direito tributario - ii - isqn
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ISQN (ISS)
Imposto sobre serviços de qualquer natureza
Fontes: E. SABBAG – MANUAL DE DIREITO TRIBUTÁRIO – Saraiva, 2011.
Site do Município de Porto Alegre – RS http://www2.portoalegre.rs.gov.br/smf/default.php?p_secao=163 :.
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ISQN
• Imposto sobre serviços de qualquer natureza• Dados históricos:• Imposto de indústria e profissões era de
competência estadual na constituição de 1891;• Na constituição de 1946 passa para competência
dos municípios, bem como de competência do município o “imposto de diversões públicas”.
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• Na vigência da Cconstituição - 1946 a EC 18/1965 determinou a competência do Município para o imposto sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos nas competências federais e estaduais.
• A EC 1º/1969 (antes, a C de 1967) manteve o tributo, exigindo lei complementar federal para definição do tributo.
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• Constituição de 1988 manteve o tributo e a competência, exigindo LC para definição dos serviços não compreendidos no artigo 155, II.
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Competência e lei
• A CF/1988 não faz ressalva quanto aos serviços federais.
• Mantém a cláusula de definição em LC.• Na CF/1988 está estabelecido que compete
ao município instituir impostos sobre serviços de qualquer natureza, não-compreendidos no artigo 155, II
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• A CF de 1988 no artigo 155, §2º, IX, alínea b: – outorga ao Estado a competência para tributar
outros serviços além dos de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, desde que estes outros serviços não estejam compreendidos na competência tributária dos Municípios.
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• Art. 156, inciso III, e §3º, CF de 1988.• Os serviços alcançados pela competência
municipal são aqueles definidos por LC.• Trata-se de limitação constitucional
– (norma de eficácia contida = o M fica jungido à lista disposta pelo legislador complementar).
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• Observar que as limitações ao poder de tributar também consistem em cláusulas pétreas de proteção ao contribuinte, portanto, catálogo aberto de direitos fundamentais, dentre outros:– 153, §§1º e 2º, CF.– 155,§2º,X, XI, XII, e, f, CF. – 145, §1º, CF.
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LC
• A LC fixa normas gerais de uniformização e harmonização tributária.
• A LC é exigida pelo art. 146,III,a:• FG, BC, Alíquotas mínimas e máximas,
Contribuintes, Lista de Serviços.• A LC deve observar a regra-matriz do
tributo, que é de índole constitucional.
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• Fonte formal:• Anteriores à CF de 1988: D-Lei 406 de
1968; D-Lei 834de 1969 e LC 56 de 1987. Hoje: LC 116 de 2003.
• Lei ordinária específica de cada M.• Decretos regulamentares• Demais atos administrativos.
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• Sujeito passivo:• Prestador de serviço, empresa (hotel) ou
profissional autônomo(médico,dentista, contador, advogado – vendedores de bens imateriais) com ou sem estabelecimento fixo (art. 5º LC116/03)
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• Não são contribuintes – art. 2º LC 116:• Prestar serviço em relação empregatícia• Trabalhador avulso• Diretor e membro de conselhos consultivos
ou conselho fiscal de sociedades
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• Diferença para HBMachado entre:• Trabalhador autônomo• e Trabalhador avulso.
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• No Curso..., HB Machado assim ensina:• “o trabalhador autônomo é o que presta serviços
por sua própria conta, tem condições para o desempenho de sua atividade sem subordinar-se àquele a quem trabalha. Sua prestação de serviços é, para ele prestador, permanente, mas em relação a determinada pessoa para a qual o serviço é prestado a prestação pode ser permanente ou eventual.”
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• Continua o autor:• “trabalhador avulso é aquele que presta serviços
com a intermediação do sindicato de sua categoria, regido por legislação específica. Ou, então, presta serviços na dependência daquele para quem trabalha, sem caracterizar-se como empregado, apenas em razão da natureza eventual do serviço prestado.”
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• Fato gerador:• Prestação de serviços da lista anexa à LC
116.• São quarenta itens e 230 serviços –
taxativos verticalmente e exemplificativos horizontalmente.
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• Considera-se não compreendida no FG do ISQN:• Prestar serviço a si próprio• Serviço em relação de emprego• Serviço em trabalho avulso ou por sócios ou
administradores de sociedade• Os serviços do campo de incidência do ICMS• Isenção para a prestação de serviços para o
exterior – 156§3º, II da CF e art. 2º, I da LC116.
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• Prestação de serviço pelo próprio poder público - art. 150, VI, a, CF.
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Conceitos
• Produto industrializado: 153, IV CF e 46, §U, CTN.
• Sabbag, p. 992: • “Assim, enquanto o bem se acha na disponibilidade do
industrial que o produz, chama-se produto industrializado; colocado pelo industrial no ciclo econômico (venda), é identificado como produto industrializado(legislação do IPI) e mercadoria (legislação do ICMS), chegando às mãos do consumidor final, encerra o ciclo de operações de circulação.”
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• Mercadorias:• São as coisas móveis objeto do comércio.
Aceita-se o conceito doutrinário(direito privado)
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• Serviços:• são definidos por LC;• São bens imateriais, com conteúdo
econômico, prestados a terceiros.• Excluem-se os serviços do ICMS• A LC não pode alargar o conceito, ver
artigos 109 e 110 do CTN
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• A LC 116 optou pela Lista de Serviços e não define serviços.
• O termo “e congêneres”:– Comporta interpretação analógica para o STF e assim,
admite-se o idêntico, semelhante ou similar, afastando o teor do artigo 8º, §1º do CTN: “o emprego da analogia não poderá resultar em exigência de tributo não previsto em lei”.
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• BC
• Art. 7º LC116
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• Alíquota:• Fixa ou proporcional.• Enquanto não houver lei complementar, a
alíquota mínima será de 2% - art.88ADCT- devendo-se observar a anterioridade. A alíquota máxima é de 5% nos termos do art. 8º da LC 116.
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SITE: PORTO ALEGREhttp://www2.portoalegre.rs.gov.br/smf/default.php?
p_secao=163
• “Descrição • O ISSQN
O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), de competência municipal, incide sobre a prestação dos serviços elencados na Lei Complementar Municipal nº 7/73 e alterações.”
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• “ContribuintesSão contribuintes do ISSQN os prestadores dos serviços sujeitos à incidência do tributo, cujos estabelecimentos estão localizados no município de Porto Alegre, e os prestadores de serviços de outras localidades que aqui fornecem serviços tributáveis no local da prestação LC 7/73 (consolidada e atualizada até 10/08/2010) e LC 306/93 (atualizada e consolidada até 31/03/2010).”
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• “Base de cálculoComo regra geral, para as pessoas jurídicas, a base de cálculo do ISSQN é o preço do serviço, sendo permitidas deduções legais em alguns casos. As sociedades de profissionais e o trabalho pessoal (profissionais liberais e técnicos) são tributados de forma específica, com valores fixados em termos mensais ou anuais. As disposições sobre a base de cálculo deste tributo encontram-se estabelecidas no LC 7/73 (consolidada e atualizada até 10/08/2010).”
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• “AlíquotasAs alíquotas de ISSQN em de Porto Alegre são de 2%, 2,5%, 3%, 3,5%, 4%, 4,5% e 5%, dependendo do serviço prestado e constam do artigo 21 LC 7/73 (consolidada e atualizada até 10/08/2010).”
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• “Quando o imposto for calculado em função da Unidade Financeira Municipal (UFM), os valores serão os previstos no parágrafo 3º do artigo 20, combinado com a tabela 1, anexa a LC 7/73 (consolidada e atualizada até 10/08/2010).”
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• DISPONÍVEL EM:• http://www2.portoalegre.rs.gov.br/smf/
default.php?p_secao=163