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1 UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” AVM FACULDADE INTEGRADA Resposta do Réu no Procedimento Ordinário de Conhecimento, As consequências de sua ausência, bem como sua relação com os Princípios Constitucionais Por: Juana Cristina Bessa Cavalcante Orientador Prof. Jean Alves Rio de Janeiro 2013 DOCUMENTO PROTEGIDO PELA LEI DE DIREITO AUTORAL

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1

UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES

PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

AVM FACULDADE INTEGRADA

Resposta do Réu no Procedimento Ordinário de Conhecimento, As consequências de sua ausência, bem como sua relação com os

Princípios Constitucionais

Por: Juana Cristina Bessa Cavalcante

Orientador

Prof. Jean Alves

Rio de Janeiro

2013

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UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES

PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

AVM FACULDADE INTEGRADA

Resposta do Réu no Procedimento Ordinário de Conhecimento, As consequências de sua ausência, bem

como sua relação com os Princípios Constitucionais

Apresentação de monografia à AVM Faculdade Integrada

como requisito parcial para obtenção do grau de

especialista em Direito Processual Civil

Por: Juana Cristina Bessa Cavalcante

3

AGRADECIMENTOS

À Deus;

A todos que sempre me apoiaram e acreditaram em mim, em especial, meus pais João Cavalcante e Vera Bessa, minha avó Odette Granette e meu esposo Diego Albuquerque.

4

DEDICATÓRIA

Dedico esse trabalho aos meus pais, por todo

sacrifício que fizeram e fazem até hoje para

realizar os sonhos deles através de mim.

5

RESUMO

O presente trabalho tem como objetivo o estudo do instituto da

resposta do réu no processo de conhecimento ordinário.

Tratará também dos efeitos pelo não oferecimento de resposta e do

não cumprimento do ônus da impugnação específica, bem como os principais

princípios constitucionais relacionados à resposta do réu.

6

METODOLOGIA

Para o desenvolvimento do presente trabalho serão utilizados alguns

instrumentos metodológicos, como a referência bibliográfica, principal fonte,

bem como legislação e códigos comentados.

7

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO.........................................................................................10

1. DOS PRINCIPAIS PRINCÍPIOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS RELACIONADOS À RESPOSTA DO RÉU:

1.1. Introdução ao presente capítulo.........................................................12

1.2. Do devido processo legal ................................................................ 13

1.2.2. Do formalismo processual e de seu abrandamento em razão do princípio do devido processo legal............................................................14

1.3. Dos princípios do contraditório e da ampla defesa............................15

1.4. Do princípio da igualdade..................................................................18

1.5. Da garantia da imparcialidade do juiz................................................19

2. DAS MODALIDADES DE RESPOSTA DO RÉU

2.1. Da defesa de rito (indireta processual), defesa de mérito (direta e indireta) e da reconvenção.......................................................................21

2.2. Do termo inicial do prazo para apresentação da resposta do réu............................................................................................................22

2.3. Do artigo 299 do Código de Processo Civil............................................................................................................23

2.3.1. Da necessidade de oferecimento simultâneo das respostas: contestação e reconvenção.......................................................................23

2.3.2. Da controvérsia a respeito da necessidade de autonomia de petições no oferecimento da resposta do réu...........................................24

2.4. Da Contestação..................................................................................25

2.4.1. Conceito..........................................................................................25

2.4.2. Do princípio da eventualidade ou da concentração da defesa......26

2.4.3. Dos requisitos da contestação ......................................................27

2.4.4. Das preliminares (defesa de rito) ...................................................28

2.4.4. 1. Inexistência ou nulidade de citação............................................30

2.4.4. 2. Incompetência absoluta............................................................ 32

8

2.4.4. 3. Inépcia da petição inicial ............................................................33

2.4.4. 3.1. Faltar-lhe pedido ou causa de pedir ........................................33

2.4.4. 3.2. Da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ...................................................................................................................34

2.4.4. 3.3. O pedido for juridicamente impossível.................................... 34

2.4.4. 3.4. Contiver pedidos incompatíveis entre si ..................................34

2.4.4.4. Perempção ..................................................................................34

2.4.4.5. Litispendência e coisa julgada ....................................................35

2.4.4.6. Conexão ......................................................................................36

2.4.4.7. Incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização ...............................................................................................37

2.4.4.8. Convenção de arbitragem.......................................................... 38

2.4.4.9. Carência de ação ........................................................................38

2.4.4.4.10. Falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige ....... 39

2.5. Das Prejudiciais de Mérito (Da prescrição e da Decadência) ...........39

2.6. Da Defesa de Mérito ..........................................................................41

2.6.1.Do ônus da impugnação específica ................................................42

2.7. Das Exceções ...................................................................................43

2.7.1. Exceção de incompetência relativa................................................ 44

2.7.2. Das Exceções de impedimento e de suspeição............................. 47

2.7.3. Dos Casos em que poderá ser alegado o impedimento do juiz..... 49

2.7.3.1. Quando o juiz for parte na demanda ...........................................49

2.7.3.2. Quando o juiz tenha intervindo no anteriormente no processo em outra função ..............................................................................................50

2.7.3.3. Nos casos em que o juiz tenha realizado julgamento no mesmo processo ..................................................................................................51

2.7.3.4. Nos casos de casamento ou parentesco do juiz com o advogado ...................................................................................................................51

2.7.3.5. Nos casos de casamento ou parentesco do juiz com a parte.... 52

2.7.3.6. Nos casos em que o juiz estiver ligado à direção de pessoa jurídica ......................................................................................................52

9

2.7.3.7. Impedimentos motivados por ter parentes no mesmo tribunal ...53

2.7.4. Dos casos em que poderá ser alegada a suspeição do juiz ..........54

2.7.4.1. Nos casos de amizade intima ou inimizade capital .....................54

2.7.4.2 Quando alguma das partes for credora ou devedora do magistrado, de seu cônjuge ou de parentes próximos deles. ..................54

2.7.4.3. Quando o magistrado for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes ...........................................................54

2.7.4.4. Nos casos em que o juiz receber dádivas ou de ter aconselhado alguma das partes ou subministrar meios a atender às despesas processuais ..............................................................................................55

2.7.4.5. Quando houver interesse na vitória de alguma das partes ........56

2.7.4.6. Por motivo intimo .........................................................................56

2.8. Da Reconvenção ...............................................................................56

2.8.1. Conexidade com a ação principal ou com fundamento de defesa.. 57

2.8.2. Juiz competente e compatível ........................................................57

2.8.3. Pedido em seu próprio nome......................................................... 58

2.8.4. Uniformidade processual ................................................................58

2.8.5. Procedimento da reconvenção........................................................59

3. DO NÃO OFERECIMENTO DE RESPOSTA E DO NÃO CUMPRIMENTO DO ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E DAS CONSEQUÊNCIAS DAÍ ADVINDAS

3.1. Conceito de revelia ............................................................................60

3.2 Da diferença entre questão e ponto ...................................................61

3.3 Das exclusões da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. ........................................................................................................61

3.4. Dos efeitos da revelia quanto à comunicação dos atos processuais 63

3.5. Das similaridades dos efeitos da ausência de impugnação especificada na contestação com os efeitos da revelia ...........................64

Conclusões............................................................................................... 67

BIBLIOGRAFIA......................................................................................... 68

ÍNDICE........................................................................................................70

10

INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem como objetivo o estudo do instituto da resposta

do réu no processo de conhecimento ordinário.

Apesar da relevância do tema, no Brasil, há carência de obras que

tratem apenas do tema escolhido. Geralmente os doutrinadores costumam

inserir o tema do presente trabalho em capítulo de manuais, em volume

dedicado ao processo de conhecimento.

No Brasil, as obras que mais se dedicam ao tema são os comentários ao

Código de Processo Civil, de autoria dos renomados processualistas Calmon

de Passos1 e Pontes de Miranda2. Cândido Rangel Dinamarco3 também tem

importante colaboração no estudo presente tema, na sua obra Instituições de

Direito Processual Civil, que, apesar de não dedicar inúmeras páginas ao

assunto, consegue, com poder de síntese, expor a matéria de forma

abrangente.

A escolha do tema, objeto da presente monografia se deu pela sua

importância prática na carreira de advogado, principalmente daqueles que

costumam patrocinar causas na defesa do demandado.

Assim, o conhecimento aprofundado das modalidades de resposta do

réu, do prazo de seu oferecimento, da forma que deve ser oposta, bem como

das consequências de seu não oferecimento, auxiliam o operador do direito a

se conduzir melhor nas demandas em que atuará como advogado.

Além disso, o estudo dos detalhes do instituto da resposta do réu

possibilita ao advogado elaborar respostas cuidadosas, atentando-se, por

exemplo, ao princípio da eventualidade, evitando-se deixar escapar alegações

fáticas ou de cunho processual, sob pena de não poder alegá-lo em outra

oportunidade ou recurso em razão da preclusão. 1 PASSOS, José Joaquim Calmon de. Comentários ao Código de Processo Civil. 9ª ed. Rio de Janeiro: Ed.Forense, 2004. 2 MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed. Rio de Janeiro, Ed. Forense, t.4. 1979. 3 DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. 6ª ed. São Paulo: Ed. Malheiros, 2009.

11

Referido tema também é interessante do ponto de vista acadêmico, haja

vista que no estudo da resposta do réu residem algumas controvérsias como,

por exemplo, se haverá ou não indeferimento de reconvenção formulada na

mesma petição da contestação, se a reconvenção poderá ser oferecida após a

protocolização da contestação se dentro do prazo estipulado para oferecimento

de resposta constante no Código de Processo Civil.

Visando a expor o tema de maneira ampla, descrevendo inclusive,

embora de maneira sintética, no que consistem todas as preliminares, bem

como expondo todas as hipóteses em que o réu poderá alegar as exceções de

impedimento e suspeição, pretendeu com o presente trabalho, demonstrar que

alguns pontos que a doutrina não dedica a devida importância devem ser

estudados para a melhor formação acadêmica.

Assim, no primeiro capítulo desta monografia haverá o tratamento dos

princípios constitucionais e/ou processuais relacionados à resposta do réu no

processo de conhecimento ordinário.

No segundo capítulo se adentrará no estudo das espécies de resposta

do réu no procedimento ordinário segundo o Título VIII, Capítulo II do Código

de Processo Civil, quais sejam: contestação; exceção de impedimento;

exceção de suspeição, bem como da reconvenção.

Por fim irá haver o estudo das consequências do não oferecimento de

resposta e do não cumprimento do ônus da impugnação específica pelo réu.

12

CAPÍTULO I

Dos principais princípios e garantias constitucionais relacionados à resposta do réu

1.1. Introdução ao presente capítulo

Existem temas relacionados ao estudo do instituto da resposta do réu no

processo de conhecimento, que não podem faltar na presente monografia, em

razão de precederem daquele ou serem decorrentes dele.

As normas constitucionais, bem como os princípios delas decorrentes,

precedem ao direito processual, no qual está inserido o estudo da resposta do

réu, sendo de suma importância o estudo dos princípios constitucionais que

norteiam o assunto objeto desta monografia.

Conforme ensina Cândido Rangel Dinamarco:

“Da Constituição Federal vêm (a) as normas integrantes da tutela constitucional do processo, portadoras de garantias que expressam os princípios fundamentais do sistema (controle jurisdicional, isonomia, juiz natural, contraditório e ampla defesa, devido processo legal etc.(...) As normas processuais na Constituição Federal, as garantias constitucionais e os princípios ali definidos (tutela constitucional do processo) transparecem depois nas leis de diversas classes, às quais incumbe especificar o que vem daquele nível mais elevado.”4

Muito embora o Código de Processo Civil seja anterior ao advento da

Constituição Federal, seus dispositivos possuem ampla consonância com os

daquela, bem como de seus princípios.

No tocante à resposta do réu, o tema possui intima relação com os

princípios constitucionais: do devido processo legal, da igualdade, do

contraditório e da ampla defesa; e da garantia da imparcialidade do juiz.

No que diz respeito a garantia da imparcialidade do juiz, Dinamarco

afirma:

4 Ob.cit, v. 1. p. 73-74.

13

“A Constituição não dedica palavras à garantia da imparcialidade do juiz mas contém uma série de dispositivos destinados a assegurar que todas as causas postas em juízo- cíveis, trabalhistas, criminais- sejam conduzidas e processadas por juízes imparciais.”5

Desse modo, em razão da relevância do tema, bem como de sua

relação com o instituto da resposta do réu, apesar de não se tratar de principio

constitucional, a garantia da imparcialidade do juiz será tratada no presente

trabalho.

1.2. Do devido processo legal

A Constituição Federal em seu art. 5º, LIV, dispõe que “ninguém será

privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”

Dinamarco afirma que a doutrina encontra dificuldade em conceituar o

devido processo legal, bem como demonstrar os contornos da mencionado

princípio.6

No entanto, ao discorrer sobre tal princípio, ensina:

“A expressa garantia do due process of law, contida no inc. LIV do art. 5º da Constituição Federal, tem o significado sistemático de fechar o círculo das garantias e exigências constitucionais relativas ao processo mediante uma fórmula sintética destinada a cada uma. Esse enunciado vale ainda como norma de encerramento portadora de outras exigências não tipificadas em fórmulas mas igualmente associadas à idéia democrática que deve prevalecer na ordem processual (art. 5º, § 2º).”7

“A essa cláusula atribui-se hoje uma dimensão que vai além dos domínios do sistema processual, apresentando-se como um devido processo legal substancial que, em essência, constitui um vínculo autolimitativo do poder estatal como um todo, fornecendo meios de censurar a própria legislação e ditar a ilegitimidade de leis que afrontem as grandes bases do regime democrático (substantive due process Law)”.8

5 Ob.cit. p. 205. 6 Ibidem, p.. 250. 7 Loc.cit. 8 Loc.cit.

14

Desse modo, o princípio do devido processo legal constitui-se na

garantia que tem as partes de que não haverá espaço para arbitrariedade no

processo.

Conforme assevera Alexandre Câmara, trata-se do processo justo, no

qual é garantido às partes tratamento isonômico, contraditório equilibrado,

buscando um resultado efetivo, postulados da instrumentalidade do processo e

adaptado aos princípios.9

No entanto, como o presente trabalho tem como escopo a análise do

instituto da resposta do réu utilizamos exemplo mencionado em nota de rodapé

do livro de Dinamarco para que analisemos a convergência entre o principio

constitucional citado e o tema da resposta do réu:

“O funcionário que causa dano ao Estado responde por ele e as leis administrativas costumam estabelecer o limite de dez por cento dos vencimentos para descontos mensais até que ressarcido o dano. Mas a jurisprudência tem como certo que mesmo esses descontos só poderão ser feitos por ordem do juiz e como ato do processo de execução forçada (penhora), depois de regular condenação. À administração é vedado impô-lo, numa autotutela que transgrediria a garantia do devido processo legal” 10

Apesar do mencionado exemplo tratar de tema referente à execução, e o

nosso trabalho ter enfoque apenas na resposta do réu no processo de

conhecimento, sua inserção no trabalho é de grande valia na medida em que o

mesmo se aplica no processo de conhecimento.

1.2.2. Do formalismo processual e de seu abrandamento em razão do

princípio do devido processo legal

Para que seja garantido às partes um processo justo, com direito ao

contraditório, ampla e outras garantias constitucionais, é necessário às vezes o

abrandamento das conseqüências ao demandante que não cumpriu

9 CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. 19ª ed. Rio de Janeiro: Ed. Lumen

Juris, 2009.p. 40. 10 Op.cit. p. 251.

15

rigorosamente o que a norma pedir, sob pena de estarmos diante de um

processo arbitrário.

Desse modo, temos a tendência atual de privilegiar-se o processo justo

mitigando o formalismo processual.

Assim, visando garantir os mencionados princípios constitucionais, tem-

se hoje em dia diversas posições jurisprudências no sentido do mitigar o apego

ao formalismo exagerado.

Assim, por exemplo, hoje em dia, visando a garantir tais princípios, a

tendência atual no caso de intempestividade de contestação é pelo não

desentranhamento dos autos dos documentos juntados pelo réu.

Para demonstrar tal tendência, juntamos o julgado abaixo:

“No caso de apresentação intempestiva da contestação ou da réplica, os documentos com ela juntos não devem ser desentranhados do processo, aí permanecendo para que sejam levados na consideração que merecem”11

1.3. Dos princípios do contraditório e da ampla defesa

Conforme se verá a seguir os princípios do contraditório e da ampla

estão intimamente ligados ao direito de resposta ao réu.

Ambos estão previstos no art. 5º LV da Constituição Federal. Segundo

tal artigo: "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos

acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os

meios a ela inerentes".

Conforme Dinamarco:

“A garantia do contraditório, imposta pela Constituição com relação a todo e qualquer processo – jurisdicional ou não (art. 5º, inc. LV)- significa em primeiro lugar que a lei deve instituir meios para participação dos litigantes no processo e o juiz deve franquear-lhes esses meios. Significa também que o próprio juiz deve participar da preparação do julgamento

11 NEGRÃO, Theotonio; GOUVÊA, José Roberto; BONDIOLI;Luis Guilherme. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 42ª Ed. São Paulo, Saraiva. p. 470.

16

a ser feito, exercendo ele próprio o contraditório. A garantia deste resolve-se portanto em um direito das partes e uma série de deveres do juiz. É do passado a afirmação do contraditório exclusivamente como abertura das partes, desconsiderada a participação do juiz.”12

No entanto, apesar de segundo ensinamento do eminente professor, que

afirma que a participação do juiz não pode ser desconsiderada, no presente

trabalho será analisado seu enfoque apenas em relação ao réu, excluindo-se

também a análise do princípio com relação ao autor.

Visando cumprir a exigência do principio constitucional do contraditório,

o processo deverá conter momentos em que seja oportunizada à parte: pedir,

alegar e provar.

Segundo Fredie Didier Jr.:"O princípio do contraditório pode ser

decomposto em duas garantias: participação (audiência; comunicação; ciência)

e possibilidade de influência na decisão".13

De acordo com o mencionado professor14, a participação seria a garantia

de ser ouvido, ou seja, de poder se manifestar no processo.

No entanto, segundo ele, o contraditório não se efetiva apenas com a

manifestação da parte, sendo necessária a possibilidade da parte de influenciar

a decisão do magistrado, através de argumentos, ideias e fatos alegados.15

Ainda, com base no mencionado princípio não poderá o juiz julgar de

ofício, baseando-se em questões de fato ou de direito, sem que as partes sobre

elas se pronunciem, sendo que, assim agindo estará ferindo o princípio do

contraditório.

Ou seja, consiste o contraditório na faculdade processual da parte em

manifestar-se em contraposição ao afirmado pelo adversário, ou mesmo em

relação à prova juntada aos autos, sendo em suma a oportunidade dada à

parte para influenciar na decisão do magistrado.

12 Ob.cit. p. 73-74. 13 DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil, Vol.1, 12ª edição, Salvador, ed. Podivm, 2010.p. 52. 14 Ibidem. 15 Ibidem

17

Segundo Dinamarco:

“Essa é a dinâmica do pedir-alegar- provar, em que se resolve o contraditório posto à disposição das partes. Essa participação torna-se criticamente necessária para a defesa dos direitos em juízo quando surge algum ato contrário ao interesse do sujeito. Diz-se então que o contraditório se exerce mediante reação aos atos desfavoráveis, quer eles venham da partes contraria ou do juiz- reage-se à demanda inicial contestando-se e à sentença adversa, recorrendo.” 16

No entanto, para que o demandado tenha a oportunidade de exercer o

contraditório deverá ter conhecimento da demanda ou dos atos a ele

desfavoráveis.

O conhecimento da existência de processo promovido contra o réu se

dará através da citação, sendo que somente após tal ato poderá exercer o

contraditório.

No que diz respeito aos atos desfavoraveis ao réu, tomará ele

conhecimento de tais atos através da intimação.

Conforme lição de Candido Dimarco:

“No processo de conhecimento, o réu que não oferece contestação considera-se revel e a lei, legitimamente, endereça-lhe a pesada sanção consistente em mandarque em princípio o juiz tome por verdadeiro todas as alegações verissíveis feitas pelo autor em matéria de fato (CPC, art. 319). Nem por isso, contudo, peca esse processo por falta de contraditório- dado que, com a citação regularmente feita, o demandado ficará ciente, e isso significa que decorrem de sua própria omissão as conseqüências que ele suportará.”17

No que se refere à ampla defesa, Fredie Didier afirma que está

ultrapassada a doutrina que distinguia o contraditório da ampla defesa:

“Atualmente, tendo em vista o desenvolvimento da dimensão substancial do princípio do contraditório, pode-se dizer que eles se fundiram, formando uma amálgama de um único direito fundamental. A ampla defesa corresponde ao aspecto substancial do princípio do contraditório.”18

16 Ob.cit. p. 222 17 Ibidem. p. 223 18 Ob.cit. p.56.

18

1.4. Do princípio da igualdade

O princípio da igualdade tem como objetivo preservar a tratamento

isonômico às partes, tratando igualmente os iguais e desigualmente os

desiguais, neutralizando assim as desigualdades das partes.

O mencionado princípio é aplicado nos casos em que exista

desigualdade entre as partes, assim temos, por exemplo, no direito brasileiro, a

inversão do ônus da prova nas relações de consumo, nos visando equilibrar a

relação entre as partes.

Segundo o art. 6º VIII do Código de Defesa do Consumidor, o

consumidor terá a facilitação da defesa dos seus direito, inclusive com a

inversão do ônus da prova em seu favor, quando o magistrado considerar

verossímil os fatos por ele alegado, ou no caso de ser hipossuficiente

economicamente ou tecnicamente.

No entanto, o princípio da igualdade, não se resume ao acima

mencionado conforme se demonstrará.

Assim, conforme Dinamarco:

“O tema da prática do princípio isonômico pelo juiz é muito próximo ao da imparcialidade e com ele bastante relacionado. O juiz imparcial atual de modo equilibrado, o parcial é propenso a buscar o favorecimento de uma das partes. Nem teria significado a preocupação pela imparcialidade do juiz não fora com o fito de garantir aos sujeitos litigantes o tratamento isonômico indispensável para que, ao fim, o processo possa oferecer tutela jurisdicional a quem efetivamente tenha razão. Na outra ponta, o tema da isonomia confina com as garantias da liberdade, do contraditório e da ampla defesa, porque a igualdade das partes inclui igualdade de em oportunidades de participar com liberdade, defendendo-se adequadamente. Contraditório é a participação e participar do processo significa, para as partes, empregar as armas lícitas disponíveis com o objetivo de convencer o juiz a dar julgamento favorável. Daí o destaque dado à parità nelle armi em estudos sobre o princípio isonômico, mas que bem poderia era feito no trato do contraditório.”19

19

Ob.cit.p. 214-215.

19

Assim, resta claro que o princípio da igualdade está relacionado com a

resposta do réu, visto que, em caso de análise da demanda por juiz impedido

ou suspeito, não haverá isonomia, sendo assegurado ao réu tanto pelo

princípio da igualdade como da garantia de imparcialidade do juiz, opor

exceção de suspeição ou impedimento conforme o caso.

Além disso, ao réu é garantido o contraditório e ampla defesa, pelo qual

citado em demanda em que o autor lhe impõe alegações de fato, de direito e

de provas, poderá oferecer resposta rebatendo-as, garantindo-se assim o

princípio da igualdade.

1.5. Da garantia da imparcialidade do juiz

A garantia da imparcialidade do juiz tem íntima relação com modalidades

de resposta: exceção de impedimento e exceção de suspeição.

Ora, seria um grande risco à efetividade da justiça permitir que a causa

fosse julgada por magistrado que de alguma maneira possuísse sentimentos

ou interesse pessoal que afetassem na justeza de seu julgamento.

Segundo Cândido Dinamarco:

“(...) Os agentes estatais têm o dever de agir com impessoalidade, sem levar em conta em conta esses sentimentos ou interesses e, portanto, com abstração de sua própria pessoa. O juiz, ao conduzir o processo e julgar a causa, é naquele momento o próprio Estado, que ele consubstancia nessa atividade.”20

Assim, o Estado ao garantir ao réu a possibilidade de opor através das

mencionadas exceções nos casos em que houver ausência de imparcialidade

do juiz da causa, garantindo-se a imparcialidade no processo.

20

Ibidem. p. 205-206.

20

CAPÍTULO II

Das modalidades de Resposta do Réu

As modalidades de resposta do réu estão previstas no o Título VIII,

Capítulo II do Código de Processo Civil, quais sejam: contestação; exceção de

impedimento; exceção de suspeição, bem como da reconvenção.

Antes de tudo, cumpre distinguir o termo resposta daquele que se refere

à defesa, sendo que os mesmos não se confundem.

Assim, por exemplo, ao apresentar contestação o réu além de estar

oferecendo resposta estará opondo defesa. Ao contrário ao oferecer

reconvenção, o réu não estará oferecendo defesa, mas somente resposta, visto

que tal modalidade consiste em ação do réu contra o autor no mesmo processo

promovido por aquele, tratando-se de um “contra-ataque”.

Além disso, importante ressaltar, que, muito embora o réu possa no

mesmo prazo para o oferecimento da resposta, opor: denunciação da lide;

chamamento ao processo; impugnação ao valor da causa; bem como o

ajuizamento de ação declaratória incidental, tais institutos não se confundem

com o da resposta do réu.

Ao opor denunciação da lide e chamamento ao processo se está diante

do instituto da intervenção de terceiros.

Quando o réu ajuíza ação declaratória incidental e impugnação ao valor

da causa, estaremos diante de incidentes processuais não previstos no código

processual civil como modalidade de resposta do réu.

Desse modo, o presente trabalho irá se dedicar apenas às modalidade

de resposta do réu definidas como tais pelo Código de Processo Civil brasileiro.

21

2.1. Da defesa de rito (indireta processual), defesa de mérito (direta e indireta) e da reconvenção

Conforme ensina J.J Calmon de Passos21, a resposta do réu pode ser

classificada em: a) defesa de rito, b) defesa de mérito, c) defesa direta, d)

defesa indireta e e) reconvenção. Adotamos tal classificação e explicaremos,

baseados na doutrina do referido doutrinador, no que consiste cada tipo de

defesa, bem como sobre a reconvenção.

Defesa de rito consiste na defesa de conteúdo meramente processual,

contrapondo-se a defesa de mérito que seria a defesa dirigida à relação de

direito material.

No que diz respeito ao conceito de defesa indireta poderá ser, defesa

indireta processual ou defesa indireta de mérito.

A defesa indireta processual visa a desconstituir o pleito autoral através

da indicação de fatos impeditivos ou extintivos da relação processual, argüindo

vícios tanto na constituição do processo, bem como de seu regular

desenvolvimento, voltando-se contra a validade de atos processuais com

repercussão impeditiva ou extintiva sobre o processo, parte deste ou alegando

ausência de pressupostos processuais.

A defesa indireta processual pode ser oferecida sob forma de exceção,

ou no bojo da própria contestação integrando sua preliminar.

No tocante a defesa de mérito, divide-se em direta e indireta.

A defesa direta de mérito é aquela em que o réu, ou nega a existência

dos fatos narrados pelo autor em sua petição inicial, ou lhe da outro enfoque,

ou recusa validade às conseqüências jurídicas pretendidas pelo autor.

Ao contrário, na defesa indireta de mérito, o réu admite os fatos e as

conseqüências jurídicas narradas pelo autor em sua petição inicial, no entanto

alega fatos novos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.

21 Ob.cit. p.274.

22

A reconvenção consiste na ação promovida pelo réu em face do autor,

nos mesmos autos em que foi demandado, toda vez que conexa com a ação

principal ou fundamento de defesa.

2.2. Do termo inicial do prazo para apresentação da resposta do réu

Antes de adentrar no estudo sobre a defesa do réu no processo comum

de conhecimento, cumpre explicar qual o momento oportuno para

apresentação da resposta.

No procedimento ordinário, o prazo para resposta será de 15 dias (art.

297 do Código de Processo Civil), e começa a correr para o réu, conforme

art.241 do Código de Processo Civil.

Segundo referido artigo do CPC, quando a citação for realizada pelo

correio, a contagem do prazo para responder será da data de juntada aos

autos do aviso de recebimento

Quando a citação se der por oficial de justiça, o termo inicial do prazo

para responder será da data da juntada aos autos do mandado cumprido.

No caso de existência de diversos réus no processo, o prazo da

resposta começará a contar da data de juntada aos autos do último aviso de

recebimento ou mandado cumprido.

Quando a citação se der em cumprimento de carta precatória, carta

rogatória ou carta de ordem, o prazo para responder será contado da data da

juntada aos autos, das mencionadas cartas, devidamente cumpridas.

Nos casos de citação por edital, a contagem do prazo para responder

se dará do termo final marcado pelo juiz.

De acordo com o art. 297 do CPC, o réu poderá oferecer no referido

prazo de 15 dias: contestação, exceção e reconvenção.

23

Conforme afirma Humberto Theodoro Júnior22, no mesmo prazo o réu

apresentar resposta, deverá apresentar, conforme o caso: nomeação à autoria;

denunciação da lide; chamamento ao processo; impugnação ao valor da causa;

bem como o ajuizamento de ação declaratória incidental.

Conforme afirma Barbosa Moreira23, nos casos de litisconsórcio passivo,

o prazo para resposta é comum a todos, contando-se em dobro nos casos em

que os litisconsortes tiverem procuradores diferentes.

2.3. Do artigo 299 do Código de Processo Civil

2.3.1. Da necessidade de oferecimento simultâneo das respostas: contestação e reconvenção

O art.299 do CPC dispõe que a contestação e a reconvenção deverão

ser oferecidas simultaneamente.

No entanto a jurisprudência não é pacífica neste sentido, havendo 02

(dois) entendimentos.

O mais liberal admite que, tanto a contestação como a reconvenção

podem ser oferecidas no prazo para resposta, sem a exigência de serem

protocolizadas no mesmo momento, podendo ser qualquer das duas ser

oferecida em outra data, contanto que no prazo para resposta.

O entendimento tradicional entende que caso a reconvenção não seja

protocolada no mesmo momento da contestação, haverá preclusão

consumativa e será considerada intempestiva.

Para elucidar o explanado, juntamos as seguintes decisões:

“O advérbio “simultaneamente” dá a entender que, apresentada a contestação sem reconvenção, preclui o direito de reconvir, e vice-versa,

22 THEODORO JR, Humberto. Código de Processo Civil anotado. 2ª ed. Rio de Janeiro. Ed. Forense, 1996, p. 140. 23 MOREIRA, Jose Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro. 27ª ed. Rio de Janeiro: Ed.Forense, 2009.p.37.

24

mas essa interpretação, sobre demasiado rigorosa, não nos parece correta (pois a própria contestação, depois de apresentada, pode ser aditada, se o réu ainda estiver no prazo para o aditamento) Nesse sentido:” Não ocorre a preclusão consumativa, quando, ainda no prazo da resposta, contestação e reconvenção são ofertadas, embora a reconvenção tenha sido entregue depois da contestação” (STJ-RT 754/243: 3ª T.) No mesmo sentido: RT 853/273.”24

“Contra: “Aplica-se o princípio da preclusão consumativa, adotado pela uniforme jurisprudência do STJ, à regra do art. 299 do CPC, de sorte que tardio o pedido reconvencional apresentado após o oferecimento da contestação pelo mesmo réu, ainda que antes de terminado o prazo original de defesa” (RSTJ 189/355: REsp 31.353, 4ª T.) No mesmo sentido: RJTJESP 130/338 ( em que se ressalvou ao réu a possibilidade de propor ação direta contra o autor, com a mesma finalidade objetivada pela reconvenção repelida liminarmente), JTA (acórdão com dois fundamentos).”25

2.3.2 Da controvérsia a respeito da necessidade de autonomia de petições

no oferecimento da resposta do réu

O art. 299 estabelece que tanto a reconvenção, quanto a contestação

deverão ser interpostas em petições autônomas. No entanto, a jurisprudência

nem sempre é tão rigorosa quanto o mencionado dispositivo legal.

Assim temos 02 entendimentos sobre o assunto, sendo que a mais

liberal entende que a apresentação da reconvenção na mesma petição da

contestação constitui mera irregularidade, enquanto o outro entende que a

reconvenção não pode ser apresentada na mesma peça da contestação,

devendo ser indeferida nos casos em que for oferecida na mesma petição.

Sobre o tema, juntamos as seguintes decisões:

“Constitui mera irregularidade a apresentação da reconvenção logo abaixo da

contestação, na mesma página, e não em peça autônoma (STJ-RT 806/139,

RT 530/118, 562/99, 617/199, 624/177, RJTJESP 79/291, TJA 39/247,

57/104).”26

24 NEGRÃO, Theotonio; GOUVÊA, José Roberto; BONDIOLI;Luis Guilherme.Ob.cit. p. 415 25 Ibidem. 26 Ibidem.

25

“Contra, indeferindo a reconvenção, porque apresentada com a contestação,

em petição única: 126/62.”27

Outra discussão a respeito do tema da necessidade de autonomia de

petições no oferecimento da resposta do réu, diz respeito ao questionamento

de possibilidade da apresentação de exceção de incompetência em preliminar

de contestação, e se tal forma consistiria em mera irregularidade ou se deveria

ser indeferida em razão de não ter sido oferecida pela via própria.

Sobre o tema temos (02) entendimentos, conforme elucidado pelas

jurisprudências abaixo colacionadas:

“Sim: Constitui mera irregularidade a apresentação de exceção de incompetência relativa na preliminar de contestação, “devendo se observado o princípio da instrumentalidade do processo, se a finalidade essencial do ato foi atingida e não houve prejuízo à defesa da parte contrária” (STJ- 2ª Seção, REsp 169.176, Min. Castro Filho, j- 25.6.03, DJU 12.8.03). No mesmo sentido: STJ-RT 806/139; RT 605/80, RF 256/246, RJTJESP 103/305, JTA 77/85, JTAERGS 86/176, Bol. AASP 1.659/238, RJTJERGS 260/137 (AgRg 70015118698).”28

“Não: “A argüição de incompetência relativa como preliminar da

contestação afronta o disposto nos arts. 112 e 304 do Estatuto

Processual, os quais estabelecem ser a exceção a via própria para

suscitar esse tema” STJ-1ª T., REsp 380.705, Min. Garcia Vieira,

j.7.3.02, DJU 8.4.02). No mesmo sentido: RJTJESP 53/200, JTJ

169/202, RF 313/169.”29

2.4. Da Contestação

2.4.1 Conceito

Segundo Ovídio A. Baptista da Silva30 a contestação é a modalidade de

resposta do réu pela qual o réu se defenderá através da negação da

27 Ibidem. p. 416 28 Ibidem. p. 423 29 Ibidem. 30 SILVA, Ovídio Araújo Baptista da. Curso de processo civil: processo de conhecimento. 6ª Ed. São Paulo: Ed. RT, 2002, v., p.315

26

procedência da ação proposta pelo autor, devendo ser oferecida de forma

escrita, no prazo de quinze dias, endereçada ao juiz da causa, e devendo

conter a exposição de fato e de direito em que o réu se baseia para sustentar a

improcedência da ação.

O referido processualista adverte ainda sobre o princípio da

eventualidade, que será adiante explicado:“(...) Cabe-lhe o ônus de impugnar

precisamente cada fato articulado pelo autor, em sustentação de sua demanda,

sob pena de terem-se por verdadeiros os fatos não impugnados (art.302 do

CPC)”31

2.4.2 Do princípio da eventualidade ou da concentração da defesa

Segundo o princípio da eventualidade ou da concentração da defesa,

cumpre ao réu alegar na contestação toda matéria de defesa (indireta de

mérito, indireta processual ou direta de mérito), sob pena de operar-se a

preclusão.

De acordo com tal princípio, Calmon de Passos, embasado na doutrina de Wyness Millar, assevera:

“(...) as partes devem apresentar de uma vez só e na fase adequada os meios de ataque e defesa que disponham, ainda quando um só ou vários desses meios venham a adquirir importância apenas na hipótese de não serem acolhidos ou não darem resultado os que sobre eles tiveram procedência.”32

Desse modo, o réu tem o ônus de alegar tudo o puder em sua

contestação. Sendo que, não agindo dessa maneira perderá a oportunidade de

fazê-lo.

Assim, um dos efeitos causados pelo oferecimento da contestação é a

preclusão das razões de defesa não alegadas na contestação. Porém, tal

máxima não é absoluta, sendo que não haverá preclusão das mencionadas

razões não alegadas na contestação, quando sujeitas a conhecimento de oficio

31 Ibidem. 32 Ob.cit. p.280.

27

pelo magistrado, quando relativas a direito superveniente, ou quando forem

admitidas em qualquer tempo por expressa disposição de lei.

Sobre o tema, assim dispõe a jurisprudência:

“O réu deve argüir, na contestação, tudo quanto for necessário à sua defesa; não o tendo feito, inclusive em face do princípio da eventualidade, preclui o seu direito de suscitar, na instancia seguinte, o que não fez oportunamente” (RSTj 106/193). No mesmo sentido: RSTJ 148/373”.33

“Segundo o princípio da eventualidade, acolhido pelo CPC, o réu deve aduzir toda a matéria de defesa na contestação, ainda que convicto que bastará esta ou aquela preliminar para pôr termo à ação, pois, eventualmente, a preliminar poderá ser repelida, e já não lhe será mais possível aditar a defesa. Nesse sentido 198/150”34

2.4.3.Dos requisitos da contestação

São requisitos da contestação: o endereçamento ao juízo da causa;

nome e prenome das partes; dedução dos fatos e fundamentos jurídicos da

defesa; requerimento de provas; do requerimento de improcedência da

demanda ou extinção sem resolução do mérito, assim como os documentos

indispensáveis para a defesa.

Nas grandes comarcas, somente após a distribuição se saberá com

precisão qual a Vara competente para o processo, desse modo, nos casos de

competência cumulativa, o autor indica o juízo sem especificá-lo. Ao contrario,

na contestação a competência já foi definida, cabendo sempre ao réu defini-la

especificadamente.

A qualificação das partes não é necessária se realizada de forma correta

na petição inicial. No entanto, caso o autor tenha descrito qualquer qualidade

do réu de forma errada, caberá ao mesmo em sua contestação descrevê-la

corretamente.

33 NEGRÃO, Theotonio; GOUVÊA, José Roberto; BONDIOLI; Luis Guilherme. Ob.cit. p.416. 34 Ibidem.

28

No tocante aos fatos objeto da demanda, cumpre ao réu demonstrar a

inexistência dos fatos alegados pelo autor, alegar inadequação dos fatos

narrados, apresentar fatos impeditivos de que tais fatos produzam

conseqüências jurídicas, ou oferecer nova versão sobre os fatos.

No que diz respeito às questões de direito, deverá o réu, amparado na

legislação, contradizer as conseqüências jurídicas pleiteadas pelo autor em sua

petição inicial.

Ao final, cumpre ao réu formular requerimento de improcedência dos

pedidos autorais ou a extinção processual, sem resolução do mérito,

requerendo, ainda a condenação do demandante nas custas e despesas

processuais, em caso de sucumbência da parte autora.

Ainda, deverá o réu especificar as provas que pretende produzir, para os

fins de demonstrar a verdade sobre os fatos alegados.

Por fim, cumpre ao advogado do réu, ou à parte quando postular em

causa própria, declarar, na contestação, o endereço que receberá intimação,

conforme art. 39 I do Código de Processo Civil.

2.4.4. Das preliminares (defesa de rito)

As preliminares consistem em defesa de rito, ou defesa indireta

processual, e são previstas no art. 301 do Código de Processo Civil.

Conforme dito anteriormente, tal espécie de defesa visa desconstituir o

pleito autoral através da indicação de fatos impeditivos ou extintivos da relação

processual, argüindo vícios tanto na constituição do processo, bem como de

seu regular desenvolvimento, voltando-se contra a validade de atos

processuais com repercussão impeditiva ou extintiva sobre o processo, parte

deste ou alegando ausência de pressupostos processuais.

Segundo o art. 301 do Código de Processo Civil, o réu poderá alegar em

sua preliminar de contestação: a) inexistência ou nulidade de citação; b)

incompetência absoluta; c) inépcia da petição inicial; d) perempção; e)

29

litispendência; f)coisa julgada; g)conexão; h)incapacidade da parte, defeito de

representação ou falta de autorização; i) convenção de arbitragem; j) carência

de ação; e l)falta de caução ou outra prestação, que a lei exige como

preliminar.

Cândido Rangel Dinamarco35, divide as preliminares elencadas no art.

301 do Código de Processo Civil, em defesas processuais peremptórias e

defesas processuais dilatórias.

Segundo o referido autor, são peremptórias aquelas preliminares aptas a

colocar fim no processo.36

As preliminares classificadas como dilatórias não terão, pelo menos em

primeiro momento, força para extinguir o processo, somente produzindo tal

efeito no caso do vício processual alegado pelo réu em preliminar não for

sanado pelo autor, que sempre será ouvido após apontamento do vício.

O autor classifica como peremptórias as seguintes preliminares: inépcia

da petição inicial, perempção, litispendência, coisa julgada, convenção de

arbitragem, e carência de ação.

Segundo o respeitado doutrinador são dilatórias: inexistência ou

nulidade de citação, incompetência absoluta, e a conexão.37

O autor acrescenta às preliminares de natureza dilatória, apesar de não

constarem no art. 301 do Código de Processo Civil, a de impedimento do juiz e

a de pagamento de custas e honorários de processo anterior, extinto sem

julgamento do mérito.38

Dinamarco39, afirma, ainda, que o art.301 guarda correlação com o

art.267, artigo este que trata da enumeração das hipóteses de extinção do

processo sem resolução do mérito.

35 Ob. cit, v. 3.p. 486. 36 Ibidem

37 Ibidem 38 Ibidem 39 Ibidem, p.487.

30

Desse modo, conclui que:

“A interpretação sistemática do Código conduz todavia a incluir entre as preliminares argüíveis em contestação não só essas do art.267 que o art.301 omitiu (confusão e morte do titular de direito intransponível), como todas outras possíveis causas de extinção do processo sem julgamento do mérito, omitidas também no art. 267.”40

Abaixo, explicaremos quais são e quando podem ser alegadas as

preliminares de contestação.

2.4.4. 1. Inexistência ou nulidade de citação

Exceto nos casos em que é expressamente dispensada, a citação inicial

do demandado é requisito de validade do processo.

Desse modo, sendo a citação nula ou inexistente, faltará ao processo

condição de validade.

Citação inexistente é aquela que não realizada nem pelo correio, nem

por mandado, nem por hora certa ou por edital. Ou, melhor dizendo, é aquela

que não ocorreu.

Equivale à citação não realizada a citação juridicamente inexistente.

Desse modo, para que a citação não seja juridicamente inexistente,

deverá: ser realizada pelo agente adequado, ser recebida pela pessoa indicada

para recebê-la e ter conteúdo específico, narrando sua finalidade (objeto).

Assim, conforme ensina Calmon de Passos:

“(...) a citação feita pelo empregado do advogado é juridicamente inexistente, por falta de reconhecibilidade processual de quem a efetivou. Se ela é feita a pessoa diversa da indicada para recebê-la, também é inexistente, por irreconhecibilidade processual do sujeito citado. Se o seu conteúdo é outro que não o que foi posto para comunicação, também ela é juridicamente inexistente, por falta de

40 Loc.cit.

31

reconhecibilidade do objeto”. ( nesse tópico ele afirma ter extraído de outro livro dele : nulidade no processo civil.)41

Na definição de José Carlos Barbosa Moreira, citação inexistente:

“(...) é a “citação” de pessoa natural falecida, ou de pessoa jurídica extinta – o que se concebe sem dificuldade no caso de edital. Falta ao ato elemento essencial; o vício é pronunciável ex officio, em qualquer fase do processo.”42

No que diz respeito à citação nula, consiste a mesma naquela realizada

em desconforme com o modelo disposto na lei, de modo que inviabilize que se

atinja a finalidade do ato.

Conforme Moniz de Aragão, a nulidade de citação por oficial de justiça

irá ocorrer nos casos em que o oficial de justiça não cumprir as solenidades

que a lei determina, ou se o mandado não possuir as formalidades necessárias

para que o citado tenha ciência do que se trata. Também ocorrerá vício, se o

oficial a realizar a citação de pessoa alienada ou impossibilitada de receber a

citação, em vez de comunicar o fato ao juiz.43

O eminente Professor Catedrático da Universidade Federal do Paraná44,

afirma que, nos casos de citação com hora certa, será nula, se não forem

observadas as condições que a lei aponta para autorizar a suspeita de

ocultação.

Por fim, no tocante à citação por edital, o referido professor45, afirma que

a citação será nula nos casos em que o autor afirmar falsamente algum dos

requisitos daquela modalidade de citação.

A respeito da nulidade de citação colacionamos as seguintes

jurisprudências:

“Nula a citação, não se constitui a relação processual e a sentença não transita em julgado, podendo, a qualquer tempo, ser decretada nula, em

41 Ob.cit, p.289. 42 Ob.cit. p. 28. 43 ARAGÃO, Egas Dirceu Moniz de. Comentários ao Código de Processo Civil. 10ª ed. Rio de Janeiro: Ed.Forense, 2005, pág 318. 44 Ibidem. 45 Ibidem.

32

ação com esse objetivo, ou em embargos à execução, se o caso (CPC, art. 741,I) (RSTJ 25/439)”46

“A falta ou nulidade de citação torna imprescritível a faculdade de

desfazer a viciada relação processual” (RT 648/71)”47

2.4.4. 2. Incompetência absoluta

A competência absoluta é aquela não poderá ser deslocada em hipótese

alguma, seja por conexão, continência ou pela vontade (convenção) das

partes. Sob o ângulo do 48processo ordinário de conhecimento, será absoluta a

competência em razão da matéria, da pessoa, ou funcional.

Ainda, por exceção teremos a competência territorial absoluta, nos

casos previstos nos artigos 109, §§ 2º e 3º da Constituição Federal e do art.99

do Código de Processo Civil, que tratam do foro da União.

Didier49 acrescenta que a competência poderá ser absoluta em razão do

valor, nos casos em que a lei assim dispuser. No entanto, tratando-se do

processo ordinário de conhecimento não há de se falar em competência

absoluta em razão do valor da causa.

O juiz deverá declarar se, de oficio, incompetente nos casos de

incompetência absoluta. Há casos, no entanto, que ele não percebe tal

ausência de competência. Nesses casos deverá o réu alegar tal vício em

preliminar de contestação (art.301 II do Código de Processo Civil) ou na

primeira oportunidade que tiver de se pronunciar nos autos.

Segundo Celso Agrícola Barbi50, tem o réu o dever, e não faculdade, de

alegar a incompetência absolta, nos casos em que ela se faça presente.

46 NEGRÃO, Theotonio; GOUVÊA, José Roberto; BONDIOLI; Luis Guilherme.Ob.cit. p. 298. 47 Ibidem. 48 Ob. cit. p.129. 49 Ibidem 50 BARBI, Celso Agrícola. Comentários ao Código de Processo Civil. 13ª ed. Rio de Janeiro: Ed.Forense, 2008, p. 372.

33

A incompetência absoluta poderá ser alegada a qualquer tempo, desde

que antes do trânsito em julgado da sentença, tanto pelo réu, como de ofício

pelo juiz.

Caso o réu não alegue a incompetência absoluta no momento devido,

responderá integralmente pelas custas, conforme previsão do art. 113 § 1º do

Código de Processo Civil.

2.4.4. 3. Inépcia da petição inicial

O art. 295 do Código Processual autoriza o juiz a indeferir a petição

inicial quando inepta.

Segundo o mencionado artigo em seu parágrafo único, incisos I a IV,

considerar-se-á inepta a petição inicial quando: falta-lhe pedido ou causa de

pedir; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; o pedido

for juridicamente impossível; ou contiver pedidos incompatíveis entre si.

Ou seja, quando ocorrer quaisquer das hipóteses previstas no parágrafo

único do art.295 do CPC, o juiz, de plano, indeferirá a petição inicial.

No entanto, caso a inépcia não seja decretada pelo juiz, poderá o réu

argüi-la em preliminar de contestação, conforme prevê o art. 301 III do CPC.

As hipóteses em que o réu poderá argüir a inépcia da petição inicial em

sua contestação, caso não tenha sido indeferida pelo juiz, serão àquelas

previstas no parágrafo único do art.295 do CPC, das quais explicaremos

abaixo:

2.4.4. 3.1. Faltar-lhe pedido ou causa de pedir

Será inepta a petição inicial da qual não contenha pedido. Isso porque,

ausente o pedido, faltará conteúdo para que seja prolatada a sentença, haja

vista que o juiz não saberá qual o bem da vida pleiteado pelo autor, ficando

impossibilitado de proferir qualquer decisão.

34

A ausência de causa de pedir também acarretará a inépcia da petição

inicial, visto que, não havendo causa de pedir faltará descrição do fato jurídico

sobre o qual o autor pretende ter deferido seu pedido. Ora, sem fato conhecido

não poderá o juiz aplicar o direito sobre ele.

2.4.4.3.2. Da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão

Outra hipótese de inépcia da petição inicial ocorrerá quando houver

desarmonia entre o pedido e a causa de pedir.

Caso o autor tenha narrado em sua petição inicial um fato não

qualificado pelo direito, ou seja, um fato não jurídico, o pedido não decorre

logicamente do fato narrado, encaixando-se na hipótese prevista no art. 295,

p.ú, inciso II.

Ocorrerá também a incidência do mencionado inciso, quando, o fato

descrito pelo autor é jurídico, no entanto, o demandante atribuiu-lhe

conseqüências jurídicas diversas da narração fática, sendo inepta a petição

inicial.

2.4.4.3.3. O pedido for juridicamente impossível

Outra hipótese de inépcia ocorre quando o pedido for juridicamente

impossível.

Tal hipótese ocorre quando existe impossibilidade jurídica absoluta de

deferir-se ao autor o bem da vida pleiteado, em razão de vedação ou falta de

previsão no ordenamento jurídico.

2.4.4.3.4. Contiver pedidos incompatíveis entre si

Também será inepta a petição inicial quando, havendo cumulação de

pedidos, os pedidos formulados pelo autor forem incompatíveis entre si.

35

2.4.4. 4. Perempção

Prevê o art. 267, IIII do Código de Processo Civil que, o processo será

extinto, quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias.

Caso ao autor, por três vezes der causa à extinção do processo, pelo

motivo previsto no art. 267 III do Código Processual, ocorrerá a perempção.

A perempção somente atingirá o que foi posto para conhecimento do

juiz, nas ações anteriores, cuja extinção ocorreu, em três oportunidades

sucessivas, por culpa do autor.

Desse modo, se, por exemplo, o autor, em razão da ocorrência de

perempção, por ter dado causa a extinção do processo, por três vezes, em

processo que pedia apenas indenização por danos morais, poderá propor, por

exemplo, ação de indenização por materiais, em razão do mesmo evento, nos

casos em que tal pedido também era cabível, mas não foi realizado na ação

atingida pela perempção.

2.4.4. 5. Litispendência e coisa julgada

Estando a petição inicial apta e não possuindo vícios que autorizem seu

indeferimento, examinar-se-á a ocorrência da litispendência ou de coisa

julgada.

Tanto a litispendência quanto a coisa julgada, consistem na reprodução

de causa anteriormente ajuizada. Ou seja, em ambas existe identidade de

partes, causa de pedir e pedido.

A litispendência consiste na reprodução de ação que está em curso, já a

coisa julgada consiste na reprodução de ação que já fora proposta

anteriormente, da qual já existe decisão transitada em julgado.

Segundo Pontes de Miranda:

"A alegação de litispendência está ligada ao princípio de não haver duas demandas sobre o mesmo objeto, entre as mesmas pessoas. Esse princípio, porque existe, dificulta que duas pessoas ou mais se

36

estabeleçam, com o risco final da contradição das sentenças: se operasse essa inibição da dupla relação jurídica processual, poderia haver duas sentenças igualmente válidas. Daí os dois tempos a que correspondem a exceção de litispendência e a exceção de coisa julgada. A litispendência supõe a angularidade da relação jurídica, deriva da citação; a exceção de litispendência é efeito negativo de outra demanda. Porque A foi citado e se estabeleceu a litispêndencia, A pode alegá-la alhures, para afastar a outra litispendência. Ambas, a exceção de litispendência e a de coisa julgada, supõem processo; a de coisa julgada, que se tenha ultimado, com a sentença trânsita em julgado."51

Conforme previsto no art.219 do Código de Processo Civil, considera-se

a lide pendente quando ocorre a citação válida. Desse modo, prevalecerá o

processo em que tiver sido realizada a primeira citação válida, sendo que as

demandas idênticas que forem propostas após a realização de tal ato

processual, deverão ser arquivadas. No que diz respeito a identidade de partes

tal identidade deverá ser jurídica. Melhor explicando, não haverá identidade de

partes,quando em uma das ações A está na condição de autor e em outra, na

qualidade de representante, mesmo que ambas contenham mesmo objeto e

causa de pedir.

No tocante à coisa julgada, dar-se-á no momento do trânsito em julgado

de decisão de processo idêntico (mesmas: partes, causa de pedir e pedido).

2.4.4. 6. Conexão

A conexão consiste na identidade de objeto ou de causa de pedir em

ações distintas.

De acordo com Sergio Sahione Fadel: "Serve para modificar a

competência do juiz para a ação, ou para sobrestar seu andamento, até o

julgamento da ação conexa, quando a decisão desta puder influir naquela."52

51 Ob. cit. p.168. 52 FADEL, Sergio Sahione. Código de processo civil comentado. 7ª ed. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 1988. p. 514.

37

A conexão somente será possível se o juiz for materialmente ou

funcionalmente competente para ambas as demandas. Desse modo, somente

poderão ser modificadas pela conexão, as competências em razão do valor e

do território (competência relativa).

A conexão será arguida em preliminar de contestação. Acolhida a

preliminar suscitada pelo réu, o juiz promoverá a reunião de processos.

Na hipótese de ser o mesmo juízo competente para julgar as ações

conexas, far-se-á a simples reunião.

No caso de conexão entre ações que não se encontram no mesmo juízo,

deverá se determinar qual o juízo competente por força da prevenção.

2.4.4.7. Incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de

autorização

Toda pessoa que se encontra no exercício dos seus direitos possui

capacidade para estar em juízo.

Desse modo, os incapazes serão representados ou assistidos por seus

pais, tutores e curadores, na forma da lei civil.

No entanto, a petição inicial protocolada pelo autor poderá conter vícios

no tocante à representação, assistência ou autorização, devendo o réu alegá-

los em preliminar de contestação.

Consistem em vícios dessa ordem, alegáveis em preliminar de

contestação: defeito de representação do absolutamente incapaz; falta de

representação do absolutamente incapaz; ausência de assistência ao

relativamente incapaz ou defeito decorrentes da assistência; falta ou defeito de

representação de pessoa jurídica; ausência de autorização ao

processualmente capaz, impedido de agir sem a outorga de autorização de

terceiro; defeito de autorização; ausência de representação da parte por

advogado, nas causas em que não for admitida atuação em causa própria.

38

2.4.4. 8. Convenção de arbitragem

Nos casos em que exista convenção de arbitragem em razão do objeto

do litígio, tal convenção impedirá que o processo seja resolvido com analise do

mérito.

Desse modo, se o autor, descumprindo o estabelecido em convenção de

arbitragem, promover ação junto ao judiciário, caberá ao réu, alegar em

preliminar de contestação o descumprimento daquela, requerendo a extinção

do processo sem resolução do mérito.

Em caso de silêncio do réu a respeito de convenção de arbitragem, não

poderá o magistrado extinguir o feito ex offício.

Desse modo conforme afirma Didier:

“(...) o silencio do demandado quanto à existência da convenção de

arbitragem deve ser compreendido como aceitação da proposta feita pelo autor

de “distrato” da convenção de arbitragem anteriormente celebrada (...)”53

2.4.4. 9. Carência de ação

Em razão da previsão do art. 301, X, do CPC, competirá ao réu, antes

de adentrar ao mérito da causa alegar carência de ação nas hipóteses em que

a mesma ocorrer.

Segundo Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pelllegri Grinover e

Cândido Rangel Dinamarco:

“Quando faltar uma só que seja das condições da ação, diz-se que o autor é carecedor desta. Doutrinariamente há quem diga que, nessa situação, ele não tem o direito de ação (ação inexistente); e quem sustente que lhe falta o direito de exercício desta (...) A conseqüência é que o juiz, exercendo embora o poder jurisdicional, não chegará a

53 Ob.cit. p.560.

39

apreciar o mérito, ou seja, o pedido do autor (em outras palavras, não chegará a declarar a ação procedente, nem improcedente).54

Dar-se-á carência de ação nos casos de: manifesta ilegitimidade de

partes; ausência de interesse processual do demandante; e quando o pedido

do autor for juridicamente impossível.

2.4.4. 10. Falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige

Nos casos em que lei exigir ao autor que preste caução ou outra

prestação para que sua inicial seja admitida, e o mesmo deixar de prestá-las, o

juiz deverá indeferi-la ex officio. No entanto, nos casos em que o magistrado

não proceda no sentido de indeferir a petição do autor em razão de falta de

caução ou outra prestação exigida por lei, deverá o réu alegar tal ausência na

preliminar de sua contestação.

2.5. Das Prejudiciais de Mérito (Da prescrição e da Decadência)

Após as preliminares, que possuem conteúdo de direito processual,

caberá ao réu, antes de adentrar na impugnação do mérito em relação aos

fatos expostos pelo autor, alegar a prescrição ou decadência do suposto direito

autoral.

Consistem tanto a prescrição quanto a decadência em prejudiciais de

mérito do direito do autor.

Tais prejudiciais consistem em defesa processual baseada no direito

material, diferentemente das preliminares contidas no art.301 do CPC, que

consistem em defesa de caráter puramente processual. Desse modo, a melhor

técnica ensina que, ao redigir sua contestação o réu deverá alegar tanto a

prescrição quanto a decadência em tópico diverso daquele que realiza a defesa

de rito.

54 CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; DINAMARCO, Cândido Rangel; GRINOVER, Ada Pellegrini, Teoria geral do processo , 28 ed. São Paulo, Malheiros. 2012. p 291

40

O tema da prescrição e da decadência tem sido muito controvertido. Os

próprios doutrinadores reconhecem tal fato.

Em sua obra Moniz de Aragão, apesar de afirmar que o tema da

distinção e da decadência é bastante controvertido, esclarece que a maioria

dos autores os autores costumam afirmar que diferença entre prescrição e

decadência consiste no fato de que a prescrição extingue a ação e a

decadência extingue o direito.55

Sobre prescrição ensina Orlando Gomes:

“Transcorrido o prazo no qual o direito deve ser exercido, sem que seu titular pratique qualquer ato para conservá-lo, a lei o declara extinto, por via de conseqüência, trancando a ação judicial de que poderia ele se ter valido para conservá-lo.”56

Sobre a decadência, ensina o referido professor:

“Não é apenas a prescrição que os direitos se extinguem pela inércia do titular durante certo lapso de tempo. Outros, por sua natureza, devem ser exercidos em certo prazo, sob pena de caducidade. A esse prazo extintivo, porque é fatal à existência do direito, o qual ou se exerce entre o seu termo inicial e o final ou perece. Nesses casos, diz-se que há decadência ou caducidade.57

Humberto Theodoro Júnior, ao realizar seus comentários, em nota, à

obra de Orlando Gomes discorre sobre prescrição e decadência, elaborando

teoria da qual reproduziremos.58

Segundo o professor mineiro, a distinção entre prescrição e decadência

pode ser realizada levando-se em conta a origem da ação.59

Segundo ele:

“(...)Quando é idêntica à origem do direito, nasce ao mesmo tempo que este. Então, o prazo para exercê-lo, por meio da ação, é extintivo. Trata-se, neste caso, de decadência. Quando é distinta da origem do direito, nasce posteriormente, e, de modo mais preciso, quando o direito, já

55Ob.cit., p.472 56 Orlando Gomes. Introdução ao Direito Civil. 18ª edição. Rio de Janeiro. Ed. Forense, 2001.p.497 57 Ibidem. 58 Ibidem. p. 507. 59 Ibidem

41

existente é violado por outrem, o qual, por ação ou omissão, cria obstáculo ao seu exercício, trata-se de prescrição (...)”60

2.6. Da Defesa de Mérito

Após alegar em preliminar de contestação a defesa de rito, de cunho

processual, deverá o réu contestar a pretensão de direito material efetuada

pela parte autora. Tal defesa consiste na defesa de mérito.

Conforme dito anteriormente a defesa de mérito divide-se em defesa

direta e defesa indireta.

A defesa direta de mérito é aquela na qual o réu, ou nega a existência

dos fatos narrados pelo autor em sua petição inicial, ou lhe da outro enfoque,

ou recusa validade às conseqüências jurídicas pretendidas pelo autor.

Para melhor exemplificar, seguem exemplos colhidos na doutrina de

Calmon de Passos:

" Se o autor pretende perdas e danos por ter sido atropelado por automóvel de propriedade do réu e por ele dirigido e este se defende negando tenha sido seu carro o atropelador (nega o fato), sua defesa é direta. Se o autor pede a devolução do imóvel ocupado pelo réu, alegando a existência de comodato, afirmando ser locatícia a relação existente entre ele e o autor (nega a conseqüência jurídica), sua defesa também é direta."61

Ao contrário, na defesa indireta de mérito, o réu admite os fatos e as

conseqüências jurídicas narradas pelo autor em sua petição inicial, no entanto

alega fatos novos impeditivos (ex. alega que absolutamente incapaz no

momento do contrato), modificativos (ex. alega que ter realizado novação

contratual) ou extintivos do direito do autor (ex. alega a quitação da dívida).

Conforme assevera Fredie Didier Jr:

" Se houver defesa indireta, haverá necessidade de réplica, pois o autor tem o direito a manifestar-se sobre o fato novo que lhe foi deduzido. A existência de defesa indireta repercute na distribuição do ônus da prova,

60 Ibidem. 61 Ob.cit, p. 287.

42

que é do réu em relação aos fatos novos (art. 333, II, CPC), e na possibilidade de cisão da confissão, que a princípio é indivisível (art. 354 do CPC- confissão complexa)."62

2.6. 1. Do ônus da impugnação específica

O art. 302 do CPC impõe ao réu o ônus de impugnar precisamente

sobre todos os fatos narrados pelo autor em sua petição inicial. Proíbe-se,

assim, ao réu formular defesa genérica, sob pena de serem presumidos

verdadeiros os fatos narrados pelo autor.

A intenção do legislador ao instituir o referido artigo foi a de impedir que

o réu formulasse contestação por negação geral.

Calmon de Passos63 afirma que ônus da impugnação específica art.302

do CPC, limita-se à defesa direta (negação da existência dos fatos alegados

pelo autor, negação de que os mesmos produza consequência jurídica, ou que

ocorreram de forma diversa da narrada), e não sobre os fatos modificativos,

impeditivos ou extintivo do direito do autor (defesa indireta), explicando que

esses últimos consistem em fatos novos expostos pelo réu.

Tendo em vista que os fatos não impugnados pelo réu, como regra geral

(o art. 302 do CPC prevê exceções em seus incisos), presumem-se

verdadeiros, não haverá necessidade de provas sobre eles, sendo que impor-

se-á o julgamento antecipado da lide.

No entanto, conforme asseveram Arruda Alvim e Teresa Arruda Alvim:

"A regra firmada no art. 302 do estatuto processual - à qual a lei chama de presunção de verdade dos fatos não impugnados- já se decidiu, cede ante a existência de prova em contrário, e isto porque, ao decidir a causa, nos termos do art. 131 do CPC, o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias dos autos, ainda que não alegados pelas partes."64

62 Ob.cit. p.. 501. 63Ob.cit.p.310. 64 ALVIM, Arruda; ALVIM Teresa Arruda. Manual de direito processual civil. 2.t. 4ª ed. São Paulo:

Ed.RT, 1994, v.2. p.172.

43

Desse modo, caso o réu se omita em rebater, em sua contestação, fato

alegado pelo autor, mas conste nos autos, por exemplo, prova documental da

não ocorrência do fato nos termos alegados pelo autor, deverá o magistrado,

apesar da omissão do réu, julgar improcedente o pedido realizado pelo autor.

Ainda sobre tema, acrescentamos a brilhante conclusão de Calmon de

Passos,:

"(...) se por acaso o fato presumido verdadeiro for insuficiente para autorizar o julgamento antecipado da lide (art. 330), a parte, no seu depoimento pessoal, pode elidir a presunção, como poderá elidir a presunção, como poderá fazê-lo a prova pericial ou testemunhal que acaso venha a produzir em contradição com o fato presumido verdadeiro".65

Conforme previsto no art. 302, incisos I,II e III, não serão presumidos

verdadeiros os fatos alegados pelo autor, ainda que o réu se omita em

impugná-los em contestação, nos seguintes casos: se a respeito de tal fato não

for admissível a confissão; nos casos em que a petição inicial não estiver

acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do

ato; se os fatos alegados pelo autor estirem em contradição com a defesa

considerada em seu conjunto.

O ônus da impugnação específica não se aplica à defesa apresentada

por: advogado dativo, membro do Ministério Público, assim como por curador

especial.

Além dos supra mencionados, Fazenda Pública não está sujeita ao ônus

de impugnação específica em razão da natureza pública das lides em que for

parte.

2.7. Das Exceções

Nem toda defesa de rito poderá ser arguida em preliminar de

contestação. O Código Processual prevê que nos casos de: incompetência

65Ob.cit. pág.316

44

relativa, impedimento ou suspeição do juiz, deverá o réu defender-se através

das chamadas exceções.

A palavra exceção possui diversos significados no âmbito jurídico. Em

sua obra Moacyr Amaral dos Santos66, discorre sobre o inconveniente

propiciado pela amplitude de significados da palavra no Direito. No entanto, o

referido professor, conclui que:

"(...) o Código, tomando o particular pelo geral, confere denominação específica às defesas contra o processo, pelas quais se alegam a incompetência, o impedimento ou a suspeição do juiz (Cód. cit., Liv.I, Tít. VIII, Cap.II, Seç. III, arts. 304 e ss.)"67.

Assim, usaremos o referido signo nos termos do código processual.

Como asseveram Fernanda Tartuce, Luiz Dellore e Marco Aurélio Marin:

“Por exceção deve-se entender uma peça específica, autônoma, separada da contestação, que será autuada em autos apartados (CPC, art. 299), cujo único objetivo será discutir determinado tema, estipulado em lei. O Código prevê que devem ser alegados pela via de exceção a incompetência relativa, o impedimento e a suspeição”68.

Aquele que oferece a exceção é denominado excipiente, enquanto que

exceto é aquele que responde é chamado de excepto ou exceto.

Após o oferecimento da exceção o processo principal ficará suspenso

até a decisão final do incidente.

Contra a decisão que deferiu ou indeferiu a exceção, seja ela de

incompetência relativa, suspeição ou impedimento, caberá o recurso de

agravo.

2.7. 1.Exceção de incompetência relativa

Nos casos de incompetência absoluta, cumpre ao magistrado abster-se

de julgar a causa, declarando sua incompetência. Sendo que, caso o juiz,

apesar de absolutamente incompetente, não declarar sua incompatibilidade,

66

SANTOS. Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil. 11ª ed. São Paulo: Ed. Saraiva, 1987, v.2. p.190. 67 Ibidem 68 TARTUCE, Fernanda; DELLORE Luiz; MARIN Marco Aurelio. Manual de prática civil. 3ª ed. Rio de Janeiro: Ed. Forense; São Paulo: Ed. Método, 2008, p.183.

45

caberá ao réu alegá-la em preliminar de contestação, conforme visto

anteriormente.

Ao contrário, nos casos de incompetência relativa (em razão do território

e do valor da causa), o juiz não poderá declinar de sua competência, pois é

assegurada às partes a modificação da competência relativa.

Tal entendimento é pacífico, conforme Súmula do STJ e decisões:

“Súmula 33 do STJ (incompetência relativa): “A incompetência relativa não pode ser decretada de ofício” (v. jurisprudência s/ esta Súmula em RSTJ 33/379 a 398). No mesmo sentido: VI ENTA- concl. 4, aprovada por unanimidade; RSTJ 6/89, 20/31; STJ-RT 653/214, 656/201, RJTJESP 128/419; JTJ 157/271, 159/279.

Também: “O juiz não pode declarar de ofício a incompetência relativa,

nem mesmo se fizer em sua primeira intervenção no feito” (STJ- 2ª Seção, CC

2.138, Min Athos Carneiro, j. 30.10.91, DJU 25.11.91)” 69

Desse modo, caso o réu não argua a incompetência relativa, por meio

de exceção, no prazo previsto no art. 305, prorrogada estará a competência do

juiz, não podendo mais ser tal defeito de legitimação ser oposto pelo réu.

Presumir-se-á a concordância do réu no tocante a modificação da competência

relativa da ação promovida pelo autor.

O art. 305 do CPC dispõe que o réu terá prazo de 15 dias, contados do

fato que ocasionou a incompetência, para oferecer exceção.

A redação do art.305 do CPC é imprecisa no tocante ao prazo para

oferecimento da exceção de incompetência. Com razão, Alexandre Freitas

Câmara afirma: “No que se refere à incompetência relativa, como visto, é a

mesma sempre originária, aplicando-se a esta modalidade de exceção as

regras atinentes ao prazo comum da resposta do réu.” 70

Assim, o réu deverá oferecer exceção de incompetência no prazo

disposto no art. 297 do CPC, qual seja, o mesmo prazo deferido para

contestação. No entanto, quando o réu além de contestar, desejar excepcionar

69

NEGRÃO, Theotonio; GOUVÊA, José Roberto; BONDIOLI; Luis Guilherme. p. 235. 70 Ob. cit. p.301.

46

em virtude da incompetência relativa do juiz, poderá, conforme ensina Calmon

de Passos71, assumir uma das seguintes posturas:

Oferecer, concomitantemente, em petições autônomas exceção de

incompetência relativa e contestação, ou oferecer apenas a exceção.

No primeiro caso, recebida a exceção, o processo será suspenso até

que se decida o incidente, sendo que, somente após tal decisão, será

analisada a contestação.

No segundo caso, oferecida apenas a exceção, o processo será

suspenso, até o julgamento do incidente. Desse modo, poderá o réu oferecer

contestação após tal decisão, sendo que o prazo somente voltará a fluir a partir

de então. É claro que o prazo restante se computa subtraindo os dias já fluidos

da citação e do oferecimento da exceção.

A petição em que o réu oferece exceção de incompetência relativa

deverá ser fundamentada, indicando os fatos em que ela se ampara e em que

condições elas determinam a incompetência do magistrado.

Além disso, o réu deverá indicar na petição qual o juízo competente para

qual deverá ser declinada a competência.

Quando a petição inicial da exceção for manifestamente improcedente,

será liminarmente indeferida.

Recebida a exceção de incompetência, o magistrado ordenará que o

exceto se manifeste sobre as alegações do excipiente no prazo de 10 dias.

Após tal prazo, os autos serão conclusos ao juiz, que decidirá, de acordo

com o caso concreto sobre a necessidade de designar ou não, audiência de

instrução.

Quando houver necessidade de análise de provas em audiência, deverá

o juiz designá-la.

71 Ob. cit. p.324

47

Optando pela realização de audiência de instrução, poderá o juiz proferir

a decisão do incidente na própria audiência ou posteriormente, no prazo de 10

dias.

Caso o magistrado entenda ser desnecessária a realização da

audiência, deverá decidir o mérito da exceção.

Em caso de procedência da exceção de incompetência relativa os autos

serão remetidos ao juiz competente, sendo que, ao contrário, se improcedente,

prosseguirá no juízo original.

2.7. 2. Das Exceções de impedimento e de suspeição

O impedimento e a suspeição do juiz deverão ser alegados através de

exceção. A petição de qualquer das modalidades de exceção mencionadas

deverão conter a exposição dos motivadores da recusa. Além disso, a petição

de exceção de suspeição ou impedimento deverá ser dirigida ao juiz da causa,

podendo ser instruída com documentos ou rol de testemunhas, que

comprovem as alegação de incompatibilidade do magistrado.

Conforme previsto no art. 305 do CPC, o direito de oferecer exceções

poderá ser exercido em qualquer tempo e grau de jurisdição, devendo a parte

oferecer tal incidente no prazo de quinze dias contado do fato que ocasionou a

suspeição ou impedimento do magistrado.

Assim como na exceção de incompetência relativa, recebida a exceção

de suspeição ou impedimento o processo principal ficará suspenso

Desse modo, encaixando-se nas previsões contidas nos artigos 134 e

135 do CPC, que serão adiante explicados, deverá o magistrado determinar a

remessa dos autos ao seu substituto legal.

48

Sobre o tema, Celso Agrícola Barbi72 ressalva que os motivos do

impedimento sobrevivem inclusive ao transito em julgado, podendo ser objeto

de ação rescisória. Ao contrário, afirma que, caso o magistrado não se declare

suspeito, e a parte prejudicada não impugne sua atuação, tal defeito não irá

produzir conseqüências jurídicas no processo, sendo que os atos praticados

pelo magistrado serão reputados como válidos, como se não houvesse

ocorrido defeito algum.

No entanto, nos casos em que o próprio juiz se considera suspeito ou

impedido para julgamento da causa, não caberá recurso.

Sobre o tema, conclui Calmon de Passos:

“Sem gravame na há recurso e gravame é prejuízo (jurídico) que advirá para a parte com a decisão que lhe foi desfavorável. Se o juiz se afirma suspeito, de ofício, e remete o processo para o seu substituto legal, nenhum prejuízo jurídico ocasiona à parte, porque o foro e o juízo competente não se alteram, somente ocorrendo a modificação da pessoa física do juiz. Por igual no caso de impedimento. O foro e o juízo perduram; muda-se o juiz pessoa física, no caso concreto.”73

Caso seja recebida a exceção de suspeição ou de impedimento, e o juiz

se considerar apto para julgar a demanda, terá o prazo de 10 (dez) dias para

ofertar razões e instruí-las com as provas que considere necessárias. Neste

caso, não trata de decisão do magistrado, mas sim de razões, que, assim como

as do excipiente, serão analisadas pelo tribunal, que é o órgão competente

para decidir a respeito do assunto.

Entendendo o tribunal que a exceção não possui fundamento legal,

determinará seu arquivamento. Ao contrário, entendendo ser procedente o

oferecimento da exceção, o tribunal condenará o juiz nas custas, e ordenará

que os autos sejam remetidos ao substituto legal.

72Ob.cit. p. 422 73 Ob.cit.. p. 334.

49

2.7.3 Dos Casos em que poderá ser alegado o impedimento do juiz

Ao tratar do tema em questão, qual seja a análise dos casos em que a

parte poderá alegar o impedimento do juiz, afirma Celso Agrícola Barbi:

“Os casos de impedimento constantes do art. 134 contém verdadeira presunção juris et de jure de parcialidade. São todos eles fundados em fatos objetivos, de fácil comprovação, não dependendo do sentimento real do juiz em relação aos participantes do processo, nem de ter ele interesse efetivo no seu desfecho.”74

Além dos casos de impedimento previstos no art. 134 do CPC, o art. 136

do mesmo código processual também versa sobre hipótese de impedimento.

Em caso de ocorrência de qualquer das hipóteses estudadas adiante de

o impedimento do juiz, caso o mesmo não alegue tal fato, deverá o réu opor

exceção de impedimento.

Desse modo, analisaremos abaixo todas as hipóteses em que a parte

poderá alegar o impedimento do juiz.

2.7.3.1. Quando o juiz for parte na demanda

Ora, caso o juiz seja parte no processo a garantia da imparcialidade do

juiz será ferida, haja vista o inequívoco interesse do magistrado na lide.

Segundo Celso Agrícola Barbi75, no conceito de parte do art. 134 do

CPC, estão incluídos: os terceiros intervenientes, em qualquer de suas formas

(opoente, litisdenunciado, nomeado à autoria, terceiro embargante, terceiro

recorrente, chamado ao processo e assistente).

Conforma afirma Cândido Dinamarco:

“(...) Os agentes estatais têm o dever de agir com impessoalidade, sem levar em conta em conta esses sentimentos ou interesses e, portanto, com abstração de sua própria pessoa. O juiz, ao conduzir o processo e

74

Ob.cit, p. 422. 75

Ibidem.

50

julgar a causa, é naquele momento o próprio Estado, que ele consubstancia nessa atividade.”76

Assim admitir tal que o juiz atuasse no processo seria uma aberração

imensa, pois em total confronto com os princípios do devido processo legal; da

isonomia; bem como da garantia constitucional da imparcialidade do juiz.

2.7.3.2. Quando o juiz tenha intervindo no anteriormente no processo em

outra função

Dispõe o inciso II do art. 314 do CPC, que está impedido de exercer

suas funções no processo o juiz que tiver prestado depoimento como

testemunha, ou atuado como: mandatário da parte, perito, ou como órgão do

Ministério Público.

Segundo Celso Agrícola Barbi:

“A exclusão não abrange qualquer tipo de participação anterior no processo, mas apenas as relacionadas. No seu exame, verifica-se que os casos de atuação como mandatário da parte e como órgão do Ministério Público encontram assento no fato de que aquelas atividades são encaminhadas no sentido se propugnar pela vitória de uma das partes. Assim, quem, como mandatário, ou como órgão do Ministério Público, lutou por determinada solução do litígio não deve ser admitido a vir a decidi-lo.77

O eminente processualista mineiro78, explica ainda que a expressão

mandatário abrange não só o advogado, mas também como estagiário.

O impedimento de julgar a causa em relação ao juiz que atuou no

processo como perito ou como testemunha existe porque, muito embora tais

condições não configurem seu interesse na demanda, estará no momento de

julgar a causa decidirá com base em seu conhecimento particular do caso, o

que a lei não permite.

76

Ob.cit, v.1. pg. 205-206. 77

Ob.cit, p. 423 78

Ibidem.

51

No que diz respeito aos outros auxiliares da justiça, que não o perito,

como por exemplo: oficial de justiça, contador, distribuidor, somente haverá o

impedimento se praticou, na função anterior, atos que poderão influenciar na

decisão. Desse modo, deverá declarar-se impedido nos casos em que mesmo

não exercendo função mencionada no art. 134 do CPC, tenha praticado ato

que possa influenciar na decisão da causa.

2.7.3.3. Nos casos em que o juiz tenha realizado julgamento no mesmo

processo

Segundo o inciso III do art. 134, será aplicado em relação aos

Desembargadores e Ministros, que tenham atuado grau inferior no processo a

ser analisado.

Conforme ensina Celso Agrícola Barbi:

“Não é qualquer atuação que cria esse impedimento: o simples despacho de expediente, o cumprimento de uma precatória não afastam o juiz. Somente os atos decisórios, que são a sentença e a decisão interlocutória nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 162.”79

2.7.3.4. Nos casos de casamento ou parentesco do juiz com o advogado

Conforme reza o inciso IV do art. 134, o magistrado estará impedido de

atuar em processos nos quais atue como advogado seu cônjuge ou qualquer

de seus parentes em linha reta.

No caso de parentesco colateral do juiz com o advogado de alguma das

partes, estará impedido se tal parentesco for até o segundo grau (irmão e

cunhado), sendo dispensado de se declarar impedido, do terceiro grau em

diante.

O mencionado impedimento ocorrerá tanto nos casos de parentesco

consangüíneo, como no parentesco por afinidade.

79

Ibidem, p. 424.

52

2.7.3. 5. Nos casos de casamento ou parentesco do juiz com a parte

O juiz estará impedido de atuar em processos nos quais atue como parte

seu cônjuge ou qualquer de seus parentes em linha reta, conforme art. 134 V

do CPC.

No caso de parentesco colateral do juiz com o advogado de alguma das

partes, estará impedido se tal parentesco for até o terceiro grau.

Assim como nos casos do inciso IV do art. 134, o impedimento ocorrerá

tanto nos casos de parentesco consangüíneo, como no parentesco por

afinidade.

2.7.3.6. Nos casos em que o juiz estiver ligado à direção de pessoa

jurídica

Estará o magistrado impedido de funcionar no processo nos casos em

que for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica.

Segundo Celso Agrícola Barbi:

“A lei não restringe o impedimento aos casos em que o juiz seja representante judicial dessas entidades. Na sua formulação ampla, alcança a posição de órgão de direção ou de administração, como sejam os seus conselhos etc. Razão existe para a restrição, porque a participação nessas entidades, em posição de dirigir ou administrar, leva o juiz, normalmente , a se empenhar no êxito das causas de que ela participar.”80

No entanto o referido processualista afirma em sua obra que a maioria

das hipóteses descritas no inciso VI do art. 314 não poderão acontecer em

razão da vedação, prevista na Lei Orgânica da Magistratura Nacional , ao juiz

de exercer cargos de direção ou de administração em associações, sociedades

comerciais e civis, e fundações de qualquer finalidade ou natureza, salvo em

associações de classe, devendo inclusive nessas não haver remuneração. 81

80

Ibidem, p.426. 81

Ibidem, p.426-427.

53

2.7.3.7. Impedimentos motivados por ter parentes no mesmo tribunal

O art. 136 do CPC dispõe sobre o impedimento em razão de parentesco,

em órgão colegiado, entre seus integrantes.

De acordo com o mencionado artigo, nos em ocorrência da hipótese

prevista no art. 136 do CPC, deverá o magistrado afastar-se da causa.

Segundo o art.136 do CPC, haverá impedimento nos casos em que

participem no mesmo processo magistrados que tiverem parentesco entre si,

em linha reta e segundo grau na linha colateral, seja tal parentesco

consangüíneo ou por afinidade.

Assim que o primeiro juiz conhecer da causa, impedirá o outro, que com

ele tiver o parentesco mencionado no art. 136 do CPC, de participar no

julgamento da causa.

Conforme afirma Barbi82, muito embora o artigo não tenha mencionado o

cônjuge, tal impedimento deverá ocorrer no caso previsto pelo mencionado

artigo, para evitar que julgamento de recurso seja realizado “em família”.

2.7.4. Dos casos em que poderá ser alegada a suspeição do juiz

2.7.4. 1. Nos casos de amizade intima ou inimizade capital

Será considerado suspeito o magistrado que mantiver relação estreita de

amizade com umas das partes, o que atrapalhará sua imparcialidade no

julgamento da demanda.

Segundo Barbi83, tal conceito não abrange as relações de amizade

estreita com pessoas do mesmo sexo, mas também nos casos de afetividade

amorosa,

82

Ibidem, p. 438. 83

Ibidem, p. 430.

54

Também haverá suspeição do juiz nos casos em que possuir inimizade

capital em relação a qualquer das partes, capaz de influenciar o julgamento da

causa em seu desfavor.

2.7.4.2. Quando alguma das partes for credora ou devedora do

magistrado, de seu cônjuge ou de parentes próximos deles.

Nos casos em que qualquer das partes da lide seja credora deverá o

magistrado, considerar-se suspeito, remetendo os autos ao seu representante

legal. Também, deverá se dar por suspeito quando seu cônjuge ou parente

deles em linha reta ou colateral até o terceiro grau possui credito ou débito com

alguma das partes.

Caso o magistrado não se considere suspeito para julgar a causa nos

casos de ocorrência do acima explanado, deverá a parte prejudicada oferecer

exceção de suspeição.

Desse modo, se o réu possuir crédito ou débito com o magistrado, seu

cônjuge ou com os parentes deles mencionados no inciso II do art. 315 do

CPC, deverá oferecer exceção de suspeição.

2.7.4.3. Quando o magistrado for herdeiro presuntivo, donatário ou

empregador de alguma das partes

Consiste em herdeiro presuntivo a pessoa que ao que tudo indica será

herdeira de outra, através de lei ou testamento.

No caso de herdeiro legitimo, explica Celso Agrícola Barbi:

“Quando for caso de herdeiro legitimo, a situação deve ser examinada concretamente, isto é, não basta que o juiz seja parente em grau sucessível, vale dizer, até o quarto grau. É preciso que não haja parentes mais próximos que o afastem. Assim, se a parte tem descendentes ou ascendentes, ou cônjuge, o irmão, o sobrinho, e o

55

primo não são herdeiros presuntivos porque aqueles parentes mais próximos , ou o cônjuge, os excluem naturalmente da sucessão.84

Nos casos em que existir testamento excluindo o magistrado da herança, nos casos em que não tem direito à herança legitima, o juiz apesar de ser o parente mais próximo do testador estiver excluído de seu testamento.

Também ocorrerá suspeição do juiz no caso de já ter recebido doação de alguma das partes do processo.

Por fim, igualmente, dera considerado suspeito nos processos em que uma das partes for seu empregado.

No primeiro caso a suspeição se justifica, pois, o magistrado terá interesse na vitória de uma das partes, visto que poderá ser beneficiado posteriormente com a triunfo daquela.

No segundo e terceiro caso, a suspeição se faz presente em razão do aspecto sentimental do juiz em relação a um dos demandantes, prejudicando sua parcialidade.

2.7.4.4. Nos casos em que o juiz receber dádivas ou de ter aconselhado

alguma das partes ou subministrar meios a atender às despesas

processuais

No conceito de dádivas estão os presentes recebidos peles partes.

Assim procedendo, o magistrado criará simpatia em relação à parte que lhe

presenteou, influenciando sua parcialidade.

Também haverá suspeição nos casos em que o magistrado aconselhou

a parte acerca do objeto da demanda. Isso, porque o juiz que aconselhou a

parte tanto com relação à propositura da ação, como na defesa contra ela, ao

vincular sua opinião, sua imparcialidade está prejudicada, visto que, a parte

que recebeu tal aconselhamento está sendo beneficiada por conhecer o

pensamento do juiz ao respeito do assunto.

Por fim, estará impedido, o magistrado que favorece a parte a através de

recursos materiais. Restando calar sua relação com a parte beneficiada, o que

influenciaria na parcialidade de seu julgamento. 84

Ibidem. p. 432.

56

2.7.4.5. Quando houver interesse na vitória de alguma das partes

Também suspeito, o magistrado que tiver interesse na vitória de alguma

das partes.

Conforme exemplo de Celso Agrícola Barbi:

“O interesse existe, v.g., quando o bem litigioso vai ser vendido, emprestado, ou alugado ao juiz, conforme o resultado da demanda. Figure-se o exemplo do juiz a quem o autor de uma ação de despejo prometa alugar a casa, se conseguir reavê-la do Atal inquilino. Também quando o juiz for acionista de sociedade que for parte na causa há interesse, que pode ser mais ou menos remoto, na vitória dela.85

2.7.4.6. Por motivo intimo

É autorizado ao juiz, por livre e espontânea vontade, declarar-se

suspeito por motivo intimo, sobre o qual não lhe convém informar.

Tal motivo poderá ser, vg,. em decorrência apesar de ter inimizade

pessoal com alguma das partes, interesse na causa, interesse na vitória de

alguma das partes, não considera conveniente expor tais fatos no processo.

Visto que, o próprio juiz estará se declarando suspeito, nenhum prejuízo

haverá para as partes.

Apesar de em razão do explicado sobre a declaração por espontânea

vontade do juiz em julgar a demanda, não haverá interposição exceção pelas

partes, por ausência de motivo, já que o próprio magistrado espontaneamente

retirou-se do julgamento da causa.

2.8. Da Reconvenção

Conforme dito anteriormente, o réu pode defender-se na contestação por

intermédio da defesa direta e da defesa indireta. No entanto, na reconvenção o

réu irá se defender, mas sim contra-atacar ao pleito autoral através de ação

85

Ibidem, p. 435

57

nos mesmos autos da proposta pelo demandante, desde que haja conexidade

com a ação principal ou fundamento de defesa; ofereça tal modalidade de

resposta em seu próprio nome; devendo o juiz destinatário da ação de

reconvenção ser competente e compatível para julgá-la; além do cumprimento

do requisito da uniformidade processual entre a ação originária e a

reconvenção.

2.8.1. Conexidade com a ação principal ou com fundamento de defesa.

Segundo o artigo 315, caput, do Código de Processo Civil: “O réu poderá

reconvir no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a

ação principal ou fundamento de defesa.”

Assim, conforme exposto, deverá o “contra-ataque” do réu

(reconvenção) ter conexão ou com a causa principal proposta pelo autor, ou

com fundamento de defesa alegado por ele.

Conforme visto, o réu poderá reconvir toda vez que a reconvenção for

conexa com fundamento de defesa por ele alegado. No entanto a reconvenção

somente poderá ser proposta com fundamento em defesa indireta alegada pelo

réu, estando excluída a defesa direta. Isso porque somente na defesa indireta o

réu trará fato novo ao processo, seja ele: extintivo, modificativo ou impeditivo

do direito autoral, enquanto que na defesa direta limita-se a negar os fatos

alegados pelo autor ou negar-lhe conseqüências jurídicas.

2.8.2. Juiz competente e compatível

Somente será possível ao réu promover a ação reconvencional se a

pessoa do juiz da causa principal for também competente e compatível com a

ação proposta pelo réu em reconvenção.

Desse modo se o juiz da causa for incompetente com relação a matéria

ou em razão da função, não poderá o réu promover a reconvenção, devendo,

se for de seu interesse, propor ação autônoma contra o autor.

58

No que diz respeito à compatibilidade, caso seja o juiz da causa

impedido ou suspeito apenas para ação reconvencional, tal fato, não obsta a

apresentação da mesma, sendo que nesses casos, deverá o juiz ser

substituído.

2.8.3. Pedido em seu próprio nome

Em relação à capacidade de ser parte, nenhuma inovação, visto que se

capazes para ação principal, serão as partes capazes para reconvenção.

No entanto, no que diz respeito à capacidade processual, o réu não

poderá reconvir ao autor quando este demandar em nome de outrem, conforme

previsão contida no art. 315, parágrafo único do CPC.

Desse modo, resta claro que o código processual exige tanto na

reconvenção como na ação principal, que as partes devem se apresentar na

mesma qualidade pessoal.

Da mesma maneira não será permitido reconvir como representante de

outro, que fora acionado pessoalmente, assim como, não será possível

reconvir em nome próprio aquele que está em juízo como representante de

outra pessoa.

No entanto, poderão reconvir aqueles que substituem o réu, visto que

serão réus em razão da substituição subjetiva, sofrendo as conseqüências da

decisão.

2.8.4. Uniformidade processual

A reconvenção deve possuir procedimento idêntico ao da ação principal.

No entanto poderá o réu quando a reconvenção for de procedimento especial e

a ação principal for de procedimento ordinário, abdicar do procedimento

especial, adotando o procedimento ordinário, para que possa reconvir.

59

2.8.5. Procedimento da reconvenção.

No mesmo prazo para apresentar defesa, poderá o réu apresentar

reconvenção.

A reconvenção poderá ser indeferida. A petição inicial da reconvenção

deve obedecer os mesmos requisitos da petição inicial da ação principal,

previstos no art. 292 do Código de Processo Civil; exceto a exigência da

qualificação das partes, visto que constante na petição inicial da ação principal

proposta pelo autor.

No caso de indeferimento da petição inicial da reconvenção o recurso

cabível será o agravo, haja vista que tal indeferimento não colocará fim a

relação processual entre as partes, sendo que a ação principal subsistirá, não

havendo assim cabimento ao recurso de Apelação.

Após o recebimento da reconvenção, o juiz determinará a intimação do

autor-reconvindo para que o mesmo ofereça, no prazo de 15 dias, contestação.

Não respondendo a reconvenção, o autor-reconvinte será considerado

revel, aplicando-se ao mesmo as conseqüências previstas no art.319 do CPC.

No que diz respeito ao julgamento antecipado da lide, só será permitido

em sede de reconvenção se o julgamento antecipado for viável também em

relação à ação principal, ou seja, o julgamento antecipado da lide só será

possível se tanto a reconvenção como a ação principal estiverem maduras para

julgamento.

A decisão da reconvenção será proferida na mesma sentença que

decidir a ação principal, havendo assim unidade de julgamento.

60

CAPÍTULO III

Do não oferecimento de resposta e do não cumprimento do ônus da

impugnação específica e das consequências daí advindas

3.1. Conceito de revelia

Segundo Cândido Dinamarco86 a revelia consiste na inatividade do réu

em oferecer resposta, termo este que conforme verificado no Capítulo anterior

abrange não só a Contestação, como as exceções e a reconvenção.

Revel na conceituação de Calmon de Passos: “(...) é o que se faz

ausente em juízo ou, comparecendo, deixa de contestar a demanda." 87:

A revelia diferencia-se de seus efeitos. Conforme ensina Candido

Dinamarco88, a revelia consiste na própria inatividade, afirmando que os efeitos

da revelia seriam a conseqüência jurídica da inatividade.

A respeito da revelia e de seus efeitos, ensina Cândido Dinamarco:

“O efeito da revelia só incide quando o réu deixa de responder, de modo absoluto – sem contestar, sem reconvir, sem denunciar a lide etc. A simples ausência de contestação não é nem sequer sinal de revelia nem gera seu efeito (...)”89.

O principal efeito da revelia é presunção de veracidade dos fatos

alegados pelo autor em sua petição inicial.

Candido Dinamarco, ainda, distingue a revelia da contumácia:

“Contumácia equivale a inércia da parte, que pode acontecer em qualquer

espécie de processo, inclusive no executivo”. 90

86 Ob.cit, v. 3, pág. 560 87 Ob.cit.p. 414. 88 Loc.cit. 89 Loc.Cit. 90

Ibidem. p. 474

61

3.2. Da diferença entre questão e ponto

Antes de se adentrar no estudo dos efeitos da revelia importante

diferenciar questão de ponto.

Questão nada mais é do que ponto controvertido de fato ou de direito.

Assim sendo, ponto é antecedente lógico de questão.

No processo, ao apresentar respostas aos pontos afirmados pelo autor

em sua inicial o réu está transformando aqueles em questões, causando

espírito de dúvida no juiz.

Assim, as questões são objeto de prova, visto que, estas consistem no

conjunto das alegações controvertidas das partes em relação aos fatos

relevantes para o julgamento da causa.

Desse modo deverá o réu, na primeira oportunidade de responder

contradizer os fatos alegados pelo autor (pontos), transformando-os em

questões a serem analisadas pelo juiz, sob pena de serem presumidos

verdadeiros.

Conforme se verá adiante, os efeitos deixando de oferecer defesa do réu

será considerado revel, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pelo

autor.

Diferentemente, caso, por exemplo, ao contestar deixe de impugnar

alguns fatos alegados pelo autor, somente estes serão presumidos como

verdadeiros.

3.3. Das exclusões da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.

Inicialmente, cumpre mencionar que não terão presunção de veracidade

os fatos alegados pelo autor, ainda que não rebatidos pelo réu, impossíveis,

improváveis ou aqueles que se contraponham a fatos notórios.

62

Além destes, os artigos 302 e 320 do CPC prevêem outros casos em

que não haverá presunção da veracidade dos fatos alegados pelo autor ainda

que réu venha a ser omisso em responder.

Conforme o art. 302 I do CPC, não se presumirá como verdadeiro o fato

alegado pelo autor se sobre ele não for admitido a confissão. São eles os fatos

constitutivos, impeditivos, extintivos ou modificativos dos direitos indisponíveis.

O art. 302 II do CPC afirma que não se aplicará os efeitos da revelia no

caso de se tratar de litígio que verse sobre direitos indisponíveis.

Conforme Candido Rangel Dimarco:

“(...) Consideram-se fora das presunções ex arts. 302 e 319 do Código de Processo Civil, em razão da natureza não-patrimonial dos direitos em causa, os fatos relativos a litígios envolvendo estado e capacidade das pessoas, como a ação de anulação de casamento a de separação judicial ou divórcio etc.”91

A Fazenda Pública não está sujeita aos efeitos da revelia nem do ônus

de impugnação específica em razão da natureza pública das lides em que for

parte.

Além disso, estará afastado o efeito da revelia nos casos em que

havendo pluralidade de réus, ocorra aproveitamento pelo réu que não

respondeu dos argumentos constantes na defesa do réu que se defendeu.

Assim, resta claro que, caso a defesa do outro litisconsorte apenas a ele

aproveite, incidiram os efeitos da revelia em relação ao réu revel.

Ainda, conforme arts. 302 II e 320 III do CPC não será aplicada a

presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor se a petição inicial não

estiver acompanhada do instrumento público que a lei considere indispensável

à prova do ato.

Também não ocorrerá a presunção de veracidade dos fatos alegados

pelo autor, no caso do réu responder e deixar de impugnar fato específico, se o

91 Ibidem. p.564.

63

fato alegado pelo autor estiver em contradição com a resposta considerada em

seu conjunto, conforme previsão do art. 302 III do CPC.

No que toca ao ônus da impugnação específica, não terão de se

desincumbir de tal ônus: o réu patrocinado por defensor dativo ou pela

Defensoria Pública; o réu defendido por curador especial; assim como o

Ministério Público. (art. 302 do CPC p.ú).

3.4. Dos efeitos da revelia quanto à comunicação dos atos processuais

Segundo Calmon de Passos, os efeitos da revelia variam de acordo a

circunstância. De acordo com o mencionado professor o revel que não se

defende sofrerá as sanções do artigo 319 do CPC, sendo que aquele que se

faz ausente sofrerá a sanção prevista no art. 322 do mesmo Código. Segundo

ele:

“(...) Se o citado comparece em juízo, isto é, constitui advogado nos autos, mas não contesta, a sanção do art. 322 lhe é inaplicável. Se para o que se faz ausente em juízo os prazos correrão independentemente de intimação.”92

O entendimento mencionado é corroborado pela jurisprudência, colhida

no Código de Processo Civil de Theotonio Negrão, art. 322, nota 1b, pág. 432:

“A desnecessidade de intimação vale apenas para o réu que não conta com

patrono nos autos.”93

Desse modo, resta claro que o revel que possuir procurador nos autos

não sofrerá as sanções do art. 322 do CPC, sendo-lhes assegurado o direito de

serem intimados de todos os atos processuais.

No entanto, no caso do revel não possuir procurador constituído nos

autos, os prazos contra ele fluirão independentemente de intimação.

Porém, tal regra não é absoluta. Conforme ensina Calmon de Passos:

92 Ob.cit. p. 414. 93 Ob.cit. p.432.

64

“(...) a intimação cujo conteúdo é dar ao réu ciência de que lhe cumpre fazer ou deixar de fazer alguma coisa, sob certa cominação, ainda, quando dela decorra a influência de algum prazo, esta intimação tem que ser comunicada ao revel. O prazo nesta hipótese, estará indissoluvelmente associado à ordem judicial, cuja ciência é indispensável ao revel. Por força disso, deve se intimar pessoalmente o revel para falar sobre o pedido de desistência formulado pelo autor (art. 267, § 4º); ou para que preste depoimento pessoal, se determinado (art. 343, § 1º) ou para que exiba documento ou coisa que esteja em seu poder (art. 357). Enfim, sempre que haja uma ordem do juiz para a prática de um ato ou para determinada abstenção, sob certa pena, é indispensável a ciência do réu, mesmo que revel, sem o que a sanção correspondente será inaplicável”.94

Ainda, a partir do momento em que o revel comparece tardiamente ao

processo, recebendo o processo no estado em que se encontre, a partir do

momento em que se faz presente, deverá ser intimado dos atos processuais,

que não poderão mais correr independentemente de intimação.

A jurisprudência tem se posicionado neste sentido:

“Revelia. A intervenção do réu no processo, ainda que tardia, passa, a partir de então, a tornar exigível sua intimação formal para os atos subseqüentes. (STJ- 4ª T. REsp 318.381, Min. Aldir Passarinho Jr., j. 26.5.03, DJU 1.9.03). No mesmo sentido: STJ- 1ª T, REsp 876.226, Min. Fux, j. 25.3.08, DJU 14.4.08, RSTJ 26/452, 32/445, 50/352, 182/322, RT 493/113, 591/187, 599/ 74, RJTJESP 73/183, JTA 44/180, 106/96, Lex-JTA 73/178, 157/296, Bol. AASP 913/70, RBDP 34/174, RP 9/365, em. 177, 14/409, em 172.”95

3.5. Das similaridades dos efeitos da ausência de impugnação

especificada na contestação com os efeitos da revelia

Conforme se viu anteriormente, cumpre ao réu, oferecer defesa, que

nem sempre consistirá em modalidade de resposta do réu, sob pena de sofrer

os efeitos da revelia. Vimos também que ao contestar deverá o réu cumprir

com o ônus da impugnação especificada, sob pena de serem presumidos

verdadeiros os fatos alegados pelo autor e não rebatidos

94 Op.cit. p.417. 95 NEGRÃO, Theotonio; GOUVÊA, José Roberto; BONDIOLI; Luis Guilherme. p.432.

65

Assim, resta clara a semelhança entre os efeitos da revelia e do não

cumprimento do ônus da impugnação especificadas dos fatos alegados pelo

autor no momento da contestação, haja vista que ambos tratam do ônus de

responder adequadamente sob pena de serem presumidos verdadeiros os

fatos alegados pelo autor e não rebatidos no processo.

A diferença básica entre os mencionados efeitos consiste no seguinte,

enquanto que não respondendo de maneira absoluta os fatos alegados pelo

autor, todos serão presumidos como verdadeiros, enquanto que deixando de

responder na contestação a algum fato argüido pelo autor, somente quanto a

este haverá presunção de veracidade.

Segundo Candido Rangel Dinarmarco96:

“Nessas dimensões e assim interpretados, os arts. 319 e 302 do Código de Processo Civil são responsáveis pela imposição ao réu de dois ônus relativamente distintos mas entrelaçados, que são o de responder e o de, na resposta, impugnar todos os fatos alegados. O descumprimento do primeiro deles gera o efeito da revelia. O segundo é portador do ônus da impugnação especificada dos fatos. Em conjunto, eles criam o amplo ônus de responder impugnando todos os fatos constitutivos alegados pelo autor.”

Desse modo tem-se que, somente não respondendo de maneira alguma

sofrerá o réu os efeitos da revelia. Assim, caso o réu ainda que minimamente

apresente algum tipo de resposta, não poderá ser considerado revel.

Melhor explicando, ainda que o réu não apresente contestação somente

será considerado revel se deixar de apresentar qualquer modalidade de

resposta.

No tocante ao ônus da impugnação específica, previsto no art. 302 do

Código de Processo Civil, não basta a apresentação de contestação ou de

qualquer outra modalidade de resposta, cabendo ao réu rebater todos os fatos

constitutivos do direito do autor alegado na petição inicial. Assim, caso o réu

deixe de rebater algum ponto sofrerá a sanção prevista no art. 302 do CPC,

96 Ob. cit. v. 3, p.560.

66

sendo que, o ponto alegado pelo autor e não rebatido será presumido como

verdadeiro.

A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor estabelecida

pelos art. 302 e 319 do CPC é relativa e não absoluta. O juiz tem livre

convencimento sobre os fatos alegados e provas constantes nos autos,

decidindo conforme seu convencimento sobre as mesmas. Desse modo, nem

sempre as omissões do réu não darão ensejo a aceitação dos fatos alegados

pelo autor. O juiz, antes de tudo, fará o exame dos pressupostos de

admissibilidade do julgamento do mérito dos fatos alegados pelo autor,

extinguindo o processo quando não cumpridos os mencionados pressupostos,

mesmo que o réu. Além disso, o magistrado, após realizar o juízo de

admissibilidade, e mesmo em caso de omissão do réu, poderá julgar a

demanda improcedente no caso de os fatos constitutivos afirmados pelo autor

não determinem perante o direito material a conseqüência por ele afirmada.

A presunção de veracidade incidirá apenas sobre os fatos e não sobre o

direito. Desse modo, caso os fatos alegados pelo autor não possuam

consequências jurídicas, não haverá motivos para a procedência da demanda.

67

CONCLUSÃO

O presente trabalho visa ao estudo do instituto da resposta do réu no

processo de conhecimento ordinário.

Para tanto, no primeiro capítulo, demonstra-se as relações do instituto

da resposta do réu com os princípios e as garantias constitucionais, dando

enfoque aos princípios e garantias que mais se relacionam com o objeto da

presente monografia.

O segundo, e mais importante capítulo deste trabalho, apresenta as

espécies de resposta do réu, seus desdobramentos, distinguindo-as. Trata

também de intervenção de terceiro e de outras hipóteses que podem ser

opostas e o momento da oposição das mesmas, bem como as divergências

jurisprudências, quando existentes.

O terceiro e último capítulo discorre sobre: as consequências do não

oferecimento de resposta por parte do réu; das similaridades dos efeitos do não

cumprimento do princípio da eventualidade na contestação com os efeitos do

não oferecimento de resposta pelo réu; da diferença entre a revelia e efeitos da

revelia; da necessidade de intimação do revel que contém advogado

constituído nos autos; da necessidade de, excepcionalmente, intimar o revel

que não possui advogado nos autos; bem como da intervenção ainda que

tardia do revel no processo.

68

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THEODORO JR, Humberto. Código de Processo Civil anotado. 2ª ed. Rio de

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70

ÍNDICE

FOLHO DE ROSTO 2

AGRADECIMENTO 3

DEDICATÓRIA 4

RESUMO 5

METODOLOGIA 6

SUMÁRIO 7

INTRODUÇÃO 10

CAPÍTULO I

DOS PRINCIPAIS PRINCÍPIOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS RELACIONADOS À RESPOSTA DO RÉU:

1.1. Introdução ao presente capítulo.........................................................12

1.2. Do devido processo legal ................................................................ 13

1.2.2. Do formalismo processual e de seu abrandamento em razão do princípio do devido processo legal............................................................14

1.3. Dos princípios do contraditório e da ampla defesa............................15

1.4. Do princípio da igualdade..................................................................18

1.5. Da garantia da imparcialidade do juiz................................................19

CAPÍTULO II

DAS MODALIDADES DE RESPOSTA DO RÉU

2.1. Da defesa de rito (indireta processual), defesa de mérito (direta e indireta) e da reconvenção.......................................................................21

2.2. Do termo inicial do prazo para apresentação da resposta do réu............................................................................................................22

2.3. Do artigo 299 do Código de Processo Civil............................................................................................................23

2.3.1. Da necessidade de oferecimento simultâneo das respostas: contestação e reconvenção.......................................................................23

71

2.3.2. Da controvérsia a respeito da necessidade de autonomia de petições no oferecimento da resposta do réu...........................................24

2.4. Da Contestação..................................................................................25

2.4.1. Conceito..........................................................................................25

2.4.2. Do princípio da eventualidade ou da concentração da defesa......26

2.4.3. Dos requisitos da contestação ......................................................27

2.4.4. Das preliminares (defesa de rito) ...................................................28

2.4.4. 1. Inexistência ou nulidade de citação............................................30

2.4.4. 2. Incompetência absoluta............................................................ 32

2.4.4. 3. Inépcia da petição inicial ............................................................33

2.4.4. 3.1. Faltar-lhe pedido ou causa de pedir ........................................33

2.4.4. 3.2. Da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ...................................................................................................................34

2.4.4. 3.3. O pedido for juridicamente impossível.................................... 34

2.4.4. 3.4. Contiver pedidos incompatíveis entre si ..................................34

2.4.4.4. Perempção ..................................................................................34

2.4.4.5. Litispendência e coisa julgada ....................................................35

2.4.4.6. Conexão ......................................................................................36

2.4.4.7. Incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização ...............................................................................................37

2.4.4.8. Convenção de arbitragem.......................................................... 38

2.4.4.9. Carência de ação ........................................................................38

2.4.4.4.10. Falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige ....... 39

2.5. Das Prejudiciais de Mérito (Da prescrição e da Decadência) ...........39

2.6. Da Defesa de Mérito ..........................................................................41

2.6.1.Do ônus da impugnação específica ................................................42

2.7. Das Exceções ...................................................................................43

2.7.1. Exceção de incompetência relativa................................................ 44

2.7.2. Das Exceções de impedimento e de suspeição............................. 47

2.7.3. Dos Casos em que poderá ser alegado o impedimento do juiz..... 49

72

2.7.3.1. Quando o juiz for parte na demanda ...........................................49

2.7.3.2. Quando o juiz tenha intervindo no anteriormente no processo em outra função ..............................................................................................50

2.7.3.3. Nos casos em que o juiz tenha realizado julgamento no mesmo processo ..................................................................................................51

2.7.3.4. Nos casos de casamento ou parentesco do juiz com o advogado ...................................................................................................................51

2.7.3.5. Nos casos de casamento ou parentesco do juiz com a parte.... 52

2.7.3.6. Nos casos em que o juiz estiver ligado à direção de pessoa jurídica ......................................................................................................52

2.7.3.7. Impedimentos motivados por ter parentes no mesmo tribunal ...53

2.7.4. Dos casos em que poderá ser alegada a suspeição do juiz ..........54

2.7.4.1. Nos casos de amizade intima ou inimizade capital .....................54

2.7.4.2 Quando alguma das partes for credora ou devedora do magistrado, de seu cônjuge ou de parentes próximos deles. ..................54

2.7.4.3. Quando o magistrado for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes ...........................................................54

2.7.4.4. Nos casos em que o juiz receber dádivas ou de ter aconselhado alguma das partes ou subministrar meios a atender às despesas processuais ..............................................................................................55

2.7.4.5. Quando houver interesse na vitória de alguma das partes ........56

2.7.4.6. Por motivo intimo .........................................................................56

2.8. Da Reconvenção ...............................................................................56

2.8.1. Conexidade com a ação principal ou com fundamento de defesa.. 57

2.8.2. Juiz competente e compatível ........................................................57

2.8.3. Pedido em seu próprio nome......................................................... 58

2.8.4. Uniformidade processual ................................................................58

2.8.5. Procedimento da reconvenção........................................................59

73

CAPÍTULO III

DO NÃO OFERECIMENTO DE RESPOSTA E DO NÃO CUMPRIMENTO DO ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E DAS CONSEQUÊNCIAS DAÍ ADVINDAS

3.1. Conceito de revelia ............................................................................60

3.2 Da diferença entre questão e ponto ...................................................61

3.3 Das exclusões da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. ........................................................................................................61

3.4. Dos efeitos da revelia quanto à comunicação dos atos processuais 63

3.5. Das similaridades dos efeitos da ausência de impugnação especificada na contestação com os efeitos da revelia ...........................64

Conclusões............................................................................................... 67

BIBLIOGRAFIA......................................................................................... 68

ÍNDICE........................................................................................................70