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339 1 Introdução O novo ambiente empresarial marcado pela competição acirrada, por mudan- ças rápidas e bruscas, assim como por dificuldades em encontrar vantagens compe- titivas sobre a concorrência, impõe a necessidade de as empresas buscarem alternati- vas inovadoras no mercado que possam ser úteis e fazer a diferença. Atualmente no Brasil, a questão da competitividade também é um fator decisivo no mercado, assim sendo, a inovação surge como grande trunfo de sucesso para as empresas e pode significar aumento de faturamento, acesso a novos mercados, aumento das margens de lucro dentre outros benefícios. Por que mencionar inovação? Porque inovação pode significar, segundo a publicação do Grupo Inventta, “a exploração com sucesso de novas ideias”. A competitividade exige isso. Exige, portanto, que diferentes caminhos sejam traça- dos com novas ideias, promovendo o diferencial capaz, por exemplo, de diminuir custos na aquisição de certo produto. A partir dessa discussão, na tentativa de Operação triangular no exterior: Experiência brasileira Adalberto Mendes Júnior 13 COMPETITIVIDADE

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1 Introdução

O novo ambiente empresarial marcado pela competição acirrada, por mudan-ças rápidas e bruscas, assim como por dificuldades em encontrar vantagens compe-titivas sobre a concorrência, impõe a necessidade de as empresas buscarem alternati-vas inovadoras no mercado que possam ser úteis e fazer a diferença. Atualmente no Brasil, a questão da competitividade também é um fator decisivo no mercado, assim sendo, a inovação surge como grande trunfo de sucesso para as empresas e pode significar aumento de faturamento, acesso a novos mercados, aumento das margens de lucro dentre outros benefícios.

Por que mencionar inovação? Porque inovação pode significar, segundo a publicação do Grupo Inventta, “a exploração com sucesso de novas ideias”. A competitividade exige isso. Exige, portanto, que diferentes caminhos sejam traça-dos com novas ideias, promovendo o diferencial capaz, por exemplo, de diminuir custos na aquisição de certo produto. A partir dessa discussão, na tentativa de

Operação triangular no exterior: Experiência brasileira

Adalberto Mendes Júnior

13COMPETITIVIDADE

340 Coletânea luso-Brasileira v – Gestão da Informação, Cooperação em Redes e Competitividade

apontar caminhos de enfrentamento a uma realidade que se efetiva cada vez mais competitiva, este capítulo objetiva demonstrar a viabilidade do pagamento de uma operação triangular no exterior, caracterizada pela compra de insumos na China entregue na Europa para industrialização e produção de semiacabado e posterior importação por empresa brasileira. Essa operação, no caso, envolve transação comercial entre três países e pode ser executada por empresas brasileiras como um diferencial e um posicionamento diante de grandes empresas globais que atuam no mercado nacional há longos anos.

No Brasil, tal procedimento é atípico, mas de grande relevância para as empre-sas brasileiras expandirem negócios sendo mais flexíveis ao executar processos de negociação, garantindo-se num mercado cada vez mais competitivo. No propósito de apresentar tal viabilidade, este capítulo se encontra dividido em cinco partes. Na primeira discorre sobre negociação internacional, a segunda apresenta a operação triangular e sua forma de execução, a terceira expõe exigências para a concretização da operação, a quarta uma comparativa entre operação back to back e a triangulação proposta nesse capítulo, abrangendo a operação cambial no processo e a quinta parte trata da vinculação da operação triangular no SISCOMEX.

2 Negociação internacional

Silva (2008, p. 18) destaca que “o processo de negociação internacional requer prática e exercício. A nova estrutura de negócios é baseada em planejamento, esti-pulação de metas e objetivos, respeitando os diversos costumes e demais habilida-des técnicas”. Essas habilidades envolvem o conhecimento sobre questões culturais no âmbito da negociação, abrangem planos para o cenário internacional que devem ser aplicados em cada local proposto, criando um ambiente de continuidade nas operações, baseado na transparência dos assuntos tratados e no equilíbrio da relação comercial.

A negociação é essencial para execução de trâmites no comércio exterior, prin-cipalmente para processos inovadores que apresentam certas complexidades envol-vendo a diversidade cultural, como ocorre em uma operação triangular cuja relação se estabelece entre três países distintos. Nesse ambiente competitivo, havendo a trian-gulação entre países, a abordagem cooperativa na negociação torna-se fator essencial.

Brandão, Duzert e Spínola (2010) afirmam que no modelo de negociação cooperativa cada parte oferece um ponto para o oponente e vice-versa. É o jogo do

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ganha-ganha, que corresponde a uma negociação com ganhos mútuos, ou seja, não adianta uma das partes ganhar sozinha. Essa cooperação pode ser interpretada como o processo de comunicação de mão dupla, cujo objetivo é chegar a um acordo mútuo e bem-sucedido sobre necessidades e opiniões divergentes, já que negociar significa cumprir a palavra, persuadir, ao invés de usar a força bruta, o que exige interação, conhecimento sobre os participantes do processo.

A partir disso, a operação triangular ocorre de acordo com necessidades espe-cíficas, desde que se considere a cultura dos países envolvidos e a posição entre as partes que irão negociar.

Em negociações globais, em função de seu caráter complexo, multicultural e diverso, as partes envolvidas necessitam de um relacionamento longo e duradouro que gere confiança e possa estabelecer outras negociações. Por essa razão, o caráter da continuidade dos negócios está, assim, incluso nesse processo de comunicação entre as partes (Silva, 2008).

Para as negociações, faz-se importante o conhecimento da questão cultural em países alvos de interesse como exemplo a China em que o uso do método guanxi se torna importante, pois trata do relacionamento comercial com base na amizade, confiança e credibilidade e assim, sua forma de aplicação no processo da operação triangular precisa ser pensado sabiamente para ter-se o benefício pelo seu uso. Isso é de extremo valor devido ao histórico de outros negócios já realizados entre empresas brasileiras e chinesas. Diante disso, é essencial já ter uma relação comercial com o país de negociação para execução de uma operação complexa como a triangulação, pois, a princípio, como no caso dos chineses, eles não são apressados em tomar tal atitude para processos importantes devido à falta de conhecimento do método de trabalho com a empresa autora do projeto. Os chineses são fechados para estabelecer operações complexas no primeiro negócio, característica de sua cultura.

Numa rodada de negócios, os chineses têm um antigo costume de ficar pechin-chando até tomarem decisões em conjunto, o que influencia na transação. Eles não a fazem precipitadamente sendo “duros na queda” deixando claro que negócios da China não saem de graça. Diante disso, as empresas brasileiras precisam planejar e se preparar para que, em longo prazo, consigam executar excelentes negócios. Em relação à negociação com europeus, na operação triangular pode ser destacado o fato de eles serem flexíveis, sérios, responsáveis com cumprimentos de prazo e, de certo modo, competitivos para fechamento de negócios, pois eficiência tem custo. Assim, para os europeus partimos da premissa de que possuem um maior compro-

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metimento comercial assim como o brasileiro, de forma a criar uma sólida relação comercial entre as partes, possibilitando que negócios maiores sejam concluídos mais facilmente (Kugelmeier, 2010).

Todavia quando se trata de cooperação, o chamado “ganha-ganha” substitui a competição. Os europeus utilizam, muitas vezes, desse caminho, sendo flexíveis para que as partes sejam beneficiadas. No entanto, isso se aplica desde que custos pré-estabelecidos não sejam alterados posteriormente sem motivo coerente. Nesse caso, a cooperação se torna uma tarefa árdua para a empresa brasileira conseguir um melhor custo-benefício com o europeu quando o mercado exige necessidade de renegociação de custos. Assim, é válido dizer que a cultura europeia é branda para tomar qualquer tipo de decisão de forma rápida e segura, mas, para isso, é preciso que haja planejamento prévio. Dessa forma, pode-se concluir que os europeus são mais interessados, em princípio, em fechar esse tipo de triangulação logo no primeiro negócio, pois têm interesse de fechar outros. Situação que com os chineses exige maior paciência. E desde que se tenha paciência, os custos são interessantes.

3 Operação triangular no exterior

Na operação triangular, a empresa brasileira é a adquirente e interessada na execução do processo e, quando da internação do produto semiacabado, os dois países estrangeiros envolvidos são declarados. No Brasil, temos este tipo de opera-ção triangular executável internamente, funcionando como uma operação triangular para industrialização. Neste processo, o Centro de Orientação Fiscal – CENOFISCO (2005, p. 21) destaca como exemplo:

[...] a hipótese em que um estabelecimento manda industrializar mercado-ria em estabelecimento de terceiro, mediante o fornecimento de matéria--prima, produto intermediário adquirido de fornecedor que promove a sua entrega diretamente ao estabelecimento industrializador.

A instituição continua conceituando que:

[...] deve ter o envolvimento de pelo menos três agentes: o fornecedor, o adquirente e o estabelecimento industrializador. É nesse sentido, por exem-plo, que a operação, por suas peculiaridades, assume a característica de

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triangular, modelo este que, dentre outros, proporciona maior agilidade no deslocamento físico das mercadorias submetidas a processos industriais.

A execução de operação similar no mercado internacional representa inovação sobre os produtos semiacabados, considerados insumos (matérias--primas) quando destinados a produzir o produto acabado na indústria. É o que ocorre com a empresa brasileira quando adquire insumos da China e os direciona à Europa, que executará a semi-industrialização com posterior fornecimento do semiacabado para a empresa brasileira.

Quando esses semiacabados possuem alto custo provocam redução da margem de lucro da empresa. O impacto nos custos reflete diretamente na competitividade.

O fornecedor chinês dos insumos pode executar o processo de trian-gulação de acordo com a necessidade da empresa brasileira adquirente a fim de fornecer esses insumos a uma empresa consignatária na Europa, também transformadora dos insumos chineses e fornecedora do semiacabado produ-zido para a mesma empresa brasileira.

Como os insumos chineses são destinados à Europa, entram em um dos países daquela região temporariamente no regime de inward processing, que consiste em uma admissão temporária que suspende a empresa na Europa de pagar os impostos chamados de Value Added Tax (VAT) sobre os insumos chineses, os quais chegarão à região para serem processados a um semiaca-bado e depois, exportados para o Brasil. Essa suspensão só acontece porque o adquirente desses produtos é a empresa brasileira, e não a empresa na Europa consignatária.

Além disso, a empresa na Europa é escolhida conforme custos produ-tivos mais viáveis para a produção do semiacabado de interesse da empresa brasileira, e que também é produzido na China e vendido no mercado inter-nacional a valor superior. Para clareza do assunto, segue o fluxograma abaixo, identificando o papel de cada empresa entre Brasil, China e Europa:

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Figura 1 – Fluxograma ilustrativo da operação triangular

Fonte: autoria própria.

No caso descrito acima, a empresa no Brasil é identificada como adquirente (buyer) de insumos e importadora (importer) do semiacabado que será produzido na Europa. A empresa na China como fornecedora (supplier) e embarcadora-exporta-dora (shipper-exporter) dos insumos para empresa consignatária na Europa, adqui-ridos pela empresa no Brasil. Já a empresa na Europa como consignatário-Industria-lizador (consignee-industrializer) dos insumos que recebe da empresa da China para produção do semiacabado e também como fornecedora-embarcador-exportador (supplier-shipper-exporter) deste semiacabado para empresa importadora brasileira.

A empresa no Brasil propõe o contrato de compra e venda, que não neces-sariamente precisa ter uma forma pré-estabelecida, relativo à operação triangular e estabelece responsabilidades de cada empresa na China e na Europa. Faz ainda a verificação dos documentos da importação da empresa na China, assim como os documentos que são preparados na Europa do produto semiacabado quando de sua remessa para o Brasil.

A empresa chinesa é apenas fornecedora-exportadora dos insumos para a empresa europeia, consignatária da operação triangular e que emitirá a via dos docu-mentos originais tanto para a empresa na Europa quanto para a empresa adquirente no Brasil. No caso da adquirente, esses documentos serão necessários para execução do pagamento da operação triangular em uma instituição bancária credenciada.

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A empresa na Europa realiza a produção do semiacabado de acordo com contratos firmados para fornecimento com empresa brasileira através da prestação de serviços de produção-industrialização dos insumos que recebe da empresa forne-cedora da China. Essa empresa europeia se encarrega de todo o trâmite de desem-baraço, tanto no recebimento dos insumos chineses como no despacho para o Brasil do semiacabado, incluindo em seu custo os valores pertinentes para que a opera-ção ocorra. Esses valores referem-se a custos logísticos, despesas com embalagem e desembaraço de mercadorias. O único custo que a empresa na Europa não irá se responsabilizar em seu processo de industrialização é de insumos chineses de produ-ção, adquiridos diretamente pela empresa brasileira.

A vantagem dessa operação, por parte da empresa brasileira, é evitar que os custos dos insumos sejam supervalorizados para essa finalidade, caso a empresa europeia assuma comprar os insumos produtivos ao invés da empresa brasileira. O desafio é obter um preço competitivo e qualidade diferenciada para o semiacabado que será utilizado pela empresa no Brasil na produção de seus produtos finais que resultam em inovação.

Uma das desvantagens é a empresa brasileira não calcular os custos que o produto semiacabado poderá ter de acordo com a alíquota determinada pela classifi-cação fiscal de mercadorias, ocasionando custos superiores do mesmo semiacabado disponível em outros mercados com qualidade em padrões competitivos. A alter-nativa, nesse caso, pode ser resolvida na negociação. Outro motivo de desvantagem pode ocorrer na declaração de custos logísticos em planilhas e faturas transmitidas pela empresa europeia que podem influenciar no custo do semiacabado. Porém a empresa brasileira pode verificar com empresas locais de cada país a margem desses custos logísticos na região, e assim concluir se eles podem compor o processo, tanto por parte da empresa chinesa na remessa dos insumos como por parte da empresa europeia no desembaraço, transporte interno e despacho, analisando-os se estão corretos e verificando ainda sua veracidade.

3 Exigências para a efetivação da operação triangular

Os documentos que envolvem operações no comércio exterior compõem o principal meio para remessas de mercadorias no mercado internacional, sendo imprescindível o uso destes para entrada e saída da mercadoria em cada destino proposto. No processo de triangulação entre países, a empresa brasileira, no fecha-

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mento do negócio, envia uma ordem de compra (Purchase Order-PO) confirmando o interesse na negociação com base em contratos de compra e venda firmados previa-mente em ambos os destinos (China e Europa), onde informa a responsabilidade de cada empresa na operação triangular.

Com o recebimento da ordem de compra, as empresas chinesa e europeia enviam a Fatura Pro Forma (Proforma Invoice) solicitando a assinatura do adqui-rente-importador à empresa brasileira para confirmação do trâmite. Após essa fase, as empresas fornecedoras-industrializadoras providenciam os produtos a serem despachados conforme destinos determinados seguindo cada fase do processo, que começa primeiramente na China com insumos, passando para Europa produzir o semiacabado, e alcança o Brasil com o recebimento do produto europeu.

Para o despacho dos insumos chineses e semiacabado europeu, a empresa brasileira adquirente solicita cópia de todos os documentos previamente para verifi-car se os dados nesses documentos estão corretos e coerentes, respeitando o posicio-namento de certos procedimentos de cada país e, posteriormente exige as vias origi-nais. A base de dados para os documentos que a empresa brasileira precisa utilizar, sendo bem detalhados e claros para a compra e venda internacional, é o Regulamento Aduaneiro (RA) Decreto Lei 6. 759/2009, seguindo as exigências expostas na subse-ção II, da Fatura Comercial, art. 557, como segue:

Art.  557.   A fatura comercial deverá conter as seguintes indicações:I - nome e endereço completos do exportador;II - nome e endereço completos do importador e, se for caso, do adquirente ou do encomendante predeterminado;III - especificação das mercadorias em português ou em idioma oficial do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio, ou, se em outro idioma, acompa-nhada de tradução em língua portuguesa, a critério da autoridade aduanei-ra, contendo as denominações próprias e comerciais, com a indicação dos elementos indispensáveis a sua perfeita identificação;IV - marca, numeração e, se houver, número de referência dos volumes;V - quantidade e espécie dos volumes;VI - peso bruto dos volumes, entendendo-se, como tal, o da mercadoria com todos os seus recipientes, embalagens e demais envoltórios;VII - peso líquido, assim considerado o da mercadoria livre de todo e qual-quer envoltório;

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VIII - país de origem, como tal entendido aquele onde houver sido produzi-da a mercadoria ou onde tiver ocorrido a última transformação substancial;IX - país de aquisição, assim considerado aquele do qual a mercadoria foi adquirida para ser exportada para o Brasil, independentemente do país de origem da mercadoria ou de seus insumos;X - país de procedência, assim considerado aquele onde se encontrava a mercadoria no momento de sua aquisição;XI - preço unitário e total de cada espécie de mercadoria e, se houver, o montante e a natureza das reduções e dos descontos concedidos;XII - custo de transporte a que se refere o inciso I do art. 77 e demais des-pesas relativas às mercadorias especificadas na fatura;XIII - condições e moeda de pagamento; eXIV - termo da condição de venda (INCOTERM).  Parágrafo único.   As emendas, ressalvas ou entrelinhas feitas na fatura de-verão ser autenticadas pelo exportador.  (BRASIL, Dec. 6. 759/2009, Sub-seção II, art. 557).

A fatura comercial, em específico, é considerada o segundo mais importante documento no processo de importação e assim como o principal documento de vinculação na operação triangular. Note que o inciso II, do artigo 557 do RA solicita que nome e endereço sejam completos do importador e, se for o caso, do adquirente ou encomendante predeterminado.

Seguindo essas informações, a fatura comercial dos insumos que serão envia-dos para a Europa deve possuir os dados do exportador-fornecedor chinês, os dados do consignatário, da empresa europeia que recebe os insumos, assim como os dados do adquirente-importador, que é a empresa brasileira.

Outros documentos que compõe o processo são: romaneio de embarque (packing list), conhecimento de transporte, certificado de origem e outros documen-tos, dependendo da especificação e finalidade da mercadoria como, por exemplo: certificado de análise, manual e especificação completa da mercadoria, seguro com base no Incoterm negociado, certificado fitossanitário dentre outros.

A respeito do documento “conhecimento de embarque”, este é o principal documento do processo e, no caso da operação triangular, a empresa adquirente pode constar no campo relativo à parte a ser notificada (notify part) A empresa ou pessoa a ser informada no campo (notify part) aparece como parte a ser notificada

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quando da chegada da carga, podendo esta indicação ser diferente do consignatário do conhecimento (Fiesp, 2012).

Desta forma o conhecimento de embarque para a primeira parte da opera-ção em estudo (China– Europa) terá a empresa brasileira como parte a ser notifi-cada da chegada da mercadoria no destino designado ou, uma empresa de despacho aduaneiro europeu, quando o consignatário, neste caso a indústria transformadora na transação não faça o desembaraço no destino. E por último, como exportador, o vendedor chinês.

Em todos os tipos de negócios internacionais, a modalidade de pagamento deve ser definida da forma mais adequada, ou seja, é preciso observar aspectos que envolvem risco e garantia no recebimento das operações de compra e venda interna-cional, segundo Atsumi; França; Segalis (2012, p. 92), tais como:

– grau de confiança entre exportador e importador;– valor envolvido;– custos operacionais;– tradição comercial;– capacidade de pagamento do importador e de entrega da mercadoria pelo

exportador;– restrições cambiais e legislação de comércio exterior dos países envolvidos.

Estes aspectos precisam ser muito bem analisados para que, tanto o impor-tador como o exportador, tenham uma visão clara dos riscos comerciais e políti-cos envolvidos em cada operação. O risco político aqui é em relação ao risco país, visto como termômetro de investimentos globais. Se o indicador sobe muito é um sinal de que os investidores globais desconfiam que um país não vai saldar os paga-mentos regulares de sua dívida externa. Essa percepção pode ser afetada por um algum evento global – a piora da economia mundial – ou algum evento local – o país acumula dívidas cada vez maiores, mas não poupa em ritmo suficiente para pagá--las. O risco comercial refere-se a cada modalidade de pagamento escolhida entre as partes sobre o negócio de interesse.

Para o trâmite de uma operação triangular, o risco país e comercial podem ocorrer, porém, esse tipo de negócio por ser atípico e de certa complexidade necessita ser feito por empresas que já possuam um relacionamento comercial e resulte em históricos que demonstrem confiabilidade e segurança, como já foi apontado. Exis-

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tem algumas empresas de avaliação de crédito no mercado internacional que podem certificar a idoneidade para muitas empresas exportadoras, porém essas na sua maior parte somente negociam via pagamento à vista ou antecipado quando do primeiro negócio. Importadores, nesse caso, precisam de um ótimo planejamento, precisam saber exatamente quais pagamentos são a princípio interessantes em cada operação, por mais que seja o primeiro negócio. Assim, eles se resguardam, de alguma forma, do risco na operação de acordo com cada modalidade de pagamento.

A modalidade de pagamento que envolve a operação triangular é aplicável conforme a possibilidade das partes envolvidas entrarem em um acordo recíproco. A escolha, nesse processo, ocorre por meio de decisões precisas e bem encaixadas na operação, pois a forma de pagamento nesses processos gera gastos que refletem diretamente no fluxo de caixa de uma empresa. As modalidades de pagamentos exis-tentes no comércio internacional são: remessa sem saque (Open Account), cobrança documentária (Documentary Collection), pagamento antecipado (Cash in Advance) e carta de crédito ou crédito documentário (Letter of Credit – L/C).

Desde a implantação, pelo Banco Central do Brasil, do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI) em 2005 (revogada desde 02/02/2014 e substituída por quatro circulares n° 3688;3689;3690 e 3691 instituído pela Circular 3. 280, de 09. 03. 2005), é admitida a remessa ou ingresso de qualquer valor e operação desde que sejam observadas a legalidade, a fundamentação econômica e a documenta-ção respectiva, ou seja, cabe ao Banco operador de câmbio analisar esses três aspectos, e se o cliente preencher esses três requisitos, executar a remessa.

A legalidade da operação triangular está ligada à idoneidade da empresa no mercado e de como está sendo executado o processo e declarado o trâmite ao banco operador de câmbio. Essa operação terá uma Declaração de Importação (DI) e nela será informado todo o processo realizado conforme método I de valoração aduaneira de acordo com o Decreto-Lei 1355 de 1994, por se tratar de um processo normal de importação com o acréscimo do valor dos insumos no campo do valor aduaneiro da DI e demais informações dos documentos do trâmite incluídas no campo de infor-mações complementares.

Portanto, para o pagamento da Operação Triangular diretamente nos bancos (instituições financeiras credenciadas) será necessário apresentar documentos que respaldam e comprovam a operação. A importação que envolve esse tipo de operação é finalizada com o Desembaraço Aduaneiro no Brasil do semiacabado produzido na Europa, seguindo etapas do processo de importação. Todo o trâmite internacio-

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nal na operação triangular, como já foi dito, começa em negociações e envolve três origens no mercado internacional, sendo Brasil, China e Europa. A finalização desse processo com a importação pela empresa brasileira do semiacabado produzido na Europa trata da segunda parte da operação.

O processo de importação triangular será efetuado conforme fluxograma abaixo:

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1) O exportador envia a Fatura Pro Forma para o importador2) O importador solicita a um ou mais órgãos anuentes a concessão do

licenciamento da importação, (caso aplicar exigência para o produto)3) O (s) órgão (s) anuente (s) defere (m) a solicitação, autorizando a

importação. (Tanto na exportação como na importação, a mercadoria pode estar sujeita a anuência de órgãos anuentes).

4) A mercadoria é entregue à empresa transportadora e esta entrega ao exportador o conhecimento de carga original, que representa o contrato de transporte.

5) A mercadoria viaja para o Brasil e, paralelamente, o exportador entrega os documentos ao banco de seu país. (No caso de Remessa Direta da operação triangular, estes documentos são enviados diretamente ao adquirente e destinatário como no caso da Europa para desembaraço, pois há confiança entre as partes).

6) Os documentos são repassados pelo Banco Estrangeiro ao Banco Brasileiro. (No caso de Remessa Direta não existe esse trâmite entre bancos pois os documentos são enviados diretamente entre exportador e importador devido grau de confiança das partes).

7) O Banco Brasileiro chama o importador para retirar os documentos, mas exige o pagamento ou o aceite na letra de câmbio, se a cobrança for, respectivamente “à vista” ou “a prazo”. (No caso da Remessa Direta, o importador pode optar em fazer uma transferência bancária para o exportador fornecedor de acordo com prazo ou trâmite que tenha tratado).

8) É nessa etapa que o importador irá vincular a operação triangular na DI durante o Registro. Após Registrar a DI no SISCOMEX, o importador leva os documentos à Receita Federal para que este realize o despacho aduaneiro. (Aqui é em caso de cair em um canal da parametrização que não seja o verde). Em paralelo, o Banco Brasileiro, caso tenha recebido o dinheiro à vista do importador, emite uma ordem de pagamento para o banco estrangeiro em favor do exportador.

9) A Receita Federal, após concluir pela regularidade da importação, desembaraça a mercadoria. Em paralelo, estará ocorrendo o débito da conta que o banco brasileiro mantém no exterior, transferindo-se a moeda estrangeira para o exportador. (Neste caso, compõe a operação cambial, pois o importador possui uma conta no Brasil, só que no exterior

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o banco brasileiro normalmente consulta um Banco Intermediário “Correspondente” para executar o processo de pagamento).

Fonte: Luz (2006, p. 5-6).

4 Operação Back to Back e sua diferença com a operação triangular

A operação Back to Back, de acordo com Zilli et al. (2011):

[...] é caracterizada pela compra de mercadorias do exterior por uma em-presa estabelecida no Brasil que revende o produto a um terceiro, sendo que tanto a compra como a entrega ocorrem no exterior, sem trânsito da mercadoria pelo território brasileiro.

De acordo com site do Banco Central do Brasil, Back to Back ou Back to Back credits, é a expressão que corresponde à realização de operação em que a aquisição e a entrega da mercadoria ocorrem no exterior, sem trânsito pelas fronteiras brasileiras, sob o comando de uma empresa localizada no País, que deve realizar o pagamento ao exterior pela compra efetuada, sob a autorização do Banco Central, e o recebimento do correspondente valor pela venda (Ashikaga, 2011, p. 275).

A diferença entre operação Back to Back e operação triangular é que no primeiro caso, existe a venda da mercadoria após a compra pela empresa brasi-leira no exterior. Além disso, este tipo de operação se enquadra em modalidade de pagamentos de exportação. Já no segundo caso, se trata da compra de insumos no exterior, transformação dos mesmos em outro país, porém finaliza com o produto transformado entrando em território brasileiro, ou seja, é preciso que os insumos sejam de um país Y como China e posteriormente transformados em semiacabado no país X europeu. Nesse processo, não existe a venda dos insumos adquiridos pela empresa brasileira ao país europeu que é apenas consignatário e fará a transformação no produto semiacabado, que posteriormente virá ao Brasil.

No entanto, é importante citar que a empresa exportadora brasileira, no caso da Operação Back to Back, não necessita efetuar nenhum processo de Despacho Aduaneiro de Exportação ou Importação, emissão do Registro de Exportação (RE), Solicitação de Despacho (SD) e Declaração de Importação (DI) no Sistema Inte-

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grado de Comércio Exterior – SISCOMEX junto à Receita Federal do Brasil (ZILLI, et. al. 2011). Já, na operação triangular a empresa brasileira terá que providenciar, na chegada do semiacabado feito na Europa, a Declaração de Importação (DI) no Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX, de acordo com a classificação fiscal NCM (Nomenclatura Comum do MERCOSUL).

Tais insumos chineses, que compõem o processo da triangulação, devem ser informados na DI – Declaração de Importação, na tela de valor aduaneiro, no campo acréscimos – “materiais consumidos” que compõe a produção, no SISCOMEX. Esta valoração aduaneira será explicada no tópico de importação que finaliza a operação triangular desse trabalho.

Com relação a impostos, a empresa brasileira, no caso da operação Back to Back, não terá que pagar, pelo fato da mercadoria adquirida ser revendida no exterior e não vir ao Brasil. Porém, existem certos desentendimentos por parte da Receita Federal do Brasil, segundo Zilli, et al. (2011):

Não obstante o Banco Central do Brasil caracterizar a operação Back to Back como exportação, a Receita Federal do Brasil possui um entendimen-to contrário, não caracterizando estas operações como exportação, caben-do desta forma o recolhimento das contribuições PIS e COFINS.

Isto geralmente acontece pelo fato de ser uma operação ainda atípica no país, porém, aos poucos pode ser normalizado conforme decisões jurídicas, mas trata-se de assunto pacificado em âmbito administrativo da Receita Federal, pois alega-se que tal operação não está abrangida pela não incidência de PIS/Cofins, prevista no art. 6º, da Lei n° 10. 833 de 2003, principalmente porque não há trânsito físico da mercadoria em território nacional, como segue a consulta n° 202/2003, de acordo com Ashikaga (2011, p. 277):

[...] ISENÇÃO. A receita decorrente de operação de Back to Back credits, termo este utilizado para definir a operação de natureza cambial destinada a amparar a compra e venda de produto estrangeiro, realizada no exterior por empresa estabelecida no Brasil, sem que a mercadoria transite fisica-mente pelo território brasileiro, não caracteriza exportação. Portanto não cabe a aplicação da isenção de Cofins relativa à exportação de mercadorias.

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No caso desta operação triangular, a cobrança dos impostos, de acordo com trâmite realizado no exterior, terá a cobrança feita na DI (Declaração de Importa-ção) registrada no SISCOMEX, seguindo a classificação fiscal informada do produto semiacabado em específico que virá da Europa.

Note-se que para operação Back to Back, o trâmite funciona com qualquer mercadoria pelo fato de ser uma compra e posterior venda ainda no exterior, e um processo apenas documental com o Banco, que há contratos de câmbio de importa-ção e exportação (Ashikaga, 2011, p. 277).

No entanto, na operação triangular, para que este processo se torne operacio-nal, é necessário que tais produtos sejam insumos que poderão ser transformados em semiacabado ou até acabado em países que possuam custos produtivos mais interes-santes, e que não reflitam no processo de transformação, pois o interesse, da empresa brasileira, é que o custo do semiacabado ou do acabado seja mais competitivo para poder reagir no mercado nacional e/ou internacional.

Portanto, é importante citar que no caso da operação Back to Back, em virtude da mercadoria não transitar pelo país, sendo adquirida no exterior, e posteriormente lá mesmo vendida, não haverá emissão dos documentos usuais na compra e venda, como é o caso do Registro de Exportação (RE), Declaração de Importação (DI), Nota Fiscal Eletrônica e outros (Oliveira, 2010).

4.1 A operação cambialA operação cambial Back to Back é identificada com a execução de contra-

tos de câmbio sendo: Contratos de câmbio deste produto fornecido no exterior e de venda na importação/compra do produto do exterior.

Na operação Triangular, serão contratos de venda, tanto na compra dos insu-mos da China quanto na compra do semiacabado europeu.

Os contratos de câmbio tratam das formalizações das operações de compra e venda de moeda estrangeira com agentes autorizados e, é necessário efetuar o contrato de câmbio, que será gerado no Sistema Câmbio (Atsumi; França; Segalis, 2012, p. 84).

Diante disso, estes mesmos autores ainda informam que:

O contrato de câmbio é, portanto um documento firmado entre vendedor e o comprador de moedas estrangeiras, para trocar divisas. No contrato constam informações relativas à taxa de câmbio, valor da moeda estrangei-

355Operação triangular no exterior: Experiência brasileira

ra, valor correspondente em moeda nacional, natureza da operação, entre outras. Esta definição de compra e venda de moeda estrangeira está sempre relacionada à ótica do agente autorizado, ou seja, quando nos referimos a um contrato de compra, significa que o agente irá comprar a moeda estran-geira de alguma pessoa física ou jurídica que está recebendo o valor do ex-terior, como o exportador brasileiro. Já o contrato de venda significa que o agente irá vender a moeda estrangeira para aqueles que necessitam efetuar remessas/pagamentos ao exterior, como o importador brasileiro.

Um aspecto que deve ser abordado na operação cambial, devido à sua importância e utilidade, é sobre o processo ser composto por cobertura cambial, do pagamento da empresa brasileira para empresa europeia e chinesa. No entanto a remessa para a Europa dos insumos por parte da empresa chinesa é feita sem cobertura cambial.

5 Vinculação da Operação Triangular no SISCOMEX

Para a operação triangular, a vinculação da operação de importação na DI ocorre com o preenchimento dos custos dos insumos chineses em páginas específi-cas, acessando os seguintes campos na tela da DI:

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Figura 1 – Tela de Adição da DI Aba Valor Aduaneiro

Fonte: Receita Federal (2012).

Na Figura 1, na aba do valor aduaneiro são preenchidos os dados como Inco-term, executado no trâmite envolvendo a empresa da Europa com a brasileira. O método de valoração aduaneira é 01, conforme Decreto nº 1355/94 que o regu-lamenta, e significa consumo. O campo moeda deve estar de acordo com o custo do semiacabado declarado na Europa. Já o local de condição segue o Incoterm do processo selecionado. Os custos de frete internacional e seguro internacional também variam dependendo do Incoterm negociado.

Na aba Acréscimo coloca-se o valor dos insumos chineses no item “mate-riais consumidos”, realizando a vinculação da operação triangular. Tal valor irá compor o valor aduaneiro total da DI, sobre o qual serão cobrados os impostos, seguindo a classificação fiscal da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) do semiacabado europeu.

Ainda no campo “Adição” da DI ocorre a segunda parte importante do processo de vinculação da operação triangular, na aba principal “Câmbio”. Nessa aba, são informados os contratos de câmbio de acordo com a forma de pagamento negociada.

357Operação triangular no exterior: Experiência brasileira

A última etapa de vinculação do processo na DI ocorre na tela Declaração da DI – aba Complementares – Informações Complementares. É nessa tela que o importador (empresa brasileira) ou representante legal informa os dados contidos nos documentos da transação que envolve as empresas brasileira, chinesa e europeia.

Considerações finais

Com o avanço do comércio internacional, é inevitável que outras formas de atuação no mercado surjam a fim de que barreiras sejam vencidas. A operação trian-gular proposta – industrialização de insumos em outro país – pode ser diferencial para empresas brasileiras conseguirem se manter e crescer em meio a uma competi-ção cada dia mais acirrada.

Assim, o pagamento da operação triangular pode ser realizado sem nenhum tipo de problema, desde que seja transparente na realização da transação. Todo esse processo poderá ser feito a partir do conhecimento sobre as modalidades de paga-mentos que envolvem o comércio exterior no Brasil. Dificuldades poderão ocorrer pela falta de entendimento dos responsáveis, principalmente nos bancos (instituições financeiras), em tentar identificar a operação, que ainda hoje não tem nome especí-fico, de industrialização no exterior.

Essas dificuldades podem ser esclarecidas desde que a empresa brasileira saiba o que fará nesse tipo de operação, explicando aos bancos (instituições financeiras) o seu processo ou mesmo aos fiscais aduaneiros que possam desconhecer a opera-ção. Esse trâmite é, portanto, legal, pois todos os impostos são pagos de acordo com o produto semiacabado produzido na Europa e enviado ao Brasil, assim como os insumos adquiridos pela empresa brasileira na China, que, nesse caso, também é acrescido na DI do semiacabado produzido na Europa. Em questão de competitivi-dade e inovação, fatores essenciais para as empresas, este tipo de operação pode gerar redução de custos e qualidade nos produtos, oferecendo no mercado algo superior do que o simples custo-benefício.

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