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MEDIAÇÃO APLICADA AO DIREITO DA SUCESSÃO
Daniela de Souza1 Lindomar José Pinto2
RESUMO
O trabalho tem como objetivo principal explicar as prerrogativas da mediação como
solução do inventário e partilha. O direito das sucessões, é um instituto de normas
complexas que instituem a transferência do patrimônio do de cujus, aos seus
sucessores. O movimento dos bens é norteado por normas legais, com o intuito de
fazer a substituição do titular do direito. No entanto, é no momento da abertura da
sucessão, que surgem os conflitos familiares. É sabido que família é um instituto onde
os conflitos sempre existiram e continuarão existir. Os conflitos são resultados de um
conjunto de desentendimentos, mágoas e dores, que no processo de sucessão
aflora causando grandes desentendimentos. Para amenizar e findar esses conflitos
no inventário e partilha, surgiu a mediação, meio alternativo de resolução de
conflitos, mas que tem como característica, o diálogo entre as partes, tendo um
mediador para intermediar reuniões, buscando profissionais pertinentes à situação
e buscando finalizar com os conflitos. Enfim, a mediação tornou-se um meio eficaz e
adequado, com capacidade para manter a harmonia no núcleo familiar, pois mostra
às partes a razão, o meio e a solução do conflito. E com isso preservara instituição
familiar e desafoga o Judiciário Brasileiro, com processos longos e ineficazes.
Palavras-chave: Família. Inventário. Partilha. Patrimônio. Conflito
1 Graduanda em Direito - Centro Universitário Una - Bom Despacho – [email protected] 2 Graduando em Direito - Centro Universitário Una - Bom Despacho – [email protected]
MEDIATION APPLIED TO THE LAW OF SUCCESSION
ABSTRACT
The main objective of this work is to explain the prerogatives of mediation as a solution
to the inventory and sharing. The law of succession, is an institute of complex rules
that institute the transfer of the patrimony of the de cujus, to his successors. The
movement of goods is guided by these legal rules, in order to replace the holder of the
right. However, it is at the moment of succession opening that family conflicts arise. It
is known that the family is an institute where conflicts have always existed and will
continue to exist. Conflicts are the result of a set of disagreements, hurts and pains,
which in the process of succession emerges causing great disagreements. To alleviate
and end these conflicts in the inventory and sharing, medication emerged, an
alternative means of conflict resolution, but which has the characteristic of dialogue
between the parties, having a mediator to mediate meetings, seeking professionals
relevant to the situation and seeking to end conflicts. Finally, mediation has become
an effective and appropriate means, with the capacity to maintain harmony in the family
nucleus, as it shows the parties the reason, the means and the solution of the conflict.
And with that, it preserves a family institution and relieves the Brazilian Judiciary, with
long and ineffective processes.
Keywords: Family. Inventory. Sharing. Patrimony. Conflict
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1 INTRODUÇÃO
O Direito das Sucessões trata do instituto do inventário e partilha e, vem
assegurar uma questão social que diz respeito à herança deixada pelo “de cujus” à
sua família. É um direito que envolve uma situação dolorosa na vida das famílias, pois
lida com a perda de um membro da família e da transmissão dos bens para os
herdeiros. A sucessão não é um instituto fácil de se tratar, pois acontece no momento
de dor, o que eleva a causa de conflitos.
O processo da sucessão, do inventário e partilha, são sinônimos de lentidão,
demora, morosidade e além disso, embates conflituosos, e por esse motivo, como
alternativa para um processo de sucessão mais célere e menos dolorosa.
O inventário judicial se mostra, muitas vezes, moroso e sem eficiência. Para
sair da morosidade judicial e buscando uma alternativa amigável de resolução de
conflitos nos institutos em questão, surgiu a mediação.
O tema se justifica por ser a mediação atualmente uma nova forma de
resolução de conflitos familiares.
A mediação familiar é uma forma para restabelecer relações, quando tudo
indica que a família está desmantelada por consequência sucessão. A perda de uma
pessoa querida não pode ser interpretado por normas. Com a intervenção da
mediação é possível compreender que a sucessão não significa a dissolução da
família, muito menos prejuízos aos herdeiros.
O trabalho tem como objetivo principal explicar as prerrogativas da mediação
de solução no inventário e partilha.
2 DA SUCESSÃO
Os humanos são mortais, são pessoas que por lógica anseiam pela
eternidade, porém todos são finitos.
Com a sucessão tem-se a sensação que o indivíduo não irá findar-se, pois
com ela acontece a transferência do legado, dando a impressão que aquele que se
foi continua na parte de quem a recebe.
Dias (2011), corroborando com o pensamento de Rizzardo (2019), leciona:
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Sem entrar na controvérsia de quando começa a vida, o certo é que ninguém quer que ela acabe com a morte. O desejo de transcender para além da existência corpórea encontra respostas nas religiões que, invariavelmente, prometem a continuação da vida em dimensões outras. A ideia de perenidade da vida está muito ligada à questão sucessória, que se afirma como complemento natural à perpetuação da família. A continuidade da vida implica logicamente continuidade no gozo dos bens necessários a existência e ao desenvolvimento do indivíduo. E a mesma cadeia ininterrupta que une as gerações constituiu o nexo sucessório civil (2019, p. 29).
Desta forma, de acordo com Rizzardo (2019) pode-se conceituar de forma
natural o direito de sucessão, já que uma pessoa irá assumir o lugar da outra e
adotar os direitos que lhe pertenciam, ou seja, sua substituição. Isso acontece no
caso de morte, uma vez que, apenas a morte faz extinguir a personalidade da
pessoa, que com o seu passamento, não detém mais direitos e obrigações. E o autor
afirma que, “há o desaparecimento do sucedido, vindo em seu lugar o sucessor. Por
outras palavras, verifica-se a mutação do sujeito da relação jurídica que liga alguém
aos bens” (RIZZARDO, 2019, p.6).
Nessa linha, Venosa aduz que “Suceder é substituir, tomar o lugar de outrem
no campo dos fenômenos jurídicos. Na sucessão, existe uma substituição do titular
do direito. Esse é o conceito amplo de sucessão no direito” (VENOSA, 2013, p.1).
A sucessão pressupõe necessariamente a morte do “de cujus”, denominação
dado pelo direito ao autor da herança. Com a sucessão, vem a transmissão do
patrimônio total, o que faz do sucessor, através do inventário, o titular das relações
jurídicas, sucedidas pelo de cujus (LEITE, 2012, p.22).
Nos primórdios, os povos primitivos constituíram as primeiras figuras de
família e suas bases biológicas eram usadas para se transmitir os bens, já que os
filhos herdavam todas as características do pai, era justo herdar os bens que o pai
os deixavam. Endossando tal afirmativa, Dias (2011), declara:
O direito sucessório tem origem remota, desde que o homem deixou de ser nômade e começou a amealhar patrimônio. Os bens que antes eram comuns que antes eram comuns passaram a quem deles se apropriou. A sociedade estruturou-se em famílias, fazendo surgir a propriedade privada. Cada núcleo familiar com seus bens e sua religião. A ideia de sucessão surgiu após consolidar-se a formação da família. Por muitos séculos os direitos patrimoniais não se partilhavam, pertenciam à sociedade familiar (DIAS, 2011, p.27).
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Rizzardo(2019) ressalta que na Idade Média, os bens eram transmitidos
somente na linha masculina, aos varões, por meio de testamento, já que, a filha
quando se casava passava a pertencer ao grupo religioso do esposo.
E mais uma vez, busca-se em Dias(2011), um contexto histórico para essa
transmissibilidade:
Historicamente a sucessão sempre se operou na linha masculina, sob a justificativa de que a filha não daria seguimento ao culto familiar, pois ao se casar adotaria a religião do marido. Também entre os filhos homens existiam injustos privilégios. Na Idade Média, a sucessão se operava ao filho mais velho, para evitar a divisão dos feudos. É o chamado direito de primogenitura, ou seja o patrimônio transmitia-se ao primeiro filho homem, o mais velho, para garantir a integridade do patrimônio familiar (DIAS, 2011, p.27).
Ou seja, a transmissão dos bens era realizada através da hereditariedade e
da religião, pois era de grande importância que se continuasse seguindo a religião
familiar, pois propriedade e religião nesse tempo, andavam juntas (VENOSA, 2016).
Pois bem, ao adentrar no século XX, a bem dizer, na contemporaneidade, é
percebido a mudança ocorrida na sucessão dos primórdios até hoje, através do
artigo 1784, do Código Civil Brasileiro de 2002 ficou estabelecido que “aberta a
sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e
testamentários” (BRASIL, 2002). Ressalta-se que esse preceito foi fundamentado no
princípio francês da saisine, que tem como significado “le mort saisit le vit”, ou seja,
“o morto é substituído pelo vivo”.
É preciso frisar que quando abre a sucessão, “a herança defere-se como um
todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros” (Brasil, 2002).
Destarte, se faz mostrar que o direito das sucessões é um instituto de normas
complexas que tratam da transferência do patrimônio do de cujus. O movimento dos
bens, assim como das dívidas do de cujus, ativo e passivo, aos sucessores, sendo
norteado por normas legais, com o intuito de fazer a substituição do titular do direito.
No entanto, é no momento da abertura da sucessão, que surgem os conflitos
familiares.
2.1 CONFLITOS FAMILIARES
Uma família estruturada na convivência do afeto e responsabilidade mútua,
com o tempo transforma-se num grupo familiar aberto e sem egoísmos, onde o
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problema de um se torna coletivo, o que se mostra relevante, pois assim não haverá
injustiça familiar e nem social.
Os vínculos familiares, estruturados na afetividade concreta e na
comunicação libertadora, diminuem os atritos e deixam inexistente a dominação por
parte de alguns.
Segundo Galiza (2014) a família, instituição viva e, formada por pessoas
vulneráveis para as situações de crises, vivem conflitos, inevitáveis nas relações
humanas, principalmente quando o assunto é a tão sofrida perda de um ente querido
e sua sucessão.
A dor vivida pelos familiares e, o processo de luto, quando se perde um ente,
acaba causando conflitos desproporcionais na abertura da sucessão, principalmente
se houver um testamento ou uma doação beneficiando algum familiar.
Em todas as relações familiares existem os conflitos. E segundo Galiza
(2014), além dos conflitos causados pelas divergências de convivência como
opiniões ou poder. Aliados a estes, ocorrem os conflitos decorrentes da sucessão.
A disputa de bens, faz surgir conflitos que podem provocar danos irreparáveis à
família.
Muitas vezes, ao começar o inventário, começam os conflitos e, toda a família
é literalmente afetada, pois provoca entre seus membros um desequilíbrio
emocional, pois a dor é de todos, mas de alguma forma, refleti mais, nas pessoas
mais frágeis, porém, aquelas com comportamento agressivo na maioria das vezes,
tendem a usar a agressividade como defesa, o que pode ser a desestabilização do
processo (GALIZA, 2014; ROCHA e TRENTIN, 2015).
Os desentendimentos familiares que surgem no período do inventário e
partilha, precisam de atenção, pois isso poderá ocasionar a separação da família.
Em situação de crise e insatisfação com o andamento processual, é comum
que os familiares comecem a pensar numa melhor forma para a resolução desses
conflitos. Com isso, na medida em que os conflitos se intensificam, vem a ruptura do
laço familiar (TARTUCE, 2018).
Os conflitos são resultados de um conjunto de desentendimentos, mágoas e
dores, que vão sendo somatizadas pelas partes ao longo do tempo devido à falta de
diálogo ou conversas mal interpretadas (ROCHA e TRENTIM, 2015; TARTUCE,
2018).
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Ressalta-se a importância em mostrar que os conflitos fazem parte do
relacionamento humano e, busca-se em Veiga (2019), a afirmativa de que no conflito
“é comum buscar um “vencedor “, atribuindo à outra parte a culpa ou
responsabilidade exclusiva pelo ocorrido” (VEIGA, 2019).
Quando o patrimônio é composto por uma alta soma de bens, a partilha desse
patrimônio pode gerar conflitos significativos, pois dentre os herdeiros sempre tem
algum com mais apego aos bens, que lhe causa mais lembranças do convívio com
o sucessor.
Quando a partilha precisa ser litigiosa, essa disputa pelos bens entre os
familiares não chega ao fim com a partilha, pois daí poderão surgir outras
desavenças, em razão do “fato de os herdeiros detiverem a propriedade dos bens
em condomínio” (VEIGA, 2019, p.1).
Muitas vezes a disputa judicial causada pelos desentendimentos da família,
causam a separação do vínculo familiar, uma vez que antes da sucessão viviam
todos, em comum acordo.
Diante dos conflitos e da necessidade de se resolvê-los, SPENGLER (2018),
assim explica a abertura de novos institutos para a solução dos mesmos:
Assim, unidos pelos conflitos, os litigantes esperam por um terceiro que os
solucione. Espera-se pelo Judiciário para que diga quem tem mais direitos,
mais razão ou quem é o vencedor da contenda. Trata-se de uma
transferência de prerrogativas não democrática, que, ao criar “muros
normativos”, engessa a solução da lide em prol da segurança, ignorando que
a reinvenção cotidiana e a abertura de novos caminhos são inerentes a uma
decisão democrática (SPLENGER, 2018 p. 61).
É nesse momento que se busca outros meios para a realização da sucessão,
na tentativa de se manter o laço ou mesmo diminuir o desgaste e os
desentendimentos advindos com a sucessão (TARTUCE, 2018, VEIGA, 2019).
Para isso, os meios extrajudiciais, como a mediação, passaram a fazer parte
dos meios de resolução dos conflitos. A mediação é um meio alternativo e adequado,
muito efetivo, para resolver os conflitos existentes na sucessão. Nesse segmento,
Spengler (2019) leciona sobre o mecanismo da mediação:
É por isso que mecanismos alternativos de tratamento dos conflitos precisam ser pensados, tais como a mediação, enquanto locus democrático que possua uma nova ideia de jurisdição, mais democrática, e que trabalhe com a concepção de autorregulamentação dos conflitos por parte do
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sistema social. Essa perspectiva democrática redefine, de forma radical, o modelo de terceiro (que decide) e a forma de decisão, reconhecendo ainda, de forma indireta, o papel não exclusivo da jurisdição (SPENGLER, p. 62).
Ou seja, a mediação é uma esfera democrática de decisão, pois vai trabalhar
com um terceiro que trabalhará sem se posicionar a favor de nenhuma das partes.
O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 694, trouxe mudanças que
incluem meios alternativos de resolução de conflitos familiares, in verbis:
Art. 694. Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação. Parágrafo único. A requerimento das partes, o juiz pode determinar a suspensão do processo enquanto os litigantes se submetem a mediação extrajudicial ou a atendimento multidisciplinar (BRASIL, 2015).
Portanto, considera-se que a mediação familiar, inclusa no Novo Código de
Processo Civil, visto acima, surta efeito positivo nas relações conflituosas do Direito
de Família e em especial nas questões do inventário e partilha.
3 MEDIAÇÃO
A utilização da mediação no Brasil iniciou em 1824, com a Constituição do
Império, vinda das Ordenações Filipinas, que instituía ao Juiz de Paz, para atuar
através da conciliação. A mediação surge então com a intenção de solucionar os
conflitos referentes ao acesso, morosidade e ineficiência da justiça (PEÇANHA e
VILHAÇA, 2019).
O Conselho Nacional de Justiça, através da Resolução 125/2010, veio para
tratar a Política Judiciária Nacional de forma adequada, na resolução dos conflitos
de interesses na seara do Poder Judiciário (PEÇANHA e VILHAÇA, 2019). A
Resolução vem tratar da ampliação do acesso à justiça e da resolução do conflito
através de meios consensuais, uma vez que a mediação é instrumento efetivo de
pacificação, solução de litígios (FREITAS e SÉRGIO 2016, p.1).
Ressaltando que o Novo Código de Processo Civil, instituído através da Lei
nº 13.105/2015, ressaltou os acordos de pacificação dos conflitos, quando deu
ênfase à mediação que poderá reduzir pela metade o tempo da ação no poder
Judiciário, possibilitando mais celeridade processual e fim do conflito
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A Lei 13.140, de 26 de julho de 2015, denominada Lei da Mediação, dispõe
“sobre os meios de solução de controvérsias entre particulares e sobre a
autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública” (BRASIL, 2015).
Essa lei objetiva primordialmente estimular que as divergências sejam
resolvidas com o auxílio de um mediador, isto é, alguém capacitado para tanto e
aceito pelas partes interessadas, fazendo-se valer do diálogo, poderá mediar
demandas, evitando que cheguem aos tribunais e, resolvendo as questões entre as
partes, pondo fim ao conflito (PEÇANHA E VILHAÇA, 2019).
“A mediação é um salto de qualidade para superar a condição jurídica da
modernidade, sempre baseada no litígio, cujo objetivo idealizado e fictício é
descobrir a verdade” (SPENGLER, 2018, p. 63).
O instituto da mediação familiar incentiva as partes envolvidas no conflito a
resolvê-lo, através do diálogo, em local adequado às partes, sem ressentimentos e
procurando através da pacificação, a resolução da questão conflitante (JÚNIOR,
2019).
O incentivo ao diálogo com os envolvidos é uma forma de conscientizá-los da
importância de resolver a questão, da melhor forma possível, colocando a família em
primeiro lugar, evitando os interesses próprios. Portanto, é possível notar que a
mediação tem como instrumento de resolução de conflitos, o diálogo (JÚNIOR,
2019). E Tartuce conceitua a mediação como sendo:
A mediação consiste no meio consensual de abordagem de controvérsias em que alguém imparcial atua para facilitar a comunicação entre os envolvidos e propiciar que eles possam, a partir da percepção ampliada dos meandros da situação controvertida, protagonizar saídas produtivas para os impasses que os envolvem (TARTUCE, 2019, p.197).
Segundo Peçanha e Villaça (2019, p. 111), a mediação tem como
características:
(i) é uma atividade técnica; (ii) envolve a figura de um terceiro imparcial à situação e que não possui poder decisório (logo não pode ser o magistrado); (iii) é pautada pela voluntariedade e adesão das partes (não podendo, pois, ser imposta); e (iv) se baseia na busca pelo consenso.
Ao observar as características da mediação nota-se que esta torna-se uma
alternativa viável, e como ensina Splenger (2018, p. 65) “mais próxima e menos
dolorosa de tratamento desses conflitos”, [...] “um procedimento interdisciplinar que
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pretende conferir aos seus envolvidos autonomização e responsabilização por suas
próprias decisões (SPENGLER, 2018, p. 65).
Nesse sentido, é possível notar que a mediação usando de técnicas de
facilitação, contextualiza o conflito surgido nas famílias e busca identificar as
necessidades e interesses, que irá auxiliar a produzir as decisões consensuais, que
no decorrer do processo, irá ser transformado em acordo que será homologado, ou
não.
Um ponto que merece destaque na mediação é a questão do atendimento
interdisciplinar, que oferece um tratamento mais adequado aos conflitos familiares, se
permitindo a análise dos vários ângulos do problema, ou seja, na mediação, vários
profissionais, como psicólogos, pedagogos, fazem parte da reunião, para melhor
fazerem as partes a entenderem os conflitos e possibilitar uma abordagem mais
adequada e eficaz para a solução das controvérsias (BRAGA NETO, 2019).
Assim, os profissionais participantes ao utilizarem os métodos
transdisciplinares e o diálogo simples, incentivando a cooperação e a colaboração
solidária, permitirão uma análise detalhada do problema e estimulará o diálogo,
possibilitará criar soluções pertinentes para a solução dos conflitos de acordo com a
autonomia da vontade das partes (BRAGA NETO, 2019).
Como bem disse Dias (2016), a mediação “busca transformar uma situação
adversarial em um processo colaborativo, estimulando o diálogo e a construção
criativa da solução pelas próprias partes” (DIAS, 2016, p, 113).
Ressalta-se que uma característica importante da mediação é a
independência existente entre as partes, pois assim, preservará a autonomia, e a
liberdade, garantindo a dignidade dos familiares envolvidos nas desavenças da
família.
3.1 Mediador
Segundo o Conselho Nacional de Justiça o mediador, ou facilitador, é a
terceira pessoa imparcial e neutra, escolhida e aceita pelas partes, para atuar na
busca da melhor comunicação entre as mesmas, não podendo oferecer soluções
para o acordo (BRASIL, 2015).
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Esse mediador não pode decidir, apenas vai ouvir as partes e suas sugestões
para o conflito. Ele mostra as vantagens e desvantagens das sugestões indicadas
e, tenta um acordo (BRASIL, 2015).
Nos ensinamentos de Cosenza e Filho (2018, p. 1) mediar é
Optar por recorrer à ajuda de um profissional especializado, o Mediador Familiar, que irá conduzir sessões face a face entre as partes em conflito, promovendo entre estas, uma comunicação, até então inexistente ou perturbada.
Contudo, o mediador familiar mostrará que cada parte tem a oportunidade de,
expressar os seus desejos e interesses, para contribuir o esclarecimento e solução
do conflito. O Mediador Familiar, vai promover uma negociação sobre os pontos que
as partes não se acertaram, para que assim, encontrem uma forma que satisfaça a
ambas as partes (BRAGA NETO, 2019).
Para Pereira e Leite (2017), mostra como é preciso ser o mediador:
É importante que o mediador seja neutro e equidistante das partes envolvidas de forma a assegurar à facilitação do diálogo para que os debates se encaminhem para o consenso, onde o acordo resulte em ser fiel aos interesses das partes e respeite aos princípios gerais de direito (PEREIRA e LEITE, 2017, p.1).
Devido a seriedade da mediação, os mediadores precisam ser competentes
para planejar e usar de mecanismos eficientes para pacificar e harmonizar os
conflitos entre as partes, já que as reuniões de mediação só podem ser realizadas
com presença de todas as partes.
Para trabalhar com mediação, é preciso se capacitar tecnicamente, possuir
legitimidade e habilidades, portanto, se preencher esses requisitos, qualquer pessoa
poderá ser mediador.
O mediador tem como função principal promover e restabelecer a
comunicação entre as partes, com a intenção de que estas possam reconhecer e
compreender os motivos que as fizeram se reunir e assim discutir seus interesses,
buscando uma solução efetiva para todos. Nesse sentindo, a intenção do mediador
é sempre resolver o conflito entre as partes.
A formação transdisciplinar é mais um requisito para a função do mediador.
Os mediadores geralmente vêm da área jurídica, mas é importante ressaltar que o
cargo pode ser ocupado por “psicólogos, psicanalistas, assistentes sociais,
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administradores, engenheiros etc. Para tanto, exige-se uma capacitação para
atuarem como mediadores” (BRASIL, 2014, p. 60).
O mediador em sua função vai acolher e convidar as partes à uma conversa
harmoniosa, e com sua técnica orientará as partes que convoquem o especialista
necessário para esclarecer todas as dúvidas surgidas. Porém, caso surja, por
exemplo, questões de direito, nas reuniões de mediação, o mediador, se for um
advogado, não poderá dar opinião técnica sobre as indagações em questão.
Não é função do mediador julgar, auxiliar em questões jurídicas e muitos
menos exercer juízo de valor. Seu dever é ajudar compreender melhor as
problemáticas, buscar a mediação e retirar obstáculos que dificultem a melhor
solução para o caso.
Quando um grupo familiar, no processo de inventário, tenta se entender e não
consegue, o mediador poderá ajudar nesse diálogo, agindo como pacificador, ele
fará perguntas que irão esclarecer, ajudará a organizar as conversas de forma
totalmente imparcial tudo isso em contexto de colaboração sigilosa.
4 DO INVENTÁRIO E PARTILHA
Ao dar abertura à sucessão, o patrimônio hereditário será transmitido aos
herdeiros, até então mantidos em comunhão, para o aguardo da partilha. Portanto,
será preciso organizar o inventário da herança. O inventário é dividido em judicial ou
extrajudicial, que fará o levantamento e apuração dos bens que pertenciam ao
falecido, para posteriormente, fazer a partilha do patrimônio entre os herdeiros.
“Com a abertura da sucessão, instaura-se entre os herdeiros um condomínio
sucessório, um estado de comunhão que cessará com a partilha” (LEITE, 2012,
p.28). A realização do inventário é feita para especificar e fazer uma avaliação dos
bens da herança, o que irá possibilitar a partilha, ou seja, a divisão dos bens que
foram inventariados entre os herdeiros, que também são chamados de sucessores.
O inventário é o processo judicial para averiguar, e arrolar os bens deixados
pelo falecido, com a pretensão de se fazer a partilha. Primeiramente retira-se o
montante equivalente às dívidas do falecido, para logo depois realizar-se a partilha,
dividindo entre os herdeiros, em igualdade, o que restou.
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Nota-se que partilha é a divisão do patrimônio, também denominado de
espólio, entre herdeiros do falecido. Nesse contexto, é possível observar na eterna
sabedoria e lição de Pontes e Miranda que:
“A partilha é a operação processual pela qual a herança passa de estado de comunhão pro indiviso, estabelecido pela morte e pela transmissão por força de lei, ao estado de quotas completamente separadas, ou ao estado de comunhão pro indiviso, ou pro diviso, por força de sentença” (MIRANDA, 1973, p. 223).
Com a partilha, a comunhão existente com os bens, se desfaz, e com isso o
condomínio formado pelo espólio, que passou a existir com a abertura da sucessão,
acaba chegando ao fim, assim como também, o inventário.
As relações familiares envolvendo o inventário e partilha é a parte mais
complexa do processo de sucessão, porém, o mediador vai ajudar na discussão e
negociação de todas as questões que envolvem o inventário, de forma a melhorar a
comunicação entre as partes (DIACOLI, 2018).
Mesmo não sendo infalível, a mediação se demonstra mais adequada para
superar os atritos que impedem o acordo entre os litigantes (PARKINSON, 2016,
p.128).
Os conflitos familiares surgidos no inventário envolvem questões
extremamente complexas e de difícil solução, principalmente quando o inventário se
estende por anos e anos, devido às desavenças dos herdeiros (BRAGA NETO, 2019).
Em decorrência dos muitos aspectos que se formam as relações familiares, é
preciso um mecanismo mais adequado, para preservar os laços afetivos, que possa
transformar a competição e os abalos emocionais em cooperação mútua, para que se
se restabeleça a harmonia e o equilíbrio entre os membros da família no processo da
sucessão (BACELAR, 2016; DIACOLI, 2018).
Nesse contexto, a mediação, demonstra competência para solucionar os
conflitos familiares surgidos no processo de sucessão com mais eficácia ao estimular
o diálogo entre as partes litigantes, pois proporcionará benefícios se comparada ao
método adversarial de resolução de conflitos (DIAS, 2016; TIBO et al, 2017).
5 DA MEDIAÇÃO NO INVENTÁRIO E SUCESSÃO
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O Código Civil de 2002, em seu artigo 840, dispõe que “é lícito aos interessados
prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas” (BRASIL, 2015). Em
consonância com este, veio a Lei nº 13.140/2015 trazendo a mediação sobre os
direitos disponíveis ou indisponíveis e versa:
Art. 3º Pode ser objeto de mediação o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação. § 1º A mediação pode versar sobre todo o conflito ou parte dele. § 2º O consenso das partes envolvendo direitos indisponíveis, mas transigíveis, deve ser homologado em juízo, exigida a oitiva do Ministério Público (BRASIL, 2015).
A mediação veio para proteger os interesses individuais, mesmo que
indisponíveis, porém, a forma de exercício precisa admitir transação. Assim, Tartuce
(2018) com sua defesa para mediação como meio alternativo aplicado à sucessão
hereditária leciona:
A mediação pode ser eficiente para que os herdeiros possam chegar aos termos da partilha mais adequada segundo seus interesses. Pela natureza da situação, muitas vezes não há propriamente litígio entre os herdeiros, mas interesses comuns (como a conservação do acervo nas melhores condições possíveis (TARTUCE, 2018, p.361)
O inventário extrajudicial foi de grande importância para a desjudicialização do
direito das sucessões, permitindo que este se tornasse mais célere e também
oferecendo uma redução de custos que no inventário judicial chega a altos valores.
A sucessão é um momento conturbado, de rompimento da vida e o processo
do inventário torna as relações complicadas. Com isso, os integrantes da família estão
sujeitos a conflitos, visto que o processo de inventário e partilha é uma lide conflitante.
Ao iniciar o inventário, incentivar “o diálogo com os envolvidos é uma forma de
conscientizá-los da importância de resolver a questão, da melhor forma possível,
colocando a razão em primeiro lugar, evitando os interesses próprios” (KUNDE e
CAVALHEIRO, 2016, p. 1).
A sucessão é aberta com o falecimento, e daí começa a transmissão da
herança aos herdeiros legítimos e testamentários. Esse é o fenômeno conhecido
como “saisine”, reconhecido no ordenamento brasileiro. E Melo (2017, p. 1) explica
que o Princípio da Saisine “prevê que os herdeiros têm o direito de receber desde logo
a herança, contudo, na prática, não é assim que funciona, pois ainda há a necessidade
de fazer prevalecer a última vontade do morto registrada por meio de testamento”.
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A problemática está no fato de que a herança ser única, mesmo que sejam
vários herdeiros, por isso, a herança fica indivisível, pois enquanto não houver a
“partilha de bens, é aplicado, portanto, o regime jurídico do condomínio (SILVA e
CRUZ, 2019, p.1).
Nesse momento a mediação, aplicada à família, no processo de sucessão pode
ser um acompanhamento das partes na gestão de seus conflitos, para que tomem
uma decisão, ponderada e eficaz, buscando soluções satisfatórias que atendam ao
interesse de todos.
A mediação busca resolver uma situação problema, de forma satisfatória, que
atenda a todas as partes, dialogando com as mesmas, para assim, finalizar todas as
controvérsias surgidas entre os familiares, nas reuniões para o inventário.
É uma atividade que com a interferência de um terceiro pode auxiliar as partes
a entenderem seus conflitos, que analisando interesses e negociando
cooperativamente, irá estabelecer a comunicação entre elas. E nesse contexto,
Diacoli (2018, p.1) explica:
A mediação irá buscar uma solução consensual, bem como a satisfação de todos os envolvidos, priorizando a importância do restabelecimento das relações familiares e com grandes possibilidades de finalizar a controvérsia com um acordo amigável que atenda aos interesses de todos. A mediação, nestes casos, além de apresentar solução célere para a controvérsia, propicia que se evite uma possível ruptura familiar (DIACOLI, 2018, p.1).
A mediação não visa somente ao acordo, ela visa a percepção entre as partes,
para que possam reconhecer seus equívocos, sofrimentos e, principalmente, ouvir o
outro, estabelecendo uma dinâmica jamais vislumbrada antes no processo de
inventário (DIACOLI, 2018).
Com o objetivo de criar estímulos e situações para resolver as divergências
criou-se o mediador, profissional capacitado e aceito pelas partes, que utilizando o
diálogo, mediará demandas, evitando que cheguem aos tribunais, e assegurando aos
litigantes o fim do conflito. O mediador é um conselheiro, que veio para sugerir e
aconselhar, sem interesse, uma forma adequada de se resolver o conflito, porém cabe
às partes a escolha do resultado que melhor as atendam.
A mediação realizada fora dos tribunais, precedente ao início da sucessão
simplifica a resolução dos conflitos. Objetiva, não somente resolver, de forma rápida,
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um acordo, mas amenizar a comunicação entre as partes durante as reuniões de
inventário e partilha.
Para Paulo Lôbo (2019, p.50) as decisões tomadas através da mediação são
“mais duradouras que as decisões judiciais, pois estas não encerram o conflito”. Na
sucessão, com o auxílio da mediação, as pessoas envolvidas chegam a um acordo
satisfatório mútuo, onde os herdeiros poderão sair satisfeitos e a lide resolvida em
menos tempo. Um dos benefícios da mediação é o desafogamento do Poder
Judiciário, pois é um método eficiente, com efeito imediato e de baixo custo.
Um ponto importante da mediação é o seu respeito à autonomia das partes,
principalmente quando se fala em sucessão, instituto complexo que precisa ser
realizado com cautela, uma vez que os herdeiros ficam praticamente isolados uns dos
outros.
Os meios alternativos de solução de controvérsias, como a mediação,
constituem importantes instrumentos de cidadania, possibilitando acesso do cidadão
à solução dos seus conflitos, com custos mais baixos e de maneira célere. Os acordos
são meios eficazes na solução dos litígios familiares, como no inventário e partilha
dos bens, pois confere “às partes o protagonismo na solução do conflito deixando de
fora mágoas, desilusões e rancores, construindo juntos uma solução que trará
benefícios mútuos” (BRAGA NETO, 2019, p. 1).
No processo de inventário e partilha, não há a celeridade pretendida e por esse
motivo, busca-se alternativas evolutivas para resolução dos conflitos nesses institutos.
Portanto, por um processo mais célere, poderá ser inserida a mediação, permitindo
erradicar o conflito por meio de uma solução dialogada, sem traumas ou prejuízos
para os herdeiros.
O que dá curso ao instituto de partilha é o processo de inventario. Cumpridas
as etapas do processo de partilha, surgem as condições para adjudicações dos bens,
para a divisão entre os sucessores e daí, findará à indivisibilidade da herança (SILVA
e CRUZ, 2019).
Nesse sentido explica Nalini (2018, p. 34 apud SILVA e CRUZ, 2019, p.1)
acerca das vantagens que permeiam os métodos de tratamento do processo:
A vantagem mais significativa dos métodos alternativos é o potencial de efetivamente resolver problemas. Não é desprezível o fato de se manter um relacionamento saudável entre os envolvidos, mesmo depois de resolvida a pendência que os levou ao litigio e à tentativa de sua resolução.
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Destarte se faz lembrar que o processo judicial devido a sua morosidade e
ineficiência, dá abertura para meios alternativos de solucionar os conflitos, para a
realização do inventário e partilha.
Ora pois, no inventario pela via judicial, as partes não podem determinar
posturas a serem tomadas no decorrer do seu procedimento.
Ao considerar que o inventário e partilha de bens acontece entre
consanguíneos e possui um imenso caráter afetivo, nota-se, portanto, que a mediação
é a decisão mais acertada nesse momento, pois ela tem como intuito “esclarecer
situações, recuperar a comunicação, facilitar o diálogo para que as próprias partes
cheguem a um consenso e ponham fim ao conflito” (SILVA e CRUZ, 2019, p.1).
O diálogo aplicado no processo da mediação poderá “esclarecer situações,
recuperar a comunicação direta, eliminar ruídos e falhas verificadas na comunicação
anterior e pode até melhorar o relacionamento entre os interessados nas suas
relações posteriores” (BACELLAR, 2016, p. 107). Tudo isso, aplicado aos institutos
em questão mostra maior viabilidade de resolução dos mesmos.
Ao dialogar, a mediação fará os familiares compreenderem melhor a situação
do inventário e partilha, com a certeza que estão no caminho correto uma melhor
decisão.
CONCLUSÃO
O estudo foi realizado para explicar as prerrogativas da mediação de solução
no inventário e partilha.
Com a convivência social surgem os diversos conflitos e, para manter a
harmonia social, tornou-se necessário desenvolver meios de resolução de conflitos
e, para isso, criou-se o instituto da mediação, um método democrático baseado no
diálogo, com intenção de solucionar o conflito entre as parte.
A mediação, quando aplicada à solução de conflitos chega ao Direito de
Família, como um método interdisciplinar, pois ao buscar a solução dos conflitos nas
questões familiares, envolvendo a sucessão, coloca-se o mediador, acompanhado
por uma gama de profissionais capazes de esclarecer e ajudar os conflitantes,
fazendo com que as partes esclareçam suas dúvidas, e saiam todos em comum
acordo, preservando o mais importante: a família.
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O mediador, direcionará a família a dialogar, e com isso irá escutar, e entender
o lado de cada membro envolvido no inventário. Propiciando o diálogo, o mediador
conduz as partes para que tomem uma decisão acertada, benéfica a todos os
envolvidos. O mediador conduzirá as reuniões de mediação buscando qualidade, e
garantindo assim, resultados positivos no processo.
Portanto, a mediação é um instituto alternativo usado como forma de
solucionar conflitos, podendo ser considerada um importante meio para o desenrolar
do inventário e consequentemente da partilha.
Enfim, a mediação tornou-se um meio eficaz e adequado, com capacidade
para manter a harmonia no núcleo familiar, mostrando às partes a razão, o meio e a
solução do desentendimento, preservando a instituição familiar e desafogando o
Judiciário, com seus processos duradouros e ineficientes.
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REFERÊNCIAS
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