direitos humanos: entre a teoria e suas condições efetivas de realização
TRANSCRIPT
1
Direitos Humanos:
entre a teoria e suas condições efetivas de realização 1
Jacintho Del Vecchio Junior 2
Introdução
Ao tratar da importância dos Direitos Humanos para a Polícia Militar do Estado de São
Paulo, poder-se-ia simplesmente enumerar aspectos do ensino na Corporação de seus
regulamentos que ratificam e valorizam a doutrina de Direitos Humanos. Contudo, o
presente artigo propõe uma abordagem mais crítica que aquela que está em manuais; isso
pode vir a ser uma contribuição relevante, considerando que uma leitura rigorosa das
dificuldades institucionais permite identificar com mais propriedade nossas próprias
fraquezas enquanto povo ou enquanto nação.
Para tanto, abordar-se-á aqui um tema pouco trabalhado, mas pode ser atribuída uma
importância capital: existem condições objetivas para a consecução eficaz de políticas de
Direitos Humanos no Brasil, ou mais especificamente, no Estado de São Paulo? O artigo,
em síntese, consiste de uma reflexão acerca da problemática que envolve esse tema. Logo,
duas questões distintas serão abordadas, como o próprio título sugere: em primeiro lugar, o
artigo será dedicado a alguns aspectos relevantes do desenvolvimento do conceito de
Direitos Humanos, seus deveres correlatos e as dificuldades que essa problemática enseja.
Em segundo lugar, o texto volta-se às “condições efetivas de realização” dos Direitos
Humanos, algo que interessa diretamente à Polícia Militar do Estado de São Paulo, em face
da atividade que desempenha e dos valores institucionais que cultua.3
O conceito de Direitos Humanos
Aquilo que hoje denominamos Direitos Humanos não é uma grande novidade, ao
contrário do que a criação de ministérios e departamentos aqui e acolá podem fazer parecer.
De certa forma, pode-se considerar os Direitos Humanos como uma espécie de revival de
1 O artigo consiste na transcrição modificada de palestra proferida na Academia de Polícia Militar do Barro Branco em 14
de agosto de 2014, por ocasião da visita do Professor Jean-Christophe Merle àquela casa de ensino, e na Universidade Unip, unidade Swift, em Campinas, em 12 de novembro do mesmo ano, por ocasião da realização do Ciclo de Debates intitulado Direitos Humanos e a Polícia do Futuro.
2 Capitão da Polícia Militar do Estado de São Paulo, doutor em filosofia pela Universidade de São Paulo, pesquisador
associado ao Laboratoire de Philosophie et Histoire des Sciences – Archives Henri Poincaré (CNRS –UMR 7117) e professor da Academia de Polícia Militar do Barro Branco. E-mail: [email protected].
3 Um bom exemplo dos valores institucionalmente cultuados é o teor dos artigos 6º a 9º do Regulamento Disciplinar da
Polícia Militar do Estado de São Paulo (SÃO PAULO, 2001).
2
um conceito bastante antigo e que norteou aspectos importantes da filosofia política desde a
Antiguidade até a Renascença: o de Direito Natural.
Apesar de remontarem aos escritos dos filósofos antigos, as noções de Direito Natural
e de Lei Natural ganharam um espaço mais premente a partir do advento do Jusnaturalismo
e da ascensão da ciência moderna no século XVII, momento em que a ideia de uma ordem
universal (para o mundo, para as coisas, e para a própria natureza humana) coloca-se de
forma mais precisa do ponto de vista conceitual. Na física, as três leis de Newton davam
conta de todos os movimentos dos corpos no universo. As teorias das ciências humanas, e,
dentre elas, o direito, inspiram-se nessas novas perspectivas, e procuram deduzir, a partir do
conceito de natureza humana, as melhores formas de solucionar o problema da convivência
social. Política e direito tornam-se, assim, sistemas fortemente caracterizados por
procedimentos dedutivos, como é possível verificar nos textos clássicos de Thomas Hobbes,
John Locke e Jean-Jacques Rousseau.
Mas se hodiernamente não há grandes problemas em voga no que tange à
aceitabilidade do conceito de Direitos Humanos, esse mesmo mar de rosas não existia para
os entusiastas do Direito Natural conforme concebido, por exemplo, na Declaração dos
Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789. Isso porque, se a tradição racionalista
intelectualista permite a concepção a priori de leis universais e direitos baseados na
construção racional do que deve ser a natureza humana, essa não foi, de modo algum, a
única solução teórica para o problema em tela. Três exemplos de abordagens que se
contrapuseram à concepção de Direito Natural são apresentados a seguir:
1) A crítica de Edmund Burke, por exemplo, envolvia um problema de fundamento.
Em seus termos, “Direitos são filhos das leis; das leis reais derivam direitos reais; de leis
imaginárias derivam direitos imaginários. Direitos Naturais são simplesmente contrassensos;
direitos naturais e imprescritíveis são simples contrassensos retóricos.” (BURKE apud
WESTON, 1993, p. 657).
2) Pode-se considerar, também, que o descortinar da ideologia que fomenta
construções teórico-conceituais contrapõe uma visão lúcida da realidade (como a pretendida
pelo marxismo) às simples construções imaginárias fomentadas pelo processo de alienação.
Note-se a seguinte passagem, encontrada na introdução de A Ideologia Alemã, de Marx e
Engels:
Até agora, os homens sempre tiveram ideias falsas a respeito de si mesmos, daquilo que são ou deveriam ser. Organizaram suas relações em função de representações de Deus, do homem normal, etc. Esses produtos de seu cérebro cresceram a ponto de dominá-los completamente. [...] livremo-los, pois, das quimeras, das ideias, dos dogmas dos seres imaginários, sob o jugo dos quais eles se enfraquecem. (MARX; ENGELS, 2001, p. 3).
3
A perspectiva de Marx é clara: contra as abstrações e quimeras de construções
ideais, a compreensão do homem deve partir da análise de condições concretas e dadas
historicamente. O materialismo histórico exige, portanto, que a realidade se imponha com
mais premência que a mera construção conceitual do que a natureza humana deva ser;
afinal, em seus termos, “não é a consciência que determina a vida, mas a vida que
determina a consciência”. Nesse sentido, seu discurso assemelha-se ao dos utilitaristas:
Jeremy Bentham e John Stuart Mill criticam a concepção de Direito Natural justamente
porque, já no século XIX, flertam com uma ideia que seria mais tarde reforçada pelo
realismo jurídico: a utilidade da lei em função da vida social se sobrepõe a qualquer
premissa de Direito Natural (SMITH, 2012).
Mas é Hans Kelsen o autor que iria desferir um golpe fatal na concepção de Direito
Natural. O autor tem em mente oferecer uma saída honrosa diante de tantas vertentes
possíveis no sentido de delimitar e descrever o Direito Natural (que, por exemplo, podem
partir de concepções de natureza humana diametralmente opostas, como as delineadas por
Hobbes, Locke e Rousseau). Nesse sentido, ao distinguir direito e justiça e ao atribuir
validade à norma de direito ainda que injusta, Kelsen procura livrar o direito dos aspectos
psicológicos e morais, com o escopo de apresentar o que ele denomina sua Teoria Pura do
Direito:
A Teoria Pura do Direito pretende libertar a ciência jurídica de todos os elementos que lhe são estranhos. Esse é o seu princípio metodológico fundamental. Isto nos parece algo de per si evidente. Porém, um relance de olhos sobre a ciência jurídica tradicional, tal como se desenvolveu no decurso dos séculos XIX e XX, mostra claramente quão longe ela está de satisfazer à exigência da pureza. De um modo inteiramente acrítico, a jurisprudência tem-se confundido com a psicologia e a sociologia, com a ética e a teoria política (KELSEN, 1999, p. 1).
Ainda que diante de sérias dificuldades de ordem teórica, não há dúvidas de que se
pode atribuir à concepção de Direito Natural um papel central no que concerne aos seus
resultados positivos, dentre os quais é preciso ressaltar a decadência de várias formas de
escravidão e ganhos substanciais para a igualdade política e social. Não há como ignorar,
por exemplo, a importância dessas ideias, aliadas aos efeitos dos primeiros movimentos
sindicais, para amenizar as circunstâncias que caracterizaram na Europa o capitalismo
selvagem, que consistiu em uma exploração inumana do proletariado em função do lucro.
Mas essa não é a origem da aceitação generalizada dessa retomada dos Direitos
Naturais, agora sob a alcunha de Direitos Humanos, e nossos dias. O que tornou os Direitos
Humanos uma unanimidade (ainda que, muitas vezes, apenas no campo da retórica) foi,
indubitavelmente, a experiência dos efeitos do totalitarismo na Segunda Guerra, sobretudo
as políticas de Estado perpetradas pelo nazismo que ficaram conhecidas como a “solução
final” (ou seja, o extermínio sistemático de judeus e ciganos) e o “programa de higiene racial”
4
(por conta do qual crianças alemãs portadoras de deficiências físicas ou mentais eram
exterminadas e quase meio milhão de alemães foram esterilizados, simplesmente por
possuírem histórico de doença psiquiátrica ou alcoolismo) (ALEMANHA, 1933).
Assim, há que notar três importantes lições nos foram legadas pelo período entre
guerras: do ponto de vista político, o mero pacifismo não garante a paz, como o malfadado
Tratado de Munique deixou claro. Do ponto de vista econômico, a Grande Depressão de
1929 ensinou que o equilíbrio de mercado é algo importante demais para ser relegado a
uma “mão invisível”. Do ponto de vista do Direito, a lição também foi marcante: uma
concepção de Direito meramente técnica, dissociada da de justiça, pode servir a ideologias
variadas, e em contraposição ao bem comum. É o caso da submissão do Direito ao
nacional-socialismo. Vide, por exemplo, essa declaração de Hans Franck, presidente da
Academia Alemã de Direito entre 1933 e 1939: “O Direito é aquilo que serve ao movimento
nazista, ou seja, à Alemanha. A independência da lei não existe em face do nacional-
socialismo” (MUSÉE ...) Nesse sentido, o Direito serve como um instrumento para impor
políticas de Estado, e literalmente esmagar qualquer tipo de oposição.
Esse é, em linhas gerais, o percurso da ideia de Direito Natural até sua reformulação,
sob a alcunha de Direitos Humanos. Ou seja, é também a passagem da maneira como esse
conceito é caracterizado entre a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789,
e a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948. Nos 150 anos que se colocam
entre uma e outra, a história mundial conheceu mudanças drásticas e incontornáveis. Só
diante das marcas profundas impostas pelas experiências totalitárias do século XX é
possível compreender essa reformulação do “fracassado” Direito Natural em termos do
promissor conceito de Direitos Humanos.
Nesse sentido, o que os Direitos Humanos herdaram da antiga concepção de Direitos
Naturais? Principalmente a ideia de que existe uma realidade que precede as formulações
positivadas do direito, e que remete àquilo que é exigível como inerente à própria natureza
humana. Mas não é só essa ideia geral que é herdada do Direito Natural. Como está
lastreado, sobretudo, em um juízo de valor, o conceito de Direitos Humanos, a exemplo do
Direito Natural, impõe dificuldades em relação a sua formulação precisa, de modo que os
teóricos divergem significativamente em relação a como delimitar o universo dos Direitos
Humanos.
Tome-se, a título de exemplo, a distinção apresentada por Karel Vasak e disseminada
por Norberto Bobbio (1992) acerca das três gerações de Direitos Humanos:
1) 1ª geração: Direitos políticos (liberté) – vida liberdade, igualdade
5
2) 2ª geração: Direitos sociais, econômicos e culturais (égalité) – saúde,
educação, trabalho, segurança.
3) 3ª geração: Direitos de solidariedade (fraternité) - autodeterminação dos povos,
participação na comunidade científica, meio ambiente, consumidor.4
O problema da falta de consenso em relação a quais são os Direitos Humanos
envolve aspectos subjetivos acerca do que é, realmente, essencial. Certos autores
identificam apenas o direito à vida como inerente à natureza humana. Os que são mais
pródigos (e que congregam entre eles os direitos das três gerações) devem, por sua vez,
arcar com o peso de abrir concessões pontuais a violações permissíveis (o que, por si só,
soa incoerente com a própria noção de Direitos Humanos). Em suma, é um jogo de perde-
ganha: quanto mais ampla, mais frágil a sustentabilidade do conceito.
Diante dessa dificuldade em definir com precisão o que são Direitos Humanos, e
apesar da falta de consenso acerca deles, cinco aspectos são apontados por Burns Weston
(1993, p. 658) como fundamentais para o delineamento de um dado direito como
pertencendo ao rol dos Direitos Humanos:
1) Limitação do poder do Estado;
2) Partilha de fundamentos legais e morais;
3) Universalidade;
4) Caráter não absoluto (limitado pelo direito de outrem);
5) Envolve bens fundamentais;
Para as finalidades deste artigo, apenas o primeiro e o quarto aspectos exigem
elucidação.
Uma característica essencial dos Direitos Humanos é sua imposição de limites ao
poder do Estado. Thomas Pogge, por exemplo, defende que o mesmo ato, como o de privar
alguém de uma propriedade, caracteriza um atentado contra Direitos Humanos se ele é
cometido pelo Estado; caso contrário, é uma violação comum ao direito de propriedade
(POGGE, 2002, p. 57). Só é possível ratificar essa característica essencial dos Direitos
Humanos se levada em conta sua construção histórica: é em função da defesa do particular
contra os abusos do Estado que os Direitos Humanos são concebidos. Por isso, essa
percepção geral entre os policiais de que essa classe é, senão a única, a que mais
intensamente arca com o peso que representa a adoção de uma política de Direitos
Humanos, é sim uma realidade. Isso porque a experiência profissional do policial militar
mostra que, dentre suas numerosas atribuições encontram-se incluídas responsabilidades
4 A formulação de Bobbio prevê ainda os direitos de quarta geração, relacionados à manipulação do patrimônio
genético.
6
atinentes ao Estado (este ser abstrato) que, muitas vezes, no mundo real, são muito difíceis,
senão impossíveis de concretizar.
Por outro lado, parece haver uma dicotomia entre o caráter não absoluto dos Direitos
Humanos e sua universalidade. Essa dificuldade decorre justamente da inserção de direitos,
por assim dizer, menos essenciais, em uma “lista” de Direitos Humanos. Tome-se, por
exemplo, o direito à liberdade de ir e vir. Claro que ele figura entre os mais importantes, mas
não é absoluto. Afinal, parte substancial do sistema penal brasileiro é concebido em função
da coerção tornada possível pela restrição a esse tipo de liberdade. Em outros termos,
apesar de, em tese, tratarem-se de direitos universais, as condições reais da dinâmica social
determinam o quantum desse ideal poderá ser trazido à prática das instituições políticas.
Logo, quais são os direitos que efetivamente devemos reconhecer como Direitos
Humanos? Essa questão ainda não foi, nem será, respondida de forma final e absoluta,
porque envolve, como já apontado, juízos de valor altamente subjetivos, a exemplo do
controverso Direito Natural, discutido há séculos. De qualquer maneira, duas alternativas se
apresentam de modo mais pungente:
1) Uma abordagem legalista: consideremos Direitos Humanos como aquilo que
está amparado pelas disposições de direito positivado, que define uma “lista” do que são os
direitos elencados como Direitos Humanos. No caso brasileiro, é possível indicar as
garantias constitucionais dos artigos 5º e 6º (BRASIL, 1988). Uma delimitação dessa
natureza teria um caráter objetivo e, no limite, dispensaria a própria noção de Direitos
Humanos, em nome de uma fórmula constitucional autossuficiente;
2) Uma abordagem moralista: Direitos Humanos são aqueles que se impõem
necessariamente como direitos morais. Aqui, a noção de Direitos Humanos é insubstituível,
mas ao mesmo tempo é subjetiva e variável em função de nossas intuições morais
particulares ou compartilhadas.
Assim, o problema que envolve a perfeita caracterização dos Direitos Humanos é
complexo, por ser essencial: mostra-se claramente a dissociação entre um universo de
valorização do direito enquanto um mínimo ético, e, em contrapartida, suas condições
efetivas de articulação no estado democrático de direito brasileiro. Se essa antinomia já se
coloca mesmo em nível teórico, claro que, ao tratar das condições objetivas de sua
realização, que é justamente o momento em que as instituições públicas entram em
evidência, as dificuldades não seriam menores.
7
Direitos Humanos e sua realização
Primeiramente, é preciso esclarecer o que o presente artigo toma por “condições
objetivas”. O universo do Direito sempre envolve algum grau de idealização e abstração,
quando estabelece uma abordagem normativa no sentido de atribuir deveres e garantir
direitos a eles correlatos. Mas nem sempre as garantias do Direito envolvem condições reais
de realização.
Isso parece bastante evidente, por exemplo, quando consideramos o problema da
saúde no Brasil. A fórmula constitucional do artigo 6º, em sua simplicidade enganosa, prevê
a saúde com um direito social. Mas da previsão constitucional à efetiva disponibilização de
profissionais de saúde, hospitais e medicamentos disseminados pelo território nacional aptos
a atender satisfatoriamente a necessidade dos cidadãos, existe um abismo que envolve
questões administrativas, estruturais e orçamentárias muitíssimo complexas, como as
posições divergentes (e, via de regra, superficiais e tendenciosas) em relação ao programa
Médicos Sem Fronteiras do governo federal têm deixado claro.
Situação análoga envolve o problema da segurança pública, mas com a inserção de
dois fatores que tornam o quadro ainda mais complexo, e a análise dessas condições
objetivas dos Direitos Humanos ainda mais nebulosa: são eles os direcionamentos
ideológicos e as heranças culturais que se imiscuem às soluções, digamos, técnicas, que
envolvem os problemas como os de gestão, estrutura e orçamento.
Um esforço racional para compreender o mundo se dá, via de regra, por meio de
teorias. Estas, por sua vez consistem em tentativas de congregar, em um sistema
relativamente pequeno e logicamente coerente de proposições, a riqueza da realidade à
qual essas teorias se aplicam. Mas essa dissensão entre teoria e realidade, não obstante ser
sempre problemática, torna-se mais contundente quando há, de um lado, a idealidade
normativa que, por exemplo, caracteriza intrinsecamente os Direitos Humanos e, de outro, a
realidade multifacetada e paradoxal vivenciada no Brasil atualmente.
Alguns dados são relevantes para a análise dessa realidade multifacetada. Segundo
um relatório da ONU de 2010 (UNITED NATIONS DEVELOPMENT PROGRAMME, 2010, p.
37), os níveis de desigualdade social no Brasil são assustadores: somos o país com o
terceiro pior índice, melhor apenas que Bolívia e Haiti, algo que certamente cobra seu preço
no que diz respeito ao controle social e aos índices de criminalidade locais.
Encontramo-nos ainda, assim como parte substancial da civilização ocidental, em um
vigoroso processo de fragmentação da cultura desde a segunda metade do século XX, o
que impeliu os sociólogos a considerar cada vez mais enfaticamente a noção de subcultura
como uma categoria útil à descrição das sociedades, sobretudo nos núcleos altamente
8
urbanizados (GORDON, 1947, p. 41). O processo de globalização dos últimos vinte anos
tem potencializado essa tendência, e possibilitado ao cidadão alternativas de ideologias,
crenças e modos de vida tão diversos, que hoje tendemos à relativização de qualquer
perspectiva moral e de convívio social.
O que se impõe, a partir daí, é uma espécie de corruptela do que seria o mecanismo
ético da transmissão de valores dentro de um estado democrático de direito: quem fala mais,
mais alto e melhor convence e impõem suas ideias e seus interesses. Para combater esse
potencial desequilíbrio é que, pelo menos desde os escritos de Aristóteles, o conceito de
democracia deve estar vinculado necessariamente ao de educação (ARISTÓTELES,
1337a). E quando a educação é sofrível (e os indicadores internacionais apontam
claramente ser esse o caso do Brasil), essa assimetria de informações torna-se uma
ameaça à estabilidade social, principalmente em um quadro de uma sociedade cada vez
mais complexa, impessoal e volúvel – as características da Gesellschaft de Ferdinand
Tönnies (1922).
E esse é o ponto em que a confluência entre segurança e educação torna-se mais
evidente. Afinal, cabe perguntar se é responsabilidade da polícia que, por anos a fio, os
índices de homicídio no Brasil sejam considerados epidêmicos segundo os padrões da
World Health Organization (UNPD, 2014, p. 1). Todavia, quando a segurança pública é
tratada exclusivamente como questão de polícia, é porque muita coisa já deu muito errado.
Alguns dados mostram isso de forma inconteste, quando 60% dos despachos realizados nos
COPOM de São Paulo são direcionados a ocorrências de natureza não criminal (ARANTES,
2012, p. 35-39). Se consideradas também aquelas que têm origem social e acabam por
desaguar em cometimento de crimes (como desentendimentos familiares que têm como
consequência lesões corporais, estupros no seio da família, desinteligências por motivos
fúteis, etc.), esse dado aumenta significativamente.
Esse estado de coisas indica que o problema da violência (um aspecto de importância
capital quando discutimos o papel da polícia em sua relação com a doutrina de Direitos
Humanos) vai muito além do cometimento, digamos, profissional dos crimes. A iconografia
popular, principalmente no caso específico do nordestino, é valiosa para indicar aspectos
relevantes da herança histórica e do imaginário popular, que se transforma em vivência do
cotidiano, assimilada culturalmente. As figuras 1 e 2 são reproduções de xilogravuras que
representam, primeiro, o forró, e depois, o fim do forró, e dão uma indicação de algo que a
experiência policial simplesmente corrobora: o reconhecimento de que a violência é uma
forma comum de solução de problemas em diversas circunstâncias de nossa convivência
em grupo.
9
Figura 1 – O forró
Fonte: Acervo da FEA-USP.
Figura 2 – O fim do forró
Fonte: Acervo da FEA-USP.
No caso específico do povo brasileiro, e contra toda uma concepção do brasileiro
como povo pacífico e cordial, introduzida desde “Raízes do Brasil” de Sérgio Buarque de
Hollanda, ao longo da história brasileira, a violência tem se mostrado uma alternativa
possível e aceitável de solução de conflitos, ao arrepio da lei, seja entre indivíduos, seja
entre o indivíduo e o poder constituído.
10
A erradicação das missões jesuíticas pelas mãos e espadas dos bandeirantes
paulistas, o crime de Borba Gato, a traição genocida de Davi Canabarro, o massacre dos
cabanos no norte do país, a repressão da insurreição dos negros malês em Salvador, ou
mesmo as ações odiosas de Filinto Muller e da polícia política de Getúlio Vargas são alguns
exemplos do que Darcy Ribeiro entende como um estado de guerra latente em que temos
vivido desde o período colonial, que por vezes torna-se sangrenta, cruenta (RIBEIRO, 1995,
p. 168).
Logo, a violência permeia vários aspectos do nosso convívio social, e apesar dos
sociólogos estruturalistas enxergarem, como regra geral, a violência como uma solução
possível para situações de conflito real ou simbólico, no caso específico da vivência cultural
brasileira, nós atingimos essa possibilidade como algo viável de uma maneira muito rápida,
intensa e direta.
Todavia, até por conta das deficiências crônicas de nosso processo educacional,
nossa memória histórica é curta, quando não inexistente, e tais referências se esvanecem
com muita facilidade. Ao leigo educado mais pela televisão que pelos professores, por
exemplo, pode parecer que, de certo modo, a história do Brasil começa em 1964 e, claro,
sob uma perspectiva cuja imparcialidade não é a marca mais característica. O Brasil ainda
respira os ares de um repúdio aos militares por conta de seu passado político recente, de
modo que hoje, para grande parte da intelligentsia, o adjetivo “militar” parece envolver mais
que um conjunto próprio de valores cultuados e uma hierarquia rígida, e, ao contrário,
assumir o caráter de violência, arbitrariedade, desmando, corporativismo, e, não raras
vezes, corrupção. Uma perspectiva maniqueísta que contrapõe bem e mal, heróis e vilões, a
exemplo dessa abordagem, só pode ser ingênua ou mal intencionada, pois a realidade da
política brasileira apresenta nuances que não permitem, sob quaisquer hipóteses, tamanha
simplificação.
O que dizer, então, de uma tendência de vincular, a todo custo, a figura dos militares
à violação sistemática dos Direitos Humanos e aos problemas crônicos da segurança
pública no Brasil? Nesse contexto, a volatilidade característica da concepção de Direitos
Humanos serve a toda crítica justa ou injusta, construtiva ou destrutiva que se possa
endereçar à polícia.
Em suma: de um lado, testemunha-se na Polícia Militar do Estado de São Paulo um
compromisso sério, por parte do Comando, com o fortalecimento dos Direitos Humanos
(algo exposto na importância atribuída aos Direitos Humanos no Sistema de Gestão da
Polícia Militar, o Gespol, e em sua concepção transversal de ensino) e, de outro lado, uma
percepção de que a mera condição de militar soa, para diversos grupos da sociedade civil,
11
como uma afronta à própria garantia dos Direitos Humanos, antagônica a todo e qualquer
ética humanista. Ressalte-se, por exemplo, parte da justificativa da proposta de emenda
constitucional 51, que atribui à natureza das polícias militares um dos principais motivos da
violação dos Direitos Humanos. (BRASIL, 2014). Note-se: o motivo da violação dos Direitos
Humanos. Qual dessas perspectivas está correta, afinal?
Na verdade, há uma condição paradoxal a ser considerada: a Polícia Militar do Estado
de São Paulo é, ao mesmo tempo, a instituição que atende 34 milhões de ocorrências por
ano, prende 120 mil marginais por ano, apreende 14 mil armas de fogo por ano, e, também,
aquela que luta contra uma crônica e recorrente existência de inconformidades operacionais,
que geralmente acarretam a violência física e, em casos mais extremos, ações que
envolvem letalidade. Afinal, o policial militar, assim como cada um de nós cidadãos
brasileiros, também é herdeiro da vivência histórica de violência que caracterizou fortemente
aspectos centrais da formação do nosso povo e de nossa identidade cultural.
Mas é justamente porque não se distingue, de um lado, o compromisso institucional
com os Direitos Humanos e, de outro, as inconformidades locais e os desvios de conduta,
que o impacto de determinadas ocorrências dessa natureza é e foi determinante para a
construção da imagem da Corporação em diversas ocasiões, ainda que tais casos sejam
estatisticamente irrelevantes.
A prática do marketing e da comunicação explica esse fato: o inusitado, o inesperado,
o incomum é, em regra, aquilo que é “notável”. Mas, no torvelinho, tamanho é o peso
ideológico que envolve questões dessa natureza que tais posturas de repúdio à figura dos
militares podem ser conclamadas, como normalmente o são, por grupos e indivíduos que
conhecem apenas estereótipos distorcidos do policial e da polícia, e nada sabem, nem
querem saber, do esforço da Corporação no sentido de consolidar valores e princípios
congruentes com os Direitos Humanos. Claro que no estado democrático de direito, a
pluralidade de opiniões é esperada, e até salutar; todavia, existem consequências práticas
decorrentes desse tipo de posicionamento que vão além das meras preferências ideológicas
e discursos vazios.
Um bom exemplo disso é o que se pode considerar como o “efeito reverso” das
manifestações de junho de 2013. Parece evidente que elas perderam sua força na medida
em que caíram em descrédito pela própria população, fenômeno diretamente relacionado
com a escalada de violência e de articulação política que logo passou a caracterizar os
movimentos. Dessa forma, infelizmente, os esperados resultados do “gigante que acordou”
foram modestos em relação às expectativas geradas. Todavia, no que diz respeito ao
12
imaginário popular, há claros indícios de haver se intensificado uma cultura de resistência às
ações da polícia, fato verificado em vários rincões do Estado.
Não raras vezes, tem-se notado um aumento significativo de ocorrências de desacato
contra policiais militares que são decorrentes de abordagens policiais. Há mesmo certas
comunidades em que se pode perceber, infelizmente, uma espécie de resistência
organizada até mesmo contra as ações mais corriqueiras da polícia, algo que só era
evidente, há algum tempo, em locais de tráfico de entorpecente. Assim, as transformações
realmente importantes em relação à política e às mudanças sociais necessárias ao
desenvolvimento do país conclamadas nas manifestações foram assimiladas, de modo
decepcionante, como mera resistência à lei e, consequentemente, às ações da polícia.
Note-se, assim, que o quadro que temos desenhando-se assemelha àquilo que
Robert Merton, já em 1938, denominou um cenário de anomia social: quando culturas
desviantes passam a ser mais sedutoras que as normas institucionais aos olhos de uma
parcela significativa da sociedade, o controle social perde a efetividade, e passa a vigorar
um quadro de deliberada transgressão em relação às regras conhecidas, o que consiste em
um processo de desinstitucionalização (MERTON, 1938, p. 675). Nesse sentido, a liberdade
de pensamento cobra seu preço quando se impõe a responsabilidade de arcar com suas
consequências sociais de nossas escolhas, que nem sempre se apresentam imediatamente
e com clareza.
Diante de todo esse contexto, há que se considerar os papeis distintos que hoje são
exercidos, de um lado, pela Polícia Militar e, do outro, pelo policial militar.
No que diz respeito à Polícia Militar do Estado de São Paulo, desde há muito ela
assumiu uma postura de instituição legalista, algo que apenas se cristalizou com maior
ênfase a partir da Constituição de 1988. Notadamente no ano de 1998, sob o Comando do
Cel PM Carlos Alberto de Camargo, sua missão institucional foi definida com precisão, e
desde então a política de valorização dos Direitos Humanos tem sido levada a cabo como
um aspecto inegociável da formação humana e profissional, ainda que lutando contra toda
uma cultura consolidada por séculos a fio de violência, como já indicado. Parece claro que
esse é o único caminho possível para um organismo policial inserido em um estado
democrático de direito, e não resta dúvida de que a Instituição tem cumprido seu papel, pois
hoje é um polo de doutrina e referência para os órgãos policiais do Brasil e de toda a
América Latina.
O papel do policial militar diante de todo esse contexto é essencialmente diferente,
por agregar uma dimensão humana que a abstração do “Estado” ou da “Polícia” não
compreendem. O policial militar hoje catalisa, de modo paradoxal, uma série de aspectos
13
controversos e diversos: a tensão entre valores institucionais e uma cultura arraigada de
violência inerente ao povo brasileiro; a sensação de nadar contra a correnteza, defendendo
uma sociedade que, ao menos pela força da mídia e da intelligentsia engajadas (cujos
representantes são pouco numerosos, mas muito barulhentos), parece depor contra quem a
defende; a percepção nítida que Direitos Humanos são conceitos erigidos politicamente e
em seu desfavor. Todos esses fatores são somados, é claro, às situações de stress e risco
que são inerentes à profissão, dificuldades que a percepção generalizada de impunidade por
parte do criminoso comum e a articulação cada vez mais ameaçadora do crime organizado
têm deixado ainda mais latentes e reais.
Diante desse quadro, disseminar e reforçar um entendimento mais nítido dos Direitos
Humanos é uma tarefa que está diretamente relacionada à construção de uma ética da
responsabilidade dentro da Instituição, e do corpo de oficiais da Polícia Militar em particular,
enquanto principais responsáveis pela formação e perpetuação da cultura institucional, para
que seja possível compreender adequadamente o processo histórico no qual o policial e a
polícia estão inseridos e, assim, enfrentar adequadamente os desafios do porvir.
Albert Schweitzer, em 1917, definiu a cultura ocidental de uma forma que se poderia
corroborar hodiernamente com muita propriedade: “a história de nosso tempo é de uma
imbecilidade sem precedentes. (...) A explicação dela, porém, para os nossos dias, como
para todos os tempos vindouros, é bem simples de ser enunciada, a saber, somos uma
geração que pretendeu edificar uma cultura sem fundamento moral; eis tudo”
(SCHWEITZER, 1959, p. 69).
E esse é o desafio ao qual o presente artigo se refere: a construção de uma cultura
que envolva necessariamente um fundamento moral, algo que, enquanto política de Estado,
deve passar necessariamente pela valorização dos Direitos Humanos como direitos morais.
Mas essa não pode ser uma preocupação que radique apenas nos textos de um punhado de
ideólogos ou nas políticas de Estado. O verdadeiro desafio é a construção social de
condições objetivas para a realização dos Direitos Humanos, algo do que, infelizmente,
parece estarmos muito longe. O cenário é complexo e transcende em muito a possibilidade
de uma Instituição, por si só, resolvê-lo, pois não se resume em ações unilaterais. A defesa
da lei e das instituições democráticas é uma bandeira contra tudo aquilo que as antagoniza.
E esse desafio a Polícia Militar do Estado de São Paulo simplesmente não pode vencer
sozinha.
14
Resumo
O presente artigo tem por escopo apresentar alguns aspectos históricos do desenvolvimento
do conceito de Direitos Humanos, tomando-se por base as críticas endereçadas à ideia de
Direito Natural, bem como o advento, já no início do século XX, do positivismo jurídico de
Hans Kelsen. A problemática de uma teoria do direito isenta de condicionantes morais é
discutida nesse contexto, com a finalidade de argumentar em favor da tese segundo a qual
ao mesmo tempo em que os ditames morais são indissociáveis da prática do direito, eles
guardam um caráter necessariamente subjetivo. A partir desse cenário conceitual, a
problemática da garantia de realização dos preceitos dos Direitos Humanos diante das
condições reais encontradas pelos agentes de segurança pública do Estado de São Paulo é
apresentada sob um enfoque que articula recursos da criminologia, da sociologia e da
história contemporâneas.
Palavras-chave: Direitos Humanos. Polícia Militar. Violência.
Abstract
This article aims to present some historical aspects of the development of the concept of
Human Rights, taking as cornerstone the criticism addressed to the idea of natural law, as
well as the advent, in the beginning of the twentieth century, of Hans Kelsen’s legal
positivism. The problem intrinsic to a theory of law dissociated from moral constraints is
discussed in this context, in order to argue in favor of the view that while moral norms are
inseparable from the practice of law, they guard also an unavoidable subjective character.
Considering this conceptual scenario, the problem of ensuring realization of the principles of
Human Rights on the actual conditions encountered by public security agents of the State of
São Paulo State is presented from a perspective that articulates resources of criminology,
sociology and contemporary history.
Keywords: Human Rights. Military Police. Violence.
Bibliografia
ALEMANHA. Gesetz zur Verhütung erbkranken Nachwuchses. 14 jul. 1933. Disponível em: < http://www.documentarchiv.de/ns/erbk-nws.html >, acesso em 12jul. 2014.
ARANTES, J. Identificação, consoante às atuais demandas sociais, de oportunidade de eficiência e produtividade sistêmica da segurança pública capazes de maximizar a ostensividade e a ação de presença da polícia militar, por meio do aperfeiçoamento
15
contínuo dos métodos, estruturas e tecnologia. Dissertação (mestrado em ciências policiais de segurança e ordem pública). São Paulo: Centro de Altos Estudos de Segurança da Polícia Militar do Estado de São Paulo, 2012.
ARISTOTLE. Politics. The complete works of Aristotle. Great Books of the Western World. Chicago: Encyclopaedia Britannica, v. 8, 1995, p. 445-552.
BOBBIO, N. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>, acesso em 15 dez. 2014.
BRASIL. Senado Federal. Proposta de Emenda Constitucional nº 51/2014 - Altera os artigos 21, 24 e 144 da Constituição; acrescenta os artigos 143-A, 144-A e 144-B, reestrutura o modelo de segurança pública a partir da desmilitarização do modelo policial. 2014. Disponível em: < www.senado.gov.br/atividade/materia/getTexto.asp?t=137096>, acesso em 15 dez. 2014.
DÉCLARATION DES DROITS DE L’HOMME ET DU CITOYEN. 1789. Disponível em: <http://www.liberte.ch/wp-content/uploads/ddhc.pdf>, acesso em 15 dez. 2014.
GORDON, M. The concept of the subculture and its application. Social Forces, nº 26, 1947, p. 40-43.
HOLLANDA, S. Raízes do Brasil. São Paulo: Companhia das letras, 1997.
KELSEN, H. Teoria pura do direito. São Paulo: Martins Fontes, 1999.
MARX, K.; ENGELS, F. A ideologia alemã. São Paulo: Martins Fontes, 2001.
MERLE, Jean-Christophe. Globalization and Responsibility for Realizing Human Rights. Veritas, 2015 (no prelo).
MUSÉE DE LA RÉSINTANCE ET DE LA DÉPORTATION DE BESANÇON. Hans Franck.
POGGE, T. World Poverty and Human Rights. Cambridge: Polity Press, 2002.
RIBEIRO, Darcy. O povo brasileiro. São Paulo: Companhia das Letras, 1995.
SÃO PAULO (Estado). Lei Complementar ´nº 893, de 09 de março de 2001 - Institui o Regulamento Disciplinar da Polícia Militar. 2001. Disponível em: <http://www.documentarchiv.de/ns/erbk-nws.html>, acesso em 12jul. 2014.
SÃO PAULO (Estado). Secretaria de Segurança Pública. Polícia Militar do Estado de São
Paulo. Sistema de Gestão da Polícia Militar do Estado de São Paulo (GESPOL). 2. ed.
São Paulo: IMESP, 2010.
16
SCHWEITZER, A. Decadência e Regeneração da Cultura. São Paulo: Melhoramentos,
1959.
SMITH, G. Jeremy Bentham’s Attack on Natural Rights. 2012. Disponível em: <http://www.libertarianism.org/publications/essays/excursions/jeremy-benthams-attack-natural-rights>, acesso em 12 ago. 2012.
TÖNNIES, F. Gemeinschaft und Gesellschaft - Grundbegriffe der reinen Soziologie. Berlin: Karl Curtius, 1922.
UNITED NATIONS. Declaração Universal dos Direitos Humanos. 1948. Disponível em: <http://www.dudh.org.br/wp-content/uploads/2014/12/dudh.pdf>, acesso em 12 ago. 2012.
UNITED NATIONS DEVELOPMENT PROGRAMME. Regional Human Development Report for Latin America and the Caribbean. New York: United Nations, 2010.
UNITED NATIONS DEVELOPMENT PROGRAMME. Regional Human Development Report 2013-2014 - Citizen Security with a Human Face: Evidence and Proposals for Latin America. New York: United Nations, 2014.
WESTON, B. Human rights. Encyclopaedia Britannica. Chicago: Encyclopaedia Britannica, v. 20, 1993, p. 656-664.