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UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS FACULDADE DE DIREITO DO RECIFE PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO SCHAMKYPOU BERNARDO BEZERRA MEIO AMBIENTE DO TRABALHO E SAÚDE DO TRABALHADOR: Para Além da Dogmática Jurídica Recife, 2011

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UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS

FACULDADE DE DIREITO DO RECIFE PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM

DIREITO

SCHAMKYPOU BERNARDO BEZERRA

MEIO AMBIENTE DO TRABALHO E SAÚDE DO TRABALHADOR:

Para Além da Dogmática Jurídica

Recife,

2011

SCHAMKYPOU BERNARDO BEZERRA

MEIO AMBIENTE DO TRABALHO E SAÚDE DO TRABALHADOR:

Para além da dogmática jurídica

Dissertação elaborada a ser submetida ao Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal de Pernambuco para a obtenção do grau de mestre. Orientador: Prof. Dr. Sylvio Loreto

Recife,

2011

Catalogação na fonte

Bibliotecária Eliane Ferreira Ribas CRB/4-832

B574m Bezerra, Schamkypou Bernardo

Meio ambiente do trabalho e saúde do trabalhador: para além da dogmática jurídica. – Recife: O Autor, 2011.

229 f. : quadros.

Orientador: Sylvio Loreto.

Dissertação (Mestrado) – Universidade Federal de Pernambuco. CCJ. Programa de Pós-Graduação em Direito,

2016.

Inclui bibliografia e anexos.

1. Higiene do trabalho. 2. Direito ambiental. 3. Trabalho forçado. 4. Direito do trabalho. 5. Ambiente de

trabalho. 6. Acidentes de trabalho. 7. Segurança do trabalho. 8. Medicina do trabalho. 9. Stress ocupacional. 10.

Saúde mental. 11. Força de trabalho. 12. Trabalho - Aspectos psicológicos. 13. Capitalismo. 14. Proletariado. 15.

Lesões por esforços repetitivos - Tratamento. 16. Doenças profissionais - Diagnóstico. 17. Assédio no ambiente de

trabalho. 18. Dignidade (Direito). 19. Direitos fundamentais. 20. Produção (Teoria econômica). 21. Mercosul. I.

Loreto, Sylvio (Orientador). II. Título.

344.0465 CDD (22. ed.) UFPE (BSCCJ2016-021)

SCHAMKYPOU BERNARDO BEZERRA

Meio Ambiente do Trabalho e Saúde do Trabalhador: Para Além da

Dogmática Jurídica

Dissertação apresentada ao Programa de Pós Graduação em

Direito da Faculdade de Direito do Recife / Centro de Ciências

Jurídicas da Universidade Federal de Pernambuco PPGD/UFPE,

como requisito parcial para obtenção do grau de Mestre.

Área de Concentração: Teoria e Dogmática do Direito

Orientador: Dr. Sylvio Loreto

A banca examinadora composta pelos professores abaixo, sob a presidência do

primeiro, submeteu a candidata à defesa, em nível de Mestrado, e a julgou nos seguintes

termos:

MENÇÃO GERAL: APROVADA

Professor Dr. Everaldo Gaspar Lopes de Andrade ( Presidente - UFPE)

Julgamento: APROVADA Assinatura: ______________________

Professor Dra. Juliana Teixeira Esteves (1ª Examinadora – UNICAP)

Julgamento: APROVADA Assinatura: ______________________

Professor Dr. Sérgio Torres Teixeira (2ª Examinador interno – UFPE)

Julgamento: APROVADA Assinatura: ______________________

Recife, 04 de agosto de 2011.

Coordenador Prof.º Marcos Antônio Rios da Nóbrega

AGRADECIMENTOS

Agradeço a Deus a quem me apeguei nos momentos de desespero.

Agradeço a meus pais, Delmiro e Jacileide, por ter guiado meus passos e me

ajudado a trilhar o meu caminho, sem eles nada seria possível e ainda para que

consigam ter algum orgulho de mim, entender minhas ausências para a dedicação e

conclusão desse mestrado, porque uma dissertação dessas, não se faz da noite

para o dia, mas de um conjunto de noites mal dormidas, de muito suor e muitas

lágrimas.

Agradeço a todos os colegas que compartilharam comigo o mestrado, mas

em especial a Carlo Cosentino e Matheus Rezende, os quais me emprestaram seu

ombro amigo nos momentos mais difíceis e que sempre estiveram ao meu lado,

nessa longa caminhada. Ambos possuem minha amizade eterna.

Agradeço a Zezinho por toda doçura que me recebia, seu olhar meigo e seu

largo sorriso era um incentivo para continuar escrevendo

Agradeço à minha amiga Fernanda Barreto Lyra, pessoa de uma

genorosidade imensa, a qual tenho a honra de poder contar com sua amizade,

grande incentivadora e vibradora do meu ingresso no mestrado. Meu agradecimento

eterno por toda ajuda que me foi dada.

Agradeço a Roberto Paulino, pessoa a qual fogem as palavras para defini-lo.

O suporte, apoio e orientação que me forneceu para o ingresso no mestrado, foram

fundamentais e guardarei para o resto da minha vida.

Agradeço a meu orientador Professor Dr. Sylvio Loreto que sempre transmitiu

paciência, tranqüilidade, serenidade, sendo um exemplo a ser seguido

Agradeço, em especial, ao Professor Everaldo Gaspar Lopes de Andrade,

pessoa mais generosa que conheci em toda a minha vida. Transformador de sonhos

em realidades. Tê-lo conhecido foi um dos maiores presentes que esse mestrado

me trouxe. Poder contar com seu apoio, amizade, companhia, é uma honra que

dispensa as palavras

A todos os funcionários do Programa de Pós-Graduação da UFPE,

especialmente a Carminha, Gilka e Josi, que sempre nos receberam com carinho e

atenção.

Quando o trabalho é um prazer.

A vida é alegria

Quando o trabalho é um dever

A vida é escravidão

(Autor Desconhecido)

RESUMO

BEZERRA, Schamkypou Bernardo. Meio ambiente de trabalho de trabalho e a saúde para o trabalhador : Para além da dogmática jurídica. 229.f.Dissertação ( Mestrado em Direito) – Programa de Pós-Graduação em Direito. Centro de Ciências Jurídicas/ FDR. Universidade Federal de Pernambuco, Recife, 2011.

O presente estudo versa sobre meio ambiente de trabalho e a saúde do trabalhador. Demonstra os males que o trabalho subordinado traz para a saúde do trabalhador. A Doutrina jurídica clássica apresenta uma vasta legislação sobre o tema, como também se tenta buscar alguns meios para proteção ao meio ambiente e saúde do trabalhador. As doenças apresentadas no trabalho livre e subordinado são as mais variadas patologias: LER/DORT, o estresse, a depressão e a síndrome de burnout, todas ocasionadas pelo excesso do trabalho e pela competitividade do mercado. O modelo capitalista de gestão destrói a saúde do homem e ainda tenta compensar a degradação da saúde por adicionais para tentar justificar as mais variadas agressões. Acontece a referida compensação, com o trabalho noturno, insalubre, perigoso e os turnos ininterruptos de revezamento. O empregador também promove as mais variadas práticas abusivas tais como: assédio moral organizacional, assédio sexual e revista íntima. De acordo com o estudo realizado ao longo desse PPGD, pode-se concluir que o grande problema para a saúde e meio ambiente de trabalho é o trabalho livre e subordinado.

PALAVRAS CHAVES: Meio Ambiente; Meio Ambiente do Trabalho; Saúde do trabalhador; Patologias; Agressões à Saúde do Trabalhador; Práticas Abusivas do Empregador

ABSTRACT BEZERRA, Schamkypou Bernardo. Work Environment and worker´s health: Beyond Legal Dogmatics.229f. Dissertation (Master´s Degreee of Law) – Programa

de Pós-Graduação em Direito. Centro de Ciências Jurídicas/ FDR. Universidade Federal de Pernambuco, Recife, 2011. This study deals with the working environment and worker health. Demonstrates the evils under which the work brings to worker health. The traditional legal doctrine presents a comprehensive legislation on the subject, but also tries to seek some means to protect the environment and worker health.The disease presented in the free labor and subordinate are varied pathologies: LER / DORT, stress, depression and burnout syndrome, all caused by excess of labor and market competitiveness. The capitalist model management destroys human health is still trying to compensate for the additional deterioration of health by trying to justify various attacks. It happens to such compensation, with night work, unhealthy, dangerous and continuous shifts. The employer also promotes a variety of abusive practices by the employer such as: bullying, organizational bullying, sexual harassment and body cavity search. According to the study along this PPGD concludes in the sense that the big problem for the health and working environment is free labor and subordinate.

KEYWORDS: Environment; Work Environment; Occupational Health; Pathology;

Assaults on Workers' Health; Abusive Practices of the Employer.

SUMÁRIO INTRODUÇÃO...........................................................................................................15

PRIMEIRA PARTE

DA HISTÓRIA DO TRABALHO HUMANO À SUA CONFIGURAÇÃO NO

CONTEXTO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS.......................................................18

CAPÍTULO 1: EVOLUÇÃO DO TRABALHO HUMANO E DAS CONDIÇÕES DE

TRABALHO ..............................................................................................................19

1.1 Da Servidão ao Trabalho Subordinado............................................................19

1.1.1 Da Antiquidade................................................................................................21

1.1.2 Da Idade Média................................................................................................21

1.1.3 Da Idade Moderna...........................................................................................24

CAPÍTULO 2: FORMAS DE ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO PREPONDERANTE

NO SÉCULO XX........................................................................................................29

2.1 Sistemas de Produção.......................................................................................29

2.2 Taylorismo..........................................................................................................29

2.3 Fordismo.............................................................................................................30

2.4 Toyotismo ..........................................................................................................33

2.5 Os históricos Revolucionários e a crise contemporânea .............................34

2.5.1 Nova Iorque, 8 de março de 1857 ....................................................................34

2.5.2 Chicago, 01 de maio de 1886 ...........................................................................34

2.5.3 As Crises Atuais dos Movimentos Libertários...................................................35

CAPÍTULO 3: A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA TRABALHADORA E OS

DIREITOS FUNDAMENTAIS ....................................................................................37

3.1 Terminologia.......................................................................................................37

3.2 Histórico de Dignidade da Pessoa Humana ...................................................37

3.3 Dignidade da Pessoa Humana como Princípio...............................................38

3.4 Direitos Humanos, Fundamentais e Sociais do trabalhador..........................41

3.4.1 Direitos Humanos..............................................................................................41

3.4.2 Diferenças entre Direitos Humanos e Direitos Fundamentais...........................43

3.4.3 Direitos Fundamentais.......................................................................................44

3.4.3.1 Breve histórico................................................................................................44

3.4.3.2 Terminologia ..................................................................................................44

3.4.3.3 Dimensões de direitos fundamentais.............................................................44

3.4.3.4 Direitos Fundamentais e Sociais no Brasil ....................................................48

3.4.4 Direito fundamental ao meio ambiente de trabalho...........................................49

SEGUNDA PARTE:

DOS QUADRANTES DO DIREITO AMBIENTAL AO MEIO AMBIENTE DO

TRABALHO...............................................................................................................50

CAPÍTULO 4: MEIO AMBIENTE E DIREITO AMBIENTAL .....................................51

4.1 Terminologia ......................................................................................................51

4.2 Conceito de Meio Ambiente .............................................................................51

4.3 Direito Ambiental ...............................................................................................53

4.4 Espécies de Meio Ambiente..............................................................................54

4.4.1 Meio Ambiente Natural .....................................................................................54

4.4.2 Meio Ambiente Artificial ....................................................................................54

4.4.3 Meio Ambiente Cultural.....................................................................................54

4.4.4 Meio Ambiente do Trabalho .............................................................................54

4.5 Princípios de Direito Ambiental........................................................................54

4.5.1 Classificação dos Princípios de Direito Ambiental segundo a Doutrina...........54

4.5.2 Princípio do Desenvolvimento Sustentável......................................................56

4.5.3 Princípio da Prevenção ....................................................................................56

4.5.4 Princípio da Precaução ....................................................................................57

4.5.5 Princípio da Cooperação ..................................................................................59

4.5.6 Princípio da Reparação Integral........................................................................59

4.5.7 Princípio da Informação ...................................................................................59

4.5.8 Princípio Poluidor Pagador ...............................................................................60

4.5.9 Princípio do Usuário Pagador...........................................................................61

4.6. Relações do Direito Ambiental com Outras Ciências....................................61

4.6.1 Direito Ambiental e Ecologia ............................................................................61

4.6.2 Direito Ambiental e Biologia .............................................................................62

4.6.3 Direito Ambiental e Geografia..........................................................................62

4.6.4 Direto Ambiental e Química .............................................................................62

4.6.5 Direito Ambiental e Saúde Pública ...................................................................63

4.6.6 Direito Ambiental e Urbanismo .........................................................................63

4.6.7 Direito Ambiental e Sociologia..........................................................................64

4.7 Relações do Direito Ambiental com Outros Ramos do Direito .....................65

4.7.1 Direito Ambiental e a Interdisciplinariedade com Outros Ramos do Direito.... .65

4.7.2 No Direito Administrativo...................................................................................65

4.7.3 No Direito Econômico........................................................................................65

4.7.4 No Direito Penal................................................................................................66

4.7.5 No Direito Processual ......................................................................................66

4.7.6 No Direito Civil .................................................................................................66

4.7.7 No Direito Internacional ...................................................................................67

CAPÍTULO 5: DIREITO INTERNACIONAL DO MEIO AMBIENTE E O MEIO

AMBIENTE NAS CONSTITUIÇÕES .......................................................................69

5.1 Direito Ambiental e as Conferências Internacionais.......................................69

5.1.1 Conferência de Estocolmo de 1972..................................................................69

5.1.2 Conferência do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento.......69

5.2 Meio Ambiente no Tratado do MERCOSUL ....................................................70

5.3 O Meio Ambiente nos Demais Países .............................................................71

5.3.1 Meio Ambiente e a Preocupação Mundial dos Demais Países.........................71

5.3.2 Espanha............................................................................................................71

5.3.3 Itália .........................................................................................................71

5.3.4 França......................................................................................................72

5.4 O Meio Ambiente e a Evolução Legislativa.....................................................72

5.5. Meio Ambiente nas Constituições Brasileiras...............................................72

5.1.1 Generalidades ..................................................................................................73

5.1.2 Constituição de 1824...............................................................................73

5.1.3 Constituição de 1891........................................................................................73

5.1.4 Constituição de 1934........................................................................................73

5.1.5 Constituição de 1937........................................................................................73

5.1.6 Constituição de 1946/ 1967/ 1969 ...................................................................74

5.1.7 Constituição de 1988.......................................................................................74

5.2 Meio Ambiente como Direito Fundamental....................................................74

CAPÍTULO 6: DO MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA

DOGMÁTICA JURÍDICA..........................................................................................77

6.1 Meio Ambiente de Trabalho no Direito Individual...........................................77

6.1.1 Elementos históricos......................................................................................77

6.1.2 O Meio Ambiente de Trabalho na Visão da Dogmática Jurídica......................78

6.2 Meio Ambiente do Trabalho no Direito Coletivo do Trabalho........................85

6.2.1 Meio Ambiente do Trabalho além dos Interesses Individuais...........................85

6.2.2 Tutela do Meio Ambiente como Direito Difuso e Coletivo.................................86

6.2.3 Papel dos Sindicatos.........................................................................................86

6.3 Princípios do Meio Ambiente de Trabalho.......................................................87

6.3.1 Generalidades...................................................................................................87

6.3.2 Precautelar.......................................................................................................87

6.3.3 Empregador Predador ......................................................................................90

6.3.4 Informação e Participação dos Riscos do Trabalho..........................................92

6.3.5 Intervenção do Estado nos Riscos de Trabalho................................................94

6.4 Meio Ambiente de Trabalho e Legislação Infraconstitucional.......................94

6.4.1 Meio Ambiente do Trabalho na CLT .................................................................94

6.4.2 Meio Ambiente de Trabalho e as Normas Regulamentadoras.........................94

6.5 Meio Ambiente do Trabalho na Esfera Internacional.....................................95

6.5.1 Meio Ambiente do Trabalho nas Convenções da OIT......................................95

6.5.2 Convenção 155 da OIT.....................................................................................95

6.6 Meio Ambiente do Trabalho em Outros Países..............................................96

6.6.1 Meio ambiente do trabalho na Alemanha.........................................................97

6.6.2 Meio Ambiente do Trabalho na Itália................................................................99

6.6.3 Meio Ambiente do Trabalho na Argentina......................................................100

6.7 Meio Ambiente de Trabalho no MERCOSUL................................................101

6.7.1 Generalidades.................................................................................................101

6.7.2 Declaração Sócio-Laboral...............................................................................102

TERCEIRA PARTE:

SAÚDE DO TRABALHADOR NA DOUTRINA TRADICIONAL E PARA ALÉM DA

DOGMÁTICA JURÍDICA.........................................................................................103

CAPÍTULO 7: SAÚDE DO TRABALHADOR: CARACTERÍSTICAS E

PECULIARIDADES..................................................................................................104

7.1 Objeto do Estudo.............................................................................................104

7.2 Terminologia.....................................................................................................104

7.3 Breve histórico.................................................................................................104

7.4 Direito à Saúde nas Constituições Brasileiras..............................................107

7.5 Proteção à Saúde do Trabalhador..................................................................108

7.5.1 Aspectos Gerais..............................................................................................108

7.5.2 Etapa da Medicina do Trabalho......................................................................109

7.5.3. Etapa da Saúde Ocupacional........................................................................110

7.5.4 Etapa da Saúde do Trabalhador.....................................................................110

7.5.5 Etapa de Qualidade de Vida do Trabalhador..................................................112

7.6 O Direito à Saúde na Constituição da República de 1988............................112

7.7 A Saúde do Trabalhador em Outros Países...................................................115

CAPÍTULO 8: PATOLOGIAS OCASIONADAS PELO MEIO AMBIENTE DO

TRABALHO.............................................................................................................117

8.1 LER/ DORT........................................................................................................117

8.1.1 Generalidades.................................................................................................117

8.1.2. Fases da LER/ DORT....................................................................................118

8.1.2.1 Grau I............................................................................................................118

8.1.2.2 Grau II...........................................................................................................118

8.1.2.3 Grau III..........................................................................................................118

8.1.2.4 Grau IV.........................................................................................................119

8.1.3. LER/ DORT como Doença Ocupacional........................................................119

8.1.4 Estresse...........................................................................................................120

8.1.4.1 Generalidades..............................................................................................120

8.1.4.2 Conceito e Terminologia..............................................................................120

8.1.4.3 Agentes Causadores do Estresse................................................................121

8.1.4.4 O Eustress e o Distress................................................................................122

8.1.4.5 Modalidades de Estresse....................................................................123

8.1.4.6 Sintomas do Estresse...................................................................................123

8.1.4.7 Conseqüências do Estresse.........................................................................124

8.1.4.8 O Estresse como Doença Ocupacional...............................................124

8.1.5 Depressão.......................................................................................................125

8.1.5.1 Conceito.......................................................................................................125

8.1.5.2 Depressão como Doença Profissional.........................................................126

8.1.6 Síndrome de Burnout......................................................................................128

8.1.6.1 Generalidades..............................................................................................128

8.1.6.2 Terminologia e significado............................................................................128

8.1.6.3 Conceito e Desenvolvimento da Síndrome de Burnout..............................129

8.1.6.4 Fases Evolutivas da Síndrome de Burnout..................................................132

8.1.6.5 Sintomas da Síndrome de Burnout .............................................................133

8.1.6.6 A síndrome de Burnout Decorrente das Condições de Trabalho................134

8.1.6.7 Síndrome de Burnout como Doença Ocupacional......................................135

8.2 Agressões à Saúde do Trabalhador..............................................................136

8.2.1 Trabalho Insalubre.................................................................................136

8.3.2 Trabalho Periculoso..............................................................................137

8.3.3 Trabalho Penoso.............................................................................................138

8.3.4 Trabalho Noturno.............................................................................................139

8.3.5 Trabalho Estraordinário...................................................................................140

8.4 Práticas Abusivas que Degradam o Meio Ambiente de Trabalho e

Prejudicam a Saúde do Trabalhador...........................................................141

8.4.1 Generalidades ................................................................................................141

8.4.2 Assédio moral ................................................................................................141

8.4.2.1 Breve Histórico ............................................................................................141

8.4.2.2 Assédio Moral no Meio Ambiente de Trabalho............................................142

8.4.2.3 Espécies de Assédio Moral nas Relações de Trabalho...............................144

8.4.2.4 Assédio Moral Organizacional.....................................................................145

8.4.3 Assédio Sexual...............................................................................................147

8.4.3.1 Breve Histórico.............................................................................................147

8.4.3.2 Conceito.......................................................................................................147

8.4.3.3 Tipos de Assédio Sexual..............................................................................147

8.4.3.3.1 Assédio sexual por chantagem.................................................................147

8.4.3.3.2 Assédio Sexual por Intimidação................................................................148

8.4.3.4 O Assédio Sexual como Danos ao Empregado...........................................148

8.4.4 Revista Íntima..................................................................................................149

8.4.4.1 Revista Íntima como Prática Ilegal...............................................................149

8.4.4.2 Direitos Fundamentais Violados com a Prática da Revista Íntima...............150

8.4.4.3 Danos Causados e Reparação Decorrente da Revista Íntima.....................152

CAPÍTULO 9: O MEIO AMBIENTE DO TRABALHO PARA ALÉM DA

DOGMÁTICA JURÍDICA.........................................................................................154

9.1 O Meio Ambiente de Trabalho e Repercussões no Âmbito das Relações

Individuais de Trabalho: para Além da Dogmática Jurídica..............................154

9.2 O Meio Ambiente do Trabalho e o Impacto das Relações Coletivas, no

Contexto da Teoria Social Crítica.........................................................................159

CONCLUSÕES........................................................................................................164

BIBLIOGRAFIA........................................................................................................167

Anexo 1 : Lei da Política Nacional do Meio Ambiente.......................................173

Anexo 2 - NR 1 ( Disposições gerais ) à -NR 30 ( Segurança e saúde no

Trabalho Aquaviário..............................................................................................202

Anexo 3 : Convenção 155 da OIT.........................................................................206

Anexo 4: Legislação estadual sobre meio ambiente de trabalho....................215

INTRODUÇÃO

A presente dissertação tem como objeto a saúde do trabalhador. Trata-se de

um tema que vem sendo abordado pela doutrina tradicional a partir de um ramo do

direito ainda não sistematizado ou inconcluso do ponto de vista teórico – o Direito

Ambiental do Trabalho.

Esta mesma doutrina clássica, ao traçar a sua linha epistemológica, reúne,

como pressupostos de suas teorizações, três argumentos básicos: a) o meio

ambiente do trabalho vinculado ao trabalho subordinado; b) as possibilidades

legislativas para a sua proteção; c) as tendências das normas supranacionais –

especialmente aquelas traçadas pela OIT – e o comportamento normativo do Direito

do Trabalho.

A autora deste estudo, ao seguir a pauta hermenêutica e os fundamentos

teórico-filosóficos que têm inspirado a produção acadêmica lançada neste Programa

de Pós-Graduação procurou, inicialmente, superar esse reducionismo, para ver a

saúde do trabalho dentro de um contexto mais amplo, ou seja: a) vislumbrar a saúde

do trabalhador e o meio ambiente do trabalho para além do trabalho subordinado; b)

inverter a perspectiva metodológica, para identificar as verdadeiras causas que

afetam o meio ambiente do trabalho e a saúde do trabalhador, quais sejam, a

instauração do trabalho livre/subordinado como categoria central da sociabilidade e

a priori da produção acadêmica e da dogmática jurídica deste campo do

conhecimento jurídico.

Este reducionismo teórico-metodológico, comprovado por meio das

evidências empíricas e analíticas contidas nas duas primeiras partes deste estudo,

evidenciam que as agressões ao meio ambiente do trabalho e as patologias físicas e

mentais que afetam a saúde do trabalhador foi, ao longo da história, apenas se

transfigurando, ganhando novos contornos e que a busca – indutiva – de resolvê-las,

ou seja, de procurar produzir normas e mais normas de proteção, sem atacar a sua

gênese – a subordinação da força de trabalho ao capital – sequer foi capaz de

reduzir os riscos iminentes produzidos por velhas novas enfermidades decorrentes

do trabalho vendido e separado da vida – o trabalho abstrato.

Para chegar-se a essa conclusão e apontar as suas alternativas, o estudo foi

dividido em três partes. Cada uma delas contendo três capítulos.

16

Como o direito é um fenômeno histórico-cultural, o Primeiro Capítulo traça um

itinerário histórico do trabalho humano, sedimentado a partir do aparecimento da

sociedade dividida em classes – capitalismo x proletariado -, para identificar a

evolução e a transfiguração das transgressões ao meio ambiente do trabalho e à

saúde do trabalhador.

O Segundo Capítulo complementa o capítulo anterior, para dar ênfase à fase

que começa a partir da chamada Administração Científica e chega aos dias atuais,

em que se destacam os modelos de gestão e de administração que orientam as

organizações hiper-modernas e em que se ampliam e se sofisticam os controles

institucionais responsáveis pelo surgimento de novas patologias físicas e mentais e

à agressão ao meio ambiente do trabalho.

O Terceiro Capítulo procura revolver os fundamentos da doutrina clássica

acerca do conceito de dignidade da pessoa humana e dos chamados direitos

fundamentais.

Seguindo essa linha cartográfica e para sedimentar as evidências empíricas e

analíticas a autora achou por bem, no Capítulo Quarto, apontar as diretrizes

doutrinais e legislativas que orientam, na sua generalidade, os sentidos do meio

ambiente e do Direito Ambiental.

O Quinto Capítulo, seguindo essa mesma perspectiva metodológica, traça as

linhas básicas do meio ambiente, no plano internacional, nas constituições e a

orientação atual traçada pelo MERCOSUL.

O Sexto Capítulo apresenta especificamente o Meio Ambiente do Trabalho no

contexto da dogmática jurídico-trabalhista e apresenta os seus contornos

doutrinários e legislativos, nos âmbitos do Direito Individual e Coletivo ou Sindical do

Trabalho.

Para fechar essa cartografia, O Sétimo Capítulo desenha o quadro doutrinário

e normativo voltado especificamente para a Saúde do Trabalhador e aponta as suas

características, peculiaridades e os contornos jurídicos desenhados pela constituição

em vigor.

O Oitavo Capítulo penetra no objeto do estudo e aponta detalhadamente as

diversas e multifacetadas formas de agressão à saúde física e mental decorrentes

do meio ambiente de trabalho.

17

Depois de percorrer todo esse itinerário, ou seja, depois de apresentar uma

visão estruturante – histórica, doutrinária e legislativa – que envolve o tema Saúde

do Trabalhador, no contexto de um direito inconcluso – o Direito Ambiental do

Trabalho – a autora passa a problematizar e desconstruir o paradigma tradicional

forjado pela doutrina clássica e inverter a perspectiva, ou seja, ver a transgressão ao

gênero humano, no meio ambiente do trabalho, como parte integrante de um modelo

de sociabilidade forjado na própria relação de emprego – no trabalho subordinado.

Entende também que, do ponto de vista das relações coletivas ou sindicais do

trabalho o meio ambiente do trabalho não se resume ao interior das organizações

produtivas. São exatamente esses modos de produção que agridem a natureza, o

meio ambiente e, por conseqüência, a saúde do trabalhador.

Logo, as pautas sindicais hão de sofrer uma reviravolta, para afastar-se do

seu caráter reformista e ir de encontro aos movimentos emancipatórios, contra-

hegemônicos e universalistas.

Entende, por fim, a autora que, sem essa inversão metodológica e sem uma

visão epistemológica distante daquela em que se forjou a doutrina clássica não será

possível enfrentar esse dilema – um meio ambiente de trabalho são, que privilegie,

de verdade, a saúde do trabalhador.

Trata-se de uma proposta que está submetida à crítica, mas que representa o

desejo e o compromisso da autora em colocar a dignidade humana acima do

trabalho humano explorado.

18

PRIMEIRA PARTE

DA HISTÓRIA DO TRABALHO HUMANO À SUA CONFIGURAÇÃO NO

CONTEXTO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

19

CAPÍTULO 1: EVOLUÇÃO DO TRABALHO HUMANO E DAS CONDIÇÕES

DE TRABALHO

1.1 Da Servidão ao Trabalho Subordinado

1.1.2 Da Antiquidade

Na Antiguidade, o trabalho manual era considerado pouco digno. Aristóteles

considerava o ócio elemento fundamental para que o homem fosse virtuoso. As

várias tarefas que precisavam ser feitas, objetivando a própria existência da elite,

eram desempenhadas pelos escravos. A estes eram destinadas a função de

trabalhar (SIMÓN, 2000, p. 19).

Para aquele filósofo, no livro primeiro sobre a política, existem escravos e

homens livres pela própria obra da natureza: “[...] essa distinção existe em alguns

seres, sempre que igualmente pareça útil e justo para alguém ser escravo, para

outrem mandar; pois é preciso que aquele obedeça e este ordene segundo seu

direito natural, isto é com uma autoridade absoluta” (ANDRADE, 2005, p. 29).

Já Platão se preocupava exclusivamente com a atividade filosófica, a

contemplação era considerada a principal forma de entrar em contato com a verdade

e, para que fosse realizada era necessário cessar toda a atividade (SIMÓN, 2000, p.

19).

Para os filósofos o trabalho manual era sinônimo de escravidão. Aos

intelectuais se reservava a vida contemplativa.

Na mitologia grega o trabalho estava associado a idéia de suplício. Alia- se o

mito de sísifo à tortura do trabalho. Sísifo mortal casado com a plêiade Mérope,

reinou na cidade de Corinto. Foi condenado por toda a eternidade, a empurrar uma

grande pedra até o cume da montanha. Chegando ao destino pelo próprio peso, a

pedra rolava abaixo e Sísifo era obrigado a subi-la novamente, numa atividade de

perpétua fadiga. Há várias versões que justificam o castigo que lhe foi aplicado. Na

primeira delas, ele teria revelado um segredo dos deuses, causando a ira de Júpiter:

sob condição de que o rio Asopo fornecesse água para a cidade de Corinto, Sísifo

contou a ela que fora Júpiter que raptara a sua filha, Egina. Em outra versão, o

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castigo lhe fora imposto por haver desviado Tiro, sua sobrinha e filha de Salomeu,

dos seus deveres. E, numa terceira, porque cometia vários crimes tais como

banditismo e assassinato de estrangeiros. Na mitologia grega, essa pedra poderia

simbolizar o emblema de um príncipe ambicioso que alimentou durante muito tempo

em sua cabeça desígnios não executados (SIMÓN, 2000, p. 20).

Ésquilo, o primeiro entre os trágicos da dramaturgia grega, escreveu

Prometeu, no século 470 a. C. A tragédia fala do castigo que fora atribuído a

Prometeu. Numa passagem o personagem poder se refere ao trabalho e à liberdade

dizendo: “todos os trabalhos são desagradáveis, menos o do rei dos deuses, pois

ninguém é livre senão Zeus (ÉSQUILO, 1992, p. 13).

Na Roma antiga, a existência de escravos decorria da captura em guerras ou

do nascimento, a partir de um passado familiar de derrotas nas batalhas travadas.

Havia uma rígida estratificação social, com a distinção entre cidadãos, no topo da

pirâmide social, homens livre e escravos, que desempenhavam as tarefas de

natureza física braçal, via de regra. Além desse sistema, havia o trabalho livre,

disciplinado a partir da divisão entre locatio conductio operis e coductio operarum.

(LIRA, 2009, p. 23)

A locatio conductio operarum tratava-se dos serviços de natureza liberal, em

regra, a aplicação de conhecimentos intelectuais tais como advogados, gramáticos,

médicos. A remuneração desses profissionais recebia o nome de honorarium, de

onde surgiu o termo honorários, que atualmente utilizamos.

Já na locatio conducto operis, a prestação concretizava-se com a entrega de

determinada coisa (tipo uma obra) e assim com a entrega da coisa se dava a

remuneração

A locatio conducto operarum e a locatio conducto operis se assemelham

atualmente no ordenamento jurídico brasileiro vigente à prestação de serviços

(constante no Código Civil) e empreitada.

Na realidade não existia uma estática diferença entre a escravidão e a

prestação de trabalho obtida por intermédio de remuneração para sobrevivência.

Nesta esteira passou a surgir a diferença entre trabalho manual e trabalho

intelectual

A diferença entre trabalho manual e trabalho intelectual, entre pessoas livres

e não livres, estabeleceu-se também nessa fase, pela cultura dominante. A antítese

do trabalho oneroso e do trabalho gratuito na antiga Roma corresponde à oposição

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entre trabalho corporal e intelectual, hipótese em que costuma encontrar em todos

os povos por constituir a aplicação da idéia grosseira que eles formaram sobre o

trabalho. Só o trabalho corporal merecia salário, porque custou o esforço de seu

doador. Por isso era uma verdadeira desonra a reivindicação de pagamento por um

trabalho intelectual (SUASSUNA, 1976, p. 526).

O preconceito por um trabalho intelectual era patente. O trabalho manual era

pago, e por isso também era votado ao desprezo. O salário (mercês) faz dele

efetivamente uma mercadoria (merx); alugam-no (locatur de lócus), compram-nos

como tal; o patrão leva o homem (conducere = levar consigo) como leva a coisa que

compra (emere = tomar), já o serviço do homem livre era um manus. Por isso não

consistia numa ação corporal mas numa situação intelectual prestada não com o

objetivo de um salário, mas por benevolência. O manus poderia segundo as

circunstâncias, ser pago (remunerari) inclusive em dinheiro, mas essa remuneração

não era uma mercês, aparecia como uma honor, honorarium, como um presente

honorífico que não comprometia a dignidade das partes (ANDRADE, 1995, p. 32).

Na Antiquidade, percebe-se de forma clara que o trabalho remunerado

tratava-se de trabalho inferiorizado, degradante, sinônimo de trabalho desqualificado

1.1.2 Da Idade Média

Finda a Antiquidade foram instaladas outras formas de sistema de produção

como forma de exploração de mão de obra. Pode-se dizer que o sistema que

imperou, nessa época foi mesmo o sistema feudal

A Idade Média constituiu um período que vai desde o fim do Império Romano

(496) até a tomada de Constantinopla pelos turcos (1450). Esse impôs através do

sistema feudal, passando pela economia artesanal e finalmente pelo regime

corporativo (ANDRADE, 1995, p. 33).

Na Idade Média, quando imperava o modelo econômico da sociedade feudal,

a fonte de riqueza, por excelência, era a posse da terra. As pessoas que não a

possuíam, muito embora fossem formalmente livres, viviam de maneira semelhante

aos escravos. De acordo com os ditames católicos, que marcaram o espírito dessa

época, riqueza e nobreza eram dons de Deus e, uma eventual igualdade estava

reservada apena para o reino divino da vida pós-morte. Também aqui a aristocracia

não encarava o trabalho como atividade digna, pois precisava dedicar o seu tempo a

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tarefas mais relevantes, tais como a guerra, a gestão dos negócios, a política, o

sacerdócio (SIMÓM, 2003, p. 21).

A acumulação de riquezas, por uma determinada classe, fazia com que

escravizasse a classe menos privilegiada, ainda que, em tese, tratasse de homens

livres.

O feudalismo se dava por sistema de colonato. Os colonos estavam

obrigados a cultivar a terra dos seus senhores. Tinham que pagar aos grandes

proprietários de terra determinada renda em dinheiro ou entregar parte considerável

de sua colheita, além de realizar a seu favor vários serviços. Os novos estados,

governados por reis – criados a partir da queda do Império romano- procuraram

distribuir generosamente as terras conquistadas entre as tropas reais, os servidores

da coroa, a igreja e os mosteiros. Essas terras, assim distribuídas, foram chamadas

feudos e o sistema feudal se converteu no novo regime social. Em todas as fases do

feudalismo o camponês manteve uma relação de dependência com o proprietário da

terra feudal. Na primeira fase, quando destinava por parte da semana de trabalho e

seus instrumentos de produção ao senhor; na segunda, quando destinava a ele os

frutos de seu trabalho; e na última fase, quando pagava a ele dízimos ou tributos

(ANDRADE, 2005, p. 33).

Ainda no sistema feudal é que começaram a surgir os artesãos que,

posteriormente, começaram a desenvolver sistemas de corporações, para que os

ofícios fossem repassados entre si, levando, posteriormente, à derrocada do

Sistema feudal. Nesse contexto, surgiram as corporações de ofício.

As corporações tiveram, por vários anos, um papel importante e positivo no

fortalecimento e desenvolvimento dos diversos ofícios. Mas a intensificação

produtiva contrapunha-se à rigidez estrutural, burocrática e regulamentar dessas

corporações. Esse contraste acabou dificultando o desenvolvimento técnico,

restringiu a concorrência e originou um grave conflito interno entre aprendizes,

companheiros e mestres, já que estes submetiam os trabalhadores a uma jornada

laboral de quatorze a dezesseis horas diárias (ANDRADE, 2005, p. 33).

Tratava-se de um sistema fechado, restrito, apenas para uma determinada

classe que tivesse como aprender determinado oficio. Inclusive as famílias com

melhores condições pagavam aos mestres para que eles pudessem ensinar aos

seus filhos para aprenderem um determinado oficio para que um dia pudessem se

tornar mestres.

23

No entanto, tal sistema também entrou em declínio, a exploração dos

hierarquicamente superiores, nas corporações de oficio, não tinha como perdurar.

Tratava-se de uma exploração física, profissional e econômica, a qual perderia o

sentido, com o início do industrialismo. O artesanato passou a ser substituído pela

manufatura.

O homem passou a ter idéia não apenas de liberdade profissional e de

comércio, como também a liberdade de ser humano.

Clicquot, que, com o pseudônimo de Dlesle, publica Mémoire sur les Corps de

Métiers, formulou uma crítica direta às corporações, acusando-as de serem causas

do encarecimento direto dos produtos e pregando “nada de aprendizagem, nem de

companheirismo, nem de obra mestra, liberdade para todos.” Nada de associação,

era o lema. O agrupamento do homem em associações prejudica a sua liberdade.

Também Diderot, em Lettre sur le commerce de la librairie, põe-se contra as

corporações (apud SIMÓN, 2003, p. 22).

Um edito de fevereiro de 1776, na França, inspirado por Turgot – precedido

de exposição de motivos nas quais as corporações foram consideradas instituições

arbitrárias que não permitem ao indigente viver de seu trabalho, e que encontrou

reação do parlamento francês – dispõe, no art 1º, sobre a liberdade de comércio e

profissão, considerando extintas todas as corporações e comunidades de

mercadores e artesãos e anulados os seus estatutos e regulamentos. Esse edito

não conseguiu atingir os seus objetivos porque algumas corporações foram

reconstruídas (NASCIMENTO, 2009, p. 27).

Na realidade, percebeu que, além do indivíduo trabalhar para o mestre e

companheiro, ainda teria que pagar pelo fato de se estar aprendendo um oficio e

profissão, e isso perdurava por anos, tornando o ser humano menos graduado e

praticamente um escravo, tendo em vista que empregava sua mão de obra sem

nenhuma contraprestação para tanto. Mas o interesse econômico que as

corporações continuassem era muito grande, pois era de grande vantagem para

aqueles que tinham mais graduação.

Nova lei surgiu precedida do discurso de Dallard, para sustentar o argumento

dos fisiocratas: O direito ao trabalho é um dos primordiais do homem. O Decreto

Dallard considerou livre todo o cidadão para o exercício de profissão ou oficio que

considerasse conveniente, depois de receber uma patente e pagar o preço

(NASCIMENTO, 2009, p. 27).

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A idéia do homem livre cada vez surgia com mais força, tendo em vista que a

exploração sem contraprestação fazia cada vez menos sentido não tinha como

perdurar.

Nesse contexto, após a promulgação da lei de 1790 (O DECRETO

DALLARDE) que tinha previsão para que todas as corporações desaparecessem, os

mestres começaram, de forma organizada, a fazer resistência ao referido decreto.

Por fim, surgiu a Lei Chapelier que acabou de uma vez por todas, com as

corporações de oficio.

Com a extinção das corporações de ofício resultou a liberdade individual.

Nesse cenário, tem-se o sistema inovador que seria o trabalho “livre” e

“subordinado”, trabalho, agora, com a idéia de transformação da natureza, que

perdura até os dias atuais.

No entanto, com a derrocada do sistema das corporações de ofício e a ideia

de um trabalho livre, tem-se, pela primeira vez a noção do trabalho não mais como

idéia de castigo, mas sim de riqueza. Tal fonte de riqueza que foi considerada a

base do capitalismo

O surgimento do capitalismo não representou a liberdade para o trabalhador

nem tampouco independência. Muito pelo contrário, a classe operária ficava sujeita

aos comandos da classe burguesa. Fazendo uma digressão histórica e como

também um análise crítica, os mais privilegiados financeiramente sempre reinaram

de forma absoluta, tendo sempre a direção do poder em todos os sistemas. Sempre

homens (com maior poderio econômico) auferiram lucros e acumularam riquezas em

virtude da exploração da mão-de-obra de outros homens.

Nos dizeres de Marx e Engels (MARX e ENGEL, 2001, p.9)

[...] é a história de luta de classes [...] Antes, havia homem livre e escravo: depois patrício e plebeu: em seguida, senhor e servo; finalmente, chefe de corporação e assalariado. Em síntese: opressor e oprimido, que se opõem um ao outro.

1.1.4 Da Idade Moderna

Surge com o advento da indústria organizada, a Revolução Industrial (Séc.

XVIII) que foi o principal marco para o trabalho assalariado, como também para a

afirmação do capitalismo.

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O homem trabalhador, após ultrapassar as barreiras limitativas das

corporações de oficio, passou a prestar serviços para os primeiros empresários

capitalistas através de uma nova espécie de relação laboral, de índole mais

duradora, na qual era pactuada a percepção de uma contraprestação em face do

labor realizado sob a direção do tomador de serviços (TEIXEIRA, 1998, p.19).

Nesse contexto, o homem aparecia como criatura livre. Subordinado e

assalariado, passou a ter novas esperanças, pois empregava sua força de trabalho e

recebia uma contraprestação. Falsa ilusão, a exploração de sua mão de obra

continuava, pois não tinha grandes direitos, nem tinha como reivindicá-los.

A invenção das mais diversas espécies industriais como a máquina a vapor e

a de fiar alterou profundamente os métodos de trabalho, tornando a relação entre

patrão e trabalhador mais impessoal. Diminuiu, assim, a relevância da questão

acerca das suas qualidades pessoais. O prestador de serviços continuava a ser

indispensável como elemento econômico, mas a sua contraprestação era realizada

em massa, sob o manto do anonimato, e não em virtude de suas habilidades

individuais, como na época da produção artesanal (TEIXEIRA, 1998, p. 19).

A nova modalidade de trabalho, entretanto, não representou grandes avanços

em relação às modalidades antes existentes, como o trabalhador servil ou o

corporativo, no tocante aos direitos assegurados aos trabalhadores (TEIXEIRA,

1998, p. 19).

Os primeiros assalariados, apesar de gozarem de maior liberdade em relação

aos seus antepassados, ainda não defrutavam da proteção de normas estatais

disciplinando as suas relações com os tomadores dos seus serviços. Eram

obrigados a se sujeitarem às regras estabelecidas unilateralmente pela entidade

patronal. A livre manifestação de vontade do obreiro, assim, somente surgia quando

da formalização da opção entre aceitar as péssimas condições de trabalho

oferecidas ou enfrentar a miséria decorrente da falta de uma fonte de renda. O

elemento volitivo se resumia basicamente à escolha entre o labor e o desemprego

(TEIXEIRA, 1998, p. 19).

O Estado Liberal, que se contrapunha ao Estado Absolutista, também não

atendia aos objetivos da classe operária.

Apesar dos progressos que o advento dos direitos liberais representou para a

humanidade, a realidade mostrava a sua insuficiência para assegurar a dignidade da

pessoa humana do trabalhador. A industrialização, realizada sobre o signo do

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laissez faire, laissez passer, acentuava o quadro de exploração do homem pelo

homem, problema que o Estado Liberal absenteísta não tinha como resolver.

Surge então, na virada do século XX, O Estado do Bem-Estar-Social e, com

ele, a consagração constitucional de uma nova constelação de direitos, que

demandam prestações estatais destinados à garantia de condições mínimas de vida

para a população (direito à saúde, à previdência, à educação, etc.). Estes novos

direitos penetram nas Constituições a partir da Carta Mexicana de 1917 e da

Constituição de Weimar de 1919 (SARMENTO, 2004, p. 33).

Na verdade, a partir desse momento é que se pretendeu vislumbrar o

operário não apenas com deveres, mas também com direitos, com dignidade

Os direitos sociais (direitos de segunda geração) foram construídos por meio

de muitas lutas, de duras conquistas, até se chegar aos dias atuais, onde se

preconiza, na Constiuição, o princípio da igualdade. Discutível princípio da

igualdade, pois a exploração do homem pelo homem permanece até hoje. Mas os

trabalhadores continuaram a lutar por. Aliás, como ensina diz Irering (2006, p.1),

direito é luta.

A paz é um fim que o direito tem em vista, a luta é o meio de que se serve para o conseguir. Por muito tempo, pois que o direito ainda esteja ameaçado pelos ataques da injustiça – e assim acontecerá enquanto o mundo for mundo- nunca ele poderá subtrair-se à violência da luta. A vida do direito é uma luta: luta dos povos, das classes, dos indivíduos. Todos os direitos da humanidade foram conquistados na luta; todas as regras importantes do direito devem ter sido na sua origem, arrancadas àquelas que a elas se opunham, e todo o direito ou direito de um particular, fez presumir que esteja decidido a mantê-lo com firmeza.

Para se chegar ao mínimo de dignidade que se propaga, a classe operária

enfrentou duras lutas, em busca do que, atualmente, se chama de direitos sociais,

direitos fundamentais do trabalhador, direito a melhores condições de trabalho, a

um meio ambiente digno. Segundo Sérgio Torres Teixeira (1998, p. 21).

os próprios trabalhadores reagiram em conjunto contra as péssimas condições laborais, através de protestos coletivos e de paralisações organizadas, resultando em inúmeros e violentos choques entre os operários e os representantes da classe patronal. Cientes de que atos individuais e isolados apenas levariam a dispensa do agentes singularmente considerados, as reações passaram a ser realizadas no plano plural, arquitetadas por organizações proletárias, movimentando o maior número de obreiros para evitar retaliações dirigidas a trabalhadores específicos.

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Mesmo depois de vários anos, e duras lutas, os direitos dos trabalhadores

ainda continuam sendo severamente violados, decorrente de vários fatores: o

primeiro deles, é que os empregadores ainda estão arraigados à idéia de capitalismo

selvagem vislumbrando o lucro pelo lucro, despreocupado com o trabalhador como

pessoa humana e, assim, descomprometido com as suas condições de trabalho. O

segundo fator é da consciência da própria sociedade que insiste em fechar os olhos

para a realidade social, ao acatar facilmente as regras e políticas da elite, o terceiro

fator está vinculado aos sindicatos que surgiram como forma de luta e zelo pelo

direitos dos trabalhadores mas perderam eles, a força, a voz e o seu espírito de luta,

o quarto e crucial fator refere-se aos operadores de direito que insistem em não

entender à abrangência do princípio da dignidade como pilar para os demais

direitos do homem como individuo dentro da sociedade, independentemente de sua

condição de trabalhador subordinado, mas de uma condição anterior a essa, à sua

condição humana.

Por último, é preciso ficar claramente dito que a saúde do trabalhador sempre

foi degradada. Mas, essa degradação nunca foi tão acentuada, desde que se

instituiu, como centro de referência da vida humana, o trabalho subordinado. As

condições degradantes foram se transformando ou se transfigurando, ao longo

dessa mesma história.

Marx, ao distinguir o trabalho escravo, do trabalho servil e estes do trabalho

assalariado disse que, para o operário, o único recurso que lhe resta é a venda da

sua força de trabalho, pois “não pode desligar-se de toda a classe de compradores,

isto é, da classe capitalista, sem renunciar as sua existência” (MARX, 1987, p. 23) A

manifestação da força de trabalho, o trabalho mesmo que é a sua atividade vital, a

maneira específica por intermédia da qual ele manifesta a própria vida. Pois é

exatamente essa atividade vital que ele vende a um terceiro para conseguir apenas

os necessários meios de subsistência. É exatamente nesse contexto em que o

trabalho assalariado aparece, em Marx, como sinônimo de escravidão.

Veja-se, por exemplo, duas passagens registradas em dois momentos

históricos diferentes.

Diariamente, entre o fumo e o cheiro de óleo do bairro operário, situado no arrabalde, a sereia da fábrica apitava e vibrava. Das casas escuras saíam à pressa, como baratas assustadas, pessoas tristes, de músculos ainda entorpecidos [...] caminhavam para a alta gaiola de pedra que, serena e indiferente, as esperava com seus numerosos olhos quadrados e viçosos [...] à tarde, quando o sol se escondia e os

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raios vermelhos cintilavam nos vidros das casas, as entranhas de pedra da fábrica vomitavam as suas escórias humanas, e os operários, rostos enegrecidos pelo fumo, e dentes brilhantes de esfomeados, espalhavam-se de novo pelas ruas [...] o trabalho de forçados estava terminado por hoje (GORKI, 1998, p. 7). Vendem-nos, ao mesmo tempo, os produtos para a nossa higiene e os ideais de um mundo organizado à base da poupança burguesa, da mealha, do trabalho duro, desumano e organizado (SUASSUNA, 1976, p. 526)

O trabalho que as patologias físicas e mentais, a morte lenta no trabalho

persiste ainda com mais vigor, na Sociedade Pós-industrial. Nela, vão aparecer tipos

de exploração e de escravidão ainda mais cruéis, como, por exemplo: a

subordinação da força do trabalho ao capital comandada diuturnamente através das

novas tecnologias, as lesões por esforço repetitivo, as inúmeras e disfarçadas

experiências de danos morais e assédio moral; degradação do meio ambiente e da

natureza; comprometimento da vida, no planeta.

Por isso, não se pode entender o meio ambiente do trabalho e a saúde do

trabalhador sem ter a exata noção dessa história, que é a história do trabalho

subordinado que foi recepcionado pela doutrina trabalhista clássica.

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CAPÍTULO 2: FORMAS DE ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO

PREPONDERANTE NO SÉCULO XX

2.1 Sistemas de Produção

As formas e métodos ou sistemas de produção que se irá apresentar adiante,

tratam, em regra, dos modelos capitalistas de gestão. Por intermédio deles, o

sistema pretende desenvolver um meio de se atingir maior lucratividade.

2.2 Taylorismo

O Sistema taylorista foi desenvolvido por Frederick Winslow Taylor, em 1911,

Taylor publicou uma obra que chamada “Princípios da Administração Científica” ou d

Administração Científica do Trabalho.

Taylor entendia que se o trabalho de cada um fosse regulado de modo lógico,

como as máquinas, obter-se-ia um incremento da produção (CARELLI, 2003, p. 30).

Pretendia- se, com esse novo modelo, aumentar a produtividade.

Diz Rodrigo Lacerda Carelli (2003, p. 30), citando Harvey, diz que:

A base da teoria taylorista seria o radical aumento da produtividade do trabalho através da decomposição de cada processo do trabalho em movimentos componentes e da organização de tarefas de trabalho fragmentadas segundo patrões rigorosos de tempo e estudo do movimento.

Foi também Taylor que criou a função de cronometrista, para estabelecer o

tempo para as operações determinadas a cada trabalhador.

O empregado, para esse sistema, é visualizado estritamente como uma

máquina de produção. Um robô com padrões rígidos de tempo e de movimento.

O ambiente de trabalho, nesse tipo de sistema, era indigno, haja vista que se

tem aqui a robotização humana. Os movimentos repetidos de forma padronizada

cronometrada como também cronometrada ocasionavam várias doenças físicas e

mentais

Segundo Maria da Graça Druck (1999, p.32),

Esse é o tempo em que os homens que vivem do trabalho precisam ser transformados cientificamente a fim de que possam cumprir um papel chave na base técnica e mecânica da produção industrial. Para

30

alguns estudiosos, o taylorismo representa um tipo de mecanização sem a introdução da maquinaria; ou seja, trata-se de subsumir o trabalho ao capital, através da expropriação do conhecimento dos trabalhadores, o que pode ser viabilizado pelo controle efetivo do capital sobre o trabalho, realizado na forma da gerência científica e que tem como um dos fundamentos centrais a separação entre o trabalho manual e o trabalho intelectual

A diferença estática entre o trabalho manual e intelectual remonta à

Antiquidade. Na Roma antiga, como se viu no capítulo anterior, em que existia

também essa diferença, o trabalho manual sempre reservado ao menos qualificados

e também considerado degradante e sinônimo de indignidade. Parecia que se

estava retrocedendo aquela fase

Segundo Rodrigo Lacerda Carelli (2003, p. 30),

Desta exposição podemos retirar outro ponto importantíssimo na teoria de Taylor: a separação entre o trabalho manual e o trabalho intelectual, com a expropriação do conhecimento dos trabalhadores. De fato na época em que Taylor criou sua teoria, passagem do século XIX para o século XX, as indústrias eram operadas por trabalhadores que se pareciam mais com artesãos, com pleno conhecimento e domínio sobre o ofício realizado. Foram os trabalhadores, destarte, alijados de qualquer forma de discricionariedade na realização das operações, que foi passada aos organizadores e administradores da fábrica. Portanto, o trabalho manual é deixado aos trabalhadores do chão da fábrica, enquanto que todo o trabalho intelectual foi transferido para os altos empregados, engenheiros e administradores.

Os operários estavam cada vez mais oprimidos e sem qualquer motivação

para realizar qualquer atividade. A rígida padronização e controle de horário, dessa

forma, provou que seria necessário realizar algumas concessões e vantagens aos

trabalhadores, pois começaram eles criar fortes resistências àquele modelo de

sistema.

Com as fortes resistências ao referido modelo, surgiu o fordismo.

2.3 Fordismo

Henry Ford foi o criador do modelo organizacional fordismo, o regime inserido

no próprio capitalismo.

31

Percebeu Ford que, para conseguir mais produtividade, teria que se conceder

vantagens aos trabalhadores e fazer inserir na mente dos trabalhadores que tais

concessões estariam ligadas com a eficiência da técnica.

A idéia de Ford era que produção de massa significava consumo de massa.

Nesse novo modelo, se elimina o cronômetro o qual é substituído pela esteira,

ou seja, o controle não mais precisava ser feito pelo superior hierárquico, era feito

pela própria máquina, a esteira (conveyor belt)

Os movimentos agora são determinados pelas máquinas. E nesse sistema,

de modelo questões como saúde e meio ambiente de trabalho eram relegadas a

último plano o que mais interessava mesmo era a produtividade em massa.

As características do modelo em tela são:

a) Ritmo de trabalho controlado mecanicamente (linha de montagem

semovente);

b) Repetições de movimentos simples;

c) Exigência de uma habilidade e capacidade de decisão e de uma

experiência mínima e para tudo isso um treinamento mínimo;

d) Procedimentos operacionais predeterminados, com equipamentos e

técnicas pré-selecionadas para o operário;

e) Decomposição da tarefa que o operário resulta tarefa somente sua;

f) Exigência do operário de uma atenção (automática) suficiente, e estar

próximo a linha de produção semovente.

Ao pagar bons salários e reduzir a jornada de trabalho, desejava Ford, além

da aceitação e submissão dos trabalhadores às novas ordens do patronato, também

lhe interessava a criação de um novo homem, com bom poder aquisitivo, que geraria

o crescimento da economia com alto poder de consumo. Ao introduzir a produção

em massa, Ford desejou criar, da mesma forma, o consumo em massa,

característica fundamental do capitalismo do século XX (CARELLI, 2003, p. 37).

A idéia de melhores salários realmente atraiu, de início, o proletariado. Seria

um novo estímulo. No entanto, não poderia perdurar muito, pois as condições de

trabalho eram degradantes. Como forma de adquirir maior lucratividade, o

empresariado relevaria a segurança e saúde dos trabalhadores.

As estratégias fordista eram basicamente:

a) realização de uma única tarefa pelo trabalhador;

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b) pagamento pro-rata (baseados em critérios da definição do emprego);

c) alto grau de especialização de tarefas;

d) pouco ou nenhum tratamento no trabalho;

e) organização vertical no trabalho;

f) nenhuma experiência de aprendizagem;

g) ênfase na redução da responsabilidade do trabalhador (disciplinamento da

força de trabalho);

h ) nenhuma segurança no trabalho;

O modelo fordista reinante, no breve século XX, começou a dar sinais de

cansaço em meados da década de 1960 e perdurou até 1973, quando eclodiu o

choque de Petróleo.

Rodrigo de Lacerda Carelli (CARELLI, 2003, p. 30) citando Denise Pires

enumera a crise estrutural do desenvolvimento capitalista fordista;

a) os ganhos com produtividade do trabalho começaram a diminuir nos

países industrializados. Cresce a insatisfação com as condições de

trabalho por parte do operariado que não se conforma em executar tarefas

maçantes e repetitivas, ainda que bem pagas. Os trabalhadores reagem

contra a intensificação do ritmo do trabalho, que foi a forma utilizada pelo

capital para aumentar a produtividade;

b) o fim dos anos 60 marca enormes transformações culturais no mundo todo

marca enorme transformações culturais no mundo todo, e o movimento

social além de questionar os princípios tayloristas fordistas de organização

de trabalho, questionou profundamente o modelo de desenvolvimento

vigente;

c) na economia, o cenário é de manutenção de taxas elevadas de inflação;

aumento dos custos de produção pela elevação brusca dos preços do

petróleo em 1973; elevação das taxas de juros; instabilidade financeira;

redução da taxa de lucros e das taxas de produtividade;

d) esgotamento dos impulsos dinâmicos de industrialização pelo

enfraquecimento da capacidade dinâmica do progresso técnico, pela

saturação dos mercados internacionalizados e pela crescente

financeirização da riqueza produzida;

33

e) Enfraquecimento da hegemonia norte americana. Europa e Japão

aumentam a sua participação no comércio internacional e ganham a

batalha comercial com os EUA, depois expandem suas filiais e

internacionalizam seus capitais. Essa conjuntura internacional propicia

condição para industrialização de países de terceiro mundo.

Entrando em crise o sistema fordista, surge o Toyotismo

2.4 Toyotismo

O Sistema Toyotisto ou Ohnismo trouxe ainda mais mudanças no sistema de

produção, ou no chamado sistema de acumulação do capital flexível.

A mudança do sistema anterior foi radical.

Surge justamente com inovação tecnológica (tecnologia digital), esse aí

substituindo mão de obra por máquinas. Substituiu a idéia de produção em massa e

consumo em massa, por produção em pequenos lotes.

Ocorre também a mudança na estruturação das empresas. De uma estrutura

verticalizada, onde uma grande empresa se ocupava de todas as etapas da

produção industrial, passa- se para uma produção horizontalizada, descentralizando-

se e externalizando parte da produção a outras empresas, formando com elas uma

rede de empresas para a realização do produto (CARELLI, 2003, p. 52).

É assim que no toyotismo surge o esfacelamento e uma ruptura com o

sistema empresarial fordista/ taylorista.

O toyotismo apresenta e evidência o enfraquecimento dos sindicados, como

também a precarização total do trabalho humano em prol do capitalismo. É também

no toyotismo que se firma, de vez, a terceirização.

Ensina Rodrigo de Lacerda Carelli (2003, p. 30) que

O Toyotismo, com suas características e mandamentos, principalmente a terceirização, fragmentam mais ainda as categorias, defalecendo e enfraquecendo os sindicatos, já enclausurados pela unicidade sindical exigida por lei, impedimento óbvio a liberdade sindical plena. E há principalmente a ameaça sempre presente do dumping social, ou seja, o esvaziamento dos postos de trabalho de uma região pela oferta de menos resistência em outra. E as mudanças que a reorganização produtiva traz são profundas no trabalho humano.

34

2.5 Os históricos Revolucionários e a crise contemporânea

2.5.1 Nova Iorque, 8 de março de 1857

No Dia 8 de março de 1857, operárias de uma fábrica de tecidos, situada na

cidade norte americana de Nova Iorque, fizeram uma grande greve. Ocuparam a

fábrica e começaram a reivindicar melhores condições de trabalho, tais como:

redução na carga diária de trabalho para dez horas (as fábricas exigiam 16 horas de

trabalho diário), equiparação de salários com os homens (as mulheres chegavam a

receber até um terço do salário de um homem, para executar o mesmo tipo de

trabalho) e tratamento digno dentro do ambiente de trabalho.

A manifestação foi reprimida com total violência. As mulheres foram

trancadas dentro da fábrica, que foi incendiada. Aproximadamente 130 tecelãs

morreram carbonizadas, num ato totalmente desumano.

Em homenagem a luta das mulheres por um melhor ambiente de trabalho foi

criado o dia internacional da mulher, por intermédio de uma conferência na

Dinamarca, mas apenas em 1975, a data foi oficializada pela ONU.

2.5.2 Chicago, 01 de maio de 1886

Um dos movimentos históricos que marcam as lutas sociais dos trabalhadores

se refere ao primeiro de maio o qual foi transformado em feriado mundial e

conhecido de todos como o dia do trabalhador.

Naquela data, milhares de trabalhadores foram às ruas para protestar contra

as condições de trabalho desumanas a que eram submetidos e exigir a redução da

jornada de trabalho de 13 para 8 horas diárias. Manifestações, passeatas, piquetes

e discursos movimentaram a cidade. Mas a repressão ao movimento foi dura: houve

prisões, feridos e até mesmo mortos nos confrontos entre os operários e a polícia

Na realidade, o dia primeiro de maio (feriado mundial), mas do que um mero

feriado ou dia de comemorações, deve ser tratado como dia de consciência política,

tendo em vista que vários operários tiverem que morrer para que fosse escutado o

seu clamor por um melhor ambiente de trabalho.

Em memória dos mártires de Chicago, das reivindicações operárias que,

nesta cidade, se desenvolveram e por tudo o que esse dia significou na luta dos

35

trabalhadores pelos seus direitos, serviu de exemplo para o mundo todo. O dia 1º de

maio foi instituído como o Dia Mundial do Trabalho.

A greve nada pacífica em Chicago despertou mundialmente uma melhor

consciência política contra o capitalismo exacerbado que impedia que o surgimento

de um modelo sócio político

O incipiente movimento operário, que nascera com a Revolução Industrial,

começava a atentar para a importância da internacionalização da luta dos

trabalhadores. O próprio massacre ao movimento grevista de Chicago não foi o

primeiro, mas passou a simbolizar a luta pela igualdade, pelo fim da exploração e

das injustiças.

2.5.3 As Crises Atuais dos Movimentos Libertários

Muitos foram os que tombaram na luta por um mundo melhor. Do massacre

de Chicago aos dias de hoje, um longo caminho de lutas históricas foi percorrido. Os

tempos atuais são difíceis para os trabalhadores, a nova revolução tecnológica criou

uma instabilidade maior, jornadas mais longas com salários mais baixos. Cresceu o

número de seres humanos capazes de trabalhar, porém para a nova ordem eles são

descartáveis. Essa é a modernidade neoliberal, a realidade do século que se inicia.

A distância parece pequena em comparação com a infância do capitalismo, parece

muito mais próximos dela do que da pseudo racionalidade neoliberal, que muitos

ideólogos querem fazer crer.

Parece que, nos tempos atuais, se vive um verdadeiro retrocesso social, em

que, cada vez mais, o capitalismo exagerado ganha espaço e faz cegar a

consciência política e social da população, a qual é inebriada por uma era de

globalização em que o consumismo é o eixo que movimenta o sistema capitalista

supranacional.

Retorna-se às duras condições de trabalho, os modernos modelos de gestão

abrem espaço aos assédios morais, bullings, stranings, revistas íntimas, aos cada

vez mais freqüentes acidentes de trabalho e tudo com um único objetivo de garantir

o lucro, em que o ser humano aparece apenas como máquina de produção.

As relações sindicais em crise estão dispostas a cederem às imposições da

classe patronal arraigadas ao que contemporaneamente se chama de flexibilização

36

a qual apenas surge como forma de retirar as conquistas adquiridas por grandiosas

lutas operárias, ao longo de muitos anos.

Os movimentos sociais que, de outrora, lutavam na tentativa de almejar

conquistas coletivas para a classe operária, desapareceram no tempo, fazendo

surgir movimentos isolados sem ideais, sem objetivos, sem direcionamento e

consequentemente sem quaisquer conquistas. O sindicalismo revolucionário sede

lugar ao sindicalismo reformista.

Foi o diálogo e poder de negociação coletiva em defesa dos interesses dos

obreiros. O discurso de flexibilização parece convencer aos entes sindicais que

modernamente se mantém apáticos com as condições de trabalho diametralmente

oposta ao que se busca para a dignidade humana.

37

CAPÍTULO 3: A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA TRABALHADORA E

OS DIREITOS FUNDAMENTAIS

3.1 Terminologia

O termo dignidade tem origem etimológica na palavra latina dignitas que significa respeitabilidade, prestígio, consideração, latina dignita, que significa respeitabilidade, prestígio,consideração, estima,nobreza,excelência, é aquilo que merece respeito e reverência na busca de uma vida digna (MELO, 2003, p.11).

3.2 Histórico de Dignidade da Pessoa Humana

A dignidade da pessoa humana, no sentido de respeito ao homem, em que

pese, sempre ter sido violada, sempre existiu, tendo suas bases históricas, na

Antiquidade Clássica (nos pensamentos filosóficos e políticos, como também no

Código de Hamurábi e de Manu) e também no Cristianismo, sendo, inclusive,

retratada na bíblia.

No pensamento filosófico e político da Antiguidade Clássica, verifica- se que a

dignidade (dignitas) da pessoa humana, dizia em regra pela posição ocupada pelo

indivíduo e seu grau de reconhecimento ocupada pelo indivíduo e seu grau de

reconhecimento pelos demais membros da comunidade, daí poder falar- se em uma

quantificação e modulação da dignidade, no sentido de se admitir a existência de

pessoas mais dignas ou menos dignas (SARLET, 2009, p.32).

Ainda na Antiquidade Clássica ( no Código de Hamurabi como no Código de

Manu) se encontra de forma tímida pronunciamento sobre a dignidade da pessoa

humana (ALVES, 2001, p. )

Ensina Manoel Jorge e Silva Neto (2005, p. 21),

Historicamente a dignidade da pessoa humana encontra-se ligada ao cristianismo. Sua fundamentação está amparada no fato de que o homem foi criado à imagem e semelhança de Deus. O Cristianismo antigo adotou a idéia da liberdade do ser humano como apanágio da sua condição racional e em virtude de ser dotado de livre arbítrio, mesmo que não chegassem a ser reconhecidos os direitos fundamentais tal como se incorporam os textos legislativos atualmente.

38

3.3 Dignidade da Pessoa Humana como Princípio

A dignidade humana é um valor moral e espiritual inerente à pessoa humana, o qual se manifesta na autodeterminação consciente e responsável da própria vida. Consubstancia- se o princípio da dignidade da pessoa humana na pretensão ao respeito por parte dos demais indivíduos da coletividade aos direitos fundamentais da pessoa como parte integrante de uma coletividade. Apresenta- se esse princípio em dupla concepção: como direito individual protetivo, em relação ao Estado e aos demais indivíduos, e como dever fundamental de tratamento igualitário dos homens entre si na sociedade. Significa, no nosso ordenamento jurídico, que cada um deve respeitar o seu semelhante da mesma forma como lhe assegura a Constituição Federal seja respeitado (MELO, 2006, p. 49).

O princípio da dignidade da pessoa humana é o princípio pilar do

ordenamento jurídico, sendo ele inerente ao ser humano, a partir do momento que

esse nasce, e assim passa a existir como ser social na sociedade, dela fazendo

parte com direitos e obrigações.

Sempre se apregoou a dignidade da pessoa humana, no entanto, no que

pertine às relações de trabalho tal dignidade sempre foi desconsiderada

O conceito de dignidade humana, que colocava o homem como protagonista

da história, se desvirtuou diante dos fatos que a realidade impôs: uma aglomeração

de pessoas que só tinha o trabalho como possibilidade de vida. A estas pessoas era

vedado o caminho ao estado promotor do desenvolvimento humano; além disso,

elas pouco ou nada intervinham nas decisões e nos centros do poder, no que se

referia tanto a empresa quanto à comunidade. Aliás, esta situação caracterizava sua

dependência e a oposição que existia entre o proletariado e os dirigentes que e os

dirigentes que monopolizavam os poderes político, econômico e financeiro dos

países.

Essas circunstâncias que vivia o proletariado conspirava contra o princípio

fundamental que colocava como centro da vida o homem possuidor de dignidade e

titular de direitos inalienáveis, compreendendo-o como igual a qualquer ser humano.

Esta desumanização em parte, era considerada da noção do homem como um

acessório da máquina (CAVALCANTI, 2007, p. 144).

Nas relações de emprego, o trabalhador, deve antes de tudo, ser vislumbrado

como individuo em seu meio ambiente de trabalho, como sujeito de direitos a

condição do homem como pessoa em seu trabalho, independentemente de sua cor,

39

origem e sexo ou classe social. Se o trabalho assalariado o qual embrutece o

homem , o tornando escravo de um sistema capitalista, não faz o homem com

liberdade plena, também não pode vir a se admitir que lhe retire a saúde e

integridade.

Como bem explica o mestre Manoel Jorge e Silva Neto (2005, p. 22),

que a dignidade da pessoa humana é o fim supremo de todo o direito; logo, expande os seus efeitos nos mais distintos domínios normativos para fundamentar toda e qualquer interpretação. É o fundamento maior do Estado brasileiro.

Embora, os direitos sociais tenha se evoluído muito e mesmo após várias

décadas de lutas históricas, a desigualdade entre os homens, ainda impera. Seja de

forma explícita, seja de forma velada.

A chamada “questão social”, evidenciada no Séc. XIX representava a situação

lamentável em que se encontrava os trabalhadores no alvorecer da sociedade

industrial, sobretudo em razão dos salários insuficientes, das condições penosas de

trabalho e moradia, das jornadas extenuantes, dos riscos trazidos pelos trabalhos

das máquinas, das seqüelas dos acidentes sem seguridade social, do desamparo as

enfermidades e à invalidez, além do abuso aos trabalhos das mulheres e das

crianças que eram pagos com salários ainda menores (CAVALCANTI, 2007, p 144).

Dá para se imaginar que a situação seria de uma semi-escravidão.

A situação em favor do empresariado sempre foi favorável, não há como se

negar que sempre os que exploram e os que são explorados.

Desde os tempos remotos que os homens com superioridade econômica

escravizam os seus iguais. Nos tempos atuais essa superioridade econômica é

utilizada como meio de desigualar os homens, impondo-se condições e regras de

trabalho que fazem com que o mais fraco economicamente, falando, pela

necessidade do trabalho, se submetam a elas.

A I Guerra Mundial (1914-1918) levou milhares de trabalhadores à luta lado a lado com outras classes sociais, fazendo-os compreender que, se os homens eram iguais na guerra, onde a morte estava presente, também o eram na vida, obrigando o governo a fazer concessões aos operários (HUSEK, 2004, p. 200).

Segundo Eneida Melo (2003, p. 167):

Conforme realça Flávia Piovesan após a I Guerra Mundial, vemos delineado, ao lado de um discurso liberal da cidadania, o fortalecimento de uma proposta social deste mesmo direito. Não se

40

estende mais como suficiente o primado da liberdade; ao lado dele exige-se a inserção da igualdade.

Depois de muitos anos que se passou a Primeira Guerra Mundial, ainda se

encontra a desigualdade, desigualdade no meio ambiente no meio ambiente de

trabalho, que fazem com que o homem perca sua condição de pessoa humana,

valendo sempre salientar que pelo em tese e o que se preceitua e assegura é que o

homem trabalha para ganhar dignidade e não para perdê-la. “A idéia de pessoa é

incompatível com a desigualdade entre elas” (BARROS, 2005, p. 106).

Não se pode falar em dignidade da pessoa humana, se isso não se

materializa em suas próprias condições de vida. Como falar em dignidade sem

direito à saúde, ao trabalho, enfim, sem o direito de participar da vida em sociedade

com um mínimo de condições (FILHO, 2004, p. 12).

A dignidade da pessoa humana deve ser entendida como respeito a um

conjunto de direitos, direitos esses que concedem ao homem à vida, a igualdade, a

integridade, direito a um trabalho digno, englobando a remuneração que recebe,

como a forma e o local que desempenha esse trabalho

A dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho, os princípios

informativos da atividade econômica e da ordem social, e o próprio direito a saúde e

meio ambiente ecologicamente equilibrado são argumentos recorrentes que são

lançados na tentativa de sensibilizar todos os operadores de direito para mudar o

enfoque tradicional, de cunho essencialmente tradicionalista reparador (CALESSO,

2008, p. 209).

Nesse contexto, o poder diretivo do empregador esbarra nos direitos do

empregado, devendo, portanto, zelar pela sua higidez e integridade física e psíquica,

direitos esses inerentes ao homem.

Nos dizeres de Vicente Ráo (1999, p. 54),

O direito ampara o ser humano desde o momento em que é concebido e enquanto ainda vive no ventre materno. [...] Protege-lhe, com a liberdade, a integridade física e moral. [...] Prevê e disciplina as conseqüências patrimoniais e penais da violação de seus direitos. Define sua atividade profissional. [...] Encontra-se, pois, a origem do direito na própria natureza do homem, havido como ser social. [...] E é para proteger a personalidade deste ser e disciplinar-lhe sua atividade, dentro do todo social de que faz parte, que o direito procura estabelecer, entre os homens, uma proporção tendente a criar e a manter a harmonia da sociedade. [...] O direito equaciona a vida social, atribuindo aos seres humanos, que a constituem, uma

41

reciprocidade de poderes, ou faculdades, e de deveres ou obrigações. [...] Por esse modo, o limite do direito de cada um é o direito dos outros e todos esses direitos são respeitados, por força dos deveres, que lhes correspondem. É assim que o direito confere harmonia à vida e assim é que só com o direito dignamente se vive. Constitui, pois, o direito, o fundamento da ordem social. [...] Sintetizando essas noções, podemos dizer: é o direito um sistema de disciplina social fundado na natureza humana que, estabelecendo nas relações entre os homens uma proporção de reciprocidade nos poderes e deveres que lhes atribui, regula as condições existenciais dos indivíduos e dos grupos sociais e, em conseqüência, da sociedade, mediante normas coercitivamente impostas pelo poder público.

É certo que a proteção da dignidade da pessoa humana e dos diretos de

personalidade alcançam importância ímpar neste novo século, pelo menos se visa a

preocupação com o homem, principalmente em virtude dos avanços tecnológicos e

científicos experimentados pela humanidade que potencializam cada vez mais os

riscos nos ambientes de trabalho, o que se agrava ainda mais os riscos no ambiente

de trabalho, e sem dúvida, ainda mais diante das diretrizes estabelecidas pelo

capitalismo globalizado do século passado e deste que se inicia, que não prioriza

soluções para as questões sociais e humanitárias (MELO, 2001, p. 11). Muito pelo

contrário, as tecnologias que pretendiam vir para auxiliar o homem, o escravizaram,

deixando assim, os indivíduos presos a todos os mecanismos tecnológicos, que o

tornam cada vez um objeto de produção a serviço do capitalismo.

Aliás, apesar de ter sido um período de excepcionais conquistas da ciência, o

Séc. XX não terminou bem. O mundo capitalista viu-se novamente às voltas com os

problemas que pareciam ter eliminado: desempregos, depressões cíclicas,

população indigente em meio a um luxo abundante e o Estado em crise. É preciso

possuir, de antemão sabedoria em seu sentido ético para tirar o melhor proveito

possível da técnica (MELO, 2001, p. 11).

3.4 Direitos Humanos, Fundamentais e Sociais do trabalhador

3.4.1 Direitos Humanos

Os direitos humanos correspondem aos direitos do homem, direitos da

pessoa humana.

42

Segundo José Cláudio Monteiro de Brito Filho (BRITO FILHO, 2004, p. 13)

Direitos humanos é a expressão que deve estar associada à igualdade entre os

homens e a dignidade do ser humano, que são as bases daquele conjunto mínimo

de direitos

Não se discute um mínimo de direitos que são necessários reconhecer a cada ser humano. Por exemplo, o direito à vida, o direito à liberdade de pensamento e de sua manifestação, o direito à segurança, falando dos direitos de liberdade, o direito à educação, à saúde e ao trabalho, tratando agora dos chamados direito de justiça. Pois bem, esses direitos, compõem o que se denomina direitos humanos e ninguém questiona a sua existência, ou pelo menos sua necessidade de existência. Direitos humanos, então não é a expressão que deva ser associada

a idéias negativas como desigualdade e impunidade. Pelo contrário

sua ligação é com os ideais de liberdade e de justiça, que deve

presidir sempre o relacionamento entre os homens.

Nesta esteira entendemos direitos humanos como aquele direito intrínseco ao

homem em sua condição humana.

Segundo Lygia Maria Godoy Batista Cavalcanti (2007, p. 137).

A expressão direitos humanos, por ser utilizada nos mais diversos contextos, dificultou sua precisão conceitual. No entanto, nos dias de hoje, em que os direitos humanos se encontram assentes na ordem jurídica – nas Constituições e nas Declarações Universais de direitos essa discussão perde a importância.

O real problema que se encontra é a efetivação desses direitos ditos, direitos

do homem, ou direitos humanos.

Apresentados como direitos naturais pertencentes ao homem única e

exclusivamente em razão de sua condição humana, os direitos humanos são

alçados a um nível transcendental quase místico, e assim nos é roubada a

possibilidade de pensar – a partir de uma perspectiva imanente – o real motivo pelo

qual paradoxalmente, em nossos dias, ao lado de um aumento cada vez mais

expressivos de direitos reconhecidos, cresce seu descumprimento, sua inefetividade

e a desigualdade social (CAPLAN, 2007, p 257). A partir do momento que se

questiona essa inefetividade é que se leva a refletir sobre os direitos humanos.

Consequentemente, a exploração do homem pelo homem gerando uma

clara desigualdade, faz pensar a idéia de direitos humanos.

Luciana Caplan (2010, p. 54) diz que

A questão judaica, Marx formulou crítica mordaz aos direitos humanos perpetuada até nossos dias pela maioria dos pensadores

43

marxista que identificam direitos humanos e razão liberal, rechaçando essa categoria de tão grande relevância em termos de emancipação humana. Cremos que este equívoco deve ser reportado a leitura descontextualizada e superficial da obra, escrita em 1843. Em primeiro lugar, portanto, não podemos esquecer que o texto foi elaborado na primeira metade do século XIX, quando as lutas emancipatórias ainda pretendiam estender as conquistas da Revolução Francesa e, portanto, restringiam- se de fato, aos direitos individuais inseridos numa perspectiva burguesa de mundo.Direito conhecidos, pelas teorias tradicionais, como direitos de primeira geração, ou seja, civis e políticos. Os direitos econômicos, sociais e culturais, ditos de segunda geração,não eram reconhecidos nesse período histórico, tendo sido, resultado, principalmente das lutas operárias e de outros movimentos sociais em prol da igualdade material. Não havia, portanto, como se esperar que Marx tivesse feito a análise dos direitos econômicos, sociais e culturais e nem mesmo de direitos coletivos e difusos, como os atinentes ao meio ambiente em época em que não se tratava do assunto. Em segundo lugar deve ser considerado que o termo direitos humanos, destinado a designar o que hoje compreendemos como tal, surgiu em 1948, na elaboração da Declaração Universal dos Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas. Portanto, Marx não falava dos mesmos direitos humanos a que nos referimos e isto deve ser levado em consideração quando fazemos a leitura de seu trabalho. Aliás, leitura não superficial, de sua argumentação já revela do que fala o filósofo alemão quando se refere a “direitos humanos”. Diz ele: Registremos antes de mais nada, o fato de que os chamados direitos humanos, os droits de l’ home, ao contrário do droits Du citoyen, nada mais são do que os direitos dos membros da sociedade burguesa, isto é, do homem, egoísta, do homem separado do homem da comunidade.

3.4.2 Diferenças entre Direitos Humanos e Direitos Fundamentais

Para alguns doutrinadores os direitos humanos e fundamentais tratam-se de

uma diferença meramente semântica-terminológica.

Mas há aqueles que fazem essa diferença, colocando os direitos

fundamentais como espécie do gênero direitos humanos.

Willis Santiago Guerra Filho (2002, p. 18) ensina que

De um ponto de vista histórico, ou seja, na dimensão empírica, os direitos fundamentais são originariamente direitos humanos. Contudo, estabelecendo um corte epistemológico, para estudar sincronicamente os direitos fundamentais, devemos distingui-los, enquanto manifestações positivas do direito, com aptidão para produção de efeitos no plano jurídico, dos chamados direitos humanos, enquanto pautas ético – políticas, situadas em uma dimensão suprapositiva,

44

deonticamente diversa daquela em que se situam as normas jurídicas- especialmente aquelas de direito interno.

3.4.3 Direitos Fundamentais

3.4.3.1 Breve histórico

Fazendo uma breve digressão histórica iremos encontrar no Séc. XIII, na

Inglaterra da Idade Média, o principal documento histórico precursor dos direitos

fundamentais que seria justamente a Carta Magna Libertatum, pacto firmado em

1215 pelo Rei João Sem Terra e pelos bispos e barões ingleses a referida Carta

trazia alguns direitos e liberdade civis clássicos, tais como: o habeas corpus, o

devido processo legal e a garantia de propriedade.

Relembra Ingo Wolfgans Sarlet (2007, p. 57) outro importante documento

para na evolução dos direitos fundamentais foi a Reforma Protestante, que levou à

reivindicação e ao gradativo reconhecimento da liberdade de opção religiosa e de

culto em diversos países da Europa, como foi o caso do Édito de Nantes

Nesse contexto ainda temos que salientar a importância histórica para os

direitos fundamentais da Declaração dos Direitos do homem e do cidadão de 1789.

No Brasil a Constituição do Império já trazia direitos fundamentais, no

entanto, não resta dúvida que a que trouxe a maior gama de direitos fundamentais

foi a Carta magna de 1988.

3.4.3.2 Terminologia

Enrique Peres Luño afirma que a expressão direitos fundamentais (droit

fundamentaux) aparece na França em 1770 que levou a Declaração dos direitos do

homem e do cidadão de 1779.

3.4.3.3 Dimensões de direitos fundamentais

Karel Vasak, em 1979, em Estraburgo foi que pela primeira vez utilizou a

expressão “gerações de direitos fundamentais do homem” para demonstrar a

45

evolução dos direitos como base no lema da Revolução Francesa (liberté, equalité et

fraternité) (COIMBRA, 2007, p. 2).

Essa expressão foi utilizada e ainda é até os dias atuais, porém surgiu uma

certa cizânia doutrinária em relação a referida terminologia – geração de direitos

fundamentais, pois se entendeu-se que o termo geração denotava a idéia de que

uma geração automaticamente excluiria a geração seguinte, nesse contexto boa

parte da doutrina resolveu optar pela expressão dimensão de direitos

fundamentais, há aqueles que defendem a idéia da expressão gerações ser

substituída por familias, naipes ou grupos é o que entende Arion Sayon Romita.

Para Romita (ROMITA, 2005, p. 50):

Usual é o emprego do vocábulo gerações para designar famílias (naipes o grupos) de direitos fundamentais. Não se trata, porém, de gerações: estas se sucedem com o passar do tempo, umas tomam o lugar das outras. Não é o que ocorre, porém, com os direitos fundamentais. A revelação dos direitos de determinado naipe não faz desaparecer os anteriores. Os diferentes grupos de direitos fundamentais existem simultaneamente, concomitantemente, sendo impensável a supressão dos direitos de primeira “geração”. Fora desse contexto não se justifica a denominação “dimensões”. Ela só adquire legitimidade quando alusiva a certo e determinado direito, mas revela-se imprópria para designar os grupos de direitos fundamentais. Nesta visão, o termo adequado é família, que pode ser substituído, quando conveniente por sinonímia, pelas palavras naipe ou grupo.

Entendemos que a terminologia é o que menos importa seja gerações,

dimensões ou família, se almeja o mesmo objetivo. No entanto, preferimos utilizar a

expressão “dimensões” para que não se dê a idéia de substituição como faz a

expressão gerações e também para que se denote um agregamento dos direitos

fundamentais.

Neste viés, de início, se fala na existência de três dimensões: A primeira

dimensão dos direitos fundamentais trata dos direitos do indivíduo frente ao Estado,

nessa dimensão encontraremos o Estado como não interventor. Nesse momento,

estamos frente ao Estado Liberal.

Nesses direitos de primeira geração transmuda a visão de Estado como ser

soberano e centro de poder, fazendo com que as relações entre os homens fossem

livremente estipuladas sem qualquer intervenção do estado

Para Gilmar Ferreira Mendes (2008, p. 233),

46

Daí esses direito traduzirem- se em postulados de abstenção dos governantes, criando obrigações de não fazer, de não intervir sobre aspectos da vida pessoal de cada indivíduo. São considerados indispensáveis a todos os homens, ostentando, pois pretensão universalista. Referem- se a liberdades individuais, como a consciência de culto, à inviolabilidade de domicílio, à liberdade de culto e de reunião. São direitos que não despontam a preocupação com desigualdades sociais. O paradigma desse direito é o homem individualmente considerado.

A idéia absoluta da autonomia privada, para reger o âmbito privado causava

uma clara desigualdade nas relações humanas, fazendo com que a burguesia se

utilizasse do proletariado em condições desumanas, mas sem qualquer

preocupação, pois não existiria o estado para intervir, se beneficiando da legislação

que o protegia.

Nas relações entre estado e indivíduo valia a Constituição que limitava os

governantes em prol da liberdade individual dos governados, enquanto no campo

privado o código civil desempenhava o papel de constituição da sociedade civil,

juridicizando as relações entre particulares de acordo com as regras gerais,

supostamente imutáveis porque fundadas nos postulados do racionalismo

jusnaturalista, que tinham seu centro gravitacional na idéia de autonomia privada

(SARMENTO, 2004, p. 27 )

A despreocupação com os problemas sociais se verificou a necessidade do

Estado intervir, como forma de equilibrar as relações, dessa forma, surgiu os direitos

de segunda dimensão, tais direitos refletem o Estado com prestações positivas,

prestações de fazer.

Não se cuida mais de liberdade perante o Estado, e sim de liberdade por

intermédio do Estado. Estes direitos fundamentais que embrionária e isoladamente

já haviam sido contemplados nas Constituições Francesas de 1793 e 1848, na

Contituição brasileira de 1824 e na Constituição Alemã de 1849 (que não chegou a

entrar efetivamente em vigor, caracterizam- se ainda hoje, por outorgarem ao

individuou direitos a prestações sociais estatais, como assistência social, saúde,

trabalho, etc., revelando uma transição das liberdades formais abstratas para as

liberdades materiais concretas, utilizando – se a expressão preferida pela doutrina

A terceira dimensão diferente das duas primeiras desloca a idéia da noção de

homem indivíduo de forma isolada para vislumbrar a coletividade.

47

Ensina Ingo Sarle (2005, p. 57 ) que:

os direitos fundamentais de terceira dimensão, também denominados de direitos de fraternidade ou de solidariedade, trazem como nota distintiva o fato de se desprenderem em princípio, da figura do homem indivíduo como seu titular, destinando- se a proteção dos grupos humanos (família, povo e nação), e caracterizando-se consequentemente, como direitos de titularidade coletiva ou difusa. Para outros os direitos humanos, têm por destinatário precípuo o gênero humano mesmo, num momento expressivo o de sua afirmação como valor supremo em termos de existencialidade concreta. Dentre os direitos fundamentais de terceira dimensão consensualmente mais citados, cumpre referir os direitos à paz, à autodeterminação dos povos, ao desenvolvimento, ao meio ambiente e qualidade de vida, bem como o direito á conservação e utilização do patrimônio histórico e cultural e o direito de comunicação.

A existência de quarta dimensão ainda é discutida em âmbito doutrinário.

No direito moderno se fala em até a sexta dimensão dos direitos

fundamentais, de fato, ainda não reconhecidas no âmbito doutrinário constitucional.

A quinta e a sexta dimensão estão aliadas a idéia de modernidade e

crescimento evolucional do mundo atual

A quinta dimensão, segundo Aryon Sayão Romita (2005, p. 62)

ainda pouco estudada e quase nunca incluída nos escritos especializados, envolve, os direitos relacionados com a utilização dos conhecimentos fornecidos pela cibernética e pela informática. São direitos de reconhecimento recente, como recente são os saberes com os quais se enlaçam.

A sexta dimensão é a mais nova e diz respeito aos direitos à democracia, à

informação correta e ao pluralismo.

Sobre a sexta dimensão dos direitos fundamentais ensina Romita (2005, p.

62):

Os escolhos e os transtornos provocados pela globalização ó podem ser combatidos com a tomada de consciência da necessidade inafastável do respeito aos direitos fundamentais.Associados ao processo de globalização são os direitos do sexto naipe: (com a construção da moderna cidadania), a informação e o pluralismo. Impõem- se a maior atenção à mescla dos direitos fundamentais com a democracia: neste contexto, abre-se espaço para o atendimento das necessidades básicas da população (a começar pela superação da pobreza extrema) e a construção de uma nova cultura de observância dos direitos.

Na nossa visão a sexta dimensão estaria incluída dentro das outras

dimensões, e até nos atreveríamos a afirmar que ela poderia ser uma mescla dos

48

direitos de liberdade da primeira geração com os de igualdade da segunda geração

e solidariedade da terceira, se atingindo plenamente o direito a democracia.

3.4.3.4 Direitos Fundamentais e Sociais no Brasil

Os direitos fundamentais, no Brasil, tiveram seu surgimento, já na

Constituição do Império a qual já trazia uma gama de direitos fundamentais como

também direitos sociais.

O entanto foi com a Promulgação da Carta Magna de 1988 que pode-se dizer

que esses direitos fundamentais e sociais ganharam mais força e com certeza maior

visibilidade.

Em que pese, inegavelmente, a Constituição Cidadã ter trazido uma gama de

conquistas sociais refletido no rol de direitos fundamentais e sociais, ainda se está

muito distante dos ideais plenos de igualdade e justiça social.

A própria Constituição cidadã dentro dos direitos sociais reflete alguns

interesses da burguesia. Inquestionavelmente a possibilidade de redução salarial por

meio de negociação coletiva como também a flexibilização da jornada de seis horas,

dos turnos ininterruptos de revezamento, também por negociação coletiva, espelham

o intuito do constituinte em não desagradar por completo a elite empresarial.

A discussão de flexibilização das leis trabalhistas, como objeto de uma futura

e ampla Reforma Trabalhista, a qual estabeleceria que os Sindicatos como

detentores do poder de representação coletiva, negociariam em prol dos

empregados, mesmo as garantias mínimas concedidas ao trabalhador na CLT,

perde o sentido, tendo em vista que não é necessária uma análise mais acurada,

para supor que esta reforma já foi estabelecida, de maneira bastante ampla, por

meio de Institutos como a Terceirização, o Cooperativismo de Trabalho, a Jornada a

Tempo Parcial, o Banco de Horas, a redução de salário e a redução de salário e

jornada, mediante Acordo ou Convenção Coletiva, o aumento da jornada nos turnos

ininterruptos de revezamento, dentre outros casos de flexibilização (SILVA, 2008, p.

1120).

49

3.4.4 Direito fundamental ao meio ambiente de trabalho

A Constituição Federal de 88 com a gama de direitos fundamentais e sociais

que trouxe. Também previu a proteção ao meio ambiente de trabalho, o qual nunca

antes tratado em qualquer das Constituições.

Leonardo Bessa (BESSA, 2001, p. 100) nas palavras de Canotilho,

Direitos fundamentais são os direitos do homem, jurídico-institucionalmente garantidos e limitados espacio-temporalmente. A atual Carta Política, seguindo o compasso de imprimir constitucionalidade aos valores mais importantes para a cidadania, como vimos, produz as bases para a construção da tutela ambiental através do suporte do legislador infraconstitucional. Inúmeras convenções internacionais ratificadas no Brasil, a própria CLT e as proteções específicas previstas no art 7º da Constituição são exemplos de como a proteção ao meio ambiente de trabalho encontra guarida no ordenamento pátrio. No entanto, ainda assim, a construção do conceito e proteção expressa ao meio ambiente de trabalho no texto constitucional.

Inegavelmente o meio ambiente de trabalho seguro, saudável e equilibrado é

direito fundamental do trabalhador. No modelo capitalista, muitas vezes esse direito

fundamental e violado para que se dê especial atenção ao lucro. É justamente o que

trataremos nos capítulos a seguir.

50

SEGUNDA PARTE:

DOS QUADRANTES DO DIREITO AMBIENTAL AO MEIO AMBIENTE DO

TRABALHO

51

CAPÍTULO 4: MEIO AMBIENTE E DIREITO AMBIENTAL

4.1 Terminologia

A expressão “meio ambiente” (milieu ambient) foi utilizada inicialmente pelo

naturalista francês Geoffroy de Saint – Hilaire na obra Études Progressives d’un

Naturaliste, de 1835. Embora sujeita a críticas, por encerrar um pleonasmo posto

que meio é aquilo que envolve, isto é, o ambiente, recebeu no Brasil status

nomrativo (Lei 6938/ 1981) e constitucional (art 225 da CF) e acabou obtendo

aceitação também doutrinária com alcance popular.

De origem latina – ambiens, entis que rodeia – a expressão possui o

significado de meio em que se vive (ALONSO JUNIOR, 2006, p. 24).

Nesta viés, meio ambiente, é todo o redor em que se vive. Tudo que está em

nossa volta.

4.2 Conceito de Meio Ambiente

Conceituar meio ambiente é, de fato redundante, na medida em que

representa todo um conjunto de condições físicas, biológicas, químicas e sociais que

regem a vida na sociedade.

A lei de Política Nacional de Meio Ambiente – Lei 6938, em seu art. 3º

procede com a definição de meio ambiente como um conjunto de condições, leis,

influências e interações de ordem física, química e biológica que permite, abriga e

rege a vida em todas as suas formas

O conceito que a referida lei trouxe foi severamente criticado, haja vista que

não inclui o gênero humano. No entanto, percebe- se que o conteúdo está voltado

para o aspecto humano (ANTUNES, 2009, p. 50).

A doutrina traz um conceito mais amplo e genérico sobre meio ambiente de

trabalho.

Segundo Norma Sueli Padilha (2002, p. 24)

meio ambiente é tudo aquilo que cerca um organismo (um homem é um organismo vivo), seja físico (água, ar, terra, bens tangíveis pelo homem), seja o social (valores culturais, hábitos, costumes, crenças) , seja o psíquico (sentimento do homem e suas expectativas,

52

segurança, angústia, estabilidade) , uma vez que os meios físico, social e psíquico são os que dão as condições interdependentes, necessárias e suficientes para que o organismo vivo (planta ou animal) se desenvolva na sua plenitude.

Para Edis Miláre (1992, p. 8),

o ambiente elevado à categoria de bem jurídico essencial à vida, a saúde e a felicidade do homem, integra- se em verdade, de um conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais, de molde a possibilitar o seguinte detalhamento: meio ambiente natural (constituído pelo solo, pela água, o ar atmosférico, a flora, a fauna enfim, a biosfera), o meio ambiente cultural (integrado pelo patrimônio histórico, artístico, turístico e paisagístico, arqueológico, espeleológico) e meio ambiente artificial (formado pelo espaço urbano construído, consubstanciado no conjunto de edificações, e pelos equipamentos públicos: ruas, praças, áreas verdes, enfim todos os assentamentos de reflexos urbanísticos). Nem se há de excluir de seu âmbito o meio ambiente de trabalho (Constituição Federal , art 200 , VIII ), dadas as inegáveis relações entre o local de trabalho e o meio externo

Hamilton Alonso Júnior (2006, p.24) conceitua meio ambiente da seguinte

forma:

Considera meio ambiente a composição de todas as coisas e fatores externos ao homem, individual ou coletivamente considerado, merecendo o ambiente, a partir dessa formulação, especial estudo e atenção, reconhecido que é como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida

Assim, meio ambiente é todo o conjunto: o ar, o solo, a terra, a água, a

cultura, a história, as ruas, as praças, enfim, tudo que compõem e que está em volta,

o entorno, sendo, todos eles, elementos essenciais a vida humana.

A Constituição Federal de 1988, no seu art. 225, também conceitua meio

ambiente.

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o de ver de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Nesta esteira, o meio ambiente passa integrar o elenco dos direitos

constitucionalmente assegurados.

53

4.3 Direito Ambiental

O direito ambiental é um ramo de direito relativamente novo. Surgiu em

virtude das atitudes humanas voltadas para a degradação ao meio ambiente. As

condutas do homem, em relação ao meio ambiente, provocaram a necessidade de

regulamentação normativa, para evitar a degradação do habitat natural sempre

justificada em nome do progresso e da geração de riquezas.

Ao conceituar o direito ambiental, afirma Maria Luiza Machado Granziera

(2009, p. 5 ) que

O direito ambiental é um ramo do direito muito recente, surgido na metade do século XX, apenas quando as conseqüências deletérias das atividades humanas, desenvolvidas ao longo de séculos, mostraram a necessidade de mudança de paradigma então vigente, pois se começava a se perceber a incidência de poluição e degradação ambiental nas mais variadas formas e intensidades nunca antes detectadas, como os efeitos da chuva ácida e a diminuição dos recursos pesqueiros em várias regiões do Planeta. A necessidade de organizar as atividades humanas, com vistas a refrear as conseqüências que começavam a ser sentidas, deu azo ao surgimento de um novo direito, que se ocupasse sistematicamente da proteção ambiental. Nessa ótica, seu objetivo é suprimir ou limitar o impacto das atividades

Para Paulo de Bessa Antunes (2010, p. 28),

O direito ambiental é um dos mais recentes ramos do direito e, com toda certeza, é um dos que tem sofrido as mais relevantes modificações, crescendo na ordem jurídica internacional e nacional. Como em toda novidade, existem incompreensões e incongruências sobre o papel que ele deve desempenhar na sociedade, na economia e na vida em geral. A sua implementação não se faz sem dificuldades, indo desde as conceituais até as operacionais. Contudo, uma verdade pode ser proclamada: a preocupação do Direito com o meio ambiente é irreversível. [...] O direito ambiental é portanto, a norma que, baseada no fato ambiental e no valor ético ambiental, estabelece os mecanismos normativos capazes de disciplinar as atividades humanas em relação ao meio ambiente.

Não resta dúvida que o direito ambiental visa uma proteção ao meio

ambiente, para regular as atividades que possam causar a sua destruição e

acarretar prejuízos para toda a sociedade.

54

4.4 Espécies de Meio Ambiente

4.4.1 Meio Ambiente Natural

Trata- se de um conjunto do meio em que se vive, o espaço geograficamente

marcado. Assim, o meio ambiente natural estaria composto: pelos recursos naturais

de característica planetária, quais sejam, o solo, a água, o ar atmosférico, a flora e a

fauna.

4.4.2 Meio Ambiente Artificial

Refere- se ao espaço urbano, que resulta de uma alteração prolongada pela

mão do homem. Nesse contexto, o meio ambiente artificial, diferente do meio

ambiente natural, não diz respeito apenas ao espaço apenas criado pela natureza,

mas ao espaço artificialmente modificado

4.4.3 Meio Ambiente Cultural

O meio ambiente cultural corresponde a um conjunto de bens de valor

inestimável para a cultura. Apenas, a título de exemplos, aqui estariam inseridas as

criações artísticas, científicas, tecnológicas, obras de artes, dentre outras. A própria

Constituição de 1988 traz essa diretriz no art. 216.

4.4.4 Meio Ambiente do Trabalho

Diz respeito ao meio ambiente em que o individuo trabalha. É exatamente

este o aspecto que dará ênfase, par tratar de identificar a sua a sua degradação.

4.5 Princípios de Direito Ambiental

4.5.1 Classificação dos Princípios de Direito Ambiental segundo a Doutrina

O Direito Ambiental como ramo autônomo, também possui os seus princípios.

No entanto, cada autor apresenta sua classificação própria de princípio. Apenas a

55

título de exemplo, Paulo Afonso Leme Machado (2006, p. 58) enumera os seguintes

princípios: Princípio do direito a sadia qualidade de vida, princípio do acesso

equitativo aos recursos naturais, princípio usuário-pagador e poluidor-pagador,

princípio da precaução, princípio da prevenção, princípio da reparação, princípio da

informação, princípio da participação, princípio da obrigatoriedade da intervenção do

poder público.

Edis Milaré (2005, p 102) indica como princípios do direito ambiental,

princípio do ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental da

pessoa humana; princípio da natureza pública da proteção ambiental; princípio do

controle do poluidor; pelo poder público; princípio da consideração da variável

ambiental, no processo decisório de políticas de desenvolvimento; princípio da

participação comunitária; princípio do poluidor pagador; princípio da prevenção,

princípio da função sócio- ambiental da propriedade, princípio do usuário pagador;

princípio da cooperação entre os povos.

Para Luís Paulo Sirvinskas (2006, p 32) são os seguintes: princípio do direito

humano, princípio do desenvolvimento sustentável, princípio democrático, princípio

da prevenção (precaução ou cautela), princípio do equilíbrio, princípio do limite,

princípio do poluidor pagador, princípio da responsabilidade social.

Já Paulo Bessa Antunes (2010, p. 27) classifica os princípios da seguinte

forma: princípio da dignidade da pessoa humana, princípio do desenvolvimento,

princípio democrático, princípio da precaução, princípio da prevenção, princípio do

equilíbrio, princípio do limite, princípio da responsabilidade, princípio do poluidor

pagador.

Para Celso Antônio Pacheco Fiorillo (2007, p. 43) tem-se a seguinte

classificação: princípio do desenvolvimento sustentável, princípio do poluidor-

pagador, princípio da prevenção, princípio da participação (de acordo com o autor, a

informação e a educação ambiental fazem parte desse princípio) e ainda o princípio

da ubiqüidade.

Por último, a classificação de Maria Luiza Machado Granziera, (2009, p.34) a

qual se pretende adotar: princípio do desenvolvimento sustentável, princípio da

prevenção, princípio da precaução, princípio da cooperação, princípio da reparação

integral, princípio reparação integral, princípio da informação, princípio da

participação social, princípio do poluidor pagador, princípio usuário pagador e

princípio do acesso equitativo aos recursos naturais.

56

4.5.2 Princípio do Desenvolvimento Sustentável

O princípio do desenvolvimento sustentável originou-se no início da década

de 1970, quando uma equipe de cientistas do Instituto de Tecnologia de

Massachuttes (MIT) encaminhou ao clube de Roma, em 1974, o relatório

denominado The Limits to Growth. Esse documento, também conhecido como

relatório Meadows, nome da chefe da comissão que o elaborou, Donella Meadows,

teve grande repercussão internacional.

O art 1º da Declaração sobre Desenvolvimento, da Organização das Nações

Unidas, prevê: o direito do desenvolvimento é inalienável direito humano, em virtude

do qual toda pessoa humana e todos os povos têm reconhecido seu direito de

participar do desenvolvimento econômico, social, cultural e político, a ele contribuir e

dele desfrutar; e no qual todos os direitos humanos e liberdades fundamentais

possam ser plenamente realizados. O direito humano ao desenvolvimento também

implica a plena realização do direito dos povos à autodeterminação, que inclui o

exercício de seu direito inalienável de soberania plena sobre todas as riquezas e

recursos naturais (LEMOS, 2008, p. 171).

Assim, o direito ao desenvolvimento sustentável é direito do homem, como

prevê a declaração sobre desenvolvimento da Organização das Nações Unidas.

Esse princípio deve ser compreendido como um conjunto de instrumentos

preventivos que possam enquadrar as práticas econômicas, científicas,

educacionais, conservacionistas e buscar a realização do bem estar da sociedade.

Deve haver uma compatibilização da atividade econômica com a proteção do meio

ambiente (LEMOS, 2008, p.171).

Por último, por esse princípio, entende-se que o desenvolvimento não deve ir

de encontro com o Ecossistema, para agredir, ao meio ambiente. É importante que o

desenvolvimento esteja em consonância com o meio ambiente sadio para que o

homem possa desfrutá-lo de modo conveniente.

4.5.3 Princípio da Prevenção

O princípio da prevenção visa prevenir os futuros e possíveis danos e

impactos ambientais.

57

A prevenção consiste em um princípio basilar do direito ambiental pela

simples constatação de que é bem mais eficiente e barato prevenir danos ambientais

do que repará-los. Por exemplo, como reparar, a posteriori, a extinção de uma

espécie da fauna ou flora? Como assegurar a saúde humana e quando ele é

atingido por um vazamento nuclear? Como recuperar um lençol freático que

abastece toda uma cidade após a sua contaminação por uma substância tóxica

(BELTRÃO, 2009, p. 31).

Daí a importância de se realizar um estudo sobre impactos ambientais, para

que não venha a ocasionar danos de natureza irreversíveis.

Com base neste princípio, havendo uma análise prévia dos impactos que um

determinado empreendimento possa causar ao meio ambiente, é possível, adotar

medidas compensatórias e mitigadoras. E mesmo alterando-se o projeto em análise,

se for o caso, assegurar a sua realização, garantindo-se os benefícios econômicos

dele decorrentes, sem causar danos ao meio ambiente (GRANZIERA, 2009, p. 35).

4.5.4 Princípio da Precaução

A precaução, em termos gerais, significa cautela, cuidado para se evitar,

posteriormente, um mau futuro e maior

O princípio da precaução tem origem no direito alemão e, certamente é uma

de suas principais contribuições para o direito ambiental. Foi na década de 1970 do

Séc. XX que o direito alemão começou a se preocupar com a necessidade de

avaliação prévia sobre as conseqüências ao meio ambiente, e aos diferentes

projetos e empreendimentos que se encontravam em curso ou em vias de

implantação. Daí surgiu a idéia de precaução. A concepção foi incorporada no

projeto de lei de proteção da qualidade do ar que, finalmente foi aprovado em 1974 e

estabelecia ele os controles para uma série de atividades potencialmente danosas,

tais como: ruídos, vibrações e muitas outras relacionadas à limpeza atmosférica. Na

sua formulação original, o princípio estabelecia que a precaução consistia em

desenvolver, em todos os setores da economia, processos que reduzissem

significativamente as cargas ambientais, principalmente, aquelas originadas por

substâncias perigosas (ANTUNES, 2010, p. 28).

58

O princípio da precaução se assemelha com o da prevenção, pois há uma

linha tênue entre ambos. Enquanto o segundo antever o resultado, o primeiro adota

uma medida cautelosa cuidadosa.

São seus elementos que compõem o princípio da precução, exatamente o

que se chama de proteção ao meio ambiente para as atuais e futuras gerações

(GRANZIERA, 2009, p 35).

No entanto, o princípio da precaução pode vir acompanhado de escolhas, na

medida em que se faz uma determinada escolha para se precaver de uma

determinada forma, pode se estar renunciando a alguns benefícios que poderia vir a

ter para evitar os malefícios1.

Realmente o poema de Cecília Meirelles (descrito na nota de rodapé),

evidencia bem o princípio em comento. No entanto, por se tratar de cautela, princípio

deverá ter-se o máximo de cuidado, como medida equilibrada, para evitar danos.

O princípio da precaução está previsto na Declaração do Rio de janeiro do

Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992. Encontra-se estabelecido em seu

princípio 15:

De acordo com o princípio 15 da “Declaração sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento”, aprovada pela Conferência das Nações Unidas sobre meio ambiente e desenvolvimento, “De modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de

1 Segundo Paulo de Bessa Antunes (2010, p. 30), se com base no Princípio da Precaução tomamos

uma atitude contrária a energia nuclear, não podemos utilizá-la contra os combustíveis fósseis, visto

que consideramos como risco maior a energia nuclear. Por outro lado se o utilizamos contra os

combustíveis fósseis, pois temos fundados receios quanto ao aquecimento global, não podemos nos

insurgir contra as hidrelétricas. Contudo julgamos necessário que o princípio da precaução seja

utilizado para a defesa da diversidade biológica, logo não podemos argumentar contra o nuclear ou

os combustíveis fósseis. Na verdade tais dilemas só existem quando não estamos preparados, como

sociedade, para enfrentar os custos de nossas decisões e fazer as escolhas necessárias, arcando

com as despesas que daí advém. A incapacidade de escolher nos leva a paralisia, como no poema

da grande Cecília Meireles Ou se tem chuva e não se tem sol Ou se tem sol e não se tem chuva/Ou

se calça a luva e não se põe o anel/Ou se põe o anel e não se calça a luva/Quem sobe nos ares não

fica no chão /É uma grande pena que não se possa/ Estar ao mesmo tempo em dois lugares!/Ou

guardo o dinheiro e não compro o doce,/ Ou compro o doce e gasto o dinheiro/ Ou isto ou aquilo: ou

isto ou aquilo.../E vivo escolhendo o dia inteiro!/Não sei se brinco não sei se estudo, Se saio correndo

ou fico tranqüilo. /Mas não consegui entender ainda Qual é melhor: se é isto ou aquilo./Quem fica no

chão não sobe nos ares

59

absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental”.

A lei nº 11.105/2005, que trata da Política Nacional de Biossegurança (PNB),

também estabelece o referido princípio em seu art. 1º. Do mesmo modo, a Lei nº

11.428/2006 que disciplina a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma

Mata Atlântica.

4.5.5 Princípio da Cooperação

O princípio da cooperação busca a solidariedade, a ação em conjunto.

As declarações internacionais já vinham estabelecendo o referido princípio,

na medida em que o direito ambiental não obedece a fronteiras. É necessário,

portanto que os Estados procedam de forma coletiva, na precaução dos danos

ambientais por intermédio de ações e regulamentações. Nem todos os autores

mencionam o referido princípio.

4.5.6 Princípio da Reparação Integral

Este princípio está previsto na lei nº 6938/81, que introduz, como um dos

objetivos da Política Nacional de Meio Ambiente.

Segundo Granziera (2009, p.64),

a imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ ou indenizar os danos causados, e ao usuário, de contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos. A referida norma obriga o poluidor, independentemente da existência de culpa,a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. Definido o conceito de poluidor como a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental. A Constituição Federal cuida de estabelecer a regra da responsabilidade administrativa, penal e civil por dano ambiental, completando o princípio da reparação.

4.5.7 Princípio da Informação

60

A Constituição assegura o princípio da publicidade, como um dos princípios

da Administração Pública, sobretudo para garantir transparência.

O art. 225 da CF/88, em seu parágrafo primeiro, IV, trata da exigência do

estudo prévio de impacto ambiental (EPIA), para determinar que a ele se dê

publicidade.

A lei nº 10.650/2003 estabelece regras sobre o acesso público aos dados e

informações ambientais existentes nos órgãos e entidades integrantes do Sistema

Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA). Por força desse diploma legal, ficam

obrigados a permitir o acesso público aos dados e informações ambientais

existentes nos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional do Meio

Ambiente (SISNAMA). Permite ainda o acesso público aos documentos, expedientes

e processos administrativos que tratem de matéria ambiental e a fornecer todas as

informações ambientais que estejam sob sua guarda, por meio escrito, sonoro ou

eletrônico, especialmente aquelas relativas a: qualidade do meio ambiente, políticas,

planos e programas potencialmente causadores de impacto ambiental, resultados de

monitoramento e auditoria nos sistemas de controle de poluição e de atividades

potencialmente poluidoras, bem como de planos e ações de recuperação de áreas

degradadas; acidentes, situações de risco ou de emergência ambientais;emissões

de efluentes líquidos gasosos, e produção de resíduos sólidos; substâncias tóxicas e

perigosas; diversidade biológica; organismos geneticamente modificados

4.5.8 Princípio Poluidor Pagador

Teria surgido, pela primeira vez e por intermédio da Cooperação do

Desenvolvimento Econômico (OCDE), em 1972. Buscava impor, ao poluidor, o ônus

de arcar com os custos de medidas de recuperação ambiental (BELTRÃO, 2009, p.

47).

É o critério de quem praticou o dano deverá responder por ele.

Por esse princípio se pretende que quem polua pague pela poluição que fez.

Dessa forma, tenta-se educar e demonstrar que a referida conduta do agente

poluidor é destrutiva e causadora de danos. Por isso, ele será responsabilizado.

Em nenhuma hipótese o princípio poluidor pagador significa pagar para poluir.

Seu significado se refere aos custos sociais externos que acompanham a atividade

61

econômica que devem ser internalizados, isto é, devem ser considerados pelo

empreendedor e computados no custo final (GRANZIERA 2009, p. 64).

4.5.9 Princípio do Usuário Pagador

O princípio do usuário pagador é bem diferente do princípio do poluidor

pagador. Naquele, o agente deverá proceder com o ressarcimento pelos danos que

causou, o princípio do usuário pagador deverá pagar para utilizar um determinado

recurso ambiental.

Trata- se de pagar pelo uso privativo de um recurso ambiental de natureza

pública, em face de sua escassez. Não se trata, pois, de penalidade decorrente de

ato ilícito (GRANZIERA, 2009, p. 65).

4.6. Relações do Direito Ambiental com Outras Ciências

O direito ambiental tem relações com outras ciências que, de uma forma ou

de outra, se interligam a esse direito como forma de preservar o meio ambiente.

4.6.1 Direito Ambiental e Ecologia

A Ecologia encontra-se inserida entre os direitos fundamentais.

Provavelmente, sem ela, sequer existia direito fundamental, já a ecologia estuda o

meio ambiente, o ecossistema e sua relação da degradação das produzida pelo

homem em relação ao meio ambiente.

A palavra ecologia deriva do grego oikos – casa – e logos – estudo. Constitui

o estudo da casa ou do Planeta Terra, incluindo todos os organismos e processos

funcionais que o tornam habitável. Esse termo foi criado pelo biólogo alemão Ernst

Haekel, em 1869, que o definiu como o estudo do ambiente natural, inclusive, das

relações dos organismos entre si e com seus arredores.

O interesse do homem pela natureza remonta ao seu aparecimento na Terra:

era necessário conhecer as forças da natureza, as plantas e animais que oferecem

perigo, para se defender ou servir de alimento e garantir a sobrevivência. A relação

da ecologia com o direito ambiental dá-se quando o conhecimento do ambiente

62

natural e das relações de seus componentes entre si subsidia a construção da tutela

jurídica desses bens (GRANZIERA, 2009, p. 13).

A ecologia, como meio de proteção ao ecossistema, como estudo do planeta

terra, tem no direito ambiental seu grande aliado. Como também o próprio direito

ambiental tem sua existência ligada à ecologia

4.6.2 Direito Ambiental e Biologia

Se a Ecologia é o estudo do planeta terra, a biologia é o estudo da vida. A

ecologia e o ecossistema são as ciências mais direcionadas à preocupação com a

preservação do meio ambiente e a qualidade de ecossistema

A biologia tem por objeto o estudo da vida e fornece uma abordagem

integrativa com foco na proteção e manuseio da biodiversidade, baseados nos

princípios aplicados e básicos. O direito ambiental se apóia nas ciências biológicas,

na construção dos conceitos contidos nas normas (GRANZIERA, 2009, p. 17).

4.6.3 Direito Ambiental e Geografia

A ecologia estuda o planeta terra e a biologia estuda a vida, a geografia, para

fechar o ciclo, é o estudo da Terra.

Sua conexão com o direito ambiental refere- se à caracterização dos espaços.

Indica aqueles que merecem proteção especial por seus atributos e serve de base

científica para a constatação de danos ao ambiente físico. Do mesmo modo a

geografia estuda o desenvolvimento das populações e as demandas dos recursos

naturais em função do crescimento populacional (GRANZIERA, 2009, p. 17).

A relação da geografia com o meio ambiente é fundamental. Por intermédio

do estudo da terra se pode também entender a sua degradação ambiental. E,

consequentemente, se ter os meios para a sua defesa.

4.6.4 Direto Ambiental e Química

Da mesma forma que as outras ciências, a química não é menos importante,

haja vista que, por seu intermédio, se vai entender as substâncias que podem

63

degradar, atingir e lesionar o meio ambiente como um todo e os indivíduos, em

particular

4.6.5 Direito Ambiental e Saúde Pública

Não resta dúvida que a poluição e degradação ao meio ambiente. Ocasionam

sérios danos a saúde do indivíduo. A saúde pública aparece assim também

interligada ao direito ambiental

Meio ambiente e saúde pública são dois temas indissociáveis. Não há como

descrever um desses termos sem recorrer ao outro. Segundo Hipócrates, o homem

era saudável apenas quando apresentava adequado equilíbrio entre seus humores,

o que implicava uma relação harmoniosa dele coma natureza. Do mesmo modo,

contemporaneamente, ainda que seja definida somente como objetivo distante, a

saúde do homem é argumento essencial para a proteção do meio ambiente

Protegendo-se o meio ambiente da poluição, das degradações ambientais,

das substâncias tóxicas, se protege a saúde do homem e, consequentemente,

minimiza gastos e investimentos do governo no que tange a remédios, a

tratamentos, etc.

A degradação ambiental e a poluição prejudicam a saúde humana e

compromete a qualidade de vida. A própria definição legal de poluição fixada pela lei

6938/81, em seu art 3º III, inclui a degradação da qualidade ambiental resultante de

atividades que direta ou indiretamente prejudiquem a saúde, a segurança e o bem

estar da população (GRANZIERA, 2009, p. 15)

4.6.6 Direito Ambiental e Urbanismo

A ordenação dos espaços nas cidades cabe ao urbanismo, que, em

conformidade com a geografia e outros elementos que condicionam a ocupação do

solo, deverá organizar a localização das atividades industriais, do comércio, das

residências e dos prédios públicos, dentre outras. A relação do direito ambiental com

o urbanismo tem a ver com a fixação de normas protetoras do meio ambiente

urbano, por meio de um política lastreada em instrumentos adequados em cada

caso concreto (GRANZIERA, 2009, p. 15).

64

Não dá para dissociar o direito ambiental do urbanismo. O meio ambiente

protegido se ligará imediatamente com urbanismo, o qual trabalhará a ocupação do

solo de acordo com a degradação do meio ambiente.

4.6.7 Direito Ambiental e Sociologia

A Sociologia e o Direito Ambiental também têm interligação.

Nas palavras de Celso Antônio Pinheiro de Castro (2009, p. 170),

O processo de socialização traduz a tomada de consciência de uma realidade preexistente ao indivíduo: a sociedade organizada. À sociologia compete o estudo dessa realidade, procurando identificar, na configuração histórica, a natureza e as significações estruturais da organização social. Compete-lhe, outrossim, analisar as regularidades tendenciais dos mecanismos e processos que governam a história, das contradições e conflitos inerentes às estruturas e os fundamentos e sentidos das mudanças sociais.

A sociologia tem importante interligação com todos os ramos do direito.

Segundo Miguel Reale (2009, p. 20),

Desnecessário é encarecer a importância da Sociologia do direito para o jurista ou para o legislador. Se ela não tem finalidade normativa, no sentido de instaurar modelos de organização e de conduta, as suas conclusões são indispensáveis a quem tenha a missão de modelar os comportamentos humanos, para considerá-los lícitos e ilícitos.

Da mesma forma que a sociologia está intrinsecamente ligada ao direito, é

possível evidenciar a sua ligação ao direito ambiental, sobretudo, para evitar

também se liga ao direito ambiental e assim tenta evitar, prevenir e minimizar os

riscos ambientais, por intermédio do estudo da sociedade e do homem como seu

centro.

Para Maria Luiza Machado Granziera (2009, p. 17),

A sociologia, ciência que se ocupa do estudo das sociedades, seu desenvolvimento e patologias, traz, em matéria ambiental, um enfoque relacionado com o risco. O paradigma da sociedade de risco refere-se como pode aos riscos sistematicamente produzidos, como parte da modernização, ser prevenidos ou minimizados

65

4.7 Relações do Direito Ambiental com Outros Ramos do Direito

4.7.1 Direito Ambiental e a Interdisciplinariedade com Outros Ramos do Direito

O direito ambiental tem uma interdisciplinariedade não apenas com outras

ciências, mas também com os outros ramos de direito. O direito administrativo, o

direito econômico, direito econômico, o direito financeiro, o direito penal, o direito

processual, no direito civil, o direito internacional e ainda com o direito do trabalho

4.7.2 No Direito Administrativo

O direito ambiental observará os princípios que regem a administração

pública. O órgão competente para tratar de questões ambientais é o SISNAMA.

Todo o relacionamento entre o empreendedor e os órgãos e entidades do

SISNAMA. Como pedido de licenciamento ambiental ou aplicação de penalidades

administrativas ocorre por meio de processos administrativos (GRANZIERA, 2009, p.

17). Consequentemente, deverá observar os preceitos do artigo 37 da CF/88

4.7.3 No Direito Econômico

O direito econômico relaciona-se com a intervenção do Estado no domínio

econômico. A fim de implementar políticas públicas ou corrigir disfunções de

mercado, o Estado tanto impõe restrições à atividade como estabelece instrumentos

econômicos que a condicionam. Isso ocorre com vistas à consecução dos objetivos

da política ambiental.

Por meio dos instrumentos econômicos estabelecidos na legislação, esse

ramo do direito tem por finalidade a indução de comportamentos, visando à adoção

de práticas ambientalmente adequadas. Um exemplo a destacar consiste na

cobrança pelo uso de recursos hídricos, previsto na lei 9433/ 97, que instituiu a

Política Nacional de Recursos Hídricos (GRANZIERA, 2009, p. 17).

Sempre que o Estado estiver impondo as políticas públicas em face do meio

ambiente, resta clara a correlação do direito financeiro com o direito ambiental.

66

4.7.4 No Direito Penal

O direito ambiental vai ter também correlação com o direito penal na medida

em que existe previsão de crimes relacionados ao meio ambiente.

Conforme Maria Luiza Machado Granziera (2009, p. 17),

A responsabilidade por dano ambiental alcança o direito penal, conforme o disposto no §3º do art. 225 da CF/ 88 e no §1º do art.14 da lei 6938/81. A lei 9605/98 estabelece os crimes ambientais, embora outras normas também instituam crimes específicos, correlatos as questões ambientais, como por exemplo, a lei 9605/98 estabelece os crimes ambientais, embora outras normas também instituam crimes específicos, correlatos as questões ambientais, como, por exemplo, a lei 6766/79 que trata do parcelamento do solo urbano.

A previsão dos crimes dessa natureza inibe os danos ao meio ambiente

tipificando crimes para as práticas que venham violar e trazer danos ao meio

ambiente.

A lei nº 6938/81 traz a responsabilidade penal por dano ambiental, o Código

Criminal do Império de 1830, tipificava criminalmente o corte ilegal de madeira. A lei

3311 de 1886 definiu o crime de incêndio. O decreto-lei nº 23.793/34 – Código

Florestal – dividiu as infrações penais em crimes e contravenções. O decreto-lei nº

2848/40 transformou em contravenções os crimes contra as florestas, que

posteriormente, em sua maioria, readquiriram o status de crimes, pela Lei nº 9605/

98. A lei de proteção à fauna – lei 5197/1967 – em seu art. 27 fixava a contravenção

da caça profissional, posteriormente transformada em crime2.

4.7.5 No Direito Processual

O direito processual é o meio para colocar em prática a efetivação do direito

ambiental, como tutela de meio ambiente.

Por intermédio de ação civil pública, por exemplo, buscam-se as reparações

de danos e as obrigações de fazer e não fazer.

4.7.6 No Direito Civil

2 Lamentavelmente está em processo de aprovação no Congresso Nacional o novo Código Florestal.

Segundo noticia os ecologistas referido projeto traz dentre outras anomalias, a redução das terras protegidas e a descriminalização de quem praticou desmatamento. Ainda curiosamente, no momento em que a autora está concluindo o presente estudo, vários assassinatos foram praticados especialmente na Região do Pará e atribuídos a madeireiras e pessoas acostumadas a degradar aquele patrimônio da humanidade.

67

Primeiro deve-se levar em conta que o direito ambiental, com forma de tutelar

o meio ambiente, deverá atender a função social da propriedade, que tem previsão

tanto no código civil como na Constituição Federal. Não apenas em relação a função

social da propriedade que o direito civil se relaciona com o direito ambiental, mas,

também, em relação às responsabilidades, aos bens, às obrigações de fazer e não

fazer.

A questão que envolve responsabilidade civil, por danos ambientais, é de

grande relevância para o direito ambiental.

A regra do sistema de responsabilidade civil, ainda nessa esfera, é a

responsabilidade objetiva.

Sobre a correlação entre esses dois campos do direito, se pronuncia Maria

Silvia Granziera (2009, p. 18),

A relação do direito ambiental com o direito civil reporta- se aos regimes jurídicos das responsabilidades, da propriedade e dos bens. Em regra, o sistema de responsabilidades no Brasil é o da responsabilidade subjetiva, em que, para que se caracterize a responsabilidade do autor de um dano ocorrido é preciso provar o elemento subjetivo da conduta, não como imputar a responsabilidade pelo dano ocorrido. No direito ambiental, o sistema de responsabilização do poluidor foge a essa regra, ao dispensar a comprovação do elemento subjetivo da conduta. Basta, pois para caracterizar a responsabilidade por dano ambiental a ocorrência do dano e a identificação do seu autor, caracterizando a responsabilidade objetiva

4.7.7 No Direito Internacional

A relação do direito internacional com o direito ambiental fica muito mais

evidente, tendo em vista que deve se levar em consideração que o meio ambiente é

um todo e dessa forma, não se pode assim vislumbrá-lo de maneira restrita, isolada

ou limitada ao território de cada país.

As discussões sobre a necessidade de proteção jurídica do meio ambiente

surgiram no âmbito do direito internacional, na medida em que os problemas

relacionados com a poluição não respeitam fronteiras. As normas internas dos

Estados tendem a sofrer influência de tratados e convenções internacionais, que

formularam e ainda formulam as bases do direito ambiental e constitue uma de suas

fontes (GRANZIERA, 2009, p. 17).

68

A interligação do direito ambiental com o direito internacional é tão forte que

atualmente, como fusão dessas duas disciplinas, surgiu o direito internacional do

meio ambiente.

Essa perspectiva funcional do direito internacional do meio ambiente se

fundamenta em um mix de direitos que convivem com peculiar equilíbrio e ao

mesmo tempo bastante complexidade. Apesar de ser um produto dos Estados é

cada vez mais, orientado pelos trabalhos das Organizações Internacionais (OIs),

impulsionado pelas ações e deliberações das ONGs e influenciado pela evolução do

conhecimento científico. Características que tem feito da Soft Law uma grande fonte

de direito, ferramenta principal a serviço da adaptação do direito internacional aos

novos desafios da sociedade contemporânea, na impossibilidade de se avançar com

regras impositivas em determinados campos (NASSER e REI, 2006, p. 9).

Por isso, esse novo ramo do direto internacional é tachado por muitos juristas

de ser demasiadamente ligado à realidade dos fatos e deveras subordinado ao

conhecimento científico e às leis da ecologia, uma vez que, os pressupostos básicos

da ciência moderna devem ser modificados para que se possa desenvolver uma

ciência nova. Dirigidas aos problemas de sustentabilidade. Aqueles que engrossam

a fileira dos críticos firmam o argumento de que voa muito alto, no seu idealismo.

Sem dúvida, a sua novidade acaba por desconsiderar a existência de uma

dogmática assentada e coerente (NASSER e REI, 2006, p. 9).

CAPÍTULO 5: DIREITO INTERNACIONAL DO MEIO AMBIENTE E O MEIO

AMBIENTE NAS CONSTITUIÇÕES

69

5.1 Direito Ambiental e as Conferências Internacionais

5.1.1 Conferência de Estocolmo de 1972

Quando se fala em Conferências Internacionais de direito ambiental se

remonta de forma imediata à Conferência de Estocolmo de 1972 sobre meio

ambiente. Nessa conferência se começou a abordar o ambiente como um todo.

Tratou do meio ambiente como direito humano, desenvolvimento sustentável,

proteção da biodiversidade, luta contra a poluição, combate à pobreza,

planejamento, desenvolvimento tecnológico, limitação à soberania territorial dos

Estados, cooperação e adequação das soluções à especificidade dos problemas.

5.1.2 Conferência do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento

Outro marco de grande relevância para o direito ambiental foi a Conferência

do Rio de Janeiro de 1992. Nessa conferência do Rio propôs vários dos princípios

que aqui se utiliza atualmente como princípios básicos do direito ambiental.

A Conferência do Rio de Janeiro de 1992 foi denominada de Eco/92 e se

consagrou a partir de alguns princípios do direito ambiental:

a) consagram a filosofia da proteção dos interesses das presentes e futuras

gerações;

b) fixam os princípios básicos para uma política de abrangência global;

c) em decorrência dos mencionados princípios básico, consagram a luta

contra a pobreza, e recomendam uma política demográfica;

d) Reconhece o fato dos países industrializados serem os principais

causadores dos danos já ocorridos ao meio ambiente mundial (LEMOS,

2008, p. 74).

Na citada conferência vários documentos foram editados em que participaram

172 países. A Conferência do Rio sobre Meio ambiente e Desenvolvimento, elaborou

27 princípios para um desenvolvimento sustentável.

Além dessas convenções acima citadas, tem-se vários outros documentos

que formaram a história internacional do direito ambiental:

70

A convenção sobre o Comércio Internacional das espécies da flora e fauna

selvagens em perigo de extinção, firmada em Washington em 1973, é um deles.

A Convenção relativa as áreas úmidas de importância internacional –

Convenção de Rasmar – 1971. A referida convenção protege o habitat de aves

aquáticas e das zonas úmidas, como recurso cultural, científico e recreativo, que

serve para regularização dos regimes hídricos.

A Convenção sobre o direito do Mar – dezembro de 1992, Montego Bay – na

Jamaica – estabelece o regime jurídico para os mares e oceanos, bem como

padrões de proteção sanções contra a poluição3.

5.2 Meio Ambiente no Tratado do MERCOSUL

Ao se falar de direito internacional de meio ambiente, jamais poderia deixar de

falar do meio ambiente no MERCOSUL e a preocupação do mesmo com as

questões ambientais.

Como já referido, desde os primórdios do Mercado Comum do Sul,

estabelecidos pelo TRATADO DE ASSUNÇÃO, de 26 de março de 1991, entre

Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai, havia a preocupação de desenvolver a área

dentro de princípios de justiça social e proteção dos recursos naturais (CASTRO,

2010, p. 36).

O acordo do MERCOSUL, no que diz respeito ao meio ambiente, está dividido

em:

a) conservação e biodiversidade;

b) política e legislação ambiental;

c) meio ambiente e comércio; e

d) meio ambiente e saúde

Percebe-se que o tratado do MERCOSUL teve uma atenção especial com o

meio ambiente.

A sua tutela tornou-se uma preocupação mundial. Os países integrantes do

MERCOSUL não poderiam se “calar” diante de tão grave assunto, além de que são

3 Vale a pena mencionar também duas importantes convenções: A Convenção de Viena e protocolo

mundial e a Convenção da Basiléia que cuida de tormento cada vê mais presente dos povos

71

alvos de constantes ameaças por parte, principalmente, dos países desenvolvidos,

sua rica biodiversidade, o que desperta a ambição dos países de primeiro mundo.

Isto é tão notório no Brasil, que já podemos perceber o interesse dos Estados

Unidos e outros países desenvolvidos na Floresta Amazônica. Por isso que desde o

início do MERCOSUL, mais precisamente no preâmbulo do Tratado de Assunção, os

Estados membros já tinham a intenção de preservar o meio ambiente (PEGEHIN,

2011, p. 1).

5.3 O Meio Ambiente nos Demais Países

5.3.1 Meio Ambiente e a Preocupação Mundial dos Demais Países

O meio ambiente, por se tratar de uma preocupação mundial, vários países

trataram de inserir esse tema nas suas Constituições.

Vale ressaltar que os demais países que tratam desse tema se assemelham à

forma como também é legislado no atual Ordenamento jurídico brasileiro vigente

5.3.2 Espanha

A Constituição Espanhola de 27.12.1978 se refere a medio ambiente. O seu

art. 45 diz que: Todos tem o direito de desfrutar de um medio ambiente adequado

para o desenvolvimento da pessoa, assim como o dever de conservá-lo.

Assim como na Constituição brasileira, a Constituição espanhola teve a

mesma preocupação de utilizar a expressão TODOS, para garantir o direito

realmente a todos os cidadãos a um ambiente saudável..

5.3.3 Itália

Já a Constituição italiana de 01.01.1948, não utiliza a expressão meio

ambiente, preferindo apenas falar em ambiente. Em seu art. 117 “s” disciplina que

compete ao Estado legislar sobre tutela dell’ ambiente

5.3.4 França

72

Da mesma forma que a Itália a França apenas se refere a ambiente ao referir-

se a expressão l’ environnment, em inglês environment e em português ambiente.

Mas da mesma forma com especial atenção em tratar das questões ambientais

5.4 O Meio Ambiente e a Evolução Legislativa

As ordenações Afonsinas, que vigoravam em Portugal, na época do

descobrimento do Brasil, continham normas referentes ao meio ambiente – O título

LVIII – estabelecia que o corte de árvores de fruto consistia crime de injúria ao rei.

Nas ordenações manuelinas (1521) proibiram a caça de certos animais com

instrumentos que lhe causassem dor ou sofrimento para morrer – Livro V – Título

LXXXIII, entre outras normas.

Em 1580, surgem as Ordenações Filipinas, se estabelecia a proibição de

qualquer pessoa jogar material que chegasse a matar os peixes e sua criação, ou

sujar as águas dos rios e lagos (Livro V, título LXXXVIII, §7º.). Para o corte de

árvores frutíferas, a pena era o degredo definitivo para o Brasil, quando o seu valor

fosse superior a trinta cruzados (Livro V, Título LXXV).

E assim previa

a pessoa que matar besta, de qualquer sorte que seja, ou boi ou vaca alheia por malicia, se for na vila ou em alguma casa, pague a estimação em dobro, e se for no campo, pague o tresdobro,e todo para o seu dono e sendo o dano de quatro mil réis, seja açoitado e degredado quatro anos para África. E se for de valia de trinta cruzados e daí para cima, será degradado para sempre o Brasil (LEMOS, 2008, p. 43).

Pela evolução legislativa pode-se perceber que sempre existiu certa

preocupação com o ambiente, ainda que precária, já se tinha noção que o ambiente

era essencial a qualidade sadia de vida.

5.5. Meio Ambiente nas Constituições Brasileiras

73

5.1.1 Generalidades

Antes da Constituição da República de 1988 não existia qualquer menção a

expressão meio ambiente, mas, ainda assim, já existia normatização no que se

refere ao mesmo.

5.1.2 Constituição de 1824

Art. 179, n. 24 determinava a proibição de indústrias contrárias a saúde do

cidadão e n.18 falava sobre a necessidade de um código civil com base na Justiça e

na equidade.

5.1.3 Constituição de 1891

Atribuiu competência a União para legislar sobre as Minas e terras.

5.1.4 Constituição de 1934

A constituição de 1934 foi mais ampla, para proteger as belezas naturais (art.

10, inciso III), o patrimônio histórico, artístico e cultural (art. 148), estabelecendo a

competência da União para legislar sobre as riquezas do subsolo, águas, florestas,

caça, pesca e exploração.

5.1.5 Constituição de 1937

A Constituição de 1937 ainda sem mencionar a expressão meio ambiente

protege os monumentos históricos, artísticos e naturais, paisagens e locais

especialmente dotados pela natureza. Repetiu normas da Carta anterior e

acrescentou a proteção das plantas e rebanhos contra moléstias e agentes nocivos

(art. 18).

5.1.6 Constituição de 1946/ 1967/ 1969

74

As constituições de 46, 67 e 69 mantiveram a defesa do patrimônio histórico,

cultural e paisagístico, sempre com referência a função social da propriedade.

5.1.7 Constituição de 1988

A Constituição da República de 1988 foi a que pela primeira vez, utilizou a

expressão meio ambiente. Foi inovadora, a Constituição cidadã, no que tange a

esse aspecto, ao alçar, o meio ambiente como direito constitucional de cunho

fundamental. Trouxe, ainda, vários dispositivos que aborda o meio ambiente de

trabalho, além do art. 225 da CF/88 o qual o conceitua.

Tem-se, também, dentro da Constituição e sobre meio ambiente: direitos e

deveres individuais e coletivos, consagrando princípios de direito ambiental

internacional e a defesa dos interesses difusos; da organização dos Estados,

também quando trata da competência ambiental; da organização dos poderes,

estabelecendo entre as funções institucionais do Ministério Público, a promoção do

inquérito civil e ação civil pública; da política agrícola e fundiária, bem como da

ordem social (LEMOS, 2008, p. 48).

5.2 Meio Ambiente como Direito Fundamental

Não resta dúvida que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado

se inere direito fundamental.

O legislador ao preceituar meio ambiente, no art. 200 da Constituição da

República, não deixou margem para que esse direito constitucional não fosse

vislumbrado como de cunho fundamental

Trata-se pois um direito tipicamente de terceira geração, que se refere

justamente aos direitos de titularidade coletiva, que se fundamenta no princípio da

solidariedade ou da fraternidade

O cerne é saber se o direito ao meio ambiente sadio, direito fundamental que

é, se enquadraria dentre aqueles considerados inatacáveis pelo poder reformador

constitucional e, por conseqüência, seria detentor da denominação cláusula pétrea,

para limitar as investidas constantes contra si (ALONSO JÚNIOR, 2006, p. 46).

75

Se o meio ambiente é tudo que estiver ao redor do homem, está também

voltado para, a qualidade de vida. É, portanto, indissociável da saúde humana, dada

a necessidade de um meio ambiente íntegro para se ter a sua saúde intacta

O posicionamento, desta dissertação, é o que não enseja margem a dúvidas

que o meio ambiente seguro e sadio é direito constitucional, fundamental,

inegavelmente, cláusula pétrea, pois, está intrinsecamente, ligado à saúde humana,

E à dignidade da pessoa humana, e ainda, a outros direitos fundamentais de cunho

sociais.

Se posiciona Hamilton Alonso Jr (2006) no seguinte sentido,

Negar proteção pétrea ao direito difuso meio ambiente é afrontar a Lei Maior com negativa de proteção aos demais direitos fundamentais (individuais), porquanto não como cindir a íntima correlação do direito à vida, à saúde, de desenvolvimento sustentável, dentre outros, com a necessidade de uma ambiente sadio. Impossível dissociar. A dignidade humana de morar e trabalhar, transcende o possuir casa ou emprego. Moradia, com o mínimo de habilidade, é direito fundamental dentre padrões mínimos de higiene. O espaço urbano a ser ocupado sem critérios fica insalubre, mal cheiroso, perigoso (inexistência de saneamento, acúmulo de lixo, riscos de desabamento, etc.) O conforto, o sossego, a beleza, a segurança, a salubridade, a saúde pública, o livre trânsito, dentre outros valores integram o patrimônio social, atingindo a todos em vários de seus direitos fundamentais. Não há como separar a proteção do direito a um meio ambiente equilibrado dos demais, como também é impraticável ver o direito social ao trabalho garantido em sua plenitude se as condições de segurança e saúde do trabalhador não são propícias.

Dessa forma, resta claro, que o meio ambiente é direito intocável, sendo,

portanto garantia inequivocamente garantia individual e fundamental do gênero

humano.

A proteção ao meio ambiente é reconhecida como uma evolução dos direitos

humanos. A profunda e estreita relação entre direitos humanos e proteção ao meio

ambiente tem sido reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal4. A proteção ao meio

4 STF- MS 22164/SP – Relator: CELSO DE MELO. Julgamento 30/10/1995. TRIBUNAL PLENO. DJU

17-11- 1995 pg 39206. EMENTA: REFORMA AGRÁRIA – IMÓVEL RURAL SITUADO NO PANTANAL MATO GROSSENSE- DESAPROPRIAÇÃO SANÇÃO( CF ART 184). A Integridade do patrimônio ambiental não o inibe, quando necessária a intervenção estatal na esfera dominial privada, de promover a desapropriação de imóveis rurais para fins de reforma agrária, especialmente porque um dos instrumentos de realização da função social da propriedade consiste, precisamente na submissão do domínio a necessidade de o seu titular utilizar adequadamente os recursos naturais disponíveis e de fazer preservar o equilíbrio do meio ambiente do meio ambiente (CF ART. 186 II) sob pena de, em descumprimento esses encargos, expor- se a desapropriação sanção a que se refere o art 184 da lei fundamental. A questão do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado - direito de terceira geração- princípio da solidariedade – o direito a integridade do meio ambiente – típico

76

ambiente, ou a alegação de que a ação administrativa se faz em defesa do meio

ambiente, não pode ser feita sem observância dos direitos e das garantias

individuais (ANTUNES, 2010, p. 69).

O princípio 1 da declaração de Estocolmo não deixa margem a dúvidas que o

meio ambiente e a sua proteção trate-se de um direito humano. Pois está expressa a

obrigação de proteger e melhorar o meio ambiente para as gerações presentes e

futuras.

Viver em meio ambiente não poluído é considerado, hoje (como foi visto

alhures) um direito de terceira geração, como o direito a biodiversidade e ao

desenvolvimento (GRANZIERA, 2009, p. 51).

Ficou assim transportado para o campo constitucional brasileiro o

entendimento de que o meio ambiente equilibrado é direito de todos. A sua defesa e

proteção compete ao Poder Público e à coletividade. Ou seja, a todos cabe o direito

de uso – satisfazer as próprias necessidades – assim como a responsabilidade pela

proteção do meio ambiente e a não comprometer a capacidade de satisfazer as

necessidades das gerações futuras (GRANZIERA, 2009, p. 51).

CAPÍTULO 6: DO MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA DOGMÁTICA

JURÍDICA

6.1 Meio Ambiente de Trabalho no Direito Individual

direito de terceira geração – princípio da solidariedade – o direito a integridade do meio ambiente – típico direito de terceira geração- constitui prerrogativa jurídica de titularidade coletiva, refletindo dentro do processo de afirmação dos direito humanos, a expressão significativa de um poder atribuído, não ao individuo identificado em sua singularidade, mas, num sentido verdadeiramente mais abrangente, a própria coletividade social. Enquanto os direitos de primeira geração (direitos civis políticos) – que compreendem as liberdades clássicas, negativas ou formas- realçam o princípio da liberdade e os direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais) – que se identifica com as liberdades positivas, reais ou concretas- acentuam o princípio da igualdade, os direitos de terceira geração, que materializam poderes de titularidade coletiva atribuído genericamente a todas as formações sociais, consagram o princípio da solidariedade e constituem um momento importante no processo de desenvolvimento, expansão e reconhecimento dos direitos humanos, caracterizados enquanto valores fundamentais indisponíveis, pela nota de uma essencial inexauribilidade.

77

6.1.1 Elementos históricos

A partir da Revolução industrial e o aceleramento do desenvolvimento

tecnológico impulsionado pelo nascimento do capitalismo, resultou piora nas

condições de trabalho, as quais passaram a ser ainda mais desumanas.

Esses acontecimentos acarretaram importantes conseqüências econômicas e

profundas modificações na estrutura dos meios de produção e atingiram a massa

dos trabalhadores e seus instrumentos de trabalho, de modo que, não como negar a

força dessas transformações sobre o ambiente de trabalho, gerando inúmeras

conseqüências, tais como o aviltamento da taxa salarial, o prolongamento da

jornada de trabalho, o livre jogo da lei da oferta e da procura, a exploração do

trabalho do menor e da mulher, a total falta de salubridade e medidas de proteção

nos ambientes de trabalho, etc. (PADILHA, 2002, p. 37).

Com a autonomia da vontade e a não intervenção do Estado cresciam os

desmandos da classe empresarial que se utilizava da mão de obra empregada

pagando-lhes miseráveis salários e provocando situações similares aos dos

escravos ou feudalismo.

Se o patrão estabelecia as condições de trabalho a serem cumpridas pelos

empregados, é porque, principalmente, não havia um direito regulamentando o

problema. Mario de La Cueva observa que o contrato podia resultar do livre acordo

das partes, mas, na realidade, era o patrão quem fixava as normas e como jamais

existiu contrato escrito, o empregador podia dar por terminada a relação de emprego

à sua vontade ou modificá-la ao seu arbítrio. Às vezes eram impostos contratos

verbais a longo prazo, até mesmo vitalícios; portanto, uma servidão velada (apud

NASCIMENTO, 2009, p. 15).

Se um do lado a Revolução Industrial trazia o crescimento do capitalismo

selvagem como também o consumo energético e o desequilíbrio ambiental, de outro

fez com a que a classe operária se unisse para lutar em busca de melhores

condições de trabalho.

A situação era insustentável e não tinha mais como perdurar A situação de

uma rígida não intervenção do Estado nas relações privadas fazia com que o poder

de forma absoluta se concentrasse nas mãos da burguesia.

Nas palavras de Boa ventura de Souza Santos (1995, p. 122 ),

78

A distinção rígida entre Estado e Sociedade Civil era a de imunizar as

esferas das relações econômicas – do poder político – que ia se

democratizando com a implantação paulatina do sufrágio universal –

legitimando assim a exploração econômico capitalista.

Firmado o trabalho assalariado em larga escala, constatada a existência de

péssimas condições de trabalho e a necessidade de eliminar tais injustiças, e

consagrada uma nova política de intervencionismo estatal nas relações privadas, o

campo se encontrava fértil para a criação de um sistema de normas protecionistas,

visando assegurar ao trabalhador hipossuficiente uma maior proteção jurídica para

compensar a sua superioridade econômica em relação ao tomador de seus serviços.

(TEIXEIRA, 1998, p. 24).

Assim surgiu o ESTADO SOCIAL, por intermédio do ESTADO SOCIAL o

ESTADO conseguiria intervir nas relações entre empregado e empregador, ou seja,

não estaria mais de forma absoluta e a critério do empregador como se criava, o

estado agora poderia tentar equilibrar as relações por intermédio de leis que

assegurassem aos trabalhadores um mínimo de proteção.

.

6.1.2 O Meio Ambiente de Trabalho na Visão da Dogmática Jurídica

O meio ambiente de trabalho está inserindo no meio ambiente geral. Nas

lições de Amauri Mascaro do nascimento (1999, p. 584),

O meio ambiente de trabalho é exatamente o complexo máquina trabalho: as edificações do estabelecimento, equipamentos de proteção individual, iluminação, conforto térmico, instalações elétricas, condições de salubridade, de periculosidade ou não, meios de prevenção à fadiga, outras medidas de proteção ao trabalhador, jornadas de trabalho e horas extras, intervalo, descansos, férias, movimentação, armazenagem e manuseios de materiais que formam o conjunto de condições de trabalho etc.

Carlos Henrique Bezerra Leite (2004, p. 25) traz uma visão moderna de meio

ambiente de trabalho:

A concepção moderna de meio ambiente de trabalho está relacionada com os direitos humanos, notadamente do direito à vida, à segurança e à saúde. Esses direitos na verdade constituem corolários dos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana e da cidadania.

Rodolfo de Camargo Mancuso (1996, p. 57):

79

Ao apontar o meio ambiente de trabalho como habitat laboral, isto é, tudo que envolve e condiciona, direta e indiretamente, o local onde o homem obtém os meios para prover o quanto necessário para a sua sobrevivência e desenvolvimento, em equilíbrio com o ecossitema. E arremata o autor, declarando que a contrario sensu, portanto, quando aquele habitat se revele inidôneo a assegurar as condições mínimas para uma razoável qualidade de vida do trabalhador, aí se terá uma lesão ao meio ambiente de trabalho.

Sandro Nahamias se refere a meio ambiente de trabalho da seguinte maneira

(2009, p. 100):

O meio ambiente do trabalho está contido no meio ambiente geral, o qual, na esfera trabalhista, e, especialmente, do contrato de trabalho deve-se compreender como meio ambiente do trabalho não só o local onde o trabalhador presta o seu serviço, mas também como parte do meio ambiente do trabalho, todos os fatores internos ou externos que possam interagir com o trabalho e influenciar de alguma forma esse meio ambiente, contribuindo para o seu equilíbrio ou desequilíbrio.

João José Sady (2000, p. 2), sobre meio ambiente de trabalho:

O meio ambiente de trabalho constitui interesse de especial relevância em nossa ordem constitucional, relacionado que está, de forma indissociável ao próprio direito à vida: sua proteção por isso, reclama uma tenção especial do legislador. Mas a pretensão de direito material de todo o cidadão a um meio ambiente de trabalho sadio é, apenas uma potencialidade, ou seja, a faculdade de se poder exigir a realização do direito.

Ainda sobre conceito de meio ambiente do trabalho Gustavo Filipe Barbosa

Garcia (2009, p. 5283), “o meio ambiente é a interação do conjunto de elementos

naturais, artificiais e culturais, possibilitando o desenvolvimento equilibrado da vida”.

O meio ambiente de trabalho tem expressa previsão na Carta Magna (art.

200, Inc. VIII).

Segundo João José Sady (2000, p. 19):

Malgrado tal norma se tenha instalado nesses píncaros somente na

Constituição de 1988, evidentemente não é de hoje que a ordem

jurídica se vem debruçando sobre as condições de trabalho dos

obreiros de molde a imputar normas de caráter protetivo.

Nesta esteira, o meio ambiente de trabalho constitui interesse de especial

relevância em nossa ordem constitucional, relacionado que está, de forma

indissociável ao próprio direito à vida : sua proteção por isso, reclama uma tenção

especial do legislador.

80

O meio ambiente de trabalho seguro e saudável é direito constitucionalmente

protegido para o empregado e dever do empregador fornecê-lo, tendo esse a

função de proteção perante os seus obreiros e assim com a obrigação de tutela

pela higidez física e psíquica dos mesmos .

A proteção ao meio ambiente de trabalho é perfeitamente justificável, não

devendo se olvidar que trata-se de direito fundamental do indivíduo, e se justifica

para evitar esse desequilíbrio, que existe dentro do ambiente de trabalho, pois é aí

que o trabalhador emprega a maior parte de sua vida, abrindo mão do convívio com

a família, e, o que nunca é demais repetir, o homem não é mera peça de um

processo de produção, mas um ser que tem sentimentos, tem sua história de vida e

deve ter protegida a sua integridade física e psíquica neste ambiente de trabalho

(SILVA, 2008, p. 1120).

O meio ambiente do trabalho deve, pois, permitir a preservação da

integridade física do trabalhador, mas não só dela, como também deve estar apto a

manter a incolumidade psicoemocional, mormente nos dias atuais, portanto como já

expusemos anteriormente, são abundantes as agressões psíquicas sofridas por

aqueles que emprestam sua força e conhecimento à atividade produtiva, ainda que

sob condições de avançada tecnologia (ANDRADE, 2003, p. 100).

Leda Maria Messias diz que:

ambiente de trabalho deve ser sadio, tanto no aspecto físico (segurança no trabalho, de um modo geral, condições adequadas sob o ponto de vista ergonômico, uso de Equipamentos de Proteção Individual, etc.), quanto químico (produtos químicos de um modo geral, poeiras, que, inclusive, podem gerar diversas doenças), biológico (fungos e bactérias) e psíquico (ambiente onde as diferenças são respeitadas, onde o assédio moral não seja uma prática, não haja discriminação, enfim, psicologicamente adequado).

Diz Reginaldo Felker (2006, p. 186), “ o ambiente de trabalho que deveria ser

marcado pela cordialidade e solidariedade transforma-se, a miúdo, em arena de

disputas, em cenário de verdadeiras tragédias, onde desponta toda vilania, a

mesquinhez e a infâmia de que é capaz a alma humana”.

As empresas nos dias atuais vêm, cada vez mais, vislumbrando o individuo

não no aspecto de homem, mas sim no aspecto de máquina de produção, vêm se

utilizando de práticas injustas no meio ambiente de trabalho, tais como: dano

moral no sentido lato, assédio moral, assédio sexual, revistas íntima, em fim,

81

retirando a dignidade da pessoa humana do trabalhador para que se sobreponha

a atividade econômica. Atualmente, passou a existir uma banalização no que

tange aos danos da dignidade da pessoa humana no ambiente laboral , passando

assim, a acreditar que tudo é normal, que as revistas íntimas são uma forma de

preservação do patrimônio, fazendo-se uma ponderação de valores de forma

inversa, sobrepondo o patrimônio do empregador acima da dignidade do

empregado, já a prática de assédio moral é constante e de grandes ocorrências

nas empresas, principalmente, para os trabalhos que envolvem cumprimento de

metas de vendas como também para os empregados que tem uma certa garantia

de emprego e assim se tornam desinteressantes para a atividade econômica.

Muitas vezes o assédio moral é velado e em uma visão demasiadamente

capitalista passa a ser tratados como política de incentivo da empresa para o

melhor aumento das vendas, como forma de exercício do poder diretivo. Os

acidentes de trabalho são inúmeros, em sua grande maioria pela falta de zelo do

empregador, que mais preocupado com seu empreendimento, pouco se preocupa

com a segurança e integridade de seu empregado. A dignidade da pessoa

humana fica à mercê do capitalismo selvagem.

Inspirando em Everaldo Gaspar (ANDRADE, 2008, p. 208):

Um novo Direito do Trabalho, de raiz verdadeiramente universalista, não pode referir-se à democratização do trabalho, sendo prisioneiro de uma ideologia que impõe valores da economia de mercado. Ideologia que só encontra argumento plausível no EU S/A, no empreendedorismo”. Em suma, na precarização da vida humana, tudo a serviço de uma ordem geopolítica baseada no pensamento único. Buscar a democratização das políticas econômicas como algo voltado para restauração da dignidade da pessoa humana é imprescindível, inclusive para libertar o homem do trabalho embrutecedor. Com isso, desmestifica-se o trabalho dever, antes centro moral da vida humana, hoje sinônimo de exploração.

No poder diretivo não pode se encontrar a justificativa para negativa dos

princípios basilares constitucionalmente garantido a todos os cidadãos, inclusive o

meio ambiente laboral e conseqüentemente a dignidade da pessoa humana. A

saúde e integridade física do indivíduo deve sempre prevalecer.

Segundo Márcia Guedes (2004, p. 18):

A saúde do ambiente de trabalho depende decisivamente do modo pelo qual o poder diretivo é exercido. Tanto o exercício abusivo do poder quanto a omissão e inoperância pode não apenas favorecer, como potencializar o desenvolvimento de relações perversas no interior da empresa.

82

Na realidade, negando o meio ambiente laboral saudável ao empregado

nega o próprio sentido de dignidade. Diz Sandra Lia Simon (2003, p. 132) que:

Um fator que é fundamental para a efetiva caracterização do trabalho livre; a dignidade do indíviduo que trabalha. Uma das formas de manifestação da dignidade da pessoa humana envolve os direitos da personalidade, incluídos dentre estes, a intimidade e a vida privada. A prestação de tais serviços não retira tais direitos dos trabalhadores. Conseqüentemente, o poder de direção do empregador, neles encontrará limites, conforme se verá adiante.

Vale lembrar, que a subordinação que rege os contratos de emprego trata-se

de uma subordinação jurídica e não uma subordinação pessoal do empregado ao

seu empregador.

O que não se pode admitir é que em um Estado Democrático de Direito se dê

espaço a atitudes escravocratas veladas do empregador para com seu empregado,

assim se vislumbra perfeitamente no dono do empreendimento a figura do antigo

senhor feudal que tinha o poder total de mando sobre seus servos. Atualmente o

poder diretivo do empregador sofre restrições constitucionais de cunho sociais e

fundamentais.

Arion Sayão Romita (2005, p. 143) defende que a dignidade da pessoa

humana é o fundamento dos direitos humanos e deve prevalecer sempre:

Os direitos fundamentais constituem manifestações da dignidade da pessoa. Quando algum dos direitos fundamentais, qualquer que seja a família a que pertença, for violado é a dignidade da pessoa que sofre a ofensa. Os direitos fundamentais asseguram as condições da dignidade e, não obstante a violação da norma, apesar da agressão a dignidade estará preservada, porque ela é um valor intangível. A dignidade não se esgota nos direitos fundamentais, entretanto,só terá sua dignidade respeitada o indivíduo cujos direitos fundamentais forem observados e realizados.

Assim também entende o jurista Rizzato Nunes (2002, p. 45):

É ela, a dignidade, o primeiro fundamento de todo o sistema constitucional posto e o último arcabouço da guarida dos direitos individuais. A isonomia serve, é verdade, para gerar equilíbrio real, porém visando concretizar o direito à dignidade. É a dignidade que dá a direção, o comando a ser considerado primeiramente pelo intérprete.

As práticas de violação a um meio ambiente de trabalho deve ser duramente

rebatida, por intermédio de denúncias ao Ministério Público do Trabalho, da

Delegacia Regional do Trabalho como também de indenizações razoáveis em favor

83

da vítima, como meio de pedagogicamente inibir a prática de violação ao meio

ambiente de trabalho e assim preservar a dignidade e integridade do trabalhador.

Mas como bem destacou Ivo Eugênio Marques (2003, p. 43):

Na luta pela proteção do meio ambiente do trabalho, a sociedade civil e o Ministério Público do Trabalho, em especial se deparam com uma série de dificuldades, de origem bastante diversificada. Há desde uma falta de tradição da sociedade em lutar pela proteção de um bem que talvez pareça excessivamente abstrato ao cidadão, até uma notória articulação deficiente dos órgãos públicos de alguma forma envolvidos nessa temática. Não poderíamos nos esquecer de mencionar evidentemente, a postura ainda intransigente de muitas empresas que, por razões várias, nada ou pouco se preocupam com a proteção do meio ambiente de trabalho, e de muitos trabalhadores que, embora sob o prisma jurídico sejam diretamente interessados na promoção de condições adequadas de trabalho, ignoram freqüentemente o exercício de um meio ambiente de trabalho sadio.

Se, de um lado, os trabalhadores (vítimas) de um meio ambiente de trabalho

precário se retraem em buscar melhores condições de trabalho, de lutarem por um

meio ambiente digno, tendo vista o medo do fantasma do desemprego. Os

empregadores, por sua vez, se afastam e muito da preocupação com a pessoa

humana de seus empregados e por fim as autoridades públicas passam a ter uma

visão deficiente do que seria meio ambiente digno de trabalho para um homem. O

grande problema está nos pré-conceitos direcionados, nas idéias advindas de uma

classe burguesa de elite. As verdades absolutas pré-concebidas cegam os

operadores de direito como também a sociedade, as pseudo certezas impedem com

que haja uma maior reflexão para os casos individualizados de violação dos direitos

do homem.

Segundo Maturana e Varela (2002, p. 22):

Tendemos a viver um mundo de certezas, de solidez perceptiva não contestada, em que nossas convicções provam que as coisas são somente como as que vemos e não existe alternativa para aquilo que nos parece certo. Essa é a nossa situação cotidiana, nossa condição cultural, nosso modo habitual de sermos humanos.

Tal certeza e convicção praticamente incentivam o meio ambiente de

trabalho indigno, pois dão azo à prática abusiva e assim passam a desigualar os

homens.

Nesse contexto, deve ser dado maior destaque para as questões sociais,

nela sendo incluída o trabalhador como pessoa humana com direitos a condições

digna de trabalho e a um meio ambiente de trabalho: seguro, saudável e equilibrado.

84

É certo que a proteção e defesa da dignidade da pessoa humana e dos

direitos da personalidade alcançam importância ímpar neste novo século,

principalmente dos avanços tecnológicos e científicos experimentados pela

humanidade que potencializam cada vez mais os riscos nos ambiente de trabalho, o

que se agrava ainda mais diante das diretrizes estabelecidas pelo capitalismo

globalizado do século passado e deste que se inicia, que não prioriza soluções para

as questões humanitárias (MELO, 2008, p. 48).

Não se pode vislumbrar a efetivação do princípio da dignidade da pessoa

humana sem meio ambiente de trabalho digno. Vale salientar, que a dignidade da

pessoa humana é princípio basilar da República Federativa do Brasil, em que todos

os outros princípios constitucionais, são corolários dele. A saúde, qualidade de vida

e condições de meio ambiente de trabalho para o operário são requisitos essenciais

dentro do Estado democrático de direito que elegeu como um dos seus princípios o

valor social do trabalho.

De fato, é inegável a evolução histórica dos direitos sociais. No entanto,

ainda nos dias atuais, nos deparamos com atitudes e práticas violadoras dos direitos

sociais e fundamentais do trabalhador, atitudes essas que violam a dignidade da

pessoa humana, fazendo com que exista um retrocesso social.

O meio ambiente de trabalho íntegro é sem dúvida um direito do trabalhador,

que foi conquistado após muitos anos de lutas sociais. Infelizmente, ainda existe

uma grande parte dos empreendimentos que sobrepõe aos direitos sociais e

fundamentais do trabalhador o seu patrimônio, violando assim direitos mínimos

básicos. Tais atitudes devem ser, de forma severa, combatidas como também

reinvidicadas por intermédio dos entes sindicais, tentando proteger a coletividade,

em nome da coletividade.

Esse estudo não pretende tomar o meio ambiente de trabalho em relação

apenas e estritamente as medidas de segurança para integridade física para o

trabalhador, mas vislumbra muito mais, a integridade do trabalhador de forma ampla:

física, moral e psíquica e os desmandos exercidos do poder diretivo em face do

empregado.

6.2 Meio Ambiente do Trabalho no Direito Coletivo do Trabalho

6.2.1 Meio Ambiente do Trabalho além dos Interesses Individuais

85

Particularmente em se tratando de meio ambiente do trabalho, assume a sua

proteção por vezes de índole individual apenas, quando, por exemplo, um

trabalhador vitimado por uma situação de risco gerada pela culpa da empresa,que

não respeitou normas de segurança e higiene, postula em seu nome e para si uma

indenização pelos prejuízos de toda ordem sofridos.Mas há casos em que o bem

cuja proteção é judicialmente buscada não possui um titular indentificável. É caso,

por exemplo, de uma ação promovida contra a empresa com caráter preventivo,

tendo por pedido a adoção de medidas capazes de evitar uma lesão que se avizinha

com danos de extensão imprevisíveis, sendo, portanto, impossível a definição prévia

dos potencialmente lesados. E há também, casos em que uma ação coletiva pode

pleitear a formação de um tipo de reparação destinado a indenizar prejudicados

passíveis de posterior indentificação (MARQUES, 2000, p 57).

Neste contexto, percebe-se que o direito do trabalho não diz respeito

unicamente ao interesse meramente individual, como também ao interesse coletivo.

Observando o meio ambiente de trabalho pelo âmbito do direito coletivo do

trabalho, vamos nos deparar que o direito ao meio ambiente de trabalho, ultrapassa

o direito meramente individual e se torna um direito coletivo/ difuso, envolvendo o

interesse de toda uma categoria.

Trazendo a questão para o direito constitucional positivado, apenas o trabalho humano é que deve ser valorizado, como direito social fundamentador da ordem econômica e financeira (base do capitalismo) e fundamento da República Federativa do Brasil, conforme consta no art. 1º da CF/ 88. Mas o trabalho tutelado na CF além de ser o trabalho humano, tem que estar devidamente ligado a um aspecto econômico, na medida, em que ele, trabalho, é passível de valoração social. Poderíamos até dizer que em verdade não é o trabalho de per si que é tutelado, mas sim os efeitos jurígenos decorrentes da situação de se trabalhar, no sentido ímpar de que ele estaria ligado a um aspecto econômico.

O trabalho humano inserido no contexto do meio ambiente de trabalho é

direito indivisível não podendo fracioná-lo, sempre lembrando que os efeitos do

trabalho é que se tutela de uma vez que se pretende proteger o indivíduo, sua saúde

e sua integridade física.

Uma das propriedades inerentes aos direitos difusos é sua transcendência,

pois a implementação do direito material trará benefícios a todos. A ofensa ao bem

86

jurídico tutelado causará lesões à ordem jurídica e a toda comunidade (ANDRADE,

2003, p. 141).

O objeto tutelado, a exemplo dos direitos difusos, é também indivisível.

Contudo, os titulares são grupos, categorias ou classes de pessoas ligadas entre si

ou com parte contrária por relação jurídica- base preexistente à lesão ou ameaça de

lesão; o interesse tutelado deriva dessa relação jurídica base aliada ao evento

potencialmente danoso ao bem jurídico legalmente protegido (ANDRADE, 2003, p.

142). O bem jurídico protegido de que tratamos é meio ambiente de trabalho.

6.2.2 Tutela do Meio Ambiente como Direito Difuso e Coletivo

O meio ambiente do trabalho assim com o direito a saúde e indivisível não é

possível fracioná-lo. Não restam dúvidas que ofensa ao bem tutelado atinge a toda a

sociedade, a toda a comunidade.

Assim exige-se ma tutela coletiva para o meio ambiente do trabalho, o qual é

de preocupação de todos.

Segundo Laura Martins Maia de Andrade (2003, p.142):

A tutela jurisdicional coletiva foi contemplada o ordenamento jurídico quando os instrumentos processuais utilizados na tutela de direitos individuais mostraram-se ineptos na defesa de interesses peculiares à sociedade em que vivemos.

6.2.3 Papel dos Sindicatos

A proteção do meio ambiente de forma isolada não tem muita força. Daí é que

é necessário a presença dos sindicatos para defender a sua categoria. No mínimo

tentar minimizar os danos de forma a exercer a luta reinvidicativa de sua classe.

Segundo Maria Lauzid de Moraes (2002, p. 178),

Defender e proteger os obreiros no local de trabalho, respeitar as normas de proteção, pela promoção e aplicação de seus dispositivos e, acima de tudo, prevenir os infortúnios profissionais, com medidas de segurança e insalubridade, são alguns dos objetivos perseguidos pelos sujeitos da relação jurídica subordinada.

O objetivo do Sindicato é justamente o de defender a sua categoria. Tentando

ao máximo fazer com que o ambiente de trabalho do grupo ou categoria que

defende seja íntegro.

87

Aos sindicatos cabe a proteção dos grupos, classes ou categorias de

trabalhadores, possuindo legitimação em defesa dos direitos e interesses coletivos.

Neste viés, as entidades sindicais também possuem papel primordial na prevenção,

redução e ou eliminação dos riscos no ambiente do trabalho, pois o direito ao meio

ambiente sadio, saúde e segurança é garantia de todos os que prestam atividade

remunerada subordinada, quer seja nos conflitos individuais ou coletivos (MORAES,

2002, p. 179).

6.3 Princípios do Meio Ambiente de Trabalho

6.3.1 Generalidades

O direito ambiental tem seus princípios próprios, neste viés, de acordo com os

princípios de direito ambiental, foi formado pela doutrina trabalhista os princípios do

meio ambiente ao trabalho adaptando-se as suas peculiaridades. Assim seguiremos

a classificação colocada por Fernando da Cunha Belfort.

6.3.2 Precautelar

Equivale esse princípio para meu ambiente do trabalho (ambiente artificial) ao

da precaução (BELFORT, 2003, p. 56).

Para nós preferimos juntar os dois princípios prevenção e precaução para

chegarmos ao princípio precautelar do meio ambiente do trabalho.

Como analisado no capítulo anterior o princípio da precaução se trata no

sentido de tomar providências drásticas e imediatas para que na venha a causar mal

futuro para a população. Vimos que o princípio da precaução é realizado por

intermédio de escolhas e ainda que possa ocasionar conseqüências tem que se

imaginar que deve- se privilegiar a melhor escolha para se proteger o meio ambiente

para as atuais e futuras gerações. Como o meio ambiente de trabalho está inserido

no meio ambiente geral, o princípio da precaução sem qualquer sombra de dúvidas

pode ser aplicado ao meio ambiente de trabalho visando à proteção para os

trabalhadores em seu meio ambiente, como direito constitucional.

88

Nesse sentido, Fernando José Cunha Belfort (2003, p. 54): “também

defendemos a tese de que o meio ambiente do trabalho encontra- se inserido no

meio ambiente artificial e trouxemos conceito próprio para o mesmo”.

Na linha do nosso entendimento, Rocha (1997, p. 47) diz que a poluição do

meio ambiente do trabalho consiste na degradação da salubridade do ambiente,

afetando diretamente a saúde, o bem estar e a segurança dos trabalhadores.

Diversas são as situações que alteram o estado de equilíbrio do ambiente, como: os

gases, os produtos tóxicos, as irradiações, as altas temperaturas, etc.

No mesmo sentido em que o princípio da precaução no meio ambiente geral

tem como cerne a proteção do homem e de sua saúde, no meio ambiente do

trabalho o princípio da precaução também tem como cerne o homem, mas agora de

forma mais específica, o homem trabalhador, visando o seu local de trabalho em

proteção a sua saúde e integridade física.

Da mesma forma que muita vezes pelo princípio da precaução tem que se

fazer escolhas, abrindo- se mão de um maior desenvolvimento para que se tenha

uma maior proteção a população, o princípio precautelar segue a mesma regra,

devendo precaver os futuros danos que possa vir a ocasionar ao trabalhador,

devendo sobrepor a saúde do mesmo sobre a patrimônio.

Como se observa no dia a dia da prática forense, há casos de graves e

iminentes riscos em que não se tem dúvida quanto a potencialidade do acidentes;

mas, em outros, numa primeira análise, o juiz pode não se convencer do perigo para

integridade física dos trabalhadores. Porém, como os danos à saúde são quase

sempre irreversíveis, o bom senso aconselha maior prudência do magistrado

mediante priorização dos aspectos humanos e sociais em relação ao aspecto

econômico. No caso, o que se protege é a pessoa, valor fonte de todos os valores,

pelo que, em momento algum, se deve priorizar o aspecto econômico da atividade,

como se tem visto em algumas decisões judiciais que, com fundamento no prejuízo

a ser causado pela suspensão da atividade econômica, indeferem medidas de

interdição de atividades e embargo de obras ou concedem segurança contra

interdições administrativas feitas pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MELO,

2006, p. 42).

Não resta dúvida, ainda, que o meio ambiente de trabalho e sua conseqüente

proteção deverá ser feito de forma ampla abrangendo não apenas o local de

trabalho – sede da empresa, mas por todo local de trabalho, inclusive de forma

89

externa. Devendo-se levar em conta os riscos não só biológicos, químicos, mas

também sociais, como a violência urbana, por exemplo.

Do mesmo raciocínio compartilha Fernando José Cunha Belfort (2003, p. 59).

Transportando o princípio para o meio ambiente do trabalho e ao conceituarmos este, vimos que é entendido no sentido “onde se desenvolve a prestação dos serviços, quer interna ou externamente, e também o ambiente reservado pelo empregador para o descanso do trabalhador”, em que se abandona a antiga teoria de que somente os ambiente internos é que poderiam ser enunciados como local de prestação do trabalho,e considerando que entre as teorias sobre a natureza jurídica do direito do trabalho vamos encontrar a de direito unitário, que no Brasil é defendida pelos dois maiores nomes entre os juslaboralistas brasileiros (Sussekind e Evaristo de Moraes Filho), entendida como a fusão de normas de direito público com as de direito privado, surgindo outra realidade e, como acentua Sussekind (1996, v.1, p.130), no campo do direito público podem ser enumeradas normas gerais concernentes à tutela do trabalho, entre estas a de segurança e medicina do trabalho (CLT, arts 154 a 233 ), e desde que a precaução se caracteriza pela antecipação, é perfeitamente aplicável ao meio ambiente do trabalho.

No nosso sentir, vislumbro que pelo princípio da precaução deve o

empregador ir mais além para evitar graves danos a integridade física de seu

empregado, devendo portanto, prever as causas que podem lesionar o trabalhador e

assim tentar evitá-las, considerando também o ambiente de trabalho o externo e

assim conseqüentemente as causas também externas. Nesta esteira, para os

grandes centros urbanos não resta dúvida que os constantes assaltos também

devem fazer parte da previsibilidade do empregador, quando o mesmo coloca o seu

empregado em eminente risco, seja pelo lugar o qual pretende que o empregado

labora, seja pela forma ou até mesmo pela profissão que o exponha a constante

riscos.

Portanto, não precisa haver certeza científica absoluta sobre a possível

ocorrência do dano ao meio ambiente ou à saúde do trabalhador. Basta que o

suposto dano seja irreversível e irreparável para que não se deixe de adotar

medidas efetivas de prevenção, mesmo na dúvida, porque a proteção da dúvida se

sobrepõe sobre qualquer aspecto econômico (MELO, 2006, p. 42).

Nesta esteira, aqui na dúvida, em favor da saúde, a escolha aqui que deve

ser feita sempre será pela saúde e integridade física do trabalhador.

A regulamentação desse princípio legal de instrumento, no que tange ao meio

ambiente do trabalho, está contida em capítulo próprio, na Consolidação das Leis do

Trabalho, e na Portaria n 3214/1978, do Ministério do Trabalho.

90

Outros instrumentos não judiciais destinam- se a prevenir a ocorrência de

danos, tais como a obrigatoriedade de expedição de licença, de funcionamento e

instalação pelo Poder Público; a concessão de incentivos fiscais conferidos às

atividades econômicas que respeitam o equilíbrio ambiental, bem como de

benefícios às que utilizam tecnologias “limpas”, entre outros (ANDRADE, 2003, p.

114).

6.3.3 Empregador Predador

Corresponde esse princípio ao do poluidor pagador. Assim como quem direta

ou indiretamente cometa ou possa vir a cometer danos ao meio ambiente de

trabalho, responde pela reparação, fixamos para o meio ambiente do trabalho a

mesma obrigação e responsabilização para aquele que intencionalmente ou não

acarrete ou possa vir a acarretar degradação ao meio ambiente de trabalho. Essa

responsabilidade, que é objetiva, será sempre do empregador, pois é este que

assume os riscos da atividade econômica, assalaria e dirige a prestação pessoal dos

serviços (BELFORT, 2003, p. 56).

Sem embargos de vicissitudes, o empregador deve se responsabilizar por

todo o conjunto que exponha a risco a saúde do trabalhador

A consagração do direito ambiental como direito fundamental do indivíduo,

conforme previsto na Constituição, art 225, sendo dever de todos a sua defesa e

preservação e tendo o empregador o poder de direção, já que dirige a prestação dos

serviços, é um direito função intrínseco a sua atividade. Dentro do poder de direção

esta contido o poder de organização, isto é , como o trabalho deve ser desenvolvido,

mas que não é absoluto, visto que deve ser pautado pelo que vem determinado

pela lei, acordo, convenção coletiva. Há, portanto, para o empregador não só

subordinação como vinculação a essas normas. Nessas condições e se durante o

processo produtivo houver poluição do meio ambiente de trabalho, uma vez que

foram utilizados métodos de produção não condizentes com o conceito de

desenvolvimento sustentável, e que venha a afetar a saúde dos trabalhadores, ou

mesmo terceiros (v. g. caso de escapamento de gases tóxicos), ter-se-á a figura do

empregador-poluído, pois não é o fato de dirigir os trabalhos como direito função que

poderá se descurar dos cuidados que devem ser tomados nos ambientes de

91

trabalho, quer interno ou eterno, e da preservação da saúde de seus empregados ou

de terceiros (BELFORT, 2003, p. 57).

Por esse princípio pretende se responsabilizar quem causou o dano e por isso

deve respondê-lo. Não apenas por agentes químicos unicamente, mas também pela

saúde em seu conceito mais amplo: física e psíquica. Nesta esteira, surgem as

indenizações por danos morais ou materiais decorrentes não apenas de acidentes

de trabalho ou doenças ocupacionais, mas também decorrentes de danos morais,

assédio moral, revistas íntimas, enfim qualquer causa em que o empregador não

deixe o meio ambiente do trabalhador íntegro a sua saúde física e mental. Tais

indenizações de certa forma pretendem reparar a vítima pelo dano sofrido.

A indenização pecuniária jamais será o objetivo primordial perseguido na

esfera de direito ambiental, mas sim a esfera específica do dano, convertida em

obrigação de fazer ou não fazer, para que as condições em que são desenvolvidas

as atividades laborais mantenham os parâmetros previstos na lei, em torno da

higidez e segurança do trabalho (ANDRADE, 2003, p. 111).

Assim, pela degradação que já foi ou que possa vir a ser causada ao meio

ambiente de trabalho, que possa vir ou já afetou a saúde dos trabalhadores ou de

terceiros, ante a utilização inadequada dos métodos de produção, busca- se a

responsabilização do empregador para que não só seja obrigado a por fim a

poluição que deu causa, ou que possa vir a dar, e a garantir a todos os empregados

um ambiente de trabalho ecologicamente equilibrado no sentido de preservar a vida

daqueles com dignidade (BELFORT, 2003, p. 58).

Por fim, não se trata em sede de direito ambiental, que tem como núcleo

fundamental a proteção da vida, em sua sadia qualidade, de adotar padrões salariais

estabelecidos em direito do trabalho ou previdenciários estabelecidos na respectiva

legislação de benefícios, mas de buscar, além da possível restauração do meio

laboral, indenização que reflita a dimensão do direito lesionado.

Não estamos diante, como vimos dizendo, de autorização para degradar, em

prejuízo da vida, saúde e dignidade da pessoa humana, mediante pagamento de

indenização, mas de norma de cunho preventivo e, também, repressivo, visando

coibir condutas que colocam em risco bens de difícil ou mesmo de impossível

recuperação (ANDRADE, 2003, p. 112).

Segundo Raimundo Simão de Melo (2006, p. 44),

92

Quanto ao aspecto da prioridade da reparação específica do dano, incumbe registrar que a reparação compreende das formas: o retorno ao estado anterior ( CF art 225 § 2º. ) e a reparação compensação em dinheiro de forma sucessiva, primeiro, buscando- se a recomposição do dano e, somente na impossibilidade, fixando-se uma indenização compensatória. Essa indenização é genérica pelo dano já causado ou simplesmente compensatória, em não sendo possível a sua recomposição, mas não exclui a sua possibilidade de reparação também pelos danos individualmente causados a terceiros. É o caso, por exemplo, de um dano ao meio ambiente do trabalho, que deverá ser recomposto e indenizado genericamente, sem se excluir o direito de o trabalhador lesado ir a juízo pleitear a reparação concreta do dano ao seu patrimônio material/ e ou moral. Imagine-se a situação de uma empresa poluidora do meio ambiente do trabalho por altos índices de ruído acima dos permitidos pela lei e que, em conseqüência, deixa vários trabalhadores surdos. Nesta situação poderá haver uma ação coletiva buscando a prevenção do meio ambiente, uma vez que é impossível o retorno ao estado anteriormente ocasionado deverão, em nome do princípio aludido, ser reparados integralmente. Além disso, os trabalhadores submetidos ao meio ambiente insalubre poderão pleitear indenização individual pelo pagamento de adicional de insalubridade e, se tiverem perda auditiva,buscar ainda indenizações por dano material e moral,conforme o caso. É esse o alcance o princípio do poluidor- pagador na sua plenitude que alguns assusta, o que é até natural, porém a sua finalidade é encarecer o custo para o poluidor, a fim de que ele adote doravante todas as medidas de cunho preventivo no momento adequado.

A reparação econômica é uma tentativa de minorar os danos da vítima, bem

como de forma pedagógica fazer com que o que o causador do dano se iniba de

continuar lesionando.

6.3.4 Informação e Participação dos Riscos do Trabalho

No ambiente de trabalho preferimos a aglutinação desses dois princípios em

um só e justificamos (BELFORT, 2003, p. 59). Seguimos o mesmo raciocínio a

aglutinação dos dois princípios.

O princípio da participação decorre do caput do art. 225, que incumbe ao

poder público e a sociedade preservar e proteger o meio ambiente. A obrigação de

defender o meio ambiente, portanto, não é só do Estado, nem só da coletividade,

mas de ambos. Assim, devem, conjuntamente, estabelecer parcerias e unir forças,

uma vez que o poder público se tem tornado ineficiente fraco e desorganizado em

muitas das suas atribuições, o que se reflete na organização da sociedade que

93

ainda carece de conscientização política e social para defender os seus direitos

fundamentais.

Com relação ao meio ambiente de trabalho sabe- se que existe o Estado, por

meio do Ministério Público e emprego, encarregado não somente de elaborar norma

de prevenção e melhoria dos ambientes de trabalho, como estabelece o art 156 da

CLT, ma também de orientar trabalhadores e empregadores quanto ao cumprimento

dessas normas e fiscalizá-las, imprimindo sanções administrativas pelo seu

descumprimento. Essas sanções vão desde as aplicações de multas pecuniárias

prevista no art 201 da CLT até a interdição de estabelecimentos, setores de

serviços, maquinários e equipamento ou embargo de obras (CLT, art. 161) (MELO,

2003, p. 46).

Os trabalhadores devem sempre estar sempre bem informados e orientados

para que os próprios não danifiquem sua saúde e sua integridade,

inconscientemente.

Para o meio ambiente de trabalho o grande destinatário das informações

seriam os trabalhadores para a formação da consciência dos riscos ambientais

(BELFORT, 2003, p. 58). Os trabalhadores devem saber exatamente os perigos e

danos que estarão expostos.

Assim, a melhor maneira de se proteger o meio ambiente de trabalho, a fim

de ser evitada a sua degradação, é obrigando-se o empregador a informar seus

empregados, a fim de que estes se conscientizem dos riscos que o emprego

inconseqüente ou inadequado de certa técnica ou o uso excessivo de determinada

substância tóxica possa acarretar para o ambiente de trabalho. Assim, se são

informados têm capacidade de formar uma consciência ambiental e participarem

adequadamente do processo produtivo, evitando a degradação do meio ambiente

em que trabalham (BELFORT, 2003, p. 59)

Nesta esteira, os trabalhadores devem estar conscientes a que riscos estão

expostos, bem como o que podem fazer para que seja evitado.

6.3.5 Intervenção do Estado nos Riscos de Trabalho

A relação de emprego que era outrora, apenas regulada por normas de direito

privado é hoje tutelada, em muitos de seus aspectos, por disposições de direito

público, com as quais o Estado impõe a sua vontade, em nome do interesse coletivo

(BELFORT, 2003, p. 59).

94

É importante observar, que no contrato de trabalho o empregador, embora

seja o diretor de seu empreendimento, mas sofre limitações pois não pode ditar de

formas de formas irrestrita, ferindo os direitos já consagrados de seus empregados,

principalmente no que tange aos cuidados com a saúde, sob pena da necessidade

de intervenção estatal.

É o que denominamos de intervenção do Estado nos riscos de trabalho, é

conhecido no direito ambiental como PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DA

INTERVENÇÃO ESTATAL (BELFORT, 2003, p. 59).

6.4 Meio Ambiente de Trabalho e Legislação Infraconstitucional

6.4.1 Meio Ambiente do Trabalho na CLT

A CLT separou um capítulo especial para estabelecer normas de proteção ao

meio ambiente de trabalho do trabalhador (CAPÍTULO V DA CLT) dispondo sobre

Segurança e Medicina do Trabalho, como assim também era tratado o meio

ambiente de trabalho. Hoje utiliza- se a nomenclatura na doutrina de meio ambiente

de trabalho por entender ser mais amplo e não englobar apenas a segurança e

medicina do trabalho. Na CLT está disciplinado as normas de proteção a saúde do

trabalhador entre os art. 154 a 201

6.4.3 Meio Ambiente de Trabalho e as Normas Regulamentadoras

Mas não apenas a CLT tratou sobre, mas também disciplinou afetas ao meio

ambiente de trabalho. Existe legislação específica sobre segurança e medicina do

trabalho que traz 29 normas regulamentadoras

Do mesmo modo como ocorre com toda legislação laboral, as normas

regulamentadoras incorporam-se aos contratos de trabalho, como cláusulas

contratuais obrigatórias, constituindo parte do conteúdo mínimo dos referidos pactos

laborais. Por conta disso, o seu descumprimento equivale a um inadimplemento

contratual e não a um ato ilícito do empregador (CAIRO JÚNIOR, 2009, p. 200)5.

5 A legislação estadual também tem uma grande importância sobre a matéria, tanto é verdade que

várias Constituições Estaduais falam sobre o tema

95

6.5 Meio Ambiente do Trabalho na Esfera Internacional

6.5.1 Meio Ambiente do Trabalho nas Convenções da OIT

O meio ambiente de trabalho também tem sua esfera internacional.

Na esfera internacional, o Tratado de Versalhes, 1919, ao criar a Organização

Internacional do Trabalho (OIT), incluiu na sua competência a proteção contra os

acidentes de trabalho e as doenças profissionais, cujos riscos devem ser eliminados,

neutralizados ou reduzidos por medidas apropriadas da engenharia da segurança e

da medicina do trabalho. Há ainda diversas normas sobre a matéria como as

CONVENÇÕES DA OIT.(GARCIA, 2009, p. 50).

Todas essas convenções se referem ao tema meio ambiente de trabalho e

demonstram toda a preocupação internacional que se tem com o tema. Assim não

apenas o Brasil teve especial cuidado reservando a matéria em cunho

constitucional6 e infraconstitucional7, mas percebe-se que o mundo todo já sabia que

a questão era de grande relevância.

6.5.2 Convenção 155 da OIT

Como disse anteriormente, a Convenção 155 da OIT é de uma especial

relevância. A referida convenção foi adotada na 67ª. Conferência Internacional do

Trabalho e aprovada no Brasil pelo Decreto legislativo n 2/ 1992. Ratificada em 18

de maio de 1992, entrou em vigor um ano após, em 18 de maio de 1993. Foi

promulgada ainda pelo decreto 1254/ 1994. A mencionada convenção diz o

seguinte:

A saúde, com relação ao trabalho, abrange não só a ausência de afecções ou de doenças, mas também os elementos físicos e mentais que afetam a saúde e estão diretamente relacionados com a segurança e a higiene do trabalho.

Laura Martins Maia de Andrade (2003, p. 85) elenca o conteúdo fundamental

da referida Convenção

6 Art 200 Inc VII da CF/88

7 Art 3º Inciso I da lei 6938 de 31 de agosto de 1981 “ Meio ambiente é o conjunto de condições, leis,

influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite,abriga e rege a vida em todas as suas formas

96

a) reduzir os riscos ambientais ao mínimo, evitado acidentes e agravos a saúde como conseqüências do trabalho b) concretizar a fiscalização do cumprimento da legislação atinente a segurança e medicina do trabalho c) implementar a orientação obrigatória a empregadores e trabalhadores, relativamente a higidez do meio ambiente do trabalho d) priorizar os meios preventivos contra acidentes e enfermidades profissionais e) assegurar ao trabalhador o direito de deixar o lugar de trabalho, se houver motivo razoável de pensar que ali existe um perigo iminente e grave para a sua vida ou saúde

A citada Convenção rompeu definitivamente com o paradigma individualista

do direito à proteção – e por isso mesmo, trata na perspectiva da prevenção do

acidente ou medidas voltadas para o posto de trabalho. Passando a compreendê-lo

como elemento integrante do conceito de meio ambiente, mais especificamente do

meio ambiente do trabalho. Como reflexo da atuação da OIT, a partir da década de

1980, cada vez mais se preocupa com esse tema, sobretudo em face dos grandes

acidentes ocorridos nessa época e que ocasionaram danos ambientais de

proporções jamais vistas (BRANDÃO, 2006, p. 54).

Também foi ratificado o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos,

Sociais e Culturais, das Nações Unidas, por meio do decreto 591, de 6 de julho de

1992 (BELFORT, 2003, p. 64).

6.6 Meio Ambiente do Trabalho em Outros Países

Nessa parte desse estudo pretende-se fazer uma análise como se dá a

proteção do meio ambiente do trabalho em outros países.

6.6.1 Meio ambiente do trabalho na Alemanha

Para tratar da matéria de meio ambiente do trabalho, o direito Alemão utiliza-

se da expressão “Gesundheit und Arbeitssicherheit”, que quer dizer proteção ao

trabalho e a saúde e segurança do trabalho.

97

No direito nacional alemão, a proteção ao meio ambiente de trabalho encontra

amparo na própria Lei Fundamental. Trata-se de corolário dos direitos à dignidade, à

vida, à integridade e à liberdade, que toda pessoa tem. Decorre também da clara e

expressa opção política pelo Estado Social, realizada na Lei Fundamental Alemã.

A lei constitucional de Empresa da República Federal da Alemanha,

Betriebsverfassungsgesetz der Bundesrepublik Deutschland, estabelece a criação e

o funcionamento dos Conselhos de Empresa, bem como sua atuação junto à

entidade empregadora (CATALDI, 2002, p. 120)

A lei constitucional da Alemanha estabelece princípios de cooperação e

participação dos trabalhadores e o dever de informar sobre as questões relativas ao

convívio entre empregado e empregador (CATALDI, 2002, p.120). De certa forma, a

Alemanha estipula em sua Constituição os Princípios da Cooperação e Participação,

quando estabeleceu essa regra.

O Conselho da Empresa referido pela Constituição deverá apoiar na luta

contra perigos de acidentes e danos à saúde, através de sugestões, consultas e

informação, bem como empenhar-se para que sejam aplicadas as prescrições de

proteção no trabalho e de prevenção de acidentes na empresa.

A entidade patronal deve comunicar imediatamente ao Conselho da Empresa,

todas as imposições e ordens provenientes cuidam do seguro legal e, das

autoridades competentes na proteção no meio ambiente do trabalho, bem como nos

casos de investigação de acidentes (CATALDI, 2002, p.120).

Na lei constitucional da Alemanha (Betriebsverfassungsgesetz) determina

ainda que a empresa deverá informar ao Conselho da Empresa com a devida

antecedência, apresentando os documentos necessários acerca do planejamento

sobre os seguintes assuntos:

a) construções novas, alterações e amplificações da construção de áreas de

produção ou outras áreas da empresa;

b) instalações técnicas;

c) métodos de produção de trabalho;

d) lugares de trabalho.

O Código Civil alemão também traz legislação sobre meio ambiente do

trabalho.

98

Além da Constituição e do Código Civil, há várias leis que também tratam do

assunto no que diz respeito a meio ambiente do trabalho.

Apesar da parafernália de normas a legislação alemã construiu um marco

importante e que serve de norte nesta área que é a lei de proteção para aplicação

de Medidas de Proteção ao Trabalho com o objetivo de melhorar a segurança e

saúde no Trabalho, conhecida como lei de proteção ao trabalho

(Arbeitsschutzgesetz).

Dessa forma como mais importante em relação a proteção do meio ambiente

do trabalho existirá as seguintes leis: Arbeitsschutzgesetz (lei de proteção no

trabalho); e Arbeitzssicherbeitsgezetz (lei de segurança no trabalho).

Procedimentos da Arbeitzssicherbeitsgezetz:

a) o empregador tem que contratar médicos, especialistas e engenheiros de

segurança no trabalho;

b) o número de profissionais responsáveis pela segurança no trabalho,

depende do tamanho e do tipo da empresa;

c) estes funcionários devem avaliar e contratar a empresa periodicamente;

d) é necessário que os funcionários responsáveis pela segurança do trabalho

cooperem e passem todas as informações importantes para o

empregador;

e) as autoridades tem o direito de inspecionar a empresa a qualquer

momento.

Percebe- se que a legislação alemã tem uma grande produção de leis para a

proteção do meio ambiente do trabalho vai desde a Constitucional, para a

infraconstitucional, o código civil e ainda outras leis que de forma expressa protege o

meio ambiente do trabalho, bem como dá proteção a segurança e saúde do

trabalhador

6.6.2 Meio Ambiente do Trabalho na Itália

99

A proteção do meio ambiente do trabalho na Itália começa a surgir com as

lutas sindicais que foram chamadas contra a nocividade, ou seja, seria a forma de

controle dos trabalhadores sobre as condições ambientais na fábrica.

A experiência sobre o ambientalismo do trabalho italiano começou quando

uma geração de especialistas militantes, médicos, engenheiros e sociólogos do

trabalho – começaram a entrar nas fábricas do milagre econômico, ali chamados

pleo mesmo movimento sindical na etapa crucial do outono quente, e encontraram o

conhecimento dos riscos encarnado pelos trabalhadores e trabalhadoras. Esse

primeiro encontro havia sido preparado, por um lado, pelas reflexões sobre a relação

entre saber e poder típica do movimento estudantil e, por outro, pela consciência do

movimento operário ( e da opinião pública) da existência de um enorme problema de

saúde/ segurança no trabalho causado pelo chamado milagre econômico (BARCA,

2010, p. 2).

Lembrando que a Constituição italiana não admite mais ingerência na vida

dos sindicatos, colocando como única condição para o registro de seus estatutos, a

existência de um regulamento interno baseado na democracia (CATALDI, 2002,

p.120).

Nesta esteira a abordagem dos sindicatos à saúde ocupacional foi

radicalmente revista nos anos 60 após uma revolução em matéria de higiene

industrial, que elaborava uma abordagem inovadora para a formação do

conhecimento sobre condições de saúde no ambiente de trabalho (BARCA, 2010, p.

2).

Durante essa época como defesa ao meio ambiente de trabalho surgiu a

Serviços de Medicina para os Ambientes de Trabalho (SMAL), que se tratava de

uma federação criada pelos três maiores sindicatos nacionais da época.

A experiência do SMAL foi fortemente marcada pelo contexto regional, bem

como pelo contexto histórico: ela foi criada no coração da área industrial (na

província de Milão) e na época áurea da luta pela saúde na fábrica (1972-1976). Seu

valor foi de experiência pioneira de mostrar como foi possível configurar a questão

do meio ambiente de trabalho (BARCA, 2010, p. 2).

Apesar da SMAL ter grande relevância para a proteção do meio ambiente de

trabalho italiano, não pode se olvidar que a Itália traz leis de grande importância para

a defesa do meio ambiente de trabalho

Segundo Maria José Gianella Cataldi (2002, p.117),

100

Na legislação civil na Itália, existem disposições relativas a todo o ambiente de trabalho, que prescreve quanto a tutela ao trabalhador em relação aos limites de clima, iluminação e local de trabalho, bem como quanto à proteção do desempenho de empregado. É importante recordar que a legislação italiana estabelece a responsabilidade do empregador no tocante à segurança do trabalho no que concerne ao ambiente de trabalho. Na legislação Italiana, o empregador é forçado a adotar todas as medidas necessárias para prevenir a segurança de modo a evitar qualquer risco de acidente no ambiente de trabalho. A lei 303/1956, através dos artigos 6-24, uma série de fundamentos constantes de disposições que tratam dos ambientes de trabalho nas industrias e nos estabelecimentos comerciais, na utilização de agentes nocivos.

Neste contexto, resta incontestável que a Itália também se preocupou na

criação de leis para a proteção do meio ambiente de trabalho.

6.6.3 Meio ambiente de trabalho na Argentina

O tema meio ambiente de trabalho passou a ser tratado com maior seriedade

na Argentina após a lei 24.051/92 que diz respeito dos resíduos perigosos, assim as

empresas e toda a sociedade passaram a encarar o tema com mais rigidez. Mas

antes da lei a própria Constituição Argentina já previa proteção ao meio ambiente

O art. 41 da Constituição Argentina prescreve:

Todos los habitantes gozan del derecho a um ambiente sano, equilibrado, apto para el desarrollo humano y pra que las actividades productivas satisfagan lãs necessidades presentes sin comprometer lãs de las geraciones futuras; y tienen el deber de preservárlo. El daño ambiental gerará prioritariamente lá obrigacion de recomponer, segundo lo establezca la ley. Las autoridades proveerán a la protección de este derecho, a la utilización racional racional de los recursos naturales, a la preservación del patrimônio natural y cultural y de la diversidad biológica, y a la información y educación ambientalis Todos os habitantes gozam do direito a um ambiente são, equilibrado, apto para a vida humana e para que as atividades produtivas satisfaçam as necessidades presentes sem comprometer as gerações futuras ; e tem o dever de preservar. O dano ambiental gerará prioritariamente a obrigação de recompor, segundo estabeleça a lei. As autoridades fiscalizarão pela proteção desse direito, pela utilização racional dos recursos naturais, a preservação do patrimônio natural e cultural e a diversidade biológica e a informação e educação

ambiental (livre tradução da autora).

101

Nesse sentido, a Carta Magna daquele país estabelece as normas

mínimas de proteção ao meio ambiente, e as províncias devem complementar a

legislação sobre o assunto (CATALDI, 2002, p. 119).

A Constituição Argentina como se percebe, previu o princípio do poluidor

pagador, protegendo o meio ambiente e prevendo para quem o degradar a sua

recomposição.

6.7 Meio Ambiente de Trabalho no MERCOSUL

6.7.1 Generalidades

Como não poderíamos deixar de mencionar, o MERCOSUL também se

preocupou com o meio ambiente de trabalho. Levantando o tema saúde no trabalho

sendo o foco da Comissão 5 do Subgrupo de Trabalho Relações trabalhistas,

Emprego e Seguridade Social – SGT 11. A mencionada comissão realizou quatro

reuniões

E nessas reuniões foram debatidos os seguintes temas:

Programas de SST;

Edifícios e Locais de trabalho;

Equipamento e maquinários;

SST ante os riscos Físicos, Químicos e Biológicos;

Ergonomia;

Equipamentos de Proteção;

Atividades e Organização dos Serviços de SST;

Instalações;

Setores de alto risco e área rural;

Proteção especial mulher, menor e deficiente.

Primeiras decisões:

Os países e de realizariam um estudo para detectar as assimetrias existentes

entre os diferentes ramos de atividade, tendo em vista que com maior intercâmbio

comercial e de serviços tenderia a crescer a circulação de mão de obra; o estudo

102

daria base para o tratamento dessas assimetrias e a formulação de propostas,

priorizando sempre as atividades de maior risco;

Estudo dos níveis de aplicação das normas de SST vigentes em cada país,

devendo cada bancada levantar quais as dificuldades encontradas na aplicação

Estudo individualizado dos ramos de atividade com maior intercâmbio de mão

de obra, nos países do MCS, para efeito de prioridade no tratamento das assimetrias

encontradas na legislação de SST, na seguinte ordem.

6.7.2 Declaração Sócio-Laboral

O principal documento sobre o tema SAÚDE E SEGURANÇA DO

TRABALHO NO MERCOSUL foi a Declaração Sócio-laboral no MERCOSUL,

realizada no Rio de Janeiro, subscrita pelos Presidentes da Argentina, Brasil,

Paraguai e Uruguai. Trata-se de uma simples Declaração, o que não implica não

haver necessidade de aprovação pelos Congressos dos países membros do

MERCOSUL.

Na referida declaração consta: não discriminação; promoção da igualdade de

trabalhadores fronteiriços; eliminação do trabalho forçado; proibição do trabalho

infantil e de menores; direitos dos empregadores; liberdade de associação; liberdade

sindical; negociação coletiva; promoção e desenvolvimento de procedimentos

preventivos e autopromoção de conflitos; fomento de emprego; proteção dos

desempregados; formação profissional e desenvolvimento de recursos humanos;

saúde e segurança no trabalho; inspeção do trabalho; seguridade social; aplicação e

seguimento.

103

TERCEIRA PARTE:

SAÚDE DO TRABALHADOR NA DOUTRINA TRADICIONAL E PARA

ALÉM DA DOGMÁTICA JURÍDICA

104

CAPÍTULO 7: SAÚDE DO TRABALHADOR: CARACTERÍSTICAS E

PECULIARIDADES

7.1 Objeto do Estudo

O objeto do presente estudo é a saúde do trabalhador, enquanto proteção

inserida no contexto do meio ambiente de trabalho. Este capítulo tratar-se-á

didaticamente sobre a saúde do trabalhador e sobre sua abrangência.

7.2 Terminologia

Etimologicamente a palavra saúde se originou do latim (salus-utis),

significando o estado de “são” e, ainda, de salvação. Normalmente os dicionários

apresentam saúde com os sentidos de sanidade dos seres vivos, estado do que é

são ou sadio (OLIVEIRA, 2010, p. 105).

7.3 Breve histórico

Os primeiros relatos devem da preocupação com a saúde pública vem da

Grécia clássica e Hipócrates de Cós foi considerado o Pai da Medicina. Roma

também aceitou as idéias sanitárias, quando conquistou o mediterrâneo. Os

romanos tiveram engenheiros impressionantes que construíram esgotos e

instalações sanitárias, tudo com preocupação em relação à saúde.

Ainda que houvesse doenças ocupacionais, a ênfase da saúde,

especialmente da higiene como método de prevenção, era destinada à aristocracia,

não aos trabalhadores e escravos. Não há menção à saúde do trabalhador, antes do

período romano. Foram os romanos os primeiros a estabelecer certa relação entre o

trabalho e as doenças, havendo referência a relatos de Plínio, Marcial, Juvenal,

Lucrécio, Lucano, Estácio e Galeno de Pérgamo (SILVA, 2008, p. 103).

O verdadeiro marco histórico para a saúde do trabalhador foi a obra do médio

italiano Bernadino Ramazzine, em 1700, intitulada As doenças dos trabalhadores.

Na referida obra, Ramazzine trazia 12 grupos como também falava de forma

minuciosa de doenças ocupacionais.

105

Sabe-se que, na época da Revolução Industrial, o trabalho era excessivo. As

máquinas ao substituir o trabalho braçal, exigiam do operário ainda mais trabalho

para que fosse mantido os postos de trabalho

Por isso as jornadas de trabalho eram cada vez mais excessivas, as

condições de trabalho eram péssimas e degradantes. Crianças e Mulheres

trabalhavam em média 16 a 18 horas por dia. Não existia qualquer limitação à

jornada de trabalho, nem preocupação com condições de trabalho. Muito menos,

com o meio ambiente de trabalho e saúde dos trabalhadores.

Em 1802 o estado de miséria dessa classe explorada e a preocupação com a

precariedade de sua saúde levaram o parlamento britânico a aprovar a primeira lei

de proteção aos trabalhadores: A Lei da Saúde e da Moral dos Aprendizes, a qual

estabelecia um limite de 12 horas de trabalho por dia para os aprendizes, nos

engenhos de algodão; proibia para eles o trabalho noturno e obrigava os

empregadores a lavar as paredes das fábricas, duas vezes por ano, tornava

obrigatória a ventilação destas (SILVA, 2008, p. 105).

No ano de 1830, Robert Dernham, proprietário de uma indústria têxtil,

preoucupado com as péssimas condições de saúde dos seus empregados, procurou

Robert Baker, médico inglês, pedindo-lhe orientação de como proceder. Foi lhe

recomendado que contratasse e colocasse no interior de sua fábrica um médico, que

serviria de intermediário entre eles, os trabalhadores e o público. O médico iria

percorrer a fábrica e verificar o efeito do trabalho sobre as pessoas. Promover a

prevenção das doenças seria a sua competência, razão pela qual o médico seria o

único responsável em caso de gravame à saúde dos trabalhadores (SILVA, 2008, p.

105).

Seu objetivo era meramente curativo para os trabalhadores. Caso os mesmos

ficassem doentes, em decorrência do trabalho, o médico teria a obrigação de curar e

não prevenir. O interesse era que o médico deixasse sãos aqueles que ficaram

doentes em decorrência do trabalho.

Em 1833, editou-se, na Inglaterra, o Factory Act (Ato Fabril). Esta lei é

considerada a primeira legislação eficaz no campo da proteção ao trabalhador.

Ainda no ano de 1833 houve uma série de greves, na Inglaterra, o mesmo

ocorrendo nos anos seguintes. Em 7 de junho de 1844 foi promulgada outra lei fabril,

destinada a proteger uma nova categoria de trabalhadores : as mulheres maiores

de 18 anos, as quais tiveram o tempo reduzido para 12 horas diárias, sendo-lhes

106

vedado o trabalho noturno. Na sequência, os anos de 1846 e 1847, foram marcantes

na história econômica e social na Inglaterra. Por outro lado, o movimento cartista e a

campanha pelas 10 horas atingiram o ponto culminante e desencadearam na

aprovação no Parlamento, a lei das 10 horas, pela qual se lutara tanto tempo. Foi a

primeira lei geral limitadora da jornada de trabalho, em 10 horas diárias, para as

indústrias têxtis da Inglaterra. Isso porque as leis de 1802 e 1833 destinavam-se a

proteção dos trabalhadores menores de 18 anos, cuja jornada tinha sido fixada em

12 horas por dia (SILVA, 2008, p. 106).

Em 1866 teve início a luta pela jornada diária na Inglaterra e nos Estados

Unidos. E em 1884 surgiu a primeira lei sobre acidentes do trabalho de que se tem

notícia. Foi editada na Alemanha e deu início a uma série de leis dessa natureza

noutros países da Europa (SILVA, 2008, p 106).

Dentro dessa perspectiva histórica, não se poderia esquecer da Encíclica

Rerum Novarum, a que teve grande relevância para a saúde e as condições de

trabalho.

Em 15 de maio de 1891, o Papa Leão XIII revelou para o mundo a premência

da tutela a saúde do trabalhador e ao conclamar todos os povos à busca de

condições materiais para a implementação de uma Justiça Social e influenciar os

legisladores e estadistas de todo o mundo, pois a eles cabiam as tarefas de elaborar

as leis nacionais e os tratados que viriam mais tarde configurar o nascimento do

Direito Internacional do Trabalho (SILVA, 2008, p.107).

Essa Encíclica enfatizou o trabalho humano e denunciou as condições em

que ele era prestado.

No Capítulo 25 enfatiza que é um dever da autoridade retirar o pobre operário

da condição desumana, importa aos ávidos especuladores, pois não é justo nem

humano exigir tanto trabalho a ponto de fazê-los, pelo excesso da fadiga,

embrutecer o espírito e enfraquecer o corpo.

Dentro desse contexto histórico, surge, em 1919, O Tratado de Versales que

cria a OIT. Buscava-se a internacionalização da proteção ao trabalhador e, dentro

dela, a proteção da sua saúde e da sua própria vida

107

7.4 Direito à Saúde nas Constituições Brasileiras

A Constituição Imperial de 1824 e a Republicana de 1891 foram idéias

políticas e econômicas da época em que no Estado era defeso intervir no domínio

privado (MORAES, 2002, p. 45). Nessa época, ainda se imperava o princípio da

autonomia da vontade e o Estado não poderia intervir nas relações privadas. Assim,

não teria como o estado se preocupar nem tampouco elaborar regras e normas, de

proteção à saúde do trabalhador, pois, de certa forma, estaria intervindo nas

relações de trabalho. Essas constituições eram regidas pelo signo laisser faire,

laisser aler. Neste contexto o empregado era vislumbrado unicamente como objeto

de produção e pouco interessava pela pessoa humana trabalhadora

A Constituição do Império de 1824 faz uma única referência pertinente ao

trabalho, no título consagrado aos direitos civis e políticos dos cidadãos brasileiros.

Ressalta, entre os preceitos garantidores dos direitos individuais, a liberdade de

trabalho, de indústria e comércio, com a abolição das corporações de ofício

(MORAES, 2002, p. 45).

Perceba-se, aqui, que nenhum momento, há uma preocupação com o meio

ambiente de trabalho, com as condições de trabalho e muito menos, com saúde do

trabalhador.

A Constituição Republicana de 1891 seguiu o mesmo modelo regida pelo

ideal liberal, pouco se preocupava com o trabalhador, com a sua saúde, com a

dignidade da pessoa humana. Consagrava- se a liberdade individual, através da

liberdade de associação. Não se vislumbrava ainda, nada a respeito de direitos

sociais.

A Primeira Guerra Mundial teve grandes reflexos sobre os direitos sociais e,

assim, passou-se a tratar desses temas no direito constitucional. A partir da

Revolução de 1930 houve uma maior visão sobre os direitos sociais.

Na Constituição Republicana de 1934, o trabalhador, assim como o cidadão,

passou a ter os direitos assegurados naquela Carta Magna. Integrou-se àquele

texto, o capítulo denominado Da Ordem Econômica e Social, fazendo com que o

caráter puramente político cedesse lugar também, a uma democracia econômica e

social (MORAES, 2002, p. 46).

A Constituição de 1937 acrescentou ainda os direitos sociais. Nesse

momento, percebe-se uma certa preocupação com a integridade física, só tenta

108

inibir as atividades prejudicais a saúde do trabalhador. Foi quando passou a se

prever o salário noturno superior ao diurno, para evitar que os empregadores

evitassem contratar os trabalhadores para o período noturno. Também trouxe outros

direitos sociais, como a estabilidade e ainda a garantia dos direitos do empregado

em virtude de mudança da propriedade da empresa.

Ainda na vigência da Constituição de 1937 houve a promulgação da CLT, que

trouxe capítulo específico de Segurança e Medicina do trabalhador.

A Constituição de 1947 democrática e com eles ampliou os direitos

trabalhistas,com eles, uma gama de direitos relativos ao meio ambiente de trabalho,

saúde, higiene e segurança do trabalhador.

Na citada Carta 1946 se tem caracterizado a hierarquia constitucional da

proteção à saúde do trabalhador, através dos direitos à higiene e à segurança no

meio ambiente do trabalho (art. 154, inciso VIII). Direitos estes também observados

na Carta de 1967 e, posteriormente, reformulados pela de 1969 (art. 165, Inciso IX)

(MORAES, 2002, p. 47).

A Constituição de 1988 apresentou uma gama de direitos sociais. Trouxe o

princípio maior da dignidade da pessoa humana e, juntamente com ele, a proteção à

saúde e à segurança no meio ambiente de trabalho.

No entanto, sabe-se que a saúde e a segurança são direitos inexeqüíveis,

para a maioria dos trabalhadores brasileiros. A dissensão entre lei e realidade é fato

constante a demonstrar a distância normativa em relação ao comportamento social

(MORAES, 2002, p. 47).

7.5 Proteção à Saúde do Trabalhador

7.5.1 Aspectos Gerais

Inegavelmente, como visto na evolução histórica, a proteção à saúde do

trabalhador ela passou por toda uma evolução. Tanto é verdade que houve um

período em que não existia qualquer proteção, até chegar-se à proteção de cunho

constitucional.

Não resta qualquer dúvida que a proteção que existe atualmente é de cunho

totalmente precária. Se, de um lado, a preocupação com a saúde humana é levada

ao patamar constitucional, logo, de cunho fundamental, de outro lado, a saúde

109

humana é destruída aos poucos pelos os modelos de gestão cada vez mais ferozes

e também na competitividade de um mercado de trabalho cada vez mais intensa.

Os movimentos operários e sindicais surgiram como resposta aos modelos

capitalistas de gestão, e assim, conseguiram medidas de proteção legislativa para o

empregado e como forma de tentar freiar as atividades desmedidas do capitalismo

selvagem.

Renné Mendes e Elisabeth Costa Dias (1991, p. 341) assim como José

Antônio Ribeiro Silva (2008, p.120) dividem a proteção do trabalhador em etapas,

como adiante se verá.

7.5.2 Etapa da Medicina do Trabalho

Como já mencionado, na parte histórica, o empresário Robert Dernaham foi o

primeiro a se preocupar com a saúde dos trabalhadores, a partir da recomendação

do médico Robert Baker, no sentido de colocar um médico em sua fábrica. Esta foi a

primeira vez que se falou em Medicina do Trabalho.

Os modelos de produção capitalista como também já foi visto em seções

anteriores aumentaram ainda mais as enfermidades. Para isso era fundamental a

presença de um médico na empresa, para evitar as saídas do empregado doente

que, tratado ali mesmo, logo retornava ao trabalho (SILVA, 2008, p. 121).

Nessa etapa, ainda não existia uma a preocupação com o indivíduo. O que se

se tinha era uma preocupação com o dano que o trabalhador doente podia causar

para o empreendimento econômico.

Segundo Sebastião Geraldo de Oliveira a consolidação dessa etapa pode ser

aferida pelas Recomendações editadas em 1953 e 1959 de número 17 (que trata da

proteção a saúde dos trabalhadores nos locais de trabalho) e de número 112 (que

recomenda a instalação de serviços de Medicina do Trabalho nos lugares de

emprego). No Brasil, os serviços médicos passaram a ser obrigatórios somente a

partir de 1976, diante da portaria 3237/72 do Ministério do Trabalho, de acordo com

o grau de risco e a quantidade de empregados (OLIVEIRA, 2008, p. 66).

110

7.5.3. Etapa da Saúde Ocupacional

Essa etapa teve ínicio após a Segunda Guerra Mundial. Levou-se à

consciência de que eram necessários o reconhecimento e a positivação de certos

direitos inalienáveis da pessoa humana, dando origem a criação da ONU (26 de

junho de 1945), que substituiu a antiga liga das Nações. Posteriormente, veio à

criação da Organização Mundial da Saúde (SILVA, 2008, p. 121).

A OMS deu um novo enfoque para o conceito de saúde e trouxe o conceito de

bem estar social.

No período pós-guerra, em que os empregados estavam sujeitos a jornadas

excessivas, houve uma verdadeira explosão de doenças ocupacionais. Obviamente,

se não existia limite para a carga de trabalho, o corpo respondia de forma negativa.

Passou-se, assim, a se preocupar com o meio ambiente do trabalho e se

percebeu que era necessário agir nas causas que desencadeavam infortúnios, para

modificar o ambiente de trabalho, sobretudo, com a participação de outros

profissionais especializados (SILVA, 2008, p. 121).

Nessa etapa nasce a verdadeira idéia de saúde ocupacional.

O médico, de forma isolada como se previa na etapa anterior – medicina

curativa – estava superada e se pretendeu ter uma medicina preventiva, para

modificar o meio ambiente de trabalho para evitar ou prevenir doenças.

Daí a importante participação dos Engenheiros do Trabalho, na fixação dos

limites de tolerância aos agentes agressivos à saúde e na ingerência da utilização

de equipamentos de segurança.

7.5.4 Etapa da Saúde do Trabalhador

Mas a saúde ocupacional não foi suficiente para suprir os acidentes de

trabalho. Tampouco para cuidar da saúde do empregado.

Assim, a década de 70, é voltado para a atenção à saúde do trabalhador.

Para que chegar-se a esse ponto decorreu de uma conquista da classe em

protestos e reivindicações.

Na Itália ocorreu um marcante movimento chamado modelo operário italiano,

“originalmente” formado por um grupo de operários e profissionais, em Turim, no

final dos anos 60. Eles se utilizaram do lema “a saúde não se vende”, para

111

demonstrar a vontade de não mais aceitar a monetarização do risco (ou da doença),

por meio do recebimento dos adicionais, busca um trabalho digno no meio ambiente

seguro e saudável (SILVA, 2008, p. 123).

Segundo José Antônio Ribeiro de Oliveira Silva (2008, p. 123) verificou- se

nessa etapa, uma preocupação com o meio ambiente de trabalho, de onde se

originam as doenças profissionais e do trabalho e cujas condições inseguras levam à

ocorrência dos acidentes típicos no desempenho da atividade laboral.

Embora tenha havido um início de luta por mudanças desse quadro no final

da década de 1970 e início da década de 1980, tudo continua como dantes. A

bandeira de luta dos sindicatos, cujo lema era “saúde não se troca por dinheiro”,

iniciada em 1979, não conseguiu todos os seus objetivos, tendo em vista que, ainda

hoje, as empresas preferem pagar os adicionais de insalubridade e de

periculosidade a eliminar ou pelo menos neutralizar os riscos deles decorrentes.

Demais, o adicional de penosidade, prometido pela Constituição Federal, no seu art.

7º, inciso XXIII, nem sequer foi regulamentado por lei. E não há notícia de protestos

e lutas dos sindicatos brasileiros, mormente dos sindicatos de trabalhadores rurais,

para tal regulamentação ou mesmo proibição do trabalho penoso, que é verificado,

por exemplo, na agroindústria, mais ainda no setor sucraalcoleiro Aqui vários

trabalhadores têm sido levados à morte, pela intensa fadiga derivada do serviço

penoso e da exigência desumana de produtividade por parte das usinas de açúcar e

álcool (SILVA, 2008, p.124).

As vozes dos Sindicatos parecem ter estacionado, parece que não mais

existe. Foram neutralizados frente à força e os interesses do capitalismo. Não está

apenas em questão apenas a saúde do trabalhador, de uma forma física, mas,

também mental. Tanto é verdade que crescem as indenizações, por danos morais,

como uma forma minimizadora dos danos provocados pelos empregadores frente

aos empregados

É patente a inércia do movimento sindical brasileiro, nessa questão.

Praticamente todas as convenções e acordos coletivos de trabalho prevêem

cláusulas estipulando pagamentos de adicionais de insalubridade e periculosidade,

quase sempre, nos índices já previstos em lei (SILVA, 2008, p.124).

Parece que o operariado está conformado. A sua saúde pode ser degradada,

desde que haja o pagamento de adicionais, os quais não pagam metade da redução

da incapacidade laborativa futura, bem e os danos irreversíveis à saúde.

112

7.5.5 Etapa de Qualidade de Vida do Trabalhador

Esta última etapa teria se iniciado em 1985 e se refere ao grau de satisfação

ao trabalho. De todas é a mais difícil de ser efetivada, enquanto o modelo

persistente de trabalho for o trabalho subordinado.

O trabalho, com todas as suas nuances de desempenho de tarefas, ambiente

de trabalho, possibilidades de progressão, além de temas que indiretamente

interferem no ambiente do trabalho em si, como justa remuneração, capaz de

proporcionar boa moradia, boa alimentação, é capaz de proporcionar satisfação ao

trabalhador. São fatores que, embora não tenham relação direta com a sua saúde,

interferem no seu bem estar físico, mental, e inclusive, e no rendimento do seu

trabalho.

Busca-se, pois, atualmente, atingir uma boa qualidade de vida para as

pessoas e, no próprio ambiente laboral. Disso dá conta o art. 225 da Constituição

Federal, segundo o qual o meio ambiente deve proporcionar às pessoas uma sadia

qualidade de vida. Se o meio ambiente de trabalho integra o meio ambiente geral

(art. 200, inciso VIII, da CF) também, na empresa, deve ele encontrar condições que

lhe assegurem uma boa qualidade de trabalho e, em conseqüência, boa qualidade

de vida (SILVA, 2008, p. 125).

7.6 O Direito à Saúde na Constituição da República de 1988

Assim como o direito a um meio ambiente equilibrado, o direito a saúde

também se encontra inserido como direito constitucional fundamental, uma vez que

até dizer que a saúde está ligada diretamente à vida do indivíduo.

Mas a saúde não pode ser vista dentro de uma perspectiva isolada e, sim, em

toda a sua conjuntura, em todo entorno que permeia a sociabilidade da pessoa

humana trabalhadora.

E quando se trata de saúde, tem-se que ver todo o meio ambiente, incluindo,

principalmente, o meio ambiente de trabalho, porque onde mais a saúde é

degradada.

A Constituição de 1988 trouxe maior gama de direitos sociais para o

trabalhador. Dentre esses direitos sociais encontram – se o direito ao trabalho e o

113

direito a saúde.Não poupou dispositivos sobre o direito a saúde, tanto para todos,

como para o trabalhador. O problema envolve a efetivação desses direitos

No art 7º, inciso XXII, aparece o princípio protetor, no qual está expresso a

preocupação com a pessoa do trabalhador, ao estabelecer “a redução dos riscos

inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança

(MORAES, 2002, p. 49). Normas que devem ser implementadas, pelo empregador

no empreendimento econômico, para garantir aqueles direitos fundamentais e ver

tutelada as condições em que presta a atividade, através de normas técnicas que

promovam o bem estar físico e mental, bem como facilidade e adaptação ao seu

ambiente de trabalho.

Vale ressaltar que, no direito a saúde, está englobada a saúde física e mental.

Nesta esteira, exige-se uma prestação do empregador em proporcionar um meio

ambiente saudável que acarreta duas obrigações: uma de fazer e outra de não

fazer. A primeira, refere-se a saúde física. Assim, é obrigação do empregador

implantar meios para que o ambiente fique propício ao trabalho seguro, estável,

equilibrado; A redução dos riscos inerentes ao trabalho é direito de todos e qualquer

trabalhador pode valer- se de instrumentos jurídicos quando ameaçado ou agredido

nas relações laborais ou no meio ambiente de trabalho (MORAES, 2002, p. 49). A

segunda também se refere ao direito fundamental do indivíduo e implica uma

obrigação de não fazer por parte do empregador. Exige-se que o mesmo não

exceda seu poder diretivo ou efetue práticas que podem lesionar a saúde física e

mental do trabalhador.

As atividades que implicam riscos, por si sós, já expõem a saúde do individuo.

Na proteção contra os riscos no meio ambiente de trabalho, o legislador

tutelou as relações de emprego, em que a natureza da obrigação contratual se

caracteriza pela realização de atividades penosas, insalubres ou perigosas ou que

venham a ser tidas como tal em virtude de mudanças no ambiente do trabalho. A

essas atividades é devido adicional de remuneração (art. 7º, XXIII CF/88) (MORAES,

2002, p. 50).

É óbvio que o adicional não substitui a sua integridade física, pois a saúde

não se troca, não se vende. No entanto, a legislação, de forma expressa,

acrescentou o direito aos adicionais, para aqueles que trabalham em locais

insalubres ou perigosos, como forma de minimizar os danos ocasionados aos

mesmos e decorrentes dos serviços prestados.

114

Segundo Mônica Maria Lauzid de Moraes (2002, p. 50):

Esses adicionais se caracterizam como sanções, em que o Estado procura compensar trabalhadores que exercem ou se encontrem em atividades prejudiciais à saúde e segurança, acima dos níveis de tolerância permitidos em lei. A existência do referido adicional, como vimos, acomoda- se no princípio da valorização do trabalho humano, pelo qual, deve- se tanto prevenir como remediar os possíveis riscos oriundos da prestação de serviço, proporcionando-se remuneração extra em razão das condições que interfiram na vida do trabalhador.

De fato, a idéia do legislador, a princípio, seria coibir o meio ambiente

insalubre e perigoso, por intermédio de adicionais. No entanto o objetivo não foi

atingido, tendo em vista, que, em regra é bem mais lucrativo para o empreendimento

econômico manter o local insalubre e perigoso e simplesmente pagar os adicionais

aos empregados, pois o interesse maior é o lucro e não a saúde do operário.

Segue a mesma opinião Cláudio Mascarenhas Brandão (2010, p. 28):

A indenização representa forma de compensação atribuída ao empregado pela execução do labor em que condições que lhe sejam particularmente adversas, regulamentada em lei ordinária, restrita, ainda às duas primeiras, em face das regras contidas na legislação consolidada, que não alcançam o trabalho penoso. Desde então, encetaram equivocada discussão que priorizou o debate em torno do direito ao adicional (base de cálculo, incorporação ao salário, ampliação das atividades) e desprezaram, como princípio maior a ser alcançado, o direito à saúde do trabalhador. Propiciaram, equivocadamente, a criação de mecanismos de convivência com o mal e não atuaram no sentido de ser evitado, o que também significa um traiçoeiro incentivo remuneratório para o empregado, que, premido pelos baixos salários, nutre o desejo de aposentar- se precocemente e não reivindica, sequer reclama, a melhoria das condições de trabalho; ao contrário não raras vezes recusa- se a trabalhar em outro ambiente para receber o acréscimo. O que no início representava uma sanção ao empregador tornou-se lamentavelmente regra geradora de estímulo à manutenção da postura empresarial, principalmente em função do valor correspondente as despesas necessárias para a modificação do ambiente de trabalho, se comparadas com o custeio irrisório do adicional, calculado com base no salário mínimo.

Neste contexto, percebe-se que há uma clara inversão de valores, ou seja, a

troca da saúde pelo lucro desmedido e incondicionado.

O objetivo maior da norma constitucional é a salvaguarda do homem no seu

ambiente de trabalho, contra as formas de degradação da qualidade de vida. Logo,

não se limita à proteção conferida pelo direito do trabalho. Não se trata, portanto, de

pagar pelo dano causado, mas, de prevenir a sua ocorrência e, com isso, preservar

115

a saúde, bem maior do ser humano e sem o qual não haverá labor possível

(BRANDÃO, 2010, p. 29).

Também não se pode olvidar, como direito fundamental do trabalhador o

Seguro Contra Acidentes, sem prejuízo da indenização obrigatória ao empregado

quando este incorrer em dolo ou culpa.

No capítulo destinado a Seguridade Social, a Constituição refere-se às regras

encontram- se as regras para assegurar os direitos relativos à saúde, bem como a

previdência e assistência social, em que o legislador institui mecanismos para

proteger os direitos sociais relativos à segurança (MORAES, 2002, p. 50).

No seu art. 96 é disciplinado o direito social à saúde. Afirma que a saúde é

direito de todos e compete ao Poder Público prestação positiva à garantia desse

direito, ou seja, o dever de implementar políticas sociais e econômicas visando a

redução do risco de doenças e outros agravos, além de proporcionar a todos (à

coletividade) o acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua

promoção, proteção e recuperação (ANDRADE, 2003, p. 47).

Sem sombra de dúvidas, o direito a saúde pertence a toda a coletividade.

Trata-se de um direito difuso e indivisível, de cunho fundamental, o qual não está

sujeito a venda, a trocas ou ao lucro

7.7 A Saúde do Trabalhador em Outros Países

Outros países também se preocuparam com a saúde do trabalhador. Assim,

nos Estados Unidos da América a meta do legislador é que o empregador, como

conseqüência do seu trabalho, não deve sofrer prejuízo algum para a sua saúde,

nem diminuição da capacidade de trabalho ou da expectativa de vida

Na Noruega, a lei veda o pagamento de salário por produção nos trabalhos

expostos a riscos, para evitar que o trabalhador reduza sua atenção quanto ao

aspecto da segurança, na busca de maior remuneração. Estabelece ainda que o

mesmo deve ter oportunidade razoável de promoção profissional e pessoal,

mediante seu trabalho.

Na Holanda, o trabalho deve contribuir para o desenvolvimento pessoal do

empregado e o melhoramento de suas qualificações, enquanto na Argélia a lei

assegura o respeito a lei assegura o respeito à integridade física, moral e à

dignidade dos trabalhadores.

116

Em Portugal, O Código do Trabalho assegura, no art. 15, que o empregador

e o trabalhador gozam do direito à respectiva integridade física e moral. O art. 127

estabelece que o empregador tem o dever de respeitar e tratar o trabalhador com

urbanidade e probidade, bem como proporcionar boas condições de trabalho, do

ponto de vista físico e moral, enquanto o art. 127 estabelece que o empregador tem

o dever de respeitar e tratar o trabalhador com urbanidade e probidade, bem como

proporcionar boas condições de trabalho, do ponto físico e moral. Além disso, foi

positivado o princípio de que o trabalhador tem direito à prestação de trabalho em

condições que respeitem a sua segurança e a sua saúde. O desenvolvimento

econômico deve promover a humanização do trabalho em condições de segurança e

de saúde.

Na Albânia, proíbe-se fumar em ambientes onde trabalham mais de um

empregado. Na Suíça, o empregador deve velar para que os trabalhadores não

fumantes não sejam prejudicados pela fumaça produzida pelos colegas que fumam

e, ainda, que o trabalhador deve ter vista para o exterior do seu lugar de trabalho

permanente. Proíbe- se, também, a utilização de sistemas de vigilância destinados a

controlar o comportamento do empregado nos seus locais de trabalho, para garantir,

dessa forma, o seu direito à intimidade.

117

CAPÍTULO 8: PATOLOGIAS OCASIONADAS PELO MEIO AMBIENTE DO

TRABALHO

8.1 LER/ DORT

8.1.1 Generalidades

O crescimento do capitalismo institui ideologicamente a romântica idéia de

que a substituição da força humana pelas máquinas, diminuiriam o esforço humano

em relação ao trabalho, trata-se de mera ilusão, o desenvolvimento da tecnologia

apenas substitui a forma de trabalho do homem aumentando ainda mais ou a forma

escrava como o trabalho é desempenhado, bem como a dedicação e o desempenho

a ele.

Não se pode olvidar que os homens passam a ser controlados por máquinas:

por bips, celulares, palmers, notebooks; sistemas com integral controle tais como:

messengers, twiters, e dentro desse ramo de alta tecnologia, aumenta a

competitividade dos seres humanos entre si, bem como a dedicação exclusiva ao

trabalho. Assim, surgindo doenças de várias espécies e não previstas em sociedade.

As síndromes da LER/ DORT teve início nas últimas décadas do Séc. XX,

teima em permanecer, neste ínicio do Séc. XXI, e conta com número expressivo de

vítimas no mundo, atingindo dimensões de verdadeira epidemia. É hoje uma

realidade incontestável e vem desafiando profissionais de diversas áreas do

conhecimento científico, gerando perplexidades, debates acalorados, conclusões

antagônicas, revisão de conceitos, muitas indagações e poucas certezas. O mais

preocupante é que esta patologia, de natureza ocupacional, atinge os trabalhadores

na fase da vida produtiva, normalmente entre 20 e 40 anos (OLIVEIRA, 2010, p.

303).

A LER/ DORT é uma patologia ocasionada pela sobreposição do capital, da

busca excessiva do lucro sobre a pessoa, sobre o ser humano. É típica doença

ocupacional e o pior, deixa marcas para o resto da vida.

O desenvolvimento econômico e o avanço da tecnológico pioram cada vez

mais a saúde do trabalhador, principalmente, no que tange a esse tipo de doença,

118

se antes existia as máquinas de escrever, atualmente existem os computadores que

exigem movimentos ainda mais rápidos, leves, repetitivos e precisos.

8.1.2. Fases da LER/ DORT

8.1.2.1 Grau I

Sensação de peso e desconforto no membro afetado. Dor espontânea no

local, às vezes, com pontadas ocasionais durante a jornada de trabalho, que não

interferem na produtividade. Essa dor é leve e fugaz e melhora com repouso, a

vítima necessariamente deve ter um descanso das atividades que exerce. Não há

sinais clínicos visíveis. A dor pode se manifestar durante o exame clínico, quando é

comprimida a massa muscular envolvida. O prognóstico de tratamento é bom. Nesta

fase, do tratamento, percebe- se os primeiros indícios da doença e que com as

recomendações médicas pode trazer bons resultados.

8.1.2.2 Grau II

Dor mais persistente, mais intensa e aparece durante a jornada de trabalho

de forma intermitente. É tolerável e permite o desempenho da atividade, mas afeta

os períodos de exarcebação. É mais localizada e pode vir acompanhada de

formigamento e calor, além de leves distúrbios de sensibilidade. Os sinais clínicos,

de um modo geral continuam ausentes. Podem ser observados pequenas

nodulações e dor, ao apalpar o músculo envolvido. O prognóstico ainda é favorável.

8.1.2.3 Grau III

A dor torna- se mais persistente, mais forte e tem irradiação mais definida. O

repouso em geral só atenua a intensidade. Nem sempre a faz desaparecer por

completo, Aparece mais vezes fora da jornada, especialmente à noite.

Perde-se um pouco a força muscular. Há sensível queda de produtividade,

quando não impossibilita a execução da função. Os trabalhos domésticos são

limitados ao mínimo e, muitas vezes, não são executados.

119

Os sinais clínicos estão presentes. O inchaço é freqüente assim como a

transpiração e alteração da sensibilidade. Apalpar ou movimentar o local afetado

causa dor forte.

O retorno ao trabalho, nessa fase, é problemático e o prognóstico é

reservado.

8.1.2.4 Grau IV

Dor forte, contínua, por vezes insuportável, levando a intenso sofrimento. A

dor se acentua com os movimentos, estendo- se a todo o membro afetado, até

quando ele está imobilizado. A perda de força e controle dos movimentos são

constantes.

O inchaço é persistente e podem aparecer deformidades. As atrofias,

principalmente dos dedos, são comuns em função do desuso.

A capacidade de trabalho é anulada e a invalidez se caracteriza pela

impossibilidade de um trabalho produtivo regular. Os atos do cotidiano são também

altamente prejudicados.

Nesse estágio, são comuns as alterações psicológicas, com quadros de

depressão, ansiedade e angústia. O prognóstico é sombrio. Em geral, ainda nessa

fase, os empregadores insistem para que o indivíduo continue trabalhando

8.1.3. LER/ DORT como Doença Ocupacional

O maior e grande problema é da LER/ DORT é a configuração da referida

doença, como doença ocupacional, como doença decorrente do trabalho e,

necessariamente, esse NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO.

Diz Sebastião Gealdo Oliveira (2010, p. 324) que

as LER/ DORT enquadram- se no conceito legal de doença do trabalho e seus efeitos jurídicos são equiparados ao acidente do trabalho, conforme dispõe o artigo 20 da lei 8213/ 1991. As maiores controvérsias jurídicas ocorrem quando a empresa ou mesmo a Previdência Social se negam a conhecer as LER/ DORT como doença do trabalho, alegando falta de nexo de causalidade da doença com funções desempenhadas pelo trabalhador. O inconformismo surge porque, não havendo reconhecimento da patologia como doença do trabalho, mas presente a incapacidade, o segurado fará jus tão somente ao auxílio doença comum (E – 31) e não auxílio doença

120

acidentário (E- 91). O segurado também não terá direito a garantia de emprego prevista no art 118 da lei 8213 /1991.

Não restam dúvidas que se trata de uma doença ocupacional, decorrente do

trabalho, mas de difícil caracterização. A resistência do empregador em emitir o CAT

são inúmeras inclusive o medo de ter “um peso morto” dentro da empresa com

estabilidade. Esse é um dos seus maiores problemas da doença atualmente.

8.1.4 Estresse

8.1.4.1 Generalidades

A doença do século é o estresse. Excesso de atividades, competitividade,

busca pelo lucro e o medo do desemprego, são as duas principais causas.

A história das civilizações mostra que o homem sempre esteve em processo

de adaptação ao meio ambiente, de modo que as transformações do ambiente e a

constante competição existente os obrigam a responder de modo satisfatório às

situações externas (ARAÚJO, 2009, p. 99).

Na avaliação da OIT, o estresse é um dois mais graves problemas de saúde

da atualidade. Só nos Estados Unidos tem um custo superior a 200 bilhões de

dólares por ano, representando dez vezes mais do que o custo de todas as greves

reunidas, enquanto no Reino Unido, a previsão é de que o custo do estresse atinja

10% do PNB. No Japão, o psiquiatra Tetsunojo Uehata, que criou o vocábulo karoshi

– morte causada pelo excesso de trabalho – informou, em 1992, que os problemas

do estress quadruplicaram em 10 anos (ARAÚJO, 2009, p. 99).

8.1.4.2 Conceito e Terminologia

Com significados semelhantes encontram- se as denominações de estresse

(ocupacional, profissional, psicossocial ou do trabalho), neurose do trabalho, fadiga

mental ou psíquica, psicopatologia do trabalho, fadiga nervosa, síndrome neurótica

do trabalho, psiconeurose profissional dentre outras. Como adverte o psiquiatra

Abnoel Leal de Souza, trata-se de um campo científico recente, que ainda vai

121

desenhando o seu recorte frente a outros saberes e aguçando seus instrumentos

metodológicos, em processo de autoafirmação (OLIVEIRA, 2010, p. 182).

Sebastião Geraldo Oliveira (2010, p. 182) prefere utilizar a denominação

estresse, por duas razões fundamentais. Em primeiro lugar, porque a OIT prefere

essa terminologia e porque o vocábulo já consolidou um significado próprio na

literatura jurídico trabalhista. Em segundo lugar, porque o direito lida com as provas

objetivas, com relações causais passíveis de demonstração e que são mais bem

qualificadas

A palavra estresse foi tomada de empréstimo da física, significa a força que

deforma o corpo, ou seja, a partir de que ponto, o corpo se rompe pelo influxo de

determinada força Ao ser adaptada para a fisiologia, foi adquirindo conotações

diversas, tornando- se expressão comum, de uso corrente, praticamente para indicar

qualquer estado de tensão (OLIVEIRA, 2010, p. 182).

Nas últimas décadas, a expressão estresse passou a ser utilizada

indistintamente e quaisquer sentimentos emocionais, desde os ligados a fadiga

crônica até os relacionados à irritabilidade comum. Estresse virou uma espécie de

lugar- comum, razão pela qual a ciência começou a buscar parâmetros que o

definissem como doença mental, por meio de linha de abordagem bem delineada

(SILVA, 2008, p. 161).

8.1.4.3 Agentes Causadores do Estresse

O estresse advém de várias causas. A mais a mais comum e a que se

pretende tratar encontra-se a ligada ao trabalho, ou seja, o estresse ocupacional.

São muitas as listas dos agentes que o provocam. Pode- se dizer, entretanto,

que todas são exemplificativas, porque as variações são imensas. Os agentes serão

identificados de acordo com o ambiente de trabalho, as condições de segurança e

higiene que o serviço é prestado, a política administrativa implementada, o ramo de

atividade, o maior e menor grau de flexibilização das relações trabalhistas, a

estrutura organizacional, a rotatividade de pessoal e até mesmo, o momento

histórico da empresa, que pode estar em fase de crescimento, criando

oportunidades ou de retratação, quando reduz custos ou promove dispensas

(OLIVEIRA, 2009, p.185).

Segundo Francisco Milton Araújo Junior (2009, p. 101):

122

Analisando estritamente o estresse ocupacional, verifica- se que o agentes causadores do estresse no meio ambiente de trabalho são aqueles que elevam o nível de tensão do obreiro e o impulsionam a se adaptar à dinâmica das relações laborais.

O indivíduo sujeita-se à pressão, à tensão emocional, ao excesso ou até

mesmo escassez de trabalho. O perfeccionismo exigido na sua atividade visando à

competitividade e de um mercado de trabalho que, por si só, já é competitivo, aliado

a ambiente de trabalho não propicio: má chefia, más colegas, perseguições; como

também o lado físico, biológico: ambiente insalubre, perigoso e até mesmo

problemas com a ergonometria, entre outros, podem causar e levar esse tipo de

problema

Os agentes físicos, químicos, biológicos, psíquicos e ergonômicos atuam

conjuntamente como elementos estressores são identificados, no caso concreto, de

acordo com as atribuições do obreiro, à predisposição individual, o local de trabalho,

às condições de higiene e segurança adotadas, o ramo de atividades, a estrutura

organizacional e, até mesmo, o momento em que se encontra o empreendimento em

expansão (criando novas oportunidades) ou retração (reduzindo custos inclusive

com a dispensa de empregados) (ARAÚJO JUNIOR, 2009, p. 102).

8.1.4.4 O Eustress e o Distress

Dizem alguns teóricos que não se pode dizer que a atividade profissional e o

estresse que se tem para desempenhá-la é todo ruim. Na realidade, pode ser bom

aliado ao fator de satisfação pessoal e profissional. São chamados de eustress

Segundo Maria José Gianella Cataldi,

É importante notar que existem dois tipos de estress: o eustress que consiste na existência de tensão com equilíbrio entre esforço, tempo, realização e resultados, e o distress que pode ser definido como tensão com rompimento do equilíbrio biopssicosocial por excesso ou falta de esforço, incompatível com tempo, resultados e realizações. Assim sendo pode- se dizer que, quando é realizável algo agradável e a pessoa se sente valorizada pelo esforço realizado, ocorre o eustress. Nesse caso, após a tensão ou esforço de adaptação a pessoa apresenta a sensação de realização pessoal, bem estar e satisfação, trata-se, pois, de um esforço sadio na garantia de sobrevivência. No caso de ocorrência do distress, a sobrecarga é tão grande que passa a ocorrer manifestações e sintomas da doença.

123

Neste viés, tem-se por conclusão, que o eustress e o distress estão em pólos

antagônicos.

8.1.4.5 Modalidades de Estresse

- Estresse de subutilização

O estress de subutilização é bem diferente daquele mais comum, o qual se dá

pelo excesso de atividades, pelo grande número de tarefas. Aqui o indivíduo tem

pouca atividade para desempenhar e assim se sente subutilizado.

Sebastião Geraldo de Oliveira (2009, p. 186) afirma a propósito que

o trabalhador dotado de uma certa estrutura psíquica, adaptada para uma certa dose de desafios, vive poucas exigências psíquicas. É o caso, dentre outros, do trabalho monótono, rotineiro, parcelado, de vigilância, de ciclo repetitivo ou que utiliza um único segmento corporal. Pode ocorrer também, quando o trabalhador qualificado e habituado a maior exigência intelectual se aposenta ou assume tarefas singelas.

Percebe-se que, nesses casos, o indivíduo se sente menosprezado,

inferiorizado e por isso o fator também de ocasionar o estresse. É muito comum

ocorrer o estresse por subutilização nas inúmeras práticas de assédio moral, em que

o assediador pretende demonstrar ao assediado que ele é um incompetente, assim

deixa o mesmo subutilizado, escanteado, ao ponto de causar problema psíquico é

típico dessa espécie de estresse

8.1.4.6 Sintomas do Estresse

Geraldo José Balone (2005, p. 1) diz que se percebe, pelo menos 3 entre os

18 sintomas abaixo:

a) tremores ou sensação de fraqueza; b) tensão ou dor muscular; c) inquietação; d) fadiga fácil; e) falta de ar ou sensação de fôlego curto; f) palpitações; g) sudorese, mãos frias e úmidas; h) boca seca; i) vertigens e tonturas; j) náuseas e diarréia; k) rubor ou calafrios; l) polaciúria; m) bolo na garganta;

124

n) impaciência; o) resposta exagerada à surpresa; p) pouca concentração ou memória prejudicada; q) dificuldade em conciliar e manter o sono; r) irritabilidade.

Esse rol de sintomas do estresse é meramente exemplificativo, pois, na

realidade, o pode ele trazer os mais variados sintomas, e ocasionar vários tipos de

doença

8.1.4.7 Conseqüências do Estresse

O estresse ruim, excessivo traz duras conseqüências, para o corpo e para a

mente. Também afeta as relações de convívio: social, familiar, afetivo, amoroso.

Dessa forma o individuo estressado fica ansioso, nervoso e altera a sua convivência

e a sua sociabilidade.

Os seus primeiros sintomas aparecem sob a forma de nervosismo, ansiedade,

irritabilidade, fadiga, sentimentos de raiva, angústia, períodos de depressão, dor de

estômago, dor nos músculos do pescoço e ombros e além das palpitações. Os

estudiosos apontam também, como sintomas de estresse, os sentimentos de

frustração, ansiedade, preocupação excessiva, irritação, cansaço fácil, tristeza,

pessimismo, apatia, pertubações do sono, cefaléia, taquicardia, isolamento social,

tensão nervosa, autoestima e criatividade diminuídas, queda de produtividade,

repetidos conflitos interpessoais, etc. (OLIVEIRA, 2009, p. 190).

8.1.4.8 O Estresse como Doença Ocupacional

O grande problema reside em reconhecer a LER/DORT como doença

ocupacional. Dificilmente ela doença é reconhecida como doença ocupacional.

O Regulamento da Previdência Social reconhece várias doenças causadas ou

agravadas por fatores estressantes no meio ambiente do trabalho. Conforme estão

relacionadas na lista B ANEXA ao Decreto 3048/1999 são elas: transtornos mentais

e comportamentos devidos ao uso do álcool, episódios depressivos, estresse pós

traumático, neurose profissional, transtornos do ciclo vigília do sono, doenças do

sistema nervoso relacionadas com o trabalho, hipertensão arterial, infarto agudo do

miocárdio, doenças do sistema osteomuscular e do tecido conjuntivo. Além disso, a

125

condição de trabalho estressante pode atuar como fator contributivo, desencadeante

ou agravante do adoecimento, situação que caracteriza o nexo concausal

(OLIVEIRA, 2010, p.193).

Por isso, qualquer doença que venha a ser ocasionada devido ao estresse

laboral deve, portanto, ser considerada como doença ocupacional e, assim, ter a

necessária expedição do CAT decorrente do referido estresse.

8.1.5 Depressão

8.1.5.1 Conceito

A depressão pode ser definida como estado de desencorajamento, de perda

de interesse, que sobrevém, por exemplo, após algumas perdas. Perdas que podem

ser de ordem sentimentais, familiares profissionais, fracassos, estresse físico e/ou

psíquico, se manifestam no momento em que o individuo tem a ciência do sofrimento

ou da solidão em que se encontra.

Pelo que se colhe da literatura médica, a depressão é um distúrbio emocional,

que produz alterações no modo de ver o mundo e de sentir a realidade. O sintoma

da doença é, basicamente, o transtorno de humor. A falta de esperança e de

vitalidade são constantes na vida de uma pessoa deprimida Seus sintomas podem

ser a insegurança, o isolamento social e familiar, a apatia, a desmotivação, ou seja,

a perda de interesse e de prazer por coisas que antes gostava, com o agravante de

que podem também ocorrer perda de memória, de apetite e de concentração, além

de insônia (TEIXEIRA, 2009, p. 530). Não resta dúvida que a depressão transforma

o estado emocional do indivíduo, fazendo com que o mesmo altere a sua própria

vida social.

Pode ser considerada como um estado de prostração emocional,

caracterizando- se por profunda e constante tristeza, acompanhada, habitualmente,

de diversos sintomas, como: intenso sentimento de culpa, queda da auto-estima,

irritação, perda de interesse pelas atividades até então desempenhadas, acentuado

pessimismo, insônia, cansaço, mudança de apetite, diminuição da iniciativa, da

concentração e da capacidade de tomar decisões, com possíveis idéias suicidas

(GARCIA, 2009, p 130).

Segundo Leda Maria Messias da Silva (2008, p. 1120):

126

Uma reportagem veiculada na Folha de São Paulo, na data de 18/7/2007, informa que houve no Grupo Francês Peugeot, o registro de seis suicídios neste ano; houve cinco trabalhadores que trabalhavam em uma mesma unidade da montadora européia, e dois dos quais se suicidaram no interior da mesma. Até o momento, ainda estão em curso as investigações, mas o Sindicato CGT, já pediu que um dos últimos suicídios seja qualificado como acidente de trabalho, bem como propôs medidas para a melhora da saúde dos trabalhadores Quando o motivo do suicídio está relacionado ao meio ambiente do trabalho, com certeza esta motivação inicia-se bem antes, pelo que, é importante o monitoramento do meio ambiente do trabalho, a fim de averiguar o grau de satisfação dos empregados, bem como, se existe algum fator relacionado ao trabalho contribuindo para uma atitude drástica, como o suicídio Normalmente, o trabalhador comprometido em sua saúde, por Fatores negativos no ambiente do trabalho diminuem gradativamente sua produtividade, apresentando sintomas de depressão.

A depressão, assim como o estresse, também é uma doença que na

atualidade tem se destinado uma especial importância. A depressão pode surgir em

vários ambientes e ser ocasionada diretamente por causa do trabalho, do meio

ambiente do trabalho e como o mesmo é desenvolvido ou como o trabalhador o

desempenha. Pode ser gerarada a depressão pela forma como o empregador dirige

a relação de emprego, como os abusos que o empregador vem a cometer, tais

como: assédios morais, assédios sexuais, danos morais propriamente ditos e o

próprio ambiente de trabalho ao qual é fornecido. Na depressão, o individuo perde o

interesse não apenas pelo trabalho, mas pela própria vida.

8.1.5.2 Depressão como Doença Profissional

Algumas doenças, que decorrem do alto índice de estresse resultante do

meio ambiente do trabalho possuem extrema dificuldade de ser reconhecida como

doença profissional. Mas assim deve ser reconsiderada, haja vista que decorreram

do trabalho e do modo pelo qual o mesmo foi desempenhado.

Efetivamente, quando a saúde psíquica, mental e psicológica da pessoa é

afetada, em razão de sua involuntária exposição às perniciosas formas de

organização do trabalho, para causar-lhe intensa dor, ansiedade, agonia e aflição, e

vai eclodir em sério grau depressivo. Na verdade está-se diante de evidente doença

de uma enfermidade de ordem psíquico- social, mas que, ao mesmo tempo, é uma

doença ocupacional (GARCIA, 2009, p. 132).

127

O grande dilema é conseguir a caracterização da depressão como doença do

trabalho.A depressão, quando desvinculada de exposição a agentes patogênicos,

não é encontrada, de forma específica, no Anexo II do Decreto 3.048/1999

(GARCIA, 2009, p. 136).

É importante observar que ela foi ocasionada por intermédio do trabalho,

como ele era exercido, pela forma como era desempenhado, ou até mesmo, como

era cobrado, inegavelmente trata-se de doença ocupacional. No entanto, como dito

alhures, de difícil caracterização, pois o cerne está em se encontrar o nexo técnico

epidemiológico.

Existem algumas atividades que restam consagram o nexo técnico

epidemiológico da depressão com a atividade profissional em que é desempenhada

e assim automaticamente passa a existir uma presunção de veracidade de aquela

doença é ocupacional.

Neste viés a instituição do nexo técnico epidemiológico, conforme a Lei

11.430, de 26.12.2006, e o Decreto 6.042, de 12 de fevereiro de 2007, representou

considerável avanço na questão do nexo causal para a caracterização da natureza

ocupacional das enfermidades, inclusive como doença de trabalho (GARCIA, 2009,

p. 142).

A depressão consta como código (F-32), no Regulamento da Previdência

Social (Decreto 3.048/1999), Anexo II, Lista B (com redação determinada pelo

Decreto 6.042/2007), passaram a ser indicadas as diversas classes de CNAE em

que se reconhece o nexo técnico epidemiológico com essa enfermidade,

caracterizando- a como doença profissional ( presunção ) (GARCIA, 2009, p. 143).

Algumas atividades já estão relacionadas com a depressão (CID: 32):

4921-3: transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo,

municipal

5310-5: atividades do Correio Nacional

6110-8: serviços de telefonia fixa comutada

6422-1: bancos múltiplos, com carteira comercial

6423-9: caixas econômicas;

6431-0: bancos múltiplos sem carteira comercial;

6550-2: planos de saúde;

8121-4: limpeza em prédios e em domicílios

8129-0: atividades de limpeza não especificada

128

8411-6: administração pública em geral

8423-0: justiça

8424-8: segurança e ordem pública

8610-1: atividades de atendimento hospitalar

Neste viés, se o trabalhador é acometido de depressão, é trabalha na

atividade em que a mesma é reconhecida a o nexo técnico epidemiológico

(Administração Pública em geral ou Justiça), presume-se (de forma relativa) que a

referida doença tem natureza ocupacional (GARCIA, 2009, p. 144).

O problema reside justamente, quando o trabalhador é acometido de

depressão, e, no entanto, se encontra, inserido em atividade tão estressante quanto

as atividades que estão listadas como nexo técnico epidemiológico, pois, esse nexo

não é expressamente reconhecido .

Neste caso, em específico, existe um longo caminho a ser trilhado porque

caberá a o trabalhador tentar comprovar que a depressão está vinculada a sua

atividade profissional.

8.1.6 Síndrome de Burnout

8.1.6.1 Generalidades

Neste início do Séc. XXI, tem-se falado muito na séria conseqüência séria do

estresse prolongado ou esgotamento, exaustão, também denominado de síndrome

de burnout (OLIVEIRA, 2009, p.192).

Não resta dúvida que o burnout surge como uma doença decorrente do

estresse do trabalho. O burnout seria mais uma patologia do capitalismo selvagem

8.1.6.2 Terminologia e significado

Síndrome de burnout em inglês significa queimar para fora, e em grego

significa conjunto de sintomas, ou seja:

O burn out pode ser definido como um resultado de uma inadequada gestão do stress laborativo, como um processo ineficaz de adaptação a um stress individual excessivo, uma condição de desadaptação, nascida de um processo transacional que representa uma solução de acomodamento, uma negociação com a própria

129

consciência perante situações de trabalho não administráveis de outra forma 8 ( NASSIF, 2000, p. 730).

A Síndrome de Burn out foi analisada pela primeira vez por Bradley, em

1969, quando propôs nova estrutura organizacional, a fim de conter o fenômeno

psicológico que acomete trabalhadores assistenciais (PEREIRA, 2002).

8.1.6.3 Conceito e Desenvolvimento da Síndrome de Burnout

Esta doença chamada Síndrome de Burnout é relacinada por alguns autores

como uma das conseqüências mais marcantes do estresse profissional, e se

caracteriza por exaustão emocional, avaliação negativa de si mesmo, depressão e

insensibilidade com relação a quase tudo e todos (até como defesa emocional).

Geraldo José Balone (2011, p. 2) define a síndrome de burnout como:

uma resposta ao estresse ocupacional crônico caracteriza- se pela desmotivação, ou desinteresse, mal- estar interno ou insatisfação ocupacional que parece afetar, em maior ou menor grau, alguma categoria ou grupo profissional. Trata- se de um conjunto de condutas negativas, como por exemplo a deterioração do rendimento, a perda de responsabilidade, atitudes passivos- agressivas com os outros e perda da motivação, ode se relacionariam tantos fatores internos, na forma de valores individuais e traços de personalidade, como fatores externos, na forma das estruturas organizacionais, ocupacionais e grupais. A Síndrome de burnout traz conseqüências não só do ponto de vista pessoal, senão do ponto de vista institucional, como é caso do absenteísmo, da diminuição do nível de satisfação profissional, aumento das condutas de risco, inconstância de empregos e repercussões na esfera familiar

Maria José Gianella Cataldi (2002, p. 50) dá seu conceito da síndrome de

burnout

O conceito de Burnout é reconhecidamente o mais importante do stress profissional. Esse conceito é desenvolvido na década de 1970; ele tem o sentido de preço que o profissional paga por sua dedicação ao cuidar de outras pessoas ou de sua luta para alcançar uma grande realização. Os psicólogos americanos na década de 80 colocaram o burnout como fruto de situações de trabalho, em situações de stress crônico entre profissionais que apresentam grandes expectativas em relação ao seu desenvolvimento profissional e dedicação à profissão. Nesse sentido entende-se o burnout é uma síndrome caracterizada por três aspectos básicos; a) a exaustão emocional, quando o profissional está diante de uma intensa carga emocional. O profissional sente- se esgotado com pouca energia para fazer frente ao dia de trabalho e a impressão que

130

ele tem é que não terá como recuperar ( reabastecer) as suas energias. Os profissionais passam a ser pessoas pouco tolerantes, facilmente irritáveis, e as suas relações com o trabalho e com a vida ficam insatisfatórias e pessimistas b) A despersonalização também está presente. É o desenvolvimento do distanciamento emocional que se exarceba. Manifesta- se através da frieza, insensibilidade e postura desumanizada. Nessa fase, o profissional perde a capacidade de identificação e empatia com as outras pessoas, passando a ver cada questão relacionada com o trabalho como um transtorno. c) A redução da realização pessoal e profissional ficam extremamente comprometidas. Pode- se entender que surgiu outro tipo de pessoa, diferente, bem mais fria e descuidada, podendo acarretar a queda da auto estima, que às vezes chega a depressão.

Segundo Cristina Malash (2005, p. 41):

o burnout é uma reação cumulativa a estresses ocupacionais contínuos e se caracteriza por cronicidade, ruptura da adaptação, desenvolvimento de atitudes negativas e comportamentos de redução da realização pessoal no trabalho.

Em pesquisa realizada pela Internacional Stress Management Association

(ISMA), que verificou a questão nos Estados Unidos, Alemanha, França, Brasil,

Israel, Japão, China, Hong Kong e Fiji, ficou demonstrado que o Brasil ocupa o

segundo lugar em número de trabalhadores acometidos pela síndrome de Burnout.

Entre os trabalhadores brasileiros, apurou- se que 70% (setenta por cento) são

afetados pelo stress ocupacional e 30% do total são vitimados pela Síndrome do

Burnout. No Japão, estes números se elevam. Na Terra do Sol nascente 85% dos

trabalhadores são estressados crônicos e 70% deles manifestam a síndrome de

Burnout (ARAÚJO JUNIOR, 2009, p. 107).

Um dos grandes problemas no Brasil é o medo do desemprego e a busca

excessiva de forma incontrolável pela qualificação profissional e pelo desempenho

dentro do trabalho. A superação que se busca vai além dos limites do corpo, a

ponto de levar os seus habitantes do país a exaustão profissional.

A psicóloga Rosana Galipp Spina (2009, p.1) para ilustrar a síndrome de

burnout menciona a síndrome do sapo fervido ensinando que :

Vários estudos provaram que um sapo colocado em um recipiente com a mesma água de sua lagoa, ele fica estático durante todo o tempo em que se aquece a água. O sapo não reage ao gradual aumento da temperatura e morre quando a água ferve. Mas qualquer sapo que seja jogado nesse recipiente já com a água fervente, salta imediatamente para fora. Muitas pessoas tem o comportamento similar ao do sapo fervido.

131

O que a psicóloga tentou ilustrar, com a síndrome do sapo fervido,

comparando com a síndrome do burnout, é que o ser humano seria o sapo e

começa a exercer suas funções tentando se adaptar ao trabalho. Depois, o volume

desse trabalho vai aumentando, as condições para o seu exercício piorando, até o

ponto em que o ser humano chega ao seu limite – à sua exaustão emocional.

Torna-se um dos muitos efeitos drásticos que pode vir a ser ocasionado com

estresse do meio ambiente de trabalho.

Segundo Francisco Milton Araújo Junior (2009, p. 108):

A Síndrome de burnout, como conseqüência do estado de tensão crônico, propicia a deterioração da personalidade do trabalhador (sentimento de impotência e de inutilidade profissional), diferindo- se do estresse que pode ser de natureza positiva (eustress) ou negativa (distress) e possui como limite a exaustão física e emocional.

Para Sebastião Geraldo Oliveira (2009, p. 192):

A síndrome do burnout surge em decorrência do estresse cronificado da tensão permanente que acaba provocando algo semelhante a um “incêndio interno” ou queima total das energias para o trabalho, como sugere o termo em inglês.

Em regra, a síndrome do burnout advém da carga de pressão do trabalho, de

uma carga de pressão que é imposta pelo próprio empregador (em busca de metas,

de lucros) somatizada com a pressão imposta por si mesmo (com medo de perda do

emprego, tentando buscar ao máximo a lucratividade, a competitividade) e ainda a

carga de pressão imposta pelas próprias atividades desempenhadas, as quais por si

só, já são estressantes e prejudiciais a saúde do trabalhador.

Para José Afonso Dalegrave Neto (2008, p. 212):

Não há dúvida de que as práticas de assédio seja ele moral, organizacional ou sexual, constituem- se na principal causa da contração da Síndrome de Burnout, uma efermidade que vem afetando milhares de trabalhadores anualmente em nosso país.

Entende-se, portanto, que a síndrome de burnout, como reação do organismo

ao estresse ocupacional continuado, consiste no completo esgotamento das

energias físicas e mentais do trabalhador. É causada pela instalação, no corpo, da

fadiga em grau extremo, permanece na pessoa mesmo após o repouso fisiológico.

Desse modo, que o obreiro passa a laborar de forma desmotivada, desinteressada e

insatisfeita com todas as atividades profissionais (ARAÚJO JUNIOR, 2009, p.108).

132

Resta, pois, incontestável que se trata de uma doença proveniente do

estresse ocupacional. Pode ele se manifestar de várias maneiras esse estresse ser

de várias maneiras com excesso de carga ou pela subestimação do trabalhador, ao

subtrair-lhes atividades a serem por ele desempenhadas. Não resta dúvida que em

ambos os casos se pode falar em assédio do empregador sobre o empregado. E

pode ainda decorrer dos demais tipos de estresse e assédios, sem necessariamente

que implicar em excesso de atividades. É o caso, por exemplo, do assédio sexual,

que não tipifica em sobrecarga de trabalho, mas deixa o trabalhador constrangido,

coagido, podendo chegar a síndrome de burnout. Como foi colocado acima, a

doença, atualmente, vem acometendo vários trabalhadores em todo o Brasil.

8.1.6.4 Fases Evolutivas da Síndrome de Burnout

Esta modalidade de síndrome de burnout corresponde a exaustão emocional

decorrente do estress profissional Geraldo José Balone (2011, p. 1) traz um quadro

evolutivo das fases da doença:

1º nível – Falta de vontade, ânimo ou prazer de ir trabalhar. Dores nas costas,

pescoço e coluna. Diante da pergunta o que você tem? Normalmente a resposta é

“não sei, não me sinto bem”.

2º nível – Começa a deteriorar o relacionamento com outros. Pode haver uma

sensação de perseguição (“todos estão contra mim”), aumenta o absenteísmo e a

rotatividade de empregos.

3º nível – Diminuição notável da capacidade ocupacional. Podem começar a

aparecer doenças pssicossomáticas, tais como alergias, psoríase, picos de

hipertensão, etc. Nesta etapa se começa a automedicação, que no princípio tem

efeito placebo, mas logo em seguida, requer doses maiores. Neste nível tem se

verificado também um aumento da ingestão alcoólica.

4º nível – Esta etapa se caracteriza por alcoolismo, drogadicção, idéias ou

tentativas de suicídio, podem surgir doenças mais graves, tais como câncer

acidentes cardiovasculares, etc. Durante essa etapa, ou antes dela, nos períodos

prévios o ideal é afastar- se do trabalho.

Não enseja margem a dúvidas que esta síndrome passa por um

desenvolvimento até se chegar ao estágio pior, o último estágio. O indivíduo está tão

consumido que a doença o vai vencendo, vai tomando conta de si.

133

Percebe- se, ainda, que a partir no segundo nível da patologia, o indivíduo

envolve as demais pessoas que estão ao seu redor, a sua vida se altera aqui, não

apenas biológica e profissional e penetra na vida familiar

O quadro evolutivo da Síndrome de Burnout demonstra que os prejuízos à

pessoa em diversos níveis: repercutem negativamente no nível individual

(compromete a saúde do trabalhador e o desenvolvimento profissional), nível social

(dificulta o relacionamento interpessoal) e nível familiar (causa ruptura nos laços

familiares) (ARAÚJO, 2011, p.109).

8.1.6.5 Sintomas da Síndrome de Burnout

Os sintomas da síndrome de burnout são os mais variados. Vai da depressão

a problemas no corpo e na mente, tais: como gastrites, problemas cardiovasculares,

falta de ar e até mesmo patologias psíquicas.

Geraldo José Balone (2011, p. 3) traz um quadro com os sintomas que pode

ser por ela causado:

Lista 1 SINTOMAS POSSÍVEIS NA DEPRESSÃO

Dores sem causa física: cabeça, abdominais, pernas, costas, peito e outras

incaracterísticas

Alterações do sono: insônia ou sonolência excessiva

Perda de energia: desânimo, desinteresse, apatia, fadiga fácil

Irritabilidade: perda de paciência, explosividade, inquietação

Ansiedade: apreensão contínua, inquietação, às vezes medo inespecífico

Baixo desemprenho: alterações sexuais, memória, concentração, tomada de

decisões

Queixas vagas: tonturas, zumbidos, palpitações, falta de ar, bolo na garganta

Tabela 1: SINTOMAS POSSÍVEIS NA DEPRESSÃO Fonte: Balone (2011, p. 3).

Os sintomas genéricos, agravados ou desencadeados pelo estresse, podem

comprometer diversos órgãos ou sistemas, conforme se vê no quadro abaixo.

Lista 2 SINTOMAS AGRAVADOS OU DETERMINADOS PELAS EMOÇÕES

Cardiologia: Palpitações, arritmias, taquicardias, dor no peito

Gastroenterologia: Cólicas abdominais, epigastralgia, constipação e diarréia

Neurologia: Parestesias, anestesias, formigamentos, cefaléia, alterações sensoriais

Otorrino: Vertigens, tonturas, zumbidos

Clínica Geral: Falta de ar, bolo na garganta, sensação de desmaio, fraqueza dos

membros, falta de apetite ou apetite demais

Ginecologia: Cólicas pélvicas, dor na relação, alterações menstruais

Ortopedia: Lombalgias, artralgias, cervicalgias, dor na nuca

Psiquiatria: Irritabilidade, alterações do sono (demais ou de menos), angústia,

134

tristeza, medo, insegurança, tendência a ficar em casa, pensamentos

ruins

Tabela 2: SINTOMAS AGRAVADOS OU DETERMINADOS PELAS EMOÇÕES Fonte: Balone (2011, p. 3).

Há, ainda, a ocorrência das chamadas doenças psicossomáticas. Estas,

também desencadeadas ou agravadas pelas emoções, notadamente pelos estados

estressantes adquiridos à longo prazo e que podem atingir qualquer órgão ou

sistema. Veja-se a lista abaixo.

Lista 3 DOENÇAS PSICOSSOMÁTICAS

Cardiologia: Hipertensão arterial, insuficiência cardíaca, arritmias...

Gastroenterologia: Doença de Crown, polipose, diverticulose, insuficiência hepática...

Neurologia: Enxaqueca, seqüelas de AVC, hidrocefalias, epilepsia...

Otorrino: Labirintopatias, síndromes vertiginosas, zumbidos...

Endócrinologia: Diabetes, insuficiência suprarenal, Cushing não iatrogênica, tireóide...

Clínica Geral: Reumatismos, Lupus, doença de Reynauld, imunopatias...

Ginecologia: Endometriose, esterilidade, insuficiência ovariana...

Ortopedia: Lombalgias, ostofitose, osteoartrose..

Tabela 3: DOENÇAS PSICOSSOMÁTICAS Fonte: Balone (2011, p. 3).

O mais interessante é que as patologias que advém da síndrome de burnout

se dão nas mais variadas formas, podendo desencadear doenças que levam a óbito.

8.1.6.6 A síndrome de Burnout Decorrente das Condições de Trabalho

É muito comum ocorrer a exaustão emocional em atividades que necessitem

de excessiva atenção, tais como : controladores de vôo, médicos de UTI,

enfermeiras ou, ainda, em atividades que necessitem de excessivo trabalho dentro

da jornada, como, por exemplo : operadores de telemaketing, advogados. Esta

também pode acontecer quando os empregados tem que cumprir metas (muito

altas) dentro da empresa: vendedores, em empresas tipicamente de vendas.

Ocorrer ainda entre profissões que lidam diretamente com o público e assim sujeitos

à desgastes.

Geraldo José Balone traz também uma gama de profissões que ocasionam a

síndrome de burnout. No entanto, ressalta que não é apenas essa gama de

profissões que estaria sujeita a esta síndrome. Nas outras profissões pode também

existir a doença. Assim, diz Balone (2011):

135

De fato, esta síndrome foi observada, originalmente, em profissões predominantemente relacionadas a um contacto interpessoal mais exigente, tais como médicos, psicanalistas, carcereiros, assistentes sociais, comerciários, professores, atendentes públicos, enfermeiros, funcionários de departamento pessoal, telemarketing e bombeiros. Hoje, entretanto, as observações já se estendem a todos profissionais que interagem de forma ativa com pessoas, que cuidam e/ou solucionam problemas de outras pessoas, que obedecem técnicas e métodos mais exigentes, fazendo parte de organizações de trabalho submetidas à avaliações. Definida como uma reação à tensão emocional crônica gerada a partir do contato direto, excessivo e estressante com o trabalho, essa doença faz com que a pessoa perca a maior parte do interesse em sua relação com o trabalho, de forma que as coisas deixam de ter importância e qualquer esforço pessoal passa a parecer inútil.

8.1.6.7 Síndrome de Burnout como Doença Ocupacional

Como visto, em regra, decore das condições de trabalho a que o ser humano

está exposto, seja por força da atividade que exerça, seja em face da cobrança a

que esteja submetido pelo empregador ou de si mesmo, como antes foi visto.

Na lista das doenças apontadas pela Previdência Social, anexa ao Decreto

3048/1999, o burnout foi relacionado como patologia ocupacional. Indica-se como

agentes etiológicos, os ritmos de trabalho penosos e outras dificuldades físicas e

mentais relacionadas com o trabalho (OLIVEIRA, 2009, p. 192).

Como decorre do trabalho, trata- se de uma doença ocupacional que causa

danos à saúde e leva a incapacidade. Como todo dano, deve ser reparado pelo seu

causador, o empregador deverá se responsabilizar civilmente por eles.

Alexandre Agra Belmonte (BELMONTE, 2008, p.1330) comunga do mesmo

entendimento aqui defendido. Sobre a síndrome do burnout, diz que:

A submissão a condições de trabalho degradantes, caracterizadas entre outros fatores, pelo excesso de exigências e de produtividade, abuso de autoridade, manipulação do medo em ambiente hostil, jornadas excessivas, competição aética e desenfreada, são suscetíveis de dano a saúde, podendo levar a exaustão emocional, avaliação negativa de si mesmo, desinteresse generalizado, depressão e insensibilidade a tudo e a todos. Essa exaustão emocional que pode ser classificada como doença do trabalho, como os efeitos próprios, tem como causa principal a pressão psicológica direcionada à alta produção, com qualidade e baixo custo, gerando ansiedade permanente e ansiedade e tensão emocional crônica. Os veículos utilizados são a manipulação do medo da perda do emprego ou do cargo e o estímulo à competição desmedida em ambiente estressante e aético.

136

Como doença de trabalho que é pode gerar a incapacidade temporária e definitiva, para a prestação de serviços e a responsabilidade civil patronal pelos danos morais e patrimoniais resultantes.

Restando comprovado que esta síndrome se caracteriza doença de trabalho,

deverá o empregador emitir o CAT encaminhando o empregado para que o mesmo

permaneça em benefício.

Raramente as empresas emitem o CAT, em decorrência da síndrome de

burnout. Primeiro, por não admitir que o trabalho que o empregado vem exercendo

seja excessivo; segundo, o temor da aquisição de uma estabilidade que esse

empregado possa adquirir. O empregado estabilitário passa a ser um “peso morto”

para o empregador. E como já foi exaustivamente mencionado, as empresas que

possuem a prática de assediar moralmente os seus trabalhadores até os mesmos

ficarem doentes não estão preocupadas com sua saúde e seu bem estar, mas

apenas com o patrimônio do empreendimento.

Assim percebe-se que se trabalha até adoecer, as enfermidades físicas e

psíquicas dominam o corpo do indivíduo explorado.

8.2 Agressões à Saúde do Trabalhador

8.2.1 Trabalho Insalubre

Como exaustivamente já mencionado nesse trabalho, a saúde do trabalhador

não se compra, não se vende e nem se substitui por adicionais. O meio ambiente do

empregado deve ser íntegro, seguro, equilibrado e sadio.

O ambiente insalubre, por si, só é aquele que se caracteriza como danoso à

integridade física do indivíduo.

Assim, o trabalho insalubre é aquele que expõe trabalhadores a contatos

com agentes que podem afetar ou causar danos à saúde, provocar doenças, ou

seja, é o trabalho não salubre, não saudável. Muitas enfermidades estão

diretamente relacionadas e outras são desencadeadas, antecipadas ou agravadas

pela profissão do trabalhador ou às condições em que o serviço é prestado

(OLIVEIRA, 2010, p. 165).

137

Existem dois grandes blocos de situações insalubres.Numa faixa, tem-se

aquelas em que a agressividade à saúde é caracterizada por apresentar o ambiente

agentes danosos em intensidade superior aos limites de tolerância (índices de

morbilidade) fixados pelo Estado. Em outra, tem-se aquelas em que o tipo de agente

agressivo à saúde envolvido torna o ambiente insalubre pela sua simples presença,

independentemente, do grau de intensidade (SADY, 2000, p. 59).

No entanto, independente do bloco ou da situação em que esteja presente a

insalubridade, sempre será prejudicial à saúde do trabalhador e causa danos à sua

saúde, sendo portanto, uma agressão à sua integridade física.

Como se vê, a insalubridade é um conceito jurídico e não meramente físico.

Caracteriza pela existência de um conjunto de normas que reconhecem, como

agressivas, certas situações de caráter físico, medidas, aí sim, de forma técnica. A

norma desenha molduras fáticas, para que se possa interpretar a realidade,

justapondo-a a tais esquemas de exigência (SADY, 2000, p. 59).

O trabalho insalubre, que danifica a saúde do homem, é tolerado plenamente

pela sociedade, sendo vislumbrado com naturalidade e chancelado pela

Constituição, em que a mesma o admite e ainda institui um adicional para o referido

trabalho.

Inegavelmente, a idéia do legislador, ao instituir o adicional foi onerar para o

empresariado para que não fosse instituído o referido trabalho. Mas a idéia foi

deturpada,e o que era para ser excepcional tornou- se comum.

8.3.2 Trabalho Periculoso

Enquanto o ambiente insalubre vai corroendo a saúde do trabalhador, o

ambiente periculoso pode levá-lo à morte ou à incapacidade, em um único momento.

Assim pelo ambiente periculoso, o operário está sempre exposto a risco

iminente.

A periculosidade, portanto, não se estrutura numa moldura fático- jurídica, em

que possa reconhecer situações que ostentem a qualidade de apresentar perigo. A

caracterização, ao contrário, dá-se por um ato de escolha da Ordem Jurídica. É um

ato de vontade das normas, em que trabalhos, com os explosivos, inflamáveis,

energia elétrica e radiações ionizantes seja delineado como perigoso (SADY, 2000,

p. 74)

138

O trabalho, em ambientes perigosos, é mais desgastante e exige vigilância

permanente, além da possibilidade mais concreta da ocorrência de acidentes. Para

compensar o desgaste mais acentuado dessas atividades, o legislador instituiu uma

remuneração adicional para alguns trabalhos periculosos (OLIVEIRA, 2010, p. 172).

Como já falou anteriormente, o adicional jamais é suficiente ou remunera a

saúde e integridade física do trabalhador.

No caso do trabalho periculoso, tem-se ainda o agravante que pode ocasionar

a morte, negando-se assim, o direito a vida em prol do empreendimento econômico.

Segundo Sebastião Geraldo Oliveira

Diferentemente do adicional de insalubridade, não há um conceito legal a respeito do adicional de periculosidade. As hipóteses que conferem direito ao adicional foram taxativamente indicadas na legislação. Com isso, muitas atividades, apesar de tecnicamente perigosas, com acentuados índices de acidentes, como é o caso dos serviços ligados a construção civil, não dão direito ao adicional de periculosidade. Por outro lado como críticos que somos da monetarização do risco, entendemos que a prioridade deve ser a eliminação do agente agressor ou a redução da jornada de trabalho nos locais perigosos, em vez de arquitetar fórmulas jurídicas para conviver com os riscos, multiplicando as hipóteses de pagamento do adicional.

O pagamento do adicional apenas beneficia o empreendimento econômico,

em que o empregador salvaguarda sua vida e seu negócio, expondo a vida do

empregado a risco, pagando um mísero adicional.

O texto também se encontra desatualizado como excluir desse contexto, por

exemplo, os trabalhadores que ficam pendurados limpando vidros de edifícios,

trabalhadores da construção civil e tantos outros trabalhadores em atividades

marcadamente perigosas?

8.3.3 Trabalho Penoso

Os trabalhos insalubres e periculosos estão associados a determinados

agentes agressivos que, normalmente, causam doenças ou acidentes, Entretanto,

outros trabalhos, sem acarretar diretamente doenças, provocam desgastes e até

envelhecimento precoce, em razão da natureza do serviço e da forma de execução,

do esforço requerido, da intensidade das tarefas, ou do seu caráter repugnante,

incômodo ou desagradável (SADY, 2000, p. 76).

139

Na realidade, o trabalho penoso, previsto na Constituição da República de

1988, é de difícil conceituação.

Vale salientar que a Carta Magna prevê o respectivo adicional, no entanto, a

sua percepção está na pendência de regulamentação por lei ordinária. Enquanto

isso, os trabalhadores de “ palha de cana” são obrigados a desenvolver esforços

físicos ainda maiores do que no tempo da escravidão.

8.3.4 Trabalho Noturno

O trabalho noturno também é uma agressão à saúde humana, haja vista, que

o organismo humano é adaptado para exercer atividades durante o dia. A noite deve

ser utilizada para o repouso noturno.

O desgaste originado pelo trabalho noturno é também reconhecido na

Cosntituição Federal. O seu art 7º, inciso IX, destina tratamento diferenciado,

prevendo remuneração superior à do diurno.

O ser humano, de acordo com sua natureza pertence ao chamado grupo de

seres ativos durante o dia. Suas funções físicas são orientadas especialmente para

o trabalho durante o dia (ANDRADE, 2002, p. 62).

Assim, obviamente, existe uma clara alteração no organismo humano quando

o mesmo realiza suas atividades durante a noite e não durante o dia.

As atividades realizadas no período noturno afetam o denominado ritmo

circadiano, correspondente a 24 horas. Indicando repetições rítmicas de funções que

têm um tempo de duração de aproximadamente um dia. A palavra circadiano é

derivado do latim circadiem, que significa em torno do dia (ANDRADE, 2002, p. 62).

A alteração dos ritmos circadianos provoca inúmeros distúrbios, pela

necessidade de modificação dos sincronizadores, principalmente com relação ao

sono. Pesquisas realizadas indicam, ainda, a ocorrência acentuada de instabilidade,

angústia, nervosismo, hipersensibilidade a ruídos, cefaléias, úlceras gástricas e

duodenais, alcoolismo, entre outros males (ANDRADE, 2002, p. 62)

Nos trabalhos noturnos, o legislador também instituiu, adicional, assim como

no trabalho perigoso e insalubre, tendo em vista reconhecer a agressão para a

saúde humana.

Aqui se pode registrar também o turno ininterrupto de revezamento. É a mais

cruel das imposições normativas que afeta a própria condição humana.

140

8.3.5 Trabalho Extraordinário

Seguindo o mesmo raciocínio, relacionado a outras degradações à saúde,

encontra-se o trabalho extraordinário.

Neste viés o trabalhador, trabalha além de sua jornada diária, retirando o

tempo para o seu repouso, para estar com a família e em nome do trabalho passa a

ter uma sobrecarga diária o que é na realidade, era para ser excepcional vira

comum, passando por um ciclo vicioso, em que o empregado em nome do

empreendimento econômico vende a sua saúde, em troca de horas a mais e busca

de um adicional de 50%.

Segundo Laura Martins Maia de Andrade (2003, p. 59):

No ínicio do século XVI, utilizando a mesma ratio referida à insalubridade e periculosidade, o legislador constituinte onera o pagamento das horas trabalhadas além do limite supra consignado, visando desestimular a sua prática e não autorizá-la, cabendo ainda, à lei infraconstitucional impor limites mais severos, inclusive no tocante ao ônus pecuniário retro aludido, uma vez que o acréscimo mínimo é de 50% ( cinqüenta por cento) acima do valor da hora normal, como se depreende da leitura dessa norma constitucional. Tal disposição relaciona- se à saúde do trabalhador, posto que o excesso de jornada interfere no equilíbrio homeostático, consistente na necessidade de manterem-se inalteradas as condições internas do organismo, que o trabalho em jornadas prolongadas não permite. O esforço físico, que provoca o aquecimento do organismo, aciona os mecanismos da homeostase de regulação interna, estimulando a sudorese, a eliminação de ar quente dos pulmões através de sistema respiratório, aumentando os batimentos cardíacos e acelerando o sistema respiratório, com vasodilação periférica para maior aporte sanguíneo tecidual, o que, por sua vez, exige mais ventilação pulmonar, em razão do metabolismo aeróbico aumentado

Inegavelmente o trabalho extraordinário é prejudicial a vida do indivíduo afeta

a sua saúde física e mental, afeta a sua sociabilidade e à família; finalmente impede

a adoção de uma política de emprego Para o empregador restou bem mais

econômico remunerar o trabalhador por essas horas extras prestadas ou até mesmo

nem remunerar e exigir o seu trabalho. Ao operário por sua vez, em face da relação

de trabalho subordinado, apenas lhe resta acatar os desmandos do seu

empregador.

O trabalhador prefere trabalhar em horário extraordinário para receber as

horas extras, como forma de aumentar a sua renda familiar, sem ter a exata

consciência do mal grave que está ocasionando à sua saúde.

141

Vale ressaltar que a luta operária adveio, primeiro, a partir de movimentos em

torno de diminuição de jornada de trabalho, os quais laboravam em jornadas

absurdas, adoeciam e envelheciam precocemente, sendo que muitas vezes morriam

em decorrência da fadiga e de outros males decorrentes do excesso do trabalho

(SILVA, 2008, p. 174).

8.4 Práticas Abusivas que Degradam o Meio Ambiente de Trabalho e

Prejudicam a Saúde do Trabalhador

8.4.1 Generalidades

O empregador também em face do modelo de gestão capitalista, vem

praticando condutas que degradam o meio ambiente de trabalho e a saúde do

trabalhador, desencadeando- se os danos a sua saúde mental conforme já foi

asinalado

A saúde do mental do trabalhador passa a ser violada, com os abusos do

poder diretivo, pois o intuito de lucro e a perseguição pelo capital, além dos limites

do corpo, acarreta danos irreparáveis para o operário.

8.4.2 Assédio moral

8.4.2.1 Breve Histórico

Historicamente pode se remeter o assédio moral à bíblia. Diz Alexandre Agra

Belmonte (BELMONTE, 2008, p. 1330).

A Bíblia (Gênesis, capítulo 37, versículos: 3 a 24 ) já se referia ao assédio

moral, nos seguintes termos :

José, filho de Jacó, foi vítima de assédio moral por parte dos irmãos, estes com ciúmes do amor do pai pelo irmão mais novo, tramaram sua morte, como não tiveram coragem de subtrair sua vida física, tentaram privá-lo da presença e do amor do pai. José era odiado pelos irmãos não somente, pelo fato do pai amá-lo mais e sim, também por ter mais responsabilidade e desempenhar melhor a tarefa do que os demais.

142

[...] vendo, pois seus irmãos que o pai o amava mais que a todos, os outros filhos odiaram-no e já não podia falar pacificamente.

Na realidade, esse episódio bíblico é apenas para ilustrar que o assédio

moral não é nenhuma novidade, ele sempre existiu, inclusive, nas relações

familiares, nas relações escolares ou nas relações de trabalho.

Nesse contexto, vale a pena compreender o significado da expressão assédio

moral.

ASSÉDIO : Segundo o Dicionário Houaiss, é insistência impertinente, perseguição,sugestão ou pretensão constante em relação a alguém. MORAL: Conforme Houaiss, é o conjunto de valores como a honestidade, a bondade, a virtude, etc, consideradas universalmente como norteadores das relações sociais e da conduta dos homens (SHIAVI, 2008, p. 108).

Dessa forma, se pode entender por assédio moral, a conduta ilícita e abusiva

de alguém que, de forma constante afronta a dignidade de outrem, com o intuito de

o desequilibrar o emocionalmente

8.4.2.2 Assédio Moral no Meio Ambiente de Trabalho

Historicamente é possível identificar essa prática nas relações de trabalho na,

na Europa, durante a Idade Média em que era comum a prática do jus primae noctis,

pelo qual o senhor tinha o direito à primeira noite de núpcias com a serva,

entregando- a, depois, ao marido, também seu servo.

Na Idade Média não se existia qualquer noção de direitos humanos do

trabalhador, para preservar um meio ambiente equilibrado, seguro e saudável.

Hodiernamente, o meio ambiente de trabalho seguro e saudável é direito

constitucionalmente protegido para o empregado e dever do empregador lhe

fornecer. Do mesmo modo cabe-lhe preservar a integridade física e psíquica dos

seus empregados

Meio ambiente de trabalho é não apenas aquele a que se refere as normas de

segurança em relação ao local de trabalho, mas também a forma e o meio como

esse trabalho é executado. O assédio moral, como conduta do empregador, é

tipicamente um abuso do poder diretivo e um desvirtuamento da subordinação

jurídica.

143

Os primeiros estudos a respeito do assédio moral no ambiente de trabalho,

advém não da área do direito e sim na área da psicologia, e a partir dos estudos

desenvolvidos o psicólogo alemão Heinz Leymann psicólogo alemão, o seu objeto

de pesquisa tratava o que na pessoa submetida a forte pressão psicológica dentro

do ambiente de trabalho. Tal pesquisa se deu em 1984. Em 2000 é que realmente o

fenômeno passa a ter um conhecimento mais amplo, com os estudos feitos por

Marie France Hirigoyen

Marie-France Hirigoyen (2001, p. 65) entende :

o assédio moral como sendo “ toda e qualquer conduta abusiva manifestando-se sobre tudo por comportamentos, palavras, atos, gestos, escritos que possam trazer danos a personalidade, à dignidade ou a integridade física ou psíquica de uma pessoa, por em perigo seu emprego ou degradar o ambiente de trabalho.

Para Alice Monteiro de Barros (2007, p. 901) também define o assédio moral:

O termo ‘assédio moral’ foi utilizado pela primeira vez pelos psicólogos e não faz muito tempo que entrou para o mundo jurídico. O que se denomina assédio moral, também conhecido como mobbing (Itália, Alemanha e Escandinávia), harcèlement moral (França), acoso moral (Espanha), terror psicológico ou assédio moral entre nós, além de outras denominações, são, a rigor, atentados contra a dignidade humana. De início, os doutrinadores o definiam como ‘a situação em que uma pessoa ou um grupo de pessoas exercem uma violência psicológica extrema, de forma sistemática e freqüente (em média uma vez por semana) e durante um tempo prolongado (em torno de uns 6 meses) sobre outra pessoa, a respeito da qual mantém uma relação assimétrica de poder no local de trabalho, com o objetivo de destruir as redes de comunicação da vítima, destruir sua reputação, perturbar o exercício de seus trabalhos e conseguir, finalmente, que essa pessoa acabe deixando o emprego

Nodson Gonçalves de Carvalho (2009, p.61) sobre assédio moral diz que:

O assédio moral no trabalho é uma forma de agressão psíquica praticada no ambiente de traablho, caracterizado pela prática de atos e gesto, palavras, atitudes abusivas e comportamentos humilhantes, degradantes, vexatórios, constrangedores, de maneira sistemática e prolongada, com cristalino intuito discriminatório e perseguidor, cujo objetivo é excluir a vítima da organização empresarial

No assédio moral a vítima é excluída ou segregada do grupo. O assediador

tenta criar um ambiente hostil para o assediado. De acordo com Pamplona (2011, p.

20), “a conduta abusiva e reiterada, atentatória a dignidade psíquica do indivíduo,

deve ter por finalidade a exclusão da vítima do ambiente de trabalho”.

144

Para caracterização do assédio moral é muito comum que os superiores

hierárquicos forneçam tarefas excessivas e impossíveis de serem cumpridas;

isolem a vítima do grupo e não concede nenhuma tarefa para que a mesma se sinta

incompetente; proíbem que os demais empregados entrem em contato com o

trabalhador ( assediado) para que o mesmo se sinta isolado, praticam agressões

hierárquicas com expressões do tipo: burro, incompetente, idiota, etc.

Sobre as práticas de assédio moral Reginaldo Felker (2006, p. 186) diz que:

o ambiente de trabalho que deveria ser marcado pela cordialidade e solidariedade transforma-se, a miúdo, em arena de disputas, em cenário de verdadeiras tragédias, onde desponta toda vilania, a mesquinhez e a infâmia de que é capaz a alma humana.

8.4.2.3 Espécies de Assédio Moral nas Relações de Trabalho

Nas relações de trabalho, pode-se encontrar várias espécies de assédio

moral tais como: assédio moral vertical, o assédio moral horizontal, assédio moral

ascendente e ainda o assédio moral organizacional

O assédio moral vertical é mais freqüente, trata-se de assédio na modalidade

em que o superior hierárquico assedia o seu subordinado.

O assédio moral horizontal também é frequente, em que pese ter menor

incidência que o assédio vertical, naquela, a vítima sofre os abusos dos seus

próprios colegas, ou seja, companheiros de trabalho de mesma hierarquia que a

sua. Existe grande incidência do referido caso quando se trata de cumprimento de

metas de vendas. Por exemplo, o colega que alcança a meta almejada, passa a

assediar o outro que não conseguiu e, assim, passa a chamá-lo de bola murcha,

zerado, fracassado, entre outros.

Já o assédio ascendente ocorre em raríssimas situações e se refere ao

assédio do subordinado, em face do seu superior hierárquico. É óbvio que a

situação é incomum. Pode haver a incidência em situações em que o assediador

visava o cargo do assediado. Assim começa a assediá-lo como forma de

intimidação, tentando demonstrar que o chefe é incompetente, que não deveria estar

naquele lugar.

Márcia Novaes Guedes (2003, p. 37) menciona um caso de assédio moral

ascendente:

145

No romance O primo Basílio, Eça de Queiroz nos traça um quadro inusitado dessa espécie de assédio moral. A coitada da Luizinha, esposa do conselheiro Jorge, foi martirizada moralmente pela criada Juliana até a morte.

Por último, o assédio moral organizacional ou ambiental que será analisado

em item próprio e com maior detalhamento. Nesse tipo de assédio, o assediador age

de forma indeterminada, generalizada. Decorre por exemplo, da política de gestão

da empresa, com o objetivo não de segregar a vítima, mas de pressionar o grupo

para melhores metas ou produtividade

8.4.2.4 Assédio Moral Organizacional

Com a derrocada dos modelos de produção fordista e taylorista, e com os

avanços tecnológicos e científicos, reaparece, com força total, a concorrência

desenfreada em busca de um mercado-capital extremamente competitivo, para

superar essa competição, em face do mercado globalizado. Alguns

empreendimentos sobrecarregam os seus empregados, fornecendo-lhe um meio

ambiente de trabalho tenso e nem sempre com políticas éticas. Nesse contexto

surge o assédio moral organizacional.

Tal assédio se baseia numa política de gestão da empresa, fazendo com que

os empregados se assemelhem a máquinas de produção. A sua política gerencial é

fazer com que grupos de empregados se sintam humilhados e temerosos e, assim,

tentem superar os seus limites para alcançar metas e aumentar, de forma excessiva,

a produtividade e evitar o assédio moral. As práticas são as mais variadas possíveis

e consistem em: fazer reuniões com as pessoas que não conseguiram atingir as

metas e os denominá-los de zerados, com o intuito de ridicularizá-los, fazendo com

esses paguem prendas, falem frases do tipo : sou um fracassado

Exemplos de assédio moral organizacional aparecem nas atividades de

teleatendimento ou telemarketing, e em todas que impõem o cumprimento de metas

exageradas. Há, ainda outras imposições como: o tempo do banheiro controlado,

geralmente em cinco minutos; precisam seguir o manual do que deve ser dito ao

cliente, normalmente com o oferecimento de produtos e serviços, sob pena de

freqüentes advertências e outras sanções disciplinares; Evitar atestados médicos,

para não ficarem visados ou serem despedidos. Nestas empresas, o assédio

organizacional é utilizado como estratégia para controle dos empregados, coibição

146

da formação das demandas individuais e coletivas e, especialmente, aumento da

produtividade, com o controle do tempo de trabalho e do conteúdo das conversas

com o cliente (GOSDAL, 2009, p. 37).

O assédio moral organizacional , diferentemente, do assédio moral típico ,

não decorre de uma atividade ostensiva do empregador tentando intimidar um

determinado empregado, com o objetivo de excluí-lo e estigmatizá-lo dentro da

relação laboral . Nesse tipo de assédio, nem sempre existem as características

típicas do assédio moral, pois decorre de uma política própria da empresa.

Dallegrave (2008, p. 201) citando Adriane Reis de Albuquerque define o

assédio moral organizacional como:

Conjunto de natureza abusivas, de qualquer natureza exercido de forma sistemática durante certo tempo, em decorrência de uma relação de trabalho, e que resulte no vexame , humilhação ou constrangimento de uma ou mais vítimas com a finalidade de se obter o engajamento subjetivo de todo o grupo às políticas e metas da administração, por meio da ofensa a seus direitos fundamentais, podendo resultar em danos morais, físicos e psíquicos

Na realidade, o assédio moral organizacional decorre de uma política de

gestão da empresa para alcançar mais lucratividade.

O assédio moral é um conjunto sistemático de práticas reiteradas, inseridas

nas estratégias e métodos de gestão, por meio de pressões, humilhações e

constrangimentos, para que sejam alcançados determinados objetivos empresariais

ou institucionais, relativos ao controle do trabalhador (aqui incluído o corpo o

comportamento e o tempo de trabalho), ou ao custo do trabalho, ou aumento de

produtividade e resultados, ou a exclusão e prejuízos de indivíduos ou grupos com

fundamentos discriminatórios (GOSDAL, 2009, p. 37).

O stranning ou assédio moral oganizacional marca a substituição da ética do

trabalho pela recompensa, prêmio, instituída pelos “ novos” modelos de produção

americano e japonês e que também se apóiam na tolerância do mal. O ambiente de

trabalho é tomado como um campo aberto onde tudo é possível em nome da

competitividade. Várias são as vítimas e a nova cultura gerencial se expande em

discursos, reuniões, palestras, em que o grupo é, inicialmente, admoestato a

produzir e atingir metas.

147

8.4.3 Assédio Sexual

8.4.3.1 Breve Histórico

Na história das civilizações antigas se tem notícia da evolução das ofensas

sexuais, que eram praticadas contra as mulheres. Na Roma Antiga, encontramos o

chamado acordo do povo proferido pelo ditador romano Sila (138 a 78 a. C.), que

outorgou uma ação jurídica para quem ultrajasse publicamente o pudor de uma

honrada. O código de Justiniano, do ano de 533 da era cristã, punia a chamada

adsectatio (seguir uma mulher de perto contra a sua vontade) e apellatio (que

consistia em chamar aos gritos uma mulher pelo seu nome em via pública). Na idade

média, temos a notícia do costume medieval denominado jus primae noctis (direito à

primeira noite), que obrigava as recém casadas a passarem as noites de núpcias

com o senhor do lugar, havendo decisão, datada do ano de 1409, da França,

declarando ilícita essa prática (ALVES, 2008, p. 24).

8.4.3.2 Conceito

Para Rodolfo Pamplona Filho (2000, p.2):

Conceituamos, por isto o assédio sexual como toda conduta de natureza sexual não desejada que, embora repelida pelo destinatário, é continuadamente reiterada, cerceando –lhe a liberdade sexual. Por se constituir em uma violação do princípio de livre disposição do próprio corpo, esta conduta estabelece uma situação de profundo constrangimento e, quando praticada no âmbito das relações de trabalho, pode gerar conseqüências ainda mais danosas

O assédio moral assim como o assédio sexual é uma prática em que deixa a

vítima coagida, impossibilitada de defesa

8.4.3.3 Tipos de Assédio Sexual

4.11.3.3.1 Assédio sexual por chantagem

Conhecido nos Estados Unidos da América desde os anos 60, onde recebeu

o nome de “sexual harassment” (literalmente repetição de ataque sexual), essa

forma imprópria de condução da sexualidade humana foi identificada de início, com

148

um comportamento típico masculino de discriminação contra as mulheres (SANTOS,

2002, p. 40).

No assédio sexual por chantagem se pretende trocas de favores sexuais,

aproveitando-se, o assediador, em geral, de seu cargo de superior hierárquico da

vítima.

Nesta esteira, o assédio sexual por chantagem seria a prática de ato, físico ou

verbal, visando a molestar outrem, do mesmo sexo ou do sexo oposto, no trabalho

ou em razão dele, aproveitando-se, assim, o assediador da condição de superior

hierárquico ou de ascensão econômica sobre o assediado. O assediador promete

melhorar ou manter o status funcional da vítima ou, mediante ameaça de algum

prejuízo profissional, com a finalidade de obter a satisfação sexual que deseja

(SANTOS, 2002, p. 43)

8.4.3.3.2 Assédio Sexual por Intimidação

Diz Aloysio Santos (2002, p. 43) que:

O assédio sexual por intimidação, que se distingue do tipo anteriormente visto, pela atitude do patrão, superior hierárquico ou dirigente público, ou mesmo de colega de trabalho, de solicitar a atividade sexual importuna ou indesejada ou qualquer outra investida de índole sexual, com a intenção de restringir, sem motivo, a atuação de alguém no trabalho ou de criar uma circunstância ofensiva ou abusiva ou um ambiente de trabalho hostil, ainda que o assediado não venha a sofrer punição ou perder a posição funcional ostentada antes do assédio.

No assédio sexual por intimidação, não existe uma chantagem,

referente a uma troca isto por aquilo, mas o objetivo é intimidar, amedrontar a vítima,

deixá-la aterrorizada, com o objetivo de conseguir o seu intuito sexual almejado.

8.4.3.4 O Assédio Sexual como Danos ao Empregado

Inegavelmente, o assédio sexual pode ocasionar sérios danos a vítima,

refletindo em sua saúde.

O meio ambiente de trabalho ao qual o empregado estava sujeito a qualquer

espécie de assédio trata- se de meio ambiente hostil e tenso, principalmente no que

149

tange ao assédio sexual, e assim não importa se assédio sexual foi por intimidação

ou por chantagem.

8.4.4 Revista Íntima

8.4.4.1 Revista Íntima como Prática Ilegal

Sandra Lia Simon, citando José Manoel Del Valle Villar ensina: A Constituição deve ser considerada em seu contexto. Se a vontade do constituinte foi atribuir o monopólio da segurança ao Estado, que deve observar os direitos fundamentais, a restrição desses é excepcionalíssima, fato que limita, a própria atuação do legislador. Conseqüentemente, inexiste justificativa para incluir a possibilidade de revista, no poder de direção do empregador.

Total razão possui a autora, pois na realidade a empresa ao realizar a revista

se insere num poder de policia em defesa do seu patrimônio que a mesma não tem,

pois a lei não conferiu tal poder ao particular.

Ademais, a própria lei atualmente veda a revista íntima em Art. 373 - A,

proibindo que as empresas realizem em suas empregadas revistas íntimas.

Em tempos remotos, inexistia no direito brasileiro, qualquer dispositivo legal

que se referisse à revista, seja em relação à sua possibilidade, seja no tocante à sua

vedação, o que significa dizer que a legislação brasileira era totalmente silente

quanto a este particular. Ocorre que, uma vez se tratando de forma de atuação da

função controladora do poder diretivo, não havia como entendê-la inaceitável, sob

qualquer prisma, ao menos para grande parte dos doutrinadores, embora alguns

compreendessem necessário o prévio ajuste entre as partes ou a previsão em

norma regulamentar empresarial.

A partir de meados da década de 90, foram editadas no Brasil, foram editadas no Brasil leis Municipais proibindo revistas íntimas. É, aliás, o que se infere na lei 7451, publicada pela Câmara Municipal de Belo Horizonte. [...] De forma semelhante dispõe a lei 4603 de 1998, editada pela Câmara Municipal de Vitória (BARROS, 2005, p. 557).

Atualmente, a regra do art. 373-A da CLT dispõe de forma expressa a

proibição da revista íntima para as mulheres o que nada impede que seja aplicada

por analogia aos homens, de acordo com o método de interpretação pelo

fundamento lógico

150

8.4.4.2 Direitos Fundamentais Violados com a Prática da Revista Íntima

A prática da revista como meio de defesa do patrimônio do empregador é a

forma mais cômoda e prática, colocando a dignidade da pessoa humana abaixo do

patrimônio da empresa. Ao invés, de despender recursos financeiros investindo em

câmaras dentro do local de trabalho, em portas giratórias, prefere o empregador

diariamente submeter ao seu empregado a sérios constrangimentos ferindo assim

sua honra e dignidade.

A revista não fere apenas a honra e dignidade do empregado mas também

vários dispositivos constitucionais. O primeiro deles é a presunção de inocência

previsto no art. 5 inciso LV. A empresa presume que os empregados são culpados,

desde eles provem sua inocência após serem revistados,ou seja, a premissa de

todos serem inocentes até que prove o contrário passa a ser invertida.O princípio da

igualdade art. 5 caput também é desrespeitado, haja vista, que ninguém pode

adotar a medida da revista para defesa do patrimônio ou como prevenção e no

entanto, o empregador age de tal maneira tendo em vista que seu empregado

encontra-se subordinado a ele.

Na realidade o grande problema aqui se encontra que o dono do

empreendimento econômico para preservar o seu bem, se sente no direito de invadir

a esfera do empregado. Nos seus direitos de personalidade, de individualidade,o

grande cerne aqui, se encontra no trabalho subordinado, em que sempre prevalece

as ordens do empregador em que sujeita o seu empregado, as práticas mais

absurdas de forma variada. E assim a dignidade do individuo fica abalada

Arion Sayão Romita (2005, p.143) defende que a dignidade da pessoa

humana é o fundamento dos direitos humanos e deve prevalecer sempre:

Os direitos fundamentais constituem manifestações da dignidade da pessoa. Quando algum dos direitos fundamentais, qualquer que seja a família a que pertença, for violado é a dignidade da pessoa que sofre a ofensa. Os direitos fundamentais asseguram as condições da dignidade e, não obstante a violação da norma, apesar da agressão a dignidade estará preservada, porque ela é um valor intangível. A dignidade não se esgota nos direitos fundamentais, entretanto,só terá sua dignidade respeitada o indivíduo cujos direitos fundamentais forem observados e realizados.

Fica caracterizada a tortura diária quando o empregado todos os dias se

submete a revistas no seu local de trabalho, perdendo, assim, a sua dignidade.

151

A Constituição garante que são invioláveis a vida privada, a honra e a imagem

das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano moral ou material

decorrente de sua violação. E estas garantias constitucionais ficam violadas quando

todos os dias o empregado têm que se submeter a constantes revistas íntimas, no

entanto, a regra do trabalho subordinado é que o lucro seja sempre superior ao

homem.

Importante ressaltar ainda, que conforme art. 5º, inciso II, ninguém será

obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Posto isso,

e que não existe nenhuma lei que obrigue o trabalhador ser submetido a revistas em

seu trabalho, ninguém é obrigado a se submeter a tal prática.

Ademais, considerando que a propriedade deve atender a sua função social

e que a ordem econômica deve ser fundada na valorização do trabalho humano e na

livre iniciativa assegurando a todos a existência digna, conforme os ditames da

justiça social.A função social da propriedade passa a ser desvirtuada quando para

defesa do patrimônio, a empresa viola o direito dos seus trabalhadores. Olhando

para os seus empregados não como seres humanos, mas como objetos de

produção.

Embora a jurisprudência tem se inclinado para admitir a revista desde que

seja feita de forma razoável, entendemos que a revista íntima não deve jamais ser

admitida, sob qualquer pretexto.

Sandra Lia Simon (2000, p. 148) comunga deste mesmo entendimento,

quando diz:

Verifica-se, portanto, que o entendimento até hoje dominante a respeito da revista não surgiu de um correto juízo de ponderação, posto que se protegeu apenas o direito de propriedade em detrimento ao direito da intimidade e à vida privada, bem como os demais valores constitucionais anteriormente citados honra, imagem, igualdade, presunção de inocência, garantias dos acusados, monopólio estatal da segurança. [...] a prevalecer esse entendimento, estar-se-á negando a premissa idealizada por Canotilho e Moreira, segundo a qual, no confronto entre direitos, devem-se encontrar formas para se buscar a máxima observância e a mínima restrição.

A função da Constituição, no campo dos direitos civis, é estabelecer

princípios genéricos, cabendo ao aplicador do direito (e ao legislador ordinário)

interpretar a amplitude, os limites e a adequação daqueles princípios ao caso

concreto, levando em conta, inclusive, todos os demais princípios constitucionais

envolvidos. Ou seja, precisamos extrair do texto constitucional se revistar

152

diariamente a bolsa de um empregado como também os seus pertences até mesmo

o seu corpo, viola sua intimidade e vida privada ou se esta conduta pode ser vista

como um direito (igualmente constitucional) do empregador em proteger seu

patrimônio. Certo é que, jamais o direito de propriedade deve prevalecer frente a

dignidade da pessoa humana.

Assim também entende Rizzato Nunes (2002, p. 45):

É ela, a dignidade, o primeiro fundamento de todo o sistema constitucional posto e o último arcabouço da guarida dos direitos individuais. A isonomia serve, é verdade, para gerar equilíbrio real, porém visando concretizar o direito à dignidade. É a dignidade que dá a direção, o comando a ser considerado primeiramente pelo intérprete.

8.4.4.3 Danos Causados e Reparação Decorrente da Revista Íntima

Para o doutrinador Cairo Junior (2004, p. 106),

Quanto a indenização correspondente ao dano moral, deve-se ressaltar desde logo, que esta não representa uma reparação, em razão de sua natureza compensatória. Os bens imateriais são insuscetíveis de valoração econômica, por isso não se pode falar no pretio doloris, ou preço da dor. A indenização, no caso do dano moral, objetiva minimizar a dor sentida pela vítima por meio da concessão do bem material que lhe proporcione alegria e, por conseguinte, uma compensação para o sofrimento.

O empregador que pratica a revista íntima comete ato ilícito, causando um

dano moral ao obreiro e assim, ferindo a dignidade e intimidade, a honra e a vida

privada do empregado, direitos garantidos constitucionalmente pelo art. 5º, X: são

invioláveis a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a

indenização pelo dano moral ou material decorrente de sua violação. Assim, esse

que sofreu o ato ilícito do seu empregador merece uma indenização como uma

tentativa de minimização da dor sofrida.

Manoel Jorge e Silva Neto interpreta o artigo acima citado da seguinte forma:

“O dispositivo constitucional positivou, ainda que implicitamente o que denominamos

de princípio da reparação integral, assinalando a possibilidade de vir a ser reparado

não somente o dano de compostura material, mas também o de natureza moral.”

A questão da reparação de danos caudados é ainda regulada pelo art. 186 do

CC: aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar

direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

153

A indenização que deve pagar o empregador ao seu empregado, deve ser

vista sob dois aspetos: o primeiro deles é o pedagógico, para educar o empregador

que não deve proceder daquela maneira e assim não repetir mais o ato e a segunda

é para tentar minimizar os danos sofridos pelo obreiro ocasionados em seu

ambiente laboral.

Ao ser pleiteada pelo empregado a indenização por danos morais decorrente

da revista íntima, o juiz deverá arbitrar um valor para que venha desestimular a

prática da atividade. Servindo como uma alerta a sociedade para as conseqüências

da prática do ato.

Segundo o doutrinador Dallegrave (DALEGRAVE NETO, 2005, p. 146):

Conforme preceitua o art 946 do CC/2002, combinado com o art 606 II do CPC, o juiz deve arbitrar o valor da condenação por dano moral. Art. 946 CC/02: Se a obrigação for indeterminada, e não houver na lei ou no contrato, disposição fixando indenização devida pelo inadimplente, apurar-se-á o valor das perdas e danos. Art. 606 II do CPC: Far-se-á liquidação por arbitramento quando : II – O exigir a natureza do objeto da liquidação. Diante desse critério aberto de arbitramento pelo julgador, a doutrina vem apresentando vários critérios objetivos para que se possa fixar um valor justo, razoável e consentâneo com a natureza jurídica dessa espécie de indenização. Com efeito, a efetiva reparação do dano extrapatrimonial, mormente aquele advindo da relação empregatícia, deve representar função ressarcitória- preventiva. Assim o valor da indenização deve representar ao mesmo tempo, uma compensação financeira à vitima e uma punição ao agente capaz de desestimular a reiteração da prática leviana.

Vale salientar, que ao arbitrar a indenização por danos morais o juiz deve se

pautar nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para que não proporcione

um enriquecimento sem causa da vítima e ao mesmo tempo não cause a falência

do causador do dano, ocasionado um problema social e acarretando em

desempregos, tendo em vista que assim se desvirtuaria o escopo da indenização por

danos morais decorrente da revista íntima.

Atualmente, no nosso ordenamento jurídico não existe nenhuma forma de

tarifação específica para o dano moral, variando os critérios, devendo levar em

consideração a remuneração do empregado como também a possibilidade do

empregador em indenizar a vítima.

Cairo Junior ( CAIRO JUNIOR, 2004, p. 106 ) diz que :

154

No Brasil, vigora o sistema aberto para a fixação da indenização por danos morais, salvo algumas hipóteses expressamente previstas em lei. Pode o juiz, nos casos omissos, seguir alguns parâmetros legais, como aqueles fixados pelo art 1.694 do Código Civil, art 400 do Código Civil de 1916, Art 84 do Código Brasileiro de Telecomunicações ( lei 4.117 de 27.08.1962 ) , art 53 da lei de imprensa ( lei n. 5.250 de 09.02.1957) ou utilizar o seu prudente arbítrio. Da análise daqueles dispositivos legais, conclui-se pela existência de cinco pilares par fixação da indenização por dano moral, quais sejam: condição pessoal da vítima, capacidade financeira do ofensor, intensidade do ânimo de ofender, gravidade do dano e repercussão da ofensa

CAPÍTULO 9: O MEIO AMBIENTE DO TRABALHO PARA ALÉM DA

DOGMÁTICA JURÍDICA

9.1 O Meio Ambiente de Trabalho e Repercussões no Âmbito das Relações

Individuais de Trabalho: para Além da Dogmática Jurídica

O presente estudo fez questão de percorrer, inicialmente, a história do

trabalho humano, a fim de identificar exatamente a subordinação da força do

trabalho ao capital no contexto dos modos de produção capitalista e os modelos de

gestão e de administração percorridos desde a chamada Administração Científica

até chegar às sofisticadas alternativas organizacionais.

O objetivo inicial foi demonstrar que, no curso da história, o trabalho

livre/subordinado, recepcionado como objeto do Direito do Trabalho, não superou a

sua flagrante contradição, ou seja, eleger um modelo de trabalho comprado, vendido

e separado da vida como a priori de suas teorizações e como ethos da convivência

das pessoas em sociedade.

A doutrina jurídica, a partir de então, passou a desenhar, a partir deste tipo de

trabalho, conceitos do tipo: dignidade humana, Direitos Humanos Fundamentais,

para chegar-se aos quadrantes do Direito Ambiental e, dentro dele, o Direito

Ambiental do Trabalho e, mais, ainda, toda uma gama de alternativas dogmáticas

para desenhar, legislativamente, a proteção da saúde do trabalhador.

Uma vasta bibliografia, outra vasta produção legislativa transitam no âmbito

do Direito Comparado, nas legislações supranacionais e no arcabouço jurídico-

155

trabalhista. Mas, todo esse universo doutrinário e legislativo gira em torno das

possibilidades de agressões ao meio ambiente e à saúde física e mental do

trabalhador subordinado. Tentam, em vão, impedir agressões físicas e morais; evitar

as patologias sociais e a morte lenta no trabalho e não conseguem. Não conseguem

exatamente porque não foram capazes de produzir um conhecimento jurídico que

transbordasse, fosse além da dicotomia trabalho livre/subordinado.

Deve-se deixar claro que o enfrentamento teórico formulado no sentido de

questionar essa modalidade de trabalho não é patrimônio de doutrinas políticas,

sociológicas, psicológicas, econômicas, antropológicas ou jurídicas – exceto àquelas

que estão compromissadas com aqueles mesmos modelos de gestão e de

administração vinculados à cultura e o poder nas organizações e, ainda, com o

ultraliberalismo global.

Não é por acaso que a sociologia clássica – Marx, Weber e Durkheim -,

mesmo seguindo proposições teóricas distintas, chegam a uma mesma conclusão,

ao admitir que a divisão social do trabalho forjada no interior das organizações

produtivas e sedimentada a partir da Revolução Industrial – centrada no trabalho

subordinado – segue um modelo de caráter militar.

Marx comparou os sistemas de trabalho assalariado ao sistema de

escravidão que vai ficando ainda mais duro, na medida em que se desenvolvem as

forças sociais produtivas do trabalho, “seja qual for o salário, bom ou mau, que o

operário recebe (MARX, 2004, p. 143).

Max Weber reconhece claramente o “sistema burocrático racional ordenado”,

em que o “expediente”, de um lado, e a “disciplina burocrática”, do outro, exigem a

“submissão dos funcionários” a uma “obediência rigorosa” dentro do seu labor

habitual (1992, p. 742).

São conhecidas também as restrições que Durkheim faz à divisão social do

trabalho desprovida de solidariedade orgânica: “o contrato não é plenamente

consentido senão se os serviços trocados tiverem um valor social equivalente”. Mas

a força coercitiva, que nos impede de satisfazer desmedidamente os nossos

desejos, mesmo desregrados, não pode ser confundida com aquela que nos retira

os meios para obter a justa remuneração de nosso trabalho. Se, pelo contrário, os

valores trocados não forem equivalentes, não podem equilibrar-se se qualquer força

exterior tiver sido lançada na balança. Houve lesão de um lado e de outro, deste

modo as vontades não puderam pôr-se de acordo sem que uma delas tivesse

156

sofrido uma pressão directa ou indirecta, esta pressão constitui uma violência. Numa

palavra, para que a força coercitiva do contrato esteja completa, não basta que

tenha sido objcto de um consentimento expresso; deve ainda ser justa, e não é justa

apenas por ter sido verbalmente consentida. Sem dúvida, seu mérito desigual fará

que os homens ocupem situações desiguais na sociedade. Toda superioridade tem

o seu reverso sobre a maneira como os contratos se estabelecem; se portanto ela

não está ligada à pessoa dos indivíduos, aos seus serviços sociais, ela falseia as

condições morais da troca. Se uma classe da sociedade é obrigada para viver, a

fazer aceitar os seus serviços por qualquer preço, enquanto a outra pode deixar de o

fazer, graças aos recursos de que dispõe e que todavia não são necessariamente

devidos a qualquer superioridade social, a segunda dita injustamente a lei à

primeira. Por outras palavras, não pode haver ricos e nobres por nascimento sem

que haja contratos injustos.

Ao tratar especificamente das posições assumidas por Durkheim, Andre Gorz,

afirma que, para aquele sociólogo, não existe como uma relação vivida pelos

próprios operários, mas, apenas, para os seus observadores externos que crêem

perceberem uma colaboração auto-regulada, “ali onde, na realidade, há uma

organização de tipo militar, por pré-recortes de tarefas complementares (GORZ,

2007, p. 49).

Segundo Michel Foucault (1991, p. 58), essa estrutura coercitiva vai desde a

vigilância e os aparelhos disciplinares às prisões, à educação, à economia, ao

trabalho, etc. É exatamente esse modelo de sociedade o responsável pela

transformação das punições clássicas e as que se instituíram a partir de então –

vigilância hierarquizada e sanção normalizadora – técnicas de vigilâncias múltiplas e

entrecruzadas, surgidas na época clássica, por meio de “observatórios” e que têm

como modelo quase ideal o acampamento militar.

O Poder disciplinar e vigilância hierarquizada revela o sistema “integrado”,

que se instaura no interior à economia e serve aos fins do dispositivo em que é

exercido, a partir do seu poder múltipo, automático e anônimo.

Por isso, “na oficina, na escola, no exército funciona como repressora toda

uma micropolítica do tempo (atrasos, ausências, interrupções das tarefas) da

atividade (desatenção, negligência, falta de zelo), da maneira de ser (grosseria,

desobediência), dos discursos (tagarelice, insolência), do corpo (atitudes

“incorretas”), gestos não conformes (sujeira), da sexualidade (imodéstia, indecência).

157

Ao mesmo tempo é utilizada, a título de punição, toda uma série de processos sutis,

que vão do castigo físico leve às privações ligeiras e às pequenas humilhações”.

(FOUCAULT, 1991, p. 158-159).

Ao traduzir essa concepção de poder e de controle do trabalho, assinala

Enriquez:

Com efeito, caso aceitassem um trabalho criado, feito em equipe, auto-gerido, ocorreria então a “instauração, pela primeira vez na história, da dominação dos homens sobre sua atividade, e, portanto, sobre sua atividade primeira, o trabalho” e essa dominação poderia levar ao questionamento da relação de submissão. É por esse motivo que no trabalho reina a sujeição, a alienação dos homens, que se acostumam a aceitar aquilo que na verdade é produto da ação histórica como se fizesse parte da natureza das coisas (apud FOUCAULT, 1991, p. 72).

Este é para ele, o novo contexto da escravidão, dos escravos da classe

burguesa, do Estado burguês, escravos da máquina, do contramestre e do dono da

fábrica. “E esse nepotismo é tanto mais mesquinho, odioso e exasperador quanto

maior é a fraqueza com que proclama ter no lucro seu objetivo exclusivo

(FOUCAULT, 1991, p. 27).

O filósofo francês Andre Gorz, afirma

Um modelo de organização fundado sobre a subdivisão funcional das tarefas não pode, portanto, fazer apelo aos trabalhadores, nem a sua consciência profissional, nem tampouco ao espírito de cooperação. Deve inicialmente recorrer à coerção – através da lei contra a “vagabundagem” e a mendicidade, obrigação de aceitar o trabalho proposto sob pena de deportação, trabalhos forçados ou morte por inação – e fazer intervir o que chamamos “reguladores prescritivos”: normas de rendimento e horários imperativos, procedimentos técnicos e respeitar imperativamente. Só pode afrouxar a coerção quando puder motivar os trabalhadores, através de “reguladores incitativos”, a prestarem-se de bom grado a um trabalho cuja natureza, ritmo e duração são programados de antemão pela organização da fábrica ou do escritório, um trabalho que é impossível gostar (GORZ, 2007, p. 49).

Como já exposto em capítulos anteriores, a luta por condições de trabalho

perdurou por décadas em torno de movimento sociais e operários em que se

buscava redução da jornada e melhores condições de meio ambiente, em relação a

higiene, saúde e segurança.

Considerando-se o sistema taylorista como desumanizante e torturante para o

trabalho subordinado, tentava de forma ilusória se chegar a um outro paradigma.

158

A luta pela sobrevivência condenava a duração excessiva do trabalho. A luta

pela saúde do corpo conduzia à denúncia das condições de trabalho (DEJOURS,

1992, p. 25).

Neste contexto, se busca entender condição de trabalho e organização de

trabalho.

Dejours (1992, p.25) diz que

Por condições de trabalho é preciso entender, antes de tudo ambiente físico (temperatura, pressão, barulho, vibração, irradiação, atitude, etc.), ambiente químico (produtos manipulados, vapores e gases tóxicos, poeiras, fumaças, etc.), o ambiente biológico (vírus, bactérias, parasitas, fungos), as condições de higiene, de segurança e as características antropométricas do posto de trabalho. Por organização de trabalho designamos a divisão do trabalho o conteúdo da tarefa (na medida em que ele dela deriva), o sistema hierárquico, as modalidades de comando, as relações de poder, as questões de responsabilidade etc. Palavras de ordem como abaixo as cadências infernais, abaixo a separação trabalho intelectual – trabalho manual, mudar a vida atacam diretamente a organização do trabalho. Seu caráter qualitativo não pode ser traduzido, simplesmente, em termos de custo ou de itens orçamentários. Testes, pesquisas, questionários abertos ou fechados, estatísticas, números e quantificações devem ser abandonados por não serem capazes de dar conta ao processo.A partir de então se confrontam, em intermediário, a vontade e o desejo dos trabalhadores e o comando do patrão, concretizado pela organização do trabalho.

Nesse ponto de encontro ou desencontro do trabalho subordinado e entre

interesses de patrão e empregado, se teriam as condições de trabalho fornecidas

pelo empregador ao empregado, as quais nem sempre são as mais interessantes

para a saúde física e psíquica do trabalhador, mas com certeza, interessantes para o

lucro e para o capital.

O conflito de interesses, portanto, fica evidente, e consequentemente,

refletido na fragilidade dos interesses do empregado, que é absorvido pelos do

empregador, devido ao seu poderio econômico e a evidente necessidade de

emprego do operário.

Assim, vislumbra-se a questão das condições de trabalho não mais apenas se

tratando da ergonomia, mas sim, as condições de trabalho inseridas numa dimensão

organizacional

Segundo Dejours (2009, p. 47):

Numa abordagem renovadora, o trabalho não deveria mais ser reduzido somente às pressões físicas, químicas, biológicas ou mesmo psicossensoriais e cognitivas do posto de trabalho, que se

159

reúnem, geralmente, sob a denominação de “condições de trabalho”, cujo estudo é o objeto de pesquisa escolhido pela ergonomia. É necessário, além disso, considerar no trabalho a dimensão organizacional, isto é a divisão das tarefas e as relações de produção. Em outras palavras, para penetrar no campo da relação trabalho-saúde mental será necessário considerar, antes de tudo, dentro do trabalho, aquilo que o especifica como “relação social” e aí tentar articular um modelo de funcionamento psíquico, que arranje um lugar teórico especifico para a interface singular-

coletivo.

9.2 O Meio Ambiente do Trabalho e o Impacto das Relações Coletivas, no

Contexto da Teoria Social Crítica

A teoria social crítica tem enfatizado a perda de referência do sindicalismo

contemporâneo e sua obsolescência, sobretudo em relação às suas próprias

origens: ser um movimento emancipatório, contra-hegemônico e de caráter

universalista. Quando ele deixa as suas origens e se volta e prioriza movimentos

reivindicativos e passa a assumir um caráter meramente reformista, entra em crise,

por não responder às aspirações de uma sociedade de trabalho muito mais

complexa e multifacetada.

Em termos de meio ambienta do trabalho e da saúde do trabalhador, aquela

mesma arquitetura jurídico-doutrinária não foi capaz de romper o reducionismo

dogmático existente e tratou de enfatizar as lutas coletivas, nestes âmbitos, quando

dirigidas à proteção de um meio ambiente que não afetasse diretamente a saúde do

trabalhador.

Mas a proteção ao meio ambiente está vinculada, primeiro à proteção à

natureza, aos seus recursos naturais. Degradá-la, significa comprometer a própria

vida do planeta e comprometer gerações futuras e o próprio destino da humanidade.

Quando se tem uma proposição teórica que questiona e vai além do trabalho

subordinado e que, do ponto de vista das relações coletivas, observa um modelo de

sindicalismo compromissado com a sua própria história, percebe-se que a luta

operária é, antes de tudo, uma luta político-revolucionária que visa a emancipação

do gênero humano de todos os controles institucionais e que observa o espaço, para

além dos círculos fechados dos interiores das organizações produtivas.

160

Se o planeta agoniza e pede socorro, em virtude do aquecimento global

desencadeado por um modelo de desenvolvimento produtivo criminoso e destrutivo,

desencadeado por ações violentas das grandes corporações multinacionais e

poderosos industriais que se instalam também dentro do Estado-nação; se o agro-

negócio está destruindo um patrimônio da humanidade – a selva amazônica -,

quando praticamente destruiu a mata atlântica, o cerrado e a caatinga; se os

espaços urbanos também estão comprometidos por essas mesmas ações

econômicas; se o ultraliberalismo global e as estratégias organizacionais das

corporações hiper-modernas são as responsáveis pelo desemprego estrutural e

precarização das relações de trabalho, como deixar de inserir ou de trazer esses

temas como prioritários para as relações coletivas de trabalho se esse processo

destrutivo e produto das relações econômicas e de trabalho forjadas nesses

mesmos espaços e recepcionadas pelo Direito do Trabalho?

Nesse programa de pós-graduação forjaram-se vários estudos que procuram

enfrentar esses temas e trazê-los para o Direito Sindical ou Coletivo de Trabalho.

Quando o Oton de Albuquerque Vascncelos Filho, contrariando a doutrina

clássica e a doutrina da OIT, apontou o que seria, para ele, atos anti-sindicais,

indicou o seguinte: “A não adoção de um perfil político-revolucionário para o novo

sindicalismo como ato atentatório à liberdade sindical” (2008, p. 124).

Quando Fernanda Barreto Lira discute a crise do sindicalismo contemporâneo

e aponta para a busca de uma nova articulação global, invoca a força das multidões,

a articulação coletiva das classes que vivem do trabalho com outros movimentos

sociais e enfrenta os caminhos para um novo internacionalismo operário que vá

também mais além do sindicalismo obreirista, reformista e assuma uma posição

política e revolucionária.

Segundo Everaldo Gaspar Lopes de Andrade:

É que os movimentos sindicais marcadamente reinvidicativos – típicos da sociedade industrial – envolvidos na defesa de certos direitos individuais – salários, tempo de serviço, jornadas, estabilidades temporárias, meio ambiente de trabalho, etc. – dão lugar às macro discussões direcionadas às políticas econômicas, políticas de emprego e rendas, redução geral das jornadas, mobilidade geográfica das empresas e dos trabalhadores, resgate da cidadania, desemprego estrutural, distribuição da renda e da riqueza, etc. As organizações sindicais buscam na atualidade, mudanças de valores culturais e institucionais, alterando, inclusive, os discursos reivindicativos- de raiz obreirista- que passam a ter um caráter geral e indutivo e não fragmentado e indutivo.

161

Quando José Soares Filho articula o processo negocial de formação da

norma trabalhista no contexto da própria redefinição do Direito Coletivo do Trabalho,

verifica-se o descompromisso desse mesma doutrina clássica, da legislação

nacional e internacional com o verdadeiro Direito Ambiental do Trabalho e com a

saúde do trabalhador (SOARES FILHO, 2003, p. 156).

A globalização, em nossos dias, significa mudança da economia mundial

capitalista, sobretudo nos anos oitenta, consistente em: progresso tecnológico;

acumulação financeira de capitais. Internacionalização da vida econômica, social,

cultural e política, com a derrubada dos obstáculos ao desenvolvimento das

atividades dos grandes grupos econômicos, das barreiras comerciais e não-

comerciais, graças à liberação e desregulamentação, tendo como respaldo a

teleinformática e os satélites de comunicação (SOARES FILHO, 2003, p. 156).

Neste contexto, nenhuma análise sobre saúde e segurança do trabalho deve

ser feita sem uma avaliação do processo de globalização da economia, que

fundamental importância tem sobre o presente e futuro do direito do trabalho (MELO,

2000, p. 23).

No mundo globalizado se entra na esfera de trabalho versus capital, de

redução de custos ao máximo, de precarização do trabalho humano; sobrelevando o

capital sobre o homem.

Não se desconhece que o mundo vive uma crise generalizada, cujo fenômeno

marcante é a intensificação do processo de globalização da economia, a qual

acarreta benefícios para alguns e prejuízos para outros. Quem mais ganha com ela

são seus donos, as grandes potências detentoras do capitalismo. Quem mais perde

são os países em desenvolvimento, como o Brasil, que não se preparam para

enfrentar esse processo, que está atingindo as economias mundiais com muita

intensidade e restringindo mesmo as suas soberanias (MELO, 2000, p. 23).

Quando se trata das classes, a classe mais prejudicada é aquela que trabalha

no regime de trabalho subordinado, a qual possui sua mão de obra explorada, a qual

sempre foi prejudicada ao longo de toda a evolução histórica.

Dentro desse processo torna-se cada vez mais difícil defender e preservar

idéias de justiça social, ética, solidariedade e moral, as quais são incompatíveis com

a filosofia capitalista, que tem como ponto principal da sua atuação a busca

desenfreada de lucros a qualquer custo (MELO, 2000, p. 23).

162

Ainda conforme Everaldo Gaspar Lopes de Andrade

Apesar de não poder admitir, como Giddens, a existência de uma governo global, o Papa João Paulo II, falando para sindicalistas e empresários, sobre a globalização, defendeu uma nova cultura baseada na solidariedade, que admita uma concepção correta da pessoa na sociedade e uma democracia econômica, sensível às necessidades dos mais fracos, além de exigir, dentro dessa nova cultura, novas regras e novas instituições de âmbito mundial. É por esse caminho que deve mover- se o direito do trabalho, para chegar a três pontos convergentes: a) Um direito do trabalho, verdadeiramente, universal direcionado à preservação da dignidade humana, no contexto de uma nova cidadania que conserve o sentido de uma liberdade real b) Um direito do trabalho produzido com a participação efetiva dos interlocutores válidos c) A preservação do seu itinerário histórico- cultural – de caráter político revolucionário, enquanto reserva privilegiada,a fim de que uma nova pauta hermenêutica e teóricos- dogmática esteja centrada nas relações coletivas em lugar das relações individuais

Segundo Donatella Della Porta (2007, p. 41).

A globalização neoliberal não deriva, segundo os partidários da nova

globalização, de um progresso tecnológico autônomo,mas é antes

guiadas por empresas multinacionais, organizações internacionais e

governos nacionais. Como se lê no folheto de convocação da

manifestação contra as cúpulas do Banco Mundial e FMI em Praga,

a política instituições, em aliança com as multinacionais, está

orientada para maximizar os lucros privados e limitar o poder das

pessoas de proteger o ambiente, determinar o próprio destino

econômico e salvaguardar os próprios direitos humanos. O

neoliberalismo é apresentado como ideologia vencedora, promovida

por uma classe capitalista internacional, e baseada naquilo que a

ativista Naomi Klein define como inabalável crença ideológica de

que tudo que é bom para os negócios é bom também para as

pessoas. A crítica dirige- se de fato para as políticas econômicas do

chamado Consenso de Washington, em particular privatização,

desregulamentação, abertura dos mercados, equilíbrio de balanço,

austeridade, deflagração, corte nos gastos públicos, redução das

taxas sobre o capital e lucros.

O presente estudo, ao deixar transparecer claramente que um Direito

Ambiental e estudos voltados para a saúde do trabalhador deverão voltar-se para

uma nova pauta hermenêutica e outros fundamentos teóricos está reafirmando o seu

compromisso com uma nova visão deste ramo do conhecimento jurídico.

163

O tema saúde do trabalhador há de ser encarado a partir da essência de um

modelo de estado e de sociedade que, ao longo da história, procurou explorar o

trabalho humano e, ao fazê-lo, vem comprometendo o meio ambiente e a natureza.

Portanto, do ponto de vista prático e teórico, há de ser invertida a perspectiva:

em vez de seguir o raciocínio indutivo – de dentro para fora -, seguir o raciocínio

dedutivo, de fora para dentro, para eliminar um modelo de estado e de sociedade

que compromete a natureza, o meio ambiente, a vida humana.

Só assim será possível pensar-se numa outra alternativa de Direito Ambiental

do Trabalho e de saúde do trabalhador.

A sociedade contemporânea, particularmente nas últimas duas décadas,

presenciou fortes transformações. O neoliberalismo e a reestruturação produtiva da

era da acumulação flexível, dotadas de forte caráter destrutivo, têm acarretado, entre

tantos aspectos nefastos, um monumental desemprego,uma enorme precarização

do trabalho e uma degradação crescente, na relação metabólica entre homem e

natureza, conduzida pela lógica societal voltada prioritariamente para a produção de

mercadorias, que destrói o meio ambiente em escala globalizada ( ANTUNES, 2007,

p 38 )

164

CONCLUSÕES

- As múltiplas versões – filosóficas, sociológicas e literárias – sobre a história

do trabalho humano lançadas no presente estudo demonstraram claramente que o

meio ambiente do trabalho encontra-se inserido no contexto da reprodução do

capital em detrimento do trabalho.

- Por isso, todos os esforços empreendidos, no sentido de melhor as

condições de trabalho sempre estiverem, como ainda estão, centrados no

aperfeiçoamento dos mecanismos que promovam uma melhor e maior

produtividade.

- Esta a razão pela qual as transgressões e as violências à saúde física e

mental do trabalho foram, ao longo dessa mesma história, apenas se transfigurando.

- Os esforços doutrinários, em torno desse tema, apenas constatam o

problema ou se rendem a uma análise meramente dogmática que tentam, por meio

dos chamados poderes instituídos, minimizar os impactos desse mesmo ambiente

de trabalho à saúde do trabalhador.

- Para comprovar essa versão dogmática, o estudo construiu a Parte Terceira,

em que é possível constatar uma multiplicidade de alternativas doutrinárias e

legislativas em torno do Direito Ambiental.

- A partir daquela cartografia foi possível constatar que as teorias sobre o

meio ambiente vão além dos muros das fábricas e começa com a preservação do

planeta e se posiciona em favor da natureza.

- Constata-se também que as agressões ao planeta, à natureza e ao meio

ambiente são provocadas por um modelo de desenvolvimento destrutivo que, em

fusão do lucro e da extração da mais-valia, também não se importa em, degradando

o meio ambiente, comprometa e violente a saúde física e mental dos trabalhadores.

165

- Embora respeite o esforço da doutrina jurídico-trabalhista clássica, em

revolver toda legislação nacional e estrangeira sobre o meio ambiente do trabalho;

embora reconheça também que a mesma foi capaz de traçar um quadro detalhado

das patologias físicas e mentais que afetam a saúde do trabalhador, o estudo não

pode concordar com as suas proposições, pois elas elegem as conseqüências – as

enfermidades – com causas e não como conseqüências de um modelo político e

econômico que ditam a sociabilidade humana que vai do seu inicio – o liberalismo

clássico – ao ultraliberalismo global.

- Teoria Organizacional Crítica, exposta no último capítulo deste trabalho,

demonstra que a cultura e o poder das organizações hiper-modernas, que espalham

a sua ideologia e suas práticas por todo o planeta, são as responsáveis pela adoção

dos controles exercidos por essas corporações sobre aqueles que vendem a sua

força de trabalho a ser exercitado no interior dessas mesmas corporações.

- A variável teórica aqui defendida parte, primeiro, da idéia segundo a qual a

transgressão à saúde do trabalho resulta, em primeiro lugar, do modelo de trabalho

instituído pela sociedade capitalista – o trabalho livre/subordinado – recepcionado

pela doutrina trabalhista como objeto desse campo do conhecimento jurídico.

- Parte também do argumento segundo o qual não é possível reordenar

gnosiologicamente esse perfil teórico-dogmático sem que o sindicalismo se afaste de

sua versão reformista e retome a sua memória histórica, ou seja, passe a ser um

movimento emancipatório, contra-hegemônico e de caráter universalista.

- Neste sentido, incorpore, nas suas pautas reivindicativas, as lutas contra

esse modelo de desenvolvimento insano e destrutivo; se ajunte também a outros

movimentos sociais que dirigem a eliminar as barbáries e as patologias sociais

contemporâneas.

- O meio ambiente do trabalho e saúde do trabalhador, deve ser encarado no

contexto da Sociedade do Trabalho e do modelo político e econômico que a instituiu.

Só a partir dessa premissa ou de dessa “a priori” é possível compreender as

iniciativas patronais que afetam a saúde do trabalhador e propor soluções concretas

para a sua neutralização ou eliminação.

166

- Este é o limite do presente estudo. Mas vale a pena sonhar ou pensar, no

futuro, em formular um Direito Ambiental do Trabalho centrado nessa mesma pauta

hermenêutica e nesses fundamentos teóricos.

- Aqui, deixo o rastro dos meus sonhos e das minhas utopias, na esperança

de que, preservando o planeta, a natureza e o meio ambiente, possa imaginar um

meio ambiente de trabalho que não resulte da exploração do gênero humano; que,

em vez de comprometer a sua saúde, a proteja.

167

BIBLIOGRAFIA

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Anexo 1 : Lei da Política Nacional do Meio Ambiente

Presidência da República

Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981

Regulamento

Texto compilado

Mensagem de veto

(Vide Decreto de 15 de setembro de 2010)

Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1º - Esta Lei, com fundamento no art. 8º, item XVII, alíneas c, h e i , da Constituição Federal, estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, constitui o Sistema Nacional do Meio Ambiente, cria o Conselho Nacional do Meio Ambiente e institui o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental.

Art. 1º Esta Lei, com fundamento nos incisos VI e VII, do art. 23, e no art. 225 da Constituição Federal, estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, constitui o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, cria o Conselho Superior do Meio Ambiente - CSMA, e institui o Cadastro de Defesa Ambiental. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)

Art 1º - Esta lei, com fundamento nos incisos VI e VII do art. 23 e no art. 235 da Constituição, estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, constitui o Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) e institui o Cadastro de Defesa Ambiental. (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)

DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

Art 2º - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:

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I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;

II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;

Ill - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;

IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;

V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;

VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;

VII - acompanhamento do estado da qualidade ambiental;

VIII - recuperação de áreas degradadas; (Regulamento)

IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação;

X - educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.

Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;

II - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente;

III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:

a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;

c) afetem desfavoravelmente a biota;

d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;

e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;

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IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;

V - recursos ambientais, a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo e os elementos da biosfera.

V - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)

DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

Art 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:

I - à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;

II - à definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;

III - ao estabelecimento de critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;

IV - ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais;

V - à difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de dados e informações ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;

VI - à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida;

VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.

Art 5º - As diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente serão formuladas em normas e planos, destinados a orientar a ação dos Governos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios no que se relaciona com a preservação da qualidade ambiental e manutenção do equilíbrio ecológico, observados os princípios estabelecidos no art. 2º desta Lei.

Parágrafo único - As atividades empresariais públicas ou privadas serão exercidas em consonância com as diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente.

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DO SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

Art 6º - Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado:

I - Órgão Superior: o Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, com a função de assistir o Presidente da República na formulação de diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente; II - Órgão Central: a Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA, do Ministério do Interior, à qual cabe promover, disciplinar e avaliar a implantação da Política Nacional do Meio Ambiente; III - Órgãos Setoriais: os órgãos ou entidades integrantes da Administração Pública Federal, direta ou indireta, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, cujas entidades estejam, total ou parcialmente, associadas às de preservação da qualidade ambiental ou de disciplinamento do uso de recursos ambientais; IV - Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas e projetos e de controle e fiscalização das atividades suscetíveis de degradarem a qualidade ambiental; V - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas áreas de jurisdição.

I - Órgão Superior: o Conselho Superior do Meio Ambiente - CSMA, com a função de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais; (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989) II - Órgão Consultivo e Deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, adotado nos termos desta Lei, para assessorar, estudar e propor ao Conselho Superior do Meio Ambiente - CSMA diretrizes políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais, e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida; (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989) III - Órgão Central: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, com a finalidade de coordenar, executar e fazer executar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente, e a preservação, conservação e uso racional, fiscalização, controle e fomento dos recursos ambientais; (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989) IV - Órgãos Setoriais: os órgãos ou entidades integrantes da administração federal direta e indireta, bem como as Fundações instituídas pelo Poder Público, cujas atividades estejam associadas às de proteção da qualidade ambiental ou àquelas de disciplinamento do uso de recursos ambientais; (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)

I - órgão superior: o Conselho de Governo, com a função de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais; (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)

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II - órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida; (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)

III - órgão central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente; (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)

IV - órgão executor: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, com a finalidade de executar e fazer executar, como órgão federal, a política e diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente; (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)

V - Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental; (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)

VI - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)

§ 1º Os Estados, na esfera de suas competências e nas áreas de sua jurisdição, elaboração normas supletivas e complementares e padrões relacionados com o meio ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo CONAMA.

§ 2º O s Municípios, observadas as normas e os padrões federais e estaduais, também poderão elaborar as normas mencionadas no parágrafo anterior.

§ 3º Os órgãos central, setoriais, seccionais e locais mencionados neste artigo deverão fornecer os resultados das análises efetuadas e sua fundamentação, quando solicitados por pessoa legitimamente interessada.

§ 4º De acordo com a legislação em vigor, é o Poder Executivo autorizado a criar uma Fundação de apoio técnico científico às atividades do IBAMA. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)

DO CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

Art. 7º O Conselho Superior do Meio Ambiente - CSMA tem por finalidade assessorar o Presidente da República na formalização da Política Nacional e das diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989) (Revogado pela Lei nº 8.028, de 1990) § 1º O Conselho Superior do Meio Ambiente - CSMA é presidido pelo Presidente da República, que o convocará pelo menos 2 (duas) vezes ao ano. (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)

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§ 2º São membros do Conselho Superior do Meio Ambiente - CSMA: (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989) I - o Ministro da Justiça; II - o Ministro da Marinha; III - o Ministro das Relações Exteriores; IV - o Ministro da Fazenda; V - o Ministro dos Transportes; VI - o Ministro da Agricultura; VII - o Ministro da Educação; VIII - o Ministro do Trabalho; IX - o Ministro da Saúde; X - o Ministro das Minas e Energia; XI - o Ministro do Interior; XII - o Ministro do Planejamento; XIII - o Ministro da Cultura; XIV - o Secretário Especial de Ciência e Tecnologia; XV - o Representante do Ministério Público Federal; XVI - o Representante da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC; XVII - 3 (três) representantes do Poder Legislativo Federal; XVIII - 5 (cinco) cidadãos brasileiros indicados pelo conjunto das entidades ambientalistas não governamentais. § 3º Poderão participar das reuniões do Conselho Superior do Meio Ambiente - CSMA, sem direito a voto, pessoas especialmente convidadas pelo seu Presidente. (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989) § 4º A participação no Conselho Superior do Meio Ambiente - CSMA é considerada como de relevante interesse público e não será remunerada. (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989) § 5º. O Ministro do Interior é, sem prejuízo de suas funções, Secretário-Executivo do Conselho Superior do Meio Ambiente - CSMA.(Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989) (Revogado pela Lei nº 8.028, de 1990)

Art. 8º Incluir-se-ão entre as competências do CONAMA:

Art. 8º Compete ao CONAMA: (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)

I - estabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluídoras, a ser concedido pelos Estados e supervisionado pelo IBAMA; (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)

II - determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem como a entidades privadas, as informações indispensáveis ao exame da matéria;

II - determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem como a entidades privadas, as informações indispensáveis; o Conselho Nacional do Meio

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Ambiente - CONAMA apreciará os estudos de impacto ambiental, e respectivos relatórios de impacto ambiental, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental, nas áreas consideradas Patrimônio Nacional pela Constituição Federal; (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)

II - determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem assim a entidades privadas, as informações indispensáveis para apreciação dos estudos de impacto ambiental, e respectivos relatórios, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental, especialmente nas áreas consideradas patrimônio nacional. (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)

III - decidir, como última instância administrativa em grau de recurso, mediante depósito prévio, sobre as multas e outras penalidades impostas pelo IBAMA; (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989) (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)

IV - homologar acordos visando à transformação de penalidades pecuniárias na obrigação de executar medidas de interesse para a proteção ambiental; (VETADO);

V - determinar, mediante representação do IBAMA, a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; (Redação dada pela Vide Lei nº 7.804, de 1989)

VI - estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de controle da poluição por veículos automotores, aeronaves e embarcações, mediante audiência dos Ministérios competentes;

VII - estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos.

Parágrafo único. O Secretário do Meio Ambiente é, sem prejuízo de suas funções, o Presidente do Conama. (Incluído pela Lei nº 8.028, de 1990)

DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

Art 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:

I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;

II - o zoneamento ambiental; (Regulamento)

III - a avaliação de impactos ambientais;

IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;

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V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;

VI - a criação de reservas e estações ecológicas, áreas de proteção ambiental e as de relevante interesse ecológico, pelo Poder Público Federal, Estadual e Municipal;

VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas; (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)

VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;

VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;

IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.

X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)

XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzí-las, quando inexistentes; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)

XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais. (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)

XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

Art. 9o-A. Mediante anuência do órgão ambiental competente, o proprietário rural pode instituir servidão ambiental, pela qual voluntariamente renuncia, em caráter permanente ou temporário, total ou parcialmente, a direito de uso, exploração ou supressão de recursos naturais existentes na propriedade. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

§ 1o A servidão ambiental não se aplica às áreas de preservação permanente e de reserva legal. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

§ 2o A limitação ao uso ou exploração da vegetação da área sob servidão instituída em relação aos recursos florestais deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a reserva legal. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

§ 3o A servidão ambiental deve ser averbada no registro de imóveis competente.(Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

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§ 4o Na hipótese de compensação de reserva legal, a servidão deve ser averbada na matrícula de todos os imóveis envolvidos. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

§ 5o É vedada, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites da propriedade. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

Art 10 - A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento por órgão estadual competente, integrante do SISNAMA, sem prejuízo de outras licenças exigíveis.

Art. 10 - A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)

§ 1º - Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão serão publicados no jornal oficial do Estado, bem como em um periódico regional ou local de grande circulação.

§ 2º - Nos casos e prazos previstos em resolução do CONAMA, o licenciamento de que trata este artigo dependerá de homologação da SEMA.

§ 2º Nos casos e prazos previstos em resolução do CONAMA, o licenciamento de que trata este artigo dependerá de homologação do IBAMA. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)

§ 3º - O órgão estadual do meio ambiente e a SEMA, esta em caráter supletivo, poderão, se necessário e sem prejuízo das penalidades pecuniárias cabíveis, determinar a redução das atividades geradoras de poluição, para manter as emissões gasosas, os efluentes líquidos e os resíduos sólidos dentro das condições e limites estipulados no licenciamento concedido.

§ 3º O órgão estadual do meio ambiente e o IBAMA, esta em caráter supletivo, poderão, se necessário e sem prejuízo das penalidades pecuniárias cabíveis, determinar a redução das atividades geradoras de poluição, para manter as emissões gasosas, os efluentes líquidos e os resíduos sólidos dentro das condições e limites estipulados no licenciamento concedido. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)

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§ 4º - Caberá exclusivamente ao Poder Executivo Federal, ouvidos os Governos Estadual e Municipal interessados, o licenciamento previsto no “caput” deste artigo, quando relativo a pólos petroquímicos e cloroquímicos, bem como a instalações nucleares e outras definidas em lei.

§ 4º Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA o licenciamento previsto no caput deste artigo, no caso de atividades e obras com significativo impacto ambiental, de âmbito nacional ou regional. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)

Art 11 - Compete à SEMA propor ao CONAMA normas e padrões para implantação, acompanhamento e fiscalização do licenciamento previsto no artigo anterior, além das que forem oriundas do próprio CONAMA.

Art. 11. Compete ao IBAMA propor ao CONAMA normas e padrões para implantação, acompanhamento e fiscalização do licenciamento previsto no artigo anterior, além das que forem oriundas do próprio CONAMA. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)

§ 1º - A fiscalização e o controle da aplicação de critérios, normas e padrões de qualidade ambiental serão exercidos pela SEMA, em caráter supletivo da atuação do órgão estadual e municipal competentes.

§ 1º A fiscalização e o controle da aplicação de critérios, normas e padrões de qualidade ambiental serão exercidos pelo IBAMA, em caráter supletivo da atuação do órgão estadual e municipal competentes. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)

§ 2º - Inclui-se na competência da fiscalização e controle a análise de projetos de entidades, públicas ou privadas, objetivando a preservação ou a recuperação de recursos ambientais, afetados por processos de exploração predatórios ou poluidores.

Art 12 - As entidades e órgãos de financiamento e incentivos governamentais condicionarão a aprovação de projetos habilitados a esses benefícios ao licenciamento, na forma desta Lei, e ao cumprimento das normas, dos critérios e dos padrões expedidos pelo CONAMA.

Parágrafo único - As entidades e órgãos referidos no " caput " deste artigo deverão fazer constar dos projetos a realização de obras e aquisição de equipamentos destinados ao controle de degradação ambiental e à melhoria da qualidade do meio ambiente.

Art 13 - O Poder Executivo incentivará as atividades voltadas ao meio ambiente, visando:

I - ao desenvolvimento, no País, de pesquisas e processos tecnológicos destinados a reduzir a degradação da qualidade ambiental;

II - à fabricação de equipamentos antipoluidores;

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III - a outras iniciativas que propiciem a racionalização do uso de recursos ambientais.

Parágrafo único - Os órgãos, entidades, e programas do Poder Público, destinados ao incentivo das pesquisas científicas e tecnológicas, considerarão, entre as suas metas prioritárias, o apoio aos projetos que visem a adquirir e desenvolver conhecimentos básicos e aplicáveis na área ambiental e ecológica.

Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:

I - à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, agravada em casos de reincidência específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios.

II - à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público;

III - à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

IV - à suspensão de sua atividade.

§ 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

§ 2º - No caso de omissão da autoridade estadual ou municipal, caberá ao Secretário do Meio Ambiente a aplicação das penalidades pecuniárias previstas neste artigo.

§ 3º - Nos casos previstos nos incisos II e III deste artigo, o ato declaratório da perda, restrição ou suspensão será atribuição da autoridade administrativa ou financeira que concedeu os benefícios, incentivos ou financiamento, cumprindo resolução do CONAMA.

§ 4º Nos casos de poluição provocada pelo derramamento ou lançamento de detritos ou óleo em águas brasileiras, por embarcações e terminais marítimos ou fluviais, prevalecerá o disposto na Lei nº 5.357, de 17 de novembro de 1967. (Revogado pela Lei nº 9.966, de 2000)

§ 5o A execução das garantias exigidas do poluidor não impede a aplicação das obrigações de indenização e reparação de danos previstas no § 1o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

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Art. 15 - É da competência exclusiva do Presidente da República, a suspensão prevista no inciso IV do artigo anterior por prazo superior a 30 (trinta) dias. § 1º - O Ministro de Estado do Interior, mediante proposta do Secretário do Meio Ambiente e/ou por provocação dos governos locais, poderá suspender as atividades referidas neste artigo por prazo não excedente a 30 (trinta) dias. § 2º - Da decisão proferida com base no parágrafo anterior caberá recurso, com efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, para o Presidente da República

§ 1º A pena e aumentada até o dobro se: (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)

I - resultar:

a) dano irreversível à fauna, à flora e ao meio ambiente;

b) lesão corporal grave;

II - a poluição é decorrente de atividade industrial ou de transporte;

III - o crime é praticado durante a noite, em domingo ou em feriado.

§ 2º Incorre no mesmo crime a autoridade competente que deixar de promover as medidas tendentes a impedir a prática das condutas acima descritas. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)

Art.16 Os Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios poderão adotar medidas de emergência, visando a reduzir, nos limites necessários, ou paralisar, pelo prazo máximo de 15 (quinze) dias, as atividades poluidoras. (Revogado pela Lei nº 7.804, de 1989) Parágrafo único - Da decisão proferida com base neste artigo, caberá recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao Ministro do Interior.(Revogado pela Lei nº 7.804, de 1989)

Art. 17 - É instituído, sob a administração da SEMA, o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à consultoria técnica sobre problemas ecológicos ou ambientais e à indústria ou comércio de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras.

Art. 17. Fica instituído, sob a administração do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA: (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)

I - Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a consultoria técnica sobre problemas ecológicos e ambientais e à indústria e comércio de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)

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II - Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e/ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora. (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)

Art. 17-A. São estabelecidos os preços dos serviços e produtos do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, a serem aplicados em âmbito nacional, conforme Anexo a esta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000)

Art. 17-B. É criada a Taxa de Fiscalização Ambiental - TFA.(Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000) § 1o Constitui fato gerador da TFA, o exercício das atividades mencionadas no inciso II do art. 17 desta Lei, com a redação dada pela Lei no 7.804, de 18 de julho de 1989. (Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000) (Vide ADI nº 2178-8, de 2000) § 2o São sujeitos passivos da TFA, as pessoas físicas ou jurídicas obrigadas ao registro no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais.(Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000)

Art. 17-B. Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais." (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)

§ 1o Revogado. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)

§ 2o Revogado.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)

Art. 17-C. A TFA será devida em conformidade com o fato gerador e o seu valor corresponderá à importância de R$ 3.000,00 (três mil reais). (Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000) § 1o Será concedido desconto de 50% (cinqüenta por cento) para empresas de pequeno porte, de 90% (noventa por cento) para microempresas e de 95% (noventa e cinco por cento) para pessoas físicas. (Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000) § 2o O contribuinte deverá apresentar ao Ibama, no ato do cadastramento ou quando por ele solicitada, a comprovação da sua respectiva condição, para auferir do benefício dos descontos concedidos sobre o valor da TFA, devendo, anualmente, atualizar os dados de seu cadastro junto àquele Instituto. (Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000) § 3o São isentas do pagamento da TFA, as entidades públicas federais, distritais, estaduais e municipais, em obediência ao constante da alínea "a" do inciso IV do art. 9o do Código Tributário Nacional. (Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000)

Art. 17-C. É sujeito passivo da TCFA todo aquele que exerça as atividades constantes do Anexo VIII desta Lei.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)

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§ 1o O sujeito passivo da TCFA é obrigado a entregar até o dia 31 de março de cada ano relatório das atividades exercidas no ano anterior, cujo modelo será definido pelo IBAMA, para o fim de colaborar com os procedimentos de controle e fiscalização.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)

§ 2o O descumprimento da providência determinada no § 1o sujeita o infrator a multa equivalente a vinte por cento da TCFA devida, sem prejuízo da exigência desta. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)

§ 3o Revogado. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)

Art. 17-D. A TFA será cobrada a partir de 1o de janeiro de 2000, e o seu recolhimento será efetuado em conta bancária vinculada ao Ibama, por intermédio de documento próprio de arrecadação daquele Instituto. (Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000) (Vide ADI nº 2178-8, de 2000)

Art. 17-D. A TCFA é devida por estabelecimento e os seus valores são os fixados no Anexo IX desta Lei." (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)

§ 1o Para os fins desta Lei, consideram-se: (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)

I – microempresa e empresa de pequeno porte, as pessoas jurídicas que se enquadrem, respectivamente, nas descrições dos incisos I e II do caput do art. 2o da Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999; (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)

II – empresa de médio porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais); (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)

III – empresa de grande porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais). (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)

§ 2o O potencial de poluição (PP) e o grau de utilização (GU) de recursos naturais de cada uma das atividades sujeitas à fiscalização encontram-se definidos no Anexo VIII desta Lei. (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)

§ 3o Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita à fiscalização, pagará a taxa relativamente a apenas uma delas, pelo valor mais elevado.(Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)

Art. 17-E. É o IBAMA autorizado a cancelar débitos de valores inferiores a R$ 40,00 (quarenta reais), existentes até 31 de dezembro de 1999. (Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000)

Art. 17-F. A TFA, sob a administração do Ibama, deverá ser paga, anualmente, até o dia 31 de março, por todos os sujeitos passivos citados no § 2o do art. 17-B desta Lei.(Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000) (Vide ADI nº 2178-8, de 2000)

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Art. 17-F. São isentas do pagamento da TCFA as entidades públicas federais, distritais, estaduais e municipais, as entidades filantrópicas, aqueles que praticam agricultura de subsistência e as populações tradicionais. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)

Art. 17-G. O não-pagamento da TFA ensejará a fiscalização do Ibama, a lavratura de auto de infração e a conseqüente aplicação de multa correspondente ao valor da TFA, acrescido de 100 % (cem por cento) desse valor, sem prejuízo da exigência do pagamento da referida Taxa. (Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000) (Vide ADI nº 2178-8, de 2000) Parágrafo único. O valor da multa será reduzido em 30% (trinta por cento), se o pagamento for efetuado em sua totalidade, até a data do vencimento estipulado no respectivo auto de infração.(Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000)

Art. 17-G. A TCFA será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil, nos valores fixados no Anexo IX desta Lei, e o recolhimento será efetuado em conta bancária vinculada ao IBAMA, por intermédio de documento próprio de arrecadação, até o quinto dia útil do mês subseqüente.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)

Parágrafo único. Revogado. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)

§ 2o Os recursos arrecadados com a TCFA terão utilização restrita em atividades de controle e fiscalização ambiental. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

Art. 17-H. A TFA não recolhida até a data do vencimento da obrigação será cobrada com os seguintes acréscimos:(Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000) (Vide ADI nº 2178-8, de 2000) I - juros de mora, contados do mês subseqüente ao do vencimento, à razão de 1% a.m. (um por cento ao mês), calculados na forma da legislação aplicável aos tributos federais; (Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000) II - multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia de atraso, até o limite máximo de 20% (vinte por cento) (Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000) Parágrafo único. Os débitos relativos à TFA poderão ser parcelados, a juízo do Ibama, de acordo com os critérios fixados em portaria do seu Presidente. (Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000)

Art. 17-H. A TCFA não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas no artigo anterior será cobrada com os seguintes acréscimos: (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)

I – juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de um por cento; (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)

II – multa de mora de vinte por cento, reduzida a dez por cento se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subseqüente ao do vencimento;(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)

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III – encargo de vinte por cento, substitutivo da condenação do devedor em honorários de advogado, calculado sobre o total do débito inscrito como Dívida Ativa, reduzido para dez por cento se o pagamento for efetuado antes do ajuizamento da execução.(Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)

§ 1o-A. Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora.(Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)

§ 1o Os débitos relativos à TCFA poderão ser parcelados de acordo com os critérios fixados na legislação tributária, conforme dispuser o regulamento desta Lei.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)

Art. 17-I. As pessoas físicas e jurídicas, que já exerçam as atividades mencionadas nos incisos I e II do art. 17 desta Lei, com a redação dada pela Lei no 7.804, de 1989, e que ainda não estejam inscritas nos respectivos cadastros, deverão fazê-lo até o dia 30 de junho de 2000.(Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000) (Vide ADI nº 2178-8, de 2000) Parágrafo único. As pessoas físicas e jurídicas, enquadradas no disposto neste artigo, que não se cadastrarem até a data estabelecida, incorrerão em infração punível com multa, ficando sujeitas, ainda, às sanções constantes do art. 17-G desta Lei, no que couber. (Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000)

Art. 17-I. As pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades mencionadas nos incisos I e II do art. 17 e que não estiverem inscritas nos respectivos cadastros até o último dia útil do terceiro mês que se seguir ao da publicação desta Lei incorrerão em infração punível com multa de: (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)

I – R$ 50,00 (cinqüenta reais), se pessoa física; (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)

II – R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), se microempresa; (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)

III – R$ 900,00 (novecentos reais), se empresa de pequeno porte; (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)

IV – R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), se empresa de médio porte; (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)

V – R$ 9.000,00 (nove mil reais), se empresa de grande porte. (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)

Parágrafo único. Revogado.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)

Art. 17-J. A multa de que trata o parágrafo único do art. 17-I terá como valor a importância correspondente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000) (Vide ADI nº 2178-8, de 2000) Parágrafo único. O valor da multa será reduzido em 50% (cinqüenta por cento) para empresas de pequeno porte, em 90% (noventa por cento) para microempresas

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e em 95% (noventa e cinco por cento) para pessoas físicas. (Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000) (Revogado pela Lei nº 10.165, de 2000)

Art. 17-L. As ações de licenciamento, registro, autorizações, concessões e permissões relacionadas à fauna, à flora, e ao controle ambiental são de competência exclusiva dos órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente. (Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000)

Art. 17-M. Os preços dos serviços administrativos prestados pelo IBAMA, inclusive os referentes à venda de impressos e publicações, assim como os de entrada, permanência e utilização de áreas ou instalações nas unidades de conservação, serão definidos em portaria do Ministro de Estado do Meio Ambiente, mediante proposta do Presidente daquele Instituto. (Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000)

Art. 17-N. Os preços dos serviços técnicos do Laboratório de Produtos Florestais do IBAMA, assim como os para venda de produtos da flora, serão, também, definidos em portaria do Ministro de Estado do Meio Ambiente, mediante proposta do Presidente daquele Instituto. (Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000)

Art. 17-O. Os proprietários rurais, que se beneficiarem com redução do valor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, com base em Ato Declaratório Ambiental - ADA, deverão recolher ao Ibama 10% (dez por cento) do valor auferido como redução do referido Imposto, a título de preço público pela prestação de serviços técnicos de vistoria.(Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000) § 1o A utilização do ADA para efeito de redução do valor a pagar do ITR é opcional. (Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000) § 2o O pagamento de que trata o caput deste artigo poderá ser efetivado em cota única ou em parcelas, nos mesmos moldes escolhidos, pelo contribuinte, para pagamento do ITR, em documento próprio de arrecadação do Ibama.(Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000) § 3o Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais). (Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000) § 4o O não-pagamento de qualquer parcela ensejará a cobrança de juros e multa nos termos da Lei no 8.005, de 22 de março de 1990.(Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000) § 5o Após a vistoria, realizada por amostragem, caso os dados constantes do ADA não coincidam com os efetivamente levantados pelos técnicos do Ibama, estes lavrarão, de ofício, novo ADA contendo os dados efetivamente levantados, o qual será encaminhado à Secretaria da Receita Federal, para as providências decorrentes. (Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000)

Art. 17-O. Os proprietários rurais que se beneficiarem com redução do valor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, com base em Ato Declaratório Ambiental - ADA, deverão recolher ao IBAMA a importância prevista no item 3.11 do Anexo VII da Lei no 9.960, de 29 de janeiro de 2000, a título de Taxa de Vistoria.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)

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§ 1o-A. A Taxa de Vistoria a que se refere o caput deste artigo não poderá exceder a dez por cento do valor da redução do imposto proporcionada pelo ADA.(Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)

§ 1o A utilização do ADA para efeito de redução do valor a pagar do ITR é obrigatória.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)

§ 2o O pagamento de que trata o caput deste artigo poderá ser efetivado em cota única ou em parcelas, nos mesmos moldes escolhidos pelo contribuinte para o pagamento do ITR, em documento próprio de arrecadação do IBAMA.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)

§ 3o Para efeito de pagamento parcelado, nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais). (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)

§ 4o O inadimplemento de qualquer parcela ensejará a cobrança de juros e multa nos termos dos incisos I e II do caput e §§ 1o-A e 1o, todos do art. 17-H desta Lei.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)

§ 5o Após a vistoria, realizada por amostragem, caso os dados constantes do ADA não coincidam com os efetivamente levantados pelos técnicos do IBAMA, estes lavrarão, de ofício, novo ADA, contendo os dados reais, o qual será encaminhado à Secretaria da Receita Federal, para as providências cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)

Art. 17-P. Constitui crédito para compensação com o valor devido a título de TCFA, até o limite de sessenta por cento e relativamente ao mesmo ano, o montante efetivamente pago pelo estabelecimento ao Estado, ao Município e ao Distrito Federal em razão de taxa de fiscalização ambiental.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)

§ 1o Valores recolhidos ao Estado, ao Município e ao Distrital Federal a qualquer outro título, tais como taxas ou preços públicos de licenciamento e venda de produtos, não constituem crédito para compensação com a TCFA. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)

§ 2o A restituição, administrativa ou judicial, qualquer que seja a causa que a determine, da taxa de fiscalização ambiental estadual ou distrital compensada com a TCFA restaura o direito de crédito do IBAMA contra o estabelecimento, relativamente ao valor compensado.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)

Art. 17-Q. É o IBAMA autorizado a celebrar convênios com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal para desempenharem atividades de fiscalização ambiental, podendo repassar-lhes parcela da receita obtida com a TCFA." (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)

Art 18 - São transformadas em reservas ou estações ecológicas, sob a responsabilidade da SEMA, as florestas e as demais formas de vegetação natural de preservação permanente, relacionadas no art. 2º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 - Código Florestal, e os pousos das aves de arribação protegidas por

191

convênios, acordos ou tratados assinados pelo Brasil com outras nações. (Revogado pela Lei nº 9.985, de 2000) Parágrafo único - As pessoas físicas ou jurídicas que, de qualquer modo, degradarem reservas ou estações ecológicas, bem como outras áreas declaradas como de relevante interesse ecológico, estão sujeitas às penalidades previstas no art. 14 desta Lei. (Revogado pela Lei nº 9.985, de 2000)

Art 19 -(VETADO).

Art. 19. Ressalvado o disposto nas Leis nºs 5.357, de 17 de novembro de 1967, e 7.661, de 16 de maio de 1988, a receita proveniente da aplicação desta Lei será recolhida de acordo com o disposto no art. 4º da Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989. (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989))

Art 20 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art 21 - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 31 de agosto de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO Mário David Andreazza

Este texto não substitui o Publicado no D.O.U de 2.9.1981

ANEXO (Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000)

TABELA DE PREÇOS DOS SERVIÇOS E PRODUTOS COBRADOS PELO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA

DESCRIÇÃO VALOR (R$)

I - FAUNA

1. LICENÇA E RENOVAÇÃO

1. Licença ou renovação para transporte nacional de fauna silvestre, partes, produtos e derivados para criadouros científicos ligados a instituições públicas de pesquisa, pesquisadores ligados a instituições públicas de pesquisa e zoológicos públicos

ISENTO

Licença ou renovação para transporte nacional de fauna silvestre, partes, produtos e derivados da fauna exótica constante do Anexo I da Convenção sobre Comercio Internacional de Espécies da Fauna e Flora em perigo de extinção - CITES (por formulário)

21,00

Licença ou renovação para exposição ou concurso de animais silvestres (por formulário) 32,00

192

Licença para importação, exportação ou reexportação de animais vivos, partes, produtos e derivados da fauna para criadouros científicos e pesquisadores ligados a instituições públicas de pesquisa e zoológicos públicos

ISENTO

Licença para importação, exportação ou reexportação de animais vivos, partes, produtos e derivados da fauna:

1.5.1 Por formulário de até 14 itens 37,00

1.5.2 Por formulário adicional 6,00

2. LICENCIAMENTO AMBIENTAL

2.1 - Criadouro de espécimes da fauna exótica para fins comerciais:

2.1.1 - Pessoa física 600,00

2.1.2 - Microempresa 800,00

2.1.3 - Demais empresas 1.200,00

2.2 - Mantenedor de fauna exótica :

2.2.1 - Pessoa física 300,00

2.2.2 - Microempresa 400,00

2.2.3 - Demais empresas 500,00

2.3. Importador de animais vivos, abatidos, partes, produtos e subprodutos da fauna silvestre brasileira e exótica:

2.3.1. Microempresa 500,00

2.3.2. Demais empresas 600,00

2.4. Circo:

2.4.1. Microempresa 300,00

2.4.2. Demais empresas 600,00

Obs.: O licenciamento ambiental da fauna será renovável a cada dois anos

3. REGISTRO

3.1. Criadouros de espécies da fauna brasileira para fins científicos:

3.1.1. Vinculados a instituições públicas de pesquisas ISENTO

3.1.2. Não vinculados 100,00

3.2. Criadouros de espécies da fauna brasileira para fins comerciais:

3.2.1. Categoria A – Pessoa Física 400,00

3.2.2. Categoria B – Pessoa Jurídica 300,00

3.3. Industria de beneficiamento de peles, partes, produtos e derivados da fauna brasileira 400,00

3.4. Zoológico Público – Categorias A, B e C ISENTO

3.5. Zoológico privado:

3.5.1. Categorias A 300,00

193

3.5.2. Categorias B 350,00

3.5.3. Categorias C 400,00

3.6. Exportador de animais vivos, abatidos, partes, produtos e derivados da fauna 300,00

3.7. Importador de animais vivos, abatidos, partes, produtos e derivados da fauna 400,00

4. CAÇA AMADORISTA

4.1. Liberação de armas e demais petrechos de caça 373,00

4.2. Autorização anual de caça amadorista de campo e licença de transporte das peças abatidas 300,00

4.3. Autorização anual de caça amadorista de banhado e licença de transporte das peças abatidas 300,00

4.4. Autorização de ingresso de caça abatida no exterior (por formulário) 319,00

5. VENDA DE PRODUTOS

5.1. Selo de lacre de segurança para peles, partes, produtos e derivados da fauna 1,10

6. SERVIÇOS DIVERSOS

6.1. Expedição ou renovação anual de carteira da fauna para sócios de clubes agrupados à Federação Ornitófila

30,00

6.2. Identificação ou marcação de espécimes da fauna (por unidade por ano). 16,00

II - FLORA

1. LICENÇA E RENOVAÇÃO

1.1. Licença ou renovação para exposição ou concurso de plantas ornamentais 53,00

1.2. Licença ou renovação para transporte nacional de flora brasileira, partes, produtos e derivados para jardins botânicos públicos e pesquisadores ligados a instituições públicas de pesquisa

ISENTO

1.3. Licença ou renovação para transporte nacional de flora exótica constante do Anexo I da CITES (por formulário)

21,00

1.4. Licença ou renovação para importação, exportação ou reexportação de plantas vivas, partes, produtos e derivados da flora para jardins botânicos públicos e pesquisadores ligados a instituições públicas de pesquisa

ISENTO

1.5. Licença ou renovação para importação, exportação ou reexportação de plantas vivas, partes, produtos e derivados da flora:

1.5.1. Por formulário de 14 itens 37,00

1.5.2. Por formulário adicional 6,00

1.6. Licença para porte e uso de motosserra - anual 30,00

2. AUTORIZAÇÃO

2.1. Autorização para uso do fogo em queimada controlada:

2.1.1. Sem vistoria ISENTO

2.1.2. Com vistoria:

2.1.2.1. Queimada Comunitária:

. Área até 13 hectares 3,50

. De 14 a 35 hectares 7,00

194

. De 36 a 60 hectares 10,50

. De 61 a 85 hectares 14,00

. De 86 a 110 hectares 17,50

. De 111 a 135 hectares 21,50

. De 136 a 150 hectares 25,50

2.1.2.2. Demais Queimadas Controladas:

. Área até 13 hectares 3,50

. Acima de 13 hectares – por hectare autorizado 3,50

2.2. Autorização de Transporte para Produtos Florestais-ATPF

2.2.1. Para lenha, rachas e lascas, palanques roliços, escoramentos, xaxim, óleos essenciais e carvão vegetal

5,00

2.2.2. Para demais produtos 10,00

2.3. Autorização para Consumo de Matéria Prima Florestal - m3 consumido/ano vide formula

Até 1.000 = (125, 00 + Q x 0,0020) Reais

1.001 a 10.000 = (374,50 + Q x 0,0030) Reais

10.001 a 25.000 = (623,80 + Q x 0,0035) Reais

25.001 a 50.000 = (873,80 + Q x 0,0040) Reais

50.001 a 100.000 = (1.248,30 + Q x 0,0045) Reais

100.001 a 1.000.000 = (1. 373,30 + Q x 0,0050) Reais

1.000.001 a 2.500.000 = (1. 550,00 + Q x 0,0055) Reais

Acima de 2.500.000 = 22.500,00 Reais

Q = quantidade consumida em metros cúbicos

3. VISTORIA

3.1. Vistorias para fins de loteamento urbano 532,00

3.2. Vistoria prévia para implantação de Plano de Manejo Florestal Sustentado (área projetada):

. Até 250 há 289,00

. Acima de 250 ha. - Valor = R$ 289,00 + R$ 0,55 por ha. excedente vide fórmula

3.3. Vistoria de acompanhamento de Plano de Manejo Florestal Sustentado (área explorada):

. Até 250 há 289,00

. Acima de 250 ha. – Valor = R$ 289,00 + R$ 0,55 por ha excedente vide fórmula

3.4. Vistoria técnica para coleta de plantas ornamentais e medicinais (área a ser explorada):

. Até 20 ha/ano ISENTO

. De 21 a 50 ha/ano 160,00

. De 51 a 100 ha/ano 289,00

195

. Acima de 100 ha/ano – Valor = R$ 289,00 + R$ 0,55 por ha vide fórmula

3.5. Vistoria para limpeza de área (área solicitada) 289,00

3.6. Vistoria técnica de desmatamento para uso alternativo do solo de projetos enquadrados no Programa Nacional de Agricultura Familiar-PRONAF ou no Programa de Financiamento à Conservação e Controle do Meio Ambiente-FNE VERDE (área a ser explorada):

. Até Módulo INCRA por ano ISENTO

. Acima de Módulo INCRA por ano - Valor = R$ 128,00 + R$ 0,55 por ha excedente vide fórmula

3.7. Vistorias de implantação, acompanhamento e exploração de florestas plantadas, enriquecimento (palmito e outras frutíferas) e cancelamentos de projetos (por área a ser vistoriada):

. Até 50 ha/ano 64,00

. De 51 a 100 ha/ano 117,00

. Acima de 100 ha/ano – Valor = R$ 289,00 + R$ 0,55 por ha excedente vide fórmula

3.8. Vistoria técnica para desmatamento para uso alternativo do solo e utilização de sua matéria-prima florestal:

. Até 20 há ISENTO

. De 21 a 50 ha/ano 160,00

. De 51 a 100 ha/ano 289,00

. Acima de 100 ha/ano – Valor = R$ 289,00 + R$ 0,55 por ha excedente vide fórmula

3.9. Vistoria para fins de averbação de área de Reserva Legal (sobre a área total da propriedade):

. Até 100 ha/ano ISENTO

. De 101 a 300 ha/ano 75,00

. De 301 a 500 ha/ano 122,00

. De 501 a 750 ha/ano 160,00

. Acima de 750 ha/ano – Valor = R$ 160,00 + R$ 0,21 por ha excedente vide fórmula

Obs.: Quando a solicitação de vistoria para averbação de reserva legal for concomitante a outras vistorias (desmatamento, plano de manejo, etc.), cobra-se pelo maior valor

3.10. Vistoria de áreas degradadas em recuperação, de avaliação de danos ambientais em áreas antropizadas e em empreendimentos cujas áreas estão sujeitas a impacto ambiental - EIA/RIMA:

- até 250 ha/ano 289,00

- acima de 250 ha/ano – Valor = R$ 289,00 + R$ 0,55 por ha excedente vide fórmula

3.11. Demais Vistorias Técnicas Florestais:

- até 250 ha/ano

- acima de 250 ha/ano – Valor = R$289,00 + 0,55 por ha excedente

289,00

vide fórmula

4. INSPEÇÃO DE PRODUTOS E SUBPRODUTOS DA FLORA PARA EXPORTAÇÃO OU IMPORTAÇÃO

4.1. Inspeção de espécies contingenciadas ISENTO

4.2 Levantamento circunstanciado de áreas vinculados à reposição florestal e ao Plano Integrado Florestal, Plano de Corte e Resinagem (projetos vinculados e projetos de reflorestamento para implantação ou cancelamento):

- Até 250 ha/ano 289,00

- Acima de 250 ha/ano – Valor = R$ 289,00 + R$ 0,55 por ha excedente vide fórmula

5. OPTANTES DE REPOSIÇÃO FLORESTAL

5.1. Valor por árvore 1,10

III – CONTROLE AMBIENTAL

196

1. LICENÇA E RENOVAÇÃO

1.1. Licença Ambiental ou Renovação vide tabela

EMPRESA DE PEQUENO PORTE

Impacto Ambiental Pequeno Medio Alto

Licença Prévia 2.000,00 4.000,00 8.000,00

Licença de Instalação 5.600,00 11.200,00 22.400,00

Licença de Operação 2.800,00 5.600,00 11.200,00

EMPRESA DE PORTE MÉDIO

Impacto Ambiental Pequeno Medio Alto

Licença Prévia 2.800,00 5.600,00 11.200,00

Licença de Instalação 7.800,00 15.600,00 31.200,00

Licença de Operação 3.600,00 7.800,00 15.600,00

EMPRESA DE GRANDE PORTE

Impacto Ambiental Pequeno Medio Alto

Licença Prévia 4.000,00 8.000,00 16.000,00

Licença de Instalação 11.200,00 22.400,00 44.800,00

Licença de Operação 5.600,00 11.200,00 22.400,00

1.2. Licença para uso da configuração de veículo ou motor vide fórmula

Valor = R$266,00 + N x R$1,00

N = número de veículos comercializados no mercado interno – pagamento até o último dia do mês subsequente à comercialização.

1.3. Licença de uso do Selo Ruído 266,00

1.4. Certidão de dispensa de Licença para uso da configuração de veículo ou motor por unidade. 266,00

1.5. Declaração de atendimento aos limites de ruídos 266,00

2. AVALIAÇÃO E ANÁLISE

2.1. Análise de documentação técnica que subsidie a emissão de: Registros, Autorizações, Licenças, inclusive para supressão de vegetação em Áreas de Preservação Permanente e respectivas renovações :

vide fórmula

197

Valor = {K + [(A x B x C) + (D x A x E)]}

A - No de Técnicos envolvidos na análise

B - No de horas/homem necessárias para análise

C - Valor em Reais da hora/homem dos técnicos envolvidos na análise + total de obrigações sociais

(OS) = 84,71% sobre o valor da hora/homem

D - Despesas com viagem

E - No de viagens necessárias

K - Despesas administrativas = 5% do somatório de (A x B x C) + (D x A x E)

2.2. Avaliação e classificação do Potencial de Periculosidade Ambiental - PPA:

2.2.1. Produto Técnico 22.363,00

2.2.2. Produto formulado 11.714,00

2.2.3. Produto Atípico 6.389,00

2.2.4. PPA complementar 2.130,00

2.2.5. Pequenas alterações 319,00

2.3. Conferência de documentação técnica para avaliação e registro de agrotóxicos e afins 319,00

2.4. Avaliação de eficiência de agrotóxicos e afins para registro 2.130,00

2.5. Reavaliação técnica de agrotóxicos (inclusão de novos usos) 3.195,00

2.6. Avaliação Ambiental Preliminar de Agrotóxicos, seus componentes e afins, com ou sem emissão de Certificado de Registro Especial Temporário:

2.6.1. Fase 2 532,00

2.6.2. Fase 3 2.130,00

2.6.3. Fase 4 4.260,00

2.7. Avaliação/Classificação Ambiental de Produtos Biotecnológicos para fins de registro 6.389,00

2.8. Avaliação Ambiental de Preservativos de Madeira 4.260,00

2.9. Avaliação Ambiental de Organismos Geneticamente Modificados 22.363,00

3. AUTORIZAÇÃO

3.1. Autorizações para supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente:

. Até 50 há 133,00

. Acima de 50 há vide fórmula

Valor = R$ 6.250,00 +( 25,00 x Área que excede 50 ha)

3.2. Autorização para importação, produção, comercialização e uso de mercúrio vide fórmula

Valor = R$ 125,00 + (125,00 x 0,003 x QM)

QM = quantidade de Mercúrio Metálico (medido em quilograma) importado, comercializado ou produzido por ano

198

4. REGISTRO

4.1. Proprietário e comerciante de motosserra ISENTO

4.2. Registro de agrotóxicos, seus componentes e afins 1.278,00

4.3. Manutenção de registro ou da classificação do PPA (Classe I e II) 7.454,00

4.4. Manutenção de registro ou da classificação do PPA(Classe III e IV) 3.195,00

4.5. Registro ou renovação de produto preservativo de madeira 1.278,00

4.6. Registro de produtos que contenham organismos geneticamente modificados 1.278,00

4.7. Manutenção de registro de produtos que contenham organismos geneticamente modificados 5.325,00

ANEXO VIII (Incluído pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)

atividades potenciaLmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais

Código Categoria Descrição Pp/gu

01 Extração e Tratamento de Minerais - pesquisa mineral com guia de utilização; lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento; lavra subterrânea com ou sem beneficiamento, lavra garimpeira, perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural.

AAlto

02 Indústria de Produtos Minerais

Não Metálicos - beneficiamento de minerais não metálicos, não associados a extração; fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares.

MMédio

03 Indústria Metalúrgica - fabricação de aço e de produtos siderúrgicos, produção de fundidos de ferro e aço, forjados, arames, relaminados com ou sem tratamento; de superfície, inclusive galvanoplastia, metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro; produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia; relaminação de metais não-ferrosos, inclusive ligas, produção de soldas e anodos; metalurgia de metais preciosos; metalurgia do pó, inclusive peças moldadas; fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive; galvanoplastia, fabricação de artefatos de ferro, aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia, têmpera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de superfície.

AAlto

04 Indústria Mecânica - fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície.

MMédio

05 Indústria de material Elétrico, Eletrônico e Comunicações

- fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores, fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática; fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos.

MMédio

06 Indústria de Material de Transporte - fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios; fabricação e montagem de aeronaves; fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes.

MMédio

07 Indústria de Madeira - serraria e desdobramento de madeira; preservação de madeira; fabricação de

Médio

199

chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada; fabricação de estruturas de madeira e de móveis.

08 Indústria de Papel e Celulose - fabricação de celulose e pasta mecânica; fabricação de papel e papelão; fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada.

Alto

09 Indústria de Borracha - beneficiamento de borracha natural, fabricação de câmara de ar, fabricação e recondicionamento de pneumáticos; fabricação de laminados e fios de borracha; fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex.

Pequeno

10 Indústria de Couros e Peles - secagem e salga de couros e peles, curtimento e outras preparações de couros e peles; fabricação de artefatos diversos de couros e peles; fabricação de cola animal.

Alto

11 Indústria Têxtil, de Vestuário, Calçados e Artefatos de Tecidos

- beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos; fabricação e acabamento de fios e tecidos; tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos de tecidos; fabricação de calçados e componentes para calçados.

Médio

12 Indústria de Produtos de Matéria Plástica.

- fabricação de laminados plásticos, fabricação de artefatos de material plástico.

Pequeno

13 Indústria do Fumo - fabricação de cigarros, charutos, cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo.

Médio

14 Indústrias Diversas - usinas de produção de concreto e de asfalto.

Pequeno

15 Indústria Química - produção de substâncias e fabricação de produtos químicos, fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira; fabricação de combustíveis não derivados de petróleo, produção de óleos, gorduras, ceras, vegetais e animais, óleos essenciais, vegetais e produtos similares, da destilação da madeira, fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos, fabricação de pólvora, explosivos, detonantes, munição para caça e desporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos; recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais; fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos; fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas; fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes; fabricação de fertilizantes e agroquímicos; fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários; fabricação de sabões, detergentes e velas; fabricação de perfumarias e cosméticos; produção de álcool etílico, metanol e similares.

Alto

16 Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas

- beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares; matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal; fabricação de conservas; preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados; beneficiamento e industrialização de leite e derivados; fabricação e refinação de açúcar; refino e preparação de óleo e gorduras vegetais;

Médio

200

produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação; fabricação de fermentos e leveduras; fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais; fabricação de vinhos e vinagre; fabricação de cervejas, chopes e maltes; fabricação de bebidas não-alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação e águas minerais; fabricação de bebidas alcoólicas.

17 Serviços de Utilidade - produção de energia termoelétrica; tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos; disposição de resíduos especiais tais como: de agroquímicos e suas embalagens; usadas e de serviço de saúde e similares; destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas; dragagem e derrocamentos em corpos d’água; recuperação de áreas contaminadas ou degradadas.

Médio

18 Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio

- transporte de cargas perigosas, transporte por dutos; marinas, portos e aeroportos; terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos; depósitos de produtos químicos e produtos perigosos; comércio de combustíveis, derivados de petróleo e produtos químicos e produtos perigosos.

Alto

19 Turismo - complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos.

Pequeno

20

20

(Redação dada pela Lei nº 11.105, de 2005)

Uso de Recursos Naturais

Uso de Recursos Naturais

- silvicultura; exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais; importação ou exportação da fauna e flora nativas brasileiras; atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre; utilização do patrimônio genético natural; exploração de recursos aquáticos vivos; introdução de espécies exóticas ou geneticamente modificadas; uso da diversidade biológica pela biotecnologia.

Silvicultura; exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais; importação ou exportação da fauna e flora nativas brasileiras; atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre; utilização do patrimônio genético natural; exploração de recursos aquáticos vivos; introdução de espécies exóticas, exceto para melhoramento genético vegetal e uso na agricultura; introdução de espécies geneticamente modificadas previamente identificadas pela CTNBio como potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente; uso da diversidade biológica pela biotecnologia em atividades previamente identificadas pela CTNBio como potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente.

Médio

Médio

21 (VETADO) x x

22 (VETADO) x x

ANEXO IX (Incluído pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)

201

VALORES, EM REAIS, DEVIDOS A TÍTULOS DE TCFA POR ESTABELECiMENTO POR TRIMESTRE

Potencial de Poluição,

Grau de utilização de Recursos Naturais

Pessoa Física Microempresa Empresa de Pequeno Porte

Empresa de Médio Porte

Empresa de Grande Porte

Pequeno - - 112,50 225,00 450,00

Médio - - 180,00 360,00 900,00

Alto - 50,00 225,00 450,00 2.250,00

202

Anexo 2

- NR 1 ( Disposições gerais )

-NR 2 ( Inspeção prévia )

-NR 4 ( Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do

Trabalho – SESMT )

- NR 5 ( Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA )

- NR 6 ( Equipamento de proteção individual – EPI )

- NR 7 ( Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO )

-NR 8 ( Edificações )

- NR 9 ( Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA )

- NR 10 ( Instalações e Serviços em Eletricidade)

- NR 11 ( Transporte, Movimentação, Armazenagem e manuseio de materiais )

-NR 12 ( Máquinas e Equipamentos )

-NR 13 ( Caldeiras e vasos de pressão )

-NR14 ( Fornos )

- NR 15 ( Atividades e Operações Insalubres )

- NR 16 ( Atividade e Operações Perigosas )

- NR 17 ( Ergonomia )

- NR 18 ( Condições e meio ambiente de trabalho na indústria da Cosntrução )

- NR 19 ( Explosivos )

- NR 20 ( Líquidos Combustíveis e Inflamáveis )

- NR 21 ( Trabalho a céu aberto )

- NR 22 ( Trabalhos Subterrâneos )

203

- NR 23 ( Proteção contra incêndios )

- NR 24 ( Condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho)

-NR 25 ( Resíduos Industriais )

-NR 26 ( Sinalização de Segurança )

- NR 27 ( Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho no Ministério

do Trabalho )

-NR 28 ( Fiscalização e Penalidades )

- NR 29 ( Segurança e saúde no trabalho portuário )

-NR 30 ( Segurança e saúde no Trabalho Aquaviário

Anexo 2 - Convenções da OIT

204

- Convenção 12 de 1921, sobre acidente do trabalho na agricultura

- Convenção 13 de 1921, proibindo a utilização de menores de 18 anos de e

mulheres nos trabalhos em contato com serviços de pintura industrial em que haja a

utilização do chumbo;

- Convenção 17, de 1925, sobre indenização por acidente do trabalho;

- Convenção 18, de 1925, referente a indenização por enfermidades

profissionais

- Convenção 115, de 1960, sobre proteção contra as radiações;

-Convenção 119, de 1963, estabelecendo regras sobre a proteção de

máquinas

- Convenção 120, de 1964, referente a higiene nos comércios e nos

escritórios;

-Convenção 127, de 1967, sobre peso máximo de carga para ser humano

- Convenção 133, de 1970, quanto ao alojamento a bordo de navios, inclusive

da tripulação

-Convenção 136, de 1971, estabelecendo a prevenção contra intoxicação por

benzeno

- Convenção 139, de 1974, sobre prevenção e controle dos riscos

profissionais causados por substâncias ou agentes cancerígenos

- Convenção 148, de 1977, pertinente a proteção dos trabalhadores contra os

riscos profissionais devidos à contaminação do ar, ruídos e vibrações no local de

trabalho

- Convenção 152, de 1979, referente à segurança e higiene nos trabalhos

portuários

205

-Convenção 155 de 1981, que merece destaque, por versar sobre a

segurança e saúde dos trabalhadores e meio ambiente do trabalho, sendo ratificada

pelo Brasil e promulgada pelo Decreto 1.254, de 29 de setembro de 1994

- Convenção 161, de 1985, versando sobre serviços de saúde no trabalho

- Convenção 162, de 1986,sobre utilização do asbesto em condições de

segurança

-Convenção 164, de 1987, tratando da proteção a saúde e assistência médica

aos tripulantes marítimos

- Convenção 167, de 1988, sobre segurança e saúde na construção

- Convenção 170, de 1990, relacionada à segurança na utilização de produtos

químicos no trabalho

- Convenção 174, de 1993, sobre prevenção de acidentes industriais de

grande risco;

- Convenção 176, de 1995, quanto à segurança e saúde nas minas

206

Anexo 3 : Convenção 155 da OIT

CONVENÇÃO Nº 155

SEGURANÇA E SAÚDE DOS TRABALHADORES

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho convocada em Genebra pelo Conselho de Administração do Departamento Internacional do trabalho, e congregada na citada cidade no dia 3 de junho de 1981 em sua sexagésima sétima reunião; depois de ter decidido adotar diversas propostas relativas à segurança, à higiene e ao meio ambiente de trabalho, questão que constitui o sexto ponto da ordem do dia da reunião, e depois de ter decidido que tais propostas revisam a forma de um convênio internacional, adota, com data de 22 de junho de mil novecentos e oitenta e um, o presente Convênio, que poderá ser citado como o Convênio sobre segurança e saúde dos trabalhadores, 1981:

Parte I. Campo da Aplicação e Definições

Artigo 1

1. O presente Convênio se aplica a todas as áreas de atividade econômica.

2. Todo Membro que ratifique o presente Convênio poderá, mediante consulta tão logo seja possível às organizações representativas de empregadores e de trabalhadores interessadas, excluir parcial ou totalmente de sua aplicação determinadas áreas de atividade econômica, tais como o transporte marítimo ou a pesca, nas quais tal aplicação apresente problemas especiais de certa importância.

3. Todo Membro que ratifique o presente Convênio deverá enumerar, no primeiro relatório sobre a aplicação do Convênio que submeter em virtude do Artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do trabalho, as áreas de atividade que tiverem sido excluídas em virtude do parágrafo 2 deste Artigo, explicando os motivos de tal exclusão e descrevendo as medidas tomadas para assegurar suficiente proteção aos trabalhadores nas áreas excluídas, e deverá indicar nos relatórios subseqüentes todo progresso realizado sobre uma aplicação mais ampla.

Artigo 2

1. O presente Convênio se aplica a todos os trabalhadores das áreas de atividade econômica abrangidas.

2. Todo Membro que ratifique o presente Convênio poderá, mediante consulta, tão logo como seja possível, às organizações representativas de empregadores e de trabalhadores interessadas, excluir parcial ou totalmente de sua aplicação categorias limitadas de trabalhadores a respeito das quais se apresentem problemas particulares de aplicação.

3. Todo Membro que ratifique o presente Convênio deverá enumerar, no primeiro relatório sobre a aplicação do Convênio que submeta em virtude do Artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do trabalho, as categorias limitadas de

207

trabalhadores que tiverem sido excluídas em virtude do parágrafo 2 deste Artigo, explicando os motivos de tal exclusão, e deverá indicar nos relatórios subseqüentes todo progresso realizado para uma aplicação mais ampla.

Artigo 3 Para os efeitos do presente Convênio:

a) a expressão áreas de atividade econômica abrange todas as áreas em que há trabalhadores empregados, incluída a administração pública;

b) o termo trabalhadores abrange todas as pessoas empregadas, incluídos os empregados públicos;

c) a expressão lugar de trabalho abrange todos os lugares onde os trabalhadores devem permanecer ou onde tiverem que acudir por razão de seu trabalho, e que se acham sob o controle direto ou indireto do empregador;

d) o termo regulamentos abrange todas as disposições às que a autoridade ou autoridades competentes conferiram força de lei.

e) o termo saúde, em relação com o trabalho, abrange não somente a ausência de afecções ou de doença, mas também os elementos físicos e mentais que afetam a saúde e estão diretamente relacionados com a segurança e higiene no trabalho.

Parte II. Princípios de uma Política Nacional

Artigo 4

1. Todo Membro deverá, mediante consulta com as organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores interessadas e tendo em conta as condições e prática nacionais, formular, pôr em prática e reexaminar periodicamente uma política nacional coerente em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores e meio ambiente de trabalho.

2. Esta política terá por objetivo prevenir os acidentes e os danos para a saúde que sejam conseqüência do trabalho, guardem relação com a atividade de trabalho ou sobrevenham durante o trabalho, reduzindo ao mínimo, na medida em que seja razoável e factível, as causas dos riscos inerentes ao meio ambiente de trabalho.

Artigo 5

A política a que se faz referência no Artigo 4 do presente Convênio deverá levar em consideração as grandes esferas de ação seguintes, na medida em que afetem a segurança e a saúde dos trabalhadores e o meio ambiente de trabalho:

a) desenho, ensaio, eleição, substituição, instalação, disposição, utilização e manutenção dos componentes materiais do trabalho (lugares de trabalho, meio ambiente de trabalho, ferramentas, maquinaria e equipamento; substâncias e agentes químicos, biológicos e físicos; operações e processos);

208

b) relações existentes entre os componentes materiais do trabalho e as pessoas que o executam ou supervisionam, e adaptação da maquinaria, do equipamento, do tempo de trabalho, da organização do trabalho e das operações e processos às capacidades físicas e mentais dos trabalhadores;

c) formação, incluída a formação complementar necessária, qualificações e motivação das pessoas que intervêm, de una forma ou outra, para que se alcancem níveis adequados de segurança e higiene;

d) comunicação e cooperação a níveis de grupo de trabalho e de empresa e a todos os níveis apropriados até o nível nacional inclusive;

e) a proteção dos trabalhadores e de seus representantes contra toda medida disciplinar resultante de ações empreendidas justificadamente por eles de acordo com a política a que se refere o Artigo 4 do presente Convênio.

Artigo 6

A formulação da política a que se refere o Artigo 4 do presente Convênio deveria precisar as funções e responsabilidades respectivas, em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores e meio ambiente de trabalho, das autoridades públicas, os empregadores, os trabalhadores e outras pessoas interessadas, considerando o caráter complementar de tais responsabilidades, bem como as condições e a prática nacionais.

Artigo 7

A situação em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores e meio ambiente de trabalho deverá ser objeto, a intervalos adequados, de exames globais ou relativos a determinados setores, a fim de identificar os problemas principais, elaborar meios eficazes de resolvê-los, definir a ordem de prelação das medidas que deva tomar, e avaliar os resultados.

Parte III. Ação a Nível Nacional

Artigo 8

Todo Membro deverá adotar, por via legislativa ou regulamentar ou por qualquer outro método conforme as condições e a prática nacionais, e mediante consulta com as organizações representativas de empregadores e de trabalhadores interessadas, as medidas necessárias para tornar efetivo o Artigo 4 do presente Convênio.

Artigo 9

1. O controle da aplicação das leis e dos regulamentos relativos à segurança, a higiene e o meio ambiente de trabalho deverá estar assegurado por um sistema de inspeção apropriado e suficiente.

2. O sistema de controle deverá prever sanções adequadas em caso de infração das leis ou dos regulamentos.

209

Artigo 10

Deverão ser tomadas medidas para orientar os empregadores e os trabalhadores com o objetivo de ajudá-los a cumprir com suas obrigações legais.

Artigo 11

A fim de tornar efetiva a política a que se refere o Artigo 4 do presente Convênio, a autoridade ou autoridades competentes deverão garantir a realização progressiva das seguintes funções:

a) a determinação, quando a natureza e o grau dos riscos assim o exigirem, das condições que regem a concepção, a construção e o acondicionamento das empresas, seu início de exploração, as transformações mais importantes que possam requerer e toda modificação de seus fins iniciais, assim como a segurança da equipe técnica utilizada no trabalho e a aplicação de procedimentos definidos pelas autoridades competentes;

b) a determinação das operações e processos que estarão proibidos, limitados ou sujeitos à autorização ou ao controle da autoridade ou autoridades competentes, bem como a determinação das substâncias e agentes aos quais a exposição no trabalho estará proibida, limitada ou sujeita à autorização ou ao controle da autoridade ou autoridades competentes; deverão levar-se em consideração os riscos para a saúde causados pela exposição simultânea a várias substâncias ou agentes;

c) o estabelecimento e a aplicação de procedimentos para a declaração de acidentes do trabalho e doenças profissionais por parte dos empregadores e, quando for pertinente, das instituições seguradoras ou outros organismos ou pessoas diretamente interessados, e a elaboração de estatísticas anuais sobre acidentes do trabalho e doenças profissionais;

d) a realização de pesquisas cada vez que um acidente do trabalho, um caso de doença profissional ou qualquer outro dano para a saúde acontecido durante o trabalho ou em relação com o mesmo pareça revelar uma situação grave;

e) a publicação anual de informações sobre as medidas tomadas na aplicação da política a que se refere o Artigo 4 do presente Convênio e sobre os acidentes do trabalho, os casos de doenças profissionais e outros danos para a saúde acontecidos durante o trabalho ou em relação com o mesmo; f) considerando as condições e possibilidades nacionais, a introdução ou desenvolvimento de sistemas de pesquisa dos agentes químicos, físicos ou biológicos no que diz respeito aos riscos que envolverem para a saúde dos trabalhadores.

Artigo 12

Deverão tomar-se medidas conforme a legislação e prática nacionais a fim de zelar por que as pessoas que desenham, fabricam, importam, fornecem ou cedem a qualquer título maquinaria, equipamentos ou substâncias para uso profissional:

210

a) se assegurem, na medida em que seja razoável e factível, de que a maquinaria, os equipamentos ou as substâncias em questão não impliquem em nenhum perigo para a segurança e a saúde das pessoas que façam uso correto deles;

b) facilitem informação sobre a instalação e utilização corretas da maquinaria e os equipamentos e sobre o uso correto de substâncias, sobre os riscos que apresentam as máquinas e os materiais e sobre as características perigosas das substâncias químicas, dos agentes ou dos produtos físicos ou biológicos, bem como instruções sobre a maneira de prevenir os riscos conhecidos;

c) efetuem estudos e pesquisas ou se mantenham à par de qualquer outra forma da evolução dos conhecimentos científicos e técnicos necessários para cumprir com as obrigações expostas nos pontos a) e b) do presente Artigo.

Artigo 13

De conformidade com a prática e as condições nacionais, deverá proteger-se de conseqüências injustificadas a todo trabalhador que julgar necessário interromper uma situação de trabalho por acreditar, por motivos razoáveis, que esta envolve um perigo iminente e grave para sua vida ou sua saúde..

Artigo 14

Deverão tomar-se medidas a fim de promover, de maneira conforme às condições e à prática nacionais, a inclusão das questões de segurança, higiene e meio ambiente de trabalho em todos os níveis de ensino e de formação, incluídos os do ensino superior técnico, médico e profissional, com o objetivo de satisfazer as necessidades de formação de todos os trabalhadores.

Artigo 15

1. A fim de assegurar a coerência da política a que se refere o Artigo 4 do presente Convênio e das medidas tomadas para aplicá-la, todo Membro deverá tomar, mediante consulta tão logo seja possível às organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores e, quando for apropriado, com outros organismos, disposições conforme as condições e a prática nacionais a fim de conseguir a necessária coordenação entre as diversas autoridades e os diversos organismos encarregados de tornar efetivas as partes II e III do presente Convênio.

2. Quando as circunstâncias o exigirem e as condições e a prática nacionais o permitam, tais disposições deveriam incluir o estabelecimento de um organismo central.

Parte IV. Ação a Nível de Empresa

Artigo 16

1. Deverá exigir-se dos empregadores que, na medida em que seja razoável e factível, garantam que os lugares de trabalho, a maquinaria, o equipamento e as

211

operações e processos que estejam sob seu controle são seguros e não envolvem risco algum para a segurança e a saúde dos trabalhadores.

2. Deverá exigir-se dos empregadores que, na medida em que seja razoável e factível, garantam que os agentes e as substâncias químicas, físicas e biológicas que estejam sob seu controle não envolvem riscos para a saúde quando se tomam medidas de proteção adequadas.

3. Quando for necessário, os empregadores deverão fornecer roupas e equipamentos de proteção apropriados a fim de prevenir, na medida em que seja razoável e factível, os riscos de acidentes ou de efeitos prejudiciais para a saúde.

Artigo 17

Sempre que dois ou mais empresas desenvolvam simultaneamente atividade num mesmo lugar de trabalho terão o dever de colaborar na aplicação das medidas previstas no presente Convênio.

Artigo 18

Os empregadores deverão prever, quando for necessário, medidas para fazer frente a situações de urgência e a acidentes, incluídos meios adequados para a administração de primeiros socorros.

Artigo 19

Deverão adotar-se disposições a nível de empresa em virtude das quais:

a) os trabalhadores, ao executar o seu trabalho, cooperem com o cumprimento das obrigações de incumbência do empregador;

b) os representantes dos trabalhadores na empresa cooperem com o empregador no âmbito da segurança e higiene do trabalho;

c) os representantes dos trabalhadores na empresa recebam informação adequada sobre as medidas tomadas pelo empregador para garantir a segurança e a saúde e possam consultar as suas organizações representativas sobre esta informação, com a condição de não divulgar segredos comerciais;

d) os trabalhadores e seus representantes na empresa recebam uma formação apropriada no âmbito da segurança e higiene do trabalho;

e) os trabalhadores ou seus representantes e, chegado o caso, suas organizações representativas na empresa estejam habilitados, de conformidade com a legislação e a prática nacionais, para examinar todos os aspectos da segurança e a saúde relacionados com seu trabalho, e sejam consultados a este respeito pelo empregador; com tal objetivo, e de comum acordo, se poderá recorrer a conselheiros técnicos alheios à empresa;

212

f) o trabalhador informará de imediato ao seu superior hierárquico direto sobre qualquer situação de trabalho que ao seu juízo envolva, por motivos razoáveis, um perigo iminente e grave para sua vida ou sua saúde; enquanto o empregador não tenha tomado medidas corretivas, se forem necessárias, não poderá exigir dos trabalhadores que reiniciem uma situação de trabalho onde exista com caráter continuo um perigo grave e iminente para sua vida ou sua saúde.

Artigo 20

A cooperação entre os empregadores e os trabalhadores ou seus representantes na empresa deverá ser um elemento essencial das medidas em matéria de organização e de outro tipo que se adotem na aplicação dos artigos 16 a 19 do presente Convênio.

Artigo 21

As medidas de segurança e higiene do trabalho não deverão implicar em nenhuma carga financeira para os trabalhadores.

Parte V. Disposições Finais

Artigo 22

O presente Convênio não revisa nenhum dos convênios ou recomendações internacionais do trabalho existentes.

Artigo 23

As ratificações formais do presente Convênio serão comunicadas ao Diretor Geral do Departamento Internacional do Trabalho, para seu registro.

Artigo 24

1. Este Convênio obrigará unicamente àqueles Membros da Organização Internacional do Trabalho cujas ratificações tenha registrado o Diretor Geral.

2. Entrará em vigor doze meses depois da data em que as ratificações de dois Membros tenham sido registradas pelo Diretor Geral.

3. A partir desse momento, este Convênio entrará em vigor, para cada Membro, doze meses depois da data em que tenha sido registrada sua ratificação.

Artigo 25

1. Todo Membro que tenha ratificado este Convênio poderá denunciá-lo quando da expiração de um período de dez anos, a partir da data em que se tenha posto inicialmente em vigor, para seu registro. A denúncia não surtirá efeito até um ano depois da data em que se tenha registrado.

213

2. Todo Membro que tenha ratificado este Convênio e que, no prazo de um ano depois da expiração do período de dez anos mencionado no parágrafo precedente, não faça uso do direito de denúncia previsto neste Artigo ficará obrigado durante um novo período de dez anos, e daí por diante poderá denunciar este Convênio quando da expiração de cada período de dez aos, nas condições previstas neste Artigo.

Artigo 26

1. O Diretor Geral do Departamento Internacional do Trabalho notificará a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho o registro de quantas ratificações, declarações e denúncias lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização.

2. Ao notificar aos Membros da Organização o registro da segunda ratificação que lhe tenha sido comunicada, o Diretor Geral chamará a atenção dos Membros da Organização sobre a data em que entrará em vigor o presente Convênio.

Artigo 27

O Diretor Geral do Departamento Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário Geral das Nações Unidas, para os efeitos do registro e de conformidade com o Artigo 102 da Carta das Nações Unidas, uma informação completa sobre todas as ratificações, declarações e atas de denúncia que tenha registrado de acordo com os artigos precedentes.

Artigo 28

Cada vez que o considerar necessário, o Conselho de Administração do Departamento Internacional do Trabalho apresentará à Conferência um relatório sobre a aplicação do Convênio, e considerará a conveniência de incluir na ordem do dia da Conferência a questão de sua revisão total ou parcial.

Artigo 29

1. No caso de que a Conferência adote um novo convênio que implique numa revisão total ou parcial do presente, e a menos que o novo convênio contenha disposições em contrário:

a) a ratificação, por um Membro, do novo convênio revisor implicará, ipso jure, a denúncia imediata deste Convênio, independente das disposições contidas no Artigo 25, sempre que o novo convênio revisor tenha entrado em vigor;

b) a partir da data em que entre em vigor o novo convênio revisor, o presente Convênio cessará de estar aberto à ratificação pelos Membros.

2. Este Convênio continuará em vigor, em todo caso, em sua forma e conteúdo atuais, para os Membros que o tenham ratificado e não ratifiquem o convênio revisor.

Artigo 30

214

As versões inglesa e francesa do texto deste Convênio são igualmente autênticas.

215

Anexo 4: Legislação estadual sobre meio ambiente de trabalho

6.4.3.1 A Constituição do Estado de São Paulo no art 223 VI , determina

ao Sistema único de saúde, a colaboração na proteção ao meio ambiente, incluindo

o do trabalho, mediante atuação no processo produtivo para garantir o acesso dos

trabalhadores às informações respeitantes a atividades que comportem riscos à

saúde e a métodos de controle, bem como acesso aos resultados das avaliações

realizadas, além da adoção das medidas preventivas de acidentes e de doenças do

trabalho.

6.4.3.2 A Constituição do Estado do Espírito Santo – Título III trata da

ordem social, estabelece no art 60 estabelece – O direito a saúde pressupõe

I Condições dignas de trabalho e de renda, saneamento, moradia,

alimentação, educação,transporte e lazer;

II respeito ao meio ambiente ao controle da poluição ambiental

Art 164 - XI desenvolver programa estadual de saúde objetivando garantir a

saúde e a vida dos trabalhadores, através da edição de medidas que visem à

eliminação de riscos de acidentes, doenças profissionais e do trabalho e que

ordenem o processo produtivo.

6.4.3.3 Constituição do Estado de Minas Gerais

Art 186 parágrafo único, incisos I e VI , que o direito à saúde implica a

garantia de condições dignas de trabalho, sendo imperiosa a participação da

216

sociedade, por intermédio de entidades representativas, na elaboração de políticas,

na definição de estratégias de implementação e no controle das atividades com

impacto sobre a saúde.

Art 190 VIII meio ambiente de trabalho como foco da ação a ser desenvolvida

pelo órgão no sentido de conferir-lhe proteção.

6.4.3.4 Constituição do Estado de Goiás

No art 152 § 1º preceitua: O direito à saúde pressupõe

I condições dignas de trabalho, saneamento básico compatível com as

necessidades de todos, moradia, alimentação, educação, transporte,lazer, liberdade,

renda, segurança individual e coletiva

II respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental

III acesso a todas as informações que interessem à sua preservação

6.4.3.5 Constituição do Estado de Amazonas

Consagra taxativamente no § 2 do art 229 Todos tem direito ao meio

ambiente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida, impondo- se ao Poder

Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo

O art 229 dispõe que todos têm direito ao meio ambiente equilibrado,

essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o

dever de defendê-lo e preservá-lo. O § 2º desse artigo, especifica: “ Esse direito

217

estende-se ao ambiente de trabalho, ficando o Poder Público obrigado a garantir

essa condição contra qualquer ação nociva à saúde física e mental do trabalhador.

Art 223 está arrolada importante medida garantidora da necessária proteção

ao meio ambiente do trabalho : “ O Poder Público estabelecerá sistemas de controle

da poluição de prevenção e redução de riscos

6.4.3.6 Constituição do Estado do Amapá

Art 262 As entidades de classes atuarão em conjunto com o Poder Público no

controle do meio ambiente de trabalho, visando a proteção da saúde do trabalhador.

6.4.3.7 Constituição do Estado de Tocantins

Art 146 O direito a saúde implica na garantia de

I condições dignas de trabalho, saneamento básico compatível com as

peculiaridades e necessidades específicas de todos os cidadãos, moradia,

alimentação, educação, transporte, lazer

III respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental

IV segurança individual e coletiva

6.4.3.8 Constituição do Estado da Bahia

A constituição da Bahia também se refere a meio ambiente de trabalho nos

arts 218, 238, 239 e 240.

218

Art 218 O direito ao meio ambiente saudável inclui o ambiente de trabalho,

ficando o Estado obrigado a garantir e proteger o trabalhador contra toda e qualquer

condição nociva à sua saúde física e mental

Art 238 III - Assevera competir ao Sistema Único de Saúde – desenvolver

ações de saúde do trabalhador, inclusive normatização, fiscalização e controle dos

serviços de assistência a saúde e das condições, máquinas, equipamentos e

ambientes de trabalho, riscos e potenciais agravos à saúde, no processo do

trabalho.

Art 239 Determina as empresas “ ... que submetam seus empregados à

exposição de substâncias químicas, tóxicas ou radioativas a obrigação de realizar “

periodicamente exames médicos individuais pertinentes objetivando o

acompanhamento da saúde do trabalhador e a adoção das medidas cabíveis, na

forma da lei.

Art 240 assegura ao Poder Público e às organizações sindicais “ o acesso as

informações constantes dos exames médicos previstos no artigo anterior, garantindo

– se ao necessário sigilo quanto a identificação pessoal, observados ainda, os

preceitos da ética médica.

6.4.3 9 Constituição do Estado de Sergipe

Art 193 XIII Compete ao Sistema Único de Saúde, a execução de ações de

vigilância sanitária, epidemiológica e de saúde ocupacional da população e no inciso

XVI, que lhe compete o controle de qualidade do meio ambiente, inclusive o do

trabalho, devendo colaborar na sua proteção

Art 199 É assegurado aos trabalhadores como parte da política de saúde

ocupacional, a ser desenvolvida pelo Sistema Único de Saúde, medidas que visem à

eliminação de riscos de acidentes e doenças do trabalho ( Inciso I ); informações a

respeito de atividades que comportam riscos à saúde e dos métodos de controlá-los

( Inciso II ) direito de recusa ao trabalho no ambiente sem controle adequado de

risco, com garantias de permanência no emprego ( Inciso III ) ; participação na

gestão dos serviços internos e externos aos locais de trabalho, relacionados à

219

segurança e medicina do trabalho, acompanhando a ação fiscalizadora do ambiente

( Inciso IV ).

6.4.3.10 A Constituição do Estado do Ceará

Art 248 Assevera competir ao Sistema único estadual

XVIII colaborar com a proteção do meio ambiente e do trabalho

XIV – atuar em relação ao processo produtivo gaantido

a) medidas que visem à eliminação de riscos de acidente, doenças profissionais

e do trabalhador que ordenem o processo produtivo, de modo a garantir a

saúde dos trabalhadores e acionar o órgãos incumbidos de prevenção de

acidente no trabalho para apuração de responsabilidade

b) obrigação das empresas de ministrar cursos sobre riscos e prevenção de

acidentes, ficando a cargo do Estado exercer permanentemente fiscalização

sobre as condições locais de trabalho, meio ambiente, maquinaria, meio e

equipamentos de proteção oferecidos ao trabalhador

c) direito à recusa ao trabalho em ambientes que tiverem seus controles de

riscos à vida e a saúde em desacordo com as normas em vigor, com a

garantia de permanência no emprego, sem redução salarial

Constituição do Estado do Piauí

Art 203 parágrafo único estipula

O direito a saúde pressupõe :

I condições dignas de trabalho e de renda, saneamento, moradia, educação,

transporte e lazer.

II respeito ao meio ambiente sadio e ao controle de poluição ambiental

6.4.3.11 A Constituição do Estado de Pernambuco

Ordem Social

220

Art 166 Inc IX – desenvolver ações de saúde do trabalhador que disponham

sobre a fiscalização e coordenação geral na prevenção, prestação de serviços e

recuperação dispostas nos termos de Lei Orgânica de saúde, no que colidir com

a legislação federal, objetivando garantir ;

a) medidas que visem a eliminação de riscos de acidentes, doenças

profissionais e do trabalho, e que ordenem o processo produtivo de modo a

garantir a saúde e a vida privada dos trabalhadores;

b) informações aos trabalhadores a respeito de atividades que comportam riscos

a saúde e dos métodos para o seu controle;

c) Controle e fiscalização, através dos órgão de vigilância sanitária, dos

ambientes e processos do trabalho, de acordo com os riscos da saúde,

garantindo o acompanhamento pelos sindicatos

d) Participação dos sindicatos e associações classistas na gestão dos serviços

relacionados à medicina segurança do trabalho

221