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DIREITO CIVIL: TÉCNICO JUDICIÁRIO DO TJDFT PROFESSOR LAURO ESCOBAR Prof. Lauro Escobar www.pontodosconcursos.com.br 1 CAROS AMIGOS E ALUNOS É um prazer poder usufruir dos atuais meios de comunicação e me dirigir a todos vocês. Nesta apresentação vou passar algumas breves informações sobre minha pessoa e o curso que pretendo ministrar. Sou graduado e pós-graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). Sempre fui o que se pode chamar de “concurseiro”. Exerci diversos cargos públicos, sempre por concurso, desde Escrevente, passando por Procurador do Estado e atualmente Juiz de Direito. Ao lado das funções públicas, sempre fui ligado à área do ensino. Para mim, uma atividade completa a outra e vou me mantendo atualizado. Iniciei minha carreira docente na própria PUC/SP, onde lecionei durante alguns anos. Atualmente dedico-me aos cursos preparatórios para concursos públicos, tendo me especializado no Direito Civil, matéria que possuo algumas obras e artigos publicados. Minha intenção com este curso é ministrar aulas direcionadas para o concurso de TÉCNICO JUDICIÁRIO (ÁREA ADMINISTRATIVA – CARGO 04) do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, de uma forma clara e direta, fornecendo o máximo de informações ao aluno e abrangendo a totalidade do edital referente à matéria de Direito Civil , sem perder a objetividade e dispersar para temas que não caem nas provas, evitando opiniões pessoais e doutrinárias que não são acolhidas nos concursos. Nosso curso foi elaborado com base no Edital n° 01 (TJDFT) de 17 de janeiro de 2013, expedido por determinação de seu Presidente, o Desembargador João Mariosi. A Banca Examinadora é o CESPE/UnB (Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília). A forma de elaboração das questões será o julgamento de cada item por CERTO ou ERRADO, de acordo com o comando a que se refere o item. A data provável da prova é 24 de março de 2013. Lembramos que as provas realizadas pelo CESPE possuem um grau de subjetividade acima da média dos demais concursos. O que isso quer dizer? Quer dizer que é importante saber a literalidade da lei, pois muitas vezes cai o texto literal da lei no enunciado da questão. E ainda assim o candidato deve tomar cuidado, pois o examinador costuma elaborar um enunciado grande com apenas uma palavra diferente do texto legal, tornando, com isso, a afirmação errada. Mas isso só isso não basta para o CESPE! Em muitas questões, principalmente quando se exige nível superior, o examinador redige o enunciado de modo bem diferente do que está na lei; utiliza expressões diversas do que consta na norma, para verificar se o candidato realmente entendeu o “espírito da lei” ou se apenas houve “decoreba” da lei. Assim, mais importante do que a simples literalidade da lei, o candidato precisa demonstrar que sabe o que a lei quer dizer com determinada afirmação. E aí vem a

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DIREITO CIVIL: TÉCNICO JUDICIÁRIO DO TJDFT PROFESSOR LAURO ESCOBAR

Prof. Lauro Escobar www.pontodosconcursos.com.br 1

CAROS AMIGOS E ALUNOS

É um prazer poder usufruir dos atuais meios de comunicação e me dirigir a todos vocês. Nesta apresentação vou passar algumas breves informações sobre minha pessoa e o curso que pretendo ministrar.

Sou graduado e pós-graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). Sempre fui o que se pode chamar de “concurseiro”. Exerci diversos cargos públicos, sempre por concurso, desde Escrevente, passando por Procurador do Estado e atualmente Juiz de Direito. Ao lado das funções públicas, sempre fui ligado à área do ensino. Para mim, uma atividade completa a outra e vou me mantendo atualizado. Iniciei minha carreira docente na própria PUC/SP, onde lecionei durante alguns anos. Atualmente dedico-me aos cursos preparatórios para concursos públicos, tendo me especializado no Direito Civil, matéria que possuo algumas obras e artigos publicados.

Minha intenção com este curso é ministrar aulas direcionadas para o concurso de TÉCNICO JUDICIÁRIO (ÁREA ADMINISTRATIVA – CARGO 04) do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, de uma forma clara e direta, fornecendo o máximo de informações ao aluno e abrangendo a totalidade do edital referente à matéria de Direito Civil, sem perder a objetividade e dispersar para temas que não caem nas provas, evitando opiniões pessoais e doutrinárias que não são acolhidas nos concursos.

Nosso curso foi elaborado com base no Edital n° 01 (TJDFT) de 17 de janeiro de 2013, expedido por determinação de seu Presidente, o Desembargador João Mariosi.

A Banca Examinadora é o CESPE/UnB (Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília). A forma de elaboração das questões será o julgamento de cada item por CERTO ou ERRADO, de acordo com o comando a que se refere o item. A data provável da prova é 24 de março de 2013.

Lembramos que as provas realizadas pelo CESPE possuem um grau de subjetividade acima da média dos demais concursos. O que isso quer dizer? Quer dizer que é importante saber a literalidade da lei, pois muitas vezes cai o texto literal da lei no enunciado da questão. E ainda assim o candidato deve tomar cuidado, pois o examinador costuma elaborar um enunciado grande com apenas uma palavra diferente do texto legal, tornando, com isso, a afirmação errada. Mas isso só isso não basta para o CESPE! Em muitas questões, principalmente quando se exige nível superior, o examinador redige o enunciado de modo bem diferente do que está na lei; utiliza expressões diversas do que consta na norma, para verificar se o candidato realmente entendeu o “espírito da lei” ou se apenas houve “decoreba” da lei. Assim, mais importante do que a simples literalidade da lei, o candidato precisa demonstrar que sabe o que a lei quer dizer com determinada afirmação. E aí vem a

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importância destas aulas, pois iremos “dissecar” os institutos legais para que o aluno aprimore a aprendizagem para melhor interpretar os enunciados da questão da prova e fazer uma ligação com a norma jurídica.

Feita esta observação, vejamos abaixo o edital referente ao Direito Civil e a seguir a distribuição dos pontos nas aulas.

EDITAL 1 Lei de introdução às normas do direito brasileiro. 1.1 Vigência, aplicação, interpretação e integração das leis. 1.2 Conflito das leis no tempo. 1.3 Eficácia da lei no espaço. 2 Pessoas naturais. 2.1 Existência. 2.2 Personalidade. 2.3 Capacidade. 2.4 Nome. 2.5 Estado. 2.6 Domicílio. 2.7 Direitos da personalidade. 2.8 Ausência. 3 Pessoas jurídicas. 3.1 Constituição. 3.2 Extinção. 3.3 Domicílio. 3.4 Sociedades de fato, grupos despersonalizados, associações. 3.5 Sociedades, fundações. 3.6 Desconsideração da personalidade jurídica. 3.7 Responsabilidade. 4 Bens. 4.1 Diferentes classes. 5 Ato jurídico. 5.1 Fato e ato jurídico. 6 Negócio jurídico. 6.1 Disposições gerais. 6.2 Classificação, interpretação. 6.3 Elementos. 6.4 Representação, condição. 6.5 Termo. 6.6 Encargo. 6.7 Defeitos do negócio jurídico. 6.8 Validade, invalidade e nulidade do negócio jurídico. 6.9 Simulação. 7 Atos jurídicos. 7.1 Lícitos e ilícitos. 8 Prescrição e decadência.

CONTEÚDO PROGRAMÁTICO E GRADE DAS AULAS

Nosso programa, obedecendo rigorosamente o edital, é o seguinte:

Aula 01 (fornecida hoje, logo após a esta apresentação): 1 Lei de introdução às normas do direito brasileiro. 1.1 Vigência, aplicação, interpretação e integração das leis. 1.2 Conflito das leis no tempo. 1.3 Eficácia da lei no espaço.

Aula 02 (04/02): 2 Pessoas naturais. 2.1 Existência. 2.2 Personalidade. 2.3 Capacidade. 2.4 Nome. 2.5 Estado. 2.6 Domicílio. 2.7 Direitos da personalidade. 2.8 Ausência.

Aula 03 (13/02): 3 Pessoas jurídicas. 3.1 Constituição. 3.2 Extinção. 3.3 Domicílio. 3.4 Sociedades de fato, grupos despersonalizados, associações. 3.5 Sociedades, fundações. 3.6 Desconsideração da personalidade jurídica. 3.7 Responsabilidade.

Aula 04 (18/02): 4 Bens. 4.1 Diferentes classes.

Aula 05 (25/02): Fato Jurídico (1ª Parte). 5 Ato jurídico. 5.1 Fato e ato jurídico. 5.3 Disposições Gerais. 8 Prescrição e decadência.

Aula 06 (04/03): Fato Jurídico (2ª Parte). 6 Negócio jurídico. 6.1 Disposições gerais. 6.2 Classificação, interpretação. 6.3 Elementos. 6.4 Representação, condição. 6.5 Termo. 6.6 Encargo. 6.7 Defeitos do negócio jurídico. 6.8 Validade, invalidade e nulidade do negócio jurídico. 6.9 Simulação. 7 Atos jurídicos. 7.1 Lícitos.

Aula 07 (11/03): Atos Ilícitos. Responsabilidade.

Vamos agora explicar como será desenvolvido este curso.

Cada aula contém a matéria referente a um capítulo do Direito Civil que está no edital, sendo que a mesma será exposta de uma forma direta e objetiva. Durante as aulas forneço o maior número de exemplos possível.

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Tenho certeza que mesmo uma pessoa que não seja formada em Direito terá plenas condições de acompanhar o curso e entender tudo o que será ministrado. No entanto não posso fugir de algumas ‘complexidades jurídicas’, pois estas também costumam cair nas provas, principalmente nas elaboradas pelo CESPE/UnB. Costumo dizer que os examinadores gostam de pedir “as exceções de uma regra...” e também “as exceções da exceção...”. Desta forma, darei um enfoque especial a estes aspectos, chamando a atenção do aluno quando um ponto é mais exigido no concurso e onde podem ocorrer as famosas “pegadinhas”.

Em todas as aulas, após apresentar a parte teórica, com muitos exemplos práticos, sempre faço um quadro sinótico, que na verdade é o resumo da aula. É o que eu chamo de “esqueleto da matéria”. A experiência demonstra que esse “quadrinho” é de suma importância, pois se o aluno conseguir memorizá-lo, saberá situar a matéria e completá-la de uma forma lógica e sequencial. Portanto, após ler toda a aula, o aluno deve também ler (e reler) o resumo apresentado, mesmo que tenha entendido toda matéria. Sem dúvida alguma, esta é uma excelente maneira de fixação do conteúdo da aula. Além disso, é ótimo para rápidas revisões às vésperas de um exame.

Ao final de cada aula também apresento alguns exercícios. Aliás, muitos exercícios. São testes que já caíram em concursos anteriores. Este ponto merece um destaque especial em nosso curso. Trata-se de um diferencial. Até por experiência própria, entendo que os exercícios são imprescindíveis para um curso direcionado para concursos. Uma aula, por melhor que seja, só é completa se tiver exercícios, pois é por meio deles que o aluno vai pegando a “malícia” de uma prova. Inicialmente eles têm a finalidade de revisar o que foi ministrado na aula e fixar, ainda mais, a matéria dada. Resolver questões já aplicadas em concursos anteriores é, indiscutivelmente, uma das melhores formas de se preparar para exames. Observem como os concursos costumam repetir questões que já caíram em outros exames ou fazer “variações sobre um mesmo tema”.

Finalmente, qualquer dúvida que porventura o aluno ainda tenha referente à aula deve ser encaminhada ao fórum deste site, para que eu possa respondê-la da melhor forma possível. Assim, as perguntas dos alunos e as minhas respostas ficarão disponíveis para todos os matriculados no curso, enriquecendo ainda mais o nosso projeto. Por esse motivo é importante que o aluno leia todas as perguntas e respostas que já foram elaboradas e encaminhadas, mesmo que feitas por outros alunos, pois às vezes as suas dúvidas podem ser as mesmas que outro aluno já formulou.

Com a exposição da matéria teórica acompanhada de exemplos práticos, quadros sinóticos, resumos e uma boa quantidade de testes com gabarito comentado, possibilitando ainda ao aluno eliminar qualquer dúvida que reste através do nosso fórum, acreditamos ser este trabalho uma importante ferramenta para o conhecimento e aprimoramento nos estudos.

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Finalizo, desejando a todos os votos de pleno êxito em seus objetivos, com muita tranquilidade e paz durante os estudos e na hora da realização das provas.

Um forte abraço a todos.

Lauro Ribeiro Escobar Jr.

AULA 01 - LINDB

Meus amigos e alunos: antes de iniciar uma aula, costumo colocar no início e em destaque os itens que o edital expressamente exige e que serão abordados, bem como a legislação a ser consultada, para que o aluno acompanhe o que está sendo ministrado, facilitando o estudo. Vejamos:

���Itens específicos do edital que serão abordados nesta aula →→→ Lei de

Introdução ao Código Civil: vigência e revogação da norma, conflito de normas no tempo e no espaço, preenchimento de lacuna jurídica.

���Legislação a ser consultada: Decreto-Lei n° 4.657/42 (Lei de

Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

Primeiro uma curiosidade. O Decreto-Lei n° 4.657/42 tinha como “nome” (ou ementa) “Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro”. Pois bem... a Lei n° 12.376 de 31 de dezembro de 2010 alterou esse nome para Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Ou seja, nossos parlamentares elaboraram uma lei apenas para alterar o nome da lei. Nada, absolutamente nada, mudou em seu conteúdo. E a intenção foi somente deixar claro o que já dizíamos há muito tempo: a Lei de Introdução não tem aplicação somente ao Código Civil, mas sim a todo o Direito, respeitadas as peculiaridades de cada matéria, como veremos. Observem que em muitos exercícios ainda se menciona a expressão LICC, mas isso não quer dizer que eles estão desatualizados, pois, como dissemos, a alteração foi só na nomenclatura e não no conteúdo da lei.

Feita esta observação, comecemos...

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LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO

Em 2003 entrou em vigor o novo Código Civil (Lei n° 10.406/02). Ele foi publicado no dia 10 de janeiro de 2002, mas somente entrou em vigor no ano seguinte. Antes disso já vigorava uma lei conhecida como Lei de Introdução ao Código Civil (ou simplesmente LICC), que é o Decreto-lei n° 4.657, de 04 de setembro de 1942, que agora é chamada de Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (ou simplesmente LINDB). Importante salientar que o novo Código Civil não revogou a Lei de Introdução, nem a incorporou em seu texto; ela não é parte integrante do Código Civil; trata-se de uma lei anexa ao Código Civil, porém autônoma. São leis diferentes. E como diz seu próprio nome, suas normas são aplicáveis não só ao Direito Civil, mas também a todo nosso ordenamento jurídico (guardadas as peculiaridades de cada matéria).

Na realidade a Lei de Introdução é um conjunto de normas sobre normas (alguns autores a chamam de lex legum: lei das leis), isto porque disciplina as próprias normas jurídicas, prescrevendo-lhes a maneira de aplicação e entendimento, predeterminando as fontes e indicando-lhes as dimensões espaço-temporais. Ela não rege a vida das pessoas (como o Código Civil), mas sim das próprias normas jurídicas, ultrapassando o âmbito do Direito Civil e atingindo tanto o direito privado quanto o público. Contém normas de sobredireito (também chamadas de normas de apoio). Trata-se de um código de normas. A doutrina a considera como uma lei de introdução às leis por conter princípios gerais sobre as normas sem qualquer discriminação, indicando como aplicá-las. E ela continua em vigor, a despeito do novo Código Civil, de forma autônoma e em sua plenitude.

RESUMINDO A LINDB • Arts. 1° e 2° →→→ vigência e eficácia das normas jurídicas sob o

aspecto temporal (ou seja, determinando como e quando a lei entra em vigor).

• Art. 3° →→→ obrigatoriedade geral e abstrata das normas; garantia da eficácia global da ordem jurídica (ou seja, não admite a ignorância de lei vigente).

• Art. 4° →→→ fontes e mecanismo integração das normas (ou seja, quando houver lacunas na lei).

• Art. 5° →→→ critérios de interpretação das normas (hermenêutica jurídica).

• Art. 6° →→→ direito intertemporal (solução de conflitos temporais, dando certeza e segurança no ordenamento).

• Arts. 7° a 19 →→→ conflito das normas no espaço (território). Também contem normas de Direito internacional público e privado (ex.: competência judiciária brasileira, prova de fatos ocorridos no estrangeiro, eficácia de tratados e convenções assinadas pelo Brasil, execução de sentença proferida no exterior, atos praticados pelas autoridades consulares brasileiras no exterior, etc.).

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FONTES DO DIREITO CIVIL Inicialmente, vamos falar sobre as “Fontes de Direito Civil”. Na verdade a

expressão “Fontes do Direito” é figurada. Em sentido comum, fonte significa a origem, o nascedouro (daí fonte de água). Em sentido técnico significa onde o direito nasce ou o meio pelo qual se estabelecem as normas jurídicas. Para fundamentar uma sentença, o Juiz precisa apontar o dispositivo (que é a fonte) para fundamentá-la. São necessários dois elementos para caracterizar uma fonte de direito: segurança e certeza. Cada autor possui uma classificação própria de fonte de direito. Citamos duas formas de se classificar. Aliás, muito parecidas.

A primeira é a seguinte:

• Fontes formais: formadas pela lei, a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. Lembrem-se de que no Brasil a lei é a principal fonte de Direito. As demais são apenas formas acessórias. Mas nem por isso são menos importantes, especialmente para fins de concurso.

• Fontes não-formais: formadas pela doutrina e pela jurisprudência.

Para outra corrente doutrinária, a classificação é um pouco diferente:

• Fontes diretas ou imediatas: são as que geram por si mesmas a regra jurídica (lei e costumes). Observem que esta classificação possui um caráter mais restrito, pois não menciona a analogia e os princípios gerais de direito, que seriam formas de integração (e não fontes) da norma jurídica.

• Fontes indiretas ou mediatas: são as que não geram por si mesmas a regra jurídica, mas contribuem para que a mesma seja elaborada (doutrina e jurisprudência).

FONTES INDIRETAS

DOUTRINA é a interpretação da lei feita pelos estudiosos da matéria. Também é chamada de Direito Científico. Forma-se doutrina por meio dos pareceres dos jurisconsultos, das pesquisas, ideias e ensinamentos dos professores, das opiniões e juízos críticos dos tratadistas e dos trabalhos forenses, especialmente se há alguma controvérsia. Esta nossa aula, por exemplo, embora singela sob o ponto de vista jurídico, não deixa de ter um conteúdo doutrinário.

JURISPRUDÊNCIA é a interpretação da lei feita pelos juízes em suas decisões. Como fonte de direito podemos dizer que a jurisprudência é o conjunto uniforme, constante e pacífico das decisões judiciais sobre determinada matéria em determinado sentido. “Uma andorinha não faz verão” e, da mesma maneira, uma decisão solitária não constitui jurisprudência. Por isso é necessário que as decisões se repitam e sem variações de fundo. Costuma-se usar o termo “jurisprudência mansa e pacífica” quando as decisões não sofrem alterações em julgados da mesma natureza. Quanto à importância dela, diversificam os sistemas jurídicos contemporâneos. Para os anglo-saxões, de direito costumeiro (dizemos direito consuetudinário – direito dos

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costumes), ela é de suma importância; a pessoa que tem a jurisprudência a seu favor certamente ganhará a causa (common law). Já para o nosso sistema jurídico, teoricamente, ela não tem tanta relevância, pois nosso sistema é baseado nas leis (civil law). No entanto, na prática, a jurisprudência tem-se revelado como uma importante fonte criadora de Direito e uma ótima ferramenta para os juristas. Basta verificar a quantidade de Súmulas de Jurisprudência de nossos Tribunais Superiores. A jurisprudência é fonte indireta de direito porque muitas vezes cria soluções não encontradas na lei ou em outras fontes. Mas, embora se constitua numa importante fonte de consulta, os Juízes não são obrigados a segui-la.

É possível que a partir de agora a jurisprudência tenha maior relevância no cenário do Direito, pois a chamada “Reforma do Poder Judiciário” (Emenda Constitucional n° 45/04) aprovou a “Súmula de Efeitos Vinculantes”. Há uma grande discussão a respeito do tema, dividindo os autores a respeito dos “prós e contras” do dispositivo, pois por um lado ela “engessaria” a magistratura, tornando o direito estático, impossibilitando a interpretação do Juiz e afetando sua independência. Mas por outro lado dará uma melhor igualdade sistêmica, conferindo maior homogeneidade nas decisões judiciais e limitando o excessivo número de recursos para matérias que já foram amplamente debatidas, desafogando o Poder Judiciário. Mas não estamos aqui para defender uma ou outra posição. Nosso objetivo é dizer que atualmente elas existem, estão previstas na Constituição e por isso devem ser cumpridas. E caem nos concursos...

Explicando melhor o assunto: Súmulas são enunciados que, sintetizando as decisões assentadas pelo respectivo Tribunal em relação a determinados temas específicos de sua jurisprudência, servem de orientação para toda comunidade jurídica; são extraídas de reiteradas decisões judiciais em um mesmo sentido. As Súmulas podem ser vinculantes ou não vinculantes. As de efeito vinculante estão fundamentadas no art. 103-A da Constituição Federal, dispositivo este regulamentado pela Lei n° 11.417/06. Elas somente podem ser editadas pelo Supremo Tribunal Federal, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços de seus membros, depois de reiteradas decisões sobre matéria constitucional. A partir de sua publicação na imprensa oficial ela terá um efeito chamado “vinculante”, que torna estas Súmulas obrigatórias aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública (direta e indireta), nas esferas federal, estadual e municipal. Também poderá ser revisada ou cancelada pela nossa Suprema Corte, na forma estabelecida em lei. Alguns autores entendem que estas súmulas, ainda que tenham efeito vinculante, por não serem atos normativos (e sim interpretativos do STF), são fontes indiretas. Já outros autores entendem que o efeito vinculante da súmula é a sua obrigatoriedade, conferida a determinado enunciado jurisprudencial. Neste caso específico, afasta-se a mera orientação, passando a obrigar o judiciário e os órgãos da administração a adotarem o conteúdo dela. Atribuindo-se as características essenciais de imperatividade e coercibilidade, passam a ser fontes diretas (um pouco de common law em nosso direito). Existe também a chamada “Súmula Impeditiva de Recurso” (criada tanto pelo Supremo Tribunal Federal como pelo Superior Tribunal de Justiça). Por força dela não cabe

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recurso da decisão quando o Juiz segue o entendimento de qualquer dessas Súmulas.

FONTES DIRETAS

Falemos, agora sobre as Fontes Diretas, que são as mais importantes para nosso sistema jurídico e, por isso mais complexas exigindo um estudo mais aprofundado:

COSTUMES

Costume é o uso reiterado, constante, notório e uniforme de uma conduta, na convicção de ser a mesma (a conduta) obrigatória. Falaremos mais acerca dos costumes no tópico “formas de integração das normas jurídicas”. Isso porque o costume pode ser considerado como fonte de Direito e também como forma de integração da norma jurídica.

LEI

Etimologicamente o vocábulo lei é originário do verbo latino legere = eleger, escolher (em sentido figurado seria a escolha de uma determinada regra dentro de um conjunto). A lei pode ser definida de vários modos. Para conceituá-la adotamos o ensinamento da Professora Maria Helena Diniz: Lei é a norma imposta pelo Estado e tornada obrigatória na sua observância, assumindo forma coativa. Também podemos conceituá-la como sendo um preceito escrito formulado com solenidade pela autoridade competente, sendo instituidora de uma ordem jurídica, impondo-se coercitivamente a todos (somente o Estado detém o monopólio da força coercitiva), protegendo interesses e normatizando as ações.

Atualmente há uma exigência de maior certeza e segurança para as relações jurídicas. Por isso, nas sociedades modernas, há um entendimento de supremacia da lei, da norma escrita sobre as demais fontes. Portanto a lei é, indiscutivelmente, a fonte mais importante na ordem jurídica brasileira. Trata-se, portanto, de uma norma jurídica escrita, elaborada pelo Poder Legislativo, por meio de um processo adequado.

Vejam o que diz nossa Constituição Federal: “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (art. 5°, inciso II: Princípio da Legalidade). E o art. 4° da Lei de Introdução ao Código Civil determina que somente quando a lei for omissa é que se aplicarão as demais formas de expressão de direito. O Código de Processo Civil, no seu art. 126, também prevê que “o juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normais legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito”.

Características da Lei

• Generalidade: não se dirige a um caso particular, mas a um número indeterminado de indivíduos.

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• Imperatividade: impõe um dever, uma conduta aos indivíduos. Trata-se de ordem: quando exige uma ação → impõe; quando exige uma abstenção → proíbe.

• Autorizamento: autoriza que o lesado pela violação exija o cumprimento dela ou a reparação pelo mal causado.

• Permanência: a lei não se exaure numa só aplicação; ela perdura até que seja revogada por outra. No entanto, como veremos adiante, algumas normas são temporárias, como por exemplo, as disposições transitórias de uma lei, as leis orçamentárias, etc.

• Competência: deve emanar de autoridade competente (ou seja, de acordo com o previsto na Constituição).

Observação Alguns autores ainda acrescentam como característica o registro escrito da lei, pois garante maior estabilidade das relações jurídicas, com a sua consequente divulgação em órgãos oficiais (publicação em Diário Oficial).

I. VIGÊNCIA DAS LEIS NO TEMPO

Toda norma jurídica tem um âmbito de aplicação temporal, espacial, material e pessoal, dentro dos quais ela tem vigência e validade. Vamos iniciar nosso estudo quanto à vigência, analisando as leis sob o aspecto temporal. Depois passaremos para o âmbito territorial.

As leis também possuem um ciclo vital: nascem, aplicam-se a determinadas situações, podem ser modificadas e “morrem”. São regidas por dois princípios fundamentais:

1. PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DAS LEIS. Também é chamado de princípio da inescusabilidade da ignorância das leis. Publicada a lei, ninguém se escusa de cumpri-la alegando que não a conhece (art. 3°, LINDB), tornando-se obrigatória para todos os seus destinatários. Segundo a doutrina, trata-se de uma ficção jurídica. Tal dispositivo visa garantir a estabilidade e a eficácia do sistema jurídico que ficaria comprometido se fosse admitida a alegação de ignorância de lei em vigor. O erro de direito (que seria a alegação de desconhecimento da lei) só pode ser invocado em raríssimas ocasiões e quando não houver o objetivo de furtar-se o agente ao cumprimento da lei. Reforçando: para a LINDB o desconhecimento da lei não pode ser alegado; já para o Código Civil pode haver tal alegação em situações especialíssimas (art. 139, III).

2. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DAS LEIS. A partir de sua vigência, a lei tem eficácia contínua, até que outra a modifique ou revogue (embora possam existir “leis temporárias”, conforme veremos adiante: art. 2°, LINDB). O desuso ou o decurso de tempo, não fazem com que a lei perca sua eficácia.

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INÍCIO DA OBRIGATORIEDADE DAS LEIS

A criação de uma lei obedece a um procedimento próprio, definido nas normas constitucionais (arts. 59 a 69, CF/88). Há todo um processo solene de elaboração da lei, chamado de processo legislativo, que geralmente passa por cinco etapas. Embora este não seja um tema específico do Direito Civil é conveniente fazer um resumo sobre o tema. Há várias espécies de leis, cada uma possui peculiaridades próprias. Vamos falar sobre o “processo padrão” (ou processo legislativo ordinário):

A) INICIATIVA. É o ato que inicia todo o processo legislativo. Trata-se da faculdade conferida a alguém ou a algum órgão para apresentar um projeto de lei. A Constituição confere legitimação a várias pessoas e órgãos para a apresentação de projetos de lei ao Poder Legislativo. Na área federal, dependendo da matéria, cabe:

1. Iniciativa Parlamentar: a qualquer membro ou comissão do Poder Legislativo.

2. Iniciativa Extraparlamentar: ao Presidente da República, Supremo Tribunal Federal, demais Tribunais Superiores, Procurador Geral da República e também aos cidadãos em geral (iniciativa popular), como previsto no art. 61, CF/88. Nesta última hipótese o caso mais famoso foi o da autora de novelas Glória Peres, que perdeu uma filha assassinada e liderou uma campanha vitoriosa por todo Brasil para incluir o homicídio qualificado como crime hediondo.

B) DISCUSSÃO E APROVAÇÃO. Apresentado o projeto são realizados estudos, debates, redações, correções, emendas e votação do projeto. Este trabalho é chamado de deliberação parlamentar. No âmbito federal o projeto deve ser aprovado pelas duas Casas Legislativas (Iniciadora e Revisora). No caso de uma lei ordinária, que trata, em tese, de matérias mais simples, a aprovação se dá por maioria simples de cada Casa Legislativa. Já uma lei complementar possui um quorum qualificado (maioria absoluta), isto para que se tenha certeza de que aquele assunto tratado realmente reflete o interesse da sociedade. Lembrando: na maioria das vezes a Casa Iniciadora é a Câmara dos Deputados. Isso ocorre quando o projeto é apresentado por um Deputado Federal, pelo Presidente da República, pelo Supremo Tribunal Federal, pelos Tribunais Superiores, etc. A exceção ocorre quando o projeto é de autoria de um Senador ou comissão do Senado. Neste caso a Casa Iniciadora é o próprio Senado Federal. A Casa Iniciadora pode aprovar ou rejeitar o projeto. Se for rejeitado, será arquivado, não podendo ser apresentado outro sobre a matéria na mesma sessão legislativa, salvo se houver proposta da maioria dos Deputados ou dos Senadores. Aprovado na Casa Iniciadora (com ou sem emendas) o projeto segue para a Casa Revisora, para nova deliberação. Ela poderá: a) aprovar integralmente o projeto (segue-se, então, para a próxima etapa, que é a sanção ou veto); b) emendar o projeto (neste caso as emendas – somente as emendas – retornam para a Casa Iniciadora, podendo aprová-las ou rejeitá-las); ou c) simplesmente rejeitar o projeto (neste caso ele será arquivado). Não há um poder ilimitado para apresentar emendas; elas devem ser relacionadas ao tema de que trata o

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texto. Sendo o projeto de iniciativa exclusiva do Presidente da República, não serão admitidas emendas que acarretem aumento da despesa prevista, salvo se se tratar de lei orçamentária (este “salvo”, como temos visto na prática, é uma festa...).

C) SANÇÃO OU VETO. Nesta fase o chefe do Poder Executivo participa do processo (deliberação executiva).

1. Com a sanção ele manifesta a sua concordância com o projeto aprovado pelo Poder Legislativo. Há uma conjugação das vontades dos Poderes Legislativo e Executivo, nascendo a lei. A sanção incide em um projeto de lei e, ao incidir, faz com que este projeto se transforme em lei. O projeto pode ser sancionado de forma expressa (quando o Executivo se manifesta por despacho, aprovando o projeto) ou tácita (quando o Executivo simplesmente se omite, deixando de apreciar o projeto no prazo de 15 dias úteis), conforme estabelece o art. 66, §3°, CF/88.

2. Com o veto o chefe do Executivo manifesta sua recusa ou não-concordância com o projeto de lei. O veto é irretratável e deve ser sempre expresso e motivado. Não há o chamado “veto tácito”, pois o silêncio do Chefe do Executivo implica em sanção. O veto pode ser total, quando atinge todos os dispositivos do projeto ou parcial, quando atinge um ou alguns dos dispositivos do projeto. Como falei acima, o veto deve ser motivado. E são dois os motivos para se vetar: inconstitucionalidade e/ou inconveniência. Costuma-se dizer que o veto é jurídico (caráter formal) quando o projeto é considerado inconstitucional; ele contraria a Constituição. Por outro lado ele pode ser político (caráter material - mérito), ou seja, contrário ao interesse público; o Chefe do Executivo faz um juízo sobre a inconveniência de se aprovar determinada matéria. Assim, um projeto pode ser constitucional, e, mesmo assim, ser vetado por não ser conveniente para o interesse público. O veto só pode ser supressivo, ou seja, o Chefe do Executivo nada pode acrescentar ao projeto; ele somente pode retirar. Não pode haver veto de palavras isoladas; isso para evitar alterações ou inversões de sentido (ex.: vetar a palavra “não”). O veto, ainda que parcial, deve abranger o texto integral do artigo, de parágrafos (§1°, §2° ...), de incisos (I, II, III...), ou alíneas (“a”, “b”, “c”...). Por outro lado o veto pode ser superado (ou derrubado). Isto é, ocorrido o veto, o Presidente da República comunica ao Presidente do Senado os motivos do veto no prazo de 48 horas e o Congresso Nacional irá reapreciar a matéria, no prazo de 30 dias. A votação será feita pelo Congresso Nacional, de forma conjunta, mas os votos dos Deputados e Senadores serão computados separadamente. Ou seja, embora a sessão seja conjunta, para derrubar o veto é necessária a maioria absoluta dos Deputados e dos Senadores. Sendo o veto total e não sendo alcançada a maioria absoluta em cada Casa, encerra-se o processo legislativo (o projeto será arquivado). Se o veto for parcial e o mesmo for mantido, o próprio Presidente do Congresso promulgará a lei (evidentemente que somente com as partes não vetadas), uma vez que o texto já estava com a concordância com o Chefe do Executivo. Se o veto for derrubado, o projeto volta ao Chefe do Executivo apenas para a promulgação.

D) PROMULGAÇÃO. Decorre da sanção e tem o significado de proclamação. Dá-se conjuntamente com a sanção, quando o Presidente da República assina

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o projeto de lei. Promulgar é declarar a existência de uma lei, inovando-se a ordem jurídica. Costuma-se dizer que “a lei nasce com a promulgação”. Quando está escrito no texto da lei ...faço saber que o Congresso Nacional

decreta e eu sanciono a seguinte Lei... implicitamente quer dizer que a lei também está sendo promulgada, no mesmo tempo e instrumento. A sanção transforma o projeto de lei em lei, por isso o que se promulga é a lei (e não o projeto). O Chefe do Executivo atesta perante a sociedade a existência válida de uma lei, ordenando-lhe o respectivo cumprimento. Lembrando que não há sanção ou veto no caso de uma Emenda Constitucional, mas sim de promulgação pelas mesas da Câmara e do Senado. Nos casos de sanção tácita (transcorreram 15 dias úteis sem manifestação do Executivo) ou derrubada de veto, o Chefe do Executivo terá 48 horas para promulgar a lei. Não o fazendo no prazo a atribuição cabe ao Presidente do Senado.

E) PUBLICAÇÃO. É o ato por meio do qual se dá a divulgação da existência da nova lei em órgão oficial, tornando-se, portanto, conhecida de todos (trata-se de uma presunção). A finalidade da publicação é garantir (ao menos potencialmente) que uma lei seja conhecida por todos os que estarão sujeitos ao seu comando; é uma condição de vigência e de eficácia da lei. A teoria mais aceita para justificar a obrigatoriedade da lei para todos é a da necessidade social. Com a publicação encerra-se o processo legislativo.

Frases da doutrina que costumam cair em concurso: “A promulgação, por ser ato de competência do Executivo, é que dará força executória à lei, que tenha sancionado, dando-lhe autenticidade”. “A executoriedade é efeito da promulgação; a obrigatoriedade é efeito da publicação”. “A obrigatoriedade supõe a publicação, sendo que a lei só a adquirirá após a vacatio legis” (que veremos mais adiante).

���IMPORTANTE ��� Distinção entre validade, vigência e eficácia.

a) Validade: qualidade da norma por terem sido obedecidas as condições formais e materiais para sua produção. Validade Formal: norma produzida por autoridade legítima e competente (competência para elaboração da lei), além da tramitação pelo devido processo legislativo e consequente integração no sistema jurídico da sociedade. Validade Material: diz respeito ao conteúdo da norma; se está de acordo com nosso sistema jurídico (ex.: respeito à Constituição).

b) Vigência: deriva da expressão latina vigentia (do verbo vigere, vigens – estar em voga, vigorar), que significa a qualidade de vigente, o tempo durante o qual uma coisa vige ou vigora. Refere ao intervalo de tempo em que a norma jurídica está legalmente autorizada a produzir seus efeitos. É o período de vida da lei, que vai do momento em que ela entra em vigor (passa a ter força vinculante; início da obrigatoriedade) até o momento em que é revogada, ou em que se esgota o prazo prescrito para sua duração (lei temporária). Lei em vigor é a que se mantém em voga, para ser efetivamente aplicada aos casos sob o seu regime. Como veremos a seguir, uma lei pode ter sido publicada e ainda não estar vigorando, pois a própria lei marcou um prazo para que ela entre em vigor (vacatio legis).

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c) Eficácia (ou efetividade): refere-se aos efeitos ou consequências da norma jurídica; é a qualidade da norma que está em vigor no tocante à possibilidade de produção de efeitos concretos, seja porque foram cumpridas as condições exigidas para isso (eficácia jurídica ou técnica), seja porque estão presentes as condições fáticas exigíveis para sua observância, espontânea ou imposta, ou para a satisfação dos objetivos pretendidos. Neste último caso leva-se em conta se a lei atende aos anseios da sociedade e se os destinatários da norma a estão cumprindo (eficácia social da norma). No entanto, na prática, como veremos, as pessoas não podem se eximir do cumprimento de suas disposições.

Quase todas as leis que entram em vigor, também possuem eficácia. No entanto, há normas que foram editadas, mas ainda não foram regulamentadas. Já outras exigem que o Estado crie um órgão que viabilize sua execução. Portanto, pode ocorrer que uma lei seja válida e possua vigência (já está vigorando), estando apta a produzir efeitos, porém ainda não tenha eficácia (não produzindo efeitos concretos), pois depende da prática de algum ato por parte do Estado.

REGRAS DA LINDB SOBRE O INÍCIO DA OBRIGATORIEDADE

PRIMEIRA REGRA. Salvo disposição em contrário, uma lei começa a vigorar, em todo o País, quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada (art. 1°, caput, LINDB). Essa regra não é absoluta. Na prática quase todas as leis contêm em seu texto disposição que elas entram em vigor “na data de sua publicação”.

O espaço compreendido entre a publicação da lei e sua entrada em vigor (quando há esse espaço de tempo) denomina-se vacatio legis. Trata-se de uma expressão latina, muito comum em concursos, que significa “vacância da lei”. Geralmente este prazo é estabelecido para melhor divulgação dos textos legais antes que eles entrem em vigor e se tornem obrigatórios e para que os órgãos da administração se aparelhem melhor ao novo texto legal. Enquanto não transcorrido esse período, a lei nova, ainda que já publicada, não tem força obrigatória ou vinculante. Observem: a norma é válida, mas ainda não é vigente.

Notem que esse mesmo dispositivo também consagrou o princípio da vigência sincrônica (ou sistema simultâneo). Ou seja, a lei entra em vigor a um só tempo em todo o território nacional (portanto, não há vigência progressiva da lei). Trata-se de um prazo único para todo País (45 dias após a sua publicação oficial), sendo simultânea a sua obrigatoriedade.

Quanto ao prazo de vacatio legis, as leis podem ser classificadas em:

a) Lei com vacatio legis expressa: a própria lei faz referência ao seu período de vacatio. O melhor exemplo é o atual Código Civil, que prevê em seu art. 2.044: “Este Código entrará em vigor um ano após a sua publicação”.

b) Lei com vacatio legis tácita: o texto da lei é omisso em relação ao momento em que ela entra em vigor; neste caso ela passará a vigorar 45

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dias após a publicação; é a regra teórica do art. 1°, caput, LINDB (raríssimo de se encontrar na prática).

c) Lei sem prazo de vacatio legis: a lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo esta frase constar de seu texto.

Resumindo: uma lei pode entrar em vigor na data de sua publicação ou em outra data mais à frente, desde que haja previsão expressa no seu texto. Isto é assim devido à importância ou urgência de determinada lei e a maior ou menor dificuldade de adaptação da sociedade a esta nova lei. Somente quando não houver expressa disposição na própria lei acerca da data em que ela entrará em vigor (omissão proposital da lei), aí sim, ela entrará em vigor em 45 dias após a publicação.

SEGUNDA REGRA. Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada (art. 1°, §1° da LINDB). Isto é, se uma lei for editada no Brasil, mas para surtir efeitos no estrangeiro (em geral quando cuida de atribuição de ministros, embaixadores, cônsules, convenções de direito internacional, etc.) e esta lei for omissa quanto à data que entrará em vigor (a data de sua vigência efetiva), esta lei somente entrará em vigor 03 (três) meses após a sua publicação.

��� Atenção ��� Como vimos, a regra (teórica) quanto ao prazo para uma lei começar a vigorar em todo País é de 45 dias depois de oficialmente publicada; já o prazo para vigorar nos Estados estrangeiros é de 03 meses (e não 90 dias como às vezes eu vejo cair em concursos, como uma forma de “pegadinha”). Parece ser óbvio, mas é importante deixar claro que para o Direito, 03 meses é prazo bem diferente do que 90 dias!

TERCEIRA REGRA. Uma lei pode ter sido publicada com algum erro substancial, implicando em uma divergência de aplicabilidade (geralmente são erros materiais ou falhas de ortografia). O art. 1°, §3° da LINDB determina que “se antes de entrar em vigor ocorrer nova publicação desta lei, destinada à correção de seu texto, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação”. Exemplo: uma lei foi publicada em determinado dia e é omissa em relação ao dia que entrará em vigor. Assim, somente entrará em vigor 45 dias após a publicação. Vinte dias depois de publicada (portanto ainda estamos no curso do prazo de vacatio legis), alguém notou que houve um erro no texto da lei. Desta forma ela deve ser republicada. E aquele prazo de 45 dias recomeça a contar; inicia-se novamente a contagem do prazo de vacatio a partir do dia da republicação da lei. Notem que continua sendo a mesma lei.

QUARTA REGRA. As emendas e correções de texto de lei que já tenha entrado em vigor consideram-se lei nova (art. 1°, §4°, LINDB). Exemplo: uma lei foi publicada, cumpriu o prazo de vacatio legis e entrou em vigor. Alguns dias depois, um erro foi notado. Neste caso, quando houver a “republicação”, esta será considerada como lei nova. No entanto, para haver esta

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“republicação de correção”, é necessário um novo processo legislativo, pois se trata de lei nova.

Resumindo • Correção antes da publicação →→→ a norma pode ser corrigida sem maiores

problemas. • Correção após a publicação e durante a vacatio →→→ trata-se da mesma lei;

sendo corrigida, conta-se novo prazo de vacatio. • Correção após entrar em vigor →→→ a lei somente pode ser corrigida

mediante uma nova lei, após o trâmite do devido processo legislativo.

� Questão Polêmica � Digamos que uma lei esteja no período de vacatio

legis e quase no final do prazo ela foi republicada com algumas modificações. Pergunta-se: a lei inteira deve cumprir novo prazo de vacatio? Ou aplica-se o novo prazo de vacatio apenas àquilo que foi modificado pela nova publicação? A professora Maria Helena Diniz, em sua obra, “Lei de Introdução ao Código Civil Interpretada” (Ed. Saraiva – 13a Edição - 2007), pondera que: “Se apenas uma parte da lei for corrigida o prazo recomeçará a fluir somente para a parte retificada, pois seria inadmissível, no que atina à parte certa, um prazo de espera excedente ao limite imposto para o início dos efeitos legais, salvo se a retificação afetar integralmente o espírito da norma” (grifos meus). Portanto, diante dessa situação, devemos analisar cada caso em concreto. Se a parte corrigida afetar a norma de uma forma geral, a lei inteira deve esperar o novo prazo de vacatio. Mas se a parte corrigida não afetar o espírito da lei, ou for independente em relação a ela, nada impede que a lei entre em vigor, excetuada a parte que foi modificada, recomeçando-se o prazo de vacatio apenas naquilo que foi modificado.

��� Importante ��� Contagem do prazo da vacatio

O prazo de vacatio legis conta-se: incluindo-se o dia do começo (ou seja, o dia da publicação da lei) e também do último dia do prazo (que é o dia do seu vencimento). Assim, a lei entrará em vigor no dia subsequente a sua consumação integral (ainda que se trate de domingo ou feriado).

Tal regra está prevista no art. 8°, §1° da Lei Complementar n° 95/98, com texto modificado pela Lei Complementar n° 107/01 e regulamentada pelo Decreto n° 4.176/02, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal.

Observação. Vale mencionar que não há vacatio legis em caso de atos normativos administrativos (decretos resoluções e regulamentos) cuja obrigatoriedade é determinada na data de sua publicação (salvo se eles dispuserem de forma diversa), pois em tese tratam de temas de “pequena repercussão”. Assim, na omissão de quando essas espécies normativas entrarão em vigor, isto ocorrerá na data da sua publicação.

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FIM DA OBRIGATORIEDADE DAS LEIS

Não se destinando à vigência temporária, uma lei terá vigor até que outra a modifique ou a revogue. É o que dispõe o art. 2°, caput, LINDB.

Regra Geral →→→ A lei tem caráter permanente e irá perdurar até a sua revogação. Isto é, uma lei não tem um prazo certo para vigorar; ela permanece em vigor enquanto não for modificada ou revogada por outra lei (eficácia contínua). O desuso não implica em perda de vigência.

No entanto, algumas leis são expedidas com prazo de duração. Nestes casos a lei possui vigência temporária. Ex.: lei que concede favores fiscais durante 10 anos às indústrias que se instalarem em determinada região; racionamento de combustível durante a guerra; Imposto/Contribuição Provisória sobre Movimentações Financeiras (IPMF, CPMF), Leis Orçamentárias, etc. Tais normas desaparecem do ordenamento jurídico com o decurso do prazo estabelecido ou quando ela já cumpriu os objetivos a que se propôs (Ex.: lei que se destina alojar, de forma temporária, em escolas públicas, pessoas desabrigadas por causa de uma inundação). Assim, lei temporária é a que nasce com termo prefixado de duração ou com um objetivo a ser cumprido. A lei já nasce com um prazo para perder sua vigência. Contudo, não se fixando um prazo determinado, prolonga-se a obrigatoriedade da norma (princípio da continuidade) até que ela seja modificada ou revogada por outra.

Revogar (do latim revocatio, revocare = anular, desfazer, desvigorar) é tornar sem efeito uma lei ou qualquer outra norma jurídica, retirando a sua obrigatoriedade. Uma lei somente pode ser revogada por outra lei de hierarquia igual ou superior (portanto, ela não pode ser revogada por decretos, portarias, resoluções, regulamentos, etc.). Podem ser revogadas as leis, os regulamentos, as portarias, as cláusulas contratuais, etc. O art. 2°, §1°, LINDB dispõe que a lei posterior revoga a anterior em três situações:

1) quando expressamente assim o declare; 2) quando seja com ela incompatível; 3) quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

Podemos classificar a revogação quanto à extensão em:

a) Total (ou ab-rogação): quando a lei nova regula inteiramente a matéria da lei anterior, ou quando existe incompatibilidade (explícita ou implícita) entre as leis. A norma anterior perde sua eficácia na totalidade.

b) Parcial (ou derrogação): quando torna sem efeito apenas uma parte da lei ou norma, permanecendo em vigor todos os dispositivos que não foram modificados.

A revogação ainda pode ser classificada quanto à forma de execução:

a) Expressa (ou direta): quando a lei nova taxativamente declara revogada a lei anterior ou aponta os dispositivos que pretende suprimir (art. 2°, §1°, primeira parte da LINDB). Seria interessante que todas as leis dissessem exatamente o que estão revogando. Mas isso não ocorre muito na prática. O art. 9° da LC n° 98/95, com a redação da LC n° 107/01, determina

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que “a cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente, as leis ou disposições legais revogadas”.

b) Tácita (indireta ou por via oblíqua): quando a lei posterior é incompatível com a anterior e não há disposição expressa no texto novo indicando a lei que foi revogada. Diz o art. 2°, §1°, segunda parte da LINDB, que ocorre a revogação tácita quando seja com ela incompatível (revogação tácita por incompatibilidade) ou quando regule inteiramente a matéria que tratava a lei anterior (revogação tácita global).

��� ATENÇÃO ��� Embora haja muita controvérsia a respeito, a ESAF entende que a expressão “revogam-se as disposições em contrário”, é uma forma de revogação expressa. Na prova do MDIC (analista de comércio exterior), realizada em 2012, o examinador considerou correta a afirmação: “a revogação expressa pode também ser geral, compreensiva e aplicar-se a todas as disposições contrárias, sem individualização”. Houve recurso, mas a questão não foi anulada!

Observações

01) As espécies de revogação podem ser “combinadas”. Ou seja, a revogação expressa pode ser total (a nova lei diz que está revogando toda a lei anterior) ou parcial (a nova lei aponta apenas um ou dois artigos que está revogando da lei velha). E a revogação tácita também pode ser total ou parcial.

02) Irrevogabilidade. Algumas matérias estabelecidas na Constituição Federal (art. 60, §4°) não podem ser objeto de revogação, nem mesmo mediante Emenda Constitucional. São as chamadas cláusulas pétreas: forma federativa do Estado, voto direto, secreto, universal e periódico; separação dos Poderes e os direitos e garantias individuais.

03) No mundo jurídico pode ocorrer a seguinte hipótese: uma Lei X está vigorando normalmente. Algum tempo depois é promulgada uma Emenda Constitucional (que ficará fazendo parte da própria Constituição – trata-se do Poder Constituinte Derivado ou Reformador). Com isto, aquela Lei X se tornou, digamos, “inconstitucional”. Quando isso ocorre dizemos que houve a “não-recepção da lei pela nova ordem constitucional” ou que a lei “perdeu o seu fundamento de validade”.

Curiosidade. A perda de eficácia pode também decorrer da decretação de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, cabendo ao Senado suspender-lhe a execução. Embora não seja nossa matéria, vamos aprofundar este tema um pouco mais... No Brasil temos basicamente dois métodos de controle de constitucionalidade: difuso e concentrado.

O controle difuso (também chamado de via de defesa ou via de exceção, controle aberto ou concreto) pode ser exercido por qualquer órgão do Poder Judiciário. Uma pessoa se sentindo lesada ou na iminência de ser prejudicada por uma lei e entendendo estar ela fora dos limites legais, ingressa com uma ação ou contesta esta ação (civil, trabalhista, penal, etc.) em primeira instância e argui, de forma incidental, a inconstitucionalidade da lei. O

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órgão competente para julgar a questão principal terá também competência para julgar a questão incidental (a decisão sobre a constitucionalidade será uma questão incidental ao objeto principal do processo). Mesmo que esta ação chegue ao Supremo Tribunal Federal, a decisão dele não terá efeito extensível a todos (erga omnes). A decisão vincula apenas as partes envolvidas no processo (inter partes). Por isso, o Senado, através da espécie normativa "resolução", estenderá os efeitos da decisão declaratória da inconstitucionalidade, proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Esta Resolução é que irá suspender a execução da norma (consultem o art. 52, X, CF/88).

Já o controle concentrado (também chamado de reservado, abstrato ou por via de ação direta) é exercido por apenas um órgão: o Supremo Tribunal Federal, que é o "guardião da Constituição". O pedido é feito diretamente ao STF com a intenção única de declaração de (in)constitucionalidade. Portanto, a finalidade deste processo é viabilizar o julgamento da validade da lei em tese (daí ser abstrato) e não da relação jurídico-processual. A declaração de inconstitucionalidade no controle concentrado resultará em eficácia erga omnes da decisão, ou seja, extensivo a todos. Neste caso a própria decisão do STF já produz este efeito de imediato. Exemplo: o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o §1° do art. 66 do Código Civil. Este dispositivo afirmava que se uma Fundação funciona no Distrito Federal, quem a fiscaliza é o Ministério Público federal (enquanto nos Estados-membros a fiscalização é do Ministério Público estadual). O Supremo declarou que neste caso o órgão fiscalizador é o próprio Ministério Público Distrital.

Este tema deve ser aprofundado no Direito Constitucional. Ele não pertence ao Direito Civil; estamos apenas “dando uma panorâmica”.

���Expressões Importantes ���

1) Atividade: é o fenômeno jurídico pelo qual a lei regula todas as situações durante o seu período de vida (vigência). É a regra em nosso Direito.

2) Extra-atividade: ocorre quando uma lei regula situações fora do seu período de vigência. Trata da exceção em nosso Direito. A extra-atividade pode abranger situações passadas e/ou futuras. Portanto, possui duas espécies:

a) Retroatividade: a lei regula situações que ocorreram antes do início de sua vigência. b) Ultra-atividade: a lei foi revogada, mas continua sendo aplicada em relação aos fatos ocorridos durante o prazo em que esteve em vigor.

REPRISTINAÇÃO

Repristinar (do latim: re: fazer de novo, restaurar; pristinus: anterior; vigência) significa reconstituir, restituir ao valor, caráter ou estado primitivo, restaurar. Na ordem jurídica repristinação é o restabelecimento da eficácia de uma lei anteriormente revogada. Preceitua o art. 2°, §3° da LINDB que a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência, salvo disposição em contrário. Ex.: Se a Lei “A” é revogada pela Lei “B” e posteriormente a Lei “B” é revogada pela Lei “C”, não se restabelece a vigência

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da Lei “A”. No Brasil não há repristinação ou restauração automática da lei velha, se a lei mais nova foi revogada. Isso somente é admissível quando a nova lei (no exemplo acima a Lei “C”) determinar expressamente que a lei anterior (no caso a Lei “A”) retome sua vigência.

Resumindo: a regra é a não repristinação; no entanto excepcionalmente a lei revogada pode ser restaurada desde que haja disposição expressa para tanto.

Doutrina. Repristinação X Efeito repristinatório

A despeito da semelhança são vocábulos com significação diversa. Repristinação é um fenômeno legislativo no qual há a entrada novamente em vigor de uma norma efetivamente revogada, pela revogação da norma que a revogou (nosso ordenamento só admite essa situação de forma expressa). Observem que as duas normas anteriores vigoraram normalmente e produziram efeitos regulares até serem revogadas. Já efeito repristinatório advém do controle de constitucionalidade, por meio da atuação do Poder Judiciário. Ex.: foi editada a Lei "A". Posteriormente foi editada a Lei "B" que revogou a lei “A”. Tempos depois, a Lei "B" foi considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Neste caso a Lei "A" volta a vigorar. Na realidade a doutrina costuma afirmar que não é que ela “volta a vigorar”. É que com a declaração de inconstitucionalidade da revogadora, ela nunca deixou de vigorar... Essa tese é embasada no fato de que a decisão que reconhece a inconstitucionalidade é declaratória de nulidade, ou seja, a declaração irá retroagir desde a edição da lei, como se ela nunca tivesse existido no mundo jurídico. Com isso, como a norma já “nasceu nula” (declarada inconstitucional de forma retroativa), não poderia revogar a anterior validamente. Portanto, efeito repristinatório é a reentrada em vigor de norma aparentemente revogada, ocorrendo quando uma norma que revogou outra é declarada inconstitucional.

Resumindo. Na repristinação temos a vigência de três atos normativos, todos eles válidos. No efeito repristinatório temos duas leis e uma decisão judicial; a lei posterior não revogou validamente a anterior, diante da sua declaração de inconstitucionalidade pelo STF, que é retroativa (efeito ex tunc).

� E se uma lei temporária (“A”) revogar a lei “B” sem que nela haja declaração expressa da repristinação da lei revogada? Entende-se que não ocorre a repristinação, pois esta somente ocorre se houver previsão expressa. Como a lei temporária não dispôs expressamente sobre o assunto, ambas as leis perderam sua vigência: a Lei “B” porque foi revogada; a Lei “A” porque era temporária.

LEIS GERAIS E ESPECIAIS

Outro item que vem caindo muito em concursos é a regra disposta no art. 2°, §2° da LINDB: “a lei nova que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior”. Este dispositivo consagrou o que se costuma chamar de Princípio da Conciliação.

Explicando. Lei geral é a que aborda todo um ramo específico do Direito (ex.: Código Civil). Norma especial é aquela que tem um conteúdo

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especializado dentro de certo ramo (ex.: Lei do Inquilinato, do Condomínio, etc., em relação ao Código Civil). Como regra a norma geral não revoga a especial e a norma especial não revoga a geral. Quando a lei especial regula determinada matéria que também está prevista num Código, contendo outras disposições a mais que não se encontram no Código e que não contradizem o novo direito, ambas continuam em vigor; coexistem. No entanto a norma especial pode revogar a geral quando dispuser sobre esta revogação de forma explícita ou implícita, momento em que regula a mesma matéria que a geral, modificando o seu conteúdo. Vejamos: uma lei, que regula determinado assunto de forma genérica está vigorando normalmente. Posteriormente outra lei sobre este mesmo assunto é editada regulando e trazendo alguns aspectos especiais, aprofundando o tema. Ora, este fato, por si só, não faz com que a primeira lei seja revogada ou modificada. As duas leis podem coexistir normalmente. Somente se o texto de uma delas for totalmente incompatível com o da outra é que será hipótese de revogação. As situações devem ser analisadas caso a caso.

Exemplo clássico: o Código Civil trata no art. 1.711 e seguintes, disposições sobre o bem de família de uma forma geral. No entanto a Lei n° 8.009/90 também trata deste tema. Qual lei deve ser aplicada? Se cotejarmos os textos de ambas as leis, veremos que eles não são antagônicos entre si. Uma lei completa a outra. Uma é especial em relação à outra, sendo que não há incompatibilidade entre seus dispositivos. A lei especial apenas introduziu uma exceção ao princípio geral. Portanto ambas coexistem e vigoram normalmente. E o intérprete deve associá-las, acomodá-las, sintonizá-las, aplicando-as em cada caso concreto.

CONFLITO DAS NORMAS NO TEMPO

Quando uma norma é modificada por outra e já se haviam formado relações jurídicas na vigência da lei anterior, podem surgir conflitos. Qual norma deve ser aplicada a um caso concreto? O chamado direito intertemporal visa solucionar estes conflitos entre as normas. Para tanto são usados dois critérios: a) disposições transitórias; b) princípio da irretroatividade das leis.

A) DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (ou direito intertemporal). A lei, para evitar eventuais e futuros conflitos, em seu próprio corpo, geralmente ao final, pode estabelecer regras temporárias, destinadas a dirimir conflitos entre a nova lei e a antiga, conciliando a nova lei com as relações já definidas pela norma anterior. Observem que o próprio Código Civil em vigor contém um Livro Complementar, chamado “das disposições finais e transitórias” (arts. 2.028 até 2.043). Em seu corpo percebe-se que há uma série de regras, sendo que algumas delas autorizam a aplicação do Código anterior (mesmo já revogado, continua produzindo efeito: ultra-atividade). Observem o art. 2.038 do atual Código. Ele determina que um capítulo inteiro do Código anterior continue sendo aplicado em relação às enfiteuses (tema do Direito das Coisas).

B) IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. Etimologicamente retroatividade quer dizer atividade para trás, ou seja, produção de efeitos em situações passadas.

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Juridicamente, podemos dizer que uma norma retroage quando ela vigora, não somente a partir de sua publicação, mas, ainda, regula certas situações jurídicas que vêm do passado. Na realidade uma lei é expedida para disciplinar fatos futuros, a partir de sua vigência. A vigência de uma lei se estende, como já dissemos, desde o início de sua obrigatoriedade até o início da obrigatoriedade de outra lei. A regra no Brasil é a irretroatividade das leis, ou seja, elas não se aplicam às situações constituídas anteriormente. Trata-se de um princípio que visa dar estabilidade e segurança ao ordenamento jurídico preservando situações já consolidadas sob a lei antiga, em que o interesse particular deve prevalecer.

No entanto, há casos em que a lei nova pode retroagir ao passado, alcançando consequências jurídicas de fatos efetuados sob a égide de lei anterior. Em regra, deve prevalecer o princípio da irretroatividade. Há um duplo fundamento: constitucional e infraconstitucional. O art. 5°, XXXVI, CF/88 prevê que “A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. E, de forma parecida, prevê o art. 6°, LINDB que: “A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”.

Observem que a cláusula de irretroatividade da lei nova convive com outro preceito de direito intertemporal, que é o da eficácia imediata e geral da lei nova. Isto quer dizer que a lei nova atinge os casos pendentes e futuros que se realizarem já sob sua vigência, não abrangendo os fatos passados. Em latim dizemos: tempus regit actum (o tempo rege o ato). Ou seja, a lei que incide sobre um determinado ato é a do tempo em que este ato se realizou.

Vejamos agora o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

1) ATO JURÍDICO PERFEITO

Segundo o art. 6°, §1°, LINDB “reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou”. Ou seja, na ocasião da prática do ato todas as formalidades exigidas pela lei foram rigorosamente obedecidas e em razão disso o ato não pode ser alterado pela existência de lei posterior.

2) DIREITO ADQUIRIDO

Segundo o art. 6°, §2°, LINDB, “consideram-se adquiridos os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem”. Assim, direito adquirido é o que já se integrou ao patrimônio e à personalidade de seu titular, podendo ser exercido a qualquer momento. Para ser considerado “direito adquirido” são necessários dois requisitos: a) existência de um fato; b) existência de uma norma que faça do fato originar-se direito. Enquanto não estiverem presentes estes elementos não há direito adquirido, mas “expectativa de direito”. Ex.: pessoa que já se aposentou e a lei modifica posteriormente o prazo para a aposentadoria, ampliando-o; a pessoa não será obrigada a voltar a trabalhar para completar o novo prazo, pois quando se aposentou a regra era aquela.

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3) COISA JULGADA

Segundo o art. 6°, §3°, LINDB “chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso” (transitou em julgado). Para alguns autores coisa julgada é a qualidade dos efeitos da decisão, no sentido de lhes traduzir imutabilidade. A decisão que estabelece o direito de um dos litigantes pressupõe uma verdade, que se torna irrevogável e irretratável. Assim, uma lei nova não pode alterar aquilo que já foi apreciado em definitivo pelo Poder Judiciário. É interessante acrescentar que mesmo após o trânsito em julgado de uma decisão, ela ainda pode ser modificada, por meio de uma revisão criminal ou ação rescisória. No entanto estes expedientes não são recursos, mas ações autônomas.

���Há direito adquirido contra normas constitucionais?

Para responder a esta indagação, primeiro precisamos mencionar que, observando os fatos jurídicos e relacionando-os cronologicamente de acordo com a produção de efeitos, eles podem ser classificados como:

a) fatos pretéritos: são os que se constituíram na vigência de uma lei e tem seus efeitos produzidos durante sua vigência.

b) fatos pendentes: são os que foram constituídos na vigência de uma lei anterior e ainda não produziram todos os seus efeitos nela.

c) fatos futuros: são os que ainda não foram gerados.

Precisamos agora esclarecer que a doutrina reconhece a existência de três graus de retroatividade:

a) retroatividade máxima (ou restitutória): a lei ataca fatos pretéritos consumados. Verifica-se quando a lei nova prejudica a coisa julgada ou os fatos jurídicos já consumados (ato jurídico perfeito e o direito adquirido).

b) retroatividade média: a lei nova atinge os efeitos pendentes de atos jurídicos verificados antes dela (ex.: a lei nova atinge as prestações vencidas de um contrato, mas que ainda não foram pagas).

c) retroatividade mínima (temperada ou mitigada): a lei nova atinge apenas os efeitos dos fatos anteriores, verificados após a data em que ela entra em vigor (ex.: prestações futuras de contratos firmados antes do advento da nova lei).

O Supremo Tribunal Federal, antes da Constituição de 1988, chegou a se manifestar no sentido de que “não há direito adquirido contra texto constitucional, resulte ele do Poder Constituinte Originário ou Derivado”. Neste sentido, dizia Pontes de Miranda que “contra a Constituição nada prospera, tudo fenece”.

Atualmente o STF vem se posicionando no sentido de que as normas constitucionais, mesmo as emanadas do poder constituinte originário, possuem retroatividade mínima. No entanto, nesse caso, nada impede que tenham retroatividade média e máxima, desde que expressamente previsto na própria Constituição.

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Concluindo

Regra 01 →→→ as normas constitucionais possuem retroatividade mínima, aplicando-se a fatos ocorridos a partir de seu evento (fatos futuros), ainda que relacionados a negócios celebrados no passado (fatos pendentes).

Regra 02 →→→ as Emendas Constitucionais (poder constituinte derivado reformador), Constituições Estaduais (poder constituinte derivado decorrente) e todas as demais leis infraconstitucionais estão sujeitas à observância do princípio constitucional da irretroatividade das leis (art. 5°, XXXVI: lei em sentido amplo), com algumas exceções (ex.: lei penal nova que beneficie o réu).

Exceção →→→ uma norma, fruto do poder constituinte originário pode ter retroatividade máxima ou média, desde que haja previsão expressa neste sentido.

INTERPRETAÇÃO DAS LEIS

Na realidade as leis deveriam ser sempre claras e precisas. Mas é difícil encontrar uma “lei perfeita”. Além disso, segundo a doutrina majoritária, até mesmo as leis claras podem ser objeto de atuação do intérprete. Não se aplica mais o brocardo in claris cessat interpretatio (na clareza, cessa a interpretação). Ora, o que é claro para um julgador, pode não ser para outro. Além disso, o tempo e o contexto mudam com frequência, ou seja, o que é claro num momento e em determinada situação, pode não ser em outro momento ou situação. Concluindo: a interpretação não é mera opção, mas uma necessidade!

No entanto, aparecendo uma ambiguidade no texto, má redação, imperfeição ou falta de técnica, haverá a atuação do intérprete, para pesquisar o verdadeiro sentido que o legislador quis estatuir. Trata-se da mens legis (ou intenção da lei). Surge então a hermenêutica, que é a teoria científica da arte de interpretar: descobrir o sentido da norma jurídica e fixar o seu alcance. Costumamos usar também o termo “exegese” para conceituar o esclarecimento, entendimento ou interpretação minuciosa de um texto legal, para a consequente aplicação do Direito. Ou seja, exegese é a aplicação prática das regras de hermenêutica.

Existem vários métodos e critérios de interpretação das leis. Mas é importante deixar claro que todas essas espécies de interpretação não se operam de forma isolada; elas devem se completar, pois todas trazem alguma contribuição para a descoberta do sentido e alcance da norma. Vejamos:

1. Quanto às Fontes ou Origem (ou quanto ao agente que a realiza)

a) Autêntica: feita pelo próprio legislador aclarando, no próprio texto ou em outra espécie normativa, o sentido e o alcance da norma (um exemplo muito citado é o art. 327 do Código Penal, em que o próprio legislador interpreta o sentido da expressão “funcionário público no âmbito penal”).

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b) Doutrinária (ou científica): feita pelos estudiosos da matéria em obras ou pareceres.

c) Jurisprudencial: feita por nossos Juízes ou Tribunais ao decidirem um caso concreto que lhe é submetido a julgamento (ex.: um acórdão ou uma súmula do STJ ou STF).

2. Quanto ao Método ou Meio utilizado

a) Gramatical: são observadas as regras de linguística; examina-se o sentido das palavras ou as expressões usadas pelo legislador. É a mais pobre das técnicas. Usa-se, também, a expressão “interpretação literal”.

b) Lógica (ou racional): busca-se, por meio de um raciocínio lógico, o significado da norma nos fatos e motivos políticos, históricos e ideológicos que culminaram na sua criação.

c) Sistemática (ou orgânica): compara a lei considerando-a como parte integrante de todo um sistema jurídico (e não isolada no mundo jurídico); a norma deve ser analisada em seu conjunto (e não um dispositivo isolado) e pertencente a um sistema jurídico (e não de forma isolada).

d) Ontológica: busca-se a essência da lei, sua razão de ser, a ratio legis ou razão da lei.

e) Histórica: pesquisam-se os antecedentes, as circunstâncias ou o contexto histórico em que foi editada a norma.

f) Sociológica, teleológica ou finalística: é a que busca o fim (telos) da norma. Adapta o sentido ou a finalidade da norma às novas exigências sociais. Para nós, que estamos estudando para concursos, esta é a principal forma de interpretação (há maior incidência nas provas). Até porque há uma previsão, ainda que indireta, no próprio art. 5°, LINDB. Este dispositivo indica o caminho que um Juiz deve seguir: “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”. Portanto, deve o Juiz buscar o real sentido da lei e não se ater a um texto frio e literal da lei. Deve ele aplicar o que for mais justo, o que atende melhor ao bem comum, evitando-se situações absurdas. Exemplo: nas cláusulas duvidosas prevalece o entendimento de que se deve favorecer quem se obriga (ou seja, devedor). Observem o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito: “A norma jurídica deve ser interpretada teleologicamente, buscando sempre realizar solução de interesse social. Se assim não for, a atividade judiciária será ociosa, inútil, mera homenagem à traição”. Isso não quer dizer que o Juiz deva atuar com indolência, abatimento ou flacidez, mas sim com justiça. Reforçando o que estou dizendo e finalizando este tema, costumo citar o autor Zeno Veloso: “A proposição de fazer justiça com frouxura ou complacência pode até ser sincera ou altruísta na base, mas é marota, cruel e perversa na consequência, pois tem aumentado a impunidade, estimulado o generalizado descumprimento das leis; essa moleza, essa lassidão é a alegria do crime organizado, o contentamento dos maus pagadores, o deleite dos escroques, a animação dos traficantes, a felicidade dos ladrões de dinheiro público. Se é certo que a justiça não se alcança com rudeza, ódio ou vingança, no final das

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contas, entre os extremos, é fácil encontrar a fórmula ideal e salvadora: justiça se faz com justiça!”.

3. Quanto aos Resultados

a) Declarativa (ou especificadora): a letra da lei corresponde precisamente ao pensamento do legislador, não sendo necessária (em tese) a interpretação; não amplia e nem restringe seu alcance.

b) Extensiva (ou ampliativa): o legislador disse menos do que pretendia dizer, por isso a interpretação chega a um conteúdo mais amplo do que está textualmente escrito.

c) Restritiva: o legislador disse mais do que pretendia, sendo necessário restringir o alcance e aplicação do conteúdo do texto.

Obs.: Alguns autores acrescentam a chamada interpretação progressiva (adaptativa ou evolutiva). Ocorre quando o intérprete procura adaptar a lei às necessidades do presente, identificando novas concepções ditadas pelas transformações sociais, científicas, jurídicas ou morais que auxiliem na aplicação da lei penal.

INTEGRAÇÃO DA NORMA JURÍDICA – PREENCHIMENTO DAS LACUNAS

De uma forma geral a lei procura prever e disciplinar todas as situações importantes às relações individuais e sociais. Ocorre a subsunção quando um fato individual se enquadra no conceito abstrato da norma. Mas muitas vezes o legislador não consegue prever todas as situações que uma norma pode criar. Costuma-se dizer que nosso sistema normativo não é completo, mas completável.

O ordenamento jurídico não é lacunoso, mas a lei pode ser, pois podem ocorrer lacunas oriundas do dinamismo e evolução social. E um Juiz não pode deixar de julgar um caso alegando lacuna, obscuridade ou contradição da lei, em respeito ao Princípio da Indeclinabilidade da Jurisdição. O Juiz tem o dever de decidir todas as controvérsias que lhe forem apresentadas, sendo proibido o chamado non liquet (significa “não-claro”: expressão latina que se aplicava a casos em que o Juiz se eximia da obrigação de julgar os casos nos quais a resposta jurídica não era nítida, líquida, clara). O art. 126 do Código de Processo Civil prevê que “o juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normais legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito”. Neste sentido, o art. 4°, LINDB prevê: “quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”.

Desta forma, o Juiz deve inicialmente verificar se ocorreu a subsunção (fato concreto se enquadrou na lei). Não deu? Tenta interpretar a lei, usando os mecanismos mencionados acima! Esgotados os critérios interpretativos sem resultados, cumpre ao aplicador da lei suprir a lacuna encontrada, recorrendo, aí sim, aos meios de integração (ou colmatação) da norma jurídica, ou seja: à analogia, aos costumes e aos princípios gerais do direito. Estes são os meios supletivos de preencher as lacunas da lei. Observem que há uma ordem

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preferencial, uma hierarquia na utilização desses métodos de integração da norma jurídica. Vejamos:

1) ANALOGIA aplicação de dispositivos legais relativos a outro caso distinto, porém semelhante, ante a ausência de normas que regulem o caso concreto apresentado à apreciação jurisdicional. Trata-se de um processo de raciocínio lógico pelo qual o Juiz estende uma norma (ou mesmo regras ou princípios) a outros casos não diretamente compreendidos na descrição legal, mas que é parecido.

Hipótese “A” → aplica-se expressamente a Lei “X”. Hipótese “B” (parecida com a hipótese “A”) → Não há lei (anomia); ou há lei, mas ela é omissa. Neste caso, permite-se a aplicação da regra jurídica “X”, por analogia.

Exemplo: o Código Civil determina que quando a cláusula testamentária for suscetível de interpretações diferentes, prevalecerá a que melhor assegure a observância da vontade do testador. Não há qualquer previsão em relação a isto quanto às doações. No entanto, entende-se que tal dispositivo pode ser aplicado, por analogia, também às doações. Isto porque tanto o testamento, quanto a doação são formas de liberalidades de patrimônio. São casos parecidos entre si, não havendo qualquer proibição de aplicação da analogia. O Juiz cria uma norma individual, que só vale para aquele caso concreto, pondo fim ao conflito, sem dissolver definitivamente a lacuna.

Requisitos: a) falta de previsão legal; b) semelhança entre o caso contemplado e o não contemplado; c) identidade jurídica na essência.

Espécies:

a) Analogia legal (ou legis): aplica-se ao caso omisso, uma norma próxima já existente, como no exemplo fornecido acima, retirado do próprio Código Civil (sobre o testamento e a doação).

b) Analogia jurídica (ou juris): aplica-se ao caso omisso um conjunto de normas próximas para extrair elementos que possibilitem a sua aplicabilidade a um caso concreto não previsto, mas parecido com outro que está previsto (trata-se de uma forma mais complexa).

Obs. 1: Sílvio de Salvo Venosa esclarece que na analogia jurídica se recorre a textos mais profundos e complexos pelo fato de o intérprete não obter um texto semelhante ao caso que está sendo encaminhado, ou então, os textos são insuficientes, e tenta retirar do pensamento dominante em um conjunto de normas uma conclusão para o caso.

Obs. 2: A analogia não pode ser usada para prejudicar o réu no aspecto penal.

2) COSTUMES No direito antigo, o costume desfrutava de larga projeção, devido à escassa função legislativa e ao pequeno número de leis escritas. Ainda hoje, nos Países de direito costumeiro (ou consuetudinário – common law), como na Inglaterra, ele exerce papel importante como fonte do direito. No direito moderno, de um modo geral, o costume foi perdendo paulatinamente sua importância. Costume é o uso reiterado, constante, notório e uniforme de uma conduta, na convicção de ser a mesma (a conduta)

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obrigatória. Em outras palavras: é uma prática que se estabelece por força do hábito, com convicção.

Elementos: a) Objetivo: uso reiterado e uniforme de um comportamento; b) Subjetivo: convicção de que o mesmo é obrigatório.

Um ótimo exemplo que podemos citar sobre os costumes são as filas. Elas não estão previstas na lei, mas a sua reiterada prática em nosso dia-a-dia, cria a convicção de sua obrigatoriedade. A diferença entre o costume e um simples hábito reside no fato de que neste último há a prática constante do ato, porém sem a crença de sua obrigatoriedade. Apesar de ter pouca aplicabilidade prática no Brasil, o costume tem caído em concursos com frequência, daí a sua importância para o nosso estudo. Já caiu em concurso a seguinte afirmação, considerada correta (ESAF): “são condições para a vigência do costume sua obrigatoriedade, continuidade e diuturnidade” (longa duração). Em nosso direito, havendo conflito entre os costumes e a lei, esta deverá ser aplicada. Além do art. 4°, LINDB, há previsão expressa no art. 8° da CLT, que prescreve que os usos e costumes são fontes supletivas, na falta de disposições legais e contratuais sobre questões trabalhistas, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público. Lembrando que os costumes podem ser fontes de Direito e também formas de integração da norma jurídica.

Em relação à lei, o costume pode ser classificado em três espécies:

a) Costume segundo a lei (secundum legem) quando a própria lei se reporta expressamente aos costumes e reconhece a sua obrigatoriedade; possui um caráter interpretativo. Ex.: prevê o art. 569, II, CC: “O locatário é obrigado: a pagar pontualmente o aluguel nos prazos ajustados e, em falta do ajuste, segundo o costume do lugar”. Outro exemplo a conferir é o do §1° do art. 1.297, CC, em relação ao direito de tapagem, que também menciona expressamente “os costumes da localidade”.

b) Costume na falta da lei (praeter legem) quando o costume se destina a suprir a omissão de uma lei, tendo caráter supletivo, complementar ou integrativo. A lei deixa lacunas que podem ser preenchidas pelo costume, que irá ampliar o preceito da lei. Um Juiz não pode deixar de decidir uma causa com o argumento de que não há previsão legal. Ex.: já faz parte dos costumes no Brasil, o uso do chamado “cheque pré-datado”, desnaturando esse título de crédito. Notem que o cheque é uma ordem de pagamento à vista, mas quando se coloca a expressão “bom para o dia tal”, estamos transformando este título em uma promessa de pagamento.

c) Costume contra a lei (contra legem) quando contraria o que dispõe a lei. Pode ocorrer em duas hipóteses: a) desuso da lei (desuetudo): falta de efetividade de uma lei não revogada formalmente; a mesma é esquecida, passa a ser “letra morta”; b) criação e reiteração de uma prática contrária à lei (consuetudo abrogatoria).

Os costumes segundo a lei e na falta da lei são aceitos normalmente pelo nosso Direito. Já o costume contra a lei tem gerado discussões, sendo que a corrente doutrinária majoritária não o aceita. A existência de um costume neste sentido é um forte indicativo de algo não está certo, fornecendo ao

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legislador um sinal para modificar ou revogar uma lei anacrônica (antiquada) e/ou injusta. No entanto, há uma hipótese em que o costume contra a lei foi aceito: o art. 227 do Código Civil determina que só se admite prova testemunhal em contratos cujo valor não exceda dez vezes o maior salário mínimo vigente no País. Mas, segundo os usos e costumes de algumas cidades brasileiras os negócios de gado, por maiores que sejam (geralmente envolvem cifras grandiosas), são celebrados verbalmente, na confiança, sem que haja um documento escrito. E eles foram considerados válidos, ainda que contra a lei. Aliás, já caiu uma questão deste tipo em concurso. “(ESAF – Procurador do BACEN/2002) No mercado de Barretos (Estado de São Paulo), os negócios de gado, por mais avultados que sejam, celebram-se dentro da maior confiança, verbalmente, dando origem ao: (...) c) costume contra legem”.

3) PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO Não sendo solucionada a lacuna com a analogia e os costumes, aplicam-se então os princípios gerais de direito. Na verdade eles nada mais são do que regras que se encontram na consciência dos povos, mesmo que não sejam escritas. Estão implícitos em nosso sistema jurídico, possuindo caráter genérico e orientando uma melhor compreensão e integração desse sistema. Exemplos (preceitos do direito romano): deve-se viver honestamente (honeste vivere); dar a cada um o que é seu (suum cuique tribuere); não se deve lesar o próximo (alterum non leadere); ninguém pode se valer de sua própria torpeza, etc. Já caiu em concurso público a seguinte afirmação, considerada correta: “os princípios gerais de direito são normas de valor genérico que orientam a compreensão do ordenamento jurídico, em sua aplicação e integração, estejam ou não positivados”.

���ATENÇÃO ��� CUIDADO COM A EQUIDADE!!

EQUIDADE consiste na adaptação razoável de uma regra existente à um caso concreto, observando-se os critérios de justiça e igualdade (isonomia). Na realidade trata-se do uso do “bom senso”. Muitos a chamam de “justiça do caso concreto”.

Tomem muito cuidado com a forma pela qual a questão da prova é elaborada. Se ela fizer menção expressa à Lei de Introdução, a equidade não é um meio de suprir a lacuna da lei, pois o art. 4°, LINDB, não a menciona no seu texto. No entanto, analisando nosso sistema jurídico como um todo, não há dúvidas de que ela é aplicável, podendo auxiliar o Juiz nesta missão. O art. 127 do Código de Processo Civil prevê os casos em que ela pode ser aplicada: “O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei”. O art. 8° da CLT também faz menção expressa a ela.

Interpretação X Integração

Quando temos uma lei, mas ela não é precisa devemos realizar a interpretação para a sua exata compreensão. Quando não há lei, ou há, mas ela não regula determinada situação, necessitamos realizar a integração da norma jurídica. Resumindo: lei dúbia →→→ interpretação; ausência de norma →→→ integração.

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ANTINOMIA – CONFLITO ENTRE NORMAS

Antinomia, também chamada de “lacuna de conflito”, é a presença de duas ou mais normas conflitantes, válidas e emanadas de autoridade competente, sem que a lei afirme qual delas deva ser aplicada a um caso concreto; há uma incompatibilidade entre o conteúdo das normas. A antinomia pode ser:

a) Real (ou lacuna de colisão): quando não há na ordem jurídica qualquer critério normativo para solucionar o impasse. Aplicando-se uma norma, viola-se outra. E vice-versa. Somente se elimina este tipo de antinomia com a edição de uma nova norma. Na prática, o Juiz acaba harmonizando os dispositivos ou simplesmente eliminando uma das normas de colisão, com base nos arts. 4° e 5° da LINDB, conforme o caso concreto; é o que a doutrina chama de interpretação corretiva.

b) Aparente: quando os critérios para a solução forem as normas integrantes do próprio ordenamento jurídico. Observem que nesta hipótese o conflito é apenas aparente, sendo que uma das normas será aplicada ao caso concreto. Para isso, existem alguns critérios para a solução e eliminação deste conflito. Vejamos.

Critérios para solução do conflito aparente • Hierárquico (lex superior derogat legi inferiori): é o primeiro a ser

aplicado, baseado na superioridade de uma fonte de produção jurídica sobre outra. Verifica-se qual das normas em conflito é superior, independentemente da data de sua publicação. Ex.: a Constituição Federal se sobrepõe a todas as demais espécies normativas; uma lei ordinária se sobrepõe a decretos, resoluções, regulamentos, etc. • Especialidade (lex specialis derogat legi generali): o segundo critério

leva em consideração a amplitude das normas. Ou seja, se o legislador tratou um determinado assunto com mais cuidado e rigor, ele deve prevalecer sobre o outro que foi tratado de forma geral.

• Cronológico (lex posterior derogat legi priori): é baseado no momento em que a norma jurídica entra em vigor, restringindo-se somente ao conflito de normas pertencentes ao mesmo escalão. Ex.: leis ordinárias mais recentes (posteriores) revogam as mais antigas (anteriores).

A antinomia ainda se classifica em:

1) Primeiro grau: o conflito envolve apenas um dos critérios acima mencionados; ou seja, para a solução aplica-se apenas um dos critérios. Situações: havendo conflito entre uma norma superior e outra inferior, aplica-se a primeira (hierárquico); no conflito entre uma norma anterior e outra posterior, aplica-se esta última (cronológico); no conflito entre uma norma geral e outra especial, também se aplica esta última (especialidade).

2) Segundo grau: o conflito envolve mais de um daqueles critérios. É um pouco mais complexo. Vejamos.

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Situações

a) Concorrendo os critérios hierárquico e cronológico (conflito entre uma norma superior-anterior com outra inferior-posterior): prevalece o hierárquico (aplica-se a norma superior-anterior, pois a hierarquia das normas é um critério mais sólido que o temporal).

b) Concorrendo os critérios de especialidade e cronológico (norma especial-anterior com norma geral-posterior): prevalece o da especialidade (aplica-se a lei especial, ainda que ela seja mais antiga).

c) Concorrendo os critérios hierárquico e especialidade (norma superior-geral com norma inferior-especial): não há consenso na doutrina. A maioria entende que não é possível aplicar um critério sobre o outro sem contrariar a adaptabilidade do Direito, portanto não há qualquer predominância de um critério sobre o outro. No entanto alguns autores entendem que seria hipótese de aplicação do critério hierárquico, principalmente quando está envolvida a Constituição Federal: uma norma constitucional geral deve prevalecer sobre uma lei ordinária especial, pois se se admitisse o princípio de que uma lei ordinária especial pudesse derrogar normas constitucionais, os princípios fundamentais do ordenamento jurídico estariam destinados a esvaziar-se, rapidamente, de seu conteúdo. Sendo hipótese de antinomia real, dois caminhos poderiam ser dados. O primeiro pelo Poder Legislativo com a edição de uma terceira norma, dizendo o que deve ser aplicado. O segundo pelo Poder Judiciário, com a adoção do “princípio máximo da justiça”, analisando cada caso concreto e optando pela mais justa. O Juiz deve aplicar uma das duas normas, tentando solucionar o conflito acordo com a sua livre convicção, desde que devidamente motivada, aplicando os arts. 4° (analogia, costumes e princípios gerais de direito) e 5° (função social da norma e exigências do bem comum), da LINDB.

II. VIGÊNCIA DAS LEIS NO ESPAÇO

O Estado politicamente organizado tem soberania sobre o seu território e sobre seus habitantes. Decorre disso que toda lei, em princípio, tem seu campo de aplicação limitado no espaço pelas fronteiras do Estado que a promulgou. Chamamos isso de Territorialidade da Lei. Esse espaço ou território, em sentido amplo, inclui as terras (ou o território propriamente dito), o subsolo, as águas e a atmosfera territoriais.

Ocorre que a ideia de territorialidade absoluta mostra-se insuficiente para abranger a imensa gama de relações estabelecidas entre as pessoas de diversos países. É inegável que com os avançados meios de comunição e transporte que temos, vivemos em um “mundo globalizado”. Assim, os Estados modernos vêm admitindo a aplicação, em determinadas circunstâncias, de leis estrangeiras, em seu território, no intuito de facilitar as relações internacionais. Nem por isso se vulnera o princípio da soberania nacional. Essa é uma consequência do crescente relacionamento entre homens da comunidade internacional. Esses problemas geralmente são tratados por outra

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matéria: o Direito Internacional, que irá fornecer soluções para os conflitos da lei no espaço. Portanto, quanto a este tema, o Brasil adotou a Teoria da Territorialidade, mas de forma moderada, também chamada de Territorialidade Temperada (Mitigada ou Moderada). Leis e Sentenças estrangeiras podem ser aplicadas no Brasil, observadas as seguintes regras:

• Não se aplicam leis, sentenças ou atos estrangeiros no Brasil quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.

• Não se cumprirá sentença estrangeira no Brasil sem o devido exequatur (ou seja, o “cumpra-se”), que é a permissão dada pelo Superior Tribunal de Justiça para que esta sentença produza seus efeitos (toda e qualquer sentença, inclusive as declaratórias do estado das pessoas, uma vez que o parágrafo único do art. 15, LINDB foi revogado). Observem que o art. 15, alínea “e” da LINDB menciona Supremo Tribunal Federal. No entanto o art. 105, inciso I, letra “i” da CF/88 (Emenda n° 45/04) alterou a competência desta homologação para o Superior Tribunal de Justiça.

Território é a extensão geográfica ocupada por uma nação e sobre a qual o Estado exerce sua soberania, circunscrita por suas fronteiras. Fala-se em território real e ficto. O território real (ou terrestre) compreende: todo o solo e o subsolo ocupado pela nação, inclusive as ilhas que lhe pertencem, os rios, os lagos e os mares interiores, os golfos, as baías e os portos, a faixa de mar exterior que banha as suas costas, o espaço aéreo correspondente, etc. Já o ficto (há uma ficção jurídica) se reputa território o que material e geograficamente não o é; trata-se de um prolongamento da nação. A doutrina costuma citar como exemplo os edifícios ocupados oficialmente por agentes diplomáticos, ou seja, as embaixadas. Assim, estas, embora situadas em Países estrangeiros, são consideradas (fictamente) como território nacional.

Curiosidade

Outro exemplo muito citado são os navios e aeronaves. Observem as seguintes regras sobre o tema (lembrando que elas são aceitas por quase todos os Países de forma recíproca):

A) Navios e aeronaves de guerra brasileiros, onde quer que se encontrem são considerados como território brasileiro. Exemplo: um porta-aviões brasileiro (navio de guerra) é considerado território brasileiro onde quer que ele se encontre: em águas brasileiras, em alto-mar ou em águas estrangeiras, mesmo que o Brasil não esteja em guerra com este País. Da mesma forma, um navio de guerra estrangeiro (por exemplo, grego) será considerado território estrangeiro (no exemplo, grego), mesmo que ele esteja no Brasil; ou seja, no interior deste navio (ou avião) de guerra, onde quer que se encontre, vigoram as leis de seu País de origem; da bandeira que ostenta.

B) Navios e aeronaves mercantes brasileiros, em águas territoriais (ou espaço aéreo) brasileiras, navegando (ou sobrevoando) em alto-mar (isto é, fora de nosso território real, porém ainda não ingressando no território de outro País), são considerados como território brasileiro. Na realidade esta é o exemplo típico de território ficto. É como se o navio (ou o avião), embora em alto mar, fosse o prolongamento do território brasileiro. Em seu interior serão

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aplicadas as leis brasileiras. Da mesma forma, um navio estrangeiro (ex.: grego) em suas águas territoriais ou em alto mar, aplicam-se as suas próprias leis (no exemplo a grega).

C) Navios e aeronaves mercantes brasileiros, assim que entrarem em território de outro País devem obedecer as leis deste País. Exemplo: um navio mercante brasileiro em águas brasileiras é considerado território brasileiro. Ele zarpa de um porto brasileiro e se encontra em alto mar: ainda se aplicam as leis brasileiras. Ingressando em território grego, aplicam-se as leis gregas; deve obedecer toda a legislação da Grécia. Da mesma forma, um navio grego, ingressando em águas brasileiras, deve respeitar a nossa legislação.

Observação É comum a seguinte situação: um navio estrangeiro ingressa no Brasil. Aqui o jogo é proibido (pelo menos na teoria). Entram neste navio centenas de pessoas. O navio se desloca até o alto-mar. E lá, como a lei aplicável é a do País da origem do navio, inicia-se a “jogatina”, com caça-níqueis, roleta, carteado, etc. Depois o navio “retorna ao Brasil”, cessando as atividades que aqui são consideradas ilegais.

MEUS AMIGOS

Até agora analisamos a Lei de Introdução às Normas do Direito brasileiro apenas no tocante à aplicação dos seis primeiros artigos. No entanto ela possui outros dispositivos (7° a 19). Eles não se encaixam bem dentro do Direito Civil. Na realidade são regras de Direito Internacional (Público e Privado). Tanto é assim que a LINDB, neste aspecto, também é conhecida como Estatuto do Direito Internacional.

Como nosso edital menciona “eficácia da lei no espaço”, entendemos que estes dispositivos também podem cair na prova. Na realidade quando cai alguma questão referente a este ponto, costuma ser a “lei seca”, ou seja, o próprio texto da lei. Vejamos a seguir a análise destes dispositivos.

O art. 7° da LINDB adotou a “Regra do Domicílio”, ou seja, se uma pessoa está domiciliada no Brasil é a nossa lei que deve ser aplicada quanto às questões referentes à personalidade (início, capacidade, nome, fim, etc.), inclusive no tocante aos impedimentos matrimoniais (mesmo que ambos os cônjuges sejam estrangeiros) e ao direito de família de uma forma geral. Exemplo: vamos imaginar que duas pessoas com 13 anos se casaram em um País que permite tal casamento e a seguir o casal veio morar no Brasil. Este casamento não poderia ter sido realizado aqui, nas condições que o foram no estrangeiro. Mas o Brasil considera estas pessoas como casadas. No entanto, se o marido quiser contrair novas núpcias após ter completado 18 anos não poderá fazê-lo, pois nossa legislação não admite a bigamia. Por outro lado, se um estrangeiro casado se naturalizar brasileiro poderá adotar o regime da comunhão parcial de bens.

Quanto aos bens e as relações a eles concernentes, a LINDB prevê que deve ser aplicada a norma do local em que estes se situam. Da mesma forma, deve ser aplicada a lei do local onde as obrigações foram constituídas (locus

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regit actum). Ou seja, para aplicar a lei brasileira basta que a celebração do contrato tenha ocorrido em nosso território. Se um contrato foi celebrado no estrangeiro, mas para produzir efeitos no Brasil, a lei aplicável é a estrangeira, mas devem-se respeitar os requisitos exigidos por nossa lei. Ex.: foi celebrada no estrangeiro a venda de uma casa situada no Brasil. Para que o contrato tenha eficácia é indispensável que o registro tenha sido feito aqui. Além disso, sendo o vendedor casado pela comunhão de bens, é necessária a respectiva outorga conjugal (assinatura do outro cônjuge no documento), sob pena de anulação.

A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do País em que era domiciliado o de cujus (falecido) ou o ausente. Se os bens estiverem situados no Brasil, mas eles pertencem a estrangeiros, as regras sucessórias são as brasileiras, exceto se a lei estrangeira for mais favorável ao cônjuge ou aos filhos brasileiros (art. 5°, XXXI, CF/88). A lei do domicílio do herdeiro regula a capacidade para receber.

A competência para apreciação de uma ação em que é parte um réu domiciliado no Brasil, ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação, é a brasileira. E também somente compete à autoridade judiciária brasileira (competência absoluta) o conhecimento de ações relativas a imóveis situados no Brasil.

A lei a ser aplicada quando da prática de um ato ilícito e o dever de indenizar quem tenha sido atingido por ele, deve ser a do local onde se tenha produzido as consequências deste ato ilícito (lex damni).

Quando aqui tiver que ser apreciado um fato que ocorreu no exterior, a prova é regida pela lei estrangeira. No entanto não são admitidas provas que a lei brasileira desconheça.

Quando uma pessoa alegar Direito estrangeiro, ela deverá provar o seu conteúdo e sua vigência, se assim determinar o Juiz.

Finalmente devemos acrescentar que o art. 5°, §3° da CF/88 dispõe que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. E, complementando, o §4° prevê que o Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional, a cuja criação tenha manifestado adesão.

Vamos agora fornecer um RESUMO COMPLETO dos dispositivos da LINDB referentes ao Direito Internacional:

1. Regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família →→→ lei do País em que for domiciliada a pessoa.

2. Casamento →→→ realizado no Brasil: aplica-se a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração. Nubentes com domicílio diverso: nos casos de invalidade do matrimônio vigora a lei do primeiro domicílio conjugal. Regime de bens, legal ou

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convencional: obedece à lei do País em que os nubentes tiverem domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.

3. Divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros →→→ somente será reconhecido após um ano da data da sentença (salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições para a eficácia das sentenças estrangeiras no País). O Superior Tribunal de Justiça, na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais.

☺☺☺ Observação: o §6° do art. 226 da Constituição Federal foi alterado pela Emenda Constitucional n° 66/2010, suprimindo a exigência de prévia separação judicial ou de fato para o deferimento do divórcio. Portanto entende-se que o texto do art. 7°, §6°, LINDB está destoando da Constituição, não havendo mais esta exigência.

4. Quando a pessoa não tiver domicílio →→→ considera-se domiciliada no lugar de sua residência ou naquele em que se encontre.

5. Regras sobre a qualificação e regulação dos bens e as relações a eles concernentes →→→ Aplica-se a lei do País em que eles estiverem situados.

6. Bens móveis que o proprietário trouxer ou se destinarem a transporte para outros lugares →→→ aplica-se a lei do País em que for domiciliado o proprietário.

7. Questões envolvendo as obrigações →→→ aplica-se a lei do País onde elas se constituírem. Obrigação resultante do contrato →→→ reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente.

8. Questões envolvendo sucessão por morte (real ou presumida) ou por ausência →→→ prevalece a lei do país de domicílio do de cujus ou do desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens, ressalvando-se que, quanto à capacidade para suceder, aplica-se a lei do domicílio do herdeiro ou legatário.

9. Questões envolvendo sucessão sobre bens de estrangeiros, situados no País →→→ aplica-se a lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros. Admite-se a aplicação da lei estrangeira, se esta for mais favorável a eles.

10. Réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação →→→ competente a autoridade judiciária brasileira julgar a ação.

11. Ações relativas a imóveis situados no Brasil →→→ somente a autoridade judiciária brasileira compete conhecer (competência exclusiva).

12. Prova dos fatos ocorridos em País estrangeiro →→→ rege-se pela lei que nele vigorar (locus regit actum: o local rege o ato), quanto ao ônus e

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aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça.

13. Requisitos para a execução de sentença estrangeira no Brasil (são cumulativos) →→→ a) haver sido proferida por juiz competente; b) terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida; d) estar traduzida por intérprete autorizado; e) ter sido homologada pelo Superior Tribunal de Justiça (conforme consta do art. 105, I, “i”, CF/88).

14. Leis, atos e sentenças de outro País (bem como quaisquer declarações de vontade) →→→ não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.

A título ilustrativo, vejamos um teste sobre este tema.

(Edursan – Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano e Saneamento Ambiental – Advogado Cível – 2009 – Fundação Universo) De acordo com a Lei de Introdução ao Código Civil:

a) na omissão da lei o juiz decidirá o caso concreto de acordo com a analogia, a equidade e os princípios gerais do direito. b) o divórcio de brasileiros realizados no exterior, em regra, somente é válido no Brasil, após um ano da data da sentença que o dissolveu. c) os direitos de família são regulados pelo País do nascimento da pessoa. d) a edição de uma nova lei de caráter especial revoga a lei anterior. e) nenhuma das hipóteses acima.

Alternativa correta: letra “b”. O art. 7°, §6° da LINDB, com a redação da Lei n° 12.036/09, determina que “o divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 01 (um) ano da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no País”. A letra “a” está errada, pois pela LINDB a equidade não é forma de integração da norma jurídica. Além disso, no rol fornecido na questão faltam os costumes (art. 4°, LINDB). O art. 7°, caput, determina que a lei do País em que for domiciliada a pessoa (e não onde ela nasceu, como na alternativa) determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família. A letra “d” está errada nos termos do art. 2°, §2° da LINDB.

Observação. Esse teste caiu em uma prova em 2009 (antes da Emenda n° 66/2010). Portanto, na ocasião, não houve qualquer polêmica no gabarito. Atualmente a polêmica está em voga... e não tenho visto este dispositivo cair nas provas... por enquanto...

Meus amigos e alunos: com isso, encerramos a parte teórica da aula. No entanto, após apresentar a teoria, sempre faço um quadro sinótico, que é o

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resumo da matéria dada em aula. Trata-se do “esqueleto da matéria”. Tem a função de ajudar o aluno a melhor assimilar os conceitos dados em aula. A experiência nos mostra que este quadro é de suma importância, pois se o aluno conseguir memorizá-lo, poderá situar a matéria e completá-la de uma forma lógica e sequencial. Portanto após ler toda a aula teórica, o resumo também deve ser lido e relido, mesmo que o aluno tenha entendido a matéria dada e ache isso desnecessário. Lendo o “resuminho” o aluno certamente fixará melhor o conteúdo da aula; além disso, é excelente para consultas e rápidas revisões às vésperas das provas.

RESUMO DA AULA

I. LEI DE INTRODUÇÃO AS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO

Conjunto de normas sobre normas; contém normas de sobredireito. Considerada como um “Código de Normas”. Ultrapassa o âmbito do Direito Civil, atingindo os demais ramos do Direito (tanto de ordem privada como público). Também chamada de “lei das leis” (lex legum). Não é parte integrante do Código Civil, mas lei autônoma.

• Regula a vigência e eficácia das normas jurídicas públicas e privadas. • Cria a obrigatoriedade geral e abstrata para o cumprimento das normas. • Apresenta soluções aos conflitos de normas no tempo e no espaço. • Fornece critérios de interpretação (hermenêutica jurídica). • Estabelece mecanismos de integração do ordenamento jurídico em caso de

lacunas. • Contém também normas de Direito Internacional (público e privado).

II. FONTES DO DIREITO CIVIL

A) DIRETAS OU IMEDIATAS 1. Lei: norma imposta pelo Estado e tornada obrigatória na sua observância. “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (art. 5°, II, CF/88: Princípio da Legalidade). Características: generalidade, imperatividade, autorizamento, permanência e competência.

2. Costume: reiteração constante e uniforme de um comportamento (elemento objetivo), na convicção de ser ele obrigatório (elemento subjetivo). Espécies:

a) segundo a lei (secundum legem) →→→ a própria lei determina a sua aplicação (admissível).

b) na falta da lei (praeter legem) →→→ quando a lei deixa omissões que podem ser preenchidas por ele (admissível).

c) contra a lei (contra legem) →→→ quando ele contraria o que dispõe a lei (inadmissível, segundo a teoria majoritária).

B) INDIRETAS OU MEDIATAS 1. Doutrina: interpretação da lei feita pelos estudiosos da matéria (direito científico). 2. Jurisprudência: conjunto uniforme e constante de decisões judiciais num determinado sentido sobre determinadas matérias semelhantes.

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III. VIGÊNCIA DAS LEIS

Intervalo de tempo em que a norma está jurídica está legalmente autorizada a produzir efeitos.

A) Processo Legislativo: Iniciativa, Discussão e Aprovação, Sanção (transforma o projeto de lei em lei) ou Veto, Promulgação (declara a existência da lei, inovando-se a ordem jurídica) e Publicação (divulgação da existência da nova lei em órgão oficial, tornando-se conhecida de todos).

B) Vigência Temporal

1. Princípios a) Obrigatoriedade das leis (art. 3°, LINDB). Ninguém pode se escusar de cumprir a lei alegando desconhecimento. Também chamado de inescusabilidade da ignorância das leis. b) Continuidade das leis (art. 2°, LINDB). Regra: a lei vigorará até que outra a modifique ou a revogue (eficácia contínua).

2. Início da Vigência a) Regra Geral (teoria): 45 dias após a publicação no Diário Oficial (art. 1°, caput, LINDB) →→→ vacatio legis (prazo entre a publicação e a entrada em vigor da lei). b) Prática: na data da publicação ou em outra data que a própria lei determinar. c) Vigência sincrônica (ou simultânea): prazo único em todo País. d) Estados Estrangeiros: 03 (três) meses após a publicação (art. 1°, §1°, LINDB). e) Alteração da lei durante o prazo de vacatio legis: prazo recomeça a contar a partir da republicação (art. 1°, §3°, LINDB). f) Alteração da lei após o prazo de vacatio: lei nova (art. 1°, §4°, LINDB). g) Contagem: inclui-se o dia do começo e também o último dia do prazo, entrando a lei em vigor no dia subsequente à sua consumação integral (art. 8°, §1°, LC n° 95/98, alterado pela LC n° 107/01).

3. Término da Vigência

Revogar: tornar uma norma sem efeito, retirando sua obrigatoriedade.

a) Lei Temporária (art. 2°, caput, LINDB): legislador fixou tempo de duração.

b) Revogação (art. 2°, §1°, LINDB) – torna a norma sem efeito:

- Expressa (direta): lei nova declara de forma taxativa a revogação da lei anterior ou Tácita (indireta): a) incompatibilidade entre as leis; b) global.

- Ab-rogação: supressão total da norma anterior ou Derrogação: torna sem efeito parte da lei.

Observação: não é caso de revogação (doutrina): a) edição de nova Constituição → não-recepção da lei pela nova ordem constitucional; b) declaração de inconstitucionalidade pelo STF, com suspensão de execução pelo Senado Federal → perda de eficácia.

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4. Repristinação →→→ lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência, salvo disposição em contrário (art. 2°, §3°, LINDB).

5. Princípio da Conciliação →→→ lei especial que estabelece disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica lei anterior (art. 2°, §2°, LINDB).

6. Conflito das Normas no Tempo – Direito Intertemporal – Ocorre quando a lei é modificada por outra e já se haviam formado relações jurídicas na vigência da lei anterior. Para a solução desses conflitos são usados dois critérios:

a) Disposições Transitórias: a própria lei nova prevê em seu corpo regras temporárias para dirimir eventuais conflitos com a lei anterior.

b) Irretroatividade: a lei não se aplica às situações constituídas anteriormente. É a regra em nosso Direito. No entanto admite-se a retroatividade, desde que se respeite (art. 5°, inciso XXXVI, CF/88 e 6°, LINDB):

- Direito Adquirido →→→ o que já se integrou ao patrimônio e à personalidade de seu titular.

- Ato Jurídico Perfeito →→→ é o que já se consumou, segundo a norma vigente no tempo em que se praticou o ato.

- Coisa Julgada →→→ é a decisão da qual não cabe mais nenhum recurso.

7. Atividade: é o fenômeno jurídico pelo qual a lei regula todas as situações durante o seu período de vida (vigência). É a regra em nosso Direito. Extra-atividade: ocorre quando uma lei regula situações fora do seu período de vigência. Espécies:

a) Retroatividade: a lei regula situações que ocorreram antes do início de sua vigência.

b) Ultra-atividade: a lei foi revogada, mas continua sendo aplicada.

C) Vigência Territorial

1. Regra →→→ Territorialidade (arts. 8° e 9°, LINDB). Admite-se a extraterritorialidade (arts. 7°, 10, 12, 17). Portanto, vigora no Brasil a chamada Teoria da Territorialidade Temperada (Moderada ou Mitigada). 2. Território Nacional: a) Real (solo, subsolo, espaço aéreo, águas marítimas); b) Ficto (embaixadas, navios e aeronaves).

IV. INTERPRETAÇÃO: descobrir o sentido da norma jurídica, fixando o seu alcance →→→ hermenêutica (ciência da interpretação). Resumo das principais técnicas de interpretação: 1) Quanto às fontes: a) autêntica; b) doutrinária; c) jurisprudencial. 2) Quanto aos resultados: a) declarativa; b) extensiva; c) restritiva. 3) Quanto ao método ou meio utilizado: a) gramatical; b) lógica; c) sistemática; d) ontológica; e) histórica; f) sociológica ou teleológica (é a que melhor se adapta ao estabelecido no art. 5°, LINDB): “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.

V. INTEGRAÇÃO DA NORMA JURÍDICA

É o preenchimento das lacunas, mediante aplicação e criação de normas individuais, atendendo ao espírito do sistema jurídico. Princípio da Indeclinabilidade da

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Jurisdição. O Juiz tem o dever de decidir todas as controvérsias que lhe forem apresentadas. Art. 126, CPC: “o juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei”. Na lacuna ele deve aplicar o art. 4°, LINDB →→→ analogia, costumes e princípios gerais de direito, seguindo essa ordem preferencial.

1. Analogia: aplicação de dispositivos legais relativos a outros casos distintos, porém semelhantes, ante a ausência de normas que regulem o caso concreto apresentado à apreciação jurisdicional. Espécies: a) legis: aplicação de uma norma jurídica existente semelhante ao caso concreto; b) juris: aplicação de um conjunto de normas.

2. Costumes: trata-se de fonte de direito e forma de integração da norma (já visto mais acima).

3. Princípios Gerais de Direito: regras que se encontram na consciência dos povos, mesmo que não sejam escritas, mas que estão implícitas em nosso ordenamento jurídico.

Obs.1: A equidade (uso do bom senso; “justiça do caso concreto”) não está prevista na LINDB, porém auxilia o juiz nesta missão. Há previsão no art. 127, CPC, que somente permite sua aplicação de houver expressa referência legal. Obs.2: Lei dúbia →→→ Interpretação. Ausência de norma →→→ Integração.

VI. ANTINOMIA. CONFLITO DE NORMAS. Antinomia (lacuna de conflito) →→→ presença de duas normas conflitantes, sem

que a lei diga qual delas deva ser aplicada em um caso concreto. Pode ser real ou parente. Critérios para solução do conflito aparente de normas: a) hierárquico (a norma hierarquicamente superior deve prevalecer); b) especialidade (a norma especial prevalece em relação à geral) e c) cronológico (baseado no momento em que a norma jurídica entra em vigor: lei mais nova se sobrepõe à mais velha). A antinomia pode ser de 1o ou 2o grau, dependendo se é utilizado um ou dois dos critérios acima para a solução do conflito.

VII. DIREITO CIVIL. Conceito. Ramo do Direito Privado destinado a reger as relações familiares, patrimoniais e obrigacionais que se formam entre indivíduos encarados como tais, ou seja, enquanto membros de uma sociedade. Princípios: a) Socialidade; b) Eticidade; c) Operabilidade.

VIII. DIVISÃO DO CÓDIGO CIVIL

A) Parte Geral →→→ Normas concernentes às Pessoas (Físicas e Jurídicas), Bens, Fatos e Atos Jurídicos, incluindo os Atos Ilícitos.

B) Parte Especial →→→ Direito das Obrigações, Direito de Empresa, Direito das Coisas, Direito de Família, Direito das Sucessões e Disposições Finais e Transitórias.

BIBLIOGRAFIA-BASE

Para a elaboração desta aula foram consultadas as seguintes obras:

DINIZ, Maria Helena – Curso de Direito Civil Brasileiro. Ed. Saraiva.

DINIZ, Maria Helena – Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Interpretada. Ed. Saraiva.

GOMES, Orlando – Direito Civil. Ed Forense.

GONÇALVES, Carlos Roberto – Direito Civil Brasileiro. Ed. Saraiva.

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MAXIMILIANO, Carlos – Hermenêutica e Aplicação do Direito. Ed. Freitas Bastos.

MONTEIRO, Washington de Barros – Curso de Direito Civil. Ed. Saraiva.

NERY, Nelson Jr. e Rosa Maria de Andrade – Código Civil Comentado. Ed. Revista dos Tribunais.

PEREIRA, Caio Mário da Silva – Instituições de Direito Civil. Ed. Forense.

RODRIGUES, Silvio – Direito Civil. Ed. Saraiva.

SERPA LOPES, Miguel Maria de – Curso de Direito Civil. Ed. Freitas Bastos.

SILVA, De Plácido e – Vocabulário Jurídico. Ed. Forense.

VENOSA, Silvio de Salvo – Direito Civil. – Ed Atlas.

Meus Amigos e Alunos.

A aula ainda não acabou!! Ao final de cada aula, após o resumo, forneço alguns (na realidade muitos) exercícios, com a finalidade de revisar o que foi ministrado e fixar, ainda mais, a matéria. Eles fazem parte da aula... foram selecionados e têm um grau de dificuldade acima da média, sendo que não fujo de questões polêmicas, desde que interesse para concursos. Seguindo a orientação da Coordenação do PONTO DOS CONCURSOS, logo após o exercício, fornecemos o gabarito e seu comentário. Muitas dúvidas da aula são sanadas por meio da leitura dos testes e de suas respectivas respostas, pois completam e aprofundam a matéria dada em aula. Mais adiante repetimos os exercícios, mas sem os comentários, sendo que ao final é fornecido o “gabarito seco”. Vamos a eles:

EXERCÍCIOS COMENTADOS

As questões adiante seguem o padrão que a CESPE/UnB costuma usar, julgando as assertivas e colocando CERTO ou ERRADO.

QUESTÃO 01 (CESPE/UnB – TRE/BA – Analista Judiciário – 2010) Considerando a Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-Lei n° 4.657/1942) e a vigência das leis no tempo e no espaço, julgue os itens a seguir.

a) A LICC foi revogada pelo Código Civil de 2002.

b) A lei anterior, expressamente revogada pela edição de nova lei, tem sua vigência automaticamente restaurada em caso de revogação da lei que a revogou.

COMENTÁRIOS

a) Errado. A LICC (agora chamada de LINDB) não foi revogada pelo atual Código Civil; ela também não foi incorporada a seu texto, sendo sua parte integrante. Trata-se de uma lei anexa ao Código Civil, porém autônoma. Como seu atual nome indica (Lei de Introdução às Normas do Direito

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Brasileiro), suas normas são aplicáveis não só ao Direito Civil, mas também a todo nosso ordenamento jurídico, no que for aplicável, respeitadas as peculiaridades de cada matéria.

b) Errado. Chamamos de repristinação o fato de uma lei, expressamente revogada pela edição de nova lei, ter sua vigência restaurada em caso de revogação da lei que a revogou. Nos termos do art. 2°, §3° da LINDB, nosso ordenamento jurídico não admite a repristinação, salvo se houver disposição expressa neste sentido. Daí estar errada, em especial a expressão “automaticamente”.

QUESTÃO 02 (CESPE/UnB – Ministério Público/RO – 2010) Julgue o item a seguir:

a) A Lei de Introdução ao Código Civil (LICC) foi criada originariamente mediante lei ordinária.

COMENTÁRIOS

a) Errado. A LICC (agora LINDB) continua sendo o Decreto-Lei n° 4.657/42, ou seja, ela foi criada originariamente mediante decreto-lei (e não lei ordinária), mas atualmente está no mesmo plano hierárquico de uma lei ordinária

QUESTÃO 03 (CESPE/UnB – DPE/AL – Delegado de Polícia – 2012) Com base no que dispõe a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), julgue os itens subsecutivos.

a) A LINDB é considerada uma lex legum, ou seja, uma norma de sobredireito. b) Duas são as hipóteses em que cabe a repristinação: quando houver previsão expressa na norma jurídica ou quando decorrer de declaração de inconstitucionalidade da lei (efeito repristinatório). c) A teoria da territorialidade temperada foi adotada pelo direito brasileiro.

COMENTÁRIOS

a) Certo. A LINDB é um conjunto de normas sobre normas (lex legum), ou seja, uma norma de sobredireito. Sua função é orientar desde a elaboração e modo de aplicação, até a vigência da lei no tempo e no espaço apresentando critérios para a solução de eventuais conflitos, estabelecendo base interpretativa para a garantia da eficácia do ordenamento jurídico e ainda o suprimento lacunas. Possui caráter autônomo em relação ao Código Civil. b) Certo. Se uma lei que revogou outra for declarada inconstitucional, aquela primeira lei volta a vigorar. Na realidade a “lei inconstitucional” nunca revogou a anterior. Com isso ocorre o efeito repristinatório, que é o fenômeno da reentrada em vigor de norma aparentemente revogada. A repristinação também pode ocorrer quando houver previsão expressa da lei (art. 2°, §3°, LINBD). Assim, ocorre o efeito repristinatório da lei quando houver a declaração de inconstitucionalidade da lei revogadora ou quando houver expressa disposição a respeito.

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c) Certo. Tendo em vista que nosso Direito prevê a aplicação de normas estrangeiras em algumas situações (extraterritorialidade), dizemos que nosso direito adotou a teoria de territorialidade temperada (moderada ou mitigada). Isso ocorre quando o Estado abre mão de sua jurisdição em atendimento a convenções, tratados e regras de direito internacional. E não é por isso que se vulnera o princípio da soberania nacional.

QUESTÃO 04 (CESPE/UnB – TRT/ES – Técnico Judiciário – 2009) A respeito da vigência e aplicação das normas jurídicas, julgue os itens a seguir.

a) Com a publicação, ocorre a executoriedade da lei.

b) Caso o juiz não encontre nenhuma norma aplicável a determinado caso concreto, deverá proceder à integração normativa.

COMENTÁRIOS

a) Errado. A executoriedade da lei ocorre com a vigência e esta nem sempre se dá com a publicação, pois pode conter um prazo de vacatio legis.

b) Certo. Inicialmente o Juiz deve tentar aplicar a lei de forma direta. Não deu? Deve aplicar os métodos de interpretação. Continuou sem dar? Pelo princípio da indeclinabilidade da jurisdição não pode ficar sem julgar. Deve então proceder à integração da norma (analogia, costumes e princípios gerais de direito).

QUESTÃO 05 (CESPE/UnB – TRT/21ª Região/RN – Analista Judiciário – 2010) Com base na Lei de Introdução ao Código Civil, julgue os itens que se seguem.

a) Quando determinada lei, antes mesmo de entrar em vigor, tem seu texto corrigido, por meio de nova publicação oficial, considera-se que o prazo de vacatio legis começará a correr a partir da primeira publicação.

b) Diante de uma omissão legislativa, o juiz deve decidir o caso de acordo com a analogia, a equidade e os princípios gerais de direito, no entanto, ante a lacuna de lei, é dada ao magistrado a faculdade de se eximir do julgamento da lide.

c) Considere que Marcos, italiano, domiciliado na Itália, pai de dois filhos brasileiros, tenha falecido e deixado dois apartamentos no Brasil. Nessa situação hipotética, os bens podem ser partilhados conforme a lei brasileira.

d) O juiz que aplica a um caso concreto norma jurídica prevista para situação semelhante, considerando a identidade de finalidade, utiliza a interpretação extensiva.

COMENTÁRIOS

a) Errado. Nesse caso o prazo de vacatio começa a contar da nova publicação (art. 1°, §3°, LINDB).

b) Errado. Deparando-se com a ausência de norma aplicável o juiz deve se valer das formas de integração da norma jurídica (analogia, costumes e

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princípios gerais de direito: art. 4°, LINDB). Observem que a equidade não está neste rol. Além disso, segundo o art. 126, CPC: “O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei”.

c) Certo. Nos termos do art. 10, §1°, LINDB (também art. 5°, XXXI, CF/88).

d) Errado. No caso é hipótese de aplicação da analogia (forma de integração das normas) e não e não de interpretação.

QUESTÃO 06 (CESPE/UnB – MPU – Analista Processual – 2010) Considerando a regulamentação constitucional e civilista, julgue o seguinte item:

a) Na interpretação extensiva da lei, são aplicados os princípios de adequação e proporcionalidade entre os termos empregados e o espírito das normas.

COMENTÁRIOS

a) Errado. A interpretação da lei, quanto aos seus resultados, se classifica em: declarativa, restritiva e extensiva. Nesta última o legislador disse menos do que pretendia dizer, sendo necessário ampliar a aplicação da lei. É isso o que a questão deveria afirmar para estar correta. Já o princípio da proporcionalidade encontra-se intrinsecamente ligado à evolução dos direitos e garantias individuais da pessoa humana, verificada a partir do surgimento do Estado de Direito. Costuma-se dizer que ele nasceu âmbito do Direito Administrativo, como princípio geral do direito de polícia e se desenvolveu como evolução do princípio da legalidade. Exige-se, para tanto, a presença de mecanismos destinados a controlar o Poder Executivo no exercício das suas funções, de modo a evitar o arbítrio e o abuso de poder. Tal princípio pode ser decomposto em três elementos (ou subprincípios): a adequação, a necessidade e a proporcionalidade em sentido estrito. Não preenchendo a norma qualquer desses três elementos ou não se conformando com eles o ato administrativo ou judicial produzido pela respectiva autoridade, deverão ser considerados inconstitucionais, por violação ao princípio da proporcionalidade. Entendemos que o postulado da proporcionalidade atua na interpretação de todas as normas, inclusive constitucionais, como decorrência do Princípio da Justiça, insculpido no preâmbulo e no art. 3° de nossa Constituição Federal.

QUESTÃO 07 (CESPE/UnB – STM - Analista Judiciário – 2011) No que se refere à Lei de Introdução ao Código Civil, julgue o item a seguir.

a) Havendo lacuna no sistema normativo, o juiz não poderá abster-se de julgar. Nesse caso, para preenchimento dessa lacuna, o juiz deve valer-se, em primeiro lugar, da analogia; persistindo a lacuna, serão aplicados os costumes e, por fim, os princípios gerais do direito.

COMENTÁRIOS

a) Certo. É o que dispõe o art. 4°, LINDB. Observem que houve a obediência à ordem preferencial estabelecida no dispositivo.

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QUESTÃO 08 (CESPE/UnB – TRT/21ª – Analista Judiciário – 2011) Com base na Lei de Introdução ao Código Civil, julgue os itens que se seguem.

a) Quando determinada lei, antes mesmo de entrar em vigor, tem seu texto corrigido, por meio de nova publicação oficial, considera-se que o prazo de vacatio legis começará a correr a partir da primeira publicação.

b) Diante de uma omissão legislativa, o juiz deve decidir o caso de acordo com a analogia, a equidade e os princípios gerais de direito, no entanto, ante a lacuna de lei, é dada ao magistrado a faculdade de se eximir do julgamento da lide.

COMENTÁRIOS

a) Errado. O 1°, §3° da Lei de Introdução prevê que se antes de entrar em vigor, a lei tem seu texto corrigido, por meio de nova publicação oficial, considera-se que o prazo de vacatio legis começará a correr a partir da nova publicação.

b) Errado. A questão foi específica sobre a Lei de Introdução. E esta não menciona a equidade como forma de suprir a omissão legislativa (lacuna). Além disso a lei menciona expressamente os costumes, sendo que esta expressão não constou na afirmativa. Finalmente um juiz não pode escusar-se de julgar uma lide baseado no fato de que há uma lacuna na lei.

QUESTÃO 09 (CESPE/UnB – Ministério Público/AM – 2007) Em relação à Lei de Introdução do Código Civil, julgue os itens a seguir.

a) Para a contagem do prazo de vacatio legis de uma lei, ou seja, o intervalo entre a data de sua publicação e a sua entrada em vigor, exclui-se o dia da publicação e inclui-se o do vencimento. Além disso, se, após iniciado o transcurso da vacatio legis, ocorrer publicação de norma corretiva do texto original da lei, o prazo da obrigatoriedade começa a fluir da nova publicação.

b) Se a lei for omissa no que diz respeito à matéria tratada no pedido do autor o Juiz deverá decidir por analogia e com equidade, valendo-se da doutrina e da jurisprudência dominantes sobre o tema.

COMENTÁRIOS

a) Errado. O prazo de vacatio legis conta-se: incluindo-se o dia publicação da lei e também do último dia do prazo (vencimento). Assim, a lei entrará em vigor no dia subsequente a sua consumação integral (art. 8°, §1° da Lei Complementar n° 95/98, com texto modificado pela também LC n° 107/01).

b) Errado. Havendo omissão da lei, o Juiz deve aplicar a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito (art. 4°, LINDB). Observem que a equidade não está prevista na Lei de Introdução ao Código Civil (a questão se refere expressamente à LINDB), mas sim no Código de Processo Civil.

QUESTÃO 10 (CESPE/UnB – TJ/AC – Analista Judiciário – 2012) No tocante à lei de introdução ao direito brasileiro, julgue os itens a seguir.

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a) Considere que determinada lei tenha sido publicada em 25/6/2012 e passado a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois. Nessa situação, se for constatada a existência de erro material em seu texto após essa data, a sua correção será considerada lei nova. b) Se a lei for omissa, o juiz poderá usar a equidade para decidir o caso concreto. c) Em se tratando de repristinação, a perda da vigência da lei revogadora restaura a lei revogada, ainda que não haja manifestação expressa.

COMENTÁRIOS

a) Certo. Como o erro somente foi constatado após a lei ter entrado em vigor, qualquer alteração nela deve ser feita por meio de lei nova (art. 1°, §4°, LINDB).

b) Errado. Se a lei for omissa, segundo a lei de introdução, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito (art. 4°, LINDB).

c) Errado. A lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência, salvo disposição expressa em contrário (art. 2, §3°, LINDB).

QUESTÃO 11 (CESPE/UnB – TJ/ES – Analista Judiciário – 2011) De acordo com a LICC, a lei entra em vigor na data de sua publicação. Portanto, durante o prazo de vacatio legis (vacância), a lei estará plenamente em vigor.

COMENTÁRIOS

a) Errado. Observem que a questão foi elaborada em 2011 e ainda menciona LICC (ao invés de LINDB). Durante o vacatio legis uma lei ainda não estará em vigor, pois o art. 1°, LINDB determina que a lei começa a vigorar em todo País 45 dias após sua publicação (salvo disposição em contrário).

QUESTÃO 12 (CESPE/UnB – TJ/PB – Juiz de Direito – 2011) Como, em regra, a lei vigora até que outra a modifique ou revogue, lei nova que estabeleça disposições especiais a par das já existentes revoga ou modifica a lei anterior.

COMENTÁRIOS

a) Errado. De fato, não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue (art. 2°, LINDB). No entanto, estabelece o art. 2°, §2°, LINDB que a lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

QUESTÃO 13 (CESPE/UnB – DPE/ES – Defensor Público/ES – 2009) O direito brasileiro não aceita o efeito repristinatório da lei revogada.

COMENTÁRIOS

a) Errado. Nosso Direito aceita a repristinação, desde que seja expressa; o que não é aceito é a repristinação tácita (art. 2°, §3°, LINDB).

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QUESTÃO 14 (CESPE/UnB – TRE/BA – Analista Judiciário – 2009) Dá-se a ultra-atividade da lei quando a lei revogada sobrevive, continuando a ser aplicada às situações ocorridas ao tempo de sua vigência.

COMENTÁRIOS

a) Certo. A ultra-atividade significa que a lei, mesmo que já revogada, continua a produzir efeitos relativos a fatos ocorridos quando ainda estava em vigor (ex.: art. 2.039, CC).

QUESTÃO 15 (CESPE/UnB – TRT/17a Região/ES – Analista e Técnico Judiciário – 2009) Julgue os seguintes itens, referentes à vigência e aplicação da lei no tempo e no espaço.

a) As emendas ou correções aditadas à lei que já tenha entrado em vigor são consideradas lei nova.

b) Na aplicação da norma jurídica, a existência de uma antinomia jurídica aparente será resolvida pelos critérios normativos, ou seja, o hierárquico, cronológico e o da especialidade.

COMENTÁRIOS

a) Certo. Determina o art. 1°, §4°, LINDB que “as correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova”.

b) Certo. Antinomia é a presença de duas normas conflitantes em sua aplicação prática a um caso particular. Quando essa antinomia for aparente existem critérios para a solução do conflito: a) hierárquico (uma norma é hierarquicamente superior à outra); b) especialidade (uma norma é especial em relação à outra) e c) cronológico (baseado no momento em que a norma jurídica entra em vigor – a mais nova revoga a mais velha). Por outro lado, a antinomia real pressupõe um conflito impossível de ser ultrapassado, não se podendo aplicar os critérios mencionados.

QUESTÃO 16 (CESPE/UnB – Defensoria Pública/ES – 2009) Quando o conflito normativo for passível de solução mediante o critério hierárquico, cronológico e da especialidade, o caso será de antinomia aparente.

COMENTÁRIOS

a) Certo. Como há possibilidade de solução trata-se de um conflito aparente. Não havendo solução teremos um conflito real.

QUESTÃO 17 (CESPE/UnB – TRT/17a Região – Analista Judiciário – 2009) Acerca da vigência e da aplicação da lei no tempo e no espaço, julgue os seguintes itens.

a) A ab-rogação é a revogação parcial da lei.

b) O eventual antagonismo entre uma lei brasileira e uma lei pertencente ao ordenamento jurídico de Portugal constitui hipótese de antinomia real.

COMENTÁRIOS

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a) Errado. Ab-rogação é a revogação total da lei. A parcial é chamada de derrogação.

b) Errado. Antinomia é a presença de duas ou mais normas conflitantes, sem que se possa afirmar qual delas deverá ser aplicada a um caso concreto. A real ocorre quando não há, na ordem jurídica, qualquer critério normativo para a sua solução. Já na aparente existem critérios para a sua solução, dentro do próprio ordenamento jurídico.

QUESTÃO 18 (CESPE/UnB – TRE/RJ – Analista Judiciário – 2012) Julgue os itens a seguir, a respeito da eficácia das leis.

a) A partir da revogação originada pelo novo Código Civil, é correto afirmar que ocorreu ab-rogação com relação ao Código Civil de 1916.

COMENTÁRIOS

a) Certo. Ab-rogação é a supressão total da norma anterior. Em que pese haver posição divergente, a doutrina majoritária entende que o novo Código Civil ab-rogou o anterior (observem o art. 2.045, primeira parte, CC/02). A divergência ocorre porque muitos dispositivos do Código de 1916 ainda estão vigorando (ex.: as disposições sobre as enfiteuses remanescentes).

QUESTÃO 19 (CESPE/UnB – TCU – Auditor de Controle Externo do Tribunal de Contas da União – 2011) Com relação à Lei de Introdução ao Código Civil, julgue os itens a seguir.

a) De acordo com a Lei de Introdução ao Código Civil, não há hierarquia entre as fontes formais do direito, de maneira que, mesmo havendo lei expressa a respeito da causa sob julgamento, o juiz, em vez de aplicar a lei, poderá dar preferência à aplicação da analogia, dos costumes ou dos princípios gerais do direito.

b) Em razão da soberania estatal, pelo sistema da territorialidade, a norma jurídica brasileira aplica-se no território do Estado brasileiro, território esse que compreende o espaço geográfico onde se situa e, por extensão, as embaixadas, os consulados e os navios de guerra, onde quer que se encontrem.

c) A vigência é uma qualidade da lei e pode dizer respeito a sua eficácia temporal.

COMENTÁRIOS

a) Errado. Nos termos do art. 4° da LINDB o Juiz somente pode aplicar as formas de integração da norma (analogia, costumes e princípios gerais do direito) quando a lei for omissa. Isso porque segundo o sistema jurídico que o Brasil adotou (civil law) a lei é a primeira e principal fonte de direito, se sobrepondo às demais.

b) Certo. A afirmação abrange o conceito correto de território para a lei brasileira, tanto real como ficto.

c) Certo. A vigência é uma especial propriedade da lei encarada sob o aspecto territorial e temporal. Neste último caso a doutrina reconhece íntima

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vinculação entre a eficácia e a vigência das leis, porque essa última é a dimensão temporal da primeira. Assim, vigência sob o aspecto temporal é o período de produção de efeitos jurídicos ou de aptidão para os produzir.

QUESTÃO 20 (CESPE/UnB – TJ/ES – Analista Judiciário – 2011) Com base no que dispõe a Lei de Introdução ao Código Civil, julgue os itens que se seguem.

a) O magistrado, deparando-se com a ausência de norma aplicável ao caso concreto que esteja julgando, deve suspender o julgamento e solicitar ao Poder Legislativo a edição de lei sobre a matéria.

b) Em regra, a lei revogada se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

COMENTÁRIOS

a) Errado. Um juiz não pode se eximir de decidir diante de um caso concreto (Princípio da Indeclinabilidade da Jurisdição). Art. 126, CPC: “O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei”. Deparando-se com a ausência de norma aplicável deve se valer das formas de integração da norma jurídica (analogia, costumes e princípios gerais de direito: art. 4°, LINDB).

b) Errado. A regra é a não restauração. Art. 2°, §3°, LINDB.

QUESTÃO 21 (CESPE/UnB – Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo – 2009) Acerca da LICC, julgue os itens a seguir.

a) A analogia jurídica fundamenta-se em um conjunto de normas para extrair elementos que possibilitem sua aplicabilidade ao caso concreto não previsto, mas similar.

b) Consideram-se leis novas as correções de texto de lei já em vigor.

c) A lei nova que dispõe sobre regras especiais revoga as regras gerais sobre a mesma matéria.

d) O direito brasileiro não aceita o efeito repristinatório da lei revogada.

e) Quando o conflito normativo for passível de solução mediante o critério hierárquico, cronológico e da especialidade, o caso será de antinomia aparente.

COMENTÁRIOS

a) Certo. Trata-se do conceito de analogia jurídica ou juris, pois na afirmação mencionou-se um conjunto de normas. Se fosse apenas uma norma seria hipótese de analogia legal.

b) Certo. Art. 1°, §4°, LINDB.

c) Errado. Neste caso não há revogação. As leis coexistem harmonicamente, nos termos do art. 2°, §2°, LINDB. O que ocorre é a aplicabilidade de uma das leis em determinada situação especial e a aplicabilidade da outra nas demais situações.

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d) Errado. Embora a regra em nosso direito é a não-repristinação, o art. 2°, §3°, LINDB faz a ressalva “salvo disposição em contrário”. Portanto, não se pode afirmar que o Direito brasileiro não aceita o efeito repristinatório. Ele aceita, embora de forma excepcional.

e) Certo. Na antinomia aparente é possível a solução do conflito observando-se alguns critérios (hierárquico, cronológico e especialidade). Na antinomia real não há, na ordem jurídica, critério para sua solução. Somente se elimina este problema com a edição de uma nova norma.

QUESTÃO 22 (CESPE/UnB – TJ/AC – Auxiliar Judiciário – 2012) Com base na Lei de Introdução às Normas Brasileiras, julgue os itens a seguir.

a) Em decorrência do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e da coisa julgada, aplica-se o princípio da irretroatividade das leis, sejam elas penais ou civis.

b) A Lei de Introdução às Normas Brasileiras revogou a Lei de Introdução ao Código Civil.

c) A vigência da norma começa com sua promulgação.

COMENTÁRIOS

a) Errado. E fato, a regra é a irretroatividade das leis. No entando admite-se a retroatividade, desde que não prejudique o ato jurídico perfeito, do direito adquirido e da coisa julgada. Além disso, pode haver retroatividade, mesmo com prejuízo da coisa julgada no âmbito penal para favorecer o réu (vide art. 5°, XL, CF/88).

b) Errado. A Lei de Introdução às Normas Brasileiras não revogou a Lei de Introdução ao Código Civil. Aliás, trata-se da mesma lei, sendo que apenas o seu nome foi alterado pela Lei n° 12.376 de 31 de dezembro de 2010.

c) Errado. Salvo disposição em contrário a lei começa a vigorar em todo País 45 dias depois de oficialmente publicada (art. 1°, caput, LINDB).

QUESTÃO 23 (CESPE/UnB – TRT/ES – Analista Judiciário – 2009) Julgue o item a seguir.

a) Se durante o período da vacatio legis, a norma que vier a ser corrigida em seu texto por conter erros materiais, ensejando nova publicação, será considerada lei nova.

COMENTÁRIOS

a) Errado. Nos termos do art. 1°, §3° da Lei de Introdução, se antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo começará a correr da nova publicação. Esta é a regra geral. Assim, se durante o período do vacatio legis ocorrer nova publicação do texto da lei, o efeito genérico será a prorrogação do prazo de entrada em vigor da norma. Lembrando que, se a alteração do texto da lei ocorrer no período em que a lei já estivesse em vigor, neste caso sim, teríamos lei nova (§4°, art. 1°, LINDB).

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QUESTÃO 24 (CESPE/UnB TJ/PB – Juiz de Direito – 2010) O fato de, antes da entrada em vigor de determinada lei, haver nova publicação de seu texto para simples correção não é capaz, por si só, de alterar o prazo inicial de vigência dessa lei.

COMENTÁRIOS

a) Errado. Art. 1°, §3°, LINDB.

QUESTÃO 25 (CESPE/UnB – MPE/RR – Promotor de Justiça – 2012) Considerando o que dispõe a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro bem como a interpretação de seus dispositivos, julgue as seguintes afirmações.

a) Denomina-se conflito aparente o conflito normativo passível de solução mediante critérios hierárquicos, cronológicos e embasados na especialidade.

b) A lei nova que estabeleça disposições gerais ou especiais, a par das já existentes, revoga a lei anterior.

c) A possibilidade de repristinação da norma é a regra geral no ordenamento jurídico pátrio.

COMENTÁRIOS

a) Certo. Há o chamado conflito aparentes de normas (antinomia) quando temos duas normas ou mais normas que podem ser aplicadas a um mesmo fato. Como é apenas aparente, o conflito pode ser resolvido aplicando-se critérios de solução e eliminação: hierárquico, cronológico e especialidade.

b) Errado. Art. 2°, §2°, LINDB.

c) Errado. Art. 2°, §3°, LINDB.

QUESTÃO 26 (CESPE/UnB – Empresa Baiana de Águas e Saneamento, S/A – Embasa – Advogado – 2009) No que se refere às regras referentes à aplicação e à interpretação da norma, julgue os itens subsequentes.

a) A norma refere-se a uma situação abstrata e genérica. Quando o aplicador do direito enquadra o comando abstrato da norma ao caso concreto, realiza a repristinação da norma.

b) Em decorrência da aplicação da parêmia latina in claris cessat interpretatio à legislação brasileira, apenas as normas ambíguas são passíveis de interpretação por parte dos aplicadores de tais normas.

COMENTÁRIOS

a) Errado. Quando o aplicador do direito enquadra o comando abstrato da norma ao caso concreto, realiza a subsunção da norma.

b) Errado. Questão doutrinária. A expressão latina significa que quando a lei for clara, é desnecessária a interpretação. Tal afirmação atualmente está superada, principalmente levando-se em consideração o texto do novo Código Civil, que possui tendência jusnaturalista, contrapondo-se ao positivismo estrito do Código anterior. Mesmo que uma lei seja clara, é plenamente

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admissível a aplicação de formas de interpretação. Neste sentido é preciso o entendimento de um famoso autor (Carlos Maximiliano: “Hermenêutica e Aplicação do Direito”), ao demonstrar que o objetivo da interpretação é “descobrir o conteúdo da norma, o sentido e o alcance das expressões do direito. Obscuras ou claras, deficientes ou perfeitas, ambíguas ou isentas de controvérsias, todas as frases jurídicas aparecem aos modernos como suscetíveis de interpretação”. Para quase a unanimidade dos autores a utilização do brocardo acima não atende aos anseios por justiça social que o atual o Estado social democrático de direito exige. Até porque engessaria a atuação do aplicador do direito, que é o responsável por propagar a justiça, dando à norma a interpretação que mais se aproxime desta. Por curiosidade observem uma frase do Min. Mário Guimarães: "A lei - lemos algures este pensamento - é, por vezes, como as águas paradas de um lago que ocultam, no fundo, cipós e ninhos de serpentes. Na sua tranquilidade pode enganar, com precipícios ocultos, os intérpretes descuidosos. A regra in claris interpretatio cessat, que dominou em tempos idos, é hoje obsoleta."

QUESTÃO 27 (CESPE/UnB – Defensoria Pública Geral da União – 2010) Com relação ao conflito de leis no espaço e aos elementos de conexão que viabilizam a sua resolução, julgue os itens a seguir.

a) A regra geral, ante o conflito de leis no espaço, é a aplicação do direito pátrio, empregando-se o direito estrangeiro apenas excepcionalmente, quando isso for, expressamente, determinado pela legislação interna de um país.

b) A lex damni, como espécie de elemento de conexão, indica que a lei aplicável deve ser a do lugar em que se tenham manifestado as consequências de um ato ilícito, para reger a obrigação de indenizar aquele que tenha sido atingido por conduta delitiva de outra parte em relação jurídica internacional.

COMENTÁRIOS

a) Certo. Como vimos, o Brasil adotou a Territorialidade como regra para aplicação das leis no espaço. Ou seja, dentro do território brasileiro deve ser aplicada a lei brasileira. No entanto, admite-se, em determinadas hipóteses previstas expressamente pela nossa legislação, a aplicação da lei estrangeira. Por isso conclui-se que a teoria adotada pelo Brasil é o da Territorialidade Moderada (Temperada ou Mitigada).

b) Certo. Regras de conexão são regras que indicam o direito a ser aplicado para resolver um conflito, principalmente no Direito Internacional. Esse ramo do Direito possui regras muito específicas, que nem sempre se aplicam ao Direito Interno. Muitas vezes um ato é praticado em um determinado País, mas as consequências atingem pessoas de outros Países. O termo "lex damni" indica que a lei a ser aplicada quando da prática de um ato ilícito e o dever de indenizar quem tenha sido atingido por ele, deve ser a do local onde se tenha produzido as consequências deste ato ilícito.

QUESTÃO 28 (CESPE/UnB – Defensoria Pública Geral da União – 2010) No que diz respeito às fontes brasileiras de direito internacional e à

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aplicação do direito estrangeiro no Brasil, julgue os itens subsequentes.

a) No Brasil, não se admite o costume como recurso de integração ao direito.

b) A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, razão pela qual os tribunais brasileiros podem, excepcionalmente, admitir provas que a lei brasileira desconheça.

COMENTÁRIOS

a) Errado. O costume, além de ser fonte de Direito, também é forma de integração da norma jurídica, nos termos do art. 4°, LINDB.

b) Errado. Nos termos do art. 13, LINDB, “A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça”.

QUESTÃO 29 (CESPE/UnB – TRT/21ª Região – Analista Judiciário – 2011) A respeito de interpretação, integração e aplicação da lei, julgue os itens a seguir.

a) Considere que Marcos, italiano, domiciliado na Itália, pai de dois filhos brasileiros, tenha falecido e deixado dois apartamentos no Brasil. Nessa situação hipotética, os bens podem ser partilhados conforme a lei brasileira.

b) O Juiz que aplica a um caso concreto norma jurídica prevista para situação semelhante, considerando a identidade de finalidade, utiliza a interpretação extensiva.

COMENTÁRIOS

a) Certo. O art. 10, §1° da Lei de Introdução estabelece que a sucessão de bens de estrangeiros (no caso, Marcos, que era italiano), situados no país (Brasil) será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros. No entanto, devemos lembrar que atualmente a redação deste dispositivo permite que se aplique a legislação estrangeira (no caso italiana), desde que esta seja mais favorável aos brasileiros. Como a afirmação diz que “pode” ser aplicada a lei brasileira, a questão está perfeita.

b) Errado. No caso ele está aplicando a analogia.

QUESTÃO 30 (CESPE/UnB – TRE/MA – Analista Judiciário – 2009) A interpretação da lei realizada pelo aplicador do direito constitui exemplo de interpretação autêntica.

COMENTÁRIOS

a) Errado. Achei a questão capciosa. Aplicação autêntica é a realizada pelo próprio legislador. O aplicador do direito é o magistrado. Por isso esta espécie de interpretação é jurisprudencial.

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QUESTÃO 31 (CESPE/UnB – Defensoria Pública Geral da União – 2010) Julgue os itens a seguir, acerca do direito processual civil internacional.

a) A competência jurisdicional brasileira somente incide sobre indivíduo estrangeiro se este residir no Brasil durante mais de quinze anos ininterruptos.

b) É absoluta a competência internacional brasileira em ação relativa a imóvel situado no Brasil.

c) A parte que, em processo, alegar direito estrangeiro deverá provar-lhe o teor e a vigência, se assim determinar o juiz.

COMENTÁRIOS

a) Errado. A LINDB não exige o mencionado prazo de 15 anos. Além disso, fala em domicílio (e não em residência).

b) Certo. Nos termos do §1° do art. 12, LINDB: “Só à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações, relativas a imóveis situados no Brasil”.

c) Certo. Nos termos do art. 14, LINDB: “Não conhecendo a lei estrangeira, poderá o juiz exigir de quem a invoca prova do texto e da vigência”.

QUESTÃO 32 (CESPE/UnB – Defensoria Pública Geral da União – 2010) Acerca da homologação de sentença estrangeira, julgue os seguintes itens.

a) A sentença proferida por tribunal estrangeiro tem eficácia no Brasil depois de homologada pelo Supremo Tribunal Federal.

b) Um dos requisitos para que a sentença estrangeira seja homologada no Brasil é terem as partes sido citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia.

COMENTÁRIOS

a) Errado. Embora a LINDB ainda afirme que esta competência pertença ao STF (art. 15, letra “e”), a Constituição Federal determina que esta competência pertence ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos termos do art. 105, I, letra “i”.

b) Certo. Nos termos do art. 15, letra “b”, LINDB.

QUESTÃO 33 (CESPE/UnB – TRE/ES – Analista Judiciário – 2011) Acerca da aplicação da lei, julgue o item abaixo.

a) Se duas pessoas celebrarem um contrato na Alemanha, sem estipular o direito a ser aplicado, e esse contrato for executado no Brasil, local de domicílio da parte interessada, serão aplicadas as leis brasileiras.

COMENTÁRIOS

a) Errado. A regra a ser aplicada neste caso é a da Alemanha. O art. 9° da Lei de Introdução determina que “para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-

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á a lei do país em que se constituírem” (lei do lugar da celebração do contrato – locus regit actum).

QUESTÃO 34 (CESPE/UnB – Juiz Substituto – TJ/BA – 2010) Acerca da aplicação da lei, julgue o item abaixo.

a) Se um juiz, por meio de interpretação sistemática, detectar incompatibilidade entre a norma objeto de interpretação e outras do mesmo sistema jurídico, deverá negar a eficácia à norma, deixando de aplicá-la no caso concreto.

COMENTÁRIOS

a) Errado. Questão para a Magistratura sempre tem um complicador. Muitas vezes a resposta não está clara na lei. Observem que a questão trata da interpretação das leis... e não das formas de integração ou antinomia das leis. Explico. Na interpretação o que desejamos é descobrir o sentido de uma norma jurídica. Nada mais! Não queremos "detectar a incompatibilidade entre as normas". Não se quer com a interpretação da lei "A" (norma objeto de interpretação) eliminar a aplicação da lei "B" ou "C" ou vice-versa. O que se deseja é cotejar a lei "A" com as demais para descobrir o alcance daquela lei "A". Como sabemos, há diversas maneiras de interpretar o sentido da lei. Uma delas é a sistemática. Ou seja, analisamos o "sistema normativo", as diversas leis que tratam do assunto para entender o que a lei "A" quer dizer. Por outro lado, quando notamos algum conflito entre as leis, aí é caso de antinomia (e não de hermenêutica). No conflito aparente entre as leis, uma lei deve se sobrepor às demais. Mas qual delas? Para eliminar a dúvida aplicamos os critérios da: hierarquia, especialidade ou cronológico. Concluindo: a assertiva está errada, pois não aplicamos as técnicas de interpretação para detectar incompatibilidade das normas; para isso aplicamos os critérios da antinomia.

QUESTÃO 35 (CESPE/UnB – Advogado da SERPRO – 2011) Quanto ao conflito e vigência da lei, julgue o item a seguir.

a) Uma das hipóteses em que a lei posterior revoga a anterior é quando seja com ela incompatível, sendo que a lei revogada, salvo disposição em contrário, se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

COMENTÁRIOS

a) Errado. De fato, uma das hipóteses em que a lei posterior revoga a anterior é quando seja com ela incompatível (art. 2°, §1°, LINDB). No entanto a lei revogada não se restaura por ter a revogadora perdido a vigência (art. 2°, §3°, LINDB).

QUESTÃO 36 (CESPE/UnB – Auditor de Controle Externo do Tribunal de Contas do Distrito Federal – 2012) Considerando o que dispõe a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro acerca da aplicação da lei no tempo e no espaço, julgue o item abaixo.

a) Para qualificar os bens móveis e imóveis, bem como para regular as relações a eles concernentes, é aplicável a lei do país em que estiver domiciliado o proprietário.

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COMENTÁRIOS

a) Errado. O regime de bens segue o principio da territorialidade: estando o bem situado no Brasil, aplica-se a lei do Brasil; estando o bem situado no exterior, aplica-se a lei do exterior. Vejamos o teor do art. 8°, LINDB, “para qualificar os bens (móveis e imóveis) e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados”. Acrescentamos que há uma exceção. Em relação aos bens móveis trazidos ou destinados a transporte para outros lugares, aplica-se a lei do domicílio do proprietário. Vejamos: art. 8°, §1° Aplicar-se-á a lei do país em que for domiciliado o proprietário, quanto aos bens moveis que ele trouxer ou se destinarem a transporte para outros lugares.

QUESTÃO 37 (CESPE/UnB – TRT/1ª Região – Magistratura do Trabalho – 2011) A respeito de hierarquia, interpretação e integração de lei, julgue as seguintes assertivas.

a) A interpretação teleológica pode ser utilizada pelo juiz para superar antinomia. b) Para que o costume possa suprir lacuna legal, deve apenas consistir em conduta reiterada de determinada prática.

COMENTÁRIOS

a) Errado. A interpretação sociológica ou teleológica é um método interpretativo que tem como objetivo adaptar o sentido ou finalidade da norma às novas exigências sociais, nos termos do art. 5°, LINDB. Diferentemente são os mecanismos de superação da antinomia (conflitos) da norma, que são os critérios: hierárquico, especialidade e cronológico.

b) Errado. De fato, o costume também é uma fonte supletiva do nosso sistema jurídico e só pode ser usado depois de esgotadas as possibilidades de suprir a lacuna legal pelo uso da analogia. É composto por dois elementos: a) uso ou prática reiterada de um comportamento (elemento externo ou material); b) convicção de sua obrigatoriedade (elemento interno ou psicológico). Na questão faltou a menção ao segundo elemento.

QUESTÃO 38 (CESPE/ UnB – TJ/PB – Juiz de Direito – 2011) Com relação à Lei de Introdução, julgue as afirmações abaixo

a) O fato de, antes da entrada em vigor de determinada lei, haver nova publicação de seu texto para simples correção não é capaz, por si só, de alterar o prazo inicial de vigência dessa lei.

b) Como, em regra, a lei vigora até que outra a modifique ou revogue, lei nova que estabeleça disposições especiais a par das já existentes revoga ou modifica a lei anterior.

c) A repristinação ocorre com a revogação da lei revogadora e, salvo disposição em contrário, é amplamente admitida no sistema normativo pátrio.

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a) Errado. O art. 1°, §3°, LINDB prevê que, se, antes da lei entrar em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo para início da vigência da lei começará a correr da nova publicação.

b) Errado. A regra geral é que, não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue (art. 2°, LINDB). Porém, o art. 2°, §2°, LINDB estabelece que a lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

c) Errado. A regra é a não repristinação, salvo disposição expressa em contrário (art. 2°, §3°, LINDB).

QUESTÃO 39 (CESPE/ UnB – TJ/PB – Juiz de Direito – 2011) Com relação aos institutos da interpretação e da integração da lei, julgue as afirmações abaixo

a) A interpretação histórica tem por objetivo adaptar o sentido ou a finalidade da norma às novas exigências sociais, em atenção às demandas do bem comum.

b) No Direito Civil não há doutrina que admita a hierarquia na utilização dos mecanismos de integração das normas jurídicas constantes no Código Civil.

c) Não há distinção entre analogia legis e analogia juris, uma vez que ambas se fundamentam em um conjunto de normas para a obtenção de elementos que permitam sua aplicação em casos concretos.

COMENTÁRIOS

a) Errado. O enunciado trata da interpretação teleológica. Na interpretação histórica, verifica-se o contexto que levou à edição da lei.

b) Errado. O entendimento doutrinário é que existe hierarquia entre os institutos. A preferência é exatamente a ordem que aparece no art. 4º, LINDB (coincidentemente uma ordem alfabética): analogia, costumes e princípios gerais de direito.

c) Errado. A analogia legis consiste na aplicação de apenas uma outra norma. Na analogia juris, toma-se como base um conjunto de normas para extrair elementos que permitam sua aplicabilidade ao caso concreto não previsto, mas parecido.

QUESTÃO 40 (CESPE/UnB – TCE/AC – Analista de Controle Externo – 2009) Considere que, em 30 de janeiro, tenha sido publicada, no Diário Oficial da União, a lei B, que não previu prazo para a sua entrada em vigor. Com relação a essa situação hipotética:

a) Considerando que no Brasil foi adotado o sistema da obrigatoriedade simultânea, a lei B passará a viger ao mesmo tempo nas diferentes regiões brasileiras e nos estados estrangeiros.

b) Durante a vacatio legis, a lei B ainda não possui obrigatoriedade. Porém, vindo a ocorrer nova publicação de seu texto, ainda que para a correção de

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erros ou falhas de grafia, o prazo da obrigatoriedade, em regra, voltará a fluir da data da nova publicação.

c) Pelo princípio da continuidade, a lei B vigerá somente até que outra venha a lhe revogar expressamente.

d) Se a lei B estabelecer disposições a par das já existentes na lei A, sendo as duas de mesma hierarquia, ocorrerá o que se denomina derrogação da lei A.

e) Se a lei A tiver sido revogada pela lei B e, em seguida, for publicada a lei C revogando a lei B, então serão restaurados os efeitos da lei A.

COMENTÁRIOS

a) Errado. A lei passa a vigorar ao mesmo tempo nas diferentes regiões brasileiras, porém, nos estados estrangeiros só passa a vigorar 3 meses depois de publicada (art. 1°, §1°, LINDB).

b) Certo. Durante a vacatio legis, se houver nova publicação para a correção de erros, o prazo começa a correr da nova publicação (art. 1°, §3°, LINDB).

c) Errado. A lei B terá vigerá até que outra a modifique ou revogue (art. 2°, LINDB). Porém, essa revogação não precisa ser necessariamente expressa, podendo ser tácita.

d) Errado. De acordo com o art. 2°, §2°, LINDB, a lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

e) Errado. Esse fenômeno é chamado de repristinação e só ocorre se for expressamente declarado pela lei revogadora, ou seja, os efeitos da lei A só seriam restaurados se a lei C expressamente previsse isso. Não há repristinação tácita no nosso ordenamento jurídico.

QUESTÃO 41 (CESPE/UnB – TJ/RR – Agente de Proteção – 2012) Com base no que dispõe a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, julgue os itens seguintes.

a) A interpretação sistemática de uma norma implica a adequação da lei ao contexto da sociedade e aos fatos sociais.

b) Sentença proferida no estrangeiro gera efeitos no território brasileiro tão logo seja aprovada pelo Ministério das Relações Exteriores.

c) A vacatio legis de uma lei, em regra, é de um ano, a contar da publicação da norma.

COMENTÁRIOS

a) Errado. A interpretação sistemática (ou orgânica) compara a lei considerando-a como parte integrante de todo um sistema jurídico (e não isolada no mundo jurídico); a norma deve ser analisada em seu conjunto (e não um dispositivo isolado) e pertencente a um sistema jurídico (e não de forma isolada). A interpretação que implica e em adequação da lei ao contexto da sociedade e aos fatos sociais é a sociológica (teleológica ou finalística), havendo previsão (embora indireta) no art. 5°, LINDB.

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b) Errado. A sentença proferida no estrangeiro será executada no Brasil obedecendo os requisitos do art. 15, LINDB. Um deles é ser homologada pelo Superior Tribunal de Justiça (art. 105, I, “i”, CF/88).

c) Errado. Em regra a vacatio legis é de 45 dias depois de oficialmente publicada (art. 1°, caput, LINDB).

QUESTÃO 42 (CESPE/UnB – MPE/PI – Promotor de Justiça – 2012) Considerando as regras de introdução às normas do direito brasileiro, julgue os itens seguintes.

a) Segundo as regras legais brasileiras, permite-se ao julgador o non liquet, nos casos de lacunas ou obscuridade da norma.

b) Apenas excepcionalmente a lei revogada voltará a viger quando a lei revogadora for declarada inconstitucional ou quando for concedida a suspensão cautelar da eficácia da norma impugnada.

COMENTÁRIOS

a) Errada. O Juiz tem o dever de decidir todas as controvérsias que lhe forem apresentadas, sendo proibido o chamado non liquet (significa “não-claro”: expressão latina que se aplicava a casos em que o Juiz se eximia da obrigação de julgar os casos nos quais a resposta jurídica não era nítida, líquida, clara). O art. 126, CPC prevê que “o juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normais legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito”. Neste sentido, também o art. 4°, LINDB.

b) Certo. Art. 2°, §3°, LINDB.

QUESTÃO 43 (CESPE/UnB – MPE/SE – Promotor de Justiça – 2010) Considere que a Lei A, de vigência temporária, revogue expressamente a Lei B. Nesse caso, quando a lei A perder a vigência, a) a lei B será automaticamente restaurada, já que a lei A é temporária e os seus efeitos, apenas suspensivos. b) a lei B será automaticamente restaurada, já que não pode haver vácuo normativo. c) a lei B não será restaurada, já que não se admite antinomia real. d) a lei B não será restaurada, salvo disposição expressa nesse sentido. e) a revogação será tida como ineficaz, porque não pode ser determinada por lei de vigência temporária.

COMENTÁRIOS

Embora esta questão seja do CESPE, não foi do tipo certo ou errado. No caso concreto os efeitos da lei temporária continuam válidos mesmo após depois da perda de sua vigência. Além disso, não há a figura da repristinação tácita no nosso ordenamento jurídico. A letra “c” está errada, pois ocorre antinomia real quando existem duas normas em conflito que não pode ser resolvido pelo ordenamento jurídico. Na realidade a lei B não se restaura, porque a LINDB

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(art. 2°, §3°, LINDB) não admite repristinação tácita, e não porque não se admite antinomia real. Gabarito: “D”.

QUESTÃO 44 (CESPE/UNB – TJ/AL – Analista Judiciário – 2012) Assinale a opção CORRETA de acordo com a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).

a) correções de texto de lei já em vigor não se consideram lei nova.

b) de acordo com o princípio da obrigatoriedade, a lei que não se destina a viger apenas temporariamente, vigorará até que outra a modifique ou revogue.

c) a LINDB prevê expressamente, no caso de a lei ser omissa, o emprego da equidade, da analogia, dos costumes e dos princípios gerais do direito pelo juiz incumbido de decidir a respeito do caso concreto.

d) a analogia não pode ser utilizada para se proceder à colmatação de lacunas.

e) denomina-se caso julgado a decisão judicial da qual não caiba mais recurso.

COMENTÁRIOS

A letra “a” está errada nos termos do art. 1°, §4°, LINDB. A letra “b” está errada, pois o enunciado, previsto no art. 2°, caput, LINDB, diz respeito ao princípio da temporariedade (e não da obrigatoriedade, previsto no art. 3°, LINDB). A letra “c” está errada, pois a LINDB não prevê expressamente o uso da equidade como forma de integração da norma jurídica. A letra “d” está errada, pois a analogia é usada para colmatação de lacunas (colmatar, genericamente, significa tapar fendas ou brechas, suprir). A letra “e” está correta. Caso julgado ou coisa julgada (termo este usado no art. 6°, §3°, LINDB), decorre do princípio da segurança jurídica e significa que a decisão proferida não é mais passível de revisão, ou seja, não cabe mais recurso. Lembrando que em casos especiais, ainda é cabível a ação rescisória. Gabarito: “E”.

QUESTÃO 45 (CESPE/UNB – TRE/MS – Analista Judiciário – 2013) Assinale a opção CORRETA de acordo com a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro — Decreto-Lei n.° 4.657/1942. a) direito adquirido é o direito material ou imaterial já incorporado ao patrimônio de uma pessoa. b) ao aplicar a lei, o magistrado poderá optar entre atender ou não às exigências do bem comum. c) a lei do país em que a pessoa for domiciliada é que determina a regra sobre os direitos de família; dessa forma, caso um muçulmano domiciliado no Iraque venha ao Brasil para se casar com três mulheres poderá ser celebrado o casamento civil entre ele e suas três esposas. d) vacatio legis é o espaço de tempo entre a data da promulgação e a entrada em vigor da lei.

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e) ab-rogação e derrogação designam, respectivamente, a revogação parcial e a revogação total de uma norma.

COMENTÁRIOS. A letra “a” está correta nos termos do art. 6°, §2°, LINDB. A letra “b” está errada, pois nos termos do art. 5°, LINDB, na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. A letra “c” está errada. Muito embora o caput do art. 7°, LINDB afirme que a lei do País em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre os direitos de família, o §1° deste dispositivo é específico no sentido de que “realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração”. Aqui no Brasil vigora a regra da monogamia. Portanto, mesmo que seu País de origem permita o casamento com três mulheres, no Brasil não se admite tal permissivo. Conselho que dou para esta pessoa: escolha bem a mulher com quem deseja se casar primeiro... assim fazendo, já estará casado e não poderá se casar novamente, pois um dos impedimentos matrimonias absolutos é o fato de já estar casado (art. 1.521, CC: Não podem se casar (...) VI. as pessoas casadas). A letra “d” está errada, pois vacatio legis é o espaço de tempo entre a data da publicação e a entrada em vigor da lei (art. 1°, caput, LINDB). A letra “e” está errada, pois a situação é exatamente a inversa. Gabarito: “A”.

CAROS AMIGOS E ALUNOS

Nossa intenção é fornecer ao aluno um material sempre atualizado, de acordo com a doutrina e jurisprudência que vem caindo nas provas e inserindo nas aulas testes que caíram recentemente nas provas. No entanto, não podemos simplesmente desprezar todas as provas mais antigas d FCC. Eu mesmo já fiz parte de bancas examinadoras de concursos e sei que todas elas possuem um “banco de questões” que é usado constantemente. Principalmente a FCC. Muitas dessas questões antigas são reaproveitas. Algumas de forma literal... outras com pequenas alterações. Assim, se surpreendam se uma questão bem antiga for usada em um concurso atual. Como o importante é treinar, partir daqui fornecerei essas questões mais antigas (mas devidamente revisadas sob o ponto de vista legislativo) para que o aluno vá pegando a malícia da banca cada vez mais.

Percebam como o estilo é o mesmo... e tratam sobre o mesmo assunto... aliás, se eu não colocasse o ano em que elas caíram, nem daria para perceber que são antigas... Vejamos.

ANTIGAS 01 (CESPE/UnB – TRT/21ª Região/RN – Analista Judiciário – 2007) Considere que, no dia 1° de julho, venha a ser publicada a Lei X no Diário Oficial da União. Caso nada disponha em contrário, essa lei entrará em vigor no dia 15 de agosto seguinte.

COMENTÁRIOS

a) Certo. O art. 1°, LINDB estabelece que não constando a data de sua vigência, a lei passa a vigorar em todo o país 45 dias depois de oficialmente

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publicada. Assim, publicada a lei no dia 1° de julho, a lei, em regra, entrará em vigor no dia 15 de agosto próximo.

ANTIGAS 02 (CESPE/UnB – INSS – Analista do Seguro Social com Formação em Direito – 2008) “Uma norma jurídica tem três momentos, que dizem respeito à determinação do início de sua vigência, à continuidade de sua vigência e à cessação de sua vigência. Além disso, a norma contém em si uma carga de generalidade, referindo-se a casos indefinidos, o que implica seu afastamento da realidade, fazendo surgir uma oposição entre normas jurídicas e fatos” (Maria Helena Diniz. Curso de direito civil brasileiro, vol. I, 24a ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 58 - com adaptações). Tendo as ideias do texto acima como referência inicial, julgue os itens que se seguem, relativos à analogia, interpretação e aplicação da lei no tempo e no espaço.

a) As leis, em sentido amplo, nascem com a promulgação.

b) A obrigatoriedade imposta por uma norma jurídica sempre se inicia na data da sua publicação.

c) No que concerne à obrigatoriedade da norma brasileira no exterior, faltando estipulação legal do prazo de entrada em vigor, tal prazo é de três meses depois de a norma ser oficialmente publicada.

d) Derrogação é a supressão total da norma jurídica anterior.

e) A analogia, que é um dos instrumentos de integração da norma jurídica, consiste na prática uniforme, constante, pública e geral de determinado ato com a convicção de sua necessidade jurídica.

f) Com a finalidade de resolver e evitar os conflitos que surgem da nova lei em confronto com a lei antiga, o legislador pode acrescentar, no próprio texto normativo, as disposições que têm vigência temporária.

COMENTÁRIOS

a) Certo. Promulgação tem o significado de proclamação. Promulgar é declarar a existência de uma lei, inovando-se a ordem jurídica. Como regra ela se dá em conjunto com a sanção, com a assinatura do Chefe do Executivo.

b) Errado. A regra teórica é de que a obrigatoriedade da lei se dá 45 dias depois de oficialmente publicada. A obrigatoriedade na data da publicação ocorre apenas quando isso estiver expresso na lei (“esta lei entrará em vigor na data de sua publicação”). A expressão “sempre” da afirmação torna a questão errada.

c) Certo. Art. 1°, §1°, LINDB.

d) Errado. Derrogação é a supressão parcial (ou revogação parcial) da norma jurídica anterior.

e) Errado. Analogia consiste em aplicar, à hipótese não prevista especialmente em lei, dispositivo relativo a caso semelhante. A questão fornece o conceito dos costumes.

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f) Certo. Visando solucionar conflitos entre as normas, geralmente são usados dois critérios: as disposições transitórias (que teriam vigência temporária) inseridas no próprio texto de lei e o princípio da irretroatividade das leis.

ANTIGAS 03 (CESPE/UnB – TST – Analista Judiciário – 2008) Um programa de TV, na Inglaterra, fez sucesso ao listar algumas das leis mais bizarras do mundo. A vencedora foi uma norma de Ohio, nos Estados Unidos, que proíbe embriagar peixes. (Revista Época, 12/11/2007, p. 24). Considere-se que, desconhecendo essa inusitada lei, um cidadão brasileiro tenha ido pescar com amigos no mencionado estado americano e acabou por “embebedar” algumas trutas. Descoberto o fato pelas autoridades locais, ele foi condenado ao pagamento de multa de dez mil dólares. O processo correu à revelia, pois, a essa altura, o réu já havia retornado ao Brasil. Considerando a situação hipotética descrita, julgue os próximos itens.

a) A referida sentença poderia ser executada no Brasil se o réu fosse um cidadão americano aqui domiciliado, mas jamais pode ser aplicada a cidadão brasileiro.

b) A sentença mencionada poderá ser executada no Brasil desde que atenda a certos requisitos, entre eles, haver sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal e estar traduzida por especialista devidamente autorizado.

c) Sob nenhuma hipótese a citada sentença poderá ser executada no Brasil, pois se trata de lei esdrúxula e o ato praticado não ser considerado ilícito pela legislação pátria.

d) A sentença proferida pela corte americana precisa ser homologada, condição necessária para que qualquer sentença estrangeira possa produzir efeitos e ser executada no Brasil.

COMENTÁRIOS

a) Errado. A sentença, em tese, pode ser executada tanto ao cidadão americano, quanto ao cidadão brasileiro, desde que o fato tenha sido praticado no estrangeiro e o autor do fato tenha seu domicílio no Brasil (arts. 15 a 17, LINDB).

b) Errado. Embora o art. 15, letra “e” da LINDB afirme que a homologação da sentença estrangeira, para que esta produza efeitos no Brasil, seja do Supremo Tribunal Federal, a Emenda Constitucional n° 45/04 (dentre outras alterações) estabeleceu que a competência para processar e julgar originariamente tal homologação agora é do Superior Tribunal de Justiça (vide art. 105, inciso I, letra “i”, CF/88).

c) Errado. Como vimos, atendendo aos requisitos legais, é possível a sua aplicação no Brasil. O fato de não ser um ilícito no Brasil não interfere em sua aplicabilidade, pois o art. 17, LINDB determina que não terá eficácia no Brasil quando a sentença ofender a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes, o que não é o caso.

d) Certo. A afirmação está correta pela legislação atual (e não pelo que vigorava à época da elaboração da questão). Vejamos. A sentença americana precisa ser homologada no Brasil pelo Superior Tribunal de Justiça. Até aí sem

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problemas. Ocorre que antes da edição da Lei n° 12.036/09, o parágrafo único do art. 15, LINDB, afirmava que as sentenças meramente declaratórias do estado das pessoas não necessitavam de homologação. Este dispositivo era controvertido, pois o art. 483 do Código de Processo Civil (lei mais moderna) não faz esta ressalva. Assim, levando em consideração a disposição expressa da LINDB, a segunda parte da afirmação (condição necessária para que qualquer sentença estrangeira possa produzir efeitos no Brasil) estaria errada (gabarito original). No entanto a mencionada lei revogou o dispositivo em questão, sendo que atualmente toda e qualquer sentença estrangeira necessita de homologação do STJ para produzir efeitos no Brasil, tornando, assim, totalmente verdadeira a afirmação.

ANTIGAS 04 (CESPE/UnB – AGU – Procurador Federal – 2008) Julgue os itens abaixo, relativos à Lei de Introdução do Código Civil (LICC — Decreto-lei n° 4.657/1942).

a) Se João, brasileiro, domiciliado na Espanha, falecer ao visitar parentes no Japão, então, perante a LICC, a sucessão, em regra, deverá seguir a lei japonesa.

b) Se Juan Carlos, argentino, apaixonar-se por Gabriela, paraguaia, desejando com ela contrair matrimônio, e ambos estiverem domiciliados no Brasil, então, perante a LICC, será aplicada a lei brasileira para os impedimentos para o casamento, mas a lei Argentina para as causas de suspensão e formalidades da celebração.

c) Se Marcos, alemão naturalizado brasileiro, celebrar contrato, no Brasil, com Vinícius, brasileiro, então, perante a LICC, será aplicada a lei brasileira em face do princípio locus regit actum.

d) Considere a seguinte situação hipotética. Mário, marroquino, já casado perante a legislação brasileira, com Marta, brasileira, deseja registrar no Brasil o seu segundo casamento realizado no Marrocos. Nesse caso, perante a LICC, será possível tal registro em face do princípio da territorialidade moderada adotado no Brasil.

COMENTÁRIOS

a) Errado. Pelo art. 10, LINDB, a sucessão por morte obedece à lei do país em que domiciliado o de cujus. Portanto a regra será do direito espanhol.

b) Errado. Pelo art. 7°, §1°, LINDB, realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração.

c) Certo. O contrato foi celebrado no Brasil. Segundo o art. 9°, LINDB, para qualificar e reger as obrigações aplica-se a lei do país onde estas se constituíram. E, acrescentando, o §2° deste dispositivo prevê que a obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente.

d) Errado. Em que pese o Brasil ter adotado a teoria da Territorialidade Moderada, as regras a serem cumpridas referentes ao casamento, especialmente em relação aos impedimentos, é a brasileira (art. 7°, §1°,

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LINDB). No Brasil, uma pessoa casada não pode se casar novamente. Trata-se de um impedimento absoluto. Assim, este casamento não pode ser realizado no Brasil.

ANTIGAS 05 (CESPE/UnB – Advogado da SERPRO – 2008) Para orientar a tarefa interpretativa do aplicador da lei, existem várias técnicas. Segundo os postulados da técnica teleológica, na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.

COMENTÁRIOS

a) Certo. Na interpretação teleológica, adapta-se a finalidade da lei às novas regras sociais, ou seja, deve-se convergir a norma para os fins sociais. O atendimento, na aplicação da lei, pelo juiz, aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum tem previsão expressa no art. 5°, LINDB.

ANTIGAS 06 (CESPE/UnB – Defensoria Pública/AM – 2008) O processo de interpretação sistemática da norma jurídica consiste no esclarecimento do sentido de uma lei a partir do conteúdo de uma outra ou pelo contexto do sistema legislativo.

COMENTÁRIOS

a) Certo. Em se tratando de interpretação das leis, quanto aos métodos ou meios usados, temos a interpretação gramatical, lógica, ontológica, histórica e sistemática. Esta última consiste em se comparar uma lei com outras, de modo a realizar uma confrontação com todo o ordenamento jurídico.

ANTIGAS 07 (CESPE/BACEN – 2007) Julgue os itens seguintes: a) Em regra tem efeito repristinatório, imediato e automático, a lei revogadora de uma outra lei revogadora. b) O princípio cardeal para se saber se uma lei foi ou não tacitamente revogada é o da incompatibilidade. c) A analogia é uma das técnicas empregadas para a interpretação das leis. d) Salvo disposição em contrário, a lei começa a vigorar em todo País 45 dias após sua promulgação.

COMENTÁRIOS

a) Errado. Nos termos do art. 2°, §3°, LICC a regra é no sentido contrário.

b) Certo. Para se saber se uma lei foi ou não revogada de forma tácita, é necessário cotejar o texto da lei nova com a anterior e verificar se os textos são incompatíveis entre si.

c) Errado (“pegadinha”). A analogia é forma de integração da lei (art. 4°, LICC) e não uma técnica de interpretar a norma jurídica.

d) Errado. “Salvo disposição em contrário, a lei começa a vigorar em todo País 45 dias depois de oficialmente publicada” (art. 1°, caput, LICC). Portanto, é após a sua publicação e não da promulgação.

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ANTIGAS 08 (CESPE/UnB – TRF/2ª Região – Magistratura Federal – 2009) A respeito da aplicabilidade da Lei de Introdução ao Código Civil, o sistema da obrigatoriedade simultânea regula a obrigatoriedade da lei no país, a qual entra em vigor, em todo o território nacional, quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada, se não haver disposição em contrário.

COMENTÁRIOS

a) Certo. Segundo o art. 1°, LICC, salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada. Esse início de vigência é obrigatório e simultâneo em todo o país. ANTIGAS 09 (CESPE/UnB – INSS – Analista do Seguro Social – 2008) A obrigatoriedade imposta por uma norma jurídica sempre se inicia na data da sua publicação.

COMENTÁRIOS

a) Errado. A expressão “sempre” tornou a afirmação errada. Em regra a obrigatoriedade da lei se inicia no Brasil, 45 dias após sua publicação (art. 1°, LICC). No entanto a lei pode fixar como início da obrigatoriedade a data de sua publicação ou outra data que melhor lhe aprouver. ANTIGAS 10 (CESPE/UnB – PGE/AL – Procurador do Estado – 2008) Considerando que ninguém pode se escusar de cumprir a lei, esta começa a vigorar a partir da sua publicação, salvo disposição em contrário, tanto no Brasil como nos Estados estrangeiros.

COMENTÁRIOS

a) Errado. O art. 1°, da LICC estabelece que, salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada. Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada (art. 1°, §1°). ANTIGAS 11 (CESPE/UnB – MPE/RR – Oficial de Diligência – 2008) Segundo a Lei de Introdução ao Código Civil, se não houver disposição em contrário, a lei entra em vigor na data de sua publicação.

COMENTÁRIOS

a) Errado. Salvo disposição em contrário, a lei entra em vigor 45 dias após sua publicação.

ANTIGAS 12 (CESPE/UnB – TCE/TO – Analista de Controle Externo – 2008) Se não houver estipulação quanto à data de vigência de uma Lei, ela entrará em vigor na data de publicação nos locais em que houver Diário Oficial e quarenta e cinco dias após nas demais localidades.

COMENTÁRIOS

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a) Errado. Segundo o art. 1°, LICC, salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada. A lei não faz distinção se no local existe Diário Oficial ou não.

ANTIGAS 13 (CESPE – Tribunal de Contas da União – 2007) – A lei... a) Começa a vigorar em todo o país trinta dias depois de oficialmente publicada, salvo se ela dispuser de outra forma.

b) Nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

c) Revogada se restaura se a lei revogadora perder sua vigência.

d) Possui vigência temporária no curso da “vacatio legis”.

e) Não pode ter seu desconhecimento como alegação para escusa de seu descumprimento.

COMENTÁRIOS

a) Errado. O prazo correto é de quarenta e cinco dias, depois de oficialmente publicada.

b) Certo. É o que dispõe expressamente o art. 2°, §2°, LINDB.

c) Errado. Art. 2°, §3°, LINDB: trata-se da repristinação, que, como regra não é admitida em nosso Direito, a não que expressamente prevista na lei.

d) Errado. Durante a vacatio legis a lei nova ainda não tem vigência (portanto a lei anterior ainda continua vigorando – trata-se do princípio da continuidade). Deve-se aguardar o prazo de vigência (estabelecido na própria lei ou, em sua omissão, 45 dias) para começar a produzir efeitos.

e) Certo. Art. 3°, LINDB: ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece. Publicada uma lei, há uma presunção de que todos tiveram conhecimento de seu teor, não podendo alegar o seu desconhecimento para descumpri-la. Esta é a regra. É isso que dispõe a LINDB. No entanto há uma exceção que veremos em aula mais adiante, sobre os defeitos do Negócio Jurídico (erro de direito). Além disso, também devemos ter cuidado com a forma de redação da questão. Ela poderia dar margem a outra interpretação. O correto seria escusa de seu descumprimento ou escusa de seu cumprimento? A expressão escusa significa justificativa. Substituindo as expressões teríamos: “a lei não pode ter seu desconhecimento como alegação de justificativa para o seu descumprimento”. Portanto a afirmação está mesmo correta.

LISTA DE EXERCÍCIOS SEM COMENTÁRIOS

Somente Questões CESPE/UnB Mais Atuais

QUESTÃO 01 (CESPE/UnB – TRE/BA – Analista Judiciário – 2010) Considerando a Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-Lei n° 4.657/1942) e a vigência das leis no tempo e no espaço, julgue os itens a seguir.

a) A LICC foi revogada pelo Código Civil de 2002.

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b) A lei anterior, expressamente revogada pela edição de nova lei, tem sua vigência automaticamente restaurada em caso de revogação da lei que a revogou.

QUESTÃO 02 (CESPE/UnB – Ministério Público/RO – 2010) Julgue o item a seguir: a) A Lei de Introdução ao Código Civil (LICC) foi criada originariamente mediante lei ordinária.

QUESTÃO 03 (CESPE/UnB – Delegado de Polícia do Estado de Alagoas – 2012) Com base no que dispõe a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), julgue os itens subsecutivos. a) A LINDB é considerada uma lex legum, ou seja, uma norma de sobredireito. b) Duas são as hipóteses em que cabe a repristinação: quando houver previsão expressa na norma jurídica ou quando decorrer de declaração de inconstitucionalidade da lei (efeito repristinatório). c) A teoria da territorialidade temperada foi adotada pelo direito brasileiro.

QUESTÃO 04 (CESPE/UnB – TRT/ES – Técnico Judiciário – 2009) A respeito da vigência e aplicação das normas jurídicas, julgue os itens a seguir.

a) Com a publicação, ocorre a executoriedade da lei.

b) Caso o juiz não encontre nenhuma norma aplicável a determinado caso concreto, deverá proceder à integração normativa.

QUESTÃO 05 (CESPE/UnB – TRT/21ª Região/RN – Analista Judiciário – 2010) Com base na Lei de Introdução ao Código Civil, julgue os itens que se seguem.

a) Quando determinada lei, antes mesmo de entrar em vigor, tem seu texto corrigido, por meio de nova publicação oficial, considera-se que o prazo de vacatio legis começará a correr a partir da primeira publicação.

b) Diante de uma omissão legislativa, o juiz deve decidir o caso de acordo com a analogia, a equidade e os princípios gerais de direito, no entanto, ante a lacuna de lei, é dada ao magistrado a faculdade de se eximir do julgamento da lide.

c) Considere que Marcos, italiano, domiciliado na Itália, pai de dois filhos brasileiros, tenha falecido e deixado dois apartamentos no Brasil. Nessa situação hipotética, os bens podem ser partilhados conforme a lei brasileira.

d) O juiz que aplica a um caso concreto norma jurídica prevista para situação semelhante, considerando a identidade de finalidade, utiliza a interpretação extensiva.

QUESTÃO 06 (CESPE/UnB – Analista Processual do MPU/2010) Considerando a regulamentação constitucional e civilista, julgue o seguinte item:

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a) Na interpretação extensiva da lei, são aplicados os princípios de adequação e proporcionalidade entre os termos empregados e o espírito das normas.

QUESTÃO 07 (CESPE/UnB – Analista Judiciário do STM/2011) No que se refere à Lei de Introdução ao Código Civil, julgue o item a seguir.

a) Havendo lacuna no sistema normativo, o juiz não poderá abster-se de julgar. Nesse caso, para preenchimento dessa lacuna, o juiz deve valer-se, em primeiro lugar, da analogia; persistindo a lacuna, serão aplicados os costumes e, por fim, os princípios gerais do direito.

QUESTÃO 08 (CESPE/UnB – TRT/21ª – Analista Judiciário – 2011) Com base na Lei de Introdução ao Código Civil, julgue os itens que se seguem.

a) Quando determinada lei, antes mesmo de entrar em vigor, tem seu texto corrigido, por meio de nova publicação oficial, considera-se que o prazo de vacatio legis começará a correr a partir da primeira publicação.

b) Diante de uma omissão legislativa, o juiz deve decidir o caso de acordo com a analogia, a equidade e os princípios gerais de direito, no entanto, ante a lacuna de lei, é dada ao magistrado a faculdade de se eximir do julgamento da lide.

QUESTÃO 09 (CESPE/UnB – Ministério Público/AM – 2007) Em relação à Lei de Introdução do Código Civil, julgue os itens a seguir.

a) Para a contagem do prazo de vacatio legis de uma lei, ou seja, o intervalo entre a data de sua publicação e a sua entrada em vigor, exclui-se o dia da publicação e inclui-se o do vencimento. Além disso, se, após iniciado o transcurso da vacatio legis, ocorrer publicação de norma corretiva do texto original da lei, o prazo da obrigatoriedade começa a fluir da nova publicação.

b) Se a lei for omissa no que diz respeito à matéria tratada no pedido do autor o Juiz deverá decidir por analogia e com equidade, valendo-se da doutrina e da jurisprudência dominantes sobre o tema.

QUESTÃO 10 (CESPE/UnB – TJ/AC – Analista Judiciário – 2012) No tocante à lei de introdução ao direito brasileiro, julgue os itens a seguir. a) Considere que determinada lei tenha sido publicada em 25/6/2012 e passado a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois. Nessa situação, se for constatada a existência de erro material em seu texto após essa data, a sua correção será considerada lei nova. b) Se a lei for omissa, o juiz poderá usar a equidade para decidir o caso concreto. c) Em se tratando de repristinação, a perda da vigência da lei revogadora restaura a lei revogada, ainda que não haja manifestação expressa.

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QUESTÃO 11 (CESPE/UnB – TJ/ES – Analista Judiciário – 2011) De acordo com a LICC, a lei entra em vigor na data de sua publicação. Portanto, durante o prazo de vacatio legis (vacância), a lei estará plenamente em vigor.

QUESTÃO 12 (CESPE/UnB – TJ/PB – Juiz de Direito – 2011) Como, em regra, a lei vigora até que outra a modifique ou revogue, lei nova que estabeleça disposições especiais a par das já existentes revoga ou modifica a lei anterior.

QUESTÃO 13 (CESPE/UnB – Defensor Público/ES – 2009) O direito brasileiro não aceita o efeito repristinatório da lei revogada.

QUESTÃO 14 (CESPE/UnB – TRE/BA – Analista Judiciário – 2009) Dá-se a ultra-atividade da lei quando a lei revogada sobrevive, continuando a ser aplicada às situações ocorridas ao tempo de sua vigência.

QUESTÃO 15 (CESPE/UnB – TRT/17a Região/ES – Analista e Técnico Judiciário – 2009) Julgue os seguintes itens, referentes à vigência e aplicação da lei no tempo e no espaço.

a) As emendas ou correções aditadas à lei que já tenha entrado em vigor são consideradas lei nova.

b) Na aplicação da norma jurídica, a existência de uma antinomia jurídica aparente será resolvida pelos critérios normativos, ou seja, o hierárquico, cronológico e o da especialidade.

QUESTÃO 16 (CESPE/UnB – Defensoria Pública/ES – 2009) Quando o conflito normativo for passível de solução mediante o critério hierárquico, cronológico e da especialidade, o caso será de antinomia aparente.

QUESTÃO 17 (CESPE/UnB – TRT/17a Região – Analista Judiciário – 2009) Acerca da vigência e da aplicação da lei no tempo e no espaço, julgue os seguintes itens.

a) A ab-rogação é a revogação parcial da lei.

b) O eventual antagonismo entre uma lei brasileira e uma lei pertencente ao ordenamento jurídico de Portugal constitui hipótese de antinomia real.

QUESTÃO 18 (CESPE/UnB – TRE/RJ – Analista Judiciário – 2012) Julgue os itens a seguir, a respeito da eficácia das leis.

a) A partir da revogação originada pelo novo Código Civil, é correto afirmar que ocorreu ab-rogação com relação ao Código Civil de 1916.

QUESTÃO 19 (CESPE/UnB – Auditor de Controle Externo do Tribunal de Contas da União – 2011) Com relação à Lei de Introdução ao Código Civil, julgue os itens a seguir.

a) De acordo com a Lei de Introdução ao Código Civil, não há hierarquia entre as fontes formais do direito, de maneira que, mesmo havendo lei expressa a respeito da causa sob julgamento, o juiz, em vez de aplicar a lei, poderá dar

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preferência à aplicação da analogia, dos costumes ou dos princípios gerais do direito.

b) Em razão da soberania estatal, pelo sistema da territorialidade, a norma jurídica brasileira aplica-se no território do Estado brasileiro, território esse que compreende o espaço geográfico onde se situa e, por extensão, as embaixadas, os consulados e os navios de guerra, onde quer que se encontrem.

c) A vigência é uma qualidade da lei e pode dizer respeito a sua eficácia temporal.

QUESTÃO 20 (CESPE/UnB – TJ/ES – Analista Judiciário – 2011) Com base no que dispõe a Lei de Introdução ao Código Civil, julgue os itens que se seguem.

a) O magistrado, deparando-se com a ausência de norma aplicável ao caso concreto que esteja julgando, deve suspender o julgamento e solicitar ao Poder Legislativo a edição de lei sobre a matéria.

b) Em regra, a lei revogada se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

QUESTÃO 21 (CESPE/UnB – Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo – 2009) Acerca da LICC, julgue os itens a seguir.

a) A analogia jurídica fundamenta-se em um conjunto de normas para extrair elementos que possibilitem sua aplicabilidade ao caso concreto não previsto, mas similar.

b) Consideram-se leis novas as correções de texto de lei já em vigor.

c) A lei nova que dispõe sobre regras especiais revoga as regras gerais sobre a mesma matéria.

d) O direito brasileiro não aceita o efeito repristinatório da lei revogada.

e) Quando o conflito normativo for passível de solução mediante o critério hierárquico, cronológico e da especialidade, o caso será de antinomia aparente.

QUESTÃO 22 (CESPE/UnB – TJ/AC – Auxiliar Judiciário – 2012) Com base na Lei de Introdução às Normas Brasileiras, julgue os itens a seguir.

a) Em decorrência do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e da coisa julgada, aplica-se o princípio da irretroatividade das leis, sejam elas penais ou civis.

b) A Lei de Introdução às Normas Brasileiras revogou a Lei de Introdução ao Código Civil.

c) A vigência da norma começa com sua promulgação.

QUESTÃO 23 (CESPE/UnB – TRT/ES – Analista Judiciário – 2009) Julgue o item a seguir.

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a) Se durante o período da vacatio legis, a norma que vier a ser corrigida em seu texto por conter erros materiais, ensejando nova publicação, será considerada lei nova.

QUESTÃO 24 (CESPE/UnB TJ/PB – Juiz de Direito – 2010) O fato de, antes da entrada em vigor de determinada lei, haver nova publicação de seu texto para simples correção não é capaz, por si só, de alterar o prazo inicial de vigência dessa lei.

QUESTÃO 25 (CESPE/UnB – MPE/RR – Promotor de Justiça – 2012) Considerando o que dispõe a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro bem como a interpretação de seus dispositivos, julgue as seguintes afirmações.

a) Denomina-se conflito aparente o conflito normativo passível de solução mediante critérios hierárquicos, cronológicos e embasados na especialidade.

b) A lei nova que estabeleça disposições gerais ou especiais, a par das já existentes, revoga a lei anterior.

c) A possibilidade de repristinação da norma é a regra geral no ordenamento jurídico pátrio.

QUESTÃO 26 (CESPE/UnB – Advogado da Embasa – Empresa Baiana de Águas e Saneamento, S/A – 2009) No que se refere às regras referentes à aplicação e à interpretação da norma, julgue os itens subsequentes.

a) A norma refere-se a uma situação abstrata e genérica. Quando o aplicador do direito enquadra o comando abstrato da norma ao caso concreto, realiza a repristinação da norma.

b) Em decorrência da aplicação da parêmia latina in claris cessat interpretatio à legislação brasileira, apenas as normas ambíguas são passíveis de interpretação por parte dos aplicadores de tais normas.

QUESTÃO 27 (CESPE/UnB – Defensoria Pública Geral da União – 2010) Com relação ao conflito de leis no espaço e aos elementos de conexão que viabilizam a sua resolução, julgue os itens a seguir.

a) A regra geral, ante o conflito de leis no espaço, é a aplicação do direito pátrio, empregando-se o direito estrangeiro apenas excepcionalmente, quando isso for, expressamente, determinado pela legislação interna de um país.

b) A lex damni, como espécie de elemento de conexão, indica que a lei aplicável deve ser a do lugar em que se tenham manifestado as consequências de um ato ilícito, para reger a obrigação de indenizar aquele que tenha sido atingido por conduta delitiva de outra parte em relação jurídica internacional.

QUESTÃO 28 (CESPE/UnB – Defensoria Pública Geral da União – 2010) No que diz respeito às fontes brasileiras de direito internacional e à aplicação do direito estrangeiro no Brasil, julgue os itens subsequentes.

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a) No Brasil, não se admite o costume como recurso de integração ao direito.

b) A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, razão pela qual os tribunais brasileiros podem, excepcionalmente, admitir provas que a lei brasileira desconheça.

QUESTÃO 29 (CESPE/UnB – TRT/21ª Região – Analista Judiciário – 2011) A respeito de interpretação, integração e aplicação da lei, julgue os itens a seguir.

a) Considere que Marcos, italiano, domiciliado na Itália, pai de dois filhos brasileiros, tenha falecido e deixado dois apartamentos no Brasil. Nessa situação hipotética, os bens podem ser partilhados conforme a lei brasileira.

b) O juiz que aplica a um caso concreto norma jurídica prevista para situação semelhante, considerando a identidade de finalidade, utiliza a interpretação extensiva.

QUESTÃO 30 (CESPE/UnB – TRE/MA – Analista Judiciário – 2009) A interpretação da lei realizada pelo aplicador do direito constitui exemplo de interpretação autêntica.

QUESTÃO 31 (CESPE/UnB – Defensoria Pública Geral da União – 2010) Julgue os itens a seguir, acerca do direito processual civil internacional.

a) A competência jurisdicional brasileira somente incide sobre indivíduo estrangeiro se este residir no Brasil durante mais de quinze anos ininterruptos.

b) É absoluta a competência internacional brasileira em ação relativa a imóvel situado no Brasil.

c) A parte que, em processo, alegar direito estrangeiro deverá provar-lhe o teor e a vigência, se assim determinar o juiz.

QUESTÃO 32 (CESPE/UnB – Defensoria Pública Geral da União – 2010) Acerca da homologação de sentença estrangeira, julgue os seguintes itens.

a) A sentença proferida por tribunal estrangeiro tem eficácia no Brasil depois de homologada pelo Supremo Tribunal Federal.

b) Um dos requisitos para que a sentença estrangeira seja homologada no Brasil é terem as partes sido citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia.

QUESTÃO 33 (CESPE/UnB – TRE/ES – Analista Judiciário – 2011) Acerca da aplicação da lei, julgue o item abaixo.

a) Se duas pessoas celebrarem um contrato na Alemanha, sem estipular o direito a ser aplicado, e esse contrato for executado no Brasil, local de domicílio da parte interessada, serão aplicadas as leis brasileiras.

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QUESTÃO 34 (CESPE/UnB – Juiz Substituto – TJ/BA – 2010) Acerca da aplicação da lei, julgue o item abaixo.

a) Se um juiz, por meio de interpretação sistemática, detectar incompatibilidade entre a norma objeto de interpretação e outras do mesmo sistema jurídico, deverá negar a eficácia à norma, deixando de aplicá-la no caso concreto.

QUESTÃO 35 (CESPE/UnB – Advogado da SERPRO – 2011) Quanto ao conflito e vigência da lei, julgue o item a seguir.

a) Uma das hipóteses em que a lei posterior revoga a anterior é quando seja com ela incompatível, sendo que a lei revogada, salvo disposição em contrário, se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

QUESTÃO 36 (CESPE/UnB – Auditor de Controle Externo do Tribunal de Contas do Distrito Federal – 2012) Considerando o que dispõe a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro acerca da aplicação da lei no tempo e no espaço, julgue o item abaixo.

a) Para qualificar os bens móveis e imóveis, bem como para regular as relações a eles concernentes, é aplicável a lei do país em que estiver domiciliado o proprietário.

QUESTÃO 37 (CESPE/UnB – TRT/1ª Região – Magistratura do Trabalho – 2011) A respeito de hierarquia, interpretação e integração de lei, julgue as seguintes assertivas. a) A interpretação teleológica pode ser utilizada pelo juiz para superar antinomia. b) Para que o costume possa suprir lacuna legal, deve apenas consistir em conduta reiterada de determinada prática.

QUESTÃO 38 (CESPE/ UnB – TJ/PB – Juiz de Direito – 2011) Com relação à Lei de Introdução, julgue as afirmações abaixo

a) O fato de, antes da entrada em vigor de determinada lei, haver nova publicação de seu texto para simples correção não é capaz, por si só, de alterar o prazo inicial de vigência dessa lei.

b) Como, em regra, a lei vigora até que outra a modifique ou revogue, lei nova que estabeleça disposições especiais a par das já existentes revoga ou modifica a lei anterior.

c) A repristinação ocorre com a revogação da lei revogadora e, salvo disposição em contrário, é amplamente admitida no sistema normativo pátrio.

QUESTÃO 39 (CESPE/ UnB – TJ/PB – Juiz de Direito – 2011) Com relação aos institutos da interpretação e da integração da lei, julgue as afirmações abaixo

a) A interpretação histórica tem por objetivo adaptar o sentido ou a finalidade da norma às novas exigências sociais, em atenção às demandas do bem comum.

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b) No Direito Civil não há doutrina que admita a hierarquia na utilização dos mecanismos de integração das normas jurídicas constantes no Código Civil.

c) Não há distinção entre analogia legis e analogia juris, uma vez que ambas se fundamentam em um conjunto de normas para a obtenção de elementos que permitam sua aplicação em casos concretos.

QUESTÃO 40 (CESPE/UnB – TCE/AC – Analista de Controle Externo – 2009) Considere que, em 30 de janeiro, tenha sido publicada, no Diário Oficial da União, a lei B, que não previu prazo para a sua entrada em vigor. Com relação a essa situação hipotética:

a) Considerando que no Brasil foi adotado o sistema da obrigatoriedade simultânea, a lei B passará a viger ao mesmo tempo nas diferentes regiões brasileiras e nos estados estrangeiros.

b) Durante a vacatio legis, a lei B ainda não possui obrigatoriedade. Porém, vindo a ocorrer nova publicação de seu texto, ainda que para a correção de erros ou falhas de grafia, o prazo da obrigatoriedade, em regra, voltará a fluir da data da nova publicação.

c) Pelo princípio da continuidade, a lei B vigerá somente até que outra venha a lhe revogar expressamente.

d) Se a lei B estabelecer disposições a par das já existentes na lei A, sendo as duas de mesma hierarquia, ocorrerá o que se denomina derrogação da lei A.

e) Se a lei A tiver sido revogada pela lei B e, em seguida, for publicada a lei C revogando a lei B, então serão restaurados os efeitos da lei A.

QUESTÃO 41 (CESPE/UnB – TJ/RR – Agente de Proteção – 2012) Com base no que dispõe a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, julgue os itens seguintes.

a) A interpretação sistemática de uma norma implica a adequação da lei ao contexto da sociedade e aos fatos sociais.

b) Sentença proferida no estrangeiro gera efeitos no território brasileiro tão logo seja aprovada pelo Ministério das Relações Exteriores.

c) A vacatio legis de uma lei, em regra, é de um ano, a contar da publicação da norma.

QUESTÃO 42 (CESPE/UnB – MPE/PI – Promotor de Justiça – 2012) Considerando as regras de introdução às normas do direito brasileiro, julgue os itens seguintes.

a) Segundo as regras legais brasileiras, permite-se ao julgador o non liquet, nos casos de lacunas ou obscuridade da norma.

b) Apenas excepcionalmente a lei revogada voltará a viger quando a lei revogadora for declarada inconstitucional ou quando for concedida a suspensão cautelar da eficácia da norma impugnada.

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QUESTÃO 43 (CESPE/UnB – MPE/SE – Promotor de Justiça – 2010) Considere que a Lei A, de vigência temporária, revogue expressamente a Lei B. Nesse caso, quando a lei A perder a vigência, a) a lei B será automaticamente restaurada, já que a lei A é temporária e os seus efeitos, apenas suspensivos. b) a lei B será automaticamente restaurada, já que não pode haver vácuo normativo. c) a lei B não será restaurada, já que não se admite antinomia real. d) a lei B não será restaurada, salvo disposição expressa nesse sentido. e) a revogação será tida como ineficaz, porque não pode ser determinada por lei de vigência temporária.

QUESTÃO 44 (CESPE/UNB – TJ/AL – Analista Judiciário – 2012) Assinale a opção CORRETA de acordo com a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).

a) correções de texto de lei já em vigor não se consideram lei nova. b) de acordo com o princípio da obrigatoriedade, a lei que não se destina a viger apenas temporariamente, vigorará até que outra a modifique ou revogue. c) a LINDB prevê expressamente, no caso de a lei ser omissa, o emprego da equidade, da analogia, dos costumes e dos princípios gerais do direito pelo juiz incumbido de decidir a respeito do caso concreto. d) a analogia não pode ser utilizada para se proceder à colmatação de lacunas. e) denomina-se caso julgado a decisão judicial da qual não caiba mais recurso.

QUESTÃO 45 (CESPE/UNB – TRE/MS – Analista Judiciário – 2013) Assinale a opção CORRETA de acordo com a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro — Decreto-Lei n.° 4.657/1942. a) direito adquirido é o direito material ou imaterial já incorporado ao patrimônio de uma pessoa. b) ao aplicar a lei, o magistrado poderá optar entre atender ou não às exigências do bem comum. c) a lei do país em que a pessoa for domiciliada é que determina a regra sobre os direitos de família; dessa forma, caso um muçulmano domiciliado no Iraque venha ao Brasil para se casar com três mulheres poderá ser celebrado o casamento civil entre ele e suas três esposas. d) vacatio legis é o espaço de tempo entre a data da promulgação e a entrada em vigor da lei. e) ab-rogação e derrogação designam, respectivamente, a revogação parcial e a revogação total de uma norma.

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GABARITO “SECO” CESPE/UnB (Mais Atuais)

Questão 01

a) Errado b) Errado

Questão 02 a) Errado

Questão 03 a) Certo b) Certo c) Certo

Questão 04 a) Errado b) Certo

Questão 05 a) Errado b) Errado c) Certo d) Errado

Questão 06 a) Errado

Questão 07 a) Certo

Questão 08 a) Errado b) Errado

Questão 09 a) Errado b) Errado

Questão 10 a) Certo b) Errado c) Errado

Questão 11 a) Errado

Questão 12

a) Errado

Questão 13 a) Errado

Questão 14 a) Certo

Questão 15 a) Certo b) Certo

Questão 16 a) Certo

Questão 17 a) Errado b) Errado

Questão 18 a) Certo

Questão 19 a) Errado b) Certo c) Certo

Questão 20 a) Errado b) Errado

Questão 21 a) Certo b) Certo c) Errado d) Errado e) Certo

Questão 22 a) Errado b) Errado c) Errado

Questão 23

a) Errado

Questão 24 a) Errado

Questão 25 a) Certo b) Errado c) Errado

Questão 26 a) Errado b) Errado

Questão 27 a) Certo b) Certo

Questão 28 a) Errado b) Errado

Questão 29 a) Errado b) Certo

Questão 30 a) Errado

Questão 31 a) Errado b) Certo c) Certo

Questão 32 a) Errado c) Certo

Questão 33 a) Errado

Questão 34 a) Errado

Questão 35

a) Errado

Questão 36 a) Errado

Questão 37 a) Errado b) Errado

Questão 38 a) Errado b) Errado c) Errado

Questão 39 a) Errado b) Errado c) Errado

Questão 40 a) Errado b) Certo c) Errado d) Errado e) Errado

Questão 41 a) Errado b) Errado c) Errado

Questão 42 a) Errado b) Certo

Questão 43 D

Questão 44 E

Questão 45 A

DIREITO CIVIL: TÉCNICO JUDICIÁRIO DO TJDFT PROFESSOR LAURO ESCOBAR

Prof. Lauro Escobar www.pontodosconcursos.com.br 77

GABARITO “SECO” CESPE/UnB (Mais Antigas)

Questão 01 a) Certo

Questão 02 a) Certo b) Errado c) Certo d) Errado e) Errado f) Certo

Questão 03 a) Errado b) Errado c) Errado d) Certo

Questão 04 a) Errado

b) Errado c) Certo d) Errado

Questão 05 a) Certo

Questão 06 a) Certo

Questão 07 a) Errado b) Certo c) Errado d) Errado

Questão 08 a) Certo

Questão 09

a) Errado

Questão 10 a) Errado

Questão 11 a) Errado

Questão 12 a) Errado

Questão 13 a) Errado b) Certo c) Errado d) Errado e) Certo