direito do trabalho ii aula 10 – estabilidade. regras gerais. estabilidade decenal e gestante....
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DIREITO DO TRABALHO II
Aula 10 – Estabilidade. Regras gerais. Estabilidade decenal e gestante. Normas de proteção à mulher e proteção à maternidade
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DIREITO DO TRABALHO II Professora: Maria Inês Gerardo
Aula 10 – Estabilidade. Regras gerais. Decenal e Gestante
Conteúdo Programático desta aula Continuação do Sistema do
FGTS Estabilidade e garantia de emprego: Princípio constitucional de proteção contra despedida arbitrária. Reintegração e readmissão. Estabilidade: conceito, classificação, hipóteses, requisitos: decenal; gestante: normas de proteção do trabalho da mulher; proteção à maternidade; licença maternidade.
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Aplicando o conhecimento – Caso concreto – Semana 9
Daniel Tostes, não optante, foi admitido pela Empresa Gama Ltda. no dia 01/07/1984 na função de analista contábil. Em 15 de outubro de 2010 Daniel foi dispensado sem justa causa.
Na hipótese acima apresentada, explique como será calculada a indenização do tempo de serviço de Daniel. Justifique sua resposta.
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FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO
Será obrigatório o recolhimento do FGTS: No período de serviço militar obrigatório; No afastamento por acidente de trabalho (art. 15, § 5º da Lei 8.036/90); Na licença maternidade – art. 28, Decreto 99.684/90; No contrato nulo – art. 37, §2º, CR/88, quando mantido o salário e Súmula 362 do TST. Hipóteses de levantamento do FGTS – art. 20, Lei 8.036/90;
Será obrigatório o recolhimento do FGTS: No período de serviço militar obrigatório; No afastamento por acidente de trabalho (art. 15, § 5º da Lei 8.036/90); Na licença maternidade – art. 28, Decreto 99.684/90; No contrato nulo – art. 37, §2º, CR/88, quando mantido o salário e Súmula 362 do TST. Hipóteses de levantamento do FGTS – art. 20, Lei 8.036/90;
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Aplicando o conhecimento – Questão objetivaAssinale quais são as hipóteses que autorizam a
movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço: a) despedida sem justa causa, culpa recíproca, força maior, extinção normal de contrato a termo e suspensão total do trabalho do avulso por período igual ou superior a 90 dias;b) despedida sem justa causa, força maior, extinção normal de contrato a termo, aposentadoria e gozo de auxílio-doença;c) despedida sem justa causa, culpa recíproca, despedida com justa causa, aposentadoria e força maior,d) despedida sem justa causa, despedida indireta, força maior, culpa recíproca e pedido de demissão.
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ESTABILIDADEE
GARANTIA DE EMPREGO
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PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO CONTRA DESPEDIDA
ARBITRÁRIAArt. 7º, I, CRFB/88 - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
I - fica limitada a proteção nele referida ao aumento, para quatro vezes, da porcentagem prevista no art. 6º, "caput" e § 1º, da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966;
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PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO CONTRA DESPEDIDA
ARBITRÁRIA
Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
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ESTABILIDADE E GARANTIA DE EMPREGO
Garantia de emprego, numa concepção ampla, consiste num conjunto de medidas adotadas com a finalidade de proteger o emprego. Numa conotação mais restrita é sinônimo de estabilidade.
CONCEITO: estabilidade pode ser conceituada como a vedação do uso do poder potestativo do empregador de resilir o contrato, isso quer dizer que, o empregador não pode romper o contrato sem justa causa, quando o empregado é detentor da estabilidade.
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CLASSIFICAÇÃO
TIPO OU FORMA: absoluta ou relativa
DURAÇÃO: definitiva ou provisória
INTERESSE: altruísta ou personalíssimo
PROCEDIMENTO DE DISPENSA: ope iuris ou ope judicis
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Reintegração – consiste no direito que tem o empregado de restabelecer o vínculo de emprego rompido e de retornar ao trabalho.
REINTEGRAÇÃO X READMISSÃO
Ocorre quando a dispensa é nula, pois o empregado tinha estabilidade no emprego, ou o contrato estava suspenso ou interrompido – há um único contrato de trabalho – Portanto, no caso de estabilidade, o empregado faz jus aos salários e demais verbas trabalhistas do período de afastamento – art. 495, CLT.
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Readmissão – consiste no retorno do empregado ao trabalho em novo contrato de trabalho. O empregado não tem direito aos salários do período de afastamento. Ex: Anistia política aos atingidos por atos de exceção, institucionais ou complementares (OJ nº 91, SDI-I, TST) – art. 8º, disposições transitórias da CRFB/88.
REINTEGRAÇÃO X READMISSÃO
Na readmissão o período anteriormente trabalhado na empresa é computado, salvo se no primeiro contrato tiver sido dispensado por justa causa; tiver recebido a indenização legal; na aposentadoria espontânea. Essa regra era importante para fins de contagem do tempo de serviço para fins de estabilidade decenal – art. 453, caput, CLT.
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ESTABILIDADE DECENAL
ESTABILIDADE DEFINITIVAESTABILIDADE DEFINITIVA
Art. 492, CLT
Adquirida quando o empregado completasse 10 (dez) anos de trabalho na mesma empresa, desde que não tivesse optado
pelo FGTS
Após o advento da CRFB/88 nenhum empregado adquiriu a estabilidade decenal. Foi assegurado o direito adquirido daqueles que já eram estáveis na data da promulgação da Constituição da República
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ESTABILIDADE- GESTANTE
Garantia de
emprego à gestante
Garantia de
emprego à gestante
Art. 10, II, b, ADCT
Desde a confirmação da gravidez até 5
meses após o parto
Súmula nº 244, TST
Estabilidade começa com a concepção – interpretação da S.
244, I do TST(posição majoritária)
A empreg. doméstica gestante só passou a ter direito a estabilidade com a inclusão do art. 4º-A, na Lei nº 5.859/72)
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ESTABILIDADE- GESTANTE – S. 244, TST
I – O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador, não afasta estabilidade ou indenização decorrente da estabilidade = CONCEPÇÃO
II – A garantia de emprego só autoriza reintegração se esta se der durante o período da estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período da estabilidade
III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art.10, inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado (NOVA redação de 15.09.2012)
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Aplicando o conhecimento – Caso concreto – Semana 10
(CESPE/OAB 2009.2) Maria, empregada da Empresa Fogo Dourado LTDA, recebeu aviso-prévio indenizado em 12/06/2009, na forma estipulada na CLT. Em 14/06/2009, ela recebeu exames laboratoriais que confirmavam sua gravidez e, no dia seguinte, apresentou os exames no setor de pessoal da Empresa, solicitando que lhe fosse garantida a estabilidade. A Empresa negou o pedido por entender que a gravidez, nos trinta dias seguintes ao aviso-prévio indenizado não gera direito à estabilidade, uma vez que a rescisão se opera automaticamente na data de dispensa, sendo a previsão legal do período de trinta dias mera ficção jurídica.
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Aplicando o conhecimento – Caso concreto – Semana 10
Considerando a situação hipotética apresentada, responda, de forma fundamentada, se Maria faz jus à estabilidade provisória, indicando se é possível a interposição de alguma medida judicial no caso.
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Aula 10 – Estabilidade. Regras gerais. Decenal e Gestante
ART 7º, XX: proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei.
ART 7º, XXX: proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.
ART. 372 ao 400, CLT
DO TRABALHO DA MULHERDO TRABALHO DA MULHER
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Aula 10 – Estabilidade. Regras gerais. Decenal e Gestante
ART. 373-A: vedações legais visando proteger o trabalho da mulher
IV - Exigir atestado ou exame, de qualquer natureza para comprovação de esterilidade ou gravidez na admissão ou permanência no emprego.
VI – Proceder o empregador ou prepostos a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias.
ART. 372 ao 400, CLTART. 372 ao 400, CLT
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ART. 389, §1º, CLT: Estabelecimento em que trabalhe pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período de amamentação. (§ 2º: pode ser suprida por meio de creches conveniadas)
ART. 390 CLT: Vedado serviço que demande força muscular superior a 20 kg para o trabalho contínuo, ou 25 Kg, para o trabalho ocasional, salvo se utilizado impulsão ou tração, ou qualquer outro aparelho mecânico. Para o homem o peso máximo é 60 Kg (art. 198, CLT)
ART. 372 ao 400, CLTART. 372 ao 400, CLT
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ART. 384 CLT: Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos, antes do período extraordinário.
(Essa regra aplica-se ao trabalho do menor – art. 413, parágrafo único, CLT)
ART. 372 ao 400, CLTART. 372 ao 400, CLT
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ART. 7º, XVIII, CRFB/88: licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 (cento e vinte) dias.
ART. 392 CLT: assegura a licença-maternidade de 120 dias. O afastamento do emprego pode ocorrer entre o 28º dia antes do parto e a ocorrência deste.
ART. 392-A, CLT – a empregada que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção tem direito à licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias, independentemente da idade da criança (§§ 1º a 3º revogados pela Lei nº 12.010/09).
PROTEÇÃO À MATERNIDADEPROTEÇÃO À MATERNIDADE
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ART. 392, §2º, CLT – Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados em 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico.
LEI Nº 11.770/08 - criou o Programa Empresa Cidadã destinado à prorrogação da licença-maternidade por 60 dias, totalizando 180 meses, mediante concessão de incentivo fiscal. A prorrogação será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto.
PROTEÇÃO À MATERNIDADEPROTEÇÃO À MATERNIDADE
ART. 7º, XXV, CRFB/88 – Assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas.
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ART. 392, §4º, CLT – É garantido à empregada, durante a gravidez: transferência de função, quando as condições de saúde assim o exigirem; dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para realização, pelo menos, 6 (seis) consultas médicas.
ART. 395, CLT - Aborto não criminoso – a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas.
ART. 396, CLT – Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses, a mulher terá direito , durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um.
PROTEÇÃO À MATERNIDADEPROTEÇÃO À MATERNIDADE
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Aplicando o conhecimento – Questão objetiva(ADVOGADO DO SENADO FEDERAL – 09.11.2008 - FGV)
Considere as seguintes assertivas sobre o Trabalho da Mulher e a Proteção à Maternidade:
I. O trabalho noturno da mulher é permitido, sendo devido o adicional noturno de 25% (vinte e cinco por cento) no mínimo.
II. Ao empregador é vedado utilizar a empregada em atividades que impliquem o emprego de força muscular igual ou superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho contínuo.
III. Para amamentar o próprio filho até que complete 6 (seis) meses, a mãe terá direito a três intervalos especiais, de meia hora cada um.
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Aplicando o conhecimento – Questão objetivaIV. A mãe adotiva tem direito à licença-maternidade pelo
período de 120 (cento e vinte) dias e ao salário-maternidade.V. Em consonância com a Constituição Federal/88, é necessária a existência de creches para assistência gratuita aos filhos e dependentes do trabalhador do sexo feminino ou masculino desde o nascimento até 6 (seis) anos de idade. Assinale:(A) se somente uma assertiva for falsa.(B) se somente duas assertivas forem falsas.(C) se somente três assertivas forem falsas.(D) se somente quatro assertivas forem falsas.(E) se todas as assertivas forem falsas.
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- Próxima aula: AV1- Temas da aula após a prova: Estabilidade e garantia de emprego (continuação): Acidentado. Dirigente sindical. Representantes dos empregados na CIPA: objetivos da segurança e medicina do trabalho; Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA). Representantes dos empregados na Comissão de Conciliação Prévia;
- Próxima aula: AV1- Temas da aula após a prova: Estabilidade e garantia de emprego (continuação): Acidentado. Dirigente sindical. Representantes dos empregados na CIPA: objetivos da segurança e medicina do trabalho; Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA). Representantes dos empregados na Comissão de Conciliação Prévia;
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“Mulher com sombrinha - 1875”
de Claude Monet
Maria Inês Gerardo
“Felicidade é quando o que você pensa, o
que você diz e o que você faz
estão em harmonia.”
Gandhi