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CENTRO DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS 1º ANO AL OF GABRINE, Nº 18 - CFO/1 AL OF MOROTTI, N° 25 - CFO/1 AL OF BORTOLUZZI, N° - CFO/1 A UNIÃO COMO ENTE FEDERATIVO

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CENTRO DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO

CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS

1º ANO

AL OF GABRINE, Nº 18 - CFO/1

AL OF MOROTTI, N° 25 - CFO/1

AL OF BORTOLUZZI, N° - CFO/1

A UNIÃO COMO ENTE FEDERATIVO

CARIACICA

2014

AL OF GABRINE, Nº 18 - CFO/1

AL OF MOROTTI, N° 25 - CFO/1

AL OF BORTOLUZZI, N° - CFO/1

A UNIÃO COMO ENTE FEDERATIVO

Trabalho apresentado a Senhora

Coronel RR Sônia, docente no

Centro de Formação e

Aperfeiçoamento, da disciplina de

Direito Constitucional do CFO/1,

com objetivo de apresentar sobre

o tópico “A união como ente

federativo”.

CARIACICA

2014

SUMÁRIO

1. INTRODUÇÃO................................................4

2. CARACTERÍSTICAS DO ESTADO FEDERADO BRASILEIRO.............5

3. CONCEITO E SIGNIFICADO DE UNIÃO...........................6

4. UNIÃO FEDERAL E ESTADO FEDERAL............................7

5. POSIÇÃO DA UNIÃO NO ESTADO FEDERAL........................7

6. UNIÃO E A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO INTERNACIONAL........7

7. A UNIÃO COMO PESSOA JURÍDICA DE DIREITO INTERNO...........8

8. BENS DA UNIÃO.............................................8

9. COMPETÊNCIAS DA UNIÃO.....................................9

10. ORGANIZAÇÃO DE PODERES DA UNIÃO.......................18

11. CONCLUSÃO.............................................19

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS..................................20

1. INTRODUÇÃO

O Presente trabalho pretende retratar a União como EnteFederativo Brasileiro, demonstrando seus objetivos, atuação,competência, área de abrangência e jurisdição diante docenário da República Federativa do Brasil a partir de suaConstituição de 1988 e com o escopo de Estado Democrático deDireito.

Antes de se falar a respeito da União como entefederativo, resta claro a importância de explicitar o que vema ser uma federação para, então, entender quais os aspectos deum Estado Federativo, sua atuação, competência, abrangência ejurisdição.

O Federalismo teve origem nos Estados Unidos e surgiu emdecorrência da necessidade de se ter um Estado eficiente anteum vasto território que tinha como escopo assegurar os ideaisrepublicanos que surgiram com a revolução de 1776.

Para garantir a independência então conquistada, asantigas colônias britânicas firmaram um tratado de direitointernacional, criando uma federação, cujo objetivo básico erapreservar a soberania de cada antigo território colonial.

No entanto, o resguardo soberano de cada estado impedia-os de legislar em todo âmbito territorial igualitariamente emconsequência de seus interesses individuais e, portanto, osobjetivos individuais de cada estado se contrapunham aosdemais.

Diante disso, as proposições do Congresso feitas pelosEntes federados se tornavam meras recomendações com poucaeficácia, uma vez que os próprios entes federados é que, naprática, decidiam seus conflitos internos.

Com a intenção, então, de aprimorar a união entre osestados, foi inscrita pela Convenção da Filadélfia de 1787 a

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Constituição, na qual, em seu próprio preâmbulo, trazia: “Nós,o povo dos Estados Unidos, a fim de formarmos uma união maisperfeita.”. (grifo nosso).

Assim, dando uma maior intenção de assegurar a supremacianacional, os Estados soberanos deixaram de ser soberanos epassaram a conservar apenas sua autonomia, entregando a União,o poder de exercer as tarefas necessárias ao bem comum detodos os Estados reunidos, formando um Estado Federativo.

O Estado Federal, então, é conceituado como uma aliança ouunião de Estados. A própria palavra federação, do latim foedus,quer dizer pacto, aliança.

O Estado federal caracteriza-se pelo fato de o Estadocomponente ter certa medida de autonomia constitucional. Oórgão legislativo de cada Estado componente possui competênciaem matérias referentes à constituição dessa comunidade, deforma que modificações nas constituições destes Estados podemser feitas por estatutos dos próprios Estados componentes.

No Estado unitário relativamente descentralizado asprovíncias autônomas não têm autonomia constitucional. Suanorma fundamental é prescrita pela constituição do Estadounitário como um todo e só pode ser mudada por meio de umamodificação nessa constituição. As unidades têm somentecompetência para a legislação provincial, dentro do que aconstituição do Estado unitário prescrever. A legislação emmatérias da constituição é totalmente centralizada, enquantono Estado federal, ela é centralizada somente de modoincompleto, ou seja, até certo ponto, ela é descentralizada.

Em resumo, pode-se afirmar que o Estado Federal é aqueleque permite maior grau de descentralização do poder, pois seorganiza mediante a coexistência de mais de um centro de poderdetentor de autonomia política, administrativa e legislativa.O pressuposto do federalismo é a repartição deresponsabilidades governamentais de modo a assegurar aintegridade do Estado nacional frente às inúmeras disputas edesigualdades regionais.

No Brasil, desde a promulgação da Constituição daRepública dos Estados Unidos do Brasil, de 1891, a FederaçãoBrasileira sempre se pautou no modelo dual de repartição de

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poderes (União e Estados-membros), já se pré-estabelecendo emconcepção de Estado, em razão de manter uma ótica maisabrangente da União.

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988,contudo, adotou um federalismo tridimensional, delegando umaparcela de autonomia também aos Municípios, os quais passarama ser parte integrante (entes) da República Federativa doBrasil.

Dessa forma, estudando a CRFB/88, tem-se que a União, osEstados e os Municípios, incorporam os entes federativosbrasileiros.

2. CARACTERÍSTICAS DO ESTADO FEDERADO BRASILEIRO

O Estado brasileiro tem sua Capital Federal situada emBrasília, Distrito Federal, e tem como forma marcante adescentralização no exercício do poder político, o qualfunciona para dar consecução aos comandos e decisões em âmbitonacional, assim, destacam-se as seguintes características doEstado Federado do Brasil, a saber:

a) Indissolubilidade do vínculo federativo: Os EstadosFederativos são indissolúveis e não podem se separar, sob penade sofrerem intervenção federal.

b) Rigidez Constitucional: É a parte imutável do Estadopositivado na constituição, a qual torna determinado assuntointocável, ou seja, não pode ser alterado por quem forlegislar.

c) Tribunal Constitucional: Órgão capaz de interpretar eproteger a Constituição do Estado Federal, bem como solucionaros conflitos internos.

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d) Previsão de um Órgão legislador que represente, defato, os interesses de cada membro Estatal.

3. CONCEITO E SIGNIFICADO DE UNIÃO

O termo União pode deveras causar confusão. Isto porquemuitos inicialmente pensam nela como a reunião de todos osdemais entes, no entanto o art. 1º da Constituição Federaldispõe: “A República Federativa do Brasil, formada pela uniãoindissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal(...)”. Ou seja, o conjunto dos Estados, Municípios e DistritoFederal forma a República Federativa do Brasil e não a União,o que não significa que se confundam ou se entrelacem.

Analisemos o art. 18: “A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende aUnião, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todosautônomos, nos termos desta Constituição”. Aqui a União édefinida, pois se entende que está compreendida na organizaçãoda República Federativa e que é, na verdade, um de seuselementos, a entidade federal de ordem central, com autonomiaem relação às unidades federadas, que se caracteriza por sercomposta pelo conjunto das partes unidas através do pactofederativo.

Em decorrência das necessidades do Estado Brasileiro deabranger todo o território, atribuiu-se a União, a incumbênciade moldar as necessidades gerais dos Estados, traçando normascomuns a serem empregadas por todos os entes da Federação.Possui ela bens próprios, competências concorrentes eexclusivas acerca das matérias que importam a Nação.

A União é também a pessoa jurídica de direito, que emâmbito interno representa o Governo Federal e que em âmbitoexterno representa a República Federativa do Brasil. Assim,

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estará sujeita a sanções sobre ações praticadas por seusórgãos e agentes representantes. Da mesma maneira poderáreclamar os direitos que lhe são titulados.

Assim, a União é fruto da junção dos Estados e tem afinalidade de agir em nome de toda a federação. Portantocompetindo a ela assegurar e preservar a integridade política,jurídica e física da federação, de modo a tomar decisões emâmbito nacional, respeitando a diversidade da formação dacultura e da geografia de cada local, editando Leis nacionaisque alcancem, em geral, todos os habitantes do territórionacional e outras esferas da Federação.

4. UNIÃO FEDERAL E ESTADO FEDERAL

O domínio territorial físico da República Federativa doBrasil e da União é o mesmo, ou seja, todo o território físicoestatal. No entanto, quando tratamos do sentido jurídico oterritório é diferente, sendo o da União menos abrangente queo do Estado federal, isso ocorre porque a União abrange apenaso que tange sua competência, enquanto o Estado Federalinfluencia aquilo que é de competência da União e tambémordens jurídicas de unidades regionais autônomas citadas noart. 18.

5. POSIÇÃO DA UNIÃO NO ESTADO FEDERAL

O Estado Federal é composto por tendências disjuntivas eunitárias, a primeira são elementos federativos que secongregam e dando ao todo a forma de Estado e que ao secongregar compõem a tendência unitária, que é o que transformaesses vários elementos em uma forma única.

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Na realidade em que estamos inseridos a tendênciadisjuntiva é exemplificada pelos Estados Federados, enquanto atendência unitária é representada pela União.

6. UNIÃO E A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO INTERNACIONAL

A União tem como uma de suas competências representar aRepública Federativa do Brasil em suas relaçõesinternacionais, no entanto, apesar de ser uma entidade deDireito Constitucional, não cabe afirmar que também serápessoa jurídica de Direito Internacional.

Em âmbito internacional é importante analisar que a Uniãoapenas representa a República Federativa do Brasil e que,portanto, o Estado federal é que é a pessoa jurídica deDireito internacional. É importante lembrar também, que osEstados Federados não possuem competência e não têmrepresentação internacional, logo, não podem desempenhar talfunção.

7. A UNIÃO COMO PESSOA JURÍDICA DE DIREITO INTERNO

Segundo leciona José Afonso da silva, a União éconsiderada pessoa jurídica de direito interno, pois é titularde direitos e sujeito de obrigações, assim, está sujeita àresponsabilização pelos atos que seus órgãos e agentescometerem e também podem reclamar o resguardo de direitos.

Possui, também, órgãos próprios, seus poderes, seu sistemade governo na forma Presidencialista e sua organizaçãopolítica própria.

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Toda essa abrangência tem fulcro no art. 2º da CFRB/88,que diz que “ São poderes da União, independentes e harmônicosentre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”.

Destaca-se, portanto, e a grosso modo, que os Poderes daUnião têm o dever de aplicar a lei e fazê-la cumprir, formulare reavaliar leis para dirimir conflitos e ditar regras geraise dizer o Direito no caso concreto, sendo o desembaraçador deconflitos existentes entre partes conflitantes.

8. BENS DA UNIÃO

Sendo titular de direito real, a União possui benspróprios, conforme destaca a CRFB/88 e seu art. 20, a saber:

Art. 20. São bens da União:

I – os que atualmente lhe pertencem e osque lhe vierem a ser atribuídos;

II – as terras devolutas indispensáveis àdefesa das fronteiras, das fortificações econstruções militares, das vias federais decomunicação e à preservação ambiental, definidasem lei;

III – os lagos, rios e quaisquer correntesde água em terrenos de seu domínio, ou quebanhem mais de um Estado, sirvam de limites comoutros países, ou se estendam a territórioestrangeiro ou dele provenham, bem como osterrenos marginais e as praias fluviais;

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IV – as ilhas fluviais e lacustres naszonas limítrofes com outros países; as praiasmarítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras,excluídas, destas, as que contenham a sede deMunicípios, exceto aquelas áreas afetadas aoserviço público e a unidade ambiental federal, eas referidas no art. 26, II;

V – os recursos naturais da plataformacontinental e da zona econômica exclusiva;

VI – o mar territorial;

VII – os terrenos de marinha e seusacrescidos;

VIII – os potenciais de energia hidráulica;

IX – os recursos minerais, inclusive os dosubsolo;

X – as cavidades naturais subterrâneas e ossítios arqueológicos e pré-históricos;

XI – as terras tradicionalmente ocupadaspelos índios.

9. COMPETÊNCIAS DA UNIÃO

As competências da União podem ser definidas como a esferade poder outorgada a ela para poder realizar suas funções.Dessa forma, resta claro dizer que a União tem a incumbênciade realizar, resolver, interpretar e aplicar matérias de formaa ditar condutas comuns ao bem de todo os Estados, para manteruma harmonia dos entes federados. A União dispõe decompetência exclusiva, enumerada no art. 21, competênciaprivativa elencada no art. 22, competência comum descrita noart. 23, e, ainda, competência concorrente especificada no

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art. 24. Nesse aspecto, a Carta Magna trata desse assunto deforma taxativa, destacando a competência de atuação da União.

Competência exclusiva: Esta Competência estárelacionada mais à competência administrativa,competência Política e competência na área de prestaçãode serviços. É inteiramente material e está descrita noart. 21, onde as matérias ali tratadas competem única eexclusivamente à União. Dessa forma é indelegável aqualquer outro ente o que está disposto no caput doart. 21.

Na competência administrativa, onde cujo teor se encontrana competência exclusiva da união, vale ressaltar aimportância da União no que se refere à segurança pública, umavez que no âmbito federal, compete a União manter e organizara Polícia federal, a Polícia Rodoviária Federal, FerroviáriaFederal, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar doDistrito federal.

Destaca-se que, dessa forma, esses órgãos subordinam-se aointeresse maior da União, por ela sendo mantidos e organizadosde modo a servir todo o Território Nacional, excluindo-senesse ponto, os órgãos do Distrito federal.

No entanto é importante fazer uma observação. No inciso XIdo artigo 21 da CRFB/88 assim lemos: “Compete a União:explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão oupermissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei,que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de umórgão regulador e outros aspectos institucionais”.

Neste caso não significa que a União irá delegar aparticulares sua função, mas apenas permitirá que uma empresapreste o serviço que fora estabelecido como seu. Assim, aUnião não perde a titularidade sobre o exercício daquelafunção, apenas não estará atuando de forma totalmente direta.

Art. 21. Compete à União:

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I – manter relações com Estados estrangeiros eparticipar de organizaçõesinternacionais;

II – declarar a guerra e celebrar a paz;

III – assegurar a defesa nacional;

IV – permitir, nos casos previstos em leicomplementar, que forças estrangeirastransitem pelo território nacional ounele permaneçam temporariamente;

V – decretar o estado de sítio, o estado dedefesa e a intervenção federal;

VI – autorizar e fiscalizar a produção e ocomércio de material bélico;

VII – emitir moeda;

VIII – administrar as reservas cambiais do Paíse fiscalizar as operações de naturezafinanceira, especialmente as decrédito, câmbio e capitalização, bemcomo as de seguros e de previdênciaprivada;

IX – elaborar e executar planos nacionais eregionais de ordenação do território ede desenvolvimento econômico e social;

X – manter o serviço postal e o correio aéreonacional;

XI – explorar, diretamente ou medianteautorização, concessão ou permissão,os serviços de telecomunicações, nostermos da lei, que disporá sobre aorganização dos serviços, a criação de

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um órgão regulador e outros aspectosinstitucionais;

XII – explorar, diretamente ou medianteautorização, concessão ou permissão:

a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sonse imagens;

b) os serviços e instalações de energia elétricae o aproveitamento energético doscursos de água, em articulação com osEstados onde se situam os potenciaishidroenergéticos;

c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária;

d) os serviços de transporte ferroviário eaquaviário entre portos brasileiros efronteiras nacionais, ou quetransponham os limites de Estado ouTerritório;

e) os serviços de transporte rodoviáriointerestadual e internacional depassageiros;

f) os portos marítimos, fluviais e lacustres;

XIII – organizar e manter o Poder Judiciário, oMinistério Público do Distrito Federale dos Territórios e a DefensoriaPública dos Territórios;

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XIV – organizar e manter a polícia civil, apolícia militar e o corpo de bombeirosmilitar do Distrito Federal, bem comoprestar assistência financeira aoDistrito Federal para a execução deserviços públicos, por meio de fundopróprio;

XV – organizar e manter os serviços oficiais deestatística, geografia, geologia ecartografia de âmbito nacional;

XVI – exercer a classificação, para efeitoindicativo, de diversões públicas e deprogramas de rádio e televisão;

XVII – conceder anistia;

XVIII – planejar e promover a defesa permanentecontra as calamidades públicas,especialmente as secas e asinundações;

XIX – instituir sistema nacional degerenciamento de recursos hídricos edefinir critérios de outorga dedireitos de seu uso;

XX – instituir diretrizes para o desenvolvimentourbano, inclusive habitação,saneamento básico e transportesurbanos;

XXI – estabelecer princípios e diretrizes para osistema nacional de viação;

XXII – executar os serviços de polícia marítima,aeroportuária e de fronteiras;

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XXIII – explorar os serviços e instalaçõesnucleares de qualquer natureza eexercer monopólio estatal sobre apesquisa, a lavra, o enriquecimento ereprocessamento, a industrialização eo comércio de minérios nucleares eseus derivados, atendidos os seguintesprincípios e condições:

a) toda atividade nuclear em território nacionalsomente será admitida para finspacíficos e mediante aprovação doCongresso Nacional;

b) sob regime de permissão, são autorizadas acomercialização e a utilização deradioisótopos para a pesquisa e usosmédicos, agrícolas e industriais;

c) sob regime de permissão, são autorizadas aprodução, comercialização e utilizaçãode radioisótopos de meia-vida igual ouinferior a duas horas;

d) a responsabilidade civil por danos nuclearesindepende da existência de culpa;

XXIV – organizar, manter e executar a inspeçãodo trabalho;

XXV – estabelecer as áreas e as condições para oexercício da atividade de garimpagem,em forma associativa.

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Competência privativa: Neste caso a competência tambémé atribuída unicamente à União. Porém, diferente dacompetência exclusiva, o âmbito é legislativo admite aDELEGAÇÃO do exercício de função a outras entidadesfederativas, mediante Lei Complementar, ou ainda serápossível que outros entes legislem sobre interesseslocais que a União ainda não tratou por meio dosprincípios de competência suplementar e predominânciade interesses.

Art. 22. Compete privativamente à Uniãolegislar sobre:

I – direito civil, comercial, penal,processual, eleitoral, agrário, marítimo,aeronáutico, espacial e do trabalho;

II – desapropriação;

III – requisições civis e militares, em caso deiminente perigo e em tempo de guerra

IV – águas, energia, informática,telecomunicações e radiodifusão;

V – serviço postal;

VI – sistema monetário e de medidas, títulos egarantias dos metais;

VII – política de crédito, câmbio, seguros etransferência de valores;

VIII – comércio exterior e interestadual;

IX – diretrizes da política nacional detransportes;

X – regime dos portos, navegação lacustre,fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;

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XI – trânsito e transporte;

XII – jazidas, minas, outros recursos mineraise metalurgia;

XIII – nacionalidade, cidadania enaturalização;

XIV – populações indígenas;

XV – emigração e imigração, entrada, extradiçãoe expulsão de estrangeiros;

XVI – organização do sistema nacional deemprego e condições para o exercício deprofissões;

XVII – organização judiciária, do MinistérioPúblico do Distrito Federal e dosTerritórios e da Defensoria Pública dosTerritórios, bem como organizaçãoadministrativa destes;

XVIII – sistema estatístico, sistemacartográfico e de geologia nacionais;

XIX – sistemas de poupança, captação e garantiada poupança popular;

XX – sistemas de consórcios e sorteios;

XXI – normas gerais de organização, efetivos,material bélico, garantias, convocação emobilização das polícias militares ecorpos de bombeiros militares;

XXII – competência da polícia federal e daspolícias rodoviária e ferroviáriafederais;

XXIII – seguridade social;18

XXIV – diretrizes e bases da educação nacional;

XXV – registros públicos;

XXVI – atividades nucleares de qualquernatureza;

XXVII – normas gerais de licitação econtratação, em todas as modalidades,para as administrações públicas diretas,autárquicas e fundacionais da União,Estados, Distrito Federal e Municípios,obedecido o disposto no art. 37, XXI, epara as empresas públicas e sociedades deeconomia mista, nos termos do art. 173, §1°, III;

XXVIII – defesa territorial, defesaaeroespacial, defesa marítima,defesa civil e mobilizaçãonacional;

XXIX – propaganda comercial.

Competência comum: Também denominada cumulativa ouparalela, trata de assuntos que antes referidos comocompetência da União, não são de exclusividade damesma. Ou seja, essa foi uma possibilidade aberta paraque outros entes federados exerçam algumas funções emigualdade com a União, compartilhando a prestação deserviços. Está prevista no Artigo 23 da Constituição.

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, doDistrito Federal e dos Municípios:

I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e dasinstituições democráticas e conservar o patrimônio público;

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II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção egarantia das pessoas portadoras de deficiência;

III - proteger os documentos, as obras e outros bens devalor histórico, artístico e cultural, os monumentos, aspaisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização deobras de arte e de outros bens de valor histórico, artísticoou cultural;

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação eà ciência;

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição emqualquer de suas formas;

VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar oabastecimento alimentar;

IX - promover programas de construção de moradias e amelhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

X - combater as causas da pobreza e os fatores demarginalização, promovendo a integração social dos setoresdesfavorecidos;

XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões dedireitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos eminerais em seus territórios;

XII - estabelecer e implantar política de educação para asegurança do trânsito.

Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para acooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e osMunicípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento edo bem-estar em âmbito nacional. (Redação dada pela EmendaConstitucional nº 53, de 2006)

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Competência concorrente: A partir desta competência sãoestabelecidas as NORMAS GERAIS, que são padronizações arespeito de um assunto específico. Esta competênciatambém está inserida em âmbito legislativo e permiteque mais de um ente legisle sobre um mesmo assunto,porém sempre mantendo a preferência da União

Art. 23. É competência comum da União, dosEstados, do Distrito Federal e dosMunicípios:

I – zelar pela guarda da Constituição, das leise das instituições democráticas e conservar opatrimônio público;

II – cuidar da saúde e assistência pública, daproteção e garantia das pessoas portadoras dedeficiência;

III – proteger os documentos, as obras e outrosbens de valor histórico, artístico ecultural, os monumentos, as paisagensnaturais notáveis e os sítios arqueológicos;

IV – impedir a evasão, a destruição e adescaracterização de obras de arte e deoutros bens de valor histórico, artístico oucultural;

V – proporcionar os meios de acesso à cultura,à educação e à ciência;

VI – proteger o meio ambiente e combater apoluição em qualquer de suas formas;

VII – preservar as florestas, a fauna e aflora;

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VIII – fomentar a produção agropecuária eorganizar o abastecimento alimentar;

IX – promover programas de construção demoradias e a melhoria das condiçõeshabitacionais e de saneamento básico;

X – combater as causas da pobreza e os fatoresde marginalização, promovendo a integraçãosocial dos setores desfavorecidos;

XI – registrar, acompanhar e fiscalizar asconcessões de direitos de pesquisa eexploração de recursos hídricos e mineraisem seus territórios;

XII – estabelecer e implantar política deeducação para a segurança do trânsito.

Parágrafo único. Leis complementares fixarãonormas para a cooperação entre a União e osEstados, o Distrito Federal e os Municípios,tendo em vista o equilíbrio dodesenvolvimento e do bem-estar em âmbitonacional.

Art. 24. Compete à União, aos Estados e aoDistrito Federal legislarconcorrentemente sobre:

I – direito tributário, financeiro,penitenciário, econômico eurbanístico;

II – orçamento;

III – juntas comerciais;

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IV – custas dos serviços forenses;

V – produção e consumo;

VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservaçãoda natureza, defesa do solo e dos recursosnaturais, proteção do meio ambiente econtrole da poluição;

VII – proteção ao patrimônio histórico,cultural, artístico, turístico epaisagístico;

VIII – responsabilidade por dano ao meioambiente, ao consumidor, a bens e direitosde valor artístico, estético, histórico,turístico e paisagístico;

IX – educação, cultura, ensino e desporto;

X – criação, funcionamento e processo dojuizado de pequenas causas;

XI – procedimentos em matéria processual;

XII – previdência social, proteção e defesa dasaúde;

XIII – assistência jurídica e Defensoriapública

XIV – proteção e integração social das pessoasportadoras de deficiência;

XV – proteção à infância e à juventude;

XVI – organização, garantias, direitos edeveres das polícias civis.

§ 1º – No âmbito da legislação concorrente, acompetência da União limitar-se-á aestabelecer normas gerais.

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§ 2º – A competência da União para legislarsobre normas gerais não exclui acompetência suplementar dos Estados.

§ 3º – Inexistindo lei federal sobre normasgerais, os Estados exercerão a competêncialegislativa plena, para atender a suaspeculiaridades.

§ 4º – A superveniência de lei federal sobrenormas gerais suspende a eficácia da leiestadual, no que lhe for contrário.

. Dessa forma, atuando em conformidade com seus fins,compete a União, dependendo da matéria a ser tratada, legislarde forma exclusiva, privativa, comum e também de formaconcorrente com os estados e municípios.

10. ORGANIZAÇÃO DE PODERES DA UNIÃO

A União possui seus órgãos e Poderes Públicos próprios, alémde seu sistema de governo e uma organização política fundadano art. 2º pelo princípio da divisão de poderes. No art. 2ºlê-se: “São Poderes da União, independentes e harmônicos entresi, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”. Ou seja, ospoderes Legislativo, Executivo e Judiciário são instrumentospara a organização do Estado e o bom funcionamento da União.

11. CONCLUSÃO

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Podemos concluir a partir do presente trabalho que oEstado Brasileiro cujo fulcro do sistema político seencontra no Federalismo, seguindo estruturalmente omodelo americano, concede às federações certa autonomiaconstitucional, entretanto, outorga à União a soberania,para que possa realizar, resolver, interpretar e aplicarmatérias de forma a ditar condutas comuns ao bem de todoos Estados, para manter uma harmonia dos entes federados.Para isto, atua conforme previsão da norma vigente,possuindo seus órgãos e Poderes Públicos próprios, alémde seu sistema de governo e uma organização,independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, oExecutivo e o Judiciário, tendo competências privativas,exclusivas, comuns e concorrentes, conforme elencadas naConstituição Federal Brasileira de 1988.

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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

I. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

II. Bulos, Uadi Lammêgo. Direito Constitucional ao Alcancede todos/ Uadi Lammêgo Bulos. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

III. OAB 1ª fase – Doutrina: volume único/ coordenação JoãoAguirre, Nestor Távora; coordenação Francisco Fontenele. - Rio de Janeiro: Forense: São paulo: MÉTODO, 2014.

IV. Mendes, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional/ Gilmar ferreira mendes, Paulo Gustavo Gonet Branco. - 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

V. “Competências legislativas concorrentes: o que sãonormas gerais?” Disponível em:<http://jus.com.br/artigos/24557/competencias-legislativas-concorrentes-o-que-sao-normas-gerais#ixzz39zT88ce3> Acesso em 10 de Agosto de 2014.

VI. Direito Constitucional – Competência Administrativa eLegislativa – Disponível em :http://alinegois.blogspot.com.br/2013/03/direito-constitucional- competencia.html - Acesso em 17 deagosto de 2014.

VII. LIMA, Máriton Silva. O conceito de União. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 15 dez. 2008. Disponivel em: http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos& ver=2.22440&seo=1>. Acesso em: 11 ago. 2014.

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VIII. Lenza, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo (SP), Editora Saraiva – 2011

IX. José Afonso da Silva. Curso de Direito Constitucional Positivo. 29 ed. Malheiros Editores.

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