direito economico dos povos indigenas

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Direitro econômico dos povos indígenas.

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    Direitos humanos, povos indgenas e desenvolvimento na expanso da fronteira

    agrcola na Amaznia brasileira[I]

    Human rights, indigenous peoples and development in the

    [A]Rafael Clemente Oliveira do Prado

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    Resumo

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    Palavras-chaveD W

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    Abstract

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    Keywords, / /

    Le dveloppement est une !nalit, mais il doit cesser dtre une !nalit myope ou une !nalit-terminus. La !nalit du dvelo-ppement est elle-mme soumise dautres !nalits.Lesquelles?Vivre vraiment. Mieux vivre.Vraiment et mieux, quest-ce dire?

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    Vivre avec comprhension, solidarit, compassion. Vivre sans tre exploit, insult, mpris.Cest dire que les !nalits du dveloppement relvent dimpratifs thiques []

    (MORIN; KERN, 2010, p. 125).

    Introduo

    Desenvolvimento e direitos humanos so temas recorrentes e de grande importncia para a comunidade internacional, o que referenda a sua natureza interdisciplinar. Apesar de existirem fraturas entre a teoria e a prtica, assim como entre intenes e aes efetivas na maior parte das sociedades dos pases-membros do sistema de proteo aos direitos humanos das Naes Unidas, a relao entre direitos humanos e desen-volvimento, ou o direito ao desenvolvimento como um direito humano, so extremamente atuais. A questo levantada neste trabalho veri!car como o desenvolvimento sustentvel pode ser ao mesmo tempo uma res-posta e uma proposta para que parcelas mais frgeis da sociedade, como os povos indgenas, possam lograr um desenvolvimento humano com qualidade de vida.

    A priori, para estabelecer o recorte terico inicial para o conceito de desenvolvimento, concorda-se com a ideia de Furtado (1964) de que o desenvolvimento surgiu como uma hiptese ordenadora do processo his-trico, como uma sntese de vrias determinaes, como uma unidade da multiplicidade. Dessa forma, a de!nio stricto sensu de desenvolvimento escolhida : o processo de expanso do sistema produtivo que serve de suporte a uma dada sociedade (FURTADO, 1964, p. 61).

    Sendo assim, pergunta-se se possvel haver desenvolvimento em sociedades nas quais os direitos humanos so apenas previses legais, sem efetividade concreta. E ainda, como as vtimas de violaes de direitos huma-nos podem vir a se desenvolver humana e sustentavelmente. Os povos ind-genas veem o desenvolvimento da mesma forma que a sociedade abrangente?

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    As respostas para essas indagaes podem ser encontradas na re"exo de que h uma imprescindibilidade na consecuo dos direitos humanos nos pases que pretendem um pleno desenvolvimento com justia social integral.

    A Amrica Latina de um modo geral, particularmente o Brasil, entre as dcadas de 1930-1970, teve uma concepo de desenvolvimento arraigada no crescimento industrial, atrelando maior distribuio de ren-da e pleno emprego, o que fazia com que o termo desenvolvimento fosse quase um sinnimo para industrializao, apoiada na forte interveno estatal da plani!cao da economia.

    Essas caractersticas da economia latino-americana na segunda metade do sculo XX foram fortemente in"uenciadas pela teoria estru-turalista da Comisso Econmica para Amrica Latina e Caribe (CEPAL), com seus princpios de organizao do setor pblico e das empresas para o desenvolvimento espacial (FURTADO, 1964, p. 61).

    Assim, nos ltimos 25 anos, especialmente aps o Consenso de Washington, em 1989, deixou-se de falar pura e simplesmente em desen-volvimento, superado pelo problema do crescimento. Ademais, no se atri-buiu nenhum papel ao Estado, isto , o melhor que o Estado podia fazer era afastar-se e deixar o caminho livre para a especulao do capital embasado na teoria do liberalismo econmico e do Estado mnimo, pois se acreditava que o desenvolvimento seria resultado do livre jogo de acordo do mercado.

    Nos ltimos 30 anos, houve tambm uma espcie de fenmeno dual relativo conceitualizao do desenvolvimento que ganhou traos mais setoriais, tcnicos, e em muitos casos, despolitizados, pois ao mes-mo tempo em que associavam a viso neoliberal de crescimento macro-economia brasileira, determinadas instituies estabeleceram conceitos como o de desenvolvimento sustentvel, desenvolvimento regional e de-senvolvimento humano, por exemplo.

    Dessa forma, levando em considerao a trade proposta neste trabalho, que envolve o conceito holstico de desenvolvimento, povos in-dgenas e direitos humanos, pode-se encontrar referendada na Declarao sobre o Direito ao Desenvolvimento (BRASIL, 1986), das Naes Unidas, a insero do direito ao desenvolvimento no universo conceitual dos

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    direitos humanos, endossada pela 2 Conferncia Mundial sobre os Direitos Humanos das Naes Unidas de 1993, em Viena.

    Em 1990, o Programa das Naes Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) introduziu o conceito de desenvolvimento humano sustentvel, que promove a adoo de polticas pblicas cujo foco est voltado s pesso-as e no ao acmulo de riquezas. O conceito de desenvolvimento humano encontrado no PNUD incorpora de alguma forma a viso de que o desenvol-vimento deveria reconhecer outros indicadores alm do PIB, tais como: pa-dres comparativos a serem homogeneizados em nvel mundial, qualidade de vida, de esperana de vida, de sade, de educao, de sustentabilidade ambiental, de direitos humanos, etc. Isso vem fazer parte dos ndices anali-sados para a mediao do ndice de Desenvolvimento Humano (IDH), criado pelo prmio Nobel de economia de 1998, Amartya Sem (BUARQUE, 2008).

    Dessa forma, surge um desa!o: o de ser honesto com as dimen-ses polticas de desenvolvimento, e consequentemente com a necessida-de de promover a participao e a aplicao do desenvolvimento regional com o intuito de conquistar uma melhor qualidade de vida. E nesse sen-tido que um desenvolvimento de qualidade, e no predador do meio am-biente, pode ser inspirado pelo modus vivendi das populaes tradicionais e dos povos indgenas.1 Assim, pode-se constatar que o desenvolvimento, ao ser tratado como um direito humano fundamental, possui a capacida-de imperativa (erga omnes) de fazer com que os comandos normativos dos direitos humanos tambm sejam aplicados de forma ampla e irrestrita.

    Contextualizao, metodologia e conceitos operacionais

    Este artigo no pretende idealizar, muito menos satanizar a !-gura do indgena, tampouco efetuar uma anlise exaustiva ou um estudo

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    historiogr!co no campo dos direitos humanos; muito menos se trata de um estudo fundirio ou antropolgico. A inteno objetiva tratar do di-reito dos povos indgenas de se desenvolverem, por meio do avano da fronteira na Amaznia brasileira.

    Para melhor situar o presente trabalho metodologicamente, necessrio esclarecer que o conceito de direito dos povos indgenas ser usado como parte integrante da disciplina dos Direitos Humanos.2 Alm do mais, v-se necessrio marcar teoricamente, assim como desenvolver alguns conceitos operacionais utilizados neste trabalho. Alguns autores brasileiros como Antunes (1998), Santos Filho (2005) e Barreto (2003) se referem ao direito dos povos indgenas como direito indigenista,3 de-fendendo a sua posio como uma disciplina autnoma, um ramo do di-reito positivo, por se tratar de um sistema positivado de normas postas

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    em favor dos ndios e suas comunidades, considerando a Constituio Federal de 1988 o marco legal em relao aos direitos dessa minoria.

    Entretanto, adota-se o entendimento de que o direito indigenis-ta no pode mais ser o resultado do simples processo legislativo nacional, feito de fora para dentro pela sociedade abrangente, sem dar ouvidos aos anseios, s necessidades e realidade dos povos indgenas que habitam o territrio estatal. Dessa forma, acredita-se que a utilizao do termo di-reito indigenista no seja a mais adequada, dada a diviso que ela cria ao contrapor-se ao termo direitos indgenas.4 Por mais que se creia na boa inteno em disciplinar a matria, a utilizao desse termo d a entender, grosso modo, que se trata de lei de branco, feita para ndio, o que leva considerao de que os direitos dos povos indgenas parte indissocivel do acervo dos direitos humanos.

    Cr-se, ademais, que o processo legislativo deve dar abertura ao direito indgena propriamente dito, para que os povos indgenas participem da construo de uma legislao nacional que respeite o seu direito consue-tudinrio e autctone.5 Lembrando que os direitos dos povos indgenas so direitos humanos, que por sua vez formam uma unidade indivisvel, interde-pendente e inter-relacionada, capaz de conjugar o catlogo de direitos civis e polticos ao catlogo de direitos sociais, econmicos e culturais (PIOVESAN, 2001), como refora Canado Trindade (1997), a indivisibilidade e a inter-dependncia de todos os direitos humanos devem ser analisados luz da unidade fundamental de concepo dos direitos humanos.

    O prprio direito internacional, um dos principais consolidado-res e propagadores dos direitos dos povos indgenas, como se veri!car

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    erga omnes.

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    na ltima seo deste trabalho, faz-se valer dos direitos consuetudinrios dos povos indgenas quando formula normas internacionais concernentes a eles, o que leva a defender que o mesmo ocorra nos sistemas nacionais.

    Este trabalho utiliza o termo direito indgena para se referir ao di-reito dos povos indgenas como um todo, e no apenas ao seu direito autc-tone e consuetudinrio, o que leva predileo pelo termo direito dos povos indgenas para fazer meno s normas nacionais e internacionais que com-pem o rol de direitos que tm como escopo a proteo dos povos indgenas.

    O termo direito indigenista incongruente, alm de desatuali-zado e dissonante da doutrina internacional, como se ainda fosse neces-srio legislar de maneira tutelar para os povos indgenas e como se estes no fossem capazes6 de participar e trazer para o seio do processo legis-lativo a defesa e proteo de sua cultura, tradies e costumes, partindo do pressuposto de que fazem parte dos direitos econmicos e sociais, do mesmo amlgama dos direitos humanos.

    O mtodo adotado para a elaborao deste trabalho o descri-tivo-analtico, aplicando-se a anlise documental baseada em fontes bi-bliogr!cas primrias, dando preferncia s verses originais. Tambm se ter em conta as normas advindas do ordenamento jurdico brasileiro que tenham relao com a matria, assim como aquelas do sistema onusiano e interamericano; e principalmente do acervo normativo do direito inter-nacional dos direitos humanos.

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    Faz-se mister acentuar a necessria re"exo do por que ligar te-mas como desenvolvimento, meio ambiente e direitos humanos aos povos indgenas. Existe a!nal de contas, alguma relao plausvel entre essas categorias? possvel uma interdisciplinaridade entre temas aparente-mente to distintos? Acredita-se que sim, dado o fato de que geralmente os povos indgenas vivem uma relao muito ntima com a terra e com a natureza, baseada em sua viso cosmognica do seu entorno natural, fazendo com que o meio ambiente merea todo o cuidado e conservao.

    Os povos indgenas respeitam os recursos naturais da terra e os usam com cuidado, pelo menos na maioria dos casos. Obviamente que se leva em conta que tambm existem indgenas nada preocupados com a questo ambiental entretanto, a prxis demonstra que felizmente a regra no esta.7

    Breve dilogo entre desenvolvimento sustentvel e desenvolvimento regional: a resposta dos povos indgenas sobre desenvolvimento

    O conceito de desenvolvimento sustentvel surge, em princ-pio, para reunir as vises progressistas de desenvolvimento em torno de justia social, distribuio de renda, capacidades tecnolgicas e maior emprego, juntamente ou integrado ao cuidado com o meio ambiente e a sustentabilidade a mdio e longo prazo. Seu nascimento se d a partir da dcada de 1970, mediante uma crescente preocupao sistemtica e acentuada relativa s questes ambientais. Nesse nterim, a sociedade ps-guerra, representada nesse contexto principalmente por pases in-dustrializados, comearam a re"etir que se os recursos naturais ainda

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    existentes continuassem a ser explorados de maneira predatria, have-ria um colapso mundial.

    Dessa forma, in"uenciado pela crise existencial europeia do Ps-Guerra, nasce a discusso de uma nova vertente acadmica de quebra de paradigma, que se pode dizer que ainda se encontra em fase de cons-truo. Essa mudana de paradigma passa do antropocentrismo para o ecocentrismo, do mecanicismo cartesiano para um holismo abrangente, ou seja, a preocupao no s do homem como centro do universo, mas sim do homem como parte e membro do ecos,8 da comunidade mundial.9

    A partir da dcada de 1970, com toda a movimentao que ha-via a respeito da proteo do meio ambiente, a Organizao das Naes Unidas (ONU) !nalmente despertou para as questes socioambientais ao convocar para o ano de 1972, em Estocolmo, a Conferncia das Naes Unidas sobre o Meio Ambiente Humano. Nessa ocasio, j se comeou a pensar e desenvolver o conceito de desenvolvimento sustentvel e a reco-nhecer a importncia da gesto ambiental para o futuro do planeta.

    Em 1972 foi publicado pelo Clube de Roma10 o relatrio intitu-lado Os Limites do Crescimento, no qual se enfatizava que a sociedade industrial como se conhecia at ento estaria fadada autodestruio, lan-ando assim, de certa forma, o embrio da construo do conceito de de-senvolvimento sustentvel (MEADOWS; RANDERS; MEADOWS, 2004).

    Porm, o conceito de desenvolvimento sustentvel s ser cunha-do formalmente a prtir da segunda metada dos anos 1980, por meio da pu-blicao do Relatrio Brundtland (ONU, 1987), o qual prope que o desen-volvimento sustentvel se d como um processo de mudana na explorao dos recursos naturais, alm de defender que os investimentos e planos de desenvolvimento estejam vinculados s necessidades das geraes atuais

    cos, do grego oikos d

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    e futuras, incorporando dessa forma o direito intergeracional ao meio am-biente.11 Dessa forma, pode-se dizer que o termo desenvolvimento susten-tvel em si comeou a ser utilizado de forma corrente nos meios cient!co--acadmicos a partir da publicao do Relatrio Brundtland (ONU, 1987), ocasio em que o termo evoluiu e passou a ser amplamente utilizado nas diversas cpulas sobre a questo ambiental realizadas desde ento.

    No obstante, foi efetivamente a partir da Conferncia das Naes Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento, realizada em 1992 na cidade do Rio de Janeiro, que o conceito de desenvolvimento sus-tentvel cristalizou-se, como se pode encontrar explicitado no Princpio 5 da Declarao do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, de 1992 (BRASIL, 1992): A erradicao da pobreza requisito indispensvel para promoo do desenvolvimento sustentvel. Entretanto, vale mencionar que se trata de um termo elstico12 e que vem evoluindo desde a sua criao.

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    Em meio evoluo das discusses sobre o conceito de desenvol-vimento sustentvel nas ltimas dcadas, pode-se dizer que o Brasil parti-cipou de maneira bem atuante nesse sentido. A ao em matria ambiental brasileira tem como principal base um dos mais pioneiros acervos jurdi-cos em direito ambiental. O prprio art. 225 da Constituio Federal de 1988 o demonstra ao lanar o meio ambiente como bem jurdico protegido constitucionalmente: todos tm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Pblico e coletividade o dever de defend-lo e preserv-lo para as presentes e futuras geraes (BRASIL, 1988).

    A seguir, ainda na seara das discusses a respeito do conceito de desenvolvimento, como indica Isnard (1982), vale mencionar a categoria do desenvolvimento regional, que, sucintamente, possui suas bases na tese de que o desenvolvimento deve ser traado de forma que haja algu-ma relao com as potencialidades locais e regionais e, assim, estimular o desenvolvimento endgeno, de baixo para cima, junto com as sociedades. Ao estimular as gestes locais, somando-se a isso a capacidade do aumen-to do capital social para desenvolver essas sociedades locais, respeitando a relao do ser humano com a natureza, o resultado seria um desenvolvi-mento sustentvel, regional e local.13

    Preliminarmente, faz-se necessrio lanar uma reviso pliade na qual o conceito de desenvolvimento regional est envolvido, e indicar com qual dos conceitos operacionais desse conjunto este trabalho se rela-ciona. Ser tomada aquela em que se tem em considerao as sociedades

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    tradicionais; neste caso, especi!camente, os povos indgenas, bem adap-tados ao seu espao natural e interessados em atingir no o desenvolvi-mento puro e simples, baseado no crecimento econmico, mas sim a sua permanncia em harmonia com o meio ambiente por meio de uma es-tabilidade dinmica regida pela sua prpria racionalidade (BREITBACH, 1988). Entende-se e se compartilha o entendimento14 de que a viso de mundo das sociedades tradicionais e sociedades indgenas diferem pro-fundamente das sociedades industriais. O estado de equilbrio das pri-meiras no a estagnao, mas o de uma coerncia estrutural entre as necessidades locais e a organizao do espao, o que ocasiona o constante choque de vises de mundo entre os povos indgenas e a sociedade indus-trial ocidental, ou, como se costuma dizer, a sociedade mainstream.15

    Assim sendo, ao lidar com a categoria de desenvolvimento regio-nal, cr-se interessante veri!car preliminarmente o conceito de regio: con-forme Ferreira (2004), regio o territrio que se distingue dos demais por possuir determinadas caractersticas (clima, produo, etc.), e de acordo com Breitbach (1988), uma realidade social integrada ao espao, o que mostra uma essncia que revela as leis de movimento de uma realidade regional: sua origem, desenvolvimento e, eventualmente, seu desaparecimento.

    As concepes convencionais de regio so insu!cientes para atin-gir um conceito no sentido integral, beirando o senso comum. Entretanto, um ponto comum entre as concepes de regio o enfoque do espao como um substrato neutro sobre o qual repousam as atividades econ-micas. Assim, as relaes entre o espao e a sociedade tambm so estuda-das, fazendo um conceito de trabalho como mediao entre o homem e a

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    natureza. Corroborando essa viso, Lipietz (1988, p. 21) diz que: [...] no sendo a geogra!a humana seno o desenvolvimento espacial das estrutu-ras sociais (econmicas, polticas, ideolgicas), a diferenciao dos espaos concretos (regionais ou nacionais) deve ser abordada a partir da articulao das estruturas sociais e dos espaos que elas engendram.

    Breitbach (1988), assim, se prope a examinar especialmente o conceito que concebe regio como um espao socialmente constitudo, que examina a unidade regional em suas relaes com o modo de pro-duo, que no tem como preocupao fundamental e nica de limitar rigidamente um territrio, mas compreender essa realidade luz de sua dimenso histrica, o que precisamente se enquadra da viso dos povos indgenas, a respeito da sua regio,16 ou seu habitat.

    Com base no exposto at o momento, pretende-se analisar o direito ao desenvolvimento dos povos indgenas como um direito funda-mental, e a especial relao dos indgenas com o meio ambiente, como uma das possveis respostas em busca do desenvolvimento sustentvel.

    O direito dos povos indgenas ao desenvolvimento como uma questo de direitos humanos

    Neste trabalho entendem-se os direitos dos povos indgenas como parte indissociada dos direitos humanos17 esse entendimento por meio de sua concepo contempornea, caracterizada pela sua no compar-timentalizao, universalidade e indivisibilidade. Universalidade porque

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    clama pela extenso universal dos direitos humanos, sob a crena de que a condio de pessoa o requisito nico para a dignidade e titularidade de di-reitos. Indivisveis porque a garantia dos direitos civis e polticos condio para a observncia dos direitos sociais, econmicos e culturais, e vice-versa.

    O princpio da indivisibilidade dos direitos humanos demanda uma viso integral destes, qual se acrescentaria tambm a necessida-de de uma viso interdisciplinar, negando a sua compartimentalizao e atomizao. Os direitos humanos econmicos, sociais e culturais so autnticos e verdadeiros direitos fundamentais, acionveis, exigveis, e demandam uma sria e responsvel observncia. So direitos que pos-suem como preocupao central a proteo de grupos minoritrios e vul-nerveis, como o caso dos povos indgenas no Brasil, devendo ser reivin-dicados como direitos e no como caridade, generosidade ou compaixo (PIOVESAN, 2001).

    A proteo e a universalidade dos direitos humanos podem ter como supedneo inicial o prembulo da Resoluo que cria o Conselho de Direitos Humanos (CDH), aprovada pela Assembleia Geral da ONU.18

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    Os desenvolvimentos e a evoluo dos direitos humanos a par-tir da segunda metade do sculo XX so extremamente importantes. A Proclamao de Teer de 1968 (DIREITOS HUMANOS, 2011), adotada pela 1 Conferncia Mundial de Direitos Humanos, e a!rmada na Decla-rao e Programa de Ao de Viena (1993), resultante da 2 Conferncia Mundial de Direitos Humanos, de junho de 1993, do uma viso integral dos direitos humanos, alm de demonstrar a importncia dedicada aos di-reitos econmicos, sociais e culturais, conforme se pode observar nos 12, 30-31 e 98 da Declarao e Programa de Ao de Viena.

    A Proclamao de Teer de 1968, no seu 13, estabelece que

    como os direitos humanos e as liberdades fundamentais so indivis-veis, a realizao dos direitos civis e polticos sem o gozo dos direitos econmicos, sociais e culturais resulta impossvel. A realizao de um progresso duradouro na aplicao dos direitos humanos depende de boas e e!cientes polticas internacionais de desenvolvimento econ-mico e social (DECLARAO..., 1993).

    A partir da Conferncia de Teer foi aberto o campo da consa-grao da tese de inter-relao ou indivisibilidade dos direitos humanos.

    A Declarao de Viena manifesta em seu bojo a busca de solues globais para problemas que afetam todos os seres humanos, pois alm de endossar os termos da Declarao da ONU sobre o Desenvolvimento, de 1986, inseriu tambm o direito ao desenvolvimento no universo concei-tual do Direito Internacional dos Direitos Humanos (Santos Filho, 2005).

    Pode-se dizer que, hoje, o bem comum tem um sinnimo: os direitos humanos, cujo fundamento , justamente, a igualdade, a igual-dade absoluta de todos os seres humanos, em sua comum condio de pessoas.19

    Deixando um pouco a via historiogr!ca dos direitos hu-manos, toma-se uma discusso um pouco mais aprofundada sobre o

    KDWZdK& >Z& Quem o povo? ^WD>

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    desenvolvimento como um direito humano fundamental e a sua interface com o desenvolvimento dos povos indgenas, recordando que a preocu-pao pela dignidade humana que leva via correta para o desenvolvimento. Essa assertiva ancora a discusso deste trabalho, no qual se entende que o desenvolvimento deve ter um compromisso por um sistema de valores, em que se encontra como valor fundamental a dignidade humana.

    Acredita-se, portanto, que o problema da dignidade humana e a sua preocupao re"exiva um conceito que, se no transcende todas as culturas, compartilhado por todas as culturas em seus contextos, sem pretender eufemizar a aplicao dos direitos humanos, pois esta uma rea em que a maioria das sociedades se encontra como que num ponto de convergncia.

    Sendo assim, ao crer que o desenvolvimento deve respeitar a dig-nidade humana, e ao mesmo tempo entendendo que o direito ao desen-volvimento um direito fundamental, concorda-se que se diga que um

    [...] proceso social, (y que) el avance del desarrollo hacia la sostenibili-dad est determinado por las decisiones de la gente. En otras palabras, que se d un proceso de avance hacia la sostenibilidad depende de las decisiones humanas. Las decisiones humanas estn enraizadas en la tica, es decir en el conjunto de principios y valores que cada indivi-duo emplea para discriminar entre bueno y malo o deseable y evitable. Esta tica provee la base para el ordenamiento y la priorizacin de las decisiones que el individuo toma respecto a distintas cuestiones per-sonales y sociales (econmicas, productivas, ecolgicas, organizativas y muchas otras). La tica est fuertemente relacionada con la cultura, entendiendo por cultura el conjunto de caractersticas espirituales y materiales que identi!can a un grupo humano determinado, y que re-sultan de la historia del grupo, de sus relaciones con otras culturas y de su interaccin con el ambiente. Todas las percepciones sociales estn relacionadas con la cultura. An aspectos como salud, vivienda o la misma calidad de vida que suelen presentarse como necesidades bsicas objetivamente medibles varan dependiendo de la perspectiva cultural con que se les enfoque (UICN, 1997, p. 10).

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    Pac!co considerar o direito ao desenvolvimento como um direito humano fundamental, sendo parte do grupo dos direitos decla-ratrios, encontrado claramente enunciado na Carta das Naes Unidas (ONU, 1945). Isso leva a asseverar que o desenvolvimento econmico, sinnimo de crescimento econmico, despojado da preocupao pelos di-reitos humanos, tanto em seu desenho, como no modo de implantao, incongruente com o desenvolvimento sustentvel, por no ser capaz de atender s necessidades de todos (BUARQUE, 2008).

    A erradicao da pobreza extrema, uma das principais caracte-rsticas das populaes indgenas na Amrica Latina, constitui um dos grandes desa!os da proteo internacional dos direitos humanos neste incio do sculo XXI. As respostas para essa soluo podem ser encontra-das na busca de um desenvolvimento equitativo, justo e sustentvel dos povos indgenas ao interagirem to intimamente com a natureza.

    O combate pobreza dos povos indgenas e a defesa do seu direito fundamental de aceder ao desenvolvimento no depende exclu-sivamente da sua meno constitucional, pois todas as questes que envolvem os interesses dos povos indgenas devem ser analisadas sob normas que compem os sistemas geral e espec!co de proteo aos direitos humanos formadoras do direito internacional dos direitos humanos.

    Dessa maneira, o destaque que se d ao fato de os direitos dos povos indgenas estarem revestidos de interesse internacional, o que pode ser veri!cado por meio da observao das Convenes 107 e 169 da Organizao Internacional do Trabalho20 (ORGANIZAO..., 2011),

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    que regulam os direitos subjetivos dos povos indgenas no mbito social, econmico, trabalhista e sanitrio.

    Ademais, foi promulgada em setembro de 2007 a Declarao das Naes Unidas sobre os Direitos dos Povos Indgenas (ONU, 2008). Quanto ao Sistema Interamericano de proteo de Direitos Humanos, vem sendo desenvolvido o Projeto de Declarao Americana sobre os Direitos dos Povos Indgenas (PDADPI), mas infelizmente at o momento no chegou a entrar em vigor um instrumento regional que se re!ra es-peci!camente aos direitos dos povos indgenas,21 o que se considera gra-ve, pois o continente americano onde se nota com mais intensidade a presena destes povos e os confrontos que eles possuem face sociedade abrangente. De qualquer maneira, a paci!cao da jurisprudncia a res-peito da matria a nvel regional possui relao com o profcuo trabalho da Corte Interamericana de Direitos Humanos, o que mereceria um traba-lho espec!co a respeito, dada a riqueza e profundidade do tema.

    Quando a ONU lanou a Declarao sobre o Direito ao Desenvolvimento de 1986, pretendia solidi!car o direito ao desenvolvi-mento como um direito humano fundamental e, ao mesmo tempo, reco-nhecer que as violaes macias e "agrantes dos direitos humanos so resultado do colonialismo, neocolonialismo, apartheid, de todas as for-mas de racismo e discriminao racial, dominao estrangeira e ocupa-o, agresso e ameaas contra a soberania nacional, unidade nacional e integridade territorial e de ameaas de guerra, e por isso era urgente criar um instrumento que viesse a contribuir para o estabelecimento de circunstncias propcias para o desenvolvimento de grande parte da hu-manidade, conforme dito no prembulo da declarao ora em tela.

    Para tanto, a Declarao sobre o Direito ao Desenvolvimento vislumbrou contar com ferramentas jurdicas, como a cooperao ju-rdica internacional dos pases signatrios, por exemplo, para resolver os problemas internacionais de carter econmico, social, cultural ou

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    humanitrio, e para promover e encorajar o respeito dos direitos huma-nos e as liberdades fundamentais para todos, sem distino de raa, sexo, lngua ou religio, em vinculao com mecanismos tendentes desco-lonizao, preveno da discriminao, ao respeito e observncia dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, manuteno da paz e segurana internacionais e maior promoo das relaes amistosas e cooperao entre os Estados (ONU, 1986). Nesse sentido, o artigo 2.3 da Declarao das Naes Unidas sobre o Direito ao Desenvolvimento (ONU, 2008) atribui aos Estados:

    o direito e o dever de formular polticas pblicas nacionais adequadas para o desenvolvimento, que visem ao constante aprimoramento do bem-estar de toda a populao e de todos os indivduos, com base em sua participao ativa, livre e signi!cativa e no desenvolvimento e na distribuio eqitativa dos benefcios da resultantes.

    Ao se referir necessidade de participao ativa livre e signi!ca-tiva e distribuio dos benefcios construdos pela humanidade, a mesma declarao est colocando em relevo o velho tema da igualdade humana:

    os Estados devem tomar, em nvel nacional, todas as medidas neces-srias para a realizao do direito ao desenvolvimento e devem asse-gurar, inter alia, igualdade de oportunidade para todos, no acesso aos recursos bsicos, educao, servios de sade, alimentao, habitao, emprego e distribuio eqitativa de renda (ONU, 1986).

    Reformas com vistas erradicao de todas as injustias so-ciais (ONU, 1986). Ao se referir ao direito ao desenvolvimento nesses termos, a Declarao das Naes Unidas eleva-o condio de direito humano inalienvel, no qual a transcendncia principal da Declarao sobre o Direito ao Desenvolvimento radica em seu reconhecimento como um direito humano inalienvel, como diria Canado Trindade, o grande mestre brasileiro dos direitos humanos (LIMA Jr., 2001, p. 41).

    Sabe-se bem que para que os povos indgenas logrem desen-volver-se de maneira digna e humana, como se tem discorrido at o mo-

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    mento, imprescindvel que se lhes garanta a posse de suas terras, como bem indica a mxima: sem terra no h ndio. Dessa maneira, fazendo um voo panormico pela historiogra!a jurdica a respeito desse tema, pode-se dizer que, no Brasil, a primeira Constituio que fez meno a algum dos direitos dos povos indgenas, assegurando-lhes a posse de seus territrios, foi a primeira constituio republicana: a Constituio Federal de 1891, que no seu art. 129 dizia: Ser respeitada a posse de terras dos silvcolas que nelas se achem permanentemente localizados, no entanto, vedado alien-las (SOUZA FILHO, 2005, p. 40). Assim, !cava a cargo da Unio a responsabilidade pela promoo da poltica indigenista.

    A atual Constituio Federal de 1988 reconhece aos povos in-dgenas a sua organizao social, costumes, lnguas, crenas e tradies e os direitos originrios sobre as terras que tradicionalmente ocupam, lem-brando que os povos indgenas esto indissociavelmente ligados terra, pois o seu territrio para o indgena um elemento da sua identidade.

    Os povos indgenas possuem critrios de sustentabilidade am-biental acentuados, se levar em considerao que respeitam e realam a ca-pacidade de depurao dos ecossistemas naturais e, portanto, a Constituio ainda assegura aos povos indgenas brasileiros o direito de usufruto exclusi-vo das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos, e a posse permanente sobre suas terras tradicionais. O direito de usufruto se destina a assegurar aos ndios meios para a sua sobrevivncia e reproduo fsica e cultural.

    Portanto, pode-se observar que a Constituio protege o modo de vida dos povos indgenas, e que suas atividades tradicionais, desen-volvidas e compartilhadas ao longo de geraes, e reproduzidas segundo usos, costumes e tradies indgenas, esto claramente protegidas pelas normas constitucionais brasileiras. A Constituio reconhece aos ndios sua organizao social, costumes, lnguas, crenas e tradies, e os direi-tos originrios sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competin-do Unio demarc-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.22

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    As terras tradicionalmente ocupadas pelos ndios e habitadas em carter permanente, como traz o 1 do art. 231, referem-se ao instituto do indigenato, que o direito originrio das populaes indgenas s suas terras historicamente ocupadas e usurpadas pelos alctones ibricos23 e contemporaneamente pelas sociedades no indgenas.

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    Portanto, apesar do esbulho de suas terras durante a coloniza-o24 das Amricas, os povos indgenas possuam o domnio por ttulo le-gtimo: o indigenato.25 A posse da terra pelos indgenas no era um direi-to adquirido, mas sim um direito congnito (SILVA, 1993, p. 14). Logo, no estavam sujeitas a legitimao.26

    Assim, tendo em conta o tecido at o momento, com base nos conceitos operacionais como desenvolvimento sustentvel e regional, assim como a considerao dos direitos dos povos indgenas como parte indivisvel do rol dos direitos humanos, cr-se que a posse das suas ter-ras, o usufruto exclusivo dos recursos naturais nela contidos, e o acesso educao27 so para os povos indgenas os principais canais para lograr o desenvolvimento pessoal e comunitrio de maneira sustentvel.

    O contato dos povos indgenas com o elemento no indgena no encontro de sociedades na expanso da fronteira bem ilustrado por Martins (1997) quando ele estuda os aspectos essenciais da multiplicida-de da fronteira. Segundo a sua teoria, a fronteira possui alguns elementos

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    fundamentais, como o elemento uni!cador, que vem a ser o desencontro entre diferentes grupos sociais que se juntam e que tambm se separam, como pedaos de vida entre a esperana e o destino trgico (MARTINS, 1997, p. 13), pois

    assim, que posseiros, garimpeiros, indgenas, missionrios, colonos e capitalistas pautam seus destinos pela explorao ou pela solidarie-dade, pelas idias de futuro ou pela certeza de uma derrota histrica, [...] compondo as mscaras que se esfacelam na tragdia da fronteira, onde se vai esquadrinhar a face sem retoques de um espao social mar-cado pelos caminhos e pelos descaminhos (MELO, 1999, p. 1).

    Dessa forma, ao conceituar a fronteira da qual se deseja tratar nesse trabalho, considera-se a regio amaznica uma das ltimas frontei-ras do mundo28, assim como outras reas de "oresta equatorial. A Ama-znia considerada como uma regio de fronteira aberta (MARTINS, 1997), pois desde a sua descoberta, essa regio recebeu, e vem recebendo inmeras correntes migratrias, corroborando para tanto o mito de Eldorado, que tomou nova roupagem com o passar dos sculos.

    A Amaznia foi, e ainda para muitos dos que chegam regio, um paraso de oportunidades uma das caractersticas bsicas da expan-so da fronteira, como bem indica Martins (1997) que abrangem vrios objetivos, como encontrar trabalho, enriquecer, realizar o sonho da terra prpria, e tantos outros.

    A relao da terra nesse contexto fundamental, pois esta pode-r ser submetida a diversas funes, tais como: explorar, destruir, mudar o meio, urbanizando-o, criando cidades, desmatando e em seu lugar im-plantando culturas diferentes do ecossistema nativo, ou transformando a "oresta em pasto para a pecuria extensiva, ou ainda cultivando roas de subsistncia.

    Nesse contexto, elegeu-se como marco geogr!co para ilustrar o alcance dos direitos humanos na expanso da fronteira, especialmente

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    a proteo dos direitos dos povos indgenas, o estado de Rondnia, que parece possuir todas as condies para ser o cenrio onde se pode de-senvolver a dicotomia entre desenvolvimento, direitos humanos e povos indgenas.

    O estado de Rondnia parte da Amaznia Legal,29 e alm de estar localizado numa importante situao de ectono de transio entre a "oresta equatorial e o cerrado, propicia um bom cenrio30 para ilustrar a expanso da fronteira na Amaznia mediante a sua formao contempo-rnea. O atual estado de Rondnia um importante fator no processo de desenvolvimento do Brasil, ao receber a terceira grande onda migratria interna a partir da dcada de 1970, oriunda principalmente do Centro-Sul do Brasil. Nesse contexto, os colonos so pressionados pela mecanizao e con"itos no campo (IANNI, 1979).

    Essa massa migratria foi em busca do que as campanhas da propaganda o!cial da poca chamavam de Eldorado ou Nova Cana.31 Esse colono, no entanto, um alctone que chega portando a sua prpria viso de natureza, completamente diferente das populaes j pr-estabe-lecidas na regio, como os povos indgenas e as populaes amaznidas.32

    O cenrio cultural que o colono sulista encontrou na Amaznia, e que causou o confronto de duas vises de mundo diametralmente

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    opostas, pode ser melhor compreendido se se utiliza da ilustrao profes-soral feita por Benchimol (1966), quando este diz que:

    o complexo cultural amaznico compreende um conjunto tradicional de valores, crenas, atitudes e modos de vida formadores da organi-zao social e um sistema rudimentar de conhecimentos, prticas e usos de recursos extrados da "oresta, rios, terras e guas respons-veis pela subsistncia econmica, desenvolvidos pelo homem e so-ciedade amaznicos, ao longo de um processo histrico, herdado do ndio, aos quais foram sendo incorporados, por via de assimilao e difuso, instituies, instrumentos, tcnicas, incentivos e motivaes transplantados pelos colonizadores europeus e imigrantes nordesti-nos que de!niram a atual estrutura social baseada em uma economia agro-mercantil-extrativista, orientada para os mercados externos e vinculada aos centros dominantes do exterior e do centro-sul do pas (BENCHIMOL, 1966, p. 117).

    As terras amaznicas so famosas pela sua rica biodiversidade, porm, alm da sua riqueza natural, h uma imensurvel riqueza socio-cultural, formada por povos indgenas, pescadores artesanais, populaes ribeirinhas, quebradeiras de coco, seringueiros, extrativistas e tantos ou-tros tipos de populaes tradicionais amaznidas, que formam um incr-vel ecossistema.

    Na histria contempornea da Amaznia brasileira, pode-se di-zer que o eixo do problema se encontra no modelo de concentrao da terra: a forma de trabalhar essa terra, a acessibilidade a essa terra e a intensa ocupao dessa terra pelos migrantes de outras regies do pas, notadamente originrios do centro-sul, possuidores de uma viso mais desenvolvimentista que preservacionista.33

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    Esse encontro das diferentes vises de natureza do alctone ver-sus autctone gera um con"ito que invariavelmente desgua na questo do desenvolvimento da regio amaznica, e que vai atingir diretamente as populaes indgenas locais. Nesse confronto, pode parecer que num primeiro momento os povos indgenas saiam perdendo, pois o novo colo-no gacho chega impondo seu pensamento, seu modus vivendi, sua viso de mundo e de natureza e, principalmente, impondo a modi!cao, sob a escusa da modernizao e do crescimento do espao geogr!co34 recm--encontrado. Entretanto, sabe-se que essa viso de natureza est cada vez mais sendo criticada e debatida como a real soluo para a Amaznia.

    No obstante, h ainda duros obstculos para que o direito dos povos indgenas de se desenvolverem seja efetivado. Exemplos tirados da expanso da fronteira na Amaznia brasileira35 no faltam: o garimpo na TI Presidente Roosevelt e a construo de usinas hidreltricas36 que afetaro diretamente os povos indgenas so um desrespeito aos direi-tos humanos dessa minoria, podendo at feri-los de morte pelo possvel genocdio cultural ou etnocdio37 que tais projetos desenvolvimentistas

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    moda antiga, e que no tm em considerao a sobrevivncia das etnias implicadas, possam gerar.

    No Brasil, os povos indgenas so afetados por grandes projetos de desenvolvimento, tais como a construo de rodovias e barragens, e ati-vidades de minerao em grande escala, incluindo atividades em reas fora das terras indgenas demarcadas, mas que, todavia, afetam as comunida-des indgenas, e que carecem de um mecanismo adequado de consulta.38

    Especi!camente a respeito da explorao mineira, por exemplo, a lavra ou a pesquisa mineral s podem ser efetivadas em TI mediante au-torizao do Congresso Nacional, que ouvir prvia e diretamente as co-munidades afetadas, !cando-lhes assegurada a participao nos resulta-dos, sendo indispensvel tambm o estudo e licenciamento ambientais. Tratando-se de garimpagem no interior de uma TI, a atividade proibi-da a no indgenas, mesmo se cooperativados (BRASIL, 1988). Ademais, o Cdigo de Minerao (BRASIL, 1967)39 considera crime a lavra e-ou ex-trao de recursos minerais sem permisso do Departamento Nacional de Produo Mineral (DNPM), porm, a garimpagem feita pelos prprios in-dgenas no esta proibida, pois se entende que os povos indgenas so os

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    usufruturios vitalcios das terras que ocupam, com posse permanente e exclusiva (BRASIL, 1988),40 podendo praticar a garimpagem no solo e guas em suas terras (SANTILLI, 2005). O Estatuto do ndio (BRASIL, 1973) em vigor dispe no seu art. 44 que as riquezas do solo, nas reas indgenas podem ser exploradas somente pelos silvcolas, cabendo-lhes com exclusivi-dade o exerccio da garimpagem, faiscao e cata das reas referidas.

    Um triste exemplo, e que re"ete bem o problema em questo, o descaso (TRINDADE, 2011) com os direitos humanos, com a legis-lao indigenista nacional, alm da prpria Constituio Federal, quan-to ao caso do at hoje insolvel garimpo de diamantes na TI Presidente Roosevelt, onde a misria assola a etnia Cinta-Larga,41 que pisa sobre dia-mantes e morre de fome. Isso leva a lanar a seguinte re"exo: onde est o direito dos povos indgenas de se desenvolverem como seres humanos por meio das riquezas encontradas no interior de suas terras? No pos-svel que os povos indgenas sigam caminhando sobre ouro e diamante e continuem morrendo de fome e doenas.42

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    O imparcial veculo miditico Observatrio da Imprensa, diri-gido pelo jornalista Alberto Dines, traz um artigo a respeito da violncia contra os ndios Cinta-Larga, que diz o seguinte:

    no mesmo sentido se pronunciou, em 14 de abril corrente, a Coordenao da Unio das Naes e Povos Indgenas de Rondnia, Noroeste do Mato Grosso e Sul do Amazonas, dizendo mais: A pres-so de grupos polticos e empresariais de Rondnia que defendem a liberao do garimpo a todo custo, principalmente pelo prprio gover-no do Estado que se prope a comprar os diamantes via Companhia Rondoniense de Minerao-CMR, tem funcionado como incentiva-dor aos garimpeiros no processo de invaso em busca de diamantes. Tendo em vista o tratamento especial que a Constituio e o Estatuto do ndio garantem ao silvcola na explorao dos recursos naturais dentro de suas terras indgenas, causou surpresa que o ministro-chefe do Gabinete de Segurana Institucional da Presidncia da Repblica, general Jorge Armando Felix, declarasse a um jornal paulista, em 22 do corrente, que o governo vai elaborar uma legislao para regula-rizar a extrao de pedras preciosas em reservas indgenas, atividade hoje proibida e que ilusrio. Quando probe, acaba acontecendo uma coisa como essa.... Desde a Bblia se briga por ouro e por pedras preciosas (CAPOZZOLI, 2004).

    Existem ferramentas que podem coibir tais aes, e que podem perfeitamente ser usadas pelo Estado para impedir aes genocidas con-tra os povos indgenas. O que cabe indagar quais so as di!culdades que levam tais mecanismos de proteo dos direitos humanos a terem tanta di!culdade em penetrar e se estabelecer na regio da expanso da fronteira.

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    Alcance dos mecanismos de proteo e defesa dos povos indgenas na expanso da fronteira na Amaznia brasileira

    Reconhecer, aqui e ali, a superioridade dos conquistadores no signi!ca fazer seu elogio; necessrio analisar as armas da conquista, se quisermos ter possibilidade de fre-la um dia. Pois as conquistas no per-tencem s ao passado (TODOROV, 2003, p. 371).

    O direito internacional zela pela aplicao e efetividade dos di-reitos humanos, e pode-se dizer que j houve um considervel avano na luta pela expanso da sua defesa e proteo, inclusive por meio da im-plantao de tribunais internacionais, como a Corte Interamericana de Direitos Humanos, Corte Europeia de Direitos Humanos, Tribunal Penal Internacional, assim como os tribunais especiais para a ex-Iugoslvia, Serra-Leoa e Lbano, por exemplo.

    Os povos indgenas, enquanto minorias, esto englobados pelo conceito de grupos vulnerveis. A noo de vulnerabilidade e as violaes de direitos humanos de certos grupos se estabelece como uma alterna-tiva s tradicionais categorizaes de excludos ou empobrecidos, constitudas com base numa viso que privilegia aspectos estritamente econmicos, em detrimento de outros de natureza social e cultural, igual-mente importantes. As velhas categorizaes nunca deram conta de ex-plicar as discriminaes sofridas por grupos economicamente includos (pelo menos em parte), como as minorias tnicas, por exemplo (SOUSA SANTOS, 1995). A vulnerabilidade e as violaes de determinados gru-pos, portanto, combinadas s condies econmicas, sociais e culturais, precisam ser ultrapassados no sentido do respeito aos direitos humanos de forma abrangente. Como bem indica as 100 Reglas de Brasilia sobre Acceso a la Justicia de las Personas en Condicin de Vulnerabilidad, ado-tada durante a XIV Cumbre Judicial Iberoamericana (2008), que trata es-pec!camente da vulnerabilidade dos povos indgenas como grupo social,

    las personas integrantes de las comunidades indgenas pueden encon-trarse en condicin de vulnerabilidad cuando ejercitan sus derechos

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    ante el sistema de justicia estatal. Se promovern las condiciones des-tinadas a posibilitar que las personas y los pueblos indgenas puedan ejercitar con plenitud tales derechos ante dicho sistema de justicia, sin discriminacin alguna que pueda fundarse en su origen o identidad indgenas. Los poderes judiciales asegurarn que el trato que reciban por parte de los rganos de la administracin de justicia estatal sea respetuoso con su dignidad, lengua y tradiciones culturales (CUMBRE JUDICIAL IBEROAMERICANA, 2008).

    No se pode haver descanso enquanto importantes lacunas, como a di!culdade de acesso justia, impeam os povos indgenas bra-sileiros de fazer valerem os seus direitos por sua condio cultural, lin-gustica, etc.

    Boaventura de Souza Santos (1995) cunhou uma terminologia para se referir ao problema dos grupos vulnerveis, chamando-os de no-vos movimentos sociais. Esses grupos, segundo o socilogo portugus, so portadores de uma carga emergente de exigibilidade de direitos, podendo-se incluir facilmente nesse conceito o movimento indgena bra-sileiro de autoa!rmao e reivindicador de seus direitos humanos,43 como o direito de desenvolvimento e aprimoramento pessoal e comunitrio.

    Vale sublinhar que no transcurso da histria os povos indgenas foram vtimas de constantes desrespeitos de seus direitos fundamentais, padecendo da explorao, esbulho, marginalizao, etc., constituindo um grupo social vulnervel e frgil perante a sociedade abrangente, como reconhece a prpria Comisso Interamericana de Direitos Humanos no Relatrio sobre Direito de Povos Indgenas:

    en el hemisferio americano habitan ms de 40 millones de personas que se identi!can como integrantes pueblos indgenas, y se calculan en no menos de 400 las etnias y pueblos que los agrupan. En trmi-nos generales, y particularmente en Latinoamrica, los indgenas son

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    los pobres entre los pobres y los excluidos entre los excluidos, es decir los ms pobres y excluidos de nuestras sociedades (ORGANIZAO, 1996/1999).

    Na esfera regional interamericana, o resguardo dos direitos dos povos indgenas tem se cimentado, em primeiro lugar, mediante instru-mentos normativos gerais quanto ao seu contedo, como a Declarao Americana dos Direitos Humanos da Organizao dos Estados Americanos (OEA, 2007), e em segundo lugar, sobre a potente jurisprudncia paci!ca-da a respeito da matria pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, baseando-se no princpio de igualdade entre as pessoas e a no discrimi-nao racial. De maneira geral, as organizaes internacionais tm rea-lizado esforos no sentido de proteger os direitos dos povos indgenas por meio de instrumentos normativos espec!cos, que no caso da ONU formam as Convenes n. 107 e 169 da OIT, que regulam os direitos sub-jetivos das comunidades indgenas nas reas sociais, econmicas, laborais e de sade.

    Em setembro de 2007 a Assembleia Geral da ONU promulgou a Declarao sobre os Direitos dos Povos Indgenas (DRIPS), alm de estar em andamento na OEA o Projeto de Declarao Americana dos Direitos dos Povos Indgenas (PDADPI), de modo que notvel a proliferao de normas internacionais no plano internacional que defendam os direitos dos povos indgenas.

    Entretanto, ainda h um importante d!cit na implementao dos direitos dos povos indgenas no cenrio latino-americano e particu-larmente no brasileiro , principalmente no que diz respeito aos direitos econmicos e sociais, desde o seu simples reconhecimento como direitos humanos, at a real e efetiva implementao em cenrios que carecem da presena estatal, como a regio de expanso da fronteira.

    Tais fatos levam a re"etir e indagar de que maneira esses me-canismos internacionais podem chegar e ser implementados de manei-ra e!caz nesse terreno acidentado. Uma das respostas pode estar em uma efetiva participao dos povos indgenas no processo legislativo, e

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    no compromisso dos governos estaduais e federal com a aplicao efeti-va das ferramentas que garantem os direitos humanos no s aos povos indgenas,44 mas a todos os habitantes da Amaznia brasileira.

    A proteo dos direitos dos povos indgenas se sustenta por meio do princpio fundamental de igualdade e da no discriminao, o que leva a concluir que a sua proteo pela via discriminatria, e consi-derando-os minorias, no su!ciente.45 A sua situao especial merece uma resposta dos organismos e instrumentos especializados para suas aspiraes, como o direito de desenvolvimento enquanto povo e pessoa humana, ambos objetivos mximos dos direitos humanos. Referir-se aos interesses e aspiraes essenciais dos povos indgenas a esse respeito, procurando que sejam efetivados, fazer referncia aos direitos bsicos e liberdades fundamentais proclamados pela DUDH, o que Colmenares (2001, p. 206) traduz por: derechos fundamentales propios y espec!cos de categoras estrati!cadas de la poblacin [].

    Considerando a proteo dos grupos vulnerveis, como a!rmam Hegarthy e Leonard (1999), um dos principais desa!os de todos os que lutam pela efetividade dos direitos humanos consolidar cada vez mais a conscincia da necessidade de proteo dos direitos de grupo, nos cam-pos cultural, lingustico (para que no venha a ser cometido o genocdio cultural, ou etnocdio) e, sobretudo, no que tange ao atendimento das necessidades humanas bsicas. Sobre os referidos mecanismos, Canado Trindade (1997, p. 89) diz que

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    os meios de proteo dos direitos humanos podem se voltar tanto ga-rantia dos direitos humanos, que so inerentes a todos os seres huma-nos em virtude de sua prpria existncia, quanto aos direitos humanos relacionados s condies sociais em que se encontram, e sua melhoria.

    Assim, por mais que haja direitos que so essencialmente indivi-duais, h direitos que podem ser protegidos com mais e!ccia se o so por meio de um grupo ou minoria espec!ca, como os povos indgenas, e ou-tros segmentos de grupos desfavorecidos e vulnerveis. Portanto, condi-tio sine qua non ressaltar que os instrumentos internacionais vinculantes e de alcance espec!co aplicveis aos povos indgenas so at o momento as Convenes 107 e 169 da OIT.

    A Conveno 107 da OIT emblemtica no sentido que lana as diretrizes para a adoo de programas governamentais que promovem o desenvolvimento social, econmico e cultural de membros de populaes tribais ou semitribais, e a melhoria de seu padro de vida, com o objetivo de desenvolvimento da dignidade, da utilidade social e da iniciativa do indivduo. Antes do advento da Conveno 169, a Conveno 107 esta-belecia como prioridade dos programas de desenvolvimento econmico a melhoria das condies de vida e trabalho das populaes interessadas.

    Com a evoluo das discusses em torno da causa indgena, a Conveno 107 passou a sofrer resistncia, visto que estava alicerada na proposta de integrao do ndio na sociedade no indgena. Assim, em 1989, foi adotada a Conveno 169 da OIT, sobre povos indgenas e tri-bais em pases independentes, que assegura aos povos indgenas a sua vivncia e o seu desenvolvimento como povos diferenciados, em confor-midade com os seus prprios padres de vida e cultura. Essa Conveno passou a vigorar no Brasil a partir de 25 de julho de 2003, por meio da edio do Decreto Legislativo 143/02. E conforme preconiza o art. 5, 1 e 2 da Constituio Federal de 1988, a conveno 169 da OIT deve ser aplicada em todas as decises administrativas, legislativas e judiciais que envolvam a problemtica indgena: [...] Os direitos e garantias ex-pressos nesta Constituio no excluem outros decorrentes do regime e

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    dos princpios por ela adotado, ou dos tratados internacionais em que a Repblica Federativa do Brasil seja parte (BRASIL, 1988).

    O reconhecimento e a efetiva proteo dos grupos vulnerveis, como os povos indgenas, aprimora as garantias dos direitos humanos do sistema geral, imprimindo maior fora a direitos anteriormente re-conhecidos, como direitos civis, polticos, sociais e tambm o direito ao desenvolvimento.

    No h duvida de que o empobrecimento ao qual os povos indgenas so submetidos constitui um grave atentado aos direitos humanos, e que a busca de solues para os problemas sociais requer conhecimentos no s do direito, como tambm das cincias sociais, da histria, da !loso!a, dentre outras reas do conhecimento humano, assim como e sobretudo a prevalncia de um forte sentimento de solidariedade social, o que justi!ca tambm certa caracterstica inter-disciplinar deste trabalho.

    Trabalhar com o direito, e com temas como direitos humanos, desenvolvimento sustentvel, meio ambiente e povos indgenas, parte de um importante trabalho contra a violncia e de uma ampla agenda a favor da dignidade humana, e tem que passar por uma discusso amplia-da contra todo tipo de violncia.

    No h !m na histria, ela o campo da mudana no qual a sociedade civil concretiza com lutas os direitos antecipados nas Cartas e Declaraes, no qual sempre se manifestaro com menor ou maior inten-sidade os valores universais da solidariedade e da justia, sem os quais no se construir um mundo onde haja respeito dignidade da pessoa humana.

    Ao imbricar o direito, assim como outras disciplinas sociais e abordagens mediante a compreenso de que o direito no basta (como, alis, nenhuma disciplina basta) para explicar e resolver os problemas so-ciais , este trabalho a!rma, tambm, a desconstruo da ideia tradicional

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    de que o direito ao desenvolvimento e ao meio ambiente e os direitos eco-nmicos e socioculturais sejam categorias menores entre os direitos hu-manos. Santilli (2005, p. 20) diz que, infelizmente, h uma tendncia, entre os juristas, de descartar as contribuies de outras reas de conhe-cimento, o que, a nosso ver, empobrecedor.

    Os direitos socioeconmico-ambientais, ou direitos socioam-bientais, perpassam pela interdisciplinaridade que lhe caracterstica, o que pode ser entendido como uma sntese resultado da interface entre biodiversidade e sociodiversidade, permeada pelo multiculturalismo, pela plurietnicidade e pelo enfoque humanista, conforme bem indica Santilli (2005). Alm disso, trata-se de uma categoria de direitos que se impe de maneira emergente nesse incio de sculo, como mostram Hegarthy e Leonard (1999), diante das condies socioeconmicas em que se en-contra a maioria das pessoas no globo e do acmulo histrico de que no precisamos mais passar por tantas di!culdades para aprender a lio fun-damental: preciso garantir a realizao dos direitos humanos como for-ma de estabelecer a paz social.

    Portanto, com este artigo, tenta-se trazer um pouco do hist-rico e do funcionamento legal da recepo dos direitos humanos no or-denamento jurdico brasileiro e a sua ntima relao com o direito ao de-senvolvimento dos povos indgenas e seu alcance na regio da fronteira amaznica. Essa temtica se faz remeter e busca inspirao no dizer do socilogo-poeta Jos de Souza Martins, que, com sua preocupao me-todolgica e o compromisso poltico de denunciar as injustias cometidas na expanso da fronteira que ele prprio chama de con!ns do Outro diz: Optei, tambm, por assumir abertamente, ainda que criticamente, o lado da vtima, pois esse era o ngulo mais rico (e moralmente mais justo) (MARTINS, 1997, p. 19).

    Assim, portanto, ao re"etir sobre o desenvolvimento como um direito humano fundamental e a sua conexo com o direito dos povos indgenas e a proteo do meio ambiente, por meio dos mecanismos e organismos de proteo e defesa, esses direitos podem ser realmente efe-tivados e chegar aos con!ns da mais recndita aldeia indgena.

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    O desa!o persiste, cabendo sociedade civil que cobre do Poder Pblico a defesa e a real implementao desses direitos, para que a fron-teira deixe de ser fronteira, terra de ningum, sem rei, nem lei, e que passe a ter a presena abrangente e indivisvel dos direitos humanos.

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    Recebido: 02/03/2011Received: 03/02/2011

    Aprovado: 15/04/2011 Approved: 04/15/2011