direito do trabalho e da previdência

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Fundador e Presidente do Conselho de Administração: Janguê Diniz Diretor-Presidente: Jânyo Diniz Diretor de Inovação e Serviços: Joaldo Diniz Diretoria Executiva de Ensino: Adriano Azevedo Diretoria de Ensino a Distância: Enzo Moreira Créditos Institucionais Todos os direitos reservados 2020 by Telesapiens Direito do Trabalho e da Previdência

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Page 1: Direito do Trabalho e da Previdência

Fundador e Presidente do Conselho de Administração: Janguê Diniz

Diretor-Presidente: Jânyo Diniz

Diretor de Inovação e Serviços:Joaldo Diniz

Diretoria Executiva de Ensino:Adriano Azevedo

Diretoria de Ensino a Distância:Enzo Moreira

Créditos Institucionais

Todos os direitos reservados2020 by Telesapiens

Direito do Trabalho e da Previdência

Page 2: Direito do Trabalho e da Previdência

Olá! Meu nome é Gleibe Pretti. Mestre pela Universidade de Guarulhos- Univeritas (2017). Pós-graduado em Direito Constitucional pela UNIFIA- UNISEPE (2015). Pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho pela UNIFIA-UNISEPE (2015). Graduado em Direito pela Universidade São Francisco (2002). Sociólogo pela Faculdade Paulista São José (2016). Jornalista inscrito no Ministério do Trabalho. Advogado. Atualmente, sou professor da UnG (Universidade de Guarulhos), na graduação em Direito, pós-graduação, ESA SP-OAB SP, professor do curso de Direito da Faculdade Paschoal Dantas (graduação e pós-graduação); professor da pós-graduação de Direito e Processo do Trabalho na Universidade Piaget Brasil; professor da pós-graduação do IDP (Instituto do Direito Público) de São Paulo; professor convidado da UniDrummond do Curso NEAF, entre outros; avaliador do MEC, tanto para autorização quanto renovação de cursos de Direito; avaliador do INEP; editor-chefe da Revista Educação da Universidade de Guarulhos; avaliador Ad Hoc da Revista de Constitucionalização do Direito - RECONTO, ISSN 2594-9489 Árbitro do Ministério da Cultura (Minc). Autor de 71 livros na área trabalhista (Editoras LTR, Ícone, Campus, Saraiva, Barros e Fischer etc.). Autor de diversos artigos científicos, na Revista dos Tribunais, em Direito do Trabalho, assim como artigos na Revista Educação pela UnG- SER. Colunista do Jornal dos Concursos e Jornal Carta Forense. Membro da comissão de pesquisa e pós-graduação da OAB-SP. Palestrante do Departamento de Cultura e Eventos da OAB-SP. Sou apaixonado pelo que faço e adoro transmitir minha experiência de vida àqueles que estão iniciando suas profissões. Por isso, fui convidado pela Editora Telesapiens a integrar seu elenco de autores independentes. Estou muito feliz em poder ajudar você nesta fase de muito estudo e trabalho. Conte comigo!

O AUTORGLEIBE PRETTI

Page 3: Direito do Trabalho e da Previdência

ICONOGRÁFICOSEsses ícones que irão aparecer em sua trilha de aprendizagem significam:

OBJETIVOBreve descrição do objetivo

de aprendizagem; +

OBSERVAÇÃOUma nota explicativa sobre o que acaba de

ser dito;

CITAÇÃOParte retirada de um texto;

RESUMINDOUma síntese das

últimas abordagens;

TESTANDOSugestão de práticas ou

exercícios para fixação do conteúdo;

DEFINIÇÃODefinição de um

conceito;

IMPORTANTEO conteúdo em destaque precisa ser priorizado;

ACESSELinks úteis para

fixação do conteúdo;

DICAUm atalho para resolver

algo que foi introduzido no conteúdo;

SAIBA MAISInformações adicionais

sobre o conteúdo e temas afins;

+++EXPLICANDO DIFERENTE

Um jeito diferente e mais simples de explicar o que acaba de ser explicado;

SOLUÇÃOResolução passo a

passo de um problema ou exercício;

EXEMPLOExplicação do conteúdo ou

conceito partindo de um caso prático;

CURIOSIDADEIndicação de curiosidades e fatos para reflexão sobre

o tema em estudo;

PALAVRA DO AUTORUma opinião pessoal e

particular do autor da obra;

REFLITAO texto destacado deve

ser alvo de reflexão.

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SUMÁRIOFundamentos e Competência na Justiça do Trabalho .....10

Organização da Justiça do Trabalho .................................. 10

Tribunal Superior do Trabalho .......................................... 10

Composição ........................................................... 11

Tribunal Pleno ........................................................ 13

Seção Administrativa (especial) .............................. 13

Seção Especializada em Dissídios Coletivos........... 13

Tribunais Regionais do Trabalho ....................................... 14

Juízes do Trabalho ............................................................ 14

Órgãos Auxiliares ............................................................. 16

Competência da Justiça do Trabalho ................................. 17

Competência em razão de matéria .......................... 18

Competência em razão do território ...................... 29

Direito Previdenciário e Seguridade Social ......................30

Introdução ......................................................................... 30

Princípios da Seguridade Social ........................................35

Espécies de benefícios ..................................................... 39

Princípio da Solidariedade ................................................ 42

Princípio da Proteção ao Segurado ......................... 43

Princípio da Vedação ao Retrocesso Social ............. 44

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Princípios Constitucionais da Seguridade Social ............... 45

Universalidade da Cobertura e do Atendimento ................ 45

Uniformidade e Equivalência dos Benefícios e Serviços às Populações Urbanas e Rurais ............................................ 46

Seletividade e Distributividade na Prestação dos Benefícios e Serviços ............................................................................ 47

Irredutibilidade do Valor dos Benefícios ........................... 48

Equidade na Forma de Participação no Custeio ................. 49

Diversidade da Base de Financiamento ............................. 50

Caráter Democrático e Descentralizado da Administração 51

Da Filiação Obrigatória ..................................................... 53

Do Caráter Contributivo .................................................... 53

Do Equilíbrio Financeiro e Atuarial .................................. 54

Da Garantia do Benefício Mínimo .................................... 55

Da Correção Monetária dos Salários de Contribuição ....... 55

Da Preservação do Valor Real dos Benefícios ................... 56

Da Facultatividade da Previdência Complementar ............ 56

Da Indisponibilidade dos Direitos dos Beneficiários ......... 57

Regra da Contrapartida .....................................................59

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UNIDADE

04Direito do Trabalho e da Previdência 9

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Direito do Trabalho e da Previdência10

Olá, meu caro estudante!! Chegamos ao final de nossa disciplina! Nesta unidade, estudaremos os fundamentos e competências da justiça do trabalho, bem como o direito previdenciário e a seguridade social.

Aprenderemos, ainda, os atuais princípios da solidariedade que quer dizer cooperação da maioria em favor da minoria. E, por fim, estudaremos a regra da contrapartida, que não é qualificada como princípio, mas sim como regra, embora tenha importância para a manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário.

Preparado para iniciar os estudos desta unidade?! Avante e bons estudos!

INTRODUÇÃO

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Direito do Trabalho e da Previdência 11

Olá! Seja muito bem-vindo à Unidade 4. Nosso objetivo é auxiliar você no desenvolvimento das seguintes competências profissionais até o término desta etapa de estudos:

OBJETIVOS

Explicar os fundamentos e as competências na justiça do trabalho;

Entender a importância do Direito previdenciário e da seguridade Social;

Interpretar os princípios da solidariedade;

Explicar o que é a regra da contrapartida.

“Aprender é a única coisa que a mente nunca se cansa, nunca tem medo e nunca se arrepende.” Autor desconhecidoBoa leitura.

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Fundamentos e Competência na Justiça do Trabalho

Neste tópico inicial vamos aprender os fundamentos e competência da Justiça do trabalho, estudaremos cada modalidade de competência, além de analisarmos cada hipótese prevista na lei. Vamos em frente!

Organização da Justiça do TrabalhoO art. 111, da Constituição Federal, estabelece que são

órgãos da Justiça do Trabalho: o Tribunal Superior do Trabalho, os Tribunais Regionais do Trabalho e os Juízes do Trabalho.

Conforme se verifica, a norma constitucional vigente revogou as disposições do art. 644, da CLT, na parte que se refere a Varas do Trabalho ou Juízos de Direito.

Tribunal Superior do TrabalhoA Justiça do Trabalho, desde 1946, quando passou a

integrar o Poder Judiciário, é estruturada da mesma forma, com três graus de Jurisdição. Sendo certo que, desde seu início, o Tribunal Superior do Trabalho é o órgão de cúpula da Justiça do Trabalho, com sede em Brasília e jurisdição em todo o território nacional.

A Resolução Administrativa nº 1.295/2008 (RI) subdivide o TST da seguinte forma: Tribunal pleno, órgão especial, Seção

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Direito do Trabalho e da Previdência 13

especializada de dissídios coletivos, de dissídios individuais e oito turmas.

Composição O art. 111, da Constituição Federal, com a nova redação

que lhe foi dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, estabelece que:

O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasilei-ros com mais de trinta e cinco e menos de ses-senta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal.

Devendo ser:a. Um quinto dentre advogados com mais de 10 anos de

efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de 10 anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;

b. Os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior.

Note que:

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Outro ponto importante é que funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho:

O Tribunal Superior do Trabalho tem suas normas estabelecidas no seu Regimento Interno, no art. 61, que os órgãos que compõem o próprio TST são:

Integram, ainda, o Tribunal Superior do Trabalho, os juízes da carreira da Justiça do Trabalho, vindos dos Tribunais Regionais do Trabalho, os membros do Ministério Público e os da Advocacia que compõem o quinto constitucional, indicados por lista sêxtupla pelos órgãos de representação da respectiva classe, reduzida a três nomes pelo TST e finalmente escolhidos pelo Presidente da República.

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Tribunal Pleno

O Tribunal Pleno (TP) é constituído pelos Ministros da Corte, não participando das sessões solenes e das sessões ordinárias ou extraordinárias os juízes convocados (art. 64, caput, do RITST).

Seção Administrativa (especial)A Seção Administrativa (SA) é composta de 7 Ministros,

devendo ser integrada pelo Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal, pelo Corregedor Geral e pelos 2 Ministros eleitos pelo Tribunal Pleno. Os Ministros integrantes da Seção Administrativa comporão também outras seções do Tribunal. O quórum para funcionamento da Seção Administrativa é de 5 Ministros (art. 65, do RITST).

Seção Especializada em Dissídios ColetivosA seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC)

é composta de 9 Ministros, devendo ser integrada pelo Presidente do Tribunal, pelo Vice-Presidente, pelo Corregedor-Geral e pelos 6 Ministros mais antigos. Os Ministros do SDC integrarão também outras Seções do Tribunal. O quórum para funcionamento é de 6 Ministros (art. 66, do RITST).

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Tribunais Regionais do TrabalhoOs Tribunais Regionais do Trabalho estão previstos no

art. 115, da Constituição Federal, os quais compõem-se de, no mínimo, 7 juízes, nomeados pelo Presidente da República entre brasileiros com mais de 30 e menos de 65 anos, recrutados, quando possível, na respectiva região, sendo um quinto entre advogados e membros do Ministério Público do Trabalho e o restante entre juízes do trabalho promovidos por antiguidade e por merecimento.

Em relação à fixação do número dos juízes nos Tribunais Regionais, a Constituição Federal, na redação dada no art. 93, XIII, da Emenda Constitucional nº 45/2004, estabelece que em todo o Poder Judiciário, “o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população”.

A Emenda Constitucional nº 45/2004, com a finalidade de assegurar o acesso à Justiça estabeleceu a criação da Justiça Itinerante para a realização de audiências e o exercício de outras funções da atividade jurisdicional nos limites da jurisdição e a descentralização dos Tribunais, constituído em câmaras regionais assegurando o acesso dos jurisdicionados em todas as fases do processo, principalmente em locais em que ainda não há tribunais regionais do trabalho, como nos Estados do Acre, Tocantins, Amapá etc.

Juízes do TrabalhoO art. 116, da Constituição Federal, com a redação dada

pela Emenda Constitucional nº 24/99, deixou certo de que as Varas do Trabalho serão compostas de juiz singular, dispondo:

Art. 116. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com

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recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.

Na estrutura da Justiça do Trabalho, as Varas do Trabalho estão equiparadas hierarquicamente, não existindo distinções. Todas integram a primeira instância.

Ainda em relação aos juízes do trabalho, a Súmula nº 10, do Superior Tribunal de Justiça, entende que, instalada a Vara do Trabalho, cessa a competência do Juiz de Direito em matéria trabalhista, inclusive para a execução das sentenças por estes proferidas.

Súmula nº 10: Instalada a junta de conciliação e julgamento, cessa a competência do juiz de direito em matéria trabalhista, inclusive para a execução das sentenças por ele proferidas.

Instalada a junta de conciliação e julgamento, cessa a competência do juiz de direito em matéria trabalhista, inclusive para a execução das sentenças por ele proferidas.

O art. 113, da Constituição Federal, determina que a lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho.

Em consonância com este dispositivo foi editada a Lei nº 10.770/2003, dispondo que cada Tribunal Regional do Trabalho no âmbito de sua região, mediante ato próprio, pode estabelecer e alterar a jurisdição das Varas, bem como transferir-lhes a sede de um município para outro, de acordo com a necessidade de agilizar a prestação jurisdicional trabalhista.

A Lei nº 6.947/81 dispõe que a competência da Vara do Trabalho estende-se aos municípios próximos num raio máximo de 100 quilômetros da sede, desde que existam meios de acesso e de comunicação regulares com os referidos locais.

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Órgãos AuxiliaresSão órgãos auxiliares:

Cada Vara na Justiça do Trabalho terá uma secretaria, que também existirão nos Tribunais (aos conhecidos “cartórios” judiciais da Justiça Comum, na Justiça do Trabalho chamam-se “secretarias”).

Na Justiça do Trabalho, os oficiais de justiça são chamados de oficiais de justiça avaliadores, pois, além de citarem para pagamento, fazem a penhora e a avaliação dos bens penhorados. Segundo o disposto no art. 721, § 2º, da CLT, o prazo para cumprimento dos mandados é de 9 dias e a avaliação deve ser feita no prazo de 10 dias (§ 3º do mesmo artigo). Na falta ou impedimento do oficial de justiça avaliador, o juiz da Vara poderá atribuir a realização do ato a qualquer serventuário (art. 721, § 5º, da CLT).

Contadoria é o órgão auxiliar da Justiça, o qual tem a responsabilidade de efetuar os cálculos aritméticos das causas em geral, do principal e juros das condenações e qualquer cálculo determinado pelo juiz.

Na opinião de Amauri Mascaro Nascimento, o “Tribunal Superior do Trabalho é organizado com base nas seguintes regras: a) divisão dos seus órgãos escalonados para fins jurisdicionais, cumprimento do princípio do duplo grau de jurisdição e divisão do trabalho; b) quatro tipos de competência: originária quando o

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processo tem início perante o órgão, recursal quando o órgão atua como instância revisora de decisão proferida por órgão anterior, competência em única instância em alguns casos e competência funcional dos seus membros definida pela lei e pelo Regimento interno; c) composição: togada com o quinto constitucional com juízes provenientes das classes de advogados e do Ministério Público do Trabalho, das quais se desligam, passando a integrar a magistratura; d) escolha dos magistrados de carreira entre os juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho”.

Competência da Justiça do TrabalhoA jurisdição, assim entendido o poder/dever do Estado de

dizer o direito no caso concreto, é una e indivisível.A jurisdição atua quanto se tem a violação dos direitos

assegurados pelas normas jurídicas (Direito Objetivo) em função de um conflito de interesses, ou seja, pressupõe a aplicação da lei ao caso concreto. O legislador cria o Direito Objetivo, enquanto a jurisdição aplica a norma abstrata ao caso concreto, atuando na pacificação dos conflitos de interesses.

No entanto, a determinação da esfera de atribuição dos órgãos encarregados do exercício da jurisdição chama-se “competência”.

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A competência costuma ser analisada sob os seguintes ângulos: competência material, competência em razão de lugar e competência hierárquica ou funcional.

A jurisdição, como expressão do poder estatal, é uma só. Cada juiz ou tribunal é investido da jurisdição. Porém, o seu exercício é distribuído, pelas normas constitucionais e ordinárias, para vários órgãos jurisdicionais. Essa distribuição se faz em função de vários critérios. De acordo com esses critérios, o órgão jurisdicional poderá exercitar a sua jurisdição em função de determinados limites, ou seja, grupo de litígios. Portanto, vamos conceituar competência como a “quantidade de jurisdição cujo exercício é atribuído a cada órgão ou grupo de órgãos”.

Oreste Dalazen ensina que Chiovenda agrupou em três os critérios determinantes da competência – objetivo, funcional e territorial: “Pelo critério objetivo, se fixa a competência ou pelo valor da causa (competência por valor), ou da natureza da causa (competência por matéria)”.

Competência em razão de matériaA competência em razão de matéria é fixada levando em

conta o tipo de questão, ou a matéria, que pode ser suscitada aos órgãos da Justiça do Trabalho, e vem definida no art. 114, da Constituição Federal, que assim dispõe:

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;II – as ações que envolvam exercício do direito de greve;

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III – as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;IV – os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;V – os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, “o”;VI – as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;VII – as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;VIII – a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, “a”, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;IX – outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

A seguir, vamos analisar todas as ações que devem ser processadas e julgadas pela Justiça do Trabalho, conforme o art. 114, da Constituição Federal.

I – As ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

A competência em razão de matéria foi reformulada inteiramente pela Emenda Constitucional nº 45/2004, trazendo para o âmbito de atuação da Justiça do Trabalho todas as “ações oriundas da relação de trabalho”, expressão muito mais ampla do que relação de emprego.

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A Relação de Trabalho pode ser conceituada como:

Discute-se em doutrina se a competência material da Justiça do Trabalho abrangeria as ações decorrentes da relação de consumo, uma vez que, segundo o Código de Defesa do Consumidor, em alguns casos a relação de consumo também pode ter por objeto a prestação pessoal de serviços. A resposta pode ser no sentido de que a ação é proposta pelo prestador de serviços em face do consumidor visando à aplicação de normas do Código de Defesa do Consumidor, trata-se, então, de uma autêntica ação decorrente de relação de consumo e, por essa razão, escapa da competência da Justiça do Trabalho.

No entanto, se o litígio decorre não da relação de consumo, mas sim dos serviços prestados por pessoa física, em troca de remuneração, por exemplo, o não recebimento pelo prestador de serviços do valor ajustado, a competência será da Justiça do Trabalho.

Ações de servidor da administração pública estatutárioA Emenda Constitucional nº 45/2004 estendeu a

competência da Justiça do Trabalho para julgamento das ações envolvendo os entes da Administração Pública. No entanto, foi concedida liminar em ADIN, proposta pela Associação dos Juízes Federais do Brasil, suspendendo qualquer interpretação que inclua na competência da Justiça do Trabalho o julgamento

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Direito do Trabalho e da Previdência 23

de ações entre servidores e o Poder Público vinculados à relação jurídica estatutária ou de caráter jurídico administrativo.

Trabalho parassubordinado e a competência material da Justiça do Trabalho

A competência material da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar as relações de trabalho subordinado ou relação de emprego é indiscutível. No entanto, atualmente, além do trabalho subordinado, a competência da Justiça do Trabalho também abrange o trabalho parassubordinado, o qual reflete uma posição intermediária entre o trabalho subordinado e o autônomo, com os seguintes traços característicos: continuidade, coordenação e caráter pessoal na prestação dos serviços.

Arion Saião Romita ensina que: “O trabalhador parassubordinado pode ser considerado quase sempre um contratante débil. A debilidade contratual, que constitui uma característica constante nas formas de prestação de serviços parassubordinados, justifica a tentativa de incluir esta modalidade no campo de aplicação do Direito do Trabalho. A debilidade contratual se configura não somente pela debilidade econômica, mas também pela circunstância de que o tomador de serviços tem a possibilidade de anular ou reduzir sensivelmente a liberdade contratual do prestador”.

Entre os trabalhadores parassubordinados são elencados, além dos prestadores de trabalho associativo (sociedades em conta de participação, membros de cooperativa de trabalho, o sócio de indústria, membros de empresa familiar), os representantes comerciais, propagandistas, agentes teatrais, cinematográficos e esportivos, corretores de toda espécie de negócios (como os corretores de imóveis), concessionários de vendas, pequenos empresários (dependentes economicamente de indústrias a que prestam colaboração contínua), profissionais liberais (como o advogado que trata de modo contínuo dos interesses de uma pessoa física, o médico de família etc.).

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II – Ações que envolvam o exercício do direito de greveO exercício do direito de greve pode gerar a ocorrência

de ações individuais (indenizações por danos causados pelos grevistas) ou coletivas, (dissídio de greve), inclusive possessórias (interditos proibitórios, para a garantia da posse de seus bens imóveis), todas de competência da Justiça do Trabalho.

III – Ações sobre representações sindicaisApesar da literalidade do texto constitucional a doutrina

e a jurisprudência vêm interpretando que o novo regramento constitucional estabelece a competência da Justiça do Trabalho para julgar todas as lides intersindicais ou seja:

�Conflitos intersindicais coletivosOs conflitos intersindicais coletivos também são denomi-

nados conflitos de representatividade e envolvem a discussão sobre a legitimidade da representação das categorias econômi-cas ou profissionais.

�Conflitos intersindicais não coletivosOs conflitos intersindicais não coletivos são aqueles que

tem como parte os sindicatos, defendendo um interesse próprio e não o interesse da categoria. Exemplo: dissídio de declaração ou não da filiação da entidade sindical a uma Federação.

�Conflitos intrassindicais ou conflitos sindicais internosOs conflitos intrassindicais ou conflitos sindicais internos

são aqueles que surgem na administração da entidade sindical ou entre a entidade sindical e seu associado. Exemplos: anulação de assembleia, de eleição sindical, entre outros.

�Conflitos extrassindicaisOs conflitos extrassindicais são aqueles que surgem entre

as entidades sindicais e terceiros. Exemplos: recusa em inscrever trabalhador para ser sócio do sindicato e concorrer às eleições de

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dirigente sindical, recusa na admissão da empresa como sócia do sindicato da categoria econômica etc.

Ainda, conforme disposto no art. 114, III, da Carta Magna, verifica-se que o legislador constituinte expressamente atribuiu para a Justiça do Trabalho a competência para julgar as lides “sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores”, sendo certo que a interpretação em consonância com a competência geral para as lides oriundas das relações de trabalho revela que toda e qualquer disputa acerca de contribuições sindicais, de qualquer natureza, são mera consequência da representação sindical em sentido amplo, visto que, inclusive, pode ocorrer a recusa da empresa ao pagamento por não reconhecer a entidade sindical como sua representante, o que revela encontrar-se dentro dessa matéria (representação sindical) a questão das receitas dos sindicatos.

No que concerne ao rito processual adequado, à luz do disposto na Instrução Normativa nº 27/2005, do TST, pode-se conceber a utilização de rito próprio — caso existente — ou de rito ordinário trabalhista (sumaríssimo dependendo do valor), tudo na fase de conhecimento, caso não possua o sindicato patronal título executivo ou documento sem eficácia, pois, em caso contrário, afigura-se possível o uso da execução de título executivo extrajudicial ou da ação monitoria respectivamente inclusive no Processo do Trabalho. Por outro lado, caso a parte possua o título executivo preconizado no art. 606, da CLT, o rito adequado afigura-se a execução de título executivo extrajudicial. Assim, caso possua título sem essa eficácia, a ação monitória; não possuindo título algum, deve-se utilizar o rito ordinário do processo do trabalho, sendo sumaríssimo dependendo do valor, em fase de conhecimento.

Concluindo, apesar de o texto mencionar apenas as ações de representação sindical e sindicatos, deve ser dada uma interpretação extensiva para englobar todas as entidades

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sindicais, como as questões que envolverem as Federações e as Confederações. Exemplos: ação envolvendo o direito de filiação ou desfiliação, ação anulatória de eleição sindical, ação de cobrança executiva de contribuição sindical, ação consignatória de contribuição sindical quando há disputa de representação entre dois sindicatos.

IV – Mandado de segurança, habeas corpus e habeas dataUma das grandes inovações é a possibilidade de

impetração perante as Varas da Justiça do Trabalho (órgão de primeira instância) quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição. Exemplo: quando a autoridade coatora for auditor do trabalho ou Membro do Ministério Público do Trabalho.

Afirmada, também, a competência para o julgamento do habeas corpus quando se tratar de matéria sujeita à jurisdição trabalhista (Prisão de natureza civil).

A competência para o julgamento do Habeas Data também vem previsto no texto Constitucional emendado para possibilitar ao trabalhador o acesso a dados pessoais em poder do Estado, assegurando o respeito aos direitos da personalidade à intimidade e vida privada do trabalhador.

V – Conflitos de competência - formas de solução1. O conflito de competência entre Varas do Trabalho, na

mesma região, deverá ser dirimindo pelo TRT.2. Quando se tratar de conflito de Varas do Trabalho sujeitas

à jurisdição de Tribunais Regionais do Trabalho diferentes ou entre Tribunais Regionais do Trabalho, a competência é do TST.

3. Quando o conflito envolver juízes vinculados a Tribu-nais diversos da Jurisdição Trabalhista a competência é do STJ (art. 102, I, da CF).

4. Quando envolver conflito entre Tribunal Superior e STJ, a competência é do Superior Tribunal Federal (STF).

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VI – Ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho

A Emenda Constitucional nº 45/2004 consagrou definiti-vamente a competência da Justiça do Trabalho para o julgamen-to de todas as ações que envolvem pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes da relação de trabalho.

VII – Ações relativas às penalidades administrativasMuito embora o texto constitucional utilize a expressão

“ações”, e não “execuções”, relativas às penalidades administrativas, a doutrina vem, com acerto, se posicionando em sentido contrário.

A finalidade da nova hipótese de competência leva a afirmar-se que a própria execução fiscal das multas e dos valores deve ser feita perante a Justiça do Trabalho, admitindo-se a discussão da legalidade do lançamento por meio de embargos do executado.

Conforme análise feita pelo processualista do trabalho, o magistrado Marcos Neves Fava, mostra-se incoerente, para dizer o mínimo, “exigir dos litigantes que se defendessem ou postulassem, perante a Justiça do Trabalho, mas que, consolidada a obrigação de pagamento da dívida, aforassem — ou se defendessem — perante a Justiça Federal, durante a execução”.

Não se pode, por meio de equivocada hermenêutica, rejeitar a competência da Justiça do Trabalho para as execuções fiscais relacionadas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pela fiscalização das relações de trabalho.

Desde logo, porque a competência para o gênero “ações” induz, por corolário lógico, a da espécie “execução”. Aliás, o processo de conhecimento, ressalvada a tutela meramente declaratória, não se faz útil ou efetivo sem a correspondente ação de execução.

Outra questão que se coloca é que a literalidade do texto emendado sugere que apenas as “penalidades administrativas”

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já impostas pelos órgãos de fiscalização transferiram-se à competência da Justiça do Trabalho.

A resposta a esta indagação deve ser feita levando em conta que, com a nova redação, os atos da administração nas tarefas de regulação e fiscalização das relações do trabalho passaram à competência da Justiça do Trabalho. Se, inequivocamente, o auto de infração imposto ao empregador por falta da autorização a que se refere o art. 71, § 3º, da CLT (para redução do intervalo de refeição), terá impugnação patronal resolvida pela Justiça do Trabalho, não é impossível conceber que a negativa do Delegado Regional do Trabalho em conceder tal autorização — ou sua omissão em despachar o requerimento — seja, por ausência de imposição de multa, até então, transferida para a competência da Justiça Federal. Cisão indesejável e casuística da competência, em desfavor da racionalidade da ordem jurídica.

Assim, no momento, entendemos que em lugar de “penalidades”, a interpretação mais adequada sugere a leitura de “atos” dos órgãos de fiscalização das relações do trabalho, hermenêutica de consequências bem mais abrangentes.

Qualquer ação, tanto a proposta pelo empregador, objetivando invalidar multa imposta pela DRTs, quanto as execuções dos títulos extrajudiciais, originados dos autos de inspeção tomados pelos auditores fiscais do trabalho, proposto pela Fazenda Pública em fazenda empregador passaram a ser da competência da Justiça do Trabalho.

VIII – Execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, “a”, e II e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir

A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais sobre as verbas de natureza salarial, decorrentes das sentenças que proferir ou dos acordos homologados, devendo o juízo promover, de ofício, a execução dos valores devidos.

Complementação de aposentadoria ou de pensão

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A competência material da Justiça do Trabalho não exige que, ao tempo da propositura da ação, ainda se tenha a subsistência da relação de trabalho, pois pode existir ação trabalhista na qual se pleiteia a complementação de aposentadoria ou de pensão decorrente de regulamentos internos da empresa ou de entidade previdenciária complementar patrocinada pelo empregador, de forma isolada, ou mediante a participação do empregado. Neste caso, não há que se falar em incompetência da Justiça do Trabalho.

VIII – Outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei

Competência da Justiça do Trabalho para julgar ação com pedido de indenização de dano moral sofrido na fase pré-contratual

A doutrina e a jurisprudência ainda não sedimentaram o entendimento sobre a Competência da Justiça do Trabalho para julgar ação com pedido de indenização de dano moral sofrido na fase pré-contratual.

Para José Affonso Dallegrave (2005, p.241), ao considerar que: [...] o conceito de relação de trabalho é aquele que pressupõe qualquer liame jurídico entre dois sujeitos, desde que tendo por objeto a prestação de um serviço, autônomo ou subordinado, não há dúvidas que não só os contratos celetistas estão nele abrangidos, mas boa parte dos contratos civis e comerciais.

Mauro Schiavi (2006, p.8) discorre que o vocábulo relação de trabalho pressupõe:

[...] trabalho prestado por conta alheia, em que o trabalhador (pessoa física) coloca sua força de trabalho em prol de outra pessoa (física ou jurídica), podendo o trabalhador correr ou não os riscos da atividade. Desse modo, estão excluídas as modalidades de relação de trabalho em que

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o trabalho for prestado por pessoa jurídica, porquanto, nessas modalidades, embora haja relação de trabalho, o trabalho humano não é o objeto dessas relações jurídicas e sim um contrato de natureza civil ou comercial.

Délio Maranhão (SUSSEKIND; VIANNA; MARANHÃO, 2005, p. 1106) menciona que:

[...] no contrato de trabalho, como nos demais contratos, pode haver um período pré-contratual. É que nem sempre o contrato tem formação ins-tantânea, embora a formação progressiva do con-trato de trabalho constitua uma exceção. Neste caso, não há como confundir a proposta do con-trato, que pressupõe que este se forma pelo único fato da aceitação, que, por isso, obriga o prepo-nente (art. 1.080, do Código Civil de 1916; art. 427, do Código Civil de 2002), com os entendi-mentos preliminares da fase pré-contratual.

Como ensina Serpa Lopes (1957, p.67):[...] o característico principal dessas conversações preliminares consiste em serem entabuladas sem qualquer propósito de obrigatoriedade. Tais con-versações, porém, se não obrigam a concluir o con-trato, nem por esse motivo deixam de produzir, em alguns casos, efeitos jurídicos. Assim é que, se os entendimentos preliminares chegarem a um ponto que faça prever a conclusão do contrato e uma das partes os rompe sem um motivo justo e razoável (culpa in contraendo), a outra terá o direito ao res-sarcimento do dano causado por esse rompimento (interesse contratual negativo), quando possa pro-var de que, confiando na previsível conclusão do contrato, fez despesas em virtude de tais entendi-mentos, ou deixou de aceitar outra oferta tanto ou mais vantajosa. Consideramos perfeitamente cabí-

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vel uma ação desta natureza na Justiça do Trabalho, em face do art. 114, da Constituição, que fala ‘em outras controvérsias decorrentes da relação de tra-balho’. Dir-se-á que essa relação não chegou a se completar. Mas o dano se apura, na hipótese, em função de sua previsível formação, e a culpa ocor-re na fase preliminar de um contrato de trabalho: a controvérsia se origina, pois, de uma relação de trabalho, embora no nascedouro.

Competência em razão do território A competência territorial é relativa e, por essa razão, não

pode ser reconhecida de ofício, se não for arguida pela parte contrária pode ser modificada e prorrogada.

O art. 114, do CPC, dispõe que será prorrogada a competência se o réu não opuser exceção de competência em razão de lugar, no prazo legal. Aplica--se esta prorrogação na seara trabalhista.

No processo do trabalho não existe a possibilidade de modificação da competência em razão do valor da causa, uma vez que a ação trabalhista, independentemente do valor atribuído à causa, sempre será processada e julgada pelo mesmo juízo.

O art. 842, da CLT, permite a acumulação ou a reunião de lides em um único processo, desde que haja entre elas identidade de matéria e tenham sido propostas por empregado da mesma empresa ou estabelecimento, ou desde que haja identidade de objeto e causa de pedir das ações reputadas conexas.

Ocorrendo protocolo de ações conexas em juízos diversos, a prevenção será do juízo cuja ação trabalhista tenha sido protocolada em primeiro lugar.

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Direito Previdenciário e Seguridade SocialA Seguridade Social é um importante equalizador das

desigualdades que existem em uma sociedade. No Brasil, este assunto, que está entre os ramos do Direito, possui conceitos e princípios que são a base para a finalidade da proteção social.

IntroduçãoA seguridade é um direito garantido no art. 194, da

Constituição Federal, sendo regulamentada como: “um conjunto de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”.

O Estado tem o dever de fazer valer os direitos fundamentais dos cidadãos que fazem parte da sociedade brasileira, sendo o provedor das atividades relacionadas à prestação da saúde, educação e, também, do trabalho. Em tempos de crise, o primeiro setor a ser afetado é o do emprego. Muitos brasileiros, atualmente, encontram-se sem um trabalho que possa atender às suas necessidades básicas e às da sua família.

Além dessas especificidades, a Seguridade Social serve para atender ao trabalhador e trabalhadora que se encontra sem condições de desenvolver suas atividades laborais por conta de alguma condição especial, devido às suas funções no trabalho ou algum outro fato da vida cotidiana que interrompe a sua produtividade, como a reclusão, ocasionando assim uma ruptura nas condições financeiras de sua família.

A principal função da Seguridade Social é garantir que o cidadão brasileiro não seja atingido por situações de indignidade que venham a aumentar os níveis de pobreza, a fim de garantir que a ordem social seja mantida e não ocorra o aumento de uma população privada das condições necessárias para viver.

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Entre os princípios que regem esse ramo do direito está o da Solidariedade, o que coloca a população juntamente com o governo em posição de provedor dos recursos necessários para cumprir a função desse setor social. O presente artigo tem por finalidade, utilizando o estudo bibliográfico, descrever quais os conceitos que regem a Seguridade Social, bem como os principais princípios que são atualmente o norte para as ações sociais realizadas na sociedade brasileira.

A seguridade social no Brasil é formada, conforme previsto na Constituição Federal, pelo seguro social, assistência social e saúde. O seguro social e previdência social são sinônimos e representam um programa de pagamentos cedidos ao indivíduo ou a seus dependentes, desde que haja prévia contribuição ao sistema.

A Seguridade Social nada mais é do que um conjunto de ações do Estado, que impõe contribuições obrigatórias a todos os trabalhadores, unidas às políticas sociais que visam a promover o estabelecimento de uma sociedade mais igualitária e justa, auxiliando os cidadãos e suas famílias em determinadas situações, como a velhice, o desemprego e a doença. É notável que a intervenção estatal não exclua a importância e a necessidade da família, a assistência voluntária e, até mesmo, as sociedades mutualistas, uma vez que estas continuam sendo pilares que manterão a força da seguridade social como o todo.

A Seguridade Social se comporta como um sistema de proteção social, garantindo direitos básicos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Aliás, estes são considerados os três pilares fundamentais da seguridade social, de acordo com a Constituição Federal.

A Seguridade Social é um direito de todos os cidadãos brasileiros, necessária para que todos possuam garantia de proteção em momentos que não possam por si só suprir suas necessidades básicas. A preocupação social de cuidar das pessoas carentes

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foi um dos fundamentos para a criação da seguridade social. De acordo com Augusto Massayki Tsutiya (2013, p.95-96):

[...] o primeiro sistema de proteção conhecido foi o assistencialismo, que já existia na Antiguidade. Des-de o Código de Hamurabi (Babilônia), do Código de Manu (Índia) e da Lei das Doze Tábuas, passando pela Era Contemporânea, por meio das famosas Poor Laws, inspiradas nas reflexões de Thomas More, na Inglaterra, em 1601. No Brasil, tal sistema foi im-plantado com a assistência médica, prestada pelas Santas Casas de Misericórdia, sendo pioneira a de Santos. Como o próprio nome sugere, essa proteção dependia de caridade. Não se exigia contribuição do beneficiado. O segundo sistema de proteção social conhecido foi o mutualismo.

São fontes do direito previdenciário: as normas constitu-cionais, a legislação infraconstitucional, as normas infralegais, as normas editadas pelo Poder Público, bem como, na falta de uma norma que abarque a situação fática, deve ser utilizada a analogia, os costumes, a doutrina e a jurisprudência.

O art. 194, da Constituição Federal, elenca os elementos que fazem parte da seguridade social, são eles: “a saúde, a previdência e a assistência social. Em sendo assim todos esses direitos são espécies da seguridade social”. Os objetivos desse direito, de acordo com os incisos do referido artigo, são:

I – a universalidade da cobertura e do atendimento;II – a uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços a populações urbanas e rurais;III – seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;IV – irredutibilidade do valor dos benefícios;V – equidade na forma de participação no custeio;

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VI – diversidade da base de financiamento;VII – o caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos emprega-dores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.

A seguridade é uma espécie de seguro público coletivo, pago por toda a sociedade, como está definido no art. 195, que diz o seguinte: “a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições, do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei que incidirá sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício, a receita ou o faturamento e o lucro, serão fontes pagadoras também o trabalhador e demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201, sobre a receita de concursos de prognósticos e do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar”.

Cada um dos elementos que compõe a seguridade social possuI características próprias, como a saúde que possui sua definição no art. 196, da Constituição Federal, como sendo um direito de todos e dever do Estado, que deve suprir essas necessidades por meio de políticas sociais e econômicas visando à redução da doença e de outros agravos, possibilitando o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

A Previdência Social, que está prevista no art. 201 e seguintes, sendo organizada sob forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observando os

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critérios que proporcionem o equilíbrio financeiro e atuarial atendendo, de acordo com a lei:

I – cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;II – proteção à maternidade, especialmente à ges-tante;III – proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;IV – salário-família e auxílio-reclusão para os de-pendentes dos segurados de baixa renda;V – pensão por morte do segurado, homem ou mu-lher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes.

A Assistência Social está disposta no art. 203, regulamentando que esta deverá ser prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem como objetivos: a proteção à família, à maternidade, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, o amparo às crianças e adolescentes carentes, a promoção da integração ao mercado de trabalho, a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária, a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

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Princípios da Seguridade SocialOs princípios são as diretrizes que norteiam a interpretação

e a edição das normas em uma legislação, com o direito à seguridade social não é diferente, pois este possui princípios que servem como verdadeiros alicerces para a construção dessa ciência. As modalidades dos princípios são divididas em: gerais, específicos e outros princípios. Os gerais são aqueles que são aplicados a todos os ramos do direito; e, os específicos são os que possuem como finalidade adequar um dos ramos do direito em específico.

De acordo com Augusto Massayki Tsutiya (2013, p.160), os princípios gerais são: “o princípio da igualdade, contido no art. 5º, I, da Constituição Federal, o princípio da legalidade, disposto no art. 5º, II, e o princípio do direito adquirido, regulamentado no art. 5º, XXXVI”.

Pelo princípio da igualdade homens e mulheres são iguais perante à lei em direitos e obrigações, de acordo com esta Constituição. Já o princípio da legalidade afirma que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. O princípio do direito adquirido garante que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

Os princípios específicos do direito da seguridade são: o da solidariedade, que é implícito; o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento; o da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; o da seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; o da irredutibilidade do valor dos benefícios; o da diversidade na base de financiamento; o da equidade na forma da participação do custeio; e, o de caráter democrático e descentralizado da Administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do governo nos órgãos colegiados.

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Pelo princípio da solidariedade tanto a sociedade quanto o Estado são financiadores da seguridade social, seja de forma direta ou de forma indireta. Sendo assim, qualquer trabalhador que necessite do auxílio-doença, por exemplo, poderá utilizá-lo, mesmo que ainda não tenha contribuído por muito tempo, ou que tenha sofrido um acidente de trabalho e tenha necessidade de se aposentar por invalidez, ainda que sua contribuição tenha sido por pouco tempo, poderá ser beneficiário da seguridade social. Este princípio está implícito no art. 3º, I, da Constituição Federal, que traz como fundamento da República Federativa do Brasil a construção de uma sociedade livre, justa e solidária.

Os princípios específicos explícitos estão regulamentados nos incisos do art. 194, da Constituição Federal. O primeiro é o da universalidade da cobertura e do atendimento.

Por este princípio “as prestações da Seguridade Social devem abranger o máximo de situações de proteção social do trabalhador e de sua família, tanto subjetiva quanto objetivamente, respeitadas as limitações de cada área de atuação”, ou seja, deve existir uma quantidade suficiente de cobertura no tocante à proteção tanto do trabalhador quanto dos membros de sua família, visto que “a universalidade de cobertura se refere aos sujeitos protegidos. Os atingidos por contingências sociais que retirem ou diminuam a capacidade de trabalho, de ganho, devem ser protegidos”, ou seja, a cobertura deve ser suficiente para proteger os beneficiários de todos os danos que podem acometer o mesmo quando ocorre uma incapacidade de realização de trabalho. “A universalidade de atendimento refere-se ao objeto, vale dizer, às contingências a serem cobertas, isto é, aos acontecimentos que trazem como consequência o estado de necessidade social”, no tocante à proteção e complemento de renda ou remuneração em relação à recuperação da saúde do beneficiário (TSUTIYA, 2013, p. 180-181).

A abrangência na cobertura e no atendimento tem que seguir o preceito da universalidade. Pode-se dizer que o princípio

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da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais pode ser um desdobramento do da universalidade do atendimento e da cobertura, pois visa atender ao princípio da igualdade, evidenciando que todos devem receber o mesmo tratamento. Essa ênfase se deve às diferenciações que existiam entre os trabalhadores urbanos e rurais.

A positivação foi muito importante. Até há pouco tempo, havia um fosso que separava os trabalhadores urbanos e rurais. As leis trabalhistas criadas por Getúlio Vargas privilegiavam, predominantemente, os trabalhadores urbanos, que era uma classe mais organizada. Timidamente, “alguns benefícios foram conquistados pelos trabalhadores rurais. A uniformidade refere-se ao objeto, às prestações devidas em face do sistema de Seguridade Social, que deverão ser iguais para todos” (TSUTIYA, 2013, p. 182). Equivalência significa igualdade em relação ao valor pecuniário das prestações

A uniformidade refere-se ao quantitativo financeiro, aos valores referentes aos benefícios, pelo qual estão proibidas quaisquer distinções entre trabalhadores, independente destes exercerem suas atividades nas zonas urbanas ou rurais. Tendo como referência para qualificar esta igualdade em aspectos objetivos das relações de atendimentos e cobertura desses beneficiários, segundo as limitações especificadas em lei e considerando, dentre outros fatores, o coeficiente de contribuição, a idade e o tempo de contribuição, de acordo com o caso concreto.

O próximo princípio a ser analisado é o da seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços, sendo este especificamente dirigido ao legislador, a fim de que esse possa analisar quais os riscos que devem ser protegidos. O art. 201, da Constituição Federal, define em seus incisos quais deverão ser os fenômenos que deverão ser protegidos pela previdência social, o que, de forma análoga, pode ser aplicado aos demais ramos da seguridade social, como a assistência

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social e a saúde. São eles: cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; proteção à maternidade, especialmente à gestante; proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda e pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º, do referido artigo, que delimita o valor não menor do que o salário-mínimo para o benefício a ser recebido pelos que necessitarem das proteções descritas acima.

Pode-se observar que nos fenômenos cobertos pela seguridade social fica claro que os beneficiários não poderão receber menos do que um salário--mínimo e o critério para isso é que a família esteja classificada como sendo de baixa renda. Esse princípio é um mitigador do princípio da universalidade, pois restringe a cobertura e o atendimento da seguridade social, por meio do critério econômico.

O princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios, “esse princípio visa manter o poder aquisitivo dos segurados que recebem benefícios da Seguridade Social” (TSUTIYA, 2013, p. 184).

O princípio da equidade na forma da participação no custeio, que é ligado ao princípio da isonomia e à capacidade contributiva, podendo ser entendido como justiça e igualdade na forma de custeio, dispõe: alíquotas desiguais para contribuintes em situação desigual. Os contribuintes que se encontrarem na mesma situação fática deverão ser tributados da mesma forma. Tal princípio permite uma tributação maior da empresa/empregador em relação ao segurado, haja vista que são aqueles os de maior poder aquisitivo (TSUTIYA, 2013, p. 186).

O penúltimo princípio a ser analisado é o da diversidade na base de financiamento, “o financiamento da Seguridade Social compreende um conjunto de recursos que deverão ser buscados em diversas fontes” (TSUTIYA, 2013, p. 186).

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Para alcançar os princípios anteriores de universalidade da cobertura e do atendimento, é necessário que o sistema seja financiado com recursos vindos de várias fontes, que garantam a sua sustentabilidade ao longo dos anos. Desta forma, a seguridade social é financiada com recursos de toda a sociedade, mediante contribuições sociais incidentes sobre os mais diversos fatos geradores, como folha de pagamentos, lucro líquido, concursos de prognósticos etc. (PAVIONE, 2011).

O último princípio a ser conceituado é caráter democrático e descentralizado da Administração, mediante gestão quadripartite, com participação de trabalhadores, empregadores, aposentados e governo nos órgãos colegiados. O Poder Público necessita da participação da comunidade social para bem desempenhar suas funções, e levando em consideração que o elemento motor da seguridade social é a solidariedade, os próprios interessados são chamados a contribuir com a discussão dos problemas e para propor soluções aos infortúnios que possam surgir, buscando cada vez mais uma estrutura focada da descentralização e desburocratização dos processos que envolvem as necessidades sociais.

Espécies de benefícios O objetivo principal da Previdência Social é proteger o

segurado da perda permanente da capacidade laborativa que pode ser ocasionada por morte, invalidez ou idade avançada, além da perda temporária da capacidade em função de doença, acidente, maternidade e reclusão.

Desse modo, os benefícios previdenciários são divididos, respectivamente, em benefícios de prestação continuada e auxílios. Os benefícios de prestação consistem em: aposentadoria por invalidez, aposentadoria programada (idade ou tempo de contribuição) e pensão. Já os auxílios são: auxílio-doença, auxílio-reclusão, salário-família e salário maternidade.

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Os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) são classificados e definidos em:

�Aposentadorias: consistem em pagamentos mensais que são feitos ao segurado que contribui para a previdência por um determinado período, por idade, por invalidez permanente ou por trabalho exercido em condições especiais que podem causar prejuízos à integridade física e/ou saúde do segurado;

�Aposentadoria por Tempo de Contribuição: esta aposentadoria é devida ao segurado que contribui por, no mínimo, 35 anos, no caso dos homens, ou 30 anos, no caso das mulheres. Insta salientar que o professor e a professora se aposentam ao completarem 25 e 30 anos de contribuição, respectivamente, restando comprovado que o referido tempo foi exclusivamente dedicado ao exercício do magistério na educação infantil, no ensino fundamental e no ensino médio. Ainda, temos a aposentadoria especial, que é devida ao segurado que trabalhou durante 15, 20 ou 25 anos em condições prejudiciais à sua saúde ou integridade física, devendo ser comprovada a exposição a agentes nocivos, durante o período trabalhado;

�Aposentadoria por Idade: esta aposentadoria é devida aos homens e mulheres que completarem 65 e 60 anos, respectivamente. No caso dos trabalhadores rurais, as idades mínimas exigidas são de 60 e 55 anos, respectivamente;

�Aposentadoria por Invalidez: esta aposentadoria é devida ao segurado que se encontre incapaz para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação, para que possa garantir sua subsistência, independentemente de estar ou não usufruindo do benefício auxílio--doença. Cumpre ressaltar que o beneficiário da aposentadoria por invalidez tem o benefício cancelado caso volte a exercer seu trabalho de maneira voluntária. Portanto, este não se trata de um benefício vitalício;

�Pensão por Morte: é devida aos dependentes do segurado que falece, independentemente de ser aposentado ou

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não à época do falecimento. O direito à pensão por morte é cessado nas seguintes situações: o pensionista venha a falecer; o menor seja emancipado; o menor atinja os 21 anos, exceto se for considerado inválido; ou, ainda, se, no caso de pensionista inválido, for cessada a sua invalidez;

�Auxílios: estes se classificam em: auxílio-doença, auxílio-reclusão e auxílio-acidente. O auxílio-doença é concedido ao segurado que se encontra incapacitado para o trabalho por motivo de doença e é devido temporariamente, enquanto durar a patologia. Já o auxílio--reclusão é devido aos dependentes de quem se encontra detento ou recluso, desde que este preencha os requisitos de segurado. O auxílio-acidente previdenciário é concedido aos que sofrem redução da capacidade laboral de maneira permanente, redução esta proveniente de lesões causadas por acidente de qualquer natureza. É um benefício que é pago a título de indenização e equivale a 50% do salário-de-benefício do segurado;

� Salário-Família: é o benefício concedido ao segurado empregado, com exceção do doméstico e do trabalhador avulso, na proporção da quantidade de filhos ou equiparados, de até 14 anos de idade, ou de qualquer idade no caso de invalidez. O benefício é concedido mesmo que o segurado esteja aposentado por idade ou por invalidez, ou, ainda, se estiver em gozo de auxílio-doença;

� Salário-Maternidade: é um benefício pago aos segurados no caso de nascimento de filho ou adoção de criança. É pago diretamente pelo INSS no caso dos segurados trabalhadores avulso, empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo.

Cumpre salientar que, no ano de 2019, houve a reforma da previdência com a promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, que alterou as regras de aposentadoria para trabalhadores do setor privado e servidores públicos.

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A principal modificação foi a instituição de idade mínima para as aposentadorias que são pagas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Dessa forma, as mulheres precisam ter idade mínima de 62 anos e 15 anos de contribuição. Já para os homens, a idade mínima é de 65 anos e 15 anos de contribuição, para os que já estão na ativa, e 20 anos, para aqueles que começaram a contribuir após a referida Emenda Constitucional.

Essa sistemática prevê o fim das aposentadorias por contribuição, na qual, ao completar 30 e 35 anos de contribuição já podiam se aposentar, respectivamente, as mulheres e os homens. Essas modificações irão acontecer de forma progressiva.

Além da idade mínima, a reforma alterou a forma de cálculo das aposentadorias. Sendo assim, a média salarial de contribuições irá considerar apenas as contribuições feitas após julho de 1994. Antes da reforma o INSS, calculava-se a média sobre 80% das maiores contribuições.

A reforma também altera o valor do desconto nos salários dos trabalhadores, os quais tinham descontos que variavam de acordo com o salário, de 8%, 9% ou 11%, agora, os descontos variam de 7,5% a 14%, que passaram a ter vigência imediata.

Princípio da SolidariedadeSobre este princípio, ensina Wladimir Novaes Martinez

(2014, p. 101):Solidariedade quer dizer cooperação da maioria em favor da minoria, em certos casos, da totali-dade em direção à individualidade [...], significa a cotização de certas pessoas, com capacidade con-tributiva, em favor dos despossuídos. Socialmen-te considerada, é ajuda marcadamente anônima, traduzindo mútuo auxílio, mesmo obrigatório, dos indivíduos.

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A Previdência Social, portanto, se constrói a partir do auxílio mútuo entre os indivíduos de determinada sociedade, a fim de garantir condições mínimas de sobrevivência àqueles que se encontrarem em situações de risco social. Neste sentido, o art. 3°, I, da CF, prevê que um dos objetivos da República Federativa do Brasil é a construção de uma sociedade solidária.

Ao comentar sobre o princípio em questão, Horvath Júnior (2014, p. 93) aduz que “solidariedade social significa a contribuição do universo de protegidos em benefício da minoria”, e destaca o chamado “pacto de gerações” ou princípio da solidariedade entre gerações, segundo o qual “os não necessitados de hoje, contribuintes, serão os necessitados de amanhã, custeados por novos não necessitados que surgem”.

Todo e qualquer sistema de previdência social, portanto, tem como fundamento o princípio geral da solidariedade.

Princípio da Proteção ao SeguradoAssim como no Direito do Trabalho, também há no Direito

Previdenciário, cuja regra da interpretação é sempre in dubio pro operario, tendo em vista que este é o principal destinatário da legislação previdenciária.

Por este princípio tem-se que “as normas dos sistemas de proteção social devem ser fundadas na ideia de proteção ao menos favorecido” (LAZZARI; KRAVCHYCHYN; CASTRO, 2018, p. 19).

Sobre esse assunto, leciona Wladimir Martinez (2014, p. 102):Hodiernamente, numa sociedade organizada, de-senvolvida, a previdência social como técnica sociológica e ciência jurídica, proteção significa faculdade, direito à participação do bem geral, de todo trabalhador construtor da sociedade. E dever do Estado.

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O princípio da proteção deve servir como norte para ações estatais relativas à Previdência Social, que precisam ter o escopo primordial de atuar na defesa e na garantia do mínimo existencial àqueles menos favorecidos. Este princípio, como já transcrito acima, impõe um dever ao Estado de fornecer proteção ao segurado e assegura a este o direito de ser protegido, quando estiver sob o risco de perecimento.

Princípio da Vedação ao Retrocesso SocialO princípio em apreço encontra-se, ainda que de modo

implícito, previsto no art. 7º, caput, da Constituição Federal de 1988, o qual enuncia um amplo rol de direitos dos trabalhadores urbanos e rurais sem prejuízo de “outros que visem à melhoria de sua condição social”.

Por este princípio tem-se que o rol de direitos sociais já previstos no ordenamento jurídico bra-sileiro não poderá ser reduzido em seu alcance (pessoas abrangidas, eventos que resultam em proteção previdenciária, por exemplo) e em quan-tidade (valores das prestações concedidas), com a finalidade sempre de se preservar o mínimo exis-tencial. (LAZZARI; KRAVCHYCHYN; CAS-TRO, 2018, p. 18)

Verifica-se, assim, que a norma infraconstitucional que extinguir ou limitar um direito já assegurado, especialmente aqueles de cunho social, poderá, em tese, padecer de inconstitucionalidade.

Uma vez que os direitos sociais não foram conquistados de uma só vez, mas são frutos de conquistas históricas, implementados no ordenamento de forma gradativa e progressiva ao longo dos séculos, estes não poderão sofrer retrocessos, mas, de modo diverso, somente se autoriza a inserção, no arcabouço

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jurídico, de outros direitos que visem à melhoria da condição social dos indivíduos (OLIVEIRA; CRUZ, 2017).

Princípios Constitucionais da Seguridade Social

O art. 194, da CF, apresenta, pelo menos, sete objetivos da Seguridade Social, nos incisos do seu parágrafo único.

Ocorre que, conforme assegura Marisa Ferreira dos Santos (2016, p. 40): “tais objetivos se revelam como autênticos princípios setoriais, isto é, aplicáveis apenas à seguridade social: caracterizam-se pela generalidade e veiculam valores que devem ser protegidos”.

A doutrina majoritária em âmbito do Direito Previdenciário aponta que o referido artigo apresenta os chamados princípios constitucionais da seguridade social, que serão analisados a seguir.

Universalidade da Cobertura e do AtendimentoEste princípio está expresso no art. 194, parágrafo único, I,

da Carta Magna, e, por ele, entende-se que “todos os que vivem no território nacional têm direito ao mínimo indispensável à sobrevivência com dignidade, não podendo haver excluídos da proteção social” (SANTOS, 2016, p. 40).

Por meio da Seguridade Social, portanto, deve-se assegurar condições mínimas de sobrevivência aos indivíduos de todo o país sempre que estes estiverem sem condições de proverem os meios necessários à vida digna.

Pode-se entender por “universalidade da cobertura” que a proteção social deve alcançar todos os eventos cuja reparação seja premente, a fim de manter a subsistência de quem dela necessite, e, por “universalidade do atendimento” que as ações, prestações e serviços da seguridade social devem ser entregues a

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todos que necessitem, “tanto em termos de previdência social – obedecido o princípio contributivo – como no caso da saúde e da assistência social” (LAZZARI; KRAVCHYCHYN; CASTRO, 2018, p. 21).

Uniformidade e Equivalência dos Benefícios e Serviços às Populações Urbanas e Rurais

No art. 194, parágrafo único, II, da CF, é que está previsto o princípio ora em análise.

Escrevendo sobre este assunto, Miguel Horvath Júnior (2014, p. 103) ensina que “a Constituição vedou o tratamento desigual para a população urbana e rural, corrigindo distorção histórica”, tendo em vista que os direitos previdenciários somente foram assegurados aos trabalhadores rurais em 1963, quando foi criado o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL).

O mesmo autor esclarece que a “uniformidade” diz respeito ao mesmo nível de proteção para as populações urbanas e rurais, enquanto que, por “equivalência”, deve-se entender a vedação existente no tocante ao estabelecimento de critérios diversificados para o cálculo dos benefícios previdenciários (HORVATH JÚNIOR, 2014, p. 103).

Para melhor compreensão, Marisa Ferreira do Santos (2016, p. 42) aduz que:

A uniformidade significa que o plano de proteção social será o mesmo para trabalhadores urbanos e rurais. Pela equivalência, o valor das prestações pagas a urbanos e rurais dever ser proporcional-mente igual. Os benefícios devem ser os mesmos (uniformidade), mas o valor da renda mensal é equivalente, não igual.

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Ressalta-se que o valor da renda mensal não será igual, pois os trabalhadores rurais e urbanos possuem formas diferentes de contribuição para o custeio, o que resultará em valores diferentes para os mesmos benefícios que lhes são concedidos.

Seletividade e Distributividade na Prestação dos Benefícios e Serviços

O art. 184, parágrafo único, III, da CF, apresenta o princípio da seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços.

Para Horvath Júnior (2014, p. 104), a seletividade “consiste na eleição dos riscos e contingências sociais a serem cobertos”, de modo que o referido princípio tem como destinatário o legislador constitucional, o qual estabeleceu, no art. 201, da CF/88, quais são os riscos e contingências socais a serem protegidos, a saber: doença, invalidez, morte, idade avançada, proteção à maternidade, proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário, proteção aos segurados de baixa-renda e o risco de acidente do trabalho.

Em relação à distributividade, o autor citado no parágrafo anterior diz que esta se relaciona à criação de critérios/requisitos para acesso aos riscos objetos de proteção, “de forma a atingir o maior universo de pessoas, proporcionando assim uma cobertura mais ampla” (HORVATH JÚNIOR, 2014, p. 105).

Enquanto a seletividade tem como destinatário o legislador constitucional, a distributividade destina-se ao legislador ordinário, o qual estabeleceu os critérios a serem preenchidos pelos indivíduos para terem acesso aos benefícios e serviços da Seguridade Social.

Citando o professor Wagner Balera, citado em Horvath Júnior (2014, p. 105), leciona que “a regra da distributividade autoriza a escolha de prestações que, sendo de direito comum a

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todas as pessoas, contemplam de modo mais abrangente os que demonstrem possuir maiores necessidades”.

Irredutibilidade do Valor dos BenefíciosOs benefícios correspondem às prestações pecuniárias

concedidas pela Seguridade Social àqueles que preencherem os requisitos necessários para tal.

Sendo prestação pecuniária, o benefício deve “suprir os mínimos necessários à sobrevivência com dignidade e, para tanto, não pode sofrer redução no seu valor mensal” (SANTOS, 2016, p. 42), daí a importância do princípio em apreço, o qual pode se subdividir em dois aspectos: irredutibilidade nominal e irredutibilidade real do valor.

A irredutibilidade nominal possui previsão constitucional no art. 201, § 2º, que dispõe: “nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo”, ou seja, nenhum benefício concedido pela Seguridade Social, que substitua a remuneração do trabalhador, poderá ser reduzido ou concedido em valor inferior ao salário mínimo.

Assegura Miguel Horvath Júnior (2014, p. 105) que os ganhos habituais dos empregados devem ser incorporados aos salários para efeito de contribuição, pois repercutirão no cálculo do benefício previdenciário em razão do princípio da irredutibilidade nominal.

Por sua vez, o princípio da irredutibilidade real tem como objetivo manter o poder real de compra, tutelando os benefícios concedidos pela seguridade social contra os efeitos da inflação, e sua previsão constitucional encontra-se no art. 201, § 4º, que possui a seguinte redação: “é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei”.

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Seguindo o ditame constitucional, o art. 41-A, da Lei nº 8.213/91, denominada Lei de Benefícios da Previdência Social, define que, após concedidos, os benefícios deverão ser reajustados, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Equidade na Forma de Participação no CusteioEste princípio impõe um dever de atuação com justiça

e igualdade quando se estabelecer a forma de custeio da Seguridade Social, que significa, segundo Horvath Júnior (2014, p. 111), “justiça distributiva”.

Com o referido princípio se almeja garantir proteção social aos hipossuficientes, exigindo-se destes uma contribuição equivalente ao seu poder aquisitivo. Por outro lado, a contribuição empresarial “tende a ter maior importância em termos de valores e percentuais na receita da seguridade social, por ter a classe empregadora maior capacidade contributiva” (LAZZARI; KRAVCHYCHYN; CASTRO, 2018, p. 23).

O art. 195, § 9º, da CF, dispõe sobre a forma de aplicação do princípio da equidade na forma de participação no custeio, no seguinte sentido:

As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão de obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho.

Portanto, como bem ensina Marisa Ferreira dos Santos (2016, p. 43), “a equidade na participação no custeio deve considerar, em primeiro lugar, a atividade exercida pelo sujeito passivo e, em segundo lugar, sua capacidade econômico-

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financeira”, e acrescenta a respectiva autora que “quanto maior a probabilidade de a atividade exercida gerar contingência com cobertura, maior deverá ser a contribuição”.

Diversidade da Base de FinanciamentoPor este princípio entende-se que a seguridade social deve

ser financiada por meio de variadas fontes, e não por uma fonte única. Sendo assim, o art. 195, caput e incisos, da Constituição Federal de 1988, prevê diferentes bases de sustentação para este sistema, a saber:

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Mu-nicípios, e das seguintes contribuições sociais:I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou o faturamento; c) o lucro; II – do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; III – sobre a receita de concursos de prognósticos;IV – do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.

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Todas estas diferentes fontes de financiamento da Segu-ridade Social visam lhe assegurar segurança e estabilidade, en-tretanto, caso revelarem-se insuficientes, haverá a possibilidade de se utilizar o mecanismo de emergência previsto no art. 195, § 4º, da CF/88, segundo o qual “ a lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da segu-ridade social, obedecido o disposto no art. 154, I” (HORVATH JÚNIOR, 2014, p. 112).

Caráter Democrático e Descentralizado da Administração

Este princípio tem previsão no art. 194, parágrafo único, VII, da Constituição Federal, que assim prevê:

Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Po-deres Públicos e da sociedade, destinadas a asse-gurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:VII – caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos emprega-dores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.

Conforme explica Miguel Horvath Júnior (2014, p. 113), este princípio informa que “a administração dos negócios referentes à seguridade social, em seus níveis [...] deve contar com a efetiva participação de empregados, empregadores, aposentados e governo”.

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Visando concretizar este comando, foram criados órgãos colegiados de deliberação (LAZZARI; KRAVCHYCHYN; CASTRO, 2018, p. 23), a saber:

(i) o Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS): atualmente chamado de Conselho Nacio-nal de Previdência (CNP), que tem como objetivo discutir a gestão da Previdência Social; (ii) o Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS): delibera sobre a política e ações nesta área; (iii) o Conselho Nacional de Saúde: discute acer-ca da gestão e políticas públicas de saúde.

Para melhor compreensão acerca deste princípio, é importante destacar as três características fundamentais da gestão da seguridade social nele previstas:

I. Caráter democrático – significa dizer que, na gestão da seguridade social deve ocorrer a efetiva participação de trabalhadores, empregadores, aposentados e governo, sempre de maneira equivalente, de modo que a composição dos órgãos gestores se dará de forma igual entre todos os membros. Logo, “qualquer dispositivo que disponha sobre a forma de composição dos órgãos colegiados de modo a conferir uma maior participação dos membros do Governo está afrontando o caráter democrático da gestão” (HORVATH JÚNIOR, 2014, p. 114);

II. Caráter descentralizado – descentralização, segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (2014, p. 23), ocorre quando o Estado desemprenha algumas de suas atribuições por meio de outras pessoas, e não pela sua administração direta. Sendo assim, uma vez que a Seguridade Social tem por finalidade atender os indivíduos em suas necessidades básicas relacionadas à previdência social, saúde e assistência social, esta deve possuir uma gestão descentralizada para evitar que o atendimento às pessoas fique sobrestado na burocracia da Administração Pública (HORVATH JÚNIOR, 2014, p. 115). Como resultado

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da descentralização, criou-se, no caso da Previdência Social, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), uma autarquia federal encarregada da execução da legislação previdenciária (SANTOS, 2016, p. 44);

III. Gestão Quatripartite – é quatripartite a gestão da se-guridade social, pois conta obrigatoriamente com a participação, nos órgãos colegiados, de representantes: (i) dos trabalhadores; (ii) dos empregadores; (iii) dos aposentados; e, (iv) do Poder Público.

Da Filiação ObrigatóriaEste princípio está contido no art. 201, caput , da

Constituição Federal de 1988, segundo o qual a Previdência Social deverá ser organizada em forma de regime geral de filiação obrigatória.

De acordo com Miguel Horvath Júnior (2014, p. 92), o princípio da obrigatoriedade de filiação surgiu “em decorrência da convicção de que as formas voluntárias de seguro resultaram inadequadas para a solução dos problemas decorrentes dos riscos econômicos e fisiológicos que atingiam os trabalhadores”.

Por este princípio, “todo trabalhador que se enquadre na condição de segurado é considerado pelo regime como tal, desde que não esteja amparado por outro regime próprio” (LAZZARI; KRAVCHYCHYN; CASTRO, 2018, p. 28). Isto se dá no momento em que ocorrer os eventos geradores das necessidades sociais, pois a previdência deve estar apta a garantir a proteção social, e, para isso, depende de “um lastro contributivo que garanta segurança ao sistema” (HORVATH JÚNIOR, 2014, p. 92).

Do Caráter ContributivoPor este princípio entende-se que a Previdência Social,

tanto no regime geral (art. 201, caput, da CF/88), quanto no

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regime próprio (art. 40, caput, da CF/88), terá caráter contributivo, sendo custeada, portanto, através de contribuições sociais.

Assim, pode-se observar que no ordenamento jurídico brasileiro não se admite o recebimento de benefícios previdenciários sem a devida contribuição específica para o regime, exceto quando a obrigação de recolher tal contribuição tenha sido transferida, por força da lei, a outrem que não o próprio segurado. No entanto, “isso não significa dizer que haja possibilidade jurídica de se estabelecer, na ordem vigente, benefício previdenciário sem que tenha havido a participação do segurado no custeio” (LAZZARI; KRAVCHYCHYN; CASTRO, 2018, p. 29).

Do Equilíbrio Financeiro e AtuarialEste importante princípio também está expresso no art. 201,

caput, da Constituição Federal, o qual prevê que a previdência social deverá observar os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

Entende-se por este princípio que:O Poder Público deverá, na execução da política previdenciária, atentar sempre para a relação entre custeio e pagamento de benefícios, a fim de manter o sistema em condições superavitárias, e observar as oscilações da média etária da população, bem como sua expectativa de vida, para adequação dos benefícios a essas variáveis. (LAZZARI; KRAVCHYCHYN; CASTRO, 2018, p. 30)

Seguindo-se a orientação emanada do princípio em comento é que se criou o chamado fator previdenciário, o qual deve ser aplicado no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por contribuição e da aposentadoria por idade, e que resulta de variáveis demográficas e atuariais relativas à expectativa de vida, comparada à idade de jubilação.

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Da Garantia do Benefício MínimoPor este princípio entende-se que os benefícios concedidos

pela Previdência Social, substitutivos do salário de contribuição ou do rendimento do trabalho, não poderão possuir renda mensal inferior ao valor do salário-mínimo, apresentando conteúdo semelhante ao princípio da irredutibilidade nominal, já apresentado em linhas anteriores.

Importante consignar que “antes da previsão constitucional vigente (art. 201, § 2º), os segurados recebiam como valor mínimo a metade do salário mínimo devido aos trabalhadores. Mas, desde a Constituição de 1988, essa anomalia foi corrigida” (LAZZARI; KRAVCHYCHYN; CASTRO, 2018, p. 31).

Portanto, em perfeita consonância com o princípio em tela, tem-se que o auxílio-acidente e o salário-família, uma vez que não atuam como substitutivos do salário do trabalhador, poderão apresentar valor inferior ao salário-mínimo.

Da Correção Monetária dos Salários de Contribuição

O art. 201, § 3º, da Constituição Federal de 1988, é que traz a previsão deste princípio, aduzindo que: “todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei”.

Exige-se, assim, que:O legislador ordinário, ao fixar o cálculo de qual-quer benefício previdenciário no qual se leve em conta a média de salários de contribuição, adote fórmula que corrija nominalmente o valor da base de cálculo da contribuição vertida, a fim de evitar distorções no valor do benefício pago. (LAZZA-RI; KRAVCHYCHYN; CASTRO, 2018, p. 31)

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Ressalta-se que, antes da previsão contida neste princípio, muitos salários de contribuição adotados no cálculo do valor dos benefícios não eram corrigidos monetariamente, o que causava evidentes prejuízos aos beneficiários, com o achatamento do valor pago.

A partir de 1999, com a edição do Decreto nº 3048, se assegurou que os salários-de-contribuição utilizados no cálculo do salário-de-benefício serão corrigidos, mês a mês, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC).

Da Preservação do Valor Real dos BenefíciosDiretamente relacionado à irredutibilidade real do valor

dos benefícios, este princípio visa “assegurar o reajustamento dos benefícios para preservar--lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme os critérios definidos em lei” (LAZZARI; KRAVCHYCHYN; CASTRO, 2018, p. 31).

Neste diapasão, a Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/1991) disciplinou a matéria em seu art. 41-A, segundo o qual o valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário-mínimo, pro rata, de acordo com as suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Da Facultatividade da Previdência Complementar

Por este princípio entende-se que não há vedação aos segurados do Regime Geral de Previdência Social de se filiarem aos planos de previdência privada, os quais, de acordo com o art. 202, da Constituição Federal, terão um caráter complementar e serão de participação facultativa.

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Sobre isso, decidiu o Supremo Tribunal Federal que:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EX-TRAORDINÁRIO. REGIME DE PREVIDÊN-CIA PRIVADA. CARÁTER COMPLEMENTAR. ADESÃO. FACULDADE. LIBERDADE DE AS-SOCIAÇÃO. 1. A faculdade que tem os interes-sados de aderirem a plano de previdência privada decorre de norma inserida no próprio texto cons-titucional [artigo 202 da CB/88]. 2. Da não-obri-gatoriedade de adesão ao sistema de previdência privada decorre a possibilidade de os filiados des-vincularem-se dos regimes de previdência com-plementar a que aderirem, especialmente porque a liberdade de associação comporta, em sua dimen-são negativa, o direito de desfiliação, conforme já reconhecido pelo Supremo em outros julgados. Precedentes. Agravo regimental a que se nega pro-vimento (RE 482.207-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe de 29/5/2009).

Havendo, portanto, interesse por parte do segurado da previdência social de se filiar a um regime de previdência privada, este poderá fazê-lo a qualquer tempo e, de igual modo, lhe é assegurado a desvinculação do regime complementar também a qualquer tempo, em razão da não obrigatoriedade de adesão, conforme decisão retrotranscrita.

Da Indisponibilidade dos Direitos dos Beneficiários

Os benefícios assegurados pela Previdência Social possuem natureza alimentar e, consequentemente, não haverá perda do direito ao benefício pelo seu não exercício no decorrer do tempo, o que caracteriza a imprescritibilidade.

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A Lei nº 8.213/1991 apenas prevê prazo decadência em se tratando de pedidos de revisão do cálculo do benefício, o que não acarreta a perda do direito ao benefício em si.

O princípio ora analisado também veda a penhora, arresto ou sequestro do benefício concedido pela Previdência Social, e, conforme o art. 114, da Lei de Benefícios, é nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento.

No entanto, o arts. 114 e 115, da Lei nº 8.213/1991, apresentam exceção à regra mencionada no parágrafo anterior nos casos de: “(i) valores devidos pelo segurado à Previdência Social; (ii) devolução de valor de benefício concedido indevidamente pela previdência; (iii) tributação sobre a renda; (iv) cumprimento de ordem judicial decorrente da obrigação de prestar alimentos”.

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Regra da ContrapartidaConforme já exposto neste trabalho, os princípios da

Seguridade Social encontram-se previstos no art. 194, da Constituição Federal, e este dispositivo não trata acerca da contrapartida. Em razão disso, a contrapartida “não é qualificada como princípio, mas sim como regra, embora tenha importância capital para a manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário” (HORVATH JÚNIOR, 2014, p. 116).

É no art. 195, § 5º, da Carta Magna, que se prevê esta importante regra, de modo que “nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total”. Ressalta-se que esta denominação (“regra da contrapartida”) foi dada pelo professor Wagner Balera, ao discorrer sobre o texto constitucional ora transcrito.

Como ensina Marisa Ferreira dos Santos (2016, p. 45): “a seguridade social só pode ser efetivada com o equilíbrio de suas contas, com a sustentação econômica e financeira do sistema”.

Em virtude disso, a regra da contrapartida assume importante papel, pois:

Funciona como garantia do sistema, evitando criação de novas contribuições sem o consequen-te aumento do nível de proteção social, bem como evita que por motivos paternalistas, eleitoreiros, sejam criados benefícios sem suporte técnico-fi-nanceiro capazes de gerar desequilíbrio na equa-ção financeiro-atuarial do sistema. (HORVATH, JÚNIOR, 2014, p. 118)

Para se assegurar que o sistema de seguridade social seja capaz de atender de maneira eficaz os eventos geradores de necessidades sociais, torna-se imprescindível se observar a regra da contrapartida, sob pena de se perder o seu respectivo equilíbrio contábil.

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Deste modo, todo benefício ou serviço da seguridade social a ser criado, majorado ou estendido, deve possuir a correspondente fonte de custeio, pois, ao contrário, se violará a regra da contrapartida.

Assim como nos demais ramos da ciência jurídica, os princípios exercem importante papel no direito previdenciário, orientando a forma de atuação do legislador, dos beneficiários, dos responsáveis pelo custeio do Sistema de Seguridade Social, e de todos aqueles que, de maneira direta ou indireta, tenham contato com esta matéria.

Os princípios trazem conteúdos de caráter geral e apresentam os valores a serem protegidos pela ordem jurídica, de modo que não podem deixar de ser observados na atuação prática, daí a real necessidade de se estudar e buscar o conteúdo jurídico de cada um deles.

A Seguridade Social é um importante componente da organização social, sendo um dos meios que buscam garantir um sistema econômico equilibrado, buscando, por meio de seus princípios, que a finalidade da seguridade seja atingida.

Para que a finalidade social seja atingida pelo direito da Seguridade Social existem princípios que são a base para que não seja perdido o norte fundamental para a aplicação dos direitos sociais inclusos na seguridade social.

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RESUMINDO

As principais bases desse ramo do direito é o princípio da igualdade e da isonomia, que busca basilar tanto a forma como os benefícios devem ser empregados, quanto a forma como a contribuição financeira, que é base para a arrecadação dos suportes necessária para manter os atributos sociais. Outro princípio tão fundamental quanto os dois citados anteriormente, é o princípio da solidariedade, pelo qual torna a seguridade social como sendo de responsabilidade de todos os envolvidos, sendo os que estão em situação de prover e não estão precisando se utilizar dos serviços sejam os que não podem contribuir e precisam dos benefícios.

Por todo o exposto, pode-se concluir que a Seguridade Social é de extrema importância na realização dos direitos sociais na sociedade brasileira, pois é uma ferramenta capaz de equalizar as diferenças, principalmente a nível econômico, que existem desde tempos remotos em nossa sociedade, tendo grande importância para a manutenção do Estado Democrático de Direito. Seus princípios são as bases que sustentam essa ferramenta, possuindo influência desde o ato de legislar até a forma como estes benefícios são realizados nos processos fáticos. Sem a observação desses princípios, a finalidade da Seguridade Social ficaria prejudicada.

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REFERÊNCIASALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito

Administrativo Descomplicado. 22. ed. São Paulo: Método, 2014.

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BRASIL. Emenda Constitucional nº 45, de 30 de de-zembro de 2004. Altera dispositivos dos arts. 5º, 36, 52, 92, 93, 95, 98, 99, 102, 103, 104, 105, 107, 109, 111, 112, 114, 115, 125, 126, 127, 128, 129, 134 e 168 da Constituição Federal, e acres-centa os arts. 103-A, 103B, 111-A e 130-A, e dá outras providên-cias. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/cons-tituicao/emendas/emc/emc45.htm. Acesso em: 10 ago. 2020.

BRSIL. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 27, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2005. Dispõe sobre normas procedimentais aplicáveis ao processo do trabalho em decorrência da ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional nº 45/2004. Disponível em: https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/20.500.12178/3978/2005_in0027_rep01_alterada_2005_res0133.pdf?sequence=6. Acesso em: 10 ago. 2020.

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