direito das obrigaÇÕes

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CASO CONCRETO 1 “- Saiba o senhor que o ordenamento civil obrigacional brasileiro não dispõe de norma específica reguladora do denominado adimplemento ruim. O art. 422 de nosso Código Civil, porém, ao estabelecer as normas gerais sobre contratos dispõe: “Os contrantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”, estando ambos ligados à concepção da relação obrigacional como processo. - Assim sendo, Seu Raimundo, caso o senhor não cumpra com sua obrigação, ou seja, pague o aluguel em atraso, vou usar meu direito potestativo e colocá-lo em sujeição! Estas foram as palavras de Maria Clarisse para Raimundo Nonato, locatário de um imóvel de sua propriedade, ao saber que ele havia dado uma grande festa para comemorar o aniversário da esposa, mas estava com o aluguel atrasado há quase dois meses e alegava dificuldades financeiras insuperáveis para justificar o atraso. Sem entender muito bem o significado das palavras de sua senhoria, Raimundo procura você, seu advogado, e faz as seguintes perguntas: a) A que se pode associar a concepção da relação obrigacional como um processo? Ao contrato social, aos comportamentos sociais típicos, à visão organica total da obrigação e à existência de deveres de conduta durante e mesmo depois de cumprido o dever principal, resultantes do princípio da boa-fé objetiva. b) Que significa esse tal direito potestativo da Dona Maria Clarisse? Prerrogativa jurídica de impor a outrem, unilateralmente, a sujeição ao seu exercício. O Direito Potestativo atua na esfera jurídica de outrem, sem que este tenha algum dever a cumprir. c) Por que a obrigação não se confunde com sujeição ? A obrigação não se confunde com sujeição. A sujeição tem o significado de obediência. Ex. um direito potestativo (que significa a impossibilidade de uma pessoa em não cumprir um determinado comando): a existência de um prédio encravado e o direito de o proprietário desse bem obter uma passagem forçada (art. 1.285 CCv), o direito de o locador despejar o locatário (arts. 59 e 60 da Lei 8.245/91). Portanto, nos exemplos dados (direitos potestativos), há a sujeição e não a obrigação daquele que se encontra na situação passiva. Aí vem a diferenciação da obrigação, pois ela caracteriza-se e diferencia-se diante do fato de uma determinada pessoa se encontrar obrigada a realizar uma certa conduta no interesse de outra, denominada prestação (determinada no negócio jurídico). A obrigação é um efeito jurídico e como tal sempre possui um fato que lhe dá origem. Dos fatos jurídicos nascem as obrigações. Daí, do fato, a fonte da obrigação. QUESTÃO OBJETIVA Relacionado ao conceito de obrigação formulado pelos autores, é CORRETO dizer:

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Direito Civil

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CASO CONCRETO 1 - Saiba o senhor que o ordenamento civil obrigacional brasileiro no dispe de norma especfica reguladora do denominado adimplemento ruim. O art. 422 de nosso Cdigo Civil, porm, ao estabelecer as normas gerais sobre contratos dispe: Os contrantes so obrigados a guardar, assim na concluso do contrato, como em sua execuo, os princpios de probidade e boa-f, estando ambos ligados concepo da relao obrigacional como processo. - Assim sendo, Seu Raimundo, caso o senhor no cumpra com sua obrigao, ou seja, pague o aluguel em atraso, vou usar meu direito potestativo e coloc-lo em sujeio! Estas foram as palavras de Maria Clarisse para Raimundo Nonato, locatrio de um imvel de sua propriedade, ao saber que ele havia dado uma grande festa para comemorar o aniversrio da esposa, mas estava com o aluguel atrasado h quase dois meses e alegava dificuldades financeiras insuperveis para justificar o atraso. Sem entender muito bem o significado das palavras de sua senhoria, Raimundo procura voc, seu advogado, e faz as seguintes perguntas:

a) A que se pode associar a concepo da relao obrigacional como um processo?

Ao contrato social, aos comportamentos sociais tpicos, viso organica total da obrigao e existncia de deveres de conduta durante e mesmo depois de cumprido o dever principal, resultantes do princpio da boa-f objetiva. b) Que significa esse tal direito potestativo da Dona Maria Clarisse?

Prerrogativa jurdica de impor a outrem, unilateralmente, a sujeio ao seu exerccio. O Direito Potestativo atua na esfera jurdica de outrem, sem que este tenha algum dever a cumprir. c) Por que a obrigao no se confunde com sujeio ? A obrigao no se confunde com sujeio. A sujeio tem o significado de obedincia. Ex. um direito potestativo (que significa a impossibilidade de uma pessoa em no cumprir um determinado comando): a existncia de um prdio encravado e o direito de o proprietrio desse bem obter uma passagem forada (art. 1.285 CCv), o direito de o locador despejar o locatrio (arts. 59 e 60 da Lei 8.245/91). Portanto, nos exemplos dados (direitos potestativos), h a sujeio e no a obrigao daquele que se encontra na situao passiva. A vem a diferenciao da obrigao, pois ela caracteriza-se e diferencia-se diante do fato de uma determinada pessoa se encontrar obrigada a realizar uma certa conduta no interesse de outra, denominada prestao (determinada no negcio jurdico). A obrigao um efeito jurdico e como tal sempre possui um fato que lhe d origem. Dos fatos jurdicos nascem as obrigaes. Da, do fato, a fonte da obrigao. QUESTO OBJETIVA Relacionado ao conceito de obrigao formulado pelos autores, CORRETO dizer:

(A) um direito subjetivo absoluto porque permite a uma pessoa exigir de outra certo comportamento;

(B) um direito subjetivo relativo porque permite a uma pessoa exigir a prtica de certa conduta de toda a comunidade (erga omnes);

(C) um direito subjetivo absoluto porque trata das relaes que se estabelecem entre as pessoas sobre uma coisa (ius in re), e todas as demais pessoas ficam sujeitas a respeit-lo; (D) um direito subjetivo relativo porque o poder de uma pessoa de exigir de outra a prtica de certo comportamento em decorrncia de um fato especfico; (E) um direito subjetivo absoluto de uma pessoa impor coletividade que respeite o seu nome, a honra e a dignidade.

QUESTO OBJETIVA O direito das obrigaes emprega o vocbulo obrigao no sentido tcnico-jurdico de:

(A) qualquer espcie de vnculo ou de sujeio da pessoa; (B) submisso a uma regra de conduta, cuja autoridade reconhecida ou forosamente se impe;

(C) vnculo jurdico de contedo patrimonial, que se estabelece de pessoa a pessoa, colocando-as, uma em face da outra, como credora e devedora; (D) qualquer dever jurdico preexistente;

( E) dever jurdico sucessivo, decorrente da violao de um dever jurdico originrio.

AULA 2

A 13 Cmara Cvel do Tribunal de Justia de Minas Gerais condenou uma empresa de comrcio eletrnico a indenizar, por danos materiais, em R$ 299,00, corrigidos desde a citao, um supervisor de mergulho, da cidade de Juiz de Fora, que adquiriu um aparelho de som com defeito, pela internet. O supervisor adquiriu, atravs do site da empresa, um aparelho de rdio-gravador com CD, no valor de R$ 299,00, com pagamento feito pelo carto de crdito, parcelado em nove vezes, em janeiro de 2005. Dois dias depois, recebeu o aparelho em casa e logo apareceu o problema: o mostrador digital no mais funcionava e o volume abaixava e aumentava independentemente do comando. O consumidor entrou em contato com a assistncia tcnica autorizada e foi atestado, pelos tcnicos, defeito de montagem de fabricao. O consumidor procurou resolver a situao com a empresa, que transferiu a responsabilidade para o fabricante do produto. O supervisor de mergulho procurou a Justia. Entrou com uma ao, em setembro de 2005, na 1 Vara Cvel de Juiz de Fora, que foi julgada favorvel ao consumidor. No Tribunal de Justia, os desembargadores confirmaram a sentena ao reconhecer a responsabilidade da empresa de comrcio eletrnico em indenizar o consumidor, com base no Cdigo do Consumidor. O relator salientou que o cdigo claro ao estabelecer que o comerciante fornecedor responde solidariamente pelo defeito de qualidade do produto, e essa obrigatoriedade fica ainda mais patente em razo do aparelho adquirido estar dentro do perodo de garantia quando detectado o defeito. (Fonte: Site do Tribunal de Justia do Estado de Minas Gerais) Analise o caso e responda justificadamente as indagaes: a) No caso em anlise, qual o objeto da relao jurdica obrigacional e classifique a obrigao quanto a este?

Sugesto de gabarito: a) O objeto da relao obrigacional o aparelho de som e se trata de uma obrigao de dar. b)Quanto entrega do bem: credor supervisor e devedor empresa. Quanto ao pagamento a situao se inverte. c) No direito moderno destacam-se dois elementos: a dvida e a responsabilidade. O elemento dvida (DEBITUR) consiste no dever que incumbe ao sujeito passivo de presta aquilo que se compromete. O elemento responsabilidade (OBRIGACIO) representado pela prerrogativa conferida ao credor ocorrendo inadimplncia, de proceder execuo do patrimnio do devedor, para obter a satisfao de seu crdito. Da maneira que o devedor se obriga, seu patrimnio responde. Processualistas como Alfredo Buzaid fundados nesta diferena, sustentam que o elemento dvida (DEBITUR) de direito privado e o elemento responsabilidade (OBRIGACIO) instituto do direito processual. d) A obrigao corresponde a uma relao pessoal que induz a responsabilidade patrimonial. Gaudemet e Polacco concebem na obrigao um vnculo entre dois patrimnios sob uma tica despersonalizada do vnculo. A patrimonialidade constitui assim o carter especfico da obrigao. Quanto ao objeto da prestao, pode ele ser positivo ou negativo que constitui a coisa ou o fato devido pelo obrigado ao credor.

QUESTO OBJETIVA 1 Examine as afirmativas abaixo: a) obrigao o vnculo jurdico em virtude do qual uma pessoa pode exigir de outra prestao economicamente aprecivel; b) os sujeitos da relao jurdica obrigacional sero sempre pessoas fsicas ou jurdicas; c) nas relaes obrigacionais os sujeitos, em funo da situao que ocupam, tm nomes especficos credor e devedor; d) as obrigaes que apenas podem ser realizadas por certa pessoa so chamadas personalssimas; e) a obrigao que somente uma determinada pessoa pode cumpri-la chamada de intuito personae.

Assinale a resposta correta: (A) todas as afirmaes esto erradas; (B) as afirmaes a, b, c esto corretas; (C) apenas as afirmaes d e e esto corretas; (D) todas as afirmaes esto corretas;E) somente a afirmao e est errada. AULA 3

Jos Roberto firmou com Paulo Antonio, seu amigo de infncia e parceiro nas baladas da noite de Fortaleza, cidade onde nasceram e sempre residiram, dois negcios distintos, em razo dos quais se obrigou a pagar a este as quantias de R$ 1.000,00 e de R$ 500,00, sendo a primeira dvida onerada pela fixao de juros moratrios, e a segunda, apenas pelo estabelecimento de multa. Vencidas as dvidas, Jos, que s dispunha de R$ 600,00, razo pela qual props pagar parte do capital da primeira dvida, j que esta era a mais onerosa. Encontrou, no entanto, resistncia de Paulo. Jos Roberto apelou para a amizade entre os dois, mas no logrou xito, pois o amigo escudou-se no Cdigo Civil. Diante do caso acima descrito, responda: a) Quais os argumentos utilizados por Paulo Antonio em sua recusa? Por dispor de quantia insuficiente ao pagamento integral da primeira obrigao, Jos no podia servir-se da imputao em pagamento para determinar qual das duas obrigaes seria saldada. b) Por que no cabe pagamento em consignao? Porque o credor no obrigado a receber a prestao divisvel por partes (art. 314). Por que no caso de imputao do pagamento? Lembrar dos requisitos: dbitos da mesma natureza, o mesmo credor, dbitos lquidos e vencidos, pagamento seja suficiente para quitar um dos dbitos. Se forem preenchidos, cabe ao devedor imputar (escolher) qual a dvida a ser paga. Se no o fizer, cabe ao credor. CASO CONCRETO 2

Preocupada com o desempenho de seus alunos, a professor de Direito Civil II resolveu lanar a seguinte questo em sala de aula: (Cespe/DPE/ES/2006) 84 - Na obrigao de dar coisa incerta, se ocorrer a perda ou a deteriorao da coisa, mesmo que antes da escolha, sem culpa do devedor, poder o credor resolver a obrigao ou aceitar a coisa no estado em que ela se encontra, com abatimento proporcional do preo. Entretanto, ocorrer a extino da obrigao do devedor se a coisa se perder em razo de caso fortuito ou fora maior. Joozinho, sempre ele, ponderou ser esta afirmativa verdadeira, mas no fundamentou sua resposta. Afinal, Joozinho est certo ou errado? As obrigaes de dar dividem-se em obrigao de dar coisa certa, de dar coisa incerta e de restituir. Na obrigao de dar coisa certa, o devedor dever entregar uma coisa que tenha indicao precisa, individualizada. No segundo caso, exige-se apenas a indicao do gnero (leite em p) e a quantidade (um, dois, trs etc.) (at. 243, do CC), porque a coisa ser individualizada atravs da escolha, quando a obrigao for solvida.

A partir da escolha, a obrigao deixa de ser incerta, tornando-se certa (art. 245, do CC). Como bem asseverou Stormrider, o gnero nunca perece. Exemplificando-se: mesmo que suma do mercado o leite em p da marca X, o devedor poder cumprir a prestao atravs da entrega do leite em p da marca Y, pois o gnero "leite em p" no pereceu. o que diz o brocardo "o gnero nunca perece" (genus nunquam perit), que se encontra materializado no artigo do 246, do CC: Art. 246. Antes da escolha, no poder o devedor alegar perda ou deteriorao da coisa, ainda que por fora maior ou caso fortuito. Portanto, a assertiva est ERRADA.

QUESTO OBJETIVA 1 Se "A" se comprometer perante "B", a demolir uma casa em runas ou a fazer melhoramentos nesse prdio, e no consegue licena da autoridade competente para a realizao da reforma: a) o credor pode exigir ou a prestao subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos. b) liberado est o devedor.

c) o dbito subsiste quanto prestao remanescente. d) o credor pode reclamar o valor da que se impossibilitou por ltimo mais perdas e danos. e) o credor pode exigir o valor de qualquer das duas, alm das perdas e danos. Sugesto de gabarito: Alternativa B

QUESTO OBJETIVA 2 (TJ/SP/07) Nas obrigaes de coisa certa, INCORRETO afirmar que: (A) cuLpado o devedor, poder o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se encontra. (B) deteriorada a coisa, sendo culpado o devedor, poder o credor resolver a obrigao, aceitando-a, mas em abatimento de seu preo, arcando com o valor que perdeu. (C) responsvel o devedor pela danificao da coisa, mas sem destruio total, ter o credor o direito de reclamar indenizao por perdas e danos. (D) tendo o devedor deteriorado a coisa, poder o credor desistir do Negcio e receber a devoluo do valor equivalente ao bem no estado em que recebeu. Sugesto de gabarito: Alternativa BAULA 4

Joo, que era milionrio, deixou em seu testamento para a prima Gertrudes "um apartamento no Guaruj". No entanto, apesar de ter muito dinheiro e muitas propriedades, no tinha nenhum apartamento no Guaruj na poca do seu falecimento. Os dois filhos, adultos, de Joo, queriam fazer a partilha entre eles. No entanto, o Juiz determinou que fosse comprado um apartamento no Guaruj para a prima Gertrudes. Os filhos ento, queriam comprar uma kitnet bem barata para a prima Gertrudes e ficar com o resto do dinheiro. No entanto, o Juiz escolheu um apartamento mediano para a prima Gertrudes. Insatisfeitos os filhos de Joo procuram um advogado que os esclarece que a deciso do juiz est correta. Concorde ou discorde justificando sua resposta doutrinria e juridicamente.

O Juiz julgou corretamente e aplicou o princpio do meio termo, escolhendo um apartamento mediano para a prima Gertrudes. Previso legal: artigo 244, do Cdigo Civil: Nas coisas determinadas pelo gnero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrrio no resultar do ttulo da obrigao; mas no poder dar a coisa pior, nem ser obrigado a prestar a melhor.

QUESTO OBJETIVA 1Na obrigao de dar coisa incerta o bem deve ser: (A) Necessariamente individualizado. (B) Indicado pelo gnero. (C) Totalmente indeterminado. (D) Indicado ao menos pelo gnero e pela quantidade.

(E) Indicado ao menos pela qualidade. Sugesto de gabarito: Alternativa D

QUESTO OBJETIVA 2 Em conformidade com o Cdigo Civil brasileiro, com relao s obrigaes de dar, correto afirmar: (A) Se a obrigao for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradio, a obrigao no se resolver mas, responder este por perdas e danos.

(B) Nas obrigaes de dar coisa incerta determinadas pelo gnero e pela quantidade, em regra, a escolha pertence ao devedor.

(C) A obrigao de dar coisa certa, em regra, abranger somente os acessrios previamente mencionados. (D) Nas obrigaes de dar coisa certa, at a tradio, pertence ao credor a coisa, com os seus melhoramentos, bem como os frutos percebidos. (E) Nas obrigaes de dar coisa incerta, antes da escolha, no poder o devedor alegar perda ou deteriorao da coisa, exceto por fora maior ou caso fortuito.

B) CERTA. o que afirma expressamente o art. 244 do CC: "Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gnero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrrio no resultar do ttulo da obrigao; mas no poder dar a coisa pior, nem ser obrigado a prestar a melhor." AULA 5

CASO CONCRETO 1

Carlos Alberto morou durante quatro anos num apartamento alugado e durante todo este tempo foi juntando dinheiro, at que conseguiu comprar seu prprio imvel, uma casa com dois quartos e um lindo jardim, numa ruazinha arborizada localizada num bairro prximo ao Centro de Fortaleza. Ocorre que seu dinheiro no foi suficiente para devolver ao dono o apartamento devidamente pintado, como previa o contrato de locao, razo pela qual seu senhorio interps ao na Justia obtendo xito em seu pedido e a sentena prolatada e transitada comina a obrigao de fazer a Carlos Alberto para este pintar o apartamento. Bruno Leonardo, amigo de Carlos Alberto, o orienta a se recusar a cumprir a ordem judicial, alegando que ningum o pode obrigar a fazer o que no quer. Diante disso, responda:

a) H alguma verdade na afirmao de Bruno Leonardo?H, sim, quando h o inadimplemento de uma obrigao de fazer, comum, tendo em vista a liberdade individual, no ser possvel exigir coercitivamente a prestao de fazer do devedor.b) Se Carlos Alberto seguir o conselho de seu amigo o que acontecer? diferentemente do que se observa na obrigao de dar, na qual o devedor efetivamente pode ser compelido a entregar a coisa (conforme dita o art. 461-A 3c/c art. 461 5 do CPC que prev as medidas a serem tomadas nesta hiptese) ou quando esta se externa impossvel de ser cumprida ou de alcanar o seu resultado prtico equivalente, poder ser convertida em perdas e danos, consoante o disposto no art. 461-A 3 cumulado com o 1 do art. 461 do cdigo processual civil.CASO CONCRETO 2As tentativas foram muitas, mas no houve como os paramdicos salvarem a vida do Sr. Adamastor Teobaldo, vtima de um atropelamento no cruzamento da Av. Ipiranga com a Av. So Joo, no corao da cidade de So Paulo, em razo da gravidade dos ferimentos sofridos.Os dois filhos da vtima, bem como sua esposa no conseguem se conformar com esta tragdia que se abateu sobre eles e exigem uma reparao pela perda da vida de seu ente querido.Como no conseguiram identificar o motorista que praticou o ato ilcito, vo processar os dois paramdicos, pois, acreditam que estes teriam a obrigao de salvar a vida de seu pai e esposo querido.Ao chegar ao seu escritrio de advocacia, a esposa do falecido Adamastor lhe faz as seguintes perguntas:a) possvel atribuir a responsabilidade pela salvaguarda da vida do acidentado ao paramdico? Por qu?No necessariamente. No que pertinente ao socorro a uma pessoa gravemente acidentada: haver o esforo do mdico ou do hospital, mas no necessariamente a obrigao de salvar a vida.b) O que uma obrigao de meio? Quem pratica obrigao de meio?obrigaes de meio so as que o contratado assume no com o fito de obter uma finalidade certa e desejada, mas pelas quais se compromete a exercer com zelo, prudncia, esforo, dedicao e diligncia, alm da inteligncia em benefcio do objeto do contrato, na execuo de uma tarefa a ele confiada pelo contratante.Os exemplos tpicos so os contratos com os profissionais liberais, como mdicos, dentistas e advogados. Tais profissionais, ao assumirem uma misso, fazem o compromisso de aplicar todo o esforo, o conhecimento e a dedicao possveis para a obteno do melhor resultado. Mas no se comprometem a atingir, necessariamente, o resultado esperado pelo contratante.c) O que diferencia uma obrigao de meio de uma obrigao de resultado?Nas obrigaes de meio, o devedor, ao assumir uma misso, fazem o compromisso de aplicar todo o esforo, o conhecimento e a dedicao possveis para a obteno do melhor resultado. Mas no se comprometem a atingir, necessariamente, o resultado esperado pelo contratante, como o caso das obrigaes de resultado.QUESTO OBJETIVA 1

(TJ/PR/03) As perdas e danos nas obrigaes de fazer:(A) So devidas, quando a prestao do fato se tornar impossvel por culpa do devedor.(B) So necessrias conseqncias do seu inadimplemento.(C) Esto excludas, mesmo havendo recusa ou mora do devedor, se o credor mandar executar o fato por terceiro, custa do devedor.(D) So devidas mesmo sem culpa do devedor.nAULA 6

Quatro amigos (Bernardo, Cesar, David e Erasmo) resolvem comprar um carro da marca VW, ano 1967, cor amarela, no valor de R$4.000,00. Como no dispem da quantia procuram outros dois amigos (Antonio e Francisco) que lhes emprestam a grana e cada um deles fica responsvel pelo pagamento de R$1.000,00.

a) Antonio perdoa Erasmo e Francisco remite Cesar e David. Como fica a situao da dvida e quem deve pagar o qu?

Se Antonio perdoa Erasmo, Antonio fica responsvel pela parte do pagamento que referente a Erasmo. Aquele que remitiu tem que restituir aos demais devedores a parte que foi perdoada.Se temos dois credores e um credor remitiu toda a sua parte, ele poder sair do plo ativo, como o caso de Francisco, na media em que remitiu os devedores Cesar e David, saindo do plo ativo.

b) O que aconteceria se a dvida fosse indivisvel?Sendo a obrigao indivisvel, e o credor Francisco, querendo exigir de Bernardo e Erasmo o carro, ter que restituir-lhes 2.000,00 para obter o carro, ou, se a obrigao for divisvel, ter que descontar o valor percebido por A (2.000,00) pois, admitir o contrrio, seria permitir o locupletamento ilcito de Francisco (art.262).

c) Como proceder em havendo caso de perdas e danos, na hiptese de multiplicidade de devedores e culpa recproca?No caso de perdas e danos, havendo multiplicidade de devedores e culpa recproca, todos responderam proporcionalmente, e as conseqncias da mora coletiva (em se tratando de obrigao divisvel a mora ser obrigatoriamente individual). Quando nem todos forem culpados cada um ser responsabilizado com base no ato que praticou.

CASO CONCRETO 2

Vanderley, menino pobre do Nordeste do pas, resolveu participar da corrida de cavalos que faz parte do rodeio anual da cidade de Paracatu do Agreste, mas como no possui um bom cavalo, somente treina no jumento Alfredinho.Vanderley procura a ajuda de Bernardo, sobrinho e afilhado do mais rico empresrio da regio, seu Eugnio Eduardo que lhes empresta Furaco, um lindo cavalo rabe, avaliado em R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), to somente para participar da competio e depois ser devolvido.Felizes da vida Vanderley e Bernardo vo buscar o animal e o guardam na baia existente na fazenda dos pais de Bernardo. No dia seguinte, pela manh, encontram o cavalo morto por asfixia, pois esqueceram de solta-lo das rdeas. Ao saber da notcia Seu Eugnio exige o pagamento pelo valor do cavalo emprestado, ou seja, R$130.000,00, alm de perdas e danos. Pergunta-se:a) Existe uma obrigao entre Vanderley, Bernardo e seu Eugnio? De que tipo?Existe uma obrigao indivisvel, na medida em que se obrigaram a devolver o cavalo rabe chamado Furaco que lhes foi emprestado, a seu dono.b) Como deve ser resolvida esta questo? O que deve acontecer com esta obrigao? Quem pagar?no baia existente na fazenda dos pais de Bernardo do emprescidade de Itaipavatre as partes.a inicialmente pleiro, atSe o cavalo morre o dono ter prejuzo, pois j pagou por ele, e deve receber pelo capital investido. Neste caso a obrigao vira divisvel, ou seja, quando se transforma em grana ela vira divisvel, e cada componente do plo passivo, a saber, Vanderley e Bernado tero de contribuir com sua quota-parte para a restituio do valor. E como foi imputvel o perecimento, o culpado arcar com as perdas e danos.c) E se a morte do cavalo fosse natural?Perecimento natural: Devolve o capital - Sem as perdas e danosd) E se o cavalo tivesse mais de um dono, como ficaria a situao?Havendo vrios credores e sendo a obrigao indivisvel qualquer um deles pode cobrar a dvida, mas os devedores s se liberam ao:a) pagar a todos conjuntamente;b) pagar a um exigindo deste (accipiens = recebedor) garantia (cauo) de ratificao (ex: por procurao dos demais).QUESTO OBJETIVA 1

(TJ/DFT/03) Nas obrigaes alternativas:(A)a escolha cabe a credor, se outra coisa no se estipulou.(B) pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestao e parte em outra;(C) pode o credor exigir do devedor parte em uma prestao e parte em outra;(D)a escolha cabe ao devedor, se outra coisa no se estipulou.

(TRF 4. REGIO/05) Assinalar a alternativa CORRETA, considerando a proposio adiante. A obrigao indivisvel quando a prestao tem por objeto uma coisa ou um fato suscetveis de diviso, por sua natureza, por motivo de ordem econmica, ou dada a razo determinante do negcio jurdico. (A) Na obrigao indivisvel, sempre ocorrer a solidariedade ativa.(B) Na obrigao indivisvel, sempre ocorrer a solidariedade passiva.(C) Na obrigao indivisvel, sempre ocorrer a solidariedade ativa e passiva.(D) Todas as alternativas anteriores esto incorretas.

QUESTO OBJETIVA 3Em relao ao direito das obrigaes, julgue os itens a seguir colocando C para correto e E para errado:

( C ) No cumprimento de obrigao alternativa com pluralidade de optantes no existindo unanimidade entre eles na escolha da obrigao prevalecente, dever predominar a vontade da maioria, qualificada pelo valor das respectivas quotas-partes.( C ) Na obrigao alternativa, ocorre a estipulao de vrias prestaes. Essa multiplicidade de prestaes, no entanto, manifesta-se de maneira disjuntiva, pois o devedor se libera da obrigao satisfazendo apenas uma delas.( C ) Em se tratando de obrigaes alternativas, o devedor somente se libera prestando a coisa devida, pois o objeto, embora inicialmente plrimo e indeterminado, feita a escolha, torna-se irrevogvel porque individuado o objeto, salvo se houver direito de arrependimento entre as partes.Aula 7

CASO CONCRETO 1 Quatro amigos fazem planos para passar as frias de 20 dias num resort paradisaco localizado numa praia particular no Caribe, mas como nenhum dos quatro tem dinheiro suficiente para tornar o sonho realiadade, resolvem fazer um emprstimo como o Dr. Eugenio, famoso empresrio local. Assim, l se vo Antonio, Bruno, Carlos e Daniel passear, depois de os quatro terem assinado a nota promissria de 40 mil reais a favor de Dr. Eugenio, que ir vencer em 90 dias. Findo este prazo e preocupado em honrar o compromisso, Antonio procura Dr. Eugenio e salda a totalidade da dvida. Pergunta-se: a) Como a dvida foi assumida pelos quatro amigos, pode o credor aceitar o pagamento total realizado somente por um dos devedores?

Certamente que sim. Para o credor, o importante que a dvida seja saldada. b) Antonio poder cobrar dos amigos co-devedores a cota de cada um deles exigindo a mesma solidariedade existente em relao dvida com o Dr. Eugenio?

o devedor de obrigao solidria que paga sozinho a dvida ao credor, vai cobrar dos demais co-devedores a quota de cada um, sem solidariedade que no se presume (265 e 283). Ento A, B e C devem solidariamente dinheiro a D. Se A pagar a dvida toda ao credor, A vai cobrar a quota de B e C sem solidariedade entre B e C.

CASO CONCRETO 2 Quando souberam da dfcil situao financeira de Haroldinho, seus melhores amigos Ricardo e Carlito resolveram juntar uma grana e emprestaram 10 mil reais a Haroldinho optando por uma obrigao solidria ativa. Na data aprazada Haroldinho procurou Carlito e devolveu a ele o dinheiro emprestado sem que Ricardo tomasse conhecimento de nada e sem sua autorizao para que fosse Carlito a receber o pagamento. At porque Ricardo e Haroldinho sabem que Carlito nunca foi muito responsvel quando o negcio dinehiro Ocorre que Carlito sumiu com todo o dinheiro. Duas semanas depois, Ricardo procura Haroldinho exigindo que ele pague sua cota-parte da dvida, alegando ter sido lesando por Carlito e que a dvida era contra os dois e por isso deveria obrigatoriamente ter sido paga aos dois e no a um s. Aps a leitura do caso acima, responda: a) Ricardo est comrazo? Porqu ?

A solidariedade ativa rara porque na sua principal caracterstica est sua principal inconvenincia (269). Assim, o devedor no precisa pagar a todos os concredores juntos, como na obrigao indivisvel (260, I). Pagando apenas a um dos credores solidrios, mesmo sem autorizao dos demais, o devedor se desobriga. b) Ricardo pode cobrar Haroldinho por ter pago a Carlito toda a dvida sabendo de sua irresponsabilidade nos negcios ? Gabarito sugerido: No pode no, pois conhecendo se este credor for desonesto ou incompetente, e reteve ou perdeu a quota do outro, o concredor nada poder reclamar do devedor, ter sim que reclamar daquele que embolsou o pagamento. c) Imagine que Haroldinho no pagou o emprstimo e Ricardo o est executando judicialmente, poderia Haroldinho ainda pagar tudo a Carlito ? Gabarito sugerido: No. Pois no caso de algum dos concredores j esteja executando judicialmente o devedor, o pagamento dever ser feito ao mesmo (268), o que se chama de preveno, ficando tal credor prevento para receber o pagamento com prioridade em nome de todos os concredores d) Por que a solidariedade ativa rara ? Gabarito sugerido: Porque na solidariedade ativa cada credor fica sujeito honestidade dos outros concredores. Por estes inconvenientes a solidariedade ativa rara, afinal no interessa ao credor.

QUESTO OBJETIVA

No Direito das Obrigaes: (A) a solidariedade, de acordo com a lei, nunca ser presumida, pois depender exclusivamente da vontade das partes. (B) se um dos devedores solidrios falecer deixando herdeiros, nenhum destes ser obrigado a pagar seno a quota que corresponder ao seu quinho hereditrio, salvo se a obrigao for divisvel; mas todos reunidos sero considerados como um devedor solidrio em relao aos demais devedores. (C) enquanto o julgamento contrrio a um dos credores solidrios no atinge os demais, o favorvel, como regra geral, aproveita-lhes.

(D) o credor no pode renunciar solidariedade em favor de um ou de alguns dos devedores, em razo do princpio da indivisibilidade da obrigao solidria. (E) impossibilitando-se a prestao por culpa de um dos devedores solidrios, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente, mais perdas e danos.

Alternativa c.

(A) Incorreta. Artigo 265 do Cdigo Civil: Art. 265. A solidariedade no se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

(B) Incorreta. Artigo 276 do Cdigo Civil: Art. 276. Se um dos devedores solidrios falecer deixando herdeiros, nenhum destes ser obrigado a pagar seno a quota que corresponder ao seu quinho hereditrio, salvo se a obrigao for indivisvel; mas todos reunidos sero considerados como um devedor solidrio em relao aos demais devedores.

(C) Correta. Artigo 274 do Cdigo Civil: Art. 274. O julgamento contrrio a um dos credores solidrios no atinge os demais; o julgamento favorvel aproveita-lhes, a menos que se funde em exceo pessoal ao credor que o obteve.

(D) Incorreta. Artigo 282 do Cdigo Civil: Art. 282. O credor pode renunciar solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores. Pargrafo nico. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistir a dos demais.

(E) Incorreta. Artigo 279 do Cdigo Civil: Art. 279. Impossibilitando-se a prestao por culpa de um dos devedores solidrios, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos s responde o culpado. Aula 8CASO CONCRETO 1 Joo Fernandez Saragoza, filho de espanhis, saiu com os amigos para comemorar a vitria da seleo espanhola e resolveu que toda a despesa seria por sua conta. L pelas tantas descobriu que estava sem um tosto no bolso para pagar a conta do restaurante que totalizou R$560,00 (quinhentos e sessenta reais). Os amigos de Joo fizeram uma vaquinha e conseguiram pagar a conta. Dois dias depois, Joo pagou R$140,00 (cento e quarenta reais) a cada um dos 4 amigos que com ele sara. Uma semana depois, ficou sabendo que pagara indevidamente a Carlos Ricardo, pois este no teria contribudo para pagar a conta. No entanto, como j dera o dinheiro a Carlos, Joo nada mais poderia fazer. a) Voc, como advogado de Joo, o que o aconselharia em relao ao pagamento indevido?

- se Joo paga dvida inexistente o credor no pode ficar com o dinheiro, e Joo ter direito repetitio indebiti ( = devoluo do indbito; em direito repetir significa devolver, e indbito o que no devido). Ento quem efetua pagamento indevido pode exigir a devoluo do dinheiro ( = repetitio indebiti) para que Carlos no enriquea sem motivo.

b) E se Carlos se nega a devolver o dinheiro alegando direito de ficar com ele, estar correto?

O credor de obrigao natural tem direito soluti retentio, mas quem recebe dvida inexistente no (ex: pago a meu credor Joo da Silva, mas por engano fao o depsito na conta de outro Joo da Silva, que ter que devolver o dinheiro).

CASO CONCRETO 2 Quando morava na cidade de Ourinhos/SP, Joo, diante de uma dificuldade, conseguiu um emprstimo com sua vizinha e ex-namorada Maria, comprometendo-se a pagar a dvida em 12 meses. Joo deve realmente esse dinheiro a Maria mas a dvida prescreveu, pois j se passaram mais de 10 anos desde ento e ambos, inclusive, mudaram-se da cidade. Ocorre que coincidentemente, Joo e Maria voltam a Ourinhos para passar a Pscoa de 2010. Mesmo sabendo da prescrio da dvida Joo resolveu pagar e doou uma jia a Maria. a) A que tipo de obrigao entre Joo e Maria o texto se refere aps a prescrio da dvida com a doao da jia? Gabarito sugerido: obrigao natural. b)Sabendo que a ingratido do donatrio extingue a doao, caso Maria venha no futuro a agredir Joo, tal doao se extinguir?

No, j que no foi feita por liberalidade, mas sim em cumprimento de obrigao natural.

QUESTO OBJETIVA (TRT da 2 Regio/FCC/2008 - Analista Judicirio - rea Judiciria) - A respeito da cesso de crdito, INCORRETO afirmar:

(A) O devedor pode opor ao cessionrio as excees que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cesso, tinha contra o cedente. (B) Na cesso de um crdito, salvo disposio em contrrio, abrangem-se todos os seus acessrios. (C) Independentemente do conhecimento da cesso pelo devedor, pode o cessionrio exercer os atos conservatrios do direito cedido. (D) Ocorrendo vrias cesses do mesmo crdito, prevalece a que se completar com a tradio do ttulo de crdito cedido.

(E) Salvo estipulao em contrrio, o cedente responde pela solvncia do devedor.

Alternativa correta: E. Art. 296 do CC - Salvo estipulao em contrrio, o cedente NO responde pela solvncia do devedor. AULA 9

CASO CONCRETO 1 Salim Rockfeller milionrio, solteiro, fez fortuna como empresrio do setor de seguros. Seu nico parente conhecido Bernardinho, filho de seu meio-irmo, j falecido. Ao saber do falecimento do tio num acidente automobilstico, Bernardinho tratou de dar entrada em seu inventrio para poder botar a mo na grana do velho tio. Do mesmo modo, Sr. Joo de Deus que devia grande quantia em dinheiro ao falecido Sr. Salim, procurou o sobrinho deste e promoveu o imediato pagamento. Algum tempo aberto o testamento do falecido, descobriu-se que o de cujus, em disposio de ltima vontade, nomeou outra pessoa, seu fiel mordomo Charles, como seu herdeiro testamentrio. Aps a leitura, responda: a) Por haver pago indevidamente a Bernardinho, Sr. Joo de Deus est em dbito junto ao herdeiro testamentrio, mordomo Charles? Po qu?

No, pois a boa-f valida os atos, que em princpio, seriam nulos. E o verdadeiro credor, Charles, que no recebeu o pagamento, pode voltar-se contra o credor putativo, que recebeu indevidamente, embora de boa-f, pois o devedor/solvens nada mais deve. b) Por que Bernardinho um credor putativo?

- Credor putativo aquele que, aos olhos de todos passa pelo verdadeiro credor.

CASO CONCRETO 2

importante observar a quem se deve pagar na hora de efetuar o pagamento, pois quem paga mal, paga duas vezes. Estas foram as palavras de Marcelo Cantareira ao seu vizinho Jos Honrio quando este alegou em Juzo que j havia quitado a dvida que tinha junto a Marcelo, tendo entregue o dinheiro a Marcelinho Cantareira Jr., conhecido como Juninho e filho do requerente. Ocorre que Juninho depositou o dinheiro na conta bancria do pai e o advogado de Jos Honrio apresentou em Juzo o recibo do depsito como prova do pagamento. a) Diante desta situao, voc, como juiz dessa causa, o que decidiria?

Como juiz decidiria que quem paga mal nem sempre paga duas vezes, isto porque de acordo com a segunda parte do artigo 308 do CC, considera vlido o pagamento que foi efetuado a terceiro se o pagamento reverter em seu favor. Nesse caso, h prova do depsito do valor na conta corrente do requerente.

b) Quais as consequncias o caso do credor ratificar o pagamento?

A ratificao do credor retroage ao dia do pagamento e produz todos os efeitos do mandato.

c) E se o recibo do depsito no fosse apresentado?

Teria que apresentar qualquer outra prova ou pagar novamente. Porque o solvens tem o nus de provar que o pagamento reverteu em proveito do credor, mesmo tendo sido efetuado a terceiro no qualificado. Isto porque a lei condiciona a validade do pagamento realizado ao terceiro no qualificado, verificao de que foi revertido em benefcio do credor.

QUESTO OBJETIVA Com relao ao pagamento, analise as afirmativas a seguir:

I. Terceiros no interessados podem pagar a dvida em seu prprio nome, desde que esteja vencida.

II. O credor no obrigado a receber prestao diversa da que lhe devida, a no ser que seja substancialmente mais valiosa.

III. O pagamento cientemente feito a credor incapaz de quitar no vale, a no ser que o devedor prove que o pagamento efetivamente reverteu em benefcio do credor. Assinale a alternativa correta: (A)Todas as afirmativas estiverem corretas. (B)Somente as afirmativas I e II estiverem corretas. (C)Somente as afirmativas II e III estiverem corretas. (D)Somente as afirmativas I e III estiverem corretas.

(E)Somente a afirmativa III estiver correta. Alternativa D. Art. 305. O terceiro no interessado, que paga a dvida em seu prprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas no se sub-roga nos direitos do credor. Art. 310. No vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor no provar que em benefcio dele efetivamente reverteu. Art. 313. O credor no obrigado a receber prestao diversa da que lhe devida, ainda que mais valiosa. AULA 10

CASO CONCRETO 1 Dona Maria de Fatima dOliveira, simptica velhinha natural de Trs os Montes, Portugal, a locadora de um conjunto de casas de veraneio beira da praia, em Cabo Frio/RJ. Todo ano Rodrigo e seus amigos de escritrio alugam pessoalmente uma das casas de Dona Maria de Ftima, para passar o carnaval. Para tal, calculam o valor total do aluguel previamente e enviam um depsito bancrio, uma semana antes do carnaval no valor da metade do aluguel e a outra metade depositam duas semanas depois do carnaval. Tem sido assim por exatos cinco anos. Imaginem que por um desses acasos do destino, logo agora que resolveram alugar a casa por trs meses, a locadora morre no sbado de carnaval e os inquilinos desconhecem seus herdeiros. Pergunta-se: a) O que os inquilinos devem fazer para pagar o aluguel devido?B) O que ser feito pelo juiz?

A)devem consignar o aluguel para evitar a mora e o despejo. B) O Juiz vai procurar o sucessor do credor.C) ) Imaginem que Dona Maria deixa o marido Joaquim como beneficirio do seguro de vida, s que a falecida tinha um esposo e um companheiro com o qual vivera por trinta anos, ento a seguradora vai pagar a qual dos dois?

A seguradora pagar em Juzo, numa conta a disposio do Juiz, o Juiz d uma sentena seguradora, que servir de quitao, enquanto as duas mulheres seguem no processo disputando o dinheiro (793, 335, IV). prudente a seguradora fazer isso at para no correr risco de pagar ao homem errado e efetuar pagamento indevido.

CASO CONCRETO 2 (Prova(s): CESPE - 2008 - INSS - Analista do Seguro Social Direito) O regime econmico se estrutura mediante as relaes obrigacionais; assim, por meio do direito das obrigaes, se estabelece tambm a autonomia da vontade entre os particulares na esfera patrimonial. Pode-se afirmar que o direito das obrigaes exerce grande influncia na vida econmica, em razo da inegvel constncia das relaes jurdicas obrigacionais no mundo contemporneo; ele intervm na vida econmica, nas relaes de consumo sob diversas modalidades e, tambm, na distribuio dos bens. O direito das obrigaes , pois, um ramo do direito civil que tem por fim contrapesar as relaes entre credores e devedores. Consiste em um complexo de normas que regem relaes jurdicas de ordem patrimonial e que tm por objeto prestaes (dar, restituir, fazer e no fazer) cumpridas por um sujeito em proveito de outro. (Bruna Lyra Duque. Anlise histrica do direito das obrigaes. In: Jus Navigandi. Internet: (com adaptaes). A partir das idias apresentadas no texto acima, julgue como CERTO ou ERRADO o item a seguir acerca do direito das obrigaes. 1. O fiador que paga a dvida em seu prprio nome no se sub-roga nos direitos do credor. Sugesto de gabarito ERRADO - A sub-rogao uma forma de pagamento, o qual mais uma das formas de extino de uma obrigao. H dois tipos de sub-rogao: a real e a pessoal. A sub-rogao real caracteriza-se pela substituio do objeto, da coisa devida, onde a segunda fica no lugar da primeira com os mesmos nus e atributos. J a sub-rogao pessoal trata-se da substituio de uma pessoa por outra, onde a segunda fica no lugar da primeira, com os mesmos direitos e aes cabveis. O Cdigo Civil, ao tratar do pagamento com sub-rogao, refere-se sub-rogao pessoal. O exemplo de sub-rogao o caso da questo que trata do fiador que paga ao credor a dvida do devedor. Ele no era absolutamente responsvel pela dvida, mas se o devedor no a paga dever ele pag-la. Como co-responsvel pela dvida, ou seja, como terceiro interessado, o fiador se antecipa ao devedor insolvente pagando a dvida, e colocando-se no lugar do credor, em relao ao qual a dvida se extingue. Art. 985, III, Cdigo Civil: "A sub-rogao opera-se, de pleno direito, em favor: III do terceiro interessado, que paga a dvida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte".

QUESTO OBJETIVA Assinale a opo CORRETA de acordo com o Cdigo Civil brasileiro: (A) A sub-rogao objetiva ou real ocorre pela substituio de uma das partes, sem a extino do vnculo obrigacional. (B) Caso o sub-rogado no consiga receber a importncia devida, ele poder cobr-la do credor original. (C) Aplica-se dao em pagamento o regime jurdico dos vcios redibitrios.

(D) Opera-se novao quando o devedor oferece nova garantia ao credor. C Comentrio: Letra A Errada (Sub-rogao real a substituio de uma coisa por outra com os mesmos nus e atributos). Letra B Errada (Salvo conveno em sentido contrrio, o sub-rogado no dispe de ao contra o credor para obter reembolso em caso de insolvncia do devedor). Letra C Certa (CC, art. 357: Determinado o preo da coisa dada em pagamento, as relaes entre as partes regular-se-o pelas normas do contrato de compra e venda includas a as normas referentes aos vcios redibitrios). Letra D Errada (A novao pressupe a criao de uma nova relao jurdica com o objetivo de substituir e extinguir uma obrigao anterior).