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Direito Civil

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Page 1: Direito Civil. INTRODUÇÃO A propriedade é o instituto de direito tratado pela Lei 10257/01 (Estatuto da Cidade). Propriedade é o poder absoluto e exclusivo

Direito Civil

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INTRODUÇÃO

A propriedade é o instituto de direito tratado pela Lei 10257/01 (Estatuto da Cidade).

Propriedade é o poder absoluto e exclusivo que, em caráter permanente, se tem sobre a coisa que nos pertence. É "a instituição fundamental da vida econômica, nos regimes, em que se impõe a garantia legal desse poder em benefício do proprietário, através (sic) da propriedade privada“

A propriedade deve cumprir sua função social.A propriedade urbana cumpre sua função social por meio da adequação aos instrumentos legais expressos na política de desenvolvimento urbano ou política urbana.

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POLITICA URBANA (ARTS. 182 E 183, CF)

O Estatuto da Cidade estabelece diretrizes gerais da política urbana no país (art. 2º).

São criadas normas de ordem pública que disciplinam o uso da propriedade urbana de forma que sejam atendidos o bem comum, a segurança, o bem-estar dos cidadãos e o equilíbrio ambiental.

A propriedade deve atender aos interesses maiores de uma cidade organizada e equilibrada capaz de garantir aos seus cidadãos bem estar e equilíbrio ambiental.

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COMPETÊNCIA (ART. 3º)

Compete à União a instituição de diretrizes para o desenvolvimento urbano como habitação, saneamento básico e transportes urbanos, além da elaboração e execução dos planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social.

Em relação aos instrumentos da política urbana, serão utilizados planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social, planejamento das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões.

No âmbito do planejamento municipal, o principal instrumento a ser utilizado é o plano diretor.

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Instrumentos da política Urbana (art. 4º)

Conjunto de estratégias e ações, a política urbana se compõe de duas fases principais: •A das diretrizes gerais•A dos instrumentos urbanísticos

Parcelamento, edificação e utilização compulsória (art. 5º)

Parcelamento é a providência pela qual se procede a sua subdivisão, em partes iguais ou não, de modo a resultarem vários módulos imobiliários autônomos em substituição à área parcelada.

A edificação compulsória é a atividade por meio da qual se executa alguma construção sobre o solo.

Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana progressivo no tempo (art. 7º)Descumprimento dos prazos do art. 5º- IPTU progressivo mediante majoração da alíquota pelo prazo de 5 anos consecutivos.Decorrido 5 anos , sem o cumprimento da obrigação= desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública.

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USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO

No tocante ao usucapião de imóvel urbano, o possuidor com ânimo de propriedade de área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, pelo prazo de cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, para sua moradia ou de sua família, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural, adquirir-lhe-á o domínio.

Requisitos:

Posse;Imóvel urbano com área ou edificação de até 250m²; Prazo ininterrupto de 5 anos, sem oposição;Para moradia própria ou de sua família;Não ser proprietário de outro imóvel.

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USUCAPIÃO COLETIVO

É a aquisição conjunta do domínio, por pessoas integrantes de comunidades de baixa renda, quando se afigura impossível

identificar os terrenos ocupados por cada possuidor.

Pressupostos específicos: Beneficia pessoas de baixa renda impossibilidade de identificar os terrenos ocupados por cada

possuidor.

Requisitos: Superior a 250m²; Posse de moradia por um período de 5 anos; Não pode ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural; O direito não pode já ter sido reconhecido, deve ser o primeiro e

único.

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DIREITO DE SUPERFICIE

O direito de superfície consiste na possibilidade de utilização do solo, subsolo, ou o espaço aéreo relativo ao terreno. Este direito constará de um contrato que, além de estipular as respectivas condições, observará a legislação urbanística.

Responsabilidade do superficiário: pagamento dos encargos e tributos relativos à área ocupada pelo mesmo.

É possível a transação ou sucessão do direito de superfície. O direito de superfície será extinto quando acabar o prazo combinado ou quando for descumprida alguma das obrigações do superficiário. Também será motivo de extinção do direito de superfície a destinação, por parte do superficiário, diversa daquela para a qual foi concedida.

Não pode ser esquecida a necessidade de averbação no cartório de registro de imóveis da extinção do direito de superfície.

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DA PREEMPÇÃO

Por preempção pode-se entender a preferência para a compra. O direito de preempção é, pois, aquele que assegura à pessoa a preferência para que seja o comprador de algo a ser vendido pelo seu proprietário.

Pelo Estatuto da Cidade é tratado o direito que tem o poder público municipal de preferência para adquirir imóvel urbano objeto de alienação entre particulares. A partir do plano diretor, será criada lei municipal que determinará as áreas específicas, o prazo de validade deste direito e o enquadramento das mesmas nas hipóteses previstas pela lei federal. Este prazo será de no máximo cinco anos, renovável após um ano do término do primeiro período vigência e não estará sujeito a limites no número de alienações de que for objeto a área em questão.

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O direito de preempção poderá ser utilizado quando for necessário para os fins de regularização fundiária, execução de programas e projetos habitacionais de interesse social, constituição de reserva fundiária, ordenamento e direcionamento da expansão urbana, implantação de equipamentos urbanos e comunitários, criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes, criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental e proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.

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OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR

Aqui a lei estabelece a possibilidade do plano diretor fixar casos em que o direito de construir será maior do que o índice comumente adotado para tratar da relação entre a área que pode ser edificada e a área do terreno, isto é, o coeficiente de aproveitamento básico.

O coeficiente de aproveitamento básico poderá ser único ou diferenciado para áreas específicas dentro da zona urbana. Também será levada em conta no cálculo do limite máximo deste coeficiente a proporcionalidade da infra-estrutura existente e o aumento de densidade esperado.

As condições de outorga onerosa serão determinadas legalmente e observarão a fórmula de cálculo para a cobrança, os casos passíveis de isenção do pagamento da outorga e, finalmente, a contrapartida do beneficiário.

Os recursos obtidos por meio da outorga onerosa do direito de construir serão utilizados para os casos em que o Estado possuir o direito de preferência na aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

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OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS

Previstas em lei municipal específica, originadas a partir do plano diretor, certas áreas poderão receber as operações urbanas consorciadas, ou seja, um conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público do Município, com a participação de moradores e interessados, visando a alcançar transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental.

Poderão ser operações de modificação de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, alteração de normas edilícias e regularização de construções, reformas ou ampliações realizadas contrariamente à legislação vigente.

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TRANFERENCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR

Também constará de lei municipal a autorização do proprietário de imóvel urbano, público ou privado, a exercer em outro local, mediante escritura pública, o direito de construir previsto no plano diretor ou na legislação urbanística, quando o seu imóvel for considerado de interesse público para fins urbanísticos, comunitários, fundiários, históricos, paisagísticos, ambientais, sociais e culturais.

ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA

A lei preverá os empreendimentos que necessitarão de estudo prévio de impacto de vizinhança para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal.

Este estudo apreciará os efeitos benéficos e maléficos do empreendimento no aspecto de qualidade de vida da população envolvida. Serão analisados, pelo o menos, os aspectos de adensamento populacional, equipamentos urbanos e comunitários, uso e ocupação do solo, valorização imobiliária, geração de tráfego e demanda por transporte público, ventilação e iluminação, paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.

O estudo de impacto de vizinhança não substitui o estudo prévio de impacto ambiental.

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PLANO DIRETOR

O plano diretor conterá as exigências fundamentais de ordenação da cidade e estas representarão as exigências fundamentais para que a propriedade urbana cumpra a sua função social. Busca-se atender às necessidades dos cidadãos no tocante à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas, respeitando-se as diretrizes gerais do Estatuto da Cidade.

O plano diretor é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana e integra o processo de planejamento municipal. Além disso, as suas determinações produzirão efeitos sobre o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e sobre o orçamento anual.Participação popular na sua elaboração e na fiscalização de sua implementação;Respeito ao princípio da publicidade e do livre acesso à documentação produzida;A cada 10 anos deverá ser revisto;Obrigatório para as cidades com mais de 20 mil habitantes;Conterá o plano diretor a delimitação das áreas urbanas onde poderá ser aplicado o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, as disposições dos artigos do Estatuto da Cidade e o sistema de acompanhamento e controle.

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GESTÃO DEMOCRÁTICA DA CIDADE

Para que seja assegurada a gestão democrática da cidade, deverão ser utilizados os instrumentos dos órgãos colegiados de política urbana em todos os níveis da federação, debates, audiências e consultas onde é assegurada a participação da população interessada, conferências sobre assuntos de interesse urbano e iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano.

As regiões metropolitanas e as aglomerações urbanas deverão assegurar a participação da população e das associações representativas dos segmentos da sociedade para controlar diretamente o funcionamento de seus organismos gestores e garantir o pleno exercício da cidadania.

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Estatuto da Cidade

Unip Marquês – Direito

Turma: DR7A13

Aline Albuquerque FerreiraFernanda Crôda de O. SilvaLarissa Leal SilvaMelissa Zaniquelli Pereira