do direito das obrigaÇÕes
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DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES TÍTULO III - Do Adimplemento e Extinção das TÍTULO IV Do Inadimplemento das Obrigações CAPÍTULO I Disposições Gerais (Art. 389 ao Art. 393) CAPÍTULO II Da Mora (Art. 394 ao Art. 401) CAPÍTULO III Das Perdas e Danos (Art. 402 ao Art. 405) - PowerPoint PPT PresentationTRANSCRIPT
DIREITO DAS OBRIGAÇÕESDIREITO DAS OBRIGAÇÕESConseqüências do Inadimplemento: Dos Juros Conseqüências do Inadimplemento: Dos Juros
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Cláusula Penal
Noções Introdutórias
Modalidades
Compensatória
Moratória
Pluralidade Devedores
Regulamentações
5.Arras
Noções Introdutórias
Arras Confirmatórias
Arras Penitenciais
DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕESTÍTULO III - Do Adimplemento e Extinção das
TÍTULO IVDo Inadimplemento das Obrigações
CAPÍTULO IDisposições Gerais
(Art. 389 ao Art. 393)CAPÍTULO II
Da Mora(Art. 394 ao Art. 401)
CAPÍTULO IIIDas Perdas e Danos (Art. 402 ao Art. 405)
CAPÍTULO IVDos Juros Legais
(Art. 406 ao Art. 407)CAPÍTULO V
Da Cláusula Penal (Art. 408 ao Art. 416)
CAPÍTULO VDas Arras ou Sinal
(Art. 417 ao Art. 420)
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Noções Introdutórias
Modalidades
Compensatória
Moratória
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Regulamentações
5.Arras
Noções Introdutórias
Arras Confirmatórias
Arras Penitenciais
A clausula penal é um pacto acessório, pe-lo qual as partes de determinado negócio jurídico fixam, previamente, a indenização devida em caso de descumprimento da obrigação principal, de alguma cláusula do contrato ou em caso mora.
A clausula penal, também denominada de multa contratual ou pena convencional, tem a precípua função de preliquidar da-nos, em caráter antecipado, para o caso de inadimplemento absoluto ou relativo, da obrigação.
Art. 408. Incorre de pleno direito o deve-dor na cláusula pe-nal, desde que, cul-posamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.
Art. 409. A cláusula penal estipulada con-juntamente com a o-brigação, ou em ato posterior, pode refe-rir-se à inexecução completa da obriga-ção, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mo-ra.
Noções Introdutórias
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Noções Introdutórias
Modalidades
Compensatória
Moratória
Pluralidade Devedores
Regulamentações
5.Arras
Noções Introdutórias
Arras Confirmatórias
Arras Penitenciais
Art. 408. Incorre de pleno direito o deve-dor na cláusula pe-nal, desde que, cul-posamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.
Art. 409. A cláusula penal estipulada con-juntamente com a o-brigação, ou em ato posterior, pode refe-rir-se à inexecução completa da obriga-ção, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mo-ra.
A clausula penal, possui dúplice função:
Ressarcitória
Função principal, previamente estipu-lada pelas partes, em caso de inadim-plência o credor fica dispensado de produzir provas em processo de liquidação.
Coercitivo
À medida em que a imposição de uma sanção de caráter punitivo constrangerá o devedor a adimplir o contrato.
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Modalidades
Compensatória
Moratória
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5.Arras
Noções Introdutórias
Arras Confirmatórias
Arras Penitenciais
Art. 408. Incorre de pleno direito o deve-dor na cláusula pe-nal, desde que, cul-posamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.
A clausula penal, pode ser de duas espé-cies:
Cláusula Penal Compensatória
Estipulada para o caso de descumpri-mento da obrigação principal.
Cláusula Penal Moratória
Estipulada para o caso de haver infrin-gência de qualquer das cláusulas do contrato, ou inadimplemento relativo - mora.
Modalidades
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Modalidades
Compensatória
Moratória
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Arras Confirmatórias
Arras Penitenciais
Art. 408. Incorre de pleno direito o deve-dor na cláusula pe-nal, desde que, cul-posamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.
Modalidades
Compensatória
Neste caso de descumprimento da obrigação principal, o credor poderá, a seu critério, exigi-la, a título de perdas e danos sofridos, no valor pactuado, ou, se for possível faticamente e de seu interesse, executar o contrato, forçando o cumprimento da obrigação.
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Modalidades
Compensatória
Moratória
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5.Arras
Noções Introdutórias
Arras Confirmatórias
Arras Penitenciais
Art. 408. Incorre de pleno direito o deve-dor na cláusula pe-nal, desde que, cul-posamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.
Modalidades
Compensatória
CláusulaPenal
R$ 5.000
CláusulaPenal
R$ 5.000
R$ 5.000R$ 5.000Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação princi-pal.
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Modalidades
Compensatória
Moratória
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5.Arras
Noções Introdutórias
Arras Confirmatórias
Arras Penitenciais
Art. 408. Incorre de pleno direito o deve-dor na cláusula pe-nal, desde que, cul-posamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.
Modalidades
Compensatória
Descumprida a
obrigação pode:
Pleitear Indenização
Pleitear Indenização
Não pode exigir cumulativamentea cláusula penal e pleitear indeni-zação.
Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a bene-fício do credor.
Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação princi-pal.
CláusulaPenal
R$ 5.000
CláusulaPenal
R$ 5.000
R$ 5.000R$ 5.000
OU
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Modalidades
Compensatória
Moratória
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5.Arras
Noções Introdutórias
Arras Confirmatórias
Arras Penitenciais
Modalidades
Compensatória
Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação princi-pal.
Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue pre-juízo.
Parágrafo único. Ain-da que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor e-xigir indenização su-plementar se assim não foi convenciona-do. Se o tiver sido, a pena vale como mí-nimo da indenização, competindo ao cre-dor provar o prejuízo excedente.
Descumprida a
obrigação pode:
Pleitear Indenização
Pleitear Indenização
CláusulaPenal
R$ 5.000
CláusulaPenal
R$ 5.000
R$ 5.000R$ 5.000
Prejuízo excede a CP
Prejuízo excede a CP
Acordado Indenização Suplementar
Acordado Indenização Suplementar
SIMSIMNão PodeNão Pode
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5.Arras
Noções Introdutórias
Arras Confirmatórias
Arras Penitenciais
Modalidades
Compensatória
Devedor cumpriu em
parte a obrigação
Devedor cumpriu em
parte a obrigação
CláusulaPenal
R$ 5.000
CláusulaPenal
R$ 5.000
R$ 5.000R$ 5.000
Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação princi-pal.
...
Art. 413. A penalida-de deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for mani-festamente excessi-vo, tendo-se em vista a natureza e a finali-dade do negócio.
Juiz deve (não é discri-
cionário) redu-zir o valor.
Juiz deve (não é discri-
cionário) redu-zir o valor.
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Modalidades
Compensatória
Moratória
Pluralidade Devedores
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5.Arras
Noções Introdutórias
Arras Confirmatórias
Arras Penitenciais
Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, des-de que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se consti-tua em moraconsti-tua em mora.
Objetiva pré-liquidar os danos decorren-tes do atraso culposo no cumprimento da obrigação ou do descumprimento de de-terminada cláusula, de forma incompleta.
Tem o propósito de desencorajar a mora ou de assegurar o cumprimento de uma cláusula acordada.
Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em seguran-ça especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o de-sempenho da obriga-ção principal.
Modalidades
Moratória
Descumprida a
obrigação pode:
Pleitear Indenização
Pleitear Indenização
CláusulaPenal
R$ 5.000
CláusulaPenal
R$ 5.000
R$ 5.000R$ 5.000
Cláusula Penal Compensatória
OU
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Arras Confirmatórias
Arras Penitenciais
Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, des-de que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se consti-tua em moraconsti-tua em mora.
Objetiva pré-liquidar os danos decorren-tes do atraso culposo no cumprimento da obrigação ou do descumprimento de de-terminada cláusula, de forma incompleta.
Tem o propósito de desencorajar a mora ou de assegurar o cumprimento de uma cláusula acordada.
Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em seguran-ça especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o de-sempenho da obriga-ção principal.
Modalidades
Moratória
Descumprida a
obrigação pode:
CláusulaPenal
R$ 5.000
CláusulaPenal
R$ 5.000
R$ 5.000R$ 5.000
Cláusula Penal Moratória
E
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Modalidades
Compensatória
Moratória
Pluralidade Devedores
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5.Arras
Noções Introdutórias
Arras Confirmatórias
Arras Penitenciais
Art. 414. Sendo indi-visível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar in-tegralmente do cul-pado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota.
Parágrafo único. Aos não culpados fica re-servada a ação re-gressiva contra aque-le que deu causa à aplicação da pena.
Art. 415. Quando a obrigação for divisí-vel, só incorre na pe-na o devedor ou o herdeiro do devedor que a infringir, e pro-porcionalmente à sua parte na obrigação.
Pluralidade Devedores
R$ 5.000R$ 5.000
CláusulaPenal
CláusulaPenal
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Arras Confirmatórias
Arras Penitenciais
Art. 414. Sendo indi-visível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar in-tegralmente do cul-pado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota.
Parágrafo único. Aos não culpados fica re-servada a ação re-gressiva contra aque-le que deu causa à aplicação da pena.
Art. 415. Quando a obrigação for divisí-vel, só incorre na pe-na o devedor ou o herdeiro do devedor que a infringir, e pro-porcionalmente à sua parte na obrigação.
R$ 5.000R$ 5.000
CláusulaPenal
R$ 3.000
CláusulaPenal
R$ 3.000
1000100010001000
CulpadaCulpada
10001000
Pluralidade Devedores
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Art. 414. Sendo indi-visível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar in-tegralmente do cul-pado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota.
Parágrafo único. Aos não culpados fica re-servada a ação re-gressiva contra aque-le que deu causa à aplicação da pena.
Art. 415. Quando a obrigação for divisí-vel, só incorre na pe-na o devedor ou o herdeiro do devedor que a infringir, e pro-porcionalmente à sua parte na obrigação.
R$ 5.000R$ 5.000
CláusulaPenal
R$ 3.000
CláusulaPenal
R$ 3.000
1000100010001000
CulpadaCulpada
10001000
Pluralidade Devedores
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Art. 414. Sendo indi-visível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar in-tegralmente do cul-pado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota.
Parágrafo único. Aos não culpados fica re-servada a ação re-gressiva contra aque-le que deu causa à aplicação da pena.
Art. 415. Quando a obrigação for divisí-vel, só incorre na pe-na o devedor ou o herdeiro do devedor que a infringir, e pro-porcionalmente à sua parte na obrigação.
R$ 5.000R$ 5.000
CláusulaPenal
R$ 3.000
CláusulaPenal
R$ 3.000
1000100010001000
CulpadaCulpada
10001000
Pluralidade Devedores
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Arras Penitenciais
Art. 414. Sendo indi-visível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar in-tegralmente do cul-pado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota.
Parágrafo único. Aos não culpados fica re-servada a ação re-gressiva contra aque-le que deu causa à aplicação da pena.
Art. 415. Quando a obrigação for divisí-vel, só incorre na pe-na o devedor ou o herdeiro do devedor que a infringir, e pro-porcionalmente à sua parte na obrigação.
Descumprida a
obrigação pode:
CláusulaPenal
R$ 5.000
CláusulaPenal
R$ 5.000
R$ 5.000R$ 5.000
Cláusula Penal Moratória
E
Pluralidade Devedores
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Arras Confirmatórias
Arras Penitenciais
Art. 414. Sendo indi-visível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar in-tegralmente do cul-pado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota.
Parágrafo único. Aos não culpados fica re-servada a ação re-gressiva contra aque-le que deu causa à aplicação da pena.
Art. 415. Quando a obrigação for divisí-vel, só incorre na pe-na o devedor ou o herdeiro do devedor que a infringir, e pro-porcionalmente à sua parte na obrigação.
R$ 5.000R$ 5.000
CláusulaPenal
R$ 3.000
CláusulaPenal
R$ 3.000
10001000 1000100010001000
CulpadaCulpada
CláusulaPenal
R$ 1.000
CláusulaPenal
R$ 1.000
Pluralidade Devedores
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Moratória
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5.Arras
Noções Introdutórias
Arras Confirmatórias
Arras Penitenciais
Art. 1.336. São deve-res do condômino:
(...)
§ 1o O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios conven-cionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.
R$ 5.000R$ 5.000
CláusulaPenal
R$ 3.000
CláusulaPenal
R$ 3.000
10001000 1000100010001000
CulpadaCulpada
CláusulaPenal
R$ 1.000
CláusulaPenal
R$ 1.000
Regulamentações
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5.Arras
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Arras Confirmatórias
Arras Penitenciais
CDCArt. 52. No forneci-mento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de finan-ciamento ao consu-midor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequada-mente sobre:(...)§ 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação
R$ 5.000R$ 5.000
CláusulaPenal
R$ 3.000
CláusulaPenal
R$ 3.000
10001000 1000100010001000
CulpadaCulpada
CláusulaPenal
R$ 1.000
CláusulaPenal
R$ 1.000
Regulamentações
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5.Arras
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Arras Confirmatórias
Arras Penitenciais
Lei6.769/79Art. 26 - Os compromis-sos de compra e venda, as cessões ou promes-sas de cessão poderão ser feitos por escritura pública ou por instru-mento particular, de a-cordo com o modelo depositado na forma do inciso VI do art. 18 e conterão, pelo menos, as seguintes indicações:(...)V - taxa de juros inci-dentes sobre o débito em aberto e sobre as prestações vencidas e não pagas, bem co-mo a cláusula penal, nunca excedente a 10% (dez por cento) do débito e só exigí-vel nos casos de in-tervenção judicial ou de mora superior a 3 (três) meses;
R$ 5.000R$ 5.000
CláusulaPenal
R$ 3.000
CláusulaPenal
R$ 3.000
10001000 1000100010001000
CulpadaCulpada
CláusulaPenal
R$ 1.000
CláusulaPenal
R$ 1.000
Regulamentações
Dispõe sobre o Parcelamento do
Solo Urbano e dá outras Pro-
vidências.
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Cláusula Penal
Noções Introdutórias
Modalidades
Compensatória
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Regulamentações
5.Arras
Noções Introdutórias
Arras Confirmatórias
Arras Penitenciais
DL 58/37Art. 11. Do compro-misso de compra e venda a que se refere esta lei, contratado por instrumento públi-co ou particular, constarão sempre as seguintes especi-ficações :(...)f) cláusula penal não superior a 10 % do débito, e só exigível no caso de interven-ção judicial;;R$ 5.000R$ 5.000
CláusulaPenal
R$ 3.000
CláusulaPenal
R$ 3.000
10001000 1000100010001000
CulpadaCulpada
CláusulaPenal
R$ 1.000
CláusulaPenal
R$ 1.000
Regulamentações
Dispõe sobre o loteamento e a venda de terre-nos para paga-mento em pres-tações.