, que se amam?”. “Agora uma questão pessoal, e você tem todo o direito de não responder se não quiser. No momento em que surgiu esta polêmica, muita gente começa a questionar e justificar a sua postura dizendo que você é gay. Você é gay?”, pergunta o repórter. “Não. Eu não sou gay, eu sou heterossexual e nunca senti atração por pessoa do mesmo sexo”, responde. Muito popular entre os jovens de Bauru, padre Beto divide opiniões na Faculdade de Direito onde dá aula de ética, “É inadmissível uma pessoa ser escrava de uma doutrina”, defende o estudante Francisco Soares Neto. “A partir do momento que você se torna padre, pressupõe-se que você é a favor dos ensinamentos da Igreja, que você concorda com isso”, opina a estudante Manoela Veloso. “Ao meu ver ele não infringiu nada. Ele estava ali refletindo sobre o assunto. E é o que ele nos faz na sala de aula: refletir, pensar”, afirma a estudante Marcela Gallo. “Para muitos católicos, vai contra a Igreja Católica. Então confunde a cabeça da criança, por exemplo, que vai a uma missa e escuta um padre falar isso, sendo que em casa se prega outra coisa”, comenta a estudante Regina Benatti. O padre excomungado diz que agora vai se dedicar ao magistério e ao trabalho de comunicador. E que seguirá procurando Deus onde for possível. “Deus eu encontro em qualquer lugar. Se ele não vai mais estar acessível à minha pessoa pela eucaristia, que era um alimento espiritual fantástico, eu acredito que Deus vai me alimentar de uma outra forma”. (Entrevista realizada no programa Fantástico da Rede Globo, em
05.05.2013, às 21:47h – g1.globo.com)
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ANEXO 2 Joelma calada é uma poeta
Para quem conhece Joelma, a voz da Banda Calypso, não foi uma surpresa a entrevista que deu ao jornalista Bruno Astuto da revista Época. Entre um assunto e outro, a cantora afirmou que se tivesse um filho gay “lutaria até a morte para fazer sua conversão”. Não contente em falar na tal “cura” ainda fez uma comparação tão absurda que até Deus deve ter ruborizado. “Já vi muitos se regenerarem. Conheço muitas mães que sofrem por terem filhos gays. É como um drogado tentando se recuperar”.
Leia também: Depois de polêmica com a Banda Calypso, Chimbinha está em depressão, diz jornal
Mas é isso, não foi uma surpresa porque Joelma é reincidente no assunto preconceito. Em agosto do ano passado, um vídeo amador flagrou a cantora conversando com um fã gay e soltando pérolas como “[Você] vai se converter, vai virar homem, vai casar, ter filhos, vai dar muita alegria para o seu pai e sua mãe”. O fã ainda dá um belo troco – “Eu já dou, do jeito que sou” -, mas Joelma não quer nem saber.
Agora, diante da explosiva (e, felizmente, negativa) repercussão de suas palavras no final de semana, Joelma soltou um comunicado oficial com a velha desculpa que foi mal interpretada, que suas palavras foram distorcidas, aquela coisa toda. Até poderia ser verdade, pois existem jornalistas que são tão canalhas quanto ela é preconceituosa, mas esse vídeo do ano passado e suas declarações posteriores (“Conviver com o erro da pessoa é uma coisa, mas incentivar o erro é errado” ou “Falei em cura porque diversos fãs já me disseram que se livraram do homossexualismo”) confirmam que é isso mesmo que ela pensa. No domingo, em meio ao fogo cruzado, ela até retuitou um fã que disse o seguinte: “Tô contigo na sua opinião sobre os gays. Também acho que ser gay é
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fogo no cu. Homem nasce pra ser homem e mulher pra ser mulher.” Para bom entendedor... Joelma, a preconceituosa da vez. E a liberdade de expressão (gritam seus fãs)? Bem, ela tem todo o direito de falar o que quer, mas também precisa arcar com as consequências de seus atos e falas. Isso é uma democracia. Ninguém é obrigado a aceitar ou gostar de homossexuais ou pitboys ou comediantes de stand up, mas é preciso respeitá-los. Os evangélicos e católicos não são obrigados a aceitar o casamento igualitário (civil), mas nosso Estado é laico e nenhuma religião tem o direito de se meter nesse assunto. É isso que pessoas nocivas como os deputados Marco Feliciano e Jair Bolsonaro não conseguem colocar em suas cabecinhas.
Pode ser que agora esteja acontecendo uma nova onda conservadora (eu acho que é a mesma de sempre, só mais organizada e com microfone na mão, graças a uma imprensa que vive de “polêmicas”), mas também existe uma reação progressista. O médico da família brasileira, Dr. Dráuzio Varella, disse em artigo que “mais antiga do que a roda, a homossexualidade é tão legítima e inevitável quanto a heterossexualidade. Reprimi-la é ato de violência que deve ser punido de forma exemplar, como alguns países fazem com o racismo”. Entendeu Joelma ou quer que Camilla Uckers explique?
(Yahoo! Notícias 2.4.2013)
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ANEXO 3
Primeiro casamento civil entre dois homens em Caxias ocorre
em 9 de março
Casal tem planos de adotar uma criança futuramente
Está marcado para o dia 9 de março o primeiro casamento civil entre dois homens em Caxias do Sul. Délvio Anderson Silva, 29 anos, e Leandro Manica Fenner, 26, já haviam tentado se casar no final do ano passado, porém, não obtiveram autorização da Justiça. Agora, receberam o consentimento. Eles estão juntos há dois anos e meio, e inclusive já realizaram uma festa simbólica de casamento, entre familiares e amigos. Após se estabilizaram financeiramente, o casal tem planos de adotar uma criança. Em 17 de dezembro do ano passado, o juiz Sérgio Fusquine Gonçalves havia autorizado todos os cartórios da cidade a celebrar casamentos entre pessoas do mesmo sexo. Contudo, a sentença de caráter normativo foi suspensa, a pedido do promotor Luis Carlos Prá. Até que o recurso seja avaliado, a autorização de Fusquine segue nula. Porém, casais homoafetivos ainda podem procurar o cartório de registro civil e, se Ministério Público e Judiciário autorizarem, têm chances de casar. Em 8 de fevereiro deste ano, ocorreu a primeira união homoafetiva da cidade, entre Roberta Neto, 22, e Elisandra Cristina da Cruz Ferreira, 20. google.com.br – pioneiro.clicrbs.com.br – 9.3.2013
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ANEXO 4 Cerimônia reúne quatro casais de lésbicas em 1º casamento gay do PI 'Hoje é um dia de muita comemoração. Estou muito feliz', disse Lourdes. Casamento foi realizado nesta sexta (5) em capela do Tribunal de Justiça. Quatro casais de lésbicas oficializaram a relação durante o primeiro casamento civil entre homossexuais no Piauí. A cerimônia foi realizada nesta sexta-feira (5) na capela do Tribunal de Justiça pela juíza Zilnéia Barbosa. A pedagoga Rosângela Alencar e a funcionária pública Lourdes Oliveira moram juntas há cinco anos, mas só conseguiram oficializar a união nesta sexta-feira. Lourdes foi casada durante 14 anos e tem três filhos de 19, 16 e 14 anos. Ela contou que após separar do marido resolveu morar com Rosângela. O filho mais velho de Lourdes acompanhou a cerimônia. Karl Marx, 19 anos, conseguiu compreender que a mãe não era feliz no casamento, mas confessou que no início foi difícil entender a relação entre duas mulheres. “A gente costuma aceitar e achar bonito quando acontece em outra família, mas quando a situação é dentro da sua casa, não é tão fácil assim. Hoje eu sei que a minha mãe está mais feliz assim. Compreendi que ela queria mudar de vida”, disse Karl. “Hoje é um dia de muita comemoração. Estou muito feliz e sei que aquele receio que tinha da sociedade agora não existe mais. A partir de hoje tudo será diferente”, disse Lourdes. Estamos felizes com o casamento. “Sabemos que agora tudo será diferente" Morando há oito anos juntas, a psicóloga Alessandra Oliveira e Virgínia Lemos, que é professora, também comemoraram a oficialização do relacionamento. Elas não comentaram muito sobre a vida íntima, mas sabem que agora tudo será diferente. O casal agora pensa em aumentar a família. “Estamos felizes. Sabemos que agora tudo será diferente. Demorou bastante para justiça reconhecer o casamento entre duas pessoas do mesmo sexo.”, disse Virginia. “Era um sonho antigo e que agora se torna realidade”, completou
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Alessandra Oliveira. Para Marinalva Santana, diretora do Grupo Matizes, que luta pelos direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (LGBT) no estado, a cerimônia de casamento civil homoafetivo é um grande avanço. “É uma solenidade histórica, um divisor de águas para os nossos direitos”, ressalta. O casamento civil entre pessoas do mesmo sexo foi autorizado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em outubro de 2011. De acordo com Marinalva Santana, depois da regulamentação todos os pedidos que chegam aos cartórios piauienses deixam de depender do entendimento individual de cada juiz e passam a obedecer aos critérios estabelecidos pelo Provimento nº 24/2012. “A partir de agora o véu da censura cai por terra. A união entre homossexuais no Piauí é reconhecida. Estamos cumprindo a lei e nos próximos casamentos comunitários não haverá cerimônias separadas como esta de hoje”, disse a juíza Zilnéia Barbosa. (Em 5.4.2013, globo.com – Teresina 13:26h)
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ANEXO 5 Daniela Mercury assume relacionamento com mulher: "Malu agora é minha esposa" A cantora Daniela Mercury está apaixonada. A cantora, que se separou recentemente, publicou uma foto sua ao lado da nova mulher nesta quarta-feira (3) em sua página no Instagram e escreveu na legenda:
"Malu agora é minha esposa, minha família, minha inspiração pra cantar", escreveu.
Malu Veçosa é jornalista e em seu perfil no Twitter se descreve como "editora-chefe da TV Bahia, apresentadora do CBN Salto-Alto, fotógrafa-aprendiz e feliz". Veçosa é ex-namorada da assessora de imprensa Fabiana Crato, que trabalhou com a cantora até o Carnaval deste ano.
Logo após a publicação da montagem, que tem imagens das duas usando alianças, os seguidores da cantora deixaram mensagens de apoio nos comentários da rede social: "Felicidades. Que essa nova família seja sempre de muito amor e respeito", escreveu o seguidor @dantasgardiman. O seguidor @samirmatos disse: "Sejam felizes, vc deu um tapa na cara de Feliciano e cia com luva de pelica, num momento importante que o Brasil vem passando, chega de retrocesso".
A assessoria de imprensa da cantora disse ao UOL que "não fala sobre sua vida pessoal", e que Mercury está em Portugal. O empresário da cantora afirmou ao UOL que "Ninguém fala em nome de Daniela, só ela própria. Ela chega na próxima semana da Europa e só ela pode falar". Mercury confirmou em fevereiro deste ano que se separou do publicitário italiano Marco Scabia após três anos de união. Com o empresário, ela adotou três meninas: Ana Isabel, 2, Ana Alice, 10 e Márcia, 13. Após o fim da união, a estrela voltou a morar em Salvador. A cantora também é mãe de Giovana, 25, e Gabriel, 26, frutos de seu primeiro casamento, com Zalther Povoas.
Procurado pelo UOL, Marco Scabia afirmou, através de sua assessoria de imprensa, que prefere não se pronunciar sobre o
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novo relacionamento de Daniela. A assessora do publicitário disse que "ele tem uma relação muito bacana com Daniela, com quem tem três filhas maravilhosas". Yahoo, notícias em 4.4.2013
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BIBLIOGRAFIA CONSULTADA
DIAS, Maria Berenice, Manual de direito das famílias, 8.ed. 2ª tiragem, rev. e
atual., RT 2011.
GONÇALVES, Carlos Roberto, Direito civil brasileiro, v. 6, Direito de família, 9.
Ed., Saraiva, 2012.
LEITE, Joaquina Lacerda, A conjugalidade homossexual no Brasil: Múltiplas
Visões, GZ editora, Salvador, 2011.
BIBLIOGRAFIA CITADA ALVES, Leonardo Barreto Moreira, O reconhecimento legal, p. 149.
AZEVEDO, Alvaro Villaça, Do bem de família, p. 242.
_________ Comentários ao Código Civil, v. 19, p. 203, 254-255, 296.
BOBBIO, Norberto, A teoria do ordenamento jurídico, 37.
BARBOSA, Heloisa Helena, O direito de família, cit., p. 104.
DIAS, Maria Berenice, Família homoafetiva; União homoafetiva: A lei Maria da
Penha na Justiça, 37.
DINIZ, Maria Helena, Curso de direito civil brasileiro, v. 5, p. 3-4.
LOREA, Roberto Arriada, A definição legal da família brasileira.
OLIVEIRA, Euclides, União estável, Conceituação e Efeitos jurídicos, 154.
_________A união estável: Um conceito? In Direito de Família, aspectos
constitucionais, civis e processuais, v. 2, p. 37.
_________União estável, cit., p. 125, 133.
PEREIRA, Sergio Gischkow, Estudos de direito de família, 13.
PEREIRA, Rodrigo da Cunha, Concubinato e união estável, p. 30.
SILVA, Regina Beatriz Tavares da, Novo Código Civil comentado, p. 1532.
SOUZA, Yvone Coelho e Maria Berenice Dias, Famílias modernas, cit. V. 8, p.
65 e Famílias monoparentais, p. 7-8.
VELOSO, Zeno, Código Civil Comentado, v. 17, p. 114, 115, 117.
Conferência Estadual GLBT, Salvador.
REsp. 474962-SP, 4ª.T., Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU,
1.3.2004.
TJRS, Ap. 70.000.339.168, 7ª Câmara Cível, Rel. Des. Brasil Santos, j.
1.3.2000.
TJRS, EI 70.003.119.187, 4ºª Câmara Civel, Rel. Des. Vasconcellos Chaves, j.
12.4.2002.
59
TJMG, RT 742/393, v. Inventário. Habilitação. Companheiro do falecido.
Pretensão à condição de herdeiro (TJSP, LEX, 262/319) – ainda que evidente...
TJRJ, Ap. 10.704/2000, 3ª Câmara Cível.
TJRS, Ap. 70.009.550.070, 7ª Câmara Cível, Rel. Maria Berenice Dias, j.
17.11.2004.
Disponível em http://www.ibdfam.org.br/notícias¬ícias 2636, acessado em
5.9.2008.
REsp. 148.897.
REsp. 395.804.
Decidiu a 3ª T. do STJ, Min. Nancy Andrighi, REsp. 1.016.981-RJ, 3,ª T.,
http://www.conjur.com.br
2ª Seção, Rel Min. Nancy Andrighi, disponível em http://www.conjur.com.br de
13.5.2011.
Constituição da República Federativa do Brasil, 1988, Saraiva.
Código Civil, 2002, Theotônio Negrão.
ÍNDICE
60
FOLHA DE ROSTO 2
AGRADECIMENTO 3
DEDICATÓRIA 4
RESUMO 5
METODOLOGIA 6
SUMÁRIO 7
INTRODUÇÃO 8
TEMA: Direito de Família – Conceito 9
CAPÍTULO 1
A União Estável na Sociedade Brasileira 11
1.Origem da União Estável 11
1.1.Origem dos direitos da União Estável 12
1.2.Evolução Legislativa 13
1.3.União Estável no Código Civil 14
1.4.Requisitos para a configuração da União Estável 15
1.4.1.Pressupostos de ordem subjetiva 16
1.4.2.Pressupostos de ordem objetiva 20
a).Diversidade de sexos 20
b).Notoriedade 24
c).Estabilidade ou duração prolongada 25
d).Continuidade 26
e).Inexistência de impedimentos matrimoniais 27
f).Relação monogâmica 28
CAPÍTULO 2
Família Homoafetiva 30
2.Conceito 30
2.1.Princípio da não-discriminação 31
2.2.Direito à sexualidade 32
2.3.Visão homofóbica da família heterossexual 34
CAPÍTULO 3
61
A legalização das Uniões Homoafetivas 35
3.Conceito 35
3.1.A união homoafetiva no direito comparado 36
3.2.Jurisprudência nos tribunais brasileiros 39
3.2.1.Jurisprudência do TJRJ, 1992-2008 39
3.2.2.Jurisprudência do STF 40
3.2.3.Jurisprudência do STJ 42
3.3.A realização do sonho – o casamento 44
CONCLUSÃO 46
ANEXO 1 48
ANEXO 2 51
ANEXO 3 53
ANEXO 4 54
ANEXO 5 56
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 58
BIBLIOGRAFIA CITADA 58
ÍNDICE 60