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Caderno Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO PODER JUDICIÁRIO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Nº3051/2020 Data da disponibilização: Quarta-feira, 02 de Setembro de 2020. DEJT Nacional Tribunal Superior do Trabalho Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Presidente Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho Vice-Presidente Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho Setor de Administração Federal Sul (SAFS) Quadra 8 - Lote 1 Zona Cívico-Administrativa Brasília/DF CEP: 70070943 Telefone(s) : (61) 3043-4300 Presidência Despacho Despacho Processo Nº ES-1001046-84.2020.5.00.0000 Relator MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI REQUERENTE MAURO LUIS GIARETTA ADVOGADO DIANA ALESSANDRA GIARETTA(OAB: 53225/RS) REQUERIDO evandro giaretta Intimado(s)/Citado(s): - MAURO LUIS GIARETTA D E S P A C H O Em despacho de ID. d1ef2cb, constatei o manifesto equívoco na classificação do processo pelo Requerente e determinei o encaminhamento da petição de ID. 2de1681 ao Eg. TRT da 4ª Região, com fundamento no inciso II da Instrução Normativa nº 16 do Eg. TST: Mauro Luis Giaretta, por meio da Petição com o Id 2de1681, interpôs agravo regimental contra decisão proferida por Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região que, nos do Processo TRT-AIAP-0000010- 37.2017.5.04.0511, não concedeu efeito suspensivo a agravo de instrumento, ante a sua intempestividade. Constato, todavia, que a medida postulada foi incorretamente classificada pelo Requerente, no Sistema PJe, como "Efeito Suspensivo - ES". Assim, diante do manifesto equívoco, determino à Secretaria-Geral Judiciária a adoção das seguintes providências: a - o registro da petição Id 2de1681 como petição avulsa, certificando-se a data de seu ingresso no PJe; b - o encaminhamento da aludida Petição (Id 2de1681) e de cópia do presente despacho ao Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região, considerando os termos do inciso II, da Instrução Normativa nº 16 deste Tribunal, tendo em vista que o agravo de instrumento deverá ser interposto perante a autoridade que prolatou a decisão recorrida; e c - o arquivamento deste processo, bem assim o registro no banco de dados deste Tribunal. O Requerente interpõe Agravo Interno (ID. 78658cf). Nos termos do art. 1.001 do CPC/2015, "dos despachos não cabe recurso", o que evidencia ser incabível a interposição de Agravo Interno. Indefiro o processamento do Agravo Interno por incabível e reitero as determinações contidas no despacho de ID. d1ef2cb. Publique-se. Código para aferir autenticidade deste caderno: 155829

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DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO PODER JUDICIÁRIO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Nº3051/2020 Data da disponibilização: Quarta-feira, 02 de Setembro de 2020. DEJT Nacional
Tribunal Superior do Trabalho
Presidente
Vice-Presidente
Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho
Setor de Administração Federal Sul (SAFS) Quadra 8 - Lote 1
Zona Cívico-Administrativa
REQUERENTE MAURO LUIS GIARETTA
REQUERIDO evandro giaretta
Em despacho de ID. d1ef2cb, constatei o manifesto equívoco na
classificação do processo pelo Requerente e determinei o
encaminhamento da petição de ID. 2de1681 ao Eg. TRT da 4ª
Região, com fundamento no inciso II da Instrução Normativa nº 16
do Eg. TST:
Mauro Luis Giaretta, por meio da Petição com o Id 2de1681,
interpôs agravo regimental contra decisão proferida por
Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da Quarta
R e g i ã o q u e , n o s d o P r o c e s s o T R T - A I A P - 0 0 0 0 0 1 0 -
37.2017.5.04.0511, não concedeu efeito suspensivo a agravo de
instrumento, ante a sua intempestividade.
Constato, todavia, que a medida postulada foi incorretamente
classificada pelo Requerente, no Sistema PJe, como "Efeito
Suspensivo - ES".
Judiciária a adoção das seguintes providências:
a - o registro da petição Id 2de1681 como petição avulsa,
certificando-se a data de seu ingresso no PJe;
b - o encaminhamento da aludida Petição (Id 2de1681) e de cópia
do presente despacho ao Tribunal Regional do Trabalho da Quarta
Região, considerando os termos do inciso II, da Instrução Normativa
nº 16 deste Tribunal, tendo em vista que o agravo de instrumento
deverá ser interposto perante a autoridade que prolatou a decisão
recorrida; e
c - o arquivamento deste processo, bem assim o registro no banco
de dados deste Tribunal.
O Requerente interpõe Agravo Interno (ID. 78658cf).
Nos termos do art. 1.001 do CPC/2015, "dos despachos não cabe
recurso", o que evidencia ser incabível a interposição de Agravo
Interno.
Indefiro o processamento do Agravo Interno por incabível e reitero
as determinações contidas no despacho de ID. d1ef2cb.
Publique-se.
3051/2020 Tribunal Superior do Trabalho 2 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 02 de Setembro de 2020
Brasília, 1 de setembro de 2020.
MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
Despacho Processo Nº ES-1001046-84.2020.5.00.0000
REQUERENTE MAURO LUIS GIARETTA
REQUERIDO evandro giaretta
Em despacho de ID. d1ef2cb, constatei o manifesto equívoco na
classificação do processo pelo Requerente e determinei o
encaminhamento da petição de ID. 2de1681 ao Eg. TRT da 4ª
Região, com fundamento no inciso II da Instrução Normativa nº 16
do Eg. TST:
Mauro Luis Giaretta, por meio da Petição com o Id 2de1681,
interpôs agravo regimental contra decisão proferida por
Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da Quarta
R e g i ã o q u e , n o s d o P r o c e s s o T R T - A I A P - 0 0 0 0 0 1 0 -
37.2017.5.04.0511, não concedeu efeito suspensivo a agravo de
instrumento, ante a sua intempestividade.
Constato, todavia, que a medida postulada foi incorretamente
classificada pelo Requerente, no Sistema PJe, como "Efeito
Suspensivo - ES".
Judiciária a adoção das seguintes providências:
a - o registro da petição Id 2de1681 como petição avulsa,
certificando-se a data de seu ingresso no PJe;
b - o encaminhamento da aludida Petição (Id 2de1681) e de cópia
do presente despacho ao Tribunal Regional do Trabalho da Quarta
Região, considerando os termos do inciso II, da Instrução Normativa
nº 16 deste Tribunal, tendo em vista que o agravo de instrumento
deverá ser interposto perante a autoridade que prolatou a decisão
recorrida; e
c - o arquivamento deste processo, bem assim o registro no banco
de dados deste Tribunal.
O Requerente interpõe Agravo Interno (ID. 78658cf).
Nos termos do art. 1.001 do CPC/2015, "dos despachos não cabe
recurso", o que evidencia ser incabível a interposição de Agravo
Interno.
Indefiro o processamento do Agravo Interno por incabível e reitero
as determinações contidas no despacho de ID. d1ef2cb.
Publique-se.
MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
Despacho Processo Nº ES-1001045-02.2020.5.00.0000
ADVOGADO THYAGO LUIS BARRETO MENDES BRAGA(OAB: 11907/PB)
REQUERIDO MARILENE SANTOS DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
recolhidas é inferior ao valor mínimo estabelecido na Portaria nº
75/12 do Ministério da Fazenda para inscrição como dívida ativa da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 155829
3051/2020 Tribunal Superior do Trabalho 3 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 02 de Setembro de 2020
União, determino o arquivamento do processo.
Publique-se.
MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
Despacho Processo Nº ES-1001045-02.2020.5.00.0000
ADVOGADO THYAGO LUIS BARRETO MENDES BRAGA(OAB: 11907/PB)
REQUERIDO MARILENE SANTOS DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
recolhidas é inferior ao valor mínimo estabelecido na Portaria nº
75/12 do Ministério da Fazenda para inscrição como dívida ativa da
União, determino o arquivamento do processo.
Publique-se.
MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
Despacho Processo Nº ES-1000675-23.2020.5.00.0000
REQUERENTE MUNICIPIO DE SAO JOAQUIM DA BARRA
ADVOGADO MARCO AURELIO SILVA FERREIRA(OAB: 286249/SP)
REQUERIDO PATRICIA OLIVEIRA DA SILVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
D E S P A C H O
Cuida-se de "Pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal"
apresentado pelo Município de São Joaquim da Barra objetivando
imprimir efeito suspensivo ao Recurso Ordinário interposto nos
autos do Processo n.º TRT-AR 0009175-15.2019.5.15.0000.
Verifica-se, no entanto, que, por meio de petição de ID 49eef8a, o
Município requer "a homologação do pedido de desistência da ação,
ora apresentado".
Ferreira, OAB/SP 286249, que se declara exercente do cargo de
Procurador do Município (ID. 1bfc1ef - Pág. 34).
Tendo presente que não houve a notificação da parte contrária,
homologo a desistência manifestada pelo Requerente, a fim de que
produza seus efeitos jurídicos, conforme disposto no art. 200,
parágrafo único, do CPC, e, em consequência, declaro extinto o
presente feito sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, VIII,
do CPC.
MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
Despacho Processo Nº ES-1000675-23.2020.5.00.0000
REQUERENTE MUNICIPIO DE SAO JOAQUIM DA BARRA
ADVOGADO MARCO AURELIO SILVA FERREIRA(OAB: 286249/SP)
REQUERIDO PATRICIA OLIVEIRA DA SILVEIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 155829
3051/2020 Tribunal Superior do Trabalho 4 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 02 de Setembro de 2020
Intimado(s)/Citado(s):
Cuida-se de "Pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal"
apresentado pelo Município de São Joaquim da Barra objetivando
imprimir efeito suspensivo ao Recurso Ordinário interposto nos
autos do Processo n.º TRT-AR 0009175-15.2019.5.15.0000.
Verifica-se, no entanto, que, por meio de petição de ID 49eef8a, o
Município requer "a homologação do pedido de desistência da ação,
ora apresentado".
Ferreira, OAB/SP 286249, que se declara exercente do cargo de
Procurador do Município (ID. 1bfc1ef - Pág. 34).
Tendo presente que não houve a notificação da parte contrária,
homologo a desistência manifestada pelo Requerente, a fim de que
produza seus efeitos jurídicos, conforme disposto no art. 200,
parágrafo único, do CPC, e, em consequência, declaro extinto o
presente feito sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, VIII,
do CPC.
MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
Despacho Processo Nº SSCiv-1000624-12.2020.5.00.0000
ADVOGADO BRUNO DE ARAUJO BARRETO VAZ(OAB: 352718/SP)
REQUERIDO JOSE DIVINO DE REZENDE
Intimado(s)/Citado(s):
Na petição inicial, o Requerente alega interpor "(...) AGRAVO DE
INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO (...)" (ID.
4c09958, pág. 1) contra decisão liminar proferida pelo Eg. TRT em
Mandado de Segurança.
PJe, como Suspensão de Segurança.
Examino.
incabível.
Não há como afirmar o cabimento de suspensão de segurança
apresentada por pessoa física, nos termos dos arts. 15 da Lei nº
12.016/2009 e 308 do RITST:
Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito
público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave
lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o
presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo
recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da
liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito
suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a
julgamento na sessão seguinte à sua interposição.
Art. 308. Presidente do Tribunal, na forma da lei, a requerimento do
Ministério Público do Trabalho ou da pessoa jurídica de direito
público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à
segurança e à economia públicas, pode suspender, por decisão
fundamentada, a execução de liminar ou de decisão concessiva de
mandado de segurança, proferida em última instância pelos
Tribunais Regionais do Trabalho. (destaquei)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 155829
3051/2020 Tribunal Superior do Trabalho 5 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 02 de Setembro de 2020
Ainda que se considere o conteúdo da petição inicial, a medida
também não se mostra viável.
O primeiro óbice refere-se ao processamento do Apelo, vez que o
art. 1º da Resolução Administrativa do Eg. TST nº 1418, de 30 de
agosto de 2010, determina que o Agravo de Instrumento deve ser
processado nos autos do recurso denegado.
Ademais, o processo do trabalho é orientado pelo princípio da
irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, nos termos do
art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula nº 214 do Eg. TST:
Art.893, § 1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio
Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das
decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva.
SÚMULA Nº 214 DO TST. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
IRRECORRIBILIDADE
Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as
decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas
hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária
à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do
Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o
mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial,
com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a
que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art.
799, § 2º, da CLT.
Diante da constatação de que a medida é manifestamente incabível
e não comporta processamento nesta Corte Superior, determino o
arquivamento do feito.
MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
Despacho Processo Nº SSCiv-1000624-12.2020.5.00.0000
ADVOGADO BRUNO DE ARAUJO BARRETO VAZ(OAB: 352718/SP)
REQUERIDO JOSE DIVINO DE REZENDE
Intimado(s)/Citado(s):
Na petição inicial, o Requerente alega interpor "(...) AGRAVO DE
INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO (...)" (ID.
4c09958, pág. 1) contra decisão liminar proferida pelo Eg. TRT em
Mandado de Segurança.
PJe, como Suspensão de Segurança.
Examino.
incabível.
Não há como afirmar o cabimento de suspensão de segurança
apresentada por pessoa física, nos termos dos arts. 15 da Lei nº
12.016/2009 e 308 do RITST:
Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito
público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave
lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o
presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo
recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da
liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito
suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a
julgamento na sessão seguinte à sua interposição.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 155829
3051/2020 Tribunal Superior do Trabalho 6 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 02 de Setembro de 2020
Art. 308. Presidente do Tribunal, na forma da lei, a requerimento do
Ministério Público do Trabalho ou da pessoa jurídica de direito
público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à
segurança e à economia públicas, pode suspender, por decisão
fundamentada, a execução de liminar ou de decisão concessiva de
mandado de segurança, proferida em última instância pelos
Tribunais Regionais do Trabalho. (destaquei)
Ainda que se considere o conteúdo da petição inicial, a medida
também não se mostra viável.
O primeiro óbice refere-se ao processamento do Apelo, vez que o
art. 1º da Resolução Administrativa do Eg. TST nº 1418, de 30 de
agosto de 2010, determina que o Agravo de Instrumento deve ser
processado nos autos do recurso denegado.
Ademais, o processo do trabalho é orientado pelo princípio da
irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, nos termos do
art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula nº 214 do Eg. TST:
Art.893, § 1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio
Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das
decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva.
SÚMULA Nº 214 DO TST. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
IRRECORRIBILIDADE
Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as
decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas
hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária
à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do
Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o
mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial,
com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a
que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art.
799, § 2º, da CLT.
Diante da constatação de que a medida é manifestamente incabível
e não comporta processamento nesta Corte Superior, determino o
arquivamento do feito.
MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho
Decisão Monocrática
Relator ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
REQUERENTE JUÍZO DA 17a VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE - RS
REQUERIDO LIQ CORP S.A.
- JUÍZO DA 17a VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE - RS
PODER JUDICIÁRIO
ALEGRE - RS
3051/2020 Tribunal Superior do Trabalho 7 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 02 de Setembro de 2020
D E C I S Ã O
Trata-se de Pedido de Providências formulado pelo Juízo da 17ª
Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS, sob o fundamento de
descumprimento da Ordem de Bloqueio e Penhora de numerário
direcionada à conta única cadastrada no Sistema BacenJud pela
empresa LIQ CORP S.A. (antiga CONTAX-MOBITEL S.A.), inscrita
no CNPJ sob o n.º 67.313.221/0001-90 (matriz), referente à
execução processada nos autos da Reclamação Trabalhista n.º
0020222-72.2018.5.04.0017.
De início, vale registrar que, em 9/6/2015, a pedido da Requerida,
cadastrou-se no Sistema BacenJud conta única para satisfazer as
ordens judiciais de bloqueio de numerário (Banco Itaú Unibanco,
agência 0911, conta-corrente 070332). Na ocasião foram
cadastradas a matriz e 43 (quarenta e três) fi l iais.
Posteriormente, em 27/3/2019, novamente a pedido da empresa, os
dados da conta única cadastrada foram alterados em relação à
matriz e 38 (trinta e oito) filiais, passando a estar apta a acolher
bloqueios eletrônicos por meio do Sistema BacenJud a conta do
Banco ABC do Brasil, agência 0019, conta corrente 0022076990,
conta que permanece ativa e nunca sofreu descadastramento.
Contudo, verifica-se que a Ordem Judicial de Bloqueio de Valores e
seu respectivo detalhamento, apresentados pelo Juízo da 17ª Vara
do Trabalho de Porto Alegre, referem-se a outra empresa, a LIQ
CORP S.A. inscrita no CNPJ sob o n.º 67.313.221/0020-53,
habilitada no Sistema BacenJud desde 9/6/2015, com os seguintes
dados bancários: Banco Itaú Unibanco, agência 0911, conta-
corrente 070332.
refere-se à empresa inscrita no CNPJ sob o n.º 67.313.221/0001-90,
que a ordem de bloqueio enviada indica empresa diversa (CNPJ
67.313.221/0020-53) e que ambas possuem conta única habilitadas
com dados bancários diferentes, não há providências a serem
adotadas por esta Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.
Dê-se ciência ao Requerente.
Ministro ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA
Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho
Decisão Monocrática Processo Nº CorPar-1001215-71.2020.5.00.0000
Relator ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
REQUERENTE CLAUDIO CORREIA DO NASCIMENTO
ADVOGADO AILTON RODRIGUES SOARES JUNIOR(OAB: 34321/BA)
ADVOGADO MAURICIO VIEIRA DE SOUZA(OAB: 19317/BA)
REQUERIDO MARIZETE MENEZES CORRÊA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 155829
3051/2020 Tribunal Superior do Trabalho 8 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 02 de Setembro de 2020
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO VIEIRA DE SOUZA,
AILTON RODRIGUES SOARES JUNIOR
REQUERIDO: MARIZETE MENEZES CORRÊA
CGACV/fe
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo requerente,
CLAUDIO CORREIA DO NASCIMENTO, em face de decisão
proferida por esta Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho que,
com fundamento nos arts. 15, I e II e 20, I, do RICGJT, indeferiu a
petição inicial da Correição Parcial apresentada.
Alega o embargante a existência de omissão e contradição no
julgado. Aduz que, compulsando os autos da petição inicial, se
verifica, precisamente no Id 1219f92, documentos como a data da
autuação da Ação Rescisória (01/06/20). Alega ter juntado, também,
o "Mandado de Segurança dando a segurança ao Reclamante no
processo de or igem" , a in t imação de terminada pe la
desembargadora requerida concedendo ao Ponto Express, ora
terceiro interessado, o prazo de 15 dias para fosse emendada a
inicial, com indicação expressa da causa de pedir e, ainda,
regularizado o depósito prévio, o que ressalta não ter sido feito.
Sustenta que, no mesmo Id. 1219f92, constam os depósitos a
menor feito pela parte interessada, não tendo havido o
cumprimento, portanto, dos requisitos para seguimento da Ação
Rescisória.
Desse contexto, requer que as omissões e contradições
mencionadas sejam sanadas, com o recebimento e procedência
dos presentes embargos, em observância aos arts. 5º, II, XXXV, LIV
e LV, e 93, IX, da CF.
À análise.
A Correição Parcial foi apresentada em face de decisão proferida
pela Exma. Desembargadora Marizete Menezes Corrêa, integrante
do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região que, nos autos da
Ação Rescisória nº 0000906-29.2020.5.05.0000, deferiu tutela de
urgência, inaudita altera pars, em um contexto, segundo a
requerente, de diversas irregularidades processuais e de perigo de
iminente insegurança jurídica, suspendendo a execução deflagrada
nos autos da reclamação trabalhista nº 0000373-68.2014.5.05.0004.
O requerente, ora embargante, para fundamentar a existência de
irregularidades, a justificar a intervenção desta Corregedoria-Geral,
invocou, na petição inicial da Correição Parcial, os graves prejuízos
advindos da decisão impugnada, ressaltando a falta de
pressupostos para a admissibilidade da ação rescisória em que
deferida a tutela de urgência (como o depósito prévio a menor e a
ausência de indicação expressa do inciso do art. 966 do CPC que
justificaria a "reversão da coisa julgada") - questões registradas na
decisão embargada e por ora invocadas pela embargante.
No entanto, esta Corregedoria-Geral verificou que o expediente
apresentado não merecia prosseguimento, haja vista a requerente
ter deixado de juntar a certidão de inteiro teor da decisão
impugnada e, ainda, cópia da certidão de sua publicação, em
inobservância ao que dispõem os incisos I e II do art. 15 do
RICGJT.
do agravo interno, a desembargadora requerida havia mantido a
tutela de urgência anteriormente deferida, também quanto a essa
decisão, de manutenção, não havia sido juntado os documentos
essenciais à propositura do expediente, conforme previsto nos
dispositivos acima mencionados.
transcreva trechos da decisão embargada, sequer se insurge
quanto aos seus fundamentos.
Ao indicar os documentos juntados na petição inicial da reclamação
correicional (decisão proferida em sede de outro mandado de
segurança e os trazidos no Id 1219f92 - intimação para
regularização dos vícios constatados e comprovante de depósito), o
embargante não o faz para comprovar que sua petição, ao contrário
do registrado na decisão embargada, efetivamente havia sido
instruída com os documentos previstos no art. 15 do RICGJT, mas
para demonstrar o contexto de irregularidades em que
Código para aferir autenticidade deste caderno: 155829
3051/2020 Tribunal Superior do Trabalho 9 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 02 de Setembro de 2020
supostamente havia sido deferida a tutela de urgência pela
desembargadora requerida - questões que sequer chegaram a ser
examinadas por esta Corregedoria em razão do óbice acima
verificado.
Desse contexto, percebe-se que o que pretende a embargante é o
reexame da matéria, e não sanar vícios, nos termos do art. 1.022 do
CPC/15 e do art. 897-A, da CLT, o que não é possível pela via
estreita dos embargos de declaração.
Assim, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
BRASILIA, 2 de Setembro de 2020
Ministro ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA
Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho
Decisão Monocrática Processo Nº CorPar-1001215-71.2020.5.00.0000
Relator ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
REQUERENTE CLAUDIO CORREIA DO NASCIMENTO
ADVOGADO AILTON RODRIGUES SOARES JUNIOR(OAB: 34321/BA)
ADVOGADO MAURICIO VIEIRA DE SOUZA(OAB: 19317/BA)
REQUERIDO MARIZETE MENEZES CORRÊA
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO VIEIRA DE SOUZA,
AILTON RODRIGUES SOARES JUNIOR
REQUERIDO: MARIZETE MENEZES CORRÊA
CGACV/fe
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo requerente,
CLAUDIO CORREIA DO NASCIMENTO, em face de decisão
proferida por esta Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho que,
com fundamento nos arts. 15, I e II e 20, I, do RICGJT, indeferiu a
petição inicial…