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FENÔMENO DE TRIBUTAR – CONCEITO DE TRIBUTO E ESPÉCEIS TRIBUTÁRIAS 1. Noções Gerais Se Direito consiste no conjunto de normas, regras e princípios que disciplinam as relações sociais, é correto dizer que Direito Tributário é o conjunto de normas, regras e princípios que disciplinam a relação jurídica tributária. Tal afirmação decorre do fato que toda e qualquer matéria do direito para que receba a qualificação jurídica de disciplina jurídica deve ter normas, regras e princípios jurídicos próprios que proporcionem o estudo de forma didaticamente autônoma. Por tais razões se diz que o direto tributário é um conjunto de normas, regras, proposições e princípios jurídicos próprios que tem por fim a disciplina da instituição, fiscalização e arrecadação de tributos. 2.Origem Em direito Administrativo se aprende que o Estado é um ente político e como tal é uma pessoa jurídica de direito público. Ora, todas as pessoas precisam de dinheiro para sobreviver. Os Estados realizam gastos para manutenção de sua existência e para oferecer conforto a seus cidadãos. Prover e manter as Forças Armadas para a defesa de seu território, serviços diplomáticos para suas relações com outros Estados e serviços administrativos internos e ainda, procuram melhorar a qualidade de vida de sua população, oferecendo-lhes serviços de assistência social e previdência, saúde, educação e muitos outros. Todos esses gastos demandam dinheiro. Nesse sentido, é necessário que o Estado tenha um sistema de finanças públicas para realizar e suportar os dispêndios, em moeda, para sua manutenção e de seu povo. Há algumas possibilidades para arrecadar dinheiro aos cofres públicos: exploração do patrimônio estatal, arrecadação de tributos e mecanismos financeiros, por exemplo. Atualmente, a mais importante fonte de geração de receitas para o Estado é a tributária. Por isso, as normas jurídicas que têm por objeto os tributos despontam em importância no quadro das normas de direito público. As normas tributárias são agrupadas no que se convencionou chamar de direito tributário. A cobrança do fisco sempre existiu, desde a Antiguidade antes de Cristo já existia o dever das pessoas em pagar tributos. Na Idade Média, a instituição da corvéia, representou a primeira noção de tributo. Existia um feudo com a cerca em volta que davam segurança para quem vivesse dentro do feudo, e para isso era preciso pagar a corvéia. Ela era o período de 3 dias trabalhado em favor do senhor feudal ou do estado. Ela era imposta ao cidadão. Daí a origem

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FENÔMENO DE TRIBUTAR – CONCEITO DE TRIBUTO E ESPÉCEIS TRIBUTÁRIAS

 

1. Noções Gerais

 

Se Direito consiste no conjunto de normas, regras e princípios que disciplinam as relações sociais, é correto dizer que Direito Tributário é o conjunto de normas, regras e princípios que disciplinam a relação jurídica tributária.

Tal afirmação decorre do fato que toda e qualquer matéria do direito para que receba a qualificação jurídica de disciplina jurídica deve ter normas, regras e princípios jurídicos próprios que proporcionem o estudo de forma didaticamente autônoma.

Por tais razões se diz que o direto tributário é um conjunto de normas, regras, proposições e princípios jurídicos próprios que tem por fim a disciplina da instituição, fiscalização e arrecadação de tributos.

 

2.Origem

 

Em direito Administrativo se aprende que o Estado é um ente político e como tal é uma pessoa jurídica de direito público. Ora, todas as pessoas precisam de dinheiro para sobreviver. Os Estados realizam gastos para manutenção de sua existência e para oferecer conforto a seus cidadãos. Prover e manter as Forças Armadas para a defesa de seu território, serviços diplomáticos para suas relações com outros Estados e serviços administrativos internos e ainda, procuram melhorar a qualidade de vida de sua população, oferecendo-lhes serviços de assistência social e previdência, saúde, educação e muitos outros. 

Todos esses gastos demandam dinheiro. Nesse sentido, é necessário que o Estado tenha um sistema de finanças públicas para realizar e suportar os dispêndios, em moeda, para sua manutenção e de seu povo.

Há algumas possibilidades para arrecadar dinheiro aos cofres públicos: exploração do patrimônio estatal, arrecadação de tributos e mecanismos financeiros, por exemplo. Atualmente, a mais importante fonte de geração de receitas para o Estado é a tributária. Por isso, as normas jurídicas que têm por objeto os tributos despontam em importância no quadro das normas de direito público. As normas tributárias são agrupadas no que se convencionou chamar de direito tributário.

A cobrança do fisco sempre existiu, desde a Antiguidade antes de Cristo já existia o dever das pessoas em pagar tributos. Na Idade Média, a instituição da corvéia, representou a primeira noção de tributo. Existia um feudo com a cerca em volta que davam segurança para quem vivesse dentro do feudo, e para isso era preciso pagar a corvéia. Ela era o período de 3 dias trabalhado em favor do senhor feudal ou do estado. Ela era imposta ao cidadão. Daí a origem da palavra imposto. Quem não pagava era colocado para fora do feudo ou era jogado aos animais, para que servisse de exemplo para os demais.

A doutrina esclarece que o nascimento do tributo na disciplina legal foi com a Magna Carta de 1215, que trazia não só a possibilidade de tributação pelo monarca, como também impunha limites ao poder absolutista da coroa, trazendo assim garantias ao contribuinte.

Entretanto a noção de direito tributário só nasceu com o conceito de Estado Moderno, pois é com este conceito que surge regramentos mais claros

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acerca do dever do estado, de seu poder e suas limitações. São essas novas regras que criam condições para um estudo acerca da instituição, da fiscalização e da arrecadação dos tributos.

Devemos salientar ainda que a primeira codificação do direito tributário foi realizada por Enno Becker, somente em 1909, na Alemanha com a RAO (Reichsabgabenordnung).

 

3. A autonomia do direito tributário

       

Quando se fala em autonomia de um ramo do direito, devemos ler que se trata de disciplina didaticamente autônoma. Atentem: o Direito é uno e indivisível, entretanto para facilitar aos estudantes a ciência do direito é dividida de forma didática, mas que se inter-relaciona com os demais ramos do direito.

O direito tributário não só possui autonomia didática, através dos princípios jurídicos próprios que lhe conferem tal especialidade, como também a autonomia científica, pois o direito tributário além dos princípios próprios, tem institutos específicos (conceito de tributo, lançamento, fato gerador, imunidade, isenção, elisão e evasão fiscal, etc.).

E por fim, ainda existe a autonomia legal, uma vez que o direito positivo prevê nos diferentes graus legislativos o direito tributário. (Na constituição, no código tributário nacional, nas leis específicas sobre isenção, etc.).

 

4. Relação com os outros ramos do Direito

 

O Direito Tributário se inter-relaciona com os outros ramos do Direito:

 

1. Direito Constitucional: a relação do direito tributário com esse ramo do direito é profunda e da maior significação. O legislador constituinte tem dedicado grande atenção aos tributos. Temos um longo capítulo dentro da CF/88 dedicado a eles, intitulado sistema tributário. Nele encontramos as limitações ao poder de tributar: competência tributária, princípios constitucionais tributários, imunidades etc.

2. Direito Penal: vai disciplinar as questões tributárias que ensejam a pena  privativa de liberdade ou a pena restritiva de direito, no caso dos crimes tributários, dependendo do tipo penal. Ex: sonegação fiscal.

4. Direito Civil: Na aquisição de bens ou na transmissão destes, seja através de inventário, seja por doação, deverá haver pagamento de imposto disciplinado pelo direito tributário.

5. Direito Processual Civil: será utilizado em todas as ações e processos tributários.

6. Direito Administrativo: também é muito intensa a vinculação do direito tributário com esse ramo do direito. Um importante documento tributário é o lançamento. Ele formaliza o crédito fiscal, nas hipóteses em que cabe ao Fisco a tarefa de constituí-lo. É o lançamento é um ato administrativo, da categoria dos vinculados. Como ato administrativo, ele é estudado tanto pelo direito tributário quanto pelo direito administrativo. Além de outras do estudo das taxas determinadas para o exercício do poder de polícia ou o uso de serviço público individualizado será disciplinada pelo direito tributário.

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Estes são apenas alguns dos exemplos, pois o Direito Tributário acaba tangenciando todos os demais ramos do Direito.

 

5. Conceito de Tributo

De acordo com o artigo 3º do Código Tributário Nacional, tributo é “ toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.

 

Vejamos cada uma das características sublinhadas apresentadas pelo conceito legal:

 

_obrigação pecuniária compulsória: na obrigação tributária o sujeito ativo é a pessoa política (União, Estado, DF e Município) que pode (direito subjetivo) exigir a prestação do sujeito passivo, que é qualquer pessoa descrita na Lei que tem o dever jurídico de cumprir a prestação, ou seja, pagar o tributo ou emitir a NF.

_ moeda ou cujo valor nela se possa exprimir: deve ser prestado em moeda nacional. Mesmo se a compra for feita em outra moeda (em euro, por exemplo), deve-se fazer a conversão em moeda nacional (para real).

_não constitua sanção por ato ilícito: não tem como ser ato ilícito porque decorre da Lei. Ora, se decorre de lei, só pode ser decorrente de ato lícito. O tributo aqui, se diferencia da MULTA, que é proveniente de um ato ilícito.Ex:não emite a nota fiscal. O fiscal vai até o estabelecimento e faz a auditoria da contabilidade da empresa. Se a saída não bate com a entrada, o fiscal faz um auto de infração e emite uma multa pelo não cumprimento do dever jurídico instrumental, ou seja, por ter praticado um ato ilícito.

_instituída por lei: (“ex-lege”) por força de Lei, ou seja, só poderá exigir o tributo se houver uma Lei que o descreva, em razão do princípio da estrita legalidade, também chamado legalidade tributária (para se ter a licitude de cobrar um tributo ele tem de estar instituído em Lei). Aqui vemos a importância do Princípio da Legalidade Tributária. Assim, cada tributo deverá ser criado por lei própria aprovado no Legislativo correspondente.

_atividade administrativa plenamente vinculada: porque a forma de cobrança do tributo é o lançamento, que é um procedimento administrativo descrito na sua integralidade pela lei.

 

 6. Espécies de tributos

 

        Segundo o artigo 145 da CF e artigo 5 do CTN, são 3 (três) as espécies tributárias, isto é, os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria. E é esse é o entendimento de parte da doutrina (Paulo de Barros Carvalho, Sacha Calmon Navarro Coelho). Já para Luciano Amaro, entende que as espécies tributárias são: impostos, taxas, contribuições e empréstimos compulsórios. Porém, a doutrina predominante (dentre eles Eduardo Sabbag) e posição do Supremo Tribunal Federal, adotam a teoria pentapartida (pentapartite ou quinquipartida) que distribuiu os tributos em (5)cinco autônomas exações: impostos, taxas, contribuição de melhoria, empréstimos compulsórios e as contribuições.

  

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1)Imposto: é o tributo, previsto no inciso I do artigo 145 da CF, cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica.O artigo 16 do CTN assim determina, in verbis:

“é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte”.

Ex: o IR não fica adstrito a uma determinada função, se paga o imposto de renda e não se sabe para onde ele vai, sabe-se somente que vai ser aplicado na educação, ou no transporte, ou em outra atividade estatal.

  

2)Taxas: cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição (art. 145, II da CF e art. 77 do CTN). É vinculada à atuação estatal:

a) exercício do poder de polícia: significa que esta atividade será remunerada através de taxa. No CTN, o art. 78 traz o conceito de poder de polícia, que resumindo significa a atividade de fiscalização. É o poder de polícia que determina o limite do direito de cada um, a fronteira entre o direito de um e de outro. Disciplina tanto na esfera pública quanto na esfera privada. Assim, toda vez que houver a necessidade do poder de polícia haverá a cobrança de uma taxa. Por ser um ato vinculado, significa que tem de cumprir o ato para o qual foi paga aquela taxa. Ex: alvará de funcionamento, alvará de construção, etc., paga a taxa a autoridade tem a obrigação de dar o alvará, não pode negá-la. Simplesmente paga a taxa e alguns depois retira a licença.

 

b) utilização de serviços públicos: não é qualquer serviço público, precisa ser serviço publico específico, divisível e efetivo ou potencial, ou seja, pode estar a disposição ou ser efetivamente prestado. Ex: água.

 

                   O mais importante é saber que para que seja efetivamente cobrada uma taxa, o serviço público precisa ser prestado de forma específica e divisível, é o serviço público “uti singuli”. Toda vez que ouvir que a expressão uti singule, quer dizer que o serviço público foi prestado de forma específica e divisível.

a)Uti singuli quer dizer que a utilidade é singular, é específico, é individual, é passível de mensuração. Pode-se determinar quem o utilizou.

b) Uti universi quer dizer que o serviço público é fornecido a todos, indiscriminadamente. É prestado para todos, não é passível de mensuração, não se pode determinar quem são os destinatários finais. É o custeado por impostos.

 

                  Importante ressaltar que, segundo o art. 145 da CF, as taxas não poderão ter base de cálculo própria dos impostos.

 

 

3) Contribuição de melhoria: cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa

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realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

 

                   Prevista pelo art. 145, III da CF e art. 81 do CTN, trata-se de um tributo vinculado à atuação estatal, porque todas as vezes que for ocorrer uma valorização patrimonial decorrente da realização de uma determinada obra pública, haverá a cobrança do tributo. Ex: metrô à valorização no imóvel.

 

4) Contribuição:  é o tributo que somente poder ser criado pela União (competência exclusiva) destinado à intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo (art. 149 da CF).

üSociaisà são as contribuições previdenciárias;

üProfissionais ou intercorrentesà são as contribuições às entidades profissionais. Ex: OAB, CRM, CREA, CRECI, etc.

ü De domínio econômico à contribuição que a União institui para regular as relações econômicas e ao mesmo tempo arrecadar fundos para um fim determinado. Ex: CIDE sobre gasolina.

 

5) Empréstimo Compulsório:é o tributo que exclusivamente só pode ser instituído pela União Federal, através de lei complementar e tem por finalidade:

(i) atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência, e;

(ii) no caso de interesse público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, b da Constituição Federal (art. 148 da CF).

 

Fontes do Direito Tributário e Legislação  Tributária

 

 

Uma das acepções do vocábulo “fonte”, segundo os dicionários, é aquilo que origina, produz; é origem ou causa. A expressão “fonte do direito” retrata o ponto originário de onde provém a norma jurídica, isto é, as formas reveladoras do Direito. Desse modo, é o lugar onde nasce uma regra jurídica não existente.

Fontes do direito tributário correspondem às situações, fatos ou normas que dão subsídios ao direito tributário.

A doutrina divide as fontes de direito tributário da seguinte forma:

 

1) Fontes materiais: são as situações fáticas que dão origem à obrigação tributária, à criação, suspensão ou extinção do crédito tributário.

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2)Fontes formais: assim conhecida, a fonte básica do direito é a LEI em sentido lato. Pelo princípio básico da legalidade, ninguém pode fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei, e isso também se aplica ao direito tributário. As fontes formais do Direito Tributário correspondem ao conjunto de normas no Direito Tributário, estando inseridas no art. 96 do CTN, sob o rótulo de “Legislação Tributária”. É importante, para a boa compreensão do tema, que se traga a lume o artigo 59 da CF.  As fontes formais dividem-se em:

 

a) Fontes formais principais ou primárias: são as leis, em suas várias formas, das quais originam se a maioria dos impostos. (Constituição Federal, Constituições Estaduais, leis complementares, leis ordinárias, decretos etc.)

 

 

b) Fontes formais secundárias: são os atos administrativos como circulares, portarias, regulamentos, etc.

 

 

Vejamos as fontes formais principais do Direito Tributário:

 

1-  Constituição Federal

Nela encontram-se as principais normas sobre tributos. É ali que está moldado o sistema tributário. (arts. 145/162).

A CF não cria tributos. Ela os prevê e defere a instituição e arrecadação para as pessoas políticas competentes.

 

2- Lei Complementar

O que é? É a espécie normativa autônoma, expressamente prevista na CF, que versa sobre a matéria subtraída ao campo de atuação das demais espécies normativas do nosso direito positivo, demandando, para sua aprovação, um quorum especial de maioria absoluta dos votos dos membros das duas Casas do Congresso.

A mais importante LC é a Lei 5.172/66, o CTN.

3- Lei ordinária

E a ela que cabe instituir, aumentar e extinguir tributos, descrever o fato gerador da obrigação, determinar alíquota e base de cálculo, os sujeitos ativos e passivos do tributo e a definição das penalidades por não cumprimento da obrigação tributária. Vejam CTN, 97.

 

4- Decreto

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É norma jurídica que integra a expressão “legislação tributária” (art. 96), sendo ato normativo emanado da autoridade máxima do Poder Executivo (Presidente da República, Governador ou Prefeito).

Sua tarefa primordial é regulamentar o conteúdo das leis, conforme o art. 84, IV da CF – daí a denominação “decreto regulamentar” ou de execução -, orientando os funcionários administrativos na aplicação da lei.

Sua função está concentrada, precipuamente, na atividade regulamentadora da lei, tendo grande importância no Direito Tributário, em face de suas inúmeras aplicações, tais como : veicular (ou instituir) os Regulamentos (RIR, RIPI, RICMSS, entre outros), veicular as alterações de alíquotas de alguns tributos tais como: II, IE, IPI, IOF, CIDE-Combustível e ICMS-Combustível.

 

5- Lei Delegada

A lei delegada representa ato normativo de confecção do Poder Executivo, que recebem para tanto, uma delegação do Poder Legislativo. A propósito, o art. 68 da CF dispõe que as leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional. Equipara-se a lei ordinária, diferindo desta apenas na forma de elaboração. É que a delegação reveste-se da forma de resolução do Congresso Nacional.

Cabe esclarecer, que segundo o § 1º do art. 68 da CF, as matérias reservadas à lei complementar não poderão ser objeto de delegação.

 

6- Medida Provisória

Prevista no artigo 62 da CF. E cabe relembrar que a EC 32/01, trouxe, inúmeras modificações nesse dispositivo. E segundo o § 2º do artigo 62, a MP é meio idôneo para instituição e majoração de imposto. O comando é claro: pode haver MP para criar um imposto e pode haver MP para aumentar um imposto.

 

7- Decreto Legislativo

É ato emanado do Congresso Nacional, em decorrência do exercício de sua competência, não estando sujeito à sanção do Presidente da República.

No Direito tributário, os decretos legislativos mais importantes são os da União, como meios idôneos à aprovação de tratados, acordos ou atos internacionais (art. 49, I, CF) em matéria tributária, demarcando sua aceitabilidade e integração na ordem jurídica interna. E também expressivo papel no disciplinamento das relações jurídicas decorrentes das medidas provisórias não convertidas em lei (art. 62, §§ 3º e 11, CF).

 

8- Resolução

É ato legislativo emanado do Congresso Nacional (ou de uma das Casas), em decorrência do exercício da sua competência, não estando sujeita à sanção do Presidente da República.

Em matéria tributária, é o Senado que baixa resoluções. Vejam: CF, 155, § 2º, IV; art, 155, I e § 1º, IV

 

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9- Tratados e Convenções Internacionais

O artigo 84, VIII da CF preconiza que compete privativamente ao Presidente da República celebrar tratados – ou convenções internacionais-, sujeitos a referendo do Congresso Nacional. Um importante acordo internacional em matéria tributária ao qual o Brasil aderiu é o GATT (Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio), substituído pela OMC (Organização Mundial de Comércio), que entrou em vigor em 1/1/1995, regulando a tributação de mercadorias exportadas ou importadas e a bitributação.

 

Vejamos agora as fontes formais secundárias do Direito Tributário ou Normas complementares:

 

Normas complementares – art. 100 do CTN:

a)          Atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas – são comandos dos órgãos do Poder com o objetivo de propiciar a correta aplicação da lei, do tratado ou do decreto. São atos internos, ostentando caráter geral, com objetivo de conferir orientação universal aos contribuintes, esclarecendo as dúvidas, e instituir os servidores públicos encarregados da efetivação dos atos e procedimentos administrativos referentes aos tributos. Exs: portarias ministeriais, circulares, instruções normativas, ordens de serviços etc.

 

b)         Decisões administrativas - Proferidas em processos administrativos. Ex.: decisões do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT), no Estado de São Paulo, quanto ao ICMS.

c) Práticas reiteradas – usos e costumes adotados iterativamente pela Administração. Traduz-se na praxe administrativa, marcada pela adoção de procedimentos de observância reiterada pela Administração, desde que não colidam com a jurisprudência firmada pelo Poder Judiciário

d) Convênios – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio de suas Administrações Tributárias, poderão celebrar convênios para execução de suas leis, serviços ou decisões. Trata-se de ajustes  ou convênios de cooperação entre duas ou mais pessoas de Direito Público para a prática ou omissão de determinados atos, visando ao aprimoramento da arrecadação e fiscalização.

 

 

 

 

VIGÊNCIA, APLICAÇÃO, INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

I- Vigência da Legislação Tributária

 

Esse assunto é tratado nos artigos 101 a 104 do CTN.

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Vigência é o atributo da lei que lhe confere plena disponibilidade para sua aplicação.

 

a) Vigência da legislação tributária no tempo

 

 Em princípio, vale o disposto na Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro - LINDB (Decreto Lei n. 4657, de 04.09.1942 com a alteração da Lei 12.376 de 30.12.2010), “salvo disposição em contrário, a lei começa a vigorar em todo país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada” - artigo 1.º - 45 dias da publicação.

Quando a vigência da lei não coincide com a da publicação, o período que se intercala entre a publicação e a vigência é chamado vacatio legis, isto é, vacância da lei.

Sabe-se que a maior parte das leis tributárias tem sua data de publicação coincidindo com a data da vigência. Ex.: Lei X aumenta o ISS em 15 de março de 2012. Publicação: 15/03/2012. Vigência: 15/03/2012

            No direito tributário, contudo, há exceções às regras da LICC como, por exemplo, o Princípio da Anterioridade Geral e Anterioridade Nonagesimal -  artigo 150, III, “b” e “c” da CF.:

 

            Art. 150 – Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)

            III- cobrar tributos; (...)

            b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

            c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicado a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea “b”; “

 

               

Todavia, existe ainda outra exceção que não se aplica a Lei de introdução ao Código Civil, mas sim o disposto no artigo 103 do Código Tributário Nacional. Os atos administrativos expedidos pelas autoridades administrativas entram em vigor na data da sua publicação, salvo disposição em contrário (art. 103, I CTN). As decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativas, a que a lei atribua eficácia normativa, entram em vigor 30 dias após a data da sua publicação, salvo disposição em contrário (art. 103, II CTN). E quanto aos convênios, entram em vigor na data que estabelecerem, salvo  disposição em contrário (art. 103, III CTN).

 

 

 

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b) Vigência da lei tributária no espaço

 

Toda regra jurídica é editada para imperar em determinado espaço territorial: as leis de uma país só valem dentro daquele país, as leis estaduais só têm aplicação no território daquele Estado, as leis distritais só alcançam o Distrito Federal, assim como as leis municipais só são aplicáveis dentro do território municipal.

A legislação tributária, quanto ao espaço, submete-se ao princípio da territorialidade. Assim, ela vale, em tese, nos limites do território da pessoa jurídica que edita a norma.

Nesse sentido, é o que determina o artigo 102 do CTN, a lei tributária federal vale em todo o território nacional. As leis tributárias estaduais, as do Distrito Federal e as municipais vigoram nos limites dos respectivos territórios, salvo convênio celebrado entre eles ou determinação de lei sobre normas gerais expedida pela União que lhes reconheça validade fora daqueles limites territoriais.

 

 

II- Aplicação da Legislação Tributária

 

            Aplicar o direito é ato mediante o qual alguém interpreta a norma geral, fazendo-a incidir no caso particular, criando a norma individual.

            A regra de aplicação está contida no CTN, 105, segundo a qual a lei tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes.

 

Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos gerados futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início, mas não esteja completa nos termos do artigo 116.

 

            Como regra, a legislação não retroage. Todavia, Há, porém, duas exceções previstas no artigo 106 CTN. A primeira exceção refere-se à lei interpretativa e, a outra quando for mais benéfica.

 

 

III – Interpretação da legislação tributária

           

            Interpretar é descobrir o sentido e o alcance da norma. Diante do caso concreto (fato jurídico), o que se faz é procurar identificar a norma a ele aplicável. Duas dificuldades podem surgem neste momento:  a) falta de informações sobre o caso concreto, que pode ser solucionada através das presunções legais e da prova; b) indeterminação dos conceitos contidos na norma.

            Diante destas dificuldades, surge a necessidade da interpretação.  

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Para orientar esta interpretação, o CTN estabeleceu as regras contidas nos artigos 107 a 112.

 

 

1- Métodos de Interpretação

 

a) Quanto ao sujeito que a realiza

Autêntica: é feita pelo Poder Legislativo por meio de leis interpretativas (lei posterior interpretando lei anterior). O art. 106, I, do CTN dispõe que a lei tributária interpretativa retroage à data da entrada em vigor da lei tributária interpretada.

Doutrinária: é feita pelos juristas.

Judicial: é feita pelo Poder Judiciário por meio de suas sentenças e seus acórdãos. A cristalização das decisões judiciais forma a chamada jurisprudência.

 

b) Quanto aos meios de que se vale o intérprete

          Gramática ou literal:  é a simples leitura da lei. É um trabalho preliminar.

          Lógica: vale-se de elementos sistemáticos e teleológicos.

 

c) Quanto aos resultados que produz

Extensiva: vai além da lei.

Restritiva: fica aquém da lei.

Declaratória: fica nos estritos limites da lei. Utilizada nos dias de hoje; no caso de dúvida, devem prevalecer os estritos limites da lei (in dubio pro lege).

 

 

IV- Integração da legislação tributária

 

Quando, através da interpretação, não se encontra uma solução contida na norma para enquadramento de uma situação de fato, o que resta é socorrer-se da integração, que é o preenchimento da lacuna existente no sistema jurídico.  

Neste caso, estará o aplicador empregando recursos de integração. No direito tributário, tais recursos ou métodos estão estabelecidos no artigo 108 do CTN:

 

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Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

I - a analogia;

II - os princípios gerais de direito tributário;

III - os princípios gerais de direito público;

IV - a eqüidade.

§ 1º - O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

§ 2º - O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

 

Usar analogia é aplicar a um fato a legislação que trata de hipótese similar. Evidentemente por força do Princípio da Estrita Legalidade e, por isso, nem precisaria estar registrado no CTN, do emprego da analogia não pode emergir a exigência de tributo.

Depois da analogia, o Código prevê o uso dos “princípios gerais de direito tributário”, na seqüência, apresenta “os princípios gerais de direito público”, e por fim, a eqüidade.

Cabe frisar, que não cabe o emprego da equidade para dispensar o pagamento do tributo devido. O tributo é criado por meio de lei, sua dispensa deve igualmente atrelar-se à lei (Princípio da estrita legalidade).

Competência Tributária

 

 

Competência tributária é a faculdade atribuída pela Constituição Federal às pessoas jurídicas de direito público com capacidade política (que desfrutam de poder legislativo próprio) para criarem tributos. São elas: a União, os Estados os Municípios e o Distrito Federal.

 

Assim, é na nossa Lei Maior onde estão prescritos taxativamente quais tributos podem ser criados por cada uma das Pessoas Políticas. A isto se chama “Discriminação Constitucional de Rendas”. Não obstante, para que um Ente possa cobrar um tributo a ele discriminado, não basta dispor da competência tributária conferida pela Constituição. Ela (a competência) deve ser exercida mediante Lei do próprio Ente.

 

Para criar o tributo, estas pessoas devem observar o processo legislativo que culmina na edição de um lei tributária, isso é, que contenha a definição da hipótese de incidência, a base de cálculo, a alíquota e a discriminação dos sujeitos ativo e passivo. 

 

A competência tributária não se confunde com a capacidade tributária ativa,ou seja, com capacidade de ser sujeito ativo da relação jurídica tributária.  Vejamos:

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Art. 7º – A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

 

Isso porque a pessoa de direito público, a União, por exemplo, pode atribuir a alguém a capacidade de figurar no pólo ativo de uma relação jurídica tributária, como acontece com o INSS, ao cobrar a contribuição previdenciária. Note-se que, a despeito de se tratar de uma Autarquia Federal, é com base neste dispositivo que o INSS fiscalizava e arrecadava diversos tributos (no caso, contribuições) da competência tributária da União.

 

1-   Características ou atributos da competência tributária

 

a) Indelegabilidade - competência tributária é indelegável a terceiros. Pode-se até não exercê-la, mas nunca delegá-las. Ver art. 7º co CTN;

b) Irrenunciabilidade – não há razão para permitir a renúncia, que poderia justificar desvios de propósitos;

c) Incaducabilidade-  a competência tributária não decai caso não seja exercida;

d) privatividade – cada ente político recebeu suas competências privativas;

e) Inalterabilidade: a competência tributária não pode ser ampliada pelo ente político que a detém.

 

 

2. Repartição das competências tributárias:

 

Como vimos, a competência tributária é, em síntese, a competência legislativa conferida a uma Pessoa Política – dotada, portanto, de Poder Legislativo – para instituir tributos discriminados a ela pela Constituição Federal.

 

A instituição de tributos é normalmente realizada por meio de lei ordinária. Há, porém, várias exceções, como a instituição por lei complementar do imposto sobre grandes fortunas. Tais exceções, contudo, devem ser expressas.

 

2.1- Competência da União

 

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A União detém a competência comum com os Estados, Distrito Federal e os Municípios para instituir taxas e contribuições de melhoria. (art. 145, II e III da CF).

 

 

É competência privativa da União: os empréstimos compulsórios (art. 148), a grande maioria das contribuições especiais (art. 149) e, os sete impostos previstos no artigo 153 da Constituição Federal ( II, IE, IR, IPI,IOF, ITR, IEG).

 

Só a União possui competência residual para instituir  impostos  outros além daqueles de sua competência privativa. É o artigo 154, inciso I, da Carta Constitucional que a prevê:

 

Art. 154 – A União poderá instituir:

I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição.

 

Vale destacar que os impostos, pelo exercício desta competência, devem ser instituídos por meio de lei complementar e não por lei ordinária. Não podem apresentar fato gerador ou base de cálculo dos outros impostos já expressamente discriminados, isto para evitar que a União invada a competência privativa das outras Pessoas Políticas. Ressalte-se que a competência residual diz respeito a impostos, e não a tributos em geral.

 

É da competência residual também o poder conferido à União de criar outras contribuições para a seguridade social além daquelas previstas expressamente no art. 195 da Constituição Federal. É o que determina o parágrafo 4° deste artigo.

 

À semelhança da competência residual, só a União dispõe de competência extraordinária prevista no inciso II do mesmo artigo 154:

Art. 154 – A União poderá instituir:

(...)

II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

 

         O motivo da criação: guerra externa. ( não é possível a criação de impostos extraordinários na hipótese de guerra civil, isto é, guerra contra grupos nacionais).

 

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Cabe frisar que tal imposto deve ser suprimido, gradativamente. A CF não estabelece o prazo, ficando o disposto no CTN, no artigo 76: cinco anos a partir da celebração da paz.

 

2.2- A competência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

 

         Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispõem de competência comum para instituírem taxas e contribuições de melhoria.

 

A CF confere aos Estados e ao Distrito Federal, a competência privativa para instituir os três impostos discriminados no artigo 155 (ICMS, IPVA e ITCMD).

 

Cabe aos Municípios, a competência privativa para instituir outros três impostos previstos no artigo 156 (IPTU, ISS, ITBI).

 

Além de o Distrito Federal possuir a mesma competência dos Estados, segundo o artigo 147, possui também a competência para instituir os impostos municipais. Portanto, os Estados têm a competência para instituir: ICMS, IPVA, ITCMD + IPTU, ISS e ITBI.

 

Limitações ao Poder de Tributar: Princípios Constitucionais Tributários e Imunidade Tributária

 

 

Introdução

 

Vimos que os tributos são criados conforme a aptidão (competência tributária) que a CF confere aos entes. Essa outorga de competência, obviamente não é sem fronteiras. A CF fixa vários balizamentos que resguardam valores por ela reputados relevantes, com especial atenção aos direitos e garantias individuais. 

Conjunto de normas e princípios que disciplinam esses balizamentos são as chamadas limitações ao poder de tributar.

Essas limitações desdobram-se nos princípios e nas imunidades.

A Constituição trata das limitações constitucionais ao poder de tributar nos artigos 150 a 152 e, constituem garantias postas em favor dos contribuintes cujos limites devem ser observados pelo legislador na feitura de leis de imposição tributária.

A mais visível das Limitações desdobra-se nos princípios constitucionais tributários. Vejamos:

 

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1- Princípio da estrita legalidade – poderíamos dizer que o princípio da legalidade (CF, art. 5, II) vigora em relação a todos os ramos do direito. É verdade, mas em relação ao Direito Tributário vigora o princípio da estrita legalidade (art. 150, I da CF). Não basta uma lei introduzir um tributo no ordenamento jurídico. É necessário que esta lei descreva o fato jurídico tributário ( a regra de incidência do tributo) e todos os demais dados caracterizados da obrigação tributária (hipótese de incidência; a base de cálculo; a alíquota; sujeitos passivo e ativo da obrigação). É esta a exigência maior que caracteriza a tipicidade tributária.

Quando se fala em reserva de lei para a disciplina do tributo está a se reclamar lei material e formal

Aparente exceção: art. 153, § 1º da CF; ou seja, os impostos do art. 153, I, II , IV e V.

2- Princípio da anterioridade – significa que o tributo criado ou aumentado não pode vigorar no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que criou ou o aumentou. O principio da anualidade não existe mais no direito brasileiro, de tal modo que uma lei instituidora ou majoradora de tributos pode ser aplicada no ano civil seguinte: 1/1 a 31/12.

Exceções: arts. 148, I, 154, II, 195, § 6º e 153, I, II, IV e V.

A EC/42 acrescentou a “noventena” ou “anterioridade mitigada” – art. 150, II , “c”

Exceções: art. 148, I, 154, II, 153, I, II, III e V, e a base de cálculo dos impostos: IPVA e IPTU

3- Princípio da Irretroatividade – Vejam artigo 150, III, a da CF.

A norma jurídica projeta sua eficácia para o futuro. Art. 6º LICC. Porém , em certas situações , e de modo expresso a lei reportar-se a fatos pretéritos ,

Princípio irretroatividade relativa da lei – art. 5º XXXVI.

Em matéria tributária - a lei não está proibida de reduzir ou dispensar o pagamento de tributo a fatos do passado ( cautela + respeito ao principio da igualdade)

Para aumentar tributo – o princípio é inafastável: a lei não pode retroagir, aplica-se tão só aos fatos futuros.

 

4- Princípio da uniformidade geográfica – Vejam art. 151, I, II e III da CF. – Expressão particularizada do princípio da igualdade.. A CF estabelece a uniformidade dos tributos federais em todo território nacional, veda a distinção ou preferência em relação a Estado, ao DF. E ao Município em detrimento de outro.

 

5- Princípio da isonomia – vejam 150, II da CF. Diante da lei X toda e qualquer pessoa que se enquadre na hipótese legalmente descrita ficará sujeita ao mandamento legal. Não há pessoas diferentes que possam, sob tal pretexto, escapar do comando legal ou ser dele excluídas.

 

6- Princípio da Capacidade contributiva – art. 145, § 1º da CF. inspira-se na ordem natural das coisas: onde não houver riqueza é inútil instituir imposto, do mesmo modo que em terra seca não adianta abrir poço à busca de água.

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7- Princípio da proibição de confisco – vejam art. 150, IV da CF. Confiscar é tomar para o fisco desapossar alguém de seus bens em proveito do Estado. A CF garante o direito de propriedade e proíbe o confisco

 

 

Imunidades Tributárias

 

 

Além das limitações genéricas representadas pelos princípios que analisamos, há casos de limitações específicas.  São as imunidades. Vejamos:

 

 Imunidade – é uma classe finita e imediatamente determinável de normas jurídicas, incompetência das pessoas políticas de direito constitucional interno para expedir regras instituidoras de tributos que alcancem situações específicas e suficientemente caracterizadas.

         A CF confere aos entes a competência de tributar, não obstante, não quer a CF que determinadas situações materiais sejam oneradas por tributos ( ou por alguém tributo em especial). A CF exclui certas pessoas, certos bens ou serviços, ou situações, deixando-os fora do alcance do poder de tributar. 

O fundamento das imunidades é a preservação de valores que a CF reputa relevantes (a atuação de certas entidades, a liberdade religiosa, o acesso á informação, a liberdade de expressão) que faz com que se ignore a eventual (ou efetiva) capacidade econômica revelada pela pessoa.

 

São 4 os casos de imunidade previstos nos incisos VI do artigo 150 da CF, com as observações contidas nos seus parágrafos:

a) instituir impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros (imunidade recíproca).;

b) instituir impostos sobre os templos de qualquer culto;

c) instituir impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei. Os requisitos da lei complementar (CF, 146, II). Vejam também o artigo 14 do CTN;

d) instituir impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.

 

Outras hipóteses de imunidades: CF, 153, § 3º, III, § 4º 153; 153, § 5º; 15, X, a; 155, X, b; 156, § 2º, I, 184, § 5º.