disciplina: ied (introdução ao estudo do...
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Disciplina: IED (Introdução ao Estudo do Direito)
ANHANGUERA Educacional Campus Rondonópolis - MT
Prof. Ms. Valéria Borges Ribeiro
O Surgimento do Direito O Claude du Pasquier, usou uma metáfora para se reportar
sobre a busca da fonte do direito: “Se alguém procurasse
a nascente de um rio, a delimitar o exato ponto em que
as águas surgem das profundezas da terra dando origem
a um curso d`água. Ali encontraria a Fonte”.
O Julio Fabbrinni Mirabete, eminente mestre, preleciona
que “a história do Direito é a história da humanidade”.
O O direito surgiu com o próprio homem e o tem
acompanhado através dos tempos, pois ‘dele nunca se
afastou, mormente quando o crime, qual sombra sinistra,
sempre esteve ao seu derredor’
O O Direito surgiu com a evolução humana,
pois, vem o homem reagindo às situações
conflituosas. Esta reação já era encontrada
nos clãs e nas tribos primitivas.
O O homem não tendo condições de explicar os
fenômenos naturais, passou a relacioná-los
aos deuses, que agiam de acordo com os
gravames e as condutas dos grupos sociais.
O Viviam os grupos sociais envoltos em
ambiente mágico (vedas) e religioso.
O A peste, a seca, e todos os fenômenos naturais eram tidos como manifestações maléficas resultantes das forças divinas (totem).
O Os ‘deuses’ encolerizados pela prática de atos
contrários às normas de comportamentos exigiam
reparação. Para tanto, os grupos sociais criaram uma
série de proibições de cunho religiosos, sociais e
políticas, que ficaram conhecidas como tabus.
O Num segundo momento, de formação histórica da
sociedade, a pena passou a ser associada aos
aspectos religiosos dos clãs e tribos, havendo estreita
ligação entre crenças e punições, passando o crime a
ser visto como uma ofensa aos deuses, capaz de
fazer recair sobre o grupo as mais nefastas
conseqüências.
O A aplicação de determinadas penas aos ofensores
era, então, considerada como reação social, como
forma de reparação às divindades, a fim de evitar
que sua ira recaísse sobre o conjunto da
comunidade.
O As infrações a estas normas (infrações totêmicas)
sempre levava as reprimendas, as quais
permitiam que a coletividade através das punições
desagravassem a entidade ultrajada, gerando-se
daí, o que modernamente denominamos de pena
e crime.
O Código de Hammurábi
O . Foi o código legislativo mais importante da
Mesopotâmia, elaborado pelo rei da Cidade da
Babilônia, Hammurábi, em torno de 1.700 a.C.
O . É um bloco de pedra com 2,25 metros de altura, contendo 282 artigos em 3.600 linhas de texto.
O Encontra-se, hoje, no Museu do Louvre, em Paris.
O A evolução do Direito, fica sempre
subordinada à idéia de que a história do
Direito Penal e a Justiça Criminal
confundem-se com a própria história da
humanidade, pois tendo nascido com o
próprio homem irá acompanhá-lo,
continuamente, através dos tempos.
A Violência envolvia os indivíduos e o
seu grupo social, com sangrentas
batalhas, causando muitas vezes a
completa eliminação dos grupos rivais.
Para evitar a dizimação das tribos,
surgiu a Lei de Talião, determinando a
relação proporcional ao mal praticado:
olho por olho dente por dente, sendo
este o maior exemplo de tratamento
igualitário entre infrator e vítima,
representando de certa forma, a
primeira tentativa de humanização da
sanção criminal.
A Lei do Talião
.
Algumas leis do Código de Hammurábi:
Se um homem bater em seu pai, terá as mãos cortadas;
se um homem furar o olho de um homem livre, Ser-lhe-á
furado um olho;
se um médico tratar da ferida grave de
outro homem e ele morrer, terá as mãos decepadas; se um
construtor fizer para outro uma casa e não a fizer Bastante
sólida, se a casa cair, matando o dono, esse construtor
será morto; se for o filho do dono quem morrer, o filho do
construtor será morto;
a mulher poderá voltar para a sua
família, levando seu patrimônio, se o marido se comportar
mal com ela; se o casal não conseguir ter filhos, o homem
poderá inserir em sua casa uma segunda esposa...ETC
Assim:
O Direito constitui-se numa das Ciências
Sociais cujo objeto não está no indivíduo, diretamente, mas no estudo das regras e princípios que disciplinam as relações humanas, desde seus primórdios.
Entretanto, a definição exata de Direito nunca foi ponto pacífico entre os pensadores...
Ao longo do tempo...
O O Direito esteve vinculado a
ideias filosóficas e políticas.
O Por este motivo, trata-se de
uma ciência dinâmica, na
medida em que os diversos
pensadores ao longo da
História do Ocidente, o
definiam e estudavam...
Sócrates 469 a 399 a. C.
(Formação das Sociedades)
Sócrates não deixou nada escrito, o
que sabemos foi copilado pelo seu
discípulo Platão.
Nasceu em Atenas. Seu pai era
escultor e sua mãe parteira.
Lutou na Guerra do Peloponeso
contra Esparta.
Conta-se que andava com trajes
simples por Atenas perdido em
pensamentos.
Platão (427 – 348 a.C.) O Direito é dar a cada um aquilo que
corresponde à sua natureza e função na
sociedade.
O Para Platão, em sua obra “A República”, esse
princípio deve ser garantido pelo Estado, que
deve se estruturar em:
O Povo: são os trabalhadores, presentes na
camada mais inferior;
O Militares: são os guerreiros corajosos, na
camada intermediária; e
O Filósofos: estão na camada superior e devem
governar a sociedade.
Aristóteles (384 – 322 a.C.) O Para Aristóteles, o direito está ligado à justiça, a qual, sendo
seguida pelo Estado, será por ele definido.
O Só o homem possui: Razão
O Possui Sentimento: do bem e do mal; do justo e do injusto.
O O direito é justo quando protege os interesses gerais da sociedade e, em particular, quando trata de maneira igual aqueles que se encontram em condição igual.
O Aristóteles expõe duas formas de igualdade: a aritmética, que exprime a justiça comutativa; e a geométrica, que exprime a justiça distributiva: O Justiça comutativa: todos devem cumprir suas promessas e
indenizar pelos danos causados na mesma proporção do dano;
O Justiça distributiva: cada um tem segundo seu mérito e valor na sociedade
Ulpiano (170 – 228 a.C.)
O Para o jurisconsulto romano, o direito é o mesmo para todos.
O Categoriza o direito em:
O Direito natural: lei que a natureza ensina a todos os animais, racionais e irracionais;
O Direito das gentes: aplicável apenas aos seres humanos, podendo diferenciá-los segundo sua origem e condição social;
O Direito civil: normas específicas de uma sociedade.
São Tomás de Aquino
(1225 – 1274) O As leis são mandamentos da boa razão,
formulados e impostos por quem cuida do bem
da comunidade.
O Para o teólogo italiano, o monarca (aquele que
cuida do bem) não tem plena liberdade na criação
do direito, deve respeitar os mandamentos divinos,
que são a lei eterna.
O Se a lei imposta é contra a lei eterna, os súditos
estão liberados do dever de obediência à lei. Em
alguns casos, porém, o respeito à lei “corrupta”
pode ser necessário para manter a ordem.
Thomas Hobbes (1588 –
1679) O O direito é a vontade política.
O “o HOMEM É O LOBO DO PRÓPRIO HOMEM”
O A lei é determinada pelo poder que exerce o Estado, e não pela verdade do direito natural.
O Para Hobbes, a sociedade deve fazer um “contrato social” com o Estado, o qual é absoluto, pois só assim é possível organizar a sociedade.
O O Estado deve distribuir direitos e obrigações. Mas o direito não deve ser uma decisão ditatorial e sim uma correspondência ao efetivo e racional interesse de todos.
Rousseau (1712 – 1778) O O direito é a vontade política de mudanças.
O Ao contrário de Hobbes, Rousseau idealiza um Estado social democrático, onde o direito é a expressão da soberania do povo, sem, no entanto, abolir a liberdade dos membros da sociedade.
O O povo deve criar as próprias leis e não deve se submeter à vontade dos poderosos.
O O Estado deve eliminar as desigualdades e injustiças sociais causadas pela propriedade privada.
Immanuel Kant O O direito é a conciliação da liberdade individual
com a liberdade dos demais, de forma que a liberdade possa prevalecer como regra geral.
O Para Kant, o direito é produto da sociedade e é a expressão de obrigações morais dos indivíduos.
O O direito está intimamente ligado à moral. A diferença é que o direito ameaça com coação em caso de descumprimento da norma, objetivando os resultados, enquanto que a moral se interessa mais pelos motivos da ação dos indivíduos.
Georg W. F. Hegel O Para o filósofo alemão, o direito não possui uma
única definição, sendo esta formulada conforme cada época, com finalidades e características diversas.
O O direito moderno, por ser produto do Estado, é o mais elevado, porque exprime os valores supremos do gênero humano. O Estado é a liberdade e a moralidade, e deve: O exprimir o interesse geral;
O garantir a aplicação dos princípios morais; e
O realizar a liberdade humana.
O O direito moderno é a plena liberdade, definida e garantida pelo Estado.
Savigny
O O direito é o produto histórico decorrente da consciência coletiva de cada povo manifestado nas tradições e nos costumes.
O As formas de organização política e social, presentes na tradição, são as principais fontes do direito, e não o direito estatal.
O O direito não pode ser universal, deve ser particular e evoluir com o tempo, conforme as tradições da época e do local.
Eugen Ehrlich O O direito depende do reconhecimento social de certas
normas.
O Para o austríaco, o direito nasce e se transforma por meio da ação social que lhe dá força vinculante.
O O direito tem sua origem na sociedade, e não no Estado. Há um “direito vivo” criado, aplicado e transformado pelo povo, o qual não se manifesta nos códigos ou nos tribunais.
O Para Ehrelich, o jurista faz o direito segundo uma “pesquisa livre”, esta realizada conforme a interpretação pessoal das tradições.
Hans Kelsen
O O direito é ordem de coação.
O As normas jurídicas são obrigatórias e o direito vigora porque é imposto e reconhecido pela maioria da população.
O Kelsen elabora uma pirâmide normativa: as normas inferiores devem ser conforme as normas superiores. A ciência jurídica deve descrever as características e as relações das normas em vigor (estática) e também examinar quais são as autoridades competentes e os procedimentos para a elaboração de novas normas (dinâmica).
Robert Alexy O Para Alexy, as definições de Kelsen são insuficientes.
O A validade da norma está ligada aos preceitos morais vigentes de uma determinada sociedade.
O As normas injustas não são válidas, mesmo sob coação do Estado. E o ordenamento jurídico não compreende apenas as normas do legislador, mas também os princípios morais da sociedade, que guiam a aplicação do direito e satisfaz as exigências da moral e da justiça.
O O direito possui duas dimensões:
O Real: normas criadas pelo legislador; e
O Ideal: normas que dão sentido à dimensão real, satisfazendo as exigências da justiça.
Miguel Reale
O Há um sistema de normas que exige da sociedade determinadas formas de conduta. Esse sistema, historicamente realizado, é o objeto de estudo da Jurisprudência. Os motivos que explicam as condições mediante as quais essa indagação é possível faz parte da Filosofia do Direito.
O O direito é um problema filosófico.
O Para Reale, o direito é um problema tridimensional. Cada uma das dimensões (fato, valor e norma) não pode e nem deve ser estudada isoladamente em uma sociedade.
Eros Grau O Para o jurista brasileiro, a visão POSITIVISTA
(SOMENTE A LETRA DA LEI) é insuficiente.
O O direito é a solução de conflitos para encontrar um equilíbrio entre a liberdade individual e o interesse coletivo.
O O direito deve solucionar conflitos para encontrar um equilíbrio entre o indivíduo e a sociedade.
O A sociedade gera um “direito pressuposto”, determinado pelo modo de produção e pela correlação de forças políticas, que é a base do “direito posto” elaborado e aplicado pelo Estado.
“Ubi societas ibi Jus” ‘onde está a sociedade está o direito’
Desta forma o Direito evolui, na medida em que a SOCIEDADE evolui e clama por regulamentação de uma determinada situação.
Hoje todas as relações são permeadas pelo
Direito: todos tem uma razão de direito para fazer ou não fazer algo !! (ex: professor x aluno, empregado x empregador, profissional x cliente, etc).
Direito = MANTO PROTETOR das atividades lícitas e rege inúmeros comportamentos, relacionamentos.
Por isso...apesar do Direito ser UNO, ele é formado por diferentes ramos / saberes jurídicos / disciplinas que abarquem o estudo das diferentes relações sociais existentes. Tais ramos se complementam, não são isolados.
Divisão clássica: DIREITO privado (Dto Comercial,
Empresarial, Civil) = presença indireta do Estado
X DIREITO Público (Dto Constitucional,
Administrativo, Penal, Tributário) = presença direta do Estado
O Direito é então ciência na medida em que
possui:
MÉTODO: procedimento / caminho lógico que leva
a um conhecimento seguro, teórico e ordenado.
(sociológico, histórico, comparativo, analógico,
compreensão)
OBJETO: o que essa ciência estuda? Toda ciência
tem objeto de estudo próprio.
SISTEMA: organização. Tudo que for pesquisado
tem que ser organizado sistematicamente.
FINALIDADE: toda ciência tem seu fim / objetivo.
E a IED (nossa disciplina)?
É uma ciência?
Não pois não tem objeto de estudo
próprio (campo autônomo de
pensamento).
Ela é uma disciplina acadêmica
introdutória da ciência do direito, que
mescla conhecimento de várias outras
ciências (filosofia, sociologia, história,
etc.)
Referências O GUSMÃO, Paulo Dourado de (org.). Introdução ao
Estudo do Direito. 46ª ed. São Paulo: Forense, 2013.
O RIZZATTO NUNES, Luis Antonio. Manual de
Introdução ao Estudo do Direito. 9ª ed. São Paulo:
Saraiva, 2008.
O REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 27ª
ed. São Paulo: Saraiva, 2006.
O DINIZ, Maria Helena. Compêndio de Introdução à
Ciência do Direito. 20ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
O FERRAZ JUNIOR, Tercio Sampaio. Introdução ao
Estudo do Direito : técnica, decisão e argumentação.
5ª ed. São Paulo: Atlas, 2007.