direitos humanos: entre a teoria e suas condições efetivas de realização

16
1 Direitos Humanos: entre a teoria e suas condições efetivas de realização 1 Jacintho Del Vecchio Junior 2 Introdução Ao tratar da importância dos Direitos Humanos para a Polícia Militar do Estado de São Paulo, poder-se-ia simplesmente enumerar aspectos do ensino na Corporação de seus regulamentos que ratificam e valorizam a doutrina de Direitos Humanos. Contudo, o presente artigo propõe uma abordagem mais crítica que aquela que está em manuais; isso pode vir a ser uma contribuição relevante, considerando que uma leitura rigorosa das dificuldades institucionais permite identificar com mais propriedade nossas próprias fraquezas enquanto povo ou enquanto nação. Para tanto, abordar-se-á aqui um tema pouco trabalhado, mas pode ser atribuída uma importância capital: existem condições objetivas para a consecução eficaz de políticas de Direitos Humanos no Brasil, ou mais especificamente, no Estado de São Paulo? O artigo, em síntese, consiste de uma reflexão acerca da problemática que envolve esse tema. Logo, duas questões distintas serão abordadas, como o próprio título sugere: em primeiro lugar, o artigo será dedicado a alguns aspectos relevantes do desenvolvimento do conceito de Direitos Humanos, seus deveres correlatos e as dificuldades que essa problemática enseja. Em segundo lugar, o texto volta-se às “condições efetivas de realização” dos Direitos Humanos, algo que interessa diretamente à Polícia Militar do Estado de São Paulo, em face da atividade que desempenha e dos valores institucionais que cultua. 3 O conceito de Direitos Humanos Aquilo que hoje denominamos Direitos Humanos não é uma grande novidade, ao contrário do que a criação de ministérios e departamentos aqui e acolá podem fazer parecer. De certa forma, pode-se considerar os Direitos Humanos como uma espécie de revival de 1 O artigo consiste na transcrição modificada de palestra proferida na Academia de Polícia Militar do Barro Branco em 14 de agosto de 2014, por ocasião da visita do Professor Jean-Christophe Merle àquela casa de ensino, e na Universidade Unip, unidade Swift, em Campinas, em 12 de novembro do mesmo ano, por ocasião da realização do Ciclo de Debates intitulado Direitos Humanos e a Polícia do Futuro. 2 Capitão da Polícia Militar do Estado de São Paulo, doutor em filosofia pela Universidade de São Paulo, pesquisador associado ao Laboratoire de Philosophie et Histoire des Sciences – Archives Henri Poincaré (CNRS –UMR 7117) e professor da Academia de Polícia Militar do Barro Branco. E-mail: [email protected]. 3 Um bom exemplo dos valores institucionalmente cultuados é o teor dos artigos 6º a 9º do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de São Paulo (SÃO PAULO, 2001).

Upload: univ-lorraine

Post on 05-Apr-2023

0 views

Category:

Documents


0 download

TRANSCRIPT

1

Direitos Humanos:

entre a teoria e suas condições efetivas de realização 1

Jacintho Del Vecchio Junior 2

Introdução

Ao tratar da importância dos Direitos Humanos para a Polícia Militar do Estado de São

Paulo, poder-se-ia simplesmente enumerar aspectos do ensino na Corporação de seus

regulamentos que ratificam e valorizam a doutrina de Direitos Humanos. Contudo, o

presente artigo propõe uma abordagem mais crítica que aquela que está em manuais; isso

pode vir a ser uma contribuição relevante, considerando que uma leitura rigorosa das

dificuldades institucionais permite identificar com mais propriedade nossas próprias

fraquezas enquanto povo ou enquanto nação.

Para tanto, abordar-se-á aqui um tema pouco trabalhado, mas pode ser atribuída uma

importância capital: existem condições objetivas para a consecução eficaz de políticas de

Direitos Humanos no Brasil, ou mais especificamente, no Estado de São Paulo? O artigo,

em síntese, consiste de uma reflexão acerca da problemática que envolve esse tema. Logo,

duas questões distintas serão abordadas, como o próprio título sugere: em primeiro lugar, o

artigo será dedicado a alguns aspectos relevantes do desenvolvimento do conceito de

Direitos Humanos, seus deveres correlatos e as dificuldades que essa problemática enseja.

Em segundo lugar, o texto volta-se às “condições efetivas de realização” dos Direitos

Humanos, algo que interessa diretamente à Polícia Militar do Estado de São Paulo, em face

da atividade que desempenha e dos valores institucionais que cultua.3

O conceito de Direitos Humanos

Aquilo que hoje denominamos Direitos Humanos não é uma grande novidade, ao

contrário do que a criação de ministérios e departamentos aqui e acolá podem fazer parecer.

De certa forma, pode-se considerar os Direitos Humanos como uma espécie de revival de

1 O artigo consiste na transcrição modificada de palestra proferida na Academia de Polícia Militar do Barro Branco em 14

de agosto de 2014, por ocasião da visita do Professor Jean-Christophe Merle àquela casa de ensino, e na Universidade Unip, unidade Swift, em Campinas, em 12 de novembro do mesmo ano, por ocasião da realização do Ciclo de Debates intitulado Direitos Humanos e a Polícia do Futuro.

2 Capitão da Polícia Militar do Estado de São Paulo, doutor em filosofia pela Universidade de São Paulo, pesquisador

associado ao Laboratoire de Philosophie et Histoire des Sciences – Archives Henri Poincaré (CNRS –UMR 7117) e professor da Academia de Polícia Militar do Barro Branco. E-mail: [email protected].

3 Um bom exemplo dos valores institucionalmente cultuados é o teor dos artigos 6º a 9º do Regulamento Disciplinar da

Polícia Militar do Estado de São Paulo (SÃO PAULO, 2001).

2

um conceito bastante antigo e que norteou aspectos importantes da filosofia política desde a

Antiguidade até a Renascença: o de Direito Natural.

Apesar de remontarem aos escritos dos filósofos antigos, as noções de Direito Natural

e de Lei Natural ganharam um espaço mais premente a partir do advento do Jusnaturalismo

e da ascensão da ciência moderna no século XVII, momento em que a ideia de uma ordem

universal (para o mundo, para as coisas, e para a própria natureza humana) coloca-se de

forma mais precisa do ponto de vista conceitual. Na física, as três leis de Newton davam

conta de todos os movimentos dos corpos no universo. As teorias das ciências humanas, e,

dentre elas, o direito, inspiram-se nessas novas perspectivas, e procuram deduzir, a partir do

conceito de natureza humana, as melhores formas de solucionar o problema da convivência

social. Política e direito tornam-se, assim, sistemas fortemente caracterizados por

procedimentos dedutivos, como é possível verificar nos textos clássicos de Thomas Hobbes,

John Locke e Jean-Jacques Rousseau.

Mas se hodiernamente não há grandes problemas em voga no que tange à

aceitabilidade do conceito de Direitos Humanos, esse mesmo mar de rosas não existia para

os entusiastas do Direito Natural conforme concebido, por exemplo, na Declaração dos

Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789. Isso porque, se a tradição racionalista

intelectualista permite a concepção a priori de leis universais e direitos baseados na

construção racional do que deve ser a natureza humana, essa não foi, de modo algum, a

única solução teórica para o problema em tela. Três exemplos de abordagens que se

contrapuseram à concepção de Direito Natural são apresentados a seguir:

1) A crítica de Edmund Burke, por exemplo, envolvia um problema de fundamento.

Em seus termos, “Direitos são filhos das leis; das leis reais derivam direitos reais; de leis

imaginárias derivam direitos imaginários. Direitos Naturais são simplesmente contrassensos;

direitos naturais e imprescritíveis são simples contrassensos retóricos.” (BURKE apud

WESTON, 1993, p. 657).

2) Pode-se considerar, também, que o descortinar da ideologia que fomenta

construções teórico-conceituais contrapõe uma visão lúcida da realidade (como a pretendida

pelo marxismo) às simples construções imaginárias fomentadas pelo processo de alienação.

Note-se a seguinte passagem, encontrada na introdução de A Ideologia Alemã, de Marx e

Engels:

Até agora, os homens sempre tiveram ideias falsas a respeito de si mesmos, daquilo que são ou deveriam ser. Organizaram suas relações em função de representações de Deus, do homem normal, etc. Esses produtos de seu cérebro cresceram a ponto de dominá-los completamente. [...] livremo-los, pois, das quimeras, das ideias, dos dogmas dos seres imaginários, sob o jugo dos quais eles se enfraquecem. (MARX; ENGELS, 2001, p. 3).

3

A perspectiva de Marx é clara: contra as abstrações e quimeras de construções

ideais, a compreensão do homem deve partir da análise de condições concretas e dadas

historicamente. O materialismo histórico exige, portanto, que a realidade se imponha com

mais premência que a mera construção conceitual do que a natureza humana deva ser;

afinal, em seus termos, “não é a consciência que determina a vida, mas a vida que

determina a consciência”. Nesse sentido, seu discurso assemelha-se ao dos utilitaristas:

Jeremy Bentham e John Stuart Mill criticam a concepção de Direito Natural justamente

porque, já no século XIX, flertam com uma ideia que seria mais tarde reforçada pelo

realismo jurídico: a utilidade da lei em função da vida social se sobrepõe a qualquer

premissa de Direito Natural (SMITH, 2012).

Mas é Hans Kelsen o autor que iria desferir um golpe fatal na concepção de Direito

Natural. O autor tem em mente oferecer uma saída honrosa diante de tantas vertentes

possíveis no sentido de delimitar e descrever o Direito Natural (que, por exemplo, podem

partir de concepções de natureza humana diametralmente opostas, como as delineadas por

Hobbes, Locke e Rousseau). Nesse sentido, ao distinguir direito e justiça e ao atribuir

validade à norma de direito ainda que injusta, Kelsen procura livrar o direito dos aspectos

psicológicos e morais, com o escopo de apresentar o que ele denomina sua Teoria Pura do

Direito:

A Teoria Pura do Direito pretende libertar a ciência jurídica de todos os elementos que lhe são estranhos. Esse é o seu princípio metodológico fundamental. Isto nos parece algo de per si evidente. Porém, um relance de olhos sobre a ciência jurídica tradicional, tal como se desenvolveu no decurso dos séculos XIX e XX, mostra claramente quão longe ela está de satisfazer à exigência da pureza. De um modo inteiramente acrítico, a jurisprudência tem-se confundido com a psicologia e a sociologia, com a ética e a teoria política (KELSEN, 1999, p. 1).

Ainda que diante de sérias dificuldades de ordem teórica, não há dúvidas de que se

pode atribuir à concepção de Direito Natural um papel central no que concerne aos seus

resultados positivos, dentre os quais é preciso ressaltar a decadência de várias formas de

escravidão e ganhos substanciais para a igualdade política e social. Não há como ignorar,

por exemplo, a importância dessas ideias, aliadas aos efeitos dos primeiros movimentos

sindicais, para amenizar as circunstâncias que caracterizaram na Europa o capitalismo

selvagem, que consistiu em uma exploração inumana do proletariado em função do lucro.

Mas essa não é a origem da aceitação generalizada dessa retomada dos Direitos

Naturais, agora sob a alcunha de Direitos Humanos, e nossos dias. O que tornou os Direitos

Humanos uma unanimidade (ainda que, muitas vezes, apenas no campo da retórica) foi,

indubitavelmente, a experiência dos efeitos do totalitarismo na Segunda Guerra, sobretudo

as políticas de Estado perpetradas pelo nazismo que ficaram conhecidas como a “solução

final” (ou seja, o extermínio sistemático de judeus e ciganos) e o “programa de higiene racial”

4

(por conta do qual crianças alemãs portadoras de deficiências físicas ou mentais eram

exterminadas e quase meio milhão de alemães foram esterilizados, simplesmente por

possuírem histórico de doença psiquiátrica ou alcoolismo) (ALEMANHA, 1933).

Assim, há que notar três importantes lições nos foram legadas pelo período entre

guerras: do ponto de vista político, o mero pacifismo não garante a paz, como o malfadado

Tratado de Munique deixou claro. Do ponto de vista econômico, a Grande Depressão de

1929 ensinou que o equilíbrio de mercado é algo importante demais para ser relegado a

uma “mão invisível”. Do ponto de vista do Direito, a lição também foi marcante: uma

concepção de Direito meramente técnica, dissociada da de justiça, pode servir a ideologias

variadas, e em contraposição ao bem comum. É o caso da submissão do Direito ao

nacional-socialismo. Vide, por exemplo, essa declaração de Hans Franck, presidente da

Academia Alemã de Direito entre 1933 e 1939: “O Direito é aquilo que serve ao movimento

nazista, ou seja, à Alemanha. A independência da lei não existe em face do nacional-

socialismo” (MUSÉE ...) Nesse sentido, o Direito serve como um instrumento para impor

políticas de Estado, e literalmente esmagar qualquer tipo de oposição.

Esse é, em linhas gerais, o percurso da ideia de Direito Natural até sua reformulação,

sob a alcunha de Direitos Humanos. Ou seja, é também a passagem da maneira como esse

conceito é caracterizado entre a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789,

e a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948. Nos 150 anos que se colocam

entre uma e outra, a história mundial conheceu mudanças drásticas e incontornáveis. Só

diante das marcas profundas impostas pelas experiências totalitárias do século XX é

possível compreender essa reformulação do “fracassado” Direito Natural em termos do

promissor conceito de Direitos Humanos.

Nesse sentido, o que os Direitos Humanos herdaram da antiga concepção de Direitos

Naturais? Principalmente a ideia de que existe uma realidade que precede as formulações

positivadas do direito, e que remete àquilo que é exigível como inerente à própria natureza

humana. Mas não é só essa ideia geral que é herdada do Direito Natural. Como está

lastreado, sobretudo, em um juízo de valor, o conceito de Direitos Humanos, a exemplo do

Direito Natural, impõe dificuldades em relação a sua formulação precisa, de modo que os

teóricos divergem significativamente em relação a como delimitar o universo dos Direitos

Humanos.

Tome-se, a título de exemplo, a distinção apresentada por Karel Vasak e disseminada

por Norberto Bobbio (1992) acerca das três gerações de Direitos Humanos:

1) 1ª geração: Direitos políticos (liberté) – vida liberdade, igualdade

5

2) 2ª geração: Direitos sociais, econômicos e culturais (égalité) – saúde,

educação, trabalho, segurança.

3) 3ª geração: Direitos de solidariedade (fraternité) - autodeterminação dos povos,

participação na comunidade científica, meio ambiente, consumidor.4

O problema da falta de consenso em relação a quais são os Direitos Humanos

envolve aspectos subjetivos acerca do que é, realmente, essencial. Certos autores

identificam apenas o direito à vida como inerente à natureza humana. Os que são mais

pródigos (e que congregam entre eles os direitos das três gerações) devem, por sua vez,

arcar com o peso de abrir concessões pontuais a violações permissíveis (o que, por si só,

soa incoerente com a própria noção de Direitos Humanos). Em suma, é um jogo de perde-

ganha: quanto mais ampla, mais frágil a sustentabilidade do conceito.

Diante dessa dificuldade em definir com precisão o que são Direitos Humanos, e

apesar da falta de consenso acerca deles, cinco aspectos são apontados por Burns Weston

(1993, p. 658) como fundamentais para o delineamento de um dado direito como

pertencendo ao rol dos Direitos Humanos:

1) Limitação do poder do Estado;

2) Partilha de fundamentos legais e morais;

3) Universalidade;

4) Caráter não absoluto (limitado pelo direito de outrem);

5) Envolve bens fundamentais;

Para as finalidades deste artigo, apenas o primeiro e o quarto aspectos exigem

elucidação.

Uma característica essencial dos Direitos Humanos é sua imposição de limites ao

poder do Estado. Thomas Pogge, por exemplo, defende que o mesmo ato, como o de privar

alguém de uma propriedade, caracteriza um atentado contra Direitos Humanos se ele é

cometido pelo Estado; caso contrário, é uma violação comum ao direito de propriedade

(POGGE, 2002, p. 57). Só é possível ratificar essa característica essencial dos Direitos

Humanos se levada em conta sua construção histórica: é em função da defesa do particular

contra os abusos do Estado que os Direitos Humanos são concebidos. Por isso, essa

percepção geral entre os policiais de que essa classe é, senão a única, a que mais

intensamente arca com o peso que representa a adoção de uma política de Direitos

Humanos, é sim uma realidade. Isso porque a experiência profissional do policial militar

mostra que, dentre suas numerosas atribuições encontram-se incluídas responsabilidades

4 A formulação de Bobbio prevê ainda os direitos de quarta geração, relacionados à manipulação do patrimônio

genético.

6

atinentes ao Estado (este ser abstrato) que, muitas vezes, no mundo real, são muito difíceis,

senão impossíveis de concretizar.

Por outro lado, parece haver uma dicotomia entre o caráter não absoluto dos Direitos

Humanos e sua universalidade. Essa dificuldade decorre justamente da inserção de direitos,

por assim dizer, menos essenciais, em uma “lista” de Direitos Humanos. Tome-se, por

exemplo, o direito à liberdade de ir e vir. Claro que ele figura entre os mais importantes, mas

não é absoluto. Afinal, parte substancial do sistema penal brasileiro é concebido em função

da coerção tornada possível pela restrição a esse tipo de liberdade. Em outros termos,

apesar de, em tese, tratarem-se de direitos universais, as condições reais da dinâmica social

determinam o quantum desse ideal poderá ser trazido à prática das instituições políticas.

Logo, quais são os direitos que efetivamente devemos reconhecer como Direitos

Humanos? Essa questão ainda não foi, nem será, respondida de forma final e absoluta,

porque envolve, como já apontado, juízos de valor altamente subjetivos, a exemplo do

controverso Direito Natural, discutido há séculos. De qualquer maneira, duas alternativas se

apresentam de modo mais pungente:

1) Uma abordagem legalista: consideremos Direitos Humanos como aquilo que

está amparado pelas disposições de direito positivado, que define uma “lista” do que são os

direitos elencados como Direitos Humanos. No caso brasileiro, é possível indicar as

garantias constitucionais dos artigos 5º e 6º (BRASIL, 1988). Uma delimitação dessa

natureza teria um caráter objetivo e, no limite, dispensaria a própria noção de Direitos

Humanos, em nome de uma fórmula constitucional autossuficiente;

2) Uma abordagem moralista: Direitos Humanos são aqueles que se impõem

necessariamente como direitos morais. Aqui, a noção de Direitos Humanos é insubstituível,

mas ao mesmo tempo é subjetiva e variável em função de nossas intuições morais

particulares ou compartilhadas.

Assim, o problema que envolve a perfeita caracterização dos Direitos Humanos é

complexo, por ser essencial: mostra-se claramente a dissociação entre um universo de

valorização do direito enquanto um mínimo ético, e, em contrapartida, suas condições

efetivas de articulação no estado democrático de direito brasileiro. Se essa antinomia já se

coloca mesmo em nível teórico, claro que, ao tratar das condições objetivas de sua

realização, que é justamente o momento em que as instituições públicas entram em

evidência, as dificuldades não seriam menores.

7

Direitos Humanos e sua realização

Primeiramente, é preciso esclarecer o que o presente artigo toma por “condições

objetivas”. O universo do Direito sempre envolve algum grau de idealização e abstração,

quando estabelece uma abordagem normativa no sentido de atribuir deveres e garantir

direitos a eles correlatos. Mas nem sempre as garantias do Direito envolvem condições reais

de realização.

Isso parece bastante evidente, por exemplo, quando consideramos o problema da

saúde no Brasil. A fórmula constitucional do artigo 6º, em sua simplicidade enganosa, prevê

a saúde com um direito social. Mas da previsão constitucional à efetiva disponibilização de

profissionais de saúde, hospitais e medicamentos disseminados pelo território nacional aptos

a atender satisfatoriamente a necessidade dos cidadãos, existe um abismo que envolve

questões administrativas, estruturais e orçamentárias muitíssimo complexas, como as

posições divergentes (e, via de regra, superficiais e tendenciosas) em relação ao programa

Médicos Sem Fronteiras do governo federal têm deixado claro.

Situação análoga envolve o problema da segurança pública, mas com a inserção de

dois fatores que tornam o quadro ainda mais complexo, e a análise dessas condições

objetivas dos Direitos Humanos ainda mais nebulosa: são eles os direcionamentos

ideológicos e as heranças culturais que se imiscuem às soluções, digamos, técnicas, que

envolvem os problemas como os de gestão, estrutura e orçamento.

Um esforço racional para compreender o mundo se dá, via de regra, por meio de

teorias. Estas, por sua vez consistem em tentativas de congregar, em um sistema

relativamente pequeno e logicamente coerente de proposições, a riqueza da realidade à

qual essas teorias se aplicam. Mas essa dissensão entre teoria e realidade, não obstante ser

sempre problemática, torna-se mais contundente quando há, de um lado, a idealidade

normativa que, por exemplo, caracteriza intrinsecamente os Direitos Humanos e, de outro, a

realidade multifacetada e paradoxal vivenciada no Brasil atualmente.

Alguns dados são relevantes para a análise dessa realidade multifacetada. Segundo

um relatório da ONU de 2010 (UNITED NATIONS DEVELOPMENT PROGRAMME, 2010, p.

37), os níveis de desigualdade social no Brasil são assustadores: somos o país com o

terceiro pior índice, melhor apenas que Bolívia e Haiti, algo que certamente cobra seu preço

no que diz respeito ao controle social e aos índices de criminalidade locais.

Encontramo-nos ainda, assim como parte substancial da civilização ocidental, em um

vigoroso processo de fragmentação da cultura desde a segunda metade do século XX, o

que impeliu os sociólogos a considerar cada vez mais enfaticamente a noção de subcultura

como uma categoria útil à descrição das sociedades, sobretudo nos núcleos altamente

8

urbanizados (GORDON, 1947, p. 41). O processo de globalização dos últimos vinte anos

tem potencializado essa tendência, e possibilitado ao cidadão alternativas de ideologias,

crenças e modos de vida tão diversos, que hoje tendemos à relativização de qualquer

perspectiva moral e de convívio social.

O que se impõe, a partir daí, é uma espécie de corruptela do que seria o mecanismo

ético da transmissão de valores dentro de um estado democrático de direito: quem fala mais,

mais alto e melhor convence e impõem suas ideias e seus interesses. Para combater esse

potencial desequilíbrio é que, pelo menos desde os escritos de Aristóteles, o conceito de

democracia deve estar vinculado necessariamente ao de educação (ARISTÓTELES,

1337a). E quando a educação é sofrível (e os indicadores internacionais apontam

claramente ser esse o caso do Brasil), essa assimetria de informações torna-se uma

ameaça à estabilidade social, principalmente em um quadro de uma sociedade cada vez

mais complexa, impessoal e volúvel – as características da Gesellschaft de Ferdinand

Tönnies (1922).

E esse é o ponto em que a confluência entre segurança e educação torna-se mais

evidente. Afinal, cabe perguntar se é responsabilidade da polícia que, por anos a fio, os

índices de homicídio no Brasil sejam considerados epidêmicos segundo os padrões da

World Health Organization (UNPD, 2014, p. 1). Todavia, quando a segurança pública é

tratada exclusivamente como questão de polícia, é porque muita coisa já deu muito errado.

Alguns dados mostram isso de forma inconteste, quando 60% dos despachos realizados nos

COPOM de São Paulo são direcionados a ocorrências de natureza não criminal (ARANTES,

2012, p. 35-39). Se consideradas também aquelas que têm origem social e acabam por

desaguar em cometimento de crimes (como desentendimentos familiares que têm como

consequência lesões corporais, estupros no seio da família, desinteligências por motivos

fúteis, etc.), esse dado aumenta significativamente.

Esse estado de coisas indica que o problema da violência (um aspecto de importância

capital quando discutimos o papel da polícia em sua relação com a doutrina de Direitos

Humanos) vai muito além do cometimento, digamos, profissional dos crimes. A iconografia

popular, principalmente no caso específico do nordestino, é valiosa para indicar aspectos

relevantes da herança histórica e do imaginário popular, que se transforma em vivência do

cotidiano, assimilada culturalmente. As figuras 1 e 2 são reproduções de xilogravuras que

representam, primeiro, o forró, e depois, o fim do forró, e dão uma indicação de algo que a

experiência policial simplesmente corrobora: o reconhecimento de que a violência é uma

forma comum de solução de problemas em diversas circunstâncias de nossa convivência

em grupo.

9

Figura 1 – O forró

Fonte: Acervo da FEA-USP.

Figura 2 – O fim do forró

Fonte: Acervo da FEA-USP.

No caso específico do povo brasileiro, e contra toda uma concepção do brasileiro

como povo pacífico e cordial, introduzida desde “Raízes do Brasil” de Sérgio Buarque de

Hollanda, ao longo da história brasileira, a violência tem se mostrado uma alternativa

possível e aceitável de solução de conflitos, ao arrepio da lei, seja entre indivíduos, seja

entre o indivíduo e o poder constituído.

10

A erradicação das missões jesuíticas pelas mãos e espadas dos bandeirantes

paulistas, o crime de Borba Gato, a traição genocida de Davi Canabarro, o massacre dos

cabanos no norte do país, a repressão da insurreição dos negros malês em Salvador, ou

mesmo as ações odiosas de Filinto Muller e da polícia política de Getúlio Vargas são alguns

exemplos do que Darcy Ribeiro entende como um estado de guerra latente em que temos

vivido desde o período colonial, que por vezes torna-se sangrenta, cruenta (RIBEIRO, 1995,

p. 168).

Logo, a violência permeia vários aspectos do nosso convívio social, e apesar dos

sociólogos estruturalistas enxergarem, como regra geral, a violência como uma solução

possível para situações de conflito real ou simbólico, no caso específico da vivência cultural

brasileira, nós atingimos essa possibilidade como algo viável de uma maneira muito rápida,

intensa e direta.

Todavia, até por conta das deficiências crônicas de nosso processo educacional,

nossa memória histórica é curta, quando não inexistente, e tais referências se esvanecem

com muita facilidade. Ao leigo educado mais pela televisão que pelos professores, por

exemplo, pode parecer que, de certo modo, a história do Brasil começa em 1964 e, claro,

sob uma perspectiva cuja imparcialidade não é a marca mais característica. O Brasil ainda

respira os ares de um repúdio aos militares por conta de seu passado político recente, de

modo que hoje, para grande parte da intelligentsia, o adjetivo “militar” parece envolver mais

que um conjunto próprio de valores cultuados e uma hierarquia rígida, e, ao contrário,

assumir o caráter de violência, arbitrariedade, desmando, corporativismo, e, não raras

vezes, corrupção. Uma perspectiva maniqueísta que contrapõe bem e mal, heróis e vilões, a

exemplo dessa abordagem, só pode ser ingênua ou mal intencionada, pois a realidade da

política brasileira apresenta nuances que não permitem, sob quaisquer hipóteses, tamanha

simplificação.

O que dizer, então, de uma tendência de vincular, a todo custo, a figura dos militares

à violação sistemática dos Direitos Humanos e aos problemas crônicos da segurança

pública no Brasil? Nesse contexto, a volatilidade característica da concepção de Direitos

Humanos serve a toda crítica justa ou injusta, construtiva ou destrutiva que se possa

endereçar à polícia.

Em suma: de um lado, testemunha-se na Polícia Militar do Estado de São Paulo um

compromisso sério, por parte do Comando, com o fortalecimento dos Direitos Humanos

(algo exposto na importância atribuída aos Direitos Humanos no Sistema de Gestão da

Polícia Militar, o Gespol, e em sua concepção transversal de ensino) e, de outro lado, uma

percepção de que a mera condição de militar soa, para diversos grupos da sociedade civil,

11

como uma afronta à própria garantia dos Direitos Humanos, antagônica a todo e qualquer

ética humanista. Ressalte-se, por exemplo, parte da justificativa da proposta de emenda

constitucional 51, que atribui à natureza das polícias militares um dos principais motivos da

violação dos Direitos Humanos. (BRASIL, 2014). Note-se: o motivo da violação dos Direitos

Humanos. Qual dessas perspectivas está correta, afinal?

Na verdade, há uma condição paradoxal a ser considerada: a Polícia Militar do Estado

de São Paulo é, ao mesmo tempo, a instituição que atende 34 milhões de ocorrências por

ano, prende 120 mil marginais por ano, apreende 14 mil armas de fogo por ano, e, também,

aquela que luta contra uma crônica e recorrente existência de inconformidades operacionais,

que geralmente acarretam a violência física e, em casos mais extremos, ações que

envolvem letalidade. Afinal, o policial militar, assim como cada um de nós cidadãos

brasileiros, também é herdeiro da vivência histórica de violência que caracterizou fortemente

aspectos centrais da formação do nosso povo e de nossa identidade cultural.

Mas é justamente porque não se distingue, de um lado, o compromisso institucional

com os Direitos Humanos e, de outro, as inconformidades locais e os desvios de conduta,

que o impacto de determinadas ocorrências dessa natureza é e foi determinante para a

construção da imagem da Corporação em diversas ocasiões, ainda que tais casos sejam

estatisticamente irrelevantes.

A prática do marketing e da comunicação explica esse fato: o inusitado, o inesperado,

o incomum é, em regra, aquilo que é “notável”. Mas, no torvelinho, tamanho é o peso

ideológico que envolve questões dessa natureza que tais posturas de repúdio à figura dos

militares podem ser conclamadas, como normalmente o são, por grupos e indivíduos que

conhecem apenas estereótipos distorcidos do policial e da polícia, e nada sabem, nem

querem saber, do esforço da Corporação no sentido de consolidar valores e princípios

congruentes com os Direitos Humanos. Claro que no estado democrático de direito, a

pluralidade de opiniões é esperada, e até salutar; todavia, existem consequências práticas

decorrentes desse tipo de posicionamento que vão além das meras preferências ideológicas

e discursos vazios.

Um bom exemplo disso é o que se pode considerar como o “efeito reverso” das

manifestações de junho de 2013. Parece evidente que elas perderam sua força na medida

em que caíram em descrédito pela própria população, fenômeno diretamente relacionado

com a escalada de violência e de articulação política que logo passou a caracterizar os

movimentos. Dessa forma, infelizmente, os esperados resultados do “gigante que acordou”

foram modestos em relação às expectativas geradas. Todavia, no que diz respeito ao

12

imaginário popular, há claros indícios de haver se intensificado uma cultura de resistência às

ações da polícia, fato verificado em vários rincões do Estado.

Não raras vezes, tem-se notado um aumento significativo de ocorrências de desacato

contra policiais militares que são decorrentes de abordagens policiais. Há mesmo certas

comunidades em que se pode perceber, infelizmente, uma espécie de resistência

organizada até mesmo contra as ações mais corriqueiras da polícia, algo que só era

evidente, há algum tempo, em locais de tráfico de entorpecente. Assim, as transformações

realmente importantes em relação à política e às mudanças sociais necessárias ao

desenvolvimento do país conclamadas nas manifestações foram assimiladas, de modo

decepcionante, como mera resistência à lei e, consequentemente, às ações da polícia.

Note-se, assim, que o quadro que temos desenhando-se assemelha àquilo que

Robert Merton, já em 1938, denominou um cenário de anomia social: quando culturas

desviantes passam a ser mais sedutoras que as normas institucionais aos olhos de uma

parcela significativa da sociedade, o controle social perde a efetividade, e passa a vigorar

um quadro de deliberada transgressão em relação às regras conhecidas, o que consiste em

um processo de desinstitucionalização (MERTON, 1938, p. 675). Nesse sentido, a liberdade

de pensamento cobra seu preço quando se impõe a responsabilidade de arcar com suas

consequências sociais de nossas escolhas, que nem sempre se apresentam imediatamente

e com clareza.

Diante de todo esse contexto, há que se considerar os papeis distintos que hoje são

exercidos, de um lado, pela Polícia Militar e, do outro, pelo policial militar.

No que diz respeito à Polícia Militar do Estado de São Paulo, desde há muito ela

assumiu uma postura de instituição legalista, algo que apenas se cristalizou com maior

ênfase a partir da Constituição de 1988. Notadamente no ano de 1998, sob o Comando do

Cel PM Carlos Alberto de Camargo, sua missão institucional foi definida com precisão, e

desde então a política de valorização dos Direitos Humanos tem sido levada a cabo como

um aspecto inegociável da formação humana e profissional, ainda que lutando contra toda

uma cultura consolidada por séculos a fio de violência, como já indicado. Parece claro que

esse é o único caminho possível para um organismo policial inserido em um estado

democrático de direito, e não resta dúvida de que a Instituição tem cumprido seu papel, pois

hoje é um polo de doutrina e referência para os órgãos policiais do Brasil e de toda a

América Latina.

O papel do policial militar diante de todo esse contexto é essencialmente diferente,

por agregar uma dimensão humana que a abstração do “Estado” ou da “Polícia” não

compreendem. O policial militar hoje catalisa, de modo paradoxal, uma série de aspectos

13

controversos e diversos: a tensão entre valores institucionais e uma cultura arraigada de

violência inerente ao povo brasileiro; a sensação de nadar contra a correnteza, defendendo

uma sociedade que, ao menos pela força da mídia e da intelligentsia engajadas (cujos

representantes são pouco numerosos, mas muito barulhentos), parece depor contra quem a

defende; a percepção nítida que Direitos Humanos são conceitos erigidos politicamente e

em seu desfavor. Todos esses fatores são somados, é claro, às situações de stress e risco

que são inerentes à profissão, dificuldades que a percepção generalizada de impunidade por

parte do criminoso comum e a articulação cada vez mais ameaçadora do crime organizado

têm deixado ainda mais latentes e reais.

Diante desse quadro, disseminar e reforçar um entendimento mais nítido dos Direitos

Humanos é uma tarefa que está diretamente relacionada à construção de uma ética da

responsabilidade dentro da Instituição, e do corpo de oficiais da Polícia Militar em particular,

enquanto principais responsáveis pela formação e perpetuação da cultura institucional, para

que seja possível compreender adequadamente o processo histórico no qual o policial e a

polícia estão inseridos e, assim, enfrentar adequadamente os desafios do porvir.

Albert Schweitzer, em 1917, definiu a cultura ocidental de uma forma que se poderia

corroborar hodiernamente com muita propriedade: “a história de nosso tempo é de uma

imbecilidade sem precedentes. (...) A explicação dela, porém, para os nossos dias, como

para todos os tempos vindouros, é bem simples de ser enunciada, a saber, somos uma

geração que pretendeu edificar uma cultura sem fundamento moral; eis tudo”

(SCHWEITZER, 1959, p. 69).

E esse é o desafio ao qual o presente artigo se refere: a construção de uma cultura

que envolva necessariamente um fundamento moral, algo que, enquanto política de Estado,

deve passar necessariamente pela valorização dos Direitos Humanos como direitos morais.

Mas essa não pode ser uma preocupação que radique apenas nos textos de um punhado de

ideólogos ou nas políticas de Estado. O verdadeiro desafio é a construção social de

condições objetivas para a realização dos Direitos Humanos, algo do que, infelizmente,

parece estarmos muito longe. O cenário é complexo e transcende em muito a possibilidade

de uma Instituição, por si só, resolvê-lo, pois não se resume em ações unilaterais. A defesa

da lei e das instituições democráticas é uma bandeira contra tudo aquilo que as antagoniza.

E esse desafio a Polícia Militar do Estado de São Paulo simplesmente não pode vencer

sozinha.

14

Resumo

O presente artigo tem por escopo apresentar alguns aspectos históricos do desenvolvimento

do conceito de Direitos Humanos, tomando-se por base as críticas endereçadas à ideia de

Direito Natural, bem como o advento, já no início do século XX, do positivismo jurídico de

Hans Kelsen. A problemática de uma teoria do direito isenta de condicionantes morais é

discutida nesse contexto, com a finalidade de argumentar em favor da tese segundo a qual

ao mesmo tempo em que os ditames morais são indissociáveis da prática do direito, eles

guardam um caráter necessariamente subjetivo. A partir desse cenário conceitual, a

problemática da garantia de realização dos preceitos dos Direitos Humanos diante das

condições reais encontradas pelos agentes de segurança pública do Estado de São Paulo é

apresentada sob um enfoque que articula recursos da criminologia, da sociologia e da

história contemporâneas.

Palavras-chave: Direitos Humanos. Polícia Militar. Violência.

Abstract

This article aims to present some historical aspects of the development of the concept of

Human Rights, taking as cornerstone the criticism addressed to the idea of natural law, as

well as the advent, in the beginning of the twentieth century, of Hans Kelsen’s legal

positivism. The problem intrinsic to a theory of law dissociated from moral constraints is

discussed in this context, in order to argue in favor of the view that while moral norms are

inseparable from the practice of law, they guard also an unavoidable subjective character.

Considering this conceptual scenario, the problem of ensuring realization of the principles of

Human Rights on the actual conditions encountered by public security agents of the State of

São Paulo State is presented from a perspective that articulates resources of criminology,

sociology and contemporary history.

Keywords: Human Rights. Military Police. Violence.

Bibliografia

ALEMANHA. Gesetz zur Verhütung erbkranken Nachwuchses. 14 jul. 1933. Disponível em: < http://www.documentarchiv.de/ns/erbk-nws.html >, acesso em 12jul. 2014.

ARANTES, J. Identificação, consoante às atuais demandas sociais, de oportunidade de eficiência e produtividade sistêmica da segurança pública capazes de maximizar a ostensividade e a ação de presença da polícia militar, por meio do aperfeiçoamento

15

contínuo dos métodos, estruturas e tecnologia. Dissertação (mestrado em ciências policiais de segurança e ordem pública). São Paulo: Centro de Altos Estudos de Segurança da Polícia Militar do Estado de São Paulo, 2012.

ARISTOTLE. Politics. The complete works of Aristotle. Great Books of the Western World. Chicago: Encyclopaedia Britannica, v. 8, 1995, p. 445-552.

BOBBIO, N. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>, acesso em 15 dez. 2014.

BRASIL. Senado Federal. Proposta de Emenda Constitucional nº 51/2014 - Altera os artigos 21, 24 e 144 da Constituição; acrescenta os artigos 143-A, 144-A e 144-B, reestrutura o modelo de segurança pública a partir da desmilitarização do modelo policial. 2014. Disponível em: < www.senado.gov.br/atividade/materia/getTexto.asp?t=137096>, acesso em 15 dez. 2014.

DÉCLARATION DES DROITS DE L’HOMME ET DU CITOYEN. 1789. Disponível em: <http://www.liberte.ch/wp-content/uploads/ddhc.pdf>, acesso em 15 dez. 2014.

GORDON, M. The concept of the subculture and its application. Social Forces, nº 26, 1947, p. 40-43.

HOLLANDA, S. Raízes do Brasil. São Paulo: Companhia das letras, 1997.

KELSEN, H. Teoria pura do direito. São Paulo: Martins Fontes, 1999.

MARX, K.; ENGELS, F. A ideologia alemã. São Paulo: Martins Fontes, 2001.

MERLE, Jean-Christophe. Globalization and Responsibility for Realizing Human Rights. Veritas, 2015 (no prelo).

MUSÉE DE LA RÉSINTANCE ET DE LA DÉPORTATION DE BESANÇON. Hans Franck.

POGGE, T. World Poverty and Human Rights. Cambridge: Polity Press, 2002.

RIBEIRO, Darcy. O povo brasileiro. São Paulo: Companhia das Letras, 1995.

SÃO PAULO (Estado). Lei Complementar ´nº 893, de 09 de março de 2001 - Institui o Regulamento Disciplinar da Polícia Militar. 2001. Disponível em: <http://www.documentarchiv.de/ns/erbk-nws.html>, acesso em 12jul. 2014.

SÃO PAULO (Estado). Secretaria de Segurança Pública. Polícia Militar do Estado de São

Paulo. Sistema de Gestão da Polícia Militar do Estado de São Paulo (GESPOL). 2. ed.

São Paulo: IMESP, 2010.

16

SCHWEITZER, A. Decadência e Regeneração da Cultura. São Paulo: Melhoramentos,

1959.

SMITH, G. Jeremy Bentham’s Attack on Natural Rights. 2012. Disponível em: <http://www.libertarianism.org/publications/essays/excursions/jeremy-benthams-attack-natural-rights>, acesso em 12 ago. 2012.

TÖNNIES, F. Gemeinschaft und Gesellschaft - Grundbegriffe der reinen Soziologie. Berlin: Karl Curtius, 1922.

UNITED NATIONS. Declaração Universal dos Direitos Humanos. 1948. Disponível em: <http://www.dudh.org.br/wp-content/uploads/2014/12/dudh.pdf>, acesso em 12 ago. 2012.

UNITED NATIONS DEVELOPMENT PROGRAMME. Regional Human Development Report for Latin America and the Caribbean. New York: United Nations, 2010.

UNITED NATIONS DEVELOPMENT PROGRAMME. Regional Human Development Report 2013-2014 - Citizen Security with a Human Face: Evidence and Proposals for Latin America. New York: United Nations, 2014.

WESTON, B. Human rights. Encyclopaedia Britannica. Chicago: Encyclopaedia Britannica, v. 20, 1993, p. 656-664.