direito de propriedade
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Art. 1º. O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade Art. 1º. O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei.hipóteses previstas nesta Lei.
Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. casa, desde que quitados.
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Art. 3º. A impenhorabilidade é oponível em qualquer Art. 3º. A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
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