estado democrático de direito e segurança pública cidadã: da ordem e da desordem, em um só...

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1 Estado Democrático de Direito e Segurança Pública Cidadã: da Ordem e da Desordem, em um só tempo. Avanço de investigação em curso GT 24 - Violencia, democracia y seguridad. Defensa y promoción de derechos Coordinadores: Alejandro Tsukame, Alejandra Mohor, José Vicente T. dos Santos, Flabian Nievas Cleide Magáli dos Santos 1 Resumo O Estado Democrático de Direito, trouxe o paradoxo do uso da Força Pública de Segurança no Brasil “cidadão”. Pela Constituição, forças policiais devem manter a ordem pública, entretanto, não define por quem e quando a violam - gerando um papel discricionário do policial: que decidi por quem e como a infringem. Ordem não é conceito neutro, reflete estrutura político-ideológica dominante e desordem envolve julgamentos ideológicos, estereótipos e preconceitos sobre a conduta (in)desejada de determinados indivíduos (Zaverucha,2010). Assim, nas ações de manutenção da ordem publica, além do peso das questões sócio-políticas, na margem do poder discricionário, expressam-se sentidos das ações pautados em valores culturais sobre etnia, classe, gênero e/ou geração, como no ciclo de confronto (Tarrow, 2009), denominado Revolta do Buzu . Palavras-Chave: Protestos e Força Pública de Segurança; Estado Democrático e Segurança Pública; Força Pública de Segurança e Cidadania; 1 Cientista Social. Especialista em Direitos Humanos e Cidadania. Mestra em Sociologia. Doutoranda do Programa de Pós-Graduação em Ciências Sociais da Universidade Federal da Bahia (UFBA). Docente da Universidade do Estado da Bahia (UNEB). Docente Colaboradora PROGESP/UFBA e do Mestrado Profissional em Segurança Pública, Justiça e Cidadania da UFBA. Líder do grupo de pesquisa junto ao CNPq. Teoria Social e Projeto Político Pedagógico. Contacto: [email protected] / [email protected]

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Estado Democrático de Direito e Segurança Pública Cidadã: da Ordem e da Desordem, em um só tempo.

Avanço de investigação em curso

GT 24 - Violencia, democracia y seguridad. Defensa y promoción de derechos Coordinadores: Alejandro Tsukame, Alejandra Mohor, José Vicente T. dos Santos,

Flabian Nievas

Cleide Magáli dos Santos1 Resumo O Estado Democrático de Direito, trouxe o paradoxo do uso da Força Pública de Segurança no Brasil “cidadão”. Pela Constituição, forças policiais devem manter a ordem pública, entretanto, não define por quem e quando a violam - gerando um papel discricionário do policial: que decidi por quem e como a infringem. Ordem não é conceito neutro, reflete estrutura político-ideológica dominante e desordem envolve julgamentos ideológicos, estereótipos e preconceitos sobre a conduta (in)desejada de determinados indivíduos (Zaverucha,2010). Assim, nas ações de manutenção da ordem publica, além do peso das questões sócio-políticas, na margem do poder discricionário, expressam-se sentidos das ações pautados em valores culturais sobre etnia, classe, gênero e/ou geração, como no ciclo de confronto (Tarrow, 2009), denominado Revolta do Buzu . Palavras-Chave: Protestos e Força Pública de Segurança; Estado Democrático e Segurança Pública; Força Pública de Segurança e Cidadania;

1 Cientista Social. Especialista em Direitos Humanos e Cidadania. Mestra em Sociologia. Doutoranda do Programa de Pós-Graduação em Ciências Sociais da Universidade Federal da Bahia (UFBA). Docente da Universidade do Estado da Bahia (UNEB). Docente Colaboradora PROGESP/UFBA e do Mestrado Profissional em Segurança Pública, Justiça e Cidadania da UFBA. Líder do grupo de pesquisa junto ao CNPq. Teoria Social e Projeto Político Pedagógico. Contacto: [email protected] / [email protected]

2 Palavras iniciais

Historicamente, nas ações coletivas muito centradas no ativismo nos momentos de

confronto político, verificava-se que formas agudas de repressão eram menos típicas dos ciclos contemporâneos do que foram nos sécs. XVIII e XIX. Entretanto, o século XXI, já está marcado pela forma como diferentes governos respondem aos protestos em espaços públicos, pelos vários cantos do mundo, com a utilização da Força Pública de Segurança contra os manifestantes. Nesses episódios, deve-se especial relevo, ao fato de que alguns confrontos ocorreram em sociedades de regimes legitimamente democráticos e nesses casos, coloca em xeque a construção em torno do significado dos papeis das referidas forças num Estado de cidadãos de direitos, uma vez que neles, tais forças, deve existir para garantir não mais uma ordem pública determinada, mas sim, uma ordem de direitos.

No Brasil, em que pese a Constituição vigente ser clara sobre os responsáveis pela segurança pública (policia federal; policia rodoviária federal; policia ferroviária federal; polícias civis; polícias militares e corpos de bombeiros militares; guardas municipais) e de haver duas funções principais de polícia: preservação da ordem e manutenção da lei, o texto constitucional, não define quem, quando ou como lei e ordem são violadas, gerando uma situação perigosa: o papel discricionário do policial. Tal papel, permite que esse ator decida quem e como alguém está infringindo a ordem, como por exemplo, nos momentos de ações coletivas em espaços públicos.

Desse modo, a problemática nesse artigo foi construída sobre a reflexão da atuação da força pública, especificamente da Policia Militar, no Estado democrático de direito brasileiro em momentos de manifestações/protestos. Para discutir tal fenômeno, se defende aqui a necessária incorporação das questões que já permeiam a construção de uma segurança cidadã: a multicausalidade da violência e a preocupação com a vida cotidiana, respeitando as diferenças entre as pessoas, considerando ações numa sociedade multicultural. Ao mesmo tempo, a referida Constituição de 1988, garante em seu Art. 5º, o direito da ampla defesa e da livre manifestação do pensamento como direitos constitucionais fundamentais (Art. 5º, IV e LV). Todavia, no Brasil - bem como na América Latina - que guarda certo retardo histórico quanto à implantação de regimes democráticos, a criminalização de ações coletivas de manifestações/protestos ainda é um fenômeno recorrente e o mesmo Estado de Direito, inúmeras vezes, aplica procedimentos arraigados em práticas não democráticas e contraditórias à exigência formal de garantia e respeito aos direitos cidadãos.

Na investigação em curso, interessa compreender ações policias para manutenção da ordem, nos momentos de protestos em espaços públicos, considerando o contexto supracitado, identificando a alquimia das variáveis relacionadas às questões sócio-políticas da manutenção da ordem, bem como, aquelas relacionadas igualmente aos valores culturais que dizem respeito às questões geracionais, étnicas, de classe e gênero – expressos na margem deixada pelo uso do poder discricionário do policial para definição de quem, quando e como se provoca a des(ordem). Para tanto, se elegeu a descrição de uma década de ações coletivas realizadas em espaços públicos brasileiros, especialmente na Bahia na primeira década dos anos 2000 e se procede a um recorte especifico num dado ciclo de confronto (Tarrow, 2009) entre policia e manifestantes, denominado Revolta do Buzu

3 (2003), considerado como primórdios do Movimento Passe Livre, que trás como principal reivindicação: a melhoria da qualidade do transporte coletivo a baixo custo para a população e que usa como principal estratégia, a ocupação dos espaços públicos urbanos para protestos.

Recorrendo a alguns aportes teóricos...

Sobre o Estado de Direito e o Não-Estado de Direito no contexto democrático

Guillermo O’Donnel (2000), advertiu que o Estado de Direito não se constitui exclusivamente pela existência de normas legais; o exercício da cidadania plena depende de uma legislação vigente que seja aplicada de maneira justa pelas instituições estatais. Para o autor,

(o Estado democrático de directo) es un Estado que además de sancionar y respaldar los derechos de ciudadanía política implicados por un régimen democrático, por medio de su sistema legal e instituciones sanciona y respalda una amplia gama de derechos emergentes de la ciudadanía civil, social y cultural de sus habitantes. En las definiciones que acabo de presentar hay una gradación empírica y normativa. (O’Donnel, 2008, p. 4).

Como complementaridade, entende-se aqui, que o Estado de Direito, tem obvia

relação direta com os termos de um Contrato Social. Contudo, se faz necessário ressaltar que,

O contrato social sempre foi seletivo, excluiu muita gente e muitos temas, mas desde o século XIX a luta política é de alguma maneira pela inclusão no contrato. (...) o contrato social é a possibilidade de fazer alguma redistribuição (...) E o contrato social regula a tensão entre regulação social e emancipação, entre ordem e progresso. (Sousa Santos, 2007, p. 85-86).

Tomando-se essa premissa, não se pode ignorar que na região da América Latina -e

notadamente no Brasil - com estruturas sociais extremamente marcadas pela desigualdade, os reflexos influenciem no exercício pleno dos direitos,

Essa desigualdade tem uma dupla face, econômica e moral. É desigualdade de distribuição da riqueza nacional e, portanto, de acesso às oportunidades de ascensão social, mas também é desigualdade de cidadania, típica de uma sociedade que classifica os cidadãos em primeira classe e segunda classe ou mesmo que distingue os indivíduos das pessoas, conforme DaMatta (1990) bem o demonstra. (Sapori, 2007, p.101).

Ao mesmo tempo, não se pode deixar de contextualizar, lembrando que:

As democracias nascidas nas últimas décadas surgem como herdeiras de regimes autoritários ou totalitários. Assim, foi no Leste Europeu após a queda dos governos pró-soviéticos, e igualmente com as poucas democracias substitutas do colonialismo tardio da Ásia e na África. Na América Latina, ocorreu algo

4 semelhante: o fim das ditaduras militares foi o momento originário da política democrática. A marca do novo regime político é a promessa de desfazer a injustiça do passado. (Teles, 2010, p. 299)

Com essa miríade de aspectos ou junção de “circunstâncias”, é possível se falar na

existência de um não-Estado de Direito:

Estamos expulsando gente da sociedade civil para os estado de natureza, que era o estado anterior ao da sociedade civil para Locke, pra Hobbes e para Rousseau. Estamos falando da maioria da população mundial, em alguns paises mais, em outros menos; pode ser 60%, 30%, mas isso é o que está acontecendo no mundo neste momento, com a manutenção da democracia política representativa sem redistribuição social. (Sousa Santos, 2007, p. 88).

Ou seja, trata-se aqui de um não-Estado de Direito com sérios problemas nos termos de um contrato social, o que significa dizer, em ebulição renovada no campo do conflito social. Nesse cenário, paira uma questão: o que seria de fato segurança pública?

Sobre Segurança Pública num Estado Democrático de Direito...o que esperar?

Inicialmente, vale ressaltar que aqui se considera segurança pública, como um componente do rol dos Direitos Humanos. Como tal, o conceito de segurança, foi adquirindo novas feições no decorrer dos séculos.

Segurança já foi considerada no âmbito individual, inserida no bojo da primeira onda de direitos humanos (direitos da liberdade ou liberdades públicas), tendo como titular a pessoa individualmente considerada e representava o direito de resistir e de opor-se ao Estado, obrigando-o a uma competência negativa. Contemporaneamente, segurança contextualiza-se na denominada terceira geração de direitos humanos (os direitos da fraternidade), que consagram o princípio da solidariedade e visam à proteção de direitos difusos e coletivos, e por isso transcendem a esfera do indivíduo, entre os quais está o direito à paz . Assim, ontem: segurança individual e hoje: segurança pública.

Entretanto, nessa esteira, o direito à segurança encontra suas próprias limitações porque não é um valor absoluto. Castel (2005), nos lembra que a busca pela segurança absoluta apresenta um paradoxo porque põe em risco – como contradição – os próprios princípios de um Estado Democrático de Direito. O autor chega a classificar como utópica a existência de total segurança pública nesse tipo de Estado.

Ainda, vale lembrar que,

La seguridad pública queda asociada a la violencia estatal y a la represión, y se proyecta a la institución policial como el principal instrumento ejecutor de la misma. Ello convierte a la policía en una expresión concreta de la visión social imperante acerca de la fuerza y la represión. (Sain, 2009, p. 5)

Aqui, um parêntese sobre a questão da violência embutida nas ações de segurança pública através das ações de suas forças polícias (ações da/na, ou seja, por elas desencadeadas): se recortarmos para uma análise atual da segurança pública através do papel da polícia na região da América Latina - que apesar da diversidade ainda apresenta

5 os modelos que mais se aproximam da realidade brasileira - Sain (2009) aponta para uma necessária reforma policial e para uma re-significação da noção de segurança pública justamente em função da instauração de Estado de Direito nessa região,

La policía es el reflejo de las sociedades y de los sistemas políticos en los que se constituye y funciona como tal. Resulta de la compleja trama de relaciones sociales y de prácticas que se reproducen tanto en el contexto social y político en cuyo marco se estructura como en el interior de la propia organización. En la mayoría de los países de América Latina, las policías estructuraron sus basamentos doctrinales, sus esquemas organizacionales y sus prácticas funcionales en torno de un conjunto de parámetros tradicionales. (Sain, 2009, p.6)

Sintomaticamente, a ideia de Segurança Pública. encontra-se diretamente relacionada à noção de ordem pública e vale destacar que a ideia de ordem pública estaria calcada na temperança movida pelo consenso social. Entretanto,

Ordem não é um conceito neutro e sua definição operacional, em todos os níveis do processo de tomada de decisão política, envolve escolhas que refletem as estruturas política e ideológica dominantes. Portanto, a noção de (des)ordem envolve julgamentos ideológicos e está sujeita a estereótipos e preconceitos sobre a conduta (in)desejada de determinados indivíduos. (Zaverucha, 2010, p.49)

Sobre isso, Sain (2009) afirma que a manutenção da ordem pública supõe uma

forma de harmonização das liberdades públicas. Assim, percebe-se que ao se ter em mente a noção de ordem pública, direciona-se a

percepção para algo vago e amplo, uma vez que, muito embora, haja delimitações semânticas quanto à ordem pública, é evidente a distância para se percorrer no alcance de um consenso conceitual.

No âmbito da filosofia e das ciências sociais, o debate sobre ordem pública pode ser aclarado, com a discussão sobre a passagem das sociedades disciplinares para as sociedades de controle, típicas da modernidade avançada (Deleuze,1992; Foucault,1998).

Num Estado Democrático de Direito, juridicamente as forças publicas de segurança, são demandadas para garantir não mais uma ordem pública determinada, mas sim de direitos. Neste novo cenário, segundo Oliveira (2009), a ordem pública passa a ser definida também no cotidiano, exigindo uma atuação estatal mediadora dos conflitos e interesses difusos e, muitas vezes, confusos e, por isso, a democracia exige exatamente uma função policial protetora de direitos dos cidadãos em um ambiente de conflitos.

Enfim, se faz necessário, a substituição da repressão pela negociação intermediada e do entendimento legal dos direitos. Desse modo, contemporaneamente, deve se considerar que,

A segurança pública é um processo sistêmico e otimizado que envolve um conjunto de ações públicas e comunitárias, visando assegurar a proteção do indivíduo e da coletividade e a aplicação da justiça na punição, recuperação e tratamento dos que violam a lei, garantindo direitos e cidadania a todos. (Bengochea, Guimarães, Gomes & Abreu, 2004, p.120).

Correlatamente,

A polícia, numa sociedade democrática, é uma instituição que não será o centro do processo da segurança, mas sim um ente complementar a uma série de outras ações,

6 devendo ser extremamente técnica porque precisa reconhecer e compreender a diversidade e conviver com todo esse processo de diversidade social. (Bengochea, Guimarães, Gomes & Abreu, 2004, p.125).

Entretanto, para além dessa linha de raciocínio, se verifica a existência concomitante de muitos modelos de segurança pública ou, mais claramente difundidos, porque são as pontas do iceberg: polícia dura (confirmando um ponto de vista sobre policiar, pautado na manutenção da lei e ordem); policiamento comunitário; os princípios de administração pública nova; o modelo de qualidade total de administração e modelo de policia cidadã.

Por sua vez, na América Latina - incluindo o Brasil - o conceito perseguido hoje é o de polícia cidadã como uma polícia de serviço, que para Bengochea, Guimarães, Gomes & Abreu (2004), diferentemente da polícia de controle, é uma noção de polícia que problematiza a segurança, discute sua complexidade e divide responsabilidades.

A ideia de Segurança Cidadã surgiu na América Latina, a partir da segunda metade da década de noventa. O conceito de Segurança Cidadã nasce da natureza multicausal da violência e, nesse sentido, defende a atuação tanto no espectro do controle como na esfera da prevenção, através de políticas públicas integradas no âmbito local. Assim, uma política pública de Segurança Cidadã envolve várias dimensões, reconhecendo a multicausalidade da violência e a heterogeneidade de suas manifestações. No Brasil, além da questão da multicausalidade da violência, outro fator ganha relevo: a noção de segurança pública cidadã, nos últimos anos, vem incorporando a ideia de multiculturalismo. Segundo Tavares dos Santos (2002), uma segurança cidadã deve ser capaz de realizar, de modo substantivo e multicultural, projetos sociais e políticos que reconstruam a solidariedade, a dignidade humana e a liberdade da ação coletiva, pacificando as relações sociais e produzindo uma outra temporalidade de esperanças não-violentas em um espaço planetário.

A supracitada concepção implica na necessária inclusão no rol das demandas, do aprender litigar com os conflitos coletivos. De tal modo que,

A função da policia se caracteriza assim, por ser eminentemente interpretativa partindo não só dos fatos, mas, principalmente, da decifração do lugar de cada uma das partes em conflito na estrutura social para proceder à correta aplicação das regras de tratamento desigual aos estruturalmente desiguais. Não se trata, portanto, de universal e indiscriminadamente to enforce the law, mas de verificar, caso a caso, como a regra geral se particulariza em sua aplicação no caso específico. (Kant De Lima, 2009, p.83).

O Estado Democrático de Direito brasileiro, tem como prerrogativa a defesa dos direitos expressos na Carta Magna em vigência desde 1988, segundo a qual, cinco forças policiais (Policia Federal, Policia Rodoviária Federal, Policia Ferroviária Federal, Policia Militar e Policia Civil do Estado) são definidas através do art. 144, como forças para o exercício da preservação da ordem pública – havendo assim, duas funções principais de polícia: manutenção da ordem e manutenção da lei. Contudo, o mesmo texto constitucional não define quem, nem quando, a lei e a ordem são violadas, o que gera uma situação perigosa: o papel discricionário do policial permiti que esse ator deva decidir quem e como alguém esta infringindo a ordem, como por exemplo, nas ações de manutenção da ordem em momentos de manifestações/protestos em espaços públicos.

7 Assim, essa mediação, exige a clareza do conceito de conflito que ainda está

culturalmente permeada pelo conteúdo do conceito de segurança que no Brasil, ainda expressa uma noção de polícia tradicional, historicamente intimidatória e marcada pela proteção corporativa. De tal modo,

Há muita dificuldade de trabalhar com as situações cuja responsabilidade e culpabilidade não estão bem definidas. Geralmente, em todo o conflito em que a polícia intervém, a tendência é criminalizar a conduta, nem que seja por desacato ou desrespeito, efetivando a solução pelo uso da força e pela prisão. (Bengochea, Guimarães, Gomes & Abreu, 2004, p.121).

Vale ressaltar que somente tardiamente, em agosto de 2009, na 1ª Conferência Nacional de Segurança Pública, realizada em Brasília (na qual estiveram presentes vários representantes do governo, da sociedade civil e dos órgãos de segurança pública), foram aprovados dez princípios e quarenta diretrizes que devem nortear a atuação das instituições encarregadas da realização da segurança pública no país. Dentre as diretrizes, encontrar-se a diretriz nº 3 que dispõe que a segurança pública deverá, dentre outras coisas, combater a criminalização da pobreza, da juventude, dos movimentos sociais e seus defensores.

Destarte, ainda se faz necessária para a desconstrução desse modelo de polícia, a introdução e materialização da noção de que,

Intervir no movimento social não é o mesmo que estar intervindo na criminalidade. A partir desse entendimento, a polícia terá uma perspectiva de que ela precisa restabelecer a ordem e cumprir a ordem judicial, mas tem de preservar as pessoas que estão ali e reconhecer que o movimento possui certa legitimidade, fazendo o processo de mediação. (Bengochea, Guimarães, Gomes & Abreu, 2004, p.129).

Enfim, não é de hoje que aqui, movimentos sociais são tratados como casos de

polícia, especialmente quando ganham visibilidade, recorrendo à ocupação de espaços públicos. Não se pode negar que, a utilização da força policial contra movimentos sociais/ações coletivas de protestos em geral, é uma marca da presença do poder do Estado e representa uma estratégia de controle. No entanto, isso não se explica exclusivamente como resquícios de períodos ditatoriais expressos na formação e conseqüente ação da força pública, mas se faz necessário uma leitura de aspectos econômicos e culturais.

Alguns exemplos de ações coletivas de protestos nos espaços públicos e força de segurança no Brasil democrático nos anos 2000: a reação ao “desacatismo público”2

No Brasil, na primeira década dos anos 2000, verificaram-se alguns ciclos de

confrontos (Tarrow, 2009). Neles, uma das novidades foi a reincorporação de uma antiga

2Uso aqui o termo recentemente cunhado em Saramandaia, uma telenovela brasileira produzida e exibida pela Rede de

TV Globo, que estreou no dia 24 de junho de 2013. É um remake da novela homônima exibida originalmente em 1976, de Dias Gomes . A adaptação da novela ficou por conta de Ricardo Linhares, com direção geral de Denise Saraceni e Fabrício Mamberti e direção de núcleo de Denise Saraceni. Na versão atual, pode-se verificar uma disputa excessiva em espaços públicos entre distintos grupos sociais.

8 terminologia há muito abandonada: a de marchas. No campo teórico, para a compreensão do fenômeno, conceitos tais como: vulnerabilidade social, empoderamento, equidade, redes sociais etc auxiliaram na compreensão, alem de se admitir que,

A atuação dos movimentos sociais está associada com a ampliação das ‘fronteiras morais’ da sociedade, capazes de delimitar critérios de exclusão/inclusão: “a eles estão associados processos de amalgamação de novas subculturas, isto é, processos de constituição de novos etos e milieus culturais”.(Costa, 1997, p. 47).

Apesar da atualização das pautas reivindicatórias (das questões identitárias, de

afirmação de direitos etc), encontram-se aquelas velhas, relacionadas à estrutura econômica do país (por moradia, pela redução das tarifas de transportes coletivos etc) que apesar de direitos, ainda não estão cumpridos. Assim, de acordo com Souza (1993, p.108), “em tese, os movimentos sociais trabalham sobre o legítimo, e o Estado sobre o legal. Deste modo, a luta das camadas populares tem-se orientado para o cumprimento não só do legítimo, mas também do legal”.

Um desses exemplos, é o Movimento dos Trabalhadores Sem Teto (MTST) surgido em 1997 e atuante nos anos 2000, buscando intervir na reforma urbana, garantir moradia a todos os cidadãos, além de lutar por um modelo de cidade mais justa. A principal estratégia do movimento é a ocupação de prédios e terrenos que não cumprem função social na cidade, conforme prevê os instrumentos legais como o Estatuto da Cidade e a própria Constituição Federal. Assim, é uma luta com respaldo legal, havendo uma série de documentos que reconhecem o direito à moradia como direito social básico a qualquer cidadão, caracterizando sua atuação como legítima e necessária para enfrentar a inércia no seguimento das diretrizes traçadas para atendimento das demandas por habitação..

Repressão do Estado ao Mov Sem Teto, Centro-SP, 2005

Foto: Isadora Lins/ CMI São Paulo Fonte: Dossiê Fórum Centro Vivo, SP, 2006-7

9

Marcha , Itapecerica da Serra, SP, 2007. Fonte: Movimento dos Trabalhadores Sem Teto (MTST),

http://www.comciencia.br

Na Bahia, surgiu em 2003, o Movimento dos Sem Tetos de Salvador (MSTS), a partir da ocupação de um terreno abandonado na Estrada Velha do Aeroporto. O MSTS agregou rapidamente famílias sem moradia e seu raio de ação geopolítica foi se expandindo para outros municípios baianos gerando o Movimento dos Sem Tetos da Bahia (MSTB).

BA- Ssa.Manifestação do MSTS, Foto:Cássio Alves, 2007

Fonte: http://www2.uol.com.br/au/cassio/fotojornalismo.htm

Outra dinâmica ação coletiva/popular aconteceu em Salvador (Bahia) entre agosto e

setembro de 2003, a denominada Revolta do Buzu, sobre a qual se falará mais detalhadamente adiante.

Segundo Liberato (2006), a Revolta do Buzu teria inspirado a Campanha pelo Passe-Livre de Florianópolis (CPLF), motivando o MPL-F. No ano de 2004, em Florianópolis, por conta de um reajuste de 15,6% , milhares de pessoas saíram às ruas entre junho e julho. Eram estudantes, membros de associações de moradores, professores, punks e a população em geral. Ao longo desses dias, foram realizadas intensas mobilizações; ocupação de terminais de ônibus e principais vias da cidade; abriam-se as portas traseiras para usuários entrarem sem pagar a tarifa ou pularem as catracas; passeatas e debates. A referida ação coletiva foi denominada “Revolta da Catraca" ou "Amanhã vai ser maior". Os protestos foram bem-sucedidos e o aumento foi revogado, mas em 2005, um novo aumento

10 foi anunciado, gerando novos protestos entre maio e junho. Após um mês de manifestações, a Prefeitura revogou o aumento. Desse modo, a Revolta da Catraca pode ser considerada uma revolta popular vitoriosa. Ao mesmo tempo, a enérgica reação policial contribuiu expressivamente para o acirramento da rebeldia popular, acabando por fazer com que mais e mais pessoas participassem das ações como forma de repudiar a violência contra os manifestantes. Até os dias atuais, manifestações da mesma natureza e com a mesma pauta, ocorrem em todo o país.

Florianópolis-SC Revolta da Catraca, 2005.

Fonte: http://tarifazero.org/tag/revolta-da-catraca/

Nos anos seguintes, movimentos sociais e populares protestam contra inúmeras

pautas: uso de terras para a produção de biocombustíveis; contra a demora na reforma agrária; contra multinacionais, o latifúndio e a monocultura. Tais atores denunciaram a tentativa de criminalização dos “lutadores sociais”.

Encontro dos movimentos sindicais e populares Contra as reformas neoliberais SP, 25/03/2007 Fonte: Folha de São Paulo

11

Policia entra em confronto com

Manifestantes na Av paulista, SP, 2007 Fonte: Folha de São Paulo

Inevitável aqui, o registro sobre o inicio da segunda década dos anos 2000, uma

vez que, 2011 já foi considerado o ano das Marchas3, representando um marco no que se refere aos enfrentamentos entre manifestantes e policias. Evidentemente, se faz necessário contextualizar caso a caso, uma vez que essas manifestações ocorreram em diferentes paises. Mas, foi indelével a marca de dois elementos fortemente semelhantes em vários cantos do mundo, inclusive no Brasil: (i) à forma como governos responderam às realizações dos protestos em espaços públicos com a utilização da força pública contra manifestantes, mesmo em paises com regimes legitimamente democráticos e (ii) as novas formas de mobilização, utilizadas por movimentos já constituídos ou por grupos ainda não organicamente estabelecidos.

Um recorte e algumas inferências sobre ações coletivas de protestos e segurança pública: o caso da Revolta do Buzu

Nos anos 2000, manifestantes, dentre eles inúmeros jovens, ocuparam por dezenas de vezes, ruas, praças e avenidas da cidade de Salvador (Bahia, Brasil). Em várias dessas manifestações ocorreram embates diretos com policiais militares. No entanto, vale ressaltar que a ocupação das ruas e praças da cidade de Salvador pelos jovens em manifestações de protestos, decididamente não é novidade,

O trajeto padrão das manifestações e passeatas políticas em Salvador, ontem como hoje, mas ontem mais fortemente do que hoje, é do Campo Grande à Parca da Sé, pela Avenida Sete de Setembro. O Mosteiro de São Bento está na Avenida Sete, perto do fim do caminho entre a Praça da piedade (então sede única da Secretaria de Segurança Pública) e a praça Municipal (então sede do governo do Estado) de

3 Sobre esse tema ver: Santos, Cleide Magáli dos. Ciclo de Protestos em 2011, da Ordem e das Desordens: do econômico ao multicultural, o ativismo e o confronto em alta. Anais do XVI Congresso Brasileiro de Sociologia da SBS, setembro de 2013, Salvador (BA)

12 onde partiam as ordens diretas (a fonte poderia estar no Quartel General do exercito, na Mouraria, alias ligado ao Mosteiro pela Rua do Paraíso) para reprimir as manifestações. Ao lado do muro do Mosteiro passavam as passeatas. (Carvalho Neto,1996, p.24-25).

Importante salientar que o trajeto descrito pelo pesquisador, ainda guarda alguma centralidade para as manifestações. Entretanto, alguma coisa mudou ao longo dos tempos, por exemplo: a Praça Municipal em Salvador hoje é a sede do governo municipal e certamente com a expansão da cidade, ampliaram-se os locais das manifestações, tais como: estações de transbordo, avenidas de vale como a avenida Manuel Dias da Silva e a avenida Luis Vianna Filho (Avenida Paralela) que abriga o Centro Administrativo do Estado da Bahia (C.A.B.) .

A ação coletiva/popular que originou o Movimento Passe Livre (MPL) aconteceu em Salvador (Bahia) em agosto de 2003, quando a prefeitura da cidade de Salvador anunciou um aumento da tarifa de ônibus de R$ 1,30 a R$ 1,50. Do dia 14 de agosto até meados de setembro e com os últimos protestos no começo de outubro, os estudantes soteropolitanos saíram às ruas contra o aumento, num evento que entrou na história como a “Revolta do Buzu” – buzu é a forma típica de denominar o ônibus/transporte público urbano, pelas classes populares em Salvador. Nessa ocasião os jovens, apontaram para o dano econômico das famílias mais pobres, apontaram para as alianças entre governo e empresários.

Assim, durante dias, a cidade teve vias totalmente paralisadas já que a tática mais utilizada nas manifestações foi à ocupação de diversas vias públicas da cidade - algumas já tradicionais e outras utilizadas pela primeira na historia da cidade para fins de protestos - e impedirem a circulação do tráfego nas principais vias da cidade através de bloqueios. Outra tática foi a de viabilizar a entrada pela porta da frente nos ônibus, para não pagamento pelo transporte, essa era mais difícil, uma vez que dependia muito da ação colaborativa de pessoas que apesar de apoiarem a ação, nem sempre se dispunham a executá-la.

Revolta do Buzu, Pça Castro Alves, Salvador-Ba, 2003.

Fonte: site mídia independente

13

Revolta do Buzu Salvador-Ba, 2003. Fonte: site mídia independente

Revolta do Buzu, Pça. Municipal, Salvador-Ba, 2003.

Fonte: site mídia independente

Um aspecto a se considerar nos episódios de mobilização dos jovens nos espaços

públicos de Salvador é que suas ações se aproximaram da noção de cidadania de Mouffe (1996), que possibilita a aproximação da esfera privada, do cotidiano, com a da esfera pública, da sociedade civil.

Os manifestantes sofreram forte repressão policial, denotando a ocorrência de violência como expressão de conflitos sociais - pelo uso de espaços públicos, pela equação da restauração imediata de uma dada ordem pública, pelas gramáticas da autoridade etc. Faz-se necessário lembrar que os agentes policiais não atuam contra os “lutadores populares”, apenas por decisão própria, mas, por “obediência às ordens”. Essas ordens traduzem em verdade, a noção de ordem social e ordem pública vigentes.

He aquí, pues, un aspecto institucional fundamental: la enorme mayoría de los sucesivos y diversos gobiernos democráticos de la región [América Latina], inclusive los actuales gobiernos de centroizquierda, otorgaron sin miramientos a las instituciones policiales la soberanía política para atender las cuestiones de la seguridad pública. (Sain, 2009, p. 6)

Desse modo, muitas vezes, a PM tem uma autoridade real que pode resultar em violência, em excesso de poder, se suas ações não forem previamente planejadas em conjunto com as autoridades civis envolvidas. Assim, a relação estabelecida ali, no calor dos eventos, também “conta” com a alquimia das características dos dois lados ou dos grupos em confronto. Dessas características, podemos destacar como exemplo que é próprio dos jovens nas suas manifestações, ao mesmo tempo em que discursam e gritam palavras de ordem, namoram, beijam, contam piadas . Isso foi observado na Revolta do Buzu. Esse

14 comportamento pode ser interpretado de inúmeras formas, pela força pública de segurança: como descompromisso, jocosidade, falta de respeito.

Ao mesmo tempo, vale ressaltar, que o jovem possui o “espírito” de querer respostas rápidas/objetivas e tem o “critério da verdade pela argumentação”. Para o policial, habituado com o “critério da autoridade”, quando por exemplo aborda um jovem ou grupos de jovens e esses querem saber “porquê?”, isso pode ser compreendido pelo agente policial como uma ofensa.

Revolta do Buzu, 2003. Foto: Juliana Kroeger. Fonte: site MPL Floripa

Revolta do Buzu, 2003

Fonte: Galeria de foto jornalismo de Hálice de Freitas

Outro aspecto para se considerar é que a visibilidade advinda das ações realizadas nas ruas, praças e avenidas no espaço urbano, certamente interfere no circuito da vida cotidiana nas cidades, daqueles que gozam de algum grau de inclusão. Conseqüentemente, a manutenção da ordem pública encontra-se relacionada ao “evitamento” desse incomodo encontro.

O outro negado, como não é reconhecido, não existe, e se “aparece” com suas lutas ou seja, quando existe, interfere no “bem-estar” das camadas sociais beneficiarias desse modo de organização de vias. (Longo e Korol, 2008, p. 48)

Na Revolta do Buzu, as forças policiais agiram com rigor para restabelecer os fluxos nas vias. Por conseguinte, cabe indagar até que ponto o uso indiscriminado do arbítrio e da violência injustificada não se transforma em instrumento ilegítimo, mas desejável em face das necessidades de um poder público interessado na contenção das classes sociais. Desse

15 modo, a polícia ainda seria usada no espaço urbano como elemento também ordenador de classe.

Revolta do Buzu - Pelotão se prepara para retirar estudante da pista Iguatemi

Fonte : Galeria de foto jornalismo de Hálice de Freitas

Enfim, as mobilizações findaram quando entidades estudantis tradicionais (como a

UNE e a UJS) se colocaram como liderança da ação que não haviam iniciado e foram negociar com os gestores públicos municipais.

Revolta do Buzu, 2003. Barreira Policial para proteção da prefeitura da cidade, enquanto se realizava uma rodada de

negociação.. Fonte : Galeria de foto jornalismo de Hálice de Freitas

Como saldo, foram alcançadas nove das dez reivindicações, dentre elas: meia-passagem estudantil para pós-graduandos e o direito do uso da meia passagem estudantil nos finais de semana, feriados e férias. Todavia, a principal reivindicação dos manifestantes não foi atendida: o aumento vigorou e aos pouco, população se desmobilizou e as ações de rua perderam a força.

Nos anos seguintes, outras manifestações se seguiram nas ruas de Salvador, desta vez na ambiência de um novo governo, com eleição de Jacques Wagner (PT) em 2006, que interrompeu uma hegemonia político-eleitoral. Essa variação, sugere a possibilidade de novas investigações sobre o grau de transformação nas ações para a manutenção da ordem pública.

16 Considerações Finais

Certamente num breve artigo como esse, fenômeno tão complexo e multifacetado, não pôde ser efetivamente aprofundado. De tal modo, como propósito mais geral, este artigo postulou apresentar as reflexões que vêm auxiliando na construção da linha de argumentação para a tese que advoga que repressão de ações coletivas de protesto por forças policiais, não pode ser explicada exclusivamente pelo passado ditatorial, nem como expressão da política de controle social neoliberal, mas, igualmente pesam os valores culturais que dão sentido as ações de atores.

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