do direito das obrigaÇÕes

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DIREITO DAS OBRIGAÇÕES DIREITO DAS OBRIGAÇÕES Conseqüências do Inadimplemento: Dos Conseqüências do Inadimplemento: Dos Juros Legais Juros Legais Prof. José Sávio Prof. José Sávio Lopes Lopes [email protected] [email protected] Cláusula Penal Noções Introdutórias Modalidades Compensatória Moratória Pluralidade Devedores Regulamentações 5.Arras Noções Introdutórias Arras Confirmatórias Arras Penitenciais DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES TÍTULO III - Do Adimplemento e Extinção das TÍTULO IV Do Inadimplemento das Obrigações CAPÍTULO I Disposições Gerais (Art. 389 ao Art. 393) CAPÍTULO II Da Mora (Art. 394 ao Art. 401) CAPÍTULO III Das Perdas e Danos (Art. 402 ao Art. 405) CAPÍTULO IV Dos Juros Legais (Art. 406 ao Art. 407) CAPÍTULO V Da Cláusula Penal (Art. 408 ao Art. 416) CAPÍTULO V Das Arras ou Sinal (Art. 417 ao Art. 420)

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DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES TÍTULO III - Do Adimplemento e Extinção das TÍTULO IV Do Inadimplemento das Obrigações CAPÍTULO I Disposições Gerais (Art. 389 ao Art. 393) CAPÍTULO II Da Mora (Art. 394 ao Art. 401) CAPÍTULO III Das Perdas e Danos (Art. 402 ao Art. 405) - PowerPoint PPT Presentation

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DIREITO DAS OBRIGAÇÕESDIREITO DAS OBRIGAÇÕESConseqüências do Inadimplemento: Dos Juros Conseqüências do Inadimplemento: Dos Juros

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Prof. José Sávio Prof. José Sávio LopesLopes

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Cláusula Penal

Noções Introdutórias

Modalidades

Compensatória

Moratória

Pluralidade Devedores

Regulamentações

5.Arras

Noções Introdutórias

Arras Confirmatórias

Arras Penitenciais

DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕESTÍTULO III - Do Adimplemento e Extinção das

TÍTULO IVDo Inadimplemento das Obrigações

CAPÍTULO IDisposições Gerais

(Art. 389 ao Art. 393)CAPÍTULO II

Da Mora(Art. 394 ao Art. 401)

CAPÍTULO IIIDas Perdas e Danos (Art. 402 ao Art. 405)

CAPÍTULO IVDos Juros Legais

(Art. 406 ao Art. 407)CAPÍTULO V

Da Cláusula Penal (Art. 408 ao Art. 416)

CAPÍTULO VDas Arras ou Sinal

(Art. 417 ao Art. 420)

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Cláusula Penal

Noções Introdutórias

Modalidades

Compensatória

Moratória

Pluralidade Devedores

Regulamentações

5.Arras

Noções Introdutórias

Arras Confirmatórias

Arras Penitenciais

A clausula penal é um pacto acessório, pe-lo qual as partes de determinado negócio jurídico fixam, previamente, a indenização devida em caso de descumprimento da obrigação principal, de alguma cláusula do contrato ou em caso mora.

A clausula penal, também denominada de multa contratual ou pena convencional, tem a precípua função de preliquidar da-nos, em caráter antecipado, para o caso de inadimplemento absoluto ou relativo, da obrigação.

Art. 408. Incorre de pleno direito o deve-dor na cláusula pe-nal, desde que, cul-posamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

Art. 409. A cláusula penal estipulada con-juntamente com a o-brigação, ou em ato posterior, pode refe-rir-se à inexecução completa da obriga-ção, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mo-ra.

Noções Introdutórias

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Cláusula Penal

Noções Introdutórias

Modalidades

Compensatória

Moratória

Pluralidade Devedores

Regulamentações

5.Arras

Noções Introdutórias

Arras Confirmatórias

Arras Penitenciais

Art. 408. Incorre de pleno direito o deve-dor na cláusula pe-nal, desde que, cul-posamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

Art. 409. A cláusula penal estipulada con-juntamente com a o-brigação, ou em ato posterior, pode refe-rir-se à inexecução completa da obriga-ção, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mo-ra.

A clausula penal, possui dúplice função:

Ressarcitória

Função principal, previamente estipu-lada pelas partes, em caso de inadim-plência o credor fica dispensado de produzir provas em processo de liquidação.

Coercitivo

À medida em que a imposição de uma sanção de caráter punitivo constrangerá o devedor a adimplir o contrato.

Noções Introdutórias

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Cláusula Penal

Noções Introdutórias

Modalidades

Compensatória

Moratória

Pluralidade Devedores

Regulamentações

5.Arras

Noções Introdutórias

Arras Confirmatórias

Arras Penitenciais

Art. 408. Incorre de pleno direito o deve-dor na cláusula pe-nal, desde que, cul-posamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

A clausula penal, pode ser de duas espé-cies:

Cláusula Penal Compensatória

Estipulada para o caso de descumpri-mento da obrigação principal.

Cláusula Penal Moratória

Estipulada para o caso de haver infrin-gência de qualquer das cláusulas do contrato, ou inadimplemento relativo - mora.

Modalidades

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Noções Introdutórias

Modalidades

Compensatória

Moratória

Pluralidade Devedores

Regulamentações

5.Arras

Noções Introdutórias

Arras Confirmatórias

Arras Penitenciais

Art. 408. Incorre de pleno direito o deve-dor na cláusula pe-nal, desde que, cul-posamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

Modalidades

Compensatória

Neste caso de descumprimento da obrigação principal, o credor poderá, a seu critério, exigi-la, a título de perdas e danos sofridos, no valor pactuado, ou, se for possível faticamente e de seu interesse, executar o contrato, forçando o cumprimento da obrigação.

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Noções Introdutórias

Modalidades

Compensatória

Moratória

Pluralidade Devedores

Regulamentações

5.Arras

Noções Introdutórias

Arras Confirmatórias

Arras Penitenciais

Art. 408. Incorre de pleno direito o deve-dor na cláusula pe-nal, desde que, cul-posamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

Modalidades

Compensatória

CláusulaPenal

R$ 5.000

CláusulaPenal

R$ 5.000

R$ 5.000R$ 5.000Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação princi-pal.

Page 7: DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES

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Cláusula Penal

Noções Introdutórias

Modalidades

Compensatória

Moratória

Pluralidade Devedores

Regulamentações

5.Arras

Noções Introdutórias

Arras Confirmatórias

Arras Penitenciais

Art. 408. Incorre de pleno direito o deve-dor na cláusula pe-nal, desde que, cul-posamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

Modalidades

Compensatória

Descumprida a

obrigação pode:

Pleitear Indenização

Pleitear Indenização

Não pode exigir cumulativamentea cláusula penal e pleitear indeni-zação.

Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a bene-fício do credor.

Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação princi-pal.

CláusulaPenal

R$ 5.000

CláusulaPenal

R$ 5.000

R$ 5.000R$ 5.000

OU

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Modalidades

Compensatória

Moratória

Pluralidade Devedores

Regulamentações

5.Arras

Noções Introdutórias

Arras Confirmatórias

Arras Penitenciais

Modalidades

Compensatória

Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação princi-pal.

Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue pre-juízo.

Parágrafo único. Ain-da que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor e-xigir indenização su-plementar se assim não foi convenciona-do. Se o tiver sido, a pena vale como mí-nimo da indenização, competindo ao cre-dor provar o prejuízo excedente.

Descumprida a

obrigação pode:

Pleitear Indenização

Pleitear Indenização

CláusulaPenal

R$ 5.000

CláusulaPenal

R$ 5.000

R$ 5.000R$ 5.000

Prejuízo excede a CP

Prejuízo excede a CP

Acordado Indenização Suplementar

Acordado Indenização Suplementar

SIMSIMNão PodeNão Pode

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Modalidades

Compensatória

Moratória

Pluralidade Devedores

Regulamentações

5.Arras

Noções Introdutórias

Arras Confirmatórias

Arras Penitenciais

Modalidades

Compensatória

Devedor cumpriu em

parte a obrigação

Devedor cumpriu em

parte a obrigação

CláusulaPenal

R$ 5.000

CláusulaPenal

R$ 5.000

R$ 5.000R$ 5.000

Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação princi-pal.

...

Art. 413. A penalida-de deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for mani-festamente excessi-vo, tendo-se em vista a natureza e a finali-dade do negócio.

Juiz deve (não é discri-

cionário) redu-zir o valor.

Juiz deve (não é discri-

cionário) redu-zir o valor.

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Cláusula Penal

Noções Introdutórias

Modalidades

Compensatória

Moratória

Pluralidade Devedores

Regulamentações

5.Arras

Noções Introdutórias

Arras Confirmatórias

Arras Penitenciais

Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, des-de que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se consti-tua em moraconsti-tua em mora.

Objetiva pré-liquidar os danos decorren-tes do atraso culposo no cumprimento da obrigação ou do descumprimento de de-terminada cláusula, de forma incompleta.

Tem o propósito de desencorajar a mora ou de assegurar o cumprimento de uma cláusula acordada.

Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em seguran-ça especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o de-sempenho da obriga-ção principal.

Modalidades

Moratória

Descumprida a

obrigação pode:

Pleitear Indenização

Pleitear Indenização

CláusulaPenal

R$ 5.000

CláusulaPenal

R$ 5.000

R$ 5.000R$ 5.000

Cláusula Penal Compensatória

OU

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Modalidades

Compensatória

Moratória

Pluralidade Devedores

Regulamentações

5.Arras

Noções Introdutórias

Arras Confirmatórias

Arras Penitenciais

Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, des-de que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se consti-tua em moraconsti-tua em mora.

Objetiva pré-liquidar os danos decorren-tes do atraso culposo no cumprimento da obrigação ou do descumprimento de de-terminada cláusula, de forma incompleta.

Tem o propósito de desencorajar a mora ou de assegurar o cumprimento de uma cláusula acordada.

Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em seguran-ça especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o de-sempenho da obriga-ção principal.

Modalidades

Moratória

Descumprida a

obrigação pode:

CláusulaPenal

R$ 5.000

CláusulaPenal

R$ 5.000

R$ 5.000R$ 5.000

Cláusula Penal Moratória

E

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Noções Introdutórias

Modalidades

Compensatória

Moratória

Pluralidade Devedores

Regulamentações

5.Arras

Noções Introdutórias

Arras Confirmatórias

Arras Penitenciais

Art. 414. Sendo indi-visível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar in-tegralmente do cul-pado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota.

Parágrafo único. Aos não culpados fica re-servada a ação re-gressiva contra aque-le que deu causa à aplicação da pena.

Art. 415. Quando a obrigação for divisí-vel, só incorre na pe-na o devedor ou o herdeiro do devedor que a infringir, e pro-porcionalmente à sua parte na obrigação.

Pluralidade Devedores

R$ 5.000R$ 5.000

CláusulaPenal

CláusulaPenal

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Modalidades

Compensatória

Moratória

Pluralidade Devedores

Regulamentações

5.Arras

Noções Introdutórias

Arras Confirmatórias

Arras Penitenciais

Art. 414. Sendo indi-visível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar in-tegralmente do cul-pado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota.

Parágrafo único. Aos não culpados fica re-servada a ação re-gressiva contra aque-le que deu causa à aplicação da pena.

Art. 415. Quando a obrigação for divisí-vel, só incorre na pe-na o devedor ou o herdeiro do devedor que a infringir, e pro-porcionalmente à sua parte na obrigação.

R$ 5.000R$ 5.000

CláusulaPenal

R$ 3.000

CláusulaPenal

R$ 3.000

1000100010001000

CulpadaCulpada

10001000

Pluralidade Devedores

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Modalidades

Compensatória

Moratória

Pluralidade Devedores

Regulamentações

5.Arras

Noções Introdutórias

Arras Confirmatórias

Arras Penitenciais

Art. 414. Sendo indi-visível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar in-tegralmente do cul-pado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota.

Parágrafo único. Aos não culpados fica re-servada a ação re-gressiva contra aque-le que deu causa à aplicação da pena.

Art. 415. Quando a obrigação for divisí-vel, só incorre na pe-na o devedor ou o herdeiro do devedor que a infringir, e pro-porcionalmente à sua parte na obrigação.

R$ 5.000R$ 5.000

CláusulaPenal

R$ 3.000

CláusulaPenal

R$ 3.000

1000100010001000

CulpadaCulpada

10001000

Pluralidade Devedores

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Modalidades

Compensatória

Moratória

Pluralidade Devedores

Regulamentações

5.Arras

Noções Introdutórias

Arras Confirmatórias

Arras Penitenciais

Art. 414. Sendo indi-visível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar in-tegralmente do cul-pado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota.

Parágrafo único. Aos não culpados fica re-servada a ação re-gressiva contra aque-le que deu causa à aplicação da pena.

Art. 415. Quando a obrigação for divisí-vel, só incorre na pe-na o devedor ou o herdeiro do devedor que a infringir, e pro-porcionalmente à sua parte na obrigação.

R$ 5.000R$ 5.000

CláusulaPenal

R$ 3.000

CláusulaPenal

R$ 3.000

1000100010001000

CulpadaCulpada

10001000

Pluralidade Devedores

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Cláusula Penal

Noções Introdutórias

Modalidades

Compensatória

Moratória

Pluralidade Devedores

Regulamentações

5.Arras

Noções Introdutórias

Arras Confirmatórias

Arras Penitenciais

Art. 414. Sendo indi-visível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar in-tegralmente do cul-pado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota.

Parágrafo único. Aos não culpados fica re-servada a ação re-gressiva contra aque-le que deu causa à aplicação da pena.

Art. 415. Quando a obrigação for divisí-vel, só incorre na pe-na o devedor ou o herdeiro do devedor que a infringir, e pro-porcionalmente à sua parte na obrigação.

Descumprida a

obrigação pode:

CláusulaPenal

R$ 5.000

CláusulaPenal

R$ 5.000

R$ 5.000R$ 5.000

Cláusula Penal Moratória

E

Pluralidade Devedores

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Modalidades

Compensatória

Moratória

Pluralidade Devedores

Regulamentações

5.Arras

Noções Introdutórias

Arras Confirmatórias

Arras Penitenciais

Art. 414. Sendo indi-visível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar in-tegralmente do cul-pado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota.

Parágrafo único. Aos não culpados fica re-servada a ação re-gressiva contra aque-le que deu causa à aplicação da pena.

Art. 415. Quando a obrigação for divisí-vel, só incorre na pe-na o devedor ou o herdeiro do devedor que a infringir, e pro-porcionalmente à sua parte na obrigação.

R$ 5.000R$ 5.000

CláusulaPenal

R$ 3.000

CláusulaPenal

R$ 3.000

10001000 1000100010001000

CulpadaCulpada

CláusulaPenal

R$ 1.000

CláusulaPenal

R$ 1.000

Pluralidade Devedores

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Cláusula Penal

Noções Introdutórias

Modalidades

Compensatória

Moratória

Pluralidade Devedores

Regulamentações

5.Arras

Noções Introdutórias

Arras Confirmatórias

Arras Penitenciais

Art. 1.336. São deve-res do condômino:

(...)

§ 1o O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios conven-cionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.

R$ 5.000R$ 5.000

CláusulaPenal

R$ 3.000

CláusulaPenal

R$ 3.000

10001000 1000100010001000

CulpadaCulpada

CláusulaPenal

R$ 1.000

CláusulaPenal

R$ 1.000

Regulamentações

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Cláusula Penal

Noções Introdutórias

Modalidades

Compensatória

Moratória

Pluralidade Devedores

Regulamentações

5.Arras

Noções Introdutórias

Arras Confirmatórias

Arras Penitenciais

CDCArt. 52. No forneci-mento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de finan-ciamento ao consu-midor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequada-mente sobre:(...)§ 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação

R$ 5.000R$ 5.000

CláusulaPenal

R$ 3.000

CláusulaPenal

R$ 3.000

10001000 1000100010001000

CulpadaCulpada

CláusulaPenal

R$ 1.000

CláusulaPenal

R$ 1.000

Regulamentações

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Modalidades

Compensatória

Moratória

Pluralidade Devedores

Regulamentações

5.Arras

Noções Introdutórias

Arras Confirmatórias

Arras Penitenciais

Lei6.769/79Art. 26 - Os compromis-sos de compra e venda, as cessões ou promes-sas de cessão poderão ser feitos por escritura pública ou por instru-mento particular, de a-cordo com o modelo depositado na forma do inciso VI do art. 18 e conterão, pelo menos, as seguintes indicações:(...)V - taxa de juros inci-dentes sobre o débito em aberto e sobre as prestações vencidas e não pagas, bem co-mo a cláusula penal, nunca excedente a 10% (dez por cento) do débito e só exigí-vel nos casos de in-tervenção judicial ou de mora superior a 3 (três) meses;

R$ 5.000R$ 5.000

CláusulaPenal

R$ 3.000

CláusulaPenal

R$ 3.000

10001000 1000100010001000

CulpadaCulpada

CláusulaPenal

R$ 1.000

CláusulaPenal

R$ 1.000

Regulamentações

Dispõe sobre o Parcelamento do

Solo Urbano e dá outras Pro-

vidências.

Page 21: DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES

DIREITO DAS OBRIGAÇÕESDIREITO DAS OBRIGAÇÕESConseqüências do Inadimplemento: Dos Juros Conseqüências do Inadimplemento: Dos Juros

LegaisLegais

Prof. José Sávio Prof. José Sávio LopesLopes

[email protected]@uol.com.br

Cláusula Penal

Noções Introdutórias

Modalidades

Compensatória

Moratória

Pluralidade Devedores

Regulamentações

5.Arras

Noções Introdutórias

Arras Confirmatórias

Arras Penitenciais

DL 58/37Art. 11. Do compro-misso de compra e venda a que se refere esta lei, contratado por instrumento públi-co ou particular, constarão sempre as seguintes especi-ficações :(...)f) cláusula penal não superior a 10 % do débito, e só exigível no caso de interven-ção judicial;;R$ 5.000R$ 5.000

CláusulaPenal

R$ 3.000

CláusulaPenal

R$ 3.000

10001000 1000100010001000

CulpadaCulpada

CláusulaPenal

R$ 1.000

CláusulaPenal

R$ 1.000

Regulamentações

Dispõe sobre o loteamento e a venda de terre-nos para paga-mento em pres-tações.