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DIRETORIA EXECUTIVA NACIONAL Diretoria de Defesa Profissional Página 1 de 26 PARECER DEN/DPP nº 001/2017 Brasília, 9 de janeiro de 2017 Assunto: MP nº 765/2016. Análise dos efeitos da afirmação do parágrafo único do art. 4º da Medida Provisória nº 765/2016 sobre as atividades tributárias dos Analistas- Tributários da Receita Federal do Brasil Conforme disciplina o art. 37 da Constituição da República de 1988, a administração pública de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deve observar os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Ou seja, a administração pública está submetida aos princípios constitucionais previstos no art. 37, caput, da CR/1988, dentre os quais se destaca o princípio da Legalidade, fundamento do Estado democrático de direito. Significa dizer que os agentes públicos, aí incluídos os Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil e todos os demais servidores da Secretaria da Receita Federal do Brasil, estão sujeitos às disposições legais, não podendo delas se afastar, sob pena de praticarem ato inválido. Pois bem. Considerando que a vigência dos termos do parágrafo único do artigo 4º da Medida Provisória nº 765, de 29 de dezembro de 2016, tem o condão de repercutir diretamente na disciplina das atribuições dos titulares dos cargos da Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil, é necessário o reexame de todo normativo ao qual se vincula a atividade tributária e aduaneira cumprida por esses servidores. Nesse sentido, inicialmente, é preciso esclarecer o significado jurídico do vocábulo “AUTORIDADE”, notadamente no âmbito do Direito Administrativo e no Direito Tributário. Afinal, quem são as autoridades referenciadas em inúmeros dispositivos do CTN e em outros dispositivos legais afetos à administração tributária e aduaneira, notadamente no Decreto- Lei nº 37/1966, no Decreto nº 70.235/1972, na Lei nº 9.784/1999, na Lei nº 11.941/99, na Lei nº 10.522/2002, na Lei nº 9.430/1996, na Lei nº 9.703/98, na Lei nº 6.830/80, na Lei nº 4.320/64, na Lei nº 9.532/97 e na Lei Complementar nº 105/2001? Diante do previsto no parágrafo único do artigo 4º da MP nº 765/2016, pode-se dizer que a autoridade para realização de todos os atos atinentes à administração tributária e aduaneira ficou reservada apenas aos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil? A Ciência Jurídica descreve a ideia de autoridade como decorrente de uma situação ou estado. Segundo lição do Professor Goffredo Telles Júnior, a autoridade é o poder pelo qual uma pessoa ou entidade se impõe às outras, nos termos da lei, em razão de seu estado ou situação. 1 E continua: 1 TELLES JÚNIOR, Goffredo. Revisão dos Conceitos de Autoridade, Autorização, Permissão, Direito Subjetivo e Norma Jurídica. Enciclopédia Saraiva de Direito

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DIRETORIA EXECUTIVA NACIONAL Diretoria de Defesa Profissional

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PARECER DEN/DPP nº 001/2017 Brasília, 9 de janeiro de 2017 Assunto: MP nº 765/2016. Análise dos efeitos da afirmação do parágrafo único do art. 4º da

Medida Provisória nº 765/2016 sobre as atividades tributárias dos Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil

Conforme disciplina o art. 37 da Constituição da República de 1988, a administração pública de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deve observar os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Ou seja, a administração pública está submetida aos princípios constitucionais previstos no art. 37, caput, da CR/1988, dentre os quais se destaca o princípio da Legalidade, fundamento do Estado democrático de direito. Significa dizer que os agentes públicos, aí incluídos os Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil e todos os demais servidores da Secretaria da Receita Federal do Brasil, estão sujeitos às disposições legais, não podendo delas se afastar, sob pena de praticarem ato inválido.

Pois bem. Considerando que a vigência dos termos do parágrafo único do artigo 4º da Medida Provisória nº 765, de 29 de dezembro de 2016, tem o condão de repercutir diretamente na disciplina das atribuições dos titulares dos cargos da Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil, é necessário o reexame de todo normativo ao qual se vincula a atividade tributária e aduaneira cumprida por esses servidores.

Nesse sentido, inicialmente, é preciso esclarecer o significado jurídico do vocábulo “AUTORIDADE”, notadamente no âmbito do Direito Administrativo e no Direito Tributário. Afinal, quem são as autoridades referenciadas em inúmeros dispositivos do CTN e em outros dispositivos legais afetos à administração tributária e aduaneira, notadamente no Decreto-Lei nº 37/1966, no Decreto nº 70.235/1972, na Lei nº 9.784/1999, na Lei nº 11.941/99, na Lei nº 10.522/2002, na Lei nº 9.430/1996, na Lei nº 9.703/98, na Lei nº 6.830/80, na Lei nº 4.320/64, na Lei nº 9.532/97 e na Lei Complementar nº 105/2001? Diante do previsto no parágrafo único do artigo 4º da MP nº 765/2016, pode-se dizer que a autoridade para realização de todos os atos atinentes à administração tributária e aduaneira ficou reservada apenas aos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil?

A Ciência Jurídica descreve a ideia de autoridade como decorrente de uma situação ou estado. Segundo lição do Professor Goffredo Telles Júnior, a autoridade é o poder pelo qual uma pessoa ou entidade se impõe às outras, nos termos da lei, em razão de seu estado ou situação.1

E continua:

1 TELLES JÚNIOR, Goffredo. Revisão dos Conceitos de Autoridade, Autorização, Permissão, Direito Subjetivo e Norma Jurídica. Enciclopédia Saraiva de Direito

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“Assim, por exemplo, são autoridades, dentro dos círculos de suas respectivas influências, o pai, o tutor, o testamenteiro, o inventariante, o empregador, o gerente, o administrador, o diretor, o chefe, o prefeito, o secretário e o ministro de Estado, o governador, o presidente da República, o deputado e o senador, o delegado de polícia, o promotor público, o juiz. Por analogia, os profissionais de carreira, costumam ser tidos como autoridades, na execução dos atos próprios de seus respectivos ofícios.” (grifos nossos).

No âmbito do Direito Administrativo, podemos definir autoridade como aquela que está investida de poder de decisão dentro da esfera de competência que é atribuída pela norma legal2.

Na lei que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal (Lei nº 9.784/1999), o seu art. 1º, § 2º, estabelece que “[...] consideram-se: III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.”

No contexto do processo administrativo federal – aplicável, portanto, às atividades do Fisco – explicam Nohara e Marrara, “[...] não são todos os agentes vinculados à estrutura orgânica que possuem poder de decisão para todas as atividades, mas apenas aqueles que têm competência para a prática de determinados atos.” E completam: “A competência é fornecida pela lei.”3

Em outras palavras, é autoridade quem a lei EXPRESSAMENTE DETERMINAR A ATRIBUIÇÃO para a realização de determinado ato administrativo.

Hely Lopes Meireles define a autoridade e o respectivo ato (grifamos):

“Ato de autoridade é toda manifestação ou omissão do Poder Público ou de seus delegados, no desempenho de suas funções ou a pretexto de exercê-las. Por autoridade entende-se a pessoa física investida de poder de decisão dentro da esfera de competência que é atribuída pela norma legal” 4.

Neste diapasão, a prática de qualquer ato administrativo deve estar prevista em lei, em razão do princípio da reserva legal, e as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade são apenas aquelas que a lei expressamente determina. Ou seja, é a lei formal que estabelece os casos de impossibilidade de delegação. Se omite, não existe competência exclusiva do órgão ou autoridade.

A título de exemplo, podemos citar a CR/1988, no art. 84, que prevê as competências privativas do Presidente da República e, no parágrafo único, expressamente indica quais são as competências que podem ser delegadas5.

2 MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. 13ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 10. 3 NOHARA, Irene Patrícia; MARRARA, Thiago. Processo administrativo: Lei nº 9.784/99 comentada. São Paulo: Atlas, 2009. P. 34-35. 4 MEIRELLES, Hely Lopes. Op.cit., p. 10. 5 Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações..

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No âmbito da administração tributária, o art. 37, inciso XXII, determina que as atividades serão exercidas por servidores de carreiras específicas, com recursos prioritários para realização de suas atividades6. Além disto, define as administrações tributárias como atividades essenciais ao funcionamento do Estado.

O tratamento constitucional da matéria causa efeitos diretos e concretos na gestão administrativa e tributária, na natureza do regime jurídico dos servidores, na possibilidade – ou não – de delegação de competências e na limitação à terceirização das atividades afetas à Administração Tributária.

A existência de carreiras decorre do regime estatutário atribuído aos servidores detentores de cargo de provimento efetivo e à natureza das atividades desenvolvidas. Conforme explica Juarez Freitas, “apenas servidor de carreira e, por conseguinte, ocupante de cargos de provimento efetivo, pode executar as funções peculiares à fiscalização, haja vista que suas tarefas são de cunho permanente e, ao pressuporem utilização de poderes de soberania, exigem, por simetria, o arrimo estatutário de um status especial.”7

Analisando a legislação específica, tem-se que a Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil – nova denominação dada pela MP nº 765/2016 à Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil, de que trata o art. 5º da Lei nº 10.593/2002, regulamentado pelo Decreto nº 6.641/2008 – e seus respectivos cargos, Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil, enquadram-se no conceito de carreiras específicas de que trata o art. 37, XXII, da CR/19888.

A propósito, importante destacar o Parecer do Procurador-Geral da República, Rodrigo Janot, nos autos da ação direta de inconstitucionalidade nº 5.391/DF, segundo o qual os incisos XVIII e XXII do art. 37 da CR/1998 não dizem respeito apenas ao ocupante do cargo de Auditor-Fiscal, uma vez que este não goza de especial proteção constitucional nem representa a única autoridade da RFB. No entendimento do eminente Procurador-Geral da República, “a forma como a ARFB [Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil] foi estruturada pela MP 1.915/1999 e pelas leis que a sucederam, conclui-se que as referências às administrações fazendária e tributária do art. 37, XVIII e XXII, da CR aplicam-se tanto a ocupantes de cargo de Auditor-Fiscal quanto ao de Analista-Tributário ”.

É de se observar, ainda, que a Lei nº 10.593/2002 e o Decreto nº 6.641/2008 utilizam-se da seguinte sistemática no que se refere às atribuições da Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil:

6 As atividades essenciais da Administração Tributária, notadamente arrecadação, lançamento, cobrança administrativa, fiscalização, pesquisa e investigação fiscal e controle da arrecadação administrada, pertencem ao campo do “setor das atividades exclusivas do estado” onde são prestados os serviços que só o Estado pode realizar e onde ele exerce o seu poder de império. 7 FREITAS, Juarez. Carreiras de Estado e Regime Institucional. Revista Latino-Americana de Estudos Constitucionais. Diretor Paulo Bonavides. Belo Horizonte: Del Rey, n. 4, jul./dez. 2004. p. 47-74 8 O histórico de formação da referida carreira, com seus respectivos cargos pode ser encontrado nos trabalhos de FREITAS, Juarez. Op. cit. BACELLAR FILHO, Romeu Felipe. A possibilidade de unificação dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal e de Técnico da Receita Federal. In: FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS. A Nova Administração Tributária: um estudo técnico sobre o Fisco Unificado. Rio de Janeiro: Sindireceita, 2005. FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS. Evolução dos quadros de pessoal da Administração Tributária. In: FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS. Op. cit. p. 60.

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a. atribuições privativas;

b. atribuições concorrentes;

c. atribuições decorrentes das atividades inerentes à competência da Secretaria da RFB (que podem ser privativas ou concorrentes);

d. atribuições inespecíficas da Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil.

As atribuições privativas foram definidas no art. 6º, I, da Lei nº 10.593/2002, para o cargo de Auditor-Fiscal.

As atribuições concorrentes foram previstas no art. 6º, II, e seu §2º, III, da Lei nº 10.593/2002 e no art. 4º do Decreto nº 6.641/2008.

No âmbito da citada lei, as atribuições decorrentes das atividades inerentes à competência da Secretaria da RFB são consideradas atribuições concorrentes entre os de Auditor-Fiscal e de Analista-Tributário, caso não tenham sido cometidas, em caráter privativo, ao cargo de Auditor-Fiscal pelo Poder Executivo, conforme previsto no art. 6º, §1º, da Lei nº 10.593/2002.

As atribuições decorrentes das atividades inerentes à competência da Secretaria da RFB são todas aquelas previstas no art. 15, do Decreto nº 7.482, de 16 de maio de 2011.

Por fim, também foram definidas como atribuições dos cargos de Auditor-Fiscal e de Analista-Tributário pelo Decreto nº 6.641/2008, atribuições inespecíficas da Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil. Estas atribuições são sempre e integralmente concorrentes, pois não podem ser acometidas, em caráter privativo, ao cargo de Auditor-Fiscal.

Deste modo, em vista do dispositivo constitucional e do instituído em lei, temos a definição legal das atribuições da Carreira e de ambos os cargos. Salvo as expressamente privativas dos Auditores-Fiscais, as demais são, por imposição legal, da Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil.

Qualquer mudança, seja a que título for, deve ser objeto de alteração legislativa específica, por meio de lei, em sentido formal, em atendimento ao princípio da reserva legal, sendo, portanto, ilegais eventuais atribuições definidas em instrumentos normativos infraregulamentares, tais como portarias, instruções entre outros expedientes utilizados para descrever atribuições dos servidores públicos, que inovem no ordenamento jurídico vigente.

Ademais, as atribuições concernentes às atividades tributárias e aduaneiras descritas na Lei nº 10.593/2002 deverão, sempre, ser exercidas pela Carreira, não podendo ser exercidas por outros servidores, terceirizados e/ou particulares.

O STJ, em voto da lavra do Ministro Herman Benjamin, descreveu a relevância das atribuições dos cargos da Carreira de Auditoria da RFB estarem integradas em carreiras de Estado e da necessidade de que tais atribuições sejam reservadas a seus integrantes. Aduz em seu voto:

“Por que os servidores da Receita Federal e da Fiscalização do Trabalho precisam de nível superior para determinadas atribuições, que são enunciadas e explicitadas no texto legal, inclusive com atribuição privativa aos integrantes daqueles cargos? Ora, é assim porque esses servidores atuam restringindo direitos e exercendo

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poder de controle, fiscalização e até mesmo polícia administrativa nas respectivas áreas de atuação, já que eles são agentes públicos que falam em nome da Administração, aplicando penalidades, cominando multas, interditando atividades e estabelecimentos, fiscalizando pessoas. Não desempenham apenas funções administrativas (como, por exemplo, os servidores do INSS que instruem um processo de concessão de benefício previdenciário), mas também desempenham poder de polícia administrativo, restringindo direitos e interditando atividades. Enquanto no âmbito da organização previdenciária a função do servidor se limita a criar condições para que um benefício previdenciário seja negado ou deferido, naquelas outras situações o servidor não lida apenas com o interesse da Administração, mas também produzem efeitos diretos e com eficácia imediata sobre a vida e as atividades de outras pessoas, terceiros em relação à Administração. Isso justifica o tratamento diferenciado na legislação que estrutura as respectivas carreiras e atribui poderes e competências aos respectivos cargos.”9

Em outras palavras, e diante do que se preceitua a respeito do conceito de autoridade, pode-se dizer que os integrantes da Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil, dentro da esfera de competência que é atribuída pela norma legal, são as autoridades designadas para, em nome do Estado, atuar no controle, fiscalização, arrecadação e exercício do poder de polícia perante o contribuinte.

Tudo, reitera-se, decorrente da determinação legal, que atribui a cada cargo da Carreira, as atribuições ora privativas, ou concorrentes.

E é nesse contexto que se insere a afirmação do parágrafo único do artigo 4º da Medida Provisória nº 765, de 29 de dezembro de 2016, no sentido de que “os ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil são autoridades tributárias e aduaneiras da União”, fixada lato sensu e sem vinculação com o rol de atribuições privativas do Auditor-Fiscal, razão pela qual precisa ser interpretada à luz da legislação que regula as atribuições específicas da administração tributária e aduaneira, especialmente aquelas legalmente estabelecidas de forma concorrente para ambos os cargos de nível superior da Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil.

Isto porque, no nosso entender, as expressões “autoridade competente”, “autoridade superior”, “autoridade arrecadadora”, “ autoridade administrativa”, “autoridade lançadora”, “autoridade preparadora”, “ autoridade local”, “autoridade fazendária”, “autoridade fiscal”, “autoridade tribu tária”, “autoridade aduaneira” , dentre outras, à luz do CTN e de outras normas legais, dentre elas a Lei nº 10.593/2002, a Lei nº 10.522/2002, a Lei Complementar nº 105/2001, a Lei nº 11.941/99, Lei nº 9.532/97, a Lei nº 9.430/96, a Lei nº 9.703/98, a Lei nº 6.830/80, a Lei nº 4.320/64, a Lei nº 9.784/99 e o Decreto nº 70.235/72, que materialmente tem força de lei, podem assumir contornos plurissignificativos e dirigirem-se a diversos servidores que ocupam cargos com atribuições que se enquadram total ou parcialmente em cada um dos seus respectivos dispositivos onde aqueles termos são mencionados.

9 STJ. REsp 1543933; Relator(a); Ministro HERMAN BENJAMIN; Data da Publicação: 07/12/2015. No mesmo sentido: STJ. REsp 1543967. Relator(a): Ministra REGINA HELENA COSTA; Data da Publicação: 18/09/2015; REsp 1393777. Relator(a): Ministro HERMAN BENJAMIN. Data da Publicação: 20/08/2013.

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Nas palavras de Carlos Maximiano10, “interpretar é explicar, esclarecer; dar o significado de vocábulo, atitude e gesto; reproduzir por outras palavras um pensamento exteriorizado; mostrar o sentido verdadeiro de uma expressão; extrair, de frase, sentença ou norma, tudo o que na mesma se contém.” E Francesco Ferrara11 ensina que “toda norma jurídica, seja clara ou obscura, precisa ser interpretada, pois não se deve confundir, a interpretação com dificuldade de interpretação”.

Nesse sentido, bastante convincente são os dizeres de Degni12:

"A clareza de um texto legal é coisa relativa. Uma mesma disposição pode ser clara em sua aplicação aos casos mais imediatos e pode ser duvidosa quando se aplica a outras relações que nela possam enquadrar e às quais não se refere diretamente, e a outras questões que, na prática, em sua atuação, podem sempre surgir. Uma disposição poderá parecer clara a quem a examinar superficialmente, ao passo que se revelará tal a quem a considerar nos seus fins, nos seus precedentes históricos, nas suas conexões com todos os elementos sociais que agem sobre a vida do direito na sua aplicação a relações que, como produto de novas exigências e condições, não poderiam ser consideradas, ao tempo da formação da lei, na sua conexão com o sistema geral do direito positivo vigente."

Desta forma, para o aclaramento da questão relacionada ao termo “AUTORIDADE” em matéria tributária, cumpre a análise, ainda que parcial e panorâmica, da legislação tributária, sobretudo do Código Tributário Nacional e no Decreto que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

No Boletim nº 4, de 5 de janeiro de 2017, o Sindireceita fez uma análise sobre os prejuízos que a afirmação contida no parágrafo único do art. 4º da MP nº 765/2016 pode trazer para a Aduana Brasileira, em face do termo “autoridade aduaneira” estar presente expressamente em diversos dispositivos do Decreto-Lei nº 37/1966, que dispõe sobre o imposto de importação e os serviços aduaneiros, e do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009), muitos dos quais afetos à atribuições concorrentes entre Auditores-Fiscais e Analistas-Tributários.

Por outro lado, nas atividades tributárias exercidas pelos Analistas-Tributários, também há insegurança jurídica instaurada pelo disposto no parágrafo único do art. 4º da MP nº 765/2016, haja vista que o conceito de “autoridade tributária” não é definido e em todos os dispositivos legais que citam textualmente essa expressão, como o art. 47 da Lei nº 8.981/95, os arts. 7º, 9º, 12 e 60 do Decreto-Lei nº 1.598/77, os arts. 7º e 8º do Decreto-Lei nº 1.648/78, os arts. 6º e 7º da Lei nº 8.846/94 e os arts. 102, § 2º, 276, 282, 284, caput e § 1º, 285, 465, § 4º, 530, III, 907, parágrafo único, 932 e 981 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 3.000/1999), dizem respeito às atribuições privativas dos Auditores-Fiscais (Lei nº 10.593/2002, art. 6º, I), razão pela qual não faz qualquer sentido a sua fixação na MP nº 765/2016 sem o vínculo a essas atribuições, ainda mais considerando o disposto na Portaria RFB nº 554, de 12 de abril de 2016, a qual disciplina que cabe preferencialmente aos Analistas- 10 MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. Rio de Janeiro: Forense, 19ª edição, 2002, p. 7. 11 FERRARA, Francesco. Interpretação e aplicação das leis. Coimbra: Arménio Amado, 1987, p. 150. 12 apud DINIZ, Maria Helena. Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro Interpretada.São Paulo: Saraiva, 9ª edição, 2002, p. 145-146.

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Tributários o desempenho das atividades concorrentes da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil, agora denominada Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil, por força do disposto no caput do mesmo art. 4º da MP nº 765/2016.

Assim, para tentar delimitar corretamente a interpretação a ser dada à expressão “autoridade tributária”, fazemos, a seguir, um levantamento pormenorizado de todas as citações no âmbito do Código Tributário Nacional (Lei nº 4.172/66) – lei materialmente de natureza complementar à CR/1988, norteadora, no Brasil, da aplicabilidade dos tributos, extensão, alcance, limites, direitos e deveres dos contribuintes, atuação dos agentes fiscalizadores e demais normas tributárias – em que se encontra o termo “autoridade”, comentados à luz da Lei nº 10.593/2002:

• ART. 14, § 1º

Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: [...]

§ 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.

Este dispositivo prevê que, no caso de descumprimento de requisitos legais para a observância da imunidade do patrimônio, renda, serviços de partidos políticos e suas fundações, entidades sindicais de trabalhadores, instituições de educação e assistência sem fins lucrativos, haverá decisão de suspensão da aplicação da imunidade pela autoridade competente.

Nesse caso, a decisão é de competência privativa dos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal, por força do art. 6º, inciso I, letra “b”, da Lei nº 10.593/2002. De acordo com o art. 305, inciso IV, e com o art. 302, inciso VII, da Portaria MF nº 203/2012, compete, respectivamente, ao Delegado da Receita Federal do Brasil da Derat, no âmbito da respectiva jurisdição, e aos Delegados da Receita Federal do Brasil e Inspetores-Chefes da Receita Federal do Brasil decidir sobre o reconhecimento e suspensão de imunidades e de isenções.

Ressalta-se, entretanto, que a análise do preenchimento dos requisitos para a observância da imunidade não é privativa de Auditor-Fiscal, de tal modo que o exame do cumprimento das condições legais pode ser realizado também por Analistas-Tributários, por força do art. 6º, §2º, incisos I e II, da Lei nº 10.593/2002.

• ART. 85, § 1º

Art. 85. Serão distribuídos pela União: [...]

§ 1º Independentemente de ordem das autoridades superiores e sob pena de demissão, as autoridades arrecadadoras dos impostos a que se refere este artigo farão entrega, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, das importâncias recebidas, à medida que forem sendo arrecadadas, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, a contar da data de cada recolhimento. [...]

Trata-se de dispositivo relativo à repartição de receitas tributárias. As autoridades mencionadas são aquelas da Subsecretaria de Relações Financeiras Intergovernamentais, que

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compõe Secretaria do Tesouro Nacional, órgão do Ministério da Fazenda, conforme Decreto nº 7.482/2011, bem como da Presidência da República.

Além disto, por estar grafada no plural, diversas podem ser as “autoridades” arrecadadoras, a depender da legislação e regulamento de atribuições dos cargos lotados na RFB.

• ART. 100, I E III

Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas; [...]

III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas; [...]

Tais autoridades administrativas contemplam um grande leque de agentes públicos da Administração, inclusive que não pertencem à carreira da Auditoria da RFB.

Aliomar Baleeiro, em sua clássica obra de Direito Tributário13, explica, em relação a este dispositivo do CTN, que tais autoridades administrativas englobam “[...] auxiliares imediatos do chefe do Poder Executivo, isto é, os Ministros de Estado, os Secretários de Estado, os Secretários das Prefeituras mais organizadas, que superintendem setores da administração [...]”. Sérgio Feltrin Corrêa, no mesmo sentido, discorre que as autoridades administrativas dizem respeito “[...] desde as situadas em plano hierárquico elevado, como sejam Ministros de Estado, Secretários-Gerais ou Executivos, Diretores, até as que ocupem postos mais modestos.”

A Lei nº 10.593/2002 não prevê expressamente nenhuma competência específica, de caráter normativo, aos cargos da Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil. E, considerando o teor do art. 13, inciso I, da Lei nº 9.784/9914, que trata do processo administrativo federal, ou a competência normativa da Administração tributária é exercida a partir de previsão legal expressa; ou no exercício de atribuição material que requer expedição de ato normativo para fiel execução de lei.

• ART. 108, CAPUT

Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada: [...]

O art. 108 disciplina a ordem sucessiva dos critérios a serem utilizados para a aplicação da legislação tributária pela "autoridade competente", tais como analogia, princípios gerais de direito tributário, princípios gerais de direito público e equidade. Assim, todo servidor, independente do cargo ocupado, que for interpretar a legislação tributária para o exercício de sua função, será considerada autoridade competente em conformidade com o CTN. O art. 6º, §2º, inciso II, da Lei nº 10.593, a título de exemplificação, prevê que incumbe aos Analistas-

13 BALEEIRO Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. 11 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003. p. 648. 14 Lei nº 9.784/99: Art. 13. Não podem ser objeto de delegação: I - a edição de atos de caráter normativo;

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Tributários a atuação no exame de matérias e em processos administrativos, ressalvadas as competências privativas dos Auditores-Fiscais.

Nesse sentido, é imperativa a conclusão de que o termo “autoridades” também se refere aos Analistas-Tributários, uma vez que estes, por atuarem nos procedimentos administrativos fiscais, devem observar a ordem dos critérios estabelecidos quando da aplicação da legislação tributária prevista no art. 108 do CTN.

• ART. 116, PARÁGRAFO ÚNICO.

Art. 116 [...]

Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.

Trata-se de previsão de decisão de desconsideração de atos ou negócios jurídicos praticados com fins de dissimular a ocorrência do fato gerador para evitar a tributação. À luz da Lei nº 10.593/2002, as decisões são de atribuição privativa de Auditor-Fiscal (art. 6º, inciso I, letra “b”).

No entanto, a análise dos contornos dos negócios jurídicos para verificar a utilização de subterfúgios e simulacros que configurem evasão pode ser realizada por Analistas-Tributários, uma vez que estes atuam nos procedimentos administrativos e exercem atividades de natureza técnica, acessórias ou preparatórias ao exercício das atribuições privativas dos Auditores-Fiscais, conforme art. 6º, §2º, incisos I e II, da Lei nº 10.593/2002.

• ART. 127, §2º

Art. 127 [...] § 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.

O ato em questão é a decisão de recusa de domicílio eleito pelo contribuinte nos casos em que tal eleição represente a criação de obstáculos para a atividade arrecadatória e fiscalizatória. Tal decisão não se inclui no rol de atribuições privativas de Auditor-Fiscal, podendo os Analistas-Tributários não só realizarem a verificação da existência dos possíveis empecilhos e limitações oriundos da escolha de determinado domicílio, como também decidirem pelo indeferimento do pedido de inscrição ou de alteração cadastral do contribuinte.

• ART. 138, CAPUT

Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de

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mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. [...]

Cuida-se de decisão de arbitramento do valor da quantia ser depositada nos casos em que a quantia referente ao tributo depende de apuração. Por força do art. 6º, inciso I, letra “b”, da Lei nº 10.593/2002, a decisão é privativa do Auditor-Fiscal.

Porém, a análise dos fatos concretos para apurar o montante do tributo e o próprio o cálculo da importância também podem ser executados por Analistas-Tributários, pois estes atuam nos procedimentos administrativos e exercem exercer atividades de natureza técnica, acessórias ou preparatórias ao exercício das atribuições privativas dos Auditores-Fiscais, conforme art. 6º, §2º, incisos I e II, da Lei nº 10.593/2002.

• ART. 142, CAPUT

Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

Por força do art. 6º, inciso I, letra “a”, da Lei nº 10.593/2002, a constituição, mediante lançamento, do crédito tributário e de contribuições é privativa do Auditor-Fiscal. O conceito adotado de lançamento na Lei nº 10.593/2002 é o de ato, na medida em que a lei separa a constituição do crédito tributário das atividades de natureza técnica, acessórias ou preparatórias a sua edição. Assim, apenas o Auditor-Fiscal pode realizar o lançamento, isto é, determinar qual será a regra específica e concreta para cada contribuinte.

Entretanto, a verificação do contorno dos elementos da obrigação tributária (sujeito passivo, matéria tributável, base de cálculo, alíquota aplicável, montante devido), que se dá no bojo de um procedimento administrativo, é atividade meramente técnica e preparatória para a realização de um ato final (lançamento). Assim, todas as operações que precedem a efetiva realizam do lançamento também podem ser realizadas por Analistas-Tributários, em razão de expressa previsão nesse sentido no art. 6º, §2º, incisos I e II, da Lei nº 10.593/2002.

• ART. 144, § 1º

Art. 144 [...] § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros. [...]

Nesse dispositivo, prevê-se a aplicação, ao lançamento, de legislação editada posteriormente à ocorrência do fato gerador que tenha estabelecido novos critérios de apuração,

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ampliado os poderes investigativos das autoridades administrativas ou, em determinas hipóteses, outorgado maiores garantias ao crédito tributário.

Conforme o art. 6º, inciso, letras “a”, “b” e “c”, da Lei nº 10.593/2002, a constituição do crédito tributário, o poder de decisão e os procedimentos de fiscalização são privativos do Auditor-Fiscal. No entanto, aos Analistas-Tributários incumbe participar do processo administrativo e realizar atividades técnicas, acessórias e preparatórias ao exercício das atribuições privativas dos Auditores-Fiscais, conforme art. 6º, §2º, incisos I e II, da Lei nº 10.593/2002.

Assim, o termo “autoridades administrativas” necessariamente contempla Auditores-Fiscais e Analistas-Tributários, pois os ocupantes desses cargos, nas situações mencionadas neste dispositivo, devem aplicar a legislação posterior ao fato-gerador.

• ART. 145, III

Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: [...]

III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

Trata-se de hipótese de realização, no lançamento já regularmente notificado ao sujeito passivo, de novo lançamento, por iniciativa de ofício da autoridade administrativa, sem que tenha havido qualquer provocação por parte do particular. Aqui, apenas os Auditores-Fiscais podem alterar o lançamento, por força do art. 6º, inciso I, letra “a”, da Lei nº 10.593/2002, que atribui aos servidores deste cargo a competência privativa para a constituição do crédito tributário.

Pontua-se, entretanto, que os Analistas-Tributários, ao verificarem a necessidade de alteração de lançamento já notificado, podem realizar a atividade técnica de revisão do lançamento. O que não podem fazer é tão somente a alteração do próprio lançamento. Nesse caso, é importante separar o ato de execução do lançamento e a revisão de ofício do lançamento. A revisão, além de não estar prevista como atribuição privativa de Auditor-Fiscal, possui caráter eminentemente técnico, de tal modo que a autoridade competente para realizá-la engloba tanto Auditores-Fiscais quanto Analistas-Tributários, por força do art. 6º, §2º, incisos I e II, da Lei nº 10.593/2002.

• ART. 146

Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

Trata-se da alteração dos critérios jurídicos adotados na atividade de lançamento. Se tais critérios forem relativos apenas ao momento final do procedimento administrativo, que

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resulte na realização de um lançamento tributário, conforme discutido anteriormente, a autoridade administrativa em questão é o Auditor-Fiscal, conforme art. 6º, inciso I, letra “a”, da Lei nº 10.593/2002.

Caso, entretanto, os critérios em questão se refiram a etapas anteriores ao resultado final do procedimento administrativo do lançamento, como a definição da base de cálculo e a verificação dos contornos da matéria tributável, o termo “autoridade” engloba tanto Auditores-Fiscais quanto Analistas-Tributários.

• ART. 147, CAPUT E § 2º

Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação. [...]

§ 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.

Este artigo diz respeito ao lançamento por declaração, hipótese em que o contribuinte presta informações ao Fisco por meio de uma declaração, sem a qual não é possível a realização do lançamento tributário. Como se trata de prestação de informações que fundamentará o futuro lançamento, ainda se está no momento preparatório do lançamento.

Assim, o termo autoridade administrativa contempla Auditores-Fiscais, que são, de fato, aqueles com competência para realizar o lançamento tributário e constituir o crédito, e também os Analistas-Tributários, uma vez que estes atuam nos procedimentos administrativos e exercem atividades de natureza técnica, acessórias ou preparatórias ao exercício das atribuições privativas dos Auditores-Fiscais, conforme art. 6º, §2º, incisos I e II, da Lei nº 10.593/2002.

O ato previsto no §2º, do art. 147 do CTN é a retificação, de ofício, de erros encontrados na declaração prestada pelo contribuinte. Essa revisão não significa a modificação do lançamento tributário, pois este ainda não existe. Trata-se tão somente a etapa prévia. Assim, esta retificação não pode ser considerada como atividade privativa de Auditores-Fiscais, por ausência de previsão legal nesse sentido. Deve, diferentemente, ser considerada como atribuição concorrente a Auditores-Fiscais (art. 6º, inciso II, da Lei nº 10.593/2002) e Analistas-Tributários, por ser atividade eminentemente técnica e preparatória ao lançamento, a teor do art. 6º, §2º, incisos I e II da Lei nº 10.593/2002.

• ART. 148

Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo

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ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

O art. 148 trata do arbitramento da base de cálculo, nos casos em que as declarações e documentos do sujeito passivo não mereçam fé. Neste caso, a base de cálculo será arbitrada pela "autoridade lançadora, mediante procedimento regular". O procedimento de arbitramento da base de cálculo é anterior à constituição do lançamento tributário e, em que pese tenha sido utilizada a expressão "autoridade lançadora", trata-se da autoridade que participa do procedimento que resultará no lançamento, uma vez que a apuração do valor da base de cálculo, além de ser atividade meramente técnica, não se confunde com o ato de constituição do crédito tributário, não se enquadrando, portanto, como atribuição privativa de Auditor-Fiscal. Assim, trata-se de operação que pode ser feita por Auditores-Fiscais e Analistas-Tributários.

• ART. 149, CAPUT, E INCISOS III, E IX

Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: [...]

III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade; [...]

IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial. [...]

No art. 149 do CTN foram disciplinados os casos em que "o lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa". Nesse caso, é importante separar o ato de execução do lançamento e a revisão de ofício do lançamento. A revisão, além de não estar prevista como atribuição privativa de Auditor-Fiscal, possui caráter eminentemente técnico, de tal modo que a autoridade competente para realizá-la engloba tanto Auditores-Fiscais quanto Analistas-Tributários.

No inciso III, cuida-se de hipótese de revisão quando o contribuinte deixa de responder - ou não responde de modo satisfatório - o pedido de esclarecimento realizado pelo Fisco. Se houver recusa na prestação de informações, pode-se realizar o lançamento e a revisão sem tais informações. Como se trata de intimação para a prestação de informações que fundamentará o futuro lançamento, ainda se está no momento preparatório. Assim, o termo “autoridade administrativa” contempla Auditores-Fiscais, que são, de fato, aqueles com competência para realizar o lançamento tributário e constituir o crédito, e os Analistas-Tributários, uma vez que estes atuam nos procedimentos administrativos e exercem atividades de natureza técnica, acessórias ou preparatórias ao exercício das atribuições privativas dos Auditores-Fiscais, conforme art. 6º, §2º, incisos I e II, da Lei nº 10.593/2002.

Já no caso do inciso IX, trata-se de hipótese de revisão do lançamento quando houve omissão, fraude ou falta funcional da autoridade que efetuou o lançamento. Aqui, caso se

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entenda o lançamento como a norma concreta e individual criada especificamente para o contribuinte, a autoridade em questão é o Auditor-Fiscal, conforme art. 6º, inciso I, letra “a”, da Lei nº 10.593/2002. Entretanto, entendendo-se que a omissão, falta funcional ou fraude se deu por algum dos participantes do processo administrativo para a realização de lançamento, a autoridade em questão engloba tanto Auditores-Fiscais quando Analistas-Tributários, uma vez que tanto este quanto aqueles atuam no processo administrativo que culmina no ato de lançamento. Entender que apenas o Auditor-Fiscal estaria contemplado no termo autoridade significa que apenas as omissões e faltas funcionais destes implicariam a revisão do lançamento, o que impossibilitaria a revisão nos casos em que tais erros foram cometidos por Analistas-Tributários.

• ART. 150, CAPUT

Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

Nesse caso, trata-se de lançamento por homologação, no qual o próprio contribuinte apura o tributo e o paga, sem que o Fisco indique os elementos da obrigação tributária. No caso, a redação do art. 150 utiliza o termo “autoridade” duas vezes e, ao utilizar a palavra “referida”, passa-se a ideia de que se trata da mesma autoridade nos dois casos. No entanto, há uma atividade diferente para cada uma das menções ao termo “autoridade”.

No primeiro caso, fala-se em prévio exame da autoridade administrativa. Isso significa que o contribuinte paga o tributo sem qualquer informação ou exame de um integrante da Carreira Tributária e Aduaneira da RFB. Tal “prévio exame”, à luz da Lei nº 10.593/2002, pode ser realizado tanto por Auditores-Fiscais (art. 6º, inciso II) quanto por Analistas-Tributários (art. 6º, §2º, incisos II e III, da Lei nº 10.593/2002). Pontua-se que a atuação no “exame” de matérias foi literalmente atribuída, por lei, aos Analistas-Tributários.

No segundo caso, entretanto, a atividade exercida é a homologação do pagamento realizado pelo contribuinte. Nesses casos, é atribuição privativa do Auditor-Fiscal, pois se trata da ultimação do lançamento, estando contemplada no art. 6º, inciso I, letra “a”, da Lei nº 10.593/2002.

• ART. 152, II

Art. 152. A moratória somente pode ser concedida: [...]

II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior. [...]

Trata-se do despacho decisório que concede a moratória em caráter individual. À luz da Lei nº 10.593/2002, essa decisão é uma atribuição privativa dos Auditores-Fiscais, conforme dispõe o seu art. 6º, inciso I, letra “b”. Pontua-se, entretanto, que a análise do

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preenchimento dos requisitos para fazer jus à moratória pode ser realizada por Analistas-Tributários, uma vez que se trata de uma operação cunho técnico e preparatório, o que atrai a aplicação do art. 6º, §2º, incisos I e II, da Lei nº 10.593/2002.

• ART. 153, INCISO III, LETRA B

Art. 153. A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos: [...]

III - sendo caso: [...]

b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual; [...]

O ato em questão é a fixação do número de prestações e seus vencimentos. Em se tratando de uma decisão em processo de reconhecimento de benefício fiscal, à luz da Lei nº 10.593/2002, trata-se de atribuição privativa dos Auditores-Fiscais, conforme dispõe o seu art. 6º, inciso I, letra “b”. No entanto, a atividade técnica de verificar as possibilidades de fixação do número de prestações e seus vencimentos pode ser realizada por Analistas-Tributários, uma vez que se trata de operação cunho técnico e preparatório, o que atrai a aplicação do art. 6º, §2º, incisos I e II, da Lei nº 10.593/2002.

• ART. 162, § 4º

Art. 162. O pagamento é efetuado: [...]

§ 4º A perda ou destruição da estampilha, ou o erro no pagamento por esta modalidade, não dão direito a restituição, salvo nos casos expressamente previstos na legislação tributária, ou naquelas em que o erro seja imputável à autoridade administrativa. [...]

O direito à restituição nos casos de perda ou destruição da estampilha ou de erro no pagamento nesta modalidade é condicionado à existência de erro cometido pela autoridade administrativa. A prática do erro em questão não pode ser limitado aos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, pois os Analistas-Tributários também participam dos processos administrativos e exercem atividades de natureza técnica, acessórias ou preparatórias ao exercício das atribuições privativas dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil. Assim, os Analistas-Tributários necessariamente devem ser compreendidos pelo termo “autoridade administrativa”.

• ART. 163, CAPUT

Art. 163. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária

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ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas: [...]

Trata-se de recebimento do pagamento e imputação da quantia paga a um determinado débito tributário. Por ausência de previsão legal que atribua tal atividade como privativa dos Auditores-Fiscais, o exercício do pagamento e da imputação é concorrente aos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal (art. 6º, letra II, da Lei nº 10.593/2002) e de Analista-Tributário (art. 6º, §2º, inciso III, da Lei nº 10.593/2002).

• ART. 170, CAPUT

Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública. [...]

Trata-se de autorização de compensação de créditos tributários e estipulação de condições para tal compensação. A teor do art. 6º, inciso I, letra “b”, da Lei nº 10.593/2002, esta competência decisória é atribuição privativa de Auditor-Fiscal. Ressalta-se, entretanto, que as operações anteriores a tais decisões, como a análise do preenchimento das condições e garantias legalmente exigidas para deferimento da compensação ou o exame do caso concreto, também podem ser realizadas por Analista-Tributário, já que estes atuam no procedimento administrativo e no exame de matéria tributável, realizando atividades de natureza técnica, acessórias ou preparatórias ao exercício das atribuições privativas dos Auditores-Fiscais, conforme art. 6º, §2º, incisos I e II, da Lei nº 10.593/2002.

• ART. 171, PARÁGRAFO ÚNICO

Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.

Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.

O dispositivo diz respeito à autorização de transação para extinção de crédito tributário. Sob a égide da Lei nº 10.593/2002, trata-se de atribuição privativa de Auditor-Fiscal. Ressalta-se, entretanto, que as operações prévias a tal autorização, como a análise da obrigação tributária e das concessões mútuas, também podem ser realizada por Analista-Tributário, já que estes atuam no procedimento administrativo e no exame de matéria tributável, realizando atividades de natureza técnica, acessórias ou preparatórias ao exercício das atribuições privativas dos Auditores-Fiscais, conforme art. 6º, §2º, incisos I e II, da Lei nº 10.593/2002.

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• ART. 172, CAPUT

Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

I - à situação econômica do sujeito passivo;

II - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;

III - à diminuta importância do crédito tributário;

IV - a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;

V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.

O dispositivo disciplina as condições necessárias à remissão total ou parcial do crédito tributário. A teor do art. 6º, inciso I, letra “b”, da Lei nº 10.593/2002, trata-se de decisão privativa de Auditor-Fiscal. Ressalta-se, entretanto, que as operações anteriores a tal decisão, como o exame de cada caso concreto, conforme requisitos elencados nos incisos I a V do art. 172, também podem ser realizadas por Analista-Tributário, já que estes atuam no procedimento administrativo e no exame de matéria tributável, realizando atividades de natureza técnica, acessórias ou preparatórias ao exercício das atribuições privativas dos Auditores-Fiscais, conforme art. 6º, §2º, incisos I e II, da Lei nº 10.593/2002.

• ART. 179, CAPUT

Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão. [...]

Trata-se de concessão de isenção individual. A teor do art. 6º, inciso I, letra “b”, da Lei nº 10.593/2002, é decisão de atribuição privativa de Auditor-Fiscal. Deve-se pontuar, porém, que as atividades precedem tal decisão, como a análise do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para a concessão da isenção, também podem ser realizadas por Analista-Tributário, já que estes atuam no procedimento administrativo e no exame de matéria tributável, realizando atividades de natureza técnica, acessória ou preparatória ao exercício das atribuições privativas dos Auditores-Fiscais, conforme art. 6º, §2º, incisos I e II, da Lei nº 10.593/2002.

• ART. 181, INCISO II, LETRA D

Art. 181. A anistia pode ser concedida: [...]

II - limitadamente: [...]

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d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.

Trata-se de definição de prazo para pagamento de tributo em caso de anistia concedida limitadamente. A teor do art. 6º, inciso I, letra “b”, da Lei nº 10.593/2002, a decisão é de atribuição privativa de Auditor-Fiscal. Ressalta-se, entretanto, que as operações anteriores a tais decisões, como a análise dos possíveis prazos, também pode ser realizada por Analista-Tributário, já que estes atuam no procedimento administrativo e no exame de matéria tributável, realizando atividades de natureza técnica, acessórias ou preparatórias ao exercício das atribuições privativas dos Auditores-Fiscais, conforme art. 6º, §2º, incisos I e II, da Lei nº 10.593/2002.

• ART. 182, CAPUT

Art. 182. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com a qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão. [...]

Trata-se de concessão de anistia individual. A teor do art. 6º, inciso I, letra “b”, da Lei nº 10.593/2002, é decisão de atribuição privativa de Auditor-Fiscal. Ressalta-se, entretanto, que as operações anteriores a tal decisão, como a análise do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos legais para a concessão da anistia, também pode ser realizada por Analista-Tributário, já que estes atuam no procedimento administrativo e no exame de matéria tributável, realizando atividades de natureza técnica, acessórias ou preparatórias ao exercício das atribuições privativas dos Auditores-Fiscais, conforme art. 6º, §2º, incisos I e II, da Lei nº 10.593/2002.

• ART. 185-A, CAPUT

Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. [...]

Este dispositivo diz respeito à indisponibilidade de bens do devedor. As autoridades mencionadas são as supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, não tendo relação com os ocupantes da Carreira Tributária e Aduaneira da RFB.

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• ART. 194, CAPUT

Art. 194. A legislação tributária, observado o disposto nesta Lei, regulará, em caráter geral, ou especificamente em função da natureza do tributo de que se tratar, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização da sua aplicação. [...]

O dispositivo indica que a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização da aplicação da legislação tributária será regulada por lei geral ou por lei específica de cada tributo. A Lei nº 10.593/2002 traz a regulação geral. Nessa lei, define-se no art. 6º, inciso I, letra “c”, que é atribuição dos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal a execução de “procedimentos de fiscalização, praticando os atos definidos na legislação específica, inclusive os relacionados com o controle aduaneiro, apreensão de mercadorias, livros, documentos, materiais, equipamentos e assemelhados.” Nesses processos de fiscalização, a atuação do Analista-Tributário é subsidiária, exercendo atividades de natureza técnica, acessórias ou preparatórias ao exercício das atribuições privativas dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil. Observa-se, nesse sentido, que a redação do art. 194 utiliza a expressão “autoridades administrativas”, no plural, o que indica que vários servidores, de diversos cargos da Administração Tributária participam da fiscalização e da aplicação da legislação tributária.

• ART. 196, CAPUT, E PARÁGRAFO ÚNICO

Art. 196. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo para a conclusão daquelas.

O art. 196 faz menção a duas autoridades: a autoridade administrava que procede a diligências de fiscalização e a autoridade administrativa que preside a diligências de fiscalização. Enquanto no primeiro caso um membro da Fiscalização realiza a diligência fiscal, no segundo, outro membro preside tal procedimento. Para ambos, há o dever de lavrar o termo que indica o início do procedimento e fixe a data final para seu término.

À luz da Lei nº 10.593/2002, é atribuição dos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal a execução de “procedimentos de fiscalização, praticando os atos definidos na legislação específica, inclusive os relacionados com o controle aduaneiro, apreensão de mercadorias, livros, documentos, materiais, equipamentos e assemelhados.” Assim, cabe ao Auditor-Fiscal realizar tais atos e presidir as diligências fiscais. Entende-se, portanto, que são os Auditores-Fiscais que devem lavrar os termos do procedimento. Pontua-se, entretanto, que os atos não atribuídos privativamente aos Auditores-Fiscais, podem ser realizados por Analistas Tributários, desde que tenham natureza técnica, acessória ou preparatória, conforme art. 6º, §2º, inciso I, da Lei nº 10.593/2002.

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• ART. 196, PARÁGRAFO ÚNICO

Parágrafo único. Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado deles se entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pela autoridade a que se refere este artigo.

Trata-se da autenticação da cópia termo de fiscalização lavrado em separado dos livros fiscais exibidos. À luz da lei nº 10.593/2002, é atribuição dos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal a execução de “procedimentos de fiscalização, praticando os atos definidos na legislação específica, inclusive os relacionados com o controle aduaneiro, apreensão de mercadorias, livros, documentos, materiais, equipamentos e assemelhados.” Assim, cabe ao Auditor-Fiscal a autenticação da cópia termo de fiscalização por ele realizado.

• ART. 197, CAPUT

Art. 197. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros: [...]

O ato em questão é a intimação inscrita para prestação de informações sobre bens, negócios e atividades de terceiro. A intimação é atividade preparatória e acessória dos procedimentos de fiscalização (art. 6º, inciso I, letra “c”, da Lei nº 10.593/2002) e de exame da “contabilidade de sociedades empresariais, empresários, órgãos, entidades, fundos e demais contribuintes” (art. 6º, inciso I, letra “d”, da Lei nº 10.593/2002). Assim, a intimação pode ser realizada tanto por Auditores-Fiscais (art. 6º, inciso II, da Lei nº 10.593/2002), quanto por Analistas-Tributários (art. 6º, §2º, inciso I, da Lei nº 10.593/2002).

• ART. 198, §1º, INCISOS I E II, E §2º

Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.

§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes:

I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;

II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa. [...]

§ 2º O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a

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entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.[...]

As autoridades referenciadas no art. 198, §1º, inciso I, são as Autoridades do Poder Judiciário (juízes, desembargadores e ministros). As do art. 198, §1º, inciso II, e §2º, dizem respeito às autoridades de toda a Administração Pública, de qualquer das esferas federativas.

• ART. 200

Art. 200. As autoridades administrativas federais poderão requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, e reciprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação dê medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

Esse dispositivo indica que todas as autoridades administrativas que encontrarem obstáculos no exercício de suas funções de fiscalização e aplicação da legislação tributária podem requisitar o uso da força policial. Assim, sob a Lei nº 10.593/2002, tanto Auditores-Fiscais quanto Analistas-Tributários podem requisitar o uso da força policial, uma vez que os ocupantes dos dois cargos exercem funções na aplicação da lei tributária.

• ART. 202, CAPUT

Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: [...]

A competência para inscrição em dívida ativa é da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Assim, depreende-se que a competência para autenticar o termo de inscrição em dívida ativa também seja dos Procuradores da Fazenda Nacional. Não se contempla, portanto, nem Auditor-Fiscal nem Analista-Tributário sob a palavra “autoridade” utilizada no caput do art. 202 do CTN.

No Anexo I, apresentamos o quadro que resume a correspondência do termo “autoridade”, mencionado no CTN, aos cargos da Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil, à luz da Lei nº 10.593/2002.

É certo que a legislação federal acerca das atribuições dos cargos da Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil pode ser aperfeiçoada no sentido de guardar maior coerência com as normas do CTN, evitando interpretações que centralizam num único cargo o exercício da autoridade nele estabelecida para certas funções. Contudo, a afirmação do parágrafo único do artigo 4º da Medida Provisória nº 765, de 29 de dezembro de 2016, de que “os ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil são autoridades tributárias e aduaneiras da União”, fixada lato sensu, estabelece uma obscuridade jurídica em todas as atividades específicas da administração tributária e aduaneira da União, cumpridas em caráter concorrente por Auditores-Fiscais e Analistas-Tributários, tal como se depreende de diversos diplomas legais, como o CTN, à luz do marco legal que estabelece as atribuições de ambos os cargos: o art. 6º da Lei 10.593/2002.

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Não sendo clara a norma, a atuação do intérprete não raras vezes dá margem à injustiça, contrariando, assim, a vontade do legislador, motivo de tantos conflitos internos na Secretaria da Receita Federal do Brasil, com sérios prejuízos para a eficiência de sua missão institucional e em flagrante oposição aos motivos da edição da própria Medida Provisória nº 765/2016.

Além do mais, não obstante possa haver divergência de interpretações sobre o alcance das normas que disciplinam as atribuições dos Analistas-Tributários, as quais vinham sendo debatidas, desde 2015, entre o Sindireceita e a administração da Secretaria da Receita Federal do Brasil, no curso do Mapeamento de Processos de Trabalho da instituição, a própria RFB já vinha reconhecendo o exercício da autoridade dos ocupantes do cargo de Analista-Tributário em vários processos de trabalho mapeados recentemente, cuja observância é obrigatória para todos os seus servidores, nos termos do art. 8º da Portaria RFB nº 1.708/2014, que estabelece o Modelo de Governança de Processos, define metodologia, aprova o Manual da Gestão de Processos no âmbito da RFB e dá outras providências.

No Anexo II, são apresentadas, como exemplo, algumas atividades de processos de trabalho referentes à administração tributária já mapeados pela RFB e publicados em sistema de comunicação interna a todos os seus servidores (sistema Aris), cuja autoridade é exercida concorrentemente entre os dois cargos da Carreira Tributária e Aduaneira da RFB (Auditor-Fiscal e Analista-Tributário) e que podem ser afetadas pela afirmação do parágrafo único do artigo 4º da MP nº 765/2016, de que “os ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil são autoridades tributárias e aduaneiras da União”, a depender de sua interpretação, ainda mais se não forem observados os princípios e as regras da boa hermenêutica jurídica.

Não se pode olvidar, ainda, a autoridade exercida no âmbito das competências das 356 Agências da Receita Federal do Brasil - ARF, que representam 60% de todas as unidades da RFB, cujos postos de chefia são preponderantemente ocupados por Analistas-Tributários. Dentre elas, destacam-se 42 ARF Classe A e B, as quais possuem a Seção/Setor de Arrecadação e Cobrança – Sarac/Sorac no seu organograma e cujos Agentes são remuneradas por DAS 101.1, tal como muitos Delegados, Delegados-Adjuntos, Inspetores-Chefes e Inspetores-Chefes da RFB, cujos cargos são ocupados por Auditores-Fiscais.

Da mesma forma, há de se observar os 598 postos de chefias de Equipe de Atendimento - EAT (4 delas remuneradas por DAS-1), os 400 postos de chefias de Equipe de Arrecadação e Cobrança – EAC (20 remunerados por DAS-1) e os 132 postos de chefias dos Centros de Atendimento ao Contribuinte – CAC (68 remunerados por DAS-1) em unidades descentralizadas da RFB, também ocupados majoritariamente por Analistas-Tributários, todos com poder de decisão dentro da esfera de competência atribuída pela norma legal em cada uma dessas unidades e, portanto, investidos no poder de autoridade.

Cumpre destacar, também, as competências das ARF e CAC, segundo o disposto no Regimento Interno da RFB, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012 (grifamos):

“Art. 231. Às Agências da Receita Federal do Brasil - ARF compete executar as atividades de atendimento ao contribuinte e, especificamente: (Vide Portaria RFB nº 1812, de 16 de dezembro de 2013)

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I - prestar informações ao contribuinte, excetuando-se as que envolverem interpretação de legislação;

II - recepcionar declarações, requerimentos, manifestações de inconformidade, impugnações e recursos voluntários e formalizar processos administrativos;

III - fornecer cópias de declarações, processos e outros documentos na sua área de competência;

IV - expedir e cancelar certidões relativas à situação fiscal e cadastral do contribuinte ;

V - realizar ajustes nos sistemas de cadastro, controle de créditos tributários e pagamentos;

VI - examinar e executar as atividades relacionadas com os pedidos de regularização de obras de construção civil que não implique em verificação de escrituração contábil;

VII - executar os procedimentos de retificação e correção de documentos de arrecadação, excetuando-se os de valor total e data de arrecadação;

VIII - examinar pedidos de parcelamento de débitos;

IX - examinar pedidos de revisão de débitos inscritos em Dívida Ativa da União, nos casos de pagamento ou parcelamento do débito antes da inscrição;

X - preparar e controlar os processos administrativos fiscais, excetuando-se os que envolverem ações judiciais;

XI - prestar ao Juízo solicitante, ao Ministério Público e aos demais órgãos, informações sobre a situação fiscal e cadastral dos contribuintes jurisdicionados, respeitadas as limitações impostas pela legislação vigente; e

XII - promover a educação fiscal.

XIII - encaminhar proposta de inscrição e de alteração de débitos em Dívida Ativa da União. (Incluído(a) pelo(a) Portaria MF nº 158, de 05 de maio de 2016)

Parágrafo único. Às Agências da Receita Federal do Brasil - ARF de Classes “A” e “B” compete, ainda, pronunciar-se sobre a inclusão e exclusão de contribuintes em regimes de tributação diferenciados.

Art. 232. Aos Centros de Atendimento ao Contribuinte - CAC compete executar as atividades de atendimento ao contribuinte e, especificamente, as previstas nos incisos I a VII e XIII do art. 231. (Redação dada pelo(a) Portaria MF nº 158, de 05 de maio de 2016)”

Prestar informações ao contribuinte quanto ao conteúdo dos atos normativos e interpretativos editados pela RFB, analisar a sua regularidade fiscal e cadastral, examinar os pedidos de regularização de obras de construção civil, os de parcelamento e os de revisão de débitos, prestar informações ao Poder Judiciário, ao Ministério Público e demais órgãos, pronunciar sobre a inclusão e exclusão de contribuintes em regimes de tributação diferenciados, analisar decisões judiciais e aplicá-las ao caso concreto, auditar agentes arrecadadores e

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encaminhar débitos para inscrição em Dívida Ativa da União são todas atividades da administração tributária que implicam atos de cunho decisório proferidos por Analistas-Tributários no exercício de suas atribuições.

Na verdade, são atividades que somente podem ser executadas por servidores da Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil, concorrentemente entre Auditores-Fiscais e Analistas-Tributários, em conformidade com o inciso II do art. 6º e com o inciso III do § 2º do mesmo artigo da Lei 10.593/2002, e somente entre estes e nenhum outro mais, haja vista a ordem constitucional prevista no art. 37, XXII, da CR/1988, que estabelece que as atividades da administração tributária e aduaneira da União deverão ser exercidas por servidores de carreiras específicas, os quais, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, são integrantes de uma única carreira específica, qual seja: a Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil.

Ressalte-se que os agentes públicos da RFB devem também atentar para o disposto no art. 1º da Lei 11.457/2017, com a redação dada pelo art. 3º da MP nº 765/2016, o qual estabelece que a RFB é um órgão estruturado de forma hierárquica. Desta forma, não há hierarquia entre cargos, tal como já se manifestou o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, relativamente aos cargos de Auditor-Fiscal e de Analista-Tributário, mas entre chefes e subordinados. A estrutura administrativa da RFB permanece e, com ela, a autoridade administrativa de cada servidor investido em função de confiança ou cargo comissionado, nas áreas de suas respectivas competências.

Nesse sentido, há, inclusive, reconhecimento e declaração do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos autos da ação ordinária nº 15988-41.2001.4.03.6100/SP, proferida em 16/12/2014, de que os cargos de Analista-Tributário, à época denominado Técnico da Receita Federal, e de Auditor-Fiscal, ambos de nível superior e pertencentes à mesma Carreira, são independentes e entre eles não há qualquer hierarquia ou subordinação:

Decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos autos da ação ordinária nº 15988-41.2001.4.03.6100/SP

“A decisão do Magistrado sentenciante, fundou-se no entendimento, dentre outros, de que não existe relação de subordinação entre auditores e técnicos da Receita Federal, de forma que os técnicos podem ser nomeados para o cargo de chefia em função comissionada, sendo irrelevante o fato de estarem subordinados a este cargo de chefia os auditores fiscais. Nesse ponto, com razão o Juízo de primeiro grau em sua fundamentação.”

Cabe lembrar, ainda, que, segundo o disposto no mesmo no art. 1º da Lei 11.457/2017, as atividades da administração tributária e aduaneira da União são exercidas pelos servidores da RFB, cuja definição das atribuições de cada cargo continua regida pela legislação que criou cada um. Logo, as atribuições de cada cargo devem ser respeitadas e observadas por todos.

O Sindireceita já oficiou à Secretaria da Receita Federal do Brasil para que seja esclarecido o alcance dos efeitos da afirmação do parágrafo único do artigo 4º da MP nº 765/2016, a fim de assegurar aos Analistas-Tributários a sua atuação profissional e a adoção de

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medidas cabíveis para a preservação da configuração do cargo, definida por suas atribuições legais.

Diante da insegurança jurídica a que passaram a estar submetidos os Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil no exercício das suas atribuições, mormente em virtude da incongruência de passar a coexistir na mesma lei dispositivos antagônicos, cuja inovação se mostra de injustificada urgência, consideramos fundamental a manifestação célere da Secretaria da Receita Federal do Brasil sobre esses impactos, tudo com o fito de evitar danos aos objetivos institucionais do órgão, evitando anulação de atos e a ocorrência de desvios de função.

CONCLUSÕES:

Diante de todo o exposto e visando não fragilizar ainda mais as atividades tributárias e aduaneiras desempenhadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, é possível concluir que:

1) Quando o CTN faz menção à expressão “autoridade administrativa” ou ao termo “autoridade” não tem em vista, direta e especificamente, a nenhum cargo porque dirige-se às três esferas federativas.

2) As expressões “autoridade competente”, “autoridade superior”, “autoridade arrecadadora”, “autoridade administrativa”, “autoridade lançadora”, “autoridade preparadora”, “autoridade local”, “autoridade fazendária”, “autoridade fiscal”, “autoridade tributária”, “autoridade aduaneira”, pelas razões descritas anteriormente, além de plurissignificativas, dirigem-se a diversos servidores que ocupam cargos com atribuições que se enquadram total ou parcialmente em cada um dos dispositivos da legislação tributária que as contenham. Assim, um mesmo dispositivo do CTN, como demonstrado, pode referir-se a diversos agentes públicos, haja vista a legislação de distribuição de atribuições dos cargos, das carreiras e até mesmo dos agentes políticos.

3) Cada uma dessas esferas federativas deve editar leis que criam seus respectivos cargos para o exercício da autoridade tributária e aduaneira e, consequentemente, estabeleçam as respectivas atribuições a esses cargos. Na legislação federal que estabelece as atribuições da Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil (Lei nº 10.593/2002) não foi diferente, pois vários são os agentes denominados “autoridade” para fins de aplicação do CTN.

4) Com a ressalva da competência normativa das autoridades administrativas, prevista também na Constituição da República de 1988, todas as atividades previstas no CTN são dirigidas aos cargos da Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil, por se tratarem de atividades-fim da Administração Tributária, consideradas “essenciais ao funcionamento do Estado” (art. 37, XXII, CR/1988). Por esta razão, nos termos da própria Carta Magna “[...] XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei”.

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5) Não obstante a vigência de uma medida provisória se dê imediatamente a partir de sua publicação, é evidente que, nas atividades tributárias, os ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal não representam a única autoridade da RFB, até porque a expressão “autoridade tributária” é utilizada somente no art. 47 da Lei nº 8.981/95, nos arts. 7º, 9º, 12 e 60 do Decreto-Lei nº 1.598/77, nos arts. 7º e 8º do Decreto-Lei nº 1.648/78, nos arts. 6º e 7º da Lei nº 8.846/94 e nos arts. 102, § 2º, 276, 282, 284, caput e § 1º, 285, 465, § 4º, 530, III, 907, parágrafo único, 932 e 981 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 3.000/1999), todas referentes apenas às atribuições privativas dos Auditores-Fiscais (Lei nº 10.593/2002, art. 6º, I), remanescendo a autoridade do poder decisório comum aos Analistas-Tributários no campo das atribuições concorrentes (Lei nº 10.593/2002, art. 6º, § 2º, II e III).

6) Da mesma forma, todos os Analistas-Tributários devem continuar exercendo suas atividades decisórias com a autoridade decorrente da desconcentração do poder decisório prevista na Port. nº RFB 719/2016, haja vista sua presunção de legalidade.

7) O mesmo não se aplica às atividades aduaneiras, pois a afirmação do parágrafo único do art. 4º da MP nº 765/2016 entra em conflito direto com os dispositivos do Decreto-Lei n° 37/1966, do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009), das Instruções Normativas da RFB e de inúmeros outros normativos relacionados à administração aduaneira que citam a expressão “autoridade aduaneira” aplicada a ambos os servidores da Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil, no limite de suas respectivas atribuições, conforme destacado na Nota do Sindireceita sobre os prejuízos da MP nº 765/2016 para a aduana brasileira.

8) Até que sobrevenha a manifestação oficial da RFB, regra geral, as atividades decisórias dos ATRFB devem continuar sendo executadas, na forma como prevista nos detalhamentos dos respectivos processos de trabalho mapeados, haja vista que são de observância obrigatória, segundo a Port. RFB nº 1.708/2014.

9) Considerando a inexistência de hierarquia entre os cargos da Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e em observância ao disposto no art. 1º da Lei 11.457/2017, com a redação dada pelo art. 3º da MP nº 765/2016, os Analistas-Tributários não devem aceitar nenhum encaminhamento de processo ou demanda de trabalho que não venha de seu chefe imediato. Os processos recebidos sem passar pelo crivo do chefe imediato devem ser remetidos a ele para verificação de procedimentos.

Não obstante o questionamento oficial do Sindireceita sobre os efeitos da afirmação do parágrafo único do artigo 4º da MP nº 765/2016, nada impede que os próprios filiados façam os seus questionamentos aos seus superiores imediatos, para se resguardarem sobre eventual exercício de atividade em desvio de função. Neste caso, orienta-se que eventuais respostas dos administradores da RFB aos questionamentos dos filiados do Sindireceita, bem como qualquer ato legal local que possa estar limitando sua atuação profissional sejam enviados ao e-mail [email protected].

Cargo Fundamentos jurídico-legaisArt. 14,§1º

Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IVdo artigo 9º é subordinado à observânciados seguintes requisitos pelas entidadesnele referidas:I – não distribuírem qualquer parcela de seupatrimônio ou de suas rendas, a qualquertítulo; (Redação dada pela Lcp nº 104, de2001)II - aplicarem integralmente, no País, os seusrecursos na manutenção dos seus objetivosinstitucionais;III - manterem escrituração de suas receitase despesas em livros revestidos deformalidades capazes de assegurar suaexatidão.§ 1º Na falta de cumprimento do dispostoneste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, aautoridade competente pode suspender aaplicação do benefício.

AFRFB Decisão de suspensão da aplicação deimunidade do patrimônio, renda, serviços departidos políticos e suas fundações, entidadessindicais de trabalhadores, instituições deeducação e assistência sem fins lucrativos.Ressalta-se, entretanto, que a análise dopreenchimento dos requisitos para aobservância da imunidade não é privativa deAuditor-Fiscal, de tal modo que o exame documprimento das condições legais pode serrealizado também por Analistas-Tributários.Lei nº 10.593/2002, art. 6º I, b, e § 2º, I e II.

Art. 85,§1º

Art. 85. Serão distribuídos pela União:§ 1º Independentemente de ordem dasautoridades superiores e sob pena dedemissão, as autoridades arrecadadorasdos impostos a que se refere este artigofarão entrega, aos Estados, ao DistritoFederal e aos Municípios, das importânciasrecebidas, à medida que forem sendoarrecadadas, em prazo não superior a 30(trinta) dias, a contar da data de cadarecolhimento.

OUTROS Trata-se de repartição de receitas tributárias. Asautoridades mencionadas são aquelas daSubsecretaria de Relações FinanceirasIntergovernamentais, que compõe Secretaria doTesouro Nacional, órgão do Ministério daFazenda, conforme Decreto nº 7.482/2011.

Art. 100,I, III

Art. 100. São normas complementares dasleis, dos tratados e das convençõesinternacionais e dos decretos:I - os atos normativos expedidos pelasautoridades administrativas;[...]III - as práticas reiteradamente observadaspelas autoridades administrativas;

AMPLO Constituição da República:Art. 84 - Compete privativamente ao Presidenteda República: [...] IV - sancionar, promulgar efazer publicar as leis, bem como expedirdecretos e regulamentos para sua fielexecução; [...] VI – dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento daadministração federal, quando não implicaraumento de despesa nem criação ou extinçãode órgãos públicos;

* Pode haver delegação para as demaisautoridades administrativas na linha hierárquicada administração federal para o Ministro daFazenda; Secretário da Receita Federal e outras.

Dispositivo do CTN

ANEXO I"Autoridade" no CTN à luz da Lei nº 10.593/2002

Atribuições e competências

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Cargo Fundamentos jurídico-legaisDispositivo do CTN

ANEXO I"Autoridade" no CTN à luz da Lei nº 10.593/2002

Atribuições e competências

Art. 108,caput

Art. 108. Na ausência de disposiçãoexpressa, a autoridade competente paraaplicar a legislação tributária utilizarásucessivamente, na ordem indicada:

ATRFBe

AFRFB

Trata-se de aplicação da legislação tributária,atividade a que todo servidor está vinculado.Lei nº 10.593/2002, art. 6º, II, e § 2º, II e III.

Art. 116,parág. único.

Art. 116 [...]Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atosou negócios jurídicos praticados com afinalidade de dissimular a ocorrência dofato gerador do tributo ou a natureza doselementos constitutivos da obrigaçãotributária, observados os procedimentos aserem estabelecidos em lei ordinária.

AFRFB Decisão de desconsideração atos ou negóciosjurídicos praticados com fins de simulação.A análise dos contornos dos negócios jurídicospara verificar a utilização de subterfúgios esimulacros que configurem evasão pode serrealizada por ATRFB, uma vez que estes atuamnos procedimentos administrativos e exercematividades de natureza técnica, acessórias oupreparatórias ao exercício das atribuiçõesprivativas dos AFRFB.Lei nº 10.593/2002, art. 6º, I, b, e d, e § 2º, I e II.

Art. 127,§2º

Art. 127 [...]§ 2º A autoridade administrativa poderecusar o domicílio eleito, quandoimpossibilite ou dificulte a arrecadação oua fiscalização do tributo, aplicando-seentão a regra do parágrafo anterior.

ATRFBe

AFRFB

Decisão de recusa de domicílio eleito.Tal decisão não se inclui no rol de atribuiçõesprivativas de Auditor-Fiscal, podendo os Analistas-Tributários não só realizarem a verificação daexistência dos possíveis empecilhos e limitaçõesoriundos da escolha de determinado domicílio,como também decidirem pelo indeferimento dopedido de inscrição ou de alteração cadastraldo contribuinte.Lei nº 10.593/2002, art. 6º, I, b e c, 2º, I e II.

Art. 138,caput

Art. 138. A responsabilidade é excluída peladenúncia espontânea da infração,acompanhada, se for o caso, dopagamento do tributo devido e dos jurosde mora, ou do depósito da importânciaarbitrada pela autoridade administrativa,quando o montante do tributo dependa deapuração.

ATRFBe

AFRFB

Eventual arbitramento arbitramento do valor deimportância a ser depositada nos casos em quea quantia referente dependa de apuração,cabe aos Auditores-Fiscais.Porém, a análise dos fatos concretos paraapurar o montante do tributo e o próprio ocálculo da importância também podem serexecutados por Analistas-Tributários, pois estesatuam nos procedimentos administrativos eexercem exercer atividades de naturezatécnica, acessórias ou preparatórias aoexercício das atribuições privativas dos Auditores-Fiscais.Lei nº 10.593/2002, art. 6º, I, b, e § 2º, I e II.

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Cargo Fundamentos jurídico-legaisDispositivo do CTN

ANEXO I"Autoridade" no CTN à luz da Lei nº 10.593/2002

Atribuições e competências

Art. 142,caput

Art. 142. Compete privativamente àautoridade administrativa constituir ocrédito tributário pelo lançamento, assimentendido o procedimento administrativotendente a verificar a ocorrência do fatogerador da obrigação correspondente,determinar a matéria tributável, calcular omontante do tributo devido, identificar osujeito passivo e, sendo caso, propor aaplicação da penalidade cabível.

ATRFBe

AFRFB

Por força do art. 6º, inciso I, letra “a”, da Lei nº10.593/2002, a constituição, mediantelançamento, do crédito tributário e decontribuições é privativa do Auditor-Fiscal. Oconceito adotado de lançamento na Lei nº10.593/2002 é o de ato, na medida em que a leisepara a constituição do crédito tributário dasatividades de natureza técnica, acessórias oupreparatórias a sua edição. Assim, apenas oAuditor-Fiscal pode realizar o lançamento, isto é,determinar qual será a regra específica econcreta para cada contribuinte.Entretanto, a verificação do contorno doselementos da obrigação tributária (sujeitopassivo, matéria tributável, base de cálculo,alíquota aplicável, montante devido), que se dáno bojo de um procedimento administrativo, éatividade meramente técnica e preparatóriapara a realização de um ato final (lançamento).Assim, todas as operações que precedem aefetiva realizam do lançamento tambémpodem ser realizadas por Analistas-Tributários,em razão de expressa previsão nesse sentido noart. 6º, §2º, incisos I e II, da Lei nº 10.593/2002.

Art. 144,§1º

Art. 144 [...] § 1º Aplica-se ao lançamento alegislação que, posteriormente àocorrência do fato gerador da obrigação,tenha instituído novos critérios de apuraçãoou processos de fiscalização, ampliado ospoderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao créditomaiores garantias ou privilégios, exceto,neste último caso, para o efeito de atribuirresponsabilidade tributária a terceiros.

ATRFBe

AFRFB

O termo “autoridades administrativas”necessariamente contempla Auditores-Fiscais eAnalistas-Tributários, pois os ocupantes dessescargos, nas situações mencionadas nestedispositivo, devem aplicar a legislação posteriorao fato-gerador.Lei nº 10.593/2002, art. 6º, II, e § 2º, II e III.

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Cargo Fundamentos jurídico-legaisDispositivo do CTN

ANEXO I"Autoridade" no CTN à luz da Lei nº 10.593/2002

Atribuições e competências

Art. 145,III

Art. 145. O lançamento regularmentenotificado ao sujeito passivo só pode seralterado em virtude de: [...]III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo149.

ATRFBe

AFRFB

Aqui, apenas os Auditores-Fiscais podem alterara base de cálculo do lançamento já efetuado,por força do art. 6º, inciso I, letra “a”, da Lei nº10.593/2002.Pontua-se, entretanto, que os Analistas-Tributários, ao verificarem a necessidade dealteração de lançamento já notificado, podemrealizar a atividade técnica de revisão dolançamento. O que não podem fazer é tãosomente a alteração do próprio lançamento, ouseja, alterar a sua base de cálculo. Nesse caso,é importante separar o ato de execução dolançamento e a revisão de ofício dolançamento. A revisão, além de não estarprevista como atribuição privativa de Auditor-Fiscal, possui caráter eminentemente técnico,de tal modo que a autoridade competentepara realizá-la engloba tanto Auditores-Fiscaisquanto Analistas-Tributários, por força do art. 6º,§2º, incisos I e II, da Lei nº 10.593/2002.

Art. 146 Art. 146. A modificação introduzida, deofício ou em conseqüência de decisãoadministrativa ou judicial, nos critériosjurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamentosomente pode ser efetivada, em relação aum mesmo sujeito passivo, quanto a fatogerador ocorrido posteriormente à suaintrodução.

ATRFBe

AFRFB

Idem

Art. 147,caput

Art. 147. O lançamento é efetuado combase na declaração do sujeito passivo oude terceiro, quando um ou outro, na formada legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matériade fato, indispensáveis à sua efetivação.

ATRFBe

AFRFB

Idem

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ANEXO I"Autoridade" no CTN à luz da Lei nº 10.593/2002

Atribuições e competências

Art. 147,§2º

Art. 147 [...] § 2º Os erros contidos nadeclaração e apuráveis pelo seu exameserão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisãodaquela.

ATRFBe

AFRFB

O ato previsto no §2º, do art. 147 do CTN é aretificação, de ofício, de erros encontrados nadeclaração prestada pelo contribuinte. Essarevisão não significa a modificação dolançamento tributário, pois este ainda nãoexiste. Trata-se tão somente a etapa prévia.Assim, esta retificação não pode serconsiderada como atividade privativa deAuditores-Fiscais, por ausência de previsão legalnesse sentido. Deve, diferentemente, serconsiderada como atribuição concorrente aAuditores-Fiscais (art. 6º, inciso II, da Lei nº10.593/2002) e Analistas-Tributários, por seratividade eminentemente técnica epreparatória ao lançamento, a teor do art. 6º,§2º, incisos I e II da Lei nº 10.593/2002.

Art. 148 Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenhapor base, ou tome em consideração, ovalor ou o preço de bens, direitos, serviçosou atos jurídicos, a autoridade lançadora,mediante processo regular, arbitraráaquele valor ou preço, sempre que sejamomissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou osdocumentos expedidos pelo sujeito passivoou pelo terceiro legalmente obrigado,ressalvada, em caso de contestação,avaliação contraditória, administrativa oujudicial.

ATRFBe

AFRFB

Trata do arbitramento da base de cálculo, noscasos em que as declarações e documentos dosujeito passivo não mereçam fé. Neste caso, abase de cálculo será arbitrada pela "autoridadelançadora, mediante procedimento regular". Oprocedimento de arbitramento da base decálculo é anterior à constituição do lançamentotributário e, em que pese tenha sido utilizada aexpressão "autoridade lançadora", trata-se daautoridade que participa do procedimento queresultará no lançamento, uma vez que aapuração do valor da base de cálculo, além deser atividade meramente técnica, não seconfunde com o ato de constituição do créditotributário, não se enquadrando, portanto, comoatribuição privativa de Auditor-Fiscal. Assim, trata-se de operação que pode ser feita por Auditores-Fiscais e Analistas-Tributários.Lei nº 10.593/2002, art. 6º, II, e § 2º, II e III.

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ANEXO I"Autoridade" no CTN à luz da Lei nº 10.593/2002

Atribuições e competências

Art. 149,caput

Art. 149. O lançamento é efetuado e revistode ofício pela autoridade administrativa nosseguintes casos: [...]III - quando a pessoa legalmente obrigada,embora tenha prestado declaração nostermos do inciso anterior, deixe de atender,no prazo e na forma da legislaçãotributária, a pedido de esclarecimentoformulado pela autoridade administrativa,recuse-se a prestá-lo ou não o prestesatisfatoriamente, a juízo daquelaautoridade; [...]

ATRFBe

AFRFB

Formulação de pedido de esclarecimento.Nesse caso, é importante separar o ato deexecução do lançamento (privativo dosAuditores-Fiscais) e a revisão de ofício dolançamento (comum a ambos os cargos daCarreira, quando não há alteração da base decálculo). A revisão, além de não estar previstacomo atribuição privativa de Auditor-Fiscal,possui caráter eminentemente técnico, de talmodo que a autoridade competente pararealizá-la engloba tanto Auditores-Fiscais quantoAnalistas-Tributários.Lei nº 10.593/2002, art. 6º, I, a, e II, e § 2º, II e III.

Art. 149,IX

Art. 149. [...] IX - quando se comprove que,no lançamento anterior, ocorreu fraude oufalta funcional da autoridade que oefetuou, ou omissão, pela mesmaautoridade, de ato ou formalidadeespecial.

ATRFBe

AFRFB

Caso se entenda o lançamento como a normaconcreta e individual criada especificamentepara o contribuinte, a autoridade em questão éo Auditor-Fiscal, conforme art. 6º, inciso I, letra“a”, da Lei nº 10.593/2002. Entretanto,entendendo-se que a omissão, falta funcionalou fraude se deu por algum dos participantes doprocesso administrativo para a realização delançamento, a autoridade em questão englobatanto Auditores-Fiscais quando Analistas-Tributários, uma vez que tanto este quantoaqueles atuam no processo administrativo queculmina no ato de lançamento. Entender queapenas o Auditor-Fiscal estaria contemplado notermo autoridade significa que apenas asomissões e faltas funcionais destes implicariam arevisão do lançamento, o que impossibilitaria arevisão nos casos em que tais erros foramcometidos por Analistas-Tributários.

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ANEXO I"Autoridade" no CTN à luz da Lei nº 10.593/2002

Atribuições e competências

Art. 150,caput

Art. 150. O lançamento por homologação,que ocorre quanto aos tributos cujalegislação atribua ao sujeito passivo odever de antecipar o pagamento semprévio exame da autoridade administrativa,opera-se pelo ato em que a referidaautoridade, tomando conhecimento daatividade assim exercida pelo obrigado,expressamente a homologa.

ATRFBe

AFRFB

Trata-se de lançamento no qual o própriocontribuinte apura o tributo e o paga, sem que o Fisco indique os elementos da obrigaçãotributária.Nesse dispositivo, há uma atividade diferentepara cada uma das menções ao termo“autoridade”. No primeiro caso, fala-se emprévio exame da autoridade administrativa. Issosignifica que o contribuinte paga o tributo semqualquer informação ou exame de umintegrante da Carreira Tributária e Aduaneira daRFB. Tal “prévio exame”, à luz da Lei nº10.593/2002, pode ser realizado tanto porAuditores-Fiscais (art. 6º, II) quanto por Analistas-Tributários (art. 6º, §2º, II e III).No segundo caso, entretanto, a atividadeexercida é a homologação do pagamentorealizado pelo contribuinte. Nesses casos, éatribuição privativa do Auditor-Fiscal, pois setrata da ultimação do lançamento, estandocontemplada no art. 6º, I, “a”, da Lei nº10.593/2002.

Art. 152,II

Art. 152. A moratória somente pode serconcedida: [...]II - em caráter individual, por despacho daautoridade administrativa, desde queautorizada por lei nas condições do incisoanterior. [...]

AFRFB Trata-se do despacho decisório que concede amoratória em caráter individual (benefíciofiscal).Pontua-se, entretanto, que a análise dopreenchimento dos requisitos para fazer jus àmoratória pode ser realizada por Analistas-Tributários.Lei nº 10.593/2002, art. 6º, I, b, e § 2º, I e II.

Art. 153,III, b

Art. 153. A lei que conceda moratória emcaráter geral ou autorize sua concessão emcaráter individual especificará, sem prejuízode outros requisitos: [...]III - sendo caso: [...]b) o número de prestações e seusvencimentos, dentro do prazo a que serefere o inciso I, podendo atribuir a fixaçãode uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso deconcessão em caráter individual; [...]

ATRFBe

AFRFB

O ato em questão é a fixação do número deprestações e seus vencimentos. Em se tratandode uma decisão em processo dereconhecimento de benefício fiscal, à luz da Leinº 10.593/2002, trata-se de atribuição privativados Auditores-Fiscais, conforme dispõe o seu art.6º, inciso I, letra “b”. No entanto, a atividadetécnica de verificar as possibilidades de fixaçãodo número de prestações e seus vencimentospode ser realizada por Analistas-Tributários, umavez que se trata de operação cunho técnico epreparatório, o que atrai a aplicação do art. 6º,§2º, incisos I e II, da Lei nº 10.593/2002.

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ANEXO I"Autoridade" no CTN à luz da Lei nº 10.593/2002

Atribuições e competências

Art. 162,§4º

Art. 162. O pagamento é efetuado: [...]§ 4º A perda ou destruição da estampilha,ou o erro no pagamento por estamodalidade, não dão direito a restituição,salvo nos casos expressamente previstos nalegislação tributária, ou naquelas em que oerro seja imputável à autoridade administrativa. [...]

ATRFBe

AFRFB

O direito à restituição nos casos de perda oudestruição da estampilha ou de erro nopagamento nesta modalidade é condicionadoà existência de erro cometido pela autoridadeadministrativa. A prática do erro em questãonão pode ser limitado aos ocupantes do cargode Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil,pois os Analistas-Tributários também participamdos processos administrativos e exercematividades de natureza técnica, acessórias oupreparatórias ao exercício das atribuiçõesprivativas dos Auditores-Fiscais da ReceitaFederal do Brasil. Assim, os Analistas-Tributáriosnecessariamente devem ser compreendidospelo termo “autoridade administrativa”. Lei nº 10.593/2002, art. 6º, I, c, e § 2º, I e II.

Art. 163,caput

Art. 163. Existindo simultaneamente dois oumais débitos vencidos do mesmo sujeitopassivo para com a mesma pessoa jurídicade direito público, relativos ao mesmo ou adiferentes tributos ou provenientes depenalidade pecuniária ou juros de mora, aautoridade administrativa competente parareceber o pagamento determinará arespectiva imputação, obedecidas asseguintes regras, na ordem em queenumeradas:

ATRFBe

AFRFB

Recebimento do pagamento e imputação daquantia paga a um determinado débitotributário, atividade concorrente entre Auditores-Fiscais e Analistas-Tributários.Lei nº 10.593/2002, art. 6º, II, e § 2º, III.

Art. 170,caput

Art. 170. A lei pode, nas condições e sob asgarantias que estipular, ou cuja estipulaçãoem cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensaçãode créditos tributários com créditos líquidose certos, vencidos ou vincendos, do sujeitopassivo contra a Fazenda pública.

AFRFB Decisão de autorização de compensação.Ressalta-se, entretanto, que as operaçõesanteriores a tais decisões, como a análise dopreenchimento das condições e garantiaslegalmente exigidas para deferimento dacompensação ou o exame do caso concreto,também podem ser realizadas por Analista-Tributário, já que estes atuam no procedimentoadministrativo e no exame de matéria tributável,realizando atividades de natureza técnica,acessórias ou preparatórias ao exercício dasatribuições privativas dos Auditores-Fiscais.Lei nº 10.593/2002, art. 6º, I, b, e § 2º, I e II.

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ANEXO I"Autoridade" no CTN à luz da Lei nº 10.593/2002

Atribuições e competências

Art. 171,parágrafo único

Art. 171. A lei pode facultar, nas condiçõesque estabeleça, aos sujeitos ativo e passivoda obrigação tributária celebrar transaçãoque, mediante concessões mútuas, importeem determinação de litígio e conseqüenteextinção de crédito tributário.Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação emcada caso.

AFRFB Decisão de autorização de transação. Idem.

Art. 172,caput

Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despachofundamentado, remissão total ou parcialdo crédito tributário, atendendo:

AFRFB Decisão de remissão total ou parcial. Idem.

Art. 179,caput

Art. 179. A isenção, quando não concedidaem caráter geral, é efetivada, em cadacaso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com oqual o interessado faça prova dopreenchimento das condições e documprimento dos requisitos previstos em leiou contrato para sua concessão.

AFRFB Decisão de concessão de isenção. Idem.

Art. 181,II, d

Art. 181. A anistia pode ser concedida: [...]II - limitadamente: [...]d) sob condição do pagamento de tributono prazo fixado pela lei que a conceder,ou cuja fixação seja atribuída pela mesmalei à autoridade administrativa.

AFRFB Definição de condição de pagamento emdeterminado prazo. Idem.

Art. 182,caput

Art. 182. A anistia, quando não concedidaem caráter geral, é efetivada, em cadacaso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com aqual o interessado faça prova dopreenchimento das condições e documprimento dos requisitos previstos em leipara sua concessão.

AFRFB Concessão de anistia. Idem.

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ANEXO I"Autoridade" no CTN à luz da Lei nº 10.593/2002

Atribuições e competências

Art. 185-A, caput

Art. 185-A. Na hipótese de o devedortributário, devidamente citado, não pagarnem apresentar bens à penhora no prazolegal e não forem encontrados benspenhoráveis, o juiz determinará aindisponibilidade de seus bens e direitos,comunicando a decisão,preferencialmente por meio eletrônico, aosórgãos e entidades que promovem registrosde transferência de bens, especialmenteao registro público de imóveis e àsautoridades supervisoras do mercadobancário e do mercado de capitais, a fimde que, no âmbito de suas atribuições,façam cumprir a ordem judicial.

OUTROS Autoridades supervisoras do mercado bancárioe do mercado de capitais. Não é autoridade deadministração pública.

Art. 194,caput

Art. 194. A legislação tributária, observado odisposto nesta Lei, regulará, em carátergeral, ou especificamente em função danatureza do tributo de que se tratar, acompetência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalizaçãoda sua aplicação.

ATRFBe

AFRFB

Observa-se que a redação do art. 194 utiliza aexpressão “autoridades administrativas”, noplural, o que indica que vários servidores, dediversos cargos da Administração Tributáriaparticipam da fiscalização e da aplicação dalegislação tributária.Lei nº 10.593/2002, art. 6º, I, c, e § 2º, I e II.

Art. 196,caput

Art. 196. A autoridade administrativa queproceder ou presidir a quaisquer diligênciasde fiscalização lavrará os termosnecessários para que se documente oinício do procedimento, na forma dalegislação aplicável, que fixará prazomáximo para a conclusão daquelas.

AFRFB Cabe ao Auditor-Fiscal realizar tais atos e presidiras diligências fiscais. Pontua-se, entretanto, que os atos não atribuídosprivativamente aos Auditores-Fiscais, podem serrealizados por Analistas Tributários.Lei nº 10.593/2002, art. 6º, I, c, e § 2º, II.

Art. 196,parágrafo único

Parágrafo único. Os termos a que se refereeste artigo serão lavrados, sempre quepossível, em um dos livros fiscais exibidos;quando lavrados em separado deles seentregará, à pessoa sujeita à fiscalização,cópia autenticada pela autoridade a quese refere este artigo.

AFRFB Idem

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ANEXO I"Autoridade" no CTN à luz da Lei nº 10.593/2002

Atribuições e competências

Art. 197,caput

Art. 197. Mediante intimação escrita, sãoobrigados a prestar à autoridadeadministrativa todas as informações de quedisponham com relação aos bens,negócios ou atividades de terceiros:

ATRFBe

AFRFB

O ato em questão é a intimação inscrita paraprestação de informações sobre bens, negóciose atividades de terceiro. A intimação éatividade preparatória e acessória dosprocedimentos de fiscalização (art. 6º, inciso I,letra “c”, da Lei nº 10.593/2002) e de exame da“contabilidade de sociedades empresariais,empresários, órgãos, entidades, fundos e demaiscontribuintes” (art. 6º, inciso I, letra “d”, da Lei nº10.593/2002). Assim, a intimação pode serrealizada tanto por Auditores-Fiscais (art. 6º,inciso II, da Lei nº 10.593/2002), quanto porAnalistas-Tributários (art. 6º, §2º, inciso I, da Lei nº10.593/2002).

Art. 198,§1º, I

Art. 198. Sem prejuízo do disposto nalegislação criminal, é vedada adivulgação, por parte da Fazenda Públicaou de seus servidores, de informaçãoobtida em razão do ofício sobre a situaçãoeconômica ou financeira do sujeito passivoou de terceiros e sobre a natureza e oestado de seus negócios ou atividades.§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo,além dos casos previstos no art. 199, osseguintes:I – requisição de autoridade judiciária nointeresse da justiça;

OUTROS Autoridade judiciária.

Art. 198,§1º, II

Art. 198. [...] II – solicitações de autoridade administrativa no interesse daAdministração Pública, desde que sejacomprovada a instauração regular deprocesso administrativo, no órgão ou naentidade respectiva, com o objetivo deinvestigar o sujeito passivo a que se refere ainformação, por prática de infraçãoadministrativa.

OUTROS Resposta à solicitação de autoridadeadministrativa no interesse da AdministraçãoPública, portanto, diz respeito às autoridades detoda a Administração Pública, de qualquer dasesferas federativas.

Art. 198,§2º

Art. 198. [...] § 2º O intercâmbio deinformação sigilosa, no âmbito daAdministração Pública, será realizadomediante processo regularmenteinstaurado, e a entrega será feitapessoalmente à autoridade solicitante,mediante recibo, que formalize atransferência e assegure a preservação dosigilo.

OUTROS Autoridade solicitante: diz respeito àsautoridades de toda a Administração Pública,de qualquer das esferas federativas.

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Cargo Fundamentos jurídico-legaisDispositivo do CTN

ANEXO I"Autoridade" no CTN à luz da Lei nº 10.593/2002

Atribuições e competências

Art. 200 Art. 200. As autoridades administrativasfederais poderão requisitar o auxílio daforça pública federal, estadual oumunicipal, e reciprocamente, quandovítimas de embaraço ou desacato noexercício de suas funções, ou quandonecessário à efetivação dê medidaprevista na legislação tributária, ainda quenão se configure fato definido em lei comocrime ou contravenção.

AMPLO Todas as autoridades administrativas queexercem funções na aplicação da lei tributáriapodem requisitar o uso da força policial quandonecessário.

Art. 202,caput

Art. 202. O termo de inscrição da dívidaativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:[...]

OUTROS A competência para inscrição em dívida ativada União é da Procuradoria-Geral da FazendaNacional. Assim, depreende-se que acompetência para autenticar também seja doProcuradores da Fazenda Nacional.

Onde:

AFRFB: Auditor-Fiscal da Receita Federal do BrasilATRFB: Analista-Tributário da Receita Federal do BrasilAMPLO:

OUTROS:

quaisquer servidores da RFB que executam as atividades disciplinadas nos dispositivos apontados, conforme as atribuições legais de seus respectivos cargosoutros servidores não integrantes dos quadros funcionais da RFB, como autoridades do Poder Judiciário, Procuradores da Fazenda Nacional, autoridades de toda a Administração Pública, de qualquer das esferas federativas, supervisores do mercado bancário e do mercado de capitais

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PROCESSO DE TRABALHO

ATIVIDADES DESEMPENHADAS POR ANALISTAS-TRIBUTÁRIOS LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA

02.01.01-01. TratarCrédito TributárioLançado deOfício/MAED

Lavrar termo de revelia ou deperempção, bem como executar asatividades de preparo em processoadministrativo-fiscal

Decreto nº 70.235/72, arts. 21 e 24, Lei nº10.593/2002, art. 6º, II, e § 2º, III, Decreto nº6.641/2008, art. 4º, I, arts. 224 a 231 do atualRegimento Interno da RFB, aprovado pela Port. MFnº 203/2012

02.01.01-04. ControlarParcelamento

Decidir em Processos de Revisão deParcelamento, de Reconsolidação deParcelamento, a pedido docontribuinte ou no interesse daadministração.

CTN, art. 145, 147, 149 e 155-A, Decreto-Lei nº200/1967, Decreto nº 83.937/1979, Lei nº 9.784/99 ePortaria RFB nº 719/2016, Lei nº 11.941/2009, Lei nº10.522/2002, Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009,Lei nº 10.684/2003, Lei nº 10.683/2003, PortariaConjunta PGFN/SRF nº 03/2004, MP nº 303/2006,Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 01/2007, Lei nº9.964/2000 e outras, Lei 10.593/2002, art. 6º, II, e § 2º,II e III, c/c Decreto 6.641/2008, art. 2º, II, e art. 3º, II eIII

02.01.01-04. ControlarParcelamento

Deferir ou Indeferir Pedido deParcelamento

CTN, art. 155-A, Decreto-Lei nº 200/1967, Decreto nº83.937/1979, Lei nº 9.784/99, Lei nº 11.941/2009, Lei nº10.522/2002, Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009,Lei nº 10.684/2003, Lei nº 10.683/2003, PortariaConjunta PGFN/SRF nº 03/2004, MP nº 303/2006,Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 01/2007, Lei nº9.964/2000 e outras, Lei 10.593/2002, art. 6º, II, e § 2º,II e III, c/c Decreto 6.641/2008, art. 2º, II, e art. 3º, II eIII

02.01.01-04. ControlarParcelamento

Decidir quanto à manifestação deinconformidade contra o indeferimento do pedido de parcelamento, cujacompetência é reservada à chefia(neste caso, de ocupação comumentre ATRFB e AFRFB)

CTN, art. 155-A, Decreto-Lei nº 200/1967, Decreto nº83.937/1979, Lei nº 9.784/99, Lei nº 10.522/2002,Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009, Lei nº10.684/2003, Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 03/2004,MP nº 303/2006, Portaria Conjunta PGFN/SRF nº01/2007, Portaria MF 203/2012, art. 224, 231 e 243, Lei10.593/2002, art. 6º, II, e § 2º, II e III, c/c Decreto6.641/2008, art. 2º, II, e art. 3º, II e III

02.01.01-04. ControlarParcelamento

Decidir sobre a procedência ou nãoda exclusão de parcelamento, cujacompetência é reservada à chefia(neste caso, de ocupação comumentre ATRFB e AFRFB)

CTN, arts. 145, 147, 149 e 155-A, Decreto-Lei nº200/1967, Decreto nº 83.937/1979, Lei nº 9.784/99, Leinº 10.522/2002, Portaria Conjunta PGFN/RFB nº15/2009, Lei nº 10.684/2003, Portaria ConjuntaPGFN/SRF nº 03/2004, MP nº 303/2006, PortariaConjunta PGFN/SRF nº 01/2007, Portaria MF203/2012, art. 224, 231 e 243, Lei 10.593/2002, art. 6º,II, e § 2º, II e III, c/c Decreto 6.641/2008, art. 2º, II, eart. 3º, II e III

ANEXO IIAtividades Tributárias dos Analistas-Tributários da RFB atingidas pela MP nº 765/2016,

caso se interprete que os Auditores-Fiscais sejam as únicas autoridades da RFBRelação Exemplificativa

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PROCESSO DE TRABALHO

ATIVIDADES DESEMPENHADAS POR ANALISTAS-TRIBUTÁRIOS LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA

ANEXO IIAtividades Tributárias dos Analistas-Tributários da RFB atingidas pela MP nº 765/2016,

caso se interprete que os Auditores-Fiscais sejam as únicas autoridades da RFBRelação Exemplificativa

02.01.01-04. ControlarParcelamento

Decidir acerca da admissibilidade ounão do recurso do contribuinte contraa exclusão do parcelamento, cujacompetência é reservada à chefia(neste caso, de ocupação comumentre ATRFB e AFRFB)

CTN, arts. 145, 147, 149 e 155-A, Decreto-Lei nº200/1967, Decreto nº 83.937/1979, Lei nº 9.784/99, Leinº 10.522/2002, Portaria Conjunta PGFN/RFB nº15/2009, Resolução CG REFIS nº 09/2001, Lei nº10.684/2003, Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 03/2004,MP nº 303/2006, Portaria Conjunta PGFN/SRF nº01/2007, Portaria MF 203/2012, art. 224, 231 e 243, Lei10.593/2002, art. 6º, II, e § 2º, II e III, c/c Decreto6.641/2008, art. 2º, II, e art. 3º, II e III

02.01.01-05. ControlarCrédito Tributário SubJudice

Decidir em Processos de Revisão deCobrança, a pedido do contribuinteou no interesse da administração,quanto à alteração, suspensão ouextinção dos créditos tributários emdecorrência de decisão judicial.

CTN, arts. 145, 147, 149 e 151, Decreto-Lei nº200/1967, Decreto nº 83.937/1979, Lei nº 9.784/99, Leinº 10.522/2002, CPC, Lei nº 12.016/2009, Lei nº9.430/1996, Lei nº 6.830/1980, Lei nº 8.437/1992, Lei nº9.703/1998, Decreto-lei nº 1.737/1979, Decreto nº2.850/1998, IN SRF nº 421/2004, Lei 10.593/2002, art.6º, II, e § 2º, II e III, c/c Decreto 6.641/2008, art. 2º, II,e art. 3º, II e III

02.01.01-05. ControlarCrédito Tributário SubJudice

Decidir sobre a integralidade dedepósitos judiciais ou extrajudiciais

CTN, arts. 145, 147, 149 e 151, Decreto-Lei nº200/1967, Decreto nº 83.937/1979, Lei nº 9.784/99, Leinº 10.522/2002, CPC, Lei nº 12.016/2009, Lei nº9.703/1998, Decreto-lei nº 1.737/1979, Decreto nº2.850/1998, IN SRF nº 421/2004, Lei 10.593/2002, art.6º, II, e § 2º, II e III, c/c Decreto 6.641/2008, art. 2º, II,e art. 3º, II e III

02.01.01-05. ControlarCrédito Tributário SubJudice

Decidir sobre a retificação de ofício dedepósitos judiciais ou extrajudiciais

IN SRF nº 421/2004, art. 8º, § 3º, Lei 10.593/2002, art.6º, II, e § 2º, II e III, c/c Decreto 6.641/2008, art. 2º, II,e art. 3º, II e III

02.01.01-06. RevisarDébitos Inscritos

Proferir Despacho de Indeferimento,por não conformidade de instrução,em pedidos de Revisão de DébitosInscritos, cuja competência éreservada aos chefes do CAC, ARF, X-CAT e X-ORT.

Portaria MF nº 203, de 14/05/2002, art. 302, inciso I,Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 01/1999, Decreto-Leinº 200/1967, Decreto nº 83.937/1979, Lei nº9.784/1999, Lei 10.593/2002, art. 6º, II, e § 2º, II e III,c/c Decreto 6.641/2008, art. 2º, II, e art. 3º, II e III

02.01.01-06. RevisarDébitos Inscritos

Decidir em Processos de Revisão deCobrança, a pedido do contribuinteou no interesse da administração,inscritos em Dívida Ativa da União.

CTN, arts. 145, 147 e 149, Decreto-Lei nº 200/1967,Decreto nº 83.937/1979, Lei nº 9.784/99, Portaria RFBnº 719/2016, Lei 10.593/2002, art. 6º, II, e § 2º, II e III,c/c Decreto 6.641/2008, art. 2º, II, e art. 3º, II e III

02.01.01-07. RevisarDébitos

Decidir em Processos de Revisão deCobrança, a pedido do contribuinteou no interesse da administração, emfase de cobrança amigável.

CTN, art. 145, 147 e 149, Decreto-Lei nº 200/1967,Decreto nº 83.937/1979, Lei nº 9.784/99, Portaria RFBnº 719/2016, Lei 10.593/2002, art. 6º, II, e § 2º, II e III,c/c Decreto 6.641/2008, art. 2º, II, e art. 3º, II e III

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PROCESSO DE TRABALHO

ATIVIDADES DESEMPENHADAS POR ANALISTAS-TRIBUTÁRIOS LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA

ANEXO IIAtividades Tributárias dos Analistas-Tributários da RFB atingidas pela MP nº 765/2016,

caso se interprete que os Auditores-Fiscais sejam as únicas autoridades da RFBRelação Exemplificativa

02.01.02-03. ControlarRede Arrecadadora

Decidir sobre a aplicação de sançãodisciplinar ao agente arrecadador, emcasos de erro bancário emdocumentos de arrecadação

Decreto-Lei nº 200/1967, Decreto nº 83.937/1979, Leinº 9.784/99, Port. SRF nº 2.609/2001, Port. RFB nº1.976/2008, Resolução CGSN nº 11/2007, Port. Coratnº 36/2001, Port. MF 203/2012, art. 243, Lei10.593/2002, art. 6º, II, e § 2º, II e III, c/c Decreto6.641/2008, art. 2º, II, e art. 3º, II e III

02.01.03-02. AnalisarComprovação deRegularidade Fiscal

Decidir em pedido de regularizaçãofiscal, mediante retificação dedocumentos de arrecadação,alocação de pagamentos, revisão dacobrança, etc

CTN, arts. 205 a 208, Portaria Conjunta PGFN/RFB nº1.751/2014, Portaria MF nº 358/2014, Decreto nº8.302/2014, Lei nº 9.784/99, Lei 10.593/2002, art. 6º, II,e § 2º, II e III, c/c Decreto 6.641/2008, art. 2º, II, e art.3º, II e III

02.01.03-02. AnalisarComprovação deRegularidade Fiscal

Liberar os repasses bloqueados doFundo de Participação dos Estados eMunicípios.

CTN, arts. 205 a 208, Portaria Conjunta PGFN/RFB nº1.751/2014, Portaria MF nº 358/2014, Decreto nº8.302/2014, Lei nº 9.784/99, Lei 10.593/2002, art. 6º, II,e § 2º, II e III, c/c Decreto 6.641/2008, art. 2º, II, e art.3º, II e III

Geral Exercício de atividades de chefia,conforme estrutura atual da RFBestabelecida em seu RegimentoInterno, aprovado pela Portaria MF nº203, de 14 de maio de 2012

Conforme o Manual de Análise de Atribuições(MAA), aprovado pela Portaria RFB 2.226/2016, asatividades classificadas como “Atividade dechefia” são aquelas desempenhadas porocupantes de Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS eFunções Gratificadas – FG. São atividades inerentesà função de chefia e não ao cargo que a chefiaocupa. Exemplos de atividade: Encaminharrepresentações para órgãos externos; InformarMinistério das Relações Exteriores sobre o início dasnegociações. Para saber quais cargos poderãoocupar tal chefia, faz-se necessária uma análisecompleta das atividades desempenhadas pelareferida chefia, uma vez que, se no conjunto detarefas desempenhadas pelo chefe uma jáapontar, por exemplo, a necessidade de serexecutada privativamente pelo cargo de AFRFB,consequentemente, o chefe assim o será.(Perguntas e Respostas 2, elaborado pelaCOGEP/SUCOR/RFB - Fase de Diagnóstico deAtribuições do Mapeamento de Processos deTrabalho da RFB)

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